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Alberto Youssef e outros — 5083360-51.2014.404.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef e outros -- 5083360-51.2014.404.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Galvão Engenharia. Em 11 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Waldomiro de Oliveira, Erton Medeiros Fonseca, Jean Alberto Luscher Castro, Dario De Queiroz Galvão Filho e Eduardo de Queiroz Galvão por lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Os crimes ocorreram dentro do período de 2004 a 2014. Pessoas vinculadas à empreiteira corruptora pagavam propina para Paulo Roberto Costa, então diretor de Abastecimento da Petrobras. A propina vinha do lucro obtido com os crimes de fraude à licitação e formação de cartel, praticados em detrimento da Petrobras. Para que o dinheiro chegasse “limpo” ao diretor, Youssef e outros operadores financeiros o lavavam, inclusive mediante contratos fictícios de prestação de serviços entre as empreiteiras e empresas de fachada controladas pelos operadores financeiros. O valor de corrupção foi de aproximadamente R$ 50 milhões, e o valor envolvido na lavagem de aproximadamente R$ 5 milhões. Foram 37 atos de corrupção e 12 de lavagem de dinheiro. Pediu-se ressarcimento no valor de aproximadamente R$ 256 milhões.
Descrição retirada da linha do tempo da operação Lava-Jato, disponibilizada pelo MPF no seguinte eendereço: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba.
Acusação
Orlando Martello ;
Januário Paludo;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Antônio Carlos Welter;
Roberson Henrique Pozzobon;
Diogo Castor de Mattos;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho; e
Athayde Ribeiro Costa.
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef; Advogados:
Antonio Augusto Figueiredo Basto
Luis Gustavo Rodrigues Flores
Paulo Roberto Costa
Joao Mestieri; Advogados:
Joao De Baldaque Danton Coelho Mestieri
Fernanda Pereira Da Silva Machado
Rodolfo De Baldaque Danton Coelho Mestier
Eduardo Luiz De Baldaque Danton Coelho Portella
Cassio Quirino Norberto
Ellen Medas Da Rocha
Waldomiro de Oliveira; Advogados:
Jeffrey Chiquini Da Costa
Erton Medeiros Fonseca. Advogados:
Jose Luis Mendes De Oliveira Lima
Dayana Dos Anjos Rodrigues Mattos Magalhaes
Maria Francisca Dos Santos Accioly
Ana Carolina De Oliveira Piovesana
Jean Alberto Luscher Castro; Advogados:
Roberto Garcia Lopes Pagliuso
Fabiana Zanatta Viana
Dario de Queiroz Galvão Filho. Advogados:
Sylvia Maria Urquiza Fernandes
Debora Noboa Pimentel
Carolina Fonti
Guilherme Lobo Marchioni
Leonardo Vesoloski
Danilo Knijnik
Eduardo de Queiroz Galvão. Advogados:
Sylvia Maria Urquiza Fernandes
Debora Noboa Pimentel
Carolina Fonti
Guilherme Lobo Marchioni
Leonardo Vesoloski
Danilo Knijnik
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 4; Protocolado em 11/12/2014
Tipificação
Em relação aos agentes da Galvão Engenharia, há diversas razões especificadas na denúncia para a imputação, como o depoimentos dos colaboradores, o envolvimento deles na celebração dos contratos fraudulentos ou o próprio resultado da busca e apreensão. O MPF sintetiza a função de cada um nas fls. 30-31 da denúncia.
Erton Medeiros Fonseca, Diretor Presidente da Divisão de Engenharia Industrial da empresa Galvão Engenharia, seria, na empreiteira, o principal responsável pelo esquema criminoso. É citado como tal pelos criminosos colaboradores. Ouvido no inquérito, admitiu os pagamentos às empresas de Alberto Youssef, mas alegou que teria sido vítima de extorsão. Assinou contratos falsos para acobertá-los.
Jean Alberto Luscher Castro, Diretor Presidente da Galvão Engenharia, tinha o controle sobre a empresa e a decisão final quanto ao pagamento dos valores. Assinou contratos falsos para acobertá-los. O acusado Erton afirma que o consultou para a realização dos pagamentos a Alberto Youssef.
Eduardo de Queiroz Galvão, Conselheiro de Administração do Grupo Galvão, foi apontado por Alberto Youssef como também responsável, na Galvão Engenharia, pelo esquema criminoso.
Dario de Queiroz Galvão filho, Presidente do Grupo Galvão, foi apontado por Alberto Youssef como também responsável, na Galvão Engenharia, pelo esquema criminoso.
Relativamente a Eduardo de Queiroz Galvão e Dario de Queiroz Galvão Filho, o MPF reporta-se também a depósitos que teriam sido efetuados sob sua responsabilidade em conta da empresa CSA Project em 2008, no valor de R$ 972.809,17, aquela controlada pelo ex-Deputado Federal José Janene. Esclarece o MPF que o fato em questão não estaria incluído na presente denúncia, sendo levantado apenas como argumento quanto ao envolvimento de Eduardo e Dario no esquema criminoso.
A Alberto Youssef e a Paulo Roberto Costa são imputados os crimes de corrupção passiva, o primeiro como partícipe nos crimes do segundo, e de lavagem de dinheiro. A Waldomiro de Oliveira, juntamente com Alberto Youssef, os crimes de lavagem envolvendo a empresa MO Consultoria.
Pedidos da denúncia
O recebimento da denúncia, citação dos denunciados e intimação para audiência, bem como a condenação. A oitiva das testemunhas, prioridade da ação penal.
Arbitramento cumulativo dos danos mínimos em favor da Petrobrás
Testemunhas de acusação
Pedro Aramis de Lima Arruda;
Gerson Luiz Gonçalves;
Augusto Ribeiro De Mendonça Neto;
Julio Gerin De Almeida Camargo;
Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes;
Venina Velosa Da Fonseca;
Marcio Adriano Anselmo;
Meire Bonfim Da Silva Poza;
Leonardo Meirelles;
Silvana Rodrigues Da Costa; e
José Ubiratan Ferreira De Queiroz.
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base o inquérito 5049557-14.2013.404.7000 e processos conexos, especialmente o inquérito 5045022-08.2014.404.7000 e o processo de busca e apreensão 5073475-13.2014.404.7000.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 9; 15/12/2014
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Já foram propostas dez ações penais e ainda há investigações em andamento que podem resultar em outras. A dez já propostas tem os números 5025687-03.2013.2014.404.700, 5047229-77.2014.404.7000, 5026663-10.2014.404.7000, 5025699-17.2014.404.7000, 5049898-06.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000, 5025692-25.2014.404.7000, 5026243-05.2014.404.7000, 5025676-71.2014.404.7000 e 5025695-77.2014.404.7000. Duas delas já foram julgadas, outras aproximam-se da fase de julgamento.
Na Operação Lavajato, foram identificados quatro grupos criminosos dedicados principalmente à prática de lavagem de dinheiro e de crimes financeiros no âmbito do mercado negro de câmbio. Os quatro grupos seriam liderados pelos supostos doleiros Carlos Habib Chater, Alberto Youssef, Nelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, tinha por objeto inicial supostas operações de lavagem de produto de crimes contra a Administração Pública e que teriam se consumado com a realização de investimentos industriais, com recursos criminosos, na cidade de Londrina/PR. Este crime de lavagem, consumado em Londrina/PR, se submete à competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo dado origem à ação penal 5047229-77.2014.404.7000 acima já referida, na qual figuram como acusados Carlos Habib Chater, Alberto Youssef e subordinados.
No aprofundamento das investigações sobre o grupo dirigido por Alberto Youssef, foram colhidas provas, em cognição sumária, de que ele dirigia verdadeiro escritório dedicado à lavagem de dinheiro e que a operação de lavagem acima referida, consumada em Londrina, inseria-se em contexto mais amplo.
Alberto Youssef estaria envolvido na lavagem de recursos provenientes de obras da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e esses valores, após lavados, seriam utilizados para pagamento de vantagem indevida a empregados da Petrobrás do alto escalão, como o ex-Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa.
Na continuidade das investigações, colhidas provas, em cognição sumária, de que as maiores empreiteiras do Brasil estariam envolvidas no esquema criminoso.
Segundo o MPF, a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para a contratação de grandes obras entre os anos de 2006 a 2014, entre elas a RNEST, COMPERJ e REPAR.
As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações da Petrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível admitido pela Petrobrás.
Para permitir o funcionamento do cartel, as empreiteiras corromperam diversos empregados do alto escalão da Petrobras, entre eles os ex-Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque.
Os agentes públicos, entre eles o ex-Diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, tinham o papel relevante de não turbar o funcionamento do cartel e ainda de tomar as providências para que a empresa definida pelo Clube de empreiteiras para vencer a licitação fosse de fato escolhida para o contrato.
Para viabilizar o esquema criminoso, valores obtidos com os crimes de cartel e licitatórios foram submetidos a lavagem de dinheiro por Alberto Youssef e por outros profissionais da lavagem, para posterior pagamento aos empregados de alto escalão da Petrobrás.
Percentagem de cada contrato das empreiteiras com a Petrobrás era então destinada ao pagamento de propina aos empregados de alto escalão da Petrobrás.
Entre os expedientes de ocultação e dissimulação, depósitos em contas de pessoas interpostas e simulação de contratos de consultoria e prestação de serviços, especialmente empresas controladas por Alberto Youssef, com auxílio de Waldomiro de Oliveira, como MO Consultoria, Empreiteira Rigidez, RCI Software e GDF Investimentos.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos empregados de alto escalão da Petrobrás e no terceiro pelos profissionais da lavagem.
Além do crime de organização criminosa, haveria indícios de crimes de formação de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), frustração à licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/1993), lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei nº 9.613/1998), corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP), evasão fraudulenta de divisas, já que parte dos valores lavados foi remetida fraudulentamente ao exterior (art. 22 da Lei nº 7.492/1986), uso de documento falso, já que as empreiteiras apresentaram documentos falsos ao MPF ou ao Juízo (arts. 299 e 304 do CP) e até sonegação de tributos federais, já que as empresas teriam contabilizado fraudulentamente despesas com prestação de serviços inexistentes para viabilizar a lavagem e a corrupção (art. 1º da Lei nº 8.137/1990).
O esquema criminoso teria perdurado entre 2006 e 2014.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes, especialmente aqueles praticados por empregados e dirigentes da empreiteira Galvão Engenharia.
Relata a denúncia que a Galvão Engenharia teria logrado sair-se vencedora, individualmente ou em consórcio com outras empreiteiras, em obras contratadas pela Petrobrás referentes ao Terminal da Ilha D'Água/RJ, ao Terminal Marítimo da Baía de Angra dos Reis/RJ, ao Projeto Água de Formação, ao EPC das unidades de "hidrocarboneto nafta coque", da Carteira de Gasolina - G3, à Refinaria Abreu e Lima (RNEST), à Refinaria de Paulínea - REPLAN- D5/SP, à REVAMP do Píer de Angra dos Reis/RJ, à Refinaria Landulpho Alves (RLAN), à Refinaria Premium I e ao COMPERJ.
Em decorrência do esquema criminoso, os dirigentes da Galvão Engenharia teriam destinado pelo menos cerca de 1% sobre o valor dos contratos e aditivos à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, destes valores sendo destinado parte exclusivamente a Paulo Roberto Costa.
Parte dos valores foi paga a Paulo Roberto Costa, enquanto este ainda era Diretor de Abastecimento, e outro montante, mesmo após a saída deste.
Não abrange a denúncia crimes de corrupção consistente no pagamento de vantagem indevidas a outras Diretorias da Petrobrás ou a outros agentes públicos, inclusive Renato de Souza Duque.
Os valores provenientes dos crimes de cartel, frustração à licitação e corrupção teriam sido, em parte, lavados através de depósitos em contas de empresas controladas por Alberto Youssef e da simulação de contratos de prestação de serviços. Aponta a denúncia especificamente os seguintes fatos envolvendo os dirigentes da Galvão Engenharia (fls. 81-91):
a) contrato de prestação de serviços celebrado em 05/10/2010 entre a Galvão Engenharia, representada por Erton Medeiros Fonseca e Jean Alberto Luscher Castro, e a MO Consultoria., controlada por Alberto Youssef, com pagamentos identificados, por notas fiscais, de R$ 1.194.000,00 e, por dois depósitos em conta da MO Consultoria, cada um de R$ 560.284,50, em 01/03/2011;
b) contrato de prestação de serviços celebrado em 06/12/2010 entre a Galvão Engenharia, representada por Erton Medeiros Fonseca e Jean Alberto Luscher Castro, e a MO Consultoria., controlada por Alberto Youssef, com pagamentos identificados, por notas fiscais, de R$ 1.194.000,00 e, por dois depósitos em conta da MO Consultoria, cada um de R$ 560.284,50, em 03/05/2011;
c) contrato de prestação de serviços celebrado em 04/03/2011 entre a Galvão Engenaharia, representada por Erton Medeiros Fonseca e Jean Alberto Luscher Castro, e a MO Consultoria., controlada por Alberto Youssef, com pagamentos identificados, por notas fiscais, de R$ 1.194.000,00 e, por dois depósitos em conta da MO Consultoria, cada um de R$ 560.284,50, em 08/07/2011 e em 08/09/2011; e
d) contrato de prestação de serviços celebrado em 02/08/2011 entre a Galvão Engenaharia, representada por Erton Medeiros Fonseca e terceiros não denunciados, e a MO Consultoria., controlada por Alberto Youssef, com pagamentos identificados, por nota fiscal, de R$ 597.000,00 e, por depósito em conta da MO Consultoria, de R$ 560.284,50, em 07/10/2011.
Também foram identificadas notas fiscais revelando outras transações, mas, em relação a estas, não foi possível localizar os contratos:
a) nota fiscal emitida pela MO Consultoria, controlada por Alberto Youssef, em 15/07/2008 por serviços de consultoria de R$ 538.000,00 a Galvão Engenharia, com dois depósitos em conta da MO Consultoria, cada um de R$ 252.456,50, em 06/08/2008 e 13/08/2008; e
b) nota fiscal emitida pela MO Consultoria, controlada por Alberto Youssef, em 18/12/2008 por serviços de consultoria de R$ 359.000,00 a Galvão Engenharia, com depósito em conta da MO Consultoria, de R$ 336.921,50, em 23/12/2008; e
c) nota fiscal emitida pela MO Consultoria, controlada por Alberto Youssef, em 03/03/2009 por serviços de consultoria de R$ 436.430,00 a Galvão Engenharia, com dois depósitos em conta da MO Consultoria, cada um de R$ 204.794,78, em 16/03/2009 e 13/04/2009.
Ainda a denúncia reporta-se à apresentação de documentos falsos pela Galvão Engenharia no dia 11/11/2014 à esta 13ª Vara Federal de Curitiba (fls. 91-94 da denúncia). Em síntese, intimada a empresa para justificar as transações com as empresas controladas por Alberto Youssef, ela apresentou notas fiscais fraudulentas à Justiça Federal, sem fazer qualquer ressalva quanto ao seu caráter fraudulento, mesmo tendo ciência dele (inquérito 5045022-08.2014.404.7000, evento 32), o que, segundo a denúncia configuraria crime de uso de documento falso perante a Justiça Federal.
No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e aponta as razões de imputação a cada acusado, concluindo essas imputações específicas na fls. 93-94.
Em relação aos agentes da Galvão Engenharia, há diversas razões especificadas na denúncia para a imputação, como o depoimentos dos colaboradores, o envolvimento deles na celebração dos contratos fraudulentos ou o próprio resultado da busca e apreensão. O MPF sintetiza a função de cada um nas fls. 30-31 da denúncia.
Erton Medeiros Fonseca, Diretor Presidente da Divisão de Engenharia Industrial da empresa Galvão Engenharia, seria, na empreiteira, o principal responsável pelo esquema criminoso. É citado como tal pelos criminosos colaboradores. Ouvido no inquérito, admitiu os pagamentos às empresas de Alberto Youssef, mas alegou que teria sido vítima de extorsão. Assinou contratos falsos para acobertá-los.
Jean Alberto Luscher Castro, Diretor Presidente da Galvão Engenharia, tinha o controle sobre a empresa e a decisão final quanto ao pagamento dos valores. Assinou contratos falsos para acobertá-los. O acusado Erton afirma que o consultou para a realização dos pagamentos a Alberto Youssef.
Eduardo de Queiroz Galvão, Conselheiro de Administração do Grupo Galvão, foi apontado por Alberto Youssef como também responsável, na Galvão Engenharia, pelo esquema criminoso.
Dario de Queiroz Galvão filho, Presidente do Grupo Galvão, foi apontado por Alberto Youssef como também responsável, na Galvão Engenharia, pelo esquema criminoso.
Relativamente a Eduardo de Queiroz Galvão e Dario de Queiroz Galvão Filho, o MPF reporta-se também a depósitos que teriam sido efetuados sob sua responsabilidade em conta da empresa CSA Project em 2008, no valor de R$ 972.809,17, aquela controlada pelo ex-Deputado Federal José Janene. Esclarece o MPF que o fato em questão não estaria incluído na presente denúncia, sendo levantado apenas como argumento quanto ao envolvimento de Eduardo e Dario no esquema criminoso.
A Alberto Youssef e a Paulo Roberto Costa são imputados os crimes de corrupção passiva, o primeiro como partícipe nos crimes do segundo, e de lavagem de dinheiro. A Waldomiro de Oliveira, juntamente com Alberto Youssef, os crimes de lavagem envolvendo a empresa MO Consultoria.
Recebimento
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados, Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Waldomiro de Oliveira, Erton Medeiros Fonseca, Jean Alberto Luscher Castro, Dario de Queiroz Galvão Filho e Eduardo de Queiroz Galvão, nos termos da imputação ministerial.
Diligências
Cadastremento dos defensores já constituídos, ainda que em outros feitos pelos acusados. Intimação do MPF e Defesas da decisão.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 69 (21/01/2015); 104 (29/01/2015); 109 (30/01/2015); 118 (04/02/2015); 120 (04/02/2015)
Preliminares
Foi alegada a nulidade das provas advindas de busca e apreensão e de interceptação tel; inépcia da inicial; inversão de etapas processuais; cerceamento da defesa; inviabilidade da ação penal
Mérito
Alegam as Defesas a impossibilidade jurídica de condenação pelo crime de organização criminosa ou a falta de caracterização deste crime. Alega a Defesa de Alberto Youssef que não foi o líder da organização criminosa, mas apenas o responsável pela lavagem e distribuição de dinheiro. Alega a Defesa de Eduardo e Dario nulidade da busca e apreensão, porque a busca foi realizada também na sede do 19º andar do edifício onde estariam a sede de outras empresas pertencentes ao Grupo Galvão, mas não à Galvão Engenharia. No entendimento da Defesa, a busca só poderia ser realizada no 2º andar do edifício, onde ficaria a sede da Galvão Engenharia.
Testemunhas de defesa
1. Testemunhas de Dario de Queiroz Galvão Filho e Eduardo de Queiroz Galvão
a) Marlus Renato Dall’stella
b) Paulo Sergio Buscato
c) Luis David Arjona Castro
d) Ricardo Toledo
e) Vanessa Muniz
f) Francisco de Queiroz Maia Júnior
g) Antônio Andrade Júnior
h) Fabio Rodrigo Peresi
i) Yves Besse
j) Cassio Fernando Von Gal
k) Pedro Aramis de Lima Arruda
l) Gerson Luiz Gonçalves
m) Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes
n) Venina Velosa Da Fonseca
o) Augusto Ribeiro de Mendonça Neto
2. Testemunhas de Erton Medeiros Fonseca
a) Francisco Porfirio Filho
b) Francisco Bismarck L. de Araújo
c) Luis Eduardo Menezes de Resende
d) Fernando Camargo Daghum
e) Luis Alfeu Alves de Mendonça
f) Carlos Diógenes Carneiro
g) Edson Coracini
h) Guilherme Lima Carvalho
i) Elaine Cristina Ferreira
j) Rodrigo de Oliveira Rodrigues
k) Reinaldo Rodrigues Marins
3. Testemunhas de Waldomiro de Oliveira
a) Leonardo Meirelles
b) Gilberto José Berdusco
c) João Machado
d) Sergio Valterpelarin
Exceções protocoladas
No Evento 70, foi interposta excessão de incompetência.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 138; Protocolada em 06/02/2015
Dispositivo
"Indefiro os requerimentos apresentados, devendo o feito prosseguir."
Diligências
"Requer a Defesa de Erton Fonseca perícia, mas não especificou o objeto, finalidade e metodologia.
Assim, para melhor apreciar esse requerimento, deve a Defesa de Erton Fonseca melhor esclarecer o o objeto, a finalidade, a relevância e a pertinência da perícia pretendida. Concedo para tanto prazo de cinco dias."
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
item 36 retro, e eventos 924, 926 e 925 do processo conexo 5073475-13.2014.4.04.7000; evento 1, out64, out65, out66, out67, e evento 576
Delatantes
Paulo Roberto Costa;
Alberto Youssef;
Augusto Ribeiro de Mendonça; e
Julio Gerin de Almeida Camargo.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 643 (25/06/2015); 654 (26/06/2015); 662 (14/07/2015); 664 (24/07/2015); 665 (14/07/2015); 666 (14/07/2015); 667 (15/07/2015); 670 (15/07/2015)
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais (evento 643), argumentou: a) que a Justiça Federal de Curitiba é competente para o processo; b) que não há ilicitude a ser reconhecida em relação à interceptação telemática do Blackberry Messenger; c) que as colaborações foram voluntárias; d) que as decisões que autorizaram as interceptações estão longamente fundamentadas; e) que não houve inversão no procedimento; f) que a busca no 19º andar do prédio da empresa Galvão Engenharia foi legal, mas ainda que assim não fosse, não foi utilizado qualquer elemento probatório ali colhido para formular a acusação; g) que restou provada a autoria e materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, uso de documento falso e pertinência à organização criminosa; h) que a Galvão Engenharia foi a última das dezesseis empresas componentes do cartel a nele ingressar; i) que há prova documental e oral acercada participação da Galvão Engenharia no cartel e nos ajustes fraudulentos de licitação; j) que não há prova de que os pagamentos efetuados pela Galvão foram produto de extorsão; k) que, em todos os catorze contratos celebrados pela Galvão Engenharia e narrados na denúncia, houve pagamento de propina de 1% à Diretoria de Abastecimento. Pleiteou a condenação dos acusados, pelas imputações narradas na denúncia. Ressalvou pedido de absolvição de Eduardo de Queiroz Galvão por falta de prova suficiente de autoria. Ressalvou pedido de absolvição de Jean Alberto pelo crime de uso de documento falso. Pleiteou ainda a fixação de indenização e como pena acessória a interdição do exercício de cargo ou função na Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.
Alegações finais da defesa
A Defesa de Waldomiro de Oliveira, em alegações finais, argumenta (evento 639): a) que a denúncia é inepta por falta de individualização das condutas; b) que o acusado não agiu com dolo pois desconhecia que os valores que foram depositados nas contas da MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e RCI Software eram ilícitos ou que tinham por destinatários agentes públicos; c) que o acusado apenas emprestou suas contas e empresas a Alberto Youssef; d) que o próprio Alberto Youssef declarou que Waldomiro não tinha esse conhecimento; e) que o acusado é pessoa de idade e que nunca se envolveu em atividade criminosa; f) que Antônio Almeida Silva, contador, era quem emitia as notas solicitadas por Alberto Youssef; g) que Waldomiro era um mero office-boy de Alberto Youssef; e h) que Waldomiro deve ser absolvido ou deve lhe ser concedida a pena mínima.
A Defesa de Jean Alberto Luscher Castro, em alegações finais (evento 664), argumenta: a) que houve cerceamento de defesa pois a Defesa não teve acesso desde o início aos depoimentos da colaboração premiada de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef; b) que houve cerceamento de defesa pois somente ao final do processo a Defesa teve acesso aos registros e de áudios e vídeos dos depoimentos prestados na colaboração premiada de Augusto Mendonça e Júlio Camargo; c) que há diferença entre os depoimentos reduzidos a termo e os constantes nos áudios e vídeos; d) que o acusado ingressou na Galvão Engenharia como Diretor da Unidade de Energia ao final de 2008; e) que o acusado trabalhou como Presidente da Galvão Engenharia de abril de 2010 a abril de 2011; f) que o acusado foi desligado do cargo em 26/04/2011, conforme documento no evento 148, out2, embora a formalização de sua saída pela assembléia tenha ocorrido apenas em 08/09/2011; g) que o acusado, além de ter permanecido pouco tempo no cargo de Presidente da Galvão, não atuava na área dos contratos da Petrobrás; h) que a unidade de Óleo e Gás era gerida por Erton Fonseca; i) que nenhum dos acusados ou testemunhas citou Jean como partícipe dos crimes; j) que o acusado Jean assinou três dos quatro contratos da Galvão com MO Consultoria por exigência formal e sem ter conhecimento da falsidade deles; k) que a afirmação de Erton Fonseca de que Jean tinha conhecimento dos crimes e da falsidade não encontra prova nos autos; l) que os fatos delitivos ocorreram antes da Lei nº 1.2850/2013; m) que o acusado não pode ser condenado pelo crime de quadrilha uma vez que não houve descrição deste tipo penal na denúncia; n) que não há prova de que os dirigentes das empreiteiras ofereceram ou prometeram o pagamento da vantagem indevida; o) que não há prova de que o acusado Jean tenha participado do ajuste para o pagamento da propina e nem há prova de que houve pagamento de propina em todos os contratos da Galvão Engenharia com a Petrobrás; p) que o crime de cartel não era antecedente ao de lavagem ao tempo dos fatos; e q) que o acusado não agiu com dolo ao subscrever os contratos utilizados para o repasse da vantagem indevida.
A Defesa de Dario de Queiroz Galvão Filho, em alegações finais (evento 666), argumenta: a) que não há prova de autoria suficiente para condenação de Dario; b) que a Galvão Engenharia não participava do cartel de empreiteiras ou de ajuste fraudulento de licitações; c) que, na estrutura do Grupo Galvão, as unidades de negócio tinham autonomia decisória; d) que o acusado Dario é acionista minoritário de Galvão Participações; e) que a Galvão Engenharia foi vítima de extorsão; f) que os depoimentos dos colaboradores foram tomados antes da homologação do acordo pelo Judiciário; g) que o acordo de colaboração de Shinko Nakandakari seria ilegal pois involuntário; h) que não existe prova de corroboração dos depoimentos dos colaboradores; i) que não houve perícia sobre os documentos apresentados por Shinko Nakandakari, não sendo possível afirmar sua autenticidade; j) que Erton Fonseca não conversou com Dario de Queiroz sobre os pagamentos de propina ao tempo dos fatos; k) que Dario de Queiroz não pode ser punido a título de responsabilidade objetiva; l) que não há prova do crime de organização ou de associação criminosa; m) que os fatos se passaram antes da vigência da Lei nº 12.850/2013; n) que não há prova de que a Galvão Engenharia foi beneficiada nos contratos ou aditivos com a Petrobrás; o) que os preços da Galvão Engenharia ficaram em média 24% do preço de referência da Petrobrás; p) que há confusão entre corrupção e lavagem de dinheiro; q) que no caso de condenação pela lavagem, deve ser reconhecido um único crime; r) que houve cerceamento de defesa pois a Defesa não teve acesso ao registros em áudio e vídeo dos depoimentos de Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Shinko Nakandakari, e teve acesso tardio aos registros em áudio e vídeo dos depoimentos de Júlio Camargo e Augusto Mendonça; s) que há incongruências entre os registros por escrito e os registros em áudio e vídeo; t) que o Juízo é incompetente e suspeito; e u) que foi realizada busca e apreensão em endereços que não eram da Galvão Engenharia.
A Defesa de Erton Medeiros Fonseca, em alegações finais (evento 667), argumenta: a) que houve cerceamento de defesa porque a Defesa teve acesso tardio aos registros em áudio e vídeo dos depoimentos de Júlio Camargo e Augusto Mendonça; b) que há incongruências entre os registros por escrito e os registros em áudio e vídeo, por exemplo, reportando-se os colaboradores a "comissão" e não a "propina" no registro audiovisual; c) que o Juízo é incompetente; d) que a busca e a apreensão em endereços de outras empresas do Grupo Galvão é ilegal; e) que as colaborações foram ilegais, tendo os colaboradores omitidos fatos; f) que não há prova de corroboração do depoimentos dos colaboradores; g) que a Galvão Engenharia não participava do cartel de empreiteiras ou de ajuste fraudulento de licitações; h) que Gerson Almada, da Engevix Engenharia, e Dalton Avancini, da Camargo Correa, negaram em depoimentos em outras ações penais da participação da Galvão no cartel (fls. 120-121); i) que a Galvão Engenharia apresentou preços competitivos; j) que a Galvão Engenharia foi vítima de extorsão; k) que não há prova do crime de organização ou de associação criminosa; l) que os fatos se passaram antes da vigência da Lei nº 12.850/2013; m) que não há prova de que a Galvão Engenharia foi beneficiada nos contratos ou aditivos com a Petrobrás; n) que há confusão entre corrupção e lavagem de dinheiro; o) que no caso de condenação pela corrupção, deve ser reconhecido um único crime; p) que não há prova de ato de ofício; q) que não há prova de que Erton seria o responsável pela entrega de documentos falsos no inquérito; r) que a propina não foi paga com dinheiro sujo, mas com valores provenientes de atividade lícita da empresa; s) que o crime de fraude à licitação não foi descrito na denúncia; t) que Erton Fonseca foi Diretor da Unidade de Negócios Óleo e Gás entre 2009 e 2011 e depois foi Presidente da Divisão de Engenharia Industrial da Galvão Engenharia, mas não pode ser responsabilizado objetivamente pelos crimes; u) que o pedido de fixação de valor mínimo de indenização não pode prosperar pois não foi objeto de demonstração pelo MPF; e v) que Erton Medeiros não se locupletou com os crimes, não estando seu patrimônio sujeito ao confisco.
A Defesa de Eduardo de Queiroz Galvão, em alegações finais (evento 665), argumenta, em síntese, que não há prova de autoria em relação a ele e o próprio MPF requereu a absolvição.
A Defesa de Paulo Roberto Costa, em alegações finais (evento 662), realiza histórico da carreira profissional do acusado e o contexto de sua nomeação. Argumenta ainda: a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado sucumbiu às vontades e exigências partidárias que lhe foram impostas; c) que o acusado arrependeu-se de seus crimes; d) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; e) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.
A Defesa de Alberto Youssef, em alegações finais, argumenta (eventos 670): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que o acusado era um dos operadores de lavagem no esquema criminoso, mas não era o chefe ou principal responsável; d) que o esquema criminoso servia ao financiamento político e a um projeto de poder; e) que o acusado não praticou o crime de corrupção ativa; f) que não pode ser punido pela corrupção e pela lavagem sob pena de bis in idem; e g) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo. Pleiteou ainda a suspensão de todas as ações penais em decorrência dos termos do acordo de colaboração.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 683, publicada em 2/12/2015
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Deixo de condenar Waldomiro de Oliveira pelo crime de lavagem de dinheiro por reconhecer, quanto a esta imputação relativamente aos recursos oriundos da Galvão Engenharia, litispendência em relação à condenação na ação penal 5026212-82.2014.404.7000.
Absolvo Eduardo de Queiroz Galvão de todas as imputações, por falta de prova suficiente de autoria (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Erton Medeiros Fonseca, Jean Alberto Luscher Castro e Dario de Queiroz Galvão Filho da imputação de uso de documento falso, por falta de prova suficiente de autoria para condenação (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Paulo Roberto Costa da imputação do crime de lavagem de dinheiro, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Condeno Paulo Roberto Costa pelo crime de corrupção passiva, por duas vezes, pelo recebimento de vantagem indevida paga por executivos da Galvão Engenharia, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).
Condeno Alberto Youssef:
a) pelo crime de corrupção passiva, por duas vezes, a título de participação, pela intermediação do recebimento de vantagem indevida paga por executivos da Galvão Engenharia a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP); e
b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes do contrato da Galvão Engenharia obtido com cartel e ajuste fraudulento de licitação, através de operações simuladas com a empresa MO Consultoria.
Condeno Erton Medeiros Fonseca:
a) pelo crime de corrupção ativa, por uma vez, pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 333 do CP);
b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes do contrato da Galvão Engenharia obtido com cartel e ajuste fraudulento de licitação, através de operações simuladas com a empresa MO Consultoria; e
c) pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP.
Condeno Jean Alberto Luscher Castro:
a) pelo crime de corrupção ativa, por uma vez, pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 333 do CP);
b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por três vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes do contrato da Galvão Engenharia obtido com cartel e ajuste fraudulento de licitação, através de operações simuladas com a empresa MO Consultoria; e
c) pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP.
Condeno Dario de Queiroz Galvão Filho:
a) pelo crime de corrupção ativa, por duas vezes, pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 333 do CP);
b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes do contrato da Galvão Engenharia obtido com cartel e ajuste fraudulento de licitação, através de operações simuladas com a empresa MO Consultoria; e
c) pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP."
Dosimetria da pena
Paulo Roberto Costa:
Para os crimes de corrupção passiva: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática dos crimes corrupção envolveu o pagamento de R$ 5.512.430,00 à Diretoria de
Abastecimento da Petrobrás, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de quatro milhões em propinas. Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de quatro anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para três anos e seis meses de reclusão.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para quatro anos e oito meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em oitenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Entre os dois crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/6, chegando elas a cinco anos e cinco meses de reclusão e noventa e três dias multa.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Paulo Roberto Costa, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Paulo Roberto Costa não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos bens sequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Paulo Roberto Costa e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Paulo Roberto Costa responde a várias outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas com as dos outros processos (se neles houver condenações).
A pena privativa de liberdade de Paulo Roberto Costa fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 17/03/2014 a 18/05/2014 e de 11/06/2014 a 30/09/2014, devendo cumprir ainda um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a partir de 01/10/2014, e mais um ano contados de 01/10/2015, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite.
Embora o acordo fale em prisão em regime semiaberto a partir de 01/10/2015, reputo mais apropriado o recolhimento noturno e no final de semana com tornozeleira eletrônica por questões de segurança decorrentes da colaboração e da dificuldade que surgiria em proteger o condenado durante o recolhimento em estabelecimento penal semiaberto.
A partir de 01/10/2016, progredirá o condenado para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, em condições a serem oportunamente fixadas e sensíveis às questões de segurança.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
Como previsto no acordo e com base no art. 91 do Código Penal, decreto o confisco, como produto do crime, dos bens relacionados na cláusula sexta e oitava do referido acordo, até o montante correspondente a R$ 5.512.430,00, e sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais responde Paulo Roberto Costa.
Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de cinco milhões de reais.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Paulo Roberto Costa, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Alberto Youssef
Para os crimes de corrupção passiva: Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 5.512.430,00 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de quatro milhões em propinas. Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de quatro anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.
Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, pois Alberto Youssef foi condenado, com trânsito em julgado, por este mesmo Juízo na ação penal 2004.7000006806-4 em 24/06/2004. Observo que não transcorreu tempo superior a cinco anos entre o cumprimento da pena daquela condenação e a retomada da prática delitiva.
Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena base inalterada nesta fase.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em oitenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Alberto Youssef, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Entre os dois crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/6, chegando elas a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e noventa e três dias multa.
Para os crimes de lavagem: Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, contratos e notas fiscais falsas, com o emprego de uma empresa de fachada. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de R$ 4.179.000,00. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 1.194.000,00. A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.
Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, pois Alberto Youssef foi condenado, com trânsito em julgado, por este mesmo Juízo na ação penal 2004.7000006806-4 em 24/06/2004. Observo que não transcorreu tempo superior a cinco anos entre o cumprimento da pena daquela condenação e a retomada da prática delitiva.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.
Compenso uma agravante com a atenuante, elevando a pena base em somente seis meses, para cinco anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, quatro, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e cento e sessenta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Alberto Youssef, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a treze anos, oito meses e vinte dias de reclusão, para Alberto Youssef. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Essa seria a pena definitiva para Alberto Youssef, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Alberto Youssef não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos bens sequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Alberto Youssef, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Alberto Youssef já foi condenado por este Juízo na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 a pena de dezesseis anos, onze meses e dez dias de reclusão, na ação penal 5083258-29.2014.4.04.7000 a pena de oito anos e quatro meses de reclusão e na ação penal 5026212-82.2014.4.04.7000 a pena de nove anos e dois meses de reclusão. As penas superam trinta e dois anos de reclusão. Essas decisões transitaram em julgado para a Defesa.
O acordo de colaboração previu, na cláusula 5º, II, que, após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias que somem o montante mínimo de trinta anos de prisão, os demais processos contra Alberto Youssef ficariam suspensos.
Assim, na linha do acordo entre a Procuradoria Geral da República e Alberto Youssef, assistido por seu defensor, com homologação pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo, em relação a Alberto Youssef, a presente condenação e processo, em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extinta a punibilidade.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Alberto Youssef, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Erton Medeiros Fonseca
Para o crime de corrupção ativa: Erton Medeiros Fonseca não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 4.179.000,00, um valor expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de três anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para quatro anos e oito meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em oitenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Erton, até recentemente Diretor Presidente de uma das grandes empreiteiras do país, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Para os crimes de lavagem: Erton Medeiros Fonseca não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, contratos e notas fiscais falsas, com o emprego de empresa de fachada. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 4.179.000,00. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 1.194.000,00. A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, quatro, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a seis anos e nove meses de reclusão e noventa dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Erton, até recentemente Diretor Presidente de uma das grandes empreiteiras do Brasil, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Para o crime de associação criminosa: Erton Medeiros Fonseca não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição.
Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a doze anos e cinco meses de reclusão, que reputo definitivas para Erton Medeiros Fonseca. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Jean Alberto Luscher Castro
Para o crime de corrupção ativa: Jean Alberto Luscher Castro não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 3.582.000,00, um valor expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de três anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para quatro anos e oito meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em oitenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Jean (renda mensal declarada de cinquenta mil reais, como consta no termo de interrogatório), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Para os crimes de lavagem: Jean Alberto Luscher Castro não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, contratos e notas fiscais falsas, com o emprego de empresa de fachada. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 3.582.000,00. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 1.194.000,00. A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, três, elevo a pena do crime mais grave em 1/3, chegando ela a seis anos de reclusão e oitenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Jean (renda mensal declarada de cinquenta mil reais, como consta no termo de interrogatório), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Para o crime de associação criminosa: Jean Alberto Luscher Castro não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição.
Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a onze anos e oito meses de reclusão, que reputo definitivas para Jean Alberto Luscher Castro. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Dario de Queiroz Galvão Filho
Para o crime de corrupção ativa: Dario de Queiroz Galvão Filho não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 5.512.430,00, um valor expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de três anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não aplico a agravante do art. 62, I, do CP, pois, no âmbito do cartel de empreiteiras, não há prova da liderança do condenado.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para quatro anos e oito meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em oitenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dario, acionista proprietário de uma das grandes empreiteiras do país, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Entre os dois crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/6, chegando elas a cinco anos e cinco meses de reclusão e noventa e três dias multa.
Para os crimes de lavagem: Dario de Queiroz Galvão Filho não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, contratos e notas fiscais falsas, com o emprego de empresa de fachada. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 4.179.000,00. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 1.194.000,00. A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para quatro anos e seis meses de reclusão.
Não aplico a agravante do art. 62, I, do CP, pois, no âmbito do cartel de empreiteiras, não há prova da liderança do condenado. Não há atenuantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, quatro, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a seis anos e nove meses de reclusão e noventa dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dario, acionista proprietário de uma das grandes empreiteiras do país, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (10/2011).
Para o crime de associação criminosa: Dario de Queiroz Galvão Filho não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição.
Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a treze anos e dois meses de reclusão, que reputo definitivas para Dario de Queiroz Galvão Filho. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 732 (22/02/2016); 734 (25/02/2016); 740 (07/03/2016) – jfpr; 8 (21/04/2016); 9 (22/04/2016) e 10 (22/04/2016) – TRF4
Razões da apelação MPF
Em suas razões de apelação (evento 732), insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, especificamente, para fins de: (a) buscar a revisão da adequação típica do crime de quadrilha para o crime de associação criminosa, este previsto na Lei nº 12.850/13, em relação aos réus ERTON e DARIO; (b) condenar o réu DARIO pela prática de 31 crimes de corrupção ativa, com a consequente modificação da pena, em face do concurso material de alguns crimes e continuidade delitiva de outros; (c) condenar ERTON pela prática de 26 crimes de corrupção ativa, com a majoração das penas dali decorrentes; (d) condenar JEAN pela prática de 11 crimes de corrupção ativa, e revisão das penas ante o concurso de crimes; (e) condenar DARIO pela prática de 11 crimes de lavagem de dinheiro, com a majoração das penas daí decorrentes; (f) condenar ERTON pela prática de 9 crimes de lavagem de dinheiro, aumentando-se respectivamente as penas; (g) condenar JEAN pela prática de 6 crimes de lavagem de dinheiro, com a consequente majoração das penas; (h) condenar WALDOMIRO pela prática de 12 crimes de lavagem de dinheiro, afastando-se a litispendência; (i) aplicar, no tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena no patamar de 2/3 para, para os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, para os réus DARIO, ERTON, JEAN e WALDOMIRO; (i) pede a majoração da pena base, para todos os réus, considerando serem negativas as circunstâncias judiciais, as atenuantes e agravante e as causas de diminuição e aumento de pena; (j) majoração do valor fixado, na forma do art. 387, caput e IV, do CPP, na quantia de R$ 224.915.631,62, correspondente ao dano mínimo, a ser reverido em favor da Petrobras. Simultaneamente, requer também a perda, em favor da União de R$ 5.512.430,00, na esteira do art. 7º, parágrafo primeiro, da Lei nº 9613/98.
A PETROBRAS (evento 734), na qualidade de assistente de acusação, ratificou as razões de apelação apresentadas pelo órgão ministerial, acrescentando a necessidade de incidência de juros moratórios no cálculo do valor mínimo de reparação do dano, desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
Razões da apelação réus
PAULO ROBERTO COSTA apresentou razões recursais em primeiro grau (evento 740) postulando a aplicação da pena de multa no mínimo legal, consoante já ocorrido nos autos de ação penal nº 5026212- 82.2014.404.7000, em que o próprio MPF requereu o benefício. Diz que tal previsão se acha inserta nos acordos de outros colaboradores (Alberto Youssef e Pedro Barusco), havendo um lapso de disposição na avença com o recorrente.
ALBERTO YOUSSEF (evento 754) aduziu que, diante da suspensão do processo, após a sentença, em relação ao requerente, desnecessária a apresentação de razões recursais, vez que o próprio MPF não interpôs recurso até o presente momento contra ele.
Em relação a JEAN ALBERTO LUSCHER CASTRO (evento 8 dos autos nesta Corte): 'alega, preliminarmente, que: 1) não teve acesso a todos os elementos de prova coligidos durante a Operação Lava Jato, em especial os termos de colaboração premiada dos corréus PAULO e YOUSSEF, que foram o fio condutor da imputação narrativa do Ministério Público; 2) quando da apresentação da resposta à acusação, não tinha acesso aos termos de colaboração premiada, os quais somente foram parcialmente disponibilizados após já ter se manifestado; 3) foi violado o princípio da ampla defesa em face da falta de acesso integral às provas produzidas na investigação; 4) o Ministério Público teve amplo acesso aos termos de declarações dos corréus colaborados, pois foi parte do contrato entabulado; 5) a sonegação de informações compromete o princípio da lealdade processual, da ampla defesa e do contraditório; 6) a defesa não sabia o que os delatores haviam declarado perante o Ministério Público e a Polícia Federal, pois não lhe foi assegurado o acesso integral ao material; 7) apenas recentemente foi garantido o acesso aos registros de áudio e vídeo dos depoimentos prestados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, contudo somente no prazo de elaboração de memoriais, o que lhe prejudicou sobremaneira; 8) a sentença não apreciou tese defensiva relativa à impossibilidade de certos delitos serem antecedentes da lavagem de dinheiro, seja porque não constavam do rol dos incisos do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, seja porque faltavam os indícios mínimos ou, ainda, porque ocorreram concomitantemente à lavagem. No mérito, aduz que: a) em toda a sua trajetória profissional, em nenhum momento laborou ou se aproximou do cliente Petrobras, nem mesmo no pequeno período (abril de 2010 a abril de 2011) em que ocupou o cargo de Presidente da Galvão Engenharia; b) mesmo antes de assumir a Presidência, já era Diretor dessa unidade o corréu ERTON, a quem cabia a tomada das decisões, sendo-lhe comunicado somente o projeto global; c) ingressou como Presidente quando a grande maioria das licitações já havia ocorrido; d) as poucas licitações que ocorreram quando estava no cargo, não as acompanhou e não teve qualquer papel de influência, tanto que nenhuma das pessoas ouvidas, que trabalharam diretamente na Petrobras, conhecem-no; e) nem mesmo os delatores citaram seu nome; f) está envolvido nesse grave processo unicamente porque exerceu a função de Presidente da Galvão Engenharia e, nessa condição, teria assinado três dos quatro contratos de consultoria firmados pela empresa com a MO CONSULTORIA, empresa que, segundo apurado, estaria ligada ao corréu ALBERTO YOUSSEF; g) não atentou o magistrado que, no período em que considerou que a empresa teria ingressado no cartel (2009), JEAN ainda não era o Presidente da Empresa, assim como não observou que o único contrato tido como fraudulento, referente à obra HDT do COMPERJ, teve seu processo licitatório aberto em abril de 2009, ou seja, um ano antes de sua assunção no cargo de Presidente; h) foi condenado por lavagem de dinheiro, relativa a contratos firmados com a MO CONSULTORIA, que visavam a dar aparência de legalidade ao repasse dos valores ilícitos obtidos pelos delitos antecedentes, contudo não estão presentes os elementos essenciais para a configuração do crime, tais como o delito antecedente, a comprovação de que o dinheiro utilizado para pagamento da MO era fruto dos delitos antecedentes, a impossibilidade de ingresso de valores na economia formal, que na verdade lá já estavam, devidamente contabilizados, e a ausência de dolo; i) não se tratam de três delitos de lavagem de dinheiro, mas sim um único crime; j) ficou na presidência de abril de 2010 a abril de 2011, o que já diminuiria para dois atos de lavagem e não três; k) não é o número de contratos ou de repasses realizado à MO que determina a consumação do delito de lavagem, mas sim o combinado ou o exigido, que foi operacionalizado por meio de quatro contratos e oito pagamentos; l) nada tem a ver com os possíveis pagamentos de propina realizados em 2008, na medida em que apenas assumiu o cargo de Presidente em 2010, bem como não pode ser condenado por corrupção por um único crime (2010), pois não existe nenhuma prova concreta nesse sentido, nem mesmo a palavra de delatores; m) se os fatos se deram como o próprio YOUSSEF e PAULO asseveram, ou seja, que não foram procurados pelas empresas para oferta de vantagem indevida, não foram praticados os verbos oferecer e prometer; n) não foi ofertada vantagem a funcionário público, mas sim a Partido Político; o) não estão presentes quaisquer elementares do crime de corrupção, em especial o elemento 'para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou mesmo há provas de sua prática; p) são inaplicáveis as disposições da Lei nº 12.850/2013, vez que os fatos são anteriores à sua entrada em vigor; q) as penas corpóreas e de multa devem ser diminuídas, assim como excluída a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal e a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal; r) é ilegal o patamar da continuidade delitiva do delito de lavagem de dinheiro, assim como o regime inicial de cumprimento de pena fixado.'
Quanto a ERTON MEDEIROS FONSECA (evento 9), 'interpôs apelação (evento 9), alegando, preliminarmente: 1) violação ao princípio do juiz natural, na medida em que não se observa qualquer conexão entre a investigação inicial de Londrina e os fatos apurados na Operação Lava Jato, Fase Juízo Final, apta a tornar o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba prevento, vez que a denúncia ofertada não evidencia qual seria a correlação entre os delitos praticados naquela ação penal, movida em face de Carlos Habib Chater e outros, e a lavagem de capitais aqui imputada; 2) não foram imputados quaisquer crimes de competência da Justiça Federal, uma vez que na denúncia o MPF não demonstra nem o interesse da União nos fatos imputados, nem eventual conexão entre crimes de competência da Justiça Estadual com os apurados nas demais ações penais em trâmite perante a 13ª Vara Federal; 3) foi cerceada sua defesa, na medida em que não teve acesso aos áudios dos corréus colaboradores, em especial os de Augusto Mendonça e Júlio Gerin, mas somente às transcrições dos depoimentos, que sofreram supressões/alterações. No mérito, aduz que: 1) não há correlação entre denúncia e sentença, pois naquela não foi narrado a corrupção que gerou a condenação; 2) a descrição do crime de corrupção da denúncia é absolutamente diverso do da sentença, havendo, pois, violação ao princípio da correlação; 3) em relação ao delito de corrupção, os fatos trazidos na denúncia não restaram provados, especialmente porque a própria sentença reconhece que, em relação ao período em que ERTON trabalhou na GALVÃO ENGANHARIA S/A, houve apenas um acerto em 2010 relativamente a um conjunto de contratos e obras; 4) a própria sentença reconheceu que para a GALVÃO ENGENHARIA, que participou do cartel apenas tardiamente, não restou suficientemente provada a cobrança de 1% sobre o valor de cada contrato; 5) Alberto Youssef descreveu que seu contato com ERTON se limitou a um único encontro em Brasília, no final de 2010, sobre um pacote de obras em andamento, fato esse confirmado pelo réu na sua primeira oitiva e reiterado durante o processo; 6) não procurou e tampouco ofereceu ou prometeu, no período entre o início do procedimento licitatório e a data da celebração dos contratos, pagamento de vantagens indevidas a quem quer que seja; 7) Paulo Roberto Costa foi incisivo ao dizer que nunca foi informado quem seria o ganhador das licitações, assim como nunca foi procurado por ERTON ou outro representante da GALVÃO ENGENHARIA S/A para negociar pagamento indevido; 8) os relatos de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef não confirmam os termos da imputação do MPF; 9) os contratos celebrados entre a GALVÃO ENGENHARIA S/A e a MO CONSULTORIA, assinados por ERTON, assim como as notas fiscais de prestação de serviços, não servem como prova da prática de corrupção, pois os pagamentos indevidos poderiam no máximo ser considerados exaurimento de um delito, que poderia ter sido, até mesmo praticado por outrem; 10) não ofereceu e nem prometeu qualquer vantagem ao corrupto funcionário da PETROBRAS, tampouco concordou passivamente com o pedido dos corréus; 11) não há nada que demonstre que o seu único encontro com PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF não se tratou de uma verdadeira extorsão (concussão); 12) o fato de a GALVÃO ENGENHARIA ser empresa de grande porte não basta para afastar o crime de concussão, pois na época do encontro havia 16 contratos em andamento, todos ganhos com preços justos e competitivos e o temor de que Paulo Roberto Costa dificultasse a execução dos mesmos era real, concreto; 13) o temor causado por Paulo Roberto Costa era concreto, estando inclusive lastreado na palavra dos próprios colaboradores, que foram unânimes em afirmar quanto um diretor da PETROBRAS tinha de poder para causar grandes danos às empresas, caso não cedessem aos seus achaques; 14) Alberto Youssef foi claro no sentido de que não se tratou de um acerto obra a obra, mas sim num valor por conta de um faturamento; 15) o pagamento é mero exaurimento da corrupção, que depende para a sua configuração de elementares outras, que não foram preenchidas; 16) mesmo que fosse possível que o encontro entre ERTON e Paulo Roberto Costa, não narrado na inicial, do qual decorreu o pagamento do montante de R$ 4.000.000,00 à MO CONSULTORIA, em 7 parcelas de abril a outubro de 2011, fosse analisado na presente ação penal, dever-se-ia reconhecer o fato como delito de concussão do qual foi vítima, cabendo a absolvição do crime de corrupção; 17) não foi o cartel quem cooptou Paulo Roberto Costa e sim ele foi cooptado pelo então Deputado José Janene para defender os interesses do Partido Progressista; 18) se houve corrupção, ela foi praticada por Janene e pelos empresários das empresas cartelizadas, em momento anterior ao seu ingresso na GALVÃO ENGENHARIA; 19) não há provas de que a GALVÃO ENGENHARIA participasse do cartel e menos ainda de que ele a representaria em eventuais reuniões com outras empresas; 20) a acusação não indicou a que tipo de influência se referia ao tratar cada contrato como um ato de corrupção independente do ajuste prévio havido no âmbito do cartel, razão pela qual também não poderia a sentença presumir ser a dita vista grossa ao cartel o pedido do apelante na reunião em que teria se consumado a suposta prática de corrupção; 21) ou bem a vantagem seria fazer Paulo Roberto da Costa se omitir de denunciar o cartel e, portanto, a promessa seria no contexto da atuação da empresa no CLUBE, e não há nos autos nada que demonstre que ERTON tenha assim agido, ou bem a suposta promessa teria se dado fora do contexto do cartel, para praticar ou deixar de praticar algum ato de ofício, em favor da referida empresa, que, no caso, deveria ter sido aventado em cada uma das imputações e demonstrado/provado pela sentença; 22) se a empresa sempre era alijada, em benefício de outras empreiteiras, de convites para certames para os quais tinha qualificação técnica para participar, não é possível dizer que teria buscado corromper Paulo Roberto Costa para que não obstaculizasse o funcionamento do cartel e os ajustes fraudulentos das licitações; 23) a sentença não indica um único ato de ofício que poderia ser praticado por Paulo Roberto Costa após seu encontro com ERTON, sendo que nenhuma obra foi obtida por meio do cartel depois do referido encontro; 24) não há provas de que a GALVÃO ENGENHARIA tenha participado do 'clube', mesmo que tardiamente, e menos ainda que tenha ERTON fraudado licitações; 25) Gerson de Melo Almada, da Engevix, empresa onde foi apreendida a tabela Bingo Fluminense, confessou ter participado do referido 'clube', mas negou a participação da Galvão Engenharia; 26) Mauricio Mendonça Godoy e Marcos Berti informaram que a Galvão Engenharia teria passado a participar das reuniões somente em agosto de 2010; 27) nem mesmo Dalton Avancini ou Eduardo Hermelino Leite, integrantes da Camargo Correa, que aderiram à colaboração premiada, incluíram o nome de ERTON entre os funcionários daquela empreiteira que teriam participado de qualquer ajuste ou combinação; 28) nas provas dos autos é possível encontrar referências genéricas e não específicas quanto à GALVÃO ENGENHARIA S/A, que se limitam a eventuais reuniões, ocorridas entre agosto de 2010 e final de 2011, período que é posterior à apresentação de proposta para os 14 contratos citados na denúncia; 29) não bastasse a falta de prova de que a GALVÃO ENGENHARIA S/A tenha obtido o contrato do COMPERJ mediante fraude à licitação, não trouxe a sentença uma linha sequer sobre a participação de ERTON na prática do suposto delito; 30) tudo indica que não houve acerto entre a GALVÃO ENGENHARIA S/A e as demais empreiteiras, tendo apenas participado de um consórcio com empresas que supostamente participavam do 'clube', no entanto, se acerto ocorreu, não há nada nos autos a demonstrar que ERTON dele teria participado; 31) foi condenado com base em indícios, que não restaram corroborados; 32) a tese de ocorrência de fraude à licitação foi lançada na inicial para que pudesse o Ministério Público Federal desenhar a acusação por lavagem de dinheiro que, à época dos fatos, requeria a ocorrência de crime antecedente, mas como se verificou nos autos, não se confirmou em relação aos certames ganhos pela GALVÃO ENGENHARIA S/A; 33) não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os valores recebidos pelos contratos e aqueles entregues a ALBERTO YOUSSEF; 34) não há elementos a demonstrar a fraude à licitação e nem mesmo a ocorrência do delito ou a correlação entre ERTON e o fato criminoso e entre os valores supostamente decorrentes da fraude à licitação e da lavagem de capitais; 35) a sentença, embora indique o certame no qual vislumbrou suposta fraude à licitação, não indicou, ainda que minimamente, de que forma teria ocorrido o suposto ajuste, com quais empresas a pessoa jurídica teria se alinhado a tal certame, qual seria a vantagem obtida e muito menos qual seria a participação de ERTON para a obtenção do contrato, o que seria necessário para se saber se tinha conhecimento ou não da fraude; 36) os valores recebidos a título de contraprestação por contrato firmado com a PETROBRAS não necessitam de qualquer mecanismo para se tornarem lícitos ou para serem reinseridos no mercado para que pudessem ser usufruídos, pois já haviam ingressado na empresa de maneira formal; 37) jamais se poderia falar em lavagem de capitais, pois a procedência do dinheiro é lícita; 38) não houve ocultação nem dissimulação para viabilizar recebimentos pela empreiteira de valores ilícitos, mas tão somente elaboração de contratos ideologicamente falsos com a MO CONSULTORIA para que a empresa desse a saída de recursos devidamente contabilizados no seu caixa e pudesse fazer os pagamentos referentes ao delito contra a administração pública; 39) a conduta que lhe foi atribuída não extrapolou em nenhum momento os limites de tipicidade do próprio crime de corrupção, pois se restringiu a transferir para a esfera do agente público o dinheiro indevidamente por esse cobrado, na forma que foi orientado a fazer; 40) a assinatura de contratos ideologicamente falsos, amparados por notas fiscais emitidas pela MO CONSULTORIA e contabilizados pela GALVÃO ENGENHARIA S/A, foi exigência dos corruptores para entrega de dinheiro indevidamente solicitado e não uma tentativa de lavar dinheiro sujo; 41) em relação aos administradores da GALVÃO ENGENHARIA, a contratação com a MO CONSULTORIA seria apenas para o exaurimento da conduta de suposta corrupção; 42) sua condenação configura verdadeira responsabilização objetiva; 43) em relação ao delito de associação, não há correlação entre a denúncia e a sentença; 44) há provas apenas indiciárias da prática do delito de associação; 45) devem ser consideradas neutras as vetoriais circunstâncias e consequências do delito, assim como afastada a agravante de violação de dever funcional (crime de corrupção); 46) no delito de lavagem de dinheiro, igualmente as vetoriais do artigo 59 do CP devem ser consideradas neutras, assim como não aplicadas circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão; 47) o valor do dia-multa deve ser proporcional à sua situação financeira; 48) é inadequada a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos.'
Por fim, relativamente a DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO (evento 10) 'preliminarmente: 1) a inépcia da denúncia, vez que não subscreveu qualquer contrato com MO; os colaboradores relataram que nunca se avistaram com DARIO para tratar dos fatos investigados nem ouviram dizer que ele teria sido consultado; sequer tinha cargo na GALVÃO ENGENHARIA, de modo que faltou a denúncia, ao invocar seu status, correlacioná-lo a algum ato concreto; 2) a incompetência do juízo, vez que o fato de esta ação penal ser, eventualmente, recorte de investigação maior, convindo o processamento da matéria em juízo único, não tem amparo no sistema, porque a conexão é fenômeno de índole material, inerente aos tipos penais envolvidos, configurando-se quando os próprios crimes são conexos, nascendo com os próprios acontecimentos e não com o ajuizamento de relações jurídicopenais que deles resultam; 3) a nulidade da ação penal a partir do evento 682, na medida em que não foi dado cumprimento à ordem judicial emanada do processo nº 508168638-2014.404.7000, que determinou que a prova apreendida em local diverso do delimitado no mandado judicial não poderia ser utilizada para qualquer fim; 4) a violação ao princípio da correlação, vez que não foi imputado aos réus um suposto acerto que envolveu os pagamentos em 2008 e um segundo acerto de 2010, assim como não foram acusados de 4 atos de lavagem de dinheiro no ano de 2011 e que integraram quadrilha ou bando; 5) a intempestividade de inclusão de testemunha (Shinko Nakandakari e Mauricio Mendonça Godoy) no curso da instrução, vez que eram conhecidas da acusação antes mesmo do oferecimento da denúncia; 6) a ilicitude da interceptação do BBM, vez que a produção dessa prova exigiria a adequação ao Decreto nº 6.747/09, pois a diligência enquadra-se no item 5(b) do tratado aí incorporado, sendo que, presente figurino próprio, tinha de ser seguido, pena de configuração de ilicitude na definição do artigo 157, caput, do CPP; 7) a ilegalidade dos interrogatórios coletivos. No mérito, sustenta que: a) não há prova de que a GALVÃO teria mesmo ingressado no cartel e obtido, mediante ajuste fraudulento, o HDT do COMPERJ; b) eventual conclusão de que a Galvão teria ingressado no cartel em setembro de 2010 é irrelevante, pois o último contrato incriminado nos autos, REVAMP do TEBIG, teve sua proposta apresentada em 24/08/2010; c) a GALVÃO ofereceu proposta 13,4% inferior à estimativa da Petrobras, não havendo razões para concluir que ingressou num CARTEL oferecendo preço compatível com um ambiente concorrencial; d) se a denúncia e a sentença partem da premissa de que um dos principais indícios de ação do cartel consistiria no fato de que os preços, mesmo na última negociação, ficaram no limite superior dos 20% acima da estimativa, não é crível que sua proposta vencedora, 13,4% abaixo da estimativa da PETROBRAS, seja considerada como integrante do cartel; e) idêntico raciocínio deve ser aplicado ao certame que tem por objeto a Terraplanagem da Premium I, vencida pela GALVÃO com preço 25,3% inferior à estimativa da PETROBRAS; f) tanto no período anterior quanto no posterior ao HDT do COMPERJ, a GALVÃO apresentou propostas com valores pouco acima da estimativa da Petrobras e, em vários casos, propostas com valores até significativamente abaixo dela; g) o próprio colaborador YOUSSEF negou qualquer tipo de negociação de propina, especificamente na construção da U2500 e U2600, que são unidades do HDT do COMPERJ; h) RICARDO PESSOA afirmou que as empresas Galvão Engenharia e Alusa concorreram sem conluio e foi justamente por detectar empresas estranhas ao cartel que a UTC baixou o valor de sua proposta, para não correr o risco de perder o contrato; i) recebeu diversos convites para participar das licitações da Petrobras após ser sagrada vencedora a GALVÃO ENGENHARIA na licitação do COMPERJ; j) salienta que não há evidências nos contratos da Galvão Engenharia de ação coordenada, porquanto os preços são mais baixos do que o limite máximo, indicando vantagens em favor da Petrobras, a performance é considerada boa, mesmo nos casos em que o preço estava muito abaixo ao dos concorrentes, sendo inclusive indicada ao Prêmio de Inovação, pela própria fiscalização da Petrobras e todos os contratos firmados com preço muito abaixo; k) se a Galvão realmente ingressou no cartel apenas tardiamente, como concluiu a sentença, não menos certo que isso não poderia ter ocorrido quando da licitação do HDT do COMPERJ, por não fazer sentido, à vista da prova, inclusive a derivada de colaboração; l) PEDRO ARAMIS, Coordenador da Comissão de Apuração dos Contratos do COMPERJ, arrolado pelo MPF como testemunha, esclareceu que a proposta do HDT do COMPERJ, na verdade, era de R$ 947 milhões (e não R$ 977 milhões), pois ocorreu o acréscimo da verba de chuva; m) se os colaboradores forneceram prova do ingresso da Galvão no cartel de empresas, foi no sentido de que esse ingresso ocorreu em 17/08/2010, após ter vencido a licitação do DIESEL REPLAN; n) o presidente da ENGEVIX, onde foram apreendidas as duas planilhas supostamente incriminadoras, explicou que a GALVÃO não participava das reuniões em que as planilhas invocadas pela sentença teriam sido apresentadas para discussão, a partir de elaboração unilateral de um tal Antonio Carlos D'Ágosto Miranda; o) a condenação não pode subsistir nos pagamentos ditos pós-COMPERJ, haja vista não ter ficado demonstrado que a GALVÃO efetivamente ingressara no cartel e ajustara fraudulentamente a licitação; p) não restou comprovado pela acusação a procedência criminosa dos valores transferidos à MO ou mesmo que na conta bancária da GALVÃO foi creditado algum recurso vinculado ao contrato fictício de prestação de serviços; q) caberia à acusação demonstrar, mediante a técnica de follow the money, que a conta bancária da GALVÃO fora contaminada com o recebimento de recursos oriundos do contrato supostamente criminoso; r) não restou demonstrado que o ora apelante tinha conhecimento da participação em cartel ou ajuste fraudulento de licitações; s) os pagamentos feitos durante a execução do contrato decorrem da prestação do serviço lícito ou de execução devida do objeto contratado; t) sem prova de pagamento por serviços superfaturados ou não-executados, não há como afirmar a conexão entre resultado de crime e lavagem de dinheiro, até porque a essência do crime de branqueamento não é a de sujar dinheiro limpo, mas de limpar dinheiro sujo; u) a dissimulação do pagamento de propina constituiu, em tese, o exaurimento da própria corrupção; v) o crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/96 não é antecedente da lavagem; w) acaso mantida a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, deve o ser por crime único e não com relação ao número de fatos, vez que, sendo um o ajuste, a fragmentação da movimentação e seu tráfego por via de contratos simulados não dá origem a quatro crimes autônomos; x) o parcelamento do valor ajustado apenas representa execução de único contexto fático, correspondendo a uma forma de ocultação da movimentação e disposição do valor, cuja origem teria sido supostamente encoberta por contratos, não significando tais contratos crimes autônomos de lavagem; y) não há provas da materialidade de um tal ajuste com características de corrupção ativa, bem como não é ônus da defesa trazer provas em sentido contrário; z) nem o acerto que envolveu os pagamentos em 2008, nem o acerto de 2010 reúne os elementos mínimos do crime de corrupção ativa, pois não foi praticado qualquer ato por servidor da Petrobras, seja por comissão, seja por omissão. Afirma, ainda, que se existissem atos de ofício potenciais, já estariam exauridos, pois os contratos da GALVÃO já tinham sido firmados a preços vantajosos para a estatal, alguns inclusive já tendo sido executados, o que a própria sentença reconhece no item 377. Diz que não está configurado o fim específico da corrupção, ou seja, a intenção de obter, na prática, a omissão ou retardamento de algum ato de ofício. Aduz que YOUSSEF declarou a inexistência de vinculação entre o pedido de contribuição, oriundo de JOSÉ JANENE, e algum ato de ofício de sua parte, exceto pelas possíveis retaliações e perseguições que poderiam ser desencadeadas. Pontua que o servidor da Petrobras PAULO ROBERTO COSTA jamais pediu, solicitou, nem lhe foi oferecido por representante da GALVÃO vantagens ou benefícios de qualquer espécie. Não ficou demonstrado que a oferta foi certa, inequívoca e concreta, capaz de caracterizar o crime de corrupção ativa. Não há falar em corrupção ativa, mas sim em concussão, vez que o então deputado José Janene, intitulando-se dono da diretoria da Petrobras, era quem se sentia legitimado a fazer exigências. Não há provas de que tenha se associado, de forma estável, visando praticar séries indeterminadas e generalizadas de crimes. Os réus colaboradores foram incisivos ao afirmar que jamais o ora apelante participou de qualquer reunião do grupo ou mesmo assinou qualquer dos contratos com a MO. O depoimento de Shinko Nakandakari nem poderia ser considerado prova nesta ação penal no sentido de que DARIO teria envolvimento em tratativas com JANENE, YOUSSEF e PAULO ROBERTO, relativas a um suposto cartel e licitações da Diretoria de Abastecimento, pois taxativamente declarou não conhecer as pessoas de Paulo Roberto, Youssef ou Valdomiro, nada sabendo sobre cartel ou licitações jungidas à Diretoria de Abastecimento. Afirma que as vetoriais consequências e circunstâncias do crime de corrupção foram definidas da mesma forma. Não deve ser aplicada a agravante prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, pois não postulada pela acusação. Todas as vetoriais da pena-base do delito de lavagem de dinheiro devem ser consideradas neutras, assim como é inaplicável a agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal, essa última por ser circunstância inerente ao delito. A fração da continuidade delitiva deve ser de 1/6 e não ½, pois ainda que considerados 4 delitos, há proximidade e vinculação. Deve ser aplicada a atenuante da confissão e considerada a continuidade delitiva entre a corrupção e a lavagem. A pena de interdição de direitos não foi devidamente fundamentada. A pena de indenização dos danos deve ser reduzida, pois há ação civil pública com idêntico propósito. As penas de multa não estão devidamente justificados, nem guardam simetria com a pena corporal, assim como o valor do dia-multa não está de acordo com sua situação econômica. Deve haver detração de pena, inclusive do período em que não restou segregado cautelarmente, mas foram impostas medidas diversas à prisão. Não é aplicável o § 4º do artigo 33 do Código Penal, assim como não é possível condicionar a execução da pena à satisfação de pretensões patrimoniais, em especial quando não se detém a condição de integrante da administração pública. Deve ser fixado regime aberto para cumprimento de pena.'
Contrarrazões de apelação
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em contrarrazões ao apelo de PAULO ROBERTO COSTA, manifestou-se favoravelmente ao pleito deste recorrente (evento 758).
Parecer da procuradoria da república
O órgão ministerial atuante nesta instância ofertou parecer (evento 20) assim ementado:
1. OPERAÇÃO LAVAJATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA.
2. PRELIMINARES.
2.1 ACESSO INTEGRAL ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA INVESTIGAÇÃO. Os réus tiveram acesso integral aos termos de colaboração premiada no curso da ação penal, antes da audiência da oitiva dos réus colaboradores, e quando disponibilizados para o próprio juiz da causa. Colacionados à denúncia os termos de colaboração premiada que interessavam ao feito, não há falar em cerceamento de defesa.
2.2 APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM DE DINHEIRO. O magistrado sentenciante apreciou a existência de crime antecedente à lavagem de dinheiro, explicitando os motivos pelos quais a ação penal por tal prática delitiva merecia trânsito.
2.3 COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. É competente a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento das ações penais envolvendo a Operação Lava Jato, vez que os fatos imputados no presente processo estão inseridos dentro de um mesmo contexto de crimes. Não há usurpação de competência do STF. Tratando-se de crimes permanentes ou continuados, a prevenção é o critério de definição da competência territorial aplicável, nos termos do artigo 71 do CPP.
2.4 PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. A denúncia narrou o cartel de empresas, assim como os períodos e os contratos. Igualmente imputou a prática do delito de lavagem de dinheiro em relação a parte dos contratos, que teve como objeto a fictícia prestação de serviços de auditoria fiscal e trabalhista. Em que pese ter sido imputada a prática do delito de organização criminosa e não de associação, foram descritas todas as elementares do tipo, o que possibilitou a defesa dos réus, assim como a convicção a respeito da adequação típica da conduta pelo magistrado, quando da prolação da sentença.
2.5 INÉPCIA DA DENÚNCIA. A aptidão da denúncia é questão superada com a prolação de sentença condenatória. Ademais, a questão foi discutida em diversas decisões proferidas no curso da ação penal, em todas validando-se a higidez da peça acusatória.
2.6 NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DO EVENTO 682. Não tendo sido apontados pela defesa documentos apreendidos fora dos limites da decisão judicial que tenham sido utilizados para fundamentar qualquer ponto da acusação, não se verifica qualquer prejuízo aos réus, e, consequentemente, nulidade a ser declarada.
2.7 ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO DO BBM. É válida a prova obtida por meio da interceptação telemática. Trata-se de crime cometido no Brasil, por brasileiros, portanto, de investigação regrada pela jurisdição brasileira, o que aliás, já foi decidido em sede de habeas corpus.
2.8 ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIOS COLETIVOS. Não há qualquer proibição na legislação penal em vigor, sendo que tal medida visou a atender os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo.
3. MÉRITO.
3.1 RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
3.1.1 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Não merece acolhida o recurso ministerial quando busca a condenação de Dario Galvão e Erton Medeiros pelo delito de organização criminosa e não por associação, pois não restou suficientemente comprovado que após a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013 tiveram continuidade os pagamentos realizados pela Galvão Engenharia.
3.1.2 LITISPENDÊNCIA. Não há litispendência entre os fatos imputados a Waldomiro de Oliveira e aqueles objeto da ação penal 5026212- 82.2014.404.7000. Presentes provas de autoria e materialidade do delito de lavagem de dinheiro, pelas provas produzidas no bojo da ação penal.
3.1.3. NÚMEROS DE ATOS DE CORRUPÇÃO E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. A cada novo contrato firmado, praticado está um novo crime de corrupção. No caso dos autos, comprovada a prática de quatorze atos de corrupção, em concurso material de crimes. Há continuidade delitiva apenas no que diz com os aditivos contratuais.
3.1.4 NÚMERO DE ATOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTINUIDADE DELITIVA. Há continuidade delitiva nos pagamentos de propina efetuados através de empresa laranja, vez que inseridos dentro das mesmas condições de tempo, modo e maneira de execução.
3.1.5 DOSIMETRIA DAS PENAS. Exasperação das penas-base do delito de associação criminosa de ERTON, DARIO e JENA, na vetorial circunstâncias judiciais, diante do grande esquema de corrupção estabelecido contra a Petrobrás com magnitude excepcional de repercussões nas instituições democráticas em escala ainda não mensurada. Inaplicável a agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal em relação ao crime de corrupção, pois já utilizada para a qualificação dos crimes. Aplicável a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal a DARIO, pois exercia comando sobre os demais agentes do crime. Inaplicável qualquer agravante ou causa de aumento de pena prevista na Lei nº 12.850/2013, uma vez que afastada a tipificação das condutas em tal diploma legal. Deve ser mantida a indenização mínima, cabendo igualmente o perdimento em favor dos órgãos de persecução penal.
3.2 RECURSO DA PETROBRÁS. Sobre o valor da indenização pelos atos ilícitos incidem juros moratórios, desde a data do evento danoso.
3.2 RECURSO DE PAULO ROBERTO COSTA. Provimento da apelação para fixação da pena de multa no mínimo legal.
3.3 RECURSO DE ERTON MEDEIROS FONSECA.
3.3.1 PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. O contrato em que a sentença identifica a corrupção está perfeitamente descrito na denúncia. A caracterização dos aditivos como novos atos de corrupção, a serem punidos em concurso material ou em continuidade delitiva, diz com a definição jurídica dos fatos já descritos na denúncia.
3.3.2 CRIME DE CONCUSSÃO X CRIME DE CORRUPÇÃO. O conjunto probatório produzido demonstrou que o réu não foi vítima do delito de concussão, mas sim autor do de corrupção, pois deu continuidade ao pagamento de 'propinas' ao Diretor de Abastecimento da Petrobras. Não é necessária a comprovação concreta do ato de ofício praticado em razão do pagamento indevido, bastando que este tenha relação potencial com a função pública, inclusive com os poderes de fato exercidos pelo agente público. Precedentes.
3.3.3 CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Os pagamentos realizados a Alberto Youssef se relacionam a obras realizadas na Petrobrás, havendo suficientes provas do nexo causal entre os crimes antecedentes e o de lavagem de dinheiro. A prática de atos de dissimulação e ocultação, como forma de executar o pagamento de propina, indicam a prática concomitante dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A contratação de empresas com simulação da prestação de serviços caracteriza ato de lavagem de dinheiro, mormente se a empresa está registrada em nome de terceiros e atua exclusivamente no repasse de dinheiro a outros, de modo a não permitir a identificação dos destinatários dos recursos. Estão devidamente descritas as condutas do apelante, seu envolvimento não se limitando aos pagamentos através de contratos de prestação de serviços simulados, mas alcançando também a liberação dos pagamentos subsequentes. Ao assinar os contratos simulados, atribuiu credibilidade que não teriam sem a assinatura de um Diretor da Galvão Engenharia.
3.3.4 CRIME DE QUADRILHA. Devidamente descrita na denúncia a associação criminosa, com vistas à prática de delitos, não se cogita de condenação extra petita.
3.3.5 DOSIMETRIA DA PENA. O alto valor da propina é circunstância apta a aumentar a pena na vetorial circunstâncias judiciais do crime de corrupção, vez que o caso foge à normalidade da prática forense. Manutenção da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do CP, vez que reconhecida a omissão do funcionário da Petrobras na adoção de providências contra os atos de cartel e de fraude a licitações. O valor lavado e a sofisticação das operações são circunstâncias aptas a influenciar a fixação da pena-base, vez que o processo de lavagem assumiu peculiaridades e complexidade que efetivamente justificam maior punição, assim como o valor foge à normalidade para delitos da espécie. Mantida deve ser a agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal na pena do delito de lavagem, eis que praticado com vistas a ocultar não só o crime de fraude à licitação, mas também o de corrupção, ambos em detrimento da Petrorás. A pena de multa e o seu valor foram fixados em proporção com a pena corpórea e de acordo com a situação financeira do apenado. O valor de indenização a ser paga por cada um dos réus será definido nas demandas civis contra os réus ajuizadas.
3.4 RECURSO DE DARIO DE QUEIROZ GALVÃO
3.4.1 CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Idêntico raciocínio ao desenvolvido quanto ao recurso de Erton Medeiros da Fonseca. O dolo do apelante está comprovado, bem como seu controle sobre todos os atos de lavagem de dinheiro a ele imputados. Não há um único ato de lavagem, mas diversos praticados em continuidade delitiva.
3.4.2 CRIME DE CONCUSSÃO X CRIME DE CORRUPÇÃO. Raciocínio desenvolvido ao tratar do recurso de ERTON.
3.4.5 CRIME DE QUADRILHA Devidamente demonstrada pela sentença condenatória a associação dos réus, com vistas à prática de delitos.
3.4.6. DOSIMETRIA DA PENA O alto valor da propina é circunstância apta a aumentar a pena na vetorial circunstâncias judiciais do crime de corrupção, vez que o caso foge à normalidade. Reconhecida a omissão do funcionário da Petrobras na adoção de providências contra a prática de atos de cartel e fraude a licitações, é caso de manter a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do CP. O valor lavado e a sofisticação das operações são circunstâncias aptas a afastar a pena-base do mínimo legal, pois o processo de lavagem assumiu peculiaridades e complexidade que efetivamente justificam maior punição, assim como o valor foge à normalidade para delitos da espécie. Mantida deve ser a agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal na pena do delito de lavagem, eis que o crime foi praticado com vistas a ocultar não só a fraude à licitação, mas também a corrupção, ambos em detrimento da Petrobras. A fração da continuidade delitiva deve ser mantida em 1/3, mesmo em se tratando de 3 infrações, vez que o caso em exame foge a qualquer regra preexistente que considera cálculos matemáticos relacionados a números de infrações e frações de aumento. Inaplicável a atenuante de confissão, vez que DARIO não reconheceu a prática criminosa, tendo apenas a imputado a corréu. Não há falar em continuidade delitiva entre os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, pois não se tratam de delitos da mesma espécie. Aplicável a pena de interdição de direitos, porquanto as alterações introduzidas na Lei nº 9.613/98 pela Lei nº 12.683/2012 não produziram qualquer modificação no ponto. A pena de multa e o seu valor foram fixados em proporção com a pena corpórea e de acordo com a situação financeira do apenado. O valor de indenização a ser paga por cada um dos réus será definido nas demandas civis. Apenas as medidas cautelares que tenham restringido efetivamente a liberdade dão ensejo à detração penal. É constitucional a regra inserta no artigo 33, § 4º, do Código Penal, segundo a qual a progressão de regime está condicionada à reparação do dano. Precedente do STF na Execução Penal 22/DF, originária da AP 470/DF.
3.5 RECURSO DE JEAN ALBERTO LUSCHER CASTRO
3.5.1 DELITO DE CORRUPÇÃO. No curso da ação penal provou-se mais do que a oferta ou a promessa de vantagem indevida, provou-se o efetivo pagamento da vantagem, restando evidenciado um grande esquema de corrupção na Petrobrás, envolvendo funcionários e grandes empreiteiras. Em que pese o réu não ter participado das reuniões em que houve o acerto no pagamento da 'propina', na condição de Diretor da Galvão Engenharia não só tinha conhecimento dos fatos como, também, tinha plenas condições de impedir/influenciar na prática criminosa. Patente, ademais, o seu envolvimento em pelo menos um contrato firmado com a Petrobras, onde houve o ajuste de pagamento de vantagem indevida a funcionário da estatal. Não é necessária a comprovação concreta do ato de ofício praticado em razão do pagamento indevido, bastando que este tenha relação potencial com a função pública, inclusive com os poderes de fato exercidos pelo agente público.
3.5.2 DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO Em relação à caracterização do crime de lavagem, válido o raciocínio desenvolvido ao se tratar da responsabilidade penal de Dario Queiroz Galvão pela prática do crime de lavagem de dinheiro. De se enfatizar ainda que, embora caracterizados diversos atos de um processo de lavagem, cada ato praticado neste processo configura uma nova materialidade típica, punível independentemente da conclusão do processo de lavagem.
3.5.3 DELITO DE QUADRILHA. Devidamente descrita na denúncia a associação criminosa, com vistas à prática de delitos.
3.5.4 DOSIMETRIA DA PENA. Idêntico raciocínio ao desenvolvido para tratar do recurso de Dario Queiroz Galvão.
PARECER PELA REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS ARGUIDAS E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DO RÉU DÁRIO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS DEFENSIVOS.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 43, Protocolado em 13/11/2017.
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Leandro Paulsen; João Pedro Gebran Neto; e Victor Luiz dos Santos Laus.
8ª Turma do TRF-4.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIGÉSIMA PRIMEIRA APELAÇÃO DA 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. QUESTÃO DE ORDEM DESTACADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÕES SUFICIENTES. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA REAFIRMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. FATO NOVO. INCLUSÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIOS DE COLABORADORES EM ATO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. CONDUTAS ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. QUESTÃO DE ORDEM. Questão de ordem solvida para reconhecer descabida a suspensão da ação penal para réu colaborador, quando ainda não alcançado o requisito temporal da sanção unificada (previsto na cláusula 5ª do acordo) com decisões transitadas em julgado para ambas as partes.
2. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual (Súmula 122/STJ).
3. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato', na primeira instância, é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 17.623 e Questões de Ordem nas Ações Penais nºs 871 a 875 reafirmou a competência para julgamento do juízo de primeiro grau assentando que inexiste vinculação entre os fatos hoje investigados no bojo da operação com os fatos relacionados a ex-Parlamentar e que redundaram na Ação Penal nº 470.
5. AMPLA DEFESA. A juntada dos depoimentos dos colaboradores foi realizada tão logo possível e em tempo suficiente para sua análise pelas defesas. Inexistente qualquer mácula na condução do processo, razão pela qual o princípio da ampla defesa restou devidamente observado.
6. As teses defensivas foram enfrentadas pelo magistrado de origem na sentença e rejeitadas fundamentadamente, inexistindo nulidade.
7. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A denúncia não pode ser considerada inepta quando formulada em obediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusados devidamente qualificados, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
8. NULIDADE PROBATÓRIA. Não há nulidade a ser reconhecida se os documentos cuja restituição foi determinada por esta Corte, porquanto apreendidos indevidamente, não foram utilizados na instrução processual e subsequente sentença condenatória.
9. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. Não viola o princípio da correlação a sentença que, sem modificar os fatos narrados na inicial acusatória, lhes atribui definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP.
10. INCLUSÃO DE TESTEMUNHA. Viável a fundamentada inclusão de testemunha decorrente de fato novo, notadamente sua decisão superveniente de colaborar com a justiça, bem como sua oitiva antes da fase do art. 402 do CPP, situação com a qual a própria defesa manifestou concordância.
11. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. O fato de a empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática.
12. INTERROGATÓRIOS EM ATO ÚNICO. A realização de interrogatórios de colaboradores em ato único - versando sobre mais de uma ação penal -, não gera prejuízo à defesa se observada a adequada individualização dos processos, imputações e acusados. Caso concreto em que os interrogados responderam as perguntas formuladas pelas partes e pelo Juízo em separado, nos termos da legislação processual penal.
13. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. Ausente litispendência, pois embora a sistemática utilizada seja semelhante, os fatos relativos ao crime de lavagem de dinheiro objeto do presente feito são diversos daqueles tratados em outra ação penal em relação ao réu Waldomiro de Oliveira. Sentença reformada para condenar o acusado.
14. MÉRITO. QUADRILHA. A criminalização de associações criminosas permitiu que o Estado tivesse meios mais efetivos para repreender e desarticular o crime enquanto empreendimento, o crime enquanto atividade profissional, estruturada, complexa. A paz pública e social resta enormemente afetada quando são mantidas organizações voltadas à prática de crimes, em que várias pessoas se unem, distribuem tarefas e se dedicam com constância ao planejamento e à prática de crimes.
15. Demonstrado que os acusados atuavam em associação estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de delitos, é de ser preservada a condenação pelo crime de quadrilha.
16. Hipótese em que não comprovado que as atividades dos acusados no grupo persistiram em período posterior à vigência da Lei nº 12.850/2013, de modo que inviável a reclassificação da conduta para o tipo de pertinência à organização criminosa.
17. CORRUPÇÃO. Os tipos penais de corrupção tutelam o bom funcionamento da Administração Pública, a qual deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, seja em caráter efetivo, ou mesmo transitoriamente e ainda que sem remuneração, deve observar esses princípios na prática dos seus atos. Isso tanto no âmbito da administração direta (ente político) como da administração indireta (suas autarquias, funções, empresas públicas e sociedades de economia mista) e também das empresas contratadas ou conveniadas para a execução de atividade típica da Administração Pública.
18. Mantida a condenação de cinco agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto a contratos celebrados entre PETROBRAS e GALVÃO ENGENHARIA, porquanto existentes elementos de prova convergentes e suficientes no sentido de que houve ajuste de vantagem indevida a Diretor da Petrobras para que este, em razão da função exercida, facilitasse ou não dificultasse as atividades do grupo criminoso, especialmente para garantir efetividade aos ajustes existentes entre as empreiteiras.
19. Cabível o reconhecimento do concurso material entre os delitos de corrupção, seja pela diversidade de pessoas envolvidas como corruptores ou corruptos, seja pelas distância temporal dos fatos, ou mesmo pela diversidade de objeto de cada contratação.
20 LAVAGEM DE DINHEIRO. Os verbos nucleares do tipo penal trabalhado pela Lei 9.613/98 em seu art. 1º são ocultar ou dissimular. Ocultar é esconder, agir para que não seja notado, visto ou descoberto. Dissimular também implica ocultação, encobrimento, mas através de uma conduta que faz parecer outra coisa. Quando se descobre a ocultação e a dissimulação, se encontra o produto do crime anterior, se levanta o véu que encobria a prática criminosa, tornando-a desnuda, aparente, acessível.
21. A criminalização da lavagem de dinheiro é fundamental para a repressão das condutas que impedem ou dificultam sobremaneira a percepção e a investigação da prática de crimes, sendo que tutela a Administração da Justiça, bem como a ordem econômica.
22. A lavagem de ativos é crime autônomo em relação ao crime antecedente, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
23. As operações objeto da imputação do crime de lavagem de dinheiro formalizadas por contratos e notas fiscais ideologicamente falsos ocorreram em período anterior à supressão do rol de crimes antecedentes do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, o que implica a punição das ocultações e das dissimulações referentes aos produtos das infrações penais específicas declinadas na norma.
24. Há indícios suficientes da prática do delito antecedente de fraude ao caráter competitivo da licitação quanto a contratos obtidos pela GALVÃO ENGENHARIA junto a PETROBRAS (artigo 90 da Lei nº 8.666/93), o que atende ao pressuposto normativo dado pela redação originária do inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98 (contra a Administração Pública) para criminalização da conduta de lavagem de dinheiro.
25. DOSIMETRIA. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e dos critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
26. Reformada a sentença para considerar como negativa a culpabilidade dos acusados.
27. Não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 quando o agente já responde pelo crime de quadrilha, sendo descabida a dupla punição.
28. Descabida a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois não foi possível identificar que algum dos acusados tenha organizado ou dirigido a atividade dos demais.
29. Se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, ainda que o réu tenha suscitado teses defensivas.
30. REPARAÇÃO DO DANO Suficientemente demonstrado que o valor pago a título de corrupção era incluído como parte do valor dos contratos celebrados, assim, suportado pela Petrobras, é cabível o estabelecimento da reparação do dano como condição para a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal.
31. Ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que a Lei 11.719/2008 possui natureza jurídica processual no ponto atinente à fixação de um 'valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração' na sentença condenatória. Por consequência, a inovação normativa trazida pelo inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal segue a regra geral tempus regit actum, ou seja, goza de aplicabilidade imediata, atingindo todas as ações penais em curso, independentemente de o delito ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008. (TRF4, EINUL nº 0040329-38.2006.404.7100, 4ª Seção, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, por unanimidade, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
32. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados à vítima deve ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros. Provimento do recurso da assistente de acusação.
33. EXECUÇÃO DAS PENAS. Em observância à Súmula 122 deste Tribunal, encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, solver questão de ordem para cindir o feito em relação a ALBERTO YOUSSEF de modo que seu recurso de apelação seja devidamente processado com a paralela reabertura do prazo de apelação para o Ministério Público Federal; por maioria, vencido parcialmente o Des. Victor Luiz dos Santos Laus, dar parcial provimento às apelações criminais do Ministério Público Federal, dos réus Erton Medeiros Fonseca e Dario de Queiroz Galvão Filho, nesse último caso com efeitos estendidos, de ofício, aos corréus Erton, Jean e Alberto Youssef, negar provimento às apelações criminais de Jean Alberto Luscher Castro e Paulo Roberto Costa e dar provimento à apelação criminal da assistente e acusação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração
JEAN ALBERTO LUSCHER CASTRO. (a) Tendo em vista que o embargante deixou o comando da empresa GALVÃO ENGENHARIA em abril de 2011, e não em setembro de 2011 como afirmou o Ministério Público Federal, mostrar-se-ia contraditória sua condenação pela prática de 06 crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que parte dos contratos e pagamentos dissimulados descritos na inicial foi realizada após o marco temporal supra referido; (b) paralelamente, diante de seu interesse em utilizar das vias recursais excepcionais, a defesa suscita o prequestionamento de temas a serem levado ao conhecimento do STJ e STF; (c) os princípios da ampla defesa e do contraditório teriam sido violados ao longo da instrução em virtude da negativa de acesso pelo réu a todos os elementos de prova coligidos durante a denominada operação 'Lava-Jato', especialmente no que toca aos termos de colaboração premiada de PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF, bem como aos vídeos com a íntegra dos depoimentos de Augusto Mendonça e Júlio Gerin de Almeida Camargo; (d) os elementos nucleares para tipificação do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) não teriam sido preenchidos no caso concreto, uma vez que à época dos fatos o rol de crimes antecedentes cujo produto seria passível de ocultação e dissimulação ilícita era limitado e nenhuma destas hipóteses restou demonstrada, assim como por conta da inexistência do devido rastreamento da origem ilícita dos recursos movimentados através dos contratos da empresa de fachada MO CONSULTORIA; (e) sustenta que a condenação do embargante pelo crime de corrupção ativa não observou adequadamente os verbos nucleares do tipo no caso concreto, uma vez que sequer teria 'ficado claro que a empresa sabia estar pagando vantagem indevida a funcionário público'; (f) pontua que a condenação por associação criminosa é ilegítima, uma vez que a denúncia atribuiu ao réu tão somente o crime de pertinência à organização criminosa, na forma da Lei 12.850/13; (g) alega que a fundamentação utilizada na dosimetria da pena é demasiadamente genérica, razão pela qual o acórdão deveria ser reformado quanto às elevações de pena realizadas com base no art. 59 do Código Penal. Ainda sobre a dosimetria, argumenta que a incidência da causa de aumento do art. 333, § único do Código Penal se deu em manifesto bis in idem punitivo. Paralelamente, a aplicação da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal para o crime de lavagem de dinheiro não encontraria fundamento válido, uma vez que os pagamentos realizados configurarem mero exaurimento do crime de corrupção e não propriamente sua execução. Quanto ao mais, questiona o aumento de pena aplicado em virtude da continuidade delitiva, qualifica como desproporcional a sanção pecuniária imposta e impugna a necessidade de reparação dos danos como condição para progressão de regime carcerário; (h) por fim, a defesa pugna pela reconsideração desta 8ª Turma quanto à imediata execução do julgado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já obstaculizou pontualmente tal espécie de procedimento em processos recentes e, assim, sinaliza no sentido de revisão de sua jurisprudência sobre o tema.
ERTON MEDEIROS FONSECA. (a) Afirma que a fundamentação apresentada por este Tribunal para justificar a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é insuficiente, porquanto não demonstrada qualquer conexão direta entre o presente processo e a ação penal previamente manejada em desfavor de Carlos Habib Chater. Paralelamente, reitera sua argumentação no sentido da incompetência da justiça federal para solver o caso concreto; (b) alega cerceamento de defesa em razão da não concessão de acesso aos áudios dos depoimentos prestados por colaboradores antes da realização das audiências judiciais em que suas respectivas oitivas foram concretizadas; (c) argumenta que a condenação pela prática do crime do art. 288 do Código Penal implica violação ao princípio da necessária correlação entre objeto da denúncia e objeto do julgamento; (d) entende que os argumentos utilizados na sentença de primeiro grau, e referendados por este Tribunal, para condenar ERTON FONSECA pelo crime de corrupção são improcedentes e divergem do que consta na denúncia; (e) afirma que o Tribunal cometeu error in judicando ao admitir a tese acusatória de que os efetivos pagamentos realizados à empresa MO Consultoria perfectibilizam delitos autônomos de lavagem de dinheiro. Ainda sobre o tema da lavagem de dinheiro, inúmeros argumentos de mérito são reiterados com o fito de ver reformado o acórdão proferido por esta 8ª Turma; (f) pugna que o voto condutor do acórdão seja integrado para afastar o 'equivoco' de não estabelecer as sanções no mínimo legal; (g) por fim, sustenta a inexistência de elementos aptos a indicar a correlação entre o réu ERTON FONSECA e o prejuízo causado à vítima, fato que inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos. Ademais, afirma ser descabida a aplicação de juros sobre tal montante.
DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO. O recurso de embargos de declaração de DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO ostenta 132 páginas e afirma: (a) a necessidade de esclarecer as razões pelas quais a relatoria para lavratura do acórdão não tocou ao Des. João Pedro Gebran Neto. Alternativamente, caso mantido o entendimento de que o acórdão deva ser lavrado por este julgador, far-se-ia necessário determinar a juntada de 'voto do relator para o acórdão, contemplando todas as questões julgadas'; (b) existir ambiguidade na afirmação de que a defesa anuiu previamente com a oitiva da testemunha Shinko Nakandakari, assim como acerca do caráter em que tal sujeito foi ouvido, se a título de testemunha, se na condição de colaborador; (c) a existência de supostas omissões acerca do tema atinente à utilização de provas ilícitas decorrentes de ilegal busca e apreensão realizada no 19º andar da sede da GALVÃO ENGENHARIA; (d) que a denúncia imputava fatos de corrupção, sem exceção, vinculados à participação em um cartel de empreiteiras e a contratações específicas, tendo a sentença, seguida pelo Acórdão, concluído que o MPF não logrou, 'no caso concreto, especificar a quantas e quais contratações o pagamento indevido se referia'. Destarte, a condenação do réu pelo crime de corrupção sem a devida vinculação às práticas do cartel violaria o princípio da correlação; (e) ser necessário que este Tribunal aprecie especificamente as expressões utilizadas pela defesa para qualificar como nula a realização de depoimentos coletivos para variadas ações criminais da operação 'Lava-Jato'; (f) omissão em relação aos argumentos defensivos de que o caso concreto revela delito de concussão em detrimento da corrupção ativa reconhecida; (g) existência de contradição ao longo da argumentação que culminou na condenação do réu por crime de corrupção consumado no ano de 2008, porquanto há passagens em que o próprio voto declina inexistir prova de que a empresa tenha tomado parte nos movimentos do cartel para licitações anteriores ao ano de 2009; (h) que a interpretação dada por este Tribunal aos depoimentos de PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF partiu de trechos que não revelam a integralidade das afirmações feitas pelos colaboradores; (i) existir contradição e omissão na aplicação do instituto do concurso material entre os dois crimes de corrupção imputados ao réu; (j) que o voto condutor apresenta frases auto-excludentes em relação ao crime de lavagem, uma vez que afirma não ser necessário que fosse demonstrada a contaminação da conta da GALVÃO com o recebimento dos recursos ilícitos, mas, ao mesmo tempo, declara que está mais que demonstrado que os valores eram oriundos de crime; (l) que o número de crime de lavagem de dinheiro cometidos pelo réu foi indevidamente utilizado para exasperar por duas vezes a pena do embargante, bem como omissão no que tange a apreciação de teses defensivas acerca da consumação de um único delito; (m) o acórdão examinou a prova em bloco e horizontalmente, deixando de verificar sua pertinência em relação a cada hipótese condenada, cujo exame se impõe, para melhor esclarecimento. Conclui, neste sentido, que nem todas as provas tinham pertinência a todos os crimes, bem como que a valoração atribuída a cada depoimento se deu de modo equivocado; (n) que cabe a esta Corte a ampla revisão do julgamento de primeiro grau quanto à dosimetria da pena e melhor justificação quanto aos aumentos aplicados durante tal processo de fixação da sanção; (o) a aplicabilidade do instituto da continuidade delitiva entre os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; (p) ser necessário o reconhecimento da detração da pena aplicada com o tempo já cumprido a título de medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao longo da instrução; (q) que o acórdão padece de omissão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena aplicável em desfavor do embargante e possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; (r) existir 'contradição e obscuridade' quanto à reparação do dano determinada; (s) ser necessário pedido expresso do Ministério Público Federal para que a execução provisória da pena após o julgamento de segundo grau tenha início.
Julgamento dos embargos de declaração
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração de JEAN ALBERTO e DARIO DE QUEIROZ para, na parcela conhecida, negar-lhes provimento; e não conhecer dos embargos de declaração de ERTON FONSECA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos infringentes
A defesa de Carlos Habib Chater impetrou embargos infringentes, pretendendo que prevalecesse o entendimento do voto vista, da lavra do
Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, evento 79, especificamente quanto aos seguintes pontos: a) desconsideração negativa das vetoriais
personalidade e culpabilidade; b) não incidência da agravante do art. 62, II, do CP em concomitância com a agravante prevista no inciso III do mesmo artigo; e c) fixação do regime semiaberto.
Julgamento dos embargos de infringentes
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado".
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento 169, protocolado em 19/09/2017.
Nome dos julgadores e turma
Felix Fischer (relator); Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Quinta Turma.
Razões de recurso especial
Carlos Habib Chater impetrou Recurso Especial, alegando que no acórdão em apelação haveria:
Contrarrazões de recurso especial
“a) Contrariedade aos arts. 69, IV, VI, 75, caput, e 83, do CPP – ao não reconhecer a prevenção da 7ª Turma do e. TRF4 para julgar o apelo ordinário, e não declarar a competência da Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani (pois recebeu o acervo do gabinete do Des. Fed. Tadaaqui Hirose da 7ª Turma, Relator da ação mandamental originária do IP nº 714/2009, o MS nº 2009.04.00036431-1), o violou o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF, c/c arts. 5º, §1º e 60, IV, §4º, da CF), contrariando o instituto previsto pelos arts. 75 e 83, do CPP (competência absoluta determinada pela prevenção e distribuição, cf. art. 69, IV e VI, do CPP), art. 82, §§1º, 3º, 4º, 5º e 10º, do RITRF4, bem como a Resolução nº 72/2009 do CNJ;
b) Violação aos arts. 69, V, 77 e 78, III, do CPP, bem como art. 2º, da Lei nº 8.038/1990: nulidade das investigações em razão de usurpação da competência originária da Corte Constitucional, eis que os inquéritos que deflagraram a Operação Lava Jato apuraram os mesmos fatos já processados pela Ação Penal nº 470/STF, sem que o órgão competente autorizasse a cisão processual – art. 105, I, a, da CF, art. 2º, da Lei nº 8.038/1990 e em respeito às garantias do juiz natural e devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV, da CF);
c) Negativa de vigência ao art. 157, do CPP e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001: nulidade da quebra de sigilo bancário autorizada exclusivamente em razão de denúncia anônima, que reconhecidamente não serve como indício concreto legítimo para justificar a diligência excepcional, cf. o art. 157, do CPP, art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e art. 5º, LVI, da CF c/c arts. 5º, §1º e 60, IV, §4º, da CF;
d) Violação ao art. 4º, §10º, da Lei nº 12.850/2013, art. 157, do CPP: o acórdão não reconheceu a ilegalidade da sentença condenatória baseada em provas técnicas nulas (sistema Money), essencialmente as declarações secretas do corréu Ediel e dos interrogatórios, frutos de negociação da proposta de acordo de colaboração premiada retratada pelo parquet;
e) Contrariedade aos arts. 41, 384, caput, §2º, 564, III, a, m, do CPP (princípio da correlação): ao rejeitar a tese defensiva de que seria impossível condenar o recorrente por fatos não descritos na denúncia (lavagem de dinheiro de origem diversa daquela mencionada na exordial), a Corte local violou o princípio da congruência;
f) Negativa de vigência ao art. 1º, do CP, art. 386, III, do CPP, arts. 1º, caput e 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, bem como art. 5º, da Lei nº 12.683/2012: o acórdão manteve a sentença que condenou o recorrente pelo crime de lavagem de valores oriundos de outra operação de branqueamento de ativos (lavagem em cadeia), ou seja, por crime antecedente que não estava previsto no rol do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998 na data dos fatos, contrariando o texto dos dispositivos supracitados (tese reconhecida pelo e. STF na Ação Penal nº 470);
g) 1ª Violação ao art. 59, do CP, arts. 381, III, 387, II e III, do CPP e negativa de vigência à Súmula nº 444/STJ: deve ser reconhecida a ilegalidade da fixação da penabase acima do mínimo legal, haja vista que a sentença endossada pelo acórdão combatido utilizou de argumentos abstratos, inquéritos e ações penais em andamento para fundamentar a aplicação da vetorial personalidade, violando não só os dispositivos infraconstitucionais já citados, como também, infringindo, de forma reflexa, os arts. 5º, XLVI e 93, IX, da CF c/c arts. 5º, §1º e 60, §4º, IV, da CF, bem como Súmula nº 444/STJ;
h) 2ª Violação ao art. 59, do CP, arts. 381, III, 387, II e III, do CPP: é inidônea a exasperação da sanção básica em razão da desvaloração da culpabilidade por justificativas inerentes ao tipo da lavagem de recursos (sofisticação das operações) e elementares do fato punível (“conhecimento dos mecanismos de câmbio e ainda assim optou por violá-los ”), caracterizando ilegítima dupla incriminação; 0
i) 3ª Violação ao art. 59, do CP, arts. 381, III, 387, II e III, do CPP: merece reparo a elevação da pena-base pela aplicação da vetorial “consequências do crime”, eis que foram uti lizados argumentos inidôneos que apenas demonstram consequências neutras (valor inferior a USD 500.000,00), indicando a ausência de fundamentação para a desvalorar a circunstância; j) Contrariedade ao art. 62, II e III, do CP e arts. 381, III, 387, II e III, do CPP: mostra-se manifestamente ilegítimo manter a aplicação simultânea das agravantes de coação/indução (art. 62, II, do CP) e de instigação (art. 62, III, do CP) do corréu Ediel para praticar o crime de lavagem de dinheiro, diante da ausência de coação ou de relação de empregador, bem como em razão do vedado bis in idem (o mesmo fato foi utilizado para incidência de duas agravantes);
k) Negativa de vigência ao art. 33, §§2º e 3º, do CP, bem como infringência às Súmulas nºs 440/STJ, 718/STF e 719/STF: ao manter a aplicação do regime inicial fechado, o acórdão ratificou a fundamentação inidônea da sentença para impor regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o intermediário, previsto para o quantum da sanção corporal aplicada ao recorrente (05 anos de reclusão); e
l) Violação ao art. 60, caput, do CP: alteração do valor unitário do dia-multa, em razão da situação financeira debilitada do recorrente, fixando-o no mínimo legal de 1/30.”
Decisão de admissibilidade do recurso
Foi denegado seguimento ao recurso especial, por demandar reexame de provas.
Razões de agravo em recurso especial
Visando o seguimento de seu recurso especial, Carlos Habib Chater impetrou Agravo em Recurso especial.
Contrarrazões de agravo em recurso especial.
O MPF pugnou em contrarrazões pelo não conhecimento do agravo, e subsidiariamente por seu desprovimento.
Parecer da subprocuradoria geral da república
A Procuradoria Geral da República ofereceu parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial.
Decisão de admissibilidade do agravo
O agravo não foi admitido.
Razões de agravo interno
O agravo interno ressaltou as razões pelas quais o recurso especial mereceria conhecimento e provimento, buscando mostrar a desnecessidade de reexame de provas.
Acordão em recurso especial
"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator."
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. VALOR DO DIA-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O agravante, embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados, vale dizer, o que teria pontualmente violado aquilo que predispõe os artigos 69, IV, VI, 75, caput e 83, todos do CPP, ou seja, especificamente, não enfrentou de maneira adequada a incidência da Súmula 284 do STF.
III - No que tange à alegada violação aos arts. 69, V, 77 e 78, III, do CPP, bem como art. 2º, da Lei n° 8.038/1990, pelos próprios fundamentos que edificaram o acórdão recorrido, denota-se, pela moldura fática apresentada, que qualquer incursão voltada à nulidade do feito por ofensa ao princípio do Juiz natural, demandaria uma análise alheia ao inserto no acórdão combatido, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça, o qual aduz que: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
IV - Quanto à negativa de vigência ao art. 157, do CPP e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, verifica-se que a decisão a quo bem colacionou todo o iter em que se deu a legitimação dos dados apresentados com a notícia apócrifa, os quais tiveram, inclusive, a autoria descortinada no bojo da ação penal.
V - Relativamente à violação ao art. 4º, §10°, da Lei n° 12.850/2013, art. 157, do CPP, como se observa da decisão combatida, cotejando-se com as premissas lançadas pela defesa na presente insurgência, pode-se denotar, ao menos pela moldura fática apresentada no acórdão, que não houve celebração de acordo de colaboração, de forma que só foram consideradas na sentença suas declarações prestadas no interrogatório judicial, ocasião em que os defensores dos demais acusados tiveram oportunidade de formular perguntas.
VI - Verifica-se, ao contrário do pretendido pela defesa, que eventual ponderação distinta do consignado na premissa regional, demandaria apreciação de elementos de convicção insertos no processo criminal, com reexame de prova e indevida incursão no arcabouço fático-probatório, vedado pela súmula 07 desta Corte, a qual aduz que: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL”, não se tratando o caso em mesa, de mera revaloração dos elementos de cognição.
VII - Acerca da contrariedade aos arts. 41, 384, caput, §2°, 564, III, 'a', 'm', do CPP (princípio da correlação), muito embora tenha a defesa colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados.
VIII - Quanto à negativa de vigência ao art. 1º, do CP, art. 386, III, do CPP, arts. 1º, caput e 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, bem como art. 5º, da Lei nº 12.683/2012, pelo que se pode mensurar da análise feita no decisum objurgado, e pela própria narrativa realizada pela defesa na presente irresignação, qualquer análise diversa da apresentada pela e. Corte a quo, demandaria uma indevida incursão em elementos não estampados no então decidido quando da apelação criminal, o que já se consubstanciaria, inclusive, pela mera análise das peças sugeridas pelo recorrente e atreladas à AP 470/STF, com reanálise de prova e ilegítima incursão no arcabouço fático-probatório.
IX - No que tange à culpabilidade, não merece reparos a pena fixada nas instâncias ordinárias, eis que devidamente fundamentada a razão da valoração negativa da vetorial, dentro de uma razoável e proporcional discricionariedade conferida ao Magistrado, valendo ressaltar, ademais, que a e. Corte a quo tornou como nula aquela referente às circunstâncias do delito, o que lhe é permitido por meio do firme entendimento dos Tribunais Superiores.
X - Mesmo quando se trata de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente se restou inalterada.
XI - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca do quadro fático que circunda o delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
XII - In casu, a exasperação da pena lastreada na personalidade do agente, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos, de sorte que não constam elementos técnicos para que o julgador possa avaliar acerca da personalidade do agente, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a revisão neste ponto.
XIII - No que se refere às consequências do crime, denota-se que se pautaram as instâncias ordinárias por elementos objetivos e aptos a respaldar a desvalorização relacionada à presente vetorial, considerando a vultuosa quantia financeira, fato esse que escaparia aos limites do próprio tipo legal.
XIV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
XV - A pena de multa restou devidamente fundamentada no decisum regional, mormente quando se relata ser o recorrente proprietário de um dos postos de gasolina de maior movimentação no País, além do elevado montante lavado em curto período de tempo, o que demonstra tamanha capacidade econômica e disponibilidade de recursos.
Agravo regimental desprovido.
TRANSITO EM JULGADO
Transitou em julgado no dia 08 de outubro de 2018.