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Renato Duque e outro — 5032160-92.2020.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Renato Duque e outro -- 5032160-92.2020.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Denúncia, no âmbito da operação Lava Jato, contra o empresário Luis Alfeu Alves de Mendonça, ex-diretor da Multitek Engenharia Ltda, e Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras. Eles são acusados pelas práticas de corrupção e lavagem de dinheiro no interesse de contratos celebrados entre a estatal e a Multitek. Em dois anos, o esquema envolveu a promessa de mais de R$ 5.688.526,00 em propina e fraudou contratos que totalizaram R$ 525.781.462,72.
Texto retirado da linha do tempo da lava-jato, disponível em http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Luiz Antônio Bonat
Juízo originário
13ª Vara Federal
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Orlando Martello;
Paulo Galvão;
Júlio Carlos Motta Noronha;
Roberson Henrique Pozzobon;
Laura Gonçalves Tessler;
Athayde Ribeiro Costa;
Marcelo Ribeiro de Oliveira;
Antonio Augusto Teixeira Diniz;
Felipe D'Elia Camargo;
Alexandre Jabur;
Luciana de Miguel Cardoso Bogo;
Joel Bogo
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Luis Alfeu Alves de Mendonca; Advogados:
Juarez Loures de Oliveira
Diego Antonio Almeida de Oliveira
Carla Helaine Rossete Oliveira
Mariana De Oliveira Alves
Renato de Souza Duque; Advogados:
Marcelo Lebre Cruz
Flavia Penna Guedes Pereira
Bruna Do Canto Machado
Gabriel Freire Talarico
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1; Protocolado em 06/07/2020
Tipificação
a. LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA, pela prática, entre 2011 e 2012, por 3 (três) vezes, no delito de corrupção ativa em sua forma majorada, previsto no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
b. RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, entre 2011 e 2012, por 3 (três) vezes no delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;
c. RENATO DE SOUZA DUQUE e LUÍS ALFEU ALVES DE MENDONÇA, pela prática, entre 15/10/2011 e 15/05/2012, pela prática do delito de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º, V, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71 do CP;
d. RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, a partir de 26/09/2012, do delito de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º, caput e § 1o , II, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; e
e. RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, entre 04/2012 e 11/2012, do delito de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º, caput, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.
Pedidos da denúncia
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responder à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) a força-tarefa já expediu o Ofício nº 6069/2020-PRPR/FT 35 à RFB solicitando o encaminhamento da íntegra do Processo Administrativo Fiscal n. 12448.729843/2017-78 (12448.729.189/2017-01), cuja Representação Fiscal para Fins Penais foi encaminhada para a ForçaTarefa (ANEXO 18), de modo que assim que receber tais documentos juntará a presente ação penal ora proposta;
d) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, com base no artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no artigo 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
e) seja arbitrado o dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal, no montante de R$ R$ 5.688.526,00, correspondente aos valores totais de propina prometidos/oferecidos por LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA a RENATO DE SOUZA DUQUE, e por ele solicitados, aceitos e efetivamente recebidos, no interesse dos contratos nº 0858.0067616.11.2 (4600334769), 0802.0066531.11.2 (4600332775) e 0858.0068471.11.2 (4600338806) celebrados entre a MULTITEK e a PETROBRAS;
f) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de R$ 3.406.968,96, correspondentes ao valor total dos numerários ilícitos “lavados” por RENATO DE SOUZA DUQUE e LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA a partir dos três primeiros conjuntos de atos de lavagem (mediante celebração de contratos ideologicamente falsos com a empresa JAMP), com sua destinação nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 9613/98, assim como da escultura de autoria de Frans Krajcberg, intitulada “Raízes”, em madeira pintada, 160 x 100 cm, adquirida por MILTON PASCOWICHT e JOSÉ ADOLFO PASCOWICHT do Leiloeiro Aloisio Cravo, em 26/09/2012, pelo preço de R$ 220.500,00;
g) com amparo no art. 387, caput e IV, do CPP e com respaldo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Ações Penais 1030 e 1002), a condenação dos denunciados pelos danos morais que causaram à população brasileira mediante a prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, pormenorizados na presente denúncia, em montante a ser fixado por esse juízo por ocasião da sentença condenatória, não inferior a R$ 3.744.181,54 (montante total das vantagens indevidas comprovadamente pagas/recebidas pelos denunciados).
Testemunhas de acusação
1) Milton Pascowitch – Colaborador
2) José Adolfo Pascowitch
3) Daniela Leopoldo e Silva Facchinie
4) Fernando Oliveira Souza
5) Clara Dominguez Evangelista
6) Lais Priscilla Silva Lima
Número do inquérito originário
A exordial tem por base o Inquérito Policial nº 5005151-34.2015.4.04.7000, o Pedido de Busca e Apreensão nº 5004257-58.2015.4.04.7000, o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados (bancários e fiscais) nº 5005276-02.2015.4.04.7000, o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.25.000.001136/2020-64 e demais feitos conexos.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3; protocolado em 31/07/2020
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos n.º 2009.70.00.003250-0 e n.º 2006.70.00.018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal n.º 5047229-77.2014.4.04.7000, posteriormente julgada.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Corrêa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK, teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobras, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Várias ações penais e inquéritos envolvendo esses crimes tramitam perante este Juízo, parte delas já tendo sido julgada.
O presente caso insere-se no mesmo contexto.
Tem-se por objeto, na presente ação penal, uma fração dos crimes relacionados à PETROBRAS que envolvem, em síntese, imputações pela prática de delitos de corrupção e lavagem de dinheiro em contratos celebrados pela estatal com a empresa MULTITEK ENGENHARIA LTDA.
Passo a especificá-las.
a) Dos crimes de corrupção ativa e passiva:
Conforme a denúncia, entre os anos de 2011 e 2012 o executivo LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA, no interesse da empresa MULTITEK, da qual sócio e administrador, por intermédio de MILTON PASCOWITCH e JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH, teria prometido, oferecido e efetivamente realizado o pagamento de vantagens indevidas a RENATO DE SOUZA DUQUE, então Diretor de Serviços da PETROBRAS, para determiná-lo a praticar atos de ofício em proveito da empresa, bem como para que se abstivesse de praticar atos de ofício que viessem contra os interesses da empreiteira em licitações e contatos celebrados com a estatal.
RENATO DUQUE, por sua vez, segundo a denúncia, igualmente por intermédio de MILTON PASCOWITCH e JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH, em razão das suas funções, aceitou as promessas e passou a recebê-las, praticando e deixando de praticar atos de ofícios em benefício da empresa citada, em licitações e contratos nºs 0858.0067616.11.2 (4600334769), 0802.0066531.11.2 (4600332775) e 0858.0068471.11.2 (4600338806) e respectivos aditivos, celebrados com a PETROBRAS, cujas informações mais relevantes foram assim consolidadas pelo MPF (fls. 3 da denúncia):
Observa-se que há contratos firmados pela estatal tanto com a MULTITEK ENGENHARIA LTDA. como com o CONSÓRCIO ATERPA-MULTITEK-AUTOGRAF (CONSÓRCIO CONSAMA).
O montante da vantagem indevida decorrente da execução de tais contratos totalizaria, pelo menos, R$ 5.688.526,00 e teria sido efetivamente repassado a RENATO DUQUE, também no período entre 2011 e 2012, por intermédio de MILTON PASCOWITCH E JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH, a partir de contratos ideologicamente falsos celebrados pela MULTITEK e pelo Consórcio CONSAMA com a empresa JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA.
b) Dos crimes de lavagem de dinheiro:
Prossegue a denúncia relatando as operações de lavagem de dinheiro em tese praticadas pelos acusados, relacionadas à prática dos delitos de corrupção cometidos por LUIS ALFEU e RENATO DUQUE em detrimento da PETROBRAS nos contratos celebrados por ela com a MULTITEK e o Consórcio CONSAMA (item a acima descrito).
i) Lavagem de dinheiro em contrato de consultoria vinculado à execução do contrato nº 0858.0067616.11.2 (4600334769):
Em um primeiro conjunto de atos de lavagem, LUIS ALFEU, RENATO DUQUE, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, no período de 19/12/2011 a 15/05/2012, teriam dissimulado a origem, a movimentação e a disposição de valores provenientes do crime de corrupção decorrente da execução do contrato nº 0858.0067616.11.2 (4600334769), celebrado pelo Consórcio CONSAMA com a PETROBRAS.
Relata o MPF que o Consórcio CONSAMA teria celebrado contrato simulado de prestação de serviços com a JAMP Engenheiros Associados Ltda., o qual teria por objeto a prestação de serviços de consultoria em engenharia, relativamente à obra de construção civil dos arruamentos, iluminação viária, estacionamentos, redes de águas pluviais e de esgoto do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).
O mencionado contrato previa o pagamento, pelo Consórcio CONSAMA à JAMP Engenharia, do montante de R$ 3.371.926,00. Não obstante, teriam sido emitidas 06 (seis) notas fiscais ideologicamente falsas e efetivados 06 (seis) pagamentos, mediante transferência bancária, no valor de R$ 287.685,91, o que perfaz o montante de R$ 1.726.115,46 referido como produto do crime (tabela às fls. 4 da denúncia).
ii) Lavagem de dinheiro em contrato de consultoria vinculado à execução do contrato nº 0858.0068471.11.2 (4600338806):
O segundo conjunto de atos de lavagem diz respeito à atuação de LUIS ALFEU, RENATO DUQUE, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, no período de 12/12/2011 a 12/04/2012, para a dissimulação, movimentação e disposição de valores provenientes do crime de corrupção decorrente do contrato nº 0858.0068471.11.2 (4600338806), celebrado pela MULTITEK com a PETROBRAS.
Segundo o MPF, teria sido firmado contrato simulado de prestação de serviços entre a JAMP Engenheiros Associados Ltda. e a MULTITEK para prestação de serviços de consultoria em engenharia no contrato firmado pela MULTITEK com a PETROBRAS, relativamente à Unidade Industrial U-8221 e Subestação Auxiliar SE-8221.
O aludido contrato previa o pagamento, pela MULTITEK à JAMP Engenharia, de R$ 963.600,00. Contudo, teriam sido emitidas 05 (cinco) notas fiscais ideologicamente falsas e efetivados 05 (cinco) pagamentos, mediante transferência bancária, no valor de R$ 82.212,60, o que totaliza como produto do crime o montante de R$ 411.063,00 (tabela às fls. 5 da denúncia).
iii) Lavagem de dinheiro em contrato de consultoria vinculado à execução do contrato nº 0802.0066531.11.2 (4600332775):
O terceiro conjunto de atos de lavagem trata da atuação de LUIS ALFEU, RENATO DUQUE, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, no período de 12/12/2011 a 26/03/2012, para a dissimulação, movimentação e disposição de valores provenientes do crime de corrupção relativos ao contrato nº 0802.0066531.11.2 (4600332775), também celebrado entre a MULTITEK e a PETROBRAS.
Segundo o MPF, firmou-se contrato simulado para a prestação, pela JAMP Engenheiros Associados Ltda. à MULTITEK, de serviços de consultoria em engenharia no contrato firmado pela MULTITEK com a PETROBRAS, relativamente à construção e à montagem do laboratório de fluidos no parque de tubos, em Macaé-RJ.
Esse contrato previa o pagamento de R$ 1.353.000,00. No entanto, teriam sido emitidas 04 (quatro) notas fiscais ideologicamente falsas e efetivados, mediante transferência bancária, 05 (cinco) pagamentos, os quais perfazem o total de R$ 1.269.790,50 (tabela às fls. 6 da denúncia).
iv) Lavagem de dinheiro mediante aquisição de obra de arte:
Prossegue a denúncia descrevendo que RENATO DUQUE, para ocultar e dissimular a origem, propriedade e utilização de valores provenientes dos crimes de corrupção praticados no interesse da empresa MULTITEK em detrimento da PETROBRAS, teria recebido, guardado e mantido em depósito uma escultura de autoria de Frans Krajcberg, intitulada “Raízes”.
Referida obra de arte teria sido adquirida do leiloeiro Aloisio Cravo Cardoso, por Milton Pascowitch, pelo montante de R$ 220.500,00, mediante transferência bancária, em 26/09/2012, realizada a partir da conta da empresa JAMP Engenheiros Associados Ltda. para a conta do leiloeiro.
Também foram acostadas cópias de recibo e de extrato bancário comprovando a transferência do valor relativo à aquisição da escultura (evento 1, anexo16 e anexo17).
v) Lavagem de dinheiro mediante custeio de reforma imobiliária:
A exordial relata, ainda, que RENATO DUQUE, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, no período entre 04/2012 e 11/2012, teriam dissimulado e ocultado a origem, movimentação, disposição e propriedade de pelo menos R$ 337.212,58 provenientes dos crimes de corrupção praticados no interesse da empresa MULTITEK e em detrimento da PETROBRAS.
Teriam sido realizados, por Milton Pascowitch, transferências eletrônicas e repasses em espécie à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini, em contraprestação aos serviços de reforma realizados em apartamento de matrícula nº 127.382, localizado no Brooklin, em São Paulo-SP, de propriedade de Hayley do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda e no interesse de RENATO DUQUE, que teria incorrido, assim, por 22 (vinte e duas) vezes, no delito de lavagem de dinheiro.
Ao final, a denúncia apresentou as imputações seguintes:
1) LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA, pela prática, no período entre 2011 e 2012, por 3 (três) vezes, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;
2) RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, no período entre 2011 e 2012, por 3 (três) vezes no delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;
3) RENATO DE SOUZA DUQUE e LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA, no período entre 15/10/2011 e 15/05/2012, pela prática, por 16 (dezesseis) vezes, do delito de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º, V, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (na redação anterior à Lei 12.683/2012).
4) RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, a partir de 26/09/2012, do delito de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º, caput e § 1º, II, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; e
5) RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, no período entre 04/2012 e 11/2012, do delito de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º, caput, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.
Esclareceu o MPF o não oferecimento de denúncia em relação a Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch em respeito aos respectivos acordos de colaboração (evento 1, anexo20 e anexo21), que estipularam a suspensão de inquéritos policiais e processos criminais em trâmite em relação a eles a partir do momento em que somados, respectivamente, 12 (doze) e 8 (oito) anos de reclusão em sentenças condenatórias no âmbito da Operação Lavajato. Observo, por outro lado, que referidos colaboradores foram arrolados como testemunhas de acusação.
Recebimento
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA e RENATO DE SOUZA DUQUE.
Diligências
Citação e intimação dos acusados e do MPF
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 22 (30/09/2020); Evento 17 (24/08/2020)
Preliminares
Luis Alfeu Alves de Mendonça aduziu a inépcia da denúncia;
Mérito
Luis Alfeu Alves de Mendonça pugnou pela a atipicidade das condutas para os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro e pediu por sua absolvição sumária.
Requerimentos
Renato Duque requereu a produção de provas apenas.
Testemunhas de defesa
Rafael Nogueira Fajardo
Mario Gomes Dias
Roberta do Vale Vieira
Geovane Mendes Martins
José Natalino do Nascimento
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 26 (25/01/2021)
Dispositivo
Não havendo razões para rejeição da denúncia nem causa de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir com a instrução, com a oitiva de testemunhas arroladas pela Acusação
Diligências
Intimação das defesas e da secretaria, bem como da acusação.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1 -- anexos 4, 5, 6, 19, 20, 21
Delatantes
Milton Pascowitch; José Adolfo Pascowitch
Fase processual atual
O processo encontra-se pendente de julgamento.