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Alberto Youssef e outros — 5025699-17.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef e outros -- 5025699-17.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Em 22 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática de crimes financeiros, de lavagem de dinheiro e de formação de organização criminosa. Entre junho de 2011 e março de 2014, os acusados promoveram a evasão fraudulenta de aproximadamente 500 milhões de dólares (US$ 444.659.188,75), por meio de 3.649 operações, utilizando-se de complexa engenharia financeira, que envolveu importações fictícias justificadas pela celebração de contratos de câmbio por empresas de fachada, sendo algumas delas a “Indústria Labogen S.A.”, “Labogen Química Fina”, “Piroquímica”, “HMAR”, “RMV & CVV”, entre outras. Os valores foram enviados para as empresas “DGX IMP. AND EXP. LIMITED” e “RFY IMP.EXP.LTD”, entre outras, no exterior, as quais eram offshores controladas por acusados. Os atos de evasão aconteceram entre os anos de 2009 e 2013. Algumas das transações financeiras de evasão de divisas envolveram empresas e/ou bancos na China, Coreia, Canadá, Formosa/Taiwan, Taiwan, Índia, Uruguai, Estados Unidos, Itália, Hong Kong, Ucrânia, Bélgica, Liechtenstein e Costa Rica."
Resumo obtido na linha do tempo processual da lava-jato, elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Procuradores:
Januário Paludo;
Andrey Borges de Mendonça;
Orlando Martello; e
Carlos Fernando dos Santos Lima.
Assistente de acusação
Camara dos Deputados
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef - Advogados:
Antonio Augusto Figueiredo Basto;
Luis Gustavo Rodrigues Flores;
Rodolfo Herold Martins;
Adriano Sérgio Nunes Bretas;
Tracy Joseph Reinaldet;
Matteus Beresa de Paula Macedo.
Leonardo Meirelles - Advogados:
Haroldo Cesar Nater e Adroaldo Irineu Kuhnen.
Pedro Argese Júnior - Advogados:
Haroldo Cesar Nater e Adroaldo Irineu Kuhnen.
Esdra de Arantes Ferreira - Advogados:
Haroldo Cesar Nater e Adroaldo Irineu Kuhnen.
Raphael Flores Rodriguez - Advogados (as):
Haroldo Cesar Nater e Beatriz Cobbo de Lara.
Carlos Alberto Pereira da Costa – Advogados(as):
Carlos Alberto Pereira da Costa e Erica de Oliveira Hartmann (DPU)
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1 - Data: 22/04/2014 (23:22:52)
Tipificação
Para todos os acusados:
Art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa) Art. 16 da Lei nº 7.492/1986 Art. 22, caput e paragrafo único da Lei nº 7.492/1986 Art. 21, paragrafo único da Lei nº 7.492/1986
Para Alberto Youssef e Carlos Alberto Pereira da Costa:
Art. 1º, inciso IV da Lei nº 9.613/1993
Pedidos da denúncia
"Em razão da promoção da presente ação penal, requer-se a Vossa Excelência:
a) a juntada dos documentos anexos, consistentes em tabelas mencionadas ao longo desta denúncia;
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos denunciados para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) confirmadas as imputações, as condenações dos denunciados; e d) perdimento dos bens indicados na presente denúncia como produto do crime de lavagem de capitais, sobretudo do imóvel situado no Condomínio Edificio Walk Vila Nova, em São Paulo-SP, apartamento 111;
e) o arbitramento de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, caput e IV. CPP, no montante do valor total envolvido nas transações (USS444.659.188,75), englobando-se na estimativa os danos ao sistema financeiro e econômico. Ressalte-se que a natureza dos delitos não deve servir de óbice à medida, podendo-se fazer uma analogia com o caso do homicídio, em que o dano à vida é impalpável, mas se tem reconhecido o cabimento do arbitramento independentemente de prova do valor da vida. Nesse caso específico de bens jurídicos de difícil aquilatação, não há o que "provar" no tocante ao valor do dano para além da própria prova dos fatos que ocasionam o dano. Assim, não há que se alegar que seria necessária alguma discussão adicional para fixação da indenização, pois o debate dos fatos, que coincidem com os fatos imputados, ocorreu ao longo do processo criminal."
Testemunhas de acusação
Enivaldo Quadrado e Waldomiro de Oliveira.
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base o inquérito 50495571420134047000 e processos conexos, especialmente os pedidos de quebra de sigilo de dados e bancário nºs 50495979320134047000, 5027775-48.2013.404.7000, 5007992-36.2014.404.7000, 5026387-13.2013.404.7000, e pedidos de buscas e apreensões nºs 50014466220144047000 e 5021466-74.2014.404.7000 e 5010109-97.2014.404.7000.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 3 - Data: 23/04/2014 (11:24:21)
Síntese da acusação
Em síntese, segundo a denúncia, os acusados teriam promovido, por 3.649 vezes, entre julho de 2011 a 17/03/2014, a evasão fraudulenta de USD 444.659.188,75, o que teriam feito mediante a celebração de contratos de câmbio fraudulentos para pagamentos de importações fictícias, utilizando empresas de fachada ou em nome de pessoas interpostas, especificamente a Bosred Serviços de Informática Ltda. - ME, HMAR Consultoria em Informátcia Ltda. - ME, Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia, Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A, Piroquímica Comercial Ltda. - EPP e RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda. - ME, assim como as offshores DGX Imp. and Exp. Limited e RFY Imp. Exp. Ltd. Na fl. 41 da denúncia, há discriminação dos contratos por empresa envolvida.
Ainda segundo a denúncia, os acusados Alberto Youssef e Carlos Alberto teriam internalizado, por meio fraudulento, valores previamente evadidos, de USD 3.135.875,20 entre 31/08/2010 e 03/05/2011, mediante quatro contratos de câmbio com investimentos a título de Capitais Estrangeiros a Longo Prazo na empresa GFD Investimento Ltda., ocultando e dissimulando a natureza e origem criminosa dos valores, o que caracterizaria crime de lavagem de dinheiro.
O acusado Alberto Youssef, com auxílio de Carlos Alberto, ainda teria adquirido, no ano de 2009, o apartamento 111, no Condomínio Edifício Walk Vila Nova, em São Paulo, com o produto e proveito de crimes financeiros antecedentes, tendo o referido bem o valor atual de R$ 3.727.733,56, utilizando para tanto a empresa GFD Investimento Ltda., que estaria em nome de pessoas interpostas, o que caracterizaria crime de lavagem de dinheiro.
Além da imputação da prática de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, imputa a denúncia aos acusados o crime de pertinência à organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pela associação criminosa até março de 2014.
Individualiza a denúncia as condutas dos acusados. Em síntese:
1) Alberto Youssef, o líder do grupo criminoso, mandante e executor dos crimes;
2) Leonardo Meirelles, comandado de Alberto Youssef, atuava direta e indiretamente na gestão das empresas Labogen, Piroquímica, RMV e HMAR para a execução dos crimes de evasão ordenados Alberto Youssef;
3) Leandro Meirelles, comandado de Alberto Youssef e auxiliar de Leonardor, envolvido diretamente na execução dos crimes de evasão de divisas;
4) Pedro Argese Júnior, comandado de Alberto Youssef, atuava direta e indiretamente na gestão da empresa Piroquímica para a execução dos crimes de evasão ordenados Alberto Youssef;
5) Esdra de Arantes Ferreira, comandado de Alberto Youssef, autorizou a utilização das empresas Labogen e Indústria Labogen para as operações criminosa, com envolvimento direto na realização das transações financeiras criminosas;
6) Raphael Flores Rodriguez, comandado de Alberto Youssef, autorizou a utilização das empresas RMV & CVV e HMAR, autorizou a sua utilização para a prática das operações fraudulentas envolvendo essas empresas; e
7) Carlos Alberto Pereira da Costa, principal comandado de Alberto Youssef, utilizado como pessoa interposta e gestor nas empresas de propriedade e controladas por Alberto Youssef, como GFD Investimentos, Expandir Participações, Mala Engenharia, Viagens Marsans, Web Hotéis, CSA Project Finance, responsável pela administração das empresas em nome de Alberto Youssef, com envolvimento direto na ocultação e dissimulação dos investimentos realizados pelo grupo criminoso e na titularidade das empresas criminosa, além de envolver-se na realização das operações financeiras;
Ainda, segundo a denúncia, os acusados Leonardo, Leandro, Pedro, Esdra e Raphael recebiam comissão em percentual sobre os contratos de câmbio fraudulentos.
Os acusados também teria incorrido na prática do crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986, pois Alberto Youssef seria um grande operador do mercado de câmbio negro, envolvido na prática cotidiana de operações do tipo dólar cabo, com remessas e internações de numerário fraudulentas.
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados."
Diligências
Citação das defesas dos acusados, bem como do MPF.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos nº: 83 (08/05/2014 21:05:40); 85 (08/05/2014 21:32:15); 91 (09/05/2014 16:59:46); 208 (25/06/2014 16:34:55); 231(27/06/2014 15:24:21); 237 (30/06/2014 11:14:46) e 238 (30/06/2014 11:29:02).
Preliminares
Em síntese, foi alegado a incompetência do juízo; a inépcia da denuncia; a nulidade das interceptações telefônicas. A defesa de Alberto Youssef alegou, também, a existência de inversão de etapas processuais, bem como a inconstitucionalidade do 'fatiamento' da denuncia.
Mérito
Nas respostas à acusação apresentadas, não houve uma análise profunda de mérito.
Requerimentos
Em suma, houve pedidos de absolvição, produção de provas por meio testemunhal, pericial entre outras.
Testemunhas de defesa
Rol de testemunhas de Alberto Youssef:
Nelma Penasso Kodama;
Marcio Andrade Bonilho;
Vanessa, funcionária da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda.;
Matheus Oliveira dos Santos;
Fabiana Estaiano;
José Marcus Contijo Mandarino;
Andrea Guimarães Mellati; e
Helenice.
Rol de testemunhas de Carlos Alberto Pereira da Costa:
Alberto Youssef;
Enivaldo Quadrado;
Waldomiro de Oliveira;
João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado;
Mário Lúcio de Oliveira;
Leonardo Meirelles;
Carlos Habib Chater; e
Meire Poza.
Rol de testemunhas de Leonardo Meirelles:
Eduardo Luiz de Mello Lima;
Diego Almeida da Silva;
Dayane Cristina Alves de Almeida;
Antonio Carlos Florêncio;
Marcio Matel;
Gislaine Bueno; e
Tatiana Milleo Giannico.
Rol de testemunhas de Leandro Meirelles:
Barbara Magalhães;
Hyung Sek Chang;
Ana Claudia Lino Oshiro;
Vinicius Salateo Moraes e
Claudio Luiz Nogueira.
Rol de testemunhas de Pedro Argese Júnior:
Marcy Sestini Argese;
Gustavo Silva Françoso;
Salon Carvalho da Silva e
José Elcio Sestini.
Rol de Testemunhas de Arantes Ferreira:
Antonio Carlos Florencio;
Luiz Carlos Meirelle;
Gislaine Bueno;
Mauricio Saggion Beriam e
Vera Lígia Mattos.
Rol de testemunhas de Raphael FLores Rodriguez:
Alex Ferreira de Andrade;
Bruno Cipriano Rocco;
Hector Barreto;
Guaracy Aparecido Ferreira;
Marcelo Limoli Madalozo; e
Daniel Limoli Madalozo.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento n º 246 - Data: 04/07/2014 (12:59:39)
Dispositivo
"Não corresponde à realidade a alegação de que as decisões autorizando a interceptação ou a prorrogação careceriam de fundamentação.
Basta lê-las (todas acima identificadas) para verificar que foram cumpridamente fundamentadas, com referência aos fatos, provas, direito aplicável, e, quanto às prorrogações, os fatos e provas descobertos nos períodos anteriores de interceptação.
Não há, por outro lado, que se exigir, como aparentemente pretende a Defesa de Alberto Youssef, que nessas decisões houvesse exame exaustivo dos fatos e provas, mais próprio de uma sentença do que de um decisão interlocutória. O cotidiano de uma Vara criminal não permite que juiz faça de cada decisão interlocutória uma sentença.
O próprio resultado das interceptações, revelando, em cognição sumária, uma gama ampla de atividades criminais, que já resultaram em pelo menos oito ações penais por variados crimes, já é suficiente para afastar a alegação da Defesa de que se promoveu 'bisbilhotice' ou de que as medidas investigatórias foram excessivas.
Relativamente à Alberto Youssef, as medidas investigatórias, em cognição sumária, revelaram seu suposto envolvimento, na condição de líder, de grupo criminoso dedicado à lavagem de dinheiro e a pagamento de vantagens indevidas a ex-Diretor da Petrobrás, sem contar pagamentos a dois parlamentares federais, estes últimos descobertos fortuita e supervenientemente na investigação e que já são objetos de processos apartados e que foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de que haveria diálogos interceptados não cobertos pelos períodos de interceptação autorizados, cumpre distinguir a data da autorização judicial da data da implementação da medida. O prazo de 15 dias conta a partir da implementação. Por outro lado, essas medidas de interceptação são todas promovidas eletronicamente entre Polícia Federal e operadoras de telefonia, sendo programados em respectivos sistemas o início e o fim, com o que parece improvável que possa ter havido interceptação de diálogo fora do período autorizado.
De todo modo, se isso eventualmente aconteceu, deve a Defesa indicar objetivamente qual seria o diálogo e mensagem ou os diálogos e mensagens em questão, realizando a demonstração necessária para este Juízo. Observo, a esse propósito, que os diálogos e mensagens cuja exclusão se pretendem devem estar vinculados ao conteúdo dessa ação penal, para que a pretensão de exclusão seja relevante. Feito isso, com pretensão determinada, caberá pronunciamento."
- Retirado do próprio processo
Diligências
"Designo, desde logo, audiência para oitiva de testemunhas de defesa presentes em Curitiba para 18/07/2014, às 15:00, e para as testemunhas de defesa residentes em Londrina por videoconferência com aquela cidade para a mesma data, às 16:00.
Intime-se e requisite-se a apresentação da testemunha presa Nelma Kodama, arrolada pela Defesa de Alberto Youssef, das testemunhas presas Carlos Habib Chater e João Procópio Junqueira, arroladas pela Defesa de Carlos Costa, para o primeiro horário.
Verificarei da viabilidade de ouvir Márcio Andrade Bonilho, embora residente em Santo André, na referida data em Curitiba, o que farei na audiência já designada para o dia 11/07/2014 na ação penal conexa 5026212-82.2014.404.7000.
Intimem-se as testemunhas residentes em Londrina arroladas por Alberto Youssef para a videonconferência, tomando as demais providências necessárias para o ato.
Expeça-se precatória à Justiça Federal de São Paulo/SP para a oitiva das demais testemunhas de defesa lá residentes, consignando a possibilidade de realização do ato por videonconferência. Prazo de 30 dias já que há acusados presos."
- Retirado do próprio processo
DELAÇÃO PREMIADA
Delatantes
Alberto Youssef, Leonardo Meirelles, Leandro Meirelles, Pedro Argese e Esdra de Arantes;
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 505 -- 17/10/2014; Evento nº 537 (14/11/2014 - 19:09:29): Alegações finais de Alberto Youssef; Evento nº 548 (26/11/2014 23:17:38): Alegações finais de Leandro Meirelles, Leonardo Meirelles, Pedro Argese Júnior e Esdra de Arantes Ferreira; Evento nº 721 - Data: 04/02/2019 (16:30:44) - Raphael Flores Rodriguez; Evento nº 536 (14/11/2014 - 18:18:00)- Carlos Eduardo.
Alegações finais do MPF
O MPF apresentou suas alegações finais (evento 505), pugnando pela procedência parcial da denúncia, nos seguintes termos:
(i). Em razão da prática do delito de organização criminosa, condenação de YOUSSEF, LEONARDO, LEANDRO, PEDRO, ESDRA, RAPHAEL e CARLOS ALBERTO;
(ii). Pela prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei 7492/86 condenação de YOUSSEF, LEONARDO, LEANDRO, com absolvição de PEDRO, ESDRA, RAPHAEL e CARLOS ALBERTO (ev. 505 - ALEGAÇÕES1 - P.47);
(iii). Quanto ao crime de evasão de divisas, do art. 22, caput e parágrafo único, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, subdividiu a imputação em tópicos, cada um tratando dos fatos envolvendo uma das empresas controladas pelo grupo:
(iii).i. Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A: ¹condenação de ALBERTO YOUSSEF apenas relativa ao montante que efetivamente foi transferido ao seu pedido, ²condenação de LEONARDO, LEANDRO, ESDRA e PEDRO e ²absolvição de RAPHAEL e CARLOS ALBERTO;
(iii).ii. Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia: condenação de ALBERTO YOUSSEF, com autoria parcialmente comprovada, ²condenação de LEONARDO, LEANDRO, ESDRA e PEDRO e ²absolvição de RAPHAEL e CARLOS ALBERTO;
(iii).iii. Piroquímica Comercial Ltda.: ¹condenação de ALBERTO YOUSSEF, com autoria parcialmente comprovada, ²condenação de LEONARDO, LEANDRO, ESDRA e PEDRO e ²absolvição de RAPHAEL e CARLOS ALBERTO;
(iii).iv. RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda/ME: ¹condenação de ALBERTO YOUSSEF, com autoria parcialmente comprovada, ²condenação de LEONARDO, LEANDRO e RAPHAEL e ²absolvição de ESDRA, PEDRO e CARLOS ALBERTO;
(iii).v. HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME: ¹condenação de ALBERTO YOUSSEF, com autoria parcialmente comprovada, ²condenação de LEONARDO, LEANDRO e RAPHAEL e ²absolvição de ESDRA, PEDRO e CARLOS ALBERTO;
(iii).vi. Bosred Comércio e Serviços Eletrônicos Ltda.: ¹condenação de ALBERTO YOUSSEF, com autoria parcialmente comprovada, ²condenação de LEONARDO e LEANDRO e ²absolvição de RAPHAEL, ESDRA, PEDRO e CARLOS ALBERTO;
(iv). Pela prática do crime de lavagem de dinheiro, do art. º, VI, da Lei 9.613/1998:
(iv).i. Lavagem por intermédio da GFD Investimentos Ltda e Devonshire Global Fund: condenação de ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO;
(iv).ii. Lavagem mediante ocultação de propriedade de apartamento: condenação de ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO;
Alegações finais da defesa
A Defesa de CARLOS ALBERTO apresentou alegações finais (evento 536). No mérito, defendeu: i. a ausência do necessário lastro probatório mínimo indicativo da autoria e materialidade do delito de pertinência à organização criminosa, em razão do relacionamento de CARLOS ALBERTO ser limitado a ALBERTO YOUSSEF e daquele atuar apenas como procurador da empresa GFD Investimentos Ltda., a qual não mantinha qualquer relação com as demais empresas ou pessoas físicas mencionadas na denúncia; ii. a ausência de demonstração de autoria, pelo acusado, do crime de operação não autorizada de instituição financeira; iii. ausência de participação de CARLOS ALBERTO nos delitos de evasão de divisas; iv. caso prevaleça a condenação por lavagem de dinheiro, seja considerado um único crime; v. seja a pena-base fixada no mínimo legal e que não seja aplicada a causa especial de aumento em relação ao delito de lavagem de dinheiro, pois o réu não poderia ser considerado membro de organização criminosa; vi. seja CARLOS ALBERTO absolvido do crime de lavagem de dinheiro, porquanto ele figuraria somente como procurador da empresa GFD Investimentos a mando de YOUSSEF, ou, caso assim não se entenda, seja condenado somente pelo delito de lavagem de dinheiro, reconhecendo a confissão e aplicando a pena no mínimo legal.
A defesa de ALBERTO YOUSSEF, por sua vez, apresentou alegações finais (evento 537). Requereu a Defesa, preliminarmente, o desmembramento e sobrestamento do feito quanto a YOUSSEF, a fim de se aguardar o deslinde acerca da celebração do acordo de colaboração premiada pelo acusado. Além disso, aprestou a Defesa suas demais alegações. Em que pese, é certo que, posteriormente, nestes autos, foi deferido o pedido, tendo sido o feito suspenso por 30 dias, de forma a aguardar eventual homologação do acordo de colaboração premiada pelo Supremo Tribunal Federal, relativo a ALBERTO YOUSSEF (evento 553). Ainda, como será melhor detalhado mais adiante, em momento posterior, foi suspensa a tramitação da presente ação penal em relação a tal acusado, em razão de já ter sido condenado por este Juízo em várias ações penais e as penas somadas superarem a máxima prevista em seu acordo (evento 695).
A Defesa de RAPHAEL FLORES RODRIGUES, por sua vez, apresentou alegações finais (evento 539). Alegou, em síntese: a) preliminarmente, a inépcia da denúncia, por, supostamente, apresentar acusação genérica e violar o princípio da indivisibilidade da ação penal; b) preliminarmente, nulidade da interceptação telemática e telefônica, em razão de a decisão que a autorizou carecer de fundamentação e por não ter sido demonstrada a indispensabilidade da medida; c) no mérito, atipicidade de conduta e insuficiência de provas em relação ao acusado quanto ao crime de organização criminosa; d) não tipificação da conduta de organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/13, considerando que as operações de cambio relativas as empresas RMV&CVV Consultoria em Informática Ltda. ME e HMAR Consultoria em informática Ltda. ME, se deram e cessaram antes do advento da Lei 12.850/13; e) não configuração do delito do artigo 16 da Lei 7492/86, por o denunciado não ter conhecimento de que as quantias depositadas em empresa de sua titularidade advinham de operações ilícitas e por nunca ter atuado, operado ou desenvolvido função profissional junto a Instituições Financeiras; f) ausência de tipicidade das condutas do art. 22 caput e parágrafo único e art. 21, parágrafo único, da Lei 7492/86, por insuficiência probatória em relação ao acusado e em razão de erro de tipo, por o acusado não saber que a destinação da sua assinatura nos contratos seria para operação ilícita de evasão de divisas; g) subsidiariamente: ¹seja reconhecida participação de menor importância prevista no artigo 29, parágrafo 2º do CP; ² seja reconhecido crime continuado, sem que se considere configurado concurso material entre os crimes cometidos pela RMV & CVV e a HMAR; ³não seja reconhecido o aumento de pena requerido pela acusação; h) por fim, subsidiariamente, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, para fins de redução da quantidade de pena eventualmente aplicada ao acusado.
Por sua vez, a Defesa de LEONARDO MEIRELLES, LEANDRO MEIRELLES, PEDRO ARGESE e ESDRA DE ARANTES apresentou alegações finais em peça única (evento 548). Alegou a Defesa de tais acusados: a) preliminarmente, que a denúncia é genérica e impossibilita a ampla defesa e o contraditório; b) que a Lei nº 12.850/13 só passou a gerar efeitos a partir de 16/09/2013 e os fatos anteriores imputados ao réus constituíam indiferentes penais e não poderiam ser utilizados como fator que possa servir de supedâneo para majorar uma eventual pena imposta; c) não há nos autos prova da existência do crime tipificado pelo artigo 2º da Lei 12.850/13, motivo pelo qual impõe-se a absolvição dos denunciados LEONARDO, LEANDRO, PEDRO e ESDRA, relativamente a tal imputação; d) considerando a grande e digna colaboração efetuada pelos denunciados LEONARDO, PEDRO, LEANDRO e ESDRA, devem ser aplicadas a tais réus os benefícios do caput do artigo 4º da Lei 12.850/13, tendo em consideração que com as informações prestadas se obteve os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo; e) inexistência da prática do crime previsto pelo artigo 16 da Lei nº 7.492/86, por não haver qualquer instituição financeira nos termos conceituados pela Lei 7.492/86, em seu artigo 1º; f) o artigo 16 da Lei 12.850/13 não admite hipótese de concurso material com o crime tipificado pelo artigo 22 da mesma lei; h) merecem os acusados, caso condenados, ter uma redução no limite de dois terços, permitido pelo § 2º do artigo 25 da Lei 7.492/86; h) quanto ao artigo 22 da Lei n º 7.492/86 - que tipifica o crime de evasão de divisas - o denunciado LEONARDO assume a sua responsabilidade por parcela dos atos de evasão, mas LEANDRO, PEDRO e ESDRA não são responsáveis por tais fatos; i) de acordo com a circular do Banco Central 3691/13, artigo 24, caput, só vai se configurar o crime de evasão de divisas se, passados cinco anos da remessa justificada de valores destinados à importação com pagamento antecipado, não forem tais importações efetivadas e também não for repatriado o valor que foi enviado; j) não há como imputar aos acusados o delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/86, pois a denúncia não teria esclarecido no que consistiu o ato de atribuir falsa identidade, uma vez que as empresas vinculadas aos denunciados não faltaram com a verdade, apenas não efetivaram as importações. Assim, tal Defesa requereu, ao final, que sejam os réus LEANDRO MEIRELLES, PEDRO ARGESE e ESDRA DE ARANTES absolvidos de todas as imputações que lhe foram dirigidas e seja o denunciado LEONARDO MEIRELLES responsabilizado apenas pelo delito tipificado pelo artigo 22 da Lei 7.942/86, levando-se em consideração a regra estabelecida pelo § 2º do artigo 25 da mesma Lei e reduzindo-se a pena dele em 2/3. Subsidiariamente, requereu a Defesa seja concedido aos requerentes o perdão judicial, em face do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 734; Protocolo em 22/07/2020
Juiz sentenciante
Luiz Antônio Bonat
Dispositivo
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:
IV.1. Quanto a ALBERTO YOUSSEF:
A ação penal está suspensa, como já determinado em despacho de evento 695, nos termos da Cláusula 5ª, II, do termo de acordo por ele celebrado com a Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.2. Quanto a CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA:
Condená-lo pela prática dos crimes de: (i). pertinência a organização criminosa, entre, pelo menos, o ano 2012 a março de 2014 (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013); (ii). cometimento de quatro crimes de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, VI e VII, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP, nas datas de 31/08/10, 06/10/10, 23/11/10 e 03/05/2011, relacionados aos contratos de câmbio celebrados entre GFD Investimentos Ltda. e Devonshire Global Fund; (iii). cometimento de um crime de lavagem de dinheiro, do art. 1º, VI e VII, da Lei 9.613/1998, relacionado a aquisição de propriedade imóvel.
Absolvê-lo das imputações de (i). operar instituição financeira sem autorização (16 da Lei 7.492/86) e de (ii). Evasão de Divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86), com base no artigo 386, VII, do CPP, e quanto ao art. 21, § único, da Lei 7492/86, com base no art. 386, III, CPP.
IV.3. Quanto a ESDRA DE ARANTES FERREIRA
Condená-lo pela pratica dos crimes de: (i). pertinência a organização criminosa, entre, pelo menos, o ano de 2012 a março de 2014 (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013); (ii) cometimento do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86), por meio da utilização das empresas (ii.i) Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A; (ii.ii) Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia e (ii.iii) Piroquímica Comercial Ltda.
Absolvê-lo das imputações de (i). operar instituição financeira sem autorização (16 da Lei 7.492/86) e de (ii) cometimento do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86), por meio da utilização das empresas (ii.i) RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda/ME; (ii.ii) HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME e (ii.iii) Bosred Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda, com base no artigo 386, VII, do CPP; e quanto ao art. 21, § único, da Lei 7492/86, com base no art. 386, III, CPP.
IV.4. Quanto a LEANDRO MEIRELLES
Condená-lo pela pratica dos crimes de: (i). pertinência a organização criminosa, entre, pelo menos, o ano de 2012 a março de 2014 (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013); (ii) operar instituição financeira sem autorização (16 da Lei 7.492/86), e (iii) cometimento do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86), por meio da utilização das empresas (ii.i) Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A; (ii.ii) Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia; (ii.iii) Piroquímica Comercial Ltda; (ii.iv) RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda./ME; (ii.v) HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME e (ii.vi) Bosred Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda; absolvendo-o quanto ao art. 21, § único, da Lei 7492/86, com base no art. 386, III, CPP.
IV.5. Quanto a LEONARDO MEIRELLES
Condená-lo pela pratica dos crimes de: (i). pertinência a organização criminosa, entre, pelo menos, o ano de 2012 a março de 2014 (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013); (ii) operar instituição financeira sem autorização (16 da Lei 7.492/86), e (iii) cometimento do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86) , por meio da utilização das empresas (ii.i) Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A; (ii.ii) Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia; (ii.iii) Piroquímica Comercial Ltda; (ii.iv) RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda./ME; (ii.v) HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME, e (ii.vi) Bosred Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda.; absolvendo-o quanto ao art. 21, § único, da Lei 7492/86, com base no art. 386, III, CPP..
IV.6. Quanto a PEDRO ARGESE JÚNIOR
Condená-lo pela pratica dos crimes de: (i). pertinência a organização criminosa, entre, pelo menos, o ano de 2012 a março de 2014 (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013); (ii) cometimento do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86), por meio da utilização das empresas (ii.i) Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A; (ii.ii) Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia e (ii.iii) Piroquímica Comercial Ltda.
Absolvê-lo das imputações de (i). operar instituição financeira sem autorização (16 da Lei 7.492/86) e de (ii) cometimento do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86), por meio da utilização das empresas (ii.i) RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda/ME; (ii.ii) HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME e (ii.iii) Bosred Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda, com base no artigo 386, VII, do CPP; e quanto ao art. 21, § único, da Lei 7492/86, com base no art. 386, III, CPP..
IV.7. Quanto a RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ
Condená-lo pela pratica dos crimes de: (i). pertinência a organização criminosa, entre, pelo menos, o ano de 2012 a março de 2014 (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013); (ii) cometimento do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86), por meio da utilização das empresas (ii.i) RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda/ME, e (ii.ii) HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME.
Absolvê-lo das imputações de (i). operar instituição financeira sem autorização (16 da Lei 7.492/86) e de (ii) cometimento do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 7.492/86), por meio da utilização das empresas (ii.i) Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A; (ii.ii) Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia; (ii.iii) Piroquímica Comercial Ltda., e (ii.iv) Bosred Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda, com base no artigo 386, VII, do CPP; e quanto ao art. 21, § único, da Lei 7492/86, com base no art. 386, III, CPP... "
Dosimetria da pena
"V. Da dosimetria das penas.
V.1. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA
V.1.1. Pertinência a organização criminosa
Para o crime de pertinência à organização criminosa: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim14, certantcrim20, certantcrim28 e certantcrim35). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências igualmente são neutras, pois não há especial sofisticação com rígido controle e hirarquia na estrutura criminosa. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo, assim, a pena base no mínimo legal, de três anos de reclusão e de dez dias multa.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP. Resta a pena mantida, no entanto, no mínimo legal, de três anos de reclusão, nos termos da súmula 231 do STJ.
Aplicáveis as causas de aumento do art. 2º, §4º, II e III da Lei n.º 12.850/2013. Fazia parte da mesma organização criminosa o funcinário público (no sentido do art. 327, CP), Paulo Roberto Costa, condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1388, SENT1). E, conforme se verifica das provas dos autos, foram firmados, pela maioria dos membros da organização criminosa, diversos contratos de câmbio fraudulentos, sendo que a maior parte dos valores envolvidos nos crimes praticados pela organização foram destinados ao exterior. Ainda que reconhecido que CARLOS ALBERTO não participou diretamente dos delitos de evasão objeto de análise na presente sentença, restou claro seu papel na organização criminosa, tendo, ele, inclusive, internalizado valores que estavam no exterior por meio da GFD, conforme acima detalhado. Elevo, portanto, as penas em 2/5, fixando-a em quatro anos dois meses e doze dias de reclusão e 14 dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de CARLOS ALBERTO, tendo ele declarado que recebia cerca de R$ 15.000,00 reais de salário (evento 475: Defesa: - Qual que era o salário recebido pelo senhor e o cargo registrado? Interrogado:- O inicial foi cinco mil reais, eu tava como administrador, ou diretor administrativo, alguma coisa assim, cinco mil reais. E quando fui pra Marsans tinha mais um adicional de dez mil reais, que eu emitia através de uma nota de uma EPP em meu nome. Defesa: - Certo, e o valor final a que você recebia na GFD? Interrogado:- Aproximadamente quinze mil reais.), fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (março de 2014).
V.1.2. Lavagem de dinheiro
Para o delito de lavagem de dinheiro por meio de contratos entre a GFD Investimentos Ltda. e a Devonshire Global Fund: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim14, certantcrim20, certantcrim28 e certantcrim35). Culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, ante a especial sofisticação do estratagema utilizado para a lavagem, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação. As consequências igualmente devem ser valoradas de forma negativa, ante o elevado valor objeto da operação de lavagem, US$ 3.135.875,20. Considerando as duas vetoriais negativas, fixo a pena base em quatro anos e sete meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
O acusado confirmou os fatos descritos na peça acusatória, pelo que incide a atenuante da confissão, do art. 65, III, d, do CP. Reduzo, assim, a pena em um sexto, resultando em três anos, nove meses e vinte e cinco dias de reclusão e oitenta dias-multa.
As causas de aumento e diminuição previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1º Lei 9.613/98 compensam-se, não incidindo outras causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que resta a pena para a lavagem de dinheiro, do art. 1º, VI e VII da Lei 9613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683, de 2012, fixada em três anos, nove meses e vinte e cinco dias de reclusão e oitenta dias-multa.
Reconheço a continuidade delitiva, do art. 71 do CP, entre os quatro delitos de lavagem (quatro contratos de evento 417), pelo que elevo a pena do crime em 1/4 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em quatro anos, nove meses e oito dias de reclusão e cem dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de CARLOS ALBERTO, tendo ele declarado que recebia cerca de R$ 15.000,00 reais de salário (evento 475: Defesa: - Qual que era o salário recebido pelo senhor e o cargo registrado? Interrogado:- O inicial foi cinco mil reais, eu tava como administrador, ou diretor administrativo, alguma coisa assim, cinco mil reais. E quando fui pra Marsans tinha mais um adicional de dez mil reais, que eu emitia através de uma nota de uma EPP em meu nome. Defesa: - Certo, e o valor final a que você recebia na GFD? Interrogado:- Aproximadamente quinze mil reais.), fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último delito de lavagem (03/05/2011).
Para o delito de lavagem de dinheiro mediante ocultação de propriedade de apartamento: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim14, certantcrim20, certantcrim28 e certantcrim35). Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. A lavagem, no presente caso, restou singela, envolvendo a aquisição de imóvel por intermédio da GFD Investimentos, com ocultação da titularidade do bem. Não reputo, assim, para este caso, as circunstâncias e consequências de especial reprovação. Considerando a inexistência de vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos de reclusão e dez dias-multa.
Sem agravantes a considerar. Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, porém, ela não surte efeitos práticos, eis que a pena já foi fixada no mínimo legal.
As causas de aumento e diminuição previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1º Lei 9.613/98 compensam-se, não incidindo outras causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que resta a pena para a lavagem de dinheiro, do art. 1º, VI e VII da Lei 9613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683, de 2012, fixada em três anos de reclusão e dez dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de CARLOS ALBERTO, tendo ele declarado que recebia cerca de R$ 15.000,00 reais de salário (evento 475: Defesa: - Qual que era o salário recebido pelo senhor e o cargo registrado? Interrogado:- O inicial foi cinco mil reais, eu tava como administrador, ou diretor administrativo, alguma coisa assim, cinco mil reais. E quando fui pra Marsans tinha mais um adicional de dez mil reais, que eu emitia através de uma nota de uma EPP em meu nome. Defesa: - Certo, e o valor final a que você recebia na GFD? Interrogado:- Aproximadamente quinze mil reais.), fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do delito de lavagem (dezembro de 2009).
Cotejando as condutas que tipificam o delito de lavagem de dinheiro, acima mencionadas, verifica-se que, não obstante versem sobre o mesmo tipo legal, as condutas foram praticadas de formas autônomas, em momentos distintos, mediante diversas circunstâncias, para ocultação e dissimulação dos valores, e são provenientes de contratos de tipos diversos.
Portanto, ausente o preenchimento concomitante de todos os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), exigidos pelo artigo 71 do Código Penal para a concessão da benesse representada pela continuidade delitiva.
Os métodos, mecanismos e formas de agir utilizadas pelo agente criminoso para prática das condutas típicas, nesse caso, são diversas, de modo que não verifico similaridade em seu modus operandi. E, assim, não há como concluir que se trata, o caso em questão, de continuidade delitiva.
Portanto, as penas privativas de liberdade impostas a CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, pelo cometimento de dois crimes de lavagem de dinheiro (um em continuidade delitiva) e da pertinência à organização criminosa, devem ser somadas (concurso material de crimes), na forma do artigo 69 do Código Penal), totalizando 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 124 (cento e vinte e um) dias multa, sendo 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente em março/2014, 100 (cem) dias-multa, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente em maio/2011 e 10 (dez) dias-multa, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente em dezembro/2009.
Considerando a previsão do art. 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal, bem assim as circunstâncias do art. 59, como acima indicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para CARLOS ALBERTO, caso não houvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal. Nesse sentido, cópia do acordo no evento 715 (anexo1).
A concessão dos benefícios premiais, que podem ir desde o perdão judicial até a redução da pena privativa de liberdade ou a sua substituição por penas restritivas de direito, deve levar em conta a efetividade e eficácia da colaboração, obtemperadas pelos elementos de personalidade do colaborador, e natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social dos crimes com que se envolveu, nos termos do art. 4º, caput e §1º, da Lei 12.850/2013:
"Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
Em interrogatório, o colaborador confirmou sua participação na organização criminosa e nos crimes de lavagem de dinheiro. Além disso, conforme já indicado em outra sentença na qual CARLOS ALBERTO foi condenado "A efetividade da colaboração de Carlos Alberto Pereira da Costa não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para a Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado." (5028608-95.2015.4.04.7000, evento 153).
Não cabe, no presente caso, o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Tendo em vista os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, entendo que a gravidade em concreto dos crimes praticados por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA impede a benesse.
Nada obstante, considerando a efetividade da colaboração, e especialmente por questões de segurança jurídica, substituo a pena privativa de liberdade definida supra pelas sanções previstas no acordo de colaboração premiada.
A substituição, nesses mesmos termos, foi feita na sentença da ação penal 5028608-95.2015.4.04.7000, na qual CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA foi condenado a uma pena de três anos de reclusão por lavagem de dinheiro (evento 153 daquele feito):
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Carlos Alberto Pereira da Costa poderá ainda ser denunciado em outras ações penais, com o que o dimensionamento do favor legal deve levar em conta as penas unificadas de todas as possíveis condenações.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de doze anos de reclusão.
Substituo o cumprimento da pena fixada nesta sentença por:
a) 05 (cinco) anos em regime aberto de que trata o artigo 36 do Código Penal, observada a detração do período já cumprido em prisão cautelar, e livramento condicional pelo período restante da pena aplicada em razão do acordo;
b) necessidade de comunicar o Juízo de execução, com antecedência mínima de uma semana, viagens que pretenda realizar para o exterior para o tratamento de saúde ou a trabalho, sendo vedadas viagens internacionais para outros fins;
c) prestação de relatórios trimestrais ao Juízo de execução acerca de suas atividades profissionais e viagens realizadas no território nacional;
d) proibição de frequentar certos lugares como bares, boates, casas de jogo e de prostituição;
e) necessidade de autorização judicial para se ausentar da comarca de residência e domicílio, por período superior a 7 (sete) dias;
f) prestação de serviços à comunidade durante 05 (cinco) anos, por no mínimo vinte horas mensais, preferencialmente na área jurídica, em local a ser designado pelo Juízo da execução;
g) pagamento da multa no valor de R$ 1.500.000,00, a ser quitada apenas no caso de surgirem condições econômicas supervenientes ou se o MPF identificar patrimônio executável.
Caberá ao Juízo de execução a definição da entidade a ser beneficiada, pública ou de caridade, bem como dos detalhes da prestação de serviços. A pena de prestação de serviços será executada após a expedição da guia de execução.
Esclareço que fixei o período de 05 (cinco) anos em regime aberto e para a prestação de serviços, considerando a elevada culpabilidade do condenado e os benefícios já generosos previstos no acordo.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterarão, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá ser revogada substituição da pena e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, dez dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo, como previsto no acordo.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Carlos Alberto Pereira da Silva, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade cominada pela pena premial, nos termos do trecho transcrito, supra, que repisa o previsto no acordo de colaboração premiada celebrado por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA com a Procuradoria-Geral da República. Quanto à pena de multa, fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
V.2. ESDRA DE ARANTES FERREIRA
V.2.1. Pertinência a organização criminosa
Para o crime de pertinência à organização criminosa: ESDRA DE ARANTES FERREIRA não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim5, certantcrim12, certantcrim18, certantcrim26 e certcrim33). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois não há especial sofisticação com rígido controle e hirarquia na estrutura criminosa. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo, assim, a pena base no mínimo legal, de três anos de reclusão e de dez dias multa.
Sem agravantes. A atenuante da confissão é prejudicada pela aplicação da pena no mínimo legal.
Aplicáveis as causas de aumento do art. 2º, §4º, II e III da Lei n.º 12.850/2013. Fazia parte da mesma organização criminosa o funcinário público (no sentido do art. 327, CP), Paulo Roberto Costa, condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1388, SENT1). Por outro lado, parte dos valores foram destinados ao exterior. Elevo a pena em 2/5 pela presença de duas causas de aumento. Com o aumento, resta a pena fixada em quatro anos dois meses e doze dias de reclusão e quatorze dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, ESDRA DE ARANTES declarou, nestes autos, renda de R$ 5.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 07), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (março de 2014).
V.2.2. Evasão de divisas por meio da Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A
Para o crime de evasão de divisas: ESDRA DE ARANTES FERREIRA não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim5, certantcrim12, certantcrim18, certantcrim26 e certcrim33). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 32.910.707,02. Considerando duas vetoriais negativas fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos e seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante das empresas perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 550 delitos de evasão nesse caso, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, ESDRA DE ARANTES declarou, nestes autos, renda de R$ 5.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 07), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (03/10/2013).
V.2.3. Evasão de divisas por meio da Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia
Para o crime de evasão de divisas: ESDRA DE ARANTES FERREIRA não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim5, certantcrim12, certantcrim18, certantcrim26 e certcrim33). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente, vez que as operações se destinavam à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 53.683.745,60. Considerando haver duas vetoriais negativas, fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos e seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante das empresas perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 1108 delitos de evasão nesse caso, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, ESDRA DE ARANTES declarou, nestes autos, renda de R$ 5.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 07), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (17/5/2013).
V.2.4. Evasão de divisas por meio da Piroquímica Comercial Ltda
Para o crime de evasão de divisas: ESDRA DE ARANTES FERREIRA não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim5, certantcrim12, certantcrim18, certantcrim26 e certcrim33). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos a serem utilizados, inclusive, para abastecer o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 45.872.188,73. Considerando haver duas vetoriais negativas, fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos e seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante das empresas perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 707 delitos de evasão nesse caso, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, ESDRA DE ARANTES declarou, nestes autos, renda de R$ 5.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 07), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (26/12/2013).
Entre o crime de pertinência à organização criminosa e o da prática de evasão de divisas por três vezes, há concurso material do art. 69 do CP. Portanto, as penas privativas de liberdade impostas a ESDRA DE ARANTES FERREIRA devem ser somadas (concurso material de crimes), na forma do artigo 69 do Código Penal), totalizando 14 (quatorze) anos 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias-multa, sendo 14 (quatorze) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em março/2014, 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 03/10/2013, 110 (cento e dez) dias-multa dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em em 17/5/2013 e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em em 26/12/2013.
Considerando a previsão do art. 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal, bem assim as circunstâncias do art. 59, como acima indicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para ESDRA DE ARANTES, caso não houvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal. Nesse sentido, cópia do acordo no evento 715 (anexo2).
A concessão dos benefícios premiais, que podem ir desde o perdão judicial até a redução da pena privativa de liberdade ou a sua substituição por penas restritivas de direito, deve levar em conta a efetividade e eficácia da colaboração, obtemperadas pelos elementos de personalidade do colaborador, e natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social dos crimes com que se envolveu, nos termos do art. 4º, caput e §1º, da Lei 12.850/2013, acima transcrito:
Apesar de tardia, posterior à instrução da presente ação, reconheço a contribuição de ESDRA DE ARANTES para o esclarecimento da verdade dos fatos nesta ação penal e em outros casos da Operção Lavajato.
Não cabe, no presente caso, no entanto, o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Tendo em vista os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, entendo que a gravidade em concreto dos crimes praticados por ESDRA impede a benesse.
Nada obstante, considerando a efetividade da colaboração, e especialmente por questões de segurança jurídica, substituo a pena privativa de liberdade definida supra pelas sanções previstas no acordo de colaboração premiada (evento 715, anexo2), nos seguintes regimes:
bi) 04 (quatro) anos de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, na entidade designada pelo juízo federal competente do local de sua residência, podendo a distribuição das horas fazer-se, dentro de cada semana, por ajuste entre o COLABORADOR e a entidade, sem vinculação a dia semanal certo;
bii) durante os períodos de cumprimento de pena especificados nos itens "bi", o COLABORADOR deverá apresentar-se a cada 60 (sessenta) dias em juízo, munido de relatório de suas atividades;
biii) o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dará com o transito em julgado da sentença proferida em relação ao COLABORADOR nos autos da Ação Penal n.º 5026212-82.2014.404.7000, em tramite perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, observado o previsto na cláusula 18ª.
Caberá ao Juízo de execução a definição da entidade a ser beneficiada, pública ou de caridade, bem como dos detalhes da prestação de serviços. A pena de prestação de serviços será executada após a expedição da guia de execução.
A unificação de eventuais condenações deverá observar o limite de 08 (oito) anos de reclusão e não alterará, salvo em caso de rescisão do acordo, os parâmetros de cumprimento da pena.
O acusado já foi condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.4.04.7000, pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, além de custas processuais proporcionais, com trânsito em julgado certificado para a defesa em 10/10/2016. Tal condenação gerou a execução penal n° 5024367-73.2018.4.04.7000, na qual já foi fixada a Prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo de 4 (quatro) anos, à razão de 7 (sete) horas semanais e o comparecimento pessoal em Juízo, a cada 60 dias, durante o período da pena, para apresentar relatório de suas atividades.
Em que pese isso, fica a cargo do Juízo de execução a unificação das penas e fiscalização do cumprimento da pena máxima prevista no acordo.
Fica ESDRA DE ARANTES exonerado do pagamento da reparação do dano e da multa penal, conforme a Cláusula 5ª, Parágrafo 2º, alínea "a", do Acordo de Colaboração (evento 715, anexo2).
Restam mantidas as demais cláusulas do acordo, devendo as partes (MPF e acusado) observá-las fielmente.
V.3. LEANDRO MEIRELLES
V.3.1. Pertinência a organização criminosa
Para o crime de pertinência à organização criminosa: LEANDRO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim3, certantcrim10, certantcrim16, certantcrim24 e certcrim31). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois não há especial sofisticação com rígido controle e hirarquia na estrutura criminosa. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo, assim, a pena base no mínimo legal, de três anos de reclusão e de dez dias multa.
Não há agravantes e a atenuante da confissão resta prejudicada pela pena mínima aplicada.
Aplicáveis as causas de aumento do art. 2º, §4º, II e III da Lei n.º 12.850/2013. Fazia parte da mesma organização criminosa o funcionário público (no sentido do art. 327, CP), Paulo Roberto Costa, condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1388, SENT1). Por outro lado, parte dos valores foram destinados ao exterior. Elevo a pena em 2/5 pela presença de duas causas de aumento. Com o aumento, resta a pena fixada em quatro anos dois meses e doze dias de reclusão e quatorze dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, LEANDRO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 8.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 05), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (março de 2014).
V.3.2. Operação não autorizada de instituição financeira
Para o crime de operação não autorizada de instituição financeira: LEANDRO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim3, certantcrim10, certantcrim16, certantcrim24 e certcrim31). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima e circunstâncias do crime são elementos neutros. A remessa ao exterior de vultosas quantias por intermédio do mercado paralelo enseja exasperação da pena base em razão da vetorial consequências do crime (STJ, REsp 1472191), somando-se a isso o expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de aproximadamente USD 203.080.575,31. Considerando haver uma vetorial negativa, fixo a pena base em um ano e quatro meses de reclusão e cinquenta e três dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em um ano um mês e dez dias de reclusão e quarenta e quatro dias-multa
A participação de tal acusado no delito de operação não autorizada de instituição financeira foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante de parte das empresas utilizadas, perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em onze meses e três dias de reclusão e trinta e seis dias multa.
Quanto à capacidade econômica, LEANDRO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 8.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 05), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (março de 2014).
V.3.3. Evasão de divisas por meio da Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A
Para o crime de evasão de divisas: LEANDRO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim3, certantcrim10, certantcrim16, certantcrim24 e certcrim31). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo de expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 32.910.707,02. Considerando duas vetoriais negativas fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante de empresas perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena.
Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 550 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-muta.
Quanto à capacidade econômica, LEANDRO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 8.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 05), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (3/10/2013).
V.3.4. Evasão de divisas por meio da Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia
Para o crime de evasão de divisas: LEANDRO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim3, certantcrim10, certantcrim16, certantcrim24 e certcrim31). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo de expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 53.683.745,60. Considerando haver duas vetoriais negativas, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante das empresas perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 1108 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa
Quanto à capacidade econômica, LEANDRO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 8.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 05), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (17/5/2013).
V.3.5. Evasão de divisas por meio da Piroquímica Comercial Ltda
Para o crime de evasão de divisas: LEANDRO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim3, certantcrim10, certantcrim16, certantcrim24 e certcrim31). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter utilizado-se de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 45.872.188,73. Considerando haver duas vetoriais negativas fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante de empresas perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 707 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, LEANDRO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 8.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 05), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (26/12/2013).
V.3.6. Evasão de divisas por meio da RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda./ME
Para o crime de evasão de divisas: LEANDRO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim3, certantcrim10, certantcrim16, certantcrim24 e certcrim31). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 28.891.648,37. Considerando haver duas vetoriais negativas, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante das empresas perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mêss de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 393 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, LEANDRO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 8.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 05), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (27/9/2013).
V.3.7. Evasão de divisas por meio da HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME
Para o crime de evasão de divisas: LEANDRO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim3, certantcrim10, certantcrim16, certantcrim24 e certcrim31). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 18.448.744,86. Considerando haver duas vetoriais negativas fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Nada obstante, os crimes de que teve participação são graves, tendo resultado na evasão de valores de aproximadamente USD 18.448.744,86, por meio de 213 operações de câmbio. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 213 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, LEANDRO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 8.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 05), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (19/12/2013).
V.3.8. Evasão de divisas por meio da Bosred Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda
Para o crime de evasão de divisas: LEANDRO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim3, certantcrim10, certantcrim16, certantcrim24 e certcrim31). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter utilizado-se de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 23.273.540,73. Considerando haver duas vetoriais negativas, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes, cabendo a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), com a redução da pena em 1/6, restando fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena.
Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 318 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, LEANDRO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 8.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 05), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (27/9/2013).
Entre o crime de pertinência à organização criminosa, o de operar instituição financeira sem autorização e o da prática de evasão de divisas, por seis vezes, há concurso material do art. 69 do CP. Portanto, as penas privativas de liberdade impostas a LEANDRO MEIRELLES devem ser somadas (concurso material de crimes), na forma do artigo 69 do Código Penal), totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 710 ( setecentos e dez) dias-multa, sendo 14 (quatorze) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em março/2014; 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em março/2014; 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 03/10/2013; 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 17/5/2013; 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 26/12/2013; 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 27/09/2013; 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 19/12/2013 e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 27/09/2013.
Considerando a previsão do art. 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal, bem assim as circunstâncias do art. 59, como acima indicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para LEANDRO MEIRELLES, caso não houvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal. Nesse sentido, cópia do acordo no evento 715 (anexo3).
A concessão dos benefícios premiais, que podem ir desde o perdão judicial até a redução da pena privativa de liberdade ou a sua substituição por penas restritivas de direito, deve levar em conta a efetividade e eficácia da colaboração, obtemperadas pelos elementos de personalidade do colaborador, e natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social dos crimes com que se envolveu, nos termos do art. 4º, caput e §1º, da Lei 12.850/2013, antes transcrito.
Apesar de tardia, posterior à instrução da presente ação, reconheço a contribuição de LEANDRO MEIRELLES para o esclarecimento da verdade dos fatos nesta ação penal e em outros casos da Operção Lavajato.
Não cabe, no presente caso, no entanto, o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Tendo em vista os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, entendo que a gravidade em concreto dos crimes praticados por LEANDRO impede a benesse.
Nada obstante, considerando a efetividade da colaboração, e especialmente por questões de segurança jurídica, substituo a pena privativa de liberdade definida supra pelas sanções previstas no acordo de colaboração premiada (evento 715, anexo2), nos seguintes regimes:
bi) 04 (quatro) anos de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, na entidade designada pelo juízo federal competente do local de sua residência, podendo a distribuição das horas fazer-se, dentro de cada semana, por ajuste entre o COLABORADOR e a entidade, sem vinculação a dia semanal certo;
bii) durante os períodos de cumprimento de pena especificados nos itens "bi", o COLABORADOR deverá apresentar-se a cada 60 (sessenta) dias em juízo, munido de relatório de suas atividades;
biii) o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dará com o transito em julgado da sentença proferida em relação ao COLABORADOR nos autos da Ação Penal n.º 5026212-82.2014.404.7000, em tramite perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, observado o previsto na cláusula 18ª.
Caberá ao Juízo de execução a definição da entidade a ser beneficiada, pública ou de caridade, bem como dos detalhes da prestação de serviços. A pena de prestação de serviços será executada após a expedição da guia de execução.
A unificação de eventuais condenações deverá observar o limite de 08 (oito) anos de reclusão e não alterará, salvo em caso de rescisão do acordo, os parâmetros de cumprimento da pena.
O acusado já foi condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.4.04.7000, pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, além de custas processuais proporcionais, com trânsito em julgado certificado para a defesa em 10/10/2016. Tal condenação gerou a execução penal n° 5047209-81.2017.4.04.7000, na qual já foi fixada a Prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo de 4 (quatro) anos, à razão de 7 (sete) horas semanais e o comparecimento pessoal em Juízo, a cada 60 dias, durante o período da pena, cabendo ao executado apresentar relatório de suas atividades.
Em que pese isso, fica a cargo do Juízo de execução a unificação das penas e fiscalização do cumprimento da pena máxima prevista no acordo.
Fica LEANDRO MEIRELLES exonerado do pagamento da reparação do dano e da multa penal, conforme a Cláusula 5ª, Parágrafo 2º, alínea "a", do Acordo de Colaboração (evento 715, anexo3).
Restam mantidas as demais cláusulas do acordo, devendo as partes (MPF e acusado) observá-las fielmente.
V.4. LEONARDO MEIRELLES
V.4.1. Pertinência a organização criminosa
Para o crime de pertinência à organização criminosa: LEONARDO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim2, certantcrim9, certantcrim15, certantcrim23 e certcrim30). As provas colacionadas neste feito, inclusive por sua confissão, indicam que se dedicava ao crime como meio de vida, sendo uma espécie de operador do mercado de câmbio paralelo, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade (evento 474: Juiz Federal:- E as importações... ou melhor, essas remessas feitas através dessas duas empresas, a BOSRED e a HMAR, esses valores eram de quem? Era do senhor? De quem que eram essas valores? Interrogado:- A grande maioria era do Alberto Youssef. Juiz Federal:- A grande maioria era do senhor Alberto Youssef? Interrogado:- Todas elas na verdade. A Labogen S/A, Indústria e Comércio, Piroquímica, eram valores advindos de emissão de notas fiscais e valores de depósitos outros... Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha outros clientes também, fora o senhor Alberto Youssef, outras pessoas que usavam essas contas? Interrogado:- Não. Basicamente, vamos dizer assim, que... Juiz Federal:- Mas basicamente não significa exclusivamente. Interrogado:- Não, não é exclusivamente, vou dizer 80%.). Culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois não há especial sofisticação com rígido controle e hirarquia na estrutura criminosa. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo, assim, a pena base em três anos e seis meses de reclusão e de cinquenta e três dias-multa.
Entendo configurada a agravante do art. 62, I, do CP, pois o acusado dirigia a ação dos demais. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em três anos e seis meses de reclusão e de cinquenta e três dias-multa.
Aplicáveis as causas de aumento do art. 2º, §4º, II e III da Lei n.º 12.850/2013. Fazia parte da mesma organização criminosa o funcionário público (no sentido do art. 327, CP), Paulo Roberto Costa, condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1388, SENT1). Por outro lado, parte dos valores foram destinados ao exterior. Elevo a pena em 2/5 pela presença de duas causas de aumento. Com o aumento, resta a pena fixada em quatro anos dez meses e vinte e quatro dias de reclusão e setenta e quatro dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, LEONARDO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 26.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 03), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (março de 2014).
V.4.2. Operação não autorizada de instituição financeira
Para o crime de operação não autorizada de instituição financeira: LEONARDO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim2, certantcrim9, certantcrim15, certantcrim23 e certcrim30). As provas colacionadas neste feito, inclusive por sua confissão, indicam que se dedicava ao crime como meio de vida, sendo uma espécie de operador do mercado de câmbio paralelo, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade (evento 474: Juiz Federal:- E as importações... ou melhor, essas remessas feitas através dessas duas empresas, a BOSRED e a HMAR, esses valores eram de quem? Era do senhor? De quem que eram essas valores? Interrogado:- A grande maioria era do Alberto Youssef. Juiz Federal:- A grande maioria era do senhor Alberto Youssef? Interrogado:- Todas elas na verdade. A Labogen S/A, Indústria e Comércio, Piroquímica, eram valores advindos de emissão de notas fiscais e valores de depósitos outros... Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha outros clientes também, fora o senhor Alberto Youssef, outras pessoas que usavam essas contas? Interrogado:- Não. Basicamente, vamos dizer assim, que... Juiz Federal:- Mas basicamente não significa exclusivamente. Interrogado:- Não, não é exclusivamente, vou dizer 80%.). Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima e circunstâncias do crime são elementos neutros. A remessa ao exterior de vultosas quantias por intermédio do mercado paralelo enseja exasperação da pena base em razão da vetorial consequências do crime (STJ, REsp 1472191). As consequências, portanto, devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 203.080.575,31.
Considerando haver duas vetoriais negativas, quais sejam, personalidade e consequências, fixo a pena base em um ano e sete meses de reclusão e noventa e sete dias multa.
Entendo configurada a agravante do art. 62, I, do CP, pois o acusado dirigia a ação dos demais. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em um ano e sete meses de reclusão e noventa e sete dias multa.
Quanto à capacidade econômica, LEONARDO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 26.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 03), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (março de 2014).
V.4.3. Evasão de divisas por meio da Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A
Para o crime de evasão de divisas: LEONARDO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim2, certantcrim9, certantcrim15, certantcrim23 e certcrim30). As provas colacionadas neste feito, inclusive por sua confissão, indicam que se dedicava ao crime como meio de vida, sendo uma espécie de operador do mercado de câmbio paralelo, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade (evento 474: Juiz Federal:- E as importações... ou melhor, essas remessas feitas através dessas duas empresas, a BOSRED e a HMAR, esses valores eram de quem? Era do senhor? De quem que eram essas valores? Interrogado:- A grande maioria era do Alberto Youssef. Juiz Federal:- A grande maioria era do senhor Alberto Youssef? Interrogado:- Todas elas na verdade. A Labogen S/A, Indústria e Comércio, Piroquímica, eram valores advindos de emissão de notas fiscais e valores de depósitos outros... Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha outros clientes também, fora o senhor Alberto Youssef, outras pessoas que usavam essas contas? Interrogado:- Não. Basicamente, vamos dizer assim, que... Juiz Federal:- Mas basicamente não significa exclusivamente. Interrogado:- Não, não é exclusivamente, vou dizer 80%.). Culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 32.910.707,02.
Considerando haver três vetoriais negativas, personalidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Entendo configurada a agravante do art. 62, I, do CP, pois o acusado dirigia a ação dos demais. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 550 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em cinco anos oito meses e dez dias de reclusão e duzentos e trinta e cinco dias multa.
Quanto à capacidade econômica, LEONARDO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 26.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 03), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (3/10/2013).
V.4.4. Evasão de divisas por meio da Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia
Para o crime de evasão de divisas: LEONARDO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim2, certantcrim9, certantcrim15, certantcrim23 e certcrim30). As provas colacionadas neste feito, inclusive por sua confissão, indicam que se dedicava ao crime como meio de vida, sendo uma espécie de operador do mercado de câmbio paralelo, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade (evento 474: Juiz Federal:- E as importações... ou melhor, essas remessas feitas através dessas duas empresas, a BOSRED e a HMAR, esses valores eram de quem? Era do senhor? De quem que eram essas valores? Interrogado:- A grande maioria era do Alberto Youssef. Juiz Federal:- A grande maioria era do senhor Alberto Youssef? Interrogado:- Todas elas na verdade. A Labogen S/A, Indústria e Comércio, Piroquímica, eram valores advindos de emissão de notas fiscais e valores de depósitos outros... Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha outros clientes também, fora o senhor Alberto Youssef, outras pessoas que usavam essas contas? Interrogado:- Não. Basicamente, vamos dizer assim, que... Juiz Federal:- Mas basicamente não significa exclusivamente. Interrogado:- Não, não é exclusivamente, vou dizer 80%.). Culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 53.683.745,60.
Considerando haver três vetoriais negativas, personalidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Entendo configurada a agravante do art. 62, I, do CP, pois o acusado dirigia a ação dos demais. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 1108 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em cinco anos oito meses e dez dias de reclusão e duzentos e trinta e cinco dias multa.
Quanto à capacidade econômica, LEONARDO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 26.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 03), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (17/5/2013).
V.4.5. Evasão de divisas por meio da Piroquímica Comercial Ltda
Para o crime de evasão de divisas: LEONARDO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim2, certantcrim9, certantcrim15, certantcrim23 e certcrim30). As provas colacionadas neste feito, inclusive por sua confissão, indicam que se dedicava ao crime como meio de vida, sendo uma espécie de operador do mercado de câmbio paralelo, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade (evento 474: Juiz Federal:- E as importações... ou melhor, essas remessas feitas através dessas duas empresas, a BOSRED e a HMAR, esses valores eram de quem? Era do senhor? De quem que eram essas valores? Interrogado:- A grande maioria era do Alberto Youssef. Juiz Federal:- A grande maioria era do senhor Alberto Youssef? Interrogado:- Todas elas na verdade. A Labogen S/A, Indústria e Comércio, Piroquímica, eram valores advindos de emissão de notas fiscais e valores de depósitos outros... Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha outros clientes também, fora o senhor Alberto Youssef, outras pessoas que usavam essas contas? Interrogado:- Não. Basicamente, vamos dizer assim, que... Juiz Federal:- Mas basicamente não significa exclusivamente. Interrogado:- Não, não é exclusivamente, vou dizer 80%.). Culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 45.872.188,73.
Considerando haver três vetoriais negativas, personalidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Entendo configurada a agravante do art. 62, I, do CP, pois o acusado dirigia a ação dos demais. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 707 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em cinco anos oito meses e dez dias de reclusão e duzentos e trinta e cinco dias multa.
Quanto à capacidade econômica, LEONARDO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 26.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 03), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (26/12/2013).
V.4.6. Evasão de divisas por meio da RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda./ME
Para o crime de evasão de divisas: LEONARDO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim2, certantcrim9, certantcrim15, certantcrim23 e certcrim30). As provas colacionadas neste feito, inclusive por sua confissão, indicam que se dedicava ao crime como meio de vida, sendo uma espécie de operador do mercado de câmbio paralelo, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade (evento 474: Juiz Federal:- E as importações... ou melhor, essas remessas feitas através dessas duas empresas, a BOSRED e a HMAR, esses valores eram de quem? Era do senhor? De quem que eram essas valores? Interrogado:- A grande maioria era do Alberto Youssef. Juiz Federal:- A grande maioria era do senhor Alberto Youssef? Interrogado:- Todas elas na verdade. A Labogen S/A, Indústria e Comércio, Piroquímica, eram valores advindos de emissão de notas fiscais e valores de depósitos outros... Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha outros clientes também, fora o senhor Alberto Youssef, outras pessoas que usavam essas contas? Interrogado:- Não. Basicamente, vamos dizer assim, que... Juiz Federal:- Mas basicamente não significa exclusivamente. Interrogado:- Não, não é exclusivamente, vou dizer 80%.). Culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 28.891.648,37.
Considerando haver três vetoriais negativas, personalidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Entendo configurada a agravante do art. 62, I, do CP, pois o acusado dirigia a ação dos demais. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 393 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em cinco anos oito meses e dez dias de reclusão e duzentos e trinta e cinco dias multa.
Quanto à capacidade econômica, LEONARDO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 26.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 03), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (27/9/2013).
V.4.7. Evasão de divisas por meio da HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME
Para o crime de evasão de divisas: LEONARDO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim2, certantcrim9, certantcrim15, certantcrim23 e certcrim30). As provas colacionadas neste feito, inclusive por sua confissão, indicam que se dedicava ao crime como meio de vida, sendo uma espécie de operador do mercado de câmbio paralelo, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade (evento 474: Juiz Federal:- E as importações... ou melhor, essas remessas feitas através dessas duas empresas, a BOSRED e a HMAR, esses valores eram de quem? Era do senhor? De quem que eram essas valores? Interrogado:- A grande maioria era do Alberto Youssef. Juiz Federal:- A grande maioria era do senhor Alberto Youssef? Interrogado:- Todas elas na verdade. A Labogen S/A, Indústria e Comércio, Piroquímica, eram valores advindos de emissão de notas fiscais e valores de depósitos outros... Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha outros clientes também, fora o senhor Alberto Youssef, outras pessoas que usavam essas contas? Interrogado:- Não. Basicamente, vamos dizer assim, que... Juiz Federal:- Mas basicamente não significa exclusivamente. Interrogado:- Não, não é exclusivamente, vou dizer 80%.). Culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 18.448.744,86.
Considerando haver três vetoriais negativas, personalidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Entendo configurada a agravante do art. 62, I, do CP, pois o acusado dirigia a ação dos demais. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 213 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em cinco anos oito meses e dez dias de reclusão e duzentos e trinta e cinco dias multa.
Quanto à capacidade econômica, LEONARDO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 26.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 03), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (19/12/2013).
V.4.8. Evasão de divisas por meio da Bosred Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda
Para o crime de evasão de divisas: LEONARDO MEIRELLES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim2, certantcrim9, certantcrim15, certantcrim23 e certcrim30). As provas colacionadas neste feito, inclusive por sua confissão, indicam que se dedicava ao crime como meio de vida, sendo uma espécie de operador do mercado de câmbio paralelo, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade (evento 474: Juiz Federal:- E as importações... ou melhor, essas remessas feitas através dessas duas empresas, a BOSRED e a HMAR, esses valores eram de quem? Era do senhor? De quem que eram essas valores? Interrogado:- A grande maioria era do Alberto Youssef. Juiz Federal:- A grande maioria era do senhor Alberto Youssef? Interrogado:- Todas elas na verdade. A Labogen S/A, Indústria e Comércio, Piroquímica, eram valores advindos de emissão de notas fiscais e valores de depósitos outros... Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha outros clientes também, fora o senhor Alberto Youssef, outras pessoas que usavam essas contas? Interrogado:- Não. Basicamente, vamos dizer assim, que... Juiz Federal:- Mas basicamente não significa exclusivamente. Interrogado:- Não, não é exclusivamente, vou dizer 80%.). Culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 23.273.540,73.
Considerando haver três vetoriais negativas, personalidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos e cinco meses de reclusão e e cento e quarenta e um dias multa.
Entendo configurada a agravante do art. 62, I, do CP, pois o acusado dirigia a ação dos demais. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em três anos e cinco meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 318 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em cinco anos e oito meses e dez dias de reclusão e duzentos e trinta e cinco dias multa.
Quanto à capacidade econômica, LEONARDO MEIRELLES declarou, nestes autos, renda mensal de R$ 26.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 03), além da sua declarada participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em dois salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (27/9/2013).
Entre o crime de pertinência à organização criminosa, o de operar instituição financeira sem autorização e o da prática de evasão de divisas, por seis vezes, há concurso material do art. 69 do CP. Portanto, as penas privativas de liberdade impostas a LEONARDO MEIRELLES devem ser somadas (concurso material de crimes), na forma do artigo 69 do Código Penal), totalizando 40 (quarenta) anos 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1581 (um mil quinhentos e oitenta e um dias-multa, sendo 74 (setenta e quatro) dias-multa, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigente em março/2014; 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigente em março/2014; 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigente em 03/10/2013; 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigente em 17/5/2013; 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor de 02 (dois) salários-mínimos,, vigente em 26/12/2013; 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor de 02 (dois)) salários-mínimos, vigente em 27/09/2013; 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigente em 19/12/2013 e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor de 02 (dois) salários-mínimos,, vigente em 27/09/2013.
Considerando a previsão do art. 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal, bem assim as circunstâncias do art. 59, como acima indicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para LEONARDO MEIRELLES, caso não houvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal. Nesse sentido, cópia do acordo no evento 715 (anexo4).
A concessão dos benefícios premiais, que podem ir desde o perdão judicial até a redução da pena privativa de liberdade ou a sua substituição por penas restritivas de direito, deve levar em conta a efetividade e eficácia da colaboração, obtemperadas pelos elementos de personalidade do colaborador, e natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social dos crimes com que se envolveu, nos termos do art. 4º, caput e §1º, da Lei 12.850/2013, conforme acima transcrito.
Apesar de tardia, posterior à instrução da presente ação, reconheço a contribuição de LEONARDO MEIRELLES para o esclarecimento da verdade dos fatos nesta ação penal e em outros casos da Operação Lavajato, inclusive tendo ele confessado quando de seu interrogatório.
Não cabe, no presente caso, no entanto, o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Tendo em vista os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, entendo que a gravidade em concreto dos crimes praticados por LEONARDO impede a benesse.
Nada obstante, considerando a efetividade da colaboração, e especialmente por questões de segurança jurídica, substituo a pena privativa de liberdade definida supra pelas sanções previstas no acordo de colaboração premiada (evento 715, anexo4), nos seguintes regimes:
bi) 04 (quatro) anos em regime aberto diferenciado, podendo o colaborador exercer suas atividades regularmente durante a semana, de segunda a sábado, com recolhimento noturno à sua residência, entre as 22:00hs (vinte e duas horas) do dia anterior e as 05:00hs (cinco horas) do dia seguinte, com limitação do domingo, nos termos do artigo 48 do Código Penal, ficando dispensado o uso de controle e monitoramento eletrônico através de tornozeleira;
bii) após o cumprimento do período especificado no item "bi", 02 (dois) anos de regime aberto diferenciado, sem restrições, com prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, na entidade designada pelo juízo federal competente do local de sua residência, podendo a distribuição das horas fazer-se, dentro de cada semana, por ajuste entre o COLABORADOR e a entidade, sem vincuçação a dia semanal certo;
biii) durante os períodos de cumprimento de pena especificados nos itens "bi" e "bii", o COLABORADOR deverá apresentar-se a cada 60 (sessenta) dias em juízo, munido de relatório de suas atividades;
biv) o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dará com o trânsito em julgado da sentença proferida em relação ao COLABORADOR nos autos da Ação Penal n.º 5026212-82.2014.404.7000, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, observado o previsto na cláusula 18ª.
Caberá ao Juízo de execução a definição da entidade a ser beneficiada, pública ou de caridade, bem como dos detalhes da prestação de serviços. A pena de prestação de serviços será executada após a expedição da guia de execução.
A unificação de eventuais condenações deverá observar o limite de 08 (oito) anos de reclusão e não alterará, salvo em caso de rescisão do acordo, os parâmetros de cumprimento da pena.
O acusado já foi condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.4.04.7000, pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, além de indenização mínima e custas processuais proporcionais, com trânsito em julgado certificado para a defesa em 10/10/2016. Tal condenação gerou a execução penal n° 5047202-89.2017.4.04.7000, na qual já foi fixada pena de: 3 anos, 11 meses e 6 dias no regime aberto diferenciado, com utilização de tornozeleira eletrônica (direito à detração de 24 dias da pena) e, após o cumprimento da primeira, mais 2 anos de prestação de serviços à comunidade por sete horas semanais, além de comparecimento em Juízo, a cada sessenta dias.
Em que pese isso, fica a cargo do Juízo de execução a unificação das penas e fiscalização do cumprimento da pena máxima prevista no acordo.
Fica LEONARDO MEIRELLES exonerado do pagamento da pena de multa do art. 58 do Código Penal e obrigado ao pagamento da multa compensatória, no valor de no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme a Cláusula 5ª, Parágrafo 2º, do Acordo de Colaboração (evento 715, anexo3). Nos termos do acordo, ainda, o pagamento de tal multa ocorrerá da seguinte forma:
c) o pagamento da multa compensatória ocorrerá em 30 (trinta) parcelas mensais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada uma, com recursos decorrentes de acordo judicial firmado entre uma das empresas do COLABORADOR, a INDÚSTRIA LABOGEN S/A., e o INSTITUTO VITA BRASIL, os quais passarão a ser depositados em conta judicial vinculada à 13ª Vara Federal de Curitiba;
d) os valores referentes ao aocrdo judicial mencionado no item anterior que excederem o valor da multa compesatória poderão ser levantados pelo advogado do COLABORADOR;
Tal pagamento também é objeto de fiscalização nos autos 50472028920174047000, conforme despacho de evento 04, que determinou intimação da Defesa do executado para que esclarecesse se já efetuou o pagamento da multa indenizatória acima mencionada, e, em caso positivo, apresentar o respectivo comprovante.
Restam mantidas as demais cláusulas do acordo, devendo as partes (MPF e acusado) observá-las fielmente.
V.5. PEDRO ARGESE JUNIOR
V.5.1. Pertinência a organização criminosa
Para o crime de pertinência à organização criminosa: PEDRO ARGESE JÚNIOR não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim4, certantcrim11, certantcrim17, certantcrim25 e certcrim32). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois não há especial sofisticação com rígido controle e hirarquia na estrutura criminosa. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo, assim, a pena base no mínimo legal, de três anos de reclusão e de dez dias multa.
Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP. Resta a pena mantida, no entanto, no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Aplicáveis as causas de aumento do art. 2º, §4º, II e III da Lei n.º 12.850/2013. Fazia parte da mesma organização criminosa o funcionário público (no sentido do art. 327, CP), Paulo Roberto Costa, condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1388, SENT1). Por outro lado, parte dos valores foram destinados ao exterior. Elevo a pena em 2/5 pela presença de duas causas de aumento. Com o aumento, resta a pena fixada em quatro anos dois meses e doze dias de reclusão e quatorze dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, PEDRO ARGESE declarou, nestes autos, renda de R$ 10.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 09), além de ter sido constatado sua participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em um salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (março de 2014).
V.5.2. Evasão de divisas por meio da Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S/A
Para o crime de evasão de divisas: PEDRO ARGESE JÚNIOR não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim4, certantcrim11, certantcrim17, certantcrim25 e certcrim32). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 32.910.707,02. Considerando duas vetoriais negativas fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes. Aplicável a atenuante da confissão, pelo que reduzida a pena de 1/6, fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, pois atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 550 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, PEDRO ARGESE declarou, nestes autos, renda de R$ 10.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 09), além de ter sido constatado sua participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em um salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (03/10/2013).
V.5.3. Evasão de divisas por meio da Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia
Para o crime de evasão de divisas: PEDRO ARGESE JÚNIOR não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim4, certantcrim11, certantcrim17, certantcrim25 e certcrim32). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 53.683.745,60. Considerando duas vetoriais negativas fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes. Aplicável a atenuante da confissão, pelo que reduzida a pena de 1/6, fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, pois atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 1108 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, PEDRO ARGESE declarou, nestes autos, renda de R$ 10.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 09), além de ter sido constatado sua participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em um salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (17/5/2013).
V.5.4. Evasão de divisas por meio da Piroquímica Comercial Ltda
Para o crime de evasão de divisas: PEDRO ARGESE JÚNIOR não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim4, certantcrim11, certantcrim17, certantcrim25 e certcrim32). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 45.872.188,73. Considerando duas vetoriais negativas fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
Não há agravantes. Aplicável a atenuante da confissão, pelo que reduzida a pena de 1/6, fixada em dois anos seis meses de reclusão e oitenta dias-multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, pois atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena.
Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias-multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 707 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, PEDRO ARGESE declarou, nestes autos, renda de R$ 10.000,00 (evento 450, termoaud1, fl. 09), além de ter sido constatado sua participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em um salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (26/12/2013).
Entre o crime de pertinência à organização criminosa e o da prática de evasão de divisas, por três vezes, há concurso material do art. 69 do CP. Portanto, as penas privativas de liberdade impostas a PEDRO ARGESE JUNIOR devem ser somadas (concurso material de crimes), na forma do artigo 69 do Código Penal), totalizando 14 (quatorze) anos 7 (sete) meses e 12 (doze dias de reclusão e 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias-multa, sendo 14 (quatgorze) dias-multa, no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente em março/2014, 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente em 03/10/2013, 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente em 17/5/2013 e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente em 26/12/2013.
Considerando a previsão do art. 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal, bem assim as circunstâncias do art. 59, como acima indicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para PEDRO ARGESE, caso não houvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal. Nesse sentido, cópia do acordo no evento 715 (anexo5).
A concessão dos benefícios premiais, que podem ir desde o perdão judicial até a redução da pena privativa de liberdade ou a sua substituição por penas restritivas de direito, deve levar em conta a efetividade e eficácia da colaboração, obtemperadas pelos elementos de personalidade do colaborador, e natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social dos crimes com que se envolveu, nos termos do art. 4º, caput e §1º, da Lei 12.850/2013, como acima granscrito9.
Apesar de tardia, posterior à instrução da presente ação, reconheço a contribuição de PEDRO ARGESE para o esclarecimento da verdade dos fatos nesta ação penal e em outros casos da Operção Lavajato.
Não cabe, no presente caso, no entanto, o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Tendo em vista os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, entendo que a gravidade em concreto dos crimes praticados por PEDRO impede a benesse.
Nada obstante, considerando a efetividade da colaboração, e especialmente por questões de segurança jurídica, substituo a pena privativa de liberdade definida supra pelas sanções previstas no acordo de colaboração premiada (evento 715, anexo5), nos seguintes regimes:
bi) 04 (quatro) anos de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, na entidade designada pelo juízo federal competente do local de sua residência, podendo a distribuição das horas fazer-se, dentro de cada semana, por ajuste entre o COLABORADOR e a entidade, sem vinculação a dia semanal certo;
bii) durante os períodos de cumprimento de pena especificados nos itens "bi", o COLABORADOR deverá apresentar-se a cada 60 (sessenta) dias em juízo, munido de relatório de suas atividades;
biii) o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dará com o transito em julgado da sentença proferida em relação ao COLABORADOR nos autos da Ação Penal n.º 5026212-82.2014.404.7000, em tramite perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, observado o previsto na cláusula 18ª.
Caberá ao Juízo de execução a definição da entidade a ser beneficiada, pública ou de caridade, bem como dos detalhes da prestação de serviços. A pena de prestação de serviços será executada após a expedição da guia de execução.
A unificação de eventuais condenações deverá observar o limite de 08 (oito) anos de reclusão e não alterará, salvo em caso de rescisão do acordo, os parâmetros de cumprimento da pena.
O acusado já foi condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.4.04.7000, pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa de 16 (dezesseis) dias-multa, além de custas processuais proporcionais, com trânsito em julgado certificado para a defesa em 10/10/2016. Tal condenação gerou a execução penal n° 50243581420184047000, na qual já foi fixada a Prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo de 4 (quatro) anos, à razão de 7 (sete) horas semanais e o comparecimento pessoal em Juízo, a cada 60 dias, durante o período da pena, para apresentar relatório de suas atividades, pelo período de 4 (quatro) anos.
Em que pese isso, fica a cargo do Juízo de execução a unificação das penas e fiscalização do cumprimento da pena máxima prevista no acordo.
Fica PEDRO ARGESE JÚNIOR exonerado do pagamento da reparação do dano e da multa penal, conforme a Cláusula 5ª, Parágrafo 2º, alínea "a", do Acordo de Colaboração (evento 715, anexo5).
Restam mantidas as demais cláusulas do acordo, devendo as partes (MPF e acusado) observá-las fielmente.
V.6. RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ
V.6.1. Pertinência a organização criminosa
Para o crime de pertinência à organização criminosa: RAPHAEL FLORES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim6, certantcrim13, certantcrim19, certantcrim27 e certcrim34). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois não há especial sofisticação com rígido controle e hirarquia na estrutura criminosa. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo, assim, a pena base no mínimo legal, de três anos de reclusão e de dez dias multa.
Sem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP. Resta a pena mantida, no entanto, no mínimo legal, de três anos de reclusão, nos termos da súmula 231 do STJ.
Aplicáveis as causas de aumento do art. 2º, §4º, II e III da Lei n.º 12.850/2013. Fazia parte da mesma organização criminosa o funcinário público (no sentido do art. 327, CP), Paulo Roberto Costa, condenado na Ação Penal nº 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1388, SENT1). Conforme se verifica das provas dos autos, foram firmados diversos contratos de câmbio fraudulentos, sendo que a maior parte dos valores envolvidos nos crimes praticados pela organização foram destinados ao exterior. Elevo as penas em 2/5. Com o aumento, resta a pena fixada em quatro anos dois meses e doze dias de reclusão e quatorze dias multa.
Quanto à capacidade econômica, RAPHAEL FLORES declarou, nestes autos, renda de R$ 5.500,00 (evento 450, termoaud1, fl. 11), além de ter sido constatado sua participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (março de 2014).
V.6.2. Evasão de divisas por meio da RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda./ME
Para o crime de evasão de divisas: RAPHAEL FLORES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim6, certantcrim13, certantcrim19, certantcrim27 e certcrim34). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recurso, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 28.891.648,37. Considerando haver duas vetoriais negativas, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
O acusado confirmou os fatos descritos na peça acusatória, pelo que incide a atenuante da confissão, do art. 65, III, d, do CP. Reduzo, assim, a pena em um sexto, resultando em dois anos e seis meses de reclusão e oitenta dias multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, porquanto, apesar de ter atuado como representante da empresa perante corretoras de câmbio, atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 393 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, RAPHAEL FLORES declarou, nestes autos, renda de R$ 5.500,00 (evento 450, termoaud1, fl. 11), além de ter sido constatado sua participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (27/9/2013).
V.6.3. Evasão de divisas por meio da HMAR Consultoria em Informática Ltda./ME
Para o crime de evasão de divisas: RAPHAEL FLORES não tem antecedentes criminais informados no processo (evento 44, certantcrim6, certantcrim13, certantcrim19, certantcrim27 e certcrim34). Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O STJ já decidiu que, no crime de evasão de divisas, o fato de o réu ter se utilizado de complexo esquema de remessas clandestinas justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias, uma vez que tal crime poder ser praticado de diversas formas, desde meios muito rudimentares (STJ, Resp 1.535.956/RS). A especial sofisticação do estratagema utilizado para a evasão, com utilização de contas no exterior de empresas offshore, bem como de contratos fictícios de importação, não é inerente ao delito de evasão, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto das evasões, chegando a um total de USD 18.448.744,86. Considerando haver duas vetoriais negativas, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em três anos de reclusão e noventa e sete dias multa.
O acusado confirmou os fatos descritos na peça acusatória, pelo que incide a atenuante da confissão, do art. 65, III, d, do CP. Reduzo, assim, a pena em um sexto, resultando em dois anos e seis meses de reclusão e oitenta dias multa.
A participação de tal acusado nos delitos de evasão de divisas foi de menor importância, pois atuava como pessoa interposta, facilitando o cometimento e a ocultação do delito, a mando de LEONARDO. Assim, entendo que deve ser aplicado no presente caso a diminuição prevista no artigo 29, §1º, do CP, em 1/6 da pena. Com o cálculo da diminuição resta a pena fixada em dois anos e um mês de reclusão e sessenta e seis dias multa.
Considerando que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, reconheço a continuidade delitiva, entre os 213 delitos de evasão, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em três anos, cinco meses e vinte dias de reclusão e cento e dez dias-multa.
Quanto à capacidade econômica, RAPHAEL FLORES declarou, nestes autos, renda de R$ 5.500,00 (evento 450, termoaud1, fl. 11), além de ter sido constatado sua participação em empresas que praticaram evasão de elevados montantes, com comissionamentos expressivos. Diante disso, fixo a multa em meio salário mínimo ao tempo do último fato criminoso (19/12/2013).
Entre o crime de pertinência à organização criminosa e o da prática de evasão de divisas, por duas vezes, há concurso material do art. 69 do CP. Portanto, as penas privativas de liberdade impostas a RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ devem ser somadas (concurso material de crimes), na forma do artigo 69 do Código Penal), totalizando 11 (onze) anos 01 (um) mês e 22 (vinte e dois dias) de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, sendo 14 (quatorze) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em março/2014, 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 27/09/2013 e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo, vigente em 19/12/2013.
Considerando a previsão do art. 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal, bem assim as circunstâncias do art. 59, como acima indicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 759 (01/09/2020)
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
A Defesa de RAPHAEL FLORES RODRIGUES opôs embargos de declaração alegando, em síntese: (i). omissão por não apreciação da tese de erro de tipo; (ii). contradição no entendimento dado para a condenação do Embargante em razão da prova oral colhida; (iii). obscuridade a ser sanada em relação aos contratos cambiais, consistente no entendimento de que referidos contratos não eram autorizados pelo Banco Central; (iv). contradição e omissão na condenação por organização criminosa; (v). contradição no que concerne à autoria do embargante no crime de evasão de divisas pela empresa HMAR, e (vi). contradição na imposição do aumento de pena do art. 2º, §4º, II e III da lei nº 12.850/2013, já que não consta dos autos que o embargante concorresse para qualquer crime com a participação de corréu funcionário público, bem como a majorante incide somente ao Paulo Roberto da Costa e não aos demais corréus.
Provimento dos Embargos de Declaração
Embargos conhecidos e rejeitados.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos: MPF – 755 e 759 (protocolados em 10/08/2020 e 13/11/2020); Carlos Alberto Pereira da Costa: 752 (06/08/2020) e 807 (26/11/2020); Raphael Flores Rodriguez 794 (06/11/2020);
Razões da apelação MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também apelou (evento 755 – originário). Nas razões recursais (evento 796 – originário), questiona, tão somente, a dosimetria das penas impostas ao réu RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ, sustentando a necessidade de revisão da sentença para alterar as penas-bases dos crimes de pertencer a organização criminosa e evasão de divisas, com a desqualificação da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos dos crimes.
Razões da apelação réus
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA interpôs apelação (evento 752 – originário). Nas razões recursais (evento 807 – originário), insurge-se, tão somente, contra a dosimetria de suas penas, questionando o quantum de aumento atribuído às duas vetoriais consideradas negativas na fixação da penabase do crime de lavagem de dinheiro relativo aos contratos celebrados entre a GFD e a Devonshire, sob o argumento de que fixado em desacordo com os critérios do termo médio e fracionário. Insurge-se, ainda, contra o quantum de aumento atribuído às causas especiais de aumento previstas no art. 2º, §4º, II e III, da Lei nº 12.850/2013, postulando a reforma da sentença a fim de que se aproxime do mínimo previsto na referida norma, diante do número de causas de aumento reconhecidas na sentença.
A defesa de RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ também interpôs apelação (evento 794 – originário). Nas razões recursais (evento 6), sustenta, em preliminar: 1) a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização das condutas e inexistência de indicação do nível de participação e responsabilidade dos acusados nos crimes narrados, esclarecido pela acusação, apenas, em sede de alegações finais, em violação ao princípio da ampla defesa; 2) a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que as operações imputadas não foram praticadas em Curitiba, afigurando-se, ainda, inviável a aplicação do critério de prevenção diante da ausência de descrição de atos que atraem a competência definida no âmbito da Operação Lava Jato, notadamente a prática de crimes em prejuízo da Petrobrás. No mérito, o apelante insurge-se contra a condenação pelo crime de pertencimento a organização criminosa, afirmando a necessidade de absolvição, na medida em que 1) a sentença não identificou o verbo do tipo praticado pelo recorrente; 2) não foi comprovada a associação do recorrente a quatro ou mais pessoas, constando dos autos elementos que indicam o relacionamento do apelante com apenas dois dos supostos integrantes do grupo criminoso; 3) diante do reconhecimento de único crime praticado em continuidade delitiva pelo suposto grupo, também não se verifica prova da elementar referente à associação para a prática de infrações penais; 4) sendo o recorrente o único acusado que não celebrou acordo de colaboração premiada, resta reforçada a ausência de participação e não conhecimento do recorrente quanto às práticas criminosas realizadas pelo suposto grupo. De outro norte, quanto aos crimes de evasão de divisas, sustenta que 5) a acusação não se desincumbiu do ônus de provar que o recorrente efetuou, direta ou indiretamente, operação não autorizada de câmbio, limitando-se a ceder suas empresas, regularmente constituídas, em contrapartida ao recebimento de comissão, inexistindo qualquer elemento que demonstre que o apelante tinha conhecimento quanto à utilização ilícita de suas contas para fins de promover evasão de divisas. Alternativamente, 6) requer seja afastado o concurso material e reconhecida a continuidade entre os crimes de evasão de divisas.
Parecer da procuradoria da república
Evento nº 775 (08/10/2020 - 17:55:35): Procuradoria protocolou o seu parecer, a seguir ementado:
OPERAÇÃO LAVAJATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Preliminares
1.1 Competência. A competência para o julgamento da presente Ação Penal é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Tratando-se de crimes permanentes ou continuados, a prevenção é o critério de definição da competência territorial aplicável, nos termos do artigo 71 do CPP. Há conexão entre esta ação penal e a Operação Lava Jato, sobretudo com os fatos que deram origem à Operação em questão, instaurada para apurar a utilização de empresas de fachada e operações irregulares de câmbio por operadores do mercado paralelo, especialmente por Alberto Youssef que, posteriormente, se identificou ser o responsável pelo repasse de valores ilícitos a então agente político e ao Diretor de Abastecimento da Petrobrás.
1.2 Inépcia da Denúncia. A denúncia apresentada é clara, bem fundamentada e atende a todas exigências legais, permitindo a ampla defesa e cumprindo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, não sendo cabível, de outro lado, a alegação de inépcia em fase de apelação contra a sentença condenatória. Ainda, a limitação da responsabilidade dos acusados procedida pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais não macula o teor da prefacial acusatória, senão consubstancia as conclusões do Parquet Federal quanto aos fatos e responsabilidades que foi possível comprovar ao longo da instrução processual.
2. Mérito
2.1 Recurso de Raphael Flores Rodriguez.
2.1.1 Crime de pertinência a organização criminosa. A sentença é clara ao referenciar o oferecimento de denúncia em face do recorrente e demais acusados por constituírem organização criminosa visando à obtenção de vantagens através da prática de crimes financeiros, reconhecendo, ao final da explanação sobre a prova constante dos autos, a participação do apelante no grupo criminoso, de modo que as condutas encontram perfeito enquadramento no crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O conjunto fáticoprobatório constante dos autos e devidamente exposto na sentença recorrida evidencia a existência de prova suficiente quanto à participação do recorrente no grupo criminoso comandado por Alberto Youssef, sendo o apelante responsável, na divisão informal de tarefas, pela função de auxiliar Leandro Meirelles e Leonardo Meirelles na perfectibilização de operações de evasão de divisas, viabilizadas pelo desempenho de atividades aparentemente lícitas pelo recorrente que, por intermédio de empresas nacionais, simulava contratos de importação para fins de assegurar a concretização de parte dos objetivos visados pelo grupo, mormente a evasão de divisas. A celebração de acordo de colaboração premiada não configura direito subjetivo e depende da verificação de diversos fatores para além do simples conhecimento de eventual pretenso colaborador quanto aos fatos que lhe são imputados, razão pela qual o tão só fato de o recorrente ser o único acusado que não firmou acordo de colaboração não é suficiente a evidenciar que não se associou aos demais acusados e desconhecia a ilicitude de suas condutas. A efetiva participação do recorrente na concretização dos crimes do grupo, assim como as características do modus operandi, especialmente a extensão das práticas delitivas, a prestação de contas, a elevada quantidade de operações e a vultosa remuneração repassada ao recorrente, demonstram a inverossimilhança da tese de desconhecimento da ilicitude e ausência de participação no crime associativo. A inexistência de elementos concretos que apontem vínculo direto do recorrente com todos os membros da organização criminosa é irrelevante para a caracterização do tipo, diante estruturação e divisão de tarefas, restando demonstrado no caso, de todo modo, o efetivo envolvimento do recorrente com, ao menos, outros dois importantes membros do grupo na perpetração dos crimes visados pelo grupo. Evidenciada a estruturação do grupo criminoso para obtenção de vantagens mediante a prática de infrações penais, mormente de crimes financeiros que abrangem diversos crimes de evasão e a operação irregular de instituição financeira, além dos crimes de evasão de divisas pelos quais condenado o recorrente, não há falar em atipicidade da conduta.
2.1.2 Crimes de evasão de divisas. A sentença encontra-se respaldada em robusta prova que se mostra suficiente para evidenciar a deliberada adesão do recorrente à realização de operações de câmbio não autorizadas, com o fim de promover a evasão de divisas, restando demonstrada a efetiva e direta participação na celebração de contratos de câmbio firmados em nome de pessoas jurídicas que representava, registrando operações fictícias de importação que viabilizaram a evasão de divisas. As circunstâncias da prática delitiva, especialmente a sujeição do recorrente à assinatura de inúmeros documentos em contraposição ao recebimento de vultosas quantias, assim como o próprio teor dos documentos que trazem expressa referência a contratos de câmbio completamente dissociados da atividade de consultoria em informática prestada pelas empresas do recorrente, evidenciam de maneira inequívoca a ciência do apelante quanto ao desvirtuamento da atividade empresarial e o deliberado agir no sentido de viabilizar o registro de operações de câmbio que, de fato, não correspondiam a qualquer serviço prestado por suas empresas, permitindo concluir pela efetiva adesão ao crime de evasão de divisas. Ainda que assim não se entenda, pelas mesmas circunstâncias, é possível verificar que o recorrente tinha, ao menos, plenas condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e, de todo modo, optou por praticar os atos que viabilizaram a evasão de divisas, razão pela qual sua atuação se afigura penalmente relevante e deve ser sancionada inclusive na forma do art. 18, inc. I, 2ª parte, do CP. Tendo em vista as condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução que lastreiam o instituto da continuidade delitiva, correta a sentença condenatória ao reconhecer, em relação aos crimes de evasão pelos quais condenado RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ, o concurso material quanto a cada um dos dois conjuntos de operações de câmbio irregulares que ensejaram a evasão de divisas, com base nas empresas utilizadas para sua perpetração, ao passo que as sucessivas operações havidas em cada conjunto realizado pela mesma empresa devem ser consideradas em continuidade.
2.2 Recurso de Carlos Alberto Pereira da Costa. Tratando-se de réu colaborador, tendo sido devidamente substituídas as penas pelas sanções previstas em sede de acordo de colaboração premiada, não há falar em interesse recursal quanto à dosimetria das penas fixadas na sentença. A dosimetria deve ser mantida íntegra. Os critérios do termo médio e fracionário não merecem acolhida, por limitarem a discricionariedade da dosimetria. Não há motivos para alterar o quantum atribuído às vetoriais negativas pela sentença, pois proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Havendo concurso de causas de aumento, incide a faculdade prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, de modo que, sendo possível, inclusive, a adoção de frações de aumento de forma cumulada, a aplicação do aumento de 2/5 às penas do crime de pertinência à organização criminosa em face do reconhecimento de duas majorantes homogêneas mostra-se adequado às circunstâncias do caso e encontra-se dentro dos limites mínimo e máximo previstos no art. 2ºm §4º, da Lei nº 12.850/2013, devendo, portanto, ser mantido.
2.3 Recurso do Ministério Público Federal.
2.2.1 Dosimetria: A dosimetria deve ser alterada com a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade de Raphael Flores Rodriguez.
3. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO do apelo das defesas e pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação ministerial.
Fase processual atual
Processo encontra-se em fase recursal, aguardado o julgamento das apelações.