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Renato de Souza Duque e outros — 5051379-67.2015.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Renato de Souza Duque e outros -- 5051379-67.2015.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Corrupção ativa e passiva contra executivos da Odebrecht e ex-funcionários da Petrobras. Em 16 de outubro de 2015, o Ministério Público Federal no Paraná ofereceu denúncia contra executivos do Grupo Odebrecht e ex-funcionários do alto escalão da Petrobras. Os executivos Marcelo Bahia Odebrecht, Marcio Faria da Silva, Rogério Araújo e Cesar Rocha foram acusados pela prática de corrupção ativa de Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco e Renato Duque, no interesse da obtenção de vantagens para a Construtora Norberto Odebrecht em razão de oito contratos por ela firmados com a Petrobras. Renato Duque e Pedro Barusco, de outro lado, foram acusados pela prática do crime de corrupção passiva. Foram 64 crimes praticados de 09/12/2004 a 03/08/2011, envolvendo propinas que chegaram a R$ 137 milhões.
Texto retirado da Linha do tempo processual do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro
Luís Antonio Bonat
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba.
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Orlando Martello;
Antônio Carlos Welter;
Roberson Henrique Pozzobon;
Diogo Castor de Mattos;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Athayde Ribeiro Costa;
Laura Gonçalves Tessler;
Julio Noronha;
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Renato de Souza Duque; Advogado:
Roberto Brzezinski Neto
Cesar Ramos Rocha; Advogado:
Evaristo de Moraes
Marcelo Bahia Odebrecht; Advogado:
A. Nabor A. Bulhões
José Carlos Porciúncula
Antônio Vieira
Lourival Vieira
Eduardo Sanz
Rogério Santos de Araújo; Advogados:
Flávia Rahal
Guilherme Ziliani Carnelós
Camila Vargas Do Amaral
Bianca Dias Sardilli
Pedro José Barusco Filho; Advogados:
Antonio Augusto Figueiredo Basto.
Luis Gustavo Rodrigues Flores.
Rodolfo Herold Martins.
Adriano Sérgio Nunes Bretas.
Tracy Joseph Reinaldet.
Matteus Beresa De Paula Macedo.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1. Protocolado em 16/10/2015
Tipificação
O MPF denunciou:
"1) MARCELO ODEBRECHT, MARCIO FARIA e ROGÉRIO ARAÚJO pela prática, entre 09/12/2004 e 03/08/2011, por 64 vezes, em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput eparágrafo único, do Código Penal.
2) PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE, pela prática, entre 09/12/2004 e 03/08/2011, por 27 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal.
3) CESAR ROCHA, pela prática, entre 03/05/2007 e 01/04/2011, por 10 vezes, em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, capute parágrafo único, do Código Penal."
Pedidos da denúncia
Requereu o Ministério Público Federal:
"a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réus presos e no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, nos seguintes montantes:
d.1) pelo menos R$ 52.283.549,47, correspondente a 3% do valor total de todos os contratos e aditivos relacionados às obras da RNEST (Consórcio ) e COMPERJ (Cónsórcio) descritas nesta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, ou a agentes, públicos e privados, por eles indicados;
d.2) pelo menos R$ 85.648.932,75, correspondente a 2% do valor total de todos os contratos e aditivos relacionados às obras do TECAB (Consórcios ODEBEI, ODEBEI PLANGÁS e ODEBEI FLARE), GÁSDUC III (Consórcio ODETECH), P-59 e P-60 (Consórcio RIO PARAGUAÇÚ) descritas nesta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, ou a agentes, públicos e privados, por eles indicados;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 275.864.964,44 correspondente ao dobro dos valores totais de propina paga referida nos itens "d.1" e "d.2" supramencionados;
Além disso:
Requer sejam mantidas as decisões que determinaram a prisão preventiva de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO, MÁRCIO FARIA DA SILVA, CESAR RAMOS ROCHA e RENATO DUQUE, com suporte no art. 312 do CPP, eis que a decisão encontra amparo na necessidade de garantir a adequada instrução criminal, além de assegurar a aplicação da
lei penal e a própria preservação da ordem econômica, dada a magnitude e a gravidade concreta dos valores envolvidos, além de servir para evitar a reiteração delituosa.
Ainda:
a) seja disponibilizado, no interesse da defesa, acesso aos vídeos e termos das delações premiadas, cujo conteúdo não se encontra sob sigilo, dos colaboradores ora denunciados;
b) seja a PETROBRAS S.A intimada a juntar a relação de pagamentos efetuados em favor dos consórcios ou empresas consorciadas em decorrência das obras
ora denunciadas;
c) sejam juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais de todos os denunciados constantes dos bancos de dados a que tem acesso a Justiça Federal."
Testemunhas de acusação
Alberto Youssef – Colaborador;
Augusto Ribeiro De Mendonça Neto – Colaborador;
Dalton Dos Santos Avancini – Colaborador;
Eduardo Hermelino Leite – Colaborador;
Marcos Pereira Berti;
Paulo Roberto Costa – Colaborador;
Ricardo Ribeiro Pessoa – Colaborador; e
Walmir Pinheiro Santana.
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base os inquéritos 5049557-14.2013.404.7000 e 5071379-25.2014.404.7000 e processos conexos, especialmente o processo de busca e apreensão 5024251-72.2015.4.04.7000.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 4; Protocolado em 19/10/2015
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, especificamente a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras, e pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual sobre o contrato.
O ajuste prévio entre as empreiteiras eliminava a concorrência real das licitações e permitia que elas impussessem o seu preço na contratação, observados apenas os limites máximos admitidos pela Petrobrás (de 20% sobre a estimativa de preço da estatal).
Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel.
Paulo Roberto Costa, ex-Diretor de Abastecimento, receberia propinas por intermédio de Alberto Youssef, que dirigia escritório especializado em lavagem de dinheiro.
Renato Duque, ex-Diretor de Engenharia, juntamente com seu subordinado Pedro Barusco, gerente de Engenharia, receberiam propinas por intermédio de outros operadores de lavagem.
O esquema criminoso foi objeto de confissão e descrição, após acordos de colaboração, por diversos dos próprios investigados, incluindo Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, beneficiários das propinas.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes, especialmente crimes de corrupção ativa praticados por empregados e dirigentes de empresas do Grupo Odebrecht em relação a contratos determinados com a Petrobrás.
Relata a denúncia que o Grupo Odebrecht teria pago propina a dirigentes da Petrobrás nas seguintes obras e contratos com a Petrobrás:
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Refinaria Abreu e Lima (Odebrecht, Queiroz Galvão, Camargo Correa e Galvão Engenharia) para execução de serviços de terraplanagem na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Terraplanagem Comperj (Odebrecht, Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão) para execução de serviços de terraplanagem no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Odebei (Odebrecht, IESA e EBE) para construção e montagem da Unidade de Processamento de Condensado de Gás Natural II - UPCGN II do Terminal de Cabiúnas, no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Odebei Plangás (Odebrecht, IESA e EBE) para construção e montagem da Unidade de Processamento de Condensado de Gás Natural III - UPCGN III do Terminal de Cabiúnas, no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Odebei Flare (Odebrecht, IESA e EBE) para construção e montagem do novo sistema de Tocha do tipo ground flare e interligações no Terminal de Cabiúnas, no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços;
- no contrato da Transportadora Associada de Gás - TAG, empresa subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio Odetech (Odebrecht e Techint) para construção e montagem do Gasoduto GASDUC III, pacote 1, no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços; e
- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Rio Paraguaçu (Odebrecht, Queiroz Galvão e UTC Engenharia) para construção e montagem das plataformas de perfuração P-59 e P-60, no montante de 2% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Serviços.
Releva destacar que, nesse aspecto, a denúncia se diferencia daquela que deu origem à ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000 e que já se encontra em trâmite. Aquela ação penal tem por objeto, entre outros crimes, o pagamento de vantagem indevida pelos dirigentes da Odebrecht aos dirigentes da Petrobrás em outros contratos (contrato da Petrobrás com o Consórcio CONPAR - Odebrecht, UTC Engenharia e OAS para execução de obras do ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT da Carteira de Coque da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST - Odebrecht e OAS para implantação das UDAs e UHDT e UGH da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe Rack - Odebrecht, Utc Engeharia e Mendes Júnior, para execução do EPC do PIPE Rack no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC Construções - Odebrecht, Utc Engeharia e PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., para obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, contrato da Petrobrás com o Consórcio OCCH - Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief do Brasil para construção do prédio sede da Petrobrás em Vitória, contrato de fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem, empresa controlada pela Odebrecht).
A presente denúncia também não abrange os crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro e que constituem objeto da ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000.
Segundo a denúncia, o Grupo Odebrecht, para o pagamento das propinas, recorreu, entre 12/2006 a 06/2014, principalmente à realização de pagamentos em espécie e depósitos no exterior.
Para os depósitos no exterior, utilizou-se de contas em nome de off-shores, Smith & Nash Enginnering Company, Arcadex Corporation, Havinsur S/A, das quais é a beneficiária econômica final, para a realização direta de depósitos em contas de off-shores controladas por dirigentes da Petrobrás, como a Sagar Holdings e a Quinus Service controladas por Paulo Roberto Costa, a Milzart Overseas controlada por Renato Duque, e a Pexo Corporation e Blue Sky Global, controladas por Pedro Barusco. Também pela realização de depósitos indiretos por meio das contas acima e igualmente das contas em nome das off-shore Golac Project, Rodira Holdings, Sherkson Internacional, das quais também é a beneficiária econômica final e, portanto, controladora, em contas em nome de outras off-shores controladas por terceiros, Constructora International Del Sur, Klienfeld Services e Innovation Research, tendo os valores em seguida sido transferidos para contas controladas por dirigentes da Petrobrás. No total, teriam sido efetuados depósitos de USD 9.495.645,70 e CHF 1.925.100,00 para Paulo Roberto Costa, USD 2.709.875,87 para Renato Duque e de 2.181.369,34 para Pedro Barusco.Além disso, foram realizados pela Odebrecht oito depósitos no montante de USD 4.267.919,15 entre 09/2011 a 18/05/2012 nas contas em nome da off-shore RFY Imp., Exp. Ltd. em Honk Kong que era utlizada por Alberto Youssef, que providenciou a disponibilização dos mesmos valores em espécie no Brasil por meio de operações dólar cabo e a sua entrega à Diretoria de Abastecimento. As condutas de ocultação e dissimulação compreendidas nessas operações, que configurariam crimes de lavagem de dinheiro, são objeto da ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000.
No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e aponta as razões de imputação a cada acusado.
Marcelo Bahia Odebrech seria o Presidente da holding do Grupo Odebrecht e estaria envolvido diretamente na prática dos crimes, orientando a atuação dos demais, o que estaria evidenciado principalmente por mensagens a eles dirigidas e anotações pessoais, apreendidas no curso das investigações.
Rogério Araújo seria Diretor da Odebrecht Plantas Industriais e Participações S/A, estaria envolvido como representante da empresa nos contatos com a Petrobrás, e seria o responsável direto pelo pagamento das propinas aos dirigentes das empreiteiras.
Márcio Faria da Silva também seria Diretor da Odebrecht Plantas Industriais e Participações S/A e, ao tempo dos fatos, era Diretor da Construtora Norberto Odebrecht. Seria o representante da Odebrecht no cartel das empreiteiras e também estaria envolvido diretamente na negociação e pagamento das propinas.
Cesar Rocha já teria figurado como diretor de cinco empresas do Grupo Odebrecht. Na qualidade de Diretor Financeiro de empresas do Grupo estaria envolvido diretamente na forma de repasse dos valores utilizados para pagamento das propinas.
Paulo Roberto Costa, Renato Duque e Pedro Barusco seriam os dirigentes da Petrobrás beneficiários da propina.
Alberto Youssef teria intermediado o pagamento de propina à Diretoria de Abastecimento.
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados, Cesar Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e Rogério Santos de Araújo".
Acerca das prisões preventivas: "defiro parcialmente o requerido pelo MPF e decreto, com base no artigo 312 do CPP, em vista dos riscos à investigação, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, nova prisão preventiva de Rogério Santos de Araújo, Márcio Fária da Silva e Marcelo Bahia Odebrecht, desta feita instrumental a esta ação penal".
Diligências
Citação e intimação dos acusados para apresentação de respostas.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 65 (29/10/2015); 67 (29/10/2015); 70 (29/10/2015); 71 (29/10/2015); 80 (03/11/2015)
Preliminares
Marcelo Odebrecht pleiteiou pela nulidade do processo, por falta de justa causa, atipicidade dos fatos narrados e pela não autoria dos supostos fatos criminosos pelo autor.
Mérito
Cesar Ramos Rocha pugna pela rejeição da denúncia e absolvição sumária pelo reconhecimento de bis in idem.
Pedro José Barusco pleiteou pelo perdão judicial em virtude da efetividade de sua colaboração premiada.
Requerimentos
Renato Duque requereu a produção de provas e oitiva de diversas testemunhas.
Testemunhas de defesa
Mario Luiz Nano Gomes,
Edson Nogueira Lemos,
Paulo Henrique Dos Santos Quaresma,
Luciano Cruz, Praia De Botafogo,
Marcelo Degani Panzetti,
Antenor De Castro,
Saulo Vinicius Rocha Da Silveira,
Jorge Luiz Uchoa Mitidieri,
Andre Amaro Da Silveira,
Roberto Simões,
João Stricker,
Andrew Ma,
Sérgio Alexandre Gomes,
Sérgio Arantes,
Jose Lima De Andrade Neto
Paulo Cezar Farah Muniz
Joao De Lima Veloso Filho
Denise Barros Souto
Virgilio Pires Carvalho Albuquerque Neto
Carlos Alexandre Soares De Moraes
Daniel Dias Correa
Miguel Angelo Duque Estrada
Marco Tulio Pereira Machado
Antonio Carlos Alvarez Justi
Vicente Gullo
Jorge Fernandes De Abreu
Rogério H. Lopes
Salomão Doumit Bou Haya
Luiz Alberto Spagnolo Junior
Heleno Lira
Lino Francisco Rodrigues Moreira
Mauro De Oliveira Loureiro
Adalberto Ermida Franco
Sidney Pereira Dos Santos
Walmir Gomes Dos Santos
Tarcísio Rosseto
Jaime Péricles De Souza Guimarães Neto
Paulo Roberto Ribeiro Da Silva
José Roberto Do Amaral
Henídio Queiroz Jorge
Alan Kardec Pinto
Paulo Maurício Cavalcanti Gonçalves
Marco Aurelio Da Rosa Ramos
Eugenio Tourinho Rodrigues
Edison Krummenauer
Isaac Nilton Machado Evangelista
Frederico De Andrade Rodrigues Junior
Fernando De Castro Sá
Carlos Eduardo Dias E Silva
Marcos Da Cunha Henriques
Marcello Artimos Neves
Henrique César Leão
Marlan Bezerra Rodrigues
Paulo Marcelo De Figueiredo Montes
Érica Soares Fontes
César Augusto De Almeida Lima
Paulo Sérgio Mesquita De Azevedo
Ardson Luiz De Souza França
Vitor Cireli Areal
Andre Lima Cordeiro
Fabio Da Costa Rodrigues
Jonathan Lacerda Nascimento
Sávio Matos Garibaldi
Nilo Victor De Oliveira
José Alexandre Afonso
Antonio Cardim Barbosa
Luiz Flavio Neves De Castro
Marco Tulio Jennings
Alexandre Lugtenburg De Garcia
Romulo De Miranda Coelho
Eduardo Lima De Rezende
Gerson Salles Verlangieri
José Carlos Parreira Paiva
Reginaldo Sarcinelli Filho
Luiz Augusto De Teive E Argolo Da Rocha,
Roberto Simões,
Dominique Turpin,
Carlos Hupsel,
Marcio Polidoro. R. Lemos Monteiro,
Katia Luz. R. Lemos Monteiro,
Marcelo Roberto De Carvalho Ferro.
Roberto Prisco Paraiso Ramos.
Maria Cristina Lepikson Faria Ribeiro.
Amaury Guilherme Bier.
Matheus Morgan Villares.
Olga De Mello Pontes
Alonso Vinicius Caldas Souto,
Marcelo De Azambuja Fortes,
Daniel Villar.
José Navas Junior,
Andrew Ma,
John Mcneely,
John S. Chen,
Peter Gordon Mackay,
Ruy Lemos Sampaio.
Alvaro Fernandes Da Cunha Filho.
André Vital Pessôa De Melo.
Gustavo Nuno Dias Ribeiro Fontes.
Sérgio De Arruda Costa Macedo,
Ricardo Hiroshi Ishida,
Paul Kenefick,
Avenue East, Waterloo,
Washington Clark Dos Santos,
João Stricker,
João De Lima Veloso Filho
Dante Venturini
Paulo Cezar Farah Muniz
Jansem Ferreira Da Silva
José Paulo De Assis
Saulo Vinicíus Rocha Da Silveira
Fernando Almeida Beato
João Bruno Farinazzo
Ana Carolina De Carvalho Farias
Patricia Valladão Velasco
Nayron Russo
Luiz Felipe Moraes D’ Avila
Antonio Luiz Silva De Menezes
Jose Erico Eloi Dantas
Eduardo De Abreu E Lima Bizzotto
Mario Marcio Castrillon De Aquino
Jorge Luiz Uchoa Mitidieri
Lucivaldo Ramos Brilhante
Marcelo Degani Panzetti
Roberto Ramos
Mauro Darze
Edison Krummenauer
Heleno Lira
Joao Borba Filho
Carlos Hermanny Filho
Erisvaldo Bezerra
Exceções protocoladas
Cesar Ramos Rocha protocolou excessão de litispendência.
Odebrecht e Rogério dos Santos Araújo protocolaram exceções de litispendência, incompetência e suspeição.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 206; publicado em 19/3/2020.
Dispositivo
Decidiu-se por revogar a prisão preventiva de Odebrecht e suspender o processo para Renato Duque. Anteriormente, o processo já havia sido suspenso em relação a Rogério Santos de Araújo, Márcio Fária da Silva, Pedro José Barusco Filho, César Ramos Rocha e Marcelo Bahia Odebrecht.
"Esgotado o prazo de suspensão, intimem-se o MPF e as Defesas para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida"
Diligências
Intimação das defesas e do MPF.
DELAÇÃO PREMIADA
Delatantes
Pedro José Barusco; Augusto Mendonça; Júlio Camargo; Alberto Youssef; Paulo Roberto Costa; Rogério Araújo; Dalton Avancini.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 359 (09/05/2022); 360 (09/05/2022) e 363 (30/05/2022).
Alegações finais do MPF
Reafirmando os termos da Denúncia, o MPF requereu:
a) a condenação de RENATO DE SOUZA DUQUE , pela prática, entre 09/12/2004 e 03/08/2011, por 21 vezes, em concurso material, do crime de corrupção passiva, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal.
b) seja arbitrado o dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV do Código de Processo Penal, no montante de R$ 205.074.245,28, correspondente ao dobro dos valores totais de propina paga referida nos itens "b.1" e "b.2", a seguir:
b.1) pelo menos R$16.888.189,89, correspondente a 3% do valor total de todos os contratos e aditivos relacionados às obras da RNEST (Consórcio) descritas nesta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, ou a agentes, públicos e privados, por eles indicados;
b.2) pelo menos R$ 85.648.932,75, correspondente a 2% do valor total de todos os contratos e aditivos relacionados às obras do TECAB (Consórcios ODEBEI, ODEBEI PLANGÁS e ODEBEI FLARE), GÁSDUC III (Consórcio ODETECH), P-59 e P- 60 (Consórcio RIO PARAGUAÇÚ) descritas nesta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, ou a agentes, públicos e privados, por eles indicados;
A petrobrás ratificou o teor das Alegações Finais do MPF.
Alegações finais da defesa
Renato de Souza Duque pugnou, em alegações finais que:
a) seja reconhecida a incompetência desta douta 13ª VF de Curitiba, posto que o juízo natural para a demanda, nos termos do art. 109, inc. IV da CF/88, bem como do art. 35, inc. II, do CE e art. 78, inc. IV, do CPP, remetendo-se os autos ao juízo natural: a Justiça Eleitoral do Rio
de Janeiro.
b) em superada a preliminar, seja reconhecida a existência de um crime único de corrupção, afastando-se a pluralidade delitiva aventada pela acusação.
c) subsidiariamente, caso as teses anteriores não sejam acatadas, com fulcro no que dispõem os artigos 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98 e 14 da Lei nº 9.807/99, a redução de 2/3 da pena, tendo em vista a efetividade e a relevância da colaboração espontânea do acusado.
Fase processual atual
O processo encontra-se pendente de julgamento.