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Carlos Alexandre de Souza Rocha (Ceará) – 5025695-77.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Carlos Alexandre de Souza Rocha (Ceará) - 5025695-77.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Em 22 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Alexandre de Souza Rocha, conhecido como "Ceará", pela prática de crimes financeiros. O acusado teria operado diversas vezes no mercado paralelo de câmbio, formando verdadeira instituição financeira irregular. A dimensão econômica dos crimes é superior a R$ 5 milhões.
Descrição retirada da linha do tempo processual do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro; Luiz Antonio Bonat
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
Acusação
Carlos Fernando Santos Lima;
Januário Paludo; e
Andrey Borges de Mendonça
Acusados e seus advogados
Carlos Alexandre de Souza Rocha; Advogados:
Flavio Augusto Pereira
Marco Antonio do Amaral Filho
Fabio Ramos Trindade
Eliciani Alves Blum
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, protocolado em 22/04/2014
Tipificação
O réu foi denunciado por ter supostamente incorrido na prática prevista no Art. 16 da lei 7.492/86 (realização de atividades típicas de instituição financeira informal)
Pedidos da denúncia
Requer-se a condenação do réu e o arbitramento de valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, caput e IV, CPP, no montante mínimo R$ 5.000.000,00, englobando-se na estimativa os danos ao sistema financeiro e econômico.
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base o inquérito 5001446-62.2014.404.7000 e processos conexos.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3, protocolo em 23/04/2014
Síntese da acusação
Em síntese, segundo a denúncia, o acusado entre 2009 a 17/03/2014 teria realizado diversas operações de câmbio no mercado negro, caracterizando verdadeira operação de instituição financeira irregular e, por conseguinte, o crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986.
A denúncia baseia-se principalmente no resultado de interceptação telefônica e telemática através da qual foi constatada a realização, pelo acusado, de diversas operações financeiras, especialmente de câmbio, no mercado negro, incluindo transporte de valores em espécie, em real e em moeda estrangeira, de grande quantidade, internalização de valores em território nacional sem a necessária DPV, e realização de empréstimos para outros operadores do mercado de câmbio negro, como Alberto Youssef.
Recebimento
Denúncia foi recebida
Diligências
Liberação do acusado, que havia sido preso cautelarmente; imposição de medidas cautelares (proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial; proibição de deixar a cidade do endereço por mais de 20 dias, sem prévia autorização judicial; proibição de deixar o país, devendo promover a entrega de seu passaporte em Juízo; comparecimento a todos os atos processuais e ainda, perante a autoridade policial e mesmo perante o Juízo mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone; e proibição de contatos com Alberto Youssef e subordinados); intimação da defesa, do MPF e da autoridade policial.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 29, 08/05/2014
Preliminares
Reclama o benefício da suspensão condicional do processo; Reclama a Defesa a degravação integral dos diálogos interceptados.
Mérito
Fragilidade do conjunto probatório (baseado em prova derivada de interceptação telefônica e de dados), o que poderia resultar na insubsistência da denúncia; suspensão condicional do processo, com base no art, 89 da Lei 9099/95 (uma vez que o réu fora denunciado por prática com pena mínima igual a 01 (um) ano; nunca fora processado ou condenado criminalmente; não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente não apresentariam nenhuma mácula que impedisse a concessão do benefício.
Requerimentos
Suspensão condicional do processo; não conhecimento da denúnci0 por inépciaa; e arrolamento das testemunhas
Testemunhas de defesa
Rita de Cassia Schewinski Moro;
Iracema de Araújo Bertuol;
Leonir Vettori;
Debora Correia Luz;
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 51, 27/06/2014
Dispositivo
O feito seguiu para instrução
Diligências
Manutenção da decisão do MPF em não oferecer o benefício da suspensão condicional do processo; prazo de dez dias para a defesa indicar eventuais diálogos interceptados cuja degravação pretende ou que não estariam inteiramente degravados; designação de audiência para oitiva das testemunhas de defesa por vídeoconferência.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 100, protocolo em 04/09/2014
Delatantes
Carlos Alexandre de Souza Rocha (Ceará) realizou acordo de delação premiada com o MPF no decorrer do processo.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 207, 07/12/2018; Evento 235, 23/01/2020
Alegações finais do MPF
Após a suspensão condicional do processo, decorrente da celebração de acordo de delação premiada, o réu voltou a ser preso em meados de 2018, no âmbito de uma outra operação ("Efeito Dominó"). Ou seja, Carlos Rocha teria continuado a praticar delitos contra o sistema financeiro nacional e a lavar dinheiro, além de supostamente ter passado a integrar organização criminosa especializada no tráfico de entorpecentes. Em declarações prestadas em 25/05/2018, inclusive, o próprio réu admitiu ter realizado operações ilegais de câmbio logo após o final do ano de 2016, mediante a troca de dólares por reais, e que tal atividade durou cerca de um ano.
Tal situação levou o MPF a pedir a revogação do benefício aceito pelo denunciado de suspensão condicional do processo, o que poderia resultar no prosseguimento da ação penal contra "Ceará".
Alegações finais da defesa
Em sua defesa, o réu alegou ter cumprido integral e satisfatoriamente todas as condições impostas pelo juízo para a suspensão condicional do processo contra ele no âmbito da Lava Jato. Além disso, destacou ter realizado acordo de colaboração premiada, o qual não havia sido revogado até então. Destacou, ainda, que o novo processo contra si estava em andamento, não tendo transitado em julgado, e que esse novo processo ainda seria posterior ao término do cumprimento da suspensão condicional do processo. Assim sendo, pediu a não revogação do benefício da suspensão condicional do processo.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 247, 13/02/2020
Juiz sentenciante
Luiz Antonio Bonat
Dispositivo
"Compulsando os autos, constata-se que o Sr. Carlos Alexandre cumpriu todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo (evento nº 100, TERMOAUD1, fl. 04), senão vejamos:
(a). Comparecimento pessoal à Justiça Federal, bimestralmente, durante dois anos, com a primeira apresentação em novembro de 2014 e a ultima em outubro/2016 - comprovado o cumprimento em Precatória devolvida a este juízo em evento nº 175, conforme ficha de frequência de fl. 33, comprovantes de comparecimento de fls. 42/45 e certidão de fl. 48.
(b). Proibição, durante o prazo da suspensão, de mudar de endereço, sem prévia autorização deste juízo - durante o cumprimento, o réu mudou de endereço por duas vezes: i. a primeira delas, conforme ofício de evento nº 123, não comunicada ao presente juízo, mas requerida ao juízo deprecado, razão pela qual foi autorizada a mudança, a posteriori, por este juízo, com o alerta de que eventual mudança de endereço futura deveria ser corretamente informada (evento 126); ii. a segunda, por sua vez, requerida de forma fundamentada, e deferida por este juízo (evento 162). Assim, não houve descumprimento desta condição.
(c). proibição, durante o prazo da suspensão, de ausentar-se da circunscrição onde reside por mais de 30 dias, sem prévia autorização deste juízo - não consta nos autos afastamento não autorizado supeior a 30 dias posteriormente à aceitação da suspensão.
(d). pagamento de prestação pecuniária em valor total de R$ 100.000,00, no prazo de 5 meses - o adimplemento da prestação pecuniária resta comprovado nos seguintes anexos: evento 125, GUIADEP2; evento 134, COMP2; evento 140, GUIADEP1; evento 148, GUIADEP2; evento 152, GUIADEP2.
(e). apresentação, ao final do prazo de dois anos, de certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual de seu domicílio - juntadas em evento nº 125, fls. 46 e 47.
Ante o cumprimento das condições, inclusive, o Ministério Público Federal requereu, em evento 180, fosse declarada extinta a punibilidade de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA no que diz respeito ao crime imputado na presente ação penal.
É certo que o MPF requereu, posteriormente ao pedido de extinção da punibilidade, a revogação do benefício de suspensão condicional do processo, com base na denúncia oferecida nos autos nº 5028245-06.2018.4.04.7000, em que acusado Carlos Rocha. Alegou o Parquet que, durante o cumprimento das condições decorrentes da suspensão condicional do processo, o mesmo continuou praticando delitos contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, sendo aplicável a revogação do benefício.
Inicialmente, nos termos da Lei 9099/95, a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Assim, não cabe prosperar a alegação da defesa (evento 235) de que não caberia a revogação do benefício porque o Processo Crime 5028245-06.2018.4.04.7000 ainda está em andamento, devendo prevalecer a presunção de inocência.
Entretanto, no caso presente, o recebimento da denúncia, denotando a instauração do processo, é o marco suficiente, nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, para revogação do benefício, não sendo imprescindível o trânsito em julgado. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. RÉU PROCESSADO POR OUTRO CRIME. ARTIGO 89, §3º, DA LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Deve ser mantida decisão que, com fundamento no art. 89, §3º da Lei 9.099/95, revogou a suspensão condicional do processo, na medida em que no curso do prazo (período de prova), o beneficiário foi processado por outro crime. 2. O recebimento da denúncia é suficiente, nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, para revogação do benefício, não sendo necessário o trânsito em julgado. (TRF4 5020703-91.2019.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/12/2019 - destaquei)
.EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A DENÚNCIA DE NOVO DELITO. ART. 83, § 3°, DA LEI N. 9.099/95. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do período de prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável, outrossim, à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 319958 2013.01.16153-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/02/2015 ..DTPB:.)
Cabe razão à defesa, no entanto, quando afirma que o Processo Crime 5028245-06.2018.4.04.7000, em tramite pela 23ª Vara Federal, é posterior ao cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo. Nesse caso, só caberia falar em revogação do benefício se a denúncia pelo novo delito pelo qual o réu é processado fosse recebida ainda durante o prazo de suspensão, o que não ocorreu, pois a denúncia foi recebida em 16/07/2018 (evento 06 dos autos 5028245-06.2018.4.04.7000) e o período de prova findou em 28/10/2016 (evento 175, fls 48/51, dos presentes autos). Nesse sentido:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. RÉU PROCESSADO POR OUTRO CRIME. ARTIGO 89, §3º, DA LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 243 STJ. SÚMULA 723 STF. RECEBIMENTO COMO HC. FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. 1. A suspensão condicional do processo deve ser revogada se, no curso do prazo (período de prova), o beneficiário vier a ser processado por outro crime. Hipótese em que a denúncia pelo novo delito pelo qual o réu é processado foi recebida ainda durante o prazo de suspensão. 2. O art. 89 da Lei, nº 9.099/95 prevê a possibilidade de suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Veda-se a concessão do sursis processual quando, praticados os delitos em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano (Súmula 243 do STJ). 3. Não merece provimento o pedido de recebimento do recurso em sentido estrito como Habeas Corpus, porquanto eventual continuidade delitiva entre os fatos, na eventualidade de o recorrente ser condenado, será objeto de decisão de unificação das penas pelo Juízo da Execução (artigo 66, III, a, da Lei de Execução Penal). (TRF4 5004365-06.2019.4.04.7208, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/11/2019 - destaquei)
E, ainda que considerada a data dos novos fatos geradores da futura denúncia - autos 50282450620184047000 (evento 01) -, as provas que embasaram a acusação apontam no sentido de que os fatos pelos quais acusado Carlos Alexandre, naquele processo, datam de dezembro de 2016 e 2017. Assim, o período em que praticados os fatos originários da denúncia, são posteriores ao período da suspensão, o qual findou em outubro de 2016.
Dessa forma, quando cumpriu as condições relativas à suspensão condicional do processo, adquiriu o Sr. Carlos Alexandre direito à extinção da sua punibilidade pelo delito que ensejou o sursis processual, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, pelo cumprimento das condições estabelecidas para Suspensão Condicional do Proceso, declaro extinta a punibilidade de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA quanto ao crime em que denunciado na presente ação penal.
Transitada em julgado, promova a Secretaria as baixa e anotações necessárias."
TRANSITO EM JULGADO
Evento 293, 08/03/2021, 18:54:03
Fase processual atual
Baixado