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Andrade Gutierrez e outros — 5036518-76.2015.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Andrade Gutierrez e outros -- 5036518-76.2015.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro nacional e internacional por 13 pessoas ligadas às operações da Andrade Gutierrez. Em 24 de julho de 2015, o Ministério Público Federal no Paraná ofereceu denúncia contra treze pessoas ligadas às operações do Grupo Andrade Gutierrez na Petrobras pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, no período entre 2006 e 2014, executivos do Grupo Andrade Gutierrez lavaram dinheiro por meio de operadores financeiros para repassar os valores a então diretores da Petrobras, que os destinavam a grupos políticos responsáveis pela indicação das Diretorias, corrompidas para direcionar as licitações às empresas integrantes do cartel.
Texto retirado da linha do tempo do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro
Juízo originário
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Acusação
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Januário Paludo;
Deltan Dallagnol;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler; e
Julio Carlos Motta Noronha.
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Flavio Gomes Machado Filho; Representado pelos seguintes advogados:
Mauricio de Oliveira Campos Junior
Juliano de Oliveira Brasileiro
Marcelo Nogueira Bassi
Antonio Pedro Campello de Souza Dias; Representado pelos seguintes advogados:
Ilcelene Valente Bottari
Bernardo Braga e Silva
Luisa Guedes Barbosa da Silva
Armando Furlan Junior; Representado pelos seguintes advogados:
Joao Francisco Neto
Manuel de Jesus Soares
Sergio Guimaraes Riera
Victor Gontijo Vieira
Elton Negrao de Azevedo Junior; Representado pelos seguintes advogados:
Flavia Cristina Trevizan
Antonio Acir Breda
Ana Luiza Horn
Juliano José Breda
Debora Normanton Sombrio
José Guilherme Breda
Lucelio Roberto Von Lehsten Goes; Representado pelos seguintes advogados:
Lúcio Santoro de Constantino
Otavio Marques de Azevedo; Representado pelos seguintes advogados:
Flavia Cristina Trevizan
Antonio Acir Breda
Ana Luiza Horn
Juliano José Breda
Debora Normanton Sombrio
José Guilherme Breda
Paulo Roberto Dalmazzo; Representado pelos seguintes advogados:
Ilcelene Valente Bottari
Bernardo Braga e Silva
Daniel Felippe da Silva Monteiro
Renato de Souza Duque; Representado pelos seguintes advogados:
Marcelo Lebre Cruz
Flavia Penna Guedes Pereira
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 01, inserido no sistema 24/07/2015 16:49:15.
Tipificação
O MPF denunciou os réus no seguinte sentido:
1: Corrupção Passiva: JOSÉ ANTÔNIO, como incurso nas penas dos delitos previstos nos arts. 317 c/c 327, § 2º do Código Penal, por 63 (sessenta e três) vezes.
2: Corrupção Ativa: ANÔNIMO, como incurso na prática do delito do previsto no art. 333 do Código Penal, por 63 (sessenta e três) vezes.
3: Lavagem: Pessoa Jurídica Interposta: JRA Transportes: ANÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO e JOSÉ ROBERTO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, por 24 (vinte e quatro) vezes.
4: Lavagem: Pessoas Física/Jurídica Interpostas: Adriano Correia e Queiroz Correia ANÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO e ADRIANO CORREIA, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4ºda Lei 9.613/98, por 31 (trinta e uma) vezes.
5: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – set/2010: JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 11 (onze) vezes.
6: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – out/2010:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, com incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 4 (quatro) vezes.
7: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – out/2010:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos na prática do delito do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 41 (quarenta e uma) vezes.
8: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – out/2010:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos na prática do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 41 (quarenta e uma) vezes.
9: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – out/2010 JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos na prática do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 62 (sessenta e duas) vezes
10: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – nov/2010:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, com incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 39 (trinta e nove) vezes.
11: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – jan/2011:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 21 (vinte e uma) vezes
12: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – jul/2011: JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 10 (dez) vezes.
13: Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – ago/2011:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito o artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 20 (vinte) vezes.
14: Lavagem: Aquisição de Bens em nome de Terceira Pessoa: JOSÉ ANTÔNIO e ADRIANO CORREIA, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 1 (uma) vez.
Aditamento
1. Pela prática do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998, OTÁVIO MARQUES DE AZEVEDO (por 54 vezes em concurso material), FLÁVIO GOMES MACHADO FILHO (por 54 vezes em concurso material), ELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR (por 54 vezes em concurso material), ANTÔNIO PEDRO CAMPELLO DE SOUZA DIAS (por 54 vezes em concurso material), PAULO ROBERTO DALMAZZO (por 3 vezes em concurso material), PAULO ROBERTO COSTA (por 8 vezes em concurso material), RENATO DE SOUZA DUQUE (por 44 vezes em concurso material), PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO (por 44 vezes em concurso material), FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (por 31 vezes em concurso material), ARMANDO FURLAN JUNIOR (por 28 vezes em concurso material), ALBERTO YOUSSEF (por 3 vezes em concurso material), LUCÉLIO ROBERTO VON LEHSTEN GOES (por 30 vezes em concurso material) e MARIO FREDERICO MENDONÇA GOES (por 44 vezes em concurso material).
Pedidos da denúncia
o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta ação penal, não só por contar com réus
presos, mas também com base no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no valor de pelo menos R$ 243.234.377,61, correspondente a 3% do valor total dos contratos e aditivos elencados nos itens III.2.1 a III.2.5 desta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, ou a agentes, públicos e privados, por eles indicados, somado a 2% do valor total dos contratos e aditivos elencados nos itens III.3.1 a III.3.5 desta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, ou a agentes, públicos e privados, por eles indicados.
e) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 486.468.755,21, correspondente ao dobro do valor total de propina paga em todos os contratos e aditivos mencionados nesta denúncia, no interesse dos quais houve a corrupção de empregados da PETROBRAS. Tal valor é estimado com base no fato de que é possível supor que os denunciados causaram danos a PETROBRAS de pelo menos o dobro da propina que foi paga a agentes públicos e privados, em decorrência desses contratos.
Testemunhas de acusação
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto;
Mauricio Godoy;
Marcos Pereira Berti;
Dalton dos Santos Avancini;
Eduardo Hermelino Leite;
Júlio Gerin de Almeida Camargo;
Rafael Angulo Lopez;
Ricardo Ribeiro Pessoa;
Walmir Pinheiro Santana; e
Heyder de Moura Carvalho Filho.
Número do inquérito originário
Distribuição por dependência aos autos nº 5049557-14.2013.404.7000 (Bidone), 5024251-72.2015.404.7000 (busca e apreensão), 5004042-82.2015.404.7000 (IPL Andrade), 5072825-63.2014.404.7000 (IPL Fernando Soares)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 03, inserido no sistema 29/07/2015 14:58:10
Síntese da acusação
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, especificamente a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras, e pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual sobre o contrato.
O ajuste prévio entre as empreiteiras eliminava a concorrência real das licitações e permitia que elas impussessem o seu preço na contratação, observados apenas os limites máximos admitidos pela Petrobrás (de 20% sobre a estimativa de preço da estatal).
Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel.
Paulo Roberto Costa, ex-Diretor de Abastecimento, receberia propinas por intermédio de Alberto Youssef, que dirigia escritório especializado em lavagem de dinheiro. Também receberia valores por intermédio de Fernando Soares, que dirigia outro escritório especializado em lavagem de dinheiro.
Renato Duque, ex-Diretor de Engenharia, juntamente com seu subordinado Pedro Barusco, gerente de Engenharia, receberiam propinas por intermédio de outros operadores de lavagem, entre eles Mario Goes.
O esquema criminoso foi objeto de confissão e descrição, após acordos de colaboração, por diversos dos próprios investigados, incluindo Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, beneficiários das propinas.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos empregados de alto escalão da Petrobrás e no terceiro pelos profissionais da lavagem.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes, especialmente aqueles praticados por empregados e dirigentes de empresas do Grupo Odebrecht.
Relata a denúncia que o Grupo Andrade Gutierrez teria pago propina a dirigentes da Petrobrás nas seguintes obras e contratos com a Petrobrás:
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Andrade Gutierrez, Mendes Junior e KTY para execução de serviços on-site na carteira de gasolina da REGAP (Refinaria Gabriel Passos, localizada em Betim/MG), no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Terraplanagem Comperj (Andrade Gutierrez, Odebrecht e Queiroz Galvão) para execução de serviços de terraplanagem no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Andrade Gutierrez/Techint para execução de serviços on-site da carteira de diesel da RLAM (Refinaria Landulpho Alves, em São Francisco do Conde/BA), no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com a Construtora Andrade Gutierrez para execução de serviços de engineering, procurement an construction na primeira parte do off-site da carteira de gasolina da UN-REPLAN G4 2 da REPLAN (Refinaria de Paulínia, em Paulínia/SP) , no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Andrade Gutierrez/Techint para fornecimento de bens e prestação de serviços para análise de consistência do projeto básico, elaboração do projeto executivo e construção da unidade de coqueamento retardado (U2200), do pátio de manuseio e armazenamento de coque (U6821) e subestações elétricas unitárias (SE2200 e SE6821) do Completo Petroquímico do Rio de Janeiro/RJ (COMPERJ), no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Transportadora Urucu-Manaus, empresa da Petrobrás, com o Consórcio Amazonas Gas (Andrade Gutierrez e Carioca Christiani Nielsen Engenharia) para execução dos serviços de construção e montagem do Gasoduto Urucu-Manaus, trecho B1, no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com a Construtora Andrade Gutierrez para execução de serviços de infra-estrutura predial para o CENPES (Centro de Pesquisas, no Rio de Janeiro) e CIPD (Centro Integrado de Processamento de Dados, no Rio de Janeiro), no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio CITI (Andrade Gutierrez, Mendes Júnior e Queiroz Galvão) para execução de serviços de construção predial do CIPD (Centro Integrado de Processamento de Dados, no Rio de Janeiro), no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Transportadora Associada de Gás - TAG, empresa da Petrobrás, com a Construtora Andrade Gutierrez para execução dos serviços de construção do túnel de dutos para o Gasoduto GASDUC III, em Cachoeiras de Macacu/RJ, no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio GNL Bahia (Andrade Gutierrez e Carioca Christiani Nielsen Engenharia) para fornecimento de bens e prestação de serviços de construção e montagem do pier do Terminal de Regaseificação da Bahia - TRBA, em Salvador/BA, no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços.
Os recursos obtidos através desses contratos, que têm sua origem em crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitação, foram utilizados, após a sua submissão a condutas de ocultação e dissimulação, para pagamento das propinas.
O Grupo Andrade Gutierrez, para lavagem dos recursos obtidos com o cartel e com o ajuste fraudulento das licitações e para o pagamento das propinas, serviu-se de métodos variados.
A Andrade Gutierrez transferiu, entre 10/2007 a 03/2008, R$ 3.164.560,00 à empresa Technis Planejamento e Gestão em Negócios Ltda., de titularidade de Fernando Soares e Armando Furlan, simulando contratos de consultoria para justificar os repasses. Os valores foram sacados em espécie das contas da Technis, com estruturação de operações para evitar saques de valor igual ou superior a cem mil reais e, por conseguinte, prevenir comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (fls. 141 e 142 da denúncia).
A Andrade Gutierrez repassou, em 2010, R$ 1.500.000,00 em espécie a Alberto Youssef, conforme declarado pelo acusado colaborador, sendo igualmente constatado que, conforme registros de entrada do edifício sede da Andrade Gutierrez, ele esteve no local por três vezes no segundo semestre de 2010.
A Andrade Gutierrez transferiu, entre 22/05/2007 a 11/2009, R$ 4.966.017,90 à empresa Rio Marine Empreendimentos Máritimos, de titularidade de Mario Goes e Lucélio Goes, simulando contratos de consultoria para justificar os repasses.
A Andrade Gutierrez, utilizando conta em nome da empresa Zagope Angola, no exterior e que é por ela controlada, transferiu USD 6.426.000,00 para conta em nome da offshore Phad Corporation, na Suíça, que era controlada por Mario Goes. Através da conta Phad Corporation e de outra conta utilizada por Mario Goes, a Maranelle, foram repassados CHF 2.654.150,00, EUR 2.158.530,00 e USD 9.931.198,61 a contas off-shores mantidas na Suíça de Pedro Barusco (Dole Tec, RHEA, Backspin e Daydream).
Em recentes depoimentos (evento 3, out3 e ou4), buscando benefícios de colaboração, Mario Goes reconheceu ao MPF que, dos contratos de consultoria acima referidos da Rio Marine com a Andrade Gutierrez, cerca de R$ 1.500.000,00 correspondiam a valores pagos em contraprestação de serviços efetivamente prestados, enquanto o restante seria propina dirigida a Pedro Barusco.
Também reconheceu ser o titular da off-shore Phad Corporation, que os serviços no contrato com a Zagope eram simulados, que os recursos recebidos na Phad provinham, pelo que se recorda, todos da Andrade Gutierrez e que os valores, de cerca de seis milhões de dólares recebidos na conta, foram repassados a Pedro Barusco.
No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e aponta as razões de imputação a cada acusado.
Otávio Marques de Azevedo seria o Presidente da holding do Grupo Andrade Gutierrez e estaria envolvido diretamente na prática dos crimes, orientando a atuação dos demais, inclusive nas tratativas com Fernando Soares para repasse de propinas à Diretoria de Abastecimento.
Elton Negrão de Azevedo Júnior seria Diretor da Operações Industriais da Construtora Andrade Gutierrez, Diretor da Unidade de Negócios Industriais da Construtora Andarde Gutierrez e Chief Operating Officer da Unidade Industrial da Construtora Andrade Gutierrez, e estaria envolvido diretamente nas reuniões do cartel e dos ajustes de licitação e na negociação e repasse das propinas, inclusive assinando contratos de consultoria simulados.
Flávio Machado Filho seria Diretor de Relações Institucionais da Construtora Andrade Gutierrez e Vice Presidente de Relações Institucionais da Andrade Gutierrez, e estaria envolvido diretamente na negociação e repasse de propinas.
Antônio Pedro Campello de Souza Dias seria Diretor Comercial de Contratações da Construtora Andrade Gutierrez e estaria envolvido diretamente na negociação e repasse de propinas, inclusive assinando contratos de consultoria simulados.
Paulo Roberto Dalmazzo seria Superintendente Comercial da Construtora Andrade Gutierrez e Presidente da Unidade de Negócios em Óleo e Gás da Construtora Andrade Gutierrez e estaria envolvido diretamente nas reuniões do cartel e dos ajustes de licitação e na negociação e repasse de propinas.
Paulo Roberto Costa, Renato Duque e Pedro Barusco seriam os dirigentes da Petrobrás beneficiários da propina.
Alberto Youssef teria intermediado o pagamento de propina à Diretoria de Abastecimento.
Fernando Soares, com o auxílio do irmão, Armando Furlan, teria também intermediado o pagamento de propina à Diretoria de Abastecimento.
Mario Frederico Goes, com auxílio de seu filho, Lucélio Goes, teriam intermediado o pagamento de propina à Diretoria de Serviços.
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados, Alberto Youssef, Antônio Pedro Campelo de Souza, Armando Furlan Júnior, Elton Negrão de Azevedo Júnior, Fernando Antônio Falcão Soares, Flávio Gomes Machado Filho, Lucélio Roberto Von Lehsten Goes, Mario Frederico Mendonça Goes, Otávio Marques de Azevedo, Paulo Roberto Costa, Paulo Roberto Dalmazzo, Pedro José Barusco Filho; e Renato de Souza Duque".
Diligências
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Relativamente a Paulo Roberto Costa e a Pedro José Barusco Filho, contate a Secretaria por telefone os respectivos defensores para acertar a melhor e mais rápida forma para citação, considerando os compromissos assumidos pela colaboração premiada. Poderão os defensores apresentar, em substituição à citação pessoal, petição, também subscrita pelos acusados, dando seus clientes como citados. Quanto a Alberto Youssef, cite-se em seu próximo comparecimento à Justiça.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando posível, o já obtido nas ações penais conexas.
Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os aludidos vídeos dos depoimentos dos colaboradores aqui presentes. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.
Em processo apartado (5036780-26.2015.404.7000), pleiteou o MPF a decretação de prisão preventiva de Fernando Antônio Falcão Soares também em relação a este feito.
Decretei, em 21/11/2014, a pedido do Ministério Público Federal, a prisão preventiva de Fernando Antônio Falcão Soares, vulgo Fernando Baiano, no processo 5078542-56.2014.4.04.7000 (evento 3).
Em 25/03/2015, naquele mesmo processo (evento 63), decretei nova prisão preventiva de Fernando Soares a pedido do MPF em vista do surgimento de elementos probatórios novos.
Fernando Soares responde à ação penal 5083838-59.2014.404.7000, por suposta intermediação de propinas e lavagem de dinheiro, em contratos de fornecimento à Petrobrás de dois navios sondas.
A referida ação penal está em fase de alegações finais e só não foi ainda julgada em virtude da insistência da própria Defesa de Fernando Soares em ouvir testemunhas residentes no exterior, em cerca de três países diferentes.
As duas preventivas são instrumentais à ação penal 5083838-59.2014.404.7000.
Estando o acusado preso preventivamente apenas por aquela ação penal, cumpre verificar o pedido de prisão preventiva em relação a presente ação penal, cuja denúncia foi ora recebida.
As provas, em cognição sumária, são de que Fernando Soares dedicar-se-ia profissional e habitualmente à intermediação de propinas em contratos de grandes empresas com a Administração Pública e ainda à lavagem de dinheiro, utilizando, para tanto, simulação de consultorias de prestação de serviços no Brasil e contas secretas, em nome de off-shores, mantidas no exterior.
A maioria das provas a esse respeito foi já considerada por este Juízo na referida decisão de 25/03/2015.
Fernando Soares foi apontado como intermediador de propinas e responsável por lavagem de dinheiro na aquisição pela Petrobrás da Refinaria de Pasadena.
Fernando Soares foi apontado como intermediador de propinas e responsável por lavagem de dinheiro no fornecimento dos navios sondas à Petrobrás.
Fernando Soares foi também apontado, como é objeto da presente denúncia, como intermediador de propinas e lavagem de dinheiro em contratos da Andrade Gutierrez com a Petrobrás.
Apesar da dificuldade em rastrear valores submetidos à complexas operações de lavagem, apontou o MPF, na presente denúncia, operações financeiras comprovadas documentalmente da Andrade Gutierrez com a Techis, seguidas, na conta desta, de vultosos saques em espécie e com aparente estruturação de operações para evitar uma comunicação obrigatória da transação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
Na referida decisão do evento 63, apontei ainda para provas, em cognição sumária, de que Fernando Soares teria também adquirido um veículo LR Evoque Dynamic 5D, chassi Salva2BG7CH685153, por R$ 220.000,00 em dinheiro, para Nestor Cerveró, o que é objeto de apuração no processo 5011115-08.2015.4.04.7000.
Mais recentemente - e aqui trata-se de elementos completamente novos em relação à preventiva anterior - vieram da Suíça, em cooperação jurídica internacional, documentos relativos a contas mantidas por Fernando Soares naquele país e que foram juntados no evento 556 da ação penal 5083838-59.2014.404.7000.
A documentação revela, em princípio, que Fernando Soares era o beneficiário final de conta em nome da off shore Three Lions Energy Inc mantida no Bank Leu, em Genebra, na Suíça.
Pelos extratos, consta que a referida conta recebeu, pelo menos, oitocentos mil dólares da conta em nome da off-shore Piemonte Investment, controlada pelo operador Júlio Geril de Almeida Camargo, tendo repassado, em seguida, parte desses valores a outras contas bancárias, de titulares ainda não totalmente identificados. Entre os beneficiários encontra-se, porém, conta em nome da off-shore Russel Advisors que tem como beneficiário final, segundo documentação recebida da Suíça, Nestor Cunat Cerveró.
A documentação, em princípio, confirma as declarações de Julio Camargo de que propina paga em decorrência do fornecimento de navios sondas à Petrobras foi intermediada por Fernando Soares em parte em transações no exterior, sendo agora identificada, pela documentação recebida, pelo menos uma conta de Fernando Soares e uma de Nestor Cerveró que receberam esses valores.
Do exame dos extratos da conta ainda é possível identificar outras prováveis contas secretas ainda mantidas no exterior por Fernando Falcão Soares, como a Falcon Equity Limited (para a qual foram feitas transferências de pelo menos seiscentos mil dólares da Three Lions Energy) e ainda a 3 Lions Heavy Industries Ltd. (para a qual foram feitas transferências de pelo menos trezentos mil dólares da Three Lions Energy).
Embora não se disponha dos documentos destas duas últimas contas, a Falcon Equity, em Genebra, é provavelmente do próprio Fernando Soares, considerando a utilização de seu sobrenome (Falcão) e a predileção do investigado por noves de aves de rapina, ilustrada também por ser titular no Brasil da empresa Hawk Eyes Administração de Bens Ltda.
Já o nome da off-shore da 3 Lions Heavy Industries, com conta em Honk Kong, constitui uma variante do nome da off-shore utilizada na Suiça (Three Lions Energy). Ademais, em um dos documentos de transferência da Three Lions Energy para a 3 Lions Heavy, consta a informação de que o objetivo seria "increase giro capital", ou seja, aumento de capital de giro, o que também indica a titularidade comum.
Confrontado o paciente com esses documentos na audiência de interrogatório, permaneceu ele em total silêncio.
Assim, além da confirmação, em princípio, das transações de propina no exterior que constituem objeto da ação penal 5083838-59.2014.404.7000, a documentação superveniente também revela que o paciente é titular de outras contas secretas no exterior, pelo menos de mais uma na Suíça (fora a utilizada para receber diretamente a propina de Julio Camargo) e de outra em Hong Kong, que teriam sido utilizadas para recebimento dos valores ilícitos.
Esses elementos probatórios supervenientes reforçam não só os pressupostos da preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, mas também os riscos que a colocação de Fernando Soares em liberdade oferece.
Afinal, as duas novas contas secretas identificadas podem ser utilizadas para novas operações de corrupção e lavagem, ou seja, para reiteração delitiva, sendo o risco real, pois o acusado não só dispõe dos instrumentos para a prática dos crimes, como também, como indicam as provas em cognição sumária, dedica-se profissional e habitualmente a sua prática.
As contas também podem ser utilizadas para ocultar cada vez mais o produto do crime, frustando o sequestro e o confisco judicial, sendo de se observar que as medidas de constrição no Brasil não chegaram perto de bloquear patrimônio de Fernando Soares correspondente aos valores dos supostos crimes de corrupção nos quais se envolveu.
Mantendo ainda o acusado contas secretas no exterior, sobre as quais não há qualquer explicação da parte dele, há igualmente um risco real à aplicação da lei penal, não só pela frustração do sequestro e do confisco judicial, mas igualmente pela fuga, tendo o acusado, com contas secretas pelas quais transitaram valores milionários no exterir, condições de refugiar-se no exterior e ainda com o produto do crime.
Isso, sem olvidar que, além das três contas identificadas, duas na Suíça e outra em Hong Kong, Paulo Roberto Costa informou, em sua colaboração, que Fernando Soares também teria contas secretas em Liechteinstein.
Também deve ser considerado o afirmado, por Paulo Roberto Costa, envolvimento de Fernando Soares em pagamento de propina a parlamentares para obstruir os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras de 2009 e 2010:
"QUE, acerca do tema envolvendo uma CPI para investigar a PETROBRAS no ano de 2010 diz que esse era um ano eleitoral, sendo o declarante procurado por EDUARDO DA FONTE do PP, com quem se reuniu no Hotel Windsor no Rio de Janeiro; QUE, nessa reunião estava presente também o Senador SERGIO GUERRA, presidente do PSDB, o que causou estranheza ao declarante, uma vez que oposição e situação estavam interessados nessa reunião; QUE, os mesmos disseram que o TCU teria apurados algumas irregularidades relacionadas a sobrepreço junto a Refinaria Abreu e Lima (RNEST), mas que não seria de interesse nem da oposição e nem da situação essa comissão parlamentar; QUE, o declarante comunicou essa situação a ARMANDO TRIPODI, chefe de gabinete de SERGIO GABRIELI, o qual concordou que a CPI deveria ser barrada, dado aos potenciais prejuízos, principalmente em um ano eleitoral; QUE, outra reunião foi agendada, também com a presença de EDUARDO DA FONTE e do Senador SERGIO GUERRA, sendo ventilado que o PSDB queria uma compensação no valor de dez milhões de reais a fim de barrar a CPI; QUE, após essa reunião o declarante procurou ILDEFONSO COLARES FILHO, presidente da QUEIROZ GALVAO, empresa consorciada com a IESA em uma das obras de Abreu e Lima e após explicar-lhe a situação o mesmo concordou que a CPI seria um mau negócio e concordou em pagar o valor solicitado por SERGIO GUERRA; QUE, houve uma terceira reunião com SERGIO GUERRA e EDUARDO FONTE, onde comunicou a eles que o assunto seria resolvido e que a empresa QUEIROZ GALVAO liberaria o recurso postulado; QUE, posteriormente conversou com IDELFONSO COLARES e o mesmo disse ter feito o repasse no valor de dez milhões de reais em favor de SERGIO GUERRA, sem declinar como isso foi feito e quem teria recebido o valor; QUE, esse dinheiro não foi intermediado por ALBERTO YOUSSEF;"
Evidentemente, o pagamento de propina a parlamentares federais é crime de competência do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, invoco aqui o fato, trazido a tona após o levantamento de sigilo efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, não porque será objeto de apuração perante este Juízo, mas somente para reconhecer o, afirmado pelo MPF, risco ao processo, especificamente à investigação e à instrução.
Considerando que aqui se trata de pedido de prisão preventiva instrumental à nova ação penal e ainda os elementos probatórios supervenientes, especialmente a identificação de pelo menos duas outras contas secretas controladas por Fernano Soares Soares no exterior, na Suíça e em Honk Kong, e os riscos cumulativos à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução, defiro o requerido pelo MPF e decreto, também com base no art. 312 do CPP, nova prisão preventiva, instrumental agora à presente ação penal, de Fernando Antônio Falcão Soares.
Expeça-se o mandado de prisão respectivo, consignando os crimes do art. 317 do CP e do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, e o número da presente ação penal. Solicite-se o cumprimento com entrega de cópia ao acusado em questão.
Observo, por oportuno, que o presente decreto, já que instrumental a outra ação penal, não substitui o anterior.
Não se trata aqui de subterfúgio para prevenir o controle da prisão pelas instâncias recursais ou superiores, pois poderá o acusado impetrar de imediato novo habeas corpus.
Aliás, rigorosamente, quanto à prisão preventiva anterior, foi ela mantida por todas as instâncias, Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda que, este último, por apreciação somente liminar.
As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento da prisão cautelar, tendo sido efetuada em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter da medida, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 99, inserido no sistema 10/08/2015 18:03:59; evento 100, inserido no sistema 10/08/2015 18:38:18; evento 101, inserido no sistema 10/08/2015 20:57:40; evento 102, inserido no sistema 10/08/2015 21:18:34; evento 103, inserido no sistema 10/08/2015 21:20:47; evento 104, inserido no sistema 10/08/2015 22:26:02; evento 110, inserido no sistema 13/08/2015 17:46:26; evento 111, inserido no sistema 13/08/2015 17:51:38; evento 115, inserido no sistema 17/08/2015 16:34:06; evento 116, inserido no sistema 17/08/2015 22:07:21; evento 148, inserido no sistema 19/08/2015 14:48:10; evento 159, inserido no sistema 19/08/2015 18:00:24; evento 232. inserido no sistema 26/08/2015 17:58:34
Mérito
1) Alberto Youssef (eventos 103 e 106):
Não arrolou testemunhas. Pleiteou a suspensão da ação penal em relação ao acusado considerando as previsões constantes no acordo de colaboração. Não requereu provas.
2) Antônio Pedro Campelo de Souza (evento 110). Alega:
- que a denúncia seria nula pelo fatiamento da acusação em relação aos crimes conexos;
- que a denúncia é inepta e lhe falta justa causa;
- que o acusado deve ser absolvido sumariamente pois a imputação se faz com base em responsabilidade objetiva e não é ele o autor dos crimes;
3) Armando Furlan Júnior (evento 116). Alega:
- que a empresa Technis não é de fachada;
- que é cunhado de Fernando Soares e é este quem trouxe para a empresa o contrato de consultoria com a Andrade Gutierrez;
- que não participou da negociação, assinatura ou execução do contrato;
- que deve ser absolvido sumariamente.
4) Elton Negrão de Azevedo Júnior (evento 99). Alega:
- que a denúncia seria nula pelo fatiamento da acusação em relação aos crimes conexos;
- que a denúncia é inepta e lhe falta justa causa;
- que o acusado deve ser absolvido sumariamente pois a imputação se faz com base em responsabilidade objetiva e não é ele o autor dos crimes;
5) Fernando Antônio Falcão Soares (evento 101) – Em sigilo.
6) Lucélio Roberto Von Lehsten Goes (evento 115). Alega:
- que a denúncia é inepta e lhe falta justa causa;
- que a denúncia seria nula pelo fatiamento da acusação em relação aos crimes conexos;
- que as buscas e apreensões realizadas na empresa Rio Marine são nulas pois não foi expedida carta precatória;
- que os depoimentos de Alberto Youssef não têm credibilidade.
7) Otávio Marques de Azevedo (evento 100). Alega:
- que a denúncia seria nula pelo fatiamento da acusação em relação aos crimes conexos;
- que a denúncia é inepta e lhe falta justa causa;
- que o acusado deve ser absolvido sumariamente pois a imputação se faz com base em responsabilidade objetiva e não é ele o autor dos crimes;
8) Paulo Roberto Dalmazzo (evento 111). Alega:
- que a denúncia seria nula pelo fatiamento da acusação em relação aos crimes conexos;
- que a denúncia é inepta e lhe falta justa causa;
- que o acusado deve ser absolvido sumariamente pois a imputação se faz com base em responsabilidade objetiva e não é ele o autor dos crimes;
9) Pedro José Barusco Filho (evento102): Não arrolou testemunhas. Pleiteou a concessão de perdão judicial ou absolvição sumária em relação ao crime de lavagem, por confusão com o crime antecedente. Não requereu provas.
10) Renato de Souza Duque (evento 104). Arrolou cinquenta e sete testemunhas, sem indicação de endereço. Pede que a Petrobrás confirme se as testemunhs relacionadas possuem relação com os empreendimentos narrados na denúncia ou se integraram comissões de negociação de endereços e indique os endereço.
11) a Defesa de Lucélio Roberto Von Lehsten Goes alegou que as buscas e apreensões realizadas na empresa Rio Marine são nulas pois não foi expedida carta precatória
Testemunhas de defesa
As defesas arrolaram as seguintes testemunhas:
Fabrício Bittar
Flávio Fernando Casanova
Joel Trindade Mariz Jr.
Augusto Cesar Carvalho Dantas
Yukio Nishioka
Jorge Luiz Janja Ximenes (
Gilson Ademar de Campos
Jair Donizete da Costa
Carlos Alexandre Fanjul Igreja
Sergio Ferreira Cardoso
Faustino Vertamatti
Murilo de Oliveira Loureiro
Otto Luiz de Moraes Machado
Carlos Alberto Cardozo Manzano
Carlos Cesar de Oliveira
Fernando de Almeida Biato
Sandoval Dias Aragão
Aurélio Escudeiro
Carlos Ruttemberg
Fernando Orsini
Ronaldo Cesário
Pedro Jereissati
Marco Gonçalves
Sérgio Eskenazi Pernidji
José Mauro Mettrau Júnior
José Augusto da Gama Figueira
Shakhaf Wine
Gilson Ademar de Campos;
Jair Donizete;
Marcos José Jever Jardim;
Salomão Doumit Bou Haya;
Rafael Carneiro Guimarães; e
Vinicius Ferreira de Oliveira Campos.
João de Lima Veloso Filho;
Garton Marcio Leonardo da Silva ;
Flavio Casa Nova Motta;
Gilberto Moura da Silva;
Laertes Pires;
Nilo Vieira;
Jansem Ferreira da Silva;
José Orlando;
Heyder de Moura Carvalho;
Maurício Guedes;
Jairo Luis Bonet; e
Luiz Alberto Gaspar Domingues.
Yukio Nishioka;
Jorge Luiz Janja Ximnenes;
Antonio Roque Rosendo Silva ;
Maurilio Pessoa de Oliveira;
Sivaldo de Brito Alves;
Paulo Roberto Pereira Ruchinski; e
Fernando de Campos Pinto.
Carlos Alexandre Fanjul Igreja ;
Luiz Antonio Joaquim da Silva;
Sérgio dos Santos Arantes;
Marco Aurélio da Rosa Ramos;
Eduardo Jorge Leal de Carvalho Albuquerque;
Iuri Rapoport;
João Macelo Dantas Leite;
Guilherme da Costa Paes;
Fábio Federici de Carvalho;
Mauro de Oliveira Loureiro;
Henídio Queiroz Jorge;
Marcos da Cunha Henriques;
Adalberto Ermida Franco;
Rafael Schettini Frazão;
Dilson Benedito Duailibe;
José Carlos Vilar Amigo;
Adriano Gomes dos Santos;
Denise Barros Souto;
Dino Vannucci Chiappori;
Emílio Rodriguez Bugarin; e
Marcela Dias da Rocha Nunes Leite.
Altamiro Martins Borba;
Eduardo Porto Martins;
Dino Vannucci Chiappori;
Ivan Kastrupp Cattaneo;
Lincoln Antunes de Medeiro; e
Sérgio Vieira do Valle.
Ricardo Salomão;
Luiz Antonio Costa Pereira; e
Celso Luiz Silva Pereira de Souza.
Carlos Cezar de Oliveira; e
Augusto Cezar de Carvalho Dantas.
Vitorino Domenech,
Ana Carolina Moreira Santos
Adriana Oliveira
Ruy Ludolf Ribeiro,
Adeilton Gama Souza,
Luiza Duarte Pereira,
Julio Frederico Von Lehsten Goes
Eduardo Paes Sabóia,
Soraia Castilho,
Eugênio Vilaça Mendes,
Paulo Ramiz Lasmar,
Carlos Eduardo Abijaodi
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
As respostas preliminares foram examinadas nas decisões de 17/08/2015 (evento 117), de 24/08/2015 (evento 198), de 27/08/2015 (evento 234), de 17/09/2015 (evento 358) e de 14/10/2015 (evento 551).
Dispositivo
Apreciados os requerimentos das Defesas, não havendo causa para nulidades ou absolvições sumárias, deve a instrução iniciar.
Diligências
Intimação das defesas e do MPF.
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
Em razões finais (evento 873, inserido no sistema 25/01/2016 19:57), o MPF pugna para que:
a) sejam condenados pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V, c/c art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013: OTÁVIO MARQUES DE AZEVEDO, FLAVIO GOMES MACHADO FILHO, ELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR, PAULO ROBERTO DALMAZZO;
b) seja condenado pela prática do crime de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal: ANTÔNIO PEDRO CAMPELLO DE SOUZA DIAS;
c) sejam condenados pela prática do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal: OTÁVIO MARQUES DE AZEVEDO (por 106 vezes em concurso material), FLAVIO GOMES MACHADO FILHO (por 106 vezes em concurso material), ELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR (por 106 vezes em concurso material), ANTÔNIO PEDRO CAMPELLO DE SOUZA DIAS (por 99 vezes em concurso material), PAULO ROBERTO DALMAZZO (por 19 vezes em concurso material), FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (por 20 vezes em concurso material) e MARIO FREDERICO DE MENDONÇA GOES (por 78 vezes em concurso material);
d) sejam condenados pela prática do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma
majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal: PAULO ROBERTO COSTA (por 20 vezes em concurso material), RENATO DE SOUZA DUQUE (por 41 vezes em concurso material), PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO (por 37 vezes em concurso material), FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (por 20 vezes em concurso material) e MARIO FREDERICO MENDONÇA GOES (por 41 vezes em concurso material);
e) sejam condenados pela prática do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998: OTÁVIO MARQUES DE AZEVEDO (por 54 vezes em concurso material), FLAVIO GOMES MACHADO FILHO (por 54 vezes em concurso material), ELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR (por 54 vezes em concurso material), ANTÔNIO PEDRO CAMPELLO DE SOUZA DIAS (por 54 vezes em concurso material), PAULO ROBERTO DALMAZZO (por 3 vezes em concurso material), PAULO ROBERTO COSTA (por 8 vezes em concurso material), RENATO DE SOUZA DUQUE (por 44 vezes em concurso material), PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO (por 44 vezes em concurso material), FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (por 31 vezes em concurso material), ALBERTO YOUSSEF (por 3 vezes em concurso material) e MARIO FREDERICO MENDONÇA GOES (por 44 vezes em concurso material);
f) seja condenado pela prática do delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal: FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES;
g) sejam absolvidos de todos os crimes imputados na inicial, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP): ARMANDO FURLAN JUNIOR e LUCÉLIO ROBERTO VON LEHSTEN GOES;
h) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no valor de pelo menos R$ 243.234.377,61, correspondente a 3% do valor total dos contratos e aditivos elencados nos itens III.2.1 a III.2.5 desta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, ou a agentes, públicos e privados, por eles indicados, somado a 2% do valor total dos contratos e aditivos elencados nos itens III.3.1 a III.3.5 desta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, ou a agentes, públicos e privados, por eles indicados.
i) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 486.468.755,21, correspondente ao dobro do valor total de propina paga em todos os contratos e aditivos mencionados nesta denúncia, no interesse dos quais houve a corrupção de empregados da PETROBRAS. Tal valor é estimado com base no fato de que é possível supor que os denunciados causaram danos a PETROBRAS de pelo menos o dobro da propina que foi paga a agentes públicos e privados, em decorrência desses contratos.
j) decretar como efeito secundário da condenação pela crime de lavagem de dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II da mesma lei.
Alegações finais da defesa
A Defesa de Lucélio Roberto Von Lehsten Goes, em alegações finais, ratificou a peça anterior na qual havia pleiteado sua absolvição (evento 1.060, inserido no sistema 01/09/2016 11:25:26). Apresentou preliminares de incompetência, nulidade das colaborações premiadas e violação ao princípio da indivisibilidade.
A Defesa de Antônio Pedro Campello de Souza Dias, em alegações finais, argumenta (evento 1.061, inserido no sistema 12/09/2016 18:59:20): a) que o acusado colaborou com a Justiça e merece os benefícios acordados; b) que não houve crime de associação criminosa; c) que teria havido um único crime de corrupção; c) que não há prova de que produto de crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações foram lavados e que há confusão entre o crime de corrupção e o de lavagem; e d) que o acusado tem direito ao perdão judicial.
A Defesa de Paulo Roberto Dalmazzo, em alegações finais, argumenta (evento 1.062, inserido no sistema 12/09/2016 19:00:54): a) que o acusado colaborou com a Justiça e merece os benefícios acordados; b) que não houve crime de associação criminosa; c) que teria havido um único crime de corrupção; c) que não há prova de que produto de crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações foram lavados e que há confusão entre o crime de corrupção e o de lavagem; e d) que o acusado tem direito ao perdão judicial.
A Defesa de Flávio Gomes Machado Filho, em alegações finais, argumenta (evento 1.063, inserido no sistema 16/09/2016 13:40:41): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração premiada e confessou a prática de crimes; b) que, apesar disso, o acusado não se envolveu especificamente com acertos de corrupção em contratos da Petrobrás; c) que inicialmente o acusado foi confundido com Flávio Andrade Matos; d) que o MPF referiu-se, em alegações finais, a mensagens eletrônicas que não dizem respeito ao objeto da denúncia; e) que nenhuma das testemunhas ou dos acusados apontou o envolvimento de Flário Gomes Machado Filho nos crimes; f) que o acusado foi um espectador no acerto de corrupção celebrado com agentes do Partido dos Trabalhadores e envolvendo contratos da Petrobrás; e g) que o acusado, em síntese, agendou uma reunião, dela participou como espectador e depois comunicou a decisão da Andrade Gutierrez aos solicitantes de vantagem indevida. Pede a absolvição.
A Defesa de Fernando Antônio Falcão Soares, em alegações finais, argumenta (evento 1.064, inserido no sistema 16/09/2016 16:19:12): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração e que foi efetivo; b) que o acusado comprometeu-se a entregar documentos de suas contas e que reparou os danos decorrentes do crime; e c) que o acusado faz jus ao perdão judicial.
A Defesa de Armando Furlan Júnior, em alegações finais, argumenta (evento 1.065, inserido no sistema 16/09/2016 16:23:13) que não se envolveu nos crimes narrados na denúncia e que deve ser absolvido.
A Defesa de Otávio Marques de Azevedo, em alegações finais, argumenta (evento 1.070, inserido no sistema 20/09/2016 16:44:03): a) que a ação penal deve ser suspensa pois o acusado já foi condenado na ação penal 0510926-86.2015.4.02.5101 a penas superiores aquela prevista no acordo; b) que o acusado foi denunciado por sua posição como Presidente do Grupo Andrade Gutierrez, sem prova de seu envolvimento específico nos fatos que constituem objeto do processo; c) que outros acusados assumiram responsabilidade pelos fatos delitivos; d) que não há prova do envolvimento específico de Otávio Marques de Avevedo no pagamento de propinas a agentes da Petrobrás; e) que o acusado celebrou acordo de colaboração e reconheceu seu envolvimento em crimes, mas não os descritos como objeto da acusação; e f) que os pagamentos de valores a agentes políticos autorizados pelo acusado não se comunicavam com o pagamento a agentes da Petrobrás, pelo menos não com o conhecimento do acusado; e f) que a Lei nº 12.850/2013 não pode ser aplicada retroativavemente, devendo o acusado ser absolvido do crime de pertinência à organização criminosa.
A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais, argumenta (evento 1.072, inserido no sistema 21/09/2016 19:03:44): a) que não há prova da prática de atos de ofício pelo acusado Renato de Souza Duque, não se tipificando o crime de corrupção passiva; b) que os grandes contratos eram autorizados por decisão colegiada; c) que o acusado não interferia nas comissões de licitação ou no resultado das licitações; d) que o acusado não recebeu vantagem indevida da Andrade Gutierrez; e) que os executivos da Andrade Gutierrez admitiram não ter tratado diretamente com o acusado Renato de Souza Duque sobre acertos de propina; f) que todos os atos dos contratos e aditivos foram regulares e embasados em justificativas técnicas; g) que não há prova suficiente de corroboração dos depoimentos de Pedro José Barusco Filho ou dos demais colaboradores acerca do pagamento de propinas ao acusado Renato de Souza Duque; h) que há confusão entre a corrupção e a lavagem; e i) que não há prova de participação do acusado nos crimes de lavagem.
A Defesa de Paulo Roberto Costa, em alegações finais (evento 1.071, inserido no sistema 21/09/2016 15:10:32), argumenta ainda: a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo; e d) que a ação penal deve ser suspensa, nos termos do acordo pois o acusado já foi condenado a penas em outros processos que superam vinte anos.
A Defesa de Alberto Youssef, em alegações finais, argumenta (evento 1.066, inserido no sistema 19/09/2016 16:34:42): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que o acusado era um dos operadores de lavagem no esquema criminoso, mas não era o chefe ou principal responsável; d) que o esquema criminoso servia ao financiamento político e a um projeto de poder; e) que o acusado não praticou o crime de corrupção ativa; f) que não pode ser punido pela corrupção e pela lavagem sob pena de bis in idem; g) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo; e h) que, preliminarmente, a ação penal deve ser suspensa em relação a ele pois já foi condenado, com trânsito em julgado, a penas superiores às previstas nos acordos.
A Defesa de Pedro José Barusco Filho, em alegações finais, argumenta (evento 1.067, inserido no sistema 19/09/2016 18:24:01): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que não pode ser punido pela corrupção e pela lavagem sob pena de bis in idem; d) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo; e e) que, preliminarmente, a ação penal deve ser suspensa em relação a ele pois já foi condenado, com trânsito em julgado, a penas superiores às previstas nos acordos.
A Defesa de Mário Frederico Mendonça Goes, em alegações finais, argumenta (eventos 1.068, inserido no sistema 19/09/2016 21:32:56): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que o acusado agia como intermediário para Pedro José Barusco Filho e não para as empreiteiras; d) que não pode ser punido pela corrupção e pela lavagem sob pena de bis in idem; e) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo; e f) que, preliminarmente, a ação penal deve ser suspensa em relação a ele pois já foi condenado, com trânsito em julgado, a penas superiores às previstas nos acordos.
A Defesa de Elton Negrão de Azevedo Júnior, em alegações finais (evento 1.069, inserido no sistema 20/09/2016 16:31:46), argumenta: a) que o acusado celebrou acordo de colaboração; b) que o acusado participou das reuniões com as empreiteiras na quais houve ajuste de preferências em licitações; c) que não houve ajuste de preferências em todos os contratos; c) que as propinas eram tratadas na Andrade Gutierrez por Antônio Campello, Luiz Mattoni e Rogério Nora de Sá; d) que o acusado não concordou com o pagamento de propinas e quando teve conhecimento os acertos já teriam sido realizados; e) que o acusado deve ser absolvido dos crimes de corrupção e lavagem; e f) que a Lei nº 12.850/2013 não pode ser aplicada retroativavemente, devendo o acusado ser absolvido do crime de pertinência à organização criminosa.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1122, inserido no sistema 21/08/2017 14:25:52.
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Suspendo o trâmite da ação penal, pelos motivos elencados no tópico II.1, em relação aos acusados Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares, Mário Frederico Mendonça Goes, Otávio Marques de Azevedo, Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho, até o fim do prazo prescricional, salvo se houver descumprimento dos acordos de colaboração.
Absolvo Lucélio Roberto Von Lehsten Goes e Armando Furlan Júnior de todas as imputações por insuficiência de prova de participação consciente (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Elton Negrão de Azevedo Júnior, Otávio Marques de Azevedo e Flávio Gomes Machado Filho das imputações relativas aos crimes de lavagem de dinheiro (art. 386, VII, do CPP).
Condeno Antônio Pedro Campello de Souza Dias:
a) pelo crime de corrupção ativa, por seis vezes, pela oferta e pagamento de vantagem indevida em seis contratos da Petrobrás a executivos da estatal da Área de Abastecimento e da Área de Engenharia e Serviços;
b) pelo crime de lavagem de dinheiro, por quatro vezes, pela ocultação e dissimulação do produto do crime de corrupção; e
c) pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP.
Condeno Elton Negrão de Azevedo Júnior e Flávio Gomes Machado Filho pelo crime de corrupção ativa, por sete vezes, pela oferta e pagamento de vantagem indevida em sete contratos da Petrobrás a executivos da estatal da Área de Abastecimento e da Área de Engenharia e Serviços, e pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP.
Condeno Paulo Roberto Dalmazzo pelo crime de corrupção ativa, por cinco vezes, pela oferta e pagamento de vantagem indevida em cinco contratos da Petrobrás a executivos da estatal da Área de Abastecimento e da Área de Engenharia e Serviços, e pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP
Condeno Renato de Souza Duque por sete crimes de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida em sete contratos da Petrobrás com a Andrade Gutierrez.”
Dosimetria da pena
Antônio Pedro Campello de Souza Dias
Para o crime de corrupção ativa: Antônio Pedro Campello de Souza Dias não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o acerto de propinas de mais de cem milhões de reais aos agentes da Petrobrás, um valor muito expressivo. Mesmo considerando apenas um dos crimes de corrupção, o contrato do COMPERJ, por exemplo, os valores são expressivos, de cerca de dezenove milhões de reais. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de mais de uma centena de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há agravantes a serem reconhecidas.
Considerando a confissão, reduzo a pena, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, em seis meses, resultando ela em quatro anos de reclusão.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dos agentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, bem como de trabalhar o melhor interesse da empresa frente a Andrade Gutierrez, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quinze dias dias multa.
Entre os seis crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão e cento e noventa e um dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Antônio Pedro Campello de Souza Dias, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (09/2011).
Para os crimes de lavagem: Antônio Pedro Campello de Souza Dias não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com utilização de recursos em contas do Grupo Andrade Gutierrez no exterior, transferência a conta em nome de off-shore de intermediário e sucessivo repasse a conta em nome de off-shore de agente da Petrobrás, além da simulação de contratos de consultoria Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de USD 6.426.000,00 mais R$ 4.966.017,90.. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.
Considerando a confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, reputo compensada a agravante com a atenuante em questão.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.
Entre os quatro os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, quatro pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Antônio Pedro Campello de Souza Dias, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (09/2011).
Para o crime de associação criminosa: Antônio Pedro Campello de Souza Dias não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.
Não há agravantes, nem causas de aumento ou diminuição.
Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Não obstante, não tem o reconhecimento efeitos práticos, porque a pena base já restou fixada no mínimo legal.
Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos, oito meses e vinte dias de reclusão para Antônio Pedro Campello de Souza Dia. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Esta seria a pena de Antônio Pedro Campello de Souza Dias, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 989, arquivo termo3).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Antônio Pedro Campello de Souza Dias não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência da própria Andrade Gutierrez.
Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 1.770.000,00 como multa indenizatória (já depositados, evento 969), o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Antônio Pedro Campello de Souza Dias, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Antônio Pedro Campello de Souza Dias pode vir a ser denunciado em outros processos, com o que o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de quinze anos de reclusão.
Substituo as penas pelas previstas no acordo.
A pena privativa de liberdade de Antônio Pedro Campello de Souza Dias será cumprida por dezoito meses no assim denominado regime semiaberto diferenciado, com recolhimento domiciliar noturno, nos dias úteis entre as 22:00 e 06:00, e integral nos finais de semana e feriados. Será utilizada tornozeleira eletrônica para o acompanhamento do recolhimento domiciliar. O período em que ficou preso cautelarmente (item 50), entre 19/06/2015 a 23/06/2015, será computado para detração deste período de pena.
Findo o período, deverá cumprir cinco anos no assim denominado regime aberto diferenciado, com recolhimento domiciliar noturno, nos dias úteis entre as 22:00 e 06:00, e integral nos finais de semana e feriados, desta feita sem tornozeleira eletrônica. Deverá ainda prestar serviços à comunidade por vinte e duas horas mensais durante o cumprimento da pena. Deverá ainda apresentar relatórios trimestrais acerca de suas atividades e ficam vedadas, sem autorização judicial, viagens internacionais.
Esclareço a opção por cinco anos (o acordo prevê dois a cinco anos) com base na elevada culpabilidade do condenado.
Após, ficará sujeito apenas a prestação, semestral, de informações quanto as suas atividades, até a extinção da punibilidade.
A efetiva progressão de um regime para o outro dependerá do mérito do condenado e do cumprimento do acordo.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Antônio Pedro Campello de Souza Dias, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Elton Negrão de Azevedo Júnior
Para o crime de corrupção ativa: Elton Negrão de Azevedo Júnior não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o acerto de propinas de mais de cem milhões de reais aos agentes da Petrobrás, um valor muito expressivo. Mesmo considerando apenas um dos crimes de corrupção, o contrato do COMPERJ, por exemplo, os valores são expressivos, de cerca de dezenove milhões de reais. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de mais de uma centena de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há agravantes a serem reconhecidas.
Considerando a confissão, reduzo a pena, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, em seis meses, resultando ela em quatro anos de reclusão.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dos agentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, bem como de trabalhar o melhor interesse da empresa frente a Andrade Gutierrez, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quinze dias dias multa.
Entre os sete crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão e cento e noventa e um dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Elton Negrão de Azevedo Júnior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (09/2011).
Para o crime de associação criminosa: Elton Negrão de Azevedo Júnior não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.
Não há agravantes, nem causas de aumento ou diminuição.
Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Não obstante, não tem o reconhecimento efeitos práticos, porque a pena base já restou fixada no mínimo legal.
Entre os crimes de corrupção e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a oito anos, dois meses e vinte dias de reclusão para Elton Negrão de Azevedo Júnior. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Esta seria a pena de Elton Negrão de Azevedo Júnior, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 1.021).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Elton Negrão de Azevedo Júnior não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência da própria Andrade Gutierrez.
Além disso, o acordo envolveu o compromisso de pagamento de R$ 1.770.000,00 como multa indenizatória (já depositados, conforme evento 83 do processo 5047383-61.2015.4.04.7000), o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Elton Negrão de Azevedo Júnior, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Elton Negrão de Azevedo Júnior pode vir a ser denunciado em outros processos, com o que o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de dezessete anos de reclusão.
Substituo as penas pelas previstas no acordo.
A pena privativa de liberdade de Elton Negrão de Azevedo Júnior em regime inicial fechado fica restrita ao período no qual ficou preso preventivamente, de 19/06/2015 a 05/02/2016.
A partir de então cumprirá mais um ano de reclusão no assim denominado regime fechado diferenciado, desta feita feita com recolhimento domiciliar integral e tornozeleira eletrônica.
Findo o período, deverá cumprir mais dez meses no assim denominado regime semiaberto diferenciado, desta feita com recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados, com tornozeleira eletrônica.
Findo o período, deverá cumprir cinco anos no assim denominado regime aberto diferenciado, com prestação de serviços à comunidade por vinte e duas horas mensais durante o cumprimento da pena. Deverá ainda apresentar relatórios trimestrais acerca de suas atividades e ficam vedadas, sem autorização judicial, viagens internacionais.
Esclareço a opção por cinco anos (o acordo prevê dois a cinco anos) com base na elevada culpabilidade do condenado.
Após, ficará sujeito apenas a prestação, semestral, de informações quanto as suas atividades, até a extinção da punibilidade.
A efetiva progressão de um regime para o outro dependerá do mérito do condenado e do cumprimento do acordo.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Elton Negrão de Azevedo Júnior, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Flávio Gomes Machado Filho
Para o crime de corrupção ativa: Flavio Gomes Machado Filho não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o acerto de propinas de mais de cem milhões de reais aos agentes da Petrobrás, um valor muito expressivo. Mesmo considerando apenas um dos crimes de corrupção, o contrato do COMPERJ, por exemplo, os valores são expressivos, de cerca de dezenove milhões de reais. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de mais de uma centena de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e
seis meses de reclusão.
Não há agravantes a serem reconhecidas.
Considerando a confissão, reduzo a pena, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, em seis meses, resultando ela em quatro anos de reclusão.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dos agentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, bem como de trabalhar o melhor interesse da empresa frente a Andrade Gutierrez, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quinze dias dias multa.
Entre os sete crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão e cento e noventa e um dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Flavio Gomes Machado Filho, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (09/2011).
Para o crime de associação criminosa: Flavio Gomes Machado Filho não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.
Não há agravantes, nem causas de aumento ou diminuição.
Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Não obstante, não tem o reconhecimento efeitos práticos, porque a pena base já restou fixada no mínimo legal.
Entre os crimes de corrupção e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a oito anos, dois meses e vinte dias de reclusão para Flavio Gomes Machado Filho. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Esta seria a pena de Flavio Gomes Machado Filho, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 989, arquivo termo4).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Flavio Gomes Machado Filho não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência da própria Andrade Gutierrez.
Além disso, o acordo envolveu o compromisso de pagamento de R$ 1.770.000,00 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Flavio Gomes Machado Filho, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Flavio Gomes Machado Filho pode vir a ser denunciado em outros processos, com o que o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de dezessete anos de reclusão.
Substituo as penas pelas previstas no acordo.
A pena privativa de liberdade de Flavio Gomes Machado Filho será cumprida por doze meses no assim denominado regime semiaberto diferenciado, com recolhimento domiciliar noturno, nos dias úteis entre as 22:00 e 06:00, e integral nos finais de semana e feriados. Será utilizada tornozeleira eletrônica para o acompanhamento do recolhimento domiciliar.
Findo o período, deverá cumprir cinco anos no assim denominado regime aberto diferenciado, com recolhimento domiciliar noturno, nos dias úteis entre as 22:00 e 06:00, e integral nos finais de semana e feriados, desta feita sem tornozeleira eletrônica. Deverá ainda prestar serviços à comunidade por vinte e duas horas mensais durante o cumprimento da pena. Deverá ainda apresentar relatórios trimestrais acerca de suas atividades e ficam vedadas, sem autorização judicial, viagens internacionais.
Esclareço a opção por cinco anos (o acordo prevê dois a cinco anos) com base na elevada culpabilidade do condenado.
Após, ficará sujeito apenas a prestação, semestral, de informações quanto as suas atividades, até a extinção da punibilidade.
A efetiva progressão de um regime para o outro dependerá do mérito do condenado e do cumprimento do acordo.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Flávio Gomes Machado Filho, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Paulo Roberto Dalmazzo
Para o crime de corrupção ativa: Paulo Roberto Dalmazzo não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o acerto de propinas de mais de cem milhões de reais aos agentes da Petrobrás, um valor muito expressivo. Mesmo considerando apenas um dos crimes de corrupção, o contrato do COMPERJ, por exemplo, os valores são expressivos, de cerca de dezenove milhões de reais. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de mais de uma centena de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há agravantes a serem reconhecidas.
Considerando a confissão, reduzo a pena, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, em seis meses, resultando ela em quatro anos de reclusão.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dos agentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, bem como de trabalhar o melhor interesse da empresa frente a Andrade Gutierrez, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quinze dias dias multa.
Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão e cento e noventa e um dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Dalmazzo, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (09/2011).
Para o crime de associação criminosa: Paulo Roberto Dalmazzo não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.
Não há agravantes, nem causas de aumento ou diminuição.
Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Não obstante, não tem o reconhecimento efeitos práticos, porque a pena base já restou fixada no mínimo legal.
Entre os crimes de corrupção e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a oito anos, dois meses e vinte dias de reclusão para Paulo Roberto Dalmazzo. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Esta seria a pena de Paulo Roberto Dalmazzo, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 989, arquivo termo5).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Paulo Roberto Dalmazzo não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência da própria Andrade Gutierrez.
Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 1.770.000,00 como multa indenizatória (já depositado, evento 968), o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Paulo Roberto Dalmazzo, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Paulo Roberto Dalmazzo pode vir a ser denunciado em outros processos, com o que o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de treze anos de reclusão.
Substituo as penas pelas previstas no acordo.
A pena privativa de liberdade de Paulo Roberto Dalmazzo será cumprida por doze meses no assim denominado regime semiaberto diferenciado, com recolhimento domiciliar noturno, nos dias úteis entre as 22:00 e 06:00, e integral nos finais de semana e feriados. Será utilizada tornozeleira eletrônica para o acompanhamento do recolhimento domiciliar. O período em que ficou preso cautelarmente (item 50), entre 19/06/2015 a 01/07/2015, será computado para detração deste período de pena.
Findo o período, deverá cumprir cinco anos no assim denominado regime aberto diferenciado, com recolhimento domiciliar noturno, nos dias úteis entre as 22:00 e 06:00, e integral nos finais de semana e feriados, desta feita sem tornozeleira eletrônica. Deverá ainda prestar serviços à comunidade por vinte e duas horas mensais durante o cumprimento da pena.
Deverá ainda apresentar relatórios trimestrais acerca de suas atividades e ficam vedadas, sem autorização judicial, viagens internacionais.
Esclareço a opção por cinco anos (o acordo prevê dois a cinco anos) com base na elevada culpabilidade do condenado.
Após, ficará sujeito apenas a prestação, semestral, de informações quanto as suas atividades, até a extinção da punibilidade.
A efetiva progressão de um regime para o outro dependerá do mérito do condenado e do cumprimento do acordo.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Paulo Roberto Dalmazzo, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Renato de Souza Duque
Para os crimes de corrupção passiva: Renato de Souza Duque não tem antecedentes registrados no processo. Já foi condenado criminalmente em outras ações penais perante este Juízo, como na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 e na ação penal 5013405-59.2016.4.04.7000, mas não houve trânsito em julgado, motivo pelo qual o registro negativo não será considerado. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu cerca de cem milhões de reais, ainda somente parte tenha sido destinada ao condenado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de mais de uma centena de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 762-765, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Reputo prejudicada a causa de aumento do art. 327, §2º, do CP, em decorrência do previsto no art. 68, parágrafo único, do CP.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a dez anos de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa.
Considerando que o condenado é Diretor aposentado da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (09/2011).
Na ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000, Renato de Souza Duque também foi condenado criminalmente, mas este mesmo Juízo reconheceu que ele, a partir do interrogatório realizado naquele feito, passou a colaborar efetivamente com a Justiça. Transcreve-se:
"Pretende a Defesa de Renato de Souza Duque o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena ou modulação da pena para regime mais favorável.
Observa-se inicialmente que a colaboração foi tardia, já ao final do processo, e não trouxe informações totalmente novas, já que o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF e a celebração deste envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordo com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso de Renato de Souza Duque, já foi ele condenado em diversas outras açõe penais, nas quais não houve colaboração.
Nesse caso, não pode ser considerada a colaboração em um único processo, sendo necessária uma abordagem abrangente e completa, com a revelação de todos os crimes.
Também por este motivo, a necessidade de uma abordagem abrangente e completa, é necessário que a colaboração e a eventual concessão de benefícios sejam objeto de um acordo de colaboração com o Ministério Público, sendo inviável a este Juízo concedê-lo diretamente.
Esclareça-se que este Juízo não se opõe a eventual colaboração do condenado em questão, certamente sempre sendo necessário verificar conteúdo e condições, mas ele e o seu defensor devem procurar a instituição legitimada a sua celebração, o Ministério Público, e não perseguir o benefício diretamente em Juízo.
Apesar dessas considerações e da recomendação ao condenado e sua Defesa para que procurem o Ministério Público Federal, é o caso de reconhecer, não só a confissão do condenado acima já valorada, mas que ele também prestou algumas informações relevantes sobre o esquema criminoso por parte de terceiros.
Igualmente, em audiência, afirmou que renunciava a qualquer direito sobre as contas secretas que mantém no exterior com produto de crime de Petrobrás, como as contas em nome das off-shores Milzart Overseas e da off-shore Pamore Assets, no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco, com saldo de cerca de 20.568.654,12 euros.
Incluiu depois na petição do evento 945 renúncia por escrita aos saldos dessas constas e ainda das contas em nome da off-shores Satiras Stiftung e Drenos Corporation, no Banco Cramer, na Suiça.
Embora essas contas estejam bloqueadas e já sujeitas ao confisco, a renúncia aos saldos poderá ajudar a implementar o confisco e repatriar os valores.
Entretanto, deve a Defesa apresentar petição nesse sentido, também subscrita pessoalmente pelo condenado, para que o ato tenha efeito, pois a petição do evento 945 está subscrita somente pelos defensores.
Nessas condições e na incerteza que haverá viabilidade de um acordo na forma da Lei nº 12.850/2013, é o caso de algum reconhecimento do valor da colaboração do condenado e da concessão de algum benefício.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
Não faz sentido conceder, porém, esse benefício isoladamente a pessoa que já foi condenada em várias ações penais, v.g. 5012331-04.2015.4.04.7000, 5013405-59.2016.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel central dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a convergência do depoimento prestado com o restante da prova dos autos e a renúncia aos saldos das contas bloqueadas, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa devolução do produto do crime, mas apenas daqueles valores em sua posse, como os mantidos em contas no exterior ou convertidos em bens no Brasil, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de cinco anos no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo e fica condicionado à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos, e a renúncia pelo condenado a todos os bens provenientes do crime (inclusive petição subscrita pelo próprio condenado deverá ser apresentada neste sentido em dez dias).
Caso constatado, supevenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado."
E, em embargos de declaração:
"Como adiantado na decisão atacada, de nada adianta conceder o benefício isolado, reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já está condenado a penas elevadas em outros processos.
Questões novas demandam soluções novas e é muito mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos julgados.
Ou que elas sejam então decididas pelo Juízo recursal das ações penais, também com melhores condições do que o Juízo de Execução para analisar eventuais benefícios de colaboração.
Afinal a função do Juízo de Execução é apenas de executar um título executivo previamente constituído durante a ação de conhecimento.
Não há invasão da competência do Egrégio Tribunal Federal Regional da 4ª Região em relação às ação penais submetidas aquela instância.
Ao prolatar a sentença, o Juízo já tinha presente a elevada probabilidade de que ocorreria recurso não só do MPF como da Defesa de Renato de Souza Duque, com o que a questão seria naturalmente submetida ao Egrégio Tribunal Federal Regional da 4ª Região.
De todo modo, para deixar claro, já que há ações penais, em recurso, submetidas à competência do Egrégio Tribunal Regional Federal, agrego à sentença do evento 1.003 o que já era implícito, a efetiva concessão do benefício acima mencionado fica condicionado à sua confirmação expressa por aquela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado pela Defesa.A confirmação expressa do benefício pela Corte de Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se afirme que se está a invadir competência alheia.
E, evidentemente, o benefício, como constou na sentença, limita-se aos 'processos julgados por este Juízo', sem qualquer vinculação de eventuais processos que aqui não tramitam ou tramitaram."
Apesar dele, na presente ação penal não ter confessado, pois passou a colaborar somente em momento temporal posterior, não faz sentido, como fundamentado no trecho transcrito, conceder aquele benefício isoladamente.
Assim, estendo o mesmo benefício a presente ação penal, admitindo-se a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de cinco anos no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, nas mesmas condições acima, inclusive que a efetiva concessão do benefício fica condicionada à sua confirmação expressa pela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado pela Defesa.
Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 115.919.484,00 o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a serem pagos à Petrobras, o que corresponde ao montante pago em propina à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços e Engenharia e que, incluído como custo das obras no contrato, foi suportado pela Petrobrás. O valor deverá ser corrigido monetariamente e agregado de juros de 0,5% ao mês até o pagamento. Os condenados respondem na medida de sua participação nos delitos, segundo detalhes constantes na fundamentação e dispositivo.
Não vislumbro a título de indenização mínima, condições, pelas limitações da ação penal, de fixar outro valor além das propinas direcionadas aos agentes da Petrobrás, isso sem prejuízo de que a Petrobrás ou o MPF persiga indenização adicional na esfera cível.
Esta condenação pela indenização mínima não se aplica aos condenados que celebraram acordos de colaboração, sujeitos a indenizações específicas previstas nos acordos de colaboração.
Poderão os condenados apelar em liberdade, ficando, porém, mantidas as cautelares impostas no decorrer do processo (item 50) e sem prejuízo da prisão imposta a Renato de Souza Duque em outros processos.
Embora a presente sentença não se dirija contra o próprio Grupo Andrade Gutierrez, oportuno destacar que, apesar do comportamento pretérito reprovável da empresa, não só cometendo os crimes, mas igualmente negando a sua responsabilidade, a empresa, posterior e louvadamente, mudou o seu comportamento e celebrou acordo de leniência com o Ministério Público Federal (evento 912), que é o primeiro passo para superar o ocorrido.
Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Elton Negrão de Azevedo Junior (evento 1143, inserido no sistema 22/08/2017 17:58:48); Paulo Roberto Dalmazzo (evento 1154, inserido no sistema 25/08/2017 13:33:54); Flávio Gomes Machado Filho ( evento 1155, inserido no sistema 28/08/2017 16:48:20)
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Elton Negrão: "requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, sanando-se a contradição apontada, dando-se efeito modificativo à decisão a fim de que o prazo para cumprimento da pena na fase do regime aberto diferenciado seja fixado no patamar mínimo previsto no acordo de colaboração. Por fim, requer seja reduzido o prazo de cumprimento do regime semiaberto diferenciado, permitindo desde logo a progressão ao aberto".
Paulo Roberto Dalmazzo: "pede-se que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para sanar a contradição apontada, alterando o prazo fixado para cumprimento da pena na fase do regime aberto diferenciado, a fim de compatibilizá-lo com o expresso reconhecimento da menor e menos significativa participação delituosa do embargante, reduzindo-se tal prazo, em consequência, ao patamar mínimo de 2 (dois) anos previsto no supracitado acordo de colaboração".
FLÁVIO GOMES MACHADO FILHO: "sanar a contradição ora apontada e definir o prazo de cumprimento do regime aberto diferenciado no
patamar mínimo de 02 (dois) anos previsto no acordo de colaboração premiada, decisão que estará condizente com a própria dosimetria das penas fixadas pela r. sentença condenatória embargada".
Provimento dos Embargos de Declaração
Evento 1169, inserido no sistema 06/09/2017 10:09:59.
"A Defesa de Elton Negrão de Azevedo Júnior apresentou embargos de declaração alegando contradição na sentença.
Alega que, quando da fixação da pena na primeira fase da dosimentria (art. 59 do CP), o Juízo teve a culpabilidade do condenado como elemento neutro.
No entanto, quando da determinação dos benefícios do acordo de colaboração, o Juízo fixou cinco anos de regime aberto diferenciado, o acordo previa entre dois a cinco, "com base na elevada culpabilidade do condenado".
Pretende efeitos infringentes para a fixação do regime aberto diferenciado em dois anos.
Assiste parcial razão à Defesa.
Quando da fixação da pena privativa de liberdade, na primeira fase da dosimetria (art. 59), o Juízo considerou presentes "duas vetoriais negativas, de especial reprovação", circunstâncias e consequências.
Mas, de fato, teve a culpabilidade como vetorial neutra.
Quando da concessão dos benefícios do acordo, estava neste previsto a fixação de dois a cinco anos no assim chamado regime aberto diferenciado e que basiscamente compreende prestação de serviços comunitários por vinte e duas horas semanais durante o período.
O Juízo, tendo presente a "elevada culpabilidade", fixou cinco anos.
Apesar da aparente contradição, culpabilidade pode ser compreendida em um sentido estrito e em um sentido amplo.
No art. 59 do CP, culpabilidade foi tida pelo Juízo no sentido estrito, como relativa especialmente à intensidade do dolo.
Já na fixação do benefício do acordo, o Juízo teve culpabilidade no seu sentido amplo, como a totalidade do juízo de reprovação criminal contra o condenado, motivo pelo qual optou pelos cinco anos de prestação de serviços, considerando os limites do acordo, já que a conduta criminal foi de elevada reprovabilidade, a ilustrar as duas vetoriais negativas.
Teve ainda o Juízo presente que o acordo previu benefícios relativamente generosos ao condenado, não se justificando, em vista da elevada reprovabilidade do ocorrido, conceder o máximo dos benefícios nele previstos.
Então, não cabe alteração da pena fixada, mas mero esclarecimento da aparente contradição.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer a aparente contradição.
A Defesa de Paulo Roberto Dalmazzo também apresentou embargos de declaração alegando contradição na sentença (evento 1.154), com argumentos similares da Defesa de Elton Negrão de Azevedo Júnior, e ainda argumentando que a a própria sentença reconheceu o papel menor de Paulo Roberto Dalmazzo nos crimes. Pleiteia igualmente a fixação do regime aberto diferenciado em dois anos.
Remeto aqui às considerações já realizadas no item anterior.
Agrego que, de fato, o Juízo reconheceu que Paulo Roberto Dalmazzo teve "um papel menor nos crimes, pois permaneceu no cargo diretivo por pouco tempo".
Entretanto, isso não alterar a elevada reprovabilidade de sua conduta criminal reconhecida, com também duas vetoriais negativas, de especial reprovação.
Observa-se ainda que, comparativamente aos demais, Paulo Roberto Dalmazzo ficou pouco tempo recolhido à prisão, o que significa que já teve benefícios relativamente generosos decorrentes da colaboração.
Não cabe rever a sentença e outorgar-lhe benefícios ainda mais generosos.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer a aparente contradição.
A Defesa de Flávio Gomes Machado Filho também apresentou embargos de declaração alegando contradição na sentença (evento 1.155), com argumentos idênticos ao da Defesa de Elton Negrão de Azevedo Júnior,
(…)
Dou provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer a aparente contradição nos mesmos termos".
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Razões da apelação MPF
Evento 1184, inserido no sistema 22/09/2017 20:44:46
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos colocados, com a manutenção da sentença nos pontos não recorridos, mas a reformando para:
1. condenar RENATO DUQUE pela prática do delito de corrupção passiva qualificada, em
sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, por 41 vezes;
2. reconhecer, entre os 41 crimes de corrupção passiva, a seguinte relação: 8 crimes continuados relativos ao contrato 0800.0031362.07.2 (contrato inicial e 7 aditivos), em concurso material com 6 crimes continuados relativos ao contrato 0800.0040907.08.2 (contrato inicial e 5 aditivos), em concurso material com 4 crimes continuados relativos ao contrato 0800.0042707.08.2 (contrato inicial e 3 aditivos), em concurso material com 9
crimes continuados relativos ao contrato 0800.0043836.08.2 (contrato inicial e 8 aditivos), em concurso material com 1 crime relativo ao contrato 0800.0057282.10.2 (contrato inicial), em concurso material com 3 crimes continuados relativos ao contrato TUM 003/06-AM (contrato inicial e 2 aditivos), em concurso material com 1 crime relativo ao contrato 0800.0034581.07.2 (contrato inicial), em concurso material com 5 crimes continuados relativos ao contrato 0800.0039920.08.2 (contrato inicial e 4 aditivos), em concurso material com 3 crimes continuados relativos ao contrato 0802.0000060.08.2 (contrato inicial e 2
aditivos), em concurso material com 1 crime relativo ao contrato 0802.0074021.12.2
(contrato inicial);
3. condenar RENATO DUQUE pela prática do delito de lavagem de capitais, previsto no art.
1º da Lei 9.613/1998, por 44 vezes em concurso material;
4. fixar as penas de RENATO DUQUE pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro de acordo com os critérios de dosimetria apresentados no tópico “3.4”;
5. afastar integralmente a extensão dos benefícios de colaboração indevidamente
concedidos a RENATO DUQUE na ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000;
6. fixar em R$ 178.916.462,15 o valor mínimo para reparação dos danos causados à PETROBRAS pelas condutas criminosas de RENATO DUQUE.
Razões da apelação réus
Evento 8, inserido no sistema 16/11/2017 15:50:07
Renato Duque, em seu recurso de apelação, requereu:
1. A declaração de nulidade da sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo e o consequente retorno dos autos para prolatação de nova sentença;
2. Uma vez retornados os autos, a conversão do presente feito em diligência para que seja reinterrogado o Peticionante, a fim de que colabore especificamente no âmbito destes autos;
3. Alternativamente, reiterando os termos das contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, o reconhecimento da Colaboração processual do Peticionante com a aplicação da pena estipulada pelo Juízo a quo;
Contrarrazões de apelação
Evento 1210, inserido no sistema 23/10/2017 19:41:48.
Renato Duque, em suas contrarrazões de apelação, pugnou para que “seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, de maneira a:
1. Manter a r. sentença no tocante à absolvição do Peticionante dos crimes que teriam supostamente sido praticados através dos três contratos apontados pelo Ministério Público Federal;
2. Subsidiariamente, aplicar a regra da continuidade delitiva no tocante aos delitos de corrupção praticado por Renato de Souza Duque, nos termos do art. 71 do Código Penal;
3. Manter a absolvição do acusado no tocante aos delitos de lavagem de ativos;
4. Manter a dosimetria da pena determinada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, bem como o valor fixado na aplicação do art. 387, caput e IV, do Código de Processo Penal;
5. Reconhecer a Colaboração processual do Peticionante com a aplicação da pena estipulada pelo Juízo a quo;
6. Alternativamente, converter o presente feito em diligência para que se proceda o reinterrogatório de Renato de Souza Duque.
Parecer da procuradoria da república
Evento 12, inserido no sistema 29/11/2017 14:20:33.
OPERAÇÃO LAVA JATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA.
1. PRELIMINARES.
1.1 Nulidade da sentença. A mera ocorrência de erro material, consistente na referência equivocada dos itens da sentença que trata sobre a aplicação da causa de aumento de pena do crime de corrupção, não é causa de reconhecimento de nulidade, sobretudo porquanto a matéria foi decidida fundamentadamente, consoante as provas existentes nos autos.
2. MÉRITO.
2.1. Apelação de Renato Duque. Não devem ser mantidos os benefícios concedidos ao apelante, sob justificativa de suposta colaboração às investigações, tendo em vista a ausência de atendimento aos requisitos legais exigidos pela Lei 12.850/13.
2.2. Apelação da acusação. As provas produzidas não permitem concluir pela ocorrência de corrupção nos três contratos apontados no recurso, diante da substancial divergência nos depoimentos. Os aditivos não se configuram como novos crimes de corrupção, inserindo-se no escopo do ajuste criminoso feito em cada contrato firmado com a Petrobras. Deve ser afastada a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção. Não há elementos para responsabilizar RENATO DUQUE pela totalidade dos atos de lavagem imputados na denúncia. A dosimetria deve ser revista, com exasperação da pena-base, em virtude das vetoriais culpabilidade e personalidade, bem como pelo reconhecimento da aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 327, §2º do CP.
3. Parecer pelo provimento em parte da apelação da acusação e desprovimento em da apelação do réu.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 30, inserido no sistema 12/09/2018 17:42:56.
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Desembargadores federais João Pedro Gebran Neto; Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 616 DO CPP. NOVO INTERROGATÓRIO. INVIABILIDADE. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DO NÚMERO DE CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA QUANTO À PARTE DOS FATOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. VETORIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que esta adequadamente individualizou as condutas imputadas na presente ação penal, não havendo vício de motivação.
2. O reinterrogatório dos acusados em segundo grau, nos termos do art. 616 do CPP, além de ser faculdade do órgão julgador, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, destina-se a solver dúvida com relação à matéria tratada no processo. Hipótese em que o pedido da defesa busca tão somente à obtenção de benefícios processuais com novo depoimento a respeito de fatos já apurados na instrução.
3. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
4. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
5. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
6. Reformada a sentença para absolver os réus quanto a três dos fatos de corrupção ativa e passiva, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
7. Mantidas as condenações dos acusados pelos crimes de corrupção passiva e ativa - com readequação do número de condutas, conforme a prova dos autos e o princípio da correlação -, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Mantida a absolvição de RENATO DUQUE quanto ao delito de lavagem de dinheiro.
8. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva no tocante a três dos delitos de corrupção passiva, diante da semelhança das condições de tempo e maneira de execução. Quanto às duas outras condutas, aplicável o concurso material, considerando a distância temporal relativamente aos demais fatos, provendo-se, no ponto, o apelo do MPF.
9. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).
10. Aumento da pena-base de um dos réus em relação ao crime de corrupção passiva em decorrência da elevada culpabilidade. Apelação ministerial provida no ponto.
11. É válida a incidência concomitante de mais de uma causa de aumento, mormente nas hipóteses em que previsto patamar fixo de incidência, como ocorre nos artigos 317, §1º, e 327, §2º, ambos do Código Penal.
12. Os benefícios previstos no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98, concedidos em ação penal conexa, não podem se estender de forma automática a outros feitos. A pretensão à benesse deve ser submetida a cada um dos processos, individualmente.
13. Considerando que os efeitos de eventual colaboração prestada pelo apelado para o deslinde de feito conexo não atingiram esta ação penal, não há como reconhecer o alcance dos objetivos mencionados no art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98 e no art. 13 da Lei nº 9.807/99, motivo por que devem ser afastados os benefícios concedidos ao réu na sentença.
14. Readequado o valor mínimo para a reparação do dano, considerando a absolvição quanto à parte das condutas.
15. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
Dispositivo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para, no que concerne ao condenado RENATO DE SOUZA DUQUE, aplicar a regra do concurso material a dois dos cinco delitos de corrupção passiva, considerar negativa a vetorial culpabilidade, aplicar a causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do Código Penal e afastar o reconhecimento da colaboração e dos benefícios decorrentes desta quanto a esta ação penal; negar provimento à apelação criminal de RENATO DE SOUZA DUQUE; conceder ordem de habeas corpus, de ofício, para readequar o número de condutas a que condenado PAULO ROBERTO DALMAZZO, tendo em vista os limites da imputação da denúncia, para absolver RENATO DE SOUZA DUQUE, ELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR, FLÁVIO GOMES MACHADO FILHO e ANTÔNIO PEDRO CAMPELLO DE SOUZA DIAS quanto aos delitos de corrupção passiva e ativa, no que tange ao fato envolvendo o contrato de infraestrutura do Centro de Pesquisas (CENPES) e do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD), bem como absolver RENATO DE SOUZA DUQUE, ELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR, FLÁVIO GOMES MACHADO FILHO e PAULO ROBERTO DALMAZZO quanto ao fato envolvendo o contrato de construção do píer do Terminal de Regaseificação da Bahia (TRBA), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, consequentemente readequando o valor mínimo indenizatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração
PETROBRAS: (evento 52, inserido no sistema 05/10/2018 16:53:47): "requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, saneando-se a contradição apontada, para que seja corretamente destinado à PETROBRAS o valor fixado a título de indenização mínima".
RENATO DE SOUZA DUQUE (evento 53, inserido no sistema 08/10/2018 20:21:54): "requer-se:
a) Na esteira do que dispõe os artigos 381, inciso III, 564, inciso IV, e 619 do CPP, assim como com fulcro no que preveem os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF, que sejam sanadas no acórdão embargado as duas omissões supramencionadas;
b) Sucessivamente, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, em especial no que tange a aplicação ao apelante da sanção premial prevista na sentença de primeiro grau, à luz do que dispõe o art. 4º, §5º, da Lei nº 12.850/13;
c) Sucessivamente, que sejam expressamente indicados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, na esteira do que dispõe o art. 381, inciso IV, do CPP, para fins de prequestionamento da matéria".
Contrarrazões de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal (evento 61, inserido no sistema 07/11/2018 15:22:58):
OPERAÇÃO LAVAJATO. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Majorante do art. 317, §1º, do CP. A manutenção da majorante se justifica com base nas provas produzidas nos autos, tendo o v. acórdão bem enfrentado o tema. Não se verifica a alegada omissão no julgado.
2. Da colaboração do embargante. Cabível o enfrentamento da questão sob a perspectiva da Lei 12.850/201. Carência de efetividade da colaboração espontânea prestada que não alcançou os resultados a que se propõe, razão pela qual não se justifica a concessão de benefícios premiais.
3. Manifesta-se o MPF pelo parcial provimento dos embargos, para que seja suprido o exame da pretensão defensiva sobre os benefícios legais eventualmente decorrentes da colaboração espontânea com base no disposto na Lei 12.850/2013, firmando o MPF pelo desprovimento quanto ao mérito.
Julgamento dos embargos de declaração
Evento 64, inserido no sistema 28/11/2018 19:14:19.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.
2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.
3. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
4. 'Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão' (STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008).
5. Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material.
6. Embargos de declaração da Petrobras providos, a fim de corrigir erro material no acórdão, sem, todavia, produzir qualquer alteração no provimento do julgado. Embargos de declaração do acusado Renato de Souza Duque desprovidos.
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento 76, inserido no sistema 05/01/2019 16:34:00.
Razões de recurso especial
Renato duque requer, em seu recurso especial que:
a) Seja reconhecida no acórdão recorrido a negativa de vigência ao art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/13;
b) Seja reconhecida no acórdão recorrido a negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal por três vezes, em especial no que tange as vetoriais: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências da infração;
c) Seja reconhecida no acórdão recorrido a negativa de vigência aos artigos 69 e 71 do Código Penal;
d) Seja reconhecida no acórdão recorrido a negativa de vigência aos artigos 4º, §5º, da Lei nº 12.850/13 e 13 da Lei nº 9.807/99;
e) Seja reconhecida no acórdão recorrido a negativa de vigência aos artigos 66, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 7.210/84 e 33, §4º, do CP.
Contrarrazões de recurso especial
Contrarrazões Procuradoria Regional da República (evento 91, inserido no sistema 22/01/2019 15:33:56):
"o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. No mérito, requer o desprovimento do recurso especial".
Decisão de admissibilidade do recurso
Evento 94, inserido no sistema 08/02/2019 18:44:39.
A decisão admitiu o recurso especial.
Parecer da subprocuradoria geral da república
Protocolado em 03/04/2019.
O parecer foi pelo não conhecimento do recurso.
Decisão de admissibilidade do agravo
Julgamento em 26/09/201919:47.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Razões de agravo interno
Protocolado em 07/10/201914:08.
"Requer-se:
a) A reconsideração da r. decisão monocrática proferida pelo E. Relator, a fim de que seja
integralmente conhecido e totalmente provido o recurso especial aviado pela defesa;
b) Sucessivamente, a remessa deste agravo regimental à competente Turma Julgadora, a fim de que, com a reforma da decisão monocrática, seja dado integral provimento ao recurso especial".
Contrarrazões de agravo interno
Protocolo em 22/10/201918:47
"Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do Agravo Regimental".
Acordão em recurso especial
Julgado em 15/09/202018:07.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE DELAÇÃO VOLUNTÁRIA. CARÁTER ENDOPROCESSUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 66, III, "B", DA LEI 7.210/1984. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A mera valoração jurídica não se revela suficiente ao deslinde das controvérsias, eis que, para aferição das teses defensivas, revela-se imprescindível o revolvimento de fatos e provas.
III - Havendo o Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático, expressamente reconhecido que a condenação do acusado se pautou nos depoimentos dos colaboradores, devidamente corroborados por outros meios de prova, a alegada violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 exigiria, necessariamente, revolvimento do conjunto probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular de n. 7/STJ.
IV - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.
V - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
VI - Havendo o Tribunal de Apelação reconhecido a existência de largo período de tempo entre as reiterações delitivas, de forma a afastar os requisitos do art. 71 do CP, alterar as premissas fáticas colhidas pela instância inferior é providência incompatível com os limites de cognição do Recurso Especial.
VII - A correta hermenêutica do art. 13 da Lei 9.807/1999 e art. 4º, § 5º, da Lei 12.850/2013 aponta para a impossibilidade de extensão dos benefícios neles previstos para além dos limites da demanda posta, especialmente quando não existe acordo de delação ou colaboração premiada formalizado com o Ministério Público ou a Polícia, ante a natureza endoprocessual que possuem.
VIII - Assim, o acusado somente poderá se beneficiar da delação ou colaboração que tenha prestado ao esclarecimento dos fatos no âmbito de cada processo, sob pena de violação, a um só tempo, ao princípio do juiz natural e da indisponibilidade da ação penal, esse último aferrado à função de dominus litis inerente ao Parquet, ex vi do art. 129, I, da Constituição Federal.
IX - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "[...] o prequestionamento implícito admitido por esta Corte somente se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/09/2019 - grifei)
X - Não obstante esta eg. Corte Superior, ante o princípio da instrumentalidade das formas, admita a excepcional possibilidade de ser flexibilizada a expressa menção, no acórdão guerreado, dos artigos cuja violação o recorrente pretende ver reconhecida em sede de Recurso Especial, é indispensável que a instância a quo tenha exposto os motivos pelos quais não acolheu a tese recursal.
XI - A simples manutenção de requisito para a progressão de regime prisional não constitui prequestionamento implícito, pois seria necessário que a eg. Corte de Apelação houvesse exposto os motivos pelos quais entendeu inexistente o malferimento aos arts. 33, § 4º, do CP e 66, inciso III, "b", da Lei de Execuções Penais. Aplicação da jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas súmulas de nºs 282 e 356.
Agravo regimental desprovido.
TRANSITO EM JULGADO
O processo transitou em julgado em 15/10/2021, às 19:12.