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Alberto Youssef – 5061472-26.2014.4.04.7000
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Metadados
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef - 5061472-26.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Em 10 de setembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Alberto Youssef pela prática de crimes de gestão fraudulenta, operação irregular de instituição financeira e evasão de divisas envolvendo a movimentação de mais de US$1,3 bilhão a título de operações de câmbio no mercado negro (tipo dólar-cabo) por meio de duas contas abertas em nome das offshores Ranby International Corp. e June International Corp. mantidas na agência do Banestado em Nova York (Caso Banestado).
Esta denúncia, juntamente com outras três, voltou a tramitar perante a 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba em virtude de quebra de acordo de colaboração celebrado no Caso Banestado, em 2003, por Alberto Youssef.
Descrição retirada da linha do tempo processual do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro
Juízo originário
13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba
Acusação
Mônica Dorotéa Bora
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef; Advogados:
Nilton Sergio Vizzotto;
Antonio dos Santos Junior;
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos;
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto;
Luis Gustavo Rodrigues Flores;
Gabriela Preturlon Lopes de Souza.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, protocolado em 10/09/2014
Tipificação
Afirma a acusação que Youssef cometeu os crimes previstos nos artigos 4°, 16, 21, parágrafo único, e 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
Pedidos da denúncia
Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal o recebimento e autuação desta, a citação do denunciado e o processamento do caso penal até seus ulteriores termos, com a oitiva das testemunhas a seguir arroladas
Testemunhas de acusação
Ércio de Paula dos Santos;
Antônio Oliveira Claramunt.
Número do inquérito originário
Inquérito Policial n.º 2003.70.00.056415-4
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3, protocolado em 23/10/2014
Síntese da acusação
"Trata-se Ação Criminal proposta contra o acusado acima nominado pela prática dos crimes previstos nos artigos 4.º, caput, 16 e 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86.
Segundo a denúncia, o acusado seria um dos titulares e controladoras das contas 1391-4 e 1461-9 abertas em nome das off-shores Ranby International Corp. e June International Corp., respectivamente, e mantidas na agência do Banco do Estado do Paraná S/A - Banestado em Nova York.
Segundo a denúncia a primeira conta movimentou cerca de trezentos milhões de dólares no período de 1997 a 1998, enquanto a segunda mais de um bilhão de dólares entre 1996 e 1998. Tais contas eram utilizadas para a realização de operações de câmbio do mercado negro, em operações do tipo 'dólar cabo'. As condutas imputadas ao acusado teriam também sido praticadas pela irmã dele, Olga Youssef.
Olga foi, porém, denunciada na ação penal 2003.7000056415-4, na qual foi condenada criminalmente por estes crimes.
Na ocasião, Alberto Youssef não foi denunciado, tendo o MPF requerido o sobrestamento da ação penal contra ele, o que foi acolhido, em vista da celebração com a acusação de acordo de delação premiada.
Entretanto, o acusado, mais recentemente, quebrou o acordo de delação premiada, voltando a praticar crimes como verificado na assim denominada Operação Lavajato (fls. 1.604-1.606 do processo 2004.7000002414-0).
Em decorrência, o MPF, retomando a persecução penal, propôs a presente ação penal."
Recebimento
"A denúncia ampara-se em razoável prova documental, os cadastros e documentos de abertura e movimentação da conta, em laudos periciais e extratos de movimentação, além da própria confissão do acusado de que movimentava as contas e as utilizava para operações de câmbio fraudulentas.
Apesar dos fatos que constituem objeto da ação penal datarem de 1997 a 1998, não há falar em prescrição. Pela dimensão dos crimes e pela aparente elevada culpabilidade do acusado, no caso de eventual condenação pelo crimes de gestão fraudulenta, é possível que a pena seja fixada em patamares elevados e próximos ao máximo. O crime de gestão fraudulenta tem pena de três a doze anos. Os prazos prescricionais podem chegar, portanto, a dezesseis anos, conforme art. 109, II, do CP, não admitindo a jurisprudência o reconhecimento de prescrição antecipada.
Por outro lado, entendo que a prescrição teve seu curso impedido em decorrência do acordo de delação premiada celebrado em 16/12/2003, retomando seu curso apenas com a quebra decretada em 06/05/2014. A prescrição corre diante da inércia do Estado em exercer a pretensão punitiva. Não há como exigir do Estado a atuação estatal se a persecução está obstaculizada em decorrência de acordo de colaboração premiada que prevê a suspensão das ações penais contra o colaborador. Durante o período de prova previsto no acordo, o período no qual este seria revogado se o colaborador o descumprisse, não há possibilidade de exercício da persecução penal e, por conseguinte, não corre a prescrição. O art. 116, I, do CP é suficientemente abrangente para permitir que seja interpretado para albergar essa causa impeditiva da prescrição, já que o acordo afeta a punibilidade do crime e, disputas semânticas à parte, impede o reconhecimento de sua existência e a aplicação da sanção pertinente.
Além disso, de incidência a causa interruptiva da prescrição havidas na ação penal contra a coautora, conforme art. 117, I e IV, à luz da norma expressa do art. 117, §1º, também do CP:
'Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.'
Considerando que a ação penal proposta contra a coautora, Olga Youssef, tem marcos interruptivos em 01/02/2006 e em 04/12/2008 (recebimento da denúncia e sentença condenatória, respectivamente), teria havido, nos dizeres expressos do dispositivo transcrito, interrupção também em relação ao ora acusado, não havendo falar em prescrição.
Portanto e embora seja necessário voltar as essas questões no futuro, após o contraditório, não se vislumbra com facilidade no presente caso o decurso do prazo prescricional.
Assim, recebo a denúncia contra Alberto Youssef já que presente justa causa.
Diligências
"Considerando a notícia de que o MPF estaria celebrando um novo acordo de colaboração com Alberto Youssef, este devidamente assistido por sua defesa, reputo oportuno suspender o trâmite por ora, isso pelo prazo de 20 dias, antes do prosseguimento, a fim de verificar o eventualmente acordado quanto a este feito.
Assim, por ora, apenas ciência ao MPF à Defesa de Alberto Youssef (promova a Secretaria o respectivo cadastramento). No caso de objeção quanto à suspensão, poderão se manifestar."
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
O processo teve sua tramitação suspensa por conta das negociações envolvendo o acusado e o MPF para celebração de um acordo de delação premiada. Celebrado tal acordo, o feito poderia ser retomado, mas o juiz Sergio Moro (evento 36, de 29/06/2015) decidiu dar preferência ao trâmite e julgamento "das diversas outras ações penais em trâmite contra Alberto Youssef e nas quais figuram coacusados".
Em 11/08/2015 (evento 44), a defesa peticionou pelo sobrestamento dos presentes autos, acusando que havia sido preenchido requisito previsto no acordo, "qual seja, o trânsito em julgado de sentenças condenatórias em face de YOUSSEF que superem a soma de trinta anos de prisão". O MPF (evento 50, de 17/06/2016) emitiu parecer se manifestando, também, pela suspensão da presença ação penal em relação a Youssef e pela suspensão de seu prazo prescricional.
Finalmente, então, em 04/10/2018 (evento 55) o juiz Sergio Moro determinou "a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos da cláusula 5ª, item II, do acordo de colaboração premiada firmado com o acusado".
Fase processual atual
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Acordo de colaboração premiada