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João Vaccari Neto e outros – 5019501-27.2015.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
João Vaccari Neto e outros - 5019501-27.2015.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Crimes de lavagem de dinheiro por meio de empresas do Grupo Setal/SOG, cometidos por João Vaccari Neto, Renato de Souza Duque e Augusto Ribeiro de Mendonça Neto. Em 27 de abril de 2015, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os acusados pela lavagem de dinheiro de crimes de fraude à licitação, cartelização e praticados por organização criminosa, em detrimento da Petrobras, por 24 vezes, no total de R$ 2,4 milhōes, correspondentes a parte das propinas pagas, entre abril de 2010 e dezembro de 2013. Segundo a denúncia, parte da propina paga a Duque, então diretor de Serviços da Petrobras, foi direcionada por empresas do grupo Setal Óleo e Gás, controlado por Augusto Mendonça, para a Editora Gráfica Atitude Ltda., a pedido de João Vaccari Neto, então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores. Os repasses aconteceram por meio de dois contratos de fachada firmados por empresas do Grupo Setal com a Gráfica Atitude Ltda., em 01/04/2010 e em 01/07/2013. A gráfica jamais prestou serviços reais às empresas do grupo Setal, emitindo notas frias para justificar os pagamentos.
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro;
Luis Antônio Bonat
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Orlando Martello;
Roberson Henrique Pozzobon;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Antônio Carlos Welter;
Diogo Castor de Mattos;
Athayde Ribeiro Costa;
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Joao Vaccari Neto; Advogados
Luiz Flavio Borges D Urso
Ricardo Ribeiro Velloso
Vicente Bomfim
Luiz Guilherme Costa Pellizzaro
Renato De Souza Duque; Advogados
Marcelo Lebre Cruz
Flavia Penna Guedes Pereira
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1; Protocolado em 27/04/2015
Tipificação
O Ministério Público Federal denuncia AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, JOÃO VACCARI NETO e RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, 01/04/2010 e 09/12/2013, por 24 vezes, em concurso material, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput e § 4º da Lei 9.613/98. Em JOÃO VACCARI NETO, incide ainda a agravante do art. 62, I, do Código
Penal.
Pedidos da denúncia
Requer o Ministério Público Federal: a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação; b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça; c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, por contar com réus presos; d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de R$ 2.400.000,00, correspondente às vantagens indevidas pagas por AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, a pedido de RENATO DE SOUZA DUQUE e JOÃO VACCARI NETO, por intermédio de contratos firmados com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA; e) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 4.800.000,00, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados a partir das condutas objeto de imputação na presente denúncia.
Testemunhas de acusação
JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO – COLABORADOR;
PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO – COLABORADOR;
CARLA RODRIGUES DE MOURA GALLANI;
IVONE MARIA DA SILVA;
JOHNNY ROSA VIGNOTO;
FELIPE MAGENO OLIVEIRA RAMOS;
CARLOS ALBERTO RODRIGUES;
JUVANDIA MOREIRA LEITE;
Número do inquérito originário
5049557-14.2013.404.7000
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 4; 30/04/2015
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Segundo o MPF, a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SOG/SETAL, GDK e Galvão Engenharia teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para a contratação de grandes obras entre os anos de 2006 a 2014, entre elas a RNEST, COMPERJ e REPAR.
As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações da Petrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível admitido pela Petrobrás.
Para permitir o funcionamento do cartel, as empreiteiras corromperam diversos empregados do alto escalão da Petrobras, entre eles os ex-Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque e o gerente executivo Pedro Barusco.
Os empregados públicos, entre eles os ex-Diretores, tinham o papel relevante de não turbar o funcionamento do cartel e ainda de tomar as providências para que as empresas integrantes do cartel fossem convidadas paras as licitações.
Para viabilizar o esquema criminoso, valores obtidos com os crimes de cartel e licitatórios foram submetidos a lavagem de dinheiro por Alberto Youssef e por outros profissionais da lavagem, para posterior pagamento aos empregados de alto escalão da Petrobrás.
Percentagem de cada contrato das empreiteiras com a Petrobrás era destinada ao pagamento de propina aos empregados de alto escalão da Petrobrás.
Segundo as apurações, havia percentual destinado à Diretoria de Abastecimento e outro percentual dirigido à Diretoria de Serviços. Os valores seriam destinados aos empregados públicos corrompidos e ainda a outros agentes públicos e a partidos políticos.
A ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 tem por objeto crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa relacionada ao esquema criminoso na Petrobras.
Como ali consta, as empresas Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Mendes Junior Trading e Engenharia S/A e a MPE Montagens e Projetos Especiais S/A formaram o Consório Interpar que logrou ser vitorioso em licitação realizada pela Petrobrás para execução das unidades off-sites pertencentes às Carteiras de Gasolina e de Coque e HDT da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR em Araucária.
A contratação, por R$ 2.252.710.536,05, e a execução do serviço envolveu o oferecimento de vantagem indevida de 2% sobre o valor do contrato e dos aditivos à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras, especificamente a Renato Duque e a Pedro Barusco, em um montante de R$ 56.437.448,75.
Também oferecida vantagem indevida de 1% sobre o valor do contrato e dos aditivos à Diretoria de Abastecimento, especificamente a Paulo Roberto Costa, em um montante de R$ 28.218.774,37.
O contrato ainda sofreu pelo menos dez aditivos que implicaram elevação do preço em R$ 569.166.904,05. Um dos aditivos, no valor de R$ 316.138.786,64, teria envolvido o pagamento de propina em percentual maior, de 3%, desta feita à Diretoria de Abastecimento.
O mesmo esquema criminoso teria se reproduzido na contratação do Consórcio CMMS, reunindo as mesmas empresas, Setal, Mendes e MPE, pela Petrobras para execução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS) na Refinaria de Paulína - REPLAN, em Paulínia/SP.
Neste contrato, celebrado por R$ 696.910.620,73, com cinco aditamentos de R$ 254.253.804,73, teriam sido pagas propinas à Diretoria de Serviços, correspondentes a 2% do contrato e aditivos, no montante de R$ 19.023.288,46, e à Diretoria de Abastecimento, correspondentes a 1% do contrato e aditivos, no montante de R$ 9.462.471,89.
Naquela ação penal, encontram-se descritos os esquemas criminosos de repasse do dinheiro e de lavagem correspondente.
A imputação tem por base o depoimento de Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho que descreveram o esquema criminoso havido na Petrobrás.
Os detalhamentos acerca dos valores da propinas e formas de repasse têm por base as declarações do acusado colaborador Augusto Mendonça, dirigente da empresa Setal Oleo e Gas S/A (SOG).
Os depoimentos dos acusados colaboradores, como consignei na decisão de recebimento da denúncia naquela ação penal (decisão de 23/03/2015, evento 13), encontram corroboração em prova documental significativa ali citada.
A presente ação penal tem por objeto fato não incluído naquela, mas a ela relacionada.
Segundo o MPF, parte da propina dirigida à Diretoria de Serviços, teria sido repassada, a pedido de Renato Duque, como doações oficiais ao Partido dos Trabalhadores - PR no montante de R$ 4.260.000,00. João Vaccari Neto, como afirma a denúncia na outra ação penal, foi o responsável por acolher essas doações e tinha conhecimento da origem e natureza criminosa dos valores. Estes fatos também constituem objeto daquela ação penal.
Já esta ação penal baseia-se em depoimento complementar e superveniente de Augusto Mendonça, no sentido de que a empreiteira SOG/SETAL, a pedido de João Vaccari Neto, também direcionou R$ 2.300.000,00 das propinas acertadas em pagamentos à Editora Gráfica Atitude, sediada em São Paulo/SP.
Em outras palavras, parte da propina acertada no esquema criminoso da Petrobrás teria sido direcionada como doações oficiais ao Partido dos Trabalhadores (o que é objeto da outra ação penal) e parte direcionada em pagamentos à Editora Gráfica Atitude.
Para dar aparência de licitude às transferências, foi celebrado, em 01/04/2010, contrato de prestação de seerviços entre a SETEC - Tecnologia S/A com a Editora Gráfica Atitude para que esta veiculasse "conteúdo noticioso e opinativo sobre temas relacionados com o desenvolvimento e proteção da indústria nacional no Brasil, no tocante à área de extração de petróleo e na conversão em seus derivados".
Foram então, mediante a expedição de doze notas fiscais, realizados pagamentos mensais de cem mil reais de 05/06/2010 a 14/11/2011, à referida empresa. Apesar do contrato celebrado em nome da SETEC, os pagamentos foram feitos por transferências bancárias das empresas Tipuanas e Projetec.
O mesmo expediente ocorreu em outra oportunidade, desta feita acobertado por contrato de prestação de serviços de comunicação celebrado entre a SOG Óleo e Gás S/A com a Editora Gráfica Atitude em 01/07/201, novamente no montante de R$ 1.200.000,00.
Foram então, mediante a emissão de seis notas fiscais, realizados pagamentos entre 16/08/2013 a 03/12/2013, à referida empresa. Apesar do contrato celebrado em nome da SOG, os pagamentos foram feitos por transferências bancárias das empresas SOG e da Projetec.
O próprio Augusto Mendonça declarou que os contratos foram feitos apenas para acobertar as transferências, já que a "SOG/SETAL não possuía qualquer interesse comercial em publicar anúncios na revista, tendo efetuado os pagamentos apenas ante ao pedido de JOÃO VACCARI e ao fato de que eles seriam baixados dos valores de vantagens indevidas prometidas a Diretoria de Serviços”
Alega ainda o MPF que a Editora Gráfica Atitude tem por sócios sindicatos historicamente vinculados ao Partido dos Trabalhadores.
Enquadra o MPF os fatos no crime previsto no art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998.
Recebimento
“Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, João Vaccari Neto e Renato de Souza Duque.”
Diligências
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Relativamente a Augusto Mendonça, contate a Secretaria por telefone os respectivos defensores para acertar a melhor e mais rápida forma para citação, considerando os compromissos assumidos pela colaboração premiada. Poderão os defensores apresentar, em substituição à citação pessoal, petição, também subscrita pelo acusado, dando seu cliente como citados.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
Acolho o ingresso da Petrobrás como interessada neste processo cmo requerido.
Defiro o requerido na cota do Ministério Público.
Intime-se a Petrobrás desta decisão e para que, em trinta dias:
a) junte aos autos relatório com todos os registros de entrada de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto em qualquer das sedes da estatal, desde 2010 a 2013, esclarecendo qual a pessoa a ser visitada, e a posição funcional dela em relação a Renato Duque e Pedro Barusco, se não forem eles mesmos, tudo isso segundo as informações disponíveis nos próprios registros da empresa;
b) informe se o telefone 021 9972-7098 era de sua titularidade ou se foi cedido pela Petrobrás a algum empregado e se positivo qual;
c) informe os telefones utilizados por Renato de Souza Duque na Petrobras durante seu período como Diretor.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 30 – 13/05/2015, 31 – 13/05/2015, e 35 – 19/05/2015
Preliminares
Conexão com a ação penal n.º 5012331-04.2015.404.7000
Mérito
João Vaccari Neto, por meio de sua Defesa, alegou que a denúncia baseia-se exclusivamente em depoimento do colaborador Augusto Mendonça. E que deveria ter sido ela rejeitada por ausência de justa causa. Arrolou idênticas testemunhas do processo acima citado e mais Paulo Roberto Salvador, Eduardo Ferreira Chaves Filho e Ricardo Backheuser, residentes em São Paulo/SP.
Renato de Souza Duque, por meio de sua Defesa, pugnou pela exclusão do rol de testemunhas das pessoas vinculadas à Editora Gráfica Atitude Ltda e ao grupo de empresas de Augusto Mendonça, bem como de Julio Camargo e de Pedro Barusco, uma vez que coacusados no processo 5012331-04.2015.404.7000. Arrolou idênticas testemunhas do processo acima.
Augusto Ribeiro de Mendonça, por meio de sua Defesa, ratificou os termos de sua colaboração e pugnou pela aplicação dos benefícios ali previstos. Não arrolou testemunhas.
Requerimentos
Aplicação de termos da colaboração premiada;
Testemunhas de defesa
Carlos Vinicius Ribeiro Franco
Paulo Fernando Gomes de Barros Cavalcanti
Edison Krummenauer
Mauro de Oliveira Loureiro
Maria Elizabeth Macena Patriota
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Renata Baruzzi
Henidio Queiroz Jorge
Maurício de Freitas Costa
Mário Marcio Castrilon de Aquino
Ademar Kiyoshi Itakussu
Cesar Arantes Sobral
George Wilson Melco
Luis Antonio Scavazza Luis Eduardo Menezes de Rezende
Seishiro Morimoto
Alex Eric Evaristo
Marcelo Teodoro de Oliveira
Sergio Ferreira Cardoso
Rafael de Araujo Salvador
Luiz Antonio Kalil Horta
Cezar Leopoldo Loeblein
Sergio Luiz Mendonça Silveira
Mauro de Oliveira Loureiro
Maurício de Oliveira Guedes
Washington Luiz Faria Salles
Ricardo Santos Azevedo
Marco Aurélio da Rosa Ramos
Mariana Fernandes da Silva
Sergio dos Santos Arantes
Jorge Luiz Nogueira de Souza
Osmar Rocha Machado
Francis Szczerbacki
Glória Lucia Garcia Machado Lopes
Fernando Almeida Biato
Tarso Fernando Henz Genro
Paulo Adalberto Alves Ferreira
Ricardo Backheuser
Kjeld Jacobsen
Sibá Machado
Artur Henrique da Silva Santos Rua Conego Antonio Lessa
Paulo Roberto Salvador
Eduardo Ferreira Chaves Filho
Exceções protocoladas
Excessões de incompetência.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 39; 09/06/2015
Dispositivo
“Rejeito as preliminares arguidas e não havendo causa para absolvição sumária o feito deve prosseguir”."
Diligências
"Designo a data de 30/06/2015, às 15:00 para a oitiva das testemunhas colaboradoras Julio Gerin de Almeida Camargo e Pedro José Barusco Filho, presencialmente perante este Juízo.
Intimem-se as testemunhas Julio Camargo e Pedro Barusco pelo meio mais expedito, ou por meio de sua defensora constituída perante este Juízo, para que compareçam à audiência, uma vez que se comprometeram a ser intimados de forma simplificada em sede de colaboração premiada. Deverá a Defesa peticionar no prazo de cinco dias confirmando a vinda ou não das testemunhas na referida data e horário.
Observo que a testemunha de acusação Carlos Alberto Rodrigues já foi ouvido como testemunha de acusação na ação penal 5012331-04.2015.404.7000 e que tem no pólo passivo os ora acusados (eventos 533 e 635). Diga o MPF, no prazo máximo de cinco dias, se é necessário reinquiri-la na presente ação penal ou se é possível apenas emprestar o depoimento. Em caso de necessidade de novo depoimento, deverá justificar a necessidade.
Intimem-se os acusados João Vaccari, Renato Duque e Augusto Mendonça da audiência designada. Os dois primeiros pessoalmente e o último da forma mais expedita ou por intermédio de sua Defesa, conforme compromissos assumidos.
Requisitem-se João Vaccari e Renato Duque que estão presos para a audiência designado.
Expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas de acusação remanescentes, salvo, por ora, Carlos Alberto Rodrigues. Solicite, se possível, a realização do ato por videoconferência, bastando prévio agendamento da data com a Secretaria deste Juízo. Prazo: 30 dias, uma vez que o feito conta com acusados presos.
Considerando a similaridade das testemunhas arroladas pelas Defesa de Renato Duque e por João Vaccari neste feito com aquelas arroladas na ação penal 5012331-04.2015.404.7000, deverão as Defesas informar da possibilidade do mero empréstimo da prova, justificando, se negativo, a necessidade de nova oitiva. Evidentemente, isso não se aplica as testemunhas que não são comuns (Paulo Roberto Salvador, Eduardo Ferreira Chaves Filho e Ricardo Backheuser, residentes em São Paulo/SP, arroladas pela Defesa de João Vaccari). Prazo de cinco dias.
Quanto à testemunha Renata Baruzzi, arrolada pela Defesa de Renato Duque, residente nos Estados Unidos da América, deverá a Defesa demonstrar a imprescindibilidade da prova nos termos do artigo 222-A do CPP. Prazo de cinco dias.
Defiro, outrossim, os pedidos formulados pela Defesa de Renato Duque (fls. 16, defesap1, evento 31 e evento 33):
(i) intime-se a Petrobras, na pessoa dos advogados constituídos nos outros feitos, para que junte aos presentes autos os assentamentos funcionais de Renato Duque referentes ao primeiro semestre de 2010, a fim de que seja possível verificar se houve, no interregno, fruição de férias e/ou viagens a trabalho. Prazo: 15 dias.
(ii) deverá o MPF depositar na Secretaria deste Juízo cópia das imagens/áudios referentes aos depoimentos de Augusto Mendonça exclusivamente relacionados a este processo criminal".
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1: doc. 'OUT2:' Termo de Colaboração Premiada Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (cláusulas); - doc. 'OUT3': Termo de transcrição do interrogatório de Paulo Roberto Costa prestado nos autos da Ação Penal nº 5026212-82.2014.404.7000; - doc. 'OUT4': Termo de Colaboração n.º 03 de Pedro José Barusco Filho (complementação aos Termos de Colaboração de nºs 01 e 02), Termo de Colaboração n.º 04 e Termo de Colaboração Complementar n.º 01; - doc. 'OUT5': Termos de Colaboração n.º 01, 02, 03,04, 05, 06, 07 e 08 Júlio Gerin de Almeida Camargo; - doc. 'OUT6': Termos de Colaboração n.º 01,02,03, 04, 05 06, 07, 09, 10. 11, 12 e 13 Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (declarações). Termo de Colaboração Complementar n.º 01 a 04 Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (declarações); - doc. 'OUT7': Termo de Colaboração n.º 19 e 20 de Eduardo Hermelino Leite; - doc. 'OUT8': Termo de Colaboração nº 02 de Dalton dos Santos Avancini; - doc. 'OUT9': Termo de Declarações de Gerson de Mello Almada; - doc. 'OUT10': Termo de Colaboração Complementar 01 de Julio Gerin de Almeida Camargo; - doc. 'OUT17': Termo de Colaboração Complementar n.º 05 Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (declarações); - doc. 'OUT26': Termo de Colaboração de Julio Geron de Almeida Camargo (cláusulas); - doc. 'OUT27': Termo de Colaboração de Pedro José Barusco Filho (cláusulas); - doc. 'OUT29': Termo de Colaboração de Pedro José Barusco Filho (cláusulas); - doc. 'OUT30': Termo de Colaboração de Julio Geron de Almeida Camargo (cláusulas); - doc. 'OUT31': Termo de Colaboração Premiada de Eduardo Hermelino Leite (cláusulas); - doc. 'OUT32': Termo de Colaboração Premiada: Dalton dos Santos Avancini (cláusulas); - doc. 'OUT40': Termo de Acordo de colaboração Premiada de Paulo Roberto Costa (cláusulas); - doc. 'OUT41': Termo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef (cláusulas); - doc. 'OUT42': Termo de Colaboração Premiada de SHINKO NAKANDAKARI; LUIS FERNANDO SENDAI NAKANDARI, JULIANA SENDAI NAKANDARI (cláusulas); - doc. 'OUT55': Termo de Colaboração nº 01 de Pedro José Barusco Filho;
Delatantes
Alberto Youssef;
Paulo Roberto Costa;
Dalton Avancini;
Eduardo Hermelino Leite;
Juliano Geron;
Gerson de Mello Almada;
Joao Vaccari Neto;
Augusto Ribeiro de Mendonca Neto;
Renato de Souza Duque;
Shinko Nakandakari;
Luis Fernando Sendai Nakandari; e
Juliana Sendai Nakandari.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
MPF: Evento 263 (24/02/2016); Augusto Ribeiro Mendonça Neto: Evento 269 (24/03/2016); João Vaccari Neto: Evento 271 (28/03/2016); Renato Duque: Evento 273 (31/03/2016);
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais (evento 263), argumentou: a) que não houve ilegalidade no oferecimento da denúncia de forma separada da ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000; b) que a denúncia não é inepta; c) que há suficientes indícios acerca dos crimes antecedentes, de cartel, fraude a licitações e corrupção relacionados à Petrobras; e) que restou comprovada a materialidade de vinte e quatro atos de lavagem de dinheiro, consistentes em vinte e duas transferências bancárias cuja causa econômica foram dois contratos ideologicamente falsos, celebrados entre empresas do Grupo SOG/Setal com a Editora Gráfica Atitude; e f) que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes de lavagem de dinheiro imputados a Augusto Ribeiro Mendonça, Renato de Souza Duque e João Vaccari Neto. Ao fim, ainda, pleiteou a suspensão da ação penal em relação a Augusto Ribeiro Mendonça Neto, tendo em vista o disposto na Cláusula 5ª, II, do seu Acordo de Colaboração Premiada, e a condenação dos outros acusados na forma da denúncia.
O MPF, em alegações finais complementares (evento 353), reiterou o pedido de condenação de João Vaccari Neto e de Renato de Souza Duque.
Alegações finais da defesa
A Defesa de Augusto Ribeiro Mendonça Neto, em alegações finais (evento 269), argumentou: a) que a ação penal deve ser suspensa em relação a Augusto Ribeiro Mendonça Neto, tendo em vista o disposto na Cláusula 5ª, II, do seu Acordo de Colaboração Premiada, a qual limita a sua pena máxima a quinze anos de reclusão, tendo só condenação relativa à ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 alcançado montante superior; b) que a colaboração foi eficiente e relevante não só para a presente ação penal como a outros casos da Operação Lavajato. Pleiteou, assim, a concessão de perdão judicial e, subsidiariamente, a suspensão da condenação.
A Defesa de João Vaccari Neto, em alegações finais (evento 271), argumentou: a) que este Juízo é incompetente para o presente caso penal; b) que há nulidade absoluta por falta de reunião deste processo com a ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000; c) que a denúncia tem por fundamento único a declaração de um colaborador, sem qualquer elemento de corroboração; d) que a ação penal carece de justa-causa; e) que não restou comprovada a prática dos crimes imputados ao acusado; f) que o crime de lavagem não admite dolo eventual; e g) que os contratos celebrados entre as empresas de Augusto Mendonça e a Editora Gráfica Atitude não são ideologicamente falsos e que houve efetiva prestação de serviços. Pleiteou, assim, a absolvição do acusado.
A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais (evento 273), argumentou: a) que os inquéritos policiais 616/2004 e 714/2009 são nulos, por usurpação de competência do STF; b) que a decisão de 09/02/2009, no processo 2006.7000018662-8, de quebra fiscal e bancário (cópia da decisão na ação penal 5047229-77.2014.4.04.7000, evento 3, anexo111, fls. 65-72), é inválida porque baseada em denúncia anônima e porque não foram esgotados previamente outros meios de investigação menos invasivos; c) que as provas que fundamentam a denúncia são ilícitas, por derivação; d) que a ação penal é nula, pois houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal uma vez que a denúncia alega que os recursos de origem supostamente ilícita destinados à Gráfica Atitude por empresas de Augusto Ribeiro Mendonça foi utilizado para financiar propaganda eleitoral em favor da ex-Presidente Dilma Rousseff, durante o pleito de 2010. Como a denúncia indicaria o envolvimento da ex-Presidente, caberia ao STF decidir pelo desmembramento; e) que não há dolo de Renato Duque; f) que os contratos celebrados entre as empresas de Augusto Mendonça e a Editora Gráfica Atitude não são ideologicamente falsos e que houve efetiva prestação de serviços. Pleiteou, assim, a absolvição do acusado.
A Defesa de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, formulou pedido de suspensão da ação penal (evento 331). Deferi o requerido em 27/09/2019 (evento 334).
A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais complementares (evento 358), alegou a) que a imputação de lavagem é atípica em relação ao acusado, por falta de dolo, pois ele não teria orientado Augusto Mendonça a realizar pagamentos à Editora Gráfica Atitude. Subsidiariamente, pleiteou pela absolvição em relação aos atos de lavagem relativos ao segundo contrato celebrado por Augusto Mendonça com a Editora Gráfica Atitude; b) que a imputação de lavagem é objetivamente atípica por falta de condutas de ocultação ou dissimulação, uma vez que os serviços pelos quais a Editora Gráfica Atitude foi contratada teriam sido efetivamente prestados. Ou seja, os contratos celebrados por Augusto Mendonça com a Editora não são fraudulentos; c) que Renato Duque faz jus aos benefícios do art. 1º, §5º, da Lei 9.613/1998, que devem ensejar a redução em 2/3 da pena; d) que não deve ser reconhecida a majorante do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/1998; e e) que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, do art. 71 do CP, entre os atos de lavagem. Em alegações finais complementares (evento 361), ratificou as alegações anteriormente apresentadas e agregou que as declarações prestadas em reinterrogatório por Renato de Souza Duque confirmam que João Vaccari Neto não tem envolvimento com os contratos entre as empresas de Augusto Mendonça e a Editora Gráfica Atitude. Requereu, assim, a absolvição do acusado.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 372 (26/02/2021)
Juiz sentenciante
Luiz Antônio Bonat
Dispositivo
“Ante todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar os acusados RENATO DE SOUZA DUQUE e JOÃO VACCARI NETO às penas previstas no art. 1º, caput e § 4º da Lei 9.613/98, por 2 vezes, cumulados na forma do art. 71 do CP.”
Dosimetria da pena
Para o delito em questão a Lei 9.613/98 estabelece penas que variam de 3 a 10 anos e multa.
1. Renato de Souza Duque
A culpabilidade do réu desborda da reprovação comum ao tipo penal, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta e da ampla possibilidade de o réu ter comportamento em conformidade com o Direito. Renato de Souza Duque, engenheiro eletricista e de petróleo, era funcionário de carreira da Petrobras passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros e deve ser valorada negativamente. Apesar de já processado e condenado, não transitaram em julgados as decisões respectivas. A personalidade, a conduta social, os motivos e o comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente em razão de que a lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a utilização de recursos criminosos para a celebração de contratos ideologicamente falsos e emissao de notas fiscais a fim de propiciar o repasse de valores ilícitos ao destinatário final, conferindo a eles uma aparência de lícito. As consequências devem ser valoradas negativamente tendo em vista que a lavagem envolveu uma quantia considerável, em duas vezes de R$ 1.200.000,00, em detrimento da Petrobras. Assim, considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa.
Tendo confessado os fatos, apesar de procurar justificá-los, incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, sendo a pena reduzida para 4 anos 08 meses e 07 dias de reclusão e 117 dias-multa.
Reconhecida a continuidade delitiva, conforme art. 71, CP, considerada a prática de dois crimes de lavagem de dinheiro, é a pena elevada de 1/6 (STJ, REsp 1.071.166/RJ, Quinta Turma, Rel. o Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/09/2009), restando a pena fixada em 05 (cinco) anos 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa.
Pela aplicação do art. 71 do CP, resta prejudicada a incidência do art. 1º, §4º, da Lei 9613/98 quanto à reiteração, enquanto que relativamente à organização criminosa pela ausência de definição jurídica válida, desde que ainda não vigente a Lei 12.850/2013 (STF - RE 1115041 - AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso, Publ. 29/10/2018).
A Defesa de Renato de Souza Duque pretende, ainda, o reconhecimento da colaboração espontânea do acusado, pugnando por redução da pena nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14º, da Lei 9807/88.
Em relação ao requerido, recentemente foi analisado pedido idêntico nos autos da ação penal nº 5056533-32.2016.4.04.7000/PR, nos seguintes termos:
A postura colaborativa do acusado, no âmbito das investigações e ações penais da assim denominada Operação Lavajato, remete a 05/05/2017, data do seu interrogatório na ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000. Isto é, foi tardia, posterior à celebração de diversos outros acordos de colaboração premiada, bem como à data da propositura da presente ação penal, de 08/11/2016 (evento 1).
Apesar de tardia, reconheço a contribuição de Renato Duque para o esclarecimento da verdade dos fatos nesta ação penal e em outros casos da Operação Lavajato.
Na sentença da ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000 (evento 1003), já houve reconhecimento dos benefícios do art. 1º,§5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14º, da Lei 9807/88, em perspectiva das demais ações penais da assim denominada Operação Lavajato. Há, inclusive, disposição para que o Juízo de execucão aplique o benefício às demais condenações do acusado, no momento da unificação da pena:
"Pretende a Defesa de Renato de Souza Duque o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena ou modulação da pena para regime mais favorável.
Observa-se inicialmente que a colaboração foi tardia, já ao final do processo, e não trouxe informações totalmente novas, já que o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF e a celebração deste envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordo com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso de Renato de Souza Duque, já foi ele condenado em diversas outras açõe penais, nas quais não houve colaboração.
Nesse caso, não pode ser considerada a colaboração em um único processo, sendo necessária uma abordagem abrangente e completa, com a revelação de todos os crimes.
Também por este motivo, a necessidade de uma abordagem abrangente e completa, é necessário que a colaboração e a eventual concessão de benefícios sejam objeto de um acordo de colaboração com o Ministério Público, sendo inviável a este Juízo concedê-lo diretamente.
Esclareça-se que este Juízo não se opõe a eventual colaboração do condenado em questão, certamente sempre sendo necessário verificar conteúdo e condições, mas ele e o seu defensor devem procurar a instituição legitimada a sua celebração, o Ministério Público, e não perseguir o benefício diretamente em Juízo.
Apesar dessas considerações e da recomendação ao condenado e sua Defesa para que procurem o Ministério Público Federal, é o caso de reconhecer, não só a confissão do condenado acima já valorada, mas que ele também prestou algumas informações relevantes sobre o esquema criminoso por parte de terceiros.
Igualmente, em audiência, afirmou que renunciava a qualquer direito sobre as contas secretas que mantém no exterior com produto de crime de Petrobrás, como as contas em nome das off-shores Milzart Overseas e da off-shore Pamore Assets, no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco, com saldo de cerca de 20.568.654,12 euros.
Incluiu depois na petição do evento 945 renúncia por escrita aos saldos dessas constas e ainda das contas em nome da off-shores Satiras Stiftung e Drenos Corporation, no Banco Cramer, na Suiça.
Embora essas contas estejam bloqueadas e já sujeitas ao confisco, a renúncia aos saldos poderá ajudar a implementar o confisco e repatriar os valores.
Entretanto, deve a Defesa apresentar petição nesse sentido, também subscrita pessoalmente pelo condenado, para que o ato tenha efeito, pois a petição do evento 945 está subscrita somente pelos defensores.
Nessas condições e na incerteza que haverá viabilidade de um acordo na forma da Lei nº 12.850/2013, é o caso de algum reconhecimento do valor da colaboração do condenado e da concessão de algum benefício.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
Não faz sentido conceder, porém, esse benefício isoladamente a pessoa que já foi condenada em várias ações penais, v.g. 5012331-04.2015.4.04.7000, 5013405-59.2016.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel central dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a convergência do depoimento prestado com o restante da prova dos autos e a renúncia aos saldos das contas bloqueadas, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa devolução do produto do crime, mas apenas daqueles valores em sua posse, como os mantidos em contas no exterior ou convertidos em bens no Brasil, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de cinco anos no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo e fica condicionado à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos, e a renúncia pelo condenado a todos os bens provenientes do crime (inclusive petição subscrita pelo próprio condenado deverá ser apresentada neste sentido em dez dias).
Caso constatado, supevenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado".
Reputo viável a aplicação do mesmo benefício nestes autos.
Como a colaboração espontânea de Renato de Souza Duque foi tardia, inclusive posterior ao ajuizamento desta ação penal, reputo incabível a redução da pena na sua fração máxima.
Assim, entendo viável a aplicação do benefício previsto no § 5º, art. 1º, Lei 9.613/98 e art. 13 da Lei nº 9.807/1999. Tenho que a redução em 1/3 se mostra razoável e proporcional à colaboração do acusado, sem entretanto agregar elementos decisivos para o deslinde da ação penal, atentando-se ainda para a gravidade concreta dos fatos praticados, além da elevada culpabilidade.
Assim, entendo cabível a mesma fundamentação no caso dos presente autos. Portanto, tenho por reduzir em 1/3 a pena aqui aplicada, restando a pena definitiva fixada em em 03 (três) anos 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Renato de Souza Duque, ex-Diretor da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo dezembro de 2013).
À luz dos parâmetros do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Em que pese a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, o réu não atende ao requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
2. João Vaccari Neto
A culpabilidade do réu desborda da reprovação comum ao tipo penal, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta e da ampla possibilidade de o réu ter comportamento em conformidade com o Direito. Apesar de já processado e condenado, não transitaram em julgados as decisões respectivas. A personalidade, a conduta social, os motivos e o comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente em razão de que a lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a utilização de recursos criminosos para a celebração de contratos ideologicamente falsos a fim de propiciar o repasse de valores ilícitos ao destinatário final, conferindo a eles uma aparência de lícito. As consequências devem ser valoradas negativamente tendo em vista que a lavagem envolveu uma quantia considerável, em duas vezes de R$ 1.200.000,00, em detrimento da Petrobras. Assim, considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de 05 anos 07 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa.
Não incidem atenuantes ou agravantes.
Reconhecida a continuidade delitiva, conforme art. 71, CP, considerada a prática de dois crimes de lavagem de dinheiro, é a pena elevada de 1/6 (STJ, REsp 1.071.166/RJ, Quinta Turma, Rel. o Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/09/2009), restando a pena fixada em 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa.
Pela incidência do art. 71 do CP, prejudicada a incidência do art. 1º, § 4º, da Lei 9613/98 quanto à reiteração, enquanto que relativamente à organização criminosa pela ausência de definição jurídica válida, desde que ainda não vigente a Lei 12.850/2013 (STF - RE 1115041 - AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso, Publ. 29/10/2018).
Considerando a falta de melhores informações sobre a renda e patrimônio de João Vaccari Neto, fixo o dia multa em três salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (dezembro de 2013).
Nos termos do art. 33, §2º, alíena 'b', e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semi-aberto.
3. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto
Na decisão proferida no evento 334 foi determinada a suspensão do feito em relação a esse réu colaborador:
A Defesa de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto formulou, acusado colaborador, firmou pedido de suspensão da ação penal (evento 331).
Nas suas alegações finais, o MPF havia manifestado-se favoravelmente à suspensão (evento 263).
Na Cláusula 5ª, II, do termo de acordo celebrado por Augusto Mendonça com o MPF consta o seguinte:
"II. logo após o tânsito em julgado das sentenças condenatórias que somem o montante mínimo de 15 (quinze) anos de prisão a que se refere a alínea anterior, a suspensão em relação exclusivamente ao COLABORADOR de todos os processos e inquéritos policiais em tramitação perante a 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, assim como daqueles que serão instaurados, inclusive perante outros juízos, com a respectiva suspensão de todos os prazos prescriionais, por 10 (dez) anos".
Augusto Mendonça foi condenado na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, a uma pena de dezesseis anos e oito meses, com trânsito em julgado.
Implementado, portanto, o requisito à fruição do benefício previsto na Cláusula 5ª, II, do acordo.
Ante o exposto, defiro o requerido pela Defesa e determino a suspensão da presente ação penal em relação a Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
O colaborador Augusto Ribeiro de Mendonça Neto requeeu ainda o perdão judicial subsidiariamente a suspensão da ação penal.
A efetividade da colaboração de Augusto Mendonça não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Agusuto Mendonça, não cabe perdão judicial. Permanece suspensa a ação penal em relação a esse colaborador.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 397 – protocolo em 05/04/2021; Eventos (trf-4): 7 e 8 – protocolo em 21/06/2021
Razões da apelação MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos colocados, com a manutenção da sentença nos pontos não recorridos, mas reformando-a para:
1. condenar RENATO DUQUE e JOÃO VACCARI NETO como incursos, por 24 vezes, nas sanções do art. 1º, caput e §4º da Lei nº 9.613/98, nos termos do item “3.1” da presente peça;
2. fixar as penas relativas às condenações dos apelados RENATO DUQUE e JOÃO VACCARI NETO considerando os elementos indicados no item “3.2” do presente recurso de Apelação, em especial quanto às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal e às causas de aumento de pena;
3. reconhecer a incidência da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre as condutas de lavagem de dinheiro descritas na denúncia, reconhecendo-se, subsidiariamente, a existência de continuidade delitiva apenas dentro de cada um dos grupos de crimes, limitando-se a existência de continuidade delitiva apenas dentro de cada um dos grupos de crimes, tendo em vista a diferença de tempo, agentes e empresas envolvidos, nos termos do item “3.3” da presente peça.
Razões da apelação réus
Renato Duque: pugna pela reforma da sentença para: (i) afastar a continuidade delitiva dos crimes de lavagem, a fim de considerar crime único; (ii) alternativamente, reduzir as penas aplicadas; (iii) substituir a reprimenda corporal pela restritiva de direitos.
João Vaccari Neto: requer que seja reformada a r. sentença, com a absolvição do apelante, uma vez que é atípica a conduta em exame, respeitando-se os limites estabelecidos na análise do processo paradigma nº 5012331-04.2015.4.04.7000. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja a sentença declarada nula em razão dos equívocos cometidos quando da dosimetria da pena.
Contrarrazões de apelação
Renato Duque e João Vaccari Neto apresentaram contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento do recurso do MPF.
Fase processual atual
Aguardando o julgamento das apelações.