-
Glauco Colepicolo Legatti e outros – 5023952-90.2018.4.04.7000
- voltar
Metadados
Miniatura

NOME DO PROCESSO
Glauco Colepicolo Legatti e outros - 5023952-90.2018.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) denunciou César Luiz de Godoy Pereira, Glauco Colepicolo Legatti, José Lázaro Alves Rodrigues, Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva, Mário Costa Andrade Neto, Rogério Santos de Araújo e Sérgio Souza Boccaletti, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A denúncia aponta que executivos da empresa Alusa Engenharia Ltda pagaram propina no montante de R$ 9,6 milhões para que ex-gerentes da Petrobras praticassem atos de ofício em favor da empresa na contratação de implementação da Casa de Força (CAFOR) da Refinaria Abreu e Lima (RNEST) junto a estatal. O repasse de valores indevidos se deu mediante operações de lavagem de capitais por meio de celebração de contratos fraudulentos de prestação de serviços no território nacional e posterior realização de depósitos em contas mantidas em instituições bancárias no exterior em nome de empresas offshore. Tais pagamentos ocorreram entre os anos de 2009 a 2014".
Resumo obtido na linha de processos da lava jato elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro e Luiz Antônio Bonat.
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Januário Paludo;
Deltan Dallagnol;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler;
Julio Carlos Motta Noronha.
Assistente de acusação
Petrobras.
Acusados e seus advogados
Cesar Luiz de Godoy Pereira; Advogados:
Rodrigo Castor de Mattos;
Analice Castor de Mattos;
Raphael Ricardo Tissi;
Liana Cassemiro de Oliveira;
José Luiz Borges Germano da Silva;
Pietro Miorim;
Luiz Felipe Gomes Rheinheimer;
Jorge Nemr;
Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho;
Armando de Souza Mesquita Neto; e
Henrique Zelante Rodrigues Netto.
Glauco Colepicolo Legatti; Advogados:
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos;
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto;
Rodolfo Herold Martins;
Luis Gustavo Rodrigues Flores;
Carla Juliana Tortato; e
Giovana Ceccilia Jakiemiv Menegolo.
Jose Lazaro Alves Rodrigues; Advogados:
Sonia Cochrane Rao;
Marina Chaves Alves;
Natasha Do Lago;
Tarsila Fonseca Tojal;
Giovanna Silveira Tavolaro;
Rodolfo Eduardo Santos Carvalho;
José Luiz Borges Germano Da Silva;
Pietro Miorim;
Rodrigo Castor de Mattos;
Analice Castor de Mattos;
Raphael Ricardo Tissi;
Liana Cassemiro de Oliveira;
Luiz Felipe Gomes Rheinheimer;
Jorge Nemr;
Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho;
Armando de Souza Mesquita Neto; e
Henrique Zelante Rodrigues Netto.
Luis Eduardo Campos Barbosa Da Silva
Flavia Mortari Lotfi;
Julia Thomaz Sandroni;
Daniel Ribeiro Da Silva Aguiar;
Felipe Padilha Jobim;
Thiago Fernandes Conrado;
Barbara Salgueiro de Abreu;
Bianca Dias Sardilli; e
Andre Felipe Pellegrino.
Mario Costa Andrade Neto; Advogados:
Raphael Ricardo Tissi;
Fernando Agrela Araneo; e
Isabella Leal Pardini.
Sergio Souza Boccaletti; Advogados:
Renato Ribeiro de Moraes;
Roberto Brzezinski Neto;
Ricardo Mathias Lamers;
Joao Balthazar de Matos;
Herminia Geraldina Ferreira de Carvalho;
Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch;
Felipe Fernandes de Carvalho;
Gustavo Teixeira Gonet Branco;
Caroline Scandelari Raupp;
Haderlann Chaves Cardoso;
Thainah Mendes Fagundes;
Sarah Piancastelli Moreira; e
Lisia Aguiar Taquary Alvarenga.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 01, protocolo em 24/08/2018.
Tipificação
O Ministério Público Federal denunciou:
1) MÁRIO ANDRADE, JOSÉ LÁZARO, CESAR GODOY e LUIS EDUARDO BARBOSA, pela prática, em data compreendida entre 05/12/2007 e 02/12/2008, por 2 (duas) vezes, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;
2) GLAUCO COLEPICOLO, pela prática, em data compreendida entre 05/12/2007 e 02/12/2008, por 1 (uma) vez, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal;
3) JOSÉ LÁZARO e SÉRGIO BOCCALETTI, pela prática, no período compreendido entre 07/07/2009 e 05/11/2013, por 89 vezes, em continuidade delitiva (art. 71/CP), do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98;
4) SÉRGIO BOCCALETTI e ROGÉRIO ARAÚJO, pela prática, no período compreendido entre 04/04/2012 e 10/01/2014, por 9 vezes, em continuidade delitiva (art. 71/CP), do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98;
5) SÉRGIO BOCCALETTI, ROGÉRIO ARAÚJO e GLAUCO COLEPICOLO, pela prática, na data de 19/04/2012, por 1 vez, em continuidade delitiva (art. 71/CP), do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput, V, e § 4º, da Lei nº 9.613/98;
6) CÉSAR GODOY, JOSÉ LÁZARO e LUIS EDUARDO, pela prática, na data de 27/04/2010, por 1 vez, em continuidade delitiva (art. 71/CP), do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput, V, e § 4º, da Lei nº 9.613/98.
Pedidos da denúncia
Foram seguintes os requerimentos da denúncia:
“a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, com base no artigo 11.2 da
Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de R$ 9.661.033,06, correspondente ao valor repassado a título de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO no interesse do contrato firmado pela ALUSA com a PETROBRAS, notadamente no que tange às obras de implementação da Casa de Força – CAFOR – da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, descritas nesta denúncia;
e) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a determinação da perda, em favor da União, do montante de R$ 7.755.845,48, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados a partir das condutas objeto do item “3.1” da presente denúncia, relacionadas às transferências efetuadas pela ALUSA ao denunciado SÉRGIO BOCCALETTI, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a determinação da perda, em favor da União, do montante de R$ 8.821.900,00, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados a partir das condutas objeto do item “3.1.2” da presente denúncia, relacionadas às transferências efetuadas por SÉRGIO BOCCALETTI a ROGÉRIO ARAÚJO, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98;
f) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a determinação da perda, em favor da União, do montante de R$ 3.320.611,68, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados a partir das condutas objeto do item “3.1.3” da presente denúncia, relacionadas às transferências efetuadas por ROGÉRIO ARAÚJO, a pedido de SÉRGIO BOCCALETTI, ao denunciado GLAUCO COLEPICOLO, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98;
g) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a determinação da perda, em favor da União, do montante de R$ 1.749.292,86, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados a partir das condutas objeto do item “3.2” da presente denúncia, relacionadas às transferências efetuadas pela ALUSA, por meio do operador financeiro LUIS EDUARDO, a PEDRO BARUSCO, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98.”
Testemunhas de acusação
Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco.
Número do inquérito originário
Autos nº 5013794-73.2018.4.04.7000 (Busca e Apreensão), 5012457-49.2018.4.04.7000 e 5033907-53.2015.4.04.7000 (Afastamentos de sigilos bancário e fiscal), 5012455-79.2018.4.04.7000 (Afastamento de sigilo telemático), 5012452-27.2018.4.04.7000 (Afastamento de sigilo telefônico), 5056504-16.2015.404.7000 (IPL Glauco Colepicolo), 5003998-63.2015.4.04.7000 (IPL ALUSA), 5049557-14.2013.404.7000 (IPL Originário)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 03, protocolo em 02/10/2018
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000, posteriormente julgada.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Mesmo empresas não componentes do cartel também realizavam pagamentos de propina
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
O presente caso insere-se no mesmo contexto.
Segundo a denúncia, teria havido pagamento de vantagem indevida, de cerca de R$ 9.661.033,06, pela Alusa Engenharia Ltda., relativamente ao contrato celebrado com a Petrobrás para implantação da Casa de Força - CAFOR da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST). A propina teria sido calculada em 1% do valor do contrato.
A propina foi dirigida aos gerentes Pedro José Barusco Filho e a Glauco Colepicolo Legatti.
Na Alusa, a decisão de pagar a propina e a operacionalização couberam aos acusados Cesar Luiz de Godoy Pereira, José Lazáro Alves Rodrigues e a Mario Costa Andrade Neto.
Como contrapartida, a Alusa foi incluída na licitação que levou à contratação, sem a observância dos critérios internos da Petobrás.
Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva atuou como intermediador do pagamento da propina para Pedro José Barusco Filho e Sergio Souza Boccaletti como intermediador do pagamento de propinas para Glauco Colepicolo Legatti.
Para o repasse, foram celebrados, segundo o MPF, contratos fraudulentos de prestação de serviços entre a Alusa Engenharia e a Alumini Engenharia com as empresas Oildrive Consultoria de Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva e Gasbol Engenharia de Sergio Souza Boccaletti.
Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva transferiu daí os valores correspondentes no exterior a conta secreta de Pedro José Barusco Filho.
Sergio Souza Boccaletti ainda promoveu a transferência dos valores a empresas controlada por Rogério Santos de Araújo que, por sua vez, encarregou-se de transferir o valor correspondente no exterior para Glauco Colepicolo Legatti.
Individualiza a denúncia essas operações.
Além do crime de corrupção, imputa a denúncia também o crime de lavagem aos acusados pela utilização de subterfúgios para ocultação e movimentação do produto do crime, como a utilização de contratos de prestação de serviços fraudulentos, empresas de fachada e contas em nome de off-shores no exterior.
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados".
Diligências
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Registro, por oportuno, que o acusado Glauco Colepicolo Legatti não mantém mais vínculo com a Petrobrás, com o que desnecessário o procedimento previsto no art. 514 do CPP.
Relativamente aos acusados com acordo de colaboração Pedro José Barusco Filho, Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva e Rogério Santos de Araújoo, considerando os compromissos assumidos pela colaboração premiada, intimem-se, se possível inclusive por telefone, os respectivos defensores já conhecidos para apresentar petição também subscrita por seus clientes, dando-se por citado, isso no prazo de cinco dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
Acolho o pedido de suspensão do processo em relação a Pedro José Barusco Filho, uma vez que já foi condenado ao máximo da pena prevista em seu acordo de colaboração.
Intimem-se desta decisão, as Defesas já cadastradas de todos os acusados.
Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive eventuais vídeos dos depoimentos dos colaboradores. Observo a existência de mídia depositada no evento 6 do processo 5013782-59.2018.4.04.7000 e no evento 3 do processo 5013794-73.2018.4.04.7000, bem como o MPF aponta a juntada de nova mídia no evento 8.
Relativamente às transações financeiras no exterior que não foram objeto da denúncia e que envolveriam contas no exterior controladas por Glauco Colepicolo Ldegatti e Sergio Souza Boccaletti e ainda mesmo outro gerente da Petrobrás, Aluísio Teles Ferreira Filho (evento 59 do processo 5013782-59.2018.4.04.7000), reputo razoável a explicação do MPF de que a investigação a respeito careceria de aprofundamento. Deve o MPF informar ao Juízo, em dez dias, onde ele prosseguirá.
Deve ainda o MPF promover a degravação dos depoimentos constante no evento 2, anexo34, prazo de dez dias.
Desde logo, levanto o sigilo sobre os processos conexos 5012452-27.2018.4.04.7000, 5012457-49.2018.4.04.7000, 5012455-79.2018.4.04.7000 e 5033907-53.2015.4.04.7000. Promova a Secretaria o necessário.
Como a denúncia está sendo recebida, aplica-se o disposto no art. 7º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013, motivo pelo qual levanto o sigilo sobre o arquivo constante no anexo2 do evento 2. Promova a Secretaria o necessário.
Consigno que a denúncia e a ação penal deverão tramitar sem sigilo. O interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição de sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos privados, mas inclusive supostos crimes contra a Administração Pública. A publicidade propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos: 35, protocolo em 26/06/2018; 39, protocolo em 29/06/2018; 43, protocolo em 04/07/2018; 44, protocolo em 04/07/2018; 45, protocolo em 04/07/2018; 46, protocolo em 09/07/2018, protocolo em 09/07/2018.
Mérito
a) Rogério Santos de Araújo (evento 35).
Trata-se de acusado colaborador, não requereu produção de provas específicas.
b) Sergio Souza Boccaletti (evento 39).
A Defesa alega inépcia da denúncia, por ela não descrever apropriadamente a conduta praticada pelo acusado que caracterizaria crime de lavagem de dinheiro.
Em seguida, descreve a denúncia que Rogério Araújo dos Santos teria repassado o montante equivalente por ele recebido a Glauco Colepicolo Legatti por meio de transferências em contas mantidas no exterior por offshores a ambos vinculadas.
Descreve a Defesa o currículo e o histórico profissional de Sergio Souza Boccaletti e de sua empresa Gasbol Engenharia Eireli.
Informa que os serviços de assessoria e de consultoria prestados pela Gasbol Engenharia muitas vezes o foram de forma oral e imediata, vale dizer, não documentada, pelo dinamismo típico do setor de petróleo. Que os tributos devidos pelos serviços prestados foram regularmente recolhidos. E que a natureza primordialmente intelectual dos serviços prestados justificariam a ausência de estrutura física e de corpo de funcionários.
Afirma, pois, que houve efetiva prestação de serviços pela Gasbol Engenharia à Alusa Engenharia, não sendo portanto fraudulentos os contratos de prestação de serviços entre elas firmados.
Arrola testemunhas residentes em Belo Horizonte/MG, Quintino/RJ, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ. Requer prazo para a apresentação do endereço da testemunha Claudio Moura de Andrade. Não indica o endereço das testemunhas enumeradas de 6 a 11, eis que afirma serem elas funcionárias da Petrobras, requerendo a sua intimação por intermédio da referida empresa.
Requer ainda a expedição de ofício ao setor jurídico da Petrobras solicitando documentos referentes aos contratos para a implantação da Casa de Força - CAFOR e de Tanques da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST (fls. 28/29, resposta1, evento 39). Requer, ainda, que o setor jurídico responda aos questionamentos formulados à fl. 29 (itens i a iii).
c) Mario Costa Andrade Neto (evento 43).
Alega a Defesa que a denúncia seria inepta e que lhe faltaria justa causa, pois ausente descrição pormenorizada a respeito da suposta oferta ou promessa de vantagem indevida por Mario Costa Andrade Neto a Pedro José Barusco Filho e a Glauco Colepicolo Legatti.
Que à época dos fatos o acusado não possuía cargo de diretoria, e sim de gerente comercial e de orçamentos, não possuindo ingerência sobre as decisões estratégicas da empresa.
Que a suposta vantagem teria sido paga após a Alusa Engenharia ter se logrado vencedora no certame.
Que a denúncia estaria respaldada exclusivamente em provas obtidas em acordos de colaboração premiada.
Que o crime de corrupção ativa a ele imputado seria atípico.
Arrola testemunhas residentes no Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Santos/SP, sendo uma deles, Pedro José Barusco Filho, colaborador e arrolado igualmente pela Acusação.
Requer a Defesa a juntada de cópia do processo administrativo e de documentos relativos ao contrato objeto da denúncia.
Requer a Defesa a juntada aos autos de cópia e/ou o acesso aos processos 5056504-16.2015.404.7000, 5013794-73.2018.404.7000 e 5013782-59.2018.404.7000.
d) Glauco Colepicolo Legatti (evento 44).
A Defesa pugna pelo reconhecimento de sua colaboração espontânea, ainda que não tenha sido formalizado acordo de colaboração premiada com os órgãos legitimados.
Alega que foram apresentados documentos relevantes e que houve a repatriação de R$ 55.588.575,20, decorrentes de contas mantidas pelo acusado no exterior, e atualmente depositados em conta judicial vinculada aos autos de nº 5065808-94.2016.404.7000.
e) Luiz Eduardo Campos Barbosa da Silva (evento 45).
A Defesa reconheceu a participação do acusado no pagamento de propina no valor de USD 229.000,00 pela Alusa Engenharia em favor de Pedro José Barusco Filho, por meio de transferências bancárias no exterior.
Questiona a Defesa a imputação de dois crimes de corrupção ativa ao acusado, alegando que teria sido praticado apenas um, referente à oferta de pagamento de vantagem indevida a Pedro José Barusco Filho.
Alega, ainda, que a efetiva transferência bancária dos valores ofertados a Pedro José Barusco Filho caracterizaria mero exaurimento do crime de corrupção ativa e não tipo autônomo de lavagem de dinheiro.
Requer, assim, a absolvição sumária no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro pelo fato de a conduta a ele imputada ser objetivamente e subjetivamente atípica.
f) Cesar Luiz de Godoy Pereira e José Lázaro Alves Rodrigues (evento 46).
Alega a Defesa que a denúncia seria inepta no que diz respeito à imputação do crime de corrupção ativa, eis que não descreve a conduta criminosa praticada pelos acusados, tendo sido eles denunciados com base na posição hierárquica ocupada na Alusa Engenharia.
Igualmente seria inepta e faltaria justa causa relativamente ao crime de lavagem de dinheiro.
Arrolou testemunhas residentes em São Paulo/SP, Guarulhos/SP, Belo Horizonte/MG, Rio de Janeiro/RJ e Santana do Parnaíba/SP. Duas das testemunhas são colaboradores e foram igualmente arroladas pela Acusação, Pedro José Barusco Filho e Paulo Roberto Costa.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 48, inserido no sistema 09/07/2018.
Dispositivo
Não sendo caso de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir com instrução.
Diligências
A Petrobras requereu habilitação no processo na qualidade de Assistente da Acusação (evento 37).
Intimem-se o MPF e as Defesas para que se manifestem a respeito do pedido, no prazo de 5 dias.
Designo a data de 09 de agosto de 2018, às 15 horas, para a oitiva de Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho, presencialmente perante este Juízo.
Intimem-se as testemunhas na pessoa de seus defensores, eis que colaboradores, devendo, em cinco dias peticionar informando ciência e comprometendo-se ao comparecimento. Esclareço que, envolvendo a causa acusado preso, urgindo a instrução, é inviável realizar o ato por videoconferências.
Intimem-se pessoalmente os acusados, requisitando a apresentação do acusado preso. Os acusados colaboradores deverão ser intimados exclusivamente por intermédio de suas Defesas, que deverão peticionar, em 5 dias, dando-se por intimados da data da audiência.
Desde logo, fica dispensada a presença pessoal dos acusados na audiência, com a condição de que as próximas intimações serão feitas exclusivamente na pessoa dos defensores constituídos. A ausência pessoal será interpretada como assentimento.
Ciência ao MPF e às Defesas desta decisão. Atentem as partes para os provimentos específicos que lhes são dirigidos.
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
Evento 470, inserido no sistema 14/01/2019 18:45:41.
O MPF apresentou suas alegações finais (evento 470), argumentando que: (i). no caso em análise, de acordo com o esquema de corrupção denunciado, basta comprovar que os gestores e agentes de empresas contratadas pela Petrobras ofereciam e prometiam vantagens indevidas com a finalidade de influenciar, em seu favor, a atuação funcional de GLAUCO COLEPICOLO e Pedro Barusco, dentre outros funcionários da Estatal, os quais, por sua vez, aceitavam tais promessas em troca do desempenho de suas funções públicas; (ii). para a caracterização dos crimes de corrupção ativa e passiva não há necessidade de se provarem os atos de ofício eventualmente praticados ou omitidos em virtude de cada uma das vantagens indevidas negociadas, bastando que se demonstre, além de dúvida razoável, que as respectivas promessas/ofertas e aceitações/recebimentos foram motivadas pela possibilidade de o agente público praticar atos funcionais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, de interesse dos agentes; (iii). comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos atos de corrupção denunciados, incorreram os réus JOSÉ LÁZARO, CÉSAR GODOY e LUIS EDUARDO BARBOSA por 02 vezes, na prática do crime de corrupção ativa, na forma do art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, enquanto GLAUCO COLEPICOLO incorreu, por 1 vez, na prática do crime de corrupção passiva qualificada, na forma do art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal; (iv). quanto ao crime de lavagem de dinheiro, no caso dos autos, todos os autores tinham plena ciência da origem ilícita dos recursos, bem como do fato de que sua transmissão se dava por intermédio de operações que visavam a dissimular a origem, disposição, movimentação e propriedade dos valores, de forma que presente o dolo direito, e, ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de situação na qual os agentes voluntariamente se recusam a saber a origem ou forma dos pagamentos, deixando de realizar qualquer política do tipo KYC (know your customer) ou mesmo de detectar sinais de aparência ilícita dos recursos; (v). os documentos que acompanham a denúncia, assim como a prova oral produzida no âmbito do contraditório, evidenciam toda cadeia de pagamentos efetuados em favor do denunciado GLAUCO COLEPICOLO, restando claro, portanto, que os acusados JOSÉ LÁZARO, SÉRGIO BOCCALETTI, ROGÉRIO ARAÚJO e GLAUCO COLEPICOLO agiram com a finalidade de ocultar e dissimular a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade das vantagens indevidas; (vi). os elementos de prova angariados no decorrer das investigações comprovam o pagamento de vantagens indevidas por agentes da ALUSA, notadamente CÉSAR GODOY e JOSÉ LÁZARO, mediante a atuação do operador financeiro LUIS EDUARDO, ao então Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, PEDRO BARUSCO, mediante a prática de atos de lavagem de ativos.
Diante disso, requereu o Parquet, por fim, a procedência dos pedidos de condenação da inicial acusatória nos seguintes termos: a) a condenação de JOSÉ LÁZARO, CESAR GODOY e LUIS EDUARDO BARBOSA, como incursos, por 02 vezes, nas sanções do artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; b) a condenação de GLAUCO COLEPICOLO como incurso, por 01 vez, nas sanções do artigo 317, caput e §1º, c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal; c) a condenação de JOSÉ LÁZARO e SÉRGIO BOCCALETTI, como incursos, por 89 vezes, nas sanções do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, em continuidade delitiva (artigo 71/CP); d) a condenação de SÉRGIO BOCCALETTI e ROGÉRIO ARAÚJO, como incursos, por 9 vezes, nas sanções do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, em continuidade delitiva (artigo 71/CP); e) a condenação de SÉRGIO BOCCALETTI, ROGÉRIO ARAÚJO e GLAUCO COLEPICOLO, como incursos, por 1 vez, nas sanções do artigo 1º, caput e V e §4º, da Lei nº 9.613/98; f) a condenação de CÉSAR GODOY, JOSÉ LÁZARO e LUIS EDUARDO, como incursos, por 1 vez, nas sanções do artigo 1º, caput e V e §4º, da Lei nº 9.613/98; g) a absolvição de MÁRIO COSTA ANDRADE NETO do crime previsto no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.
Ademais, além das condenações e da absolvição acima especificadas, requereu o MPF: h) seja arbitrado o dano mínimo, a ser revertido em favor da Petrobras, no montante de R$19.322.066,12, correspondente ao dobro dos valores totais de propina prometidos e aceitos; i) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, no montante de R$ 3.877.922,74, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados, relacionadas às transferências efetuadas pela ALUSA ao denunciado SÉRGIO BOCCALETTI, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98; j) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a determinação da perda, em favor da União, do montante de R$ 4.410.950,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados, relacionadas às transferências efetuadas por SÉRGIO BOCCALETTI a ROGÉRIO ARAÚJO, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98; k) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a determinação da perda, em favor da União, do montante de R$ 1.660.305,84, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados, relacionadas às transferências efetuadas por ROGÉRIO ARAÚJO, a pedido de SÉRGIO BOCCALETTI, ao denunciado GLAUCO COLEPICOLO, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº9.613/98; l) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a determinação da perda, em favor da União, do montante de R$ 874.646,43, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados, relacionadas às transferências efetuadas pela ALUSA, por meio do operador financeiro LUIS EDUARDO, a Pedro Barusco, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98.
Em seguida, a Petrobras, na qualidade de Assistente do Ministério Público Federal, ratificou parcialmente as alegações finais apresentadas pelo Órgão Ministerial no Evento 470, requerendo, quanto aos bens e valores provenientes do crime apreendidos, seja o produto revertido em favor da peticionária, uma vez que, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 9.613/98, é efeito da condenação a perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática do crime de lavagem de dinheiro, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa fé (evento 471).
Alegações finais da defesa
Evento 480, inserido no sistema 06/02/2019 15:38:19; evento 481, inserido no sistema 18/02/2019 15:17:00; evento 482, inserido no sistema 18/02/2019 19:32:00; evento 483, inserido no sistema 18/02/2019 21:19:43; evento 484, inserido no sistema 18/02/2019 21:24:37; evento 485, inserido no sistema 18/02/2019 22:32:06; evento 486, inserido no sistema 18/02/2019 23:17:06; evento 501, inserido no sistema 07/10/2019 14:33:54; evento 502, inserido no sistema 07/10/2019 17:50:43;
a Defesa de ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO apresentou alegações finais (evento 480). Alegou, em síntese: (i). preliminarmente, necessidade de suspensão desta ação penal em relação ao peticionário, em razão de ter sido atingido o patamar de 30 anos de pena privativa de liberdade previsto na cláusula 5ª; (ii). no que tange, particularmente, ao caso sob análise, a colaboração do peticionário foi efetiva e eficaz e deve ser levada em conta para a decisão sobre a responsabilização criminal do requerente; (iii). ao longo da instrução, declarações de testemunhas e corréus corroboraram os relatos do peticionário a respeito dos ilícitos penais ora apurados e, em alegações finais, o MPF se valeu de diversos trechos do interrogatório do peticionário, tornando evidente a importância da colaboração dele como elemento de prova no presente processo, e (v). é de rigor o reconhecimento na sentença dos exatos termos do acordo, tanto no que diz respeito à aplicação das penas privativas de liberdade e de multa, quanto ao seu regime de cumprimento.
A Defesa de MARIO COSTA ANDRADE NETO apresentou alegações finais (evento 481). Alegou, em síntese: (i). resta clara a impossibilidade de condenação do acusado, após o pedido absolutório do órgão acusador, pois incompatível com o Sistema Acusatório e, por decorrência, incompatível com os princípios constitucionais do devido processo, da ampla defesa e do contraditório, e (ii). em que pese o MPF tenha requerido a absolvição do acusado com base no inciso VII do artigo 386 do CPP – ausência de prova suficiente para condenação -, durante a instrução probatória restou clara a inexistência de infração penal (inciso III do artigo 386) ou, ainda que assim não se entenda, a não participação do acusado MARIO ANDRADE (inciso IV do artigo 386 do CPP).
Em seguida, a Defesa de LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA apresentou alegações finais (evento 482). Argumentou, em resumo: (i). a análise dos memoriais ministeriais demonstra que as informações trazidas aos autos pelo requerente foram fundamentais na construção da tese acusatória, demonstrando que sua colaboração foi relevante e efetiva; (ii). é atípica a lavagem de dinheiro no caso, diante da ausência de valores a serem lavados, ante a confusão entre o crime de lavagem e o exaurimento do crime de corrupção ativa; (iii). atipicidade da lavagem de dinheiro, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo penal; (iv). erro material quanto à dupla imputação do delito de corrupção em relação ao requerente, não tendo havido um possível segundo delito de corrupção ativa por ele praticado; (v). o requerente cumpriu integralmente as incumbências processuais impostas pelo seu acordo de colaboração premiada, tendo, ainda, contribuído de maneira eficaz e efetiva ao deslinde do presente processo, devendo a ele ser concedido o perdão judicial ou, alternativamente, aplicado o patamar mínimo de pena previsto na cláusula 5, II.a de seu acordo, e (vi). requer seja reconhecida a suficiência dos pagamentos realizados pelo peticionante em cumprimento ao negociado com o MPF em seu acordo de colaboração.
A Defesa de JOSÉ LÁZARO ALVES RODRIGUES apresentou alegações finais (evento 483). Alegou, preliminarmente: (i). inépcia da inicial acusatória, por tratar-se de denúncia genérica e estar ausente a individualização das condutas; (ii). atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, por ser a conduta narrada mero exaurimento do crime de corrupção ativa; (iii). não demonstração da origem ilícita dos valores supostamente empregados no delito de lavagem de capitais, pois a acusação não teria indicado qual seria o ato pretérito que macula a licitude dos valores envolvidos nas transações entre a ALUSA e as empresas GASBOL e OILDRIVE, e (iv). não ocorrência de múltiplos crimes de lavagem de dinheiro, pois todas as transferências bancárias imputadas ao Defendente perfazem apenas um crime de lavagem de dinheiro, cujos atos executórios se protraíram no tempo. Ainda, quanto ao mérito, alegou a Defesa, em resumo: (i). a inclusão da empresa Alusa para participar do certame, em igualdade de condições com as outras empresas – visto que a denúncia não lhe imputa nenhum favorecimento para a formação de seu preço –, seguiu um procedimento puramente institucional, por meio do qual a empresa procurou Pedro Barusco e demonstrou sua vasta capacitação técnica para ser convidada para o processo licitatório; (ii). as tratativas entre o Defendente e Pedro Barusco para a inclusão da Alusa no certame licitatório da CAFOR foram públicas e transparentes, e não ocorridas de forma clandestina e sub-reptícia; (iii). de acordo com a versão acusatória, os delitos de corrupção ativa teriam se consumado em data igual ou anterior ao dia 14 de abril de 2008, mas o próprio Luis Eduardo Barbosa, cuja colaboração seria o único alicerce da acusação, afirma que a solicitação por vantagem indevida por parte de Pedro Barusco partiu depois que a Alusa foi consagrada vencedora do certame; (iv). fica esvaziada a inicial acusatória no tocante aos fatos envolvendo Pedro Barusco e Luis Eduardo Barbosa, uma vez que ela é taxativa ao vincular a suposta vantagem indevida especificamente à obra da CAFOR; (v). a decisão de ajustar e realizar pagamentos indevidos a Pedro Barusco partiu de Luis Eduardo Barbosa; (vi). resta isolada a palavra de Luis Eduardo Barbosa, visto que a versão dos fatos por ele apresentada não é corroborada por nenhum outro elemento probatório, não sendo a mera existência de uma transferência entre a TORI MANAGEMENT e a MARL TRADE idônea a atribuir responsabilidade penal ao Defendente; (vii). Luis Eduardo Barbosa é inimigo capital do Defendente, a quem atribui uma dívida de dezenas de milhões de reais, a qual inclusive briga para habilitar na recuperação judicial da Alusa; (viii). o MPF alega que a data de assinatura do contrato entre Gasbol e Alusa foi em 12 de outubro de 2008 e se utiliza disso para infirmar o depoimento de Sérgio Boccaletti de que ele teria apenas prestado serviços à Alusa após ela vencer o certame como sendo falsa, mas a data do contrato entre a Alusa e a Gasbol se deu posteriormente ao final da tramitação do referido certame, restando desmistificada a alegação ministerial de que a data de assinatura do contrato possuiria o condão de apontar alguma irregularidade em seu conteúdo; (ix). a indicação de que o Defendente teria assinado alguns aditivos contratuais entre a Gasbol e a Alusa é incipiente para se apontar uma responsabilidade penal; (x). subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de corrupção ativa, pois a denúncia atribui aos denunciados a conduta de efetuar pagamentos indevidos a funcionários públicos com o objetivo específico de obter favorecimento indevido em certame licitatório, e tais condutas melhor se encaixam no tipo penal previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, pela aplicação do princípio da especialidade; (xi). subsidiariamente, a desclassificação do delito de lavagem de capitais, pois a acusação não teria demonstrado a origem ilícita dos recursos empregados nos supostos delitos, sendo que a simples confecção de contrato fictício para a emissão de notas fiscais sem a essencial prestação de serviços se amolda com melhor especificidade ao delito de falsidade ideológica de documento privado, e (xii). no presente caso, não há razoabilidade na aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333, do Código Penal. Ainda, anexou a Defesa um Parecer Técnico, assinado por Aderbal de Arruda Penteado Junior, tratando, em síntese, da competência da Alusa para e execução do contrato perante a Petrobras (evento 483, alegações2).
A Defesa de CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA apresentou alegações finais (evento 484). Alegou, em síntese: (i). preliminarmente, inépcia da denúncia quanto à imputação do crime de corrupção ativa majorada em relação ao acusado CÉSAR GODOY, pois a denúncia leva em consideração tão somente sua posição hierárquica dentro da empresa, apontando, superficialmente, que em planilha unilateral apresentada pelo colaborador PEDRO BARUSCO, seu nome aparece como contato da empresa ALUSA ENGENHARIA; (ii). não tem lastro probatório para se concluir que a ALUSA ENGENHARIA S.A. tenha, por intermédio de seus executivos, em especial do acusado CÉSAR GODOY, oferecido, prometido ou pago vantagem indevida aos então funcionários públicos da Petrobras, Pedro Barusco e GLAUCO COLEPICOLO, para que fosse convidada para o certame relacionado à Casa de Força – CAFOR; (iii). o pleito da ALUSA para participar da licitação foi legítimo, pois é direito conferido expressamente pela lei a extensão do convite, sem exceção, a toda e qualquer pessoa cadastrada que demonstre o interesse com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da apresentação das propostas e a jurisprudência se firmou no sentido de que deve a Petrobras permitir a participação na licitação de eventuais interessados no certame; (iv). ainda que se entendesse por um eventual desempenho insatisfatório da ALUSA em outros contratos com a Petrobras, isso não poderia ser utilizado como fundamento para impedi-la de manifestar interesse em receber o convite e participar da licitação em questão; (v). há registro de outras empresas que foram incluídas na licitação, recebendo convites, por entenderem estar plenamente capacitadas para a execução do objeto licitado, sem que isso fosse considerado inclusão atípica e indevida; (vi). não há elemento de corroboração idôneo a amparar a versão de que o acusado tinha conhecimento e efetivamente participou dos supostos acertos e pagamentos de vantagens indevidas a agentes da Petrobras, em especial aos denunciados Pedro Barusco e GLAUCO COLEPICOLO; (vii). impõe-se a absolvição dos acusados, em especial de CÉSAR GODOY, da imputação de corrupção ativa, e, por conta disso, fenece, por arrastamento, a imputação de lavagem de capitais; (viii). atipicidade do delito de lavagem, pois o Ministério Público Federal imputa tão somente o pagamento/recebimento de valor referente ao suposto crime de corrupção ativa/passiva, observado que a circunstância de terem sido pagos/obtidos por interpostas pessoas jurídicas não tem o condão de incorporar um crime autônomo, no caso, o delito de lavagem de dinheiro; (ix). a prestação de serviços pelo delator LUIS EDUARDO à ALUSA, por meio da empresa OILDRIVE, está amparada em contrato legítimo, bem como é evidente a legitimidade dos pagamentos por tais serviços prestados, porque não são objeto de controvérsia e não são, em nenhum momento, questionados pelo Parquet federal; (x). não há vinculação entre os valores pagos pela ALUSA à OILDRIVE em território brasileiro, e os valores mantidos por LUIS EDUARDO na conta em nome de Tori Management Corp., da qual partiu o pagamento de US$ 229.042,98 para a conta em nome da offshore Marl Trader Services Ltd; (xi). a única vinculação entre esse pagamento de US$ 229.042,98 a Pedro Barusco, a ALUSA e o acusado CÉSAR GODOY é sua palavra isolada, sendo que os extratos bancários apresentados pelo colaborador retratam tão somente a existência da transação, mas não são aptos a vincular a ALUSA ou o acusado CÉSAR GODOY com essa operação; (xii). o acusado e delator LUIS EDUARDO prestava serviços a outras empresas, que abasteciam a conta da offshore Tori Management Corp., mantida na Suíça por LUIS EDUARDO, o que evidencia ainda mais que esse montante repassado à conta MARL, de Barusco, não tem qualquer relação com a ALUSA; (xiii). a versão dada pelos delatores LUIS EDUARDO e Pedro Barusco apresenta contradição no que se refere ao percentual da suposta vantagem indevida que teria sido pactuada no âmbito do contrato da Casa de Força – CAFOR, pois PEDRO BARUSCO teria afirmado que foi acertado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, e LUIS EDUARDO teria afirmado que PEDRO BARUSCO solicitou 1% (um por cento) a título de vantagem indevida sobre o valor do contrato, e (xiv). não há qualquer elemento seguro de prova que possa conduzir à conclusão de que o acusado CÉSAR GODOY soubesse de antemão a forma como seriam repassados os valores das vantagens indevidas por LUIS EDUARDO.
Em seguida, a Defesa de GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI apresentou alegações finais (evento 485). Argumentou, em resumo, que: (i). Pedro Barusco, enquanto gerente executivo e superior de GLAUCO, dirigiu-lhe uma ordem para incluir a empresa Alusa na licitação da Casa de Força, com a autorização do então diretor de serviços, Renato de Souza Duque, não tendo havido, por parte de Glauco, um ato decisivo em relação à inclusão da referida empresa na licitação; (ii). o MPF alterou a verdade dos fatos ao omitir dolosamente parte do depoimento da testemunha Pedro José Barusco Filho, em que o Colaborador afirma que jamais discutiu qualquer assunto relacionado a propina com GLAUCO; (iii). GLAUCO não tomou parte nas negociações de vantagens indevidas com a Alusa Engenharia Ltda.–sequer tinha conhecimento sobre elas –, motivo pelo qual não poderia tê-las aceitado; (iv). no que se refere ao ato de receber, por meio da offshore Dropjack Corporation, US$ 434.783,00, a única prova apresentada pelo Ministério Público Federal que estabelece uma relação entre tal recebimento e os acertos de propina narrados na denúncia é o depoimento prestado pelo colaborador Rogério Araújo; (v). eventual recebimento, por parte de GLAUCO, dos valores a que se refere a denúncia não configuraria o crime previsto pelo art. 317, caput e §1º, do Código Penal, porque a inclusão extemporânea de empresas em processos licitatórios não constituía uma situação atípica na Petrobras, desde que aprovada pelo funcionário competente na empresa e porque GLAUCO não detinha competência para incluir a empresa na licitação, não tinha poder de decisão sobre esta matéria; (vi). o acusado apenas determinou à área técnica que analisasse a qualificação e o histórico da Alusa, bem como sua situação econômica e financeira, o que foi feito na obtenção do VIP 2000, na data de 22 de abril de 2008, logo após a solicitação de inclusão da empresa por Pedro José Barusco Filho; (vi). tendo em vista que GLAUCO não possuía, em suas atribuições funcionais, o poder de incluir a Alusa no certame licitatório ou de consagrá-la vencedora, não se vislumbra a existência de qualquer nexo entre a vantagem supostamente aceita e o ato de ofício que pretendia o particular; (vii). uma vez estabelecida a inexistência de provas da prática de crime de corrupção passiva qualificada por GLAUCO LEGATTI – ou, ainda, a atipicidade de sua conduta – deverá o Acusado ser igualmente absolvido do crime previsto pelo art. 1º, caput, V e 4º, da Lei nº 9.613/98, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e (viii). na eventualidade de não prosperarem as alegações de defesa anteriores, deve ser o Acusado absolvido do crime de lavagem de dinheiro, uma vez demonstrada a absorção deste crime pelo suposto delito de corrupção e evidenciada a inexistência de qualquer ato posterior e autônomo capaz de configurar o crime previsto pelo art. 1º, caput, V, e §4º, da Lei nº 9.613/98.
A Defesa de SÉRGIO SOUZA BOCCALETT I apresentou alegações finais (evento 486). Alegou, em síntese: (i). preliminarmente, inépcia da denúncia, por não descrever nenhum ato, praticado pelo peticionário, que tenha correspondido aos verbos nucleares do crime de reciclagem de ativos; o único fato que poderia caracterizar tal delito foi narrado de forma confusa pelo MPF, impedindo a Defesa de compreender com exatidão o teor da imputação, e por ser a denúncia manifestamente genérica, não descrevendo a forma que o acusado SERGIO BOCCALETTI teria participado da operação bancária realizada pelo corréu ROGÉRIO ARAÚJO; (ii). atipicidade do crime de lavagem de capitais, pois não há que se falar em empresa de fachada ou contrato fictício apto a caracterizar tal delito, pois restou comprovado que a GASBOL era uma empresa real e que efetivamente prestou serviços à ALUSA, e, quanto ao processo na Receita Federal, que levou à baixa de ofício do CNPJ da GASBOL, a empresa está recorrendo ao Poder Judiciário visando revogar a medida, que considera arbitrária (processo n° 0118985-60.2017.4.02.5101, da 7ª Vara Federal, em recurso no TRF2); (iii). ausência de vinculação entre os valores pagos à GASBOL e as transações realizadas com ROGÉRIO ARAÚJO ou por ele individualmente, pois é impossível que os valores reciclados sejam superiores aos recursos de origem ilícita produto dos crimes antecedentes; (iv). não houve ocultação ou dissimulação, no caso, e (v). impossibilidade de fundamentar a condenação no depoimento de um único delator, rechaçado pelos demais colaboradores, nos termos do art. 4º, §16 da Lei 12.850/2013.
Em despacho de evento 490, por seu turno, o feito foi convertido em diligência e, em razão da então recente decisão do STF no HC 157627, determinada nova intimação das Defesas de CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA, GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, JOSÉ LÁZARO ALVES RODRIGUES, MÁRIO COSTA ANDRADE NETO e SÉRGIO SOUZA BOCCALETTI para, querendo, aditar as peças dos eventos 484, 485, 483, 481 e 486. Em tal oportunidade, ainda, foi determinada a intimação do MPF para se manifestar acerca do pleito da Defesa de ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO de suspensão da presente ação penal.
Diante disso, a Defesa de GLAUCO LEGATTI apresentou petição (evento 498) reiterando os termos das alegações finais anteriormente apresentadas (evento 485). A Defesa de MARIO ANDRADE reapresentou suas alegações finais (evento 501). Por sua vez, a Defesa de SÉRGIO BOCCALETTI ratificou, na íntegra, os termos das alegações finais já apresentadas (evento 486) e acrescentou, em resumo, que a Defesa de ROGÉRIO ARAÚJO, em suas alegações finais, não contestou o projeto de parceria profissional e o pagamento de luvas alegado por BOCCALETTI, de forma que teria anuído com a versão do peticionário.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 505, inserido no sistema 01/02/2021 18:53:57
Juiz sentenciante
Luiz Antônio Bonat
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:
Quanto a ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO
Suspender a ação penal, e, portanto, a condenação, em relação a ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO, conforme fixado no item II.1.1. acima e nos termo da Cláusula 5º do Termo de Acordo por ele celebrado com a Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Pet. 6.525, em 28/01/2017 (evento 2, anexo2).
Quanto a JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
Condená-lo pela prática dos crimes de: (i). corrupção ativa, por 01 vez, na forma do art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, pelo oferecimento e prometimento de pagamento de vantagens indevidas a Pedro Barusco, por intermédio de LUIS EDUARDO, no âmbito do contrato da CAFOR-RNEST; (ii). corrupção ativa, por 01 vez, na forma do art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, pelo oferecimento e prometimento de pagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO, no âmbito do contrato da CAFOR-RNEST, reconhecido o crime continuado (art. 71, CP); (iii). lavagem de dinheiro, por 1 vez, pelas 89 transferências, entre a Alusa Engenharia S/A e a Gasbol Engenharia, pautadas em contrato ideologicamente falso firmado em 12/10/2008, sendo 48 delas na forma do artigo 1º, caput e V da Lei nº 9.613/98 e 41 delas na forma do artigo 1º, caput da Lei nº 9.613/98 (com a Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) para destino final a GLAUCO COLEPICOLO; (iv). lavagem de dinheiro, por 1 vez, na forma do artigo 1º, caput e V da Lei nº 9.613/98, pelo pagamento de vantagens indevidas, por meio de LUIS EDUARDO como operador financeiro, a Pedro Barusco, na forma de crime continuado (art. 71 do CP);.
Quanto a CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
Condená-lo pela prática dos crimes de: (i). corrupção ativa, por 01 vez, na forma do art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, pelo oferecimento e prometimento de pagamento de vantagens indevidas a Pedro Barusco, por intermédio de LUIS EDUARDO, no âmbito do contrato da CAFOR-RNEST, e (ii). lavagem de dinheiro, por 1 vez, na forma do artigo 1º, caput e V da Lei nº 9.613/98, pelo pagamento de vantagens indevidas, por meio de LUIS EDUARDO como operador financeiro, a Pedro Barusco.
Absolvê-lo da imputação de corrupção ativa (art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal), pelo oferecimento e prometimento de pagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO, no âmbito do contrato da CAFOR-RNEST, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.
Quanto a LUIS EDUARDO BARBOSA
Condená-lo pela prática dos crimes de: (i). corrupção ativa, por 01 vez, na forma do art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, por intermediar o oferecimento e prometimento de pagamento de vantagens indevidas a Pedro Barusco, por agentes da Alusa, no âmbito do contrato da CAFOR-RNEST, e (ii). lavagem de dinheiro, por 1 vez, na forma do artigo 1º, caput e V da Lei nº 9.613/98, pela atuação como operador financeiro no pagamento de vantagens indevidas a Pedro Barusco, mediante a prática de atos de lavagem de ativos.
Absolvê-lo da imputação de corrupção ativa (art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal), pelo oferecimento e prometimento de pagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO, no âmbito do contrato da CAFOR-RNEST, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.
Quanto a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI
Condená-lo pela prática dos crimes de: (i). corrupção passiva, 01 vez, na forma do artigo 317, caput e §1º, c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal, em razão da solicitação e efetivo recebimento de vantagens indevidas de executivos da Alusa Engenharia LTDA, no interesse do contrato firmado para implementação da Casa de Força – CAFOR – da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, e (ii). lavagem de dinheiro, por 01 vez, na forma do artigo 1º, caput e V e §4º, da Lei nº 9.613/98, em razão de sua atuação na prática de atos de lavagem de ativos quando do recebimento de vantagens indevidas, no caráter de Gerente Geral da RNEST, no âmbito do contrato da Alusa com a Petrobras para as obras da CAFOR - RNEST.
Quanto a SERGIO SOUZA BOCCALETTI
Condená-lo pela prática de quatro crimes de lavagem de dinheiro, sendo: (i). um delito de lavagem consistente nas transferências entre a Alusa Engenharia S/A e a Gasbol Engenharia, pautadas em contrato ideologicamente falso firmado em 12/10/2008 e que culminou em 89 (oitenta e nove) operações bancárias da Alusa para a conta da Gasbol no período compreendido entre 07/07/2009 e 05/11/2013; (ii). dois delitos de lavagem para o conjunto de transferências entre Gasbol e as empresas de ROGÉRIO ARAÚJO, Oggi e Avantech/Garuda, pautadas em dois contratos fictícios e (iii). um delito de lavagem consistente em sua participação na combinação da transferência da offshore Lurgan Enterprises Inc., de ROGÉRIO, para a conta da Dropjack Corporation, controlada por GLAUCO COLEPICOLO, em 19/04/2012.
Quanto a MARIO COSTA ANDRADE NETO
Absolvê-lo da imputação do crime previsto no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.
Dosimetria da pena
IV.1. JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
Para o delito de corrupção ativa direcionado a Pedro José Barusco: JOSÉ LÁZARO não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim11 a 15). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro e ocupou o cargo de presidente da Alusa Engenharia pelo menos entre 2005 e 2018, tendo, durante tal período, contribuído ativamente para a consecução dos crimes de corrupção, viabilizando a contratação de LUIS EDUARDO para tanto, tendo plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: as provas revelam sofisticação do mecanismo de pagamento dos valores oferecidos e prometidos, com participação de intermediadores e operadores financeiros, utilizando-se de contratos fictícios, notas fiscais falsas e contas em nome offshore no exterior. A vetorial consequências deve, igualmente, ser valorada negativamente: os atos praticados atingem diretamente a seriedade exigida no trato da coisa pública, considerando que o acerto para pagamento e recebimento de valores tinha por objetivo beneficiar a empresa Alusa em licitação na Petrobras, indo contra as boas práticas exigidas, sendo que a empresa acabou por obter o contrato.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos e nove meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Provada a prática de ato infringindo dever funcional de Pedro José Barusco, então Diretor da Petrobrás, em função da vantagem indevida oferecida e prometida, da forma como almejado por JOSÉ LÁZARO, justifica-se a incidência do art. 333, parágrafo único, do CP.
Assim, na terceira fase da dosimetria, elevo a pena em 1/3, resultando em sete anos oito meses de reclusão, e cento e oitenta e oito dias multa.
Para o delito de corrupção ativa direcionado a GLAUCO COLEPICOLO: JOSÉ LÁZARO não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim11 a 15). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro e ocupou o cargo de presidente da Alusa Engenharia pelo menos entre 2005 e 2018, tendo, durante tal período, contribuído ativamente para a consecução dos crimes de corrupção, viabilizando a contratação de SÉRGIO BOCCALETTI para tanto, tendo plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: as provas revelam sofisticação do mecanismo de pagamento dos valores oferecidos e prometidos, com participação de intermediadores e operadores financeiros, utilizando-se de contratos fictícios, notas fiscais falsas e contas em nome offshore no exterior. A vetorial consequências deve, igualmente, ser valorada negativamente: os atos praticados atingem diretamente a seriedade exigida no trato da coisa pública, considerando que o acerto para pagamento e recebimento de valores tinha por objetivo beneficiar a empresa Alusa em licitação na Petrobras, indo contra as boas práticas exigidas, sendo que a empresa acabou por obter o contrato.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos e nove meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Provada a prática de ato infringindo dever funcional, por GLAUCO COLEPICOLO, então Diretor da Petrobrás, em função da vantagem indevida oferecida e prometida, da forma como almejado por JOSÉ LÁZARO, justifica-se a incidência do art. 333, parágrafo único, do CP.
Assim, na terceira fase da dosimetria, elevo a pena em 1/3, resultando em sete anos oito meses de reclusão, e cento e oitenta e oito dias multa.
Reconhecida a continuidade delitiva, na forma do art. 71, CP, considerando a quantidade de crimes (2), elevo a pena de um dos crimes de 1/6 (STJ, REsp 1.071.166/RJ, Quinta Turma, Rel. o Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/09/2009), estabelecendo a pena em 08 (oito) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de recusão e 219 (duzentos e dezenove) dias-multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de JOSÉ LÁZARO, tendo ele ocupado o cargo de presidente da Alusa Engenharia pelo menos entre 2005 e 2018, bem como a declaração de que receberia R$ 50.000,00 por mês (evento 435, termoaud1), fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo. O oferecimento de vantagens indevidas, nesse caso, ocorreu em data compreendida entre 05/12/2007 e 02/12/2008. Dessa forma, considerarei, para fins de fixação do valor do salário mínimo, a data do fato delitivo como 02/12/2008.
Para o delito de lavagem de dinheiro por meio de repasses a SÉRGIO BOCCALETTI, direcionado a GLAUCO COLEPICOLO: JOSÉ LÁZARO não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim11 a 15). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro e ocupou o cargo de presidente da Alusa Engenharia pelo menos entre 2005 e 2018, tendo, durante tal período, contribuído ativamente para a consecução do crime de lavagem de dinheiro, viabilizando a contratação de SÉRGIO BOCCALETTI para tanto, tendo plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: a especial sofistificação do estratagema de escamoteamento utilizado pelo condenado, com utilização de contrato fictício de consultoria com SÉRGIO BOCCALETTI para embasar os pagamentos, que posteriormente seriam repassados GLAUCO COLEPICOLO por meio de outros estratagemas de ocultação, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente diante de envolver elevados valores. As operações destinavam-se à movimentação de recursos de valores expressivos, que culminou no pagamento de R$ 4.004.193,32 da Alusa para Gasbol, no período de 07/07/2009 e 05/11/2013, por meio de 89 transferências.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não há atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva.
Para o delito de lavagem de dinheiro quando do pagamento de vantagens indevidas a Pedro Barusco: JOSÉ LÁZARO não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim11 a 15). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro e ocupou o cargo de presidente da Alusa Engenharia pelo menos entre 2005 e 2018, tendo, durante tal período, contribuído ativamente para a consecução do crime de lavagem de dinheiro, viabilizando a contratação de LUIS EDUARDO para tanto, tendo plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: a especial sofistificação do estratagema de escamoteamento perpetrado pelo condenado, com utilização de contrato de consultoria comercial com LUIS EDUARDO para embasar os pagamentos e posterior utilização, pelo último, de contas no exterior e de empresas off-shore, e de disponibilidades mantidas no exterior, o que não é inerente ao delito de lavagem, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos a serem utilizados, inclusive, para abastecer o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, sendo expressivo o valor objeto da lavagem, US$ 229.042,98.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa, .
Não incidem atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva.
Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro, na forma do art. 71, CP, considerando a quantidade de crimes (2), elevo a pena de um dos crimes de 1/6 (STJ, REsp 1.071.166/RJ, Quinta Turma, Rel. o Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/09/2009), estabelecendo a pena em 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro dias-multa)
Face à capacidade econômica e carreira profissional de JOSÉ LÁZARO, tendo ele ocupado o cargo de presidente da Alusa Engenharia pelo menos entre 2005 e 2018, bem como a declaração de que receberia R$ 50.000,00 por mês (evento 435, termoaud1), fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (05/11/2013).
As penas dos delitos de corrupção ativa (art. 333, p.ú, do CP, 08 (oito) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de recusão e 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, e dos crimes de lavagem de dinheiro, 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro dias-multa). devem ser materialmente cumuladas, ante o concurso material, previsto no art. 69, CP, resultando na pena unificada de 15 (quinze) anos (06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 383 (trezentos e oitenta e três) dias-multa.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
IV.2. CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
Para o delito de corrupção ativa direcionado a Pedro José Barusco: CESAR GODOY não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim1 a 5). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto é administrador e ocupou o cargo de diretor da Alusa Engenharia na época dos fatos, tendo, durante tal período, contribuído ativamente para a consecução dos crimes de corrupção, viabilizando a contratação de LUIS EDUARDO para tanto, com plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: as provas revelam sofisticação do mecanismo de pagamento dos valores oferecidos e prometidos, com participação de intermediadores e operadores financeiros, utilizando-se de contratos fictícios, notas fiscais falsas e contas em nome offshore no exterior. A vetorial consequências deve, igualmente, ser valorada negativamente: os atos praticados atingem diretamente a seriedade exigida no trato da coisa pública, considerando que o acerto para pagamento e recebimento de valores tinha por objetivo beneficiar a empresa Alusa em licitação na Petrobras, indo contra as boas práticas exigidas, sendo que a empresa acabou por obter o contrato.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos e nove meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Provada a prática de ato infringindo dever funcional de Pedro José Barusco, então Diretor da Petrobrás, em função da vantagem indevida oferecida e prometida, da forma como almejado por CESAR GODOY, justifica-se a incidência do art. 333, parágrafo único, do CP.
Assim, na terceira fase da dosimetria, elevo a pena em 1/3, resultando em sete anos e oito meses de reclusão, e cento e oitenta e oito dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de CESAR GODOY, tendo ele ocupado o cargo de diretor comercial da Alusa Engenharia pelo menos desde 1993, bem como a declaração de que receberia R$ 50.000,00 a R$ 80.000,00 por mês (evento 435, termoaud1), fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo. O oferecimento de vantagens indevidas, nesse caso, ocorreu em data compreendida entre 05/12/2007 e 02/12/2008. Dessa forma, considerarei, para fins de fixação do valor do salário mínimo, a data do fato delitivo como 02/12/2008.
Para o delito de lavagem de dinheiro quando do pagamento de vantagens indevidas a Pedro Barusco: CESAR GODOY não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim1 a 5). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto é administrador e ocupou o cargo de diretor da Alusa Engenharia na época dos fatos, tendo, durante tal período, contribuído ativamente para a consecução do crime de lavagem de dinheiro, viabilizando a contratação de LUIS EDUARDO para tanto, com plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: a especial sofistificação do estratagema de escamoteamento perpetrado pelo condenado, com utilização de contrato de consultoria com LUIS EDUARDO para embasar os pagamentos e posterior utilização, pelo último, de contas no exterior, de empresas off-shore, e de disponibilidades mantidas no exterior, o que não é inerente ao delito de lavagem, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos, sendo expressivo o valor objeto da lavagem, US$ 229.042,98.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não incidem agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena fixada em cinco anos sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de CESAR GODOY, tendo ele ocupado o cargo de diretor comercial da Alusa Engenharia pelo menos desde 1993, bem como a declaração de que receberia R$ 50.000,00 a R$ 80.000,00 por mês (evento 435, termoaud1), fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (27/04/2010).
As penas do delito de corrupção ativa (art. 333, p.ú, do CP, 07 (sete) anos 08 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito dias-multa) e do crime de lavagem de dinheiro, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, devem ser materialmente cumuladas, resultando na pena unificada de 13 (treze) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 329 (trezentos e vinte e nove) dias-multa.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
IV.3. LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA
Para o delito de corrupção ativa direcionado a Pedro José Barusco: LUIS EDUARDO não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim16 a 20). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. Culpabilidade deve ser valorada negativamente, porquanto restou demonstrado que o condenado autuou como operador financeiro da empresa Alusa, intermediou pagamento de proprina para funcionários da Petrobras com total conhecimento dos envolvidos e acerca da real finalidade das transferências Ademais, o condenado possui instrução superior, sendo Engenheiro Elétrico, tendo plena ciência da conduta adotada para a prática infracional, sendo responsável pela combinação do pagamento de vantagens indevidas. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: as provas revelam sofisticação do mecanismo de pagamento dos valores oferecidos e prometidos, com participação de intermediadores e operadores financeiros, utilizando-se de contratos fictícios, notas fiscais falsas e contas em nome offshore no exterior. A vetorial consequências deve, igualmente, ser valorada negativamente: os atos praticados atingem diretamente a seriedade exigida no trato da coisa pública, considerando que o acerto para pagamento e recebimento de valores tinha por objetivo beneficiar a empresa Alusa em licitação na Petrobras, indo contra as boas práticas exigidas, sendo que a empresa acabou por obter o contrato.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos e nove meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
O acusado confirmou os fatos descritos na peça acusatória, pelo que incide a atenuante da confissão, do art. 65, III, d, do CP. Reduzo, assim, a pena em um sexto, resultando em quatro anos, nove meses e quinze dias de reclusão, além de cento e dezessete dias multa.
Provada a prática de ato infringindo dever funcional de Pedro José Barusco, então Diretor da Petrobrás, em função da vantagem indevida oferecida e prometida e intermediada por LUIS EDUARDO, justifica-se a incidência do art. 333, parágrafo único, do CP.
Assim, na terceira fase da dosimetria, elevo a pena em 1/3, resultando em seis anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, além de cento e cinquenta e seis dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de LUIS EDUARDO, tendo ele ocupado o cargo de representante comercial da Alusa desde 2006, e tendo o próprio afirmado, em seu depoimento (evento 455, termo_transc_dep1) que representava grandes companhias internacionais e que "era uma pessoa que tinha visibilidade no mercado", fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo. O oferecimento de vantagens indevidas, nesse caso, ocorreu em data compreendida entre 05/12/2007 e 02/12/2008. Dessa forma, considerarei, para fins de fixação do valor do salário mínimo, a data do fato delitivo como 02/12/2008.
Para o delito de lavagem de dinheiro quando do pagamento de vantagens indevidas a Pedro Barusco: LUIS EDUARDO não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim16 a 20). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. Culpabilidade deve ser valorada negativamente, porquanto restou demonstrado que o condenado autuou como operador financeiro da empresa Alusa, intermediou pagamento de proprina para funcionários da Petrobras com total conhecimento dos envolvidos e acerca da real finalidade das transferências Ademais, o condenado possui instrução superior, sendo Engenheiro Elétrico, tendo plena ciência da conduta adotada para a prática infracional, sendo responsável pela combinação do pagamento de vantagens indevidas. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: a especial sofistificação do estratagema de escamoteamento utilizado pelo condenado, com utilização de contrato de consultoria no Brasil para embasar os recebimentos e posterior utilização de conta no exterior em nome de empresa off-shore e de disponibilidades mantidas no exterior, o que não é inerente ao delito de lavagem, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos a serem utilizados, inclusive, para abastecer o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, sendo expressivo o valor objeto da lavagem, US$ 229.042,98.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
O acusado confirmou os fatos descritos na peça acusatória, pelo que incide a atenuante da confissão, do art. 65, III, d, do CP. Reduzo, assim, a pena em um sexto, resultando na pena definitiva em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete dias-multa).
Face à capacidade econômica e carreira profissional de LUIS EDUARDO, tendo ele ocupado o cargo de representante comercial da Alusa desde 2006, e tendo o próprio afirmado, em seu depoimento (evento 455, termo_transc_dep1) que representava grandes companhias internacionais e que "era uma pessoa que tinha visibilidade no mercado", fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (27/04/2010).
As penas do delito de corrupção ativa (art. 333, p.ú, do CP), seis anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, além de cento e cinquenta e seis dias multa. e do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei 9.613/98, 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete dias-multa) devem ser materialmente cumuladas, resultando na pena unificada de onze anos, e vinte e sete dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Apesar da culpabilidade do acusado, essa não é a sua pena definitiva, pois celebrou acordo de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República, homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
A concessão dos benefícios premiais, que podem ir desde o perdão judicial até a redução da pena privativa de liberdade ou a sua substituição por penas restritivas de direito, deve levar em conta a efetividade e eficácia da colaboração, obtemperadas pelos elementos de personalidade do colaborador, e natureza, circunstâcias, gravidade e repercussão social dos crimes com que se envolveu, nos termos do art. 4º, caput e §1º, da Lei 12.850/2013:
"Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
Em interrogatório, o colaborador confirmou que a conta em nome da offshore Tori Management era controlada por ele e que a utilizou para efetuar pagamentos de vantagens indevidas a executivos da Petrobras, inclusive nesse caso da Alusa, para Barusco. Além disso, LUIS EDUARDO afirmou que atuava como representante comercial da Alusa a partir de 2006 e confirmou que Barusco efetivamente atuou para ajuda-lo na inclusão da empresa na licitação da CAFOR. O acusado ainda consignou que pagou propina para Barusco em outros contratos. Assim, a atuação do colaborador permitiu o funcionamento de um esquema de geração de recursos em espécie não contabilizados e que era utilizado para a remuneração indevida de agentes públicos e políticos. Nesse caso específico, utilizado para remunerar Pedro Barusco no contrato da CAFOR, tendo o pagamento de vantagens indevidas pela empresa influenciado em sua inclusão extemporânea na licitação, mesmo sem apresentar, à época do certame, avaliação adequada nos contratos que executava na Petrobras.
Assim, não é o caso de conceder o perdão judicial ao colaborador.
Por outro lado, não há dúvidas quanto à relevância, efetividade e eficácia da colaboração prestada por LUIS EDUARDO. O colaborador auxiliou na descoberta e prova de um sofisticado esquema de ocultação e dissimulação de valores no exterior. No presente caso, auxiliou nas investigações e confirmou seu envolvimento nos fatos descritos pelo MPF na denúncia, tendo, ainda, revelado a participação de outras pessoas nas operações envolvendo pagamentos indevidos pela Alusa a executivos da Petrobras, visando a inclusão da empresa na licitação da CAFOR e outras vantagens.
Ainda, o acordo de colaboração de LUIS EDUARDO envolveu o pagamento de multa cível no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e no valor estimado em USD 4.270.000,00 (quatro milhões e duzentos e setenta mil dólares).
Assim, especialmente por questões de segurança jurídica, substituo a pena privativa de liberdade definida supra pelas sanções previstas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA poderá ainda ser denunciado em outras ações penais, com o que o dimensionamento do favor legal deve levar em conta as penas unificadas de todas as possíveis condenações.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de oito anos de reclusão, nos termos do acordo.
Substituo a pena privativa de liberdade definida supra por 06 (seis) anos de reclusão no regime aberto diferenciado, conforme a Cláusula 5ª do acordo, nos seguintes termos:
Cláusula 5ª [...]
I. a condenação à pena unificada máxima de 08 (oito) anos de reclusão nos processos penais que vierem a ser instaurados com esteio nos fatos objeto deste acordo, em regime fechado, a ser cumprido em estabelecimento prisional, nos termos da lei penal;
II.a. a substituição do regime fechado acima mencionado por 4 a 6 (quatro a seis) anos de reclusão no regime aberto diferenciado, conforme as regras dos parágragos abaixo;
II.b. ao menos um mês antes de completados quatro anos do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, realizar-se-á reunião de avaliação da efetividade da colaboração que tiver sido prestada, podendo o MINISTÉRIO PÚBLICO, ouvido o COLABORADOR e sua defesa, propor ao Juízo competente a redução ou a dispensa do tempo remanescente de prestação de serviços à comunidade;
III. após o cumprimento da pena na forma do item antecedente (item II), a suspensão condicional da pena, sem quaisquer condições restritivas, pelo período restante;
IV. a aplicação da pena de multa a que se refere o art. 58 do Código Penal, em seu mínimo legal.
Parágrafo 1º. Em substituição ao regime aberto de que trata o artigo 36 do Código Penal, c.c. artigos 93 e 100, da Lei de Execuções penais, o regime diferenciado aberto definido nesta cláusula observará as regras do regime aberto, cumuladas com penas restritivas de direito (CP, art. 43), na forma seguinte:
I. Comunicará o Juízo de execução criminal, com antecedência mínima de uma semana, viagens que pretenda realizar para o exterior para o tratamento de sua saúde ou da saúde da sua mulher, filhas ou irmãos, atividades profissionais e outro motivo relevante que justifique sua ausência temporária do país, sendo vedadas viagens internacionais para outros fins, salvo autorização prévia do Juízo;
II. Prestará relatórios trimestrais, ao Juízo da execução, de suas atividades profissionais e viagens realizadas no território nacional;
III. Prestará serviços à comunidade, à razão de 20 horas semanais, durante e cumulativamente ao cumprimento do regime aberto, em entidade a ser designada pelo juízo federal competente do local de seu domicílio, preferencialmente de fácil acesso, facultando-se ao COLABORADOR distribuir as horas de prestação de serviços comunitários de forma não homogênea ou concentrada, em comum acordo com a entidade assistencial, podendo, com a concordância do Juízo de Homologação, iniciar o seu cumprimento antes do trânsito em julgado de seus processos;
IV. Em razão da celebração do acordo de colaboração, e, especialmente durante o período de cumprimento da pena, o COLABORADOR, havendo situação fática que o justifique, colaborará com as medidas preconizadas nos incisos II e V, do art. 3º, da Lei 12.850/2013
Caberá ao Juízo de execução a definição da entidade a ser beneficiada, pública ou de caridade, bem como dos detalhes da prestação de serviços. A pena de prestação de serviços será executada após a expedição da guia de execução.
Esclareço que fixei o período de 06 (seis) anos em regime aberto diferenciado considerando a elevada culpabilidade do condenado e os benefícios já generosos previstos no acordo.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterarão, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade cominada pela pena premial, nos termos do trecho transcrito.
Quanto à pena de multa, fica reduzida ao mínimo legal (Cláusula 5ª, IV do acordo).
Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.
IV.4. GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI
Para o delito de corrupção passiva: GLAUCO COLEPICOLO não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim6 a 10). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro mecânico e ocupou o cargo de gerente geral da RNEST de 2007 a 2014, tendo, durante tal período, solicitado e recebido vantagem indevida de representantes da Alusa, com plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: as provas revelam sofisticação do mecanismo de pagamento dos valores solicitados e recebidos, com participação de intermediadores e operadores financeiros, utilizando-se de contratos fictícios, notas fiscais falsas e contas em nome offshore no exterior. A vetorial consequências deve, igualmente, ser valorada negativamente: os atos praticados atingem diretamente a seriedade exigida no trato da coisa pública, considerando que o acerto para pagamento e recebimento de valores tinha por objetivo beneficiar a empresa Alusa em licitação na Petrobras, indo contra as boas práticas exigidas, sendo que a empresa acabou por obter o contrato.
Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos e nove meses de reclusão e cento e quarenta e um dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP. Da mesma forma, GLAUCO COLEPICOLO, responsável pelo acerto e recebimento da propina, ocupava o cargo de gerente geral da RNEST na Petrobras, sociedade de economia mista, o que faz por incidir a previsão do art. 327, § 2º, CP.
A despeito do previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, que estabelece uma faculdade - não um dever - ao julgador, no caso de concurso de causas especiais de aumento de pena, como vem reconhecendo o TRF4, é caso de cumulação das duas aludidas causas de aumento.
Nesse sentido, trecho da ementa da ACR 5054932-88.2016.4.04.7000, 8ª Turma, Rel. o Desembargador Federal João Pedro Gebran, j. 05/12/2018:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. APELAÇÃO DE RÉU ABSOLVIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. VETORIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTROLE JUDICIAL DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PREVENTIVA. CABIMENTO DE DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE COLABORAÇÃO. APLICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. (...)
12. É válida a incidência concomitante de mais de uma causa de aumento, mormente nas hipóteses em que previsto patamar fixo de incidência, como ocorre nos artigos 317, §1º, e 327, §2º, ambos do Código Penal.
13. Deve ser aplicada a regra do concurso material entre o delito de corrupção passiva e os delitos de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que cometidos mediante ações e contextos distintos, bem como diante da existência de desígnios autônomos e da afetação de bens jurídicos diversos".
A cumulação das causas de aumento do art. 317, §1º, do CP, com a do art. 327, §2º, foi também determinada pela 8ª Turma do e. TRF4 na ACR 5083838-59.2014.4.04.7000, j. 01/06/2016, e ACR 5039475-50.2015.4.04.7000, j. 02/08/2017.
No mesmo direcionamento julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde assentado que "A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis." (AgRg no HC 512001/SP - 6ª T., Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe 29/08/2019).
Assim, na terceira fase da dosimetria, elevo duas vezes a pena em 1/3, pela incidência das causas aumento dos arts. 317, §1º, do CP, e do art. 327 §2º, do CP, resultando a pena em dez anos dois meses e vinte dias de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de GLAUCO COLEPICOLO, tendo ele trabalhado na Petrobras por 36 anos e ocupado o cargo de gerente geral da RNEST pelo menos entre 2007 e 2014, bem como a declaração de que receberia R$ 20.000,00 por mês (evento 427, termoaud1), fixo o dia-multa em 03 (três) salários mínimos ao tempo do fato delitivo. A solicitação de vantagens indevidas, nesse caso, ocorreu em data compreendida entre 05/12/2007 e 02/12/2008. Dessa forma, considerarei, para fins de fixação do valor do salário mínimo, a data do fato delitivo como 02/12/2008.
Para o delito de lavagem de dinheiro: GLAUCO COLEPICOLO não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim6 a 10). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro mecânico e ocupou o cargo de gerente geral da RNEST de 2007 a 2014, tendo, durante tal período, contribuído ativamente para a consecução do crime de lavagem de dinheiro, inclusive, fornecendo conta em nome de offshore no exterior para recebimento das quantias, com plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: a especial sofistificação do estratagema de escamoteamento utilizado para recebimento dos valores, com participação de intermediadores e operadores financeiros, utilizando-se de contratos fictícios, notas fiscais falsas e, por fim, culminando em transferência em contas em nome offshores no exterior. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos a serem utilizados, inclusive, para abastecer o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, sendo expressivo o valor objeto da lavagem, que levou a um pagamento de pelo menos USD 434.783,00 a GLAUCO.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
A pena definitiva para o crime de lavagem fica estabelecida em cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de GLAUCO COLEPICOLO, tendo ele trabalhado na Petrobras por 36 anos e ocupado o cargo de gerente geral da RNEST pelo menos entre 2007 e 2014, bem como a declaração de que receberia R$ 20.000,00 por mês (evento 427, termoaud1), fixo o dia-multa em 03 (três) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (19/04/2012).
As penas do delito de corrupção passiva (arts. 317, §1º e art. 327 §2º, do CP do CP, dez anos dois meses e vinte dias de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa e do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V da Lei 9.613/98, cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa devem ser materialmente cumuladas (art. 69, CP), resultando na pena unificada de quinze anos, dez meses e cinco dias de reclusão e 391 (trezentos e noventa e um) dias-multa.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
IV.5. SERGIO SOUZA BOCCALETTI
Para o delito de lavagem de dinheiro por meio de contrato da Gasbol com a Alusa: SERGIO BOCCALETTI não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim31 a 35). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro, trabalhou na Petrobras por 26 anos e contribuiu ativamente para a consecução do crime de lavagem de dinheiro nesse caso, tendo, inclusive, firmado contrato fictício para embasar movimentação de valores, com plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: a especial sofistificação do estratagema de escamoteamento utilizado para o pagamento dos valores, utilizando-se de contrato fictício entre duas pessoas jurídicas, que levou a 89 transferências bancárias. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos a serem utilizados, inclusive, para abastecer o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, sendo expressivo o valor objeto da lavagem, que culminou no pagamento de R$ 3.877.922,74 da Alusa para Gasbol, no período de 07/07/2009 e 05/11/2013, por meio de 89 transferências.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa, que é estabelecida em definitivo ante a ausência de atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de SERGIO BOCCALETTI, tendo ele trabalhado na Petrobras por 26 anos e posteriormente montado a própria empresa, além de ter declarado nos autos que recebia R$ 40.000,00 por mês (evento 435, termoaud1), fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (05/11/2013).
Para os delitos de lavagem de dinheiro por meio de contratos da Gasbol com Oggi e Avantech: SERGIO BOCCALETTI não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim31 a 35). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro, trabalhou na Petrobras por 26 anos e contribuiu ativamente para a consecução do crime de lavagem de dinheiro nesse caso, tendo, inclusive, firmado contratos fictícios para embasar movimentações de valores, com plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: a especial sofistificação do estratagema de escamoteamento utilizado para o pagamento dos valores, utilizando-se de contratos fictícios entre três pessoas jurídicas, com emissão de notas fiscais fraudulentas. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos a serem utilizados, inclusive, para abastecer o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, sendo expressivo o valor objeto da lavagem, que culminou no pagamento de R$ 4.410.950,00 da empresa de BOCCALETTI para as de ROGÉRIO, no período entre 04/04/2012 e 10/01/2014, por meio de 09 transferências.
Foi reconhecida a autoria, por SÉRGIO BOCCALETTI, nesse caso, de dois crimes de lavagem de dinheiro consistentes nas transferências entre a Gasbol Engenharia e as empresas Oggi Assessoria e Gestão Empresarial LTDA. e Avantech Serviços de Engenharia LTDA., de ROGÉRIO ARAÚJO, pautadas em contratos ideologicamente falsos firmados em 30/06/2008 e 30/05/2012, e que culminou em 09 (nove) operações bancárias entre tais empresas, no período compreendido entre 04/04/2012 e 10/01/2014.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base, para cada um dos crimes (Oggi e Avantech) em cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não há atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição, pelo que as penas restam assim estabelecidas para cada um dos dois crimes.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de SERGIO BOCCALETTI, tendo ele trabalhado na Petrobras por 26 anos e posteriormente montado a própria empresa, além de ter declarado nos autos que recebia R$ 40.000,00 por mês (evento 435, termoaud1), fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (10/01/2014).
Para o delito de lavagem de dinheiro por meio de transferência para GLAUCO no exterior: SERGIO BOCCALETTI não registra antecedentes no processo (evento 94, certantcrim31 a 35). Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada, porquanto possui instrução superior, é engenheiro, trabalhou na Petrobras por 26 anos e contribuiu ativamente para a consecução do crime de lavagem de dinheiro nesse caso, tendo, inclusive, firmado contratos fictícios para embasar movimentações de valores, com plena ciência da conduta adotada para a prática infracional. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente: a especial sofistificação do estratagema de escamoteamento utilizado para o pagamento dos valores, utilizando-se de contratos fictícios entre três pessoas jurídicas, com emissão de notas fiscais fraudulentas, para posterior pagamento das quantias em conta em nome de offshore no exterior. As consequências igualmente devem ser valoradas negativamente. As operações destinavam-se à movimentação de recursos a serem utilizados, inclusive, para abastecer o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, sendo expressivo o valor objeto da lavagem, que culminou no pagamento de US$ 434.783,00 da conta titularizada pela offshore Lurgan Enterprises INC - controlada por ROGÉRIO -, para a conta da offshore Dropjack Corporation - controlada por GLAUCO COLEPICOLO -, em 19/04/2012.
Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não há atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição.
A pena definitiva para o crime de lavagem fica estabelecida em cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de SERGIO BOCCALETTI, tendo ele trabalhado na Petrobras por 26 anos e posteriormente montado a própria empresa, além de ter declarado nos autos que recebia R$ 40.000,00 por mês (evento 435, termoaud1), fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (19/04/2012).
Reconhecida a continuidade delitiva, na forma do art. 71, CP, considerando a quantidade de crimes (4), elevo a pena de um dos crimes de 1/4 (STJ, REsp 1.071.166/RJ, Quinta Turma, Rel. o Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/09/2009), estabelecendo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) dias de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena.
Ainda, na fase de investigação foi decretada, a pedido do Ministério Público Federal, em 04 de abril de 2018, a prisão temporária de SÉRGIO BOCCALETTI (evento 04 do processo 50137947320184047000). A medida foi implementada em 08/05/2018. Posteriormente, em 12 de maio de 2018, deferida a prisão preventiva do acusado (evento 59, autos 5013782-59.2018.4.04.7000). Em decisão proferida nestes autos, na data de 05 de outubro de 2018, foi substituída, a pedido da Defesa, a prisão preventiva de SERGIO BOCCALETTI por medidas cautelares, com três condições: "fiança de vinte e três milhões de reais (com parte consubstanciada nos dez milhões de reais já bloqueados), discriminação de todas as contas no exterior, autorização de acesso à documentação respectiva pelas autoridades brasileiras e a proibição de deixar o país" (evento 331 destes autos).
O período no qual o acusado permaneceu preso, entre 08/05/2018 (evento 48, mand14, autos 50137947320184047000) e 22/10/2018 (evento 428 destes autos), deverá ser detraído.
V. Efeitos da condenação
O MPF e a Assistente de Acusação pleitearam a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Como fundamentado nesta sentença, há provas de que foram praticados atos de ofício tendentes a frustrar o caráter competitivo de licitação instaurada pela Petrobras no âmbito das obras da RNEST, especificamente da Casa de Força, e que resultaram na contratação da Alusa, mesmo sem a empresa apresentar a qualificação necessária em contratações anteriores com a Petrobras.
A frustração do caráter competitivo de licitação, resultado de atos praticados em função da corrupção, acarretou notório prejuízo à Petrobras, o que permite concluir que ela foi a vítima direta dos crimes provados nesta ação penal.
Ficou provado, acima de dúvida razoável, que representantes da Alusa acertaram o pagamento de vantagens indevidas com Pedro Barusco e GLAUCO COLEPICOLO, os quais influenciaram na contratação da Alusa pela Petrobras.
Assim, a Alusa acabou beneficiada com a contratação, em evidente prejuízo à Petrobras, conforme devidamente explicitado na fundamentação.
Quanto à reparação dos danos, consoante previsão do art. 387, inc. IV, do CPP, condeno os réus ao pagamento do valor mínimo de R$ 9.661.033,05 (nove milhões, seiscentos e sessenta e um mil, trinta e três reais e cinco centavos), a título de reparação dos danos à PETROBRÁS, equivalente ao montante da propina, correspondente aos valores totais pagos como vantagem indevida pela empresa ALUSA (percentual de 1% do contrato celebrado entre a PETROBRAS e ALUSA (evento 2, ANEXO 4, p. 4/36, item 4.4), cujo valor foi na sequência objeto de crimes de lavagem de dinheiro. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento, conforme previsão dos arts. 398 e 406, do Código Civil. No cálculo da indenização deverão ser descontados os valores efetivamente confiscados.
O valor da indenização mínima não pode ser cobrado do colaborador, eis que sujeito a indenização específica constante do acordo.
Quanto aos demais ora condenados, em relação à indenização mínima, o que não impede que a PETROBRÁS e o MPF busquem valores adicionais perante a jurisdição cível, cabe estabelecer a individualização das condutas em face do valor das respectivas indenizações, o que ora passo a fazer:
a) Para o acusado JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES (condenado pelos dois crimes de corrupção, além de dois crimes de lavagem de dinheiro) é responsável pela indenização no importe integral, qual seja, R$ 9.661.033,06 (nove milhões seiscentos e sessenta e um mil, trinta e três reais e seis centavos);
b) Para o acusado SERGIO SOUZA BOCCALETTI (condenado por quatro crimes de lavagem de dinheiro), é responsável pela indenização no importe de R$ 4.004.193,32, valor repassado à GASBOL, que foi movimentado até parte ser entregue a GLAUCO COLEPICOLO.
b) Para os acusados CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e LUIS EDUARDO BARBOSA (condenados por um crime de corrupção e um crime de lavagem de dinheiro, relacionados a Pedro Barusco), estabeleço a responsabilidade para a indenização em U$ 229 mil dólares, correspondentes, na época (27/04/2010, segundo consulta em site do BACEN - https://www.bcb.gov.br/conversao), ao valor de R$ 431.573,40 (quatrocentos e trinta e um mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta centavos).
c) GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI (condenado por um crime de corrupção passiva e um crime de lavagem de dinheiro), relacionados à vantagem indevida efetivamente recebida por intermédio de Rogério Araujo, na conta da offshore DROPJACK CORPORATION, no valor de U$ 434.783,00, correspondente, na época (19/04/2012, segundo consulta em site do BACEN https://www.bcb.gov.br/conversao), ao valor de R$ 820.044,21 (oitocentos e vinte mil quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Decreto o confisco, nos termos do art. 91, II, "b" e § 1º, do CP, c/c. art. 7º, I, da Lei 9.613/98, em relação a SERGIO BOCCALETTI, do valor bloqueado e posteriormente convertido em fiança, no importe de R$ 20,928 milhóes (eventos 400, 401 e 403), que será destinado em parte, inclusive, à indenização do dano, pagamento de multa e custas processuais;
Em relação a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, na sentença proferida nos autos nº 50174097120184047000 (evento 417), já restou determinado, com base no art. 91 do Código Penal, o confisco, como produto dos crimes financeiros, do valor de R$ 55.588.575,20, cujo valor foi repatriado voluntariamente pelo condenado nos autos nº 5062808-94.2016.404.7000.
VI. Disposições finais
De acordo com o art. 387, §1º, do CPP, na sentença, o magistrado deverá decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou outras medidas cautelares penais.
Por decisão de 02/10/2018, à qual me reporto, foi admitida a substituição da prisão preventiva de SERGIO SOUZA BOCCALETTI por medidas cautelares substitutivas (evento 287).
Por sua vez, em decisão de 22 de outubro de 2018 (evento 423) restou determinada a expedição do alvará de soltura de SERGIO BOCCALETTI, ante o cumprimento integral das medidas cautelares fixadas por este Juízo, sendo elas:
a) fiança de cerca de R$ 20,928 milhões (valores bloqueados em contas correntes e aplicações financeiras - ev. 400 e 401);
b) discriminação de todas as contas no exterior;
c) autorização de acesso à documentação relativa às contas no exterior pelas autoridades brasileiras (já cumprida, salvo conta na França);
d) entrega de todos os passaportes em Juízo (já cumprida); e
e) proibição de deixar o país (já comunicada a autoridade de fronteira).
Posteriormente, em evento 465, a Defesa de BOCCALETTI informou o depósito em Secretaria de mídia contendo a documentação solicitada por este Juízo, em cumprimento à decisão de Evento 423.
Os fatos provados contra o acusado, em cognição exauriente de provas e com juízo de certeza, com participação dele de diversos crimes de lavagem de dinheiro, são suficientes a justificar a manutenção das medidas cautelares anteriormente impingidas. Destaque-se, ainda, que as cautelares são bastante brandas em face da culpabilidade do acusado.
Como visto, foi determinado o confisco do valor fixado a título de fiança. Assim, ante o cumprimento das demais cautelares fixadas, a única medida a que fica sujeito o condenado é a proibição de deixar o país (com manutenção dos passaportes brasileiros e eventualmente estrangeiros acautelados em Juízo).
Os demais condenados poderão recorrer em liberdade.
Os condenados devem arcar com as custas processuais, nos termos do art. 804 do CP.
Transitada em julgado a condenação, o nome dos condenados deverá ser lançado no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 522, protocolo em 12/02/2021
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Luis Eduardo Barbosa interpôs embargos de declaração no evento 522. Alega a existência de erro material quando da substituição de sua pena de prestação de serviços, ao considerar a carga de vinte horas como semanal e não como mensal. Defende contradição no tópico onde foi indicado que a indenização mínima não poderia ser cobrada do colaborador e mesmo assim foi fixado valor para pagamento.
Provimento dos Embargos de Declaração
"acolho em parte os embargos de declaração opostos por Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva para corrigir o erro material quanto à periodicidade das horas fixadas para prestação de serviços e aclarar quanto à parte relativa à indenização, ante a inexistência de contradição, nos termos da fundamentação supra."
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 555 (JF-PR), protocolo em 10/05/2021; Eventos (TRF-4) 10, protocolo em 02/08/2021; 11, 12, 13 e 14, protocolados em 3/08/2021.
Razões da apelação MPF
O MPF, em suas razões recursais, postula, inicialmente, 1) a condenação de CÉSAR GODOY pelo crime de corrupção ativa em razão da promessa e oferecimento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, vez que comprovada sua atuação não apenas na cooptação de Pedro Barusco, mas, igualmente, do Gerente-Geral de Empreendimentos, responsável pela contratação das obras para a implementação da Casa de Força – CAFOR da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. Na sequência, questiona o 2) número de crimes de lavagem de dinheiro que se reconheceu praticados por JOSÉ LÁZARO e SÉRGIO BOCCALETTI em favor de GLAUCO LEGATTI, sustentando que cada transferência realizada por JOSÉ LÁZARO, a partir da ALUSA, para a GASBOL, de SÉRGIO BOCCALETTI, deve ser reconhecida como crime autônomo de lavagem de dinheiro, assim como as transferências oriundas da GASBOL para as contas mantidas em nome da Oggi e Avantech, de titularidade de Rogério Araújo, configuram crimes diversos de lavagem de dinheiro, devendo ser readequado o número de crimes conforme a quantidade de transferências ilícitas. Quanto à dosimetria das penas, requer 1) a revisão das penas-bases impostas a JOSÉ LÁZARO, CÉSAR GODOY, GLAUCO LEGATTI e SÉRGIO BOCCALETTI para fins de valorar negativamente as vetoriais referentes à conduta social e aos motivos dos crimes praticados. Pugna, também, 2) a revisão das circunstâncias agravantes, a fim de que seja aplicada a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal nas penas dos crimes de corrupção e lavagem praticados por JOSÉ LÁZARO, CÉSAR GODOY e GLAUCO LEGATTI e de lavagem de dinheiro praticado por SÉRGIO BOCCALETTI. Quanto à terceira fase da dosimetria, requer 3) a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 em relação às penas aplicadas pelo crime de lavagem de dinheiro aos réus JOSÉ LÁZARO e SÉRGIO BOCCALETTI. Ainda, pugna 4) seja afastada a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa praticados por JOSÉ LÁZARO e CÉSAR GODOY e aplicada a regra do concurso material, visto que praticados em contextos e para fins de cooptação de funcionários distintos, com objetivos e mediante modus operandi diferentes; 5) seja reconhecida a continuidade delitiva, tão somente, em relação às operações realizadas intragrupo, ou seja, aquelas relacionadas aos mesmos contratos, devendo ser reconhecido o concurso material entre os conjuntos de operações relacionadas aos mesmos contratos ou agentes. Por fim, requer 6) a majoração do valor imposto a título de reparação mínima dos danos, com o arbitramento de dano mínimo no montante de R$ 19.322.066,12, correspondente ao dobro do valor da propina paga no âmbito da contratação da CAFOR, devido, solidariamente, pelos acusados, e, cumulativamente, postula a decretação do perdimento dos valores auferidos com a corrupção e objeto da lavagem de dinheiro, ou do seu equivalente, no montante de R$ 9.949.178,58, com destinação aos órgãos de persecução e julgamento penal, na forma do art. 7º, §1º, da Lei nº 9.613/98.
Razões da apelação réus
O réu GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI interpôs apelação. Em preliminar, o apelante sustenta a nulidade da sentença 1) por ausência de apreciação da argumentação da defesa no sentido de que o principal colaborador do presente caso afirmou em juízo não ter tratado de vantagens indevidas com o recorrente, evidenciando a ausência de participação do apelante nos fatos ilícitos imputados; e 2) porquanto viola o princípio da fundamentação e motivação das decisões ao utilizar-se de mera suposição quanto à inexistência de avaliação técnica da Alusa para confirmar a prática do crime de corrupção. No mérito, em relação ao crime de corrupção passiva, o réu alega 1) a necessidade de absolvição, com fundamento no art. 386, V, do CPP, na medida em que não há provas de que o recorrente concorreu para a prática delitiva, afirmando, nesse sentido, que: 1.1) a atuação do recorrente nos fatos limitou-se a dar prosseguimento à solicitação recebida através de email enviado por seu superior hierárquico, Pedro Barusco, sem qualquer ingerência sobre a decisão de inclusão da Alusa no certame licitatório para as obras da CAFOR; 1.2) a prova testemunhal evidencia que o recorrente sequer teve contato prévio com os representantes da Alusa ou participou da reunião na qual supostamente firmado o ajuste ilícito, passando a atuar, tão somente, após as tratativas, em razão do sobredito e-mail enviado por seu superior, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre a adesão ao propósito ilícito da atuação determinada por Barusco; 1.3) a suposta ausência de avaliação técnica da Alusa nada prova em relação à autoria do recorrente, na medida em que se trata de mera suposição que não se sustenta frente aos documentos e testemunhos constantes dos autos, especialmente diante do boletim de desempenho que aponta a qualificação de critérios bom e regular da empresa e do depoimento de Omar Antônio Kristoschek que reforça a efetiva subordinação do recorrente a Pedro Barusco e Renato Duque; 1.4) da mesma forma, os apontamentos da Comissão Interna de Apuração, responsabilizando o recorrente por algumas não conformidades, não alteram o fato de que o recorrente somente deu cumprimento à solicitação formulada por e-mail por seu superior, sem qualquer pretensão de favorecer à Alusa em contraprestação à vantagens indevidas, sendo tal conclusão reforçada, ainda, pelas mensagens encaminhadas por Glauco a Barusco e repassadas a Renato Duque, visto que confirmam que o recorrente atuava na condição de subordinado e prestava satisfações aos superiores quanto às solicitações que lhe eram direcionadas. De outro lado, sustenta que 2) deve ser reconhecida a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP, porquanto o recorrente não praticou qualquer ato de ofício em infração a dever funcional e sequer tinha poder ou atribuição para influenciar ou determinar a inclusão da Alusa no certame licitatório, tratando-se de ato de competência da diretoria, devidamente exercido por Pedro Barusco, limitando-se o recorrente a determinar a análise da qualificação da empresa para a inclusão solicitada por seu superior hierárquico, de modo que, inexistindo a possibilidade de o recorrente atender aos interesses dos corruptores, inviável a caracterização do tipo. Por conseguinte, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a defesa sustenta 1) a necessidade de absolvição, com base no art. 386, III, do CPP, por ausência de crime antecedente, haja vista a inexistência de provas quanto ao envolvimento do recorrente no crime de corrupção e a atipicidade da conduta imputada, por ausência de ato de ofício correlato às vantagens indevidas. Subsidiariamente, requer 2) seja reconhecida a absolvição do crime de lavagem porquanto o recebimento de valores no exterior não caracteriza meio de ocultação ou dissimulação patrimonial e integra a consumação do crime de corrupção, na modalidade de recebimento, sendo que, inexistindo atos posteriores e autônomos tendentes a ocultar ou dissimular a origem dos valores, inviável a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, diante da vedação ao bis in idem e da aplicação do princípio da consunção. Relativamente à dosimetria, o apelante sustenta, em relação à fixação da pena-base, 1) a impossibilidade de desqualificação da culpabilidade com base no grau de escolaridade e na posição ocupada pelo recorrente, visto que não guardam relação com maior reprovabilidade das práticas delitivas e representam violação ao ne bis in idem, afrontado, ainda, em razão da repetição dos argumentos empregados na aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, §1º, do Código Penal; 2) a impossibilidade de alusão ao valor e forma de pagamento das vantagens indevidas para desqualificar a vetorial circunstâncias do crime de corrupção, por se tratar de elementos inerentes ao tipo; 3) a impossibilidade de alusão a prejuízos suportados pela Petrobras para desqualificar a vetorial consequências do crime de corrupção, por se tratar de resultado inerente ao tipo; 4) a impossibilidade de exasperação das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro com base na sofisticação pois se trata de circunstância normal ao tipo; 5) impropriedade de se referir ao valor envolvido na lavagem para negativar as consequências do crime, eis que se trata de elemento essencial ao tipo; 6) a desproporcionalidade do quantum de aumento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, seja porque não indicada a fração de aumento para cada vetorial, seja diante da comparação com as penas aplicadas em caso semelhante apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça e em outros casos analisados pela Corte Regional no âmbito da Operação Lava Jato. Por conseguinte, quanto à terceira fase de aplicação da pena, requer 7) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, uma vez que não comprovada a prática de ato de ofício pelo recorrente, tampouco a vinculação dos pagamentos supostamente indevidos a qualquer das atribuições do recorrente; 8) o afastamento da causa de aumento do art. 327, §2º, do Código Penal porquanto a condição de funcionário público já foi utilizada para justificar a incidência do tipo e para desqualificar a culpabilidade do recorrente; e 9) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal, porquanto buscou de modo voluntário e espontâneo a restituição dos valores provenientes de ilícitos, autorizando processo de repatriação de montantes mantidos no exterior, efetivamente restituídos em momento anterior ao recebimento da denúncia, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art. 16 do Código Penal. Subsidiariamente, requer 10) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal. Por fim, quanto à pena de multa, afirma a insuficiência de fundamentação da sentença no que se refere à quantidade de dias-multa que deve ser reduzida ao mínimo de 10 dias-multa, atendendo ao critério de proporcionalidade com a pena-base da pena privativa de liberdade. Também quanto ao valor do dia multa insurge-se o recorrente, postulando sua redução ao mínimo de 1 salário mínimo, a fim de guardar proporcionalidade com a atual situação financeira do apelante.
O réu JOSÉ LÁZARO ALVES RODRIGUES interpôs apelação (e. 524), apresentando razões recursais na segunda instância (e. 14 no TRF4). Em preliminar, o apelante sustenta: 1) a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, ante a inobservância dos dispositivos legais que preveem a definição da competência com base no local da infração e impedem o reconhecimento de conexão com fatos analisados em ação penal já sentenciada, aduzindo, ainda, à inaplicabilidade dos critérios de prevenção e à ausência de conexão com a Ação Penal que originou a competência do Juízo no âmbito da Operação Lava Jato; 2) inépcia da denúncia, pois estaria ausente a descrição da conduta praticada pelo recorrente e dos elementos que apontariam a suposta participação em acertos ilícitos, imputada ao recorrente, tão somente, em razão do cargo ocupado junto à Alusa; 3) nulidade do feito por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, em razão da inversão na ordem de apresentação das respostas à acusação, não tendo sido observado o direito dos réus delatados de se manifestarem após os réus colaboradores; 4) nulidade do feito por inobservância dos artigos 212 e 213 do Código de Processo Penal na condução da oitiva de testemunhas, haja vista a postura incriminatória adotada pelo magistrado, ultrapassando o caráter suplementar dos questionamentos do juízo, deixando de indeferir questionamentos tendenciosos formulados para induzir respostas das testemunhas, por vezes sequer relacionados aos fatos em processamento, impedindo, de outro lado, as partes de formularem perguntas após questionamentos do juízo e utilizando-se, na sentença, de respostas meramente opinativas apresentadas pelas testemunhas e não indeferidas em audiência; 5) nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre teses arguidas pela defesa, especialmente no que se refere à argumentação quanto à ausência de força probatória e impertinência de documento não contemporâneo aos fatos, assim como quanto às teses de desclassificação do crime de corrupção ativa para o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/98, ante a finalidade específica de fraudar procedimento licitatório, e do crime de lavagem de dinheiro para o crime de falsidade ideológica de documento privado do art. 299 do Código Penal, por ausência de comprovação dos elementos do crime de branqueamento de capitais; 6) nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação com a denúncia, diante da reconfiguração do ato de ofício, tendo sido reconhecida a prática do crime de corrupção ativa pelo mero pagamento de vantagens para manutenção de boas relações, ao passo que a prefacial descreve o oferecimento de vantagens para inclusão da Alusa em certame licitatório, bem como diante da utilização de fatos não indicados na inicial e que se encontram em apuração em outro processo, caracterizando ofensa à ampla defesa, ao contraditório e à vedação ao bis in idem. No mérito, o apelante afirma 1) que deve ser declarada a absolvição do crime de corrupção ativa, com fundamento no artigo 386, II, III e V, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, que: 1.1) não há provas da realização de acordo ilícito para inclusão da Alusa no certame para construção da Casa de Força da RNEST, lastreando-se a acusação em elemento de prova extemporâneo aos fatos, indicando mero agendamento de encontro entre funcionário que não mais compunha os quadros funcionais da Petrobras e empresário absolvido das práticas ilícitas, sendo que, de outro lado, o recebimento de convite pela Alusa foi motivado por pedido formal de inclusão no processo licitatório, com a devida demonstração de capacidade técnica para realização da obra que foi efetivamente concluída; 1.2) a sentença fundamenta-se, tão somente, em depoimento de colaborador, desacompanhado de prova de corroboração e contraditado por declarações de colaborador e corréu, que negam o recebimento de vantagens indevidas por parte da Alusa no âmbito da contratação da CAFOR; 1.3) os serviços remunerados pela Alusa à Gasbol foram efetivamente prestados, não restando identificadas as circunstâncias de repasse desses valores a funcionários públicos; 1.4) não há qualquer elemento de prova que indique relação lícita ou ilícita do recorrente com os funcionários Glauco Legatti e Pedro Barusco, sendo o recorrente responsabilizado pela prática criminosa, tão somente, em razão do cargo ocupado junto à Alusa, caracterizando inadmissível responsabilização penal objetiva; 1.5) os fatos narrados são atípicos, visto que 1.5.1) Glauco Legatti não tinha competência para determinar a inclusão da Alusa no certame, de modo que inexiste ato de ofício mercanciado; 1.5.2) o colaborador Luis Eduardo afirma que as vantagens foram, em verdade, solicitadas por Pedro Barusco, após a Alusa se sagrar vencedora no certame, não se admitindo a caracterização do crime de corrupção ativa mediante solicitação do funcionário público, tampouco para fins de remunerar ato de ofício supostamente já concretizado, sendo que, inexistindo ato de ofício em perspectiva, o mero pagamento de valores a funcionário público não constitui conduta antijurídica. Subsidiariamente, punga a defesa pela 2) desclassificação do crime de corrupção ativa para o crime de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, porquanto os pagamentos realizados aos funcionários públicos tinham por objetivo específico o favorecimento indevido da Alusa em certame licitatório que atrai, em razão do princípio da especialidade, as disposições da legislação especial. Por conseguinte, afirma a defesa a necessidade de absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro, haja vista que 3) os atos imputados consubstanciam mero exaurimento do crime de corrupção enquanto pagamentos indiretos de vantagens indevidas, não havendo que se falar em produto de crime antecedente hábil à caracterização do crime de lavagem quando se trata de valores lícitos não submetidos a atos posteriores de ocultação ou dissimulação patrimonial tendentes a conferir aparência de legalidade. De outro lado, sustenta que 4) não há que se falar em lavagem de dinheiro em favor de Pedro Barusco, porquanto os pagamentos realizados pela Alusa à Oildrive, de Luis Eduardo, foram repassados através de contas mantidas em território nacional, a título de contraprestação por serviços efetivamente prestados, conforme declarado pelo próprio Luis Eduardo e demonstrado pela habilitação de créditos em sede de recuperação judicial, inexistindo qualquer elemento de corroboração hábil a vinculá-los aos repasses efetuados por Luis Eduardo a Pedro Barusco, através de contas mantidas em nome de Offshores. Na mesma linha, aduz que 5) não se verifica a prática do crime de lavagem de dinheiro em favor de Glauco Legatti a partir dos pagamentos efetuados pela Alusa à Gasbol, visto que justificados em contrato de prestação de serviços efetivamente realizados, conforme demonstrado a partir da prova testemunhal, inexistindo qualquer liame entre transferência realizada por Rogério Araújo a Glauco e a Alusa. Subsidiariamente, sustenta a defesa 6) a impossibilidade de imputação da lavagem de dinheiro ao apelante, na medida em que o mecanismo de ocultação é de responsabilidade exclusiva dos intermediários, Luis Eduardo e Sérgio Boccaletti, que, conforme reconhecido na sentença, eram os responsáveis por resolver as solicitações dos diretores da Petrobras, não tendo sido indicado qualquer elemento de prova de que o recorrente tenha concordado ou tivesse ciência da forma de repasse de valores aos funcionários públicos; e a 7) necessidade de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro, visto que, mesmo se mantido o entendimento de não comprovação da prestação de serviços contratados junto à Oildrive e à Gasbol, a inexistência de demonstração da origem ilícita dos recursos repassados pela Alusa autoriza a caracterização, tão somente, de mera falsidade ideológica de documento particular, prevista no art. 299 do Código Penal. No que se refere à dosimetria, o apelante sustenta, no que se refere à fixação das penas-bases, 1) necessidade de reforma diante da inobservância das circunstâncias judiciais positivas em favor do recorrente; 2) a impossibilidade de considerar a consciência da ilicitude e qualificação profissional do agente para exasperar a culpabilidade e, ainda, de utilizar estes mesmos fundamentos para a desqualificação da culpabilidade em ambos os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, visto que caracteriza violação ao ne bis in idem; 3) inadequação do incremento de pena dos crimes de corrupção e de lavagem a título de circunstâncias dos crimes, na medida em que os valores estabelecidos e o mecanismo utilizado para pagamento tratam-se de circunstâncias inerentes aos tipos e não podem ser atribuídas à conduta do apelante que não possui envolvimento no esquema ilícito; 4) impossibilidade de alusão a prejuízos decorrentes da prática criminosa e aos próprios valores envolvidos nas operações para desqualificar a vetorial consequências nos crimes de corrupção e lavagem, por se tratar de resultado inerente aos delitos; 5) a desproporcionalidade do quantum de aumento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, visto que não indicado o critério adotado para a exasperação. Por conseguinte, postula a reforma da terceira fase da dosimetria do crime de corrupção ativa, a fim de 6) seja afastada a causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que não identificado o ato de ofício pretendido com a cooptação dos funcionários da Petrobras, especialmente de Glauco Legatti, que sequer detinha competência para determinar a inclusão da Alusa no certame licitatório, inexistindo, ainda, comprovação quanto à efetiva prática de ato de ofício em desfavor da Petrobras, tendo sido procedida a inclusão da Alusa no certame de forma regular e devidamente executado o objeto da contratação. Por fim, questiona a imposição da reparação mínima dos danos, aduzindo à impossibilidade de sua fixação ante a ausência de instrução específica quanto à existência e extensão dos supostos prejuízos ocasionados à Petrobras. Afirma, ainda, que não se pode cogitar de prejuízo na medida em que a obra da CAFOR foi devidamente executada e contratada pelo melhor preço, não se desincumbindo a acusação do ônus de comprovar os danos decorrentes da prática ilícita. Além disso, aduz à desnecessidade da obrigação, haja vista que, diante da natureza solidária, já se encontra adimplida pelas indenizações pagas pelos corréus colaboradores em sede de acordo de colaboração.
O réu CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA interpôs apelação (e. 525), apresentando razões recursais na segunda instância (e. 11 no TRF4). Em preliminar, o apelante sustenta: 1) inépcia da denúncia relativamente ao crime de corrupção ativa, pois não há descrição da suposta contribuição do recorrente para a realização do tipo e dos elementos que apontariam a suposta atuação em acertos ilícitos, imputada, tão somente, em razão do cargo que ocupava junto à Alusa, caracterizando inadmissível responsabilização penal objetiva; e 2) nulidade da sentença por ausência de apreciação de teses relevantes apresentadas pelo apelante, notadamente quanto à inexistência de prova da materialidade e autoria do crime de corrupção, diante das declarações no sentido de que não houve oferecimento de vantagens indevidas pelos representantes da Alusa, senão solicitação de Pedro Barusco, após a empresa sagrar-se vencedora no certame para execução da obra da CAFOR, no qual a Alusa foi incluída em razão de sua qualificação técnica e em conformidade com autorização legal, para fins de aumentar a competitividade do procedimento licitatório, inexistindo, ainda, apreciação da tese de atipicidade dos atos descritos enquanto lavagem de dinheiro, diante das declarações constantes dos autos e da efetiva prestação de serviços da Oildrive à Alusa, demonstrando a ausência de vinculação dos pagamentos realizados por esta com vantagens indevidas destinadas a Pedro Barusco. No mérito, em relação ao crime de corrupção ativa, o apelante afirma 1) a necessidade de absolvição por ausência de prova da materialidade, encontrando-se a sentença sustentada, tão somente, na palavra de colaborador para fins de vincular pagamentos supostamente realizados a Pedro Barusco e Glauco Legatti à inclusão da Alusa no certame para realização de obras da CAFOR, deixando de apontar, contudo, provas do efetivo oferecimento e promessa de vantagens indevidas em momento anterior à contratação e para viabilizar a prática de ato de ofício inserido dentre as atribuições de Glauco, desconsiderando, ainda, depoimentos prestados pelos próprios colaboradores no sentido de que não houve ajuste prévio para inclusão da Alusa no certame e que esta detinha capacidade técnica para execução da obra contratada. Nesse sentido, aduz que 1.1) restou comprovado nos autos da Ação Penal nº 5028838-35.2018.404.7000 que a Alusa não integrava o cartel de empresas que vitimou a Petrobras, circunstância que reforça as declarações de Pedro Barusco no sentido de que a inclusão da Alusa dentre as convidadas para o certame das obras da CAFOR objetivava ampliar a competitividade entre as participantes; 1.2) o e-mail enviado por Mário Andrade a Pedro Barusco aponta, tão somente, a ocorrência de reunião realizada na sede da Petrobras para veicular pedido devidamente formalizado e legítimo da Alusa para que fosse incluída dentre as convidadas do certame em questão, haja vista a capacidade técnica e expertise da empresa, inexistindo qualquer elemento de prova apto a evidenciar tratativas ilícitas de oferecimento de vantagens indevidas na referida reunião que sequer contou com a participação do recorrente; 1.3) o suposto almoço agendado entre Pedro Barusco e Mário Andrade não serve como elemento de prova de tratativas de vantagens indevidas no âmbito da licitação da CAFOR, visto que marcado no ano de 2011, quando já não integrava os quadros da Petrobras e se encontrava encerrado o certame; 1.4) o pedido da Alusa para participar da licitação na modalidade convite corresponde a ato legítimo, amparado pelas disposições do Decreto nº 2.745 e pela Lei nº 8.666 que permitem a manifestação de interesse de empresas credenciadas no prazo de até 24h antes da apresentação dos convites, tratando-se, aliás, de prática comumente utilizada no âmbito da Petrobras, conforme demonstram os depoimentos e documentos constantes dos autos; 1.5) a Alusa era tecnicamente qualificada para a execução da obra licitada, sendo tal capacidade atestada pela execução pretérita de obra similar e pelo depoimento de corréus e dos próprios colaboradores, assim como confirmada pela própria comissão de licitação da obra em questão, não se afigurando possível concluir pela inexistência de análise apenas com base na data de emissão dos Boletins de Avaliação de Desempenho, ante a prova testemunhal e documental que confirma a verificação da qualificação técnica, tampouco extraindo a inexistência de qualificação, tão somente, em razão de desempenho insatisfatório em outras obras, visto que a legislação aplicável não impõe requisitos ao pedido de extensão de convites e a capacidade técnica poderia ser demonstrada por outros meios; 1.6) os depoimentos prestados pelos colaboradores afastam a hipótese de oferecimento de vantagens indevidas pela Alusa, indicando sua inclusão no certame para fins de aumentar a competitividade, que se tratava de empresa que tinha capacidade técnica para execução da obra, constando referência de que houve, tão somente, solicitação de pagamentos por parte de Pedro Barusco, após a Alusa sagrar-se vencedora no certame, inviabilizando a caracterização do tipo por inexistir corrupção subsequente, tendo sido expressamente apontado pelo próprio Pedro Barusco que não tratou de vantagens indevidas com executivos da Alusa e que, tampouco, recebeu qualquer valor decorrente das obras da CAFOR; 1.7) a alegada concessão de procuração geral para Luis Eduardo atuar em nome dos executivos da Alusa na viabilização da inclusão da Alusa no certame, mediante oferecimento de vantagens indevidas, não encontra amparo em elemento externo de corroboração, não se prestando a evidenciar a ciência ou orientação do recorrente quanto à cooptação de agentes públicos; 1.8) consta dos autos, tão somente, indicação de pagamento de valores a Pedro Barusco e Glauco Legatti a partir da Oildrive e Gasbol, inexistindo, de outro lado, prova de oferecimento ou promessa de vantagens indevidas por parte dos executivos da Alusa e, sobretudo, demonstração de que referidos valores originaram-se da Alusa, especialmente porque as empresas intermediárias prestavam serviços a outras contratantes, assim como os funcionários destinatários recebiam valores de outros pagadores, extraindo a sentença vinculação com a empresa representada pelo apelante da palavra de colaborador e planilha unilateral por este apresentada, insuficientes à comprovação dos fatos; 1.9) o recorrente não teve contato direto com os funcionários da Petrobras e os dois executivos que o tiveram, ou foi absolvido por falta de provas, ou afirma que houve, em verdade, solicitação de vantagens indevidas após encerramento do certame, evidenciando que a responsabilização do recorrente se dá em razão da posição ocupada junto à empresa, em inadmissível responsabilização penal objetiva; 1.10) a mera contratação da Oildrive e Gasbol não é suficiente a comprovar a prática do crime de corrupção. Defende, ainda, 2) a necessidade de absolvição por inexistência de prova quanto à autoria do crime de corrupção, afirmando que a sentença impõe a condenação do recorrente com base, tão somente, em relato e anotações unilaterais de colaborador, desacompanhados de prova externa de corroboração, sendo que os documentos e registros referenciados pela sentença não servem como prova do oferecimento ou promessa de vantagens indevidas por parte do apelante, implicado nos fatos apenas em face da posição ocupada junto à Alusa, tampouco se extraindo qualquer demonstração de participação ilícita da alegada procuração geral concedida a Luis Eduardo, visto que igualmente desprovida de qualquer prova de corroboração. De outro lado, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, defende 3) a necessidade de absolvição por atipicidade da conduta, afirmando que 3.1) os valores pagos a Pedro Barusco eram provenientes de atividades empresariais lícitas, de modo que não podem ser considerados como produto ou proveito de crimes hábil a viabilizar a tipificação da lavagem; e 3.2) o pagamento e recebimento de vantagens indevidas, inclusive através de pessoas jurídicas no exterior, integra o iter criminis do crime de corrupção, de modo que, inexistindo a descrição de atos autônomos e posteriores tendentes à ocultação e dissimulação patrimonial, tal como ocorre no caso, inviável a condenação pelo crime de lavagem, sob pena de violação ao ne bis in idem. Ainda, afirma que deve ser 4) absolvido por ausência de provas da materialidade do crime de lavagem de dinheiro, na medida em que 4.1) os pagamentos efetuados pela Alusa em favor da Oildrive através de contas mantidas em território nacional encontram-se devidamente respaldados em contrato de prestação de serviços legítimo e regular firmado entre as partes, tendo sido devidamente cumprido o seu objeto, conforme declarado pelo colaborador Luis Eduardo e corroborado pela inclusão dos créditos dele decorrentes em processo de recuperação judicial da Alusa, de modo que não se pode afirmar tratarse de expediente utilizado para ocultar origem ilícita dos valores; 4.2) a vinculação entre as transferências realizadas em território nacional pela Alusa em favor da Oildrive àquelas realizadas entre contas mantidas no exterior por Luis Eduardo e Pedro Barusco é reconhecida com base, tão somente, nas declarações de colaboradores e planilha unilateral que aponta o recorrente como mero contato da Alusa, sem qualquer elemento de corroboração e em desconsideração, ainda, às palavras dos próprios colaboradores que indicam o recebimento de valores de várias companhias na conta mantida por Luis Eduardo no exterior, bem como negam a atuação do recorrente em propostas ilícitas e o recebimento de valores indevidos no âmbito da contratação da CAFOR, impossibilitando, assim, o reconhecimento de que os pagamentos efetuados pela Alusa à Oildrive visavam conferir aparência de licitude a vantagens indevidas destinadas a Pedro Barusco. Por conseguinte, sustenta a necessidade de 5) absolvição por ausência de provas da autoria do crime de lavagem de dinheiro, porquanto a sentença reconhece a responsabilidade do recorrente com base, tão somente, nas declarações de colaboradores, deixando de indicar qualquer elemento externo de corroboração. Nesse sentido, afirma que 5.1) a planilha apresentada por Pedro Barusco indica o recorrente como mero contato da empresa, de forma que, além de unilateral, não faz qualquer prova sobre a atuação do recorrente no oferecimento de vantagens indevidas, negada, aliás, pelo próprio colaborador, tampouco prova o envolvimento de CÉSAR no pagamento destas por meio de atos de ocultação ou dissimulação patrimonial; 5.2) a participação do recorrente na contratação da Oildrive, realizada de forma regular e remunerada com base em serviços efetivamente prestados, não implica em participação ou anuência com as transferências via offshores realizadas por Luis Eduardo enquanto pagamento de vantagens indevidas; 5.3) ainda que se admita verdadeira a declaração de Luis Eduardo no sentido de que os executivos da Alusa o incumbiram de resolver os detalhes sobre os pagamentos devidos a Pedro Barusco, não há elementos de prova que demonstrem a ciência e anuência do recorrente quanto à forma de repasse dos valores, afastando sua responsabilização quanto aos atos de lavagem de dinheiro imputados. Quanto à dosimetria da pena, o apelante sustenta, em relação à fixação das penas-bases, 1) a impossibilidade de valoração negativa da culpabilidade com base na contribuição para a prática delitiva e na consciência da ilicitude, vez que integram o conceito analítico de crime e já justificam a condenação; 2) a inadequação dos fundamentos utilizados para a desqualificação das circunstâncias e consequências do crime de corrupção e de lavagem, porquanto lastreados em elementos inerentes aos tipos e ao concurso de agentes; 3) a impossibilidade de valoração negativa das vetoriais referentes ao crime de lavagem, visto que fundamentada com base nos mesmos elementos considerados na exasperação do crime de corrupção; 4) a desproporcionalidade do quantum de aumento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, seja porque não indicada a fração de aumento para cada vetorial, seja porque dissonante do critério fracionário. Por conseguinte, defende a 5) inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, porquanto a sentença não identifica qual seria o ato de ofício efetivamente praticado em contraprestação às supostas vantagens indevidas e inserido dentre as atribuições dos agentes supostamente cooptados. Quanto à pena de multa, afirma que, uma vez reconhecida a necessidade de adequação das penas-bases, deve ser reduzida a pena de multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. De outro lado, no que se refere à reparação mínima dos danos, sustenta que 1) considerando que a denúncia aponta o envio de convite à Alusa como sendo o ato de ofício pretendido com a cooptação dos agentes da Petrobrás, que ocorreu na data de 14/04/2008, anterior, portanto, à vigência da Lei nº 11.719/2008 que promoveu a inserção das disposições do art. 387, IV, do CPP, inviável a imposição da obrigação de reparação mínima, ante a irretroatividade da norma processual; 2) não houve instrução específica para fins de comprovar a efetiva ocorrência e extensão dos supostos prejuízos decorrentes das práticas delitivas, sendo que o mero pagamento de vantagens indevidas não é suficiente à demonstrá-los, sobretudo no contexto dos fatos imputados que não apontam para cooptação para garantir a contratação da Alusa, senão o mero envio de convite para que pudesse participar da licitação, efetivamente adjudicada em favor da empresa que apresentou proposta vantajosa à estatal, em valor inclusive inferior ao teto estipulado no certame. Por fim, aponta a defesa a necessidade de adequação das medidas cautelares patrimoniais impostas ao recorrente, devendo ser revogadas em caso de provimento da apelação ou, se mantida a condenação, fixadas em montante proporcional às obrigações patrimoniais impostas na sentença.
O réu SÉRGIO SOUZA BOCCALETTI interpôs apelação (e. 530), apresentando razões recursais na segunda instância (e. 10 no TRF4). No mérito, o apelante sustenta 1) a atipicidade da conduta praticada pelo recorrente, afirmando que 1.1) a vinculação dos pagamentos efetuados pela Alusa à Gasbol e, por conseguinte, daqueles efetuados por esta última a Rogério Araújo e deste a Glauco Legatti a supostos ilícitos perpetrados em desfavor da Petrobras, foi extraída pela sentença, tão somente, de meras suposições de colaborador, sem qualquer elemento externo de corroboração, de forma que viola o art. 4º, §16º, da Lei 12.850/2013; 1.2) os pagamentos efetuados pela Alusa à Gasbol encontram-se devidamente justificados em contrato de prestação de serviços lícito e regular, cuja efetiva realização foi comprovada pela prova documental e testemunhal que demonstra o cumprimento dos serviços contratados, sobretudo através de atividade de assessoramento presencial prestada pessoalmente pelo recorrente, assim como evidencia que a forma de contratação e pagamento não destoam daquelas praticadas pela Gasbol em contratos firmados junto a outras empresas, confirmando, assim, que não se trata de empresa de fachada; 1.3) a prova documental e testemunhal evidencia que a contratação da Alusa pela Petrobras atendeu aos interesses da estatal que adjudicou a licitação à empresa que apresentou a melhor proposta à Administração e detinha capacidade técnica para execução dos serviços, circunstâncias que afastam o envolvimento do recorrente em pagamento de vantagens indevidas a funcionário público para providenciar a referida contratação; 1.4) os pagamentos efetuados pela Gasbol a Rogério Araújo decorrem de contrato de luvas firmado entre as partes, sendo que a diferença entre os montantes recebidos da Alusa pela Gasbol e aqueles pagos a Rogério afasta qualquer vinculação entre as contratações e, por conseguinte, com a transferência realizada por Rogério a Glauco Legatti, assim como o fato de a Gasbol não ter recebido qualquer valor da Alusa no período em que Rogério efetuou a transferência à Dropjack, evidencia, ao menos, dúvida razoável quanto à participação do recorrente em condutas de lavagem de dinheiro no intuito de ocultar a destinação de valores oriundos da Alusa e destinadas a funcionário da Petrobras. De outro lado, alega 2) que os atos tidos como ilícitos referem-se a uma única contratação com a Petrobrás e único acerto de propina, de forma que, tratando-se de processo de lavagem engendrado com desígnio único de cumprir o acerto de corrupção no âmbito de única contratação, deve ser afastada a continuidade delitiva e considerada a existência de crime único de lavagem. Relativamente à dosimetria da pena, o apelante sustenta, em relação à fixação da pena-base, 1) a impossibilidade de considerar a qualificação profissional do recorrente para exasperar a culpabilidade, sob pena de bis in idem e por implicar em responsabilidade penal objetiva; e a 2) inadequação da sofisticação dos atos de lavagem e do valor envolvido para respaldar a desqualificação das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, por se constituírem em elementos inerentes ao tipo e, ainda, por não ter sido comprovado o prejuízo sofrido pela Petrobrás. Ainda, insurge-se o recorrente contra a imposição da obrigação de reparação mínima dos danos, aduzindo que não houve adequada instrução e comprovação quanto aos supostos prejuízos decorrentes das práticas delitivas, tendo sido fixado com base, apenas, na palavra de colaboradores, consubstanciando mera estimativa, sem identificação dos critérios utilizados para a quantificação, de forma que deve ser afastada a imposição de reparação e apurados os supostos prejuízos em ação civil própria. Por fim, requer sejam revogadas as medidas cautelares de retenção do passaporte e proibição de deixar o país, visto que impostas sem fundamentação concreta, inexistindo contemporaneidade das medidas e indicação de atos praticados pelo recorrente no sentido de impedir a aplicação da lei penal ou ameaçar a ordem pública mediante reiteração delitiva. Aduz, ainda, que o recorrente cumpriu as medidas cautelares impostas ao longo do processo, especialmente o pagamento de fiança e de indicação e acesso às contas mantidas no exterior, não se afigurando razoável atribuir-lhe tratamento diverso daquele dispensado aos demais acusados, devendo, assim, ser garantido o direito de recorrer em liberdade.
O réu LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA interpôs apelação (e. 552), apresentando razões recursais na segunda instância (e. 12). No mérito, afirma que a sentença violou o art. 155 do Código de Processo Penal ao reconhecer com base em único elemento informativo, consubstanciado em Termo de Verificação da Receita Federal, produzido no âmbito de processo administrativo no qual o recorrente não foi notificado para se manifestar, que a empresa Oildrive celebrou contrato fraudulento de prestação de serviços com a Alusa, de modo que deve ser reformada a sentença a fim de que se reconheça não comprovada a inexistência de prestação de serviços pela empresa do apelante à Alusa. Quanto à dosimetria, sustenta que a sentença não indicou, para além de documento produzido em inobservância ao contraditório, qualquer elemento de prova que demonstre que a Oildrive não prestou os serviços contratados pela Alusa, de forma que é equivocada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em razão da atuação do recorrente como operador financeiro e da utilização de contratos fictícios como meio sofisticado para a prática do crime de lavagem, devendo a pena-base se fixada no mínimo legal e substituída pelas penas mínimas fixadas em sede de acordo de colaboração premiada.
Parecer da procuradoria da república
Parecer pelo provimento em parte da apelação da acusação e pelo desprovimento integral dos recursos das defesas de José Lázaro, César Godoy, Glauco Legatti, Sérgio Boccaletti e Luis Eduardo.
Fase processual atual
O processo encontra-se em grau recursal, com apelações ainda pendentes de julgamento.