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Eduardo Cunha e outra — 5053013-30.2017.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Eduardo Cunha e outra — 5053013-30.2017.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados por Eduardo Cosentino Cunha e Solange Pereira de Almeida, ex-prefeita do município de Rio Bonito (RJ), envolvendo vantagem indevida em contratos de fornecimento dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. O ex-deputado já tinha se tornado réu perante o Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, com a cassação de seu mandato, o ministro Teori Zavascki determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, em virtude do cargo ocupado por Solange Almeida. Com o fim do mandato da ex-prefeita, decisão do TRF2 declinou a competência do caso para a 13.ª Vara Federal de Curitiba.
No período compreendido entre 14 de junho de 2006 e outubro de 2012, com condutas praticadas ao menos no Rio de Janeiro e Brasília, o denunciado Eduardo Cunha solicitou para si e para outros envolvidos no esquema e aceitou promessa de vantagem indevida no montante aproximado de US$ 15 milhões em razão de contratação dos navios-sonda. Para o cometimento dos crimes Cunha contou com a participação de Solange Almeida.
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro
Luiz Antônio Bonat
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Assistente de acusação
Petrobras
Acusados e seus advogados
Eduardo Cosentino Da Cunha; Advogados
Ticiano Figueiredo De Oliveira
Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro
Alberto Emanuel Albertin Malta
Alvaro Da Silva
Marco Aurelio Cardoso Asseff
Caio Marcelo Cordeiro Antonietto
Rafael Guedes De Castro
Douglas Rodrigues Da Silva
Solange Pereira De Almeida; Advogados
Claudio Oraindi Rodrigues Neto
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3; 06/12/2017
Tipificação
Eduardo Cunha, com a participação de Solange Almeida, teria incorrido nas penas do artigo 317 do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma, com as respectivas causas de aumento de pena previstas naqueles dispositivos (…) bem como com a causa de aumento prevista no artigo 327, par. 2º, CP.
A causa de aumento de pena deve incidir em relação a ambos os denunciados (…) porque:
a) Foram ambos praticados atos de ofício (…) com infringência a dever funcional;
b) Deixaram de praticar ato de ofício, consistente na omissão quanto ao exercício do dever de fiscalizar a regularidade dos contratos para construção de dois navios sondas pela pela PETROBRÁS; e
c) em razão das vantagens recebidas pelo funcionário público Nestor Cerveró (…) sem abrir concorrência, sem verificar a existência de outras empresas aptas a fornecer produtos e serviços semelhantes a preços mais convenientes, buscando primordialmente aumentar o patrimônio seu e de terceiros, praticou ato infringindo seu dever legal (…).
(…)
Por sua vez, EDUARDO CUNHA ainda incorreu nas penas do artigo 1º, incisos V, VI e VII, da lei nº 9.613, por 60 vezes, pois tinha consciência, anuiu e se beneficiou do processo de lavagem mencionado.
Pedidos da denúncia
O Procurador-Geral da República requer a instauração de ação penal (…) com a condenação de:
a) EDUARDO CUNHA nas penas dos crimes de corrupção passiva, (…) por duas vezes (…) e do crime de lavagem de dinheiro (…) por sessenta vezes;
b) SOLANGE ALMEIDA nas penas dos crimes de corrupção passiva, (…) por duas vezes.
Requer ainda a notificação dos denunciados para oferecerem resposta, (…) o perdimento do produto e proveito dos crimes (…) [e] por fim, o arbitramento cumulativo de valor mínimo de recuperação dos danos causados.
Testemunhas de acusação
1. Julio Gerin de Almeida Camargo – Colaborador
2. Alberto Youssef – Colaborador
3. Paulo Roberto Costa – Colaborador
4. Luiz Antônio Souza da Eira
5. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa
6. Paulo Roberto Cavalheiro da Rocha
7. João Luiz Cavalheiro
8. Leonardo Meirelles
9. Fernando Antônio Falcão Soares
10. Nestor Cuñat Cerveró
11. Sérgio Luis Lacerda Brito
Número do inquérito originário
Inquérito 3.983
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 6 no sistema do STF; 09/06/2016
Síntese da acusação
Trata-se de denúncia ofertada contra Eduardo Cosentino da Cunha e Solange Pereira de Almeida pela prática de corrupção passiva majorada (art. 317, caput, e § 10 c/c art. 327, §§ 10 e 2º, ambos do Código Penal), por 2 (duas) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal; ao primeiro acusado imputou-se, ainda, o cometimento do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei 9.613/1998), por 60 (sessenta) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Recebimento
Recebida a denúncia, cite-se o réu para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor dos arts. 8º da Lei 8.038/1990 e 238 do RISTF.
Diligências
Intimação das defesas e da PGR
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 11 – Solange Pereira Ferreira Evento 12 – Eduardo Cunha; ambos de 11/12/2017
Preliminares
Solange Pereira: Declaração da ilicitude dos depoimentos prestados pela denunciada; rejeição da denúncia por ausência de justa causa e pelos fatos impugnados
Eduardo Cosentino da Cunha:
Necessidade de suspensão do processo em razão da ocupação de cargo de presidente da câmara dos deputados; imprescindibilidade da apreciação dos agravos regimentais; nulidade de depoimentos complementares de Júlio Camargo pela condição de testemunha e réu delator ao mesmo tempo e pela ausência manifesta de espontaneidade e voluntariedade;
Mérito
Absolvição sumária
Requerimentos
Eduardo Cosentino da Cunha requereu, em síntese, (a) a restituição do prazo para apresentação de defesa prévia, pois a mídia existente à fl. 81 do apenso 9 estaria inacessível; (b) a tradução dos documentos existentes na mídia juntada à fl. 1.040, que não estariam em língua portuguesa; (c) “a juntada completa dos termos de colaboração premiada firmados entre os delatores Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Júlio Gerin de Oliveira Camargo e Fernando Antônio Falcão Soares” (fl. 3.035); (d) a degravação de alguns depoimentos prestados no âmbito de colaboração premiada por peritos do Instituto Nacional de Criminalística, em razão de supostas divergências; (e) “seja esclarecida a razão da denominada impossibilidade de ordem técnica” (fl. 3.036) na gravação audiovisual do depoimento prestado por Júlio Camargo no termo complementar 3 e na acareação realizada entre este e Paulo Roberto Costa; (f) “a realização de perícia simples em cada um dos arquivos de vídeo das colaborações premiadas de Júlio Gerin de Oliveira Camargo e de Fernando Soares acostada aos autos, a fim de verificação de possíveis interrupções das gravações e, portanto, de eventuais manipulações do conteúdo do depoimento” (fl. 3.036); (g) o esclarecimento, pelo Centro de Informática da Câmara dos Deputados, de questões técnicas descritas às fls. 3.036v.-3.037, que seriam “imprescindíveis, para o requerente [...] fazer prova negativa de sua participação nos supostos fatos delituosos narrados na denúncia” (fl. 3.036v); (h) o afastamento do sigilo de dados telefônicos do Senador Edison Lobão, para comprovar a inexistência de ligação deste para o réu no dia 31.8.2011, conforme sustenta a denúncia; (i) “a quebra de sigilo telefônico do ora requerente para identificação das ERB’s do dia 18 de setembro de 2011, no período entre 19 e 21 horas” (fl. 3.038), em que teria, de acordo com a denúncia, ocorrido suposta reunião entre o acusado, Júlio Camargo e Fernando Soares; (j) “a expedição de ofício ao Edifício situado na Avenida Magalhães de Castro, nº 4800, Torre II, Conjunto 62, São Paulo, solicitando-se sejam enviados registros de que o ora requerente tenha estado no referido prédio no ano de 2014, de modo a demonstrar a manifesta inépcia e improcedência da acusação” (fl. 3.038v.), assim como a expedição de ofício ao Edifício Leblon Empresarial, “a fim de esclarecer se o ora requerente esteve no referido local na data mencionada” (fl. 3.038v.) na denúncia; e (k) “a expedição de carta rogatória a fim de colher os depoimentos das testemunhas indicadas ao final do rol, bem como para que sejam intimadas a MITSUI e a SAMSUNG, a fim de que apresentem todos os contratos celebrados com JÚLIO CAMARGO, com a PIEMONTE e com a PETROBRÁS, indicando a natureza dos contratos, e apresentem todos os documentos referentes à arbitragem realizada no âmbito do Reino Unido” (fl. 3.040).
Testemunhas de defesa
Testemunhas de Solange Pereira:
1 - Henrique Eduardo Alves;
2 - Leonardo Picciani; e
3 - Sergio Moraes.
Testemunhas de Eduardo Cunha:
1- Carlos Henrique Focesi Sampaio;
2 - Marcelo Guilherme Aro Ferreira;
3 - José Alberto Oliveira Veloso Filho;
4 - Hugo Motta Wanderley da Nóbrega;
5 - Washington Reis de Oliveira;
6 - Mauro Ribeiro Lopes;
7 - Manoel Alves da Silva Júnior;
8 - José Saraiva Felipe;
9 - Pedro Pinheiro Chaves;
10 - Felipe Leone Bornier de Oliveira;
11 - Fernando Antônio Ceciliano Jordão;
12 - Flaviano Flávio Baptista de Melo;
Arrolou como outras testemunhas:
13 - Senador Edison Lobão (Brasília);
14 - Samuel Cássio Ferreira (São Paulo);
15- Guilherme Brugger D'Amato (Brasília);
16 - Sílvio Avelino da Silva (Brasília);
17 - Maria Cláudia de Vasconcelos Batista (Brasília);
18 - Neide dos Santos (São Paulo);
19 - Edson Ezequiel de Matos (São Gonçalo/RJ);
20 - Rômulo de Souza Mesquita (Brasília);
21 - Sérgio Sampaio (Brasília);
22 - Fernando Lima Torres (Brasília);
23 - Valter Teixeira Martins (Brasília);
24 - André Felipe de Souza Alves (Barra da Tijuca/RJ);
25 - Gabriel Chalita (São Paulo).
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento do dia 30 de junho de 2016 no STF
Dispositivo
Delego ao Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias, magistrado instrutor convocado para atuar neste Gabinete, a condução da presente instrução penal, nos termos do art. 3º, III, da Lei 8.038/1990 e do art. 21-A do RISTF, a quem determino a designação de audiência para oitiva das testemunha de acusação. Após essa providência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento da Petrobras (fls. 3.007-3.020 - petição 33.301/2016) e o agravo regimental interposto (fls. 3.043-3.047).
Diligências
Intimação das defesas e do MPF, bem como da Petrobrás.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Foram utilizadas as colaborações premiadas do evento 724 dos autos 50838385920144047000, bem como os depoimentos presentes no evento 15 (12/12/2017).
Delatantes
Julio Gerin de Almeida Camargo; Fernando Antônio Falcão Soares; Paulo Roberto Costa
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
MPF: 338; 17/01/2019 Solange Pereira de Almeida: 381; 22/02/2019 Eduardo Cunha: 394; 29/03/2019
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais, argumentou, preliminarmente: a) que não merece prosperar a alegação de que a oitiva de Solange Pereira de Almeida na fase investigatória seria ilícita; b) que não há vícios na homologação do acordo de colaboração premiada de Julio Gerin de Almeida Camargo; c) que não há ilegalidades na ausência de registros audiovisuais das declarações de Julio Camargo e na ausência de acareação entre referido colaborador e Paulo Roberto Costa; d) que as provas constantes da Ação Cautelar 4044/STF são pertinentes para esta ação penal e devem ser consideradas no presente julgamento; e no mérito: e) que restou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em relação aos acusados Eduardo Cosentino da Cunha e Solange Pereira de Almeida; f) que restou comprovada a atuação de Eduardo Cunha, em conjunto com Fernando Soares, nas tratativas para pressionar Julio Camargo a pagar as vantagens indevidas avençadas; g) que restou comprovado que os requerimentos de nº.s 114/2011 e 115/2011, apresentados na Câmara dos Deputados, foram elaborados pelo acusado Eduardo Cunha, com a participação da acusada Solange Almeida, com a finalidade de pressionar Julio Camargo a quitar a vantagem indevida decorrente dos contratos dos navios-sonda; h) que restou comprovado o crime de lavagem de dinheiro, por meio da ocultação e dissimulação do recebimento da vantagem indevida de USD 5 milhões pelo acusado Eduardo Cunha, decorrentes dos contratos dos navios-sonda; i) que houve recebimento de parcela da propina por meio de transferências para a conta das empresas RFY Import & Export Limited e DGX Imp. & Exp. LTD no exterior, com posterior compensação e entrega em espécie dos valores ao acusado Eduardo Cunha; j) que houve dissimulação por meio de transferência de parcela da propina para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, vinculada a Eduardo Cunha; k) que houve ainda o pagamento de parcela da propina por meio de afretamento de voos em favor de Eduardo Cunha e de pessoas a ele relacionadas; l) que nas outras duas modalidades de lavagem de dinheiro descritas na denúncia, envolvendo o pagamento de valores das empresas de Julio Camargo à empresa GFD Investimentos, de Alberto Youssef, e às empresas Hawk Eyes e Technis, de Fernando Soares, não houve comprovação de que o numerário foi destinado a Eduardo Cunha, requerendo, nesses pontos específicos, a absolvição do acusado; n) que o acusado Eduardo Cunha deve ser condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em concurso material; o) que as vetoriais do art. 59 do CP são desfavoráveis ao acusado Eduardo Cunha, e parcialmente desfavoráveis em relação à acusada Solange Almeida; p) que deve ser considerada a agravante de violação de dever inerente ao cargo em relação a ambos os acusados; q) que deve incidir a causa de aumento descrita no art. 317, § 1º, do CP, em relação a ambos os acusados; r) que deve ser fixado valor mínimo para o dano decorrente do crime em R$ 5.000.000,00. Pugnou, ao final, pela condenação dos acusados.
A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do Ministério Público Federal, requerendo ainda seja a ela destinado o valor mínimo de reparação de danos a ser fixado e que seja revertido em seu favor os bens e valores objeto de perdimento por serem provenientes do crime.
Alegações finais da defesa
A Defesa de Solange Pereira de Almeida, em alegações finais, argumenta: a) que, diante da rejeição parcial da peça acusatória pelo STF, somente subsistiu, em relação aos acusados, a parte da imputação relativa aos requerimentos e à pressão para a retomada dos pagamentos indevidos, lapso compreendido entre 2010 e 2012, e não a que imputa a corrupção referente à contratação dos navios-sonda, interregno anterior, entre 2006 e 2009; b) que a acusada deve ser absolvida, pois a sua conduta foi atípica; c) que os requerimentos foram apresentados pela Deputada Federal Solange Almeida, que não está obrigada a revelar a fonte das informações que os subsidiaram; d) que os requerimentos foram apresentados oralmente pela Deputada Solange, sendo possível, pois comum, que o login e a senha utilizados para verter a escrito os requerimentos tenham sido de outro parlamentar, eis que tais tarefas eram realizadas por funcionários da liderança e/ou assessores; e) que a acusada já não era mais parlamentar federal à época do retorno das informações do TCU, sendo a do Ministério de Minas e Energia sequer respondida, razão pela qual não houve tomada de providências a respeito dessas questões; f) que a acusada não pode ser autora dos crimes de corrupção pois a sua suposta participação - apresentação dos requerimentos - teria ocorrido após a consumação de tais crimes; g) que os fatos descritos na inicial poderiam caracterizar no máximo os crimes de prevaricação ou de favorecimento real, os quais já estariam prescritos; h) que ainda que se entenda pelo enquadramento dos fatos no crime de corrupção, não há provas do agir doloso da acusada, razão pela qual deve ser absolvida. Pugnou, ao final, pela absolvição da acusada.
A Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha, em alegações finais, argumenta: a) que este Juízo seria incompetente, devendo os autos serem remetidos à Justiça Eleitoral; b) que os termos de depoimento complementares de Julio Camargo são nulos, pois deveriam ter sido tomados perante o STF, eis que trataram de pessoa com prerrogativa de foro; c) que este Juízo seria incompetente, pois os presentes autos teriam que ter sido remetidos pelo TRF2 à Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, eis que a ação penal apontada como conexa que tramitou perante este Juízo, de nº 5083838-59.2014.404.7000, já tinha sido sentenciada; d) que os atos praticados pelo STF durante o recesso forense são nulos; e) que a Ação Cautelar 4044 é inadmissível para instruir o presento processo, seja porque as medidas nela decretadas são posteriores a esta ação penal, seja porque não teria havido delimitação pelo MPF de quais elementos de prova da AC 4044 seriam utilizados neste feito; f) que o indeferimento dos requerimentos formulados na fase do artigo 402 do CPP acarretaram manifesto prejuízo ao acusado; g) que o acusado deve ser reinterrogado, eis que o seu interrogatório foi eivado de irregularidades; h) que o MPF deve promover a juntada do acordo de colaboração de Jorge Antônio da Silva Luz, reabrindo-se, após, prazo para aditamento das alegações finais; i) que o teor das colaborações premiadas tem que ser corroborado por provas autônomas, externas e diversas dos colaboradores; j) que o MPF teria uma tendência a direcionar a persecução penal para a pessoa do acusado; k) que não estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao acusado; l) que não há provas da ocorrência do encontro entre Fernando Soares e o acusado no ano de 2010, em que teria sido acertado o pagamento de vantagens indevidas, tendo havido, inclusive, contradição no ponto entre as versões apresentadas por Paulo Roberto Costa e Julio Camargo; m) que tampouco as reuniões entre Julio Camargo e Fernando Soares têm prova de corroboração; n) que inexiste prova de que o acusado Eduardo Cunha foi o autor dos requerimentos apresentados na Câmara dos Deputados; o) que outros Deputados apresentaram justificativa em relação aos requerimentos e não foram denunciados; p) que a testemunha Maria Cláudia Medeiros afirmou que usava o login do acusado, havendo já trabalhado em seu gabinete, e que era possível que ela própria tivesse redigido o requerimento; q) que em outro documento proposto pela acusada Solange Almeida consta dos metadados que o acusado Eduardo Cunha teria sido o seu autor, ao contrário do alegado pelo MPF; r) que não corresponde à realidade o fato de o acusado haver demitido o servidor Luiz Antônio da Eira por ele haver reconhecido que os requerimentos foram formulados por Eduardo Cunha; s) que inexistem provas dos encontros referenciados pelo MPF entre Paulo Roberto Costa e Julio Camargo, entre esse e Edison Lobão, nem de uma suposta segunda reunião entre Fernando Soares e Julio Camargo, e tampouco do encontro mencionado como havido entre o acusado, Fernando Soares e Julio Camargo; t) que em relação a esse último encontro, a quebra de sigilo telefônico (ERB) atestou que o acusado estava em sua residência; u) que não houve comprovação da destinação ao acusado de valores decorrentes de serviços supostamente devidos a Fernando Soares; v) que não houve comprovação da destinação ao acusado de valores decorrentes de transferências realizadas pela GFD Investimentos, de propriedade de Alberto Youssef; x) que não há provas de que teria havido entrega de valores a Eduardo Cunha, por intermédio de Alberto Youssef e Fernando Soares, no edifício de Paoli, no Rio de Janeiro/RJ; y) que Julio Camargo, por intermédio de suas empresas, realizou doações lícitas ao PMDB, no ano de 2012; z) que não há provas de que as doações realizadas por Julio Camargo à Igreja Evangélica Assembleia de Deus fizeram parte de um ciclo de lavagem de dinheiro cujo destinatário final seria Eduardo Cunha; a.1) que não há provas de que Julio Camargo teria repassado ao acusado o valor de R$ 122.245,00 em créditos de fretamentos de voos na empresa Global Táxi Áereo, como pagamento de parcela de propina; b.1) que houve "fracasso probatório" do MPF em relação aos crimes imputados ao acusado; c.1) que as condutas imputadas ao acusado e enquadradas como crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro são na realidade atípicas; d.1) que não houve prática de ato de ofício pelo acusado, elementar implícita do crime de corrupção passiva; e.1) que não houve dolo de branqueamento dos valores supostamente recebidos a título de vantagem indevida; f.1) que não há se falar em concurso material entre os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, requerendo, no caso de condenação, que seja aplicado o princípio da consunção, ou, subsidiariamente, o concurso formal; g.1) que as circunstâncias judiciais não devem ser valoradas de forma negativa; h.1) que o valor do dano a ser reparado deve ser limitado ao total comprovadamente recebido. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado.
Posteriormente, na petição acostada no evento 396, a Defesa de Eduardo Cunha complementou as alegações finais aduzindo: a) que o aparelho de celular apreendido nos autos da AC 4044 do STF, modelo Blackberry, é imprestável como prova, eis que não se pode assegurar a integridade das mensagens dele extraídas, requerendo o seu desentranhamento; b) que teria havido extração seletiva do conteúdo do celular; c) que a perícia determinada por este Juízo foi realizada sobre uma cópia e não sobre o aparelho.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 407; 09/09/2020
Juiz sentenciante
Luiz Antônio Bonat
Dispositivo
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
IV.1. Absolvo Solange Pereira de Almeida da imputação do crime de corrupção passiva do artigo 317 do Código Penal por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
IV.2. Condeno Eduardo Cosentino da Cunha:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pela solicitação e recebimento de vantagem indevida no âmbito dos contratos de fornecimento dos navios-sonda Petrobras 10.000 e Vitoria 10.000;
b) por seis crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, com a redação vigente à época, e do art. 1º, caput, da Lei 9613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, pelo recebimento e movimentação posterior de produto de crime de corrupção, mediante condutas de ocultação e dissimulação, envolvendo transferências internacionais em contas de offshores, com posterior repasse em espécie no Brasil, doações simuladas à instituição religiosa e utilização de voos afretados em companhia de táxi aéreo pagos por empresa interposta.”
Dosimetria da pena
Eduardo Cosentino da Cunha
Crime de corrupção passiva: Eduardo Cosentino da Cunha responde a outros processos e procedimentos, sendo que duas ações penais foram já julgadas, a ação penal nº 0060203-83.2016.4.01.3400, na qual Eduardo Cosentino da Cunha foi condenado, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília/DF, em 1º de junho de 2018, a uma pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento de crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e violação de sigilo funcional, em detrimento da Caixa Econômica Federal e do FI-FGTS; e a ação penal nº 5051606-23.2016.404.7000, na qual foi ele condenado pelo então Juiz Federal Sergio Fernando Moro, por sentença proferida em 30 de março de 2017, pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, a uma pena que restou posteriormente minorada e fixada pelo Eg. TRF4 em 14 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado. Não houve trânsito em julgado em nenhum dos processos criminais. Então, será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o pagamento de propinas de pelo menos USD 10 milhões de dólares nos contratos de fornecimento dos navios sonda, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois os atos praticados vieram em derimento da coisa pública, pois atingiram diretamente a lisura do processo seletivo para contratação dos navios sonda, afastando a oportunidade de outras empresas interessadas participarem e eventualmente vencerem regularmente o processo licitatório. A culpabilidade é elevada. O acusado recebeu vantagem indevida no exercício do mandato de Deputado Federal, de 2012 a 2014. A responsabilidade de um parlamentar federal é expressiva e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Ademais, traiu o voto de confiança que recebeu do povo para obter ganho próprio. Soma-se a isso o nível de instrução, que é indicativo de ter plena consciência dos atos irregulares praticados. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos e oito meses de reclusão e cento e quarenta e um dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. A agravante pretendida pelo MPF, do art. 61, II, g, do CP, é inerente ao crime de corrupção.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para sete anos seis meses e vinte dias de reclusão e cento e oitenta e oito dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Cosentino da Cunha, ilustrada pelo fato de ser ex-Deputado Federal e ter recebido milhões de dólares em propina, considerando este caso e os fatos da ação penal nº 5051606-23.2016.404.7000, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/09/2014).
Crimes de lavagem: Eduardo Cosentino da Cunha responde a outros processos e procedimentos, sendo que duas ações penais foram já julgadas, a ação penal nº 0060203-83.2016.4.01.3400, na qual Eduardo Cosentino da Cunha foi condenado, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília/DF, em 1º de junho de 2018, a uma pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento de crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e violação de sigilo funcional, em detrimento da Caixa Econômica Federal e do FI-FGTS; e a ação penal nº 5051606-23.2016.404.7000, na qual foi ele condenado pelo então Juiz Federal Sergio Fernando Moro, por sentença proferida em 30 de março de 2017, pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, a uma pena que restou posteriormente minorada e fixada pelo Eg. TRF4 em 14 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado. Não houve trânsito em julgado em nenhum dos processos criminais. Então, será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a utilização de diferentes modalidades: uso de contas no exterior, ainda que não pertencentes ao acusado, doações dissimuladas à instituição religiosa e pagamento de afretamento aéreo por meio de empresa interposta. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de um milhão e quinhentos mil reais. A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. A culpabilidade é elevada. O condenado realizou condutas de ocultação e dissimulação, entre 2012 a 2014, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. A responsabilidade de um parlamentar federal é expressiva e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Ademais, traiu o voto de confiança que recebeu do povo para obter ganho próprio. Soma-se a isso o nível de instrução, que é indicativo de ter plena consciência dos atos irregulares praticados. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos e sete meses de reclusão e cento e quarenta e um dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes.
Entre todos os crimes de lavagem, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, é de ser reconhecida a continuidade delitiva, conforme previsão do art.71, CP. Considerando a quantidade de crimes, seis, elevo a pena do crime em 1/2 (STJ, REsp 1.071.166/RJ, Quinta Turma, Rel. o Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/09/2009), chegando ela a oito anos quatro meses e quinze dias de reclusão e duzentos e onze dias-multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Cosentino da Cunha, ilustrada pelo fato de ser ex-Deputado Federal e ter recebido milhões de dólares em propina, considerando este caso e os fatos da ação penal nº 5051606-23.2016.404.7000, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/09/2014).
Entre os crimes de corrupção e de lavagem há concurso material (art. 69, CP), motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos onze meses e cinco dias de reclusão e trezentos e noventa e nove dias-multa, que reputo definitivas para Eduardo Cosentino da Cunha.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto do crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do art. 33, §4º, do CP.
Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Eduardo Cosentino da Cunha, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 416 -- 26/09/2020
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Em síntese, a Defesa argumenta, inicialmente, a existência de omissão nas preliminares apreciadas pelo Juízo, eis que, segundo alega, não teria havido manifestação expressa a respeito de todas as teses defensivas esposadas.
Aponta, assim, seis omissões no item referente à alegada suspeição do então magistrado Sergio Moro; aponta três omissões no tocante ao item referente à alegada competência da Justiça Eleitoral; aponta omissão quanto ao item pertinente ao aproveitamento dos elementos oriundos da Ação Cautelar 4044/DF; aponta omissão e contradição quanto ao item em que analisado o indeferimento dos requerimentos na fase do artigo 402/CPP, especificamente no que toca ao pedido de prova relacionado aos requerimentos de números 114 e 115 da Câmara dos Deputados; e aponta omissão e contradição quanto ao item referente à alegada imprestabilidade do conteúdo do celular apreendido com Eduardo Cunha.
Provimento dos Embargos de Declaração
Negado provimento aos embargos de declaração.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 446 (30/11/2020) e evento 7-jfpr (26/01/2021).
Razões da apelação MPF
Em síntese, o órgão ministerial insurgiu-se contra a absolvição de SOLANGE DE ALMEIDA e em relação à dosimetria da pena fixada a EDUARDO CUNHA e ao montante estabelecido para reparação mínima do dano.
Razões da apelação réus
A defesa de EDUARDO CUNHA, em suas razões de apelação, alegou uma série de preliminares, dentre elas a nulidade da sentença por incompetência da Justiça Federal e remessa dos autos à Justiça Eleitoral. No mérito, requereu a absolvição do apelante e a reforma da dosimetria das penas (evento 07).
Parecer da procuradoria da república
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do réu EDUARDO CUNHA e pelo parcial provimento da apelação da acusação para "1) condenar a ré SOLANGE DE ALMEIDA pelo crime de corrupção passiva; 2) aumentar a pena-base dos crimes de corrupção e lavagem imputados a EDUARDO CUNHA em razão da valoração negativa da personalidade e motivos do crime; 3) exasperar o valor do dia-multa aplicado ao réu EDUARDO CUNHA, na forma do art. 60, §1º, do CP; e 4) majorar o valor da reparação mínima dos danos, fixando-a em R$ 5.000.000,00" (evento 15).
Fase processual atual
Apelações pendentes de julgamento.