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José Dirceu e outros – 5018091-60.2017.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
José Dirceu e outros - 5018091-60.2017.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Crime de lavagem de dinheiro praticado pelo ex-ministro José de Oliveira Dirceu, entre abril de 2011 e outubro de 2014, para permitir o recebimento de vantagens indevidas decorrentes de crimes de cartel, fraude a licitação e corrupção no interesse das empreiteiras Engevix, e UTC, e em detrimento da Petrobras. Também foram denunciados Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro; João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores; Gerson de Melo Almada, ex-executivo da Engevix; e Walmir Pinheiro Santana, ex-executivo da UTC. Denúncia apresentada no dia 02 de maio de 2017 aponta novos atos de lavagem de dinheiro por meio dos quais a Engevix, com a finalidade de ocultar e dissimular a origem criminosa de recursos desviados da Petrobras, encobriu pagamentos por serviços de assessoria de comunicação prestados no interesse do ex-ministro-chefe da Casa Civil. As investigações ainda indicaram que José Dirceu recebeu valores da UTC Engenharia decorrentes de crimes praticados em detrimento da estatal petrolífera. Este repasse se deu por meio de aditivos contratuais fictícios da empreiteira com a JD Assessoria, empresa do ex-ministro."
Trecho obtido na linha do tempo processual da lava jato elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes e acessado em 30/03/2022
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro,
Luiz Antonio Bonat,
Gabriela Hardt - Substituta.
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Antonio Carlos Welter;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Januário Paludo;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Orlando Martello;
Diogo Castor de Mattos;
Roberson Henrique Pozzobon;
Julio Carlos Motta Noronha;
Jerusa Burmann Viecili;
Paulo Galvão;
Athayde Ribeiro Costa; e
Laura Gonçalves Tessler.
Assistente de acusação
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, representada por:
René Ariel Dotti;
Alexandre Knopfholz; e
Helio Siqueira Junior.
Acusados e seus advogados
José Dirceu de Oliveira e Silva - Advogada:
Viviane Santana Jacob Raffaini
Gerson de Mello Almada - Advogados:
Flavia Mortari Lotfi;
Barbara Salgueiro de Abreu;
Renato Guimarães Rodrigues; e Henrique Smijtink.
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva - Advogada: Viviane Santana Jacob Raffaini.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1 - Data: 02/05/2017 (10:20:24)
Tipificação
O MPF denunciou "JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA e GERSON DE MELLO ALMADA, pela prática, no período compreendido entre 15/04/2011 e 16/07/2012: (i) por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, do delito de lavagem de capitais, tipificado no artigo 1º, V e VII, c/c o artigo 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (na redação anterior à Lei 12.683/2012); e (ii) por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, do delito tipificado no artigo 1º c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; havendo concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, entre os dois grupos de pagamentos. E JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, JOÃO VACCARI NETO e WALMIR PINHEIRO, pela prática: (i) no período compreendido entre 01/02/2013 e 10/01/2014, por 12 (doze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, do delito de lavagem de capitais, tipificado no artigo 1º c/c o artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; e (ii) no período compreendido entre 01/02/2014 e 22/10/2014, por 09 (nove) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, do delito de lavagem de capitais, tipificado no artigo 1º c/c o artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; havendo concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, entre os dois grupos de pagamentos."
Pedidos da denúncia
Na denúncia, o MPF pediu: "a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réus presos, mas também com base no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 900.000,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados GERSON ALMADA, JOSÉ DIRCEU e LUIZ EDUARDO a partir das condutas objeto de imputação no item “2.1” da presente denúncia, relacionadas à ENGEVIX ENGENHARIA;
e) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 1.536.000,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados WALMIR PINHEIRO, JOSÉ DIRCEU, LUIZ EDUARDO e JOÃO VACCARI a partir das condutas objeto de imputação no item “2.2” da presente denúncia, relacionadas à UTC ENGENHARIA S/A;
f) sem prejuízo do disposto na alínea "d", também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 1.800.000,00, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados GERSON ALMADA, JOSÉ DIRCEU e LUIZ EDUARDO a partir das condutas objeto de imputação no item “2.1” da presente denúncia, relacionadas à ENGEVIX ENGENHARIA;
g) sem prejuízo do disposto na alínea "e", também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 3.072.000,00, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados WALMIR PINHEIRO, JOSÉ DIRCEU, LUIZ EDUARDO e JOÃO VACCARI a partir das condutas objeto de imputação no item “2.2” da presente denúncia, relacionadas à UTC ENGENHARIA S/A."
Testemunhas de acusação
O MPF arrolou as seguintes testemunhas: Júlio Gerin de Almeida Camargo; Milton Pascowitch; José Adolfo Pascowitch; Mariana Galante de Carvalho; Myrian Pereira Da Silva; Ricardo Ribeiro Pessoa; Pedro José Barusco Filho; e Rogério Santos De Araújo.
Número do inquérito originário
"Distribuição por dependência aos autos nº 5005151-34.2015.4.04.7000 (IPL MILTON PASCOWITCH), 5003917-17.2015.4.04.7000 (IPL JOSÉ DIRCEU e outros), 5053845- 68.2014.404.7000 (IPL ENGEVIX), 5053836-09.2014.404.7000 (IPL UTC) 5049557- 14.2013.404.7000 (IPL Originário), 5085623-56.2014.4.04.7000 (quebra de sigilo fiscal e bancário JOSÉ DIRCEU, JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e outros) e conexos."
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 30 - Data: 20/02/2018 (17:05:09)
Síntese da acusação
"Trata-se de denúncia por crimes de lavagem de dinheiro proposta pelo MPF.
Em síntese, descreve o MPF crimes de lavagem de dinheiro de produto de crimes de corrupção em contratos entre a Engevix Engenharia e a Petrobrás e entre a UTC Engenharia e a Petrobrás.
Segundo a denúncia, a Engevix Engenharia efetuou o pagamento de R$ 900.000,00 à empresa Entrelinhas Comunicação Ltda. entre 15/04/2011 a 16/07/2012 no interesse de José Dirceu de Oliveira e Silva.
A empresa de José Dirceu, a JD Assessoria, havia celebrado um contrato de prestação de serviços com a empresa Entrelinhas, de Mariana Galante de Carvalho, no valor de R$240.000,00 por um ano.
A JD teria pago, porém, somente R$ 92.000,00 até 03/11/2010, mas não obstante, a empresa Entrelinhas teria prestado serviços à JD até fevereiro de 2013.
Para tanto, a Engevix assumiu os pagamentos em favor da JD, tendo ainda sido simulada a contratação da Engevix de serviços da Entrelinhas.
A acusação, no ponto, está baseada inclusive no depoimento da representante da Entrelinhas (fl. 26 da denúncia) e documentos relativos à prestação de serviços à JD Assessoria.
Ainda segundo a denúncia, a UTC Engenharia contratou a JD Assessoria par prestação de serviços de consultoria. Dois aditivos ao contrato teriam sido simulados e utilizados para repassar entre 01/02/2013 a 22/10/2014 cerca de R$ 1.536.000,00 a José Dirceu de Oliveira e Silva sem que houvesse efetiva prestação de serviços.
A acusação no ponto está baseada nos contratos, na ausência de qualquer prova de restação de serviços, e no depoimento do Presidente da UTC, Ricardo Ribeiro Pessoa, de que não houve prestação de serviço algum.
Observa-se que o serviço de consultoria envolvia o período no qual José Dirceu de Oliveira e Silva já estava condenado criminalmente na Ação Penal 470.
Tanto para os pagamentos da Engevix como da UTC, alega o MPF que se tratavam de repasses de valores considerando acertos de corrupção em contratos das referidas empresas com a Petrobrás, já que José Dirceu de Oliveira e Silva tinha ascendência sobre a Diretoria de Serviços."
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, recebo a denúncia contra José Dirceu de Oliveira e Silva, Gerson de Melo Almada, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e Walmir Pinheiro Santana.
(...)
Quanto a João Vaccari Neto rejeito a denúncia por falta de justa causa sem prejuízo de retomada se apresentadas novas provas."
Diligências
"Ciência ao MPF, Petrobrás e Defesas já cadastradas desta decisão.
Intime-se ainda a autoridade policial do requerido pelo MPF no evento 26 e para a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos ali relatados. Deverá informar em 15 dias as providências tomadas."
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 79 - Walmir - Data: 24/10/2018 (14:54:46); Evento nº 80 - Luiz - Data: 24/10/2018 (15:59:49); Evento nº 81 - Gerson - Data: 24/10/2018 (21:28:33)
Preliminares
Na resposta de José Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e de Gerson de Mello Almada, basicamente foi alegado nas preliminares, a nulidade da decisão que recebeu a acusação em virtude do desrespeito ao principio acusatório pelo prejulgamento da causa.
Mérito
Na resposta de José Dirceu e de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, basicamente foi apontado que a denuncia deverá ser rejeitada por inépcia e ausência de justa causa.
Na resposta de Gerson de Mello Almada, basicamente, foi apontada a violação dos artigos 37 e 129 da Constituição Federal; a ausência de justa causa para a ação penal; a atipicidade dos fatos descritos pela acusação e a impossibilidade de processar o acusado por fatos que já foram objeto de condenação.
Requerimentos
Na resposta de José Dirceu, foi pedido que:
"1. Seja declarada a nulidade do procedimento desde o recebimento da acusação, diante da violação ao princípio acusatório pelo prejulgamento da causa, e, consequentemente, seja novamente analisada a denúncia pelo magistrado que futuramente irá presidir o feito.
2. Em caso de não acolhimento do pedido anterior, seja rejeitada a denúncia oferecida em face do peticionário, nos termos do art. 395, inc. I, do Código de Processo Penal, tendo em vista a absoluta inépcia da inicial;
3. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja rejeitada a denúncia em relação ao peticionário, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por lhe faltar suporte probatório mínimo e idôneo (justa causa), reconhecendo-se a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva."
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva:
"1. Seja rejeitada a denúncia oferecida em face do peticionário, nos termos do art. 395, inc. I, do Código de Processo Penal, tendo em vista a absoluta inépcia da inicial;
2. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja rejeitada a denúncia em relação ao peticionário, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por lhe faltar suporte probatório mínimo e idôneo (justa causa), reconhecendo-se a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva."
Gerson de Mello Almeida:
"i) A declaração de nulidade da denúncia, porquanto oferecida pelo Ministério Público Federal mediante violações aos artigos 5º, inciso LIV; 37 e 129, da Constituição da República;
(ii) A rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, porque desprovida de elementos a indicar pretenso vínculo entre os alegados delitos antecedentes e a suposta lavagem de capitais;
(iii) A absolvição sumária do DEFENDENTE, com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, das imputações fundadas no artigo 1º, V e VII, c/c o artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, por ausência de elementos objetivos do tipo penal no caso concreto;
(iv) A rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, uma vez que o DEFENDENTE já foi condenado pelos fatos que lhes são imputados na exordial acusatória, razão pela qual falta justa causa para o exercício desta ação penal."
Testemunhas de defesa
Rol de Testemunhas de José Dirceu:
João Vaccari Neto;
Hildegard Beatriz Angel Bogossian,
Mario Bernardo Garnero;
Milton Pascowitch;
Júlio Gerin de Almeida Camargo;
Ricardo Ribeiro Pessoa; e
Myriam Perreira da Silva.
Rol de Testemunhas de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva:
João Cintra Gabarra;
Arquimedes Carrilho Celeri;
Jonas Lezziero; Alberto Tannous;
Milton Pascowitch;
Júlio Gerin de Almeida Camargo;
Ricardo Ribeiro Pessoa; e
Myriam Perreira da Silva.
Rol de Testemunhas de Gerson de Mello Almada:
Flávia Toscano Barbosa;
Mariana Galante de Carvalho;
Irene Castro Gonçalves de Souza;
José Carlos Becker de Oliveira e Silva (“Zeca Dirceu”); e
Marcelo Palla Vicentini.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 90 - Data: 22/07/2019 (17:24:43)
Dispositivo
" Não havendo razões para rejeição da denúncia, nem causa de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir com a instrução."
Diligências
Designo as datas de 04 de novembro de 2019, às 14h00 e 06 de novembro de 2019, às 14h00 para oitiva das testemunhas de acusação.
As testemunhas com acordo de colaboração deverão ser ouvidas pessoalmente perante este juízo.
Agende-se videconferência para oitiva das demais testemunhas de acusação, preferencialmente nas datas já indicadas.
Indefiro o pedido ganérico formulado pelas defesas de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e Jose Dirceu de Oliveira e Silva para acesso integral a todo e qualquer procedimento relativo à Operação Lavajato.
Como é sabido a Operação Lavajato engloba uma quantidade muito grande de feitos, sendo que diversos tratam sobre fatos ainda sob investigação, que não dizem respeito ao acusado e cujo sigilo é necessário para as diligências ainda em andamento.
Faculto, por outro lado, à defesa que indique expressamente cada processo que pretende acesso, justificando o interesse em relação a cada um, quando poderá ser analisado o pedido de acesso a cada processo sigiloso visado pela defesa.
É facultado às defesas o aceso às mídias acautleadas em secretaria, vinculadas a este feito, contendo os vídeos das delações premiadas cujo conteúdo não se encontra sob sigilo. Devem, para tanto, apenas requerer o acesso diretamente na secretaria deste juízo, seguindo as orientações do setor responsável.
Intimem-se as partes."
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Evento nº 82 - Data: 24/10/2018 (21:30:36)
A defesa de Gerson de Mello Almada apresentou Exceção de Suspeição.
Evento nº 99 - Data:
A defesa de Walmir Pinheiro apresentou o pedido de suspensão da ação penal. E no evento nº 120, o Juiz suspendeu o processo de Walmir Pinheiro.
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
Evento nº 411 - Data: 08/02/2021 (20:47:45) - Alegações do MPF
Pedidos:
" a) a condenação de JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA e GERSON DE MELLO ALMADA, pela prática, (i) por 06 (seis) vezes, na norma do artigo 71 do Código Penal, do delito de lavagem de capitais, tipificado no artigo 1º, V e VII, c/c o artigo 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (na redação anterior à Lei 12.683/2012); e (ii) por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, do delito tipificado no artigo 1º c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; havendo concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, entre os dois grupos de pagamentos;
b) a condenação de JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, pela prática: (i) por 12 (doze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, do delito de lavagem de capitais, tipificado no artigo 1º c/c o artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; e (ii) no período compreendido entre 01/02/2014 e 22/10/2014, por 09 (nove) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, do delito de lavagem de capitais, tipificado no artigo
1º c/c o artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; havendo concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, entre os dois grupos de pagamentos;
c) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 900.000,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados GERSON ALMADA, JOSÉ DIRCEU e LUIZ EDUARDO a partir das condutas objeto de imputação no item “2.1” da denúncia, relacionadas à ENGEVIX ENGENHARIA;
d) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, em desfavor de JOSÉ DIRCEU e de LUIZ EDUARDO, no montante de, pelo menos, R$ 1.536.000,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados WALMIR PINHEIRO, JOSÉ DIRCEU, LUIZ EDUARDO e JOÃO VACCARI a partir das condutas objeto de imputação no item “2.2” da denúncia, relacionadas à UTC ENGENHARIA S/A;
e) sem prejuízo do disposto na alínea "c", também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 1.800.000,00, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados GERSON ALMADA, JOSÉ DIRCEU e LUIZ EDUARDO a partir das condutas objeto de imputação no item “2.1” da denúncia, relacionadas à ENGEVIX ENGENHARIA;
f) sem prejuízo do disposto na alínea "d", também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, em desfavor de JOSÉ DIRCEU e de LUIZ EDUARDO, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 3.072.000,00, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados WALMIR PINHEIRO, JOSÉ DIRCEU, LUIZ EDUARDO e JOÃO VACCARI a
partir das condutas objeto de imputação no item “2.2” da denúncia, relacionadas à UTC ENGENHARIA S/A."
Alegações finais da defesa
Evento nº 421 - Data: 15/03/2021 (16:04:19), Gerson:
"Ante todo o exposto, requer-se, preliminarmente, a anulação ab initio do feito, em razão do reconhecimento de nulidades absolutas e insuperáveis, que macularam o desenvolvimento de toda a instrução processual, nos termos do artigo 564, do Código de Processo Penal:
(i) Violação à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5ª, LIV, da Constituição Federal), em decorrência da parcialidade do D. Ministério Público Federal na formulação de acusação enviesada que afronta os princípios basilares norteadores da Administração Pública (artigos 37 e 129 da Magna Carta);
(ii) Violação à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5ª, LIV, da Constituição Federal), em decorrência da parcialidade do MM. Magistrado que proferiu decisão de recebimento da denúncia com base em motivação extraprocessual e
(iii) Violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal (artigo 5ª, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), em razão da não apreciação pelo D. Ministério Público Federal de provas imprescindíveis para a formação de sua convicção. Como consequência, requer-se seja determinada a suspensão da tramitação do processo e o consequente desentranhamento das alegações finais ministeriais, para que o D. Parquet Federal tenha contato com a prova produzida por prazo razoável e possa apresentar novas alegações finais em Juízo.
Quanto ao mérito, pleiteia-se improcedência da ação penal, absolvendo-se o DEFENDENTE nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade do delito de lavagem de dinheiro em razão da:
(i) ausência de vinculação entre os crimes antecedentes e os supostos atos de lavagem de dinheiro imputados pelo Ministério Público Federal;
(ii) não comprovação dos crimes antecedentes indicados na ação penal nº 504524184.2015.404.7000 e
(iii) não comprovação do conteúdo ilícito dos valores supostamente lavados.
Requer-se, também, à Vossa Excelência, que, caso entenda que os fatos narrados na denúncia se mostraram típicos ao final da instrução processual, seja aplicado o artigo 383, do Código de Processo Penal, para reconhecer a configuração do delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
Por fim, na hipótese de as teses supramencionadas não serem acolhidas – o que se admite, unicamente, por hipótese -, no que tange à dosimetria da pena a ser aplicada, essa também merece reparos, com fulcro no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, pelos motivos a seguir expostos:
(i) Não há qualquer razão nos autos para que a fixação de eventual pena-base ultrapasse o mínimo previsto em lei, uma vez que são favoráveis ao DEFENDENTE as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena;
(ii) Da inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 1º, § 4º, da Lei Federal nº 9.613/1998, uma vez que inexiste a prática reiterada do delito imputado, já que os supostos atos de lavagem de dinheiro decorrem de apenas dois contratos alegadamente fictícios.
(iii) Da inaplicabilidade do concurso material entre os dois contratos supostamente falsos, haja vista a dependência fática e jurídica entre eles. Consequentemente, requer-se o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código Penal e
(iv) Da impossibilidade do arbitramento de perdimento e/ou de dano mínimo, por já ter o DEFENDENTE sofrido sanções patrimoniais em decorrência de sua condenação na ação penal nº 5045241-84.2015.404.7000, a qual tratou dos mesmos prejuízos alegadamente suportados pela PETROBRAS."
Evento nº 425 - Data: 30/03/2021 (15:23:32), José e Luiz:
"Diante de todo o exposto nos presentes Memoriais, requerem os peticionários, preliminarmente:
1- Seja declarada a incompetência deste d. Juízo e, por consequência, a nulidade de todos os atos praticados no bojo desta ação penal, desde o oferecimento da denúncia, em razão da ausência de conexão probatória com os fatos apurados na operação Lavajato, sob pena de violação ao art. 70 do Código de Processo Penal, e art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal (princípio do juiz natural) (item 1.1); subsidiariamente;
2- Seja declara da nulidade ab initio da presente ação penal, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, pois movida em absoluto desrespeito aos arts. 5º, inc. LIV, 37 e 127, caput, todos da Constituição Federal, e art. 43, inciso II, da Lei 8.625/93 (item 1.2); subsidiariamente;
3- Seja declara da nulidade ab initio da presente ação penal, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da inobservância do sistema acusatório, de fonte constitucional, bem como da violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) (item 1.3); subsidiariamente;
4- Seja decretada a nulidade do feito, desde o oferecimento da denúncia, em virtude da inépcia da peça inicial, sob pena de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, e art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal (item 1.4); subsidiariamente;
5- Seja determinado o trancamento da ação penal em relação aos fatos envolvendo a Engevix e imputados ao peticionário JOSÉ DIRCEU, eis que já foi denunciado e condenado pelos mesmos crimes no bojo da ação penal nº 5045241-84.2015.404.7000 (item 1.5); subsidiariamente;
6- Seja o julgamento convertido em diligência para que, nos termos do art. 7, §3º, da Lei 12.850/2013, bem como da Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, seja conferido a esta defesa amplo acesso ao inteiro teor de todos os depoimentos prestados por todos os colaboradores no curso da Operação Lavajato, independentemente de estarem ou não relacionados ao presente feito, para análise, manifestação e eventuais requerimentos, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) e da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV) (item 1.6).
Caso Vossa Excelência não acolha as preliminares acima expostas, requer-se, no mérito:
1- Sejam os peticionários absolvidos nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de vínculo entre os crimes antecedentes e os atos de lavagem de dinheiro imputados, (item 2.2.1); subsidiariamente;
2- Sejam os peticionários absolvidos nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência do elemento subjetivo dolo (item 2.2.2); subsidiariamente;
3- Seja a conduta de lavagem de dinheiro desclassificada para aquela tipificada no art. 299 do Código Penal (item 2.2.3); subsidiariamente,
4- Na remota hipótese de condenação pela prática do delito de lavagem de dinheiro em razão a da celebração dos contratos celebrados entre a Engevix e a Entrelinhas, e entre a UTC e a JDA, seja reconhecida a continuidade delitiva entre os contratos celebrados por cada empresa, afastando-se qualquer hipótese de ocorrência de concurso material;
Em caráter subsidiário a todos os tópicos anteriores, requer, em caso de remota condenação dos peticionários, seja a pena fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, afastando-se o pedido ministerial no sentido de que seja fixado valor mínimo a ser revertido em favor da Petrobrás, com base no art. 387, caput e inc. IV, do Código de Processo Penal."
Fase processual atual
O processo encontra-se pendente de sentença.