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Douglas Campos Pedroza e outros – 5036808-86.2018.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Douglas Campos Pedroza e outros - 5036808-86.2018.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Denúncia contra Douglas Campos Pedroza de Souza, pela prática do crime de lavagem de dinheiro no âmbito de dois contratos celebrados entre a Odebrecht e a Petroquisa, subsidiária da Petrobras, e relacionados a obras no Complexo Petroquímico de Suape, no município de Ipojuca, em Pernambuco. As investigações apontam que Djalma Rodrigues, ex-diretor da Petroquisa e pai de Douglas Campos Pedroza de Souza, recebeu o correspondente a R$ 16,1 milhões entre 16/12/2010 a 19/03/2014 mediante transferências no exterior por meio de contas em nome de três offshores controladas pelo grupo empresarial: Spada Ltda., no Stanrdar Chartered Bank, em Londres, no Reino Unido; Maher Invest Limited, no Standard Chartered Bank, em Genebra, na Suíça; e também no BSI Overseas, nas Bahamas e no Greenwich Overseas Group Ltd., no Lloyds Bank, em Genebra, na Suíça. Douglas é apontado como o controlador e beneficiário das contas offshores Maher Invest, Spalda Ltda. e Greenwich Overseas. Desta forma, o engenheiro atuou na ocultação e dissimulação do produto de crime de corrupção, cujo autor foi seu pai".
Texto obtido no site do MPF, disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro e Luiz Antonio Bonat.
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Força-tarefa da Lava Jato: Orlando Martello, Andrey Borges de Mendonça, Januário Paludo, Deltan Dallagnol, Isabel Cristina Groba Vieira, Jerusa Burmann Viecili, Laura Gonçalves Tessler, Julio Carlos Motta Noronha
Acusados e seus advogados
Douglas Campos Pedroza de Souza: Advogados:
Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
Lucio Landim Batista da Costa
Shara Maria da Silva Chamorro
Gentil Ferreira de Souza Neto
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 01, inserido no sistema 24/08/2018 14:33:49
Tipificação
Diante de todo o exposto, em virtude dos crimes praticados em desfavor da PETROBRAS, o Ministério Público Federal denuncia:
1) DOUGLAS PEDROZA, pela prática, no período compreendido entre 16/12/2010 a 19/03/2014, por 19 vezes, em continuidade delitiva (art. 71/CP), do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98.
Pedidos da denúncia
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) o recebimento desta denúncia, a citação do denunciado para responder à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a ser processado no rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) o empréstimo da prova oral produzida no bojo da ação penal de nº 5017409- 71.2018.4.04.7000, porquanto os fatos criminosos nelas narrados e imputados estão intrinsecamente correlacionados;
d) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, com base no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
e) seja determinada a perda, em favor da União, do montante de R$ 16.100.000,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelo denunciado a partir das condutas objeto da presente denúncia, com sua destinação nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98.
Testemunhas de acusação
Olívio Rodrigues Junior e Rogério Santos de Araújo -- Ambos colaboradores.
Número do inquérito originário
autos nº 5017481-58.2018.4.04.7000 (Busca e Apreensão), 5017409-71.2018.4.04.7000 (Ação Penal), 5017500-64.2018.4.04.7000 (Afastamento de sigilos bancário e fiscal), 5017503-19.2018.4.04.7000 (Afastamento de sigilo telefônico), 5017505- 86.2018.4.04.7000 (Afastamento de sigilo telemático), 5040688-23.2017.4.04.7000 (Busca e Apreensão), 5071379-25.2014.4.04.7000 (IPL Odebrecht), 5049557-14.2013.404.7000 (IPL Originário) e autos conexos
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 03, inserido no sistema 02/10/2018 15:46:08
Síntese da acusação
Trata-se de denúncia por crime de lavagem de dinheiro contra Douglas Campos Pedroza de Souza (evento 1).
Tramita por este Juízo a ação penal 5017409-71.2018.4.04.7000 por crimes de corrupção, de lavagem e associação criminosa contra, entre outros, Djalma Rodrigues de Souza.
Consta ali que a o Grupo Odebrecht teria pago vantagem indevida a Djalma Rodrigues de Souza, então Diretor de Novos Negócios da Petroquisa, na época subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S/A - Petroquisa, em decorrência de dois contratoss de aliança relacionados ao Complexo Petroquímico de Suape.
Teria ele recebido o correspondente a R$ 16.100.000,00 entre 16/12/2010 a 19/03/2014 mediante transferências no exterior através das contas em nome das off-shores Magna, Klienfeld, Innovation e Seletc, todas controladas pelo Grupo Odebrecht, para contas em nome das off-shores Spada Ltd., no Standard Chartered Bank, em Londres/Reino Unido, Maher Invest Limited, no Stantard Chartered Bank, em Genebra/Suíça, e também no BSI Overseas, nas Bahamas, Greenwich Overseas Group Ltd., no Lloyds Bank em Genebra/Suiça.
Segundo a denúncia, Douglas Campos Pedroza de Souza, filho de Djalma Rodrigues de Souza, seria o controlador e beneficiário das contas em nome das off-shores Maher Invest, Spalda Ltda. e Greenwicht Overseas.
Assim, teria atuado na ocultação e dissimulação do produto de crime de corrupção cujo autor foi seu pai.
Não cabe no presente momento análise aprofundada da denúncia.
Observo que a a denúncia tem por base especialmente prova documental.
O próprio acusado confessa, aparentemente, ser o controlador das contas.
Em 26/03/2018, ainda aderiu ao Programa de Declaração de Regularização Cambial e Tributária previsto na Lei nº 13.254/2016, declarando ser o titular de ações da empresa Maher Investi e de ativos no exterior correspondentes (evento 1, anexo38 e anexo39).
A alegação de que os valores seriam provenientes de investidores desconhecidos deve ser analisada no curso da instrução.
A adesão ao programa de regularização de ativos no exterior, por sua vez, não afeta imputações por crimes de lavagem de produto de crime contra a Administração Pública.
Recebimento
Presentes, portanto, indícios de materialidade e autoria em relação à imputação por crime de lavagem.
Recebo, portanto, a denúncia contra Douglas Campos Pedroza de Souza.
Diligências
Cite-se, com prazo de dez dias para resposta.
Anotações e comunicações necessárias.
Na resposta, deverá a Defesa se pronunciar sobre o pedido do MPF, de utlizar prova emprestada na ação penal 5017409-71.2018.4.04.7000, inclusive quanto à oitiva de testemunhas.
Ciência ao MPF deste despacho.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 16, inserido no sistema 31/10/2018 17:40:53.
Mérito
Alegou a incompetência deste Juízo, aduzindo que seria competente a Justiça Federal de Pernambuco.
Alegou, ainda, que falta tipicidade subjetiva ao crime de lavagem de dinheiro, pois o acusado não teria conhecimento da origem supostamente ilícita do numerário.
Testemunhas de defesa
Jose Ribamar do Nascimento Júnior
Ghassan Youssef Ghais
Homero Maineri Junior
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 20, inserido no sistema 28/11/2018 15:59:43
Dispositivo
Assim, não havendo causas para absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do presente processo.
Diligências
O MPF arrolou duas testemunhas. A Defesa arrolou três testemunhas.
A Acusação pleiteou, ainda, o empréstimo da prova oral produzida na ação penal nº 5017409-71.2018.404.7000, eis que o presente processo é desdobramento daquele.
A Defesa, intimada, não se manifestou, não se opondo, portanto, ao empréstimo da prova.
Defiro, assim, o empréstimo da prova oral produzida nos autos de nº 5017409-71.2018.404.7000 para instruir o presente processo.
Traslade a Secretaria as mídias audiovisuais e os depoimentos transcritos das testemunhas de Acusação, Defesa, e dos interrogatórios prestados nos autos de nº 5017409-71.2018.404.7000 para os presentes autos.
Desnecessária, aparentemente, a renovação da oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação Olívio Rodrigues Junior e Rogério Santos de Araújo.
Intimem-se Acusação e Defesa para que se manifestem a esse respeito, no prazo de 5 dias.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos para designação das audiências.
Retiro o sigilo sobre o documento acostado no anexo80 do evento 1.
Ciência ao MPF e à Defesa de Douglas Campos Pedroza de Souza, que deverão atentar para os provimentos específicos.
DELAÇÃO PREMIADA
Delatantes
Foram utilizados na denúnica os depoimentos dos seguintes colaboradores: Rogério Araújo; Márcio Faria da Silva; César Ramos Rocha; Vinicius Borin; Maria Lúcia Tavares;
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
Evento 102, inserido no sistema 18/06/2019 20:04:12.
O MPF, em alegações finais (evento 102), argumentou: a) que a prova indiciária, em crimes complexos, é apta a gerar um decreto condenatório; b) que o melhor standard de prova ainda é o anglo-saxônico "para além da dúvida razoável"; c) que na sentença proferida na ação penal nº 5017409-71.2018.404.7000 restou comprovado que Djalma Rodrigues recebeu vantagem indevida no âmbito de contratos firmados pelo Grupo Odebrecht para obras de PTA e de POY-PET com a Petroquisa; d) que Douglas Pedroza auxiliou o seu genitor, Djalma Rodrigues, no branqueamento de tais valores, com depósitos e transferências em contas secretas controladas pelo acusado no exterior; e) que há provas acerca da materialidade do crime de lavagem de dinheiro; f) que os colaboradores do Grupo Odebrecht confirmaram, em depoimento judicial, que as contas mantidas em nome das offshores Innovation Research, Klienfeld Services, Magna International e Trident Inter Trading tinham como beneficiário econômico Olívio Rodrigues e eram utilizadas para o pagamento de vantagens indevidas; g) que consta do sistema Drousys, operado pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, pagamentos em favor de "Jabuti" e variações, codinome pertencente a Djalma Rodrigues; h) que na sentença proferida na ação penal nº 5017409-71.2018.4.04.7000 restou comprovado que os pagamentos efetuados em favor de Djalma Rodrigues ocorreram mediante transferências para contas mantidas em nome das offshores Spada LTD, Maher Invest Limited, Greenwich Overseas e Spider Consultant, cujo controlador e beneficiário econômico, à exceção da Spider Consultant, é Douglas Campos Pedroza de Souza; i) que Djalma Rodrigues e Douglas Pedroza utilizaram os recursos internalizados da conta mantida em nome da Maher Invest Limited em benefício próprio e em prol das empresas titularizadas pela família; j) que não é crível a versão apresentada por Douglas Pedroza segundo a qual os valores repassados às suas contas eram provenientes de agentes com interesse em investir na UNIFIT - Unidade de Fios Industriais de Timbaúba; k) que Douglas Pedroza não logrou demonstrar a licitude dos negócios mantidos com o agente financeiro David Arazi; l) que mensagens eletrônicas obtidas com autorização judicial atestam que Douglas Pedroza sabia do caráter ilícito dos depósitos efetuados no exterior nas contas por ele controladas. Pugnou o MPF, ao final, pela condenação do acusado, requerendo seja decretada a perda, em favor da União, do montante de R$ 16.100.000,00, correspondente ao total do numerário objeto da lavagem.
Alegações finais da defesa
Evento 106, inserido no sistema 08/07/2019 17:48:43
A Defesa de Douglas Campos Pedroza de Souza, em alegações finais (evento 106), argumenta: a) a título introdutório, que não houve irregularidades na contratação da Construtora Norberto Odebrecht pela Companhia Petroquímica de Pernambuco - Petroquímica Suape (PQS) e pela Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), nem tampouco ingerência de Djalma Rodrigues de Souza nessas contratações; b) que não tendo havido provas da prática do crime de corrupção por Djalma Rodriugues na ação penal nº 5017409-71.2018.404.7000, a não ser declarações de colaboradores, inexiste crime antecedente a legitimar as imputações de lavagem de dinheiro, neste feito, contra Douglas Pedroza; c) que Douglas Pedroza tentou implantar uma unidade de fios industriais na cidade de Timbaúba, Pernambuco, a UNIFIT, composta pelas sócias Unimetal Participações, Lupatech S/A e a ETI Participações Ltda, essa última na qual Douglas possuía participação de 9,99%; d) que David Arazi entrou em contato com Douglas Pedroza apresentando-se como representante de uma boutique de investimentos que tinha interesse em investir na UNIFIT através da ETI Participações; e) que o fato de a Lupatech não apresentar boa saúde financeira impactou o projeto UNIFIT; f) que Douglas Pedroza aportou os valores recebidos de David Arazi na empresa UNIFIT; g) que os valores recebidos nas contas controladas por Douglas Pedroza não possuem, assim, qualquer relação com os supostos crimes de corrupção apurados na ação penal nº 5017409-71.2018.404.7000; h) que as condutas descritas na denúncia são atípicas, pois o acusado não detinha ciência da origem supostamente criminosa dos valores recebidos. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 127, inserido no sistema 29/10/2020 19:27:18.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar Douglas Campos Pedroza de Souza pelo crime de lavagem de dinheiro, por dezenove vezes, na forma do artigo 1º, caput, da Lei 9613/1998, consistente no recebimento, com ocultação e dissimulação da origem, em contas secretas no exterior, de recursos criminosos provenientes de crime de corrupção, relacionados a contratos de subsidiárias da Petrobrás com a Construtora Norberto Odebrecht.
Dosimetria da pena
Douglas Campos Pedroza de Souza não tem antecedentes criminais informados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com utilização de recursos em contas do Grupo Odebrecht no exterior e abertura de contas secretas em nome de diversas offshores no exterior, num contexto de múltiplas transações financeiras e de transnacionalidade, pelo que são valoradas negativamente as circunstâncias do crime. Consequências igualmente devem ser valoradas negativamente, pois a lavagem imputada a Douglas Campos Pedroza de Souza envolveu a quantia de R$ 16.100.000,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências, tendo em vista que, neste caso, considera-se que o delito violou o bem jurídico tutelado de forma muito mais intensa do que o usual. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e nove meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
Não há outras agravantes nem atenuantes a serem consideradas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto a pretendida aplicação da causa de aumento do art.61, II, b, do CP, pugnada pelo MPF, entendo que se confunde com o próprio tipo do art. 1º, da Lei 9.613/1998, eis que o objetivo da lavagem de dinheiro é a própria dissimulação da origem de valores provenientes de infração penal, o que implica em assegurar a vantagem de outro crime.
De mesma forma descabe a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, Lei 613/98, como requerido pelo MPF, vez que não caracterizado que os crimes foram cometidos por intermédio de organização criminosa. Tanto assim que os acusados na ação penal nº 5017409-71.2018.404.7000 foram absolvidos da imputação do crime de pertinência à organização criminosa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, dezenove, elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, reSP 1732778 - 5A. T.- Rel. Min.Jorge Mussi, DJE 22/08/2018), chegando ela a sete anos e onze meses de reclusão e cento e sessenta e um dias-multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Douglas Campos Pedroza de Souza, até recentemente sócio indireto em empresa (evento 1, anexo66), bem assim a renda declarada (evento 79, termoaud1), fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (03/2014).
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Douglas Campos Pedroza de Souza para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade cominada pelo crime de lavagem.
Nos termos da decisão de 09 de maio de 2018 (evento 10), no processo 5017481-58.2018.4.04.7000, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do MPF, a prisão temporária de Douglas Campos Pedroza de Souza, pelo prazo de cinco dias. A prisão foi efetivada em 21 de junho de 2018. O acusado foi solto em 25 de junho de 2018, após a imposição de medidas cautelares, dentre as quais proibição de deixar o país (evento 63).
Assim, o período em que o ora condenado Douglas Campos Pedroza de Souza ficou preso neste processo, cinco dias, entre 21 e 25 de junho de 2018, deve ser computado para fins de detração da pena.
Cabe analisar a permanência das medidas cautelares impostas ao acusado Douglas Campos Pedroza de Souza.
Em decisão proferida na data de 25 de junho de 2018, foram estipuladas as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão para o acusado Douglas Campos Pedroza de Souza (evento 63, autos 5017481-58.2018.404.7000):
a) proibição do exercício de cargo ou função pública na Administração Pública direta ou indireta;
b) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;
c) proibição de deixar o país, com a entrega do passaporte a este Juízo em 48 horas;
d) proibição de contatos com os demais investigados, salvo familiares.
e) proibição de mudança de endereço sem autorização do Juízo.
Considerando-se a imposição de pena em regime inicial fechado, e o fato de que a localização de grande parte dos valores depositados no exterior permanece oculta, estando sujeita a novas operações de ocultação e dissimulação, entendo ser imperativa a manutenção de todas as medidas cautelares impostas ao acusado, dentre as quais o recolhimento do passaporte e proibição de viagem ao exterior.
Em virtude da condenação e dos motivos acima expostos, mantenho, assim, as medidas cautelares impostas a Douglas Campos Pedroza de Souza nos autos de nº 5017481-58.2018.404.7000 (evento 63).
Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. É fixado como valor mínimo, no presente caso, o equivalente ao montante transferido para as contas em nome de offshores controladas por Douglas Campos Pedroza de Souza, ou seja, R$ 16.100.000,00. Trata-se aqui do valor da indenização mínima, o que não impede as referidas empresas subsidiárias integrais, a Petrobras ou o próprio MPF de perseguirem valores, no cível, adicionais. Ao valor devem ser agregados correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir de abril de 2014. Os valores são devidos à Petrobras e/ou às subsidiárias integrais Companhia Petroquímica de Pernambuco - Petroquímica Suape (PQS) e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE).
Deverá o condenado também arcar com as custas processuais.
Oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao Ministro Edson Fachin, relator do Habeas Corpus nº 187.505/PR, informando-o do presente julgamento.
Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 133 -- 10/11/2020
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
A defesa de Douglas Campos Pedroza de Souza impetrou embargos de declaração, entendendo que houve omissão na sentença quanto à incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, bem como pela ausência de enfrantamento da tese sobre a utilização da colaboração premiada como critério de determinação de competência. Ainda, alegou-se que a denúncia seria inépta e que há ausência de provas acerca dos crimes imputados ao autor. Alegou, ainda, a Defesa obscuridade e contradição na dosimetria da pena. Questionou a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a elevação da pena pela ocorrência de crime continuado. Afirmou, outrossim, a Defesa que a fixação da reparação do dano em R$ 16.100.000,00 implicou bis in idem, pois na sentença proferida na ação penal nº 5017409-71.2018.4.04.7000, o genitor do condenado, Djalma Rodrigues de Souza foi condenado já a reparar o dano supostamente causado. Aduziu, ainda, a Defesa contradição em relação ao regime inicial de cumprimento de pena.
Provimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração foram desprovidos em todos os pontos, a não ser em relação à contradição em relação ao regime inicial de cumprimento de pena.
Nesse sentido a decisão:
"Neste tópico, assiste razão à Defesa.
Douglas Campos Pedroza de Souza foi condenado a uma pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, tendo sido fixado o regime fechado para o início de cumprimento de pena.
Não obstante, dispõe o artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal que o condenado a pena que não exceda oito anos poderá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto.
Em rigor, considerando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, poder-se-ia estabelecer o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do § 3º do artigo 33 do CP.
Entretanto, considerando-se que o condenado não é reincidente, o quantum de pena fixado, o princípio da individualização da pena e a proporcionalidade da medida, reputo apropriado fixar o regime semiaberto de início de cumprimento de pena.
Acolho, assim, os embargos, no ponto, modificando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto."
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
MPF: Evento 134 (16/11/2020); Evento 7 (trf-4) (01/02/2021).
Razões da apelação MPF
O MPF, em suas razões, sustenta a necessidade de revisão da sentença para: 1) alterar a dosimetria da pena-base, com a desqualificação da culpabilidade de DOUGLAS PEDROZA; e 2) aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98.
Razões da apelação réus
Douglas Pedroza interpôs apelação criminal. Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar: 1) a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, com base no art. 70 do CPP, sob o argumento de que os atos de lavagem não foram praticados em Curitiba, afigurando-se, ainda, inadequada a aplicação do critério subsidiário de prevenção com base em atos decorrentes de acordos de colaboração, vez que estes não constituem critério de modificação ou concentração de competência, exigindo-se, de outro lado, para fixação da competência por conexão e continência, específica comprovação que não se verifica nos presentes autos; 2) a inépcia da denúncia em razão da ausência de descrição de elementos concretos que vinculem o recorrente aos atos ilícitos, inexistindo demonstração de que conhecia a origem ilícita dos valores transferidos às contas mantidas no exterior, tampouco de que se envolvia nas atividades profissionais de seu genitor ou de que mantivera contato com a Odebrecht.
No mérito, o apelante afirma 1) que não há provas da prática criminosa imputada nos presentes autos, aduzindo, ainda, que, nos termos do artigo 4º, §16º, da Lei nº 12.850/13, a condenação não pode se fundamentar, apenas, na colaboração premiada, de modo que deve ser reconhecida a absolvição do recorrente. De outro norte, sustenta 2) a atipicidade dos fatos imputados, na medida em que se referem, tão somente, a mero meio indissociável do recebimento indireto de vantagens indevidas, já sancionado pelo tipo do art. 317 do Código Penal, imputado ao genitor do recorrente, razão pela qual inviável a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, sob pena de violação ao ne bis in idem. Subsidiariamente, requer 3) seja reconhecida a prática de crime único de lavagem de dinheiro, pois as transferências ditas por ilícitas foram realizadas no mesmo contexto fático e sobre o mesmo objeto material decorrente de único crime antecedente, tratando-se, assim, de mera progressão delitiva. Ainda, caso mantida a aplicação da regra da continuidade delitiva, pugna que 4) a fração de aumento decorrente da continuidade seja reduzida ao mínimo legal.
Quanto à dosimetria, o apelante contesta a exasperação da pena-base, pois negativadas as vetoriais circunstâncias e consequências do crime com base em elementos inerentes ao tipo, em violação ao ne bis in idem, e, de outro lado, desconsideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente, devendo, assim, ser revista e adequada ao mínimo legal.
Contrarrazões de apelação
Douglas Pedroza tambêm interpôs contrarrazões ao recurso de apelação protocolado pelo MPF. Resume-se a afirmar que merece o recurso ser desprovido em vista de que o MPF não produziu quaisquer provas de atos ilícitos que lhe envolvam.
Parecer da procuradoria da república
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo provimento do apelo da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 21, protocolado em 30/03/2022
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
João Pedro Gebran Neto (relator); 8ª Câmara Criminal do TRF-4.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INÉPCIA DA INICIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. VETORIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DO DANO.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.
2. Da leitura da peça acusatória, é plenamente possível a verificação dos crimes imputados ao réu, bem como onde, quando, como e de que forma ocorreu. A denúncia, além disso, qualifica adequadamente o réu, promove a classificação jurídica do delito e expõe rol de testemunhas. Sua aptidão, portanto, é manifesta, tanto que a defesa do réu logrou compreender e delimitar a imputação, assegurando, assim, a ampla defesa.
3. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
4. Não há crime único de lavagem de dinheiro quando praticadas diversas operações independentes, em continuidade delitiva, cada uma destinada a ocultar e dissimular a origem dos valores transferidos. Precedentes desta Corte.
5. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).
6. Cabível a valoração negativa da pena-base do apelado em decorrência da elevada culpabilidade, em razão da especificidade do papel desempenhado na empreitada criminosa bem como por ser pessoa com alta escolaridade e salário elevado, compreendendo perfeitamente o caráter ilícito de sua conduta, bem como tendo ampla possibilidade de comportar-se em conformidade com o direito.
7. Mantida a fixação do valor mínimo para a reparação do dano no quantum estabelecido em sentença.
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal interposta pela defesa; dar parcial provimento à apelação criminal ministerial para majorar a pena privativa de liberdade do réu e, consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado; e conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir a pena de multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração
Sustenta o embargante que a 8ª Turma desta Cort incorreu em omissão ao não reconhecer, de ofício, a nulidade das provas obtidas a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.404.7000. Assevera que há omissão também quanto à apreciação da questão relativa à incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Salienta que o TRF4 não analisou a alegação referente à inexistência do crime de lavagem de dinheiro, bem como a ausência de continuidade delitiva. Quanto à dosimetria da pena, ressalta obscuridade, pois a sanção não poderia ser exacerbada em 2/3 por considerar a continuidade delitiva da lavagem, já que foi supostamente praticado crime único. Ressalva obscuridade ainda pela majoração da pena-base, ao Tribunal valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime de lavagem, com elementos nucleares do tipo penal, quais sejam, reprovação social do crime de lavagem e ocultação dos recursos. Por fim, aduz contradição no acórdão recorrido, tendo em vista a impossibilidade de aplicação de pena maior do que a fixada ao seu genitor nos autos da Apelação Criminal nº 5017409-71.2018.404.7000.
Julgamento dos embargos de declaração
Negado provimento aos embargos de declaração.
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento 44, protocolado em 14/06/2022
Razões de recurso especial
Douglas Campos Pedroza de Souza sustenta, em seu Recurso Especial, que o acórdão proferido pela 8ª Turma do TRF4 negou vigência e violou aos arts. 619 e 620 do CPP, em razão do improvimento dos Embargos Declaratórios, aptos a evidenciar nulidade do processo ao não reconhecer, de ofício, a nulidade das provas obtidas a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.404.7000; ao não apreciar a questão relativa à incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Alega, também, nulidade do acórdão porque o TRF4 não analisou a alegação referente à inexistência do crime de lavagem de dinheiro, bem como a ausência de continuidade delitiva. Quanto à dosimetria da pena, ressalta que o acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 619 e 620 do CPP, bem como o art. 59, caput, do CP, pois a sanção não poderia ser exacerbada em 2/3 por considerar a continuidade delitiva da lavagem, já que foi supostamente praticado crime único. Ressalva a nulidade ainda pela majoração da pena-base, ao Tribunal valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime de lavagem, com elementos nucleares do tipo penal, quais sejam, reprovação social do crime de lavagem e ocultação dos recursos. Por fim, aduz nulidade no acórdão recorrido, tendo em vista a impossibilidade de aplicação de pena maior do que a fixada ao seu genitor nos autos da Apelação Criminal nº 5017409-71.2018.404.7000.
Contrarrazões de recurso especial
O MPF, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.
Recurso Extraordinário
Evento no processo e data do protocolo
Evento 45, protocolado em 14/06/2022
Razões de RE
Douglas Campos Pedroza de Souza sustenta, em seu Recurso Extraordinário, que o acórdão proferido pela 8ª Turma do TRF4 negou vigência ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da CF, ao não reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.404.7000. Violou o art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF ao não apreciar a questão relativa à incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Alega, também, nulidade do acórdão porque o TRF4 não analisou a alegação referente à inexistência do crime de lavagem de dinheiro, bem como a ausência de continuidade delitiva. Quanto à dosimetria da pena, ressalta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XLVI, da CF quando da majoração da pena-base, pois o Tribunal valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime de lavagem, com elementos nucleares do tipo penal, quais sejam, reprovação social do crime de lavagem e ocultação dos recursos. Por fim, aduz nulidade no acórdão recorrido, tendo em vista a impossibilidade de aplicação de pena maior do que a fixada ao seu genitor nos autos da Apelação Criminal nº 5017409-71.2018.404.7000, bem como sustenta nulidade da condenação à devolução dos valores supostamente ocultados, tendo em vista que seu já foi condenado neste ponto.
Fase processual atual
Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento de admissibilidade.