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Carlos Habib Chater – 5012718-19.2015.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Carlos Habib Chater - 5012718-19.2015.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
“Em 25 de abril de 2014 , o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos acusados pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e por formarem organização criminosa. Os acusados integraram uma organização criminosa comandada por Chater. Essa organização criminosa operou uma instituição financeira paralela ao sistema de câmbio oficial, sem a devida autorização, especialmente para promover evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o que fazia por meio de empresas de fachada constituídas em nome de pessoas interpostas. O valor envolvido nos crimes é de R$ 2,5 milhões.”
Resumo obtido a partir da linha do tempo da lava-jato desenvolvida pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes.
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro.
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Acusação
Procuradores:
Januário Paludo e Carlos Fernando dos Santos Lima.
Assistente de acusação
Polícia Federal/PR .
Acusados e seus advogados
Carlos Habib Chater;
Adalberto Leoncio Dias;
Acusado anônimo (nome retirado a pedido da parte); e
Mucio Eustaquio Dos Santos.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1 - Data: 17/03/2015 18:46:32
Tipificação
"ANÔNIMO e MÚCIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS os crimes previstos no artigo 2º, caput c/c §4º, II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, no artigo 16 da Lei 7.492/86 e no artigo 1º, §1º, inciso I e §4º da Lei n. 9613/98;
CARLOS HABIB CHATER o crime previsto no artigo 1º, §1º, I, e §4º da Lei n.º 9613/98; e
ADALBERTO LEONCIO DIAS o crime previsto no artigo. 1º, §1º, I, da Lei n.º 9613/98."
Pedidos da denúncia
"Em razão da promoção da presente ação penal, requer-se a Vossa Excelência:
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação do denunciado para o devido processo penal e oitiva das testemunhas arroladas;
c) confirmadas as imputações, a condenação do denunciado;
d) ao final, o arbitramento de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, caput e IV, CPP, no do valor total envolvido nas transações R$ 10.000.000,00, englobando-se na estimativa os danos ao sistema financeiro e econômico.
Ressalte-se que a natureza dos delitos não deve servir de óbice à medida, podendo-se fazer uma analogia com o caso do homicídio, em que o dano à vida é impalpável, mas se tem reconhecido o cabimento do arbitramento, independentemente de prova do valor da vida. Nesse caso específico de bens jurídicos de difícil aquilatação, não há o que “provar” no tocante ao valor do dano para além da própria prova dos fatos que ocasionam o dano. Assim, não há que se alegar que seria necessária alguma discussão adicional para fixação da indenização, pois o debate dos fatos, que coincidem com os fatos imputados, ocorreu ao longo do processo criminal."
Testemunhas de acusação
Ediel Viana Da Silva e Alberto Youssef.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 15 - Data: 20/11/2017 (15:44:55)
Síntese da acusação
"Demorei novamente a despachar pois estava ocupado com ações penais com acusados presos.
Consignei o seguinte do despacho do evento 4:
"A denúncia abrange, especialmente, operações financeiras subreptícias realizadas entre Carlos Habib Chater e Anônimo e entre o primeiro e Múcio Eustáquio dos Santos.
Também abrangem lavagem de dinheiro tendo por antecedentes estes mesmos crimes financeiros.
Não escapa, porém, à percepção que Anônimo é polícial civil do Distrito Federal.
No contexto, parece a este Juízo necessário aprofundar as investigações para elucidar a origem dos recursos por ele movimentados, não aparentando justificar denúncia somente por crimes financeiros.
Intime-se o MPF para se manifestar e esclarecer a denúncia quanto ao ponto. Prazo de 10 dias."
O MPF insistiu no recebimento da denúncia como apresentada (evento 11).
Carlos Habib Chater foi condenado criminalmente nas ações penais 5047229-77.2014.4.04.7000, por lavagem de produto de crimes contra a Administração Pública, e 5025687-03.2014.404.7000 por lavagem de produto de crimes de tráfico de drogas.
Responde ainda à ação penal 5026663-10.2014.404.7000 por crimes financeiros e de associação criminosa.
No presente feito, a imputação do crime antecedente diz respeito ao delito do art. 16 da Lei nº 7.492/1996 relacionado a Anônimo e Múcio Eustáquio dos Santos, vez que Carlos Habib Chater já foi denunciado por este crime na outra ação penal.
Tal delito pressupõe habitualidade e a operação ainda que irregular de instituição financeira.
Entendo que falta maior clareza à denúncia na descrição das operações financeiras que caracterizariam o crime financeiro.
Ilustrativamente, há descrição de que dinheiro vultoso circulava sem aparente causa econômica lícita nas contas dos denunciados ou de suas empresas ou era objeto de saque em espécie, mas não há clareza da descrição acerca do que representariam esses atos, se, por exemplo, operações de câmbio ilegais, empréstimos irregulares, pagamentos de empréstimos irregulares, mera disponibilização de dinheiro em espécie para entrega a terceiros?
Há até a possibilidade de que se trate de lavagem de crimes mais graves, considerando que um dos denunciados é policial civil.
Sem esses esclarecimentos e sem embargo da qualidade técnica dos trabalhos do MPF, tenho que a denúncia em questão padece de inépcia.
Cogitei em disponibilizar ao MPF novo prazo para emendar a inicial para suprir a falta formal.
Como, porém, seria uma segunda oportunidade de emenda, tenho presente que, na esteira do requerido no evento 11, é mais apropriado rejeitar a denúncia e deixar ao MPF a oportunidade de, corrigindo as falhas formais, apresentar outra ou, se for o caso, recorrer."
Recebimento
"Assim, rejeito, pela falta de melhor descrição das condutas delitivas, a denúncia em questão e sem prejuízo da apresentação de outra."
Diligências
Baixa dos autos.
Fase processual atual
O processo encontra-se em baixa.