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Luís Inácio Lula da Silva — Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000 (Sítio de Atibaia)
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Nome do processo
Luís Inácio Lula da Silva -- Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000 (Sítio de Atibaia)
Número dos autos
Denúncias do Ministério Público Federal
Evento, data e hora de inserção no sistema
Evento nº 1, protocolado em 22/05/2017
Número de Laudas
168 Laudas
Denunciados e seus advogados
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA]. Advogados:
ANA PAOLA HIROMI ITO
LUIS FELIPE VILLACA LOPES DA CRUZ
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
LUIZ CARLOS DA ROCHA
CRISTIANO ZANIN MARTINS
MARCELO BAHIA ODEBRECHT [MARCELO ODEBRECHT]. Advogados:
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
THIAGO TIBINKA NEUWERT
DIOGO UEHBE LIMA
IGOR MARQUES PONTES
RODRIGO JACOB CAVAGNARI
EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA
JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO PINHEIRO]. Advogados:
JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
DANIEL LAUFER
RODRIGO NASCIMENTO DALL'ACQUA
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA
FABIANA SANTOS SCHALCH
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY
AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS [AGENOR MEDEIROS]. Advogados:
PAULO TIAGO SULINO MULITERNO
LEANDRO ALTÉRIO FALAVIGNA
ANDREA VAINER
LUIS CARLOS DIAS TORRES
JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI [BUMLAI]. Advogados:
CONRADO GIDRAO DE ALMEIDA PRADO
LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU
IGOR MARQUES PONTES
ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA
BRUNA ARAUJO AMATUZZI
EDWARD ROCHA DE CARVALHO
NIKOLAI OLCHANOWSKI
RENATO GIAVINA BIANCHI
ROGÉRIO AURELIO PIMENTEL. Advogados:
JOAO VICENTE AUGUSTO NEVES
CESAR AUGUSTO VILELA REZENDEAROLDO
JOAQUIM CAMILLO FILHO
EMÍLIO ALVES ODEBRECHT. Advogados:
THEODOMIRO DIAS NETO
ELAINE ANGEL
MONICA BAHIA ODEBRECHT
MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO
PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO
LUIZ GUILHERME RAHAL PRETTI
BRUNA SANSEVERINO
ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR. Advogados:
CRISTIANE PETRO
ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
RODRIGO MALUF CARDOSO
MARCELO AZAMBUJA ARAUJO
CAMILE ELTZ DE LIMA
LUIZA FARIAS MARTINS
GUSTAVO KOJI MAEDA
RODRIGO JACOB CAVAGNARI
THIAGO TIBINKA NEUWERT
EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA
CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL. Advogados:
ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO
MARCELA VENTURINI DIORIO
FLAVIA GUIMARAES LEARDINI
CAROLINA DA SILVA LEME
FELIPE CHIAVONE BUENO
LUIS FELIPE BARBOSA HERINGER
JOÃO RAFAEL DE OLIVEIRA
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA
EMYR DINIZ COSTA JUNIOR. Advogados:
CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO
ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA
ELISE OLIVEIRA REZENDE
GERALDO MAGELA DE MORAES VILACA NETTO
TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS
MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO
ROBERTO TEIXEIRA. Advogados:
CRISTIANO ZANIN MARTINS
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONçA
FAUSTO LATUF SILVEIRA
JORGE URBANI SALOMAO
MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO
REGINA MARIA BUENO DE GODOY
BRIAN ALVES PRADO
PAOLA MARTINS MOREIRA
KARLA DUTRA TORRES
FERNANDO BITTAR. Advogados:
LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER
ALBERTO ZACHARIAS TORON
CHRISTIAN LAUFER
INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA
THARIN REGINA REFFATTI
RENATO MARQUES MARTINS
LUISA MORAES ABREU FERREIRA
PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO [PAULO GORDILHO]. Advogados:
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA
Inquéritos e procedimentos vinculados
Distribuição por dependência aos autos nº 5006617-29.2016.4.04.7000/PR
Ref. Inquérito Policial nº 5006597-38.2016.4.04.7000
Sumário
SUMÁRIO
I – SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO: p. 4
II – CONTEXTUALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES: p. 7
II.1 – Grupo OAS no esquema criminoso p. 9
II.2 – Grupo ODEBRECHT no esquema criminoso p. 11
II.3 – Da presente denúncia no contexto das investigações p. 14
III – O esquema criminoso estruturado em desfavor da PETROBRAS p. 15
III.1 – Formação da base aliada mediante a distribuição de cargos públicos p. 19
III.1.1 – A nomeação de PAULO ROBERTO COSTA para a Diretoria de Abastecimento da Petrobras p. 20
III.1.2 – A nomeação de RENATO DUQUE para a Diretoria de Serviços da Petrobras p. 23
III.1.3 – A nomeação de NESTOR CERVERÓ para a Diretoria Internacional da Petrobras. p. 26
III.1.4 – A interferência do PMDB sobre as Diretorias de Abastecimento e Internacional da Petrobras p. 26
III.1.5 – A nomeação de JORGE ZELADA para a Diretoria Internacional da Petrobras p. 28
III.2 – O grande cartel de empreiteiras e a atuação dos operadores financeiros p. 30
III.3 – O pagamento sistemático de propinas p. 36
III.3.1 – O pagamento sistemático de propinas na Diretoria de Abastecimento p. 37
III.3.2 – O pagamento sistemático de propinas na Diretoria de Serviços p. 40
III.4 – O caixa geral de propinas p. 44
- Do caixa geral de propinas mantido com a OAS: p. 49
- Do caixa geral de propinas mantido com a ODEBRECHT: p. 50
III.5 – Os núcleos fundamentais do esquema criminoso p. 53
IV – DAS IMPUTAÇÕES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA p. 57
IV.1 – Dos contratos que originaram as vantagens indevidas p. 58
CONTRATOS ODEBRECHT: p. 59
(I) CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UHDT's e UGH's) contratado pela Petrobras para a implantação das UHDT´s e UGH´s na Refinaria do Nordeste (RNEST): p. 59
(II) CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UDA's) contratado pela Petrobras para a implantação das UDA´s na Refinaria do Nordeste (RNEST): p. 66
(III) CONSÓRCIO PIPE RACK contratado pela Petrobras para forrnecimento de Bens e Serviços de Projeto Executivo, Construção, Montagem e Comissionamento para o PIPE RACK do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ: p. 70
(IV) CONSÓRCIO TUC contratado pela Petrobras para execução das obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ: p. 76
CONTRATOS OAS p. 81
(I) CONSTRUTORA OAS LTDA foi contratada pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, subsidiária da Petrobras, para a execução dos serviços de construção e montagem do Gasoduto PILAR-IPOJUCA (Pilar/AL e Ipojuca/PE): p. 81
(II) CONSÓRCIO GASAM foi contratado para a execução dos serviços de construção e montagem do GLP Duto URUCUCOARI (Urucu/AM e Coari/AM): p. 85
(III) CONSÓRCIO NOVO CENPES foi contratado pela Petrobras para a execução da obra do CENPES no Rio de Janeiro: p. 88
IV.2 – Da ação criminosa de LULA p. 93
IV.3 – A ação criminosa de MARCELO ODEBRECHT p. 105
IV.4 – A ação criminosa de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS p. 107
V – DAS IMPUTAÇÕES DE LAVAGEM DE ATIVOS p. 108
V.1 – DOS PAGAMENTOS, MEDIANTE OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO, COM OS PROVEITOS DOS CRIMES ANTECEDENTES, DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO O SÍTIO DE ATIBAIA/SP p. 108
V.1.1 – CONTEXTUALIZAÇÃO p. 109
V.1.1.1 – Dos proprietários de fato e possuidores do Sítio de Atibaia p. 111
A – Uso e gozo do local por LULA: Assídua frequência no Sítio de Atibaia p. 113
B – Presença de itens próprios e de uso pessoal de LULA e MARISA no Sítio de Atibaia: p. 118
C – Notas fiscais de fornecedores e prestadores de serviços que indicam ser LULA o proprietário e possuidor do Sítio de Atibaia: p. 120
D – LULA referenciado como proprietário do sítio de Atibaia/SP p. 123
E – Ausência vínculos reais de FERNANDO BITTAR e JONAS LEITE SUASSUNA em relação ao Sítio de Atibaia/SP p. 125
V.2 – OPERAÇÕES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM p. 126
V.2.1 – PRIMEIRO CONJUNTO DE ATOS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM: JOSÉ CARLOS BUMLAI p. 128
V.2.1.1 – Crimes Antecedentes p. 128
V.2.1.2 – Das operações de Corrupção e Lavagem de ativos: JOSÉ CARLOS BUMLAI p. 131
V.2.2 – SEGUNDO CONJUNTO DE ATOS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM: ODEBRECHT p. 140
V.2.2.1 – Crimes Antecedentes: p. 40
V.2.2.2 – Corrupção/Lavagem de ativos: ODEBRECHT p. .144
V.2.3 – TERCEIRO CONJUNTO DE ATOS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM: OAS p. 150
V.2.3.1 – Crimes Antecedentes: p. 50
V.2.3.2 – Corrupção/Lavagem de ativos: OAS p. 152
VI – CAPITULAÇÃO p. 157
VII – REQUERIMENTOS FINAIS p. 158
ROL DE TESTEMUNHAS: p. 159
Notícias citadas no teor da narrativa
Em anexo.
Demais processos citados na narrativa da acusação
5036528-23.2015.4.04.7000, 5051379-67.2015.4.04.7000, 5049597-93.2013.404.7000, 5027775-48.2013.404.7000, 5007992-36.2014.404.7000, 5001446-62.2014.404.7000, 5014901-94.2014.404.7000, 5021466-74.2014.404.7000, 5010109-97.2014.404.7000, 5049557-14.2013.404.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 50085114-28.2014.404.7000, 5075022-88.2014.404.7000, 5013906-47.2015.404.7000, 5024251-72.2015.404.7000, 5071379-25.2014.4.04.7000, 5044849-81.2014.404.7000, 5044988-33.2014.404.7000, 5004046-22.20154.04.7000, 5053233-96.2015.4.04.7000, 5083376-05.2014.404.7000, 5025847-91.2015.4.04.7000, 5037800-18.2016.4.04.7000, 5046512-94.2016.4.04.7000, 5019727-95.2016.404.7000, 5063130-17.2016.4.04.7000, 5054932-88.2016.404.7000, 5045241-84.2015.4.04.7000, 5012331-04.2015.404.7000, 5036518-76.2015.404.7000, 5013405-59.2016.404.7000, 5075916-64.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000, 50833518920144047000, 5083258-29.2014.404.7000, 5019501-27.2015.404.7000, 5083376-, 05.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5001580-21.2016.4.04.7000, 5083401-18.2014.404.7000, 5020227-98.2015.404.7000, 5023135-31.2015.404.7000, 5039475-50.2015.404.7000, 5022179-78.2016.404.7000, 5007326-98.2015.404.7000, 5023162-14.2015.404.7000, 5023121-47.2015.404.7000, 5029737-38.2015.404.7000, 508336-05.2014.4.04.7000, 5073441-38.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000, 5061578-51.2015.404.7000, 5083838-59.2014.404.7000, 5037093-84.2015.404.7000, 5044464-02.2015.4.04.7000, 0009462-81.2016.403.6181, 5028608-95.2015.404.7000, 5012091-78.2016.4.04.7000, 5027422-37.2015.4.04.7000, 5061501-42.2015.404.7000, 5026980-37.2016.4.04.7000, 5019903-74.2016.404.7000, 5006617-29.2016.4.04.7000, 5048967-66.2015.404.7000, 5026212-84.2013.404.7000, 5006597-38.2016.4.04.7000, 5005978-11.2016.404.7000, 5003562-36.2017.404.7000, 5051606-23.2016.4.04.7000, 5052995-43.2016.4.04.7000, 505068-73.2016.4.04.7000, 5027685-35.2016.4.04.7000, 5022182-33.2016.4.04.7000, 014170-93.2017.4.04.7000, 5005896-77.2016.404.7000, 1.25.000.003350/2015-98
Decisões de Tribunais citadas na narrativa da acusação
TC 005.081/2015-7
TC 005.314/2011-9
Tipificação
1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA pela prática, por 10 (dez) vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva, em sua forma majorada, previsto no artigo 317, caput, e §1º, c/c artigo 327, §2º, todos do Código Penal com o delito de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, por 44 (quarenta e quatro) vezes, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
2) MARCELO BAHIA ODEBRECHT pela prática, por 4 (quatro) vezes, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;
3) JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO pela prática, por 3 (três) vezes do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal com o delito de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, por 3 (três) vezes, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
4) AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS pela prática, por 3 (três) vezes do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;
5) JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI pela prática, por 23 (vinte e três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
6) ROGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL pela prática, por 41 (quarenta e uma) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
7) EMÍLIO ALVES ODEBRECHT pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
8) ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
9) CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
10) EMYR DINIZ COSTA JUNIOR pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
11) ROBERTO TEIXEIRA pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
12) FERNANDO BITTAR pela prática, por 44 (quarenta e quatro) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;;
13) PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO pela prática, por 3 (três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
Delações citadas na denúncia
1. ALBERTO YOUSSEF
2. ANTONIO PEDRO CAMPELO DE SOUZA DIAS
3. AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO
4. DALTON DOS SANTOS AVANCINI
5. DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ
6. EDUARDO VAZ MUSSA
7. FERNANDO GOMES MACHADO FILHO
8. JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO
9. MARIO FREDERICO DE MENDONÇA GOES
10. MILTON PASCOWITCH
11. NESTOR CERVERÓ
12. MARCELO ODEBRECHT
13. OTÁVIO MARQUES DE AZEVEDO
14. PAULO ROBERTO COSTA
15. PAULO ROBERTO DAMAZZO
16. PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO
17. RICARDO PERNAMBUCO
18. RICARDO RIBEIRO PESSOA
19. ROGÉRIO NORA DE SÁ
20. SALIM TAUFIC SCHAHIN
21. WALMIR PINHEIRO
Testemunhas de acusação.
1. Augusto Ribeiro De Mendonça Neto
2. Dalton Dos Santos Avancini
3. Delcídio Do Amaral Gomez
4. Pedro Da Silva Corrêa De Oliveira Andrade Neto
5. Paulo Roberto Costa
6. Nestor Cuñat Cerveró
7. Pedro José Barusco Filho
8. Alberto Youssef
9. Fernando Antônio Falcão Soares
10. Ricardo Ribeiro Pessoa
11. Milton Pascowitch
12. Eduardo Costa Vaz Musa
13. Monica Regina Cunha Moura
14. João Cerqueira De Santana Filho
15. Milton Taufic Schahin
16. Fernando Schahin
17. Salim Taufic Schahin
18. Claudia Bueri Suassuna
19. Joao Nicola Rizzi
20. Celso Silva Vieira Prado
21. Carlos José Fadigas De Souza Filho
22. Gesuldo De Oliveira Bueno Junior
23. Emerson Cardoso Leite
24. Adriano Fernandes Dos Anjos
25. Igenes Dos Santos Irigaray Neto
26. Rômulo Dinalli Da Silva
27. Ana Carolina De Souza Siqueira Lima Azevedo
28. Osvaldo Solfa
29. Reinaldo Bertin
30. Carlos Rodrigues Do Prado
31. Patricia Fabiana Melo Nunes De Paula Alves,
32. Rodrigo Garcia Da Silva
33. Elaine Vitorelli Abib
34. Mario Da Silva Amaro Junior
35. Arthur Hermogenes Sampaio Neto
36. Frederico Marcos De Almeida Horta Barbosa
37. Paulo Henrique Moreira Kantovtz
38. Rogerio Santos De Araújo
39. Marcio Faria Da Silva
Assistente de Acusação
Petrobrás
Requerimentos
a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação; b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça; c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réu preso, mas também com base no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no art. 11.2 da Convenção de 160/168
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réu preso, mas também com base no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo nº 231/2003 e Decreto nº 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 155.227.702,04, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga e lavada pela ODEBRECHT, OAS e SCHAIN em razão das contratações de que trata esta denúncia pela Petrobras;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer, em relação a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da Petrobras, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 155.227.702,04, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga e lavada pela ODEBRECHT, OAS e SCHAIN em razão das contratações de que trata esta denúncia pela Petrobras, considerando-se a participação societária dessas empresas em cada um deles;
f) perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de lavagem de ativos, com sua destinação a órgãos como o Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, que se constituem de órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dessa espécie de delito, nos termos dos artigos 91 do Código penal e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98 – sem prejuízo do arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da Petrobras (art. 387, caput e IV, do CPP).
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Evento 7; inserido no sistema em 01/08/2017 (às 17:15). 17 Páginas.
Síntese da denúncia.
“Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.
Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht e o Grupo OAS teriam pago vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva consubstanciada em reformas no Sítio de Atibaia por ele utilizado.
Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos da Petrobrás nos quais teria havido acertos de corrupção e que teriam também beneficiado o ex-Presidente.
Do Grupo Odebrecht:
a) contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima/RNEST;
b) contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe-Rack para obras no Complexto Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ; e
c) contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ.
Do Grupo OAS:
a) contrato da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobrás, com a Construtora OAS para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE);
b) contrato da Transportadora Urucu Manaus S/A, subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio GASAM, integrado pela Construtora OAS, para construção do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM); e
c) contrato da Petrobrás com o Consórcio Novo Cenpes para a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello).
Estima o MPF o percentual de 1 a 3% de propinas pagas nos aludidos contratos.
Parte dos valores de vantagem indevida acertados nos referidos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobrás e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e agentes do Partido dos Trabalhadores.
Parte dos valores foram utilizados, segundo a denúncia, em reformas do aludido Sítio de Atibaia.
O referido Sítio de Atibaia seria composto por dois imóveis rurais contíguos, "Sítio Santa Bárbara" e "Sítio Santa Denise", no Município e Atibaia/SP.
O sítio de matrícula 19.720 (Santa Denise) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.
O sítio de matrícula 55.422 (Santa Bárbara) do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por Fernando Bittar.
Apesar do sítio ter por proprietários as referidas pessoas, foi constatado, segundo a denúncia, ser ele ocupado com frequência pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por sua família. Afirma o MPF que o Sítio de Atibaia seria, de fato, de propriedade do ex-Presidente.
O Sítio em Atibaia passou a sofrer reformas significativas ainda em 2010, ou seja, durante o mandato presidencial e que prosseguiram até meados de 2014.
Cerca de R$ 150.500,00 foram gastos em reformas por José Carlos Costa Marques Bumlai com o auxílio de Rogério Aurélio Pimentel e de Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva.
Cerca de R$ 700.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo Odebrecht, com o envolvimento específico de Emílio Alves Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, dos subordinados Carlos Armando Guedes Paschoal e Emyr Diniz Costa Júnior, com o auxílio de Rogério Aurélio Pimentel, Roberto Teixeira e Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva
Cerca de R$ 170.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo OAS, com o envolvimento específico de José Adelmário Pinheiro Filho e do subordinado Paulo Roberto Valente Gordilho, com o auxílio de Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva.
Individualiza ainda o MPF as responsabilidades.
Luiz Inácio Lula da Silva, ex-Presidente da República, seria o benefíciários das reformas havidas no Sítio de Atibaia e o responsável pelo esquema de corrupção instaurado na Petrobrás.
Marcelo Bahia Odebrecht, Presidente do Grupo Odebrecht, seria o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida na forma de uma conta geral de propinas a agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Emílio Alves Odebrecht, Presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht, manteria relacionamento pessoal com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.
Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, executivo do Grupo Odebrecht, seria o o principal interlocutor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o Grupo Odebrecht e teria participado diretamente da decisão dos pagamento das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.
Carlos Armando Guedes Paschoal, Diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulos, estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de que o custeior era da Odebrecht.
Emyr Diniz Costa Júnior, Diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht, supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht.
José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, Presidente do Grupo OAS, foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros, executivo do Grupo OAS, participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores.
Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor Técnico da OAS, encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio.
José Carlos Costa Marques Bumlai teria participado de crime de corrupção no âmbito da Petrobrás, pelo qual já foi condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, e seria amigo próximo do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia de cerca de R$ 150.000,00, ciente de que o ex-Presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício ao então Presidente os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para para figurar nas notas fiscais.
Fernando Bittar, um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia, participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que o custeio provinha de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS.
Roberto Teixeira, advogado e amigo do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, teria participado da reforma do sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com Fernando Bittar para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeior e que o ex-Presidente era o beneficiário.
Rogério Aurélio Pimentel, auxiliar de confiança do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, participou das reformas do Sítio em Atibaia e teria participado da ocultação da custeio por José Carlos Costa Marques Bumlai e pelo Grupo Odebrecht das reformas, assim como do real beneficiário.
Imputa a denúncia aos acusados os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro”.
Dispositivo sobre o início da ação penal.
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados.
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, já que há dois acusados presos, ainda que não por este processo, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Aparte do Moro: manifestação na decisão sobre impacto político do processo criminal.
Nessa fase processual, não cabe exame aprofundado das provas, algo só viável após a instrução e especialmente o exercício do direito de defesa.
Basta, nessa fase, analisar se a denúncia tem justa causa, ou seja, se ampara-se em substrato probatório razoável.
Juízo de admissibilidade da denúncia não significa juízo conclusivo quanto à presença da responsabilidade criminal.
Tais ressalvas são oportunas pois não ignora o julgador que, entre os acusados, encontra-se ex-Presidente da República, com o que a propositura da denúncia e o seu recebimento podem dar azo a celeumas de toda a espécie.
Tais celeumas, porém, ocorrem fora do processo. Dentro, o que se espera é observância estrita do devido processo legal, independentemente do cargo outrora ocupado pelo acusado.
É durante o trâmite da ação penal que o ex-Presidente poderá exercer livremente a sua defesa, assim como será durante ele que caberá à Acusação produzir a prova acima de qualquer dúvida razoável de suas alegações caso pretenda a condenação.
O processo é, portanto, uma oportunidade para ambas as partes.
Diligências
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, já que há dois acusados presos, ainda que não por este processo, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
(...)
Intime-se o MPF dessa decisão. Ciência igualmente as eventuais Defesas já cadastradas nos processos que dão base à denúncia.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO - LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Evento 54; 24/08/2017 (às 18:27). 75 Páginas
Preliminares
Seja reconhecida a inépcia da denúncia ou, ainda, a ausência de justa causa, com a reconsideração do despacho de recebimento e a consequente rejeição da exordial acusatória.
O sobrestamento do feito até a conclusão das alegadas investigações referentes à compra e venda dos lotes do Sítio Santa Denise e Santa Bárbara, por se tratar de questão prejudicial homogênea
O sobrestamento do presente feito até o deslinde no Inq. 4325 no STF, também diante da existência de questão prejudicial homogênea.
Mérito
Pede-se pela rejeição da denúncia.
Requerimentos probatórios
1. Seja determinado ao MPF que franqueie à Defesa acesso integral aos sistemas “Drousys” e “My Web Day”, nas versões originais, em eventual colaboração com o Ministério Público da Suíça, bem como todas as correspondências trocadas com o Ministério Público da Suíça relativos a esses sistemas;
2. Seja determinado ao MPF que franqueie à Defesa acesso integral aos sistemas “Drousys” e “My Web Day”, nas versões originais, em eventual colaboração com o Ministério Público da Suíça, bem como
3. Seja franqueado à Defesa acesso integral aos autos nº 5003682- 16.2016.4.04.7000, incluindo todo o material apreendido pela autoridade policial juntado naqueles autos;
4. Seja franqueado à Defesa acesso integral aos autos nº 5005978- 11.2016.4.04.7000;
5. Seja franqueado à Defesa acesso integral ao conteúdo apreendido no celular de Marcelo Odebrecht, mencionado na página 105 da denúncia;
6. Seja franqueado à Defesa acesso integral aos autos nº 5061501- 42.2015.4.04.7000, mencionado na nota de rodapé nº 356, p. 92 da denúncia
7. Seja franqueado à Defesa acesso integral aos autos nº 5003562- 36.2017.4.04.7000
8. Seja determinado ao MPF que anexe a estes autos (a) cópia de todas as propostas de delação premiada e eventuais alterações ou modificações apresentadas pelos colaboradores: Hilberto Mascarenhas de Souza; Maria Lúcia Guimarães Tavares; Emyr Diniz Costa Junior; Alexandrino Alencar; Marcelo Odebrecht; Emílio Odebrecht; Carlos Armando Paschoal; Delcídio do Amaral Gomez; Fernando Antônio Falcão Soares; Pedro Barusco Filho; Milton Pascowitch; Ricardo Ribeiro Pessoa; Walmir Pinheiro; Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura; Augusto Ribeiro Mendonça; Eduardo Hermelino Leite; Mario Frederico de Mendonça Goes; Antonio Pedro Campello de Souza Dias; Flávio Gomes Machado Filho; Otavio Marques de Azevedo; Paulo Roberto Dalmazzo; Rogerio Nora de Sá; Nestor Cuñat Cerveró; Paulo Roberto da Costa, Rogério Santos de Araújo, Márcio Faria da Silva; e Dalton dos Santos Avancini; (b) a íntegra dos termos de colaboração firmados com os citados delatores e, ainda, eventuais depoimentos complementares (todos); (c) todos os áudios e vídeos relativos às delações premiadas celebradas com os citados colaboradores, inclusive de eventuais depoimentos complementares; (d) sejam anexados aos autos os termos de colaboração premiada — com todos os anexos e declarações — firmados com os colaboradores referidos;
9. Seja determinada à Força Tarefa “Lava Jato” a juntada do depoimento prestado (vídeo e transcrição) por João Nicola Rizzi no dia 03.02.2017, já que este não foi incluído nas mídias acauteladas pelo órgão acusador perante a secretaria deste juízo;
10. Seja determinado à Força Tarefa “Lava Jato” a juntada do Relatório da Comissão de Licitação do contrato nº 0858.0072004.11.2
11. Seja oficiado à Força Tarefa “Lava Jato” a juntada do Relatório da Comissão de Licitação do contrato nº 0800.0038335.07.2
12. Seja oficiado ao Supremo Tribunal Federal para que encaminhe aos autos a integralidade do acordo de colaboração premiada de Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto
13. Seja oficiado à Petrobras, às suas subsidiárias Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG (doravante denominada TAG) e Transportadora Urucu Manaus S.A, para que remetam a estes autos cópia integral (“capa a capa”) de todos os procedimentos licitatórios relativos às obras mencionadas pela denúncia
14. Seja oficiado à Petrobras que remeta a estes autos cópia integral (“capa a capa”) do procedimento licitatório da contratação, pela Petrobras, da Construtora Schahin para a operação da Sonda Vitória 10000
15. Seja determinado à Petrobras que encaminhe para estes autos (a) cópia de todas as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Petrobrás, incluindo eventuais anexos, no período compreendido entre 1º/01/2003 a 30/12/2010; (b) cópia de todas as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Licitação da Companhia no mesmo período e, ainda, de pareceres e manifestações emitidos pelo órgão nesse período58; (c) o histórico funcional completo, incluindo, mas não se limitando, a informações sobre a data de admissão e forma de admissão, todos os cargos ocupados, e órgãos envolvidos na designação de cada cargo exercido na Companhia pelas seguintes pessoas: Delcídio do Amaral Gomez, Nestor Cuñat Cerveró, Paulo Roberto da Costa, Pedro Barusco, Renato Duque, Jorge Zelada e Eduardo Vaz Musa; (d) todos os elementos relativos aos pagamentos realizados pela Companhia ao Grupo Odebrecht e à Construtora OAS em relação aos sete contratos indicados na denúncia, incluindo, mas não se limitando, aos respectivos comprovantes de pagamento, com a indicação das datas, locais e meios usados para a realização de tais pagamentos. Para tanto, pugna-se pela intimação da Petrobras, na pessoa do responsável por tal atribuição, no seguinte endereço: Av. Nilo Peçanha, 151, Edifício Castelo, Centro, Rio De Janeiro, RJ, CEP 20020-100
16. Seja determinado à Petrobras, TAG e Transportadora Urucu Manaus S.A., para que promovam a juntada integral, sem exceção, de todos os anexos e documentos correlatos, referentes às sete contratações de consórcios indicados na acusação
17. Seja determinado à Petrobras que promova a juntada de todos os anexos descritos nas Comissões Internas de Apuração dos sete contratos mencionados na acusação
18. Seja determinado à Petrobras para que indique quais foram as empresas responsáveis pelas Operações de Seguro, bem como de Resseguros, se aplicável, dos contratos apontados na acusação, bem como de operações a eles correlatas juntando aos autos a cópia integral dos referidos instrumentos contratuais, incluindo seus anexos. Ainda, na hipótese dos nomes não serem legíveis nos contratos, requer-se sejam apontados os signatários dos mesmos
19. Seja determinado à Petrobras para que forneça cópia integral dos contratos de financiamento das operações refletidas pelos contratos apontados na denúncia
20. Seja determinado à Petrobras para que forneça uma listagem de todos os valores mobiliários, inclusive, mas sem se limitar a, ações, ADRs (American Depositary Receipts), debêntures e dívidas, de emissão da Petrobras, suas subsidiárias e coligadas, no Brasil e no exterior emitidos desde janeiro de 2003
21. Seja determinado à Petrobras para que forneça cópia integral dos Prospectos de emissão de todos os valores mobiliários, no Brasil e no exterior, bem como de suas subsidiárias e coligadas, no Brasil e no exterior, desde janeiro 2003
22. Seja determinado à Petrobras para que seja fornecida cópia de todos os relatórios da estatal, suas subsidiárias e coligadas submetidas a Securities Exchange Commission – SEC Norte- Americana, inclusive, mas sem se limitar a, 10K, 10Q, 8K, 20 F e Registration Statement S-1, quando aplicável
23. Seja determinado à Petrobras que encaminhe para estes autos cópias de eventuais auditorias financeiras e jurídicas relativas aos sete contratos indicados na denúncia;
24. Caso este juízo decida pelo indeferimento da pretensão acima postulada, o que se mostra indevido à luz da garantia fundamental da paridade de armas, requer seja oficiado à Petrobras para que envie todas as atas de reuniões realizadas pelas Diretorias supracitadas e que façam referência aos sete contratos indicados na denúncia;
25. Seja determinado à Petrobras que apresente todos os relatórios, pareceres ou recomendações realizados pelas Comissões Internas de Apuração da Petrobras nos sete contratos indicados na denúncia;
26. Seja oficiado ao Tribunal de Contas da União (“TCU”) que encaminhe para estes autos cópia de todos os procedimentos relativos às contas e auditorias da Petrobras, referentes ao período compreendido entre 1º/01/2003 e 31/12/2010, com eventuais pareceres dos auditores e decisões proferidas nesses procedimentos. Desse modo, requer-se a intimação do TCU, na pessoa responsável, no seguinte endereço: SAFS Quadra 4, Lote 1, CEP 70042-900, Brasília/DF;
27. Caso o pedido elencado no item acima seja indeferido, o que não se mostra adequado em virtude da garantia constitucional da ampla defesa e da paridade de armas, requer-se, subsidiariamente, seja determinado ao TCU que forneça cópia integral dos procedimentos relativos aos sete contratos questionados na denúncia, com eventuais pareceres dos auditores e decisões proferidas nesses procedimentos;
28. Seja determinado à Controladoria Geral da União (“CGU”) que encaminhe para estes autos cópia de todos os procedimentos relativos às contas e auditorias da Petrobras referentes ao período compreendido entre 1º/01/2003 e 31/12/2010, com eventuais pareceres dos auditores e decisões proferidas nesses procedimentos. Desse modo, requer-se a intimação da CGU, na pessoa responsável, no seguinte endereço: SAS, Quadra 01, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro, Brasília/DF – CEP: 70070- 905;
29. Caso não se acolha o quanto requerido acima, o que não se mostra adequado em virtude da garantia constitucional da ampla defesa e da paridade de armas, requer-se, subsidiariamente, seja determinado à CGU que forneça cópia integral dos procedimentos relativos aos sete contratos questionados na denúncia, com eventuais pareceres dos auditores e decisões proferidas nesses procedimentos;
30. Seja determinada a realização de prova pericial multidisciplinar a fim de identificar (a) se houve desvio de recursos da Petrobras em favor de seus agentes em relação aos sete contratos indicados na denúncia; (b) quem seriam os beneficiários dos recursos desviados; e, ainda, (c) se houve algum tipo de repasse desses eventuais recursos desviados em favor do Defendente
31. Seja determinada a realização de prova pericial econômico-financeira a fim de apurar se a Odebrecht utilizou diretamente de recursos eventualmente ilícitos oriundos dos quatro contratos firmados pela empresa com a Petrobras indicados na denúncia para as reformas supostamente realizadas pela Construtora no sítio Santa Bárbara, objeto da presente acusação;
32. Seja determinada realização de laudo pericial contendo os seguintes quesitos: (a) Qual o valor dos contratos firmados por empresas do GRUPO Odebrecht e consórcios dos quais tenham participado junto a Petrobras no período de 2004 a 2014?; (b) Com base nos dados disponíveis, sobretudo contábeis e financeiros, há pagamentos feitos a partir de empresas do GRUPO ODEBRECHT e consórcios dos quais tenham participado em favor de empresas ou operadores apontados na Operação Lava Jato como tendo promovido a transferência dissimulada de recursos e/ou lavagem de dinheiro?; (c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, é possível identificar os destinatários finais dos recursos empregados em tais pagamentos?; (e) Outros dados julgados úteis pelos peritos;
33. Seja determinada a realização de prova pericial econômico-financeira a fim de apurar (a) se a Construtora OAS utilizou diretamente recursos eventualmente ilícitos oriundos contratos firmados com a Petrobras, TAG e Transportadora Urucu Manaus S.A, indicados na denúncia, para a reforma supostamente realizada pela Construtora no sítio Santa Bárbara, objeto da presente acusação; e (b) os prejuízos eventualmente causados à União em virtude dos eventuais desvios verificados em relação aos três contratos aludidos na denúncia
Exceções protocoladas
Excessão de Incompetência.
Testemunhas de Defesa
1. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
2. DILMA VANA ROUSSEFF
3. GILBERTO CARVALHO
4. JAQUES WAGNER
5. HENRIQUE FONTANA JÚNIOR
6. LINDBERGH FARIAS
7. WADIH NEMER DAMOUS FILHO
9. VANESSA GRAZZIOTIN
10. CARLOS ZARATTINI
11. JORGE GERDAU JOHANNPETER
12. JORGE VIANA
13. HUMBERTO COSTA
14. AFONSO FLORENCE
15. IDELI SALVATTI
16. JOSÉ SERGIO GABRIELLI
17. BRUNO BOETGER
18. PERSIO DANGOT
19. CLÁUDIO LEMOS FONTELES
20. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
21. JORGE HAGE SOBRINHO
22. ALEXANDRE PADILHA
23. RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI
24. ARLINDO CHIGNALIA JUNIOR
25. VALMIR MORAES DA SILVA
26. WALFRIDO MARES GUIA
27. TARSO FERNANDO HERZ GENRO
28. PAULO LACERDA
29. LUIZ FERNANDO CORREA
30. CORONEL FRANCISCO ALBERTO AIRES MESQUITA
31. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
32. FLÁVIO FERNANDO CASA NOVA DA MOTTA
33. MARCOS JOSÉ PESSOA DE RESENDE
34. SIMÃO MARCELINO DA SILVA TUMA
35. OMAR ANTÔNIO KRISTOCHECK FILHO
36. WAGNER MENEZES DE MAGALHÃES
37. LUIZ ANTONIO COSTA PEREIRA
38. IURI RAPOPORT
39. PAULO TARCISO OKAMOTTO
40. CELSO OLIVEIRA MARCONDES DE FARIA
41. LUIZ SOARES DULCI
42. PAULO DE TARSO VANUCCHI
43. ELCIO PEREIRA VIEIRA
44. EDIVALDO PEREIRA VIEIRA
45. TARCISIO SECOLI
46. LUIZ MARINHO
47. FÁBIO COLLETTI BARBOSA
48. MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
49. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
50. TÚLIO LUIZ ZAMIN
51. JONAS LEITE SUASSUNA FILHO
52. JOSÉ RAIMUNDO LIMA MENDES
53. DIOGO BARBOSA SAMPAIO
54. LUIZ FELIPE MORAES D’AVILA
55. EMILIO RODRIGUES BUGARIN
56. MAURICIO DE OLIVEIRA GUEDES
57. PAULO FERNANDO GOMES DE BARROS CAVALCANTI
58. MAURO DE OLIVEIRA LOUREIRO
59. JACO BITTAR
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO -- OUTROS RÉUS
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Eventos 41 (11/08/17; 2 p.), 44 (14/08/2017 4 p.), 49 (21/08/2017 25 p.), 51(21/08/17, 23 p.), 52 (23/08/2017, 11p.), 54 (24/08/2017, 75 p.), 55 [evento não gerou documentos], 57 (28/02/2017, 3 p.), 77 (31/08/2017, p. 45), 78 (31/08/2017, 29 p.) 81 (06/09/2017, 2 p.), 87 (06/09/2017, 2p.) e 92 (02/10/2017, 40 p.).
Preliminares e mérito
Algumas das respostas requeriam absolvição sumária. Foram os casos das peças de Paulo Roberto Godilho, Agenor Franklin Medeiros e Roberto Teixeira.
Requerimentos probatórios
Requereu-se acesso à intefra de outros processos, ao inteiro teor das delações premiadas
Exceções protocoladas
Incompetência.
Testemunhas de Defesa
FERNANDO BITTAR:
1. João de Souza Moraes Neto
2. Pedro Benedito Maciel Neto
3. João Muniz Leite
4. Antônio Gonçalves Junqueira
5. Fabio Luís Lula da Silva
6. Paulo Okamoto
7. Jacó Bittar
8. Nelson Cayres
9. Rafael Leite
10. Fernando Gomes de Moraes
11. Ricardo Duarte de Araujo
12. Ana Lucia Domingues Bebiano Secoli
13. Tarcisio Secoli
4. Jorge Samek
15. Maria Olivia Bueno Tinoco
16. Wanderley Almeida
17. Paulo Eduardo Fernandes
18. Lilian Giusti
19. Alex Bertti Giroldo
20. Priscilla Bittar
21. Wilson Liria
22. Ricardo Stuckert
23. Valmir Moraes da Silva
24. Nilza Aparecida de Oliveira
25. Luiz Marinho
26. Sergio Vitorino da Silva
27. Pedro José Luís Coelho
28. Rafael Nicolau Fiorucci Arbex
29. José Ricardo Brisola Nogueira Dias
30. Roberto Simões Barbeiro
31. Alexandre Rocha Santos Padilha
32. Roberto Kalil Filho
33. Luiz Carlos Sigmaringa Seixas
34. Inês Maria Boffi de Filippi
35. José Nicolau Arbex
36. Marcelo Jose Nicolau Arbex
37. Elcio Pereira Vieira
38. Edvaldo Pereira Vieira
39. Lietides Pereira Vieira
40. Laerte José Demarchi
41. Fábio Augusto da Silva Salvador
42. Alessandro Franus
43. Fernando Nadal
44. Ior Canesso Juraszek
45. João José de Castro B. Valim
46. José Antônio Schamne
47. Luiz Spricigo Junior
48. Ricardo Samú Sobrinho
49. Ricardo Penck Benazzi
50. Carlos Eduardo Rodrigues Filho
51. Edson Antonio Moura Pinto
52. Elias dos Reis
53. Misael Melo da Silva
54. Ricardo Messias de Azevedo
55. Rogério dos Santos Carlos
56. Valmir Moraes da Silva
57. Lilian Bittar
58. Carina Marconi Granato
59. Maria Cecília Castro
ROBERTO TEIXEIRA
1. Tereza Arruda Alvim
2. Weida Zancanner
3. Ricardo Negrão
4. Victor Barau
5. Vicente Bagnoli
6. Rafael Valim
MARCELO BAHIA ODEBRECHT
1. Pedro Augusto Ribeiro Novis
2. Newton de Souza, Rua Lemos Monteir
3. Isaias Ubiraci Chaves Santos
4. Fernando Migliacio
5. Luiz Eduardo da Rocha Soares
6. Maria Lucia Guimarães Tavares
7. Maurício Ferro, Rua Lemos Monteiro
8. Marcela Drehmer
9. Monica Odebrecht
10. Marcos Simoes, Rua Lemos Monteiro
11. Antônio Marco Campos Rabello
12. Adriano Maia
13. Marta Pacheco Kramer
14. Gilberto Carvalho
15. Olga Pontes
PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
1. Aline Mascarenhas de Sousa
2. Alana da Silva Batista
3. Fabio Oliveira do Vale
4. Lauro Gomes Ladeia
5. Cláudio Ribeiro Calasans
6. André Mussi Melo de Amarim
7. Carlos Alberto Dias dos Santos
8. Maria Angélica Belchote Trocoli
9. Manira de Souza Mustafa Nunes
10. Ronaldo dos Santos Barbosa
11. Misael de Jesus Oliveira
12. Jairo Souza de Oliveira
JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
1. Moisés Madalena Hipólito Júnior
2. Francini Aparecida Herrero
3. Cleito Renato Nantes Da Silveira
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Evento 96, protocolado às 07/11/2017, 12:53:24. 34 páginas.
Síntese das respostas à acusação.
1)José Adelmário Pinheiro Filho (evento 41).
Protestou pela oitiva de uma testemunha, residente em São Paulo/SP. Requereu, posteriormente, acesso ao processo 5005978-11.2016.4.04.7000 (evento 80).
2) Marcelo Bahia Odebrecht (evento 44).
Alega haver firmado acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) Paulo Roberto Valente Gordilho (evento 49).
Aduz que a denúncia é inepta ou que lhe falta justa causa. Alega cerceamento de defesa por não ter sido concedido prazo dilatado para que a defesa apresentasse resposta à acusação, reputado imprescindível em virtude da complexidade e extensão da peça acusatória.
4) Carlos Armando Guedes Paschoal (evento 51).
Alega haver firmado acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
5) Emyr Diniz da Costa Junior (evento 52).
Alega haver firmado acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
6) Luiz Inácio Lula da Silva (evento 54).
Aduz que a denúncia é inepta ou que lhe falta justa causa. Alega que a ação penal seja sobrestada até a finalização das investigações referentes à compra e venda dos lotes do Sítio Santa Denise e Santa Bárbara. Alega que a a ação penal deve ser sobrestada pois a pertinência do acusado Luiz Inácio Lula da Silva no grupo criminoso organizado do esquema que vitimou a Petrobrás seria objeto do Inquérito 4.325 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
7) Agenor Franklin Magalhães Medeiros (evento 55)
Alega que apesar de não haver formalizado acordo de colaboração premiada com o MPF, vem colaborando informalmente com as investigações.
8) Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (evento 57).
Alega haver firmado acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
9) Fernando Bittar (evento 77).
Alega que não teve acesso aos autos 5006591-31.2016.404.7000 (nível 2), 5003562-36.2017.404.7000 (nível 4), 5005978-11.2016.404.7000 (nível 2).
10) Rogério Aurélio Pimentel
Aduz que a denúncia é inepta ou que lhe falta justa causa Alega que o acusado era funcionário da Presidência da República e que nessa função cuidava de assuntos pessoais do ex-Presidente e cumpria ordens. Que era tão-somente o responsável por acompanhar o andamento das obras e pela transmissão das ordens pelo/ao ex-Presidente.
11) Emilio Alves Odebrecht (evento 81).
Alega haver firmado acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
12) José Carlos Costa Marques Bumlai (eventos 86 e 87).
Requereu acesso ao processo 5005978-11.2016.404.7000, o que já foi providenciado pela Secretaria. Relativamente à validade formal da denúncia e justa causa, o assunto já foi esgotado no recebimento da denúncia, acima transcrita.
13) Roberto Teixeira (evento 92).
Quanto à alegação de inépcia e falta de justa causa. Alega ainda que o acusado Roberto Teixeira está sendo acusado por atos legais da profissão de advogado.
Decisão sobre os requerimentos de defesa.
Não vislumbrando este Juízo, invalidade, irregularidade formal ou causa manifesta para absolvição sumária, a instrução deve prosseguir.
Do rol de testemunhas de acusação, já foram ouvidas por este Juízo nas ações penais 5046512-94.2016.4.04.7000 e 5063130-17.2016.4.04.7000 as testemunhas Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Delcídio do Amaral Gomez, Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, Paulo Roberto Costa, Nestor Cunât Cerveró, Pedro José Barusco Filho, Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares, Ricardo Ribeiro Pessoa, Milton Pascowitch, Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva (rol 1-11 e 38-39 ).
Diligências determinadas.
Traslade a Secretaria para estes autos cópias dos termos de audiência, termos de depoimento, arquivos de vídeos e áudios e degravações relativamente a esses depoimentos constantes nas referidas ações penais. Para facilitar, registro que todos os depoimentos da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 já foram reunidos no evento 149 da 5063130-17.2016.4.04.7000.
Pelo que se depreende daqueles termos, tais testemunhas depuseram sobre questões gerais envolvendo o esquema criminoso da Petrobrás e não têm, aparentemente, conhecimento específico sobre as reformas supostamente custeadas por propina discriminadas na inicial.
Feito o traslado intimem-se MPF, Petrobrás, estes com prazo de cinco dias, e Defesas, estas com prazo de dez dias, para que se manifestem sobre a possibilidade de utilização dessas provas colhidas nas outras ações penais como emprestada nestes autos, em caso negativo, esclarecendo o motivo.
Concomitantemente, promova a Secretaria o necessário para a oitiva das testemunhas 16, 18-20 e 22-37 por videoconferência a partir do dia 07/02/2018.
Intimem-se através de seus defensores, pelo meio mais expedito, já que dispõem de acordos de colaboração ou de leniência e tem o compromisso de atender às intimações deste Juízo. Deverão em cinco dias peticionar informando ciência e que comparecerão nas audiências.
Intimem-se os acusados das audiências designadas.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Evento, data e hora de inserção no sistema.
Eventos nº 403 (16/02/2018, 12:03); 405 (16/02/2018, 16:13); 414 (19/02/2018, 16:20); 425 (21/02/2018, 12:08); 426 (21/02/2018, 16:13); 428 (22/02/2018, 16:13); 434 (23/02/2018, 12:24); 436 (23/02/2018, 16:55), 531 (13/03/2018, 13:06), 532 (13/03, 13:17), 533 (13/03/2018, 13:26), 539 (14/03/2018, 16:13), 556 (26/03/2018, 16:34), 764 (07/05/2018, 11:23), 768 (07/05/2018, 15:08), 777 (09/05/2018, 10:52), 794 (11/05/2018, 09:59), 795 (11/05/2018, 15:16), 946 (30/05/2018, 10:57); 950 (30/05/2018, 16:39) 979 (07/06/2018, 19:12), 982 (08/06/2018, 13:01), 958 (08/06/2018, 17:29), 995 (11/06/2018, 13:38), 998 (11/06/2018, 15:39), 1004 (11/06/2018, 17:00), 1005 (11/06/2018, 17:06), 1015 (13/06/2018, 10:55), 1018 (13/06/2018, 15:16), 1037 (15/06/2018, 13:39), 1038 (15/06/2018, 15:54), 1045 (18/06/2018, 11:48), 1046 (18/06/2018 13:43), 1047 (18/06/2018, 13:47), 1049 (18/06/2018, 14:13), 1060 (20/06/2018, 11:29), 1064 (20/06/2018, 17:05), 1092 (26/06/2018, 14:14), 1139 (29/06/2018, 16:25), 1220 (09/08/2018, 13:12), 1295 (05/11/2018, 16:59), 1297 (07/11/2018,, 18:38), 1302 (09/11/2018, 19:34), 1309 (12/11/2018, 18:25), e 1313 (14/11/2018, 18:22)
Transcrição das oitivas.
Transcrições em anexo, organizadas por nome dos depoentes.
DILIGÊNCIAS E PROVAS DURANTE A INSTRUÇÃO
Pareceres diversos.
Pareceres do MPF: Eventos 184; 299; 367; 1035, 1097 e 1323, em anexo.
DELAÇÕES PREMIADAS
Nome do colaborador
Alberto Youssef;
Antônio Pedro Campelo De Souza Dias;
Augusto Ribeiro De Mendonça Neto;
Dalton Dos Santos Avancini;
Delcídio Do Amaraz Gomez;
Eduardo Costa Vaz Musa;
Fernando Antônio Falcão Soares;
Flávio Gomes Machado Filho;
Julio Gerin De Almeida Camargo;
Marcelo Odebrecht;
Mário Frederico De Mendonça Goes;
Milton Pascowitch;
Nestor Cerveró;
Otávio Marques De Azevedo;
Paulo Roberto Costa;
Paulo Roberto Damazzo;
Pedro José Barusco Flho;
Ricardo Pernambuco;
Ricardo Ribeiro Pessoa;
Rogério Nora De Sá;
Salim Taufic Schahin; E
Walmir Pinheiro.
Provas que acompanham a delação
Documentos diversos, planilhas, declarações e e-mails.
INTERROGATÓRIO DO LULA
Data e hora do evento
Audiência: Evento 1313; Protocolado em 14/11/2018, às 18:22. Termo de transcrição
Deliberações em audiência
O Ministério Público Federal requereu o aproveitamento de depoimento do Presidente Lula nas ações criminais nº 5046512-94.2016.404.7000 e 5063130-17.2016404.7000, o que foi declinado pela defesa de Lula, alegando-se ofensa aos pprincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pela Juíza Federal Substituta foi determinado:
1. Conforme solicitado pelas defesas, eventuais requerimentos de diligências complementares da fase do artigo 402 do CPP poderão ser apresentados até o dia 19.11.2018.
2. Após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos.
Duração do interrogatório
2 horas, 9 minutos e 45 segundos
Transcrição do interrogatório.
Em anexo.
Participantes da audiência
Juíza Gabriela Hardt;
MPF: Athayde Ribeiro Costa e Jerusa Burmann Viecili
Assistente de Acusação (Petrobrás): Anderson de Souza Reis, Alexandre Knopfholz; Guilherme de Oliveira Alonso;
Denunciados: José Carlos Bumlai e Luiz Inácio Lula da Silva e seus advogados.
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO
Data e hora do evento.
Evento 1329, 21/11/2018 às 20:10
Deliberações diversas e provas finais a serem produzidas.
Indeferiu-se todos os requerimentos probatórios, tanto da defesa como do MPF.
DEMAIS PROCEDIMENTOS VINCULADOS
Habeas corpus
Evento 350 - Número: 5005076-38.2018.4.04.0000/TRF
Evento 781 - Número: 5018290-96.2018.4.04.0000/TRF
Evento 782 - Número: 5018298-73.2018.4.04.0000/TRF
Evento 783 - Número: 5018304-80.2018.4.04.0000/TRF
Evento 784 - Número: 5018307-35.2018.4.04.0000/TRF
Evento 785 - Número: 5018309-05.2018.4.04.0000/TRF
Evento 786 - Número: 5018312-57.2018.4.04.0000/TRF
Evento 787 - Número: 5018314-27.2018.4.04.0000/TRF
Evento 788 - Número: 5018317-79.2018.4.04.0000/TRF
Evento 789 - Número: 5018318-64.2018.4.04.0000/TRF
Evento 790 - Número: 5018354-09.2018.4.04.0000/TRF
ALEGAÇÕES FINAIS -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas:
Evento nº 1364, 07/01/2019 (19:30). 1643 páginas.
Sumário
I —CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 22
II —DAS NULIDADES 28
II.1. Do Julgamento de Exceção, 33
II.2. Suspeição do Magistrado, 40
II.2.1. Perda da Imparcialidade Subjetiva, 47
a) Condução coercitiva deferida com interesses estranhos ao processo, 49
b) Monitoramento da Defesa Técnica, 52
c) Violação do sigilo das interceptações e divulgação ilegal dos áudios, 55
d) Aparição em eventos organizados por opositores do Defendente – e nunca por
seus apoiadores, 58
e) O Magistrado da instrução enquanto garantidor do encarceramento do
Defendente, 60
f) A liberação da delação de Palocci às vésperas do pleito eleitoral, 65
g) O aceite para integrar o governo do Presidente Jair Bolsonaro, 71
h) A contribuição da Teoria da Dissonância Cognitiva para o processo penal, 78
i) As incriminações pré-processuais contra o Defendente, 85
j) A violação à estrutura dialética do processo, 94
II.2.2. Perda da imparcialidade objetiva, 98
II.2.3 – Trocam-se os personagens, permanecem as praticas ilegais, 105
II.2.3.1 – Da negativa de esclarecimento acerca do órgão jurisdicional
previamente designando para oficiar no feito, 121
II.2.3.2. Vulneração à Presunção de Inocência 130
II.3 – Da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, 141
II.3.1 – Competência da Justiça Eleitoral – Prevalência da Justiça Especializada
– Cenário que restou clarividente ao fim da instrução processual, 141
II.2.4. – Acesso à integralidade do HD com a cópia do computador de Marcelo
Odebrecht, 381
II.2.7 – Da ordem de apresentação das alegações finais, 385
II.2.8 – Do insuficiente prazo concedido para apresentação das alegações finais. 388
II.2.9 – Conclusões, 389
a)A função do Ministério Público, 391
b)A malograda Teoria dos Poderes Implícitos, 396
c)A escolha do legislador constituinte, 401
d)O PIC n° 1.25.000.003350/2015-98 e suas nulidades, 404
e)A inexistência da conformação de uma adequada Opinio Delicti, 405
f)A ilegalidade das provas obtidas no curso do PIC n°1.25.000.003350/2015-98, 406
g)Conclusões, 412
III —PRELIMINARES DE MÉRITO 414
III.1. Do necessário cumprimento da decisão do Comitê de Direitos Humanos
da ONU, 414
III.1.1 – A decisão, 414
III.1.2 – Caráter cogente das determinações do Comitê de Direitos Humanos da
ONU, 420
III.1.3 – Impossibilidade de os Tribunais e Juízes Brasileiros sindicarem as
decisões do Comitê de Direitos Humanos ONU, 426
III.1.4 – Conclusões, 427
III.2. Da Inépcia acusatória, 429
IV —DO MÉRITO 441
IV.1 – Considerações Sobre O Acervo Probatório, 441
IV.1.1 – Considerações sobre a valoração probatória: o sistema de livre
convencimento motivado, 441
IV.1.2 – O standard Probatório no Processo Penal, 446
IV.1.3 – Do sistemático (e sempre midiático) manejo da delação premiada como
sustentação da “Lava Jato” e sua fábrica de manchetes, 464
IV.1.4 – Da fragilidade das delações da Odebrecht – De delação do fim do mundo
à delação dos arquivamentos, 478
IV.1.5 – Valor Probatório dos Depoimentos de Delatores, 488
IV.1.6 – Das inconsistências decorrentes das delações premiadas, 509
IV.1.6.1 – A delação de Delcídio do Amaral , 513
IV.1.6.2 – A delação de Pedro Corrêa, 521
IV.1.7 – Das informais delações premiadas, 540
IV.1.7.1 – Da informal delação de Renato Duque, 541
IV.1.7.2 – A informal delação de José Adelmário Pinheiro Filho (“Léo Pinheiro”)
e Agenor Franklin, 548
IV.1.8 – Do uso da delação informal pela FT “Lava-Jato”, 579
IV.1.9. Há limites no exercício acusatório?, 583
IV.2. Dos atos de corrupção relacionados às diretorias da Petrobras, 624
IV.2.1. A tese acusatória, 624
IV.2.1.1. A imputação de fato criminoso, 625
IV.2.2. Premissas teóricas, 640
IV.2.2.1. Introdução, 640
IV.2.2.2. Relação de Lula com o Congresso no marco do Presidencialismo de
Coalizão, 648
IV.2.2.3. Relação de Lula com o empresariado, 672
IV.2.2. 4. A criminalização da atividade política, 713
IV.2.2.5. Sobre o crime de corrupção passiva, 720
IV.2.2.5.1. Gênese do delito de corrupção passiva, 720
IV.2.2.5.2. O fenômeno da corrupção política, 721
IV.2.2.5.3. Configuração: a discussão sobre o ato de ofício, 724
IV.2.3. Mérito, 745
IV.2.3.1. Preliminarmente: O bis in idem. Quantas vezes Lula será condenado
pelas mesmas condutas?, 746
IV.2.3.2. A ausência de lógica da imputação, 754
IV.2.3.2. Quantas pessoas serão condenadas por supostamente conferir
sustentação política a Paulo Roberto Costa e Renato Duque?, 755
IV.2.3.3.Condutas atribuídas ao Defendente após deixar de ser funcionário
público: abandono total da expressão “em razão da função” do art. 317 do CP, 760
IV.2.4. A farsa dos contratos, 765
IV.2.4.1 Introdução, 765
IV.2.4.2. Premissas teóricas, 766
IV.2.4.3. Os contratos em espécie, 769
IV.2.4.4. Conclusões sobre os contratos, 818
IV.2.5. Atipicidade das condutas atribuídas ao Defendente, 822
IV.2.5.1. A prova dos autos, 829
IV.2.5.2. Refutando os elementos de prova do MPF, 830
IV.2.5.3. As provas da Defesa, 868
IV.2.4.3.1. As indicações realizadas por Lula: ausência de qualquer ilicitude, 868
IV.2.5.3.2. Conselho de Administração da Petrobras: órgão autônomo e
independente, 875
IV.2.5.3.3. Redução dos riscos de corrupção, 887
IV.2.5.5. Conclusões Parciais, 911
IV.2.6. Tentativas inidôneas do MPF de suprir o vazio probatório, 920
IV.2.6.1. Impossibilidade de responsabilização penal objetiva e a “teoria do
domínio do fato”, 920
IV.2.6.2. Impossibilidade de responsabilização penal por conduta de terceiros, 938
IV.2.6.3. Impossibilidade de responsabilização penal por ato omissivo, 941
IV.3. – Sítio de Atibaia: A verdade, 949
IV.3.1. – Premissas fáticas – A verdade sobre o sítio de Atibaia, 950
IV.3.1.2. – Conclusões das premissas expostas, 1015
IV.3.2 – Dos fatos relacionados a José Carlos Bumlai e à Construtora Schahin 1018
IV.3.3 – Da corrupção passiva, 1027
IV.3.3.1 – Da atipicidade objetiva – Inexistentes a causação e imputação do
resultado ao Defendente, 1033
IV.3.3.2 – Da atipicidade subjetiva. Inexistentes os elementos cognitivo e volitivo, 1036
IV.3.3.2.1 – Elemento cognitivo – Do inexistente conhecimento atual acerca das
eventuais ilicitudes (art. 18 c/c art. 20 do CP), 1038
IV.3.3.2.2 – Da ausência do elemento volitivo, 1074
IV.3.4 – Da lavagem de capitais , 1079
IV.3.4.1 – Tipo objetivo, 1082
IV.3.4.1.1. – Atipicidade: Inexistentes a causação e imputação do resultado, 1082
IV.3.4.1.2. – Atipicidade objetiva. Do inexistente vínculo entre o sítio de Atibaia e
os crimes antecedentes narrados pela exordial, 1086
IV.3.4.2 – Tipo subjetivo – Inexistentes os elementos volitivo e cognitivo, 1092
IV.3.4.2.1 – Elemento cognitivo – Do inexistente conhecimento acerca das
ilicitudes (art. 18 c/c art. 20 do CP), 1093
IV.3.4.2.2 – Ausência do elemento volitivo do tipo, 1096
IV.3.4.2.3 – Da prova testemunhal e o seu impacto para fins de reconhecimento
da atipicidade subjetiva, 1101
IV.3.4.3 – Da inconcebível tentativa de punir por lavagem a título de omissão .. 1112
IV.3.4.4 – Teses subsidiárias, 1116
IV.3.4.4.1 – Atipicidade dos fatos narrados. A motivação de Bumlai, ao participar
das obras, não configura situação demandadora da tutela penal , 1116
IV.3.4.4.2 – Hipótese subsidiária. Inocorrência de concurso material entre os
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro – Inobservância do vedado bis
in idem, 1123
IV.4 – Dos fatos relacionados à Construtora Odebrecht, 1143
IV.4.1 – Das descabidas imputações lançadas no contexto das discussões
relacionadas ao setor petroquímico, 1146
IV.4.1.1 – Da inconcebível criminalização de políticas públicas e da comprovação
da atuação legítima do Defendente nas conversas sobre o tema, 1147
IV.4.2 – Da corrupção passiva, 1178
a) Da não solicitação, aceitação de promessa ou recebimento de vantagem
indevida, 1178
IV.4.2.1 – Do tipo objetiva, 1192
IV.4.2.1.1 – Da atipicidade objetiva: Inexistentes causação e imputação do
resultado, 1192
IV.4.2.1.2 – Da atipicidade diante da ausência do ato de ofício – elementar
implícita indispensável à subsunção do tipo penal de corrupção passiva, 1199
IV.4.2.2 – Do tipo subjetivo, 1204
V.4.2.2.1 – Elemento cognitivo – Do inexistente conhecimento atual acerca das
eventuais ilicitudes (art. 18 c/c art. 20 do CP), 1206
IV.4.2.2.2 – Inexistência do elemento volitivo, 1234
IV.4.3 – Da lavagem de capitais , 1246
IV.4.3.1 – Tipo objetivo, 1248
IV.4.3.1.1 – Atipicidade: Inexistentes a causação e a imputação do resultado, 1249
IV.4.3.1.2 – Atipicidade objetiva. Do inexistente vínculo entre o sítio de Atibaia e
os crimes antecedentes narrados pela exordial, 1253
IV.4.3.2 – Tipo subjetivo, 1261
IV.4.3.2.1 – Elemento cognitivo – Do inexistente conhecimento acerca das
ilicitudes (art. 18 c/c art. 20 do CP), 1263
a) Da prova testemunhal e o seu impacto para fins de reconhecimento da
atipicidade subjetiva, 1265
IV.4.3.2.2 – Ausência do elemento volitivo do tipo, 1281
IV.4.3.3 – Da inconcebível tentativa de punir por lavagem a título de omissão, 1289
IV.4.3.4 – Da atipicidade da conduta. A motivação de Emílio Odebrecht para,
supostamente, autorizar as reformas no sítio de Atibaia, o que não configura o
tipo penal do art. 317 do Código Penal, 1293
IV.4.3.5 – Hipótese subsidiária. Inocorrência de concurso material entre os
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro – Inobservância do vedado bis
in idem, 1301
IV.5 – Dos fatos relacionados à Construtora OAS, 1322
IV.5.1 – Bis in idem – O suposto encontro de contas entre Léo Pinheiro e
Vaccari já foi julgado no processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, 1323
IV.5.2 – Da inconsistente argumentação acerca dos crimes antecedentes, 1341
IV.5.2.1 – Da deturpada abordagem dos fatos apurados no processo-crime
5046512-94.2016.4.04.7000/PR, 1344
IV.5.2.2 – Da corrupção passiva, 1345
a) Da desconstrução da acusação sob uma abordagem meramente lógica: A
falácia do “caixa geral”, 1360
b) Da forçada vinculação do Defendente com toda industriada cadeia factual
narrada, 1363
c) Do encontro havido entre o Defendente e Léo Pinheiro em São Bernardo do
Campo, 1368
IV.5.2.2 – Do Tipo objetivo, 1372
IV.5.2.2.1 – Da atipicidade em razão da ausência de elementar do tipo, 1372
a) Axiomas conceituais sobre o crime de corrupção ativa e a influência da
pretensão condenatória contra Léo Pinheiro à tese defensiva, 1376
b) Da absoluta dissociação da função pública exercida pelo Defendente e as
reformas realizadas em 2014 – Atipicidade. Ausência da elementar do tipo penal
do art. 317 do CP, 1381
b.1) Do desconhecimento da existência do sítio, pelo Defendente, enquanto
Presidente da República, 1383
b.2) Léo Pinheiro só tomou conhecimento da existência do sítio de Atibaia em
2014, 1384
b.4) A assunção do projeto pela OAS Empreendimentos em nenhum momento foi
planejada ou previamente ajustada. Sua ocorrência se deu, de forma
despretensiosa, durante a visita que Léo Pinheiro fez ao sítio em 2014, 1393
b.5) Os próprios termos da participação de Paulo Gordilho não foram
previamente planejados: Ideia inicial era aproveitar na propriedade os
equipamentos que Dona Marisa possuía, 1402
b.6) O suposto acerto de contas – “amparado” na imaginação de Léo Pinheiro –
teria ocorrido apenas em 2013, 1405
b.7) Da mentirosa versão apresentada pela testemunha Misael de Jesus Oliveira, 1410
b.7.1) O primeiro bloco de mentiras. Da duração das obras e o condicionamento
de sua continuidade ao resultado das eleições, 1411
b.7.2) O segundo bloco de mentiras. O contato com o Defendente durante as
obras e a alegada utilização de Élcio Vieira para “passar recados” a Misael de
Jesus de Oliveira, 1415
IV.5.2.2.2 – Conclusões, 1419
IV.5.2.3. – Atipicidade. Ausência de ato de ofício – seja em perspectiva ou
praticado – em favor da Construtora OAS, 1421
a) Suposta facilitação à inclusão da Construtora OAS no cadastro da Petrobras, 1424
b) Da suposta intervenção do Defendente acerca de atrasos verificados nas obras, 1428
IV.5.2.3.1. – Conclusões, 1435
IV.5.2.4. - Da atipicidade objetiva – Inexistente imputação do resultado, 1438
a) Conjuntura 01. Atipicidade objetiva na conduta de encaminhar o nome dos
diretores ao Conselho de Administração da Petrobras, 1442
b) Conjuntura 2: A solicitação e o recebimento da vantagem indevida em 2014.
Atipicidade, 1447
IV.5.2.5 – Do tipo subjetivo, 1452
IV.5.2.5.1 – Elemento cognitivo – Do inexistente conhecimento atual acerca das
eventuais ilicitudes (art. 18 c/c art. 20 do CP), 1454
IV.5.2.5.2 – Da ausência do elemento volitivo, 1459
IV.5.3 – Da lavagem de capitais, 1462
IV.5.3.1 – Tipo objetivo, 1462
IV.5.3.1.1 – Inexistentes a causação e a imputação do resultado, 1462
IV.5.3.1.2 – Atipicidade objetiva. Do inexistente vínculo entre o sítio de Atibaia e
os crimes antecedentes narrados pela exordial, 1467
IV.5.3.2 – Tipo subjetivo, 1471
IV.5.3.2.1 – Elemento cognitivo – Do inexistente conhecimento acerca das
ilicitudes (art. 18 c/c art. 20 do CP), 1472
IV.5.3.2.2 – Ausência do elemento volitivo do tipo, 1475
IV.5.3.3 – Da inconcebível tentativa de punir por lavagem a título de omissão, 1480
IV.5.3.4 – Da atipicidade da conduta: A motivação de Léo Pinheiro, para
supostamente autorizar as reformas no sítio de Atibaia, não configura pacto de
corrupção, 1484
IV.5.3.5 – Hipótese subsidiária. Inocorrência de concurso material entre os
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro – Inobservância do vedado bis
in idem, 1489
a) Balizas conceituais sobre o tema, 1490
b) Da compreensão jurisprudencial acerca da temática, 1494
c) A sofisticação do meio empregado para o recebimento não afasta a consunção, 1498
d) A tutela de bens jurídicos distintos e a cominação de penas diferentes não
afastam o reconhecimento da consunção, 1500
e) Do necessário afastamento do concurso material no presente feito, 1505
f) Conclusões, 1507
IV.6 – Da inaplicabilidade do dolo eventual à lavagem de dinheiro, 1508
a) Incompatibilidade da teoria da cegueira deliberada ao ordenamento jurídico
brasileiro, 1515
b) Da inexistência de provas da ocorrência do tipo de lavagem na modalidade
de dolo eventual ou cegueira deliberada, 1524
IV.7. Conclusões sobre o mérito da imputação, 1526
V —DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, 1542
V.1 - Da prescrição quanto ao delito de corrupção passiva, 1542
VI.1 – Da ofensa à autoridade do Supremo Tribunal Federal. Indevida incursão na competência da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar os
delitos de organização criminosa, 1550
VI.2 – Das circunstâncias judiciais, 1557
VI.2.1 – Culpabilidade, 1557
VI.2.2 - Conduta Social, 1561
VI.2.3 – Personalidade, 1563
VI.2.4 – Motivos do delito, 1566
VI.2.5 – Circunstâncias do delito, 1570
VI.2.6 – Consequências do delito, 1572
VI.3 Agravantes e Atenuantes, 1576
VI.3.1. – Facilitar/assegurar a execução de outros crimes (art. 61, II, “b”, CP), 1576
VI.3.2 – Organizar/dirigir a atividade dos demais agentes no crime (art. 62, I,
CP), 1579
VI.3.3 – Defendente maior de 70 anos (art. 65, I, CP) , 1580
VI.4. Causas de aumento de pena, 1581
VI.4.1 Da causa de aumento do art. 317, §1º, CP, 1581
VI.4.2 Da causa de aumento sobre ocupantes de cargo público (Art. 327, § 2º,
CP, 1585
VI.4.3 Da causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, 1592
VI.5 Dos manifestos bis in idem na dosimetria da pena, 1594
VI.6 Do afastamento do concurso material, 1602
VI.7. Da Lavagem de Ativos. Ocorrência, em tese, de crime único ou mera
continuidade delitiva, 1608
a)Do núcleo relacionado a José Carlos Bumlai e à Construtora Schahin, 1609
b)Do núcleo relacionado à Construtora Odebrecht, 1611
c)Do núcleo relacionado à Construtora OAS, 1615
VI.7.1. Do crime único em cada núcleo temático, 1616
VI.7.2. Da ocorrência, em tese, de continuidade delitiva, 1619
VII —DO DANO MÍNIMO, 1625
VII.1 – Do núcleo relacionado a José Carlos Bumlai e à Construtora Schahin, 1626
VII.2 – Do núcleo relacionado à Construtora Odebrecht , 1627
VII.3 – Do núcleo relacionado à Construtora OAS, 1631
VII.4 – Premissas conceituais, 1632
VII.5 – Conclusões, 1633
IIX —DOS PEDIDOS 1639
Síntese dos argumentos utilizados
1. MPF da Lava Jato escolheu este Juízo — com nítida posição pré- estabelecida para a condenação do Defendente como meio de lawfare — mediante a mera afirmação, desacompanhada de qualquer fiapo de prova, de que o ex-Presidente teria sido beneficiado por reformas em Sítio com recursos provenientes de contratos específicos firmados pela Petrobras;
2. Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; magistrado que presidiu a fase de investigação atualmente é ministro do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então
líder disparado em todas as pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz; Governo Federal sob a condução de Presidente da República que anunciou que iria “fuzilar petralhada ” e que o Defendente deve “apodrecer na cadeia” e que seus aliados têm a opção de “deixar o país ou cadeia”: reforço do lawfare e da ausência de imparcialidade do julgador que toda a fase de instrução e que atualmente ocupa um dos principais cargos do Governo Federal de oposição ao Defendente;
3. Cenário de parcialidade e de violação ao devido processo legal que se manteve, não obstante a substituição da presidência do feito. A condução do interrogatório do Defendente, de forma opressiva, autoritária e inquisitória, comprovou que o ex-presidente Lula segue sendo visto como um inimigo, destituído de direitos, cuja fala e manifestações
devem ser cerceados. Nítida violação da garantia fundamental da ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) e do devido processo;
4. Sustentação da competência deste juízo por argumentos patentemente inidôneos e superficiais, em franca contrariedade às normas constitucionais e processuais definidoras da competência jurisdicional, bem como à pacífica jurisprudência do STF sobre o tema (QO no INQ 4130, INQ 4418 e INQ 3994);
5. Existência de três decisões emanadas pelo STF (PET 6780, PET 6664 e PET 6827), reconhecendo que inúmeros elementos relacionados a esta persecutio, incluindo-se a própria narrativa sobre o célebre sítio de Atibaia, não possuem qualquer ligação com os desvios havidos na Petrobras, razão pela qual foi afastada a competência deste juízo. Inexplicável negativa de cumprimento de tais decisões por este juízo, fato que se encontra sub judice perante o STF (Rcl. 30.372, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA );
6. Usurpação da competência da Justiça Eleitoral, ao arrepio das taxativas previsões constitucionais (CR/88, art. 109, I), infraconstitucionais (CPP, art. 78, V; CE, art. 35, II), bem como a jurisprudência sedimentada do STF (CC 7033 e INQ 4399), que reconhecem a prevalência da Justiça Eleitoral (especializada) mesmo subsistindo crimes comuns conexos;
7. Lawfare evidenciado pelo direcionamento, pelo MPF, de narrativas em delação sobre a prática de ilícitos na Petrobras apenas a partir de 2003, ano em que o Defendente assumiu o cargo de Presidente da República (Depoimento de Pedro Barusco: “Defesa:- Mas tem propinas que o senhor recebeu então antes de 2003? Pedro José Barusco Filho:- Tem”; “Defesa:- O senhor vê essa delimitação, então, lavajato a partir de 2003? Pedro José Barusco Filho:- É”; “Defesa:- Certo. Mas, quer dizer, então na realidade, esse recebimento de vantagens indevidas pelo senhor começa antes de 2003. Começa... Então, essa planilha não reflete todo o período em que o senhor recebeu vantagens indevidas? Pedro Barusco:- Óbvio”);
8. Seletividade acusatória confirmada por Salim Taufic Schahin, que também testificou não ter sido questionado, em sua delação, acerca de contratos firmados pela Construtora Schahin com a Petrobras antes de 2003, muito embora a empresa mantenha contratos com a Petrobras desde 1983: Defesa:- Certo. O grupo Schahin passou a ter contratos com a Petrobras em 2009 apenas ou já tinha contratos? Salim Taufic Schahin:- Não, já tinha contratos desde... O primeiro contrato, acho, que nós assinamos com a Petrobras, se não me falha a memória também, foi em 1983, eu acho. Defesa:- E o Ministério Público questionou o senhor em relação a outros contratos que o senhor tenha firmado, a empresa do senhor tenha firmado desde esse período de 82 até 2009 ou só fez questionamentos em relação a esse contrato do Vitória 10000? Salim Taufic Schahin:- Olha, eu não me lembro exatamente disso, mas eu acho que mais foi tratado deste contrato do Vitória 10000, mas eu citei que nós tínhamos uma expertise no Lancer, como eu disse agora há pouco. Defesa:- Certo, mas de contratos anteriores a 2003 o senhor não se lembra de ter sido questionado pelo Ministério Público? Salim Taufic Schahin:- Não me lembro;
9. Repetição da acusação veiculada nos autos da Ação Penal nº 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR (caso do tríplex), que levou à condenação do Defendente sem reconhecimento de concurso material — questionada nos Tribunais Superiores por recursos pendentes de julgamento — sob o (falso) fundamento de que ele seria “o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa”; violação à garantia do ne bis in idem;
10. Sistemático cerceamento de Defesa, com o indeferimento indiscriminado de inúmeras diligências probatórias pleiteadas, por meio de decisões genéricas e despidas de fundamentação idônea. Ofensa aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal (art. 93,
IX; art. 5º, LV e LIV);
11. Depoimentos de ex-ocupantes dos cargos de Procurador Geral da República, Ministro-Chefe da CGU, Diretor-Geral da Polícia Federal demonstraram que o governo do Defendente foi o que mais fortaleceu e deu autonomia às instituições e o que mais adotou medidas a fim de tornar mais eficiente o combate à criminalidade, incluindo-se a
corrupção e a lavagem de dinheiro;
12. Depoimentos de inúmeras testemunhas, ocupantes de relevantes posições nos Poderes Executivo e Legislativo, que enfaticamente afirmaram que o Defendente, enquanto Presidente da República, sempre teve uma postura digna, proba e republicana, seja na interlocução com o Congresso Nacional, seja nas conversações com diferentes setores da
sociedade civil, incluindo-se o empresariado;
13. Inconcebível criminalização do legítimo relacionamento e de diálogos institucionais com representantes de empresas nacionais, passando-se a errônea e leviana impressão de que o crescimento do setor, durante o Governo do Defendente, ocorreu de forma isolada e por suposto favorecimento do Defendente, quanto, na verdade, o Brasil, como um todo, colheu os frutos do próspero período em que o Defendente chefiou o Executivo Federal, deixando o cargo com aprovação recorde (87% de bom ou ótimo);
14. Seletividade acusatória. A relação mantida pelo Defendente com Emílio Odebrecht, criminalizada pela “Lava Jato”, é a mesma que o ex-presidente da Odebrecht manteve com Presidentes anteriores: Defesa:- (...) o senhor disse que o senhor tinha contato pessoal com o ex- presidente Lula e levava, conversava com ele sobre os assuntos do país, eu pergunto ao senhor, o senhor também tinha esse relacionamento com presidentes da república que antecederam Lula? Emílio Odebrecht:- Todos.
15. Manifesta improcedência da tese de que o Defendente, na condição de Presidente da República, tinha o magnânimo poder de indicar, nomear e manter diretores da Petrobras em seus cargos. Cabal comprovação de que tais atos não se encontram inseridos no plexo de atribuições do Presidente da República, sendo função privativa do Conselho de Administração da petrolífera, que o fazia de forma técnica e independente. Abundante prova testemunhal nesse sentido;
16. 99 testemunhas e 02 informantes ouvidos na fase de instrução – sendo 36 testemunhas de acusação, 63 testemunhas de defesa e 2 informantes arrolados pelas defesas. Realização de 34 audiências realizadas para tais oitivas. Ausência de qualquer depoimento – muito menos com a isenção própria às testemunhas e inaplicável aos delatores – que possa confirmar a hipótese acusatória. As alegações finais do FT “Lava Jato” se baseiam amplamente (+ de 60%) em depoimentos de delatores, rostos bem conhecidos e sempre dispostos a confirmar qualquer narrativa fantasiosa elaborada pelo Parquet para o granjeio de benesses processuais – e o restante em elementos sem qualquer carga probatória. Desesperada tentativa do órgão acusatório de manter discurso com clara motivação política;
17. Inexistente liame entre o sítio de Atibaia e supostas ilicitudes havidas em licitações da Petrobras, consoante com o que o STF reconheceu na PET 6780. Vinculação artificialmente construída, pela aleatória inclusão de contratos da Petrobras, com o inequívoco objetivo de que o Defendente fosse processado e julgado perante esta Vara Federal, o que ocorreu e permanece ocorrendo de forma parcial e interessada, ao arrepio da Ordem Constitucional. Laudo Pericial e farta prova testemunhal desmentindo tal vinculação;
18. Insubsistente vinculação entre as reformas no sítio, supostamente intermediadas por José Carlos Bumlai, com a contratação da Construtora Schahin pela Petrobras. Tese amparada em genéricos, incongruentes e isolados relatos de delatores de que o Defendente “teria abençoado” o negócio. Amplo espectro probatório descartando qualquer
conhecimento e muito menos intervenção do Defendente a respeito de tal contratação;
19. Enfática negativa de Marcelo Odebrecht, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora Odebrecht que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que discutiu qualquer assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- (...) senhor Marcelo, o senhor tratou pessoalmente sobre esses quatro contratos com o presidente Lula? Marcelo Odebrecht:-
Sobre esse ponto da denúncia não houve, quer dizer, eu não fiz nenhuma tratativa direta ou indireta com o presidente Lula envolvendo contratos da Petrobrás”.
20. Cabal negativa de Agenor Franklin Medeiros, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora OAS que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que houve qualquer discussão de assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- Boa tarde, senhor Agenor, pela defesa do ex-presidente Luís (sic) Inácio Lula da Silva. Na denúncia que o Ministério Público apresentou, que gerou essa ação penal, existe a afirmação aqui ao acusar o senhor do crime de corrupção, de que o senhor teria oferecido e prometido vantagem indevida ao ex-presidente Lula, pelo o que eu entendi do seu depoimento o senhor não prometeu e nem ofereceu, é isto? Agenor Franklin Magalhães Medeiros: - Jamais. Eu nunca tive intimidade com o presidente Lula para tal. Nunca tive contato pra tal”;
21. Categórica negativa de Emílio Odebrecht e Alexandrino Alencar, apontados como aqueles a quem o Defendente teria solicitado vantagem indevida concretizada nas reformas do sítio de Atibaia: “Juíza Federal Substituta:- O senhor chegou a conversar com o senhor ex-presidente sobre esse fato? Alexandrino Alencar:- Com o presidente? Juíza Federal Substituta:- Com o presidente Lula. Alexandrino Alencar:- Não. Juíza Federal Substituta:- Nunca? Alexandrino Alencar:- Nunca. Juíza Federal Substituta:- Nunca conversou sobre essa reforma? Alexandrino Alencar:- Nunca; Juíza Federal Substituta:- O senhor se lembra de ter falado com o senhor presidente, reclamado de alguma questão da Petrobrás, da dificuldade que a empresa estava tendo? Emílio Odebrecht:- Não (...). Emílio Odebrecht:- as minhas conversas que eu tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia, contribuía”;
22. Assim como ocorreu no processo-crime relacionado ao celebrizado apartamento tríplex, mais uma vez a tese acusatória se esteia, fundamentalmente, na palavra de Léo Pinheiro e na imaterial tese do caixa geral. Afora a palavra do corréu e candidato a delator, inexiste qualquer circunstância indiciária que permita vincular uma reforma executada em 2014 com a indicação e nomeação de diretores da Petrobras (2003 e 2004) e licitações vencidas pela Construtora OAS (2006, 2008 e 2009). Vedação legal (Lei 12.850/13, art. 4º, §16) e jurisprudencial (HC 84517-7/SP, HC 94.034/SP, INQ 4419, INQ 3994) de a condenação ser amparada por tal elemento;
23. Nulidade do processo; ausência de prova de culpa do Defendente; presença inequívoca de prova de inocência do Defendente.
Provas Juntadas
Documentos, pareceres e planilhas juntadas em anexo.
Requerimentos
PRELIMINARMENTE
(i). A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, pois o Defendente foi submetido a julgamento de exceção 1658, sem a mínima observância e respeito a seus direitos e garantias individuais;
(ii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista da chapada suspeição do Juiz Sérgio Fernando Moro 1659 , antigo titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que processou o Defendente ao arrepio da Garantia do Juiz Natural;
(iii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em razão da flagrante incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar os fatos imputados na peça vestibular 1660 , devendo os autos ser remetidos, alternativamente:
(a) para uma das varas da Justiça Eleitoral de Brasília/DF;
(b) para uma das Varas da Justiça Federal de Brasília/DF;
(c) para uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo/SP;
(d) para uma das Varas da Justiça Estadual de Brasília/DF;
(e) para uma das Varas da Justiça Estadual de São Paulo/SP
(iv) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, ante a violação ao princípio da presunção de inocência 1661 , pois o Defendente foi tratado como culpado desde a fase pré-processual, impedindo-se a realização de um julgamento justo;
(v) A declaração da nulidade de todos os atos praticados pelos procuradores da Força-Tarefa “Lava Jato”, ante a inequívoca violação aos postulados da legalidade e impessoalidade, os quais devem pautar a conduta dos membros do Ministério Público 1662;
(vi) A declaração da nulidade do processo, a partir da decisão de confirmação do recebimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa 1663, causando inegável prejuízo ao Defendente;
(vii) A suspensão do trâmite da presente ação penal até que sobrevenha pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU em Comunicado submetido pelo Defendente, dando-se cumprimento à decisão proferida por aquela Corte Internacional no dia 22/05/2018;
(viii) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da exordial, em decorrência da inépcia da incoativa e consequente prejuízo ao exercício da defesa 1664 ;
(ix) Seja reconhecida que a inconstitucionalidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, o que, in casu, impele a anulação do feito desde o seu nascedouro 1665 , ante a tramitação do PIC 1.25.000.003350/2015-98, anterior à instauração do inquérito policial e cujos elementos indiciários são amplamente utilizados na persecução;
(x) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 83 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, seja-lhe dada interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a afastar a incidência da prevenção quando o magistrado autorizar, na fase investigatória, medidas cautelares em desfavor do investigado. Como decorrência, impõe-se, in casu, a nulidade do feito ab ovo 1666;
(xi) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a sua manifesta incompatibilidade com a estrutura dialética processual delineada pelo Constituinte na seara penal, impondo-se, no caso em mesa, a nulidade do feito a partir da decisão do evento 437, de 23.02.2018 1667 ;
NO MÉRITO
(xii) A absolvição do Defendente, por estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o Defendente tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por Insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal;
(xiii) Acaso ignoradas as flagrantes causas de nulidade do procedimento e as abundantes provas inocentadoras do Defendente, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos dez atos de corrupção imputados 1668 , com a consequente absolvição dos quarenta e quatro atos de lavagem capitulados;
Ainda, pede-se em caráter subsidiário:
(xiv) O afastamento de dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela Petrobras, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados ou, por fim, que haja tratamento isonômico entre os corréus.
SENTENÇA
Data do julgamento
2 de junho de 2019
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas:
1369; às 16:21 do dia 06/02/2019
Procedimentos citados na sentença
Interceptações telefônicas, Buscas e apreensões domiciliares, quebras de sigilo telemático e bancário.
Delações citadas
Carlos Armando Guedes Paschoal;
Emyr Diniz da Costa Junior
Marcelo Odebrecht
Pedro Barusco
Léo Pinheiro
Delcídio do Amaral
Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto
Nestor Cuñat Cerveró
Dalton Avancini,
Ricardo Pessoa
Márcio Faria da Silva
Decisões de Tribunais citadas na fundamentação da sentença
5036130-08.2017.4.04.7000; 5046512-94.2016.4.04.7000; 5012331-04.2015.4.04.7000;
Notícias citadas na fundamentação
Acerca da condução da juíza substituta no julgamento: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/11/13/comportamento-juiza-gabriela-hardt-substituta-sergio-moro-interrogatorios-lava-jato.html
Dispositivo
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de:
a.1) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a Luiz Inácio Lula da Silva pelo recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido do Trabalhadores em razão da litispendência com os autos 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).
a.2) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido do Trabalhadores (item II.2.2.2).
a.3) Absolver Luiz Inácio Lula da Silva do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (item II.2.3.1);
a.4) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.2);
a.5) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira, e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.3);
b.1) Condenar Marcelo Odebrecht por um crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ (item II.2.2.2).
c.1) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a José Aldemário Pinheiro Neto pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (Item II.2.2.1).
c.2) Condenar José Aldemário Pinheiro Neto por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (item II.2.3.3).
d.1) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a Agenor Franklin Magalhães Medeiros pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).
e.1) Condenar José Carlos da Costa Marques Bumlai por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas por ele em beneficio do ex-presidente no sítio de Atibaia (Item II.2.3.1);
f.1) Absolver Rogério Aurélio Pimentel de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;
g.1) Condenar Emílio Odebrecht por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
h.1) Condenar Alexandrino de Salles Ramos Alencar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
j.1) Condenar Carlos Armando Guedes Paschoal por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
k.1) Condenar Emyr Diniz Costa Junior por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
l.1) Condenar Roberto Teixeira por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
m.1) Absolver Fernando Bittar dos crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai e pela Odebrecht nas reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (Itens II.2.3.1 e II.2.3.2);
m.2) Condenar Fernando Bittar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3);
n.1) Condenar Paulo Roberto Valente Gordilho por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3).
Dosimetria da pena
III.1.1 Das penas de Luiz Inácio Lula da Silva
a) Do crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht:
Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, de quem se exige um comportamento exemplar enquanto maior mandatário da República. Conduta social, personalidade, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Por fim, reputo passível de agravamento neste tópico os motivos do crime, pois o esquema de corrupção sistêmica criado tinha por objetivo também, de forma espúria, garantir a governabilidade e a manutenção do Partido no Poder. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos e quatro meses de reclusão (aumento de 10 meses para cada vetorial).
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o crime decorre de sua influência como principal mandatário do país e líder do Partido dos Trabalhadores.
Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir, pois os citados favorecimentos ao Grupo Odebrecht era algo indiretamente realizado em razão do poder exercido pelo réu, já considerado como agravante. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias-multa.
Considerando a dimensão do crime fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico.
b) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:
Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).
c) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht
Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).
d) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:
A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente, mesmo que após a saída do cargo. Conduta social, antecedentes, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).
e) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS
Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).
f) Do concurso de crimes
Cabe aplicar, como explicitado na fundamentação, a regra do concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes detalhados nos tópicos "b" e "c" e entre os detalhados nos tópicos "d" e "e".
Assim, aplicando o aumento de 1/6 à maior pena aplicada, para os crimes cometidos em razão da reforma feita pela Odebrecht resta como definitiva a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.
Da mesma forma, resta como definitiva, em razão dos crimes cometidos na reforma feita pela OAS, a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.
Entre esses dois conjuntos de crimes e entre o crime de corrupção narrado no tópico "a", aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), restando como definitiva para Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa, fixado o valor de 2 salários mínimos para cada dia-multa.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
III.1.2 Das penas de Marcelo Bahia Odebrecht
a) Do crime de corrupção passiva pelo oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores:
Marcelo Bahia Odebrecht responde outras ações perante este juízo, sendo que em três delas houve o trânsito em julgado como tratado no tópico II.1.8 desta sentença, motivo pelo qual erá considerado como tendo maus antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. A culpabilidade é elevada. O condenado era Presidente de uma das maiores empresas brasileiras e responsável pela maior empreiteira do país. A responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no mínimo no valor equivalente. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante da confissão art. 65, III, "d" do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebrecht, motivo pelo qual reputo ambas compensadas.
Não vislumbro configurado o ato de ofício. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias-multa.
Considerando a dimensão do crime fixo e a capacidade econômica do réu, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi aberto para o início de cumprimento da pena.
Esta seria a pena de Marcelo Bahia Odebrecht, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
O Termo de Acordo está anexado ao evento 301 - acordo5.
Conforme narrado no tópico II.1.7 da sentença, cláusula 5ª do acordo dispõe que atingido ou superado a pena de 30 (trinta) anos, serão suspensos a ação penal e os respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 (dez) anos.
Assim, na linha do acordo firmado suspendo, em relação a Marcelo Bahia Odebrecht, a presente condenação e processo, em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extinta a punibilidade.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.
III.1.3 Das penas de José Aldemário Pinheiro Neto
a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:
José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. A culpabilidade deve ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção destinada ao ex-Presidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de três anos e nove meses de reclusão.
Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da OAS.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa.
Considerando a capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).
Pretende a Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena em 2/3 e a modulação da pena para regime mais favorável.
Há notícias de que este recentemente assinou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. Contudo, não há notícias ou comunicações a este juízo da homologação de referido acordo.
O MPF, em alegações finais, concordou que houve colaboração, requerendo redução da pena na forma do art. 14 da Lei nº 9.807/99.
A lei 9.613/98 também prevê em seu art. 1º, §5º, a possibilidade de concessão de benefícios a quem colabore com o esclarecimento da causa, independentemente de acordo de colaboração:
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Como já ressaltado nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000 "ainda que tardia e sem o acordo de colaboração homologado, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos." Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho. Sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais".
Diante disto, aplicando o dispositivo da Lei 9.613/98 citado, reduzo a pena aplicada a José Alemário em 2/3. A adoção da máxima fração de redução se justifica pela relevância das declarações prestadas, que foram utilizadas para fundamentar a presente sentença. Ainda que robusto o acervo probatório, as informações e os documentos trazidos por tal réu reforçou o juízo de convicção acerca dos fatos delituosos.
Resta portando definitiva para José Aldemário Pinheiro Neto a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal.
Saliento que, ainda que a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias em que praticados os delitos recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu em face de sua atividade mais próxima e intensa.
Mesmo que estabelecida sanção reclusiva inferior a quatro anos para o acusados, a complexidade do delito e sua culpabilidade torna a sua substituição por penas restritivas de direitos não autorizada.
III.1.4 Das penas de José Carlos da Costa Marques Bumlai
a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita por Bumlai no sítio:
José Carlos da Costa Bumlai Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 150.500,00 - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas no âmbito da Lavajato, e em face do total envolvido no empréstimo da Schaim. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois não é possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção destinada a família do ex-Presidente da República, de quem era próximo, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de três anos e nove meses de reclusão.
Reputo compensada a atenuante do art. 65, I, do CP com a agravante do art. 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais envolvidos na execução da obra.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, resta para o delito e definitiva nestes autos para José Carlos da Costa Marques Bumlai a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Considerando a capacidade econômica de José Carlos da Costa Marques Bumlai, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 03/2011 (data do último pagamento feito a Igenes Neto pela Rema Participações).
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal.
Saliento que, ainda que a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias em que praticados os delitos recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu em face de sua atividade mais próxima e intensa.
Mesmo que estabelecida sanção reclusiva inferior a quatro anos para o acusado, a complexidade do delito e sua culpabilidade torna a sua substituição por penas restritivas de direitos não autorizada.
III.1.5 Das penas de Emílio Odebrecht
a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:
Emílio Odebrecht não possui antecedentes. Sua culpabilidade é elevada, pois é o líder de uma das maiores empresas brasileiras e responsável pela maior empreiteira do país. A responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.
Há duas atenuantes no caso (art. 65, I e II, "d") e uma agravante do 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebrecht. Efetuando-se as devidas compensações, reduzo a pena em seis meses, motivo pelo qual resta a pena de três anos e três meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado), considerando a capacidade econômica de Emílio Odebrecht.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal.
Saliento que, ainda que a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias em que praticado o delito recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu.
Da mesma forma, em razão da elevada culpabilidade, reputo incabível a substituição por restritivas de direitos na forma do art. 44 do Código Penal.
Esta seria a pena de Emílio Odebrecht, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 301 - acordo2).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
Houve alguma efetividade na colaboração de Emílio Odebrecht, embora em muitos momentos ele negue que seu agir tenha sido com intuito criminoso, o que não se coaduna com outros relatos e provas apresentadas. De qualquer forma, prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso.
A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.
Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 68.708.0007,97 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime praticado por Emílio Odebrecht e sua culpabilidade, reputo que não cabe perdão judicial.
Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em futuras ações penais.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de quinze anos de reclusão.
Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não se sendo até o presente momento atingido o limite de 15 anos.
De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
III.1.6 Das penas de Alexandrino de Salles Ramos Alencar
a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:
Alexandrino Alencar possui uma condenação com trânsito em julgado nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 motivo pelo qual erá considerado como tendo mau antecedente. Sua culpabilidade é elevada, pois era um dos líderes da maior empreiteira do país. A responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Há duas atenuantes no caso (art. 65, I e II, "d") e uma agravante do 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebherct (Calos Armando e Emyr). Efetuando-se as devidas compensações, reduzo a pena em seis meses, motivo pelo qual resta a pena de quatro anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
Fixo multa proporcional em 60 (sessenta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado), considerando a capacidade econômica de Alexandrino Alencar.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal.
Saliento que, ainda que a pena seja igual a 04 anos, as circunstâncias em que praticado o delito recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu.
Da mesma forma, em razão da elevada culpabilidade, reputo incabível a substituição por restritivas de direitos na forma do art. 44 do Código Penal.
Esta seria a pena de Alexandrino Alencar, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 301 - acordo3).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
Houve efetividade na colaboração de Alexandrino Alencar, pois prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso.
A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.
Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 6.878.456,31 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime praticado por Alexandrino Alencar e sua culpabilidade, reputo que não cabe perdão judicial.
Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em outras e até futuras ações penais. Perante esta Vara Federal o réu possui uma única condenação à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, na AP 5036528-23.2015.4.04.7000.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de vinte e cinco anos de reclusão.
Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outras condenações que somadas com esta e a dos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 ultrapassem o limite de 25 anos.
De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
III.1.7 Das penas de Carlos Armando Guedes Paschoal
a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:
Carlos Armando Guedes Paschoal não possui antecedentes. Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Assim, fixo a pena no mínimo legal de três anos de reclusão.
Caberia aplicar as atenuantes do art. 65, I e III, "c" do CP, mas não há como se reduzir a pena nesta fase aquém do mínimo legal.
Como já mencionado na fundamentação da sentença, reputo cabível aplicar a causa de diminuição de pena do art. 29, §1º do CP. Assim, reduzo a pena em 1/3.
Portanto, resta para o delito a pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Fixo multa proporcional em 6 (seis) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal.
Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Justifico a escolha pelo caráter pedagógico e preventivo da prestação de serviços. Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.
Esta seria a pena de Carlos Armando Guedes Paschoal, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 635 - termo 7).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
Houve efetividade na colaboração de Carlos Armando Guedes Paschoal, pois prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal.
A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.
Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 2.083.883,58 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime no qual Carlos Armando participou, reputo que não cabe perdão judicial.
Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em futuras ações penais.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de dezessete anos de reclusão.
Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não sendo até o presente momento atingido o limite de 17 anos.
De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
III.1.8 Das penas de Emyr Diniz Costa Junior
a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:
Emyr Diniz Costa Junior não possui antecedentes. Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Assim, fixo a pena no mínimo legal de três anos de reclusão.
Caberia aplicar a atenuante do art. 65, III, "c" do CP, mas não há como se reduzir a pena nesta fase além do mínimo legal.
Não há causa de aumento ou diminuição a ser considerada.
Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos de reclusão.
Fixo multa proporcional em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal.
Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.
Esta seria a pena de Emyr Diniz Costa Junior, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 635 - termo 5).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
Houve efetividade na colaboração de Emyr Diniz Costa Junior, pois prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal, em especial buscando junto aos arquivos os documentos relativos a esta reforma.
A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.
Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 831.378,00 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime no qual Carlos Armando participou, reputo que não cabe perdão judicial.
Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em futuras ações penais.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de dez anos de reclusão.
Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não se sendo até o presente momento atingido o limite de 10 anos.
De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
III.1.9 Das penas de Roberto Teixeira
a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:
Roberto Teixeira não possui antecedentes. Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. Assim, fixo a pena no mínimo legal de três anos de reclusão.
Caberia aplicar a atenuante do art. 65, I do CP, e a agravante do art. 61, II, "g", pois atuou na condição de advogado. De qualquer forma as circunstâncias se compensam.
Como já mencionado na fundamentação da sentença, reputo cabível aplicar a causa de diminuição de pena do art. 29, §1º do CP. Assim, não vislumbrando motivos para aplicar uma redução menor, reduzo a pena no importe máximo de 1/3.
Portanto, resta para o delito a pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Fixo multa proporcional em 6 (seis) dias-multa.
Fixo o dia multa em 3 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar), considerando a renda declarada em audiência.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal.
Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.
III.1.10 Das penas de Fernando Bittar
a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:
Fernando Bittar não possui antecedentes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. Não vislumbro razão para agravar sua culpabilidade. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de três anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos de reclusão.
Fixo multa proporcional em 10 (dez) dias-multa.
Considerando a renda declarada em audiência, fixo o dia multa em 2 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminos em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em seu nome).
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal.
Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.
III.1.11 Das penas de Paulo Roberto Valente Gordilho
a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:
Paulo Roberto Valente Gordilho não possui antecedentes, uma vez que foi absolvido na outra ação penal que respondia perante este juízo. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. Não vislumbro razão para agravar sua culpabilidade, pois era subordinado à Leo Pinheiro. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de três anos de reclusão.
Caberia aplicar as atenuantes do art. 65, I e III, "c" do CP, mas não há como se reduzir a pena nesta fase aquém do mínimo legal.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos de reclusão.
Fixo multa proporcional em 10 (dez) dias-multa.
Considerando a renda declarada em audiência, fixo o dia multa em 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso que fixo em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).
O MPF, em alegações finais, pugnou pela redução da pena de Paulo Gordilho, na forma do art. 14 da Lei nº 9.807/99, uma vez que ele colaborou com o esclarecimento da causa.
A lei 9.613/98 também prevê em seu art. 1º, §5º, a possibilidade de concessão de benefícios a quem colabore com o esclarecimento da causa, independentemente de acordo de colaboração, nos termos já expostos acima
Diante disto, aplicando o dispositivo da Lei 9.613/98 citado, reduzo a pena aplicada a Paulo Roberto Valente Gordilho em 2/3. A adoção da máxima fração de redução se justifica pela relevância das declarações prestadas, que foram utilizadas para fundamentar a presente sentença. Ainda que robusto o acervo probatório, os detalhes trazidos pelo réu reforçou o juízo de convicção acerca dos fatos delituosos.
Resta portando definitiva para Paulo Roberto Valente Gordilho a pena de 1 (um) ano de reclusão e 3 dias-multa.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal.
Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária, a qual consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico a escolha em razão da idade avançada do réu - 72 anos.
Demais disposições
DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Em razão da presente ação penal não houve a decretação de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto. Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença.
b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis Costa Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um.
c) Segundo os termos so art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da lei 9.613/98, são efeitos da condenação a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser atualizados na forma descrita no item "d" abaixo.
Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.
Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel, determinando que após alienação, eventual diferença entre o valor das benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no registro.
c.1) A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique a alienação antecipada.
d) Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV , do CPP. Para os crimes narrado no tópico II..2.2.2 da denúncia, fixo o valor de R$ 85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para os crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o crime do tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir da dat fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já fixado na dosimetria da pena. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.
e) Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
f) Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
Apartes na Sentença
"Em primeiro lugar, registro que minha conduta durante as audiências em que realizados os interrogatórios dos 13 réus destes autos, assim como nos demais feitos em que judiquei, sempre foi pautada pela cordialidade, tendo sido inclusive elogiada publicamente por tal postura (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/11/13/comportamento-juiza-gabriela-hardt-substituta-sergio-moro-interrogatorios-lava-jato.htm.). "
"afirmo minha imparcialidade no caso sob julgamento, bem como minha competência para atuar como substituta automática em todos os feitos em trâmite na unidade em caso de afastamento do juiz federal, não restando qualquer vício ou nulidade a ser reconhecida no tópico."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas:
Petrobrás: Evento 1398 (1 pág). Publicado em 13/02/2019 às 15:08:34 MPF: Evento 1406 (3 pág.). Publicado em 20/02/2019 às 12:38:40 ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR: Evento 1410 (8 pág). Publicado em 20/02/2019 às 18:11:19 CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL: Evento 1411 (10 pág.). Publicado em 20/02/2019 às 20:28:26
Requerimentos
Evento 1406 - O Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração apontando:
i) omissão na parte dispositiva da sentença, pois não houve menção expressa à absolvição de Agenor Medeiros, José Aldemário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva pelos crimes de corrupção ativa e passiva em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari;
ii) contradições por erro material quando há menção ao crime de corrupção "ativa" imputado a Luiz Inácio Lula da Silva, quando o correto seria "passiva"; menção no dispositivo à "José Aldemário Pinheiro Neto" quando o correto seria "José Aldemário Pinheiro Filho".
Evento 1408 - A defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros interpôs embargos de declaração, alegando omissão na parte dispositiva da sentença por ausência de menção expressa à absolvição do réu pelo crime de corrupção ativa em razão dos contratos do gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari.
Evento 1410 - A defesa de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar interpôs embargos de declaração alegando:
i) contradição e omissão pois não seria imputável ao réu a agravante do art. 62, I, do CP, uma vez que este foi responsável apenas por "repassar a ordem", não indicando ainda qual seria seu poder de direção;
ii) omissão por ausência de fundamentação da fixação da multa penal acima do patamar legal, não sendo enfrentado o argumento deduzido pela defesa em sede de alegações finais.
Evento 1411 - A defesa de Carlos Armando Guedes Paschoal interpôs embargos de declaração, pugnando pelo reconhecimento de efeitos infringentes, apontando:
i) contradição/erro material na delimitação temporal da conduta ao fixar o último ato criminoso em 08/2014, quando o correto seria 05/2011;
ii) omissão relativa à ausência de aplicação do §5º do art. 1º da Lei 9.613/98;
iii) adoção de premissa equivocada quanto à suposta origem ilícita dos valores utilizados nas obras.
Decisão
Julga-se parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de:
a.1) Absolver Luiz Inácio Lula da Silva do crime de corrupção passiva imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1);
a.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção passiva imputado a Luiz Inácio Lula da Silva pelo recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido do Trabalhadores em razão da litispendência com os autos 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).
a.3) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido do Trabalhadores (item II.2.2.2).
a.4) Absolver Luiz Inácio Lula da Silva do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (item II.2.3.1);
a.5) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.2);
a.6) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira, e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.3);
b.1) Condenar Marcelo Odebrecht por um crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ (item II.2.2.2).
c.1) Absolver José Aldemário Pinheiro Filho do crime de corrupção ativa imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1);
c.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a José Aldemário Pinheiro Filho pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (Item II.2.2.1).
c.3) Condenar José Aldemário Pinheiro Filho por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (item II.2.3.3).
d.1) Absolver Agenor Franklin Magalhães Medeiros do crime de corrupção ativa imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1);
d.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a Agenor Franklin Magalhães Medeiros pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).
e.1) Condenar José Carlos da Costa Marques Bumlai por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas por ele em beneficio do ex-presidente no sítio de Atibaia (Item II.2.3.1);
f.1) Absolver Rogério Aurélio Pimentel de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;
g.1) Condenar Emílio Odebrecht por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
h.1) Condenar Alexandrino de Salles Ramos Alencar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
j.1) Condenar Carlos Armando Guedes Paschoal por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
k.1) Condenar Emyr Diniz Costa Junior por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
l.1) Condenar Roberto Teixeira por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
m.1) Absolver Fernando Bittar dos crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai e pela Odebrecht nas reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (Itens II.2.3.1 e II.2.3.2);
m.2) Condenar Fernando Bittar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3);
n.1) Condenar Paulo Roberto Valente Gordilho por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3).
Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se.
APELAÇÕES DAS DEFESAS
Interposição dos recursos
ROBERTO TEIXEIRA (evento 16). 04/06/2019 11:58
PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO (evento 17). Publicado em 04/06/2019 às 15:24
EMÍLIO ALVES ODEBRECHT (evento 19). Publicado em 04/06/2019 às 17:50:
JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI (evento 20). Publicado em 04/06/2019 às 18:12
EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR (evento 21). Publicado em 04/06/2019 às 18:38:
FERNANDO BITTAR (evento 23). Publicado em 04/06/2019 às 20:43
JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (evento 24). Publicado em 04/06/2019 às 21:37
CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (evento 25). Publicado em 04/06/2019 às 22:11:
Razões e pedidos de recurso da defesa
A defesa de ROBERTO TEIXEIRA sustenta, em apertada síntese: EM PRELIMINAR, (a) a incompetência do juízo de primeiro grau porque (a.i) não há conexão com os processos relacionados a "Operação Lava-Jato"; (a.ii) a cisão de processos tem sido adotada como regra pelo Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer o princípio do juiz natural; (a.iii) não há relação entre os fatos e contratos da Petrobras, de modo que os serviços realizados pela Odebrecht representam o agradecimento a um Presidente que fora tão bom para a empresa, segundo afirmado por Emilio Alves Odebrecht; (a.iv) não foi feita prova de favorecimento em troca de obras realizadas no sítio de Fernando Bittar; (a.v) as imputações relacionadas ao apelante dizem respeito a documentos já examinados pelo Supremo Tribunal Federal e que são da competência da Seção Judiciária de São Paulo; (b) nulidade por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial econômico-financeira a fim de apurar (b.i) se a Odebrecht utilizou diretamente de recursos alegadamente ilícitos provenientes dos quatro contratos firmados com a Petrobras indicados na denúncia para a reforma do imóvel de Atibaia; alternativamente, (b.ii) para verificar a existência, no mesmo período dos fatos objeto da denúncia, de um caixa na Odebrecht com recursos lícitos, decorrentes de prestação de serviços lícitas, no regular exercício de seu objeto social; (c) ausência de correlação entre a acusação e a sentença, porque (c.i) ao apelante são imputadas as condutas de propor e solicitar a elaboração de um contrato fictício e, tanto o referido contrato, quanto as notas fiscais de serviço foram atribuídas a terceiros; (c.ii) não estão claras as condutas positivamente imputadas ao apelante. Postulando a absolvição do apelante, diz, NO MÉRITO, que (d) com relação ao contrato fictício para o qual o apelante teria colaborado na elaboração, que (d.i) o instrumento não foi juntado aos autos; (d.ii) o colaborador Alexandrino de Alencar afirmou nunca tê-lo visto; (d.iii) Emyr Costa, em colaboração premiada, foi expresso em afirmar que ele próprio redigiu o referido contrato, segundo seu depoimento (24' 21''); (e) a denúncia nunca imputou ao apelante a função de "orientar", sendo que tal conclusão é equívoco da sentença; (f) propor e solicitar não são condutas especificadas no art. 1º da Lei nº 9.613/98, que tipifica os atos de ocultar ou dissimular, tanto que o apelante foi condenado pela participação de menor importância; (g) as condutas de propor e solicitar, no caso, devem ser entendidas como irrelevantes penais; (h) mesmo que o contrato fictício existisse, a nota fiscal (h.i) exprime a realidade dos fatos; (h.ii) foi emitida pela Construtora Rodrigues do Prado, empresa que efetivamente realizou os serviços e no mesmo valor combinado pelas partes; (h.iii) o beneficiário dos serviços é o real proprietário do imóvel; (i) a Construtora Rodrigues Prado não possui relação societária com a Odebrecht, sendo apenas parceira eventual em alguns serviços para os quais é subcontratada; (j) o apelante é advogado e seu auxílio na elaboração das escrituras públicas do sítio é absolutamente legal, pouco importando se posteriormente o ex-Presidente utilizou ou não a propriedade; (k) a ausência de ciência de Fernando Bittar com relação às obras não transfere a propriedade do sítio; (l) as reuniões que o apelante teve com Alexandrino de Alencar e Emyr Costa Junior foram exclusivamente profissionais; (m) o ticket de estacionamento não faz prova dos assuntos tratados na reunião, tampouco que houve participação do apelante em eventual crime de lavagem de dinheiro; (n) a condenação funda-se tão somente na palavra do colaborador Emyr Costa Junior; (o) não foi comprovada a ciência do apelante com relação ao crime antecedente, elemento essencial para caracterização do deito de lavagem de dinheiro; tampouco poderia ele imaginar que, diante das circunstâncias políticas e econômicas do país e da Petrobras, poderia haver algum favorecimento a Odebrecht; (p) o Tribunal já decidiu que ao advogado - embora possa ele praticar o crime de branqueamento de capitais -, não se pode atribuir a prática de crime quando o órgão de acusação deixa de demonstrar os aspectos que denotam a ciência dos fins ilícitos da assessoria prestada (TRF4, 200770000265650, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz; 24/06/2011) (evento 16).
A defesa de PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO sustenta, em resumo, que: (a) o apelante foi designado por JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO para realização e gerenciamento das obras realizadas no sítio em razão de sua formação técnica, e apenas cumpriu ordenas superiores; (b) não é verdade que o apelante tivesse um relacionamento próximo com o ex-Presidente, e que a fotografia tirada é uma típica selfie de um momento de visitação ao sítio; (c) nunca participou de qualquer tratativa a respeito dos pagamentos da cozinha e demais benfeitorias, pelo que desconhecia a origem dos recursos que serviram ao custeio das reformas, como afirmado pelo próprio JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO nesta e na ação penal precedente (AP nº 5046512-94.2016.4.04.7000), na qual, juntamente com outros executivos, foi absolvido pela 8ª Turma do Tribunal; (d) tendo em conta a relação de subordinação, nenhuma ordem emanada pelo denunciado José Adelmário Pinheiro Filho ao apelante era manifestamente ilegal, sendo, em verdade, totalmente condizentes com as atribuições inerentes ao cargo e profissão do apelante que era exercido na OAS Empreendimentos, enquanto que os acertos de propina foram decorrentes de contratos firmados pela OAS Construtora; (e) desconhecendo, portanto, a origem ilícita dos recursos e tampouco existente o dolo de ocultar ou dissimular a sua origem, deve ser absolvido da imputação do art. art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998 (evento 17).
A defesa de EMÍLIO ALVES ODEBRECHT diz que o apelante celebrou acordo de colaboração premiada e que os fatos desta ação penal são objeto de anexo específico. Alega que sempre reafirmou seu compromisso de colaborar com a Justiça e que a dosimetria da pena merece correções. Sustenta que: (a) a pena para o crime a que foi condenado foi equivocadamente majorada pela suposta elevada culpabilidade; (b) na segunda fase da dosimetria, houve aplicação da agravante do art. 62, I do CP, porque "dirigia a atividade dos demais executivos", mesmo motivo para exacerbação da pena base; (c) deve ser afastada a dupla valoração negativa pelo mesmo fato e a negativação pela culpabilidade; mantendo-se, também, duas circunstâncias atenuantes; (d) a pena deve ser fixada no mínimo legal, com a substituição por restritivas de direito (evento 19).
A defesa de JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI postula, em suas razões: (a) a absolvição com relação ao delito de lavagem de dinheiro, porque (a.i) "não há nos autos, verdadeiramente, nenhuma prova ou indício material que autorize a conclusão da sentença de que o alegado produto dos crimes apurados na Ação Penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000 foi, direta ou indiretamente, objeto de processos de branqueamento para o custeio de parte da obra do Sitio de Atibaia"; (a.ii) "a prova produzida evidencia que o apelante não concorreu financeiramente para a obra realizadas no Sítio de Atibaia, limitando-se a acolher o pedido da Sra. Marisa Letícia por meio da indicação de pessoas para realização do serviço"; (a.iii) "a aparente imputação alternativa de que - o apelante - teria se utilizado de valores lícitos que teria a receber do grupo BERTIN para custear, por meio de pagamentos realizados pela empresa REMA, parte da obra do sítio não consubstancia lavagem de dinheiro. Seja porque a origem lícita dos valores inviabiliza qualquer imputação alusiva ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 seja porque, se fossem verdadeiros, os fatos poderiam, quando muito, indicar mecanismo para a redução de imposto eventualmente devido". Caso mantida a condenação, requer (b) o redimensionamento da pena para o mínimo legal, porque, segundo entende, a prática de diversas condutas sobre o mesmo valor alegadamente branqueado não atrai a incidência do art. 71 do CP, notadamente diante da natureza do crime de ação múltipla; (c) a aplicação da confissão espontânea, pois em várias passagens da sentença há referências a depoimentos do apelante a corroborar as provas, o que foi imprescindível para formação do juízo condenatório; (d) a subsequente imposição de regime inicial aberto, na modalidade de prisão domiciliar humanitária, dada a idade do recorrente e seu grave quadro de saúde, como já reconhecido pelo Tribunal na Apelação Criminal nº 5061578-51.2015.4.04.7000 (evento 20).
A defesa de EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR postula, em síntese, (a) o reconhecimento da ausência de justa causa com relação ao crime de lavagem de dinheiro, diante da ausência de elementos essenciais à caracterização do deito, revelados pelas seguintes circunstâncias (a.i) a falta de conhecimento sobre informações que regulavam os relacionamentos entre os envolvidos; (a.ii) ter seguido orientações de seus superiores e solicitar discrição no uso de funcionários; (a.iii) não ter conhecimentos aprofundado a respeito da origem do dinheiro que custeou a reforma, embora soubesse que a empresa disponibilizava recursos para a reforma do sítio que pensava ser do ex-Presidente. Caso mantida a condenação, pretende (b) a concessão do perdão judicial ou, em caso negativo, (c) a aplicação do artigo 29, §1º do Código Penal, reduzindo a pena aplicada em um ano e, (d) determinação para que o apelante, subsistindo a condenação, cumpra a pena corporal fixada na sentença e não aquela estabelecida no acordo (evento 21).
A defesa de FERNANDO BITTAR juntou razões de apelação assim sintetizadas: EM PRELIMINAR, cerceamento de defesa nos seguintes pontos (a) "Indeferimento dos pedidos aduzidos na fase do art. 402 do CPP. Provas relevantes, pertinentes e cuja necessidade surgiu na instrução. Anulação da sentença, com a determinação de juntada dos acordos de indenização firmados pelos delatores e da oitiva, como testemunha do juízo, de PEDRO BENDITO MACIEL"; (b) "alteração dos fatos narrados na denúncia e alternatividade na pretensão ministerial. Inicial narra uma conduta ativa com dolo direto; os memoriais e as razões recursais do parquet pugnam pela condenação ou por dolo direto ou por dolo eventual ou por cegueira deliberada". NO MÉRITO, repousa o recurso sobre os seguintes temas: (c) "Ausência de conhecimento, pelo Apelante, dos aventados crimes antecedentes e da suposta origem ilícita dos valores envolvidos nas obras. A própria r. sentença, ao tratar das obras envolvendo ODEBRECHT e BUMLAI, absolveu o Apelante por reconhecer não estar demonstrado que 'tivesse ou pudesse ter ciência da origem ilícita dos valores empregados' (evento 1369, fl. 203). Mesma lógica se aplica às reformas conduzidas pela OAS": (c.i) "inexistência, à época dos fatos, de qualquer investigação ou suspeita contra o ex-Presidente LULA e contra a OAS. Supostos crimes antecedentes eram desconhecidos de todos"; (c.ii) "inequívoca relação familiar entre FERNANDO, LULA e MARISA. Fatos admitidos pelo MPF e pela r. sentença condenatória como introversos (evento 1352, fls. 191 e evento 1369)"; (c.iii) "inexistência de suspeita prévia, por parte de FERNANDO, quanto às aventadas ilegalidades. Caso de absolvição"; (c.iv) "falta de intenção de ocultar, ou dissimular a origem ou natureza dos recursos por parte do Apelante. Farta prova testemunhal comprovou que FERNANDO deu 'carta branca pra ela [Dna. MARISA], pra ela poder fazer a cozinha' (evento 1349), estando provado, também, que ela ficou responsável pelo custeio da obra (evento 1082). Reforma da r. sentença para absolver o Apelante" (evento 23).
A defesa de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO recorre no tocante à reparação do dano e à dosimetria da pena. Sustenta, quanto à reparação do dano, que: (a) deve ser tratada na fase de execução; (b) seja afastada, porque não houve instrução específica sobre o ponto; (c) não deve incidir correção monetária e juros sobre o valor fixado. Postula, ainda, com relação à pena, que (d) seja reduzida ao mínimo legal, argumentando que o apelante é réu confesso e que colaborou voluntariamente para o esclarecimento da verdade, além de demonstrar que todas as demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (evento 24).
Os defensores de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL sustentam, em breve síntese, que: (a) o apelante deve ser absolvido por atipicidade da conduta com relação ao crime de lavagem de dinheiro, porque apenas recebeu de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR a incumbência de designar "engenheiro sob sua liderança para cuidar da reforma do sítio", tarefa legítima, cotidiana, lícita, social e profissionalmente adequada; (b) não tinha ciência da origem ilícita dos recursos empregados, o que somente veio a ocorrer em 2016 (evento 25).
Contrarrazões de recurso de defesa
O MPF se posicionou no sentido de desprover aalegações presentes na denúncia.
APELAÇÃO -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 26, Publicado no dia 04/06/2019, às 22:11.
Sumário
DAS NULIDADES – p. 30
I.1. DO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO – p. 35
I.2. DA SUSPEIÇÃO DOS JULGADORES – p. 43
I.2.1. DA GARANTIA DA JURISDIÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. – p. 43
I.2.1.1. Da garantia do Juiz Natural. Qual o papel do Julgador em um Processo Penal Civilizado e Democrático? – p. 46
I.2.1.2. Das hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Penal. Caráter exemplificativo. Possível (e necessária) aplicação subsidiária do rol previsto no Código de Processo Civil – p. 50
I.2.1.3. Da teoria da imparcialidade objetiva – p. 53
I.2.1.4. Conclusões parciais. – p. 56
I.2.2. DA NOTÓRIA E ABERTA SUSPEIÇÃO DO JUIZ SÉRGIO FERNANDO MORO – p. 58
I.2.2.1. Perda da Imparcialidade Subjetiva – p. 59
a) Condução coercitiva deferida com interesses estranhos ao processo – p. . 60
b) Monitoramento da Defesa Técnica – p. 64
c) Violação do sigilo das interceptações e divulgação ilegal dos áudios. – p. 67
d) Aparição em eventos organizados por opositores do Apelante – e nunca por seus apoiadores. – p. 69
e) Sérgio Moro enquanto garantidor do encarceramento do Apelante – p. 72
f) A liberação da delação de Palocci às vésperas do pleito eleitoral – p. 77
g) O convite aceito para integrar o governo do Presidente Jair Bolsonaro e o confessado compromisso para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal – p. 81
h) As incriminações pré-processuais contra o Apelante – p. 87
I.2.2.2. Perda da imparcialidade objetiva. – p. 94
I.2.2.3. Conclusões – p. 98 I.2.3.
DA SUSPEIÇÃO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA HARDT – p. 102
a) Da misteriosa designação para oficiar no feito – p. 103
b) Da autoritária postura da douta Julgadora – p. 111
c) Por qual razão a Juíza Gabriela Hard proferiu a sentença condenatória com tanta pressa e “em cima” do veredicto anteriormente prolatado pelo antecessor, dr. Sérgio Moro? – p. 122
I.2.3.1. Conclusões parciais – p. 127
17 I.3. DA SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS MINISTERIAIS DA FORÇA-TAREFA “LAVA JATO”. MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE IMPESSOALIDADE. PRESENÇA DE INTERESSES EXÓGENOS – p. 129
I.3.1 DOS PRECEITOS NORMATIVOS QUE DEVEM VINCULAR O EXERCÍCIO DO DEVER ACUSATÓRIO. INDISPENSÁVEL OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. – p. 131
I.3.2. DOS DISPOSITIVOS QUE TRAÇAM A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. – p. 139
I.3.3. DA DEONTOLOGIA CONSAGRADA E DA DISCIPLINA LEGAL PELO DIREITO ALIENÍGENA ACERCA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM UM REGIME CIVILIZADO E DEMOCRÁTICO – p. 141
I.3.4. DA NECESSÁRIA EXTENSÃO DA TEORIA DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA E DA CLÁUSULA GERAL DE SUSPEIÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – p. 145 I.3.4.1. Da percepção jurisprudencial acerca do tema. – p. 147
I.3.5. DO CASO CONCRETO. A CONSTANTE UTILIZAÇÃO DA MÍDIA, PELA FT “LAVA JATO”, PARA ALUCINAR E BOMBARDEAR A SOCIEDADE COM A CONCEPÇÃO DE QUE O APELANTE É UM CRIMINOSO PERIGOSO. – p. 148
I.3.5.1. Da entrevista coletiva de imprensa convocada para oferecer publicamente a denúncia em desfavor do Apelante. A aberrante apresentação em Power Point – p. 149
I.3.5.2. Do twitter publicado pelo Sr. Deltan Dallagnol, no dia 01.04.2018. – p. 157
I.3.5.3. Da manifestação da FT “Lava Jato” após a decisão do Supremo Tribunal Federal na PET n 6780 – p. 159 I.3.5.4. Das aviltantes mensagens compartilhadas por procuradores da FT “Lava Jato” em suas redes sociais, cujo teor ofende o (i) ex-presidente Lula e (ii) os Ministros da Suprema Corte e, por decorrência, (iii) sua própria dignidade institucional. – p. 161
I.3.5.5. Palestras e do life coaching. – p. 167
I.3.5.6. As manifestações dos Procuradores Deltan Dallagnol, Carlos Fernando dos Santos Lima e Diogo Castor de Mattos sobre o celebrizado julgamento acerca da competência da Justiça Eleitoral – p. 169
I.3.5.7. Do acordo fundo bilionário da Força Tarefa Lava Jato – p. 173
I.3.5.8. Tratamento inadequado dispensado às testemunhas ouvidas pelo Ministério Público Federal com e o direcionamento das investigações em desfavor do Apelante . 176
I.3.6. CONCLUSÕES – p. 183
I.4. VULNERAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – p. 185
I.4.1 CONDUÇÃO COERCITIVA – p. 186
I.4.2 DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS EM RAMAIS USADOS PELO APELANTE – p. 187 I.4.3 ENTREVISTA COLETIVA DE IMPRENSA PARA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA EM AÇÃO CONEXA – p. 188
I.4.4 DAS ASSERÇÕES FIRMADAS POR ESTE TRIBUNAL A RESPEITO DA CULPABILIDADE DO APELANTE – p. 195 18
I.4.5. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO DES. FEDERAL THOMPSON FLORES ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR – p. 208
I.4.6. CONCLUSÕES – p. 211
I.5. DA INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR – p. 212
I.5.1. PREMISSAS QUE RESPALDAM A ARGUMENTAÇÃO – p. 213
I.5.1.1. Das cláusulas constitucionais da isonomia e do juiz natural. – p. 213
I.5.1.2. Da ofensa às garantias da jurisdição e do juiz natural. Nulidade absoluta – p. 216
I.5.1.3. Da competência jurisdicional no processo penal – p. 219
b) Das disposições normativas acerca da competência da Justiça Eleitoral. – p. 221
c) Da sedimentada compreensão jurisprudencial sobre o tema – p. 224
c.1) Da prevalecente competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os delitos eleitorais e os que lhe sejam eventualmente conexos – p. 225
c.2) A mera possibilidade da ocorrência de crime eleitoral, na fase investigatória, já impõe a competência da Justiça Especializada – p. 228
d) Das disposições normativas acerca da competência da Justiça Federal e Estadual 230
d.1) Da restrição da competência da Justiça Federal nos crimes praticados em detrimento das empresas públicas. Inaplicabilidade de extensão em relação às sociedades de economia mista – p. 231
d.2) Da abrangência dos conceitos de bens, serviços e interesses da União – p. 233
d.3) Da previsão do crime em tratado internacional. Impositiva e simultânea consumação do delito no exterior para atrair a competência da Justiça Federal – p. 235
e) Do entendimento jurisprudencial a respeito da competência da Justiça Federal no processo penal – p. 236
I.5.1.4. Conclusões Parciais – p. 240
I.5.1.5. Dos critérios territoriais definidores da competência jurisdicional – p. 241
a) Das causas modificadoras da competência – p. 243
b) Da possibilidade de reunião dos processos enquanto ratio essendi da conexão e da continência – p. 247
c) Das causas de concentração de competência – p. 251
d) Do entendimento jurisprudencial a respeito das causas de modificação e concentração de competência – p. 254
d.1) Da imperatória reunião dos feitos em casos de conexão e continência. Cisão facultativa que só pode ser exercida pelo juízo cumulativamente competente – p. 254
d.2) Da sentença em primeiro grau como limite temporal para a avocação dos feitos pelo juízo com jurisdição prevalente – p. 256
d.3) Do entendimento jurisprudencial acerca da restrita competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR – p. 258 19
d.4) A colaboração premiada não é critério de determinação, modificação ou prorrogação de competência – p. 266 I.5.1.6. Conclusões parciais – p. 269
I.5.2. SUBSUNÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DO CASO EM QUESTÃO AO ARCABOUÇO TEÓRICO – p. 270
I.5.2.1. Usurpação da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e crimes comuns conexos. Causa de nulidade absoluta do feito – p. 271
I.5.2.2. Hipótese subsidiária. Competência da Justiça Estadual – p. 288
I.5.2.3. Da Competência Territorial. Manifesta incompetência do Juízo originário – p. 290
a) Impossibilidade de se invocar a conexão do feito com outros procedimentos em trâmite perante o Juízo – p. 291
b) Dos Subsídios fáticos e probatórios que comprovaram a incompetência do Juízo Originário – p. 297
b.1) Ausência de vínculo concreto e preponderante com os desvios da Petrobrás. Admissão pelo Juízo a quo – p. 297
b.2) Da incompetência relacionada ao núcleo José Carlos Bumlai e sua confirmação pela instrução processual. – p. 300
b.3) Da incompetência relacionada ao núcleo da Construtora Odebrecht e sua confirmação pela instrução processual, Laudo Técnico Divergente e julgamento das Pets 6780, 6664 e 6827 pelo Supremo Tribunal Federal – p. . 310
b.4) Das decisões proferidas pelo STF (Pets nº 6780, 6664 e 6827) – p. 321
b.5) Do Laudo Pericial divergente apresentado por esta Defesa (Evento 1169) – p. 329
b.6) Da incompetência relacionada ao núcleo da Construtora OAS e sua confirmação pela instrução processual. – p. 339
I.5.2.4. Conclusões. Injustificável resistência do juízo a quo em reconhecer-se incompetente – p. 345
I.6. DO CERCEAMENTO DE DEFESA – p. 348
I.6.1. PREMISSAS CONCEITUAIS. O DIREITO À PROVA. EFETIVO EXERCÍCIO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DUE PROCESS OF LAW – p. 348
I.6.2. DO CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA DO APELANTE NO PRESENTE FEITO – p. 355
I.6.2.1. Prova pericial. Acesso ao departamento de pagamentos não contabilizados do Grupo OAS (Controladoria) – p. 357
I.6.2.2. Acesso à integralidade do HD com a cópia do computador de Marcelo Odebrecht – p. 366
I.6.2.3. Da solicitação aos materiais angariados dos celulares de Marcelo Odebrecht e José Adelmário Pinheiro Filho – p. 369
I.6.2.4. Oitiva de Tacla Duran e da negativa de acesso aos sistemas da Odebrecht (Drousys e MywebdayB) – p. 373
I.6.2.5. Acesso a todos os elementos inerentes aos pactos delatórios utilizados pelo órgão acusador. Esclarecimento sobre a voluntariedade das colaborações (formais e informais) – p. 387
a) Dos executivos e ex-executivos da Odebrecht – p. 393
b) Dos informais delatores do Grupo OAS – p. 403
c) Conclusões sobre os pleitos de acesso aos pactos delatórios (Odebrecht e OAS) – p. 416
I.6.2.6. Acordo de Colaboração de Pedro Barusco perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro – p. 416
I.6.2.7. Dos pedidos de acesso a diversos procedimentos com pertinência temática a esta persecução – p. 419
I.6.2.8. Acesso aos procedimentos nº 5026387-13.2013.404.7000 e 504959793.2013.404.7000, relacionados a Alberto Youssef – p. 421
I.6.2.9. Dos esclarecimentos ao Departamento de Justiça Americano (DOJ). – p. . 423
I.6.2.10. Da ordem de apresentação das alegações finais – p. 429
I.6.2.11. Do insuficiente prazo concedido para apresentação das alegações finais – p. 432
I.6.2.11. Da desconsideração das declarações de Jacó Bittar – p. 433
I.6.3. CONCLUSÕES – p. 438
I.7. DA NULIDADE DA SENTENÇA. MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO – p. 439
I.7.1. BALIZAS CONCEITUAIS – p. 441
I.7.1.1. Da adequada interpretação do sistema do livre convencimento motivado à luz das garantias insertas no Texto Constitucional – p. 441
I.7.1.2. Da necessária aplicação subsidiária dos preceitos processuais civis para atender às garantias da fundamentação dos atos decisórios, do contraditório e da ampla defesa. – p. 443
I.7.1.3. Fundamentação per relationem. Necessária limitação na sua utilização, à luz do art. 93, IX, da CF. Imperatória indicação de elementos adicionais e específicos – p. 447
I.7.1.4. Da valoração da prova pericial. Cumprimento da regra da paridade de armas, consectária do contraditório constitucional. Nulidade. – p. 450
I.7.1.5. Conclusões Parciais – p. 454
I.7.2. IDENTIDADE ENTRE AS SENTENÇAS DO “SÍTIO DE ATIBAIA” E “TRÍPLEX”. CÓPIA LITERAL E APROVEITAMENTO DE ARQUIVOS. CENÁRIO COMPROVADO EM PARECER PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO – p. 455
I.7.3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREJUÍZO NA COMPREENSÃO DO PROCESSO RACIONAL DE DECIDIR E NA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL – p. 467
I.7.4. DA ABSURDA ALEGAÇÃO PARA DESCONSIDERAR (NA VERDADE, DESMERECER) O LAUDO PERICIAL DIVERGENTE. CAUSA DE ABSOLUTA NULIDADE. INACEITÁVEL DESRESPEITO À DEFESA TÉCNICA E AO D. ASSISTENTE TÉCNICO – p. 482
I.7.5. CONCLUSÕES SOBRE O TÓPICO – p. 487
DAS INCOMPATIBILIDADES DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL – p. 488
II.1. INCOMPATIBILIDADE DOS ARTIGOS 69, IV; 75, PARÁGRAFO ÚNICO; 78, II, ‘C’; E 83 DO CPP COM A CONSTITUIÇÃO: A TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA NO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO – p. 494
II.1.1. AS INCRIMINAÇÕES PRÉ-PROCESSUAIS CONTRA O APELANTE – p. 500
II.2. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 156 DO CPP COM A CONSTITUIÇÃO: VIOLAÇÃO À ESTRUTURA DIALÉTICA DO PROCESSO – p. 508
DAS INCONSTITUCIONALIDADES – p. 513
III.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC) – p. 514
III.1.1. A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – p. 514
III.1.2. A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS – p. 519
III.1.3. A ESCOLHA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. – p. 522
III.2. CASO CONCRETO: O PIC N° 1.25.000.003350/2015-98 E SUAS NULIDADES – p. 526
III.2.1. A INEXISTÊNCIA DA CONFORMAÇÃO DE UMA ADEQUADA OPINIO DELICTI – p. 526
III.2.2. A ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS – p. 527
III.3. CONCLUSÕES – p. 532 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO – p. 535
IV.1. DO NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU – p. 535
IV.1.1. A DECISÃO – p. 535
IV.1.2. CARÁTER COGENTE DAS DETERMINAÇÕES DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU – p. 540
IV.1.3. IMPOSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS E JUÍZES BRASILEIROS SINDICAREM AS DECISÕES DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS ONU. – p. 545
IV.1.4. CONCLUSÕES – p. 546
IV.2. DA INÉPCIA ACUSATÓRIA – p. 548
DO MÉRITO – p. 559
V.1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO STANDARD PROBATÓRIO – p. 559
V.1.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A VALORAÇÃO PROBATÓRIA: O SISTEMA DE LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – p. 559
V.1.2. O STANDARD PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL – p. 564
V.1.3. VALOR INDICIÁRIO DOS ELEMENTOS ORIUNDOS DA DELAÇÃO PREMIADA – p. 580
V.1.4. DO SISTEMÁTICO (E SEMPRE MIDIÁTICO) MANEJO DA DELAÇÃO PREMIADA COMO SUSTENTAÇÃO DA “LAVA JATO” E SUA FÁBRICA DE MANCHETES – p. 594
V.1.5. DA FRAGILIDADE DAS DELAÇÕES DA ODEBRECHT – DE DELAÇÃO DO FIM DO MUNDO À DELAÇÃO DOS ARQUIVAMENTOS – p. 604
V.1.6. DA FALTA DE FIDEDIGNIDADE DAS DELAÇÕES UTILIZADAS PELA TESE CONDENATÓRIA. – p. 607
V.1.6.1. A delação de Delcídio do Amaral – p. 608
V.1.6.2. A delação de Pedro Corrêa. – p. 614
V.1.7. DAS INFORMAIS DELAÇÕES PREMIADAS . – p. 630
V.1.7.1. A informal delação de José Adelmário Pinheiro Filho (“Léo Pinheiro”) e Agenor Franklin. – p. 631
V.1.7.2. Da informal delação de Renato Duque – p. 641
V.2. INTERESSE RECURSAL PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO – p. 645
V.3. DOS ATOS DE CORRUPÇÃO RELACIONADOS À PETROBRAS – p. 654
V.3.1. O PROCESSO. – p. 656
V.3.1.1. Denúncia e Alegações Finais – p. 656
V.3.1.2. SENTENÇA E APELAÇÃO DO MPF – p. 677
V.3.2. PREMISSAS FÁTICAS E TEÓRICAS – p. 684
V.3.2.1. Relação de Lula com o Congresso no marco do presidencialismo de coalização – p. 690
a) O compartilhamento do poder no presidencialismo de coalizão – p. 692
b) Sobre a noção de “apoio político”. – p. 700
c) Os Diários de Fernando Henrique Cardoso e a formação do governo Bolsonaro 703
d) Sobre a construção da governabilidade e a longevidade dos projetos políticos 709
V.3.2.2. Relação de Lula com o empresariado – p. 711
a) Fundamento constitucional da interação público/privada para a consecução dos objetivos da República – p. 714
b) Normalidade de encontros, jantares, reuniões e da manifestação de opiniões entre políticos e empresários – p. 717
c) O modelo de relação público/privada implementado pelo Governo Lula: o “Conselhão”. – p. 728
d) O interesse do Apelante pela internacionalização das empresas nacionais e as palestras – p. 732
e) Financiamento empresarial de campanhas eleitorais – p. 738
f) Um e-mail que muito diz – p. 742
V.3.2.3. Criminalização da atividade política – p. 743
V.3.2.4. O FENÔMENO DA CORRUPÇÃO POLÍTICA – p. 749
V.3.2.5. O ato de ofício no crime de corrupção passiva – p. 753 23
a) Corrente majoritária: necessidade de indicação de ato de ofício preciso e delimitado – p. 755
b) Corrente minoritária – p. 764 V.3.3.
DO MÉRITO – p. 767
V.3.3.1. BIS IN IDEM. QUANTAS VEZES LULA SERÁ CONDENADO PELAS MESMAS CONDUTAS? – p.767
V.3.3.2. Condutas atribuídas ao Apelante após deixar de ser funcionário público: abandono total da expressão “em razão da função” do art. 317 do CP – p. 777
V.3.3.3. A farsa dos contratos e dos “caixas gerais de propina” – p. 782
a) Primeira objeção: Ausência de prova de nexo de causalidade – p. 783
b) Segunda objeção: Ausência de nexo causal a partir dos critérios estabelecidos pelo TRF-4 – p. 786
c) Contratos em espécie – p. 789
c.1) Odebrecht: Consórcio Pipe Rack (Comperj) – p. 789
c.2) Odebrecht. Consórcio TUC (Comperj) – p. 793
c.3) Odebrecht: Consórcio RNEST-CONEST (dois contratos) – p. 797
c.4) OAS: Gasoduto Pilar-Ipojuca e Gasoduto Urucu-Coari (Consórcio Gasam) ... 801
c.5) OAS: Consórcio Novo Cenpes – p. 805 d) Síntese da análise dos contratos – p. 809
V.3.3.4. Atipicidade da imputação do crime de corrupção. Delimitação de hipóteses subsidiárias – p. 813
V.3.3.5. Análise do conjunto probatório – p. 819
a) Refutando as evidências da sentença – p. 823
b) As provas da Defesa – p. 842
b.1) Versão da Petrobras perante autoridades estadunidenses – p. 843
b.2) Redução dos riscos de corrupção – p. 855
b.2) Dos órgãos do Poder Executivo que auxiliam no processo de nomeação dos diretores da Petrobras. Verificação da capacidade e probidade do candidato – p. 877
b.3) Conselho de Administração da Petrobras: órgão autônomo e independente – p. 879
b.4) Do processo de nomeação de Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró e Renato Duque. Escolhas independentes do Conselho de Administração e inexistência de qualquer circunstância que pudesse sugerir qualquer óbice às nomeações – p. 887
b.5) Solicitação, aceite ou recebimento de vantagem indevida? – p.897
c) Balanço das provas do processo – p.902
V.3.3.6. Tentativas inidôneas do MPF de suprir o vazio probatório – p. 903
a) Impossibilidade de responsabilização penal objetiva e a “teoria do domínio do fato” – p. 904
a.1) Não se responde por mera posição hierárquica – p. 905 24
a.2) Inaplicabilidade da teoria do domínio do fato ao caso concreto – p. 912
b) Impossibilidade de responsabilização penal por conduta de terceiros – p. 918
c) Impossibilidade de responsabilização penal por ato omissivo no caso concreto921
V.3.3.7. Conclusão: não configuração do crime de corrupção passiva – p. 927
a) Tipo objetivo à luz da teoria da imputação objetiva. – p. 928
b) Tipo subjetivo: ausência de conhecimento e vontade – p. 931
V.3.4. ENFRENTANDO A TESE SUBSIDIÁRIA DO MPF: O TRATAMENTO REPUBLICANO DO EXPRESIDENTE LULA EM RELAÇÃO À COISA PÚBLICA – p. 937
V.3.4.1. José Carlos Bumlai – p. 941
a) Da desvinculação com a contratação da Sonda Vitória 10.000. – p. 942
a.1) Da inexistente relação do Apelante com a nomeação de Nestor Cerveró à Diretoria Internacional da Petrobras – p. 950
a.2) Da nomeação de Nestor Cerveró à BR Distribuidora – p. 954
a.3) Conclusões: Inexistência de qualquer fundamento idôneo a sugerir que o Apelante tinha conhecimento de qualquer ilicitude envolvendo a Sonda Vitória 10.000 e que teve qualquer participação nas nomeações de Nestor Cerveró – p. 957
V.3.4.2. Odebrecht – p. 958
a) A Braskem e o Setor Petroquímico Nacional – p. 958
a.1) A privatização do setor petroquímico: posição de governo e tema debatido desde a redemocratização do país – p. 958
a.2) A privatização do setor era um entendimento do Apelante antes de conhecer Emílio Odebrecht – p. 961
a.3) Da legitimidade do pleito levado ao Apelante e a lisura de sua conduta nas discussões sobre o tema – p. 967
a.4) Do inexistente elo entre o Apelante e supostas ilicitudes apuradas no bojo do contrato de longo prazo firmado entre a Petrobras e a Braskem – p. 975
a.5) Da relação societária entre a Braskem e a Petrobras – p. 978
a.6) Dos positivos impactos que a privatização do setor petroquímico trouxe ao país. 983
b) A relação entre o ex-Presidente Lula e os executivos do grupo Odebrecht........ 986
V.3.4.3. OAS – p. 990
a) Suposta facilitação à inclusão da Construtora OAS no cadastro da Petrobras. 992
b) Da suposta intervenção do Apelante acerca de atrasos verificados nas obras.. 997
c) Da relação entre o ex-Presidente Lula e Léo Pinheiro – p. 999
V.3.4.4. Anotações Finais – p. 1006
V.4. SÍTIO DE ATIBAIA: A VERDADE – p. 1009
V.4.1. PREMISSAS FÁTICAS – A VERDADE SOBRE O SÍTIO DE ATIBAIA – p. 1010
V.4.1.1. 1ª Premissa: Da inexistência de liame entre o sítio de Atibaia e a empresa de economia mista – p. 1011 25
V.4.1.2. 2ª Premissa: O ex-Presidente Lula só tomou conhecimento da existência do sítio depois das reformas supostamente realizadas por Bumlai e pelos delatores do Grupo Odebrecht – p.1022
V.4.1.3. 3ª Premissa: O ex-Presidente Lula não é (e nunca foi) o proprietário do sítio de Atibaia – p.1034
V.4.1.4. 4ª Premissa: Da relação entre as famílias Lula da Silva e Bittar – p. 1036
V.4.1.5. 5ª Premissa: Como a força da relação familiar narrada levou Jacó Bittar a idealizar a compra de um sítio – p.1048
V.4.1.6. 6ª Premissa: A ampla liberdade, dada por Jacó e Fernando Bittar, para que o Apelante e sua família utilizassem o sítio na forma e na frequência que desejassem. 1057
a) A quantidade de idas da família Lula da Silva ao sítio – p.1057
b) A equivocada contagem de idas feitas na denúncia por meio dos registros do “Sem Parar” dos veículos utilizados pela equipe de apoio do Apelante. – p.1059
c) Da utilização da suíte principal pelo Apelante – p.1063 d) Da verdade acerca de diversos elementos apontados na denúncia. – p.1065
V.4.1.7. 7ª Premissa: O interesse do Apelante em adquirir o sítio de Atibaia. – p.1075
V.4.1.8. Conclusões das premissas expostas – p.1079
V.4.2. PREMISSAS CONCEITUAIS DO TIPO LEGAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO – p.1082 V.4.2.1. Tipo objetivo – p.1082
V.4.2.2. Tipo subjetivo. – p.1085
V.4.2.3. Da inaplicabilidade do dolo eventual à lavagem de dinheiro – p.1089
V.4.2.4. Incompatibilidade da teoria da cegueira deliberada ao ordenamento jurídico brasileiro. – p.1093
V.4.3. DOS FATOS RELACIONADOS A JOSÉ CARLOS BUMLAI E À CONSTRUTORA SCHAHIN – p.1101
V.4.3.1. Da absoluta dissociação do Apelante e do sítio de Atibaia com a Construtora Schain e com as nomeações de Nestor Cerveró – p.1103
V.4.3.2. Da motivação de Bumlai para realizar as reformas. Situação que não demanda a intervenção penal (art. 5, XXXV, CF) – p.1103
V.4.3.3. Da manifesta atipicidade. Inexistência dos elementos objetivo e subjetivo do tipo – p.1107
V.4.4. DOS FATOS RELACIONADOS AO GRUPO ODEBRECHT – p.1120
V.4.4.1. Do imputado ato de corrupção passiva – p.1129
a) Da atipicidade objetiva – p.1132
a.1) Da Relação entre o Apelante e o Grupo Odebrecht – p.1132
a.2) Do encontro com Emílio Odebrecht em 30.12.2010 – p.1134
a.3) Da Versão Apresentada por Emílio Odebrecht a respeito do teor do encontro. Isolada versão do corréu delator. Credibilidade nula – p.1135 26
a.4) Hipóteses cogitadas para argumentar. Mesmo que se considere a versão delatória verdadeira, não há a indicação de qualquer conduta tipificada – p.1140
b) Da atipicidade subjetiva – p.1151
b.1) Do absoluto desconhecimento do Sítio à época das benfeitorias – p.1152
V.4.4.2. Do imputado ato de Lavagem de dinheiro – p.1159
a) Atipicidade objetiva. – p.1161
a.1) Da inexistente demonstração de qualquer ato comissivo pelo Apelante amoldável ao art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 – p.1162
a.2) Inexistência da causação e imputação do resultado – p.1164
V.4.4.3. Breve retomada. Da relação do Apelante com o Grupo Odebrecht. – p.1166
V.4.4.4. Do desconhecimento, pelo Apelante, a respeito de suposta contabilidade paralela gerida por Marcelo Odebrecht e Palocci – p.1167
V.4.4.5. Da afirmada vinculação das reformas efetuadas no sítio de Atibaia com ilicitudes anteriormente apuradas perante o Juízo originário. Conclusão cabalmente desmentida. – p.1170
V.4.4.6. Do montante vinculado aos atos imputados. Presunção sem qualquer base idônea. – p.1175
V.4.4.7. Do desconhecimento do sítio pelo Apelante durante a realização das reformas – p.1180
a) Do encontro com Emílio Odebrecht em 30.12.2010 – p.1180
b) Da data de finalização das reformas – p.1181
c) Notas fiscais supostamente relacionadas às benfeitorias. Absoluta desvinculação com o Apelante – p.1187 V.4.4.8. Conclusões Parciais – p.1190
V.4.5. DOS FATOS RELACIONADOS À CONSTRUTORA OA – p.1192
V.4.5.1. Do imputado ato de corrupção – p.1192
V.4.5.2. Da atipicidade objetiva – p.1193
a) Da desvinculação da reforma executada no sítio de Atibaia (2014) com a função pública exercida pelo Apelante (2010) – p.1199
a.1) Léo Pinheiro só tomou conhecimento da existência do sítio de Atibaia em 2014 1200
a.2) A ideia de reformar a cozinha – suposto objeto da solicitação e recebimento da vantagem indevida – só passou a ser discutida no final de 2013 (sem qualquer ciência ou participação de Léo Pinheiro e Paulo Gordilho) – p.1203
a.3) A assunção do projeto pela OAS Empreendimentos em nenhum momento foi planejada ou previamente ajustada. Sua ocorrência se deu, de forma despretensiosa, durante a visita que Léo Pinheiro fez ao sítio em 2014. – p.1208
a.4) Os próprios termos da participação de Paulo Gordilho não foram previamente planejados: Ideia inicial era aproveitar na propriedade os equipamentos já existentes – p.1217
b) Da mentirosa versão apresentada pela testemunha Misael de Jesus Oliveira . 1223
b.1) O primeiro bloco de mentiras. Da duração das obras e o condicionamento de sua continuidade ao resultado das eleições – p.1224
b.2) O segundo bloco de mentiras. O contato com o Apelante durante as obras e a alegada utilização de Élcio Vieira para “passar recados” a Misael de Jesus de Oliveira – p.1227
V.4.5.3. Ausência da elementar do tipo. Inequívoca dissociação da função pública com as reformas – p.1231
a) O “caixa geral”. Tese industrializada para tentar suprir o déficit probatório.1231
b) Do tratamento republicano e isonômico que o Presidente Lula dispensou ao Grupo OAS – p.1236
V.4.5.4. Conclusões – p.1237
V.4.5.5. Do suposto ato configurador de lavagem de capitais – p.1238
a) Da suposta ciência pelo Apelante acerca de ilicitudes perpetradas pela OAS. Improvada presunção e extrapolação do objeto da denúncia – p.1240
b) Brevíssima retomada. Da ciência a respeito do “caixa geral” – p.1240
c) Da fabricada vinculação da reforma do sítio de Atibaia com procedimentos que tramitaram perante o Juízo de primeiro grau – p.1241
V.4.5.6. Da pretendida condenação a título de omissão. Inexistente descrição de um ato positivo supostamente praticado pelo Apelante – p.1243
V.4.5.7. Conclusões: Atipicidade objetiva e subjetiva – p.1245
V.4.6. BIS IN IDEM – O SUPOSTO ENCONTRO DE CONTAS ENTRE LÉO PINHEIRO E VACCARI JÁ FOI JULGADO NO PROCESSO-CRIME Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR – p. 1246
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – p.1262
VI.1. PRESCRIÇÃO – p.1262
VI.1.1. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA À LUZ DO ATO DE OFÍCIO CONSISTENTE NA INDICAÇÃO/NOMEAÇÃO DE DIRETORES DA PETROBRAS – p.1263
VI.1.2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRESCRIÇÃO – p.1275
VI.1.3. CONCLUSÕES – p.1278
DA PENA – p.1280
VII.1. DOSIMETRIA DA PENA – p.1280
VII.1.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – p.1280
VII.1.1.1. Da culpabilidade – p.1281
VII.1.1.2. Das circunstâncias, consequências e motivos do delito – p.1283
VII.1.1.3. Da ausência de motivação idônea para a majoração das circunstâncias judiciais acima da fração de 1/6 – p.1288
a) Da Agravante do art. 62, I, CP – p.1290
b) Da pena de multa – p.1292
c) Das regras atinentes ao concurso de delitos – p.1294
c.1) Aplicação do critério da consunção entre a corrupção passiva e lavagem de dinheiro – p.1294
d) Das reformas pretendidas pelo MPF na pena do Apelante em sede recursal – p.1312
V.1.1.4. Conclusões – p.1323
DA REPARAÇÃO DO DANO – p.1326
VIII.1. DA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MÍNIMO – p.1326
VIII.1.1. CONDIÇÃO DE VÍTIMA DA PETROBRAS CONTRARIADA PELO ACORDO CELEBRADO PELA PETROLÍFERA COM AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS. REPERCUSSÕES NO ARBITRAMENTO DO DANO MÍNIMO – p.1327
VIII.1.2. DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AOS COFRES DA PETROBRAS EM DECORRÊNCIA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS EMPRESAS CARTELIZADAS. – p. 1335
VIII.1.3. DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO – p. 1337
VIII.1.4. POTENCIAL BIS IN IDEM NA REPARAÇÃO DO DANO. OS ACORDOS DE LENIÊNCIA FIRMADOS PELAS EMPREITEIRAS. – p.1341
VIII.1.5. DESPROPORCIONALIDADE E DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DO DANO MÍNIMO. O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1765139 – p.1344
VIII.1.6. DOS CONTRATOS RELACIONADOS À CONSTRUTORA ODEBRECHT. INEXISTÊNCIA DE DANO A SER RESSARCIDO PELO APELANTE – p.1346
VIII.1.7. CONCLUSÕES – p.1349
SÍNTESE: OLHAR PANORÂMICO SOBRE A APELATÓRIA – p.1351
DOS PEDIDOS – p.1381
Apartado sobre a Suspeição do Ex-Juiz Sérgio Fernando Moro
“Primeiramente, indispensável se faz deixar registrado, nestes autos — e para a História —, agora e sempre, que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (doravante, Apelante ou ex-Presidente Lula) não reconhece legalidade, legitimidade, validade ou higidez nos atos praticados na presente persecução penal pelo ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, pois, consoante exaustivamente detalhado nas exceções de suspeição a ele opostas (feitos nos 5036130-08.2017.4.04.7000 e 5021192-71.2018.4.04.7000), na ordem de habeas corpus nº 164.493/STF e nas alegações finais apresentadas por esta Defesa Técnica, as suas decisões nunca se revestiram da necessária imparcialidade, impessoalidade, isenção e independência, como exigido no due process of law assegurado pela Constituição da República (art. 5º, LIV)
Consigne-se com ênfase tal circunstância, eis que a História não pode deixar de transmitir às futuras gerações, que o aludido ex-magistrado, ao tempo em que ainda conduzia esta ação penal, foi convidado e aceitou se tornar Ministro de Estado do governo do atual Presidente da República —, à época e até hoje oponente do Apelante, aquele mesmo que declarou publicamente, dentre outras diatribes, (i) que o ex-Presidente Lula iria “apodrecer na cadeia”; (ii) que seus aliados seriam presos, se não deixassem o País e que (iii) que declarou que iria “fuzilar toda a petralhada aqui do Acre”, em referência — pejorativa — àqueles e aquelas residentes em tal Estado que se simpatizam com o Partido dos Trabalhadores, entidade fundada pelo Apelante e que tem nele a sua principal figura.
Trata-se, em suma, do mesmo ex-juiz que:
(i) Impôs diversas medidas e gravames arbitrários e ilegais ao Apelante, os quais deliberadamente objetivaram (a) desgastar a sua imagem de homem público, de cidadão e (b) atingir a sua reputação;
(ii) Autorizou a interceptação do principal ramal telefônico de um dos escritórios de advocacia encarregados da defesa técnica dos interesses do Apelante, providência irregular que ensejou a elaboração de um inadmissível “mapa da estratégia da defesa” por parte dos órgãos da persecução penal, autêntica espionagem processual;
(iii) Participou ativamente de diversos eventos públicos patrocinados e realizados por adversários políticos do Apelante, alguns deles declaradamente em apoio ao atual Presidente da República, seu rival, até certo momento da campanha, no pleito presidencial;
(iv) Infligiu ao ora Apelante uma condenação por corrupção passiva, iníqua, injusta e ilegal, pela suposta prática de “atos indeterminados”, decisão que sustentou seu encarceramento ante tempus et in custodiam ad carcem e, consequente, o impedimento de concorrer às eleições presidenciais. Isto no momento em que ostentava o Apelante a liderança nas pesquisas de intenção de votos, bem como contrariando expressa decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU — de caráter vinculante segundo as obrigações internacionais assumidas pelo país;
(v) Mesmo estando no gozo de férias, atuou oficialmente para que não fosse dado cumprimento à decisão lavrada por Desembargador Federal do TRF4 — com hierarquia jurisdicional superior, portanto — que concedia liberdade ao Apelante;
(vi) Não tomou qualquer providência ao ser alertado pelos advogados do ora Apelante que o então Vice Procurador Geral Adjunto do Departamento de Justiça Norte-Americano (DOJ) e o então Subsecretário Geral de Justiça Adjunto Interino dos EUA admitiram ter prestado ilegítima cooperação “informal” para a “construção do caso” contra o ex-Presidente Lula, procedimento que é atentatório às normas disciplinadoras do tema e à própria soberania do Estado brasileiro;
(vii) Determinou, ex officio, a anexação aos autos de outra ação penal que tramita perante o Juízo recorrido, trechos de delação premiada de outrem, que citava a pessoa do Apelante, conspirando contra seu conceito de homem público e sua imagem em plena campanha eleitoral à presidência da República, de modo a provocar reflexos eleitorais e políticos extremamente danosos.
Faça-se constar, ainda, por imprescindível, que o Apelante tampouco reconhece a validade e legitimidade dos atos decisórios lavrados pela MM ª Juíza Federal que o sucedeu na direção da ação penal de que aqui se cuida, notadamente a sentença condenatória prolatada, dada a circunstância — que dispensa quaisquer considerações — de que referida e insigne Julgadora decidiu esta lide penal mediante o aproveitamento de sentença anteriormente proferida em outro feito símile pelo ex-magistrado a quem sucedeu.
Tal situação foi demonstrada no Parecer Técnico elaborado pelo renomado Instituto Del Picchia e subscrito pelo expert Celso Mauro Ribeiro Del Picchia (membro Emérito da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, da International Association of Forensinc Sciences [IAFS], da Associação Brasileira de Criminalística [ABC] e da Asociación Latinoamericana de Criminalística) — e admitido, às expressas, pela própria Magistrada em entrevista recente.
Também é mister deixar explicitado que o Apelante não reconhece a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para a cognição e julgamento desta lide penal, eis que, conforme fundamentadamente exposto na declinatoria fori nº 5036131-90.2017.4.04.7000 e nas alegações finais oferecidas pela Defesa Técnica, inexiste qualquer relação ou elo de conexão entre as supostas reformas do celebrizado sítio de Atibaia e os afirmados desvios supostamente ocorridos em contratos firmados pela Petrobras. Ou seja, estão ausentes os requisitos de competência assentados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem do Inquérito nº 4.130 para a distribuição por dependência de processos da chamada “Operação Lava Jato” ao Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.
Prosseguindo, é imprescindível assinalar que o Apelante também não tem por legítimos e válidos os atos praticados pelos procuradores da Força-Tarefa “Lava Jato”, os quais, ao arrepio do postulado constitucional da impessoalidade (CF, art. 37), na mais clara aplicação do direito penal do inimigo, utilizaram dos seus respectivos cargos para promover uma insólita perseguição em desfavor do ex-presidente, com o nítido objetivo de destruir sua imagem e sua atuação política.
Ao depois, tais ilustres membros do MPF/PR se implicaram na idealização, criação e administração de uma polêmica fundação privada bilionária — à qual seriam destinados cerca de R$ 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) provenientes dos cofres da Petrobras em razão de acordo de leniência por ela celebrado com Estado estrangeiro e outros. O tema é atualmente objeto de acesa controvérsia no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Também não se poderia deixar de mencionar a questionável e contraditória postura adotada pela Petrobras, aqui assistente do órgão acusador, que, (i) ao mesmo tempo em que nestes autos vem ratificando, de forma integral e mecanizada, a tese acusatória de que teria sido vítima de um esquema tentacular de corrupção comandado pelo ora Apelante, (ii) apresentou narrativa diametralmente oposta em acordo firmado com o Departamento de Justiça Norte-Americano (DOJ), no qual assumiu a responsabilidade pelas supostas ilicitudes ocorridas em seu âmbito e descreveu condutas sem qualquer alusão ou imputação — mínima que fosse — ao Apelante".
Principais razões de apelação
DAS NULIDADES. Necessidade de respeito às formas processuais. Respeito às formalidades enquanto instrumento de liberdade. Natureza garantidora do processo penal em um Estado Democrático de Direito. Os fins não justificam os meios. Convicções pessoais (e políticas) não podem substituir o primado da lei.
JULGAMENTO DE EXCEÇÃO. O regramento jurídico positivado não foi aplicado ao ex-Presidente Lula. Seu julgamento não seguiu regras ordinárias, mas sim um padrão extraordinário, que variava conforme a necessidade de lhe impor toda a sorte de prejuízos.
SUSPEIÇÃO DO EX-JUIZ FEDERAL SÉRGIO FERNANDO MORO. Imparcialidade subjetiva: relação de inimizade capital e interesse no desfecho do processo. Imparcialidade objetiva: ao invés de dissipar fundadas suspeitas, colabora com a consolidação da fama que ostenta, retroalimentando uma percepção razoável da sociedade de que ele se comporta como inimigo/opositor do ex-Presidente Lula. Fatos: (i) determinou ilegal condução coercitiva do Apelante para depor junto à Polícia Federal, (ii) a divulgação, com inescondível interesse político, de conversa mantida entre o Apelante e a então Presidente da República Dilma Rousseff; (iii) interceptou ramaltronco de um dos escritórios de advocacia encarregados pela defesa técnica do Apelante; (iv) condenou o Apelante por corrupção passiva com o objetivo de impedi-lo de concorrer às eleições presidenciais do ano de 2018, (v) mesmo de férias, atuou para que não fosse dado cumprimento à decisão de Desembargador Federal desta Corte Recursal que concedia liberdade ao Apelante; bem como (vii) divulgou delação premiada de Antonio Palocci às vésperas das eleições, com inegável finalidade de influir no sufrágio.
SUSPEIÇÃO DA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA FEDERAL GABRIELA HARDT. (i) competência consolidada através de e-mail e portarias publicadas a posteriori. Violação à garantia do juiz natural. (ii) Postura inquisitória e desrespeitosa adotada pela referida Magistrada no interrogatório do Apelante. (iii) Apressada prolação da sentença mediante admitido “aproveitamento” de ato decisório anterior elaborado pelo ex-Juiz Sérgio Fernando Moro.
SUSPEIÇÃO DOS PROCURADORES DA FORÇA-TAREFA “LAVA JATO”. Contaminação por animosidades político-ideológicas e e autopromocionais. Ausência de impessoalidade (art. 37, caput, da CF). “Coletiva do power point” e violação à presunção de inocência. Criação de fundação privada bilionária — à qual seriam destinados cerca de R$ 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) provenientes dos cofres da Petrobras. Interesse da condenação a qualquer custo para geração de recursos voltados a abastecer tal fundação privada.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Escolha do órgão julgador pelo MPF. (i) Ratione materiae. Narrativa ministerial, sentença e os relatos dos delatores evidenciam conexão dos supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro com outros crimes eleitorais. Deslocamento da competência à Justiça Eleitoral, especializada e prevalente. (ii) Territorial. Ausência de vinculação entre as contratações supostamente fraudulentas envolvendo a Petrobras e o Sítio de Atibaia, localizado no Estado de São Paulo. (a) José Carlos Bumlai negou vinculação entre valores dispendidos no Sítio e contratos obtidos junto à Petrobras. (b) Odebrecht. Delatores negam liame. Parecer Técnico comprovou que nenhum valor supostamente utilizado na reforma do imóvel situado em Atibaia provém do sistema de contabilidade paralela da Odebrecht ou de contratos da Petrobras. O mesmo Parecer Técnico provou, ainda, a partir da análise das supostas cópias dos sistemas da Odebrecht, que os R$ 700 mil atribuídos ao Apelante foi em realidade sacado em benefício de um dos principais executivos da Empresa. (c) OAS. Não há provas, somente a palavra do delator informal Léo Pinheiro.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REITERADOS PLEITOS DEFENSIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO PROCESSO. Afronta às garantias da ampla defesa e do contraditório. Casos mais graves: (i) negativa de acesso aos sistemas informáticos utilizados pela Controladoria da OAS, o departamento de pagamentos não contabilizados da empresa; (ii) reiterado (e suspeito) indeferimento da oitiva do Sr. Rodrigo Tacla Duran.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Ausência de fundamentação idônea (afronta ao art. 93, IX da CF). (i) Decisão copiada e colada de anterior proferida pelo ex-Juiz Sérgio Moro (caso Triplex). Confissão da Magistrada de que “aproveitou” referida sentença. (ii) Repetição de decisões judiciais de processos em desfavor do Apelante como forma de dissimular a exigência de fundamentação. (iii) Não acrescenta fundamentos próprios às razões de decidir, nem sequer cita qualquer escólio doutrinário ou jurisprudência de tribunais superiores. (iv) Não se pronuncia sobre teses defensivas cruciais aptas a infirmar seu convencimento sobre questões centrais do processo. (v) Tempo recorde: processo com 121.175 folhas sentenciada em menos de um mês após a conclusão dos respectivos autos por Julgadora que assumiu o feito na sua fase final.
INCOMPATIBILIDADES DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. (i) necessário proibir que o mesmo julgador autorizador de medidas invasivas ao investigado venha a presidir e julgar a futura persecução. Comprometimento psíquico do magistrado com as teses acusatórias. Teoria da dissonância cognitiva. Confirmation bias (tendência confirmatória). Caso concreto. Juiz fundamentou decisões no processo remetendo-se a despachos proferidos na fase pré-processual, ao determinar a realização de medidas investigativas contra o Apelante. Não recepção dos artigos 69, IV, 78, e 83 do CPP pela CF/88, em relação ao 10 art. 5º, caput, LIII, LV e 129, I. Subsidiariamente, interpretação conforme à CF. (ii) Iniciativa probatória do Juiz no processo penal viola o sistema acusatório, retirando-o da posição de equidistância entre as partes. Caso concreto. Juiz determinou realização de perícia ex officio, incluindo quesito que poderia incriminar o Apelante (evento 437). Não recepção do art. 156, II, do CPP pela CF/88, em relação ao art. 5º, caput, LV e art. 129, I.
INCONSTITUCIONALIDADE. Inconstitucionalidade da condução de investigação pelo MP. Função constitucional do MP, em matéria penal, é de acusar e de fiscalizar a atividade policial, não de investigar (art. 129, I da CF). A Constituição previu competência do MP para inquéritos civis (art. 129, III da CF), mas não penais, afastando a teoria dos poderes implícitos. Constituinte de 1987-1988 rechaçou propostas de conferir poderes investigatórios ao MP. A ação penal deriva de PIC (instaurado em 06.11,2015). Procuradores agiram para confirmar suas hipóteses acusatórias pré-concebidas. Atuação ilegal. Ameaça e intimidação a testemunhas. Condução coercitiva informal de criança de 08 anos. STF necessita revisitar o tema (cf. AgRg no INQ 4483). Declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 181/2017 do CNMP, frente aos artigos 5º, LVI, 129 e 144. Consequentemente, nulidade do PIC e da ação penal.
PRELIMINARES DE MÉRITO. (i) a necessidade da suspensão do julgamento desta persecução penal até ulterior pronunciamento final do comitê de direitos humanos da onu. (ii) inépcia da exordial acusatória.
MÉRITO. STANDARD PROBATÓRIO.
MÉTODO: cada enunciado em uma narrativa complexa, como a desta ação penal, deve ser isoladamente provado para que seja considerado verdadeiro. Depoimento de delator: (i) Há presunção relativa de falta de fidedignidade (cf. INQ 4074/STF); (ii) precisam ser corroborados por outros elementos de provas que não a palavra de outros delatores (cf. HC 127.483/STF); (iii) não podem ser considerados corroborados por documentos unilateralmente fornecidos pelos delatores (cf. INQ 3998/STF); e (iv) ao delator informal aplicam-se as mesmas restrições daqueles com pacto formalizado (cf. AP 1003).
INTERESSE RECURSAL. Recurso para alterar o fundamento absolutório quanto relativo (i) ao crime de corrupção passiva nos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e Gasoduto Urucu-Coari e (ii) ao delito de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores supostamente empregados por José Carlos Bumlai. Presença de interesse recursal para ver declarada a inexistência do fato (art. 386, I do CPP), ou a negativa de autoria (art. 386, IV do CPP).
CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA RELACIONADOS À PETROBRAS.
CONDUTA: solicitar, aceitar promessa e receber vantagens indevidas, condutas que teriam sido realizadas direta e indiretamente, para si e para outrem, de modo consciente e voluntário, entre 14/05/2004 e 23/01/2012, percebendo vantagens 11 indevidas prometidas e oferecidas por marcelo odebrecht, léo pinheiro e agenor franklin, tudo em razão da função de presidente da república que à época exercia e assim enquanto responsável pela nomeação e manutenção de paulo roberto costa e renato duque em diretorias da petrobras, recebendo ditas empresas e seus dirigentes benefícios em contratações celebradas com a petrolífera, tudo com o objetivo de permitir (i) alcance da governabilidade do partido dos trabalhadores no congresso nacional, (ii) perpetuação deste partido no poder e (iii) enriquecimento ilícito.
OBJEÇÕES TEÓRICAS. (i) em um regime democrático e presidencialista não há nada mais natural do que um partido que fornece suporte ao poder executivo venha a reivindicar sua participação no governo. (ii) construção da governabilidade não depende apenas do compartilhamento de poder, mas também de outros fatores, especialmente a popularidade do governante. (iii) governar envolve ouvir todos os atores sociais, inclusive, obviamente, os empresários. Houve criminalização de relações normais de Lula com empresários, como realização de reuniões e discussão de projetos. (iv) Criminalização da política corrói o modelo tripartite de divisão do Poder e vilipendia a democracia.
BIS IN IDEM. Lula seria o “garantidor” de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa, e não atuando em cada contrato. Contudo, o Apelante já foi condenado em ação penal conexa (caso “tríplex”) por conduta idêntica. Sentença reconheceu bis in idem em relação aos contratos da OAS. Entendimento correto. Deve haver sua reforma para também reconhecer em relação aos contratos da Odebrecht.
CONTRATOS INDICADOS. Caixa geral de propina. Farsa jurídica. Vinculação dos contratos ao Sítio de Atibaia é artificial e aleatória. Objetivos: assegurar a ilusória competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, impressionar a opinião pública, garantir o fluxo de valores a um inexistente caixa geral de propinas e asfixiar economicamente a Defesa. Equívocos da tese ministerial: (i) Indicação de contratos assinados após o Apelante deixar o cargo de Presidente da República, como Pipe Rack e TUC; (ii) Com condenação já efetivada, como Rnest-Conest; (iii) Em que provada a inexistência de fluxo de valores ao PT em razão do contrato, como Gasoduto Pilar-Ipojuca; (iv) Em que provado não ter havido atuação cartelizada ou fraude à licitação, como Gasoduto Urucu-Coari; e (v) Em que inexiste prova de participação do Apelante, como Novo Cenpes.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. O ato de ofício na corrupção passiva. Jurisprudência prevalente: necessidade de identificação de indicação de um ato de ofício preciso e delimitado, ainda que não efetivamente praticado (em potencial), inserido no rol de atribuições funcionais do funcionário público, em torno do qual se dá a venalidade da função pública (cf. AP 470, AP 996 e AP 1003, todas do STF). Jurisprudência minoritária: mantém exigência de indicação de conduta inserida no feixe de atribuições funcionais do intraneus. Caso concreto: condutas de nomear e 12 manter diretores em cargos da Petrobras não competiam ao Presidente da República, mas ao Conselho de Administração da Petrobras. Ao Presidente cabe, tão somente, encaminhar nome a ser escrutinado pelo referido Conselho.
HIPÓTESES SUBSIDIÁRIAS AVENTADAS PELA DEFESA. Concessão do favor dialético. (i) Conduta objeto de mercancia da função pública seria a “indicação” do nome dos diretores, mediante ajuste prévio. (ii) Teria sido realizado o delito de tráfico de influência, vez que o Presidente teria recebido indevidamente vantagens para exigir ou exercer influência sobre o Conselho de Administração, para que este nomeasse e mantivesse os diretores em seus cargos (cf. INQ 4011/STF). Necessário afastamento de ambas. Ausência de provas. Violação ao princípio da correlação.
PROVA DOS AUTOS. Refutaram-se todos os 16 supostos elementos de prova indicados na sentença, bem como os 38 indícios listados pelo MPF. Três categorias: (i) fatos normais e atípicos; (ii) fatos que não podem ser considerados provados, por estarem lastreados unicamente na palavra de delatores ou aspirantes a delatores; (iii) fatos de pouca ou nenhuma relevância. Provas da Defesa: (i) manifestações da Assistente de Acusação (Petrobras) perante autoridades estadunidenses são antagônicas à narrativa do MPF; (ii) não há evidência de que as condutas de indicação dos nomes de Renato Duque e Paulo Roberto Costa ao Conselho de Administração da Petrobras tenham sido realizadas com a intenção de que eles praticassem delitos em favor de partidos políticos; (iii) há prova segura de que o Conselho de Administração da Petrobras era materialmente autônomo e independente do governo, e (iv) há prova de que o Apelante buscou reduzir os riscos de corrupção no seio da Administração Pública Federal.
CONCLUSÕES. Tipo objetivo. Inexistência de necessária relação de causalidade entre a conduta do Apelante (encaminhamento dos diretores) com o alegado resultado. Impossibilidade de imputação do resultado ao Apelante, pois o ato protocolar da Presidência da República encaminhar sugestões de nomes ao Conselho de Administração não incorreu na produção de risco desaprovado juridicamente. Rígido cumprimento do procedimento exigido por lei. Inexistência de circunstâncias que permitissem macular os nomes indicados. Tipo subjetivo. Não foi provado, por incompatível co a realidade dos fatos, que o Apelante tinha conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo da corrupção passiva. Tentativas inidôneas de suprir o vazio probatório. Impossibilidade de responsabilização penal por (i) mera posição hierárquica do Apelante, por meio de responsabilização penal objetiva, ou em aplicações distorcidas da “teoria do domínio do fato”; (ii) por condutas de terceiros; (iii) por atos omissivos, quando ausente o dever de garantidor da fonte de risco (do Presidente da República em relação à Petrobras).
TESE SUBSIDIÁRIA (E IMPLÍCITA) DA ACUSAÇÃO. O ex-Presidente Lula teria concedido benefícios específicos e tratamento diferenciado às empresas OAS, Odebrecht e Schahin, caracterizadoras da mercancia da função pública. Houve demonstração de que o Apelante não concedeu nenhuma vantagem específica a estas empresas. A 13 “gratidão” dos empresários para com Lula decorre de ações lícitas realizadas pelo exPresidente, que conduziram ao crescimento de tais empresas em razão de políticas governamentais bem sucedidas, que favoreceram a toda a economia. Novamente a atipicidade da conduta. Se não há qualquer ação de Lula que tenha gerado um benefício indevido aos empresários em questão (Marcelo Odebrecht, Léo Pinheiro ou Agenor Medeiros), não há que se falar em corrupção passiva. Agentes privados não interferiram nas decisões públicas tomadas pelo Apelante. Ausência de venalidade da função pública.
CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO EM RELAÇÃO AO SÍTIO DE ATIBAIA.
NEGATIVA GERAL. Corrupção. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva jamais solicitou, nem nunca aceitou, menos ainda recebeu, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, e de nenhum modo possível ou imaginável, quaisquer vantagens indevidas aptas a configurar o tipo legal de corrupção passiva, definido na legislação penal. Lavagem. Inexistência. Não se pode ocultar ou dissimular o que nunca esteve sob domínio do agente.
NÚCLEO JOSÉ CARLOS BUMLAI. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente José Carlos Bumlai e/ou a Construtora Schahin, o que esbarra na inevitável atipicidade da conduta de corrupção passiva. Tipo subjetivo. O Apelante só tomou conhecimento do sítio de Atibaia em período posterior à realização das reformas, o que afasta o elemento subjetivo do tipo. Lavagem. Tipo objetivo. Apelante não praticou a conduta de ocultar ou dissimular qualquer bem ou valor advindo de infração penal. Tipo subjetivo. Provado que o Apelante, em razão de só ter tomado conhecimento da existência do famigerado Sítio em data posterior à execução das reformas, não tinha conhecimento de eventual ilicitude dos valores.
NÚCLEO ODEBRECHT. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente a Odebrecht. Tipo subjetivo. Não há prova confiável de que o Apelante possuía conhecimento atual e vontade de praticar todos os elementos objetivos do tipo. Lavagem. Tipo objetivo. Apelante não praticou a conduta de ocultar ou dissimular qualquer bem ou valor advindo de infração. Tipo subjetivo. Não há prova confiável de que o Apelante possuía conhecimento atual e vontade de praticar todos os elementos objetivos do tipo.
Núcleo OAS. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente a OAS. Vinculação com Petrobras ou com caixa geral de propina decorre exclusivamente da palavra do delator informal Léo Pinheiro. Lavagem. Tipo objetivo. Não foi comprovada a origem ilícita dos valores empregados na reforma.
CONJUNTO PROBATÓRIO. Alexandrino Alencar, Emílio Odebrecht e Marcelo Odebrecht, corréus delatores e, à época dos fatos, executivos do Grupo Odebrecht, afirmaram que nunca negociaram vantagens indevidas com o Apelante. José Carlos Bumlai rechaçou qualquer hipótese de tratativas ilícitas negociadas com o Apelante. Agenor Franklin Medeiros afirmou que não tratou de quaisquer vantagens indevidas com o Apelante.
INEXISTÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Consunção. (i) confusão entre recebimento do produto da corrupção e lavagem de dinheiro. Recebimento indireto da vantagem indevida é conduta que se subsume ao tipo penal de corrupção passiva. Não há comprovação de atos subsequentes e autônomos ao recebimento indireto da vantagem indevida. (ii) a proteção de bens jurídicos distintos não afasta o reconhecimento da pretendida consunção.
SUBSIDIARIAMENTE. CRIME ÚNICO RELACIONADO À ODEBRECHT. Unidade da conduta atribuída ao Apelante (“garantir” o esquema criminoso), e unidade do suposto acerto entre Marcelo Odebrecht e Antonio Palocci, com posteriores destinações diversas dos recursos, mas todas inseridas no mesmo contexto.
SUBSIDIARIAMENTE. PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA. Consumação se dá no momento da solicitação ou aceitação da promessa de vantagem, tornando o efetivo recebimento desta mero exaurimento da infração penal. Indicações de diretores. Como a hipótese acusatória pressupõe acerto prévio entre os diretores e o ex-Presidente, é consectário lógico que a prática do referido ato ocorreu à luz de uma solicitação prévia de vantagem indevida, momento em que o suposto delito teria se consumado segundo a esdrúxula tese.
SUBSIDIARIAMENTE. PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA. Consumação se dá no momento da solicitação ou aceitação da promessa de vantagem, tornando o efetivo recebimento desta mero exaurimento da infração penal. Indicações de diretores. Como a hipótese acusatória pressupõe acerto prévio entre os diretores e o ex-Presidente, é consectário lógico que a prática do referido ato ocorreu à luz de uma solicitação prévia de vantagem indevida, momento em que o suposto delito teria se consumado. segundo a esdrúxula tese. Marco consumativo do delito: 14.05.2004 (indicação de Paulo Roberto Costa). Prescrição operou-se em 14.05.2014, com base na pena abstratamente cominada.
DOSIMETRIA DA PENA. (i) exasperação da vetorial culpabilidade em razão do cargo público ocupado representa ofensa ao ne bis in idem; (ii) em relação ao delito de corrupção passiva envolvendo quatro contratos da petrobras com a odebrecht, além da culpabilidade, foram consideradas negativas as vetoriais circunstâncias, consequências e motivos do delito, igualmente sem qualquer fundamentação idônea; (iii) as vetoriais do art. 59 do cp foram exasperadas em quantum muito superior a 1/6, sem qualquer motivação específica para tanto; (iv) valor do dia-multa foi fixado a partir de 15 fundamentação inidônea, considerando a “dimensão do crime” e não a situação econômica atual do apelante.
REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MÍNIMO. Não há qualquer fundamento jurídico para impor ao Apelante o dever de ressarcir a Assistente de Acusação, uma vez que, de acordo com as provas amealhadas aos autos: (i) a Petrobras não pode ser considerada efetivamente vítima, mas corresponsável pelos delitos ora apurados; (ii) a petrolífera também não pode ser considerada vítima porque não houve lesão aos cofres da empresa, já que o alegado esquema se consubstanciava no pagamento de valores que saiam dos caixas das empresas cartelizadas e chegavam a funcionários da Petrobras e a partidos políticos; (iii) a quantia fantasiosa de R$ 85.431.010,22, supostamente destinada à Diretoria de Serviços, foi fixado de maneira absolutamente artificial; (iv) o Parecer técnico divergente apresentado por esta Defesa afasta o arbitramento de dano mínimo em favor da Petrobras; (iv) a referida quantia extrapola e desvirtua a finalidade do instituto de ressarcir o dano causado, na medida em que impõe ao Apelante o dever de ressarcir valores muito superiores àqueles que ele teria concretamente recebido, entendimento prevalecente no recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1765139 (Caso “Tríplex”); (v) a reparação dos supostos danos causados ao caixa da Petrobras já está integralmente contemplado pelos valores pagos em sede de acordos de leniência firmados pela Odebrecht com MPF e União; e (vi) no âmbito do julgamento das Petições nº 6780, 6664 e 6827, a Suprema Corte não reconhece vínculo entre os valores provenientes de contratações fraudulentas envolvendo a Petrobras e os recursos utilizados na reforma do Sítio de Atibaia
Pedidos de recurso de defesa
PRELIMINARMENTE:
(i) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, pois o Apelante foi submetido a julgamento de exceção, sem a mínima observância e respeito a seus direitos e garantias individuais;
(ii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista da chapada suspeição do Juiz Sérgio Fernando Moro, antigo titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que processou o Apelante ao arrepio da Garantia do Juiz Natural;
(iii) A declaração da nulidade de todos os atos praticados pelos procuradores da Força-Tarefa “Lava Jato”, ante a inequívoca violação aos postulados da legalidade e impessoalidade, os quais devem pautar a conduta dos membros do Ministério Público;
(iv) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, ante a violação ao princípio da presunção de inocência, pois o Apelante foi tratado como culpado desde a fase pré-processual, impedindo-se a realização de um julgamento justo;
(v) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em razão da flagrante incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar os fatos imputados na peça vestibular, devendo os autos ser remetidos, alternativamente:
(v.1) Em reconhecendo a prevalecente competência da Justiça Eleitoral, determinar-se:
(a) a remessa dos autos à Justiça Eleitoral da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente;
(b) à Justiça Eleitoral da Seção Judiciária de São Paulo;
(v.2) Em caráter subsidiário, acaso afastada a competência da Justiça Eleitoral, ordenar-se:
(a) o envio dos autos à Justiça Estadual da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente;
(b) à Justiça Estadual da Seção Judiciária de São Paulo;
(v.3) Por fim, na hipótese de restarem rejeitados os pleitos acima formulados, mantendo-se a competência da Justiça Federal, decretar-se:
(a) a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente;
(b) à Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo;
(vi) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da exordial, em decorrência da inépcia da incoativa, inequívoco prejuízo ao exercício da defesa;
(vii) A declaração da nulidade do processo, a partir da decisão de confirmação do recebimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa, causando inegável prejuízo ao Apelante.
Subsidiariamente, a nulidade do feito a partir da decisão que indeferiu a oitiva do Sr. Rodrigo Tacla Duran; alternativamente, da decisão que indeferiu indiscriminadamente os pleitos defensivos na fase do art. 402 do CPP ou, por fim, desde a sentença guerreada, a qual ignorou o teor das declarações de Jacó Bittar, imprescindível às teses defensivas e à descoberta da verdade dos fatos apurados;
(viii) A declaração da nulidade do feito, a partir da fase dos interrogatórios judiciais ou, subsidiariamente, a partir da sentença condenatória, pela suspeição da d. Juíza Federal Gabriela Hardt, em razão da postura inquisitória adotada no interrogatório do Apelante e, ainda, diante do fato de a condenação do Apelante ter decorrido da cópia e aproveitamento da sentença condenatória anteriormente proferida pelo Juiz suspeito Sérgio Moro;
(ix) A nulidade do procedimento desde a sentença, diante da comprovação de que o seu teor, ao arrepio da garantia da fundamentação das decisões judiciais, decorreu de cópia e aproveitamento de ato decisório prolatado para condenar o Apelante e, ainda, o decisum proferido nestes autos é permeado de gravíssimos vícios de fundamentação e motivação;
(x) A suspensão do trâmite da presente ação penal até que sobrevenha pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU em Comunicado submetido pelo Apelante, dando-se cumprimento à decisão proferida por aquela Corte Internacional no dia 22/05/2018;
(xi) Seja reconhecida que a inconstitucionalidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, o que, in casu, impele a anulação do feito desde o seu nascedouro, ante a tramitação do PIC 1.25.000.003350/2015-98, anterior à instauração do inquérito policial e cujos elementos indiciários são amplamente utilizados na persecução;
(xii) Seja declarada, incidenter tantum, a não recepção dos artigos 69, VI; 75, parágrafo único; 78, II, ‘c’ e art. 83 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, seja-lhe dada interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a afastar a incidência da prevenção quando o magistrado autorizar, na fase investigatória, medidas cautelares em desfavor do investigado. Como decorrência, impõe-se, in casu, a nulidade do feito ab ovo
(xiii) Seja incidentalmente reconhecida, ante a sua incompatibilidade com diversos preceitos insertos no Texto Constitucional (CF, art. 5º, caput e LV; art. 129, I), a não recepção do art. 156, II, do Código de Processo Penal pelo ordenamento jurídico vigente após a promulgação da Carta Política de 1988;
NO MÉRITO, REQUER-SE:
(xiv) A absolvição do Apelante, por estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou, ainda, por não existir prova de que o Apelante tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, ainda, pela atipicidade das condutas ou, em último caso, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal;
(XV) SUBSIDIARIAMENTE,
(a) seja reconhecida a incidência de dupla incriminação em relação ao processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, absolvendo-se o Apelante de todas as imputações lançadas ou
(b) caso não acolhido o pleito acima deduzido, seja reconhecida a dupla incriminação em relação ao processo-crime nº 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR, absolvendo o Apelante pelos atos de corrupção passiva e lavagem imputados em relação à Construtora OAS; (xvi) Acaso ignoradas as flagrantes causas de nulidade do procedimento e as abundantes provas inocentadoras do Apelante, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos atos de corrupção imputados, com a consequente absolvição dos atos de lavagem capitulados;
AINDA, PEDE-SE EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO:
(xvii) O afastamento de dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela Petrobras, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados ou, por fim, que haja tratamento isonômico entre os corréus.
Contrarrazões do MPF
EMENTA
OPERAÇÃO LAVA JATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CASO SÍTIO DE ATIBAIA.
PRELIMINARES. JUIZ NATURAL, PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA, SUSPEIÇÕES, COMPETÊNCIA. MATÉRIA
REITERADAMENTE DISCUTIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA IRRELEVANTE E IMPERTINENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO DO COMITÊ DE
DIREITOS HUMANOS DA ONU. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA E
PREVENÇÃO. POSIÇÃO DO STF.
MÉRITO. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE ATIVOS. CONTRATOS
DA ODEBRECHT COM A PETROBRAS. SÍTIO DE ATIBAIA.
BUMLAI, ODEBRECHT E OAS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO
MÍNIMA DO DANO. RÉUS COLABORADORES. PERDÃO
JUDICIAL.
1. Questões envolvendo a competência e as alegações de suspeição já
foram exaustivamente debatidas e refutadas por diversos órgãos
judiciais.
2. Não se verifica o cerceamento de defesa no indeferimento de provas
irrelevantes ou que não tenham pertinência com a causa penal.
3. O CDH em momento algum se pronunciou sobre este processo
específico. De todo modo, sua competência é suplementar, não sendo
admissível que se antecipe aos órgãos judiciários nacionais.
4. A alegação de inépcia da denúncia se mostra superada ante a perfeita
compreensão dos fatos nela narrados, conforme se extrai da
exuberante defesa técnica desenvolvida ao longo do processo. Além
disso, o advento da sentença condenatória torna preclusa tal alegação.
5. Tendo sido instaurado inquérito policial, não se sustenta a alegação
de vício na investigação realizada pelo Ministério Público. Importante
reafirmar, todavia, a compreensão do Supremo Tribunal Federal que
considera não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na
investigação desenvolvida pelo Ministério Público.
6. Insere-se dentro do sistema processual brasileiro tanto a iniciativa
probatória do Juiz quanto as regras que definem a competência em
razão da prevenção. Precedentes do STF.
7. Pratica o crime de corrupção passiva o agente público que, mesmo
fora da função, mas em razão dela, solicita ou recebe vantagem
indevida.
3
8. A consciência, assentimento e controle do esquema de
direcionamento de contratos milionários para empresa comprometida
com o pagamento de propina ao Partido dos Trabalhadores, do qual o
réu Luiz Inácio era, e ainda é, o prócer, caracteriza a prática do crime
de corrupção passiva.
9. O recebimento, sem qualquer contestação, de obras de reforma
patrocinadas por pessoa que se beneficiou indevidamente da ação do
réu Luiz Inácio quando exercia o cargo de Presidente da República
igualmente caracteriza o crime de corrupção passiva.
10. A solicitação de obras para empreiteiras que participavam do esquema
de corrupção desenvolvido no seio da Petrobras para gozo próprio e
de sua família, com a utilização de mecanismos de
ocultação/dissimulação da origem e destino das verbas utilizadas nas
reformas configura os crimes de corrupção, ativa e passiva, e de
lavagem de ativos.
11. A condenação de um ex-Presidente da República pela prática dos
crimes de corrupção praticados no exercício do cargo é de extrema
gravidade, exigindo adequada repressão criminal.
12. Não há regras matemáticas para a fixação do montante de aumento
para cada vetorial negativa.
13. Verifica-se o concurso formal imperfeito entre os crimes de corrupção
e lavagem quando a propina é paga através de expedientes
dissimulatórios.
14. Não merece reforma a decisão que, a partir de pedido formulado na
denúncia, fixou a reparação mínima do dano com base nos elementos
dos autos e atendendo aos valores envolvidos nas práticas criminosas.
Eventual concorrência na responsabilidade pela reparação do dano
com outros agentes responsáveis pela prática delitiva deve ser
resolvida pelo juízo da execução.
15. Diante de colaboração eficiente em participação de menor relevo e
com baixa intensidade de dolo, mostra-se cabível a aplicação do
perdão judicial.
CONCLUSÃO: O Ministério Público Federal em segundo grau
opina pelo afastamento das preliminares, pelo parcial provimento do
recurso do Ministério Público, pelo provimento dos recursos dos réus
Emy e Carlos Armando e pelo desprovimento dos demais recursos.
APELAÇÃO DO MPF
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
evento 1.445 - razões no evento 1463
Razões e pedidos de recurso de acusação
Recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Postula o órgão de acusação a reforma da sentença para: “1. condenar LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS pela prática de 02 (dois) crimes de corrupção ativa, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Urucu-Coari, celebrados pela OAS com a PETROBRAS, em razão do oferecimento e pagamentos de vantagens indevidas ao PARTIDO DOS TRABALHADORES que beneficiaram LULA (Item "III.1"); 2. condenar LULA pela prática de 02 (dois) crimes de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Urucu-Coari, celebrados pela OAS com a PETROBRAS (Item "III.1"); 3. condenar LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS pela prática do crime de corrupção ativa, praticados no bojo do contrato do CENPES, celebrado pela OAS com a PETROBRAS, em razão do oferecimento e pagamentos de vantagens indevidas ao PARTIDOS DOS TRABALHADORES que beneficiaram LULA (Item "III.2"); 4. condenar LULA pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, praticado no bojo do contrato do CENPES, celebrados pela OAS com a PETROBRAS, (Item "III.2"); 5. aplicar o concurso material entre os 3 (três) crimes de corrupção dos itens acima; 6. condenar LULA como incurso na prática de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), em decorrência da solicitação/aceitação de vantagens indevidas realizadas no bojo dos contratos celebrados pela ODEBRECHT (Consórcios RNEST-CONEST e PIPE RACK COMPERJ e TUC COMPERJ), com a PETROBRAS (Item "III.3"); 7. condenar LULA, FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da primeira parte da reforma realizada por BUMLAI no Sítio de Atibaia (Item “III.4”); 8. condenar LULA pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em razão do recebimento das vantagens indevidas por meio de reformas realizadas por BUMLAI do Sítio de Atibaia (Item “III.4.1”); 9. aplicar o concurso material (artigo 69 do Código Penal), entre os crimes de corrupção e lavagem relacionado à primeira parte da reforma realizada por BUMLAI; 10. condenar de JOSÉ CARLOS BUMLAI e, se provido o recurso, LULA, FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO pela prática de 23 (vinte e três) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da primeira parte da reforma realizada por BUMLAI no Sítio de Atibaia (Item “III.5”); 11. condenar FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da segunda parte da reforma realizada pela ODEBRECHT no Sítio de Atibaia (Item “III.6”); 12. condenar LULA, e, se provido o recurso, FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO pela prática de 18 (dezoito) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da segunda parte da reforma realizada pela ODEBRECHT no Sítio de Atibaia (Item “III.7”); 13. condenar LULA, LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO e FERNANDO BITTAR, pela prática de 03 (três) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da terceira parte da reforma realizada pela OAS no Sítio de Atibaia (Item “III.8”); 14. aplicar o concurso de crimes relativamente às condenações dos apelados, nos moldes requeridos no item “III.9”; 15. fixar as penas relativas às condenações dos apelados considerando os elementos indicados no item “III.10” do presente recurso de Apelação, em especial quanto às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal; às circunstâncias atenuantes e agravantes; e às causas de diminuição e de aumento de pena”.
A PETROBRAS, na condição de assistente de acusação, aderiu ao recurso ministerial (evento 1.473).
JULGAMENTO DA APELAÇÃO: PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Órgão julgador
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Desembargadores que compuseram o julgamento.
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO;
Data de entrada do recurso no gabinete do Relator e data de saída.
11/09/2019 às 18:17 e saída 13/09/2019 às 17:47
Data de entrada do recurso no gabinete do Revisor e data de saída
18/09/2019 às 15:54:34 e saída 18/09/2019 16:00:22
Data da sessão de julgamento
27 de novembro de 2019
Resultado do Julgamento (Dispositivo)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, (a) dar provimento às apelações de JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, EMYR DINIZ COSTA JUNIOR, ROBERTO TEIXEIRA e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL e FERNANDO BITTAR; (c) dar parcial provimento à apelação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e do MPF e (d) afastar, de ofício, a condenação de FERNANDO BITTAR à reparação do dano, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"OPERAÇÃO LAVA-JATO". PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO REJEITADAS. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E POR CURTO PRAZO DE TEMPO PARA PROLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA ACUSATÓRIO E DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HIGIDEZ DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. JULGAMENTO COM FINALIDADE POLÍTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE COMO PROVA EMPRESTADA. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO CABAL DA TESE DEFENSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. STANDARD PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE CORRÉUS. PROPRIEDADE MATERIAL DO IMÓVEL OBJETO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. LITISPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGENTE POLÍTICO. CAPACIDADE DE INDICAR OU MANTER SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGOS DE ALTOS NÍVEIS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. CONJUNTO DE CONTRATOS EM RELAÇÃO A CADA GRUPO EMPRESARIAL. CRIME ÚNICO. CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO.
1. Como cláusula de preservação da jurisdição constitucional nacional, o art. 5º, 2 do Decreto Legislativo nº 311/2009, que aprovou o Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civil e Políticos, é expresso ao fixar limites à atuação dos órgãos das Nações Unidas, de modo que não será objeto de exame a comunicação que não tenha esgotado os recursos internos possíveis. Hipótese em que não se revela plausível a suspensão da ação penal para que prevaleça a manifestação excepcional e residual de órgão internacional. Por fim, referido Decreto Legislativo estava a dependender, para introdução do ordenamento interno dos termos do pacto facultativo, de Decreto Executivo, o qual não foi editado até a presente data.
2. Com a prolação da sentença, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados, resta superada a aventada inaptidão da denúncia.
3. A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias em que teriam sido cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente avaliados na sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um ou outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença.
4. O auxílio intencional na aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de lavagem de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.
5. O princípio da correlação ou da relatividade impõe a necessidade de correspondência entre a condenação e a imputação. Ou seja, a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na denúncia, evitando-se, com isso, que o réu seja processado sem que tenha tido oportunidade de se defender amplamente.
6. Tratando-se de processo com sentença já proferida, como diferenciado pela Súmula nº 235/STJ, e cujo objeto são delitos comuns, sem que haja imputação conjunta ou narrativa de crime eleitoral, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento do feito.
7. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A e de suas subsidiárias.
8 . As causas geradoras de suspeição e de impedimento em qualquer grau de jurisdição são exclusivas, de acordo com os contornos previstos no Código de Processo Penal para ambos os institutos jurídicos (artigos 252 e 254). O rol inserto no artigo 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. Precedente do STF. As insatisfações com relação às decisões judiciais não estão sujeitas a escrutínio sob a perspectiva da imparcialidade.
9. Fatores externos ao processo não possuem aptidão para causar a suspeição do juiz ou mesmo do órgão ministerial.
10. Não há falar em suspeição da magistrada prolatora ou da nulidade da sentença proferida pela ausência de fundamentação específica ou pelo curto período de tempo para a sua prolação.
11. O provimento final do processo penal é resultado do exercício de cognição do magistrado, sendo comuns, porém, transcrições, referências a outros processos e até mesmo aproveitamento de fundamentações. Às partes não se assegura a utilização de fundamentação exclusiva para cada decisão ou sentença. Garante-se, sim, o exame aprofundado do feito e de todas as provas que foram produzidas, de modo a aferir a responsabilidade criminal do réu com base em prova acima de dúvida razoável.
12. Conforme já ressaltado em outros processo da "Operação Lava-Jato", a contagem de tempo entre a juntada dos memoriais de alegações finais e a data da publicação da sentença não é parâmetro para aferir a sua validade. O controle da atividade jurisdicional se dá, por excelência, a partir da exteriorização das razões de decidir, em observância ao princípio constitucional da motivação. Dessa forma, da mera alegação de que a sentença foi proferida com rapidez, não se infere a sua nulidade, sob pena de se exigir um lapso temporal certo e exato para a formação do convencimento do juízo (nesse sentido, TRF4, HC nº 5009514-73.2019.4.04.0000/PR, 8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2019).
13. As exceções de suspeição em face de membros do Ministério Público não são sindicáveis em segundo grau por recurso específico, como expressamente define o art. 104 do Código de Processo Penal. De qualquer sorte, afastada a alegação de excesso na atuação ministerial. O exame do caso conclama compreender que o Ministério Público é o titular da ação penal e seus membros gozam de independência em seu mister. Sob esse enfoque, não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial.
14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Ao julgador cabe a aferição de quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no seu indeferimento de provas, quando impertinentes à apuração da verdade.
15. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de oitiva de testemunha no exterior e de produção de outras provas, forte no poder instrutório do magistrado. Igualmente não se configura prejuízo o indeferimento pelo juízo de testemunha inicialmente arrolada pela defesa e que posteriormente houve desistência.
16. A expedição da carta rogatória, a teor do que dispõe o art. 222-A do Código de Processo Penal, exige demonstração de sua imprescindibilidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
17. Inexiste ilegalidade na decisão que indefere pedido de defesa para apresentação de alegações finais após os demais corréus, sejam eles colaboradores ou não, pois o art. 403 do Código de Processo Penal estabelece prazo comum aos corréus. O art. 270 do Código de Processo Penal é expresso ao fixar que "o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público", pelo que não prospera a construção defensiva no sentido de que o colaborador assume verdadeira postura de acusação.
18. O colaborador não possui interesse direto na condenação, mas, tão somente, em reafirmar suas declarações para fazer jus aos benefícios pactuados. O negócio premial não pressupõe o compromisso de resultado, mas, sim, de colaboração, pouco importando se os demais envolvidos no crime serão efetivamente condenados ou não.
19. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual. Além de meio de obtenção de prova, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. Precedente: HC 127.483 - Habeas Corpus, Dias Toffoli, STF.
20. As provas do processo - diferentemente da colaboração, que é mero meio para a sua obtenção - são produzidas em juízo e submetidas ao contraditório, como são os depoimentos judicializados dos colaboradores. Significa dizer que o contexto dos crimes e as provas colhidas ficam à disposição de todos os atores processuais no momento das alegações finais, não se podendo falar em modificação dos fatos neste particular e derradeiro momento de contraditório.
21. Segundo o art. 2º do Código de Processo Penal, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
22. O princípio pas de nullité sans grief implica a manutenção de atos que, embora praticados em desacordo com formalidades legais, atingem seus objetivos, de maneira que o reconhecimento de eventuais nulidades depende da demonstração de efetivo prejuízo sofrido à parte que alega a nulidade, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
23. Não há prejuízo às defesas dos corréus não colaboradores pela mera apresentação de alegações finais no prazo comum, porque se cuida de peça processual na qual cada parte traz seus melhores argumentos, mas não inova na posição jurídica ou probatória da parte defendida, muito menos de corréu. Ademais, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo na alegada inversão da ordem das alegações finais.
24. A possibilidade de o Ministério Público Federal conduzir investigações foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Não demonstrada a alegada tentativa de coação ou intimidação de testemunha na condução do procedimento investigatório ministerial.
25. Não se verifica incompatibilidade do processo penal com a Constituição Federal. O inquérito serve para apurar a existência ou não do delito e identificar os possíveis envolvidos e o magistrado exerce sobre ele o controle judicial. É inevitável que o magistrado, ao analisar pedidos cautelares, incursione nos fatos que são trazidos ao seu conhecimento, mas sempre em cognição sumária, típica das medidas acautelatórias. A jurisdição na fase de inquérito - justamente com o mister de preservar a investigação - não lesiona a imparcialidade do juiz.
26. Os artigos 156, II, e 402, ambos do Código de Processo Penal, autorizam, expressamente, a produção de prova, tanto pelas partes, como pelo próprio juízo, ainda que de ofício, a qualquer tempo antes da sentença
27. Existindo identidade de condutas precedentes, lícita a reprodução atenta dos fatos e circunstâncias que se comunicam de processo antecedente, sendo também legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Também não é manchada pela nulidade a sentença que, nos termos do art. 93, IX da CF/88, decide fundamentadamente a causa, ainda que alguma linha defensiva não seja exaustivamente debatida, porque incompatível com outras conclusões. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses trazidas pela defesa, quando os fundamentos invocados demonstram a sua convicção e compreensão com relação à causa e afastam, por consequência, as argumentações das partes.
28. Não se verificam elementos a demonstrar a tese defensiva de nulidade do feito por ter sido feito o julgamento com convicções políticas. Em mais de quarenta apelações criminais de mérito relacionadas à "Operação Lava-Jato" foram condenados e absolvidos membros de diversos partidos políticos, não encontrando corroboração a alegação de que o processo serviu para propósito escuso.
29. As exceções de suspeição arguidas em grau de recurso foram examinadas pelo Colegiado competente e rejeitadas, estando a questão superada no âmbito desta Corte.
30. A possibilidade de quebra de sigilo para fins de instrução criminal abrange vários meios de comunicação, não havendo restrição imposta pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal.
31. Diz a norma constitucional que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII).
32. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
33. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing).
34. A adoção do expediente a que se refere o art. 616 do codex processual penal é mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da 3.ª Seção do STJ.
35. A inadmissão de prova ilícita é princípio norteador do direito, não somente do processo penal, e sua eventual aceitação em favor do réu pressupõe que, em analogia com o art. 621 do Código de Processo Penal, a qualidade da prova seja incontestável e que, por si só e sem necessidade de interpretação ou integração conduza, a um juízo absolutório.
36. Rejeitadas integralmente todas as preliminares invocadas pelas defesas.
37. "A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.", consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
38. As palavras do corréu podem ser utilizadas se reveladas com espontaneidade e coerência, suportadas por outros indícios, bem como sujeitas ao contraditório. Tal exegese é extraída do disposto nos artigos 188 a 197 do CPP, destacando-se o direito a reperguntas às partes e a interpretação da confissão segundo os demais elementos de convicção porventura existentes. É dizer, são válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por corréus, sendo que seu valor probatório está a depender da sintonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
39. A propriedade material do imóvel em que realizadas as benfeitorias objeto desta Ação Penal, para fins da tipificação dos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, é fato que não exerce qualquer influência na disciplina destes crimes, vez que o proveito com o crime pode ser alheio.
40. O crime de corrupção envolve solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem. Igualmente é indiferente para a adequação típica se os favores relativos ao custeio das reformas beneficiaram o titular formal do imóvel ou outrem, pois o delito ocorre com a a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida.
41. O tipo penal da lavagem abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, bem como a conversão de ativos ilícitos em lícitos. A propriedade do imóvel não é essencial para a caracterização da lavagem de dinheiro, havendo a dissimulação na utilização do capital ilícito, dando-lhe a aparência de que os recursos estavam sendo empregados de modo legítimo, resta caracterizado o crime de branqueamento de capitais.
42. Mantido o reconhecimento da litispendência em relação a parte dos fatos denunciados com Ação Penal anteriormente julgada, onde foi considerado como crime único de corrupção o conjunto de contratos firmados por uma das Construtoras envolvidas no esquema espúrio com contingenciamento de valores em favor de um partido político para uma conta geral de propinas. Não merece acolhida o pleito defensivo para que seja alterado o fundamento absolutório, porque não se nega o fato e tampouco a sua autoria (art. 386, I e IV, respectivamente, do CPP). Pelo contrário, a efetiva prática do delito, bem como a sua autoria já foram reconhecidas noutra ação penal, com confirmação inclusive pelo STJ.
43. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
44. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
45. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar de tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333).
46. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013).
47. Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros, como reconhecido pelo STF na ação penal 470.
48. Hipótese em que a corrupção passiva perpetrada por um dos acusados difere do padrão dos processos já julgados relacionados à "Operação Lava-Jato", não se exigindo a demonstração de sua participação ativa em cada um dos contratos.
49. A manutenção de um mecanismo de captação ilícita de recursos e distribuição de propinas não resulta na prática de vários crimes de corrupção, quando o papel desempenhado pelo agente era de liderança e manutenção, sem atuação nos atos individuais de contratação das empresas, de negociação, de pagamento e de distribuição/recebimento de propina em cada contrato. Todavia, caracteriza um crime autônomo o conjunto de contratos referentes a cada um dos grupos empresariais, cujos recursos tenham por destino determinado partido político, em que tenha intervindo, organizado, dirigido ou dado suporte à manutenção do sistema de desvio de valores, vez que se acham avenças autônomas entre si.
50. Tendo o agente atuado como o próprio avalista e comandante do “sistema”, a quem se atribuía capacidade política para determinar a nomeação de agentes públicos que levassem adiante o projeto criminoso e não como um mero intermediário dos atos de corrupção, não há falar em desclassificação para o delito de trafico de influência.
51. Mantida a condenação pelos delitos de corrupção passiva e ativa pelo recebimento/pagamento de recursos espúrios pela empreiteira Odebrecht em favor do Partido dos Trabalhadores. Aplicável a causa de aumento do artigo 317, §1º, do CP, porquanto demonstrada a prática do ato de ofício.
52. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
53. Ausentes provas suficientes quanto ao verdadeiro custeador da primeira fase das reformas e, ainda, qual a origem (e se ilícita) desses recursos, imperiosa a absolvição dos réus quanto a tal fato, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Não se negando o fato ou a autoria do delito, não merece prosperar o pedido da defesa para alteração do fundamento absolutório.
54. Comprovada a prática do delito de lavagem de dinheiro por meio de reformas no Sítio de Atibaia realizadas pela Odebrecht e pela OAS. Para cada conjunto de lavagem comprovada, ainda, a prática de um delito de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens pessoais indevidas.
55. Ausentes provas acima de dúvidas razoável para justificar um decreto condenatório, resta mantida a absolvição de um dos réus e reformada a sentença para absolver outros três réus, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
56. Comprovada a autoria e o dolo de um dos apelantes quanto aos dois conjuntos de lavagem (reformas pagas pela Odebrecht e pela OAS), imperiosa a sua condenação, reformando-se a sentença no ponto.
57. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).
58. Regra geral, a culpabilidade é o vetor que deve guiar a dosimetria da pena. Readequadas as penas-base impostas.
59. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil.
60. Reduzido o valor do dano mínimo a ser reparado, ante precedente do STJ em caso análogo, em relação ao mesmo réu. Afastada tal condenação quanto aos demais, por ausência de pedido expresso na inicial acusatória em relação a estes.
61. Hígida a pretensão punitiva, tendo em vista que não decorridos os lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos. Inaplicável ao caso a prescrição retroativa entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, porque os delitos se consumaram posteriormente à modificação legislativa imposta pela Lei nº 12.234/2010.
62. Mantida a interdição dos réus para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um (art. 9º da mesma Lei nº 9.613/98, assim como o confisco do imóvel, nos termos art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I, Lei nº 9.613/98.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
EMÍLIO ALVES ODEBRECHT: Evento 245 -- 17/12/2019 às 10:56, 9p. FERNANDO BITTAR: Evento 246 -- 18/12/2019 às 16:43; 17 p. CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL: Evento 247 -- 18/12/2019 às 19:09, 12p. JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO: Evento 248 -- 18/12/2019 às 22:39; 9p.
Requerimentos
Alega a defesa de EMÍLIO ALVES ODEBRECHT que o acórdão é: (a) contraditório no que diz respeito à valoração negativa da vetorial “culpabilidade” e à incidência da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, ambas fixadas com base na posição hierárquica ocupada. Diz que estaria caracterizado o bis in idem, bem como teriam sido violados o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal; (b) omisso, (i) ao deixar de aplicar causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, porque a participação do acusado teria se encerrado com a solicitação de discrição na execução das obras, caracterizando participação de menor importância; (ii) ao não substituir a pena privativa de liberdade do embargante por restritiva de direitos, já que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e, finalmente, (iii) por desconsiderar a voluntariedade, relevância e efetividade da colaboração do embargante, o que daria ensejo ao perdão judicial.
A defesa de FERNANDO BITTAR sustenta, em síntese, (a) obscuridade no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Pedro Benedito Maciel Neto, porque não explicitou as razões da impertinência do depoimento; (b) omissão e contradição ao concluir que o embargante possuía ciência da origem ilícita dos recursos relacionados aos crimes de lavagem de dinheiro; (c) obscuridade no que diz respeito à participação do embargante na lavagem de dinheiro e nas reformas realizadas pela ODEBRECHT, porque as conclusões do julgado são incompatíveis com as provas dos autos. Diz, ainda, no mesmo ponto, que (i) não há indicação de quais as notas apontariam o nome do embargante como favorecido; (ii) não há indicação de quais são as provas inequívocas de que o embargante contribuía para a ocultação dos reais beneficiários das obras; (iii) não está claro em que medida mensagens trocadas com funcionários da OAS demonstrariam que o embargante teria concorrido para a lavagem de dinheiro. Afirma, ao final, que (d) o acórdão extrapolou os fatos conhecidos ao concluir que a titularidade do sítio não era do embargante, implicando em cerceamento de defesa.
Os defensores de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, por sua vez, argumentam a necessidade de saneamento por: (a) omissão quanto à fundamentação utilizada para manter a condenação do embargante pelo crime previsto no art. 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998, especialmente no que tange à ciência da origem ilícita dos valores empregados nas obras do sítio de Atibaia, pois embora soubesse da não contabilização dos valores, o recorrente desconhecia a existência do crime antecedente; (b) contradição entre a condenação do embargante e a absolvição do corréu Emyr Diniz Costa Junior, pois, ao sentir da defesa, os fundamentos para absolvição do corréu seriam aplicáveis ao embargante, mormente porque ambos possuíam acesso às mesmas informações, havendo distinção apenas quanto à posição hierárquica ocupada por cada um deles; (c) contradição no voto do Relator no ponto em que afirma que o embargante teria desautorizado o uso de uniformes da empresa na ocasião da realização das reformas, considerando que as alegações finais do Ministério Público Federal indicam ter a ordem partido de Emílio Odebrecht. Diz que, no ponto, o julgamento extrapola a tese ministerial e implica em violação ao direito de defesa.
Já a defesa de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO diz que o acórdão é omisso ao manter a valoração negativa da vetorial culpabilidade, porque não sopesados os argumentos defensivos no sentido da ocorrência de bis in idem relativamente aos elementos ínsitos ao tipo penal.
Decisão em Embargos de Declaração
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. OPOSIÇÃO À PAUTA VIRTUAL. PLURALIDADE DE RÉUS E DE INTERESSES. SUSPENSÃO DO PROCESSO JÁ JULGADO. INVESTIGAÇÕES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Segundo o art. 105, parágrafo único do RITRF4, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, agravo regimental em matéria penal, agravos de qualquer espécie com exceção daqueles previstos nos incisos III, V e VI deste artigo, conflitos de competência, exceções e incidentes de impedimento ou suspeição, exceção de incompetência, tutelas provisórias, bem como na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Hipótese em que não se revela prejuízo as partes o julgamento dos embargos de declaração em pauta virtual, notadamente quando a plataforma eletrônica permite a juntada de memoriais, meio inclusive utilizado pela defesa de um dos embargantes.
2. Segundo o art. 2º da Resolução n.º 47/2019, alterada pela Resolução n.º 23/2020, ambas deste Tribunal, admite-se o indeferimento do pedido de oposição ao julgamento virtual para posterior inclusão em sessão presencial nos casos em que a providência implicar risco de perecimento de direito, cuja tutela seja cognoscível de ofício, ou à efetividade da prestação jurisdicional.
3. Havendo pluralidade de réus interessados. alguns absolvidos outros com recursos pendentes buscando um benefício legal, inclusive absolvição e perdão judicial, não há justificativa para, atendendo pedido isolado e um ou outro réu, suspender o julgamento virtual para data indefinida, sob pena de violar o direito à razoável duração do processo a todos assegurada pela constituição.
4. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.
5. Inexiste previsão no Códido de Processo Penal para a suspensão do processo em segundo grau já julgado e em fase de embargos de declaração para a realização de diligências e investigações que a defesa entende pertinentes, sobretudo porque de muito encerrada a instrução processual.
6. O julgamento do processo em segundo grau é delimitado pelas provas produzidas e pelas razões recursais. Tendo sido a insurgência da defesa com relação ao acervo probatório objeto de exame pelo Colegiado quando do julgamento da apelação criminal, descabe a reabertura da instrução.
6. Restam atingidas pela preclusão discussões não trazidas pela defesa em sede de apelação criminal ou mesmo nos embargos de declaração, não se autorizando a reabertura da instrução com fundamento apenas nas objeções da defesa já rechaçadas com relação à prova.
7. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.
8. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.
9. Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material.
10. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
10. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição.
12. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão" (STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA: Evento 249 -- 18/12/2019 às 22:40. 318 páginas.
Requerimentos
A defesa de LULA, depois de tecer considerações sobre o feito, o cabimento do recurso e de balizas na motivação das decisões judiciais, afirma que o acórdão carece de correção, no pertinente às (A) PRELIMINARES, por: (i) omissão quanto à incompetência da Justiça Federal e da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Afirma que os crimes perpetrados no seio da Petrobras devem ser julgados pela Justiça Estadual, visto que envolve sociedade de economia mista; (ii) omissão e contradição no reconhecimento da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, visto que ora se reconhece ligação dos valores com contratos da Petrobras, ora se afirma a existência de um caixa único de propinas e obscuridade quanto à afirmação de conexão dos fatos com os contratos da Petrobras; (iii) omissão quanto às teses defensivas de impossibilidade de utilização da colaboração premiada como critério de determinação de competência; (iv) obscuridade quanto à conexão instrumental e incursão aos fatos apurados no Inquérito nº 4.325/STF; (v) omissão quanto à recusa em dar cumprimento ao decidido pelo STF nas petições nº 6.780, 6.664 e 6.827; (vi) omissão e obscuridade no tocante às alegações de suspeição (a) do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, já que não enfrentados todos os fatos mencionados pela defesa que demonstrariam a perda da sua imparcialidade subjetiva e objetiva; (b) da Juíza Federal Gabriela Hardt, tendo em vista a ausência de fundamentos a afastar a alegada perda da imparcialidade objetiva da magistrada e ausência de esclarecimento acerca do órgão jurisdicional previamente designado para oficiar no feito; (c) dos Desembargadores Federais da 8ª Turma - este Relator e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz -, bem como dos Procuradores da República que atuaram no feito; (vii) obscuridade quanto à alegação de que a sentenciante realizou cópia de sentença anterior bem como de que caso similar acarretou nulidade do julgado e quanto ao enfrentamento da alegada nulidade por omissão da sentença; (viii) omissão, contradição e obscuridade no que diz respeito à necessidade de suspensão do processo até decisão final do Comitê de Direitos Humanos da ONU e à aplicabilidade das decisões de Órgão Colegiado das Nações Unidas; (ix) omissão quanto à incompatibilidade dos artigos 69, IV, 78, 83 e 156, II, do CPP com a Constituição Federal; (x) omissão em relação à alegação de inconstitucionalidade do procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público Federal, bem como obscuridade quanto ao tratamento - que alega ser inadequado - das testemunhas em tal procedimento; (xi) obscuridade quanto às premissas que balizaram o direito à prova e omissão quanto à quebra da cadeia de custódia da prova dos registros colhidos junto ao Setor de Operações Estruturadas, bem como às falhas procedimentais em matéria de cooperação jurídica internacional na obtenção de registros; (xii) omissões, obscuridades e contradições quanto às alegações de cerceamento de defesa por (a) supressão da fase do art. 402 do CPP; (b) indeferimento da oitiva de Rodrigo Tacla Duran; (c) desconsideração das declarações de Jacó Bittar; (d) "falhas procedimentais em matéria de cooperação jurídica internacional (MLAT – Brasil/USA) no auxílio informal para “construir casos” e os instruir fora dos “procedimentos oficiais”"; (e) concessão de prazo insuficiente e simultâneo a todos os réus para apresentação de alegações finais, em contrariedade ao recente julgado do STF; (f) "rejeição a fatos notórios" com o indeferimento da juntada de elementos de provas reunidas no bojo da "Operação Spoofing", quais sejam, as mensagens Telegram divulgadas pelo Portal “The Intercept”; (xiii) obscuridade quanto à alegada ausência de correlação entre a imputação e a condenação e (xiv) obscuridade quanto à tramitação "anomalamente célere" do feito. (B) NO MÉRITO, em razão de (i) omissões e obscuridades em relação ao standard probatório no que tange à (a) "alegação de que o acórdão não diverge de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal"; (b) possibilidade de utilizar depoimentos de outros colaboradores como elementos de corroboração; (c) equiparação do colaborador informal aos corréus; (d) utilização de documento unilateral trazido pelo colaborador a endossar o seu depoimento; (ii) omissões, contradição e obscuridades em relação à valoração do que foi revelado pelo corréu CARLOS PASCHOAL em depoimento à justiça estadual paulista e à negativa de conversão do feito em diligências; (iii) obscuridade e contradição em relação à valoração das declarações do corréu MARCELO ODEBRECHT "quanto à ausência de relação entre a 'Planilha Italiano' e a Petrobras"; (iv) obscuridade quanto à classificação do delito de lavagem; (v) obscuridade e omissão no tocante à valoração do laudo técnico trazido pela defesa, em ofensa aos princípios da paridade de armas, ampla defesa e contraditório; (vi) obscuridade ao relacionar as obras em que foram lançadas as propinas com os supostos pagamentos indevidos, argumentando que, por análise dos laudos juntados, seria possível afirmar que não há relação dos supostos valores utilizados para reforma no sítio com contratos da Petrobras; (vii) obscuridade quanto ao alegado bis in idem, afirmando que fora absolvido pela Justiça Federal do Distrito Federal da imputação de organização criminosa (Ação Penal nº 1026137-89.2018.4.01.3400/DF); (viii) omissão quanto à aplicação do princípio da consunção no tocante aos fatos envolvendo a Odebrecht e a OAS; (ix) omissão quanto à alegação de bis in idem quanto à corrupção envolvendo a OAS, tendo em vista que o encontro de contas foi alvo da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR; (x) omissões, contradições e obscuridades quanto às imputações de corrupção passiva atinentes (a) à necessidade, ou não, de um ato de ofício; (b) ao alegado bis in idem por caracterização de crime único em relação à corrupção imputada na Ação Penal nº 5046512-94.2016.404.7000 também em relação à Odebrecht; (c) à impossibilidade de imputação do crime após a saída do embargante da Presidência da República; (d) à impossibilidade de responsabilização penal objetiva e de aplicação da teoria do domínio do fato; (e) às alegações de atipicidade objetiva e subjetiva do delito em questão; (f) à elementar do tipo, visto que há dissociação entre a função pública exercida pelo embargante e as reformas imputadas na denúncia; (g) à prova testemunhal no sentido de que não tinha conhecimento da reforma realizada pela Odebrecht; (xi) obscuridade quanto às imputações de corrupção e lavagem no que toca às reformas realizada pela Odebrecht no Sítio, argumentando que não é apontado "qualquer ato de ocultação praticado pelo Embargante e sequer aponta o crime antecedente" e omissão quanto à vinculação da nomeação de diretores da Petrobras e a solicitação à OAS para a reforma da cozinha do sítio; (xii) obscuridade quanto à tese de desclassificação da imputação para o delito de tráfico de influência; (xiii) omissão quanto à prescrição dos crimes de corrupção; (C) NA DOSIMETRIA DA PENA E CONSECTÁRIOS, (i) omissão no que tange à análise das teses defensivas quanto à (a) exasperação da pena base; (b) inaplicabilidade da agravante do artigo 62, I, do CP (c) fixação da pena de multa sem considerar a constrição do patrimônio do embargante e (d) consunção entre os crimes de corrupção e lavagem; (ii) omissão, na fixação da reparação de danos, quanto (a) à condição de vítima da Petrobras, que foi reconhecida como culpada perante a justiça norte-americana, (b) à ausência de danos à petrolífera; (c) ao critério de fixação do valor e (D) à ocorrência de bis in idem em razão da existência de acordo de leniência; (d) encerrando, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO, sustenta a defesa a "relativização das prerrogativas do advogado prescritas em Lei Federal e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região", na medida em que não lhe foram asseguradas as prerrogativas "do advogado em replicar acusações e censuras, sem prejuízo do tempo conferido para sustentação oral (Lei nº 8.096/94)" "bem como para prestar esclarecimentos em matéria de fato”.
Data de entrada do recurso no gabinete do Relator e data de saída
Entrada em 27/04/2020; Saída em 06/05/2020
RECURSO ESPECIAL
Interposição com as razões de recurso
JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO -- Evento 348, 02/06/2020 às 15:12, 13p. EMÍLIO ALVES ODEBRECHT -- Evento 349, 02/06/2020 às 17:49, 18p. FERNANDO BITTAR -- Evento 351, 02/06/2020 às 02/06/2020 às 21:10, 27p.
Pedidos de recurso de defesa
Léo Pinheiro: Fixação da pena base no mínimo legal
Emílio Alves Odebrecht: Correção da dosimetria da Pena imposta
Fernando Bittar: seja reconhecida a violação aos arts. 574 e 599 do CPP em razão da
impossibilidade de serem utilizados fundamentos não aduzidos
pelo MPF e não reconhecidos na r. sentença para a condenação do
Recorrente, anulando o v. acórdão no ponto; seja reconhecida a violação ao art. 402 do CPP para anular o v. acórdão recorrido, bem como a r. sentença de primeiro grau,
determinando-se a oitiva da testemunha PEDRO MACIEL, com
fundamento no que dispõe o art. 402 do CPP.; seja reconhecida a violação ao art. 1º da Lei 9.613/98 em razão da
ausência do elemento subjetivo do tipo por parte do Recorrente
com relação às obras realizadas pela ODEBRECHT, com a
consequente reforma do v. acórdão recorrido para absolvê-lo do
crime de lavagem de capitais;
Contrarrazões de recurso especial
O MPF pugnou peno não conhecimento dos recursos.
Decisão de seguimento
Recursos Admitidos.
RECURSO ESPECIAL -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 408, Interposto em 18/08/2020 às 22:18, 298 p.
Pedidos
Confia o Recorrente, portanto, em que será admitido, conhecido e provido este Recurso Especial, com a consequente anulação ab ovo do processo, haja vista a miríade de vícios congênitos que carreia de forma insuperável.
Na remota possibilidade desta Colenda Turma julgadora não comungar do entendimento retro mencionado, pede-se que, como expressão de um dos Poderes do Estado Brasileiro, cumpra com suas obrigações assumidas voluntariamente no plano internacional, suspendendo-se a marcha processual deste feito até que sobrevenha pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU. 715. Ademais, pugna-se, por conseguinte, pela anulação do processo até a fase processual de apresentação das alegações finais, em estrita obediência ao entendimento pacífico e de observância obrigatória fixado pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Em ato subsequente, exsurge como medida de rigor, ainda, a anulação da sentença de primeiro grau, posto que pavimentada por vícios e máculas irremediáveis.
Para mais além, de acordo com a extensão do vício que venha a ser reconhecido em segundo grau, pleiteia-se a anulação do acórdão da apelação ou a anulação dos acórdãos dos aclaratórios oposto contra o julgamento da apelação. 298
Finalmente, o Recorrente pede que seja reformado o édito condenatório, absolvendo-o da injusta condenação em tela ou, ainda, para reconhecer a chapada prescrição da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, mostra-se de rigor a revisão do cálculo dosimétrico, o valor fixado a título de reparação de danos e, ainda, que seja afastada a indevida invasão da competência do juízo da execução penal.
Por fim, requer-se seja realizada intimação prévia – exclusivamente em nome do advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS, inscrito na OAB/SP n.º 172.730 – em, no mínimo, 48 horas da data do julgamento desse Apelo Nobre, para que esta Defesa tenha a possibilidade de se deslocar presencialmente até o Superior Tribunal de Justiça, a fim de realizar sustentação oral no feito, sob pena de nulidade do julgamento.
Contrarrazões do MPF
Pugna o MPF pelo desprovimento do recurso.
Decisão de seguimento:
Aprovado o seguimento do Recurso.
PARECER DA SUBPROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SOBRE O RESP
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Evento 418, 01/10/2020 às 17:35. 111 p.
Nomes dos procuradores
Mauricio Gotardo Gerum
Requerimentos
O MPF requeriu o não conhecimento dos recursos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Interposição com as razões de recurso: Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Emílio Alves Odebrecht: Evento 350, 02/06/2020 às 17:57. Luis Inácio Lula da Silva: Evento 225 (03/12/2019 às 19:23, 28p.) ; Evento 353 (02/06/2020 às 23:08, p. 198); Evento 407 (18/08/2020 às 22:16, 212p.)
Pedidos de recurso de defesa
Lula interpôs três recursos extraordinários. O primeiro (evento 225), em que se insurge contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa em 13/09/2019, bem como contra o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em 14/10/2019. Alega Assinado com login e senha por MAURICIO GOTARDO GERUM, em 01/10/2020 17:28. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 06B03A82.D9B4B583.F17BC653.E556F165 50213653220174047000 contrarrazões de RE sítio (2) Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 - Fone (51) 3216.2000, CEP 90010-395 – Porto Alegre/RS http://www.prr4.mpf.mp.br que o acórdão recorrido contrariou o artigo 5º, XII e LV, da Constituição Federal ao negar o compartilhamento dos arquivos apreendidos na Operação Spoofing.
O segundo (evento 353), em que se insurge contra os acórdãos que julgaram as apelações criminais assim como os embargos de declaração, alegando, em síntese, que: a) os acórdãos recorridos ofenderam aos artigos 133 e 5º, LV, da Constituição Federal, pois negado o uso da palavra durante o julgamento da apelação criminal, assim como quando do julgamento dos embargos de declaração, pois não permitido que participasse da sessão de julgamento, que se deu de forma virtual e sequer foi disponibilizada a gravação; b) foi violado o artigo 5º, XXXVII e LV, da Constituição Federal quando negado às partes o compartilhamento das provas e arquivos apreendidos na Operação Spoofing; c) o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar os fatos, assim como houve violação ao princípio do juiz natural, pois criado um juízo universal da Lava Jato; d) o ex-juiz Sérgio Moro, que conduziu quase a totalidade a instrução, é suspeito, pois há uma relação de inimizade capital entre ele e o jurisdicionado; e) foi desrespeitada a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU (violação ao artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal); f) o processo é nulo desde a fase do artigo 402 do CPP, em razão do desrespeito da ordem de apresentação das alegações finais, violando o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; g) a violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal pela sentença e acórdão condenatórios, eis que deficiente a prestação da atividade jurisdicional, tendo havido cópia literal de inúmeros trechos da sentença proferida na ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000; h) houve ofensa à coisa julgada, pois a tese de que era o garantidor de um esquema maior de corrupção não compunha o objeto da imputação, não podendo ser manejada para fundamentar sua condenação e, ademais, para exasperar sua pena; i) houve vulneração ao princípio da presunção da inocência, assim como ao dever de fundamentação das decisões judiciais, na medida em que os depoimentos dos delatores foram a principal, senão única, prova aventada no decreto condenatório para a configuração dos crimes de corrupção; j) foi violado o princípio da ampla defesa, eis que processado e julgado por juízo de exceção, o qual: 1) cerceou sua defesa ao indeferir a produção de provas; 2) ao Assinado com login e senha por MAURICIO GOTARDO GERUM, em 01/10/2020 17:28. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 06B03A82.D9B4B583.F17BC653.E556F165 50213653220174047000 contrarrazões de RE sítio (2) Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 - Fone (51) 3216.2000, CEP 90010-395 – Porto Alegre/RS http://www.prr4.mpf.mp.br impedir arbitrariamente a gravação das audiências; 3) ao indeferir a inquirição das testemunhas a respeito de acordos de colaboração premiada celebrados no exterior; 4) ao suprimir a fase de diligências complementares prevista no artigo 402 do CPP; 5) ao negar acesso a diversos elementos coligidos durante a investigação, impedindo a aferição da veracidade deles; k) ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, eis que dado tratamento desigual à prova pericial apresentada por sua defesa técnica, sem a devida fundamentação; l) foi vulnerado o princípio da legalidade estrita, eis que alargado o conceito de corrupção passiva e lavagem de ativos em seu desfavor; m) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Luiz Inácio interpôs um terceiro recurso extraordinário (evento 407), também contra o acórdão que julgou as apelações criminais e os embargos de declaração. Acrescentou mais 14 folhas de argumentos, contudo não apontou outros dispositivos constitucionais violados.
Emílio Alves Odebrecht, em recurso com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, II, LIV e XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, pois, na fixação da pena, considerou sua culpabilidade elevada pelo papel de liderança na Odebrecht S/A e, pelo mesmo fato, aplicou a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, uma vez que dirigia a atividade dos demais executivos da Odebrecht, o que caracterizaria bis in idem. Afirma que foram violados os artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal quando da aplicação da agravante do artigo 62, I, do Código Penal, pois não há fundamentação concreta e individualizada da forma na qual teria exercido o papel de liderança. Diz que a dupla valoração do mesmo fato, em momentos instintos, viola o princípio do ne bis in idem. Argumenta que o não reconhecimento da participação de menor importância sem fundamentação concreta viola os artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem fundamentação concreta e individualizada viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões de recurso extraordinário:
Requeriu o MPF pelo não conhecimento dos Recursos Extraordinários.
Decisão de seguimento:
Aprovado o seguimento do Recurso.