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João Luiz Correia Argôlo dos Santos e outros – 5023162-14.2015.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
João Luiz Correia Argôlo dos Santos e outros - 5023162-14.2015.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Em 14 de maio de 2015, o Ministério Público Federal no Paraná ofereceu denúncias por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. Até então, haviam sido denunciados apenas empresários, agentes públicos (funcionários de órgãos e empresas públicas) e operadores (do mercado financeiro). Esta denúncia, envolvendo o ex-deputado Luiz Argôlo, está entre as primeiras denúncias da Força-tarefa envolvendo agentes políticos".
Resumo obtido na linha do temp processual elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Januário Paludo;
Deltan Dallagnol;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler; e
Julio Carlos Motta Noronha.
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef; Advogados:
Rodolfo Herold Martins
Luis Gustavo Rodrigues Flores
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos
Carlos Alberto Pereira Da Costa; Advogados:
Erica De Oliveira Hartmann (Dpu)
Joao Luiz Correia Argolo Dos Santos; Advogados:
Pedro Ricardo Morais Scavuzzi de Carvalho
Sidney Rocha Peixoto
Vinicius Ledo Souza
Vinicius Meira Dantas
Cristiane Magalhaes da Costa
Rafael Angulo Lopez; Advogados:
Tracy Joseph Reinaldet dos Santos
Matteus Beresa De Paula Macedo
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, inserido no sistema 14/05/2015
Tipificação
I) JOÃO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS, pelos fatos descritos nos itens V.1 a V8 e VI acima, como incurso nas penas do art. 317, caput, do Código Penal, por 10 vezes, em concurso material; nas penas do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, por 10 vezes, em concurso material; e nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, por 66 vezes, em concurso material;
II) ALBERTO YOUSSEF, pelos fatos descritos nos itens V.1 a V.8 acima, como incurso nas penas do art. 333, caput, do Código Penal, por 10 vezes, em concurso material, e nas penas do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, por 10 vezes, em concurso material;
III) RAFAEL ANGULO LOPEZ, pelos fatos descritos no item V.7 acima, como incurso nas penas do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, por 3 vezes, em concurso material;
IV) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, pelos fatos denunciados no item V.8 acima, como incurso nas penas do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, por uma vez.
Pedidos da denúncia
Requereu o MPF:
"a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réus presos, mas também com base no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de pelo menos R$ 1.685.592,42, correspondente ao somatório das vantagens ilícitas, dos atos de lavagem de dinheiro e dos desvios de recursos públicos descritos nos itens V e V desta ação;
e) seja declarada a perda, em favor da União, do helicóptero modelo Robinson R-44, número de série 12.835, registro PP-PRL;
f) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS e da UNIÃO, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de pelo menos R$ 1.685.592,42, correspondente ao somatório das vantagens ilícitas, dos atos de lavagem de dinheiro e dos desvios de recursos públicos descritos nos itens V e V desta ação.
Testemunhas de acusação
Paulo Roberto Costa;
Meire Bonfim da Silva Pozza;
Leonardo Meirelles;
Ediel Viana da Silva;
Élia Santos da Hora;
Maria Conceição Almeida Queiroz;
Júlio Gonçalves de Lima Filho;
Edmilson Ouais;
Luciene de Jesus; e
Paulo Roberto Lucas Silva.
Número do inquérito originário
Autos nº: 5011278-85.2015.4.04.7000 (quebra de sigilo) 5010001-34.2015.4.04.7000, 5008041-43.2015.404.7000 e 5010001-34.2015-404-7000 (inquéritos policiais); 5049557-14.2013.404.7000 (Bidone)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3, inserido no sistema 15/05/2015
Síntese da acusação
"Em síntese, no curso das investigações pertinentes, surgiram provas, em cognição sumária, de que grandes empreiteiras brasileiras, para obtenção de contratos com a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, pagaram sistemativamente vantagem indevida a Diretores da estatal, entre eles Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque.
A propina também seria dirigida a agentes políticos que contribuíram para que os referidos diretores assumissem e permanecessem nos respectivos cargos.
No âmbito da Diretoria de Abastecimento da Petrobras, ocupada por Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef atuava como responsável pela lavagem dos recursos que lhe eram entregues pelas empreiteiras e que eram destinados aos agentes políticos.
João Luiz Correia Argolo dos Santos estaria entre eles. Teria recebido propinas na condição de Deputado Federal pelo Partido Progressista e depois pelo Solidariedade. Atualmente não mais exerce mandato parlamentar.
Além disso, Alberto Youssef também teria pago propina a João Luiz Correia Argolo dos Santos em interesse próprio e em razão da função por ele então ocupada, buscando obter atos do Deputado em seu favor na realização de negócios, como interferência para obtenção de financiamentos em instituições financeiras oficiais.
Segundo a denúncia:
- João Luiz Argolo recebeu por, pelo menos, dez vezes propina de Alberto Youssef entre 27/09/2012 a 10/03/2014;
- os valores, produtos de crimes anteriores do esquema criminoso da Petrobras, teriam sido submetidos a condutas de ocultação e dissimulação, também caracterizando lavagem de dinheiro.
Observa-se que a tese da denúncia é a de que Alberto Youssef utilizou dinheiro sujo, decorrente do esquema criminoso da Petrobrás, para pagar propina a João Luiz Argolo, caracterizando os atos tanto crimes de corrução como de lavagem.
Nos itens V.1 a V.8 da denúncia, há um detalhamento dos fatos, consistentes principalmente na realização de pagamentos de despesas vultosas de João Luiz Argolo por Alberto Youssef a pedido deste, ou depósitos em contas de terceiros por Alberto Youssef a pedido de João Luiz Argolo, inclusive à chefe de gabinete parlamentar do então Deputado, ou aquisição de bens de valor expressivo por Alberto Youssef para João Luiz Argolo ou até mesmo entrega de valores vultosos em espécie para João Luiz Argolo.
Alberto Youssef, por sua vez, responderia pela corrupção ativa e pela lavagem de dinheiro.
Carlos Alberto Pereira da Costa e Rafael ngulo Lopez teriam atuado como partícipes na lavagem de dinheiro, o primeiro na aquisição, com ocultação e dissimulação, de um helicóptero para o parlamentar, o segundo nas entregas de valores em espécie.
Além desses fatos, imputa o MPF a João Luiz Argolo o crime de peculato por ter utilizado recursos disponibilizados pela Câmara dos Deputados para compra de passagens aéreas para custear viagens de cunho exclusivamente particular, especificamente visitar o escritório de Alberto Youssef para recolher valores de propina."
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados".
Diligências
Considerando que dois acusados estão presos preventivamente e o direito dos acusados a um julgamento rápido nessas circunstâncias, designo desde logo audiência para oitiva de testemunhas de acusação em Curitiba:
- Paulo Roberto Costa, Meire Bonfim da Silva Pozza, Leonardo Meirelles e Ediel Viana da Silva para 23/06/2015, às 14:00.
Relativamente as testemunhas em questão, todas se comprometeram de uma forma ou outra a contribuir com as investigações e instruções do processo. Assim, contate-se a Secretaria as testemunhas pelo meio mais expedito, quando possível pelo advogado, solicitando o comparecimento na referida data e horário.
Relativamente a Paulo Roberto Costa, intime-se pelo defensor e requisite-se escolta da Polícia Federal para apresentação.
Expeçam-se precatórias para a oitiva das demais testemunhas, solicitando a sua realização, quando possível por videoconferência em datas posteriores a 23/06.
Evidentemente, se, em virtude das respostas à denúncia, houver absolvição sumária de qualquer dos acusados, reverei a designação das audiências.
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias, bem como da data de audiência.
Relativamente a Carlos Alberto Pereira da Costa e Rafael ngulo Lopez que se comprometeram a colaborar com o Juízo, intime-se a Secretaria o primeiro diretamente por telefone e o segundo por meio de seus defensores, para verificar o meio mais expedito para citação e intimação.
Requisite-se a apresentação dos acusados presos Alberto Youssef e João Luiz Argolo na data da audiência.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados.
2. Decido sobre os requerimentos do MPF na cota:
a) sobre o pedido de realização de laudos financeiros sobre a movimentações bancárias, deve o MPF, como perícia é prova custosa e demorada, justificar a necessidade, apontar com precisão o objeto e formular seus quesitos, em cinco dias;
b) expeça a Secretaria ofícios às companhias áreas TAM, GOL e Aviana solicitando respeitosamente informações sobre vôos realizados pelo acusado João Luiz Correia Argolo dos Santos, consignando a qualificação completa, entre 01/01/2010 a 31/12/2014, indicando os dados respectivos, datas, horários, trajetos e valores pagos (prazo de 20 dias); e
c) expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Eduardo Cunha, solicitando respeitosamente informações e cópias sobre requisições de passagens aéreas ou de reembolso de despesas com viagens áreas formuladas junto à Câmara pelo então Deputado Federal João Luiz Correia Argolo dos Santos entre 01/01/2010 a 31/12/2014, com a discirminação dos valores pagos, isso, se possível, no prazo de vinte dias.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 46, inserido no sistema 29/05/2015; evento 47, inserido no sistema 30/05/2015; evento 53, inserido no sistema 01/06/2015; evento 55, inserido no sistema 03/06/2015.
Mérito
A Defesa de Carlos Alberto Pereira da Costa reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da acusação no decorrer da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da peça acusatória.
A Defesa de Rafael Angulo Lopez limitou-se a pugnar pela aplicação do perdão judicial ao acusado. Não arrolou testemunhas.
A Defesa de Alberto Youssef, por sua vez, pugnou, em síntese, pelo reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica; aduziu a ocorrência de inversão processual pela designação de audiência antes da apresentação de resposta; manifestou-se pela necessidade de reunião das ações penais, e pugnou pela aplicação do perdão judicial ao acusado. Não arrolou testemunhas.
A Defesa de João Luiz Argolo alegou, em síntese, a incompetência do Juízo; a ilicitude das provas produzidas por meio da interceptação telemática via BBM; e que a denúncia seria inepta. Requereu expedição de ofício à VIVO e arrolou testemunhas.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 61, inserido no sistema 18/06/2015
Dispositivo
Não há causa para absolvição sumária, tampouco existe nulidade, devendo o feito prosseguir para instrução.
Diligências
Intimação das defesas e do MPF.
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
Evento 356, inserido no sistema 08/10/2015 21:38:08.
REQUERIMENTOS FINAIS
Por todo exposto, o Ministério Público Federal pugna pela parcial procedência dos pedidos de condenação da inicial acusatória nos seguintes termos:
a) a condenação de JOÃO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 317, caput, do Código Penal, por 10 vezes, em concurso material; nas penas do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, por 10 vezes, em concurso material; e nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, por 76 vezes, em concurso material;
b) a absolvição de JOÃO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS de 17 das 93 condutas do art. 312, caput, do Código Penal imputadas na inicial;
c) a condenação de ALBERTO YOUSSEF como incurso nas penas do art. 333, caput, do Código Penal, por 10 vezes, em concurso material, e nas penas do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, por 10 vezes, em concurso material;
d) a condenação de RAFAEL ANGULO LOPEZ como incurso nas penas do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, por 3 vezes, em concurso material;
e) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, pelos fatos denunciados no item V.8 acima, como incurso nas penas do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98, por uma vez.
f) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de pelo menos R$ 1.650.471,42, correspondente ao somatório das vantagens ilícitas, dos atos de lavagem de dinheiro e dos desvios de recursos públicos descritos nos itens V e VI da inicial;
g) seja declarada a perda, em favor da União, do helicóptero modelo RobinsonR-44, número de série 12.835, registro PP-PRL;
h) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS e da UNIÃO, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de pelo menos R$ 1.650.471,42, correspondente ao somatório das vantagens ilícitas, dos atos de lavagem de dinheiro e dos desvios de recursos públicos descritos nos itens V e VI da inicial.
Alegações finais da defesa
25. A Defesa de João Luiz Argolo, em alegações finais (evento 366), argumentou: a) que Justiça Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar o feito; b) que o acusado foi interceptado enquanto detentor do mandato de deputado federal; c) que a Polícia Federal tinha conhecimento que "L.A." era o acusado, então deputado federal; d) que a utilização de prova emprestada viola o contraditório; e) que a denúncia é inepta; f) que Paulo Roberto Costa declarou desconhecer repasses a João Luiz Argolo; g) que João Luiz Argolo manteve negócios privados com Alberto Youssef, mas dele não recebeu vantagem indevida; h) que João Luiz Argolo vendeu um terreno em Camaçari para Alberto Youssef por dois milhões de reais; i) que não há prova da prática por João Luiz Argolo de ato de ofício em benefício a Alberto Youssef; j) que não há prova de crime de corrupção passiva; k) que não há prova do crime de lavagem de dinheiro; l) que o acusado não teve acréscimo patrimonial a descoberto, estando em situação financeira fragilizada; m) que não há prova do crime de peculato; n) que João Luiz Argolo pagou R$ 250.000,00 à empresa Cardiomédica por 25% de um helicóptero; o) que os pagamentos efetuados por Alberto Youssef a João Luiz Argolo decorrem da aludida venda do imóvel; p) que, no caso de condenação, deve ser reconhecida a continuidade delitiva; q) que deve ser revogada a prisão preventiva; r) e que as delações não foram voluntárias.
26. A Defesa de Alberto Youssef, em alegações finais, argumenta (evento 360): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que o acusado era um dos operadores de lavagem no esquema criminoso, mas não era o chefe ou principal responsável; d) que o esquema criminoso servia ao financiamento político e a um projeto de poder; e) que a ação penal deve ser suspensa em relação ao acusado considerando os termos do acordo; f) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.
27. A Defesa de Rafael ngulo Lopez, em alegações finais (evento 359), argumentou: a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que o acusado era mero subordinado de Alberto Youssef; d) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial.
28. A Defesa de Carlos Alberto Pereira da Costa, em alegações finais, argumentou (evento 361): a) que a denúncia se ampara em prova emprestada de outros feitos, com violação do contraditório; b) que o Juízo é incompetente; c) que não há prova do nexo causal entre os crimes antecedentes e a aquisição do helicóptero narrada na denúncia; d) que não há prova de que o acusado agiu com dolo; e) que a participação de Carlos Alberto foi de menor importância; f) que o acusado colaborou com as investigações.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 369, inserido no sistema 16/11/2015 18:26:06.
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Absolvo Rafael ngulo Lopes da imputação do crime de lavagem de dinheiro por falta de adequação típica (art. 386, III, do CPP). Não cabe, por falta de imputação específica, concluir aqui por sua eventual responsabilidade pelo crime de corrupção passiva.
Deixo de condenar Alberto Youssef pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro por reputar os fatos que constituem objeto específico da presente ação penal mera continuidade dos atos de corrupção e lavagem pelos quais foi ele já condenado, com trânsito em julgado, nas ações penais 5083258-29.2014.404.7000, 5083376-05.2014.404.7000 e 5083401-18.2014.4.04.7000, ou seja, pós fato impuníveis.
Deixo de condenar Alberto Youssef e Carlos Alberto Pereira da Costa pelos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro consistente na aquisição do helicóptero com recursos criminosos e ocultação da titularidade por já terem sido condenados por crimes continuados da mesma espécie na ação penal 5083401-18.2014.4.04.7000, com elevação máxima do acréscimo da continuidade delitiva, com o que nova condenação não alteraria a pena, sendo o caso de reconhecer litispendência.
Absolvo João Luiz Correia Argolo dos Santos da imputação do crime de peculato e da imputação do crime de corrupção e de lavagem consistente na aquisição do helicóptero pela GFD Investimentos, em ambos os casos por inexistir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP)
Condeno João Luiz Correia Argolo dos Santos:
- pelo crime de corrupção passiva, por dez vezes, pelo recebimento de parte da vantagem indevida destinada pelas empreiteiras fornecedoras da Petrobrás à Diretoria de Abastecimento da estatal, em razão do cargo de deputado federal e em razão do cargo de Paulo Roberto Costa na Petrobrás (art. 317 do CP); e
- pelo crime de lavagem de dinheiro por seis vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente nos repasses e recebimentos, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos mediante utilização de contas de pessoas interpostas e depósitos bancários estruturados.
Dosimetria da pena
405. João Luiz Correia Argolo dos Santos
Para os crimes de corrupção passiva: João Luiz Argolo não tem antecedentes criminais. Culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de R$ 1.474.442,00, considerando apenas a parte por ele recebida. Um único crime de corrupção envolveu o recebimento de cerca de R$ 250.000,00 em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de três anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do §1º art. 317 do CP, elevando-a para quatro anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em quarenta e cinco dias multa.
Entre os dez crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a seis anos e oito meses e setenta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e a condição econômica de João Luiz Argolo, ex-deputado federal, com patrimônio considerável, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (03/2014).
Para os crimes de lavagem: João Luiz Argolo não tem antecedentes criminais. Culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima e circunstâncias são elementos neutros. Consequências e circunstâncias são neutras, considerando que o valor lavado não foi muito expressivo e que os crimes não envolveram especial complexidade. Considerando a inexistência de vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena mínima de três anos de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para três anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, seis, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a cinco anos e três meses de reclusão e cinquenta e dois dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e a condição econômica de João Luiz Argolo, ex-deputado federal, com patrimônio considerável, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (03/2014).
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a onze anos e onze meses de reclusão, que reputo definitivas para João Luiz Correia Argolo dos Santos.
Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
407. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição do condenado João Luiz Argolo para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
408. O período em que João Luiz Argolo encontra-se preso provisoriamente, deve ser computado para fins de detração da pena (item 30).
409. Considerando a gravidade em concreto dos crimes em questão e que o condenado estava envolvido na prática habitual, sistemática e profissional de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (entre 2011 a 2014), fica mantida, nos termos da decisão judicial pertinente, a prisão cautelar vigente contra João Luiz Correia Argolo dos Santos (item 30).
410. Remeto aos fundamentos daquelas decisões quanto aos fundamentos da preventiva. Quanto aos pressupostos, boas provas de materialidade e autoria, foram elas reforçadas, pois com a sentença se tem agora certeza da prática dos crimes, ainda que ela esteja sujeita a recursos.
411. Agrego que, em um esquema criminoso de maxipropina e maxilavagem de dinheiro, é imprescindível a prisão cautelar para proteção da ordem pública, seja pela gravidade concreta dos crimes, seja para prevenir reiteração delitiva, incluindo a prática de novos atos de lavagem do produto do crime ainda não recuperado.
412. A necessidade da prisão cautelar decorre ainda do fato de João Luiz Argolo ter sido eleito como suplente de deputado federal. Em liberdade, pode, a depender das circunstâncias, assumir o mandato parlamentar, o que seria intolerável. Não é possível que pessoa condenada por crimes possa exercer mandato parlamentar e a sociedade não deveria correr jamais o risco de ter criminosos como parlamentares.
413. A propina paga a João Luiz Argolo foi de pelo menos R$ 1.474.442,00.
414. Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 1.474.442,00 o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a serem pagos à Petrobras, o que corresponde ao montante recebido em propina e que, incluído como custo dos contratos, foi suportado pela Petrobrás. O valor deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento.
415. Considerando a previsão legal do art. 91, II, "b, do CP, decreto o confisco criminal helicóptero helicóptero Roson modelo R-44 II, nº de série 12835, registro PP-PRL, já que provado que foi adquirido pela GFD Investimentos com recursos criminosos.
416. Deverá o condenado também arcar com as custas processuais.
417. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se, com cópia da sentença, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça informando, no RHC 62.394, o julgamento do caso e a manutenção da prisão cautelar na sentença.
418. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se, com cópia da sentença, ao Egrégio Supremo Tribunal Federal informando, na Reclamação 22.191, o julgamento do caso.
419. Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 400 (28/11/2015); 411 (16/12/2015)
Razões da apelação MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões recursais (evento 411 da ação penal originária), insurge-se contra: (a) a absolvição de LUIZ ARGÔLO das imputações de peculato; (b) a absolvição de LUIZ ARGÔLO e RAFAEL ÂNGULO LOPES das imputações de lavagem de dinheiro consistentes nas entregas de valores em espécie efetuadas por este último; (c) a absolvição de LUIZ ARGÔLO da imputação de lavagem de dinheiro consistente na aquisição do helicóptero R44 pela GFD Investimentos; (d) a absolvição de LUIZ ARGÔLO da imputação de corrupção passiva referente à disponibilização gratuita de helicóptero pela GFD Investimentos; (e) o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de corrupção e entre os crimes de lavagem de dinheiro praticados por LUIZ ARGÔLO; (f) o reconhecimento de litispendência entre a lavagem de dinheiro imputada a CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA nesta ação penal, consistente na aquisição do helicóptero com recursos criminosos, por entender o juízo a quo que há continuidade delitiva em relação à condenação por crimes continuados de lavagem de dinheiro na ação penal nº 5083401-18.2014.4.04.7000, havendo necessidade de reconhecimento do concurso material; e (g) a dosimetria das penas fixadas para LUIZ ARGÔLO.
Em relação a ALBERTO YOUSSEF, o parquet deixou de recorrer, em virtude da suspensão processual prevista na cláusula 5ª, item II, do acordo de colaboração e decretada em seu benefício nos autos de nº 5012331-04.2015.4.04.7000 (eventos 1203 e 1300). Requereu, no entanto, que na hipótese de retomada do curso processual em relação a ele, seja devolvido o prazo para apresentação de apelação em face do réu.
Razões da apelação réus
Em suas razões de apelação (evento 400 da ação penal originária), a defesa de JOÃO LUIZ CORREIA ARGÔLO DOS SANTOS sustenta, preliminarmente, (a) a violação ao princípio do juiz natural; (b) a ilicitude das provas produzidas em relação às mensagens de BBM; (c) a nulidade do feito por desrespeito ao devido processo legal; e (d) a inépcia da denúncia.
No mérito, alega, em síntese, (e) que a instrução processual demonstrou que as combinações feitas entre o réu e ALBERTO YOUSSEF eram apenas transações comerciais privadas, não havendo provas nos autos de qualquer recebimento de vantagem indevida, desvio ou enriquecimento ilícito por parte do acusado; (f) a atipicidade do crime de corrupção, por ausência da elementar 'ato de ofício'; (g) a inocorrência de lavagem de dinheiro, por inexistência de dinheiro proveniente de recurso ilícito; e (h) que as cobranças feitas pelo réu a Alberto Youssef eram derivadas de dois negócios lícitos realizadas entre ambos, referentes a um terreno e a um helicóptero, assim como ao pagamento do HANGAR. Refere, também, que (i) o julgamento foi extra petita, ao entender pela prática de 18 condutas criminosas tipificadas como corrupção; (j) há contradições na sentença condenatória, fundamentada em meras presunções; e (k) a condição de preso é incompatível com a voluntariedade que se exige para celebrar o acordo de colaboração.
Caso mantida a condenação, requer (l) a redução das penas aplicadas; e (m) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de peculato, corrupção e lavagem de dinheiro. Pede, por fim, pela (n) revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outra medida cautelar.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 66 (15/12/2016) e 67 (19/12/2016).
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
João Pedro Gebran Neto; Leandro Paulsen;
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. EMPRÉSTIMO DE ELEMENTOS À INICIAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS FATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PECULATO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. REDUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.
2. Ainda que tenham sido interceptadas conversas entre um dos investigados e o réu da presente ação penal no período em que este ainda era deputado federal, isto se deu em verdadeiro encontro fortuito de provas, já que em nenhum momento o próprio parlamentar foi interceptado ou investigado pelo magistrado de origem enquanto exercia a função pública.
3. As denúncias e decisões de outras ações penais que acompanham a denúncia foram utilizadas como prova indireta da origem e natureza criminosa dos valores envolvidos no crime de lavagem de dinheiro objeto do presente feito, assim como para contextualizar os fatos imputados ao requerente, que fazem parte do grande esquema apurado na 'Operação Lava-Jato', não sendo necessário que os acusados tenham sido nelas processados.
4. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
6. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
7. A mera entrega em espécie do valor da propina não é suficiente para caracterizar ocultação ou dissimulação para enquadramento no tipo penal de lavagem de dinheiro.
8. Preservada a condenação em relação a parte dos fatos.
9. O delito de corrupção passiva consuma-se com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida, mesmo que o particular não a entregue, tratando-se de delito material apenas na modalidade 'receber'. É crime próprio de funcionário público, admitindo-se a coautoria ou a participação.
10. Os atos dos parlamentares têm natureza eminentemente política e a sua atuação não se restringe ao Poder Legislativo, não sendo viável exigir-se em tais casos, para a caracterização do 'ato de ofício', que o agente pratique atos determinados e concretos típicos de alguns funcionários públicos, como aplicação de multa, liberação de alvará e concessão de licença. Hipótese em que a denúncia descreve que as vantagens indevidas eram pagas tanto em razão do esquema de frustração de licitações na Petrobras quanto em razão dos interesses diretos em potenciais atos do então deputado federal.
11. Em observância ao princípio da correlação, a condenação deve limitar-se às condutas narradas na denúncia, mesmo que a instrução tenha evidenciado a possível prática de mais delitos.
12. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, a priori, uma solução aplicável a todo e qualquer processo.
13. Situação em que há um contexto equivalente entre os atos de corrupção passiva e entre os atos de lavagem de dinheiro, aplicando-se a continuidade delitiva. Existente, todavia, concurso formal impróprio entre os dois delitos, que são de espécies distintas, mas foram praticados mediante uma só conduta, com desígnios autônomos.
14. Ausentes provas suficientes de que as passagens adquiridas com recursos públicos da cota para exercício de atividade parlamentar tenham sido utilizadas para tratar tão somente de assuntos particulares, não tendo o órgão acusatório se desincumbido de tal ônus, deve ser mantida a absolvição do acusado pelo delito de peculato, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
15. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
16. Reformada a sentença para considerar como negativa a culpabilidade do acusado.
17. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, REsp 1071166/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 13/10/2009).
18. Provida parcialmente a apelação da defesa, para absolver o acusado em relação aos delitos referentes a um dos fatos, bem como para limitar a condenação relativa ao crime de corrupção passiva a oito condutas, conforme descrição da denúncia, o valor mínimo para reparação do dano deverá ser reduzido.
19. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso específico de cada condenado.
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, (a) dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para aumentar a pena-base dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro; e (b) dar parcial provimento à apelação de LUIZ ARGÔLO para (b.1) absolvê-lo dos delitos de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva em relação ao 'Caso União Brasil', com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, (b.2.) limitar a condenação relativa ao crime de corrupção passiva a oito condutas, reduzindo o valor mínimo para reparação do dano, (b.3.) afastar a causa de aumento do artigo 317, §1º, do Código Penal, e (b.4.) reduzir o patamar de aumento referente à continuidade delitiva quanto ao delito de lavagem de dinheiro, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRANSITO EM JULGADO
Transitado em julgado em 12/04/2018.