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João Vaccari Neto e outros – 5019727-95.2016.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
João Vaccari Neto e outros - 5019727-95.2016.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa referente ao Setor de Operações Estruturadas na Odebrecht. Em 28 de abril de 2016, foram denunciados os executivos da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, Hilberto Silva, Fernando Migliaccio, Luiz Eduardo Soares e os funcionários da Odebrecht Ubiraci Santos, Angela Palmeira e Maria Lúcia Tavares, bem como os operadores financeiros Olívio Rodrigues e Marcelo Rodrigues, vinculados à Odebrecht. João Santana e Mônica Moura são acusados de fazerem parte do núcleo político, juntamente com João Vaccari, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores. Marcelo Odebrecht é denunciado por manter o funcionamento do setor estruturado. A denúncia refere-se ao funcionamento do Setor de Operações Estruturadas na Odebrecht, destinado especificamente à operacionalização e coordenação dos pagamentos sistemáticos de propina, tanto no Brasil como no exterior. Segundo os procuradores, tais pagamentos eram feitos para ocultar a origem dos valores, bem como seus destinatários, dissimulando sua natureza ilícita.
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro
Luiz Antônio Bonat
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Orlando Martello;
Roberson Henrique Pozzobon;
Paulo Roberto Galvão De Carvalho;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Laura Gonçalves Tessler;
Carlos Fernando Dos Santos Lima;
Antônio Carlos Welter;
Diogo Castor De Mattos;
Athayde Ribeiro Costa;
Jerusa Burmann Viecili;
Julio Noronha;
Assistente de acusação
Petrobras
Acusados e seus advogados
Joao Vaccari Neto; Advogados
Luiz Flavio Borges D’Urso
Ricardo Ribeiro Velloso
Vicente Bomfim
Luiz Guilherme Costa Pellizzaro
Angela Palmeira Ferreira; Advogados
Rogerio Bautista da Nova Moreira
Fernando Santana Rocha
Amanda Carvalho Wolak
Vitor de Sa Santana
Rafael de Sa Santana
Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho; Advogados
Thales Alexandre Pinheiro Habib
Beatriz Lerner Oliveira Redig de Azevedo
Isaias Ubiraci Chaves Santos; Advogados
Fernando Santana Rocha
Rafael de Sa Santana
Luiz Eduardo da Rocha Soares; Advogados
Paula Sion de Souza Naves
Bruno Salles Pereira Ribeiro
Eduardo Tabarelli Krasovic
Marcelo Rodrigues ; Advogados
Paula Sion de Souza Naves
Bruno Salles Pereira Ribeiro
Eduardo Tabarelli Krasovic
Maria Lucia Guimaraes Tavares ; Advogado
Juan Marciano Dombeck Viera
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1; publicado em 28/4/2016
Tipificação
1) HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, MARIA LUCIA GUIMARÃES TAVARES, ANGELA PALMEIRA FERREIRA, ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOS, MONICA REGINA CUNHA MOURA, JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, OLIVIO RODRIGUES JUNIOR e MARCELO RODRIGUES pela prática do delito de delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13;
2) MARCELO ODEBRECHT, HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, LUIZ EDURADO DA ROCHA SOARES, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, MARIA LUCIA GUIMARÃES TAVARES, ANGELA PALMEIRA FERREIRA e ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOS, por participarem de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/98;
3) HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, pela prática, em concurso material, por 53 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98),
4) LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES pela prática, em concurso material, por 49 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98) ;
5) FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA , pela prática, em concurso material, por 49 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98) ;
6) MARIA LUCIA GUIMARÃES TAVARES pela prática, em concurso material, por 45 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98);
7) ANGELA PALMEIRA FERREIRA pela prática, em concurso material, por 45 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98);
8) ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOS, pela prática, em concurso material, por 45 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98);
9) MONICA REGINA CUNHA MOURA, pela prática, em concurso material, por 49 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98) (PARTE IV);
10) JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, pela prática, em concurso material, por 49 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98);
11) JOÃO VACCARI NETO pela prática, por 49 vezes, em concurso material (art. 69), do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei 9.613/98);
12) MARCELO BAHIA ODEBRECHT, pela prática, por 49 vezes, em concurso material (art. 69), do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei 9.613/98);
13) OLIVIO RODRIGUES JUNIOR pela prática, em concurso material, por 48 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98);
14) MARCELO RODRIGUES pela prática, em concurso material, por 48 vezes, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/98).
Pedidos da denúncia
Requer o Ministério Público Federal:
a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
\c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réus presos, mas também com base no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – decreto Legislativo 231/2003 e decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 34.089.400,00146, correspondentes ao valor da lavagem de ativos narrada acima;
Testemunhas de acusação
1. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto – Colaborador
2. Julio Gerin de Almeida Camargo – Colaborador
3. Milton Pascowitch – Colaborador
4. Ricardo Ribeiro Pessoa – Colaborador
5. Walmir Pinheiro Santana – Colaborador
6. Vinicius Veiga Borin
7. Marco Pereira de Souza Bilinski
8. Luiz Augusto França
9. Camilo Gornati,
10. Pedro José Barusco Filho – Colaborador
11. João Carlos de Medeiros Ferraz – Colaborador
12. Mario Goes – Colaborador
Número do inquérito originário
5049557-14.2013.404.7000, 5007118-80.2016.404.7000, 5046271-57.2015.404.7000 e 5003682-16.2016.404.7000
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 4; 29/04/2016
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras.
As empresas que compõem o Grupo Norberto Odebrecht estão envolvidas no cartel, ajuste de licitação e pagamentos de propinas.
Na ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000, foram condenados, por sentença de primeira instância, por crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa, os dirigentes do Grupo Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Cesar Ramos Rocha, Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e Marcelo Bahia Odebrecht, e, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e Alberto Youssef. Provado, nos termos da sentença, o pagamento de propina de R$ 108.809.565,00 e USD 35 milhões pelo Grupo Odebrecht à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás.
Tambem provado, segundo sentença, que o Grupo Odebrecht, para realizar os repasses de propinas, teria utilizado contas em nome de off-shores no exterior, algumas tendo por beneficiário controlador ela mesmo, outras cujos beneficiários controladores não foi possível ainda identificar. São elas as off-shores Smith & Nash, Arcadex Corporation, Havinsur S/A, Golac Projects, Sherkson International, Constructora Internacional del Sur, Klienfeld Services e Innovation Research. Através delas, foram repassados valores milionários a contas off-shores controladas pelos dirigentes da Petrobrás.
Na evolução das investigações acerca do Grupo Odebrecht, surgiram provas, segundo a denúncia, da existência na empresa de um setor específico destinado à realização de pagamentos subreptícios e que, em seu âmbito, era denominado de Setor de Operações Estruturadas.
Executivos do Grupo Odebrecht, inclusive seu Presidente Marcelo Bahia Odebrecht, recorriam a esse setor quando necessária a realização de algum pagamento subreptício.
Pagamentos eram efetuados através de contas secretas mantidas no exterior, caso da propina paga aos dirigentes da Petrobrás, e através de entregas de dinheiro em espécie no Brasil.
Dirigiam esse setor os acusados Fernando Migliacci da Silva, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho e Luiz Eduardo da Rocha Soares. Nele atuavam, em posição subordinada, Ângela Palmeira Ferreira, Isaías Ubiraci Chaves Santos e Maria Lúcia Guimarães Tavares.
Olívio Rodrigues Júnior e Marcelo Rodrigues seriam operadores do mercado negro de câmbio e que prestavam serviços "terceirizados" ao Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht para realização de pagamentos subreptícios. Seriam especificamente responsáveis pelas operações através da off-shore Klienfeld Services Ltd., mantida sem declaração no Banco Antigua Overseas Bank, em Antígua e Barbuda, utilizada pela Odebrecht para realização de pagamentos subreptícios no exterior. Também seriam os responsáveis pela conta mantida no mesmo banco em nome da off-shore Trident Intertrading Ltd. e que foi também utilizada pelo Grupo Odebrecht para a realização de pagamentos ao dirigente da Petrobrás Paulo Roberto Costa.
Apesar da amplitude das atividades do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, a denúncia, segundo o MPF, limita-se, quanto ao ponto, às seguintes operações:
"a) as operações de lavagem de dinheiro consistentes nas transferências de valores entre as contas abertas em nome das offshores Innovation e Klienfeld para a conta aberta em nome da offshore Shellbill, em benefício dos publicitários Monica Moura e João Santana;
b) as operações de lavagem de dinheiro que utilizaram os recursos ilícitos mantidos nas contas Trident e Innovation, dentre outras, para viabilizar a entrega, em espécie, no Brasil, de recursos provenientes de crime a Mônica Moura e João Santana, concretizada a partir do funcionamento do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht."
Em síntese, das propinas acertadas em contratos do Grupo Odebrecht com dirigentes da Petrobrás, de cerca de 1% do valor dos contratos, parte teria sido direcionada ao financiamento político do Partido dos Trabalhadores e a pedido do acusado João Vaccari Neto especificamente para remuneração de serviços publicitários prestados à referida agremiação pelos acusados Mônica Regina Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho.
Parte dos pagamentos teria ocorrido mediante transferências subreptícias em contas secretas no exterior de ambas as partes.
A partir da quebra de sigilo bancário de transações havidas no Banco Citibank em Nova York a favor da conta em nome da off-shore Shellbill Finance S/A, constituída no Panamá, e mantida no Banco Heritage na Suíça, foram identificados:
- depósitos de USD 1.000.000,00 em 11/07/2102, de USD 700.000,00 em 01/03/2013, e de USD 800.000,00 em 08/03/2013, em favor da Shellbill provenientes da referida off-shore Klienfeld Services;
- depósito de USD 500.000,00 em 13/04/2012 proveniente da conta em nome da referida off-shore Innovation Research Engineering and development Ltd..
Esclareça-se que a conta Shellbill é controlada por Mônica Regina Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho.
Para a realização dos pagamentos foram ainda simulados contratos de prestação de serviços entre as off-shores controladas pelos acusados.
Outra parte dos pagamentos teria ocorrido mediante entrega de vultosos valores em espécie.
Segundo o MPF, foram apreendidas planilhas de pagamentos do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht que retratam, entre 24/10/2014 a 22/05/2015, quarenta e cinco entregas de dinheiro em espécie, no total de R$ 23.500.000,00, do Grupo Odebrecht para Mônica Regina Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho, identificados pelo codinome "Feira". Como consta na planilha, os pagamentos teriam sido especificamente ordenados por Marcelo Bahia Odebrecht ao Setor de Operações Estruturadas.
Enquadra o MPF as condutas no crime de lavagem, pois as propinas acertadas com os dirigentes da Petrobrás teriam sido objeto de ocultação e dissimulação em transferências e com utilização de contas secretas no exterior. Mesmo os valores disponibilizados em espécie no Brasil decorreriam, em parte, de operações do tipo dólar-cabo, sendo precedidas por transferências havidas no exterior com as contas secretas da Odebrecht.
Além dos crimes lavagem, vislumbra o MPF uma grande associação criminosa entre os acusados destinada a lesar a Petrobrás. Imputa ele, em decorrência, o crime de pertinência à organização criminosa aos acusados e ainda o crime de associação previsto no art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/1998.
Recebimento
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados.
Diligências
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Relativamente à acusada colaboradora, Maria Lúcia Guimarães Tavares, considerando os compromissos assumidos pela colaboração premiada, intimem-se, inclusive por telefone, os respectivos defensores já conhecidos para apresentarem petições também subscritas por seus clientes, dando-se por citados, isso no prazo de cinco dias, sem delongas.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
Intimem-se desta decisão, as defesas já cadastradas de todos os acusados.
Ficam à disposição da defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os aludidos vídeos dos depoimentos dos colaboradores aqui presentes. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.
Intime-se o MPF desta decisão. A bem da ampla defesa, deverá o MPF esclarecer se promoveu a juntada de cópia de todos os acordos de colaboração com os criminosos colaboradores que foram acusados ou arrolados como testemunhas, dos depoimentos dos colaboradores disponíveis sobre os fatos em apuração (inclusive os em áudio e vídeo com ele disponíveis), das respectivas decisões judiciais de homologação. Em caso negativo, deverá promover a juntada faltante. Prazo de cinco dias.
Promova a Secretaria a juntada a estes autos da aludida decisão datada de 22/04/2016, com publicação em 27/04/2016, do emimente Ministro Teori Zavascki no Inquérito 4217, bem como do parecer do Exmo. Procurador Geral da República que o precedeu.
Alerto às partes que eventuais requerimentos incidentes feitos nos processos enquanto estavam no Supremo Tribunal Federal deverão ser renovados, em incidente apartados, perante este Juízo a fim de facilitar a apreciação. Na ação penal devem ser formulados apenas requerimentos que digam respeito estrito ao processo e à instrução da própria ação penal. O requerimento constante no evento 3 pela defesa de Luiz Eduardo Soares, por exemplo, deve ser feito em apartado.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
- Angela Palmeira Ferreira: Evento 292 – 08/06/2016 - João Vaccari Neto: Evento 131 – 11/05/2016 - João Cerqueira de Santana Filho: Evento 137 – 16/05/2016, complementada no evento 211 – 30/05/2016; - Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho: Eventos 138 – 16/05/2016 e 293 – 09/06/2016; - Isaias Ubiraci Chaves Santos: Evento 290 – 08/06/2016; - Mônica Regina Cunha Moura: Evento 143 – 16/05/2016; - Olivio Rodrigues Junior: Evento 144 – 16/05/2016; - Marcelo Rodrigues Evento 145 – 16/05/2016; - Luiz Eduardo da Rocha Soare+s: Evento 146 – 16/05/2016; - Marcelo Odebrecht:Evento 148– 16/05/2016; - Maria Lúcia Guimarães Tavares: Evento 296 – 10/06/2016.
Preliminares
Inépcia da Denúncia e ausência de justa causa; Cerceamento de Defesa; Atipicidade das condutas; Invalidade de buscas e apreensões; Nulidade da ação penal;
Mérito
Absolvição Sumária
Requerimentos
Rejeição da denúncia; oitiva de testemunhas
Testemunhas de defesa
Irlene Maria Jonde Monteiro
Ivette Rego Guimarães
Josefa Leni Da Silva
Marcos Paulo De Sousa Sabiá
Roberto Mangabeira Unger
Fernando Vita De Souza
Luiz Marcelo Amado Simões
Paulo Roberto Alves Dos Santos
Karla Costa Borges Kury
Demóstenes Teixeira
Antonio Raimundo Luedy Oliveira
Eduardo Oinegue
Márcio Adriano Anselmo
Luiz De Mendonça;
André Amaro Da Silveira
Marcio Polidoro Brasil
Katia Luz
Maria Cristina Lepikson Fariaa Ribeiro
Olga De Mello Pontes
Pedro Augusto Ribeiro Novis
Daniel Villar
José Carlos Grubisich
Marcelo Roberto De Carvalho
Patrick Valiton
Guido Mantega
Antonio Palocci
Edson Antônio Edinho Da Silva
Dilma Vana Rousseff
Deputado Federal Paulo Teixeira
Vereador Antônio Donato
Kjeld Jacobsen
Deputado Federal Ságuas Moraes
Deputada Federal Margarida Salomão
Guilherme Simões De Abreu Rua Lemos Monteiro
Otávio De Oliveira Rocha Filho
Marcos Paulo De Sousa Sabiá
Vito Facciolla
Vera Lúcia Costa Lopes
Geuza Marli Lima De Carvalho
Regiane Giacomelli
Antonio Aurélio Portela
Raphael Teixeira Libonati
Raquel Picoli Graciolla
Daniel Rebello Figueiredo
Marcelo Nogueira
Rafael Pessotti Gallo
Marcelo Bife
Raquel Picoli Graciolla
Daniel Rebello Figueiredo
Marcelo Nogueira (Funcionário)
Mauricio Castilho Flores
Luis Augusto Izumi Eguchi
Gislene Lefone
Antonio Valmir Vitório Da Silva
Mario Luis Nano Gomes
Ivette Rego Guimar
Evaldo Gomes Martins
José Augusto De Carvalho Andrade
Luís Moreira Simões De Oliveira
José Caetano Paula De Lacerda
Cristiana Mendonça Mathias
João Augusto Marques Valente
Ney Alves Pamponet
Fernando Antonio Ornelas De Almeida
Maria Do Socorro Tanure Telles
Maria Inês Costa Dourado
Victor Manoel Alvarez Guerra
Carlos Geraldo Calumby
Marcus Avena De Freitas
Larissa Alves Peppes Bicalho
Armando Goes De Araújo Neto
Guilherme Simões De Abreu
Otávio De Oliveira Rocha Filho
Marcos Paulo De Sousa Sabiá
Vito Facciolla
Vera Lúcia Costa Lopes
Dandara Da Costa Ferreira
Claudia De Avellar Moraes
Eliana Moura Dorea
Giovani Mascarenhas Silveira Lima
Hugo Flavio Aranha Junior
Karla Mattos Karr
Luiz Emmanuel Marques Requião
Paulo Henrique Gusmão Andrade
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 298 – 10/06/2016
Dispositivo
Não havendo causa manifesta para absolvição sumária, o feito deve prosseguir para a fase de instrução.
Diligências
Intimação das defesas e do MPF, bem como da Petrobrás.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 345 (17/06/2016); 551 (22/07/2016); 772 (20/08/2018), 774 (24/08/2018).
Delatantes
Vinicius Veiga Borin;
Marco Pereira de Souza Bilinski;
Luiz Augusto França;
Isaias Ubiraci Chaves Santos;
Ângela Palmeira Ferreira;
Marcelo Bahia Odebrecht;
Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho;
Maria Lúcia Teixeira;
Marcelo Rodrigues;
Mônica Regina Cunha Moura;
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 777 (10/09/2018); 780 (13/09/2018); 792 (08/10/2018); 793 (08/10/2018); 794 (08/10/2018); 795 (09/10/2018); 796 (09/10/2018); 797 (09/10/2018); 798 (09/10/2018)
Alegações finais do MPF
a) a condenação de MARCELO BAHIA ODEBRECHT como incurso nas penas: (i) do crime do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/98; (ii) do crime previsto no artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/98, por 49 vezes (número de transferências efetuadas), todos em concurso material, tudo na forma dos art. 29 do Código Penal;
b) a condenação de HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO como incurso nas penas: (i) do crime do artigo 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13 (ii) do crime do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/98; (iii) do crime do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, por 53 vezes (número de transferências efetuadas), todos em concurso material, tudo na forma dos art. 29 do Código Penal;
c) a condenação de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES como incurso nas penas: (i) do crime do artigo 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13 (ii) do crime do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/98; (iii) do crime do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, por 49 vezes (número de transferências efetuadas), todos em concurso material, tudo na forma dos art. 29 do Código Penal;
d) a condenação de MARIA LUCIA GUIMARÃES TAVARES como incursa nas penas: (i) do crime do artigo 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13 (ii) do crime do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/98; (iii) do crime do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, por 45 vezes (número de transferências efetuadas), todos em concurso material, tudo na forma dos art. 29 do Código Penal;
e) a condenação de ANGELA PALMEIRA FERREIRA como incursa nas penas: (i) do crime do artigo 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13 (ii) do crime do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/98;
f) a absolvição de ANGELA PALMEIRA FERREIRA, por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, Código de Processo Penal), da imputação de 45 condutas de lavagem de ativos (artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98);
g) a condenação de ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOS como incurso nas penas: (i) do crime do artigo 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13 (ii) do crime do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/98; (iii) do crime do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, por 45 vezes (número de transferências efetuadas), todos em concurso material, tudo na forma dos art. 29 do Código Penal;
h) a condenação de OLIVIO RODRIGUES JUNIOR como incurso nas penas: (i) do crime do artigo 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13; (ii) do crime do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, por 48 vezes (número de transferências efetuadas), todos em concurso material, tudo na forma dos art. 29 do Código Penal;
i) a condenação de MARCELO RODRIGUES como incurso nas penas: (i) do crime do artigo 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13; (ii) do crime do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, por 48 vezes (número de transferências efetuadas), todos em concurso material, tudo na forma dos art. 29 do Código Penal; j) a absolvição de JOÃO VACCARI NETO , por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, Código de Processo Penal), da imputação de 45 condutas de lavagem de ativos (artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98); l) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, no montante de, pelo menos, R$ 34.089.400,00107, correspondentes ao valor da lavagem de ativos.
Alegações finais da defesa
MARCELO ODEBRECHT: (i) a improcedência da pretensão acusatória quanto às imputações de lavagem de dinheiro em face do Colaborador, pois, a toda evidência, os fatos apontados pela denúncia como configuradores do tipo penal de lavagem de capitais consistem em meros exaurimentos do crime de corrupção ativa pelo qual já foi condenado na Ação Penal nº 5054932-88.2016.404.7000; (ii) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, com o intuito de preservar a efetividade do acordo de MARCELO ODEBRECHT e de outras apurações em andamento, bem como a integral elucidação e apuração dos fatos e pagamentos a eles relacionados, dada inclusive a complexidade e abrangência da colaboração prestada, a suspensão do presente feito em relação ao Colaborador, na forma prevista nos artigos 92 e 93 do CPP; (iii) o reconhecimento de que a autolavagem não é punida no Brasil e a consequente improcedência da acusação sob esse aspecto; (iv) o reconhecimento de bis in idem no que diz respeito à imputação de lavagem de capitais formulada nestes autos em relação às imputações das Ações Penais nº. 5036528-23.2015.404.7000 e 5054932-88.2016.404.7000; (v) o reconhecimento de que, se entendido configurado o crime de lavagem de capitais, que o seja como crime único e não em continuidade delitiva ou muito menos em concurso material, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, em grau máximo, os benefícios avençados no acordo de colaboração e contidos na Lei 12.850/2013, nos termos da fundamentação supra (vi) conforme requereu o MPF, sejam observadas as disposições prescritas nos acordos de colaboração acerca do perdimento do produto e proveito dos crimes, ressaltando que, no caso de MARCELO ODEBRECHT, tais questões estão submetidas ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Pet nº 6.500.
ISAÍAS UBIRACI: “. Destarte, tendo em vista a efetiva colaboração prestada por ISAÍAS UBIRACI, pugna a defesa pela observância dos limites e parâmetros fixados no acordo homologado pelo e. STF Av. Centenário, nº 2411, 12º andar, Edf. Empresarial Centenário Chame-Chame, Salvador/Bahia, CEP 40155-151 www.fsadvocaciacriminal.com.br Tel.: (71) 3019-4496 em relação ao cumprimento de eventual pena a ser imposta ao colaborador.”
ANGELA PALMEIRA: “Destarte, tendo em vista a efetiva colaboração prestada por ISAÍAS UBIRACI, pugna a defesa pela observância dos limites e parâmetros fixados no acordo homologado pelo e. STF Av. Centenário, nº 2411, 12º andar, Edf. Empresarial Centenário Chame-Chame, Salvador/Bahia, CEP 40155-151 www.fsadvocaciacriminal.com.br Tel.: (71) 3019-4496 em relação ao cumprimento de eventual pena a ser imposta ao colaborador.”
HILBERTO SILVA: “Hilberto Silva celebrou acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 30.01.2017. Sem as contribuições de Hilberto Silva à Justiça, a Operação “Lava-Jato” não teria alcançado seu estágio atual de investigação. A relevante e efetiva colaboração de Hilberto Silva se soma ao universo de provas amealhados no âmbito dessa operação. A colaboração de Hilberto Silva foi eficazmente responsável pelo desvelamento de fatos até então desconhecidos das autoridades e que hoje são objetos de investigações criminais ou ações penais como a presente. Por todo o exposto, requer-se o reconhecimento da voluntariedade, relevância, eficácia e efetividade da colaboração prestada, com a concessão de perdão judicial a Hilberto Silva, com fundamento no artigo 4º da Lei n° 12.850/2013. No mérito, o peticionário ratifica as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal, uma vez que restou 22 comprovada a prática dos crimes a ele imputados, requerendo, em caso de condenação, seja reconhecida a continuidade delitiva entre os atos de lavagem de dinheiro, conforme decidido por esse r. juízo nos autos da ação penal n° 5054932-88.2016.404.7000”.
OLÍVIO RODRIGUES JUNIOR, LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES e MARCELO RODRIGUES: Os PETICIONÁRIOS colaboraram com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e com esse r. juízo de maneira ampla, apresentando informações e documentos e assumindo suas participações nos fatos noticiados na presente ação penal. Sendo de direito a aplicação dos termos dos seus acordos de colaboração. Outrossim, caso haja o reconhecimento das ilicitudes narradas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requer seja reconhecida a continuidade delitiva entre os pagamentos realizados que tinham como destinatários finais JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA, tendo em vista a condenação por pagamento aos mesmos beneficiários no âmbito da ação penal nº. 5054932- 88.2016.4.04.7000/PR, também dessa c. Vara Federal.
MARIA LUCIA GUIMARÃES TAVARES: Conforme acima disposto requer-se a Vossa Excelência que seja concedido o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade da ré, mesmo que não expresso no termo de acordo de colaboração, pois preenche os pressupostos da colaboração, de forma voluntaria, com eficácia e efetividade, na investigação e no processo criminal. Esta colaboração foi muito expressiva e de grande impacto, que resultou na identificação e elucidação de mecanismos tecnológicos que eram utilizados pelo grupo criminoso. Ademais, a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado, que também se ajusta ao pressuposto para a concessão. Caso esse não seja vosso entendimento, que seja aplicada a ré, o mínimo legal previsto no acordo de colaboração, no tocante as restrições privativas de direito e da pena pecuniária, haja vista o comprometimento financeiro pela qual a colaboradora passa.
VACCARI NETO: “Roga-se a apreciação e o reconhecimento das preliminares apontadas e a decretação das nulidades, com suas consequências jurídicas.”
Fase processual atual
O processo encontra-se pendente de julgamento.