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Jorge Luiz Zelada e outros — 5012091-78.2016.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Jorge Luiz Zelada e outros — 5012091-78.2016.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
“Crime de formação de organização criminosa para a prática de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro praticado por Raul Schmidt Felippe Junior, Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada, Fernando Antônio Falcão Soares, Hamylton Pinheiro Padilha Junior, Eduardo Costa Vaz Musa e João Augusto Rezende Henriques.
Denúncia oferecida no dia 17 de março de 2016 aponta que os investigados citados se relacionavam entre si de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão formal de tarefas com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida. Peça refere-se à organização criminosa com núcleo atuante na área internacional da Petrobras,
comandada por Nestor Cerveró entre 20/03/2003 e 7/03/2008, e Jorge Luiz Zelada entre 08/03/2008 e 20/07/2012.”
Resumo na linha do tempo processual da lava jato, elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro, Gabriela Hardt (Juíza Federal Substituta) e Luiz Antonio Bonat.
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Acusação
Procuradores:
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Orlando Martello;
Diogo Castor de Mattos;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Antônio Carlos Welter;
Januário Paludo;
Roberson Henrique Pozzobon;
Athayde Ribeiro Costa;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho; e
Laura Tessler, Julio Noronha.
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Eduardo Costa Vaz Musa - Advogados:
Luis Gustavo Rodrigues Flores
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
Rodolfo Herold Martins
Fernando Antonio Falcao Soares - Advogado:
Sergio Guimaraes Riera
Hamylton Pinheiro Padilha Junior - Advogados:
Luiz Rodrigo de Aguiar Barbuda Brocchi
Marcos Vinicius Rayol Sola
Joao Augusto Rezende Henriques - Advogado:
Marcelo Lebre Cruz
Jorge Luiz Zelada - Advogados:
Renato Ribeiro de Moraes
Alexandre Lopes de Oliveira
Pedro Maurity Santos
Renato Simoes Hallak
Joao Balthazar de Matos
Nestor Cunat Cervero - Advogados:
Alessi Cristina Fraga Brandao
Joao Pedro Coutinho Barreto
Raul Schmidt Felippe Junior - Advogados:
José Carlos Cal Garcia Filho
Daniel Muller Martins
Andre Szesz
Eduardo Emanoel Dallagnol de Souza
Alexandre Miranda Demantova
Antonio Carlos de Almeida Castro
Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz
Marcelo Turbay Freiria
Liliane de Carvalho Gabriel
Alvaro Guilherme de Oliveira Chaves
Ananda Franca de Almeida
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1- Data: 17/03/2016 (19:20:46)
Tipificação
Todos os réus foram acusados de integrarem organização criminosa, sob o art. 2º, § 4º, II, III, IV e V da lei 12.850/2013.
Pedidos da denúncia
"Requer o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para apresentarem resposta, procedendo-se após a instrução processual, seguidos os demais atos do rito dos arts. 394/405 do Código de Processo Penal, até final sentença condenatória."
Número do inquérito originário
A denuncia teve origem nos inquéritos de número 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 03 - Data: 22/03/2016
Síntese da acusação
“Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, e mesmo empresas estrangeiras, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras, as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000 e 5036528-23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Grupo Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia
Também destaque-se a comprovação, conforme sentenças prolatadas nas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e 5039475-50.2015.4.04.7000, de propinas de milhões de dólares pagas a dirigentes da Diretoria Internacional da Petrobrás.
Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000 e 5023162-14.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e o ex-Deputado Federal João Luiz Correia Argolo dos Santos, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.
Além dos casos já julgados, tramitam dezenas de ações penais e investigações perante este Juízo e perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, neste, no que se refere a autoridades detentoras de foro privilegiado.
A presente denúncia insere-se nesse contexto.
Vislumbra o Ministério Público Federal, no conjunto de fatos, um grupo criminoso organizado, formado por dirigentes de empresas fornecedoras da Petrobras, dirigentes da Petrobrás, agentes políticos e intermediadores, dedicados a sistematicamente lesar a Petrobrás, para enriquecimento ilícito.
A presente denúncia abrangeria uma fração desse grupo organizado, concentrado, no caso, nos esquemas de propina e lavagem de dinheiro realizados no âmbito da Diretoria Internacional da Petrobrás.
Nessa fração, o Diretor Nestor Cuñat Cerveró, sucedido pelo Diretor Jorge Luiz Zelada, e o gerente geral Eduardo Costa Vaz Musa, teriam recebido reiteradamente propinas, principalmente através de pagamentos efetuados em contas secretas que maninham no exterior. Fernando Antônio Falcão Soares, João Augusto Rezende Henriques, Jorge Luiz Zelada, Raul Schmidt Felippe Júnior teriam atuado como intermediadores dos pagamentos dessas propinas, utilizando igualmente contas secretas no exterior para realizar as transações subreptícias e propiciar a ocultação do produto dos crimes.
Como adiantado, este Juízo já julgou duas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e 5039475-50.2015.4.04.7000, envolvendo pagamentos de propinas em contratos vinculados à Diretoria Internacional da Petrobrás.
Na sentença prolatada no primeiro caso, restou provado o pagamento de pelo menos USD 14.317.083,00 e de R$ 4.407.415,35 de vantagem indevida à Diretoria Internacional da Petrobrás, então ocupada pelo condenado Nestor Cuñat Cerveró, e com intermediação de Fernando Antônio Falcão Soares em decorrência do contrato de fornecimento à Petrobrás dos Navios-Sondas Petrobrás 10000 e Vitoria 10000.
Na sentença prolatada no segundo caso, restou provado o pagamento de cerca de USD 31 milhões de vantagem indevida à Diretoria Internacional da Petrobrás, então ocupada pelo condenado Diretor Jorge Luiz Zelada e pelo condenado gerente executivo Eduardo Costa Vaz Musa, e com inermediação dos condenados João Augusto Rezende Henriques e Hamylton Pinheiro Padilha Júnior. Raul Schmidt Felippe Júnior também foi acusado neste feito, mas, como estava foragido no exterior, não chegou a ser julgado, estando o processo suspenso em relação a ele.
Além dos casos já julgados, relaciona o MPF outros nos quais teria havido pagamento de propinas à Diretoria Internacional da Petrobrás.
Raul Schmidt Felippe Júnior teria recebido e intermediado propinas para agentes da Petrobrás, desta feita ao Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás, Renato de Souza Duque, em contratos da empresa estatal com a Sevan Marine e com a Sevan Drilling (fls. 7-9 da denúncia).
Raul Schmidt Felippe Júnior teria recebido e intermediado propinas para agentes da Petrobrás, desta feita ao Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás, Renato de Souza Duque, em contratos da empresa estatal com a Pride International para o fornecimento do navio-sonda DS-05da Pride Ensco. Segundo a denúncia, foi celebrado, em 18/01/2007 um contrato de comissionamento entre a Pride International e a Goodal Trade Inc, off-shore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas e que tem por beneficiário final Raul Schmidt. Em decorrência do contrato, a Goodal recebeu, em sua conta no Banco Julius Bar, em Monaco, USD 3.000.000,00 e transferiu, em 27/04/2011, USD 4.000.000,00 para Judas Azuelos, empresário francês. Logo em seguida, em 26/06/2011, Judas Azuelos depositou USD 2.000.000,00 na conta da off-shore Milzart Overseas mantida no Banco Julius Bar em Monaco e que tem como beneficiário final o referido Renato de Souza Duque. Para acobertar as transações, teria sido simulado um contrato de mútuo.
Jorge Luiz Zelada, por sua vez, foi denunciado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, que trata da prática de novos crimes de corrupção, desta feita na contratação do Grupo Schahin para operar o Navio-sonda Vitoria 10000.
Também sobreveio notícia de que Jorge Luiz Zelada e João Augusto Rezende Henriques foram condenados recentemente por crime de fraude em licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) a quatro anos de prisão pelo Juízo da 27ª Vara criminal da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Relata ainda o MPF diversos outros casos ainda em investigação nos quais haveria suspeita de pagamento de propinas em contratos da Petrobrás intermediados pelo acusado João Augusto Rezende Henriques (fls. 14-15 da denúncia), como:
- venda da Refinaria de San Lorenzo;
- aquisição de participação de 50% no bloco 2714-A;
- venda de participação indireta na empresa Edesur;
- reforma do Centro de Pesquisa da Petrobrás;
- Obras da FPSOs 67 e 70”.
Recebimento
“Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados.”
Diligências
“Antes de determinar o prosseguimento, como um dos acusados, Raul Schmidt Felippe Júnior, foi recentemente preso em Portugal e foi encaminhado aquele país pedido de extradição, intime-se o MPF para se manifestar sobre a conveniência em desde logo prosseguir com a tramitação ou em esperar o resultado do processo de extradição".
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 33 - Data: 23/05/2016 - Resposta de Raul Schmidt; Evento nº 166 - Data: 05/08/2020 - Resposta de Jorge Luiz Zelada; Evento nº 211 - Data: 04/12/2020 - Resposta de João Augusto Rezende Henriques
Preliminares
Nas preliminares de Raul, foi alegada que a denúncia é “inepta do ponto de vista formal, violando o direito fundamental a ser informado da acusação”; a “evidente violação ao devido processo legal pelo julgamento in absentia”
Nas preliminares de Jorge Luiz Zelada, foi alegada a inépcia da denúncia.
Nas preliminares de João Augusto, foi alegada que a denúncia deveria ser rejeitada por ausência de formalidades essenciais ao ato e imprescindíveis condições para o exercício da ação penal; a hermenêutica do rito processual; Ausência de formalidades na denúncia: violação ao art. 41 do CPP; e a (total) carência de ação.
Mérito
No mérito de Raul Schmidt, não houve aprofundamento.
No mérito de Jorge Luiz Zelada, foi alegada a falta de justa causa.
No mérito de João Augusto, foi alegada que o acusado deverá ser absolvido por ausência de previsão legal (atipicidade) e de elementares do tipo (atipicidade formal).
Requerimentos
Pedidos de Raul Schmidt:
“Em diligências, requer-se:
1) A notificação das testemunhas do rol anexo para prestar depoimento em Juízo, expedindo-se cartas rogatórias caso necessário;
2) A juntada do inteiro teor dos autos do processo de cooperação jurídica internacional com o Principado de Mônaco que resultou no compartilhamento de dados financeiros sigilosos de titularidade do acusado e suas empresas no banco JULIUS BÄR;
3) A tradução juramentada do inteiro teor dos sobreditos autos (CPP, art. 236);
4) A juntada aos autos do inteiro teor do procedimento de apuração de violação de acordo de colaboração premiada nº. 1.25.000.000268/2016-92, do Ministério Público Federal, que resultou na rescisão do acordo de colaboração premiada do Sr. Fernando Antonio de Moura pela sentença proferida no processo nº.
5045241-84.2015.4.04.7000 (evento 985).”
Pedidos de Jorge Luiz Zelada:
“Por tantos e tais motivos, pugna Jorge Zelada pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e/ou da falta de justa causa para deflagração da lide penal, absolvendo-o sumariamente, como imperativo de Justiça!.”
Pedidos de João Augusto:
“Diante de tudo o que foi exposto, o aqui peticionante Sr. João Henriques respeitosamente requer o que segue:
a) O recebimento e provimento da presente Resposta a Acusação para que seja reconhecida todas as máculas da exordial apresentada, bem como a total carência das regulares condições da ação penal, refutando-a liminarmente (ex vi art. 41 do CPP e art. 395 do CPP);
b) Em superada as teses preliminares, no mérito, requeremos a absolvição sumária (nos termos do art. 397, inciso III do CPP), pois as condutas que lhe são imputadas são atípicas: (b.1) seja pela impossibilidade de retroagir uma novatio legis in pejus (art. 2º, §único do CP c/c art. 5º, XL da CF/88); (b.2) seja pela total ausência de elementares – objetivo, normativa e subjetiva - do tipo penal em apreço.
c) Alternativamente, requer seja possibilitada a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial: (c.1) a prova documental (cujo teor será apresentado no momento processual adequado, nos termos do art. 402 do CPP); (c.2) a prova testemunhal (cujo rol segue em anexo, requerendo desde já, sejam todas as testemunhas da defesa intimadas pela via judicial para os atos de instrução, seja no foro deste MM. Juízo a quo ou em foro deprecado); (c.3) que o interrogatório do acusado seja realizado presencialmente, em data a ser designada, ocasião em que o mesmo poderá exercer relevante faceta de seu dirieto à ampla defesa (posto que o interrogatório, nos moldes da novel legislação processual, é reconhecidamente um “ato de autodefesa”); (c.4) a realização de acareação entre o peticionante e os delatores que, por ventura, venham a lhe imputar qualquer sorte de prática delitiva, ocasião em que a verdade poderá surgir do confronto de partes com versões antagônicas (nos termos do art. 229 do CPP).
Por fim, sabedores da indelével atenção e estrito respeito que este MM. Juízo tem para com a legalidade penal e o due process of law, encarecidamente pugnamos pela minuciosa análise das teses aqui aventadas, posto que nenhuma delas demanda revolvimento profundo do contexto fático ou incursão em vasto elemento cognitivo. Até porque são, em sua maioria, teses estritamente jurídicas (e não fáticas).”
Testemunhas de defesa
Marc Joory;
Judas Azuelos;
Piero Abbate;
Eduardo Costa Vaz Musa;
João Augusto Rezende Henriques;
Jan Erik Teveteraas;
Clovis Antonio Lopes;
Fernando Antonio Falcão Soares;
Ananias Andrade;
Leandro Bueno; e
Luciana Tavares Pinto Rezende Henriques.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 220 - Data: 05/02/2021 (18:22:12)
Dispositivo
"Assim, não havendo razões para rejeição da denúncia, nem causa de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir com a instrução, com a oitiva de tais testemunhas, arroladas pela Acusação".
Diligências
Intimação das defesas e da acusação.
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Na época do ocorrido, Raul Schmidt estava preso em Portugal. O juiz determinou a suspensão do presente feito.
Evento nº 34 - Data: 23/05/2016 (12:41:22) - Raul Schmidt protocolou Exceção de Incompetência do Juízo.
Evento nº 35 - Data: 23/05/2016 (12:54:02) - Raul Schmidt protocolou Exceção de Suspeição.
Evento nº 121 - Data: 11/02/2020 (10:06:15) - Decisão: “No entanto, da análise da documentação constante do evento 112, observa-se decisão proferida no âmbito do Tribunal Constitucional de Portugal, pela negativa de seguimento do recurso da República Federativa do Brasil e do Ministério Público Português quanto à extradição de Raul Schmidt Felippe Junior, inclusive, sem possibilidades de novos recursos. Veja-se que Raul Schmidt Felippe Junior reside atualmente em Portugal, afastada a possibilidade de ser extraditado, circunstância que enseja notórias dificuldades de processamento do feito perante o Judiciário brasileiro.”
Evento nº 126 - Data: 09/03/2020 (14:12:56) - MPF: “não mais evidência pertinência de se transferir, em favor da Jurisdição de Portugal, o presente feito relacionado Raul Schmidt Felippe Junior”
Evento nº 128 - Data: 19/03/2020 (11:17:45) - Decisão quanto a Raul e acusados colaboradores:
O processo de extradição de Raul Schmidt não foi concluído e por isso, o processo foi suspenso (art. 368 do CPP).
Para os acusados colaboradores Eduardo Costa Vaz Musa, Fernando Antônio Falcão Soares, Hamilton Pinheiro Padilha Júnior e Nestor Cuñat Cerveró, o processo foi suspenso por força de acordo.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 484, protocolo em 06/07/2022.
Alegações finais do MPF
Em sede de alegações finais, o MPF requereu que “seja julgada procedente a inicial acusatória, condenando-se JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, JORGE LUIZ ZELADA e RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR às penas do artigo 2º, §4º, incisos II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, pela prática do crime de organização criminosa”.
Fase processual atual
Processo ainda em fase de instrução, pendente de alegações finais dos réus.