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Beto Richa e outros — 5002349-24.2019.404.7000
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NOME DO PROCESSO
Beto Richa e outros -- 5002349-24.2019.404.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
A força-tarefa Lava Jato denunciou, no dia 31 de janeiro de 2019, o ex-governador do Paraná, Carlos Alberto Richa; seu filho, André Richa; e o contador Dirceu Pupo Ferreira, pelo crime de lavagem de dinheiro proveniente de propinas do pedágio e de outros esquemas de corrupção do governo. Posteriormente, no dia de fevereiro, a esposa de Beto Richa e ex-primeira-dama, Fernanda Richa também foi denunciada na mesma acusação. Os fatos são relacionados à compra de um terreno de luxo no bairro Santa Felicidade, em Curitiba, no final de 2012. De acordo com a acusação, em 2012, o contador Dirceu Pupo Ferreira, que era homem de confiança da família Richa, e André Richa, filho do ex-governador, visitaram um terreno de 2 mil m² em condomínio de luxo que estava anunciado por R$ 2 milhões. Após negociação, o vendedor aceitou como pagamento dois lotes de terrenos em Alphaville, avaliados na época em aproximadamente R$ 500 mil cada, pertencentes à família Richa, e mais R$ 930 mil pagos com dinheiro em espécie proveniente de propinas pagas pelas concessionárias de pedágio e outros esquemas de corrupção do governo Beto Richa. O dinheiro em espécie foi entregue por Dirceu Pupo Ferreira no escritório da incorporadora. Para ocultar a origem espúria dos valores pagos em espécie, os denunciados lavraram escritura pública de compra e venda ideologicamente falsa, simulando uma simples permuta entre o terreno de luxo e os lotes do Alphaville, no valor de apenas R$ 500 mil, subfaturando o valor real da venda e ocultando a existência de pagamentos em dinheiro vivo.
ENVOLVIDOS
Juiz
Paulo Sérgio Ribeiro
Juízo originário
23ª Vara Federal de Curitiba.
Declinação de competência
A competência foi declinada para a Justiça Eleitoral do Paraná.
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Diogo Castor de Mattos;
Letícia Pohl Martello;
Antônio Carlos Welter;
Januário Paludo;
Roberson Henrique Pozzobon;
Athayde Ribeiro Costa;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Laura Tessler;
Julio Noronha;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Lyana Helena Joppert Kalluf;
Henrique Gentil Oliveira;
Raphael Otávio Bueno Santos;
Felipe D’elia Camargo;
Acusados e seus advogados
Andre Vieira Richa ; Advogados:
Thiago Tibinka Neuwert
Rodrigo Jacob Cavagnari
Eduardo Sanz De Oliveira E Silva
Carlos Alberto Richa; Advogados:
Walter Barbosa Bittar
Rafael Junior Soares
Luiz Antonio Borri
Dirceu Pupo Ferreira ; Advogados:
Rafael Guedes De Castro
Douglas Rodrigues Da Silva
Caio Marcelo Cordeiro Antonietto
Fernanda Bernardi Vieira Richa; Advogados:
Thiago Tibinka Neuwert
Rodrigo Jacob Cavagnari
Eduardo Sanz De Oliveira E Silva
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1; Protocolado em 22/01/2019
Tipificação
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia CARLOS ALBERTO RICHA (“BETO RICHA”), DIRCEU PUPO FERREIRA e ANDRÉ VIEIRA RICHA nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º, § 2º, I, c/c § 4º ambos da lei 9.613/98;
Pedidos da denúncia
Requer o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para apresentarem resposta, procedendo-se após a instrução processual, procedendo-se a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e o interrogatório do denunciado, bem como seguidos os demais atos do rito dos arts. 394/405 do Código de Processo Penal, até final sentença condenatória, caso confirmadas as imputações.
Testemunhas de acusação
1) VALMIR MARAN
2) ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
3) ANDRÉ EDUARDO LIMA
4) NELSON LEAL JÚNIOR
5) ANTÔNIO CELSO GARCIA (“Toni Garcia”)
Número do inquérito originário
inquérito policial 5004606-51.2017.4.04.7013 - IPL: 0573/2017-SR/DPF/PR, autos 5052288-41.2017.4.04.7000, autos 5036128-04.2018.404.7000, autos 5000726-22.2019.4.04.7000 e processos correlatos
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 15; Data de protocolo: 13/02/2019
Síntese da acusação
A denúncia imputa que, na data de 31/10/2012, no município de Curitiba/PR, de forma consciente e voluntária, com comunhão de desígnios, DIRCEU PUPO FERREIRA e ANDRÉ VIEIRA RICHA, sob o comando de BETO RICHA e com aval e participação de sua esposa FERNANDA RICHA, ocultaram e dissimularam a origem ilícita de R$ 930.000,00 provenientes da prática de crimes antecedentes de corrupção e pertencimento a organização criminosa praticados por CARLOS ALBERTO RICHA durante o exercício do cargo de governador do Estado, por intermédio da inserção oculta/dissimulada desses valores como parte não declarada do pagamento referente à aquisição imobiliária do lote nº 18 do Condominio Paysage Beau Rivage, em Curitiba/PR, para a empresa OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS.
Conforme se observa dos documentos que acompanham a exordial, a empresa OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS formalmente pertence a FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA e seus filhos, MARCELLO BERNARDI VIEIRA RICHA e ANDRÉ VIEIRA RICHA. DIRCEU PUPO FERREIRA, homem de confiança da família, figura como administrador da empresa.
Segundo o Ministério Público Federal, ANDRÉ VIEIRA RICHA e DIRCEU PUPO FERREIRA viabilizaram o branqueamento dos recursos provenientes dos atos de corrupção praticados por BETO RICHA, adquirindo imóveis em nome da empresa OCAPORÃ, mediante subfaturamento do valor da transação na escritura pública, efetivando o pagamento da diferença entre o valor real e o declarado com dinheiro vivo proveniente do esquema ilícito revelado pela "Operação Integração".
Aponta a denúncia que o então governador do Estado do Paraná BETO RICHA teria incorporado arrecadação ilícita, de forma dissimulada/oculta, ao patrimônio de seus familiares, mediante atos de lavagem de dinheiro consistentes na aquisição de imóveis em nome da empresa OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS.
Assim, ainda que o denunciado BETO RICHA não constasse formalmente do quadro societário da OCAPORÃ, as investigações apontaram indícios de que DIRCEU era o responsável por cuidar das empresas e tomar decisões estratégicas, em conjunto com BETO RICHA, sobre a aquisição de imóveis e realização de negociações em nome do núcleo familiar.
Nesse sentido, os elementos colhidos na fase de investigação indicam que, em 31/10/2012, a J.V. CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA permutou com a OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS S/A, no ato representada por DIRCEU PUPO FERREIRA e ANDRE VIEIRA RICHA, o lote nº 18 do Condominio Paysage Beau Rivage, situado na Rua Francisco Parise, Curitiba/PR, com área de 2.395.850 m² pelos lotes de terreno nª 17 e 18 do Alphaville Graciosa, com valor declarado de R$ 505.000,00.
Segundo o Ministério Público Federal, todavia, houve subfaturamento no valor escriturado, uma vez que teria ocorrido o pagamento adicional de R$ 930.000,00 em espécie, pagamento que foi deliberadamente omitido pelos envolvidos na transação, que negociaram e efetivamente entregaram em espécie o valor pago "por fora".
O gerente comercial da empresa Paysage, Antonio Carlos da Silva, afirmou que o valor de venda do lote à OCAPORÃ na realidade foi de R$ 1.950.000,00 e que o negócio envolvia dois lotes no Alphaville e mais R$ 930.000,00 em espécie, valor entregue por DIRCEU pessoalmente na sede da Paysage, entre setembro e outubro de 2012. Relatou, ainda, que entregou tais valores, por orientação de VALMIR MARAN, à ANTONIO CELSO GARCIA (TONI GARCIA).
VALMIR MARAN, proprietário e sócio da Paysage, afirmou que, após contato de TONI GARCIA, a negociação envolveu os dois lotes no Alphaville e que o valor de R$ 930.000,00 em dinheiro equivaleria à antecipação da parte de TONI GARCIA na venda do lote. Confirmou, ainda, que recebeu os valores em espécie de DIRCEU, tendo sido tal pagamento "por fora" registrado na planilha de prestação de contas do empreendimento.
Aponta o Parquet que FERNANDA, bem como CARLOS e DIRCEU, possuíam inequívoco conhecimento sobre o subfaturamento da escritura de permuta, conforme se observam dos e-mails em que FERNANDA indaga a PUPO sobre quantos lotes a família ainda possui no loteamento Alphaville, tendo PUPO informado que ainda possuíam os lotes 17, 18 e 19 que valiam em torno de R$ 450.000,00. Registre-se que os lotes 17 e 18 foram negociados pelo valor de R$ 505.000,00 na escritura de permuta.
Ressalta a denúncia que, conforme relatado pelo corretor que intermediou a transação, ANDRE havia se interessado pelo lote nº 18 do condomínio BEAU RIVAGE que custava 2 milhões, estava ciente, portanto, que o valor de R$ 505.000,00 constante da transação imobiliária não correspondia à realidade. Note-se, ademais, que ANDRE posteriormente revendeu tal lote por 3,2 milhões, o que revela sua plena ciência do real valor de mercado do bem.
Assim, atribui-se aos acusados a prática de lavagem de dinheiro realizada por organização criminosa (art. 1º “caput”, c/c art. 1º, § 2º, I, c/c § 4º ambos da lei 9.613/98), tendo em vista a efetivação de pagamento em espécie, com recursos provenientes da prática de corrupção por CARLOS ALBERTO RICHA, o então governador BETO RICHA, sua esposa FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, seu filho ANDRÉ VIEIRA RICHA e o procurador DIRCEU PUPO FERREIRA, que de forma consciente e voluntária, ocultaram em aquisição imobiliária, a origem ilícita e a propriedade de R$ 930.000,00, os quais, provenientes diretamente de infrações penais praticadas por BETO RICHA durante o exercício do cargo de governador do Estado do Paraná, foram utilizados pelos denunciados na atividade econômica da empresa OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
Recebimento
Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, RECEBO A DENÚNCIA em face de CARLOS ALBERTO RICHA, DIRCEU PUPO FERREIRA, ANDRE VIEIRA RICHA e FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA.
Diligências
Intimação do MPF, da Polícia Federal e citação de CARLOS ALBERTO RICHA, DIRCEU PUPO FERREIRA, ANDRE VIEIRA RICHA e FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 36 (28/02/2019), 50 (27/03/2019), 53 (27/03/2019).
Preliminares
A Defesa de DIRCEU PUPO FERREIRA apresentou resposta à acusação no evento 36. Em suma, pleiteou o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso penal, tendo em vista a inexistência de crime antecedente federal. Requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual do Paraná. Ressaltou que a transação imobiliária descrita na denúncia ocorreu em 31/10/2012, ao passo em que os supostos atos criminosos revelados pelo colaborador Nelson Leal Júnior seriam posteriores a janeiro de 2013, momento em que o referido colaborador assumiu cargo de direção no DER/PR.
A Defesa de CARLOS ALBERTO RICHA apresentou resposta à acusação no evento 50, em que formulou os seguintes pedidos: "a) A declaração da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal, uma vez que o crime apurado no presente feito consiste em lavagem de ativos de valores – em tese – oriundos de doações eleitorais via caixa 2, o que atrai a competência Justiça Eleitoral, impondo-se ainda a declaração de nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe o art. 564, inc. I e 567, ambos do Código de Processo Penal; b) A REJEIÇÃO da peça acusatória, nos moldes do art. 395, I, da legislação processual penal, uma vez que a denúncia é inepta por descrever genericamente o comportamento delituoso, sem a necessária indicação do modo ou forma pela qual o acusado participou das práticas supostamente delituosas (art. 41, CPP) e muito menos precisar qual o crime antecedente teria gerado o proveito econômico objeto do crime de lavagem pelo acusado; c) A REJEIÇÃO da peça acusatória, nos moldes do art. 395, III, da legislação processual penal, uma vez que a denúncia está deficientemente instruída com elementos que preencham a duplicidade da justa causa do crime de lavagem de ativos; d) A NULIDADE do termo de declaração de evento 14 – anexo 10, tendo em vista a ausência de participação do Ministério Público ou da autoridade policial, tratando-se de depoimento colhido unilateralmente pelo defensor do colaborador premiado;
Requerimentos
Dirceu Pupo Ferreira -- requereu: a) a juntada aos autos do termo de Colaboração premiada de Antonio Celso Garcia (Toni Garcia), testemunha arrolada pela acusação, que digam respeito aos fatos em apreciação; b) o acesso a íntegra do processo de celebração do acordo de delação premiada de Antonio Celso Garcia (Toni Garcia), inclusive o registro gravado de sua respectiva negociação e oitiva, nos termos do art. 4ª, § 13º, da Lei 12.850/2013; c) o acesso a íntegra do processo de celebração do acordo de delação premiada de Nelson Leal, inclusive o registro gravado de sua respectiva negociação e oitiva, nos termos do art. 4ª, § 13º, da Lei 12.850/2013; d) a juntada aos autos do documento original da planilha apresentada pela testemunha Valmir Maran (anexo 17, da denúncia); e) o acesso a íntegra dos autos da investigação preliminar que deu ensejo ao presente processo penal; f) o acesso integral ao material apreendido do denunciado e das empresas a ele relacionadas.
Beto Richa: A IMEDIATA PUBLICIDADE do acordo de delação premiada entabulado com todos os colaboradores, assim como, as respectivas decisões que homologaram o termo de colaboração, facultando-se integral acesso à defesa às declarações prestados pelo(s)colaborador(es), com a consequente RESTITUIÇÃO do prazo para oferecimento da resposta à acusação, a fim de possibilitar o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório; f) A INTIMAÇÃO do Ministério Público Federal para que informe se alguma das pessoas arroladas como testemunhas na peça acusatória entabulou acordo de colaboração premiada; g) A disponibilização à defesa dos áudios e vídeos de todas as declarações fornecidas pelos réus colaboradores, nos termos do que dispõe o art. 4º, §13, da Lei 12.850/13, a fim de viabilizar o exercício do direito de defesa e contraditório, assim como, para verificar a legalidade dos acordos de colaboração". A Arrolou 8 testemunhas, requerendo que elas sejam intimadas a comparecer para prestar depoimento.
No evento 53 foi apresentada a resposta à acusação dos acusados FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA e ANDRE VIEIRA RICHA, em que se pleiteou: a) a "declaração de nulidade absoluta do processo, em face de evidente violação, de modo substancial, das garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição, com a determinação de suspensão do processo até que seja franqueado a esta defesa técnica o acesso aos documentos físicos da empresa Ocaporã Administradora de Bens S/A, os quais estão em posse do GAECO/MPPR desde o dia 11.9.2018"; b) "seja rejeitada a denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por força de manifesta ausência de justa causa em relação à Sra. Fernanda e ao Sr. André". A Defesa arrolou 16 testemunhas, requerendo que elas sejam intimadas a comparecer para prestar depoimento. Também requereu: "i. acesso a todo o material apreendido da Ocaporã Administradora de Bens S/A, que se encontra apreendido junto ao GAECO/MPPR; ii. acesso (com a devida habilitação dos advogados subscreventes) aos autos eletrônicos nº 5036914-48.2018.404.7000 e 5036917-03.2018.404.7000, uma vez que não estão vinculados nos processos relacionados a esta ação penal; iii. acesso ao arquivo original da planilha que a testemunha Walmir Maran se comprometeu a apresentar no depoimento juntado no Ev. 14, ANEXO16, do auto de apreensão da referida mídia, bem como seus respectivos códigos de autenticação (hash code). Isso porque a captura de imagem colada pelo MPF na página 12 da denúncia (Ev. 14, ADITDEN1) contém anotação em célula que não está disponível no arquivo em formato .pdf juntado no Ev. 14, ANEXO17; iv. seja disponibilizado nos autos os termos de colaboração premiada, decisão de homologação, anexos temáticos, procedimentos e todos os demais documentos relacionados ao acordo de colaboração premiada da testemunha de acusação Antonio Celso Garcia".
Testemunhas de defesa
1. Avelino Antônio Vieira Neto
2. Elisabete Adriana Tavares
3. Francisco José Bernardi Vieira
4. Ibrahim Fayad
5. Jediael Dias Guimarães
6. João Antônio Vieira Filho
7. Joel Samways Neto
8. Leandro Meller
9. Letícia Codagnone Ferreira Raymundo
10. Marcello Bernardi Vieira Richa
11. Maristela Marchioro Chudzy
12. Maurício Schulman
13. Patrícia Maria Isaacson
14. Peregrino Dias Rosa Neto
15. Rodrigo Vieira Richa,
16. Silvia Ogrodowski,
17. Elisabete Adriana Tavares
18. Adilson Pedrinho Antunes
19. Sonia Ferreira Melo Dos Reis
20. Luiz Carlos Scherer Melo Dos Reis
21. Valmir Maran
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 61; 19/06/2019
Dispositivo
rejeito a tese de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.
(...)
rejeito os pedidos de absolvição sumária formulados a partir de teses de defesa quanto ao mérito das imputações, que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, ressaltando que caberá às defesas reiterar essas teses na fase de alegações finais, para que os temas sejam analisados em sentença.
(...)
Diligências
Intimem-se as Defesas e ao MPF do inteiro teor desta decisão. Prazo: 5 (cinco) dias.
12. Providências a serem realizadas pelo MPF no prazo de 05 (cinco) dias:
a) apresente índice resumido dos anexos juntados com a denúncia no evento 14, tal qual o fez no evento 4 da Ação Penal nº 5013339-11.2018.4.04.7000 e no evento 183 dos autos 5003165-06.2019.4.04.7000;
b) (item 8.) manifeste-se sobre o pedido formulado pela Defesa de CARLOS ALBERTO RICHA para que seja declarada a nulidade do termo de declaração de evento 14 – anexo 10, tendo em vista a ausência de participação do Ministério Público ou da autoridade policial, tratando-se de depoimento colhido unilateralmente pelo defensor do colaborador premiado. Na oportunidade, deverá o MPF prestar os esclarecimentos pertinentes no tocante às formalidades relacionadas à lavratura do aludido termo de depoimento.
c) (item 9.1.3.) apresente nestes autos ou indique a localização precisa dos arquivos de todos os acordos de colaboração homologados no âmbito da "Operação Integração", bem como dos respectivos termos de depoimentos que não mais estejam sob sigilo e respectivos registros em áudio e vídeo, que tenham relação com o objeto desta ação penal;
d) (item 9.2.3. Acesso ao arquivo original da planilha entregue por Walmir Maran) apreente o arquivo requerido pela Defesa ("acesso ao arquivo original da planilha que a testemunha Walmir Maran se comprometeu a apresentar no depoimento juntado no Ev. 14, ANEXO16, do auto de apreensão da referida mídia, bem como seus respectivos códigos de autenticação (hash code). Isso porque a captura de imagem colada pelo MPF na página 12 da denúncia (Ev. 14, ADITDEN1) contém anotação em célula que não está disponível no arquivo em formato .pdf juntado no Ev. 14, ANEXO17") ou justifique, de forma circunstanciada, a impossibilidade de antendimento ao quanto requerido;
e) (item 9.2.4. e item 10.1.) especifique se, dentre as testemunhas arroladas na denúncia, existem pessoas que firmaram acordos de colaboração premiada que já tenha sido objeto de homologação judicial e publicização do ato, no âmbito da "Operação Integração" ou no âmbito de outro caso criminal. Na mesma oportunidade, deverá o MPF, caso tenha a acesso, apresentar o respectivo acordo de colaboração, decisão de homologação e eventuais termos de depoimento que tenham relação com os fatos descritos na denúncia;
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1 (anexos 1 a 8); Evento 75; pedido de buscas 5036128-04.2018.404.7000 – “Operação Integração II” – ANEXO 3)
Delatantes
NELSON LEAL JR., HELIO OGAMA e
HUGO ONO
Fase processual atual
Atualmente, o processo encontra-se pendente de julgamento na justiça eleitoral.