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Agenor Franklin Magalhães e outros – 5028838-35.2018.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Agenor Franklin Magalhães e outros - 5028838-35.2018.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
A 13ª Vara Federal de Curitiba recebeu denúncia oferecida pela força-tarefa do Ministério Público Federal contra executivos das empreiteiras OAS, Mendes Júnior, Engevix, Alusa e Galvão Engenharia pelo crime de formação de cartel no âmbito da Petrobras. Foram denunciados 13 empresários e a Justiça acatou a acusação contra 11 dos executivos. Com abuso do poder econômico e mediante prévio ajuste com a fixação artificial de preços, o “clube de empreiteiras”, em detrimento da concorrência, promoveu, entre 1998 e 2014, o controle do mercado de montagens e construção civil da Petrobras em diversos procedimentos licitatórios de obras realizadas em várias localidades, entres estas, Araucária/PR, São Paulo, Rio de Janeiro, Betim/MG, Santos e Suape/PE. O dano causado aos cofres públicos supera os R$ 19 bilhões. Conforme apontaram as investigações, por mais de uma década e pelo menos até 2014, as principais obras da estatal foram loteadas entre as maiores empreiteiras do País que se organizaram num gigantesco “Clube” formado por 16 empresas (Odebrecht, UTC, OAS, Camargo Corrêa, Queiroz Galvão, Mendes Junior, Andrade Gutierez, Galvão Engenharia, Iesa, Engevix, Toyo Setal, Techint, Promon, MPE, Skanska e GDK S.A.), e outras seis empreiteiras que também participavam das fraudes (Alusa, Fidens, Jaraguá Equipamentos, Tomé Engenharia, Construcap e Carioca Engenharia).
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro, Gabriela Hardt e Luiz Antônio Bonat.
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Orlando Martello;
Diogo Castor de Mattos;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Antônio Carlos Welter;
Januário Paludo;
Roberson Henrique Pozzobon;
Athayde Ribeiro Costa;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Julio Carlos Motta Noronha;
Laura Gonçalves Tessler;
Jerusa Burmann Viecili; e
Isabel Cristina Groba Vieira.
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Agenor Franklin Magalhaes Medeiros; Advogados
Leandro Altério Falavigna
Andrea Vainer
Paulo Tiago Sulino Muliterno
Luis Carlos Dias Torres
Alberto Elisio Vilaca Gomes; Advogados
Leonardo Augusto Marinho Marques
Thiago Martins De Almeida
Alessandro Carraro; Advogados
Fábio Tofic Simantob
Débora Gonçalves Perez
Carlos Eduardo Strauch Albero; Advogados
Fábio Tofic Simantob
Débora Gonçalves Perez
Cesar Luiz De Godoy Pereira; Advogados
Ricardo Tosto De Oliveira Carvalho
Armando De Souza Mesquita Neto
Rodrigo Castor De Mattos
Raphael Ricardo Tissi
Henrique Zelante Rodrigues Netto
Dario De Queiroz Galvão Filho; Advogados ão Informados.
Gerson De Mello Almada; Advogados
Antonio Sergio Altieri De Moraes Pitombo
Flavia Mortari Lotfi
Juliana De Castro Sabadell
Renato Guimaraes Rodrigues
Guilherme Rosetti Mendes; Advogados
Roberto Garcia Lopes Pagliuso
Fabiana Zanatta Viana
Henrique Quintao Federici; Advogados
Luiza Pumar Dodsworth
Leonel Queiroz Vianna Neto
Luiz Augusto Distrutti; Advogados
Newton De Souza Pavan
Fausto Latuf Silveira
Ricardo Ourique Marques; Advogados
Marina Franco Mendonca
Beno Fraga Brandão
Alessi Cristina Fraga Brandao
Antonio Carlos De Almeida Castro
Roberta Cristina Ribeiro De Castro Queiroz
Liliane De Carvalho Gabriel
Alvaro Guilherme De Oliveira Chaves
Ananda Franca De Almeida
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1; Protocolo em 11/07/2018
Tipificação
Os denunciados incorreram em crime contra a ordem econômica, previstos no artigo 4º da lei nº 8.137/1990, inc. I e II, a, b e c.
Pedidos da denúncia
“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a juntada dos documentos anexos mencionadas ao longo desta denúncia;
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal;
c) seja conferida prioridade a esta ação penal, com base no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso);
d) confirmadas as imputações, a condenação dos DENUNCIADOS;
e) ao final, o arbitramento de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, caput e IV, CPP, no valor total envolvido de R$ 19.871.000.193,80, o que corresponde ao prejuízo total causado pelo cartel a PETROBRAS, conforme identificado pelo Laudo Pericial SETEC nº 2280-2016”.
Testemunhas de acusação
1) Paulo Roberto Costa – Colaborador
2) Ricardo Ribeiro Pessoa – Colaborador
3) Dalton dos Santos Avancini – Colaborador
4) Marcos Pereira Berti – Colaborador
5) Rogério Santos de Araújo – Colaborador
6) Cesar Ramos Rocha – Colaborador
7) Augusto Ribeiro de Mendonça Neto – Colaborador
8) Antonio Pedro Campello de Souza Dias – Colaborador
Número do inquérito originário
5030591-95.2016.4.04.7000 (Pedido de Busca e Apreensão) 5046120-57.2016.4.04.7000
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 27 (14/08/2019)
Síntese da acusação
Tramitam por este juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Na evolução das apurações, em apertada síntese, foram colhidas provas, em cognição sumária, de grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A- Petrobras, cuja acionista majoritária e controladora é a União Federal.
Em quase todo grande contrato da Petrobras com seus fornecedores, haveria pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobras responsáveis calculada em bases percentuais.
Parte da propina era ainda direcionada para agentes políticos e partidos políticos que davam sustentação à nomeação e manutenção no cargo dos dirigentes da Petrobras.
O esquema criminoso foi inicialmente descoberto a partir de investigação do escritório de lavagem de Alberto Youssef e especificamente de operação de lavagem de dinheiro consumada em Londrina/PR.
Com o andamento das investigações, alguns dos dirigentes da Petrobras passaram a colaborar com Justiça, entre eles o Diretor de abastecimento Paulo Roberto Costa e o gerente executivo de Engenharia e Serviços Pedro Barusco, revelando o esquema criminoso de uma forma mais ampla.
Uma prova muito significativa de corroboração da descrição do esquema criminoso consiste na identificação de contas secretas com saldos milionários por agentes da Petrobras no exterior e que teriam servido para receber propinas.
Dessa forma, com a evolução das investigações, ficou claro que muitas das licitações e contratos no âmbito da Petrobras eram fraudadas, com destinatários específicos e pré-definidos, conforme acordo existente.
O caso em tela se refere às diversas fraudes envolvendo contratos celebrados com a PETROBRÁS, pela atuação de um cartel de empresas, conforme será discorrido na seqüência.
A denúncia atribui aos acusados a prática de crime de Cartel, cometido na condição de representantes de empresas, sendo respectivamente, AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS (OAS), ALBERTO ELÍSIO VILAÇA GOMES (MENDES JUNIOR), ALESSANDRO CARRARO (ENGEVIX), CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO (ENGEVIX), CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA (ALUSA), DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO (GALVÃO), ERTON MEDEIROS FONSECA (GALVÃO), GERSON DE MELLO ALMADA (ENGEVIX), GUILHERME ROSETTI MENDES (GALVÃO), HENRIQUE QUINTÃO FEDERICI (OAS), LEONEL QUEIROZ VIANNA NETO (GALVÃO), LUIZ AUGUSTO DISTRUTTI (GALVÃO) e RICARDO OURIQUE MARQUES (TECHINT).
A inicial descreve que os denunciados, no período compreendido entre 1998 até o ano de 2014, de forma consciente e voluntária, abusaram do poder econômico, dominando o mercado e eliminaram a concorrência, mediante ajuste e acordos entre suas empresas, em que objetivaram também a) a fixação artificial de preços e quantidades vendidas ou produzidas; b) o controle regionalizado do mercado de montagens e construção civil da PETROBRAS a um grupo de empresas, e c) o controle, em detrimento da concorrência, de rede de fornecedores da PETROBRAS, fazendo com que deixasse de ocorrer a livre concorrência em diversos procedimentos licitatórios de obras realizadas em várias localidades, entre estas, Araucária, São Paulo, Rio de Janeiro, Betim e Santos.
A denúncia refere que foram fraudados, pelo menos, os seguintes processos licitatórios:
(i) Refinaria Henrique Lage (Revap) – HDT Diesel (início em 2006);
(ii) Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) – Off sites HDS Gasolina (início em 2007);
(iii) Refinaria Henrique Lage (Revap) – HDS Nafta URC (início em 2007);
(iv) Refinaria de Paulínia - Replan (início em 2007);
(v) Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) – UCR (início em 2007);
(vi) Refinaria do Nordeste - Rnest – Refinaria Abreu e Lima (início em 2007);
(vii) Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - Comperj (início em 2008);
(viii) Refinaria Duque de Caxias – Reduc (início em 2007);
(ix) Refinaria Presidente Bernardes – RPBC (início em 2008);
(x) Terminal de Gás de Cabiúnas – TECAB (início em 2011 aproximadamente);
(xi) Unidade de Fertilizantes Nitrogenados-V – UFN-V (início em 2012 aproximadamente);
(xii) Refinaria Gabriel Passos - REGAP – Betim/MG (início em 2006).
Em complementação, após despacho deste Juízo, apresenta quadro descritivo das licitações e respectivos contratos (evento 20 - PET.1 - "b").
Refere ainda a denúncia sobre o histórico da formação do Cartel, que teria iniciado com encontros eventuais entre as empresas, período de 1998 a 2002; a formação do “Clube dos Nove”, entre 2003/2004, correspondendo a nove empresas cadastradas junto à PETROBRÁS, para participação de licitações de grande porte, cooptando funcionários do alto escalão da PETROBRÁS, com o sistemático oferecimento, promessa e pagamento de vantagens indevidas; a formação do chamado “clube das 16”, composto pelas dezesseis grandes empresas de engenharia do País, com a participação eventual de outras empresas nos ajustes; e finalmente a criação do “Clube Vip”, após 2007, restringindo a concorrência e aumentando os lucros, integrado pelas empresas mais poderosas do País, com a participação de 1) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A..; 2) CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. 3) CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A; 4) CONSTRUTORA OAS S.A.; 5) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO; e 6) UTC ENGENHARIA S.A.
A atuação do chamado cartel foi progressivamente reduzida a partir de 2012, com a diminuição do número de obras pela PETROBRÁS, mas ainda persistindo as reuniões do clube até junho de 2013 (nesse sentido agendamento de reuniões - ev. 01 - anexo 49, p. 82 - 84). Descreve a denúncia que os efeitos das práticas criminosas persistem até os dias atuais, em face de obras que ainda continuam em andamento.
Nas reuniões, coordenadas por RICARDO PESSOA, diretor da UTC ENGANHARIA, as obras eram direcionadas entre os cartelizados, inclusive, pela formação de consórcios ou grupo, sendo que os demais participantes das licitações apresentavam proposta com preço superior ou não a apresentavam. O resultado era então encaminhado por RICARDO PESSOA para os diretores corrompidos, dentre os quais RENATO DE SOUZA DUQUE E PAULO ROBERTO COSTA.
Dentre as vantagens auferidas pelas empresas participantes estariam o sobrepreço no custo da obra, com celebração de contratos em valores superiores aos de mercado; as empresas podiam escolher as obras de sua conveniência; ficavam desoneradas das despesas inerentes à confecção de propostas comerciais nas licitações que já sabiam que não iriam vencer; eliminação de concorrência por meio de restrições e obstáculos às empresas não participantes do “clube”.
A formação do cartel em questão foi revelada por PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF, em acordo de colaboração, o que foi objeto de comprovação, inclusive, na sentença proferida na ação penal nº 5026212-82.2014.4.04.7000, evento 1388 - itens 374-375. Foi, também, objeto de confirmação em perícia realizada pelo setor Técnico Científico da SR/DPF/PR (evento 1 – anexo 49), que detectou fraudes em obras relacionados ao Clube dos 16, assim descritas:
1) TECHINT: o laudo 1287/2016 (ANEXOS 346 - 347) atesta a participação da TECHINT em diversos contratos realizados pelo cartel, concluindo que foi constatada fraude no processo licitatório dos seguintes:
a) 0800.0057282.10.2, referente ao “Fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração do projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações e comissionamento (condicionamento, testes, apoio à pré-operação e à operação assistida) da Unidade de Coqueamento Retardado (U2200), Pátio de Manuseio e Armazenamento de Coque (U6821) e Subestações Elétricas Unitárias (SE2200 e SE6821) do COMPERJ”, no valor R$ 1.938.191.650,00.
b) 0800.0042707.08.2, referente aos “Serviços de projeto executivo, fornecimento de materiais e equipamentos de construção civil, montagem eletromecânica, condicionamento, testes e apoio à partida e operação assistida das Unidades U-37 (HDT, U-38 (UGH) Subestação SE-37 e Casa de Controle Local (CCL) para a Carteira de Diesel da RLAM”, com valor de R$ 1.321.819.955,07. Segundo o apurado pelo laudo, concluiu-se que nas licitações vencidas pela TECHINT por meio de atuação do cartel, houve um prejuízo direto de R$ 1.685.184.948,83 à estatal.
Era a empresa representada por RICARDO OURIQUE MARQUES nas negociações do Cartel, conforme indicam os colaboradores RICARDO PESSOA, DALTON DOS SANTOS AVANCINI, AUGUSTO MENDONÇA, ANTONIO CAMPELO, PAULO DALMAZZO e PAULO ROBERTO COSTA e ELTON NEGRÃO (anexos 67 a 72), corroborados por Laudo Pericial (evento 01 - anexo 347), anotação de MARCOS PEREIRA BERTI em agenda sobre reunião das empresas (ANEXO 49, P. 172);
2) CAMARGO CORRÊA: o laudo 2186/2016 (ANEXO 348) atesta a participação da CAMARGO CORRÊA em diversos contratos realizados pelo cartel, indicando fraude nos processos licitatórios seguintes:
a) 0800.0043403.08.2, referente ao “Fornecimento de materiais, equipamentos e serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração do projeto executivo, construção, montagem eletromecânica, comissionamento e assistência à pré-operação, partida, operação e apoio à manutenção da Unidade de Coque e Unidades Auxiliares da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – UNREPAR”, no valor de R$ 2.488.315.505,20;
b) 0800.0053457.09.2, referente a “Montagem das unidades de Coqueamento Retardado – UCR (U-21 e U-22), suas subestações, casas de controle e suas seções de tratamento cáustico regenerativo (U-26 e U-27), compreendendo os serviços de fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e treinamentos, conduzida pela implementação de empreendimentos de unidade de destilação atmosférica e coque na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST (Contrato 0800.0053457.09.2)”, no valor de R$ 3.411.000.000,00;
c) 0801.0031003.07.2, referente aos “Serviços de Engenharia, Suprimento, Construção, Montagem e Condicionamento da UTGCA”, no valor de R$ 1.395.829.054,75;
d) 0800.0029655.07.2 e 0800.0029656.07.2, referentes aos “Serviços de projeto, construção, montagem e comissionamento, suprimento de materiais e equipamentos das Unidades de Hidrotratamento de Diesel, Geração de Hidrogênio, Retificação das Águas Ácidas e Interligações da Refinaria de Paulínia/SP – REVAP”, no valor de R$ 986.277.132,33. Segundo o apurado, concluiu-se que a atuação do cartel nas licitações “vencidas” pela Construtora Camargo Corrêa ocasionaram à Petrobras um prejuízo direto de R$ 4.942.334.861,55.
3) ODEBRECHT: o laudo 2187/2016 (ANEXO 349) atesta a participação da ODEBRECHT em diversos contratos realizado pelo cartel, concluindo por fraude nos processos licitatórios seguintes:
a) 0800.0055148.09-2, referente a “Execução de serviços necessários à implantação das Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de Hidrotratamento de Nafta (U-33 e U34) e Unidade de Geração de Hidrogênio (U-35 e U-36), compreendendo os serviços de construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e treinamentos, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST, conduzida pela Implementação de Empreendimentos de Unidades de Hidrotratamento (IEHDT)”, no valor de R$ 3.190.646.503,15;
b) 0858.0069023.11.2, referente ao “Projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações, comissionamento (preservação, condicionamento, pré-operação e assistência à partida e à operação assistida) e testes para o Pipe-Rack do COMPERJ”, no valor de R$ 1.869.624.800,00;
c) 0800.0035013.07.2, referente a “Consolidação do projeto básico, execução de projeto executivo, fornecimento parcial de bens, construção civil, montagem eletromecânica, condicionamento, assistência à pré-operação, partida e operação e manutenção das unidades onsite da carteira de gasolina, que incluem as unidades de HDS de Nafta Craqueada (U-2316), de HDT de Nafta de Coque (U-2315), de Reforma Catalítica (U-2222) e de Tratamento DEA (U32323), essa última atendendo à carteira de gasolina e à de coque e HDT, bem como da unidade de HDT de instáveis (U-2313) e da UGH (U-22311) da carteira de coque e HDT da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – UNREPAR”, no valor de R$ 1.821.012.130,93;
d) 0800.0053456.09.2, referente a “Implantação das Unidades de Destilação Atmosférica – UDA's (U-11 e U-12), compreendendo os serviços de construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e treinamentos, conduzida pela Implementação de Empreendimentos de Unidade de Destilação Atmosférica e de Coque (IEDACR), para a Refinaria do Nordeste Abreu e Lima”, no valor de R$ 1.485.103.583,21;
e) 0800.0037911.07.2, referente aos “Serviços de projeto, suprimento de materiais e equipamentos, construção, montagem, pré-comissionamento e apoio ao comissionamento, préoperação, partida e operação assistida das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (U-264), Reforma Catalítica (U-222), Subestação Elétrica (SE-2640) e Interligações (off-site) na Implementação de Empreendimentos para a REVAP”, no valor de R$ 804.000.000,00;
f) 0802.0031580.07.2, referente a “Implementação da Unidade de Processamento de Gás Natural (UPCGN III), seus off-sites, interligações e utilidades (torre de resfriamento e sistema de ar comprimido) no Terminal de Cabiúnas”, no valor de R$ 453.507.494,00;
g) 0800.0025267.06.2, referente a “Execução de serviços de projeto de detalhamento, suprimento de materiais e equipamentos, construção e montagem, comissionamento, apoio à préoperação e manutenção por quatro meses, da Unidade de Propeno da UN-REVAP e suas interligações (U-280, TR-28001, SE-2800, TEVAP, esferas EF-47012 e EF-47014)”, no valor de R$ 339.955.049,93;
h) 0802.0039959.08.2, referente a “Construção e montagem de Manifolds e Linhas e a adequação dos Sistemas de Esgoto e Drenagem do Terminal de Cabiúnas – TECAB”, no valor de R$ 211.469.890,91;
i) 0802.0015016.05.2, referente a “Construção da UPCGN-II (U-298) e seus offsites, ampliação dos sistemas de compressão, de ar comprimido e de água de resfriamento (4ª célula), para o Terminal de Cabiúnas, Macaé/RJ”, no valor de R$ 192.208.462,65;
j) BDC 8112001039, referente a “Execução de serviços de validação do projeto básico; elaboração do projeto executivo, suprimento de materiais e equipamentos, construção civil, montagem, comissionamento, testes, pré-operação, apoio à operação assistida e assistência à operação da Estação de Fazenda Alegre e do Terminal Norte Capixaba On Shore, localizados, respectivamente, nos Municípios de Jaguaré e São Mateus, Estado do Espírito Santo, na Implementação de Empreendimentos para o Norte e Nordeste (IENN)”, no valor de R$ 100.782.093,61. Conforme o apurado, estas licitações fraudadas mediante a atuação direta do cartel denominado “Clube dos 16”, vencidas pela Odebrecht (isoladamente ou consorciada a outras empresas), ocasionaram um prejuízo direto de R$ 5.684.034.410,52 à estatal.
4) QUEIROZ GALVÃO: o laudo 2189/2016 (ANEXO 350) atesta a participação da QUEIROZ GALVÃO em diversos contratos realizados pelo cartel, indicando fraude nos processos licitatórios a seguir indicadeos:
a) 0800.0029080.07.2, referente a “Análise de consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento parcial de equipamentos e materiais, construção civil, fabricação e montagem eletromecânica, testes, pré-comissionamento, assistência ao comissionamento, à partida e operação das interligações para U-230 – Unidade de Tratamento de Gás de Refinaria (UTGR) da REVAP”, no valor de R$ 145.748.647,00;
b) 0800.0035578.07.2, referente as “Interligações de Processos e Utilidades Off-Sites das Unidades e Instalações do PLANGÁS, na Unidade de Negócios Refinaria Duque de Caxias – UN-REDUC”, no valor de R$ 951.395.963,00;
c) 0800.029680.07.2, referente ao “Projeto de detalhamento, fornecimento de equipamentos e materiais, construção civil e montagem eletromecânica, instrumentação e automação, condicionamento, testes, pré-operação e apoio à operação assistida da Carteira de Gasolina, na Unidade de Negócio Refinaria Duque de Caxias – UN-REDUC”, no valor de R$ 627.000.000,00;
d) 0800.0060702.10.2, referente ao “Fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à elaboração do projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações, testes e comissionamento (condicionamento, pré-operação, partida e operação assistida) da Unidade de Hidrotratamento de Destilados Médios (U2500), Unidade de Hidrotratamento de Querosene (U2600) e Subestações Elétricas Unitárias dessas Unidades (SE2500 e SE2600) na Implementação de Empreendimentos de Unidades de Destilação e Coque (IEDCO)”, no valor de R$ 977.814.500,00;
e) 0800.0057000.10.2, referente a “Serviços necessários à Implantação das Tubovias de Interligações para Refinaria Abreu e Lima”, no valor de R$ 2.694.950.143,93;
f) 0801.0031003.07, referente a “Serviços de engenharia, suprimento, construção, montagem e condicionamento da Unidade de Tratamento de Gás em Caraguatatuba – SP, com capacidade de 15 milhões de m³/dia de gás, na Implementação de Empreendimentos para Mexilhão (IEMX)”, no valor de R$ 1.395.829.054,75. O laudo aponta que esses contratos obtidos por meio de licitações fraudulentas, vencidos pela Construtora Queiroz Galvão (isoladamente ou consorciada a outras empresas), ocasionaram um prejuízo direto de R$ 3.242.823.626,31 à estatal.
5) ENGEVIX: o laudo 2190/2016 (ANEXO 351) atesta a participação da ENGEVIX em diversas obras no cartel, indicando que foi constatada que a empreiteira se beneficiou dessas fraudes no Contrato 0800.0056801.10.2, relacionado ao “Fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações e comissionamento da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U2100) e Subestação Elétrica Unitária (SE2100), para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro”, no valor de R$ 1.115.000.000,00. Segundo o apurado, os contratos obtidos por meio de licitações fraudulentas por atuação do cartel, vencidos pela ENGEVIX, ocasionaram prejuízo direto à estatal no montante de R$ 293.808.576,52.
A Empresa era representada no cartel por ALESSANDRO CARRARO e CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO, que mantinham comunicações em mensagem eletrônica, com informações sobre o planejamento interno da empresa, referindo sobre “convite com pré-acordo”, como também sobre reuniões que tratariam de assuntos do cartel (anexo 49 – p.58-59; 181-184, 195).
Quanto a GERSON DE MELLO ALMADA, igualmente representou a empresa ENGEVIX no cartel, fato confirmado pelos colaboradores (anexos 14 – p.8. 303 –p.11; 340 –p.02), corroborado por anotações em tablet de MARCOS PEREIRA BERTI sobre reunião do cartel (anexo 49, P. 172); mensagem eletrônica informando aos sócios CRISTIANO KOK e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, sobre proposta a respeito de licitação (anexo 49 –p. 196), além de ligações telefônica com MARCOS PEREIRA BERTI – anexo 34, p. 7-18 e anexo 150 - p. 16).
6) GALVÃO: o laudo 2199/2016 (ANEXO 352) atesta a participação da GALVÃO ENGENHARIA em diversos contratos realizado pelo cartel, indicando fraude nos processos licitatórios dos seguintes contratos:
a) 0800.0037269.07.2, referente aos “Serviços on-site das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS U-33 e U-35), Geração de Hidrogênio (UGH U34) e respectivas interligações com as subestações e casas de controle (CCLs), na implementação de empreendimentos para RLAM”, no valor de R$ 737.415.837,24;
b) 0800.0060702.10.2, referente ao “Fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à elaboração do projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações, testes e comissionamento (condicionamento, pré-operação, partida e operação assistida) da Unidade de Hidrotratamento de Destilados Médios (U2500), Unidade de Hidrotratamento de Querosene (U2600) e Subestações Elétricas Unitárias dessas Unidades (SE2500 e SE2600) no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ)”, no valor de R$ 977.814.500,00;
c) 00802.0069074.11.2, referente ao “Fornecimento de bens e prestação dos serviços relativos à elaboração do projeto executivo, construção, montagem, comissionamento, préoperação e partida e operação assistida (EPC), das Unidades de Amônia, Uréia, incluindo granulação, e unidades acessórias off-sites, edificações, acesso rodoviário e duto de efluentes, da Unidade de Fertilizantes Hidrogenados III (UFN III)”, no valor de R$ 3.100.000.000,00. Segundo o apurado pelo laudo, os contratos vencidos pela GALVÃO ENGENHERIA por meio de atuação do cartel, mediante processos licitatórios fraudados, ocasionaram um prejuízo direto de R$ 1.570.872.533,28 à Petrobras.
Eram representantes da Galvão DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO, ERTON MEDEIROS DA FONSECA, GUILHERME ROSETTI MENDES, LEONEL QUEIROZ VIANNA NETO e LUIZ ALGUSTO DISTRUTTI, conforme relato dos colaboradores (anexo 14, p. 08; anexos 61 a 64) , o que é reforçado por mensagens eletrônicas e documentos (fls. 66 a 74 da denúncia, que se reportam aos anexos respectivos);
7) MENDES JUNIOR: o laudo 2201/2016 (ANEXO 353) atesta a participação da empresa MENDES JUNIOR em diversos contratos realizado pelo cartel, indicando fraude nos processos licitatórios dos seguintes contratos:
a) 0800.0031362.07.2, referente a “Elaboração do projeto executivo, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, operação assistida, assistência técnica e treinamentos, para construção na área on-site das unidades de hidrodessulfurização de nafta craqueada (HDS), de Hidrotratamento de nafta leve de coque (HDT), e geração de hidrogênio (UGH), e respectivas interligações dessas unidades com a subestação PT – 215 e casa de controle CCL-16, na área off-site da ampliação da Torre de resfriamento 323-Z-01 e suas interligações na REGAP”, no valor de R$ 711.924.823,57;
b) 0800.0038600.07.2, referente a “Execução de serviços de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, condicionamento, pré-operação, partida e operação assistida das 2 (duas) Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS) da Refinaria de Paulínia – REPLAN”, no valor de R$ 696.910.620,73;
c) 0800.0043363.08.2, referente aos “Serviços de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços relativos a análise de consistência do projeto básico, elaboração do projeto executivo, construção, montagem eletromecânica, condicionamento e assistência à pré-operação, partida, operação e apoio à manutenção das unidades e sistemas Off-Site da Carteira de Gasolina, Coque e HDT da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR”, no valor de R$ 2.252.710.536,05;
d) 0858.0069023.11.2, referente ao “Projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações, comissionamento, para o Pipe-Rack do COMPERJ”, no valor de R$ 1.869.624.800,00. O laudo aponta que esses contratos, vencidos pela MENDES JUNIOR (isoladamente ou consorciada a outras empresas) por força da atuação do cartel, ocasionaram um prejuízo direto de R$ 2.626.284.319,26 à estatal.
A empresa era representada por ALBERTO ELÍSIO VILAÇA GOMES nas reuniões do cartel, para discussão e tomada de decisões, conforme constatado pelo CADE (anexo 31, p. 12 e 13). A participação é reforçada pelas declarações de colaboradores (anexo 278, anexo 14 - p.8), além de diversas ligações mantidas com MARCOS PERERIA BERTI, representante da SOG, conforme tabelas de fls. 61-62 da denúncia e anexo 34, p.07-18 e anexo 150 - p.04.
8) GDK S.A.: o laudo 2203/2016 (ANEXO 354) atesta a participação da GDK S.A. em diversos contratos realizado pelo cartel, indicando fraude nos processos licitatórios dos seguintes contratos:
a) 0802.0069074.11.2, referente ao “Fornecimento de bens e prestação dos serviços, incluindo projeto executivo, construção, montagem, comissionamento pré-operação e partida e operação assistida (EPC), das Unidades de Amônia, Ureia, incluindo granulação, e Unidades acessórias ('off-sites'), edificações, acesso rodoviário e duto de efluentes, da Unidade de Fertilizantes Hidrogenados III – UFN III em Três Lagoas-MS”, no valor de R$ 3.100.000.000,00;
b) 0802.0047320.08.2, referente aos “Serviços de detalhamento de projeto e construção dos trechos submarinos dos dutos de 8” e 12” do escoamento de GLP pressurizado entre o Terminal Aquaviário da Ilha Redonda e a Refinaria Duque de Caxias (REDUC)”, no valor de R$ 136.137.633,61. Segundo o apurado, tais contratos vencidos pela GDK S.A., por meio de atuação do cartel “Clube dos 16”, causou à estatal um prejuízo direto de R$ 758.748.205,23.
9) SKANSKA: o laudo 1280/2016 (ANEXO 356) atesta a participação da empresa SKANSA em diversas obras no cartel, indicando que foi constatada que a empreiteira se beneficiou dessas fraudes no Contrato 0800.0056801.10.2, relacionado ao “Fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações e comissionamento da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U2100) e Subestação Elétrica Unitária (SE2100), para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro”, no valor de R$ 1.115.000.000,00. Segundo o apurado, os contratos obtidos por meio de licitações fraudulentas por atuação do cartel, vencidos pela SKANSA, ocasionaram prejuízo direto à estatal no montante de R$ 293.808.576,52.
10) PROMON: o laudo 1281/2016 (ANEXO 357) atesta a participação da PROMON em diversos contratos realizados pelo cartel, indicando fraude nos processos licitatórios seguintes:
a) 0800.0043403.08.2, referente ao “Fornecimento de materiais, equipamentos e serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração do projeto executivo, construção, montagem eletromecânica, condicionamento, e assistência à pré-operação, partida, operação e apoio à manutenção da Unidade de Coque e Unidades Auxiliares da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – UN-REPAR”, no valor de R$ 2.488.315.505,20;
b) 0800.0056801.10.2 referente ao “Fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações e comissionamento da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U2100) e Subestação Elétrica Unitária (SE2100), para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro”, no valor de R$ 1.115.000.000,00.
c) 0800.0029655.07.2 e 0800.0029656.07.2, referente aos “Serviços de projeto, suprimento de materiais e de equipamentos, construção e montagem, comissionamento e apoio ao comissionamento, pré-operação, partida e a operação assistida das Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-262), geração de hidrogênio (U-294), retificação de águas ácidas (U-684 e U-685) – EPC 1 e das interligações do Off-site – EPC 4 do programa de modernização da UN-REVAP”, no valor de R$ 986.277.132,33;
d) 0800.0037911.07.2, referente aos “Serviços de projeto, suprimento de materiais e de equipamentos, construção e montagem, pré-comissionamento e apoio ao comissionamento, préoperação, partida e operação assistida das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (U-264), Reforma Catalítica (U-222), Subestação Elétrica (SE-2640) e Interligações (off-site) da Unidade de Negócio Henrique Lage, UN-REVAP”, no valor de R$ 804.000.000,00. O laudo aponta que esses contratos, vencidos pela PROMON (isoladamente ou consorciada a outras empresas) por força da atuação do cartel, ocasionaram um prejuízo direto de R$ 3.313.853.101,83. à estatal.
11) TOYO: o laudo 1282/2016 (ANEXO 358) atesta a participação da TOYO em diversos contratos realizado pelo cartel, apontando fraude nos processos licitatórios seguintes:
a) 0800.0043363.08.2 referente a “Execução dos serviços de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços relativos a análise de consistência do projeto básico, elaboração do projeto executivo, construção, montagem eletromecânica, condicionamento e assistência à préoperação, partida, operação e apoio à manutenção das unidades e sistemas Off-sites pertencentes às carteiras de gasolina e de coque e HDT da refinaria Presidente Getúlio Vargas – UN-REPAR”, no valor de R$ 2.252.710.536,05;
b) 0802.0089024.14.2 referente ao “Fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à implantação da Unidade de amônia, das Unidades Acessórias e das obras extramuros, na Implementação de Empreendimentos para a Unidade de Fertilizantes Nitrogenados V (UFN-V)”, no valor de R$ 2.095.819.465,03;
c) 0800.0038600.07.2 referente a “Execução de serviços de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, condicionamento, pré-operação, partida e operação assistida das 2 (duas) Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS) da UN-REPLAN, Sistemas Auxiliares e a infraestrutura correspondente, com fornecimento de materiais e equipamentos, na Implementação de Empreendimentos para a REPLAN (IERN)”, no valor de R$ 696.910.620,73. O laudo aponta que estes contratos vencidos pela TOYO SETAL em processos licitatórios fraudados por força da atuação do cartel, ocasionaram um prejuízo direto de R$ 2.020.180.416,59 à estatal.
12) UTC: o laudo 1283/2016 (ANEXO 359) atesta a participação da UTC em diversos contratos realizado pelo cartel, indicando fraude nos processos licitatórios dos seguintes contratos:
a) 0858.0069023.11.2 referente ao “Projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações, comissionamento (preservação, condicionamento, pré-operação e assistência à partida e à operação assistida) e testes para o Pipe-Rack do COMPERJ”, no valor de R$ 1.869.624.800,00;
b) 0800.0035013.07.2 referente a “Consolidação do projeto básico, execução de projeto executivo, fornecimento parcial de bens, construção civil, montagem eletromecânica, condicionamento, assistência à pré-operação, partida e operação e manutenção das unidades onsite da carteira de gasolina, que incluem as unidades de HDS de Nafta Craqueada (U-2316), de HDT de Nafta de Coque (U-2315), de Reforma Catalítica (U-2222) e de Tratamento DEA (U32323), essa última atendendo à carteira de gasolina e à de coque e HDT, bem como da unidade de HDT de instáveis (U-2313) e da UGH (U-22311) da carteira de coque e HDT da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – UN-REPAR”, no valor de R$ 1.821.012.130,93;
c) 0800.0037911.07.2 referente aos “Serviços de projeto, suprimento de materiais e de equipamentos, construção e montagem, pré-comissionamento e apoio ao comissionamento, préoperação, partida e operação assistida das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (U-264), Reforma Catalítica (U-222), Subestação Elétrica (SE-2640) e Interligações (off-site) da Unidade de Negócio Henrique Lage, UN-REVAP”, no valor de R$ 804.000.000,00;
d) 0800.0027906.06.2 referente aos “Serviços de consolidação do projeto básico, elaboração do projeto executivo modelado em PDMS, planejamento, fornecimento de equipamentos e materiais, construção civil, fabricação, montagem eletromecânica, condicionamento, assistência técnica à pré-operação, partida e operação e execução da manutenção, durante quatro meses, da Unidade de Produção de Propeno da REPLAN e Interligações”, no valor de R$ 419.835.132,20;
e) 800.0025267.06.2 referente aos “Serviços de Projeto de detalhamento, suprimento de materiais e equipamentos, construção e montagem, comissionamento, apoio à pré-operação e manutenção por quatro meses, da Unidade de Propeno da UN-REVAP e suas interligações (U280, TR-28001, SE-2800, TEVAP, esferas EF-47012 e EF-47014) na Implementação de Empreendimentos para a REVAP (IERV)”, no valor de R$ 339.955.049,33;
f) 0800.0020154.06.2 referente aos “Serviços de elaboração do projeto executivo, construção e montagem da Central de Utilidades para a Ampliação do CENPES e Implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados – CIPD-RIO”, no valor de R$ 177.980.000,00. O laudo aponta que esses contratos, vencidos pela UTC (isoladamente ou consorciada a outras empresas) por força da atuação do cartel, ocasionaram um prejuízo direto de R$ 3.039.661.838,71 à estatal.
13) IESA: o laudo 1284/2016 (ANEXO 360) atesta a participação da IESA em diversos contratos realizado pelo cartel, concluindo por fraude nos processos licitatórios dos seguintes contratos:
a) 0800.0057000.10.2, referente aos “Serviços necessários à Implantação das Tubo vias de Interligações para Refinaria Abreu e Lima”, no valor de R$2.694.950.143,93;
b) 0801.0031003.07.2, referente a “Execução dos serviços de engenharia, suprimento, construção, montagem e condicionamento da Unidade de Tratamento de Gás de em Caraguatatuba-SP, com capacidade de 15 milhões de m³/dia de gás, na Implementação de Empreendimentos para Mexilhão (IEMX)”, no valor de R$1.395.829.054,75;
c) 0800.0060702.10.2, referente ao “Fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à elaboração do projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações, testes e comissionamento (condicionamento, pré-operação, partida e operação assistida) da Unidade de Hidrotratamento de Destilados Médios (U2500), Unidade de Hidrotratamento de Querosene (U2600) e Subestações Elétricas Unitárias dessas Unidades (SE2500 e SE2600) na Implementação de Empreendimentos de Unidades de Destilação e Coque (IEDCO)”, no valor de R$ 977.814.500,00;
d) 0800.0035578.07.2, referente as “Interligações de Processos e Utilidades Off-Sites das Unidades e Instalações do PLANGÁS, na Unidade de Negócios Refinaria Duque de Caxias – UN-REDUC”, no valor de R$ 951.395.963,00;
e) 0800.0029680.07.2, referente ao “Projeto de detalhamento, fornecimento de equipamentos e materiais, construção civil e montagem eletromecânica, instrumentação e automação, condicionamento, testes, pré-operação e apoio à operação assistida da Carteira de Gasolina, na Unidade de Negócio Refinaria Duque de Caxias – UN-REDUC”, no valor de R$ 627.000.000,00;
f) 0802.0031580.07.2, referente a “Implementação da Unidade de Processamento de Gás Natural (UPCGN III), seus off-sites, interligações e utilidades (torre de resfriamento e sistema de ar comprimido) no Terminal de Cabiúnas”, no valor de R$ 453.507.494,00;
g) BDC 8572024047, referente ao “Projeto de detalhamento, fornecimento de materiais e equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, testes, condicionamento, préoperação, assistência técnica e apoio à operação assistida da Unidade de Tratamento de GLP (U1280), do Novo Sistema de Tocha (U-4180) e das interligações da Unidade de Coque da Refinaria Duque de Caxias – UN-REDUC”, no valor de R$ 315.967.009,54;
h) 0802.0015016.05.2, referente a “Construção da UPCGN-II (U-298) e seus off-sites, ampliação dos sistemas de compressão, de ar comprimido e de água de resfriamento (4ª célula), para o Terminal de Cabiúnas, Macaé/RJ”, no valor de R$ 192.208.462,65;
i) 0800.0029080.07.2, referente a “Análise de consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento parcial de equipamentos e materiais, construção civil, fabricação e montagem eletromecânica, testes, pré-comissionamento, assistência ao comissionamento, à partida e operação das interligações para U-230 – Unidade de Tratamento de Gás de Refinaria (UTGR) da REVAP”, no valor de R$ 145.748.647,00. O laudo aponta que esses contratos, vencidos pela IESA (isoladamente ou consorciada a outras empresas) por força da atuação do cartel, ocasionaram um prejuízo direto de R$ 3.784.239.187,22. à estatal.
14) MPE: o laudo 1285/2016 (ANEXO 361) atesta a participação da MPE em diversos contratos realizado pelo cartel, indicando fraude nos processos licitatórios dos seguintes contratos:
a) 0800.0043363.08.2, referente ao “Fornecimento de materiais, equipamentos e serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração do projeto executivo, construção, montagem eletromecânica, condicionamento e assistência à pré-operação, partida, operação e apoio à manutenção das unidades e sistemas off-site das Carteiras de Gasolina, Coque e HDT da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – UN-REPAR”, no valor de R$ 2.252.710.536,05;
b) 0800.0029655.07.2 e 0800.0029656.07, referente a “Projeto, suprimento de materiais e equipamentos, construção e montagem, pré-comissionamento e apoio ao comissionamento, préoperação, partida e operação assistida das Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-262), Geração de Hidrogênio (U-294), Retificação de Águas Ácidas (U-684 e U-685) - EPC 1 e das interligações do off-site – EPC 4 do Programa de Modernização da UN-REVAP”, no valor de R$ 986.277.132,33;
c) 0800.0038600.07.2, referente a “Execução de serviços de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, condicionamento, pré-operação, partida e operação assistida das 2 (duas) Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS) da Refinaria de Paulínia – REPLAN”, no valor de R$ 696.910.620,73;
d) 0802.0031580.07.2, referente a “Implementação da Unidade de Processamento de Gás Natural (UPCGN III), seus off-sites, interligações e utilidades (torre de resfriamento e sistema de ar comprimido) no Terminal de Cabiúnas”, no valor de R$ 453.507.494,00;
e) 0802.0015016.05.2, referente a “Construção da UPCGN-II (U-298) e seus off-sites, ampliação dos sistemas de compressão, de ar comprimido e de água de resfriamento (4ª célula), para o Terminal de Cabiúnas, Macaé/RJ”, no valor de R$ 192.208.462,65; O laudo aponta que esses contratos, vencidos pela MPE (isoladamente ou consorciada a outras empresas) por força da atuação do cartel, ocasionaram um prejuízo direto de R$ 2.464.910.808,44. à estatal.
15) OAS: o laudo 1286/2016 (ANEXO 362) atesta a participação da OAS em diversos contratos realizado pelo cartel, concluindo como fraudados os processos licitatórios referentes aos seguintes contratos:
a) 0800.0055148.09.2, referente a “Execução de serviços necessários à implantação das Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de Hidrotratamento de Nafta (U-33 e U34) e Unidade de Geração de Hidrogênio (U-35 e U-36), compreendendo os serviços de construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e treinamentos, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST, conduzida pela Implementação de Empreendimentos de Unidades de Hidrotratamento (IEHDT)”, no valor de R$ 3.190.646.503,15;
b) 0800.0035013.07.2, referente a “Consolidação do projeto básico, execução de projeto executivo, fornecimento parcial de bens, construção civil, montagem eletromecânica, condicionamento, assistência à pré-operação, partida e operação e manutenção das unidades onsite da carteira de gasolina, que incluem as unidades de HDS de Nafta Craqueada (U-2316), de HDT de Nafta de Coque (U-2315), de Reforma Catalítica (U-2222) e deTratamento DEA (U32323), essa última atendendo à carteira de gasolina e à de coque e HDT, bem como da unidade de HDT de instáveis (U-2313) e da UGH (U-22311) da carteira de coque e HDT da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – UN-REPAR.”, no valor de R$ 1.821.012.130,93.
c) 0800.0053456.09.2, referente a “Implantação das Unidades de Destilação Atmosférica - UDA's (U-11 e U-12), compreendendo os serviços de construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e treinamentos, conduzida pela Implementação de Empreendimentos de Unidade de Destilação Atmosférica e de Coque (IEDACR), para a Refinaria do Nordeste Abreu e Lima”, no valor de R$ 1.485.103.583,21;
d) 0800.0089044.14.2, referente aos “Serviços e fornecimentos remanescentes necessários à conclusão da implantação da Estação de Tratamento de Despejos Industriais (ETDI) e das Torres de Resfriamento na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST.”, no valor de R$313.000.000,00. O laudo aponta que esses contratos, vencidos pela OAS (isoladamente ou consorciada a outras empresas) por força da atuação do cartel, ocasionaram um prejuízo direto de R$ 3.608.004.880,64 à estatal.
Era o denunciado AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS representante da OAS, sendo referido como elementos de prova declarações de colaboradores confirmando a participação do mesmo em reuniões do cartel, comunicações com outros representantes de empresas, julgados do TCU, conforme anexos 39 a 46, 49 - p. 72 a 75; 167, 171; 286–288, 311 - p.82.
O denunciado HENRIQUE QUINTÃO FEDERICI, igualmente como representante da OAS no Cartel, teria total conhecimento sobre as tratativas ilícitas, o que encontra prova em anotações feitas por MARCOS PEREIRA BERTI, sobre reuniões do cartel, em 08, 13, 14.09.2011, (anexo 49, p. 172, 173, 176); ligações telefônicas com MARCOS PEREIRA BERTI (detalhadas nas fls. 53/54 da denúncia.
ALUSA ENGENHARIA S.A. (ALUMINI
ENGENHARIA S.A). -Embora não integrante fixa do cartel, dele participava esporadicamente, por intermédio de seu diretor comercial CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA. Assim é que existe referência em mensagens eletrônicas apreendidas na sede da GALVÃO ENGENHARIA, aduzindo sobre discussão entre representantes da GALVÃO, TOMÉ ENGENHARIA e ALUSA, sobre processo de licitação da unidade de ETDI da RNEST, bem como TANQUES e EDTI (anexo 49 – p.135 a 138).
Recebimento
Presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia em desfavor de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, ALBERTO ELÍSIO VILAÇA GOMES, ALESSANDRO CARRARO, CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO, CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA, ERTON MEDEIROS FONSECA, GERSON DE MELLO ALMADA, GUILHERME ROSETTI MENDES, HENRIQUE QUINTÃO FEDERICI, LUIZ AUGUSTO DISTRUTTI, E RICARDO OURIQUE MARQUES.
Quanto a DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO, o Ministério Público Federal aponta que celebrou acordo de colaboração premiada e já atingiu a pena máxima acordada, constante da cláusula 5ª, de modo de que ação não deve ir adiante em relação ao mesmo.
Relativamente a LEONEL QUEIROZ VIANNA NETO, conforme manifestação do MPF, também aderiu a acordo de leniência celebrado pela empresa Camargo Correa, observando-se a previsão da cláusula 8ª, alínea “c", no sentido da não proposição de ações penais contra o mesmo pelos fatos revelados através do acordo.
Diligências
Intimação das defesas e do MPF.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 68 (02/09/2019), 94 (20/09/2019), 102 (03/10/2019), 103 (07/10/2019), 106 (11/10/2019), 108 (17/10/2019), 121 (18/11/2019), 126 (02/12/2019), e 127 (13/12/2019).
Preliminares
Carlos Eduardo Strauch Albero:
Segundo a Defesa, não caracteriza o delito à ordem econômica, do art. 4º da Lei 8.137/90, sem que antes a instância administrativa declare a ocorrência de infrações econômico-concorrenciais; que faltaria justa causa à imputação
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:
Trata-se de acusado colaborador.
Apesar disso, sustentou que o delito de cartel, do art. 4º, da Lei 8.137/90 é delito instantâneo, com efeitos permanentes.
Como o delito se consumou em 2006 e considerando que o acusado possui mais de setenta anos, pelo transcurso de mais de treze anos até a data de recebimento da denúncia, em 14/08/2019 (evento 27), teria se implementado a prescrição nos termos do art. 109, III, c/c art. 115, ambos do CP.
Afirmou, ainda, que, mesmo que se considere que cartel tenha se encerrado em 2013, pelo transcurso de mais de seis anos até recebimento da denúncia 14/08/2019 (evento 27), também teria operado a prescrição.
Henrique Quintão Federici:
Relatou a Defesa que o acusado buscou celebrar acordo de colaboração com o MPF, mas que as negociações não foram exitosas. Juntou documento com relatos a respeito de obras da Petrobrás que foram loteadas no âmbito do suposto cartel de empreiteiras. Sustentou, assim, que o acusado tem direito a benefícios decorrentes de colaboração espontânea, em maior extensão, inclusive, do que os que foram concedidos a José Adelmário Pinheiro, na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000.
A Defesa sustentou ainda que a denúncia seria inepta.
Gerson de Mello Almada:
Segundo a Defesa, não caracteriza o delito à ordem econômica, do art. 4º da Lei 8.137/90, sem que antes a instância administrativa declare a ocorrência de infrações econômico-concorrenciais. A Defesa sustentou ainda que a denúncia seria inepta, bem como a atipicidade da imputação.
A Defesa alegou que houve excesso acusatória na imputação de todos os delitos de cartel do art. 4º, da Lei 8.137/90.
Ricardo Ourique Marques:
Segundo a Defesa, não poderiam ter sido solicitados esclarecimentos ao MPF. Ou a denúncia era rejeitada ou recebida. Requer, assim, nova análise da denúncia independentemente dos esclarecimentos prestados pelo MPF no evento 20.
A Defesa sustentou que a denúncia seria inepta e que faltaria justa causa. E que, além disso, não se poderia falar em concurso de crimes, pois há crime único.
Guilherme Rosetti Mendes:
Segundo a Defesa, não caracteriza o delito à ordem econômica, do art. 4º da Lei 8.137/90, sem que antes a instância administrativa declare a ocorrência de infrações econômico-concorrenciais. Afirma que se trata de questão prejudicial absoluta, do art. 93 do CPP.
Mérito
César Luiz de Godoy Pereira limita-se a refutar com veemência a acusação de que teriam praticado o crime de cartel na condição de diretor comercial da empresa ALUSA.
Requerimentos
Diversos réus requeriram a suspensão do processo.
Testemunhas de defesa
Eustela Marta Bragança Reis;
Victorio Duque Semionato;
José Marcos Cardoso;
Rogério Furtado;
Antônio Cid Campello Rodrigues;
Paulo Roberto Dalmazzo;
Araken Trindade;
José Aldemário Pinheiro;
Aurélio Escudero;
Antonio Muller;
Ricardo Pereira De Souza Schwery;
José Octavio Lisboa De Alvarenga;
Sérgio Martins Bezerra;
José Cláudio Gago Lima;
José Roberto Coelho;
Frank Adriano Balarotti De Araujo;
João Carlos Magalhães Gomes;
Hugo Magalhães;
Paulo José De Araújo Júnior;
José Eduardo Tonato;
Paulo José Matos Dos Santos;
Jayme De Andrade;
José Agenor Da Cunha Ranalli;
Fabio Souza De Aquino;
José Torreti Sobrinho;
José Antônio De Figueiredo;
Rodrigo Françoso Martini;
Aurélio Escudero;
Carlos Diogenes Carneiro;
Dario De Queiroz Galvão Filho;
Elaine Cristina Ferreira;
Gesner Oliveira;
Leonel Queiroz Vianna Neto;
Luis Eduardo Menezes De Rezende;
Rodrigo Alvarenga Franco;
Pedro Laureano Pires Botelho;
Elaine Cristina Ferreira;
Ana Elisa Martins Rosa De Almeida;
Francisco Erisvaldo Bezerra De Sousa;
Romeu Costa;
Vagner Serratto;
Rui Da Justa Feijão Júnior;
Renato Sucupira;
Maury Fonseca Bastos;
Eduardo Cardoso Struve;
Fernando Loch;
Mário Luiz Menel Da Cunha;
Eduardo Amaral Silveira;
Robson Augusto Passos;
Pablo Costa Bethonico;
Arcanjo Gonzalez;
Luiz Antônio Savazzi; e
Carlos Alberto Cunha.
Exceções protocoladas
Excessões de suspeição criminal:
5023827-39.2019.4.04.0000/TRF
5023830-91.2019.4.04.0000/TRF
5023831-76.2019.4.04.0000/TRF
5028122-22.2019.4.04.0000/TRF
5028139-58.2019.4.04.0000/TRF
5041654-15.2019.4.04.7000/TRF
5054099-94.2021.4.04.7000/TRF
Exceção de Impedimento Criminal: 5021532-10.2021.4.04.7000/TRF
Exceção de coisa Julgada: 5045501-88.2020.4.04.7000/PR
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 157 (17/06/2020)
Dispositivo
"Face ao exposto, declaro extinta a punibilidade de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, em função da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de cartel, dos arts. 4º, I e II, "a", "b" e "c", imputados pelo MPF, nos termos do art. 107, IV, do CP."
"Face ao exposto, declaro extinta a punibilidade de LUIZ AUGUSTO DISTRUTTI, em função da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de cartel, dos arts. 4º, I e II, "a", "b" e "c", imputados pelo MPF, nos termos do art. 107, IV, do CP."
Deve a ação penal prosseguir com instrução, com a oitiva de testemunhas arroladas pelo MPF.
Diligências
Intimação das defesas e do MPF.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1 (anexos: 06, 07, 08, 09, 14; 18; 19; 20; 21; 25, 26, 42; 43; 44; 49; 54; 55; 57; 61; 132; 267; 278; 280; 281; 302; 303; 305; 314 a 317; 320 a 324; 329; 331; 335; 326; 339; 340)
Delatantes
Augusto Mendonça;
Andrade Gutierrez;
Dalton dos Santos Avancini;
Márcio Faria da Rocha da Silva;
Rogério Santos Araújo;
César Ramos da Rocha;
Antônio Campello;
Paulo Dalmazzo;
Ricardo Pessoa;
Paulo Roberto Costa;
Elton Negrão; e
Marcos Berti.
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Habeas Corpus diversos foram protocolados, bem como excessões de incompetência e suspeição.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 589 (31/08/2021); 607 (22/10/2021); 608 (25/10/2021); 609 (25/10/2021); 610 (25/10/2021); 611 (25/10/2021); 612 (25/10/2021); 613 (25/10/2021); e 614 (25/10/2021)
Alegações finais do MPF
O MPF sustenta em suas alegações finais que os réus Alberto Elísio Vilaça Gomes, Gerson de Mello Almada, guilherme Rosetti Mendes, Henrique Quintão Federici e Ricardo Ourique Marques devem ser condenados por terem cometido crimes contra a ordem econômica (participação em cartel que acarretou em grandes prejuízos à Petrobrás). Ademais, aduz que Alessandro Carraro, Carlos Eduardo Strauch Albero e Cézar Luiz de Godoy Pereira, por falta de provas para a condenação, devem ser absolvidos. Fixa o valor mínimo para reparação dos danos causados no montante de R$ 19.871.000.193,80.
Fase processual atual
O processo encontra-se pendente de julgamento sentencial.