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Alberto Youssef – 5049485-90.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef - 5049485-90.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Em 10 de julho de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Alberto Youssef pela evasão de mais de R$ 100 milhões e por operar instituição financeira sem autorização (Caso Banestado). Os crimes foram praticados por meio do esquema de contas CC5 e laranjas em 1997 e 1998.
Esta denúncia, juntamente com outras três, voltou a tramitar perante a 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba em virtude de quebra de acordo de colaboração celebrado no Caso Banestado, em 2003, por Alberto Youssef.
Descrição retirada da linha do tempo processual do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro;
Luiz Antonio Bonat
Juízo originário
13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba
Acusação
Deltan Dallagnol;
Januário Paludo;
Andrey Borges de Mendonça;
Orlando Martello;
Carlos Fernando dos Santos
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef; Advogados:
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos;
Antonio Augusto Lopes Figueiredo;
Luis Gustavo Rodrigues;
Gabriela Preturlon Lopes de Souza
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, protocolado em 18/07/2014
Tipificação
Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4º, caput, da lei nº 7.492/86, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, em como pelo crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da lei nº 7.492/86
Pedidos da denúncia
"Requer o recebimento e autuação desta denúncia, seguindo o feito o procedimento ordinário, arts. 394-405 do Código de Processo Penal, com a oitava de testemunhas abaixo arroladas, interrogatório do réu e ulterior condenação."
Testemunhas de acusação
Gabriel Nunes Pires Neto;
José Luiz Boldrini
Número do inquérito originário
O processo originário da presente ação foi o 2003.70.00.039531-9
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 5, protocolado em 15/08/2014
Recebimento
"Trata-se de nova ação penal proposta contra Alberto Youssef em decorrência da quebra do acordo de delação premiada.
A pauta do Juízo está dominada por ações penais contra acusados na Operação Lavajato.
Por outro lado, observo que na ação penal originária no caso presente não houve qualquer referência a Alberto Youssef e a suspensão dela ou a não propositura da ação em decorrência do acordo de delação premiada, à semelhança do que ocorreu com as demais ações penais retomadas."
Diligências
"Por ora, deixo suspenso o trâmite da presente ação penal por 60 dias, a fim de não comprometer a pauta com os feitos já em andamento.
Ciência ao MPF."
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 13, protocolado em 02/12/2014
Delatantes
O acusado celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, acordo este que foi homolago pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tal acordo resultou, num primeiro momento, na suspensão do processo, o que mais tarde foi ratificado pelo juiz Luiz Antonio Bonat (evento 44, protocolado em 04/04/2019).
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Em 3 de março de 2015 (evento 21), o juiz Sergio Moro levantou o sigilo da ação penal e mandou intimar o MPF e a defesa para se manifestarem a respeito do prosseguimento do processo.
Em resposta, o MPF (evento 25, protocolado em 20/03/2015) destacou que, ainda que celebrado acordo de colaboração premiada com o denunciado, não haveria impedimento para o prosseguimento do processo, uma vez que os feitos contra Youssef seriam suspensos após as penas (com trânsito em julgado) contra ele atingirem o montante de 30 anos. No mesmo sentido manifestou-se a defesa (evento 28, protocolado em 03/04/2015).
Poucos meses depois, em 11/08/2015 (evento 29), a defesa de Youssef protocolou ume petição solicitando os sobrestamentos dos presentes autos e a suspensão do prazo prescricional, diante do preenchimento de requisitos previstos no acordo de colaboração premiada. O Ministério Público Federal se manifestou na sequência, em 16/10/2018 (evento 42), requerendo "o sobrestamento do feito pelo prazo de dez anos, e, consequentemente, suspensão de seu prazo prescricional, conforme a previsão da Cláusula 5ª, item II, do Acordo de Colaboração".
Finalmente, em 04/04/2019 (evento 44) o juiz Luiz Antonio Bonat deferiu o requerimento das pares. "Suspendo o feito e o curso do prazo prescricional pelo período de 10 anos, nos termos do Cláusula 5ª, item II, do Acordo de Colaboração de Alberto Youssef."
Fase processual atual
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Acordo de colaboração premiada