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Jorge Afonso Argello (Gim Argello) – 5029497-44.2018.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Jorge Afonso Argello (Gim Argello) - 5029497-44.2018.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Denúncia contra o ex-senador Jorge Afonso Argello, conhecido como Gim Argello, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em razão de sua atuação para obstruir os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada no Senado e da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) no Senado e na Câmara dos Deputados, no ano de 2014. As CPIs foram instaladas para apurar fatos ilícitos cometidos contra a estatal petrolífera e, conforme foi constatado durante as investigações, houve acerto de pagamento de propina para evitar a convocação de empreiteiros para prestarem depoimento. Gim Argello já foi denunciado e condenado pelo acerto de pagamento de vantagem indevida envolvendo as empreiteiras UTC Engenharia, OAS, Toyo Setal e Camargo Corrêa, nos autos nº 5022179-78.2016.404.7000. Desta vez, a denúncia apresentada refere-se à propina paga pela empresa Galvão Engenharia". Texto obtido no siste http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro e Luiz Antonio Bonat.
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
Declinação de competência
Houve declinação de competência para a Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
Acusação
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Januário Paludo;
Deltan Dallagnol;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler; e
Julio Carlos Motta Noronha.
Acusados e seus advogados
Jorge Afonso Argello (Gim Argello) – Representado por Marcelo Lebre Cruz.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 01, inserido no sistema 16/07/2018 15:07:06
Tipificação
FATO 01 - CORRUPÇÃO PASSIVA: NÚCLEO GALVÃO ENGENHARIA: GIM ARGELLO como incurso, por 1 (uma) vez, na prática do delito previsto no art. 317, §1º, combinado com o art. 29, todos do Código Penal;
FATO 02 - LAVAGEM DE CAPITAIS ENVOLVENDO A GALVÃO ENGENHARIA: GIM ARGELLO como incurso nas sanções do delito do artigo 1º e §2º, inciso I da Lei 9613/98, por 5 (cinco) vezes, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Pedidos da denúncia
Em razão da promoção da presente ação penal, requer-se a Vossa Excelência:
a) a distribuição por dependência aos autos nº 5047925-79.2015.4.04.7000 (inquérito policial), n° 5012298-77.2016.4.04.7000 (busca e apreensão criminal), com a juntada dos documentos em anexo.
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) confirmadas as imputações, as condenações dos DENUNCIADOS;
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, no valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais),
correspondente ao total dos valores pagos por intermédio de condutas para ocultação e dissimulação da origem e natureza criminosas; e
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da UNIÃO, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), correspondente ao dobro dos valores totais de propina solicitada;
f) Sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, bem como a prova emprestada em relação as testemunhas já ouvidas nos autos de ação penal nº 5022179-78.2016.4.04.7000,
abaixo indicadas.
Testemunhas de acusação
Dario De Queiroz Galvão Filho;
Fabio Paião Correia De Sousa;
José Ubiratan Ferreira De Queiroz;
Ricardo Ribeiro Pessoa;
Maria De Fátima Lima Barreto Falcão;
Gustavo Xavier Barreto;
Flávio Gomes Machado Filho;
José Antunes Sobrinho;
Gerson De Melo Almada;
Julio Gerin De Almeida Camargo;
Otávio Marques De Azevedo; e
Augusto Ribeiro De Mendonça Neto.
Número do inquérito originário
5047925-79.2015.4.04.7000
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 04, inserido no sistema 09/08/2018 12:13:55
Síntese da acusação
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
O presente caso, envolvendo Jorge Afonso Argello, também conhecido como Gim Argello, que exerceu o mandato de Senador da República entre 2007 a 2014, insere-se nesse contexto.
Em síntese, segundo a denúncia, o então Senador solicitou a Dario de Queiroz Galvão Filho, Presidente da Galvão Engenharia, empreiteira esta envolvida no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, o pagamento de vantagem indevida, ou seja propina, no valor de cinco milhões de reais, em contrapartida à proteção do dirigente e da empresa durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado para apurar crimes havidos na Petrobrás e da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito instaurada no Senado e na Câmara para apurar esses mesmos crimes, tudo durante o ano de 2014.
O então Senador era Vice-Presidente de ambas as comissões parlamentares.
Foram pagos R$ 1.600.000,00 na forma de doações eleitorais registradas a partidos indicados por Jorge Afonson Argello, isso em 16/07/2014, 21/08/2014 e 22/08/2014.
O fato configuraria o crime de corrupção passiva.
Ainda segundo a denúncia, o repasse dos valores de propina, com ocultação e dissimulação, como se fossem doações eleitorais registradas configuraria condutas próprias de crimes de lavagem.
Recebimento
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra o acusado Jorge Afonso Argello.
Diligências
Cite-se e intime-se o acusado para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes do acusado, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
Algumas das testemunhas de acusação já foram ouvida na ação penal conexa 5022179-78.2016.4.04.7000, com as mesmas partes, entre elas Ricardo Ribeiro Pessoa, Gustavo Xavier Barreto, Flávio Gomes Machado Filho, José Antunes Sobrinho, Gerson de Melo Almada, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Otávio Marques de Azevedo e Augusto Ribeiro de Mendonça Neto. Inexiste, em princípio, óbice em emprestar a prova, sem prejuízo de oitiva nestes autos para eventuais perguntas complementares.
Assim, associe a Secretaria estes autos a ação penal conexa 5022179-78.2016.4.04.7000, a fim de permitir o acesso pela Defesa aqueles depoimentos.
Na fase de resposta, deverá a Defesa informar se opõe-se ao empréstimo da prova e ainda se teria questões complementares às referidas testemunhas.
Fica ainda à disposição da Defesa a consulta à mídia depositada em Juízo, evento 3, bem como eventuais vídeos de depoimentos de acusados colaboradores ou testemunhas.
Deverá ainda o MPF, no prazo de cinco dias, esclarecer quanto à prova emprestada se teria ou não questões complementares às testemunhas.
Consigno que a denúncia e a ação penal deverão tramitar sem sigilo. O interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição de sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos privados, mas inclusive supostos crimes contra a Administração Pública. A publicidade propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
A publicidade também deve se impor sobre o depoimento do colaborador Dario de Queiroz Galvão Filho (evento 1, anexo13), com base no art. 7º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013, bem como sobre os acordos no evento 1, anexo38 e anexo39. Levante a Secretaria o sigilo específico sobre os documentos.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 27, inserido no sistema 20/09/2018 15:26:52.
Preliminares
a) O reconhecimento da incompetência desta 13ª Vara Federal de Curitiba para o processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos ao seu juízo natural: a Vara Federal de Brasília/DF.
b) O reconhecimento das aludidas nulidades – decorrente da inobservância do rito -, as quais fulminam o processo com base no art. 563 e 564 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LV da Constituição de 1988.
c) A rejeição da denúncia, ante a sua inépcia (por ausência de formalidades legais, ex vi art. 41 do CPP), bem como pela total carência de ação (art. 395, inciso III do CPP). Todavia, se o entendimento deste MM. Juízo seguir em sentido contrário, requeremos seja corrigida a peça inaugural, afastando-se desde já a incidência do art. 69 do CP, tendo em vista a existência de coisa julgada à espécie.
Mérito
d) Em superada as questões preliminares, pugnamos pela absolvição sumária do denunciado JORGE AFONSO ARGELLO, nos termos do art. 397, inciso III do Código de Processo Penal.
e) Alternativamente, pelo princípio da eventualidade, requeremos seja ofertada a ampla possibilidade de produção de todas as provas legais, especialmente:
e.1) a documental (em grande parte já colacionada em anexo ao presente petitório; em menor parte aquela que será trazida na fase de diligências do art. 402 do CPP, fruto da instrução processual);
e.2) a testemunhal (cujo rol segue em anexo), requerendo desde já, sejam todas as testemunhas da defesa intimadas pela via judicial para os atos de instrução, seja no foro deste MM. Juízo ou em foro
deprecado.
Destaca-se, em especial, que muitas delas ainda ocupam posição parlamentar, demandando observância ao art. 221 do CPP.
e.3) a acareação entre o aqui peticionante Jorge Afonso Argello e o delator Dario Galvão, para que se possa ter a real percepção dos depoimentos conflitantes.
f) Em relação aos pedidos formulados na cota ministerial apresentada junto à denúncia (evento 01), esta defesa manifesta-se no seguinte sentido:
f.1) Quanto ao pedido de prova emprestada formulado pelo MPF: pugnamos por seu indeferimento, visto que a nova defesa técnica não participou de nenhum ato de instrução em primeiro grau de jurisdição naquela primeira ação penal, razão pela qual pretende
exercer pleno contraditório sobre toda e qualquer espécie de prova que venha a ser produzida pela acusação. Anota-se que, ao trazer referidas pessoas em seu rol, a acusação objetiva efetivamente dar-lhes o ―peso‖ de prova testemunhal (no sentido jurídico-
processual da palavra), sem, contudo, possibilitar que esta defesa possa fazer-lhes perguntas ou refutar suas palavras, o que não é admissível em um processo de índole acusatória-garantista.
Assim, pugnamos seja o MPF instado a se manifestar sobre a real necessidade daquelas oitivas no presente caso (a pertinência daquelas com os fatos aqui apurados, ex vi art. 209, §2º do CPP) e, em havendo a insistência por parte dos doutos Procuradores
Federais, requeremos seja realizado novo depoimento em juízo, em homenagem ao contraditório efetivo.
f.2) Igualmente, e com a máxima vênia, opomo-nos ao não oferecimento de denúncia em face do delator DÁRIO GALVÃO, visto que, não obstante ao teor do acordo firmado com as autoridades, é certo que a ação penal nº 5083360-51.2014.4.04.7000 ainda não transitou em julgado, visto que pendente recursos da defesa. Assim, não podemos desconsiderar a possibilidade de reversão (ou mesmo redução da
reprimenda) naquele caso.
Por isso, deve o mesmo ser chamado a compor, na condição de corréu, a presente ação penal, evitando-se a quebra de isonomia processual e uma apuração deturpada dos fatos.
f.3) E o mesmo se diga em relação ao delator RICARDO PESSOA, pois, segundo suas próprias palavras, o mesmo teria sido supostamente o ―intermediário‖ com o delator Dário Galvão, razão pela qual, em havendo ilicitude à espécie, o mesmo seria
ao menos partícipe (senão coautor) da infração penal, devendo também ser chamado a compor o polo passivo desta relação processual, evitando-se a indesejável quebra da indivisibilidade na ação penal pública e o descrédito das apurações arduamente
conduzidas pela Operação Lava Jato.
g) Por fim, não podemos deixar de reiterar nossos protestos de estima e elevada consideração por este ilustre professor e magistrado.
Testemunhas de defesa
Vital do Rêgo Filho (Vital do Rêgo); Marco Aurélio Spall Maia (Marco Maia); José Barroso Pimentel (José Pimentel); Humberto Sérgio Costa Lima (Humberto Costa); Luiz Fernando Bandeira de Mello; Eduardo Cosentino da Cunha; Sandro Antônio Scodro (Sandro Mabel); Carlos Eduardo de Sousa Braga (Eduardo Braga); Carlos Henrique Focesi Sampaio (Carlos Sampaio); José Mendonça Bezerra Filho (Mendonça Filho); Bernardo Santana de Vasconcellos; Fernando Destito Francischini (Delegado Francischini); Rubens Bueno; Arnaldo Faria de Sá; Arlindo Chignalia Junior (Arlindo Chignalia); João Alberto Souza; Valdir Raupp; Sérgio Petecão; Ciro Nogueira Lima Filho (Ciro Nogueira); Vanessa Grazziotin; Acir Marcos Gurgacz (Acir Gurgacz); Aníbal Diniz; Paulo Renato Paim (Paulo Paim); Wellington Dias; Álvaro Fernandes Dias (Álvaro Dias); Antônio Carlos Rodrigues; Jayme Campos; Sebastião Machado Oliveira (Sibá Machado); Afonso Bandeira Florence (Afonso Florence); João Magalhães; Jaime Martins Filho (Jaime Martins); Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro (Aguinaldo Ribeiro); José Otávio Germano; Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia (Rodrigo Maia); Antônio Luiz Paranhos Ribeiro Leite De Brito (Antônio Brito)
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 30, inserido no sistema 28/09/2018 17:03:30
Dispositivo
"Em que pese o alegado pela Defesa, referido dispositivo somente se aplica quando a ação penal não for precedida de inquérito policial, nos termos da súmula 330 do STJ.
Conforme inclusive constou da denúncia, a presente ação penal foi precedida de diversos procedimentos apuratórios, dentre os quais o inquérito policial de nº 5047925-79.2015.404.7000.
Não fosse isso suficiente, o entendimento jurisprudencial prevalente é que o rito previsto nos artigos 513 e seguintes do CPP somente deve ser aplicado quando o acusado, ao tempo da ação penal, persistir na função pública, o que não é o caso.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida no ponto específico apontado pela Defesa."
"Não há tampouco nulidade, pois, apesar de vozes minoritárias, o entendimento majoritário é no sentido de que o recebimento da denúncia ocorre antes de qualquer manifestação da Defesa, nos termos do artigo 396 e não do artigo 399 do CPP."
"Os questionamentos lançados pela Defesa a respeito propriamente das provas de corroboração devem ser analisados após regular instrução processual, na fase de julgamento, não sendo possível descartá-las ou acatá-las no presente momento."
"A Defesa realizou, ainda, longa explanação a respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito, e também sobre as específicas CPI e CPMI da Petrobras de 2014, concluindo que o acusado atuou de forma escorreita, que nenhuma delas destinou-se a apurar irregularidades em contratos firmados entre a Galvão Engenharia e a Petrobras, e que um parlamentar, sozinho, não conseguiria direcionar os trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, órgão colegiado.
Tais questões serão analisadas oportunamente no decorrer da instrução processual, e, de forma definitiva, na sentença, não estando aptas a formar juízo de absolvição sumária. "
Diligências
Intimação da defesa e do MPF.
Fase processual atual
O processo encontra-se em pendente de julgamento.