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Nelson Leal Junior e outros – 5013339-11.2018.404.7000
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NOME DO PROCESSO
Nelson Leal Junior e outros - 5013339-11.2018.404.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Crimes de associação criminosa, peculato, corrupção, estelionato e lavagem de dinheiro praticados por 18 pessoas. A denúncia da força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) aponta que foi implantado um esquema de contratações fraudulentas e desvios no âmbito da Econorte, com o objetivo de fraudar o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão com o Paraná, além de gerar dinheiro em espécie para pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos e também para enriquecimento dos próprios administradores e funcionários da concessionária. O esquema fraudulento também viabilizou a obtenção de aditivos contratuais favoráveis à Econorte junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR).
Desmembramento da Lava Jato: em relação a esta denúncia, o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba acatou parcialmente pedido de declaração de exceção de competência feito por uma das defesas por entender não haver relação entre os crimes apontados pelo Ministério Público Federal e o esquema de corrupção e desvios de recursos na Petrobras."
Resumo obtido na linha do tempo processual do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro e Paulo Sérgio Ribeiro
Juízo originário
Juízo da 23ª Federal de Curitiba.
Declinação de competência
Foi declinada a competência para a Justiça Eleitoral de Curitiba, conforme decisão proferida na Reclamação nº 32.081, e na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de evento 54, inserida no sistema em 08/09/2021.
Acusação
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Januário Paludo;
Deltan Dallagnol;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler; e
Julio Carlos Motta Noronha.
Acusados e seus advogados
Antonio Jose Monteiro da Fonseca de Queiroz; Advogados:
Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani
Augusto de Arruda Botelho Neto
Rafael Tucherman
Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira
Marcella Kuchkarian Markossian
Gabriel Holtz Rocha de Lima
Carlos Felisberto Nasser; Advogados:
Nicole Trauczynski
Helio Ogama; Advogados:
Gabriel Bertin de Almeida
Ivan Itiro Yabushita
Claudia da Rocha
Ana Beatriz da Luz
Francielle Calegari de Souza
Ivan Humberto Carratu; Advogados:
Gustavo Moreno Polido
Leonardo Guerra; Advogados:
Rodrigo José Mendes Antunes
Hassan Mohamad Annan
Juliana Pistun Montagna
Marcelo Montans Zamarian; Advogados:
Carolina de Oliveira Lopes
Marcio Adriano Pinheiro
Nelson Leal Junior; Advogados:
Gustavo Sartor de Oliveira
Tracy Joseph Reinaldet dos Santos
Matteus Beresa de Paula Macedo
Oscar Alberto da Silva Gayer; Advogados:
Juliana Pistun Montagna
Vitor Augusto Sprada Rossetim
Carlos Eduardo Mayerle Treglia
Luiz Gustavo Pujol
Renata Amaral Farias
Guilherme Siqueira Vieira
Allian Djeyce Rodrigues Machado
Priscila Lais Ton Bubniak
Rodrigo Sanchez Rios
Oscar Alberto da Silva Gayer Junior; Advogados:
Rodrigo Sanchez Rios
Luiz Gustavo Pujol
Carlos Eduardo Mayerle Treglia
Vitor Augusto Sprada Rossetim
Guilherme Siqueira Vieira
Renata Amaral Farias
Priscila Lais Ton Bubniak
Allian Djeyce Rodrigues Machado
Izabella Cristina Alonso Soares
Paulo Garcez Beckert; Advogados:
Fernando Muniz Santos
Rodrigo Otavio Vicentini
Janaina Maria Bettes
Camila Rodrigues Forigo
Rodrigo Muniz Santos
Isadora Gomes Mazucatto
Helena Schunemann Buschmann
Sandro Antonio de Lima; Advogados:
Luisa Ruffo Muchon
Frederico Crissiuma de Figueiredo
Gustavo Neves Forte
Sergio Antonio Cardozo Lapa; Advogados:
Carolina de Oliveira Lopes
Marcio Adriano Pinheiro
Valdomiro Rodacki; Advogados:
Nayara Salvador Bachega
Gilson Beckert; Advogados:
Alexandre Knopfholz
Gustavo Britta Scandelari
Luis Otávio Sales da Silva Junior
Guilherme de Oliveira Alonso
Bruno Malinowski Correia
Fernanda Lovato Ferraz Santos
Wellington de Melo Volpato; Advogados:
Edmar José Chagas
Rogerio de Souza
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 01, inserido no sistema 02/04/2018
Tipificação
O MPF denunciou por:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: HELIO OGAMA, SANDRO LIMA, LEONARDO GUERRA, RODRIGO TACLA DURAN, IVAN HUMBERTO CARRATU, VALDOMIRO RODACKI, OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER, OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR, WELLINGTON MELO VOLPATO, SÉRGIO LAPA, CARLOS NASSER, ANTÕNIO QUEIROZ, NELSON LEAL JUNIOR, MARCELO ZAMARIAM, PAULO BECKERT e GILSON BECKERT nas penas do art. 2º da L. 12.850/2013.
ESTELIONATO: NELSON LEAL JUNIOR, HÉLIO OGAMA e SANDRO LIMA nas penas do art. 171, §3º do Código Penal.
PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO: HELIO OGAMA, MARCELO ZAMARIAN, VALDOMIRO RODACKI e LEORNARDO GUERRA nas penas do art. 312 do Código Penal e do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO: HÉLIO OGAMA, LEONARDO GUERRA, MARCELO ZAMARIAN, SÉRGIO LAPA e VALDOMIRO RODACKI nas penas do art. 312 do Código Penal e do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: HÉLIO OGAMA, SÉRGIO LAPA e MARCELO ZAMARIAN nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: ADIR ASSAD e MARCELO ABUDI nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: HÉLIO OGAMA, SANDRO LIMA, RODRIGO TACLA DURAN e IVAN HUMBERTO CARRATU nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: NELSON LEAL JÚNIOR nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: NELSON LEAL JÚNIOR nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: NELSON LEAL JÚNIOR nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: HÉLIO OGAMA, LEONARDO GUERRA, ANTONIO QUEIROZ e CARLOS NASSER nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: HELIO OGAMA, OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER e OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
LAVAGEM DE DINHEIRO: PAULO BECKERT, GILSON BECKERT, LEONARDO GUERRA, MARCELO ZAMARIAM, SANDRO LIMA e HELIO OGAMA nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
CORRUPÇÃO ATIVA: WELLINGTON DE MELO VOLPATO
nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal;
CORRUPÇÃO PASSIVA: NELSON LEAL JÚNIOR nas penas do art. 317, § 2º c/c art. 327, § 2º do Código Penal;
LAVAGEM DE DINHEIRO: WELLINGTON DE MELO VOLPATO e NELSON LEAL JÚNIOR nas penas do art. 317, § 2º c/c art. 327, § 2º do Código Penal
Pedidos da denúncia
O recebimento e provimento da denúncia com a condenação dos envolvidos.
Testemunhas de acusação
José Roberto Ferreira Savoia,
Andre Luiz Sberze,
Ricardo Ribeiro Pessoa,
Vinicius Veiga Borin,
Cosimo Barreta,
Jair Cechinel,
Eduardo Pereira de Melo,
Odilon Aparecido Menotti,
Suzie Rocio Santos,
Josiane Aparecida de Lima Bereza,
Francisco Bakaus,
Jean Rodrigo Cioffi,
Michael Rodacki,
Valdeci de Oliveira,
Ivo Donizete Gomes, e
Eduardo Massaki Ivamoto.
Número do inquérito originário
Autos nº 5052288-41.2017.4.04.7000 (BUSCA e APREENSÃO) e 5004606-51.2017.4.04.7013 (IPL) PIC Nº 125013000115/2015-15 (ECONORTE); 1.25.000.004180 2017-21 (ASSAD); 1.25.000.002086-2017-37 (TACLA)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 06, inserido no sistema 04/04/2018 18:19:40
Síntese da acusação
No curso da assim denominada Operação Lavajato, a investigação chegou a supostos profissionais de lavagem de dinheiro Adir Assad e Rodrigo Tacla Duran que receberiam em contas de empresas de fachada depósitos milionários de fornecedoras da Petrobrás e providenciariam dinheiro em espécie direta ou indiretamente para agentes públicos ou políticos.
Ainda durante a investigação, constatou-se, em cognição sumária, que empresas do Grupo Triunfo, a controladora TPI - Triunfo Participações e Investimentos S/A e as controladas Empresa Concessionária de Rodovias do Norte (Econorte), Construtora Triunfo e Rio Tibagi Serviços de Operações e Apoio Rodoviário, teriam se servido do mesmo esquema de lavagem de dinheiro.
Segundo a denúncia, entre 22/01/2008 a 04/02/2015, o Grupo Triunfo teria depositado, sem causa lícita, cerca de R$ 79.289.643,72, em contas das empresas de fachada Legend Engenheiros e JSM Engenharia, controladas pelos acusados Adir Assad e Marcelo Abudi (relação dos depósitos no evento 1, anexo440 e anexo441), o que configuraria crimes de lavagem de dinheiro.
Tais valores seriam entregues, segundo a denúncia, que no ponto se baseia nos depoimentos de Adir Assad e Marcelo Abudi, na sede da Construtora Triunfo em Curitiba e utilizadas para efetuar pagamentos a agentes públicos locais.
Ainda segundo a denúncia, entre 03/05/2012 a 08/09/2014, empresas do Grupo Triunfo depositaram, sem causa lícita, cerca de R$ 5.974.165,00, na conta da empresa Tacla Duran Sociedade de Advogados, de Roberto Tacla Duran (fls. 88-90 da denúncia), simulando que os pagamentos teriam por objetivo a remuneração de serviços advocatícios prestados pelo escritório em conjunto com o acusado Ivan Humberto Carratu.
Tais depósitos, segundo a denúncia, serviriam para a produção de valores em espécie utilizado para efetuar pagamentos a agentes públicos locais.
Relata a denúncia, nas fls. 63-64, que a Econorte, empresa componente do Grupo Triunfo, e concessionária de rodovias federais no Estado do Paraná, teria obtido junto ao DER/PR, dirigido por Nelson Leal Júnior, vantagem ilícita consistente na elevação de tarifas de pedágio e na supressão de obras, mediante condutas fraudulentas, como superfaturamento de despesas operacionais, simulação de despesas operacionais e celebração de aditivos contratuais mediante pagamento de vantagem indevida a agentes públicos.
Relata a denúncia, nas fls. 64-76, que a Econonorte, empresa componente do Grupo Triunfo e concessionária de rodovias federais no Estado do Paraná, teria se apropriado indevidamente de recursos obtidos na concessão, cerca de R$ 31.546.771,98, mediante a simulação de despesas fictícias e pagamentos a diversas empresas de fachada ou superfaturamento de despesas efetivas, com pagamentos realizados às diversas empresas, várias totalmente de fachada. A Econorte contrataria a Rio Tibagi, empresa do mesmo grupo, para serviços e obras relacionadas à concessão das rodovias federais e a Rio Tibagi "contratava empresas fantasmas que forneciam notas frias utilizadas para encobrir os desvios ou empresas reais que forneciam notas frias ou que prestavam parcialmente o serviço".Atribui o MPF esses crimes aos acusados Hélio Ogama, Marcelo Montans Zamarian, Leonardo Guerra e Valdomiro Rodacki.
De forma similar, relata a denúncia, nas fls. 77-84, que a Econorte, empresa componente do Grupo Triunfo e concessionária de rodovias federais no Estado do Paraná, teria se aproviado indevidamente de recursos obtidos na concessão, cerca de R$ 3.779.290,27, mediante simulação de despesas ficítcias e pagamentos à empresa Sinatraf Engenharia e Comércio, do acusado Sérgio Antônio Cardoso Lapa, sendo os valores posteriormente passados aos próprios executivos do Grupo Triunfo, Hélio Ogama, Marcelo Montans Zamarian, Leonardo Guerra e Valdomiro Rodacki.
Ainda segundo a denúncia, produto do crime teria sido utilizado para aquisição de uma Fazenda pelos acusados Hélio Ogama, Marcelo Montans Zamarian e Sérgio Antônio Cardoso Lapa.
Atribui a denúncia em seguida diversos crimes de lavagem de dinheiro a agentes públicos do DER/PR e da Casa Civil do Estado do Paraná relacionados ao recebimento de vantagem indevida em decorrência das concessões das rodovias federais à Econorte.
Assim, Nelson Leal Júnior, Diretor do DER/PR, teria adquirido, com produto do crime, imóvel consistente em apartamento 1901, Edifício Don Afonso, em Balndeário Camboriú, por R$ 2.580.000,00, utilizando pelos menos R$ 413.446,16 em espécie e sem origem, além de ter ocultado a titularidade do bem (fls. 99-102 da denúncia). Teria utilizado dezesseis mil reais em espécie decorrente de crimes para a locação de uma embarcação e com falsificação dos dados do depósito (fls. 102-104 da denúncia) e ainda falsificado declarações quanto a origem de recursos de cerca de duzentos e cinquenta mil reais depositados em espécie, em sua conta corrente e da empresa Junqueira Leal (fls. 104-107).
Atribui ainda a denúncia crime de lavagem de dinheiro aos acusados Carlos Felisberto Nasser, Helio Ogama e Antônio José Monteiro da Fonseca Queiroz. A Rio Tibagi teria repassado, entre 21/08/2007 a 08/05/2015, à empresa Power Marketing Assessoria e Planejamento, controlada por Carlos Felisberto Nasser, o total de R$ 2.267.565,51, enquanto a Triunfo Holding Participações teria repassado R$ 615.000,00 em 25/06/2008. As transferências teriam sido efetuadas com base em contrato simulado de prestação de serviços. Carlos Felisberto Nasser, ao tempo dos fatos, era assessor comissionado na Prefeitura de Curitiba e sucessivamente, a partir de 07/02/2012, asssessor comissionado da Casa Civil do Estado do Paraná. Segundo a denúncia, não haveria causa lícita para os repasses, tendo sido o estratagema utilizado para ocultar e dissimular produto de crime de corrupção.
Atribui ainda a denúncia crime de lavagem de dinheiro aos acusados Helio Ogama, Leonardo Guerra, Oscar Alberto da Silva Gayer e Oscar Alberto da Silva Gayer Júnior. Entre 2012 e 2014, teriam sido repassados R$ 3.803.999,33 da Rio Tibagi e da Econorte para a empresa Gtech Engenharia e Planejamento Ltda. A última empresa teria por sócio administrador Oscar Alberto da Silva Gayer Júnior, filho de Oscar Alberto da Silva Gayer, que até 11/2015 era servidor público do DER/PR. Segundo a denúncia, houve simulação de contratos de prestação de serviços e os pagamento à Gtech teriam por real beneficiário Oscar Alberto da Silva Gayer, sendo aliás identificadas transferências em favor deste sem correspondência em declarações de rendimentos.
Atribui ainda a denúncia crime de lavagem de dinheiro aos acusados Helio Ogama, Leonardo Guerra, Sandro Antônio de Lima, Marcelo Montans Zamarian, Gilson Beckert, Paulo Beckert. Entre 2013 e 2015, teriam sido repassados R$ 712.822,59 da Rio Tibagi e da Econorte para a empresa PGB Engenharia. A última empresa teria por sócio administrador Paulo Beckert, filho de Gilson Beckert, que trabalhou entre 2013 a 2016 como assessor de planejamento do Diretor do DER/PR. Segundo a denúncia, houve simulação de contratos de prestação de serviços e os pagamento à PGB teriam por real beneficiário Gilson Beckert, sendo aliás identificadas vultosos depósitos em espécie na conta corrente deste, sem identificação da origem.
Atribui a denúncia ainda crime de corrupção ativa ao acusado Wellington de Melo Volpato e corrupção passiva a Nelson Leal Júnior.
Wellington de Melo Volpato teria por duas vezez pago vantagem indevida de cerca de trinta e três mil reais a Nelson Leal Júnior para atender pedidos de aditivos de contratos e liberar pagamentos no DER/PR em favor da empresa Eco Sul Brasil. Em 21/01/2015, Wellington Volpato transferiu R$ 18.000,00 para Eduardo Pereira Melo para locação de uma embarcação de luxo que foi utilizada por ele e por Nelson Leal Júnior e família. O mesmo teria ocorrido em 13/01/2007, com pagamento desta feita de R$ 16.000,00. Pela utilização de contas de terceiros para esses depósitos, além do crime de corrupção, imputa o MPF o crime de lavagem de dinheiro (fatos 16, 17 e 18).
Além dos crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, vislumbra o MPF uma associação criminosa ou uma organização criminosa constituída entre os acusados.
Registro, por oportuno, que a embora a denúncia narre a aparente compra de ingressos para a Copa do Mundo de Futebol e passagens áreas pelo Grupo Triunfo para Nelson Leal Júnior e familiar, o fato não compõe o objeto da denúncia, sendo apenas narrado como constitutivo do vínculo de associação criminosa.
Recebimento
Em primeiro lugar, entendo que provisoriamente a competência é da Justiça Federal, uma vez que denúncia narra crimes de peculato e de lavagem de dinheiro relacionados à administração, ainda que por agentes públicos estaduais, de rodovias públicas federais. Há a narração de crimes, portanto, que afetam a administração de bens públicos federais.
Por outro lado, é deste Juízo a competência considerando que os crimes teriam ocorrido em Curitiba e ainda a conexão com processos em trâmite por este Juízo e que tem por objeto as condutas de Adir Assad e Rodrigo Tacla Duran, supostos lavadores profissionais de dinheiro. Os mesmos instrumentos de lavagem, as mesmas contas de empresas de fachada e os mesmos modus operandi, teriam sido utilizadas no presente processo que em diversas outras ações penais na Operação Lavajato (v.g.: 5012331-04.2015.4.04.7000, 5037800-18.2016.404.7000, 5019961-43.2017.4.04.7000 e 5054787-95.2017.4.04.7000), sendo de se destacar que as buscas iniciais no Grupo Triunfo foram autorizadas, em 05/07/2016, por este Juízo, juntamente com buscas em endereços associados a Adir Assad e Rodrigo Tacla Duran no processo 5052288-41.2017.4.04.7000.
Certamente, conclusão definitiva sobre a competência só será viável em eventuais exceções de incompetência, a serem decididas após a oitiva do MPF.
Ainda quanto à validade formal da denúncia, observo que a denúncia reporta-se a várias condutas de lavagem de dinheiro, mas não inclui, para a maioria delas, a imputação do crime antecedente de corrupção ou contra a Administração Pública, provavelmente por necessitar maior aprofundamento. Observo que o procedimento encontra amparo no art. 2º, II, e §1º, da Lei nº 9.613/1998.
Quanto à justa causa, entendo que exame sumário de provas que foi realizado na decisão de 18/12/2017 no processo 5052288-41.2017.4.04.7000 (evento 7), quando foram, a pedido do MPF, autorizadas buscas e apreensões e prisões temporárias de parte dos acusados é suficiente para receber a denúncia.
Agregue-se que até o momento, em cognição sumária, o Grupo Triunfo e as empresas que o compõem não conseguiram apresentar explicações objetivas ao Juízo acerca da causa dos depósitos milionários efetuados nas contas das empresas controladas por Adir Assad e da empresa de Rodrigo Tacla Duran. Fossem valores módicos, até seria de se entender, mas tratam-se de mais de oitenta milhões de reais para os quais as explicações e documentações apresentadas até o momento são, em cognição sumária, bastante insatisfatórias, salvo se o Juízo fiar-se que ninguém dentro das empresas sabe algo sobre os fatos e que eles surgiram espontaneamente, sem autor.
De forma semelhante, há indícios de simulação nos contratos com a Gtech e com a PBK para justificar os repasses e, quanto à Power Marketing, faltam, em cognição sumária, o apontamento de causas objetivas para justificar os pagamentos. As três empresas foram, ademais, suficientemente vinculadas a agentes públicos, gerando causa fundada de que as transferências seriam vantagem indevidas disfarçadas.
Um dos acusados, Leonardo Guerra, admitiu, em cognição sumária, a realização de pagamentos fraudulentos a empresas de fachada, segundo ele para gerar fraudulentamente recursos para pagamentos não contabilizados de horas extras. Embora a explicação deva ser submetida ao contraditório, não deixa de ser o reconhecimento da prática de fraudes no âmbito da concessão de exploração das rodovias federais pela Econorte.
Relativamente a Nelson Leal Júnior, a aquisição, sem declaração, de imóvel de valor milionário, os pagamentos em espécie sem origem, os depósitos em espécie efetuados em suas contas, a apresentação de explicação, aparentemente inconsistente, para a origem dos valores, tudo isso aliado a sua condição de agente público, autoriza o prosseguimento da ação pelos crimes de lavagem de dinheiro, sendo necessário porém aprofundar as investigações quanto aos crimes antecedentes.
É muito peculiar que agente público realize com tanta frequência vultosas transações em espécie e não logre, aparentemente, justificar de plano a origem dos recursos utilizados.
Relativamente à imputação do crime de pertinência à organização criminosa, há muitas dúvidas em torno da caracterização de crime da espécie, mas por ora, considerando o aparente prolongamento dos crimes no tempo e a sua repetição, é o caso de reconhecer a justa causa, sem prejuízo de discussão ulterior.
Deve a denúncia não obstante ser rejeitada integralmente, por falta de justa causa, em relação às imputações dos fatos 16, 17 e 18. Consta ali que Wellington de Melo Volpato, para obter benesses em contratos administrativos, teria depositado R$ 33.000,00 para locação, em duas oportunidades, de embarcações de luxo que teriam sido utilizadas por Nelson Leal Júnior. Apesar da aparente impropriedade da relação entre ambos, não deixa a denúncia claro se os iates foram locados para Nelson Leal Júnior ou se foram locados para Wellington de Melo Volpato, tendo Nelson Leal Júnior, junto com seus familiares, apenas o acompanhado como convidado. No primeiro caso, haveria um possível crime de corrupção e eventualmente de lavagem. No segundo caso, não haveria adequação típica ao crime de corrupção ou de lavagem, sem embargo do aspecto censurável da conduta do agente público, considerando os interesses das empresas de Wellington de Melo Volpato junto ao DER/PR. Assim quanto ao ponto, as investigações precisam ser aprofundadas, carecendo a denúncia de justa causa.
Como Wellington de Melo Volpato foi acusado somente desses fatos e adicionalmente de pertinência a organização criminosa (fato 01), entendo que a denúncia, também quanto ao crime associativo, deve ser em relação a ele rejeitada por falta de justa causa, devendo igualmente aguardar o aprofundamento das investigações dos crimes fins.
Ante o exposto, recebo parcialmente a denúncia contra os acusados acima nominados.
Rejeito, por falta de justa causa, a denúncia quanto aos fatos 16, 17 e 18, e ainda quanto ao fato 01 em relação a Wellington de Melo Volpato. Fica, portanto, a denúncia integralmente rejeitada quanto a Wellington de Melo Volpato.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
ANTÔNIO JOSÉ MONTEIRO DA FONSECA QUEIROZ (Evento 118, inserido no sistema 20/04/2018 21:37:36); SÉRGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA (evento 23/04/2018 17:30:34); OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR (evento 128, inserido no sistema 23/04/2018 17:30:34); VALDOMIRO RODACKI (evento 130, inserido no sistema 23/04/2018 17:30:34); S AN D R O ANT Ô N I O D E L I M A (evento 132, inserido no sistema 24/04/2018 19:01:52); MARCELO MONTANS ZAMARIAN (evento 153, inserido no sistema 27/04/2018 19:17:22); GILSON BECKERT (evento 198, inserido no sistema 11/05/2018 12:34:31); PAULO GARCEZ BECKERT (evento 208, inserido no sistema 16/05/2018 18:15:16; evento 209, inserido no sistema 17/05/2018 10:24:28); IVAN HUMBERTO CARRATU (evento 214, inserido no sistema 17/05/2018 15:25:40)
Mérito
Nelson Leal Junior (evento 102).
Reclama ausência de justa causa e inépcia da denúncia, questões já superadas na decisão de recebimento da denúncia (evento 6).
No mérito, refuta os fatos da peça acusatória.
Adir Assad (evento 106).
Informa que o acusado é colaborador e que irá se manifestar a respeito dos fatos no decorrer da instrução processual.
Marcello José Abbud (evento 107).
Informa que o acusado é colaborador e que irá se manifestar a respeito dos fatos no decorrer da instrução processual.
Leonardo Guerra (evento 110).
Alega que a denúncia seria inepta, pois genérica, e que lhe faltaria justa causa, questões já superadas na decisão de recebimento da denúncia (evento 6).
Reclama do enquadramento dos fatos como crimes de peculato, alegando não serem delituosos, mas, caso fossem, o enquadramento correto seria nos crimes de apropriação indébita ou estelionato.
Argumenta a Defesa que o acusado possuía posição de subordinação em relação aos demais dirigentes do Grupo Triunfo, não sendo possível, pois, atribuir-lhe o domínio integral do fato. E que somente ingressou na Rio Tibagi em 2009, não podendo ser responsabilizado por fatos anteriores.
Helio Ogama (evento 113).
Reclama inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por exemplo, por não haver indícios suficientes em relação à infração penal antecedente do crime de lavagem de dinheiro e também por ser a peça acusatória genérica, sem individualização das condutas imputadas a Hélio Ogama.
Alega a nulidade de todas as provas colhidas após o arquivamento do inquérito policial 5004606-51.2017.404.7013, pois não seria dado ao Juízo reinstaurar as investigações após a baixa do inquérito.
Oscar Alberto da Silva Gayer (evento 115).
Reclama a Defesa inépcia da denúncia, questão já superada na decisão de recebimento da peça acusatória (evento 6).
No mérito, refuta os fatos constantes da peça acusatória.
Carlos Felisberto Nasser (evento 117).
Alega a Defesa invalidade do procedimento investigatório e dos depoimentos colhidos de forma direta pelo MPF, no dia da deflagração da operação, pois: i) o fato teria desrespeitado a proibição de condução coercitiva imposta liminarmente pelo Eg. STF nas ADPFs 395 e 444; ii) o acusado não possuía condições de saúde e psicológicas para depor; e iii) após o arquivamento formal do inquérito 5004606-51.2017.404.7013 houve decisão do Juízo de Jacarezinho/PR remetendo a investigação a este Juízo.
Requer, ao final, sejam desentranhados e invalidados os depoimentos prestados por Carlos Felisberto Nasser e Ercília Nasser e que seja apresentado o registro audiovisual do depoimento prestado pelo acusado em 22/02/2018.
Cumpre esclarece que, quando da realização das buscas e apreensões autorizadas pela decisão de 18/12/2017 do processo 5052288-41.2017.404.7000 (evento 7), Procuradores da República acompanharam algumas diligências.
Foram colhidas declarações do então investigado Carlos Felisberto Nasser diretamente em sua residência, durante a própria busca e apreensão. Foi juntada a degravação no evento 111 do inquérito 5004606-51.2017.404.7013.
Não procede a alegação da Defesa de que teria havido desrespeito à vedação da condução coercitiva.
Um, não houve qualquer determinação judicial para condução coerticitva de quem querm que seja, como se verifica no texto da própria decisão. Também não foi submetido à prisão cautelar.
Dois, porque de fato Carlos Felisberto Nasser não foi conduzido a qualquer lugar, sendo ouvido por Procurador da República em sua própria residência.
Então, o argumento de que teria havido o desrespeito à decisão de proibição da conduções coercitivas carece de base.
De todo modo, examinando o depoimento, verifica-se um possível problema de validade, pois não foram, aparentemente, pelo menos isso não consta na degravação, tomadas as cautelas próprias para advertir o investigado de seus direitos, entre eles o de permanecer em silêncio e o de asssistência a um advogado prévia e durante o interrogatório, ainda que este tenha ocorrido em sua residência.
A ausência de tais advertências no termo determina a nulidade da prova.
De todo modo, antes de decidir em definitivo sobre o ponto, reputo necessário ouvir o MPF, em cinco dias, para que esclareça se foram ou não realizadas tais advertências e, se positivo, para que realize a demonstração necessária.
Já quanto ao depoimento de Ercília Nasser, deve a Defesa esclarecer onde se encontra o termo nos autos para permitir a análise do Juízo.
Quanto à alegação de invalidade do prosseguimento das investigações após o arquivamento do inquérito 5004606-51.2017.404.7013, valem as mesmas considerações esposadas após indagação da Defesa de Helio Ogama (item 5).
Reclama a Defesa ausência de justa causa, pois alega que os valores recebidos pela Power Markketing da Rio Tibagi e da Triunfo Holding Participações tinham origem lícita consistente na contraprestação financeira aos serviços prestados pelo acusado, não havendo que se falar, pois, em crime de lavagem de dinheiro.
Reclama igualmente a Defesa inépcia da inicial e ausência de justa causa relativamente ao delito de lavagem de dinheiro, pela inexistência de indícios da infração penal antecedente.
Em relação ao crime de pertinência à organização criminosa, pugna pela inépcia, pela ausência de descrição da conduta do agente, e por sua inaplicabilidade por serem os fatos pretéritos à vigência da Lei 12850/2013.
No que diz respeito à alegada inépcia e ausência de justa causa, trata-se de questões já superadas pela decisão de recebimento da denúncia.
As demais questões não são hábeis a serem solucionadas na presente fase, demandando prévia instrução processual. O enquadramento jurídico dos fatos e a comprovação a respeito do prolongamento deles, se posteriores ou não à vigência da Lei 12850/2013, serão resolvidas na sentença.
Antonio José Monteiro da Fonseca Queiroz (evento 118).
Reclama a Defesa inépcia da denúncia e ausência de justa causa, questões já superadas na decisão de recebimento da peça acusatória (evento 6).
Alega que os valores pagos pela Triunfo Holding Participações à empresa de Carlos Felisberto Nasser, a Power Marketing, advieram da atuação dessa no processo de abertura de capital da Triunfo Participações e Investimentos, sendo, portanto, lícitos.
Sergio Antônio Cardozo Lapa (evento 128).
Reclama a Defesa inépcia da denúncia, questão já superada na decisão de recebimento da peça acusatória (evento 6).
No mérito, refuta os fatos colacionados pela Acusação na peça inicial.
Oscar Alberto da Silva Gayer Junior (evento 129).
Reclama a Defesa inépcia da denúncia, questão já superada na decisão de recebimento da peça acusatória (evento 6).
No mérito, refuta os fatos colacionados pela Acusação na peça inicial.
Valdomiro Rodacki (evento 130).
Reclama a Defesa inépcia da denúncia, questão já superada na decisão de recebimento da peça acusatória (evento 6).
Alega que o enquadramento das condutas atribuídas ao acusado como crime de peculato estaria equivocado, pois os valores supostamente subtraídos teriam sido da Rio Tibagi Serviços, empresa privada contratada pela Econorte para a prestação de serviços de manutenção de rodovias.
Sandro Antonio de Lima (evento 132).
Reclama inépcia da denúncia e ausência de justa causa em relação ao crime de pertinência à organização criminosa, que teria sido imputado de forma genérica pelo MPF.
Consignei, na decisão de recebimento da denúncia, dúvidas deste Juízo a respeito da caracterização do referido crime. Não obstante, reconheci justa causa "considerando o aparente prolongamento dos crimes no tempo e a sua repetição" (evento 6).
Alega não haver provas da prática de crime de estelionato, eis que os aditivos ao contrato de concessão teriam sido respaldados por estudos técnicos, estando desvinculados dos custos operacionais da empresa.
Afirma que o acusado não teve participação na negociação dos aditivos contratuais, eis que era apenas formalmente Diretor da Econorte, sendo as atividades conduzidas por Helio Ogama.
Reclama ainda a Defesa inépcia da denúncia e ausência de justa causa em relação à infração penal antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, alegando não ter havido demonstração de nexo de causalidade entre os valores supostamente objeto de lavagem e os anteriores crimes contra a Administração Pública.
Alega ainda a Defesa que Sandro Antonio de Lima não teve qualquer participação nos contratos firmados entre a Rio Tibagi e a Econorte com a PGB Engenharia, e que nos contratos firmados entre a Econorte e a Tacla Duran Sociedade de Advogados a participação do acusado limitou-se à autorização para a fomalização dos pagamentos, sendo que os responsáveis pela assinatura dos contratos foram Helio Ogama e Hugo Ono, esse não a seu mando, mas sim como "controller" da empresa.
Marcelo Montans Zamarian (evento 153).
Reclama a Defesa inépcia da denúncia, questão já superada na decisão de recebimento da peça acusatória (evento 6).
No mérito, refuta os fatos constantes da peça acusatória.
Gilson Beckert (evento 198).
Resposta prejudicada pela superveniência do óbito do acusado.
O MPF foi intimado para se manifestar (evento 210).
Peticionou requerendo a extinção da punibilidade do acusado e a manutenção da cautelar que recai sobre o seu patrimônio (evento 217).
Declaro, assim, a extinção da punibilidade de Gilson Beckert, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
Paulo Garcez Beckert (evento 208).
Reclama a Defesa inépcia da denúncia, questão já superada na decisão de recebimento da peça acusatória (evento 6).
Requereu a realização de prova pericial "para que sejam avaliados os projetos realizados pela PGB Engenharia no âmbito dos contratos firmados com a Econorte".
Ivan Humberto Carratu (evento 214).
Alega a Defesa que o acusado conheceu Rodrigo Tacla Duran em 2008 e que se limitou a apresentá-lo ao Grupo Triunfo, mas que disso não decorre nenhum agir criminoso.
Traça a Defesa um histórico da atuação profissional de Ivan Humberto Carratu, alegando que nunca cometeu ele nenhum ilícito.
Informa a Defesa que o acusado prestou serviços ao Grupo UTC no período de 2007 a 2014, e que passou a atuar para o Grupo Triunfo em meados de 2012.
Que, em 2014, Rodrigo Tacla Duran, que já prestava serviços ao Grupo Triunfo, propôs ao acusado a realização conjunta de "due dilligences" em algumas empresas do Grupo Triunfo, mas que os trabalhos prestados foram todos lícitos.
Nas questões de direito, reclama a Defesa inépcia da denúncia e ausência de justa causa, questões já superadas (item 2).
Alega a impossibilidade de ser imputado ao acusado, simultaneamente, o delito de pertinência à organização criminosa e o de lavagem de dinheiro com a causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9613/98, sob pena de bis in idem.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Dispositivo
Não há causa para absolvição sumária, devendo o feito prosseguir para instrução.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, anexos 303, 304 e 305.
Delatantes
Foram utilizados os depoimentos dos colaboradores Ricardo Pessoa, Walmir Pinheiro, Vinicius Borin e Luiz Eduardo da Rocha.
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
(Evento 1418, inserido no sistema 07/01/2020)
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 1418. Alegou, preliminarmente, que não há qualquer nulidade no processo, sendo que todos os argumentos defensivos preliminares foram afastados pelo Juízo e o exercício regular da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, foram preenchidos.
No mérito argumentou, em síntese: a) quanto ao fato 01, i) que a situação dos réus foi minudenciada em tópicos separados, sendo inviável sustentar que não teria havido descrição de suas condutas ou de que a acusação foi por presunção; ii) que há responsabilidade penal dos réus HÉLIO OGAMA, LEONARDO GUERRA e VALDOMIRO RODACKI, pois foram beneficiados pessoal e economicamente, comprovando seus interesses espúrios e não mera obediência hierárquica, o que não é fator excludente de culpabilidade; iii) que não se sustenta o argumento de falha na descrição típica e de bis in idem, pois na organização criminosa os réus viabilizaram a produção de dinheiro e os atos de lavagem de dinheiro consistem em expedientes espúrios (superfaturamentos, notas frias e contratações falsas) empregados para ocultar que os recursos branqueados eram provenientes de desvios da Econorte; iv) pela aplicabilidade da Lei 12.850/13 e da Súmula 711 do STF, pois, apesar da criminalização da organização criminosa ter ocorrido em 17 de setembro de 2013, trata-se de crime permanente cuja execução se protraiu no tempo ao menos até 22 de fevereiro de 2018, data em que foi iniciado o desmantelado o grupo pela deflagração da operação “Integração”; b) quanto ao fato 02, que a Econorte aparentava ter custos mais altos e lucros mais baixos mediante emprego de contratações fraudulentas e superfaturadas e realizações de projetos e obras que não constavam com previsão contratual, legitimando o pleiteio de aditivos contratuais e produzindo uma situação artificial de desequilíbrio econômico-financeiro, levando a concessionária a obter benefícios contratuais, sendo que as despesas excedentes refletiam no “reequilíbrio” da concessão; ademais, os contratos de mútuo eram celebrados com cláusulas de confidencialidade, indicando a irregularidade; c) quanto aos fatos 03 e 04, que i) o STJ reconheceu a viabilidade em considerar agentes públicos os funcionários de concessionárias de serviços públicos, bem como já se consignou tratar-se de valores de cunho público os recursos arrecadados nas praças de pedágio, assim, está correto o enquadramento típico dos desvios na figura do peculato e, portanto, HÉLIO OGAMA, VALDOMIRO RODACKI, MARCELO ZAMARIAN e LEORNARDO GUERRA devem ser considerados funcionários públicos para fins penais nos desvios de recursos praticados, sendo extensível para o réu SÉRGIO LAPA, na medida em que concorreu com as práticas delitivas e delas se beneficiou, comunicando-se-lhe as condições de caráter pessoal elementares do crime praticado; ii) a Defesa de LEORNARDO GUERRA não produziu nenhuma prova crível referente às supostas horas extras que seriam pagas aos trabalhadores da concessionária, restando demonstrado que o dinheiro desviado no esquema criminoso era utilizado em atos de corrupção e lavagem de dinheiro; d) quanto aos fatos 05 e 06, que i) as Defesas de MARCELO ZAMARIAN e SÉRGIO LAPA não comprovaram que o dinheiro sacado era utilizado para pagamento de protestos e boletos, bem como a existência de empréstimos, tampouco esclarecimentos sobre a deficiência da contabilidade das empresas; ii) não é crível a versão apresentada por VALDOMIRO RODACKI de que os recebimentos seriam fruto de “bicos” feitos à Sinatraf, visto que era o responsável direto por fiscalizar e atestar os serviços prestados ou não pela empresa; e) quanto ao fato 07, que as Defesas de MARCELO ZAMARIAN, HÉLIO OGAMA e SÉRGIO LAPA não trouxeram justificativa crível para a origem lícita dos valores na compra e venda da Fazenda Verdes Mares, não explicaram como houve “ganho” desproporcional de OGAMA na negociação, tampouco comprovaram documentalmente o empréstimo feito a ZAMARIAN pelos corréus do fato, sendo que não apresenta correlação as datas e os valores entre o suposto empréstimo com os pagamentos realizados; ademais, as declarações de imposto de renda não são aptas a refutar a tese acusatória, pois a atividade primordial da organização criminosa era a utilização de dinheiro em espécie, consequentemente não declarado; f) quanto ao fato 08, que devem ser aplicados os benefícios do Acordo de Colaboração Premiada aos réus ADIR ASSAD e MARCELLO ABBUD pela relevância da colaboração; g) quanto ao fato 09, que i) constam dois contratos distintos firmados com Tacla Duran Sociedade de Advogados, uma contratação falsa em 2012 e uma superfaturada em 2014, sendo que em nenhum destes o escritório prestou serviços e os pagamentos realizados pela Econorte se iniciaram antes da efetiva assinatura do instrumento, tratando-se, portanto, de faceta ilícita voltada à produção de dinheiro em espécie; ii) os pagamentos em separado dos escritórios Cioffi e Carratu (efetivo prestador de serviços) e Tacla Duran comprovam que o montante pago a DURAN no ano de 2014 pela Econorte (R$ 297mil) representa superfaturamento da contratação; iii) não há como negar o dolo de SANDRO LIMA quanto às contratações fraudulentas, pois as tratativas por e-mail demonstram que ele era o ponto de contato com o Grupo Triunfo e que tinha ciência de que os pagamentos eram irregulares; iv) IVAN CARRATU tratou de pagamentos e recibos referentes às contratações fraudulentas e incumbiu-se de gerar relatórios desnecessários para conferir aparência de licitude ao contrato superfaturado concebido para lavar dinheiro em 2014, sendo que tinha ciência que DURAN não prestava nenhum serviço; v) HÉLIO OGAMA sabia da irregularidade, concorrendo para a prática autorizando pagamentos sem lastro em favor do escritório e fazendo "vistas grossas", nos termos da teoria da cegueira deliberada; h) quanto ao fato 10, que NELSON LEAL confessou a lavagem de dinheiro, bem como há prova fiscal e bancária que o réu recebeu dinheiro vivo do esquema de propinas das concessionárias de pedágio e dissimulou na aquisição do apartamento em Balneário Camboriú/SC; i) quanto ao fato 11 e 12, restou demonstrado que as contas de NELSON LEAL acolhiam dinheiro vivo em datas próximas ou idênticas às de visitas de João Chiminazzo Neto ao DER, evidenciando, assim, que ao menos R$ 45 mil depositados nas contas do réu são rastreáveis de volta até a Econorte, sendo que LEAL dissimulava, mediante depósitos em contas bancárias de sua empresa, a origem ilícita dos valores que recebia em espécie a título de propina; j) quanto ao fato 13, que não prospera o argumento que os recursos pagos a CARLOS NASSER equivaleriam a remuneração por serviços da IPO prestados ao Grupo Triunfo nos anos de 2006 e 2007, pois não há razão legítima para que ulteriores pagamentos fossem feitos dissimuladamente por meio de uma empresa subsidiária do grupo e mediante emprego de recursos provenientes de uma concessão pública, assim, ANTÔNIO QUEIROZ (da Triunfo) determinada pagamentos que eram operacionalizados por HÉLIO OGAMA (da Econorte) e LEONARDO GUERRA (da Rio Tibagi) sabendo que se tratavam de despesas que não correspondiam a qualquer serviço prestado em favor da concessão da Econorte, sendo que o contrato firmado entre a Power Markketing e a Triunfo tinha o intuito de justificar o repasse já realizado de valores; k) quanto ao fato 14, que i) não se sustenta a justificativa de empréstimos da Gtech e de OSCAR JUNIOR ao corréu OSCAR GAYER, pois há incompatibilidades numéricas entre os valores movimentados e os declarados ao fisco e, também, OSCAR JUNIOR declarou ganhar menos do que OSCAR GAYER, o qual recebeu "distribuição de lucros" da Gtech, evidenciado que o mútuo foi forjado para conferir legalidade à irregularidade; ii) a Gtech, de OSCAR JUNIOR, era contratada pelas concessionárias como um canal de facilidades e influências junto ao poder concedente, por OSCAR GAYER; iii) os saques feitos pela Gtech ocorriam para viabilizar “devoluções” de dinheiro em espécie para o esquema criminoso da Econorte, não sendo plausível que saques de R$ 990 mil justificassem o custeio de despesas ou remuneração dos sócios de seis viagens anuais ao custo de R$ 200 cada; l) quanto ao fato 15, i) que restou comprovado que a PGB Engenharia não ostenta existência real, a qual funcionava como intermediária “laranja” de repasses ilícitos da Econorte e da Rio Tibagi, sendo que uma pequena parte do repasse tinha como destino seu proprietário formal, PAULO BECKERT e o restante era divididos entre MARCELO ZAMARIAN (pela Braport) e SÉRGIO LAPA (pela Sinatraf), pessoas que controlavam de fato a PGB e devolviam dinheiro vivo a HÉLIO OGAMA; ii) que LEONARDO GUERRA (pela Rio Tibagi) e HÉLIO OGAMA (pela Econorte) realizavam os pagamentos à PGB cientes de que se tratava de uma pessoa jurídica de MARCELO ZAMARIAN, bem como que os projetos contratados não integravam o contrato de concessão e que haveria “retorno” de parte dos valores pagos; iii) pela absolvição de SANDRO LIMA, pois não há prova suficiente de que tenha concorrido para este fato; m) pela aplicação das sanções e benefícios previstos nos respectivos acordos de colaboração dos réus NELSON LEAL, HÉLIO OGAMA, MARCELLO ABBUD e ADIR ASSAD, mediante comprovação do cumprimento de todas as condições do acordo e, quanto ao pedido de MARCELLO ABBUD e ADIR ASSAD pela suspensão da ação, o MPF entende que a questão deverá ser analisada na fase de execução das penas de cada um dos acusados; n) pela condenação solidária dos réus na reparação dos danos no importe mínimo de R$ 126 milhões; o) pela perda em favor da União dos bens, direitos e valores dos réus, inclusive em nome de interpostas pessoas, que foram instrumento, produto e proveito dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 e das infrações penais antecedentes, bem como das fianças prestadas; p) pela incidência da causa de aumento prescrita no parágrafo 4º da Lei nº 9.613/98 aos atos de lavagem de dinheiro do fato 03 ao 15; q) pela perda do cargo público ou equiparado dos réus servidores públicos e equiparados.
Alegações finais da defesa
As alegações finais dos acusados colaboradores ADIR ASSAD e MARCELLO JOSÉ ABBUD foram apresentadas no evento 1426. Alegaram, em síntese, que não há dúvidas quanto à efetividade da colaboração dos réus, que confessaram e detalharam os fatos descritos na denúncia, inclusive sendo expressamente reconhecido pelo MPF em seus memoriais. Assim, inexistem razões para que se deixe de aplicar o benefício previsto na cláusula 5ª, alínea a, dos Acordos de Colaboração, requerendo, portanto, a imediata suspensão do feito em relação a eles, contra os quais não deve ser proferida sentença de mérito.
As alegações finais do acusado colaborador NELSON LEAL JÚNIOR foram apresentadas no evento 1427. Argumentou, em síntese: a) que a cooperação do réu preenche os requisitos legais dispostos nos incisos do art. 4º da Lei nº 12.850/13, bem como os requisitos da cláusula 4ª do Acordo de Colaboração Premiada, portanto, as penas devem ser sopesadas sob a égide do acordo; b) que a efetividade da colaboração restou reconhecida pelo MPF em suas alegações finais, sendo utilizada, por inúmeras vezes, para fundamentar o petitório derradeiro; c) que NELSON foi o único funcionário do Estado do Paraná que cooperou para o esclarecimento dos fatos, sendo que sem seu testemunho diversos outros delitos de corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, praticados no âmbito do DER e do Governo do Estado do Paraná, e outros nomes de pessoas físicas e jurídicas que participaram do esquema ilícito não teriam sido descobertos; d) que o acusado ressarciu ao erário o valor de R$ 5.930.000,00; e) que a colaboração se revelou mais útil do que a perspectiva debutante, devendo ser aplicado benefícios mais generosos do que os originalmente pactuados, sendo assim, requer a benesse suplementar de redução em 12 meses do período de regime aberto diferenciado imposto ao peticionário na Cláusula 5ª, item I, alínea “d” do Acordo de Colaboração, e, sucessivamente, que a sentença aplique integralmente os termos penais e extrapenais do acordo de colaboração premiada celebrado, quais sejam a fixação da pena privativa de liberdade nos moldes dispostos na cláusula 5ª, item I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do acordo de colaboração; a condenação à pena de multa do art. 58 do Código Penal no mínimo legal, conforme prevê a cláusula 4ª, item II, alínea “a”, do acordo de colaboração e a aplicação na sentença da multa compensatória cível disposta na cláusula 4ª, item II, alínea “c”, do acordo de colaboração, para fins do que dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; f) pela aplicação da atenuante da confissão espontânea em seu patamar máximo; g) pela aplicação da atenuante da reparação de dano em seu patamar máximo, tendo em vista a reparação do dano em momento anterior à prolação de sentença.
As alegações finais do acusado colaborador HÉLIO OGAMA foram apresentadas no evento 1428. Alegou, em síntese: a) que o réu não alegou a causa de exclusão de culpabilidade “obediência hierárquica” em sua defesa, mas afirmou que em algumas situações irregulares a iniciativa era da empresa controladora da Econorte; b) quanto ao fato 02, que o acusado confessou que a tabela com a previsão de remuneração dos serviços possuía valores superfaturados e que os termos aditivos ao contrato de concessão eram realizados em um contexto de pagamentos indevidos a agentes públicos, tanto de forma direta, quanto por intermédio da ABCR, em benefício das concessionárias, com o objetivo de manter favorecimentos nas tratativas com o Poder Público, sendo os pagamentos mensais, restando subentendido entre as partes o auxílio recíproco; c) quanto aos fatos 03 e 04, que i) o réu não participava das contratações, sendo que LEONARDO GUERRA confessou ser sua a decisão de aparelhar o esquema de produção de dinheiro em espécie através de contratos da Rio Tibagi; ii) restou comprovado que o réu recebeu valores em espécie de GUERRA, os quais advinham de contratos firmados entre Rio Tibagi e Sinatraf, bem como entre a Rio Tibagi e a empresa Zanuto, desconhecendo o réu previamente detalhes acerca das demais empresas utilizadas por GUERRA para a “produção” do dinheiro; iii) o réu utilizava de dinheiro em espécie para o pagamento de suas despesas, valores estes que eram sacados de suas contas bancárias, demonstrando, portanto, que o dinheiro por ele utilizado no dia-a-dia e nas despesas particulares não possuíam relação com os valores repassados por GUERRA; d) quanto aos fatos 05 e 06, que i) o réu tinha ciência e domínio de que o dinheiro devolvido à Econorte tinha a Sinatraf como uma das empresas que retornavam valores em espécie, sendo que os contratos eram celebrados sem necessidade de licitação ou cotação de preços, e, portanto, em valores razoáveis, sem negociação, o que possibilitava a devolução de uma fração do montante pago; ii) HÉLIO OGAMA, SÉRGIO LAPA e MARCELO ZAMARIAN possuíam relação de amizade; iii) o réu também adquiriu terrenos de propriedade da Engeope, sendo que auxiliava sua filha e genro no negócio, entretanto, a afirmação de que a empresa era uma “laranja” para lavagem de dinheiro não corresponde à realidade, pois restou demonstrado que os valores repassados da Sinatraf para Engeope foram em razão de contrato de mútuo estabelecido pelas partes, sendo restituído com a retirada de SÉRGIO LAPA do negócio, ficando claro, portanto, que os repasses havidos não correspondem a valores desviados da Econorte em benefício dos acusados; e) quanto ao fato 07, que i) verificou-se a parceria das famílias OGAMA e ZAMARIAN na compra da Fazenda, em razão de dificuldades financeiras pelas quais estes últimos passavam à época, o que lhes impossibilitou de adimplir o valor do imóvel rural, sendo pedido por MARCELO ZAMARIAN ajuda em empréstimos e investimentos na fazenda; ii) os recursos investidos pelo réu não provinham de desvios da Econorte, sendo que os valores aportados possuem origem comprovadamente lícita; iii) em vista da ausência de pagamento por parte de MARCELO, ele e o proprietário da Fazenda optaram por realizar o distrato parcial, sendo que somente a partir deste momento a família OGAMA se envolveu nas negociações; iv) a família OGAMA investiu mais de R$ 2.800.000,00 na Fazenda Verdes Mares, o que justifica a parcela da propriedade que lhe foi transferida, sendo que eventuais excedentes estão sendo discutidos pelas partes; f) quanto ao fato 09, que i) o réu afirmou que a contratação de a TACLA DURAN foi determinada pela TPI, confessando ter autorizado os pagamentos da Econorte em favor do escritório mesmo sem nenhum serviço prestado, exigindo que os valores fossem descontados dos dividendos que seriam repassados à controladora; ii) o diagrama apresentado pelo MPF demonstra o recebimento de valores por TACLA DURAN de diversas empresas do Grupo Triunfo, e não somente da Econorte; g) quanto ao fato 13, que i) o acusado reconhece os pagamentos realizados pela Rio Tibagi à Power Markketing, mesmo não havendo serviços efetivamente prestados, mas este não teve envolvimento na contratação, operacionalizada exclusivamente pela holding, e o contato com CARLOS NASSER se dava diretamente pela TPI; ii) os envelopes apenas chegavam no endereço da Econorte, mas eram destinados, em realidade, para a Rio Tibagi, para pagamento; h) quanto ao fato 14, que i) o réu confirmou a realização de pagamentos em favor do DER, para NELSON LEAL, esclarecendo que desconhece eventuais repasses feitos pela Gtech a OSCAR GAYER, sendo que este último não foi beneficiado através de LEAL; ii) a Gtech retornou valores em espécie para o acusado, sendo que as primeiras foram retiradas diretamente por ele e as últimas por Hugo Ono, dinheiro posteriormente distribuído para agentes públicos; iii) os valores devolvidos ao réu pelas empresas em geral destinavam-se à Econorte, e não ao seu benefício pessoal; i) quanto ao fato 15, que i) o acusado informou que a PGB Engenharia efetivamente prestou os serviços para os quais foi contratada, entretanto, retornou valores em espécie a seu pedido, solicitando pessoalmente a MARCELO ZAMARIN que devolvesse parte do valor do contrato; ii) o réu nega que GILSON BECKERT tenha exercido influência na contratação da PGB, não sendo PAULO BECKERT beneficiado pelos repasses narrados; j) que alguns fatos narrados na inicial foram esclarecidos durante a instrução, revelando que ocorreram de maneira diversa da inicialmente narrada, o que só foi possível a partir dos acordos de colaboração premiada realizados; dessa forma, o acusado cumpriu com todas as obrigações previstas no Acordo de Colaboração Premiada firmado e com os requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei nº 12.850/13, sendo reconhecido pelo MPF a eficácia de sua colaboração, razão pela qual a efetividade de sua colaboração deve ser reconhecida, também, pelo Juízo, o qual deve aplicar os benefícios previstos no acordo de colaboração, nos termos requeridos pelo MPF; k) que o réu já efetuou o pagamento de vultuosa multa compensatória, não sendo o caso de condená-lo, solidariamente aos demais acusados, à reparação do dano.
As alegações finais do acusado SANDRO ANTÔNIO DE LIMA foram apresentadas no evento 1455. Argumentou, em síntese: a) quanto ao fato 01, que i) a TPI não foi constituída para fins ilícitos, sendo que o MPF limitou-se a repetir os elementos estruturais da organização criminosa constantes do tipo penal, não demonstrando a existência do vínculo associativo, de maneira estável e duradoura, entre seus supostos integrantes; ii) o único corréu que afirma conhecer SANDRO é IVAN CARRATU, entre os quais houve contato pontual; iii) ainda que crimes tenham sido praticados, sem a consciência de integrar associação de maneira estável e permanente, teríamos o concurso de agentes, e não o tipo penal autônomo de participação em organização criminosa; iv) a única evidência de participação do réu no crime imputado é um e-mail enviado por HÉLIO OGAMA em 27.11.15; b) quanto ao fato 02, que i) o acusado não tinha ingerência sobre a Econorte e que figurava como diretor por mero mandamento formal exigido pela Lei das Sociedades por Ações, sendo que outorgava procurações aos gestores de fato das empresas, assim, o MPF tenta responsabilizar objetivamente o acusado pelo cargo ocupado, sem demostração inequívoca de sua culpabilidade; ii) não há prova da ‘obtenção de vantagem patrimonial ilícita’, a qual deveria ser comprovada por meio de laudo técnico elaborado por perito oficial; iii) no contrato foi utilizada fórmula matemática imutável para cálculo da tarifa, a qual não possui em sua base de cálculo referência à estrutura de custos da concessionária, bem como nos aditivos firmados não há menção às despesas incorridas pela concessionária; c) quanto à lavagem de dinheiro, que o MPF não demonstrou a existência da infração penal antecedente ou o nexo de causalidade entre os valores branqueados e os citados crimes contra a administração pública, perpetrados por organização criminosa, ou de corrupção; d) quanto ao fato 15, que a imputação não encontrava sustentação nos elementos coligidos aos autos, tratando-se de responsabilização objetiva do acusado, assim, o próprio MPF pugnou, em seus memoriais, pela absolvição do acusado no tocante a esse crime; e) quanto ao fato 09, i) que no contrato de 2012 o acusado atuou exclusivamente na operacionalização de questões burocráticas e no contrato de 2014 tomou conhecimento posteriormente que parte do valor pactuado seria devolvido para a TPI, de forma não contabilizada, para honrar compromissos assumidos com empresas privadas; ii) que a testemunha Carlo Alberto Bottarelli, Presidente da TPI, atestou ter sido ele o responsável pela contratação de TACLA DURAN e alegou que o réu não teve qualquer participação na contratação; iii) que não há como falar na teoria da cegueira deliberada, já que não há elementos concretos que permitam concluir que o acusado deveria ter ciência da ilicitude dos valores que seriam pagos à TACLA DURAN, demonstrando que o acusado atuou em erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal, o que exclui o dolo; iv) pela aplicação da atenuante de confissão espontânea, em caso de condenação; f) que as colaborações de HÉLIO OGAMA e Hugo Ono, no que se referem ao acusado, são extremamente superficiais e contraditórios, além de não terem sido corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos aos autos.
As alegações finais do acusado PAULO GARCEZ BECKERT foram apresentadas no evento 1456. Argumentou, em síntese: a) que restou comprovada a existência factual da empresa PGB Engenharia, sendo que a empresa não tinha funcionários, pois os serviços eram executados pelo próprio réu ou eram terceirizados, não sendo, por si só, indicativo de crime algum; b) que a contratação da PGB decorreu dos contatos mantidos entre o réu, SÉRGIO LAPA, MARCELO ZAMARIAN e a equipe da Econorte, sem qualquer interferência de GILSON BECKERT, e, também, restou afastada a participação do réu e GILSON BECKERT em qualquer recebimento indevido de valores, assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro, impondo-se a absolvição pelo fato 15 da denúncia; c) que os serviços contratados foram efetivamente prestados e os valores recebidos pela PGB foram divididos entre o acusado e MARCELO ZAMARIAN em razão de negócio entre os acusados e pela divisão de tarefas na execução do contrato; d) que restou comprovada a existência de vínculo legal e legítimo entre o acusado e SÉRGIO LAPA, tendo em vista que o réu administrava o aluguel da máquina da Sinatraf em troca de um percentual do valor recebido, tendo todas as operações sido realizadas com nota fiscal; e) que o réu desconhecia a destinação de eventuais “sobras” ou valores exigidos por HÉLIO OGAMA para pagamento de supostas propinas, o que descaracteriza o “animus” de pertinência a organização criminosa e/ou a intenção de concorrer para a prática de corrupção dos servidores do DER e outros, impondo-se a absolvição pelo fato 01 da denúncia; f) alternativamente, pela desclassificação para o crime de falsidade ideológica, pois, na constituição de empresa, o réu, apesar de titular pelo contrato social, seria longa manus de terceiros, devendo ser concedido o benefício da suspensão condicional do processo.
As alegações finais do acusado LEONARDO GUERRA foram apresentadas no evento 1457. Alegou, preliminarmente, pela incompetência absoluta da Justiça Federal, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, com a nulidade de todos os atos processuais proferidos, pois os funcionários denunciados são atuantes no âmbito da administração pública estadual, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no relatório de auditoria da qualidade da fiscalização exercida pelo DER/PR no pavimento das rodovias concessionadas lotes 1 a 5, aponta ao órgão estadual a fiscalização da exploração do lote objeto da concessão, bem como a ação civil pública em desfavor dos réus e o termo aditivo nº 272/2014 demonstram a falta de intervenção e de interesse da União. No mérito argumentou, em síntese: a) quanto ao fato 01, que o réu apenas seguiu ordem da controladora TPI e de seus superiores hierárquicos, sendo que não tinha conhecimento que os valores entregues a HÉLIO OGAMA e Hugo Ono seriam utilizados para fins ilícitos e, pela análise do contrato social da Rio Tibagi, todos os atos de administração eram realizados por dois administradores em conjunto, e não apenas pelo réu, assim, o acusado não tinha conhecimento do que acontecia nas empresas que controlavam a Rio Tibagi, bem como não tinha contato com nenhum agente público e não era um dos beneficiários da bonificação em razão da aprovação de aditivos, de modo que não praticou o crime de integrar organização criminosa; b) quanto aos fatos 03 e 04, que i) o acusado confessou parcialmente os delitos, esclarecendo que os cheques eram depositados na conta da floricultura de sua propriedade, sendo emitido outro cheque para a pessoa que emitia a nota e retirado um valor em dinheiro para pagamento das horas extras ou repasse a HÉLIO OGAMA, bem como para remuneração indireta do réu e de VALDOMIRO RODACKI, nos anos de 2010 a 2015; ii) o acusado se tornou administrador da Rio Tibagi em 01/2009, e os fatos imputados são datados de 07/2006 a 05/2016, correspondendo inverídico o fundamento de que o réu era o responsável porque “ostentava procuração da Rio Tibagi (antiga OSR) ao menos desde 20/06/2004”; iii) a Defesa trouxe inúmeros documentos que comprovam a existência de pagamento de horas extras por fora; iv) é atípica a conduta do peculato, pois a maior parte da verba apropriada pelo réu objetivava o pagamento de funcionários que trabalhavam em horas extras, ou seja, em benefício da própria empresa, assim, em caso de condenação, a conduta deve ser desclassificada para o art. 315, CP; v) a conduta se enquadra no delito de apropriação indébita com aumento de pena em razão do emprego ou de estelionato, e não ao de peculato, pois o dinheiro arrecadado pela Econorte não é dinheiro público, a Econorte e a TPI não são empresas públicas e, consequentemente, o acusado não é funcionário público, bem como o contrato de concessão rege-se pelo direito privado, não sendo estabelecida qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder público concedente; alternativamente, o réu trabalhava em empresa terceirizada, não podendo ser equiparado nos mesmos moldes da Econorte; c) quanto aos fatos 05 e 06, que a contratação da Sinatraf é anterior a entrada do réu na administração da Rio Tibagi, sendo que a empresa efetivamente prestou serviços a Rio Tibagi até 2012, quando veio ordem da TPI para não mais contratar referida empresa e, se houve qualquer prática ilícita através da Sinatraf, foi pela empresa Econorte, na qual o acusado não tinha qualquer ingerência; d) quanto ao fato 13, que a celebração do contrato e as transferências entre THP e Power Marketing se iniciaram em momento anterior a entrada do acusado na administração da Rio Tibagi, sendo que o envelope com as notas fiscais era retirado por qualquer funcionário, porque quem efetuava o pagamento era o setor financeiro da Rio Tibagi, não necessariamente o réu; ademais, o réu foi demitido em 2017, não tendo mais acesso à sede da empresa Rio Tibagi desde então, assim, a alegação de dolo em virtude dos documentos estarem no banheiro da Tibagi quando da operação, realizada em 2018, não prosperam; e) quanto ao fato 15, que o acusado seguiu ordens de seus superiores, contratando a PGB por indicação de SÉRGIO LAPA, sendo que o serviço foi prestado e, se houve qualquer prática ilícita através da PGB, foi pela empresa Econorte, na qual o acusado não tinha qualquer ingerência; f) quanto à lavagem de dinheiro, que i) a conduta narrada não apresenta os elementos do tipo objetivo, pois não foram expostos indícios de dissimulação ou ocultação de bens ou valores pertencentes ao réu, sendo que o acusado realizou todas as movimentações em nome próprio ou das pessoas jurídicas de sua propriedade, bem como todos os bens móveis e imóveis adquiridos foram registrados em seu nome e declarados no imposto de renda; ii) inexiste subsídio probatório acerca dos delitos antecedentes, não demonstrando quais dos fatos teriam dado origem aos valores supostamente espúrios utilizados para a suposta lavagem de dinheiro; g) no que se refere a empresa Gtech, houve efetivamente a prestação de serviço à Rio Tibagi, sendo efetuado o pagamento de julho de 2013 a janeiro de 2014, na época em que o estudo foi realizado; h) pela rescisão do Acordo de Delação Premiada firmado com os delatores Hugo Ono e HÉLIO OGAMA, pois o acordo foi utilizado como forma de blindar o patrimônio adquirido através dos desvios na Triunfo, Econorte e Rio Tibagi, bem como ambos faltaram com a verdade em Juízo, negando os desvios para benefício próprio através das empresas Gtech e PGB e a propriedade da empresa Engeope; i) pela concessão dos benefícios da colaboração premiada previstos na Lei 12.850/13 e/ou do art. 1º, §5º, da Lei 9.613/98, com diminuição de possível reprimenda em todos os delitos que eventualmente o Juízo entenda pela condenação, tendo em vista a efetividade dos depoimentos do acusado para a acusação, sendo mencionado diversas vezes como inícios probatórios, inclusive esclarecendo acerca da participação de outros réus; subsidiariamente, requer a mesma redução de pena que será aplicada ao delator HÉLIO OGAMA, em caso de entendimento da efetiva colaboração do denunciado.
As alegações finais do acusado ANTÔNIO JOSÉ MONTEIRO DA FONSECA QUEIROZ foram apresentadas no evento 1458. Argumentou, em síntese: a) pela nulidade da decisão de remessa do inquérito de origem e invalidação de todas as decisões subsequentes, tendo em vista a afronta ao art. 18 do CPP, haja vista a impossibilidade de reconsideração de pedido de arquivamento já homologado sem a realização de diligências, sem sobrevirem provas novas e sem a devida motivação; ademais, ainda que o Magistrado quisesse se retratar do arquivamento, deveria aplicar o art. 28 do CPP, remetendo os autos ao órgão competente do MPF; b) pela inépcia da denúncia, pois a exordial não apresenta as circunstâncias em que o delito de integração à organização criminosa haveria se dado e omitiu as circunstâncias pelas quais o acusado teria concorrido para os delitos atinentes ao contrato da Rio Tibagi com a empresa de CARLOS NASSER, sem explicitar o indispensável vínculo entre as transferências bancárias objeto da acusação e os crimes antecedentes, bem como a identidade de seus hipotéticos beneficiários; assim, impõem-se a anulação do processo desde o início ou a absolvição do réu pela defeituosa imputação; c) pela ilegal inovação no conteúdo das acusações nas alegações finais do MPF, mediante inserção de hipótese fática ausente da denúncia, quanto a proveniência da infração penal antecedente, bem como na mudança na modalidade do cometimento do crime e, ainda, por não instruir os memoriais com cópia do aditivo 272/2014 e do Quadro 6, provas que amparam a nova definição da origem criminosa dos recursos branqueados; d) que foi pelos efetivos serviços prestados por CARLOS NASSER, no processo de abertura de capital da TPI, que a THP o remunerou por meio da transferência efetuada para sua empresa Power Markketing, sendo que esses valores somente foram transferidos em 25/06/2008, uma semana depois do contrato ter sido assinado, ficando, assim, descartada a suposição de que esse pagamento teria configurado lavagem de dinheiro; e) que o acusado não assinou o contrato da Rio Tibagi com a Power Markketing e não há qualquer prova que o relacione a essa avença ou aos pagamentos dela decorrentes, tendo em vista que tornou-se sócio da empresa depois da assinatura do contrato e dos quatro primeiros depósitos dele decorrentes, e retirou-se da sociedade em 12/2013, sendo que os pagamentos prosseguiram até 05/2015, ademais, a participação ínfima de 0,1% não significa qualquer tipo de ingerência nas atividades da empresa; f) que a acusação não demonstrou que os recursos recebidos pela Power Markketing foram repassados por CARLOS NASSER para terceiros; g) que não há prova quanto à origem criminosa dos recursos transferidos para a Power Markketing e quanto ao conhecimento dessa pretensa origem pelo acusado, sendo que não foi atribuído nenhum dos supostos delitos antecedentes genericamente invocados na denúncia ao réu, assim, é inviável presumir que o acusado tinha conhecimento de que os valores da THP e da Rio Tibagi provinham de hipotéticos delitos dos quais não participou e, ainda, estar o réu ciente da suposta ausência de lastro dos pagamentos efetuados para a Power Markketing não significa, por si só, ter conhecimento de crimes pretensamente ocorridos em momento anterior; também, seria desproporcional e ofensivo ao in dubio pro reo considerar espúrio todo o patrimônio da Econorte, empresa com atividade lícita, para então qualificar como produto de crime a ínfima parte desse patrimônio transferida para a Rio Tibagi e a Power Markketing; ademais, não existe o menor sinal de que o custo incorrido pela Rio Tibagi com a contratação da Power Markketing tenha sido computado no cálculo do reequilíbrio do contrato de concessão da Econorte, muito menos para efeito de propiciar “vantagens indevidas”; h) pela inadequação típica da conduta de lavagem de dinheiro, pois o delito está compreendido no próprio crime de corrupção passiva, o pagamento disfarçado de vantagem indevida ao funcionário público não é punível a título de lavagem de dinheiro e, ainda, é depois de recebida a vantagem indevida por seu beneficiário que pode ter início o processo de reinserção dos valores na economia formal; i) que não há prova de que o acusado integrou a suposta organização criminosa, ao reverso, o réu é elemento estranho a qualquer eventual associação entre outros réus para cometer delitos, sendo que a acusação só colheu, a respeito do acusado, sua atuação em um único pagamento tido como suspeito, realizado pela THP para a Power Markketing em 2008, e o e-mail enviado por HÉLIO OGAMA, o qual não consta se foi respondido ou recebido pelo acusado e está alheio ao tema da relação Rio Tibagi-Power Markketing; j) pela atipicidade da conduta de organização criminosa, pois o relato da denúncia não traz elementos distintivos entre os fatos que irroga a título de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, representando esta última acusação bis in idem em relação à primeira, uma vez que o concurso de pessoas é duplamente utilizado em seu desfavor; ademais, circunscrita a atuação do acusado ao contrato e pagamento realizados em 2008, não há como aplicar retroativamente a Lei 12.850, vigente a partir de 19 de setembro de 2013 e, ainda, delimitada a atuação do réu a uma única conduta de branqueamento de capitais, falta ao perfazimento do delito em tela a elementar típica “infrações penais”.
As alegações finais dos acusados MARCELO MONTANS ZAMARIAN e SÉRGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA foram apresentadas no evento 1459. Alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia pela inobservância das formalidades, visto que deixou de individualizar as condutas perpetradas pelos acusados e narrou os fatos de forma genérica, o que enseja a nulidade do presente feito, eis que impossibilita o exercício pleno dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito argumentou, em síntese: a) quanto ao fato 01, que as condutas dos acusados são formalmente atípicas, eis que ausentes os requisitos legais da organização criminosa e por não se coadunar a tese acusatória com as provas existentes nos autos, fazendo-se necessária a absolvição dos acusados; b) quanto aos fatos 03 e 04, que não foi coligido aos autos nenhuma prova idônea de que MARCELO teve qualquer tipo de participação nos desvios apurados, não bastando meras suposições decorrentes de prática mental para condená-lo; da mesma forma, a única prova contra SÉRGIO, é a palavra do delator HÉLIO OGAMA, sendo que inexistem elementos alheios a essa fonte que corroborem para a sua miníma comprovação, fazendo-se necessária a absolvição dos acusados; c) quanto aos fatos 05 e 06, que i) a dicotomia dos respectivos lançamentos contábeis nada provam, sendo que tais afirmações não passam de especulações, bem como as informações do relatório, que serviu como sustentáculo das imputações, são interpretativas e com valor jurídico relativo, não servindo como prova robusta para uma condenação por crime tão complexo quanto a lavagem de dinheiro; ii) SÉRGIO feriu o princípio contábil da entidade, utilizando de forma direta e em benefício próprio recursos da pessoa jurídica, o que não deve ser tratado como crime; iii) a cessão de crédito de uma empresa para outra não caracteriza a prática de ilícito fiscal, sendo que os empréstimos e investimentos realizados entre as empresas foram totalmente legais e regulares, sendo recebidos e incorporados ao patrimônio da Sinatraf; iv) os pagamentos feitos a MARCELO ocorreram em decorrência da prestação de serviços à Sinatraf, bem como de empréstimos que lhe foram feitos pela pessoa física de SÉRGIO e pela sua empresa Sinatraf, sendo que sempre tiveram origem lícita; v) a falta de formalização dos negócios existentes entre os acusados não pode ser vista como indício de crime; vi) os elementos constantes dos autos podem ser encarados apenas como uma má gestão por parte dos acusados, fazendo-se necessária a absolvição de ambos; d) quanto ao fato 07, que i) a versão de HÉLIO OGAMA e MARCELO sobre a origem lícita dos valores usados na aquisição da Fazenda Verdes Mares é uníssona e comprovada, bem como os valores emprestados por SÉRGIO, os quais tiveram origem no empréstimo efetuado pela empresa Lapaza; ii) o MPF não logrou êxito em demonstrar a correlação entre os valores supostamente desviados da Econorte e da Rio Tibagi com os atos de ocultação ou dissimulação na compra da fazenda, bem como o dolo de mascarar ou ocultar os bens provenientes dos supostos desvios, não havendo provas do elemento objetivo do tipo, qual seja, o recebimento de valores oriundos de crime; ademais, os acusados não tinham ciência do envolvimento de HÉLIO OGAMA em desvios, logo, não poderiam ter dolo de ocultar os valores provenientes de suas condutas delituosas, fazendo-se necessária a absolvição de ambos; e) quanto ao fato 15, que i) o conteúdo dos e-mails trocados entre PAULO BECKERT e MARCELO não direcionam à conclusão de que MARCELO fosse o real administrador da PGB e PAULO BECKERT um mero “laranja”, apenas evidencia a parceria entre ambos; ii) comprovou-se que os contratos com a Econorte foram angariados por MARCELO, e não por influência de GILSON BECKERT junto ao DER, bem como que GILSON nunca auferiu renda por serviço prestado ou pela promoção da PGB; iii) restou claro que todos os pagamentos efetuados pela Econorte e pela Rio Tibagi, em favor da PGB, se deram em decorrência da efetiva prestação de serviços da PGB, consistente na realização de projetos e obras e na locação de máquinas retroescavadeira, bem como que os referidos pagamentos feitos na conta pessoal de SÉRGIO e de sua empresa Sinatraf, tinham origem lícita, quais sejam, a quitação dos empréstimos feitos para PAULO BECKERT e o acerto de contas pela locação da máquina de propriedade da Sinatraf, a qual estava sendo administrada pela PGB; iv) a acusação não logrou êxito em demonstrar a vinculação objetiva ou subjetiva dos alegados desvios (crime antecedente) com o ilícito de lavagem de ativos imputado aos acusados, na medida em que os elementos probatórios mostraram que MARCELO nunca teve dolo com relação aos crimes, devendo sua conduta ser considerada atípica, fazendo-se necessária a absolvição dos acusados.
As alegações finais do acusado OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR foram apresentadas no evento 1460. Alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, em razão da descrição genérica e deficitária dos requisitos inerentes aos tipos imputados de organização criminosa e lavagem de ativos, uma vez que a narrativa acusatória não exibe elementos expressos necessários para a configuração de tal espécie de associação delitiva e não indica quais seriam os delitos antecedentes ou as práticas delitivas aptas a justificar a lavagem, sem, também, auferir a relação causal entre delitos praticados por terceiros e os atos imputados ao réu, resultando em insuperável obstáculo para o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito argumentou, em síntese: a) pela falta de comprovação de integração do réu na organização criminosa (fato 01), pois não se revelaram atos concretos ou a intenção em integrar atividades ordenadas de cunho criminoso ou irregular, uma vez que i) há provas da idoneidade das atividades licitamente empreendidas pela Gtech e seu administrador OSCAR GAYER JUNIOR, sem superfaturamento ou inconsistência contábil, inexistindo comprovação que dê azo às ilações acusatórias de que o sucesso empresarial da companhia era devido à influência exercida por OSCAR GAYER junto ao DER/PR e as concessionárias; ii) as despesas em dinheiro não eram apenas para custos de viagem ou despesas extraordinárias, mas compunham também custos operacionais de controle tecnológico, despesas administrativas, eventuais pagamentos de prestadores de serviços, valor para compra de terreno em Curitiba, entre outros; iii) os repasses financeiros efetivados pelo réu a OSCAR GAYER por transferências bancárias originadas de sua conta pessoa física e da Gtech são objeto de empréstimos feitos de filho para pai, sem qualquer propósito espúrio de buscar beneficiamento em razão da função pública exercida por seu pai ou constituir valor oriundo de repasses ilícitos de concessionárias; iv) todas as movimentações financeiras foram feitas às claras, reforçando que o acusado jamais pretendeu ocultar ou dissimular tais operações; v) não era conhecido pelo réu a destinação dos pontuais valores entregues a HÉLIO OGAMA, fortificando a conclusão de que jamais imaginava que seriam posteriormente repassados à agentes públicos em relações espúrias; b) pela absolvição quanto a imputação de lavagem de dinheiro (fato 14), pois i) restou demonstrado inexistir aumento artificial de valores concernentes à prestação de serviços da empresa Gtech, bem como que os valores mutuados decorrem dos serviços legitimamente prestados pela companhia do acusado e deduzidos da sua própria distribuição de dividendos; ii) os valores destinados a OSCAR GAYER foram repassados por meio de transferência bancária, devidamente identificada, inexistindo qualquer intento ou ação destinada a ocultar o repasse de valores, até porque, possuíam justificativa lícita, inclusive aparecendo na declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica da Gtech (2012), sendo que estes valores estão sendo quitados em sua integralidade, em consonância com a capacidade financeira do coacusado; quando muito, os empréstimos foram objeto de mera irregularidade tributária, a qual já está saneada mediante as retificações procedidas junto à Receita Federal; iii) a prova testemunhal afasta a hipótese criminal de “prestação de contas” ou “sócio oculto”, visto que atesta quem eram os sujeitos responsáveis pela administração da empresa, direta e indiretamente, quais sejam OSCAR GAYER JUNIOR e sua esposa Shaianne Croches; iv) os numerários entregues a HÉLIO OGAMA foram solicitados por ele, sem detalhar a destinação final do dinheiro, levando o acusado a interpretar que seria para resolução de problemas pessoais, além de ser uma “condicionante” da manutenção de seus contratos com a Econorte, assim, a solicitação de HÉLIO se aproxima mais da figura da corrupção privada ou da concussão; c) que houve conclusões equivocadas de circunstâncias fáticas afetados ao denunciado e alteração parcial da narrativa acusatória contida na denúncia, restando esclarecido que i) quanto ao “projeto de área de escape” na Rodovia BR 277 Serra do Mar, este foi de fato projetado pela Gtech e executada pela concessionária, em caráter emergencial, necessário e de segurança pública; ii) o colaborador HÉLIO OGAMA refutou qualquer “simulação” de contratos pela Gtech e eventual pagamento ilícito ao ex-servidor OSCAR GAYER; iii) as condições econômicas informadas em Juízo pelo réu e seu pai dizem respeito à realidade financeira na época do interrogatório e não em anos anteriores; iv) as atas de reunião entre “a Gtech, a Construtora Triunfo e o DER” são relativas à obra na PR-415, não guardando qualquer relação com o contrato de concessão e o escopo da denúncia; v) as declarações prestadas pela informante SHAIANNE foram retiradas de seu contexto original, sendo que o ministerial tenta descredibilizar o depoimento do denunciado e de sua esposa, entretanto, ambos reconhecessem as visitas ao DER, sendo que isto foi confirmado por NELSON LEAL; vi) as informações contidas na agenda diziam respeito à obra realizada na PR 407, da Concessionária Ecovia, sendo que nas travessias urbanas os parâmetros técnicos são diferentes da rodovia rural, decorrentes da alteração topográfica da região; vii) os saques realizados têm correspondência real com despesas da Gtech, o que desautoriza qualquer conclusão de que os valores sacados foram repassados à Econorte; viii) o réu reconheceu o repasse de valores, em caráter pessoal e desvinculado de qualquer pagamento de vantagem indevida para servidores públicos, na quantia de R$ 115.000,00 a HÉLIO OGAMA.
As alegações finais do acusado OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER foram apresentadas no evento 1461. Alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, em razão da descrição genérica e deficitária dos requisitos inerentes aos tipos imputados de organização criminosa e lavagem de ativos, uma vez que a narrativa acusatória não exibe elementos expressos necessários para a configuração de tal espécie de associação delitiva e não indica quais seriam os delitos antecedentes ou as práticas delitivas aptas a justificar a lavagem, sem, também, auferir a relação causal entre delitos praticados por terceiros e os atos imputados ao réu, bem como há a carência de elementos mínimos para corroborar a precária narrativa ministerial, resultando em insuperável obstáculo para o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito argumentou, em síntese: a) pela inexistência de provas mínimas a comprovar que o réu integrou organização criminosa (fato 01), pois este não exerceu qualquer função no DER/PR que tivesse vinculação com a concessão de rodovias e pedágios, especialmente no período mencionado na denúncia, ou agiu para favorecer interesses da empresa de seu filho, sendo que a existência de um vínculo familiar não pode, per si, constituir fundamento para deduzir que haveria alguma predisposição ilícita por parte do acusado; ademais, o MPF não conseguiu demonstrar detalhadamente qual teria sido o ato de ofício praticado pelo acusado enquanto era servidor ou mesmo após a sua aposentadoria, bem como não restou esclarecido o papel exercido dentro do esquema ilícito narrado ou a vantagem indevida percebida por ele; b) pela absolvição quanto a imputação de lavagem de dinheiro (fato 14), pois i) restou demonstrado inexistir aumento artificial de valores concernentes à prestação de serviços da empresa Gtech, bem como que os valores emprestados por OSCAR GAYER JUNIOR eram para custeio de elevadas despesas familiares, sendo que foram repassados por meio de transferência bancária, devidamente identificada, inexistindo qualquer intento ou ação destinada a ocultar o repasse de valores, até porque, possuíam justificativa lícita, inclusive aparecendo na declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica da GTech (2013) e da Pessoa Física do acusado, sendo que estes valores estão sendo quitados em sua integralidade, em consonância com sua capacidade financeira; quando muito, os empréstimos foram objeto de mera irregularidade tributária, a qual já está saneada mediante as retificações procedidas junto à Receita Federal; ii) o réu não tinha ciência dos repasses realizados pela Gtech ao colaborador HÉLIO OGAMA, sendo que este refutou eventual pagamento ilícito ao ex-servidor ora acusado; iii) as informações constantes no e-mail recebido pelo denunciado em 07/2016 são públicas e acessíveis no sítio eletrônico do DNIT e do DER, sendo que o acusado era apenas um dos destinatários e, no período indicado, já não mais fazia parte dos quadros de funcionários do órgão estatal; iv) o e-mail com o assunto “Contrato RTG” não apresenta outra informação no corpo do texto, autorizando a conclusão de que se trataria de “prestação de contas”, e o lapso temporal do afastamento do sigilo telemático é grande, sendo que apenas esta mensagem foi identificada como relevante para fins indiciários, podendo ter sido enviado por engano; v) o denunciado nunca foi sócio da empresa Gtech, sendo que os responsáveis pela administração da empresa eram OSCAR GAYER JUNIOR e sua esposa Shaianne Croches; vi) os bens móveis e imóveis do denunciado são compatíveis com seus ganhos, não demonstrando qualquer evolução patrimonial desproporcional; c) que houve conclusões equivocadas de circunstâncias fáticas afetados ao denunciado e alteração parcial da narrativa acusatória contida na denúncia, restando esclarecido que i) as condições econômicas informadas em Juízo pelo réu e seu filho dizem respeito à realidade financeira na época do interrogatório e não em anos anteriores, sendo que, atualmente, o réu ocupa função no setor privado, sujeito a remunerações diferenciadas; ii) as atas de reunião entre “a Gtech, a Construtora Triunfo e o DER” são relativas à obra na PR-415, não guardando qualquer relação com o contrato de concessão e o escopo da denúncia; iii) a maioria das visitas de Shaianne e OSCAR GAYER JUNIOR teria ocorrido depois da aposentadoria do acusado.
As alegações finais do acusado VALDOMIRO RODACKI foram apresentadas no evento 1462. Argumentou, em síntese: a) pela inépcia da denúncia, tendo em vista que a conduta de participação na organização criminosa foi imputada de forma genérica pelo réu atuar como operador financeiro, quando na verdade o denunciado era encarregado de serviços na Econorte em posição de subordinação, não tendo poder, tampouco falsificando qualquer medição, haja vista que somente as repassava para seu supervisor e direção da empresa; b) pela absolvição do acusado, pois i) sempre foi funcionário subordinado da Triunfo, recebendo ordens pessoais e diretas de HÉLIO OGAMA, não tendo poder e gestão sobre estratégia financeira ou de qualquer natureza, atuando apenas no suporte e coordenação da execução dos serviços em campo; ii) todas as operações de notas fiscais para geração de caixa em horas extras eram de conhecimento de todos na empresa Econorte, tanto a diretoria da Econorte, como da TPI e da Rio Tibagi, sendo que no final de 2017 foram alterados os horários de trabalho e as horas extras deixaram de existir na Rio Tibagi; iii) as empresas constituídas pelo réu e seus parentes, bem como as empresas nas quais buscava as notas, serviam para proporcionar o pagamento de horas extras de funcionários terceirizados da Rio Tibagi, que executavam os serviços emergenciais das rodovias, tanto que os valores da notas somados aproximam do montante R$ 1.430.130,00 no período de 2010 a 2015, revelando que, quando divido o montante ao longo dos anos, são valores modestos; portanto, as empresas do acusado não foram constituídas para atender a suposta finalidade criminosa da organização criminosa; iv) o acusado prestava auxílio a SÉRGIO LAPA em razão de sua qualidade e capacidade profissional, agilizando os trabalhos dos funcionários da Sinatraf na conservação das rodovias, e não para fazer vistas grossas na fiscalização do trabalho, restando comprovado que o acusado sempre prestou as devidas ordens e subordinação com exatidão na execução dos projetos, sem qualquer alteração para favorecimento pessoal; c) pela atipicidade dos crimes de peculado, tendo em vista que i) compete à Justiça Estadual o processamento de demandas que versem sobre a subtração de bens de empresas privadas, pois a Rio Tibagi é uma empresa que atua por contrato de prestação de serviços com a Econorte, não possuindo contrato de concessão e, assim, os valores subtraídos jamais podem ser considerados como do erário, não configurando o peculato; ii) nenhuma testemunha apontou que o denunciado soubesse que a destinação do dinheiro era diversa do pagamento das horas extras, não havendo dolo ou nexo causal da prática do réu com o crime a ele imputado; d) subsidiariamente, pelo reconhecimento das circunstâncias favoráveis ao acusado, com a fixação da pena no seu mínimo legal e seus devidos benefícios.
As alegações finais do acusado IVAN HUMBERTO CARRATU foram apresentadas no evento 1464. Argumentou, em síntese: a) quanto ao fato 01, que i) não restou comprovado o conhecimento da ilicitude por parte do réu quanto à verdadeira intenção do pedido para apresentar RODRIGO TACLA DURAN ao Grupo Triunfo, sendo que sua participação foi única e exclusivamente apresentar as duas partes, sendo que este ato não perfaz o núcleo do tipo penal e não se perpetua ao longo do tempo, portanto, a denúncia é inepta; no máximo, o que poderia se atribuir ao réu é a figura de partícipe; ii) não há provas que demonstrem a contribuição ou o nexo causal do denunciado para o resultado do fato denunciado, bem como o dolo do réu em integrar ou praticar atos no interesse de suposta organização criminosa; iii) pela descrição acusatória, não é possível identificar qual seria a efetiva função do acusado na suposta organização criminosa, ou seja, não há demonstração dos requisitos fundamentais e necessários para configuração do tipo penal, nem especificação de qualquer ascendência hierárquica, sendo, portanto, inépcia a denúncia; iv) o réu só manteve comunicação, visando a prestação do serviço advocatício, com SANDRO LIMA e RODRIGO DURAN, não perfazendo o tipo penal em comento; b) quanto ao fato 09, que i) restou verificado que o réu efetivamente prestou os serviços advocatícios à Econorte e que o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos não era fictício, bem como as trocas de e-mails entre o réu e SANDRO LIMA tinha a intenção de regularizar a prestação dos serviços realizados e de prospecção de novos negócios para o escritório de advocacia; ii) o réu apresentou RODRIGO DURAN por compreender que o grupo teria eventuais problemas com sonegações fiscais, para que este buscasse soluções tributárias lícitas e prestasse de fato os serviços, sendo impossível que o réu tivesse conhecimento dos detalhes dos serviços prestados, resumindo a conduta do réu à apresentação de RODRIGO com o Grupo UTC, Grupo Triunfo e SANDRO LIMA, sendo que intermediar relação comercial que acredita ser lícita não configura tipo penal, sendo atípica a conduta do réu; iii) todas as faturas relativas ao contrato de “due diligences” foram emitidas individualmente para cada empresa do Grupo pelo escritório CCAdv, independentemente de Tacla Duran Advogados, tal situação demonstra a independência de cada um dos serviços prestados, tornando ainda mais clara a percepção de que o réu não sabia de possíveis atos ilícitos praticados pelo outro escritório; iv) os recursos eram destinados à sociedade, jamais eram devolvidos aos contratantes, pois serviam exclusivamente para pagar as despesas correntes do escritório e respectivos impostos, ademais, não é costumeiro questionar valores de parceiros de negócios, principalmente quando este é o mandante principal do contrato e as condições prévias de parceria foram estabelecidas antes da contratação; v) na demonstração do “caminho básico do dinheiro” e do “diagrama das operações financeiras”, o MPF deixa de mencionar qual seria a participação do réu, demonstrando que nenhum ato do réu fora o causador dos fatos ilícitos, bem como que não há nexo causal entre a conduta de IVAN e os ilícitos ocorridos; vi) o único arcabouço probatório é a troca de e-mail com o Grupo Triunfo sobre os serviços prestados pelo escritório do réu, sendo que as pessoas endereçadas não possuíam qualquer contato com RODRIGO DURAN, assim, o conhecimento do acusado se limitava ao conteúdo dos serviços realizados por seu escritório; vii) os R$ 330.000,00 forma recebidos por força dos honorários dos serviços lícitos prestados pelo escritório do réu, de várias empresas do Grupo Triunfo, e não apenas para a Econorte, o que demonstra e comprova a proporcionalidade dos valores recebidos; viii) não há indicação de quais seriam os delitos antecedentes ou as práticas delitivas aptas a justificar a prática de lavagem; c) pela configuração de bis in idem, pois os fatos narrados são idênticos e foram usados como elementos de embasamento para dupla capitulação jurídica, ou seja, usa o mesmo fato para incidência da causa de aumento do crime de lavagem de capitais e para configuração do crime de organização criminosa, situação vedada no nosso ordenamento jurídico; d) em caso de condenação, que seja o acusado condenado somente pelo delito de organização criminosa, por representar pedido de condenação com base nos mesmos fatos que o pedido por condenação de lavagem de dinheiro; se condenado pelo delito de lavagem de capitais, que seja afastada a organização criminosa, bem como a causa de aumento de pena prevista no §4º, e, caso esta seja reconhecida, que seja aplicada em seu patamar mínimo, sob pena bis in idem; em qualquer caso, reque a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas alternativas, e com regime aberto.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1527, inserido no sistema 03/12/2020 18:48:48
Dispositivo
Conclusão (fato 1 da denúncia)
Ante o exposto, impõe-se a condenação dos réus: NELSON LEAL JUNIOR, HELIO OGAMA, LEONARDO GUERRA, VALDOMIRO RODACKI, SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, MARCELO MONTANS ZAMARIAN, SERGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA, PAULO BECKERT e OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR, pela prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em relação ao fato 1 da denúncia;
Por outro lado, sem declarar a inocência dos réus ANTÔNIO JOSÉ MONTEIRO DA FONSECA QUEIROZ, IVAN HUMBERTO CARRATU e OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER, concluo pela existência de dúvida razoável que impede o decreto condenatório, motivo por que eles devem ser absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal no tocante à imputação de pertinência à organização criminosa do fato 1 da denúncia.
Conclusão (fato 2 da denúncia)
Diante disso, impõe-se a condenação dos réus colaboradores NELSON LEAL JUNIOR e HELIO OGAMA pela prática do crime de estelionato, por quatro vezes, nos termos do art. 171, §3º do Código Penal.
Por outro lado, sem declarar a inocência do réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, concluo pela existência de dúvida razoável que impede o decreto condenatório, motivo por que ele deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal no tocante à imputação de estelionato (fato 2 da denúncia).
Conclusão - Fato 3 - Peculato
Ante o exposto, impõe-se a condenação, de forma continuada, dos réus LEONARDO GUERRA (por 862 vezes) e VALDOMIRO RODACKI (por 709 vezes), pela prática dos crimes de peculato, nos termos do 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP, em relação ao fato 3 da denúncia.
Por outro lado, sem declarar a inocência dos réus MARCELO ZAMARIAN e HELIO OGAMA, concluo pela existência de dúvida razoável que impede o decreto condenatório, motivo por que eles devem ser absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal no tocante à imputação de peculato do fato 3 da denúncia.
Conclusão - Fato 4 - Lavagem de dinheiro
Ante o exposto, tendo o agente praticado o delito de forma consciente e voluntária (no contexto da aquisição de 40 imóveis em Londrina/PR, descrito no fato 4 da denúncia) e preenchidos todos os elementos do delito de lavagem de dinheiro, impõe-se a condenação do réu LEONARDO GUERRA pela prática, continuada (946 vezes, entre 05/01/2011 e 27/12/2013 - evento 1, ANEXO502), do crime de lavagem na forma do § 1º, I, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Por outro lado, absolvo os réus LEONARDO GUERRA, VALDORMIRO RODACKI, MARCELO ZAMARIAN e HELIO OGAMA em relação à imputação de lavagem do fato 4 da denúncia (no tocante às 862 operações de transferência de valores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando que: (i) existência de dúvida razoável quanto à participação de MARCELO ZAMARIAN e HELIO OGAMA nas operações; (ii) as 862 operações descritas na denúncia configuram mera destinação do dinheiro desviado em benefício dos agentes que praticaram o crime de peculato, na forma continuada, sem aptidão material de configurar o crime de lavagem de dinheiro.
Conclusão - Fato 5 - Peculato
Ante o exposto, impõe-se a condenação dos réus HELIO OGAMA, LEONARDO GUERRA, MARCELO MONTANS ZAMARIAN, VALDOMIRO RODACKI e SÉRGIO ANTONIO CARDOSO LAPA, pela prática dos crimes de peculato, de forma continuada (por 233 vezes, entre 20/01/2006 e 01/04/2013), nos termos do 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Registro, ainda, que:
a) em relação a LEONARDO GUERRA os crimes continuados de peculato relacionados à SINATRAF (fato 5 da denúncia) estão incluídos no contexto da continuidade delitiva dos crimes de peculato do fato 3, na medida em que há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes);
a) em relação a VALDOMIRO RODACKI, os crimes continuados de peculato relacionados à SINATRAF (fato 5 da denúncia) estão incluídos no contexto da continuidade delitiva dos crimes de peculato do fato 3, na medida em que há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes).
Conclusão - Fato 6 - Lavagem de dinheiro
Ante o exposto, considerando que as operações descritas na denúncia configuram mera destinação do dinheiro desviado em benefício dos agentes que praticaram o crime de peculato na forma continuada, sem aptidão material de configurar o crime de lavagem de dinheiro, os réus HELIO OGAMA, LEONARDO GUERRA, MARCELO MONTANS ZAMARIAN, VALDOMIRO RODACKI e SÉRGIO ANTONIO CARDOSO LAPA devem ser absolvidos da imputação de lavagem de dinheiro quantos ao fato 6 da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conclusão (fato 7 da denúncia)
Diante disso, sem declarar a inocência dos réus MARCELO ZAMARIAN, HELIO OGAMA e SÉRGIO ANTONIO CARDOSO LAPA, concluo pela existência de dúvida razoável que impede o decreto condenatório, motivo por que eles devem ser absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal no tocante à imputação de crime de lavagem de dinheiro na aquisição da Fazenda Verdes Mares (fato 7 da denúncia).
Conclusão (fato 9 da denúncia)
Ante o exposto, impõe-se a condenação dos réus HELIO OGAMA, SANDRO LIMA e IVAN CARRATU, pela prática dos crimes de peculato, de forma continuada em relação aos delitos praticados em 2012 (8 vezes) e desvio praticado em 2014 (1 vez), nos termos do 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP, em relação ao fato 9 da denúncia.
Anoto, ainda, que em relação a HELIO OGAMA os crimes de peculato relacionados à TACLA DURAN (fato 9 da denúncia) integram a continuidade delitiva dos crimes de peculato do fato 5, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes).
Conclusão (fato 10)
Ante o exposto, tendo o agente praticado o delito de forma consciente e voluntária e preenchidos todos os elementos do delito de lavagem de dinheiro, impõe-se a condenação do réu colaborador NELSON LEAL JUNIOR pela prática do crime de lavagem na forma do § 1º, I, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Conclusão (fato 11)
Ante o exposto, tendo o agente praticado o delito de forma consciente e voluntária e preenchidos todos os elementos do delito de lavagem de dinheiro, impõe-se a condenação do réu colaborador NELSON LEAL JUNIOR pela prática do crime de lavagem na forma do art. 1º, "caput", da Lei nº 9.613/1998.
Conclusão (fato 12)
Ante o exposto, tendo o agente praticado o delito de forma consciente e voluntária e preenchidos todos os elementos do delito de lavagem de dinheiro, impõe-se a condenação do réu colaborador NELSON LEAL JUNIOR pela prática do crime de lavagem na forma do art. 1º, "caput", da Lei nº 9.613/1998 (18 vezes).
Conclusão (fato 13 da denúncia)
Ante o exposto, impõe-se a condenação dos réus HELIO OGAMA e LEONARDO GUERRA, pela prática dos crimes de peculato, de forma continuada em relação aos delitos praticados em 2007 e 2015 (101 vezes), nos termos do 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP, em relação ao fato 13 da denúncia.
Registro, ainda, que:
a) em relação a HELIO OGAMA os crimes de peculato relacionados à POWER MARKKETING (fato 13 da denúncia) integram a continuidade delitiva dos crimes de peculato dos fatos 5, 9, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes);
b) em relação a LEONARDO GUERRA os crimes de peculato relacionados à POWER MARKKETING (fato 13 da denúncia), integram a continuidade delitiva dos crimes de peculato dos fatos 3 e 5, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes).
Por outro lado, sem declarar a inocência do réu ANTONIO QUEIROZ, concluo pela existência de dúvida razoável que impede o decreto condenatório, motivo por que ele deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal no tocante à imputação do fato 13 da denúncia.
Conclusão (fato 14 da denúncia)
Ante o exposto, impõe-se a condenação dos réus HELIO OGAMA e , OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR, pela prática dos crimes de peculato, de forma continuada em relação aos delitos praticados em 2012 e 2014 (7 vezes), nos termos do 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP, em relação ao fato 14 da denúncia.
Registro, ainda, que em relação a HELIO OGAMA os crimes de peculato relacionados à GTECH (fato 14 da denúncia) integram a continuidade delitiva dos crimes de peculato dos fatos 5, 9 e 13, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes);
Por outro lado, sem declarar a inocência dos réus LEONARDO GUERRA e OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER, concluo pela existência de dúvida razoável que impede o decreto condenatório, motivo por que eles devem ser absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal no tocante à imputação de peculato do fato 14 da denúncia.
Conclusão (fato 15 da denúncia)
Ante o exposto, impõe-se a condenação dos réus HELIO OGAMA (31 vezes), LEONARDO GUERRA (21 vezes), MARCELO ZAMARIAN (10 vezes), SERGIO LAPA (21 vezes) e PAULO BECKERT (31 vezes) pela prática dos crimes de peculato, de forma continuada em relação aos delitos praticados por meio da empresa PGB ENGENHARIA, nos termos do 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP, em relação ao fato 15 da denúncia.
Registro, ainda, que:
a) em relação a HELIO OGAMA os crimes de peculato relacionados à PGB ENGENHARIA (fato 15 da denúncia) integram a continuidade delitiva dos crimes de peculato dos fatos 5, 9, 13 e 14, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes).
b) em relação a LEONARDO GUERRA os crimes de peculato relacionados à PGB ENGENHARIA (fato 15 da denúncia), integram a continuidade delitiva dos crimes de peculato do fato 3, 5 e 13, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes).
c) em relação a MARCELO ZAMARIAN os crimes de peculato relacionados à PGB ENGENHARIA (fato 15 da denúncia), integram a continuidade delitiva dos crimes de peculato do fato 5, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes).
d) em relação a SERGIO LAPA os crimes de peculato relacionados à PGB ENGENHARIA (fato 15 da denúncia), integram a continuidade delitiva dos crimes de peculato do fato 5, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes).
Por outro lado, sem declarar a inocência do réu SANDRO LIMA, concluo pela existência de dúvida razoável que impede o decreto condenatório, motivo por que ele deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal no tocante à imputação do fato 15 da denúncia.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva constante na denúncia para:
a) CONDENAR o réu colaborador NELSON LEAL JÚNIOR pela prática dos delitos de estelionato (fato 02), de lavagem de dinheiro (fatos 10, 11 e 12) e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, penas essas substituídas conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu (evento 431, 2);
b) CONDENAR o réu colaborador HÉLIO OGAMA pela prática dos delitos de estelionato (fato 02), peculato (fatos 5, 9, 13, 14 e 15) e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, penas essas substituídas conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu (evento 896, 2);
c) CONDENAR o réu LEONARDO GUERRA pela prática dos delitos de peculato (fatos 3, 5, 13 e 15), lavagem de dinheiro (fato 04) e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 405 (quatrocentos e cinco), atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
d) CONDENAR o réu VALDOMIRO RODACKI pela prática dos delitos de peculato (fatos 3 e 5) e quadrilha (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, conforme especificado na fundamentação;
e) CONDENAR o réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA pela prática dos delitos de peculato (fato 9) e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
f) CONDENAR o réu MARCELO MONTANS ZAMARIAN pela prática dos delitos de peculato (fatos 5 e 15) e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
g) CONDENAR o réu SERGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA pela prática dos delitos de peculato (fatos 5 e 15) e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
h) CONDENAR o réu PAULO BECKERT pela prática dos delitos de peculato (fato 15) e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
i) CONDENAR o réu OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR pela prática dos delitos de peculato (fato 14) e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
j) CONDENAR o réu IVAN HUMEBERTO CARRATU pela prática dos delitos de peculato (fato 9), à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
k) ABSOLVER o réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação de estelionato (fato 2), nos termos da fundamentação;
l) ABSOLVER os réus MARCELO ZAMARIAN e HELIO OGAMA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação do fato 3, nos termos da fundamentação;
m) ABSOLVER os réus LEONARDO GUERRA, VALDORMIRO RODACKI, MARCELO ZAMARIAN e HELIO OGAMA em relação à imputação de lavagem do fato 4 (lavagem de dinheiro) da denúncia (no tocante às 862 operações de transferência de valores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando que: (i) existência de dúvida razoável quanto à participação de MARCELO ZAMARIAN e HELIO OGAMA nas operações; (ii) as 862 operações descritas na denúncia configuram mera destinação do dinheiro desviado em benefício dos agentes que praticaram o crime de peculato, na forma continuada, sem aptidão material de configurar o crime de lavagem de dinheiro;
n) ABSOLVER os réus HELIO OGAMA, LEONARDO GUERRA, MARCELO MONTANS ZAMARIAN, VALDOMIRO RODACKI e SÉRGIO ANTONIO CARDOSO LAPA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação do fato 6 (lavagem de dinheiro), nos termos da fundamentação;
o) ABSOLVER os réus MARCELO MONTANS ZAMARIAN, HELIO OGAMA e SÉRGIO ANTONIO CARDOSO LAPA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação do fato 7 (lavagem de dinheiro aquisição Fazenda Verdes Mares), nos termos da fundamentação;
p) ABSOLVER o réu ANTÔNIO JOSÉ MONTEIRO DA FONSECA QUEIROZ, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação do fato 13, nos termos da fundamentação;
q) ABSOLVER os réus LEONARDO GUERRA e OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação do fato 14, nos termos da fundamentação;
r) ABSOLVER o réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação do fato 15, nos termos da fundamentação;
s) ABSOLVER os réus ANTÔNIO JOSÉ MONTEIRO DA FONSECA QUEIROZ, IVAN HUMBERTO CARRATU e OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação do fato 1 (pertencimento à organização criminosa), nos termos da fundamentação;
Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 13.904.769,24 (treze milhões, novecentos e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) o somatório do valor mínimo dos danos sofridos pela União, conforme especificado na fundamentação. Os valores devem ser agregados de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do momento em que consumados os atos de desvios de recursos que deveriam ter sido aplicados nas rodovias federais. Os condenados respondem na medida de sua participação nos delitos, segundo detalhes constantes na fundamentação.
Os réus condenados deverão arcar, ainda, com as custas processuais.
Dosimetria da pena
17.1. NELSON LEAL JUNIOR
17.1.1 NELSON LEAL JUNIOR - FATO 02 - prática do crime de estelionato, por quatro vezes, nos termos do art. 171, §3º do Código Penal.
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. NELSON LEAL JÚNIOR tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 431, 2) e vasta experiência como agente público. Ocupou o importante cargo público de Diretor do DER/PR entre 2013 e 2018. Essas características pessoais de NELSON permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por participar do esquema criminoso que redundou, entre 2013 e 2018, na elaboração de quatro aditivos fraudulentos que mantiveram em erro o Poder Concedente e os usuários, justificando o aumento da tarifa a partir de "custos de administração, operação e conservação" superfaturados, auferindo vantagem ilícita.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema para a elaboração dos quatro aditivos contratuais analisado neste processo se diferencia dos casos ordinários em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os atos fraudulentos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os aditivos contratuais fraudulentos e o consequentes aumentos dos valores de pedágio elevaram indevidamente os lucros da ECONORTE, resultando em prejuízo aos usuários. Não há como precisar nestes autos o valor total dos prejuízos aos usuários em razão dos aditivos fraudulentos praticados. Todavia, é possível afirmar que se trata de valor elevado, considerando a informação de que os dados bancários da ECONORTE indicaram entrada do montante de R$ 2.311.092.546,46 (dois bilhões, trezentos e onze milhões, noventa e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em suas contas bancárias, entre 01/01/2005 e 23/10/2015 (RI 247/2016, evento 1, ANEXO 61).
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 6 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 2 (dois) anos e 1 (mês) mês de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP ("A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."), na medida que órgãos de fiscalização do Estado do Paraná e da União foram mantidos em erro na confecção de aditivos fraudulentos e porque houve prejuízo ao patrimônio da União em decorrência dos investimentos de que deixaram de ser feitos nas rodovias federais.
Assim, a pena é elevada para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias.
Continuidade delitiva
Foram realizados 4 (quatro) aditivos fraudulentos, datados de 13/05/2013, 18/11/2014, 16/11/2017 e 25/01/2018.
Não obstante o tempo decorrido entre as datas de assinatura de cada um desses aditivos, entendo necessário levar em consideração que a prática dos crimes demandava longo encadeamento de atos e que os aditivos eram referentes a um mesmo contrato originário. Assim, entendo que deve ser aplicado o disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Além disso, há identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a semelhança na maneira de execução dos aditivos fraudulentos.
Assim, aplico o percentual de 1/4 ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de estelionato (fato 02), fixo em definitivo ao réu NELSON LEAL JÚNIOR a pena em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 163 (cento e sessenta e três) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 1/4, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de estelionato (fato 02), fixo a pena de multa em 203 (duzentos e três) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu NELSON LEAL JÚNIOR por ocasião de seu interrogatório (evento 1183, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 6.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.1.2 NELSON LEAL JUNIOR - FATO 10 - prática do crime de lavagem na forma do § 1º, I, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, pela prática do delito previsto no § 1º, I, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. NELSON LEAL JÚNIOR tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 431, 2) e vasta experiência como agente público. Ocupou o importante cargo público de Diretor do DER/PR entre 2013 e 2018. Essas características pessoais de NELSON permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por se locupletar com o esquema criminoso e praticou subsequentes atos de lavagem de dinheiro.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando uma vetorial negativa (culpabilidade) e um acréscimo de pena de 10 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 ("A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.") na medida em que o réu praticou atos de lavagem de forma reiterada, sendo três episódios distintos analisados nestes processo. Estabeleço a majoração no patamar mínimo de um terço.
Assim, para o crime de lavagem analisado no fato 10, fixo em definitivo ao réu NELSON LEAL JÚNIOR a pena em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de lavagem analisado no fato 10, fixo a pena de multa em 72 (setenta e dois) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu NELSON LEAL JÚNIOR por ocasião de seu interrogatório (evento 1183, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 6.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época do ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.1.3 NELSON LEAL JUNIOR - FATO 11 - prática do crime de lavagem na forma do art. 1º, "caput", da Lei nº 9.613/1998.
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, pela prática do delito previsto no § 1º, I, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. NELSON LEAL JÚNIOR tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 431, 2) e vasta experiência como agente público. Ocupou o importante cargo público de Diretor do DER/PR entre 2013 e 2018. Essas características pessoais de NELSON permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por se locupletar com o esquema criminoso e praticou subsequentes atos de lavagem de dinheiro.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando uma vetorial negativa (culpabilidade) e um acréscimo de pena de 10 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 ("A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.") na medida em que o réu praticou atos de lavagem de forma reiterada, sendo três episódios distintos analisados nestes processo. Estabeleço a majoração no patamar mínimo de um terço.
Assim, para o crime de lavagem analisado no fato 11, fixo em definitivo ao réu NELSON LEAL JÚNIOR a pena em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de lavagem analisado no fato 11, fixo a pena de multa em 72 (setenta e dois) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu NELSON LEAL JÚNIOR por ocasião de seu interrogatório (evento 1183, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 6.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época do ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.1.4. NELSON LEAL JUNIOR - FATO 12 - prática do crime de lavagem na forma do art. 1º, "caput", da Lei nº 9.613/1998 (18 vezes).
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, pela prática do delito previsto no § 1º, "caput", do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. NELSON LEAL JÚNIOR tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 431, 2) e vasta experiência como agente público. Ocupou o importante cargo público de Diretor do DER/PR entre 2013 e 2018. Essas características pessoais de NELSON permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por se locupletar com o esquema criminoso e praticou subsequentes atos de lavagem de dinheiro.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando uma vetorial negativa (culpabilidade) e um acréscimo de pena de 10 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.".
Na hipótese, deixo de reconhecer a causa de aumento, não obstante já tenha sido reconhecido nos fatos 10 e 11, uma vez que para o fato 12 também há o reconhecimento da continuidade delitiva em relação às 18 condutas praticadas. Assim, a cumulação da continuidade e da causa resultaria em dupla valoração (bis in idem) sobre o mesmo fato (habitualidade). Neste sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE ANA CAROLINA E NATHALIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM FAVOR DE ANA CAROLINA. AGRAVOS DE KELLY E OSVALDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO NFÁTICO-PROBATÓRIO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NA AP 470/MG. REDUÇÃO DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ... 4. Resulta bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG. (AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019)
Continuidade delitiva
Tendo em conta que foram 18 (dezoito) operações de lavagem de dinheiro entre 2013 e 2015, deve-se aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Ressalto que há identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a semelhança na maneira de execução dos atos de lavagem de dinheiro analisados no fato 12.
Sobre a caracterização da continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro, cito o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CRIMES FINANCEIROS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. CONSUMAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. . DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: (...) LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA: Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível; . A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo; . Na hipótese, diante da diversidade das transferências, que perduraram por longo período de tempo e envolveram quantias vultuosas e múltiplos agentes, reveladoras da opção por branquear a integralidade do capital em episódios autônomos e estanques, ainda que com modus operandi semelhantes, e considerada a autonomia típica relativamente ao delito antecedente, deve prevalecer a solução adotada pelo voto condutor, não sendo possível agrupá-las todas em atos de lavagem atrelados aos crimes antecedentes, como procedido no voto vencido; . O número de crimes antecedentes não vincula a número de delitos de lavagem de dinheiro; . Cada ato de dissimulação e ocultação em si, cada qual com desígnio autônomo, guarda potencialidade lesiva própria e fere o bem jurídico tutelado, seja pela adoção de um só método para a lavagem de todo o dinheiro ilícito, seja pela adoção de variados modos para o branqueamento dos ativos ilicitamente angariados; (...)" (TRF4, ENUL 5054186-89.2017.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/11/2019, grifei)
Assim, aplico o percentual de 2/3 ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de lavagem do fato 12, fixo em definitivo ao réu NELSON LEAL JÚNIOR a pena em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 18 (dezoito) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de lavagem do fato 12, fixo a pena de multa em 30 (dias multa) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu NELSON LEAL JÚNIOR por ocasião de seu interrogatório (evento 1183, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 6.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.1.5. NELSON LEAL JUNIOR - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. NELSON LEAL JÚNIOR tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 431, 2) e vasta experiência como agente público. Ocupou o importante cargo público de Diretor do DER/PR entre 2013 e 2018. Essas características pessoais de NELSON permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por integrar a organização criminosa.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando duas vetorial negativa (culpabilidade e circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu NELSON LEAL JÚNIOR a pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 85 (oitenta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu NELSON LEAL JÚNIOR por ocasião de seu interrogatório (evento 1183, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 6.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.1.6. Concurso material - NELSON LEAL JÚNIOR
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu NELSON LEAL JÚNIOR condenado à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além do pagamento de 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo.
Regime inicial de cumprimento e detração, artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, subtraído o tempo de prisão preventiva - aproximadamente 4 (quatro) meses -, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
17.1.7. Substituição das penas - Réu colaborador NELSON LEAL JÚNIOR
O art. 4º da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o juiz poderá conceder para o colaborador o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O § 1º do referido art. 4º especifica que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
Cabe ao magistrado, portanto, analisar a efetividade da colaboração e, caso reconhecida a efetividade, dimensionar o benefício a ser concedido ao colaborador.
Nada obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, na hipótese de ter sido homologada a parte do acordo que estabelece os futuros benefícios a serem concedidos ao colaborador, entendo que, por ocasião de eventual condenação, o magistrado deve aplicar os benefícios pactuados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"(...) 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. (HC 127483 - HABEAS CORPUS , DIAS TOFFOLI, STF)
Aliás, tornou-se usual, antes das alterações estabelecidas pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), a previsão de "sanção premial" no acordo de colaboração premiada, projetando a possibilidade de mais de uma condenação e contemplando os seguintes aspectos: a) a projeção da quantidade total de pena unificada a ser cumprida pelo colaborador; b) a fixação de um "regime diferenciado" de execução da pena, com os requisitos para progressão de regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade e subsequentes etapas de progressão para o cumprimento de penas restritivas de direito; c) a possibilidade de uma espécie de "antecipação" do cumprimento da sanção premial.
A necessidade de eventual unificação de penas e a necessidade de compensação de eventual cumprimento antecipado da sanção premial são questões a serem decididas na fase de execução da pena.
O acusado NELSON LEAL JÚNIOR firmou acordo de colaboração premiada (evento 431,2) que foi homologado perante o TRF da 4ª Região nos autos 5019872-34.2018.4.04.0000/RS (evento 431, 3).
O MPF requereu em alegações finais a aplicação das sanções previstas no acordo.
Conforme manifestado pelo MPF, entendo que foi efetiva a colaboração prestada por NELSON LEAL JÚNIOR ao longo do processo.
Diante dessas premissas, substituo as penas aplicadas pelas sanções premiais especificadas no acordo de colaboração premiada (evento 431, 2), ressaltando que:
a) a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito previstas no acordo deverão ser cumpridas segundo os parâmetros de progressão e demais condições estabelecidas na cláusula 5ª do acordo de colaboração premiada;
b) as penas de multa ficam reduzidas ao mínimo legal, para cada um dos crimes, conforme previsto no acordo (cláusula 5ª, II, "a"). Assim, considerando a condenação pela prática de cinco fatos criminosos, a pena de multa fica estabelecida em 50 dias multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo, segundo valor vigente à época de cada fato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução;
c) a fixação do valor mínimo da reparação dos danos estabelecida nesta sentença não gera efeitos jurídicos em relação ao colaborador, na medida em que a multa civil fixada no acordo de colaboração foi estabelecida justamente com a finalidade de compor os danos praticados pelo colaborador. (eventos 431, 2 - cláusula 5ª, II, "i"). Por conseguinte, no âmbito criminal, em atenção ao princípio da segurança jurídica dos acordos firmados, entendo descabida a fixação do valor mínimo do dano em relação ao réu colaborador, além da multa já fixada no acordo de colaboração premiada.
A defesa de NELSON LEAL JÚNIOR aduz nas alegações finais, evento 1427, que a colaboração premiada foi eficaz e requer seja concedidas "... benesses mais generosas do que as que foram inicialmente pactuadas", porquanto " a colaboração do peticionário se revelou mais útil do que a perspectiva debutante, razão pela qual ela merece benefícios mais generosos do que os que foram originalmente pactuados." Diante do alegado, requer "... que esse Juízo, em sentença, conceda ao cooperante a benesse suplementar de redução em 12 (doze) meses do período de regime aberto diferenciado imposto ao peticionário na Cláusula 5ª, item I, alínea “d” do Acordo de Colaboração."
Não assiste razão o pleito visando a extensão das benesses ao colaborador NELSON LEAL JÚNIOR, porquanto as sanções premiais estabelecida como contraprestação são proporcionais e estão adequadas às circunstâncias do caso em análise.
É importante ressaltar, como reconhecido na fundamentação da presente sentença, que o réu NELSON LEAL JÚNIOR participou de forma destacada de graves atos criminosos (estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa), crimes que resultaram na condenação e fixação de pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão.
Ademais a eficácia do acordo de colaboração premiada entabulado, com a identificação dos demais coautores; revelação da estrutura e divisão das tarefas da organização criminosa e recuperação do proveito das infrações penais praticadas não se apresenta como algo extraordinário a justificar a ampliação dos benefícios acordados, porquanto, nos termos do artigo 4º da Lei 12.950/2013, a eficácia do acordo, com a demonstração dos resultados, é elemento imprescindível para justificar a aplicação dos benefícios assegurados, é uma condição essencial para a efetiva a eficácia do acordo.
Não se desconhece que a colaboração do réu NELSON LEAL JÚNIOR foi importante para elucidar a organização criminosa e identificar os demais coautores. No entanto, a cooperação é elemento intrínseco a própria condição de réu colaborador, porquanto suas informações/provas devem ser úteis e eficazes para a apuração dos fatos ilícitos.
Portanto, não vislumbro nenhum fato superveniente ao acordo que justifique a concessão de benefício maior que o acordado com o Ministério Público Federal, porquanto as consequências destacadas pela defesa, evento 1427, são desdobramentos naturais de intervenções do órgão de acusação adotadas a partir de fatos revelados e provas apresentadas que o colaborador comprometeu-se à fornecer em razão do entabulado na avença inicial.
Conforme anteriormente referido, em atenção ao princípio da segurança jurídica, os termos do acordo entabulado pelas partes deve ser respeitado no momento da sentença, o que inclui a necessidade de que sejam observados os limites dos benefícios negociados entre as partes.
Ademais, verifico que o acordo de colaboração prevê em sua cláusula 10 (evento 431, 2) que é faculdade do MPF requerer a ampliação dos benefícios previstos no acordo, o que reforça a conclusão de ser descabida a ampliação dos benefícios por requerimento da Defesa dirigido diretamente ao Poder Judiciário.
Observo que a partir da homologação do acordo de colaboração de NELSON LEAL JÚNIOR foi iniciada uma espécie de antecipação do cumprimento da sanção premial. Essa questão foi objeto de análise de decisão proferida em 03/06/2019 no incidente 5023424-22.2019.4.04.7000. Os desdobramentos sobre a fiscalização do cumprimento das condições impostas no acordo de NELSON também foram tratadas no incidente 5022323-81.2018.4.04.7000. Com efeito, na fase de execução da pena deste processo, caberá ao MPF e à Defesa demonstrarem perante o Juízo da execução penal a situação atualizada sobre o cumprimento da sanção premial.
Por fim, ressalvo que na hipótese de rescisão do acordo por fato imputável ao colaborador, as penas anteriormente fixadas nesta sentença deverão ser integralmente cumpridas.
17.2. HELIO OGAMA
17.2.1. HELIO OGAMA - FATO 02 - prática do crime de estelionato, por quatro vezes, nos termos do art. 171, §3º do Código Penal.
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. HELIO OGAMA tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 1183, 2) e vasta experiência profissional por ter exercido durante anos a presidência da Concessionária ECONORTE. Essas características pessoais de HELIO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por participar do esquema criminoso que redundou, entre 2013 e 2018, na elaboração de quatro aditivos fraudulentos que mantiveram em erro o Poder Concedente e os usuários, justificando o aumento da tarifa a partir de "custos de administração, operação e conservação" superfaturados, auferindo vantagem ilícita.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema para a elaboração dos quatro aditivos contratuais analisado neste processo se diferencia dos casos ordinários em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os atos fraudulentos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os aditivos contratuais fraudulentos e o consequentes aumentos dos valores de pedágio elevaram indevidamente os lucros da ECONORTE, resultando em prejuízo aos usuários. Não há como precisar nestes autos o valor total dos prejuízos aos usuários em razão dos aditivos fraudulentos praticados. Todavia, é possível afirmar que se trata de valor elevado, considerando a informação de que os dados bancários da ECONORTE indicaram entrada do montante de R$ 2.311.092.546,46 (dois bilhões, trezentos e onze milhões, noventa e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em suas contas bancárias, entre 01/01/2005 e 23/10/2015 (RI 247/2016, evento 1, ANEXO 61).
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 6 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 2 (dois) anos e 1 (mês) mês de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP ("A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."), na medida que órgãos de fiscalização do Estado do Paraná e da União foram mantidos em erro na confecção de aditivos fraudulentos e porque houve prejuízo ao patrimônio da União em decorrência dos investimentos de que deixaram de ser feitos nas rodovias federais.
Assim, a pena é elevada para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias.
Continuidade delitiva
Foram realizados 4 (quatro) aditivos fraudulentos, datados de 13/05/2013, 18/11/2014, 16/11/2017 e 25/01/2018.
Não obstante o tempo decorrido entre as datas de assinatura de cada um desses aditivos, entendo necessário levar em consideração que a prática dos crimes demandava longo encadeamento de atos e que os aditivos eram referentes a um mesmo contrato originário. Assim, entendo que deve ser aplicado o disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Além disso, há identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a semelhança na maneira de execução dos aditivos fraudulentos.
Assim, aplico o percentual de 1/4 ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de estelionato (fato 02), fixo em definitivo ao réu HELIO OGAMA a pena em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 163 (cento e sessenta e três) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 1/4, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de estelionato (fato 02), fixo a pena de multa em 203 (duzentos e três) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu HELIO OGAMA por ocasião de seu interrogatório (evento 1183, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 6.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.2.2. HELIO OGAMA - FATOS 5, 9, 13, 14 E 15 - PRÁTICA CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. HELIO OGAMA tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 1183, 2) e vasta experiência profissional por ter exercido durante anos a presidência da Concessionária ECONORTE. Essas características pessoais de HELIO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por participar de esquemas de desvios de recursos arrecadados pela ECONORTE que deveriam ter sido investidos em rodovias federais.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os desvios de recursos por meio de pagamentos a serviços inexistentes ou superfaturados foram realizados ao longo de anos, totalizando altas somas, conforme especificado adiante no capítulo sobre a reparação dos danos.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Considerando que o réu confessou a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Incide, também, em relação ao réu HELIO OGAMA, a agravante descrita no artigo 62, I, do Código Penal ("promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"). Na condição de diretor-presidente da ECONORTE, o réu HELIO dirigiu a atividade de outros agentes nos atos executórios relacionados a prática do peculato.
No presente caso, entendo possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da condição de líder no evento criminoso, por não haver relação de preponderância entre as circunstâncias, o que atende ao quanto determinado no art. 67 do Código Penal.
Na segunda fase, portanto, a pena provisória permanece fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Foram realizados centenas de atos de peculato analisados nos fatos 5, 9, 13, 14 e 15, que se repetiam com regularidade ao longo dos meses, nos vários anos em que HELIO OGAMA esteve na presidência da ECONORTE.
Além disso, há identidade no modus operandi dos esquemas de desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes)
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato dos fatos 5, 9, 13, 14 e 15, fixo em definitivo ao réu HELIO OGAMA a pena em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 141 (cento e quarenta e um) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Portanto, para os crimes de peculato dos fatos 5, 9, 13, 14 e 15, fixo a pena de multa em 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu HELIO OGAMA por ocasião de seu interrogatório (evento 1183, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 6.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.2.3. HELIO OGAMA - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. HELIO OGAMA tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 1183, 2) e vasta experiência profissional por ter exercido durante anos a presidência da Concessionária ECONORTE. Essas características pessoais de HELIO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por integrar a organização criminosa.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando duas vetorial negativa (culpabilidade e circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu HELIO OGAMA a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 85 (oitenta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu HELIO OGAMA por ocasião de seu interrogatório (evento 1183, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 6.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.2.4. Concurso material - HELIO OGAMA
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu HELIO OGAMA condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo.
Regime inicial de cumprimento e detração, artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, subtraído o tempo de prisão preventiva - aproximadamente 6 (seis) meses -, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
17.2.5. Substituição das penas - Réu colaborador HELIO OGAMA
O art. 4º da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o juiz poderá conceder para o colaborador o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O § 1º do referido art. 4º especifica que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
Cabe ao magistrado, portanto, analisar a efetividade da colaboração e, caso reconhecida a efetividade, dimensionar o benefício a ser concedido ao colaborador.
Nada obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, na hipótese de ter sido homologada a parte do acordo que estabelece os futuros benefícios a serem concedidos ao colaborador, entendo que, por ocasião de eventual condenação, o magistrado deve aplicar os benefícios pactuados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"(...) 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. (HC 127483 - HABEAS CORPUS , DIAS TOFFOLI, STF)
Aliás, tornou-se usual, antes das alterações estabelecidas pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), a previsão de "sanção premial" no acordo de colaboração premiada, projetando a possibilidade de mais de uma condenação e contemplando os seguintes aspectos: a) a projeção da quantidade total de pena unificada a ser cumprida pelo colaborador; b) a fixação de um "regime diferenciado" de execução da pena, com os requisitos para progressão de regimes de cumprimento pena privativa de liberdade e subsequentes etapas de progressão para o cumprimento de penas restritivas de direito; c) a possibilidade de uma espécie de "antecipação" do cumprimento da sanção premial.
A necessidade de eventual unificação de penas e a necessidade de compensação de eventual cumprimento antecipado da sanção premial são questões a serem decididas na fase de execução da pena.
O acusado HELIO OGAMA firmou acordo de colaboração premiada (evento 896, 2) que foi homologado perante o TRF da 4ª Região nos autos 5026581-85.2018.4.04.0000/RS (evento 896, 3).
O MPF requereu em alegações finais a aplicação das sanções previstas no acordo.
Conforme manifestado pelo MPF, entendo que foi efetiva a colaboração prestada por HELIO OGAMA ao longo do processo.
Diante dessas premissas, substituo as penas aplicadas pelas sanções premiais especificadas no acordo de colaboração premiada (evento 896, 2), ressaltando que:
a) a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito previstas no acordo deverão ser cumpridas segundo os parâmetros de progressão e demais condições estabelecidas na cláusula 5ª do acordo de colaboração premiada;
b) as penas de multa ficam reduzidas ao mínimo legal, para cada um dos crimes, conforme previsto no acordo (cláusula 5ª, II, "a"). Assim, considerando a condenação pela prática de quatro fatos criminosos, a pena de multa fica estabelecida em 40 dias multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo, segundo valor vigente à época de cada fato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução;
c) a fixação do valor mínimo da reparação dos danos estabelecida nesta sentença não gera efeitos jurídicos em relação ao colaborador, na medida em que a multa civil fixada no acordo de colaboração foi estabelecida justamente com a finalidade de compor os danos praticados pelo colaborador. (eventos 896, 2 - cláusula 5ª, II, "b"). Por conseguinte, no âmbito criminal, em atenção ao princípio da segurança jurídica dos acordos firmados, entendo descabida a fixação do valor mínimo do dano em relação ao réu colaborador.
Registro, ainda, que não vislumbro nenhum fato superveniente ao acordo que justifique a concessão de benefício maior que o acordado com o Ministério Público Federal. Conforme anteriormente referido, em atenção ao princípio da segurança jurídica, os termos do acordo entabulado pelas partes deve ser respeitado no momento da sentença, o que inclui a necessidade de que sejam observados os limites dos benefícios negociados entre as partes. Ademais, verifico que o acordo de colaboração prevê em sua cláusula 10 (evento 896, 2) que é faculdade do MPF requerer a ampliação dos benefícios previstos no acordo, o que reforça a conclusão de ser descabida a ampliação dos benefícios por requerimento da Defesa dirigido diretamente ao Poder Judiciário.
Observo que a partir da homologação do acordo de colaboração de HELIO OGAMA foi iniciada uma espécie de antecipação do cumprimento da sanção premial. Essa questão foi objeto de análise de decisão proferida em 22/08/2019 no incidente 5036114-20.2018.4.04.7000. Com efeito, na fase de execução da pena deste processo, caberá ao MPF e à Defesa demonstrarem perante o Juízo da execução penal a situação atualizada sobre o cumprimento da sanção premial.
Por fim, ressalvo que na hipótese de rescisão do acordo por fato imputável ao colaborador, as penas anteriormente fixadas nesta sentença deverão ser integralmente cumpridas.
17.3. LEONARDO GUERRA
17.3.1. LEONARDO GUERRA - FATOS 3, 5, 13 E 15 - PRÁTICA CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. LEONARDO GUERRA tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 1286, 2) e vasta experiência profissional por ter exercido durante anos a presidência da empresa RIO TIBAGI. Essas características pessoais de LEONARDO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por participar de esquemas de desvios de recursos arrecadados pela ECONORTE que deveriam ter sido investidos em rodovias federais.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os desvios de recursos por meio de pagamentos a serviços inexistentes ou superfaturados foram realizados ao longo de anos, totalizando altas somas, conforme especificado adiante no capítulo sobre a reparação dos danos.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Incide, também, em relação ao réu LEONARDO GUERRA, a agravante descrita no artigo 62, I, do Código Penal ("promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"), porquanto o réu LEONARDO dirigiu a atividade de VALDOMIRO RODACKI em atos executórios relacionados a prática do peculato.
No presente caso, entendo possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da condição de líder no evento criminoso, por não haver relação de preponderância entre as circunstâncias, o que atende ao quanto determinado no art. 67 do Código Penal.
Na segunda fase, portanto, a pena provisória permanece fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Foram realizados centenas de atos de peculato analisados nos fatos 3, 5, 13 e 15, que se repetiam com regularidade ao longo dos meses, nos vários anos em que LEONARDO GUERRA esteve no comando da RIO TIBAGI.
Além disso, há identidade no modus operandi dos esquemas de desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes)
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato dos fatos 3, 5, 13 e 15, fixo em definitivo ao réu LEONARDO GUERRA a pena em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 141 (cento e quarenta e um) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de peculato dos fatos 3, 5, 13 e 15, fixo a pena de multa em 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu LEONARDO GUERRA por ocasião de seu interrogatório (evento 1286, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 15.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.3.2. LEONARDO GUERRA - FATO 4 - prática do crime de lavagem na forma do § 1º, I, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (40 vezes).
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, pela prática do delito previsto no § 1º, I, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. LEONARDO GUERRA tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 1286, 2) e vasta experiência profissional por ter exercido durante anos a presidência da empresa RIO TIBAGI. Essas características pessoais de LEONARDO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por se locupletar com o esquema criminoso e praticou subsequentes atos de lavagem de dinheiro.
Consequências: A Receita Federal especificou no Termo de Verificação e Encerramento de Fiscalização 0910200.2014.00930-8 que a FLORICULTURA GUERRA pagou, entre 2011 e 2013, 946 parcelas de 40 imóveis adquiridos por LEONARDO GUERRA, que totalizaram R$ 1.314.481,58. A Receita Federal também elaborou no Termo de Verificação e Encerramento de Fiscalização 0910200.2014.00930-8 a tabela com a identificação dos 40 imóveis adquiridos por LEONARDO GUERRA meio dos pagamentos da FLORICULTURA GUERRA (evento 1, ANEXO 191, págs. 111/112). Esse esquema de lavagem de dinheiro, portanto, movimentou elevada soma de recursos desviados da arrecadação da ECONORTE, o que justifica a negativação da circunstância relativa às consequências.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando duas vetoriais negativas (culpabilidade e consequências) e um acréscimo de pena de 10 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Considerando que o relato do réu, confirmando a realização das operações envolvendo envolvendo as empresas e a a aquisição dos imóveis, evento 1356 - TERMO_ TRANSCR_AUD6, foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.".
Na hipótese, deixo de reconhecer a causa de aumento, uma vez que para o fato 4 também há o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, a cumulação da continuidade e da causa de aumento resultaria em dupla valoração (bis in idem) sobre o mesmo fato (habitualidade). Neste sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE ANA CAROLINA E NATHALIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM FAVOR DE ANA CAROLINA. AGRAVOS DE KELLY E OSVALDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO NFÁTICO-PROBATÓRIO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NA AP 470/MG. REDUÇÃO DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ... 4. Resulta bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG. (AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019)
Continuidade delitiva
Tendo em conta que foram 946 operações de lavagem de dinheiro, no contexto dos pagamentos de parcelas de 40 imóveis, entre 2011 e 2013, deve-se aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Ressalto que há identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a semelhança na maneira de execução dos atos de lavagem de dinheiro analisados no fato 4.
Sobre a caracterização da continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro, cito o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CRIMES FINANCEIROS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. CONSUMAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. . DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: (...) LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA: Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível; . A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo; . Na hipótese, diante da diversidade das transferências, que perduraram por longo período de tempo e envolveram quantias vultuosas e múltiplos agentes, reveladoras da opção por branquear a integralidade do capital em episódios autônomos e estanques, ainda que com modus operandi semelhantes, e considerada a autonomia típica relativamente ao delito antecedente, deve prevalecer a solução adotada pelo voto condutor, não sendo possível agrupá-las todas em atos de lavagem atrelados aos crimes antecedentes, como procedido no voto vencido; . O número de crimes antecedentes não vincula a número de delitos de lavagem de dinheiro; . Cada ato de dissimulação e ocultação em si, cada qual com desígnio autônomo, guarda potencialidade lesiva própria e fere o bem jurídico tutelado, seja pela adoção de um só método para a lavagem de todo o dinheiro ilícito, seja pela adoção de variados modos para o branqueamento dos ativos ilicitamente angariados; (...)" (TRF4, ENUL 5054186-89.2017.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/11/2019, grifei)
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de lavagem do fato 4, fixo em definitivo ao réu LEONARDO GUERRA a pena em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 51 (cinquenta e um) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de lavagem do fato 4, fixo a pena de multa em 85 (oitenta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu LEONARDO GUERRA por ocasião de seu interrogatório (evento 1286, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 15.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.3.3. LEONARDO GUERRA - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. LEONARDO GUERRA tem alto grau de instrução (engenheiro civil - evento 1286, 2) e vasta experiência profissional por ter exercido durante anos a presidência da empresa RIO TIBAGI. Essas características pessoais de LEONARDO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por integrar a organização criminosa.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando duas vetorial negativa (culpabilidade e circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu LEONARDO GUERRA a pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 85 (oitenta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu LEONARDO GUERRA por ocasião de seu interrogatório (evento 1286, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 15.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.3.4. Concurso material - LEONARDO GUERRA
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu LEONARDO GUERRA condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 405 (quatrocentos e cinco) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos.
Regime inicial de cumprimento e detração, artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, subtraído o tempo de prisão preventiva - aproximadamente 3 (três) meses (evento 144) -, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu LEONARDO GUERRA e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade. Entretanto, deve permanecer a fiança, fixada na decisão do evento 138 destes autos e que passou a ser objeto do incidente 5031055-51.2018.4.04.7000.
Do pedido de reconhecimento de delação unilateral ou extensão dos benefícios assegurados ao colaborador
LEONARDO GUERRA, evento 1447, requer a concessão dos benefícios da colaboração premiada (colaboração unilateral), com fundamento na Lei 12.850/2013 e/ou artigo 1º, § 5º da Lei 9.613/1998, considerando que colaborou com a investigação uma vez que suas oitivas subsidiaram a denúncia e a acusação em face de inúmeros réus. Subsidiariamente, requer a aplicação da redução de pena a ser aplicada ao delator HÉLIO OGAMA.
Sem razão o pedido de LEONARDO, porquanto inadmissível confundir confissão, categoria jurídica regulada no Código Penal com circunstância atenuante, com delação premiada, disciplinada na Lei nº 12.850/2013, cuja natureza é de negócio jurídico processual.
A delação premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, é negócio jurídico processual entabulado entre o órgão de acusação e o réu colaborador cuja manifestação voluntária dos interessados é elemento intrínseco e essencial ao próprio instituto. A realização da colaboração pressupõe um verdadeiro acordo entre as partes o que se mostra inadmissível na hipótese de negócio jurídico processual realizado de forma unilateral.
Nesse sentido destaco a lição de Frederico Valdez Pereira (in Delação Premiada. Legitimidade e Procedimento, 2019, p.142), na qual o eminente autor disserta sobre a colaboração premiada, aprofundando a análise sobre o instituto:
"Um dos maiores avanços na atual disciplina legal da colaboração premiada pressupondo um verdadeiro acordo entre as partes, ao contrário da previsão anterior que deixava margens a considerá-la, erroneamente, como mera hipótese de redução da penalidade, é o de retirar a possibilidade de concessão do prêmio nas hipóteses de tardia iniciativa de cooperar com a investigação, sem que haja uma efetiva e comprovada necessidade aos fins investigativos e probatórios. Cabendo recordar que a finalidade do instituto não é apena facilitar a decisão judicial sobre os fatos concretos objeto de uma instrução penal específica já em curso. Busca-se, mais que isso, esclarecer o programa criminoso, os organizadores, membros de vértice ou autores intelectuais do conjunto delitivo. E o instituto da colaboração premiada não é simples estratégia defensiva de redução da penalidade, conforme mencionado abaixo, item 4.4.1.1.
Além disso, não é demais reafirmar que a disciplina legal do procedimento na hipóteses de colaboração, que veio, reitera-se, inserida apena com a edição da Lei 12.850/2013, conferiu a mínima segurança jurídica na gestão concreta dos colaboradores da justiça, dotando tanto os protagonistas (órgão de acusação e imputado/defesa) como o órgão julgador do conhecimento prévio mínimo acerca da forma, momento e critérios de utilização do instituto.
Conforme será retomado aditante, a colaboração premiada é um instituto complexo e poliforme, como híbrida natureza penal e processual. Trata-se de uma técnica de investigação e meio de prova sustentada na cooperação de pessoa suspeita de envolvimento nos fatos investigados; inserida no ordenamento jurídico como mecanismo híbrido de justiça consensual e epistêmica, buscando o ingresso cognitivo dos órgãos da persecução penal no interior de atividades criminosas (causa legal do acolhimento do instituto) a partir da ampla confissão e de revelações do colaborador, sendo que a atitude cooperativa advém da expectativa de prêmio consistente em futura amenização da punição, em vista da relevância da informação voluntariamente prestada."
Portanto, não existindo acordo entabulado entre Ministério Público Federal e corréu, com a manifestação expressa da vontade dos interessados, inadmissível o reconhecimento, como pretende a defesa, dos benefícios assegurados no artigo 4º da Lei 12.850/2013.
Ademais, com relação ao reconhecimento da "colaboração unilateral", com fundamento no artigo 1º, § 5º da Lei 9.613/1998, não vislumbro preenchidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento.
Estabelece o artigo 1º, § 5º da Lei 9.613/1998:
" § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)"
Com efeito, não obstante severas críticas à aplicabilidade da referida "colaboração premiada unilateral"1, considerando a incongruência e a ruptura da sistemática bilateral negocial - elemento essencial dos acordos de colaboração/delação - decorrente da "imposição" do colaboração unilateral, convém analisar o pedido do corréu LEONARDO, a luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Nesse sentido destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 70 DO CP. TESE DE QUE A DENÚNCIA ESTÁ CALCADA NOS MESMOS FATOS QUE SUBSIDIARIAM AÇÃO PENAL ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. MERA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (LAVAGEM PRECEDIDA DO CRIME DE PECULATO). OFENSA AO ART. 384 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE LAVAGEM, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DESCRIÇÃO QUE POSSIBILITOU A CONCLUSÃO, FIRMADA NA SENTENÇA, DE QUE O CRIME FOI PERPETRADO DE FORMA HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DO CP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A REDAÇÃO DA MAJORANTE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.613/1998. TESE DE QUE O ARESTO IMPUGNADO TERIA CONFUNDIDO O BENEFÍCIO COM A COLABORAÇÃO PREMIADA PREVISTA NA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO QUE CONCLUIU QUE O DISPOSITIVO CONTEMPLA UMA HIPÓTESE DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NORMA E EM DOUTRINA. TESE DE QUE O RECORRENTE FAZ JUS À BENESSE. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO QUE, NA FORMA DA LEI DA LAVAGEM DE CAPITAIS, INDEPENDE DE PRÉVIO ACORDO OU AJUSTE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE COLABORAÇÃO UNILATERAL. EFEITO ALTERNATIVO ATINGIDO (APURAÇÃO DOS CRIMES), POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. COLABORAÇÃO ESPONT NEA. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO PARA DECIDIR ACERCA DOS BENEFÍCIOS, INCLUSIVE REDIMENSIONANDO A PENA NO QUE COUBER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA ATÉ A SOLUÇÃO DO PONTO NA ORIGEM. ... 7. O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, contempla hipótese de colaboração premiada que independe de negócio jurídico prévio entre o réu e o órgão acusatório (colaboração premiada unilateral) e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu colaborador. 8. Ao menos um dos efeitos exigidos pela norma foi alcançado, qual seja, a apuração das infrações penais, pois há explícita referência no acórdão à existência de escritura pública na qual o recorrente prestou esclarecimentos substanciais à apuração do delito antecedente (peculato) e subsequente (lavagem). 9. A instância ordinária reconheceu que o recorrente faz jus à atenuante da confissão espontânea, circunstância que evidencia, de forma irrefutável, o caráter espontâneo da colaboração. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reconhecer que o recorrente faz jus ao disposto no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, devendo o Tribunal a quo, após a baixa dos autos, decidir, de forma fundamentada, qual ou quais benefícios, dentre os previstos na norma, serão aplicados em favor do recorrente, redimensionando a pena no que couber; mantido incólume o efeito da decisão de fls.3.024/3.029 (suspensão da execução provisória da pena) até que o ponto acolhido seja solucionado no Tribunal a quo.
(REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do acordo unilateral, com fundamento na Lei 9.613/2998, essencial que a colaboração premiada unilateral seja efetiva, exigindo o cumprimento de um dos efeitos exigidos pela lei2.
Não restou evidenciado que as informações repassadas pelo corréu LEONARDO foram essenciais para desvendar a complexa organização criminosa; para identificar novos coautores/participes das infrações ou para a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
É importante destacar que LEONARDO GUERRA confirma/confessa, em parte, os fatos referentes ao desvio praticado (crime de peculato), entretanto, de forma bastante enfática, argumenta que parcela significativa dos valores teria sido aplicado para o pagamento de despesas da própria empresa Rio Tibagi, tese que não restou demonstrada, conforme fundamentação.
De igual forma, com relação ao crime de lavagem de dinheiro, não obstante confirmar que realizou parcialmente os desvios em proveito próprio, LEONARDO nega ter realizado atos visando o branqueamento do produto dos ilícitos praticados.
Portanto, a posição da defesa de LEONARDO negando a prática de grande parte dos fatos imputados na inicial acusatória, tergiversa a própria condição de colaborador, visada pelo corréu.
As declarações do corréu, colhidas em depoimentos na fase inquisitorial e no processo, não foram eficazes para aprofundar o esclarecimento acerca das infrações penais apuradas; para identificar eventuais coautores ou participes; para contribuir com a localização de bens objeto do crime. As informações prestadas limitaram a reconhecer, de forma parcial, o envolvimento do corréu nos crimes de peculado.
Portanto, não é possível admitir que a confissão parcial do corréu LEONARDO, limitada a ínfima parcelas dos fatos atribuídos ao corréu, possa ser considerada como elemento para apuração das complexas infrações. É importante ressaltar que o Ministério Público Federal, a partir das investigações realizadas, anteriormente à própria manifestação do corréu, possuía elementos indiciário/probatórios necessários para o esclarecimento dos fatos e início da persecução criminal.
Repiso que simples confissão do corréu sobre parcela dos fatos imputados, sem a ampliação significativa do espectro probatório essencial à apuração dos ilícitos, não legitima a incidência do instituto da "colaboração unilateral", nos termos do artigo 1º, § 5º da Lei 9.613/1998. Neste sentido, destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça que apreciou situação semelhante:
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA A DELAÇÃO PREMIADA. SITUAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÕES DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DA PROVA. VIA INADEQUADA.
A utilização de parte das declarações do réu, no decisum condenatório, para se comprovar a autoria do mandante do crime não é circunstância, por si só, eficiente para caracterizar o direito ao benefício da delação premiada, que reclama do acusado a colaboração e a cooperação não demonstradas na hipótese.
Além do que, a análise da situação, uma vez não debatida a contento na fase ordinária, demandaria o exame da prova, procedimento inviável na via estreita de habeas corpus. Ordem denegada.
(HC 114.648/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011)
Assim, reconheço que as declarações do acusado, colhidas de interrogatório, não são elementos suficientes, por sí só, para reconhecer a condição de delator, a qual exige comprovação efetiva da cooperação do colaborador com a investigação.
Por fim, com relação ao pedido de extensão dos benefícios assegurados ao colaborador HÉLIO OGAMA, sem razão a pretensão requerida.
Como restou demonstrado, HÉLIO OGOMA realizou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, com fundamento na Lei nº 12850/2013, apresentando fatos e provas essenciais à apuração dos fatos ilícitos em investigação, contribuindo, de forma decisiva, para o esclarecimento das circunstâncias envolvendo a complexa organização criminosa, cooperação que resultou na ampliação objetiva (novos fatos investigados) e subjetiva (novos autores e partícipes).
Portanto a condição de colaborador e as condições do acordo de colaboração tem aplicabilidade restrita ao colaborado, porquanto se trata de negócio jurídico personalíssimo.
Assim, inadmissível a extensão dos efeitos/benefícios estabelecidos no acordo de colaboração a pessoa diversa do réu colaborador.
Do pedido de rescisão do acordo de colaboração
Por ocasião nas alegações finais, evento 1457, LEONARDO GUERRA pleiteia a rescisão do acordo de colaboração premiada celebrado entre Ministério Público Federal e HUGO ONO e HÉLIO OGAMA aduzindo que teriam utilizado o acordo para blindar o patrimônio adquirido com os desvios, bem como afirmam que os colaboradores teriam faltado com a verdade.
Sem razão o pedido, uma vez que o corréu delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada entabulado entre o Ministério Público e o réu colaborador, conforme posição consolidada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal:
Habeas corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). Competência do relator (art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decisão que, no exercício de atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador. Negócio jurídico processual personalíssimo. Impugnação por coautores ou partícipes do colaborador. Inadmissibilidade. Possibilidade de, em juízo, os partícipes ou os coautores confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor. Personalidade do colaborador. Pretendida valoração como requisito de validade do acordo de colaboração. Descabimento. Vetor a ser considerado no estabelecimento das cláusulas do acordo de colaboração - notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador -, bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). Descumprimento de anterior acordo de colaboração. Irrelevância. Inadimplemento que se restringiu ao negócio jurídico pretérito, sem o condão de contaminar, a priori, futuros acordos de mesma natureza. Confisco. Disposição, no acordo de colaboração, sobre os efeitos extrapenais de natureza patrimonial da condenação. Admissibilidade. Interpretação do art. 26.1 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), e do art. 37.2 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida). Sanção premial. Direito subjetivo do colaborador caso sua colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados. Incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedente. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. ... 4. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. 5. A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador. 6. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). 7. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor. ... (g.n.) (HC 127483, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-02-2016)
No mesmo sentido, reafirmando a ilegitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração, PET 7064-AgR e AgREG. no Inquérito 4.405/STF. Destaco a fundamentação do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso no Agravo no Inquérito 4.405/STF:
"... B) A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ACORDO POR TERCEIRO
5. Como afirmei na decisão agravada, o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo, o que significa dizer que suas cláusulas produzem efeitos apenas nas esferas jurídicas do colaborador e do Órgão Acusador. O delatado possui interesse em se contrapor aos elementos de informação que sejam revelados a partir do depoimento do colaborador, bem como a eventuais medidas restritivas de direitos decretadas em seu desfavor. É dizer: ao delatado interessa o conteúdo dos elementos advindos do acordo, mas não as suas cláusulas. Por esta razão, não tem legitimidade para impugnar o acordo. Esse é o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em pelo menos duas ocasiões (HC 127.483, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, acórdão publicado no Dje em 04.02.2016, e Pet 7074-AgR, sob relatoria do Min. Luiz Edson Fachin, julgamento finalizado em 29.06.2017, acórdão ainda não publicado).
6. No direito civil, como regra geral, observa-se o princípio da relatividade dos contratos, o que significa dizer que estes negócios jurídicos bilaterais produzem efeitos apenas nas esferas jurídicas das partes contratantes. Excepcionalmente, podem existir cláusulas contratuais que atinjam a esfera jurídica de terceiros, o que sempre estará estipulado de maneira expressa no instrumento do contrato. Além disso, tais cláusulas devem ser fixadas sempre em favor do terceiro, e nunca em seu prejuízo.
7. No caso do acordo de colaboração premiada, inexiste qualquer cláusula que repercuta na esfera jurídica de terceiros. Todas as obrigações acordadas vinculam, tão somente, o Ministério Público e o colaborador. O fato de o colaborador se comprometer a prestar informações sobre prática de crimes por terceiros não significa que exista cláusula contratual que produza efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros. Assim, o objeto do acordo de colaboração, celebrado de modo livre e consciente pelo colaborador e pelo Órgão da acusação, não gera qualquer obrigação ou direito a terceiro. Por esta razão, este não tem qualquer legitimidade para impugnar o acordo."
Portanto, LEONARDO não tem legitimidade para requerer a rescisão do acordo de colaboração entabulado pelos interessados e homologado judicialmente, considerando que as cláusulas do acordo de colaboração não dizem respeito ao delatado, ao qual interessa, como estabelecido pelo eminente Ministro Barroso, "o conteúdo dos elementos advindos do acordo, mas não as suas cláusulas."
Outrossim, eventual quebra do acordo de colaboração em razão de inverdade manifestada pelos colaboradores deverá ser analisada pelo órgão de acusação, autoridade legitimada para avaliar a questão e adotar as medidas adequadas, ao seu tempo e modo, visando verificar eventual inadimplemento do contrato firmado.
17.4. VALDOMIRO RODACKI
17.4.1. VALDOMIRO RODACKI - FATOS 3 E 5 - PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade, censurabilidade apropriada em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os desvios de recursos por meio de pagamentos a serviços inexistentes ou superfaturados foram realizados ao longo de anos, totalizando altas somas, conforme especificado adiante no capítulo sobre a reparação dos danos.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Considerando duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (quatro) anos, 9 (nove) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Foram realizados centenas de atos de peculato analisados nos fatos 3 e 5, que se repetiam com regularidade ao longo dos meses, nos vários anos VALDOMIRO RODACKI trabalhou na ECONORTE.
Além disso, há identidade no modus operandi dos esquemas de desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes)
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato dos fatos 3 e 5, fixo em definitivo ao réu VALDOMIRO RODACKI a pena em 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 71 (setenta e um) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de peculato dos fatos 3 e 5 fixo a pena de multa em 118 (cento e dezoito) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu VALDOMIRO RODACKI por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 3.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/10 (um décimo) do salário salários mínimo, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.4.2. VALDOMIRO RODACKI - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando uma vetorial negativa (culpabilidade e circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (quatro) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu VALDOMIRO RODACKI a pena em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu VALDOMIRO RODACKI por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 3.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/10 (um décimo) do salário salários mínimo, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.4.3. Concurso material - VALDOMIRO RODACKI
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu VALDOMIRO RODACKI condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além do pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu VALDOMIRO RODACKI e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade.
17.5. SANDRO ANTÔNIO DE LIMA
17.5.1. SANDRO ANTÔNIO DE LIMA - FATO 9 - PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. SANDRO ANTÔNIO DE LIMA tem alto grau de instrução (superior - evento 1286, 2) e vasta experiência profissional por ter exercido durante anos o importante cargo de Diretor Financeiro da holding do Grupo Triunfo. Essas características pessoais de SANDRO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por participar de esquemas de desvios de recursos arrecadados pela ECONORTE que deveriam ter sido investidos em rodovias federais.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os desvios de recursos por meio de pagamentos a serviços inexistentes ou superfaturados foram realizados ao longo de anos, totalizando altas somas, conforme especificado adiante no capítulo sobre a reparação dos danos.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou a prática de atos relacionados à execução do delito e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Deve ser reconhecida a continuidade delitiva em relação às 8 operações de desvio de 2012, na medida em que os desvios se repetiam, em regra, em períodos inferiores a um mês e no contexto da execução do primeiro contrato simulado firmado entre a ECONORTE e a TACLA DURAN, o que evidencia a unidade de desígnios quanto à intenção de manter o reiterado esquema criminoso de desvios de dinheiro realizado em 2012.
Apesar de se tratar de novo contrato simulado firmado dois anos depois do primeiro, entendo que também deve ser reconhecida a continuidade delitiva em relação a esse ato de desvio realizado em 2014.
Isso porque, em relação a HELIO OGAMA, a solução adotada nesta sentença é reconhecer a continuidade delitiva nas diferentes imputações em que se reconheceu a prática reiterada de crimes de peculato praticados ao longo dos anos que ele exerceu a presidência da ECONORTE, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes). Por conseguinte, reconhecida a continuidade em favor de HELIO OGAMA, a mesma solução deve ser aplicada em favor de SANDRO LIMA.
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato do 9, fixo em definitivo ao réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA a pena em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 106 (cento e seis) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de peculato do fato 9, fixo a pena de multa em 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. O réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA por ocasião de seu interrogatório (evento 1286, 2) informou que seu rendimento mensal aproximado era de R$ 60.000,00, com a ressalva de que estaria sem renda naquele momento. Observo que em depoimento perante o MPF, em outubro de 2017 (evento 1, ANEXO 319, pág. 46), SANDRO havia declarado rendimentos médios de R$ 1,5 milhão por ano. Diante desses elementos, atribuo a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.5.2. SANDRO ANTÔNIO DE LIMA - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. SANDRO ANTÔNIO DE LIMA tem alto grau de instrução (superior - evento 1286, 2) e vasta experiência profissional por ter exercido durante anos o importante cargo de Diretor Financeiro da holding do Grupo Triunfo. Essas características pessoais de SANDRO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por integrar a organização criminosa.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando duas vetorial negativa (culpabilidade e circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de ato ilícito e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um terço).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA a pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 85 (oitenta e cinco) dias-multa. O réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA por ocasião de seu interrogatório (evento 1286, 2) informou que seu rendimento mensal aproximado era de R$ 60.000,00, com a ressalva de que estaria sem renda naquele momento. Observo que em depoimento perante o MPF, em outubro de 2017 (evento 1, ANEXO 319, pág. 46), SANDRO havia declarado rendimentos médios de R$ 1,5 milhão por ano. Diante desses elementos, atribuo a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.5.4. Concurso material - SANDRO ANTÔNIO DE LIMA
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu SANDRO ANTÔNIO DE LIMA condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos.
Regime inicial de cumprimento e detração, artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, subtraído o tempo de prisão cautelar - menos de 1 (um) mês (evento 212 autos 5052288-41.2017.4.04.7000) -, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu SANDRO ATÔNIO DE LIMA e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade. Entretanto, devem permanecer as medidas cautelares fixadas na decisão do evento 210 dos autos 5052288-41.2017.4.04.7000.
17.6. MARCELO MONTANS ZAMARIAN
17.6.1. MARCELO MONTANS ZAMARIAN - FATOS 5 E 15 - PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade, censurabilidade apropriada em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os desvios de recursos por meio de pagamentos a serviços inexistentes ou superfaturados foram realizados ao longo de anos, totalizando altas somas, conforme especificado adiante no capítulo sobre a reparação dos danos.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Considerando duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Foram realizados centenas de atos de peculato analisados nos fatos 5 e 15, que se repetiam com regularidade ao longo dos meses, durante vários meses.
Além disso, há identidade no modus operandi dos esquemas de desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes)
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato dos fatos 5 e 15, fixo em definitivo ao réu MARCELO ZAMARIAN a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 97 (noventa e sete) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de peculato dos fatos 5 e 15 fixo a pena de multa em 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu MARCELO ZAMARIAN por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 25.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.6.2. MARCELO ZAMARIAN - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando uma vetorial negativa (circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu MARCELO ZAMARIAN a pena em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 91 (noventa e um) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu MARCELO ZAMARIAN por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 25.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.6.3. Concurso material - MARCELO ZAMARIAN
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu MARCELO ZAMARIAN condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu MARCELO ZAMARIAN e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade.
17.7. SERGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA
17.7.1. SERGIO LAPA - FATOS 5 E 15 - PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade, censurabilidade apropriada em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os desvios de recursos por meio de pagamentos a serviços inexistentes ou superfaturados foram realizados ao longo de anos, totalizando altas somas, conforme especificado adiante no capítulo sobre a reparação dos danos.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Considerando duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Foram realizados centenas de atos de peculato analisados nos fatos 5 e 15, que se repetiam com regularidade ao longo dos meses, durante vários meses.
Além disso, há identidade no modus operandi dos esquemas de desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes)
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato dos fatos 5 e 15, fixo em definitivo ao réu SERGIO LAPA a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 97 (noventa e sete) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de peculato dos fatos 5 e 15 fixo a pena de multa em 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu SERGIO LAPA por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 40.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.7.2. SERGIO LAPA - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando uma vetorial negativa (circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu MARCELO ZAMARIAN a pena em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 91 (noventa e um) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu SERGIO LAPA por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 40.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.7.3. Concurso material - SERGIO LAPA
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu SERGIO LAPA condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu SERGIO LAPA e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade.
17.8. PAULO BECKERT
17.8.1. PAULO BECKERT - FATO 15 - PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade, censurabilidade apropriada em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências são neutras. O valor superfaturado no contexto do fato 15 foi estimado em aproximadamente R$ 177 mil reais.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Considerando uma vetorial negativa (circunstâncias) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Foram realizados diversos atos de peculato analisados no fato 15, que se repetiam com regularidade ao longo dos meses.
Além disso, há identidade no modus operandi dos esquemas de desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes)
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato do fato 15, fixo em definitivo ao réu PAULO BECKERT a pena em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 53 (cinquenta e três) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de peculato do fato 15 fixo a pena de multa em 88 (oitenta e oito) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu PAULO BECKERT por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 23.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.8.2. PAULO BECKERT - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando uma vetorial negativa (circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu PAULO BECKERT a pena em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 91 (noventa e um) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu PAULO BECKERT por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 23.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.8.3. Concurso material - PAULO BECKERT
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu PAULO BECKERT condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu PAULO BECKERT e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade.
17.9. OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR
17.9.1. OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR - FATO 14 - PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade, censurabilidade apropriada em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências são neutras. O valor superfaturado no contexto do fato 14 foi estimado em R$ 95 mil reais.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Considerando uma vetorial negativa (circunstâncias) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Foram realizados 7 episódios de peculato, conforme analisado no fato 14.
Além da proximidade temporal, há identidade no modus operandi dos esquemas de desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes)
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato do fato 14, fixo em definitivo ao réu OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 33 (trinta e três) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de peculato do fato 14 fixo a pena de multa em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 10.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.9.2. OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR - FATO 01 - prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema desenvolvido pela organização criminosa diferencia dos casos ordinários tendo em vista que se trata de organização altamente sofisticada que empregava na execução dos atos aprimorados conhecimentos jurídicos, contábeis e de engenharia. Ademais, a estrutura organizacional perdurou por longo período, conforme reconhecido na sentença. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras em relação a este fato criminoso.
Considerando uma vetorial negativa (circunstâncias) e um acréscimo de pena de 7 meses e 15 dias para cada uma delas, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. Considerando a relevância da utilização de funcionários públicos para as atividades da organização criminosa, estabeleço a majoração no patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Assim, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo em definitivo ao réu OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR a pena em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, para o crime de pertencimento à organização criminosa (fato 1), fixo a pena de multa em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 10.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
17.9.3. Concurso material - OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade.
17.10. IVAN HUMBERTO CARRATU - FATO 9 - PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA
O réu está sujeito a uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no 312 do Código Penal, analisado em conjunto com o art. 327 do CP.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade, censurabilidade apropriada em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O esquema criminoso de desvios de recursos se diferencia dos casos ordinários de peculato em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de anos; c) os esquemas de desvios de recursos demandavam sofisticado conhecimento jurídico, contábil e de engenharia para conferir aparente legalidade aos pagamentos indevidos realizados por serviços inexistentes ou superfaturados. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema criminoso executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. Os desvios de recursos por meio de pagamentos a serviços inexistentes ou superfaturados foram realizados ao longo de anos, totalizando altas somas, conforme especificado adiante no capítulo sobre a reparação dos danos.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Considerando duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Deve ser reconhecida a continuidade delitiva em relação às 8 operações de desvio de 2012, na medida em que os desvios se repetiam, em regra, em períodos inferiores a um mês e no contexto da execução do primeiro contrato simulado firmado entre a ECONORTE e a TACLA DURAN, o que evidencia a unidade de desígnios quanto à intenção de manter o reiterado esquema criminoso de desvios de dinheiro realizado em 2012.
Apesar de se tratar de novo contrato simulado firmado dois anos depois do primeiro, entendo que também deve ser reconhecida a continuidade delitiva em relação a esse ato de desvio realizado em 2014.
Isso porque, em relação a HELIO OGAMA, a solução adotada nesta sentença é reconhecer a continuidade delitiva nas diferentes imputações em que se reconheceu a prática reiterada de crimes de peculato praticados ao longo dos anos que ele exerceu a presidência da ECONORTE, porque há identidade no modus operandi dos desvios (semelhança na maneira de execução dos pagamentos realizados pela ECONORTE e RIO TIBAGI por obras e serviços superfaturados ou inexistentes). Por conseguinte, reconhecida a continuidade em favor de HELIO OGAMA, a mesma solução deve ser aplicada em favor de IVAN CARRATU.
Assim, aplico o percentual de 2/3 (dois terços) ante o número de condutas delituosas, seguindo a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, para os crimes de peculato do 9, fixo em definitivo ao réu IVAN CARRATU a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação das condutas praticadas.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Para cada ato praticado fixo a pena de multa no valor de 97 (noventa e sete) dias multa, quantum proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, que será acrescido de 2/3, tendo em vista a continuidade delitiva dos crimes.
Ressalto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 72 do Código Penal não incidem nos casos de continuidade delitiva, cabendo a aplicação de fração de aumento semelhante a estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade em razão da continuidade delitiva. Destaco:
"CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, para os crimes de peculato do fato 9 fixo a pena de multa em 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu IVAN CARRATU por ocasião de seu interrogatório (evento 1287, 2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 10.000,00, atribuo a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, segundo valor vigente à época do primeiro ato criminoso, o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu IVAN CARRATU e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade.
14.4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 18. Fixação do valor mínimo para reparação do dano
Na denúncia (evento 1, INIC1, pdf-pág. 133), o Ministério Público Federal requereu "a fixação do montante mínimo para reparação dos danos causados em 126 milhões, que corresponde ao valor da lavagem denunciada feita por ADIR ASSAD e TACLA DURAN, somado ao valor dos desvios já denunciados da ECONORTE, no montante de R$ 31 milhões;".
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, é necessário fixar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes dos crimes. Em outras palavras, o aludido dispositivo legal estabelece que a sentença na ação penal fixe o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo de que os ofendidos pleiteiem a integral reparação de danos por meio da via processual adequada no juízo cível.
A integral reparação do dano, a ser pleiteada pelas vítimas no juízo cível, é devida por todos os agentes e empresas que, de alguma forma, concorreram para as práticas criminosas que geraram prejuízos, por se tratar de hipótese de responsabilidade solidária.
A responsabilidade solidária decorre do disposto no art. 942 do Código Civil ("Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".). Nesse contexto, tem-se que a reparação poderá ser exigida de qualquer pessoa que tenha concorrido para a prática do fato ilícito, na forma do caput do art. 275 do CC ("O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.").
No que diz respeito ao presente caso, reitero que no âmbito da execução do esquema criminoso investigado na "Operação Integração" a principal vítima foi a União, na medida em que houve reiterado desvio de recursos que deveriam ter sido aplicados nas rodovias federais (bem público federal). É evidente que, de forma difusa, também houve prejuízos aos usuários, que pagaram pedágio cujo valor, ao longo do tempo, foi por diversas vezes elevado de forma fraudulenta.
Não obstante isso, no presente processo é possível fixar o valor mínimo da reparação de danos sofridos pela União. Em suma, concluo que o valor mínimo para a reparação corresponde ao somatório dos desvios de recursos que deixaram de ser aplicados nas rodovias federais.
Feitas essas considerações e com base nos fundamentos anteriormente expostos nesta sentença, concluo que o valor mínimo para a reparação neste caso deve ser individualizado segundo os diferentes eventos criminosos analisados, da seguinte forma:
a) fato 3: valor mínimo do dano da União de R$ 8.950.435,80 (oito milhões, novecentos e cinquenta mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), que corresponde ao valor total desviado e destinado, sem causa lícita, para LEONARDO GUERRA e suas empresas. O réu LEONARDO GUERRA é responsável pelo referido valor integral. Do valor total, o réu VALDOMIRO é responsável solidário pelo valor de R$ 515.862,25, correspondente ao valor repassado pelas oito empresas "noteiras" para LEONARDO GUERRA e suas empresas, sem a comprovação causa econômica lícita;
b) fato 5: valor mínimo do dano da União de R$ 1.520.333,34 (um milhão, quinhentos e vinte mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), que corresponde à soma dos valores repassados pela SINATRAF para os denunciados ou empresas a eles relacionadas, no período de 18/05/2006 e 01/04/2013. Os réus responsáveis, de forma solidária, a reparar esse dano para a União, sem prejuízo de outras pessoas a serem responsabilizadas na esfera cível, são LEONARDO GUERRA, MARCELO MONTANS ZAMARIAN, VALDOMIRO RODACKI e SÉRGIO ANTONIO CARDOSO LAPA;
c) fato 9: valor mínimo do dano da União de R$ 1.005.714,50 (um milhão, cinco mil setecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), que corresponde ao valor total desviado e destinado, sem causa lícita, ao escritório de advocacia TACLA DURAN, no período de 03/05/2012 a 17/06/2014. Os réus responsáveis, de forma solidária, a reparar esse dano para a União, sem prejuízo de outras pessoas a serem responsabilizadas na esfera cível, são SANDRO LIMA e IVAN CARRATU;
d) fato 13: valor mínimo do dano da União de R$ 2.155.543,60 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) que corresponde ao valor total desviado e destinado, sem causa lícita, à POWER MARKKETING, no período de 21/08/2007 e 08/05/2015. O réu responsável a reparar esse dano para a União, sem prejuízo de outras pessoas a serem responsabilizadas na esfera cível, é LEONARDO GUERRA;
e) fato 14: valor mínimo do dano da União de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) que corresponde à soma dos valores repassados pela GTECH para HELIO OGAMA, no período de 2013 a 2014. O réu responsável a reparar esse dano para a União, sem prejuízo de outras pessoas a serem responsabilizadas na esfera cível, é OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR;
f) fato 15: valor mínimo do dano da União de R$ 177.742,00 (cento e setenta e sete mil setecentos e quarenta e dois reais), o que corresponde ao somatório do valor em espécie sacado das contas da PGB ENGENHARIA e os repasses para MARCELSO ZAMARIAN e SERGIO LAPA. Os réus responsáveis, de forma solidária, a reparar esse dano para a União, sem prejuízo de outras pessoas a serem responsabilizadas na esfera cível, são LEONARDO GUERRA, MARCELO ZAMARIAN, SERGIO LAPA e PAULO BECKERT.
O somatório dos referidos valores mínimos de danos à União, pelos fatos criminosos analisados nestes autos, totaliza o valor nominal de R$ 13.904.769,24 (treze milhões, novecentos e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Registro, ainda, o entendimento de que a fixação do valor mínimo do dano da União neste caso não gera efeitos jurídicos em relação aos réus colaboradores NELSON LEAL JÚNIOR e HELIO OGAMA. Isso porque, nos termos de acordo celebrados com o MPF, esses réus colaboradores se obrigaram a pagar multas compensatórias destinadas justamente a reparar danos por eles causados (eventos 431, 2 - cláusula 5ª, II e 896, 2 - disposto na cláusula 5ª, parágrafo 2º). Por conseguinte, no âmbito criminal, em atenção ao princípio da segurança jurídica dos acordos firmados, entendo descabida a fixação do valor mínimo do dano em relação a esses colaboradores.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pleito formulado pelo MPF na denúncia, fixando os valores mínimos de danos sofridos pela União nos termos acima especificados. Os valores devem ser agregados de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do momento em que consumados os atos de desvios de recursos.
Comunique-se à UNIÃO-AGU sobre a fixação do valor mínimo de reparação.
19. Perda do produto ou proveito dos crimes
O art. 91, II, "b" e §1º, do Código Penal, estabelece que é efeito da condenação a perda do produto ou proveito do crime. Quando não encontrados, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. Transcrevo os referidos dispositivos:
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
No mesmo sentido, no tocante aos crimes de lavagem de dinheiro, estabelece o art. 7º da Lei nº 9.613/1998:
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
No presente caso, observo que, no tocante aos episódios de desvio de recursos (crimes de peculato), o valor do proveito do crime corresponde aos desvios de recursos que deixaram de ser aplicados nas rodovias federais. Tem-se, portanto, para os crimes de peculato, que o mesmo critério (valor desviado) serve para dimensionar o valor do proveito e também o valor da estimativa do valor mínimo do dano (tratado no capítulo anterior).
Não obstante seja utilizado esse mesmo critério, o perdimento do proveito do crime tem natureza jurídica diversa da fixação do valor mínimo para a reparação do dano da vítima, razão pela qual entendo que o objeto do perdimento não deve ser utilizado, ou compensado, com o valor fixado a título de reparação do dano.
O perdimento é resolvido no âmbito criminal, objetivando retirar do patrimônio do réu condenado o produto ou proveito advindo da atividade criminosa.
Por sua vez, a fixação do valor mínimo da reparação do dano na sentença do processo penal, configura um título executivo a ser processado no âmbito cível, dependendo de um ato de vontade futuro da vítima. A sua finalidade é recompor o patrimônio da vítima, de modo que o patrimônio do réu, de origem lícita, responde por tal obrigação.
Fixadas essas premissas, passo a analisar as hipóteses de perdimento decorrente das condenações estabelecidas nesta sentença.
19.1. Decretação de perdimento de 40 móveis objetos dos crimes de lavagem de dinheiro (fato 4)
No presente caso, é possível identificar o produto direto dos crimes de lavagem de dinheiro do fato 4, que corresponde aos 40 (quarenta) imóveis adquiridos por LEONARDO GUERRA em Londrina/PR (pelo pagamento de 946 parcelas, entre 05/01/2011 e 27/12/2013 - evento 1, ANEXO502), disponibilizado pela empresa FLORICULTURA GUERRA E ROSA LTDA. ME.
A Receita Federal elaborou no Termo de Verificação e Encerramento de Fiscalização 0910200.2014.00930-8 a tabela com a identificação dos 40 imóveis adquiridos por LEONARDO GUERRA meio dos pagamentos da FLORICULTURA GUERRA (evento 1, ANEXO 191, págs. 111/112):
Decreto o perdimento dos 40 imóveis acima identificados, em favor da União, com base no art. 7º, I da Lei nº 9.613/1998, ressalvado o direito de eventual terceiro de boa-fé.
Atos de comunicação relacionados à decretação de perdimento desses 40 imóveis deverão ser realizados em autos apartados, para evitar tumulto processual nestes autos de ação penal.
19.2. Decretação de perdimento de imóvel objeto do crime de lavagem de dinheiro (fato 10)
Também é possível identificar o produto direto do crime de lavagem de dinheiro do fato 10, que corresponde ao apartamento 1901 e vagas de garagem correspondentes no Edifício Don Alonso, em Balneário Camboriú/SC, adquirido pelo colaborador NELSON LEAL JUNIOR.
O perdimento do aludido imóvel já havia sido determinada no acordo de colaboração premiada homologado (evento 431, 2).
Ratifico a aludida medida de perdimento, consignando que o referido imóvel já foi objeto de alienação nos autos do incidente 5028018-16.2018.4.04.7000. Os desdobramentos sobre a fiscalização do cumprimento das condições impostas no acordo de NELSON são tratadas no incidente 5022323-81.2018.4.04.7000, onde no futuro serão decididas as questões relativas à destinação dos valores de multa pagos pelo colaborador.
19.3. Decretação de perdimento de ativos sequestrados via BACENJUD.
Na decisão do evento 7 do incidente 5052288-41.2017.4.04.7000, que determinou a deflagração da primeira fase da "Operação Integração", foram determinadas, dentre diversas medidas cautelares, o sequestro de ativos, via BACENJUD, nos seguintes termos:
"(...) 274. Pleiteou o MPF o sequestro de ativos mantidos pelos investigados em suas contas correntes.
275. Autorizam o artigo 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 o sequestro do produto do crime.
276. Viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros dos investigados em relação aos quais há prova, em cognição sumária, de recebimento de vantagem indevida.
277. Não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturados com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos até o montante dos ganhos ilícitos.
278. Também se justifica a mesma medida em relação às contas das empresas de sua titularidade e controle, já que há fundada suspeita de que teriam sido utilizadas como empresas de fachada e para ocultar transações envolvendo recursos de acertos de propina.
279. Considerando os indícios do envolvimento dos investigados em vários episódios de intermediação de propina e de lavagem de dinheiro, resolvo decretar o bloqueio das contas dos investigados até o montante de vinte milhões de reais.
280. Defiro, portanto, o requerido e decreto, com base no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, o bloqueio dos ativos mantidos em contas e investimentos bancários dos seguintes investigados:
Gilson Beckert, CPF 000.228.709-97;
Paulo Garcez Beckert, CPF 850.597.499-91;
PGB Engenharia Eireli, CNPJ 17.799.714/0001-04
Oscar Alberto da Silva Gayer, CPF 222.521.349-68;
Oscar Alberto da Silva Gayer Júnior, CPF 007.977.979-47;
Gtech Engenharia e Planejamento Ltda, CNPJ 15.204.687/0001-54;
Carlos Felisberto Nasser, CPF 042.712.977-04;
Power Marketing Assessoria e Planejamento Ltda., CNPJ 03.542.067/0001-46;
Nelson Leal Júnior, CPF 556.265.489-04;
Wellington de Melo Volpato, CPF 024.177.069-62;
Helio Ogama, CPF 236.159.669-53;
Leonardo Guerra, CPF 030.320.429-09.
281. Os bloqueios serão implementados, pelo BacenJud quando da execução dos mandados de busca e de prisão. Junte-se oportunamente o comprovante aos autos. (...)"
Nos eventos 493 (em 27/06/2019) e 494 (em 01/07/2019) dos autos 5052288-41.2017.4.04.7000 constam extratos do BACENJUD dos valores bloqueados e guias referentes as subsequentes ordens de transferência dos valores para contas judiciais.
Decreto o perdimento, em favor da União, com base no art. 91, § 1º, do Código Penal, por serem equivalentes ao proveito dos crimes de peculato, de valores bloqueados (fevereiro de 2018) e depois transferidos (em junho de 2019) para contas judiciais dos seguintes réus: a) OSCAR GAYER JÚNIOR (R$ 22.478,47, bloqueado em 23/02/2018, eventos 493, 2; e 494, 12 e 14; autos 5052288-41.2017.4.04.7000); b) LEONARDO GUERRA (R$ 217.305,22, bloqueado em 23/02/2018, eventos 493, 2; e 494, 4, 7 e 13; dos autos 5052288-41.2017.4.04.7000); c) PAULO BECKERT (R$ 27.309,55, bloqueado em 23/02/2018, eventos 493, 2; e 494, 5; dos autos 5052288-41.2017.4.04.7000)
Decreto o perdimento, em favor da União, com base no art. 91, § 1º, do Código Penal, do valor de R$ 72.521,53 bloqueado das contas da empresa GTECH (bloqueado em 23/02/2018, eventos 493, 1; e 494, 9; dos autos 5052288-41.2017.4.04.7000), por ser equivalente, juntamente com o valor bloqueado nas contas de OSCAR JUNIOR (R$22.478,47) ao total do proveito dos crimes de peculato do fato 14 (R$ 95.000,00, corresponde à soma dos valores repassados pela GTECH para HELIO OGAMA, no período de 2013 a 2014). Reitero que o produto do crime pode ser identificado em nome de empresas ou terceiros, ainda que estes não tenham vinculação subjetiva com o esquema criminoso, o que fundamenta a decretação do perdimento de valores bloqueados na conta da empresa GTECH, empresa essa que foi utilizada no mecanismo de desvios de recursos.
19.4. Decretação de perdimento de valores em espécie apreendidos na residência de LEONARDO GUERRA
Foi apreendido na deflagração da primeira fase da "Operação Integração", na residência de LEONARDO GUERRA, o valor de R$ 252.900,00 (evento 144, mandbusca7 - págs. 6/7).
O réu LEONARDO GUERRA enriqueceu ilicitamente em decorrência dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro praticados, conforme analisado na fundamentação desta sentença.
Decreto o perdimento, em favor da União, com base no art. 91, § 1º, do Código Penal, do valor de R$ 252.900,00 (evento 144, mandbusca7 - págs. 6/7) apreendido na residência de LEONARDO GUERRA.
20. Destinação dos documentos e equipamentos eletrônicos apreendidos
Na decisão do evento 7 do incidente 5052288-41.2017.4.04.7000, que determinou a deflagração da primeira fase da "Operação Integração", foram determinadas medidas de busca e apreensão de provas e de objetos de valor em diversos endereços.
Conforme decisões reiteradas nos autos 5052288-41.2017.4.04.7000, os pedidos de restituição de documentos e equipamentos eletrônicos devem ser previamente dirigidos à autoridade policial, conforme se depreende da decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão. Na hipótese de negativa pela autoridade policial, restará caracterizado o interesse processual para que o pedido seja submetido à apreciação deste Juízo.
Anoto que, a princípio, todos os documentos apreendidos foram objeto de digitalização e os respectivos arquivos foram juntados nos autos do inquérito policial 5004606-51.2017.4.04.7013 (evento 143 e seguintes daqueles autos).
No mesmo sentido, os equipamentos eletrônicos já foram objeto de extração de dados e respectivas perícias, razão pela qual não se faz necessário a manutenção da apreensão.
21. Fiança e outras medidas cautelares
A aplicação de medidas cautelares está prevista nos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 282, I, do CPP, as cautelares são aplicadas observando-se: (a) a necessidade para aplicação da lei penal; (b) a necessidade para a investigação ou a instrução criminal; (c) e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. O art. 319 do CPP apresenta o rol das medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas
Na hipótese de uma sentença condenatória, como regra geral, entendo que as cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas devam ser expressamente mantidas, em especial para o fim de preservar a vinculação dos réus ao processo até o início da execução das penas fixadas, bem como para se buscar evitar a hipótese de reiteração delitiva.
Nesse sentido, ressalte-se que a fundamentação que leva ao juízo condenatório equivale ao reforço da fundamentação para a fixação das medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando a necessidade e utilidade para o prosseguimento da responsabilização pelo caso penal até a fase de execução das penas fixadas.
Registro, ainda, que a fiança de réu condenado deverá ser utilizada para os fins a que se destinam (pagamento de multa, despesas processuais, indenizações, etc), conforme oportunamente definido pelo juízo da execução penal.
21.1. Ante o exposto, mantenho a fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão fixadas em relação aos réus condenados:
a) LEONARDO GUERRA (eventos 6, 23, 45, 138 e 733 deste processo e autos 5031055-51.2018.4.04.7000);
b) SANDRO ANTÔNIO DE LIMA (eventos 212, 240 e 243 dos autos 5052288-41.2017.4.04.7000);
21.3. Entendo necessário, também, a manutenção das medidas cautelares fixadas na decisão do evento 6 em relação a WELLINGTON DE MELO VOLPATO.
"(...) Não obstante a referida decisão tenha rejeitado a denúncia em relação a WELLINGTON, fundamentou a necessidade das cautelares nos seguintes termos:
Em virtude da rejeição da denúncia, necessário revogar a prisão preventiva de Wellington de Melo Volpato.
Não obstante, considerando que remanesce a fundada suspeita de seu envolvimento em graves condutas criminais, ainda que não denunciadas, inclusive pagamentos a outros agentes do DER/PR, é o caso de impor medidas cautelares do arts. 282 e 319 do CPP. Imponho:
- compromisso de não se mudar de endereço sem autorização do Juízo e de comparecimento a todos os atos do processo;
- proibição de contato com outros investigados;
- proibição de deixar o país; e
- entrega do passaporte em 48 horas.
Embora o afastamento dele da direção de empresas que tenham contratos com o DER/PR fosse uma providência pertinente, entendo que a eventual imposição desta medida cautelar deverá aguardar o eventual oferecimento de denúncia com justa causa. (...)"
É pertinente situar que os três veículos objeto de apreensão na residência de WELLINGTON, por ocasião da deflagração da "Operação Integração", são objeto de investigação da prática do crime de lavagem de dinheiro no inquérito policial 5051798-82.2018.4.04.7000 (IPL: 0565/2018-DPF/MGA/PR). Esses três veículos estão sendo objeto de alienação judicial antecipada nos autos do incidente 5029295-33.2019.4.04.7000.
As cautelares fixadas em relação a WELLINGTON DE MELO VOLPATO (evento 6 dos presentes autos), portanto, devem ser mantidas até a conclusão das investigações no referido inquérito policial 5051798-82.2018.4.04.7000 (IPL: 0565/2018-DPF/MGA/PR).
21.4. As medidas cautelares diversas da prisão fixadas em relação a OSCAR ALBERTO GAYER DA SILVA (eventos 6, 23, 37, 68, 76, 77 e 80) devem ser revogadas, considerando que ele foi absolvido de todas as imputações neste processo.
Observo que em relação a OSCAR ALBERTO GAYER DA SILVA não há notícia de nenhuma outra investigação em curso relacionada à "Operação Integração".
Ressalvo, apenas, que o levantamento de valores e demais medidas relacionadas ao levantamento da fiança deverão ser processados incidente apartado, para evitar tumulto processual nestes autos de ação penal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
(MPF) Evento 1534, inserido no sistema 16/12/2020 19:44:57; Leonardo Guerra, evento 1561, inserido no sistema 02/02/2021 18:19:57;
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Leonardo Guerra: "a) A omissão e contradição – data maxima venia – constadas na respeitável sentença, com a consequente análise da integralidade dos depoimentos prestados pelo réu colaborador, inclusive aqueles que isentam a participação de Leonardo; b) As omissões – data maxima venia – constadas na respeitável sentença, especificamente no que tange as teses defensivas apresentadas em alegações finais, no sentido de que Leonardo não praticou o crime de integrar organização criminosa; c) a contradição e a omissão – data maxima venia – constatadas, com a consequente absolvição de Leonardo no que tange ao fato 13 (empresa Power Marketing) da exordial acusatória; d) As omissões – data maxima venia – constadas na respeitável sentença, especificamente no que tange as teses defensivas apresentadas em alegações finais, relacionadas ao fato 15 da exordial acusatória.
MARCELO MONTANS ZAMARIAN e SÉRGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA: "os Embargantes o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade aclarar a sentença exarada, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por ausência de fundamentação válida.
VALDOMIRO RODACKI: "Considerando a fundamentação apresentada, pugna o acusado pelo provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as contradições apontadas".
PAULO GARCEZ BECKERT: "considerando a existência de omissão e erro material, requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e, após ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sejam acolhidos com a concessão de efeitos infringentes para desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no art. 299, do Código Penal. Requer, igualmente, seja sanado o erro material verificado na parte da dosimetria da pena para que passe a constar “patamar mínimo” onde se apresenta “patamar intermediário”.
Síntese dos argumentos utilizados pela acusação
Ministério Público Federal: "deve ser aplicada fração que corresponda ao patamar intermediário da causa de aumento, sanando-se a contradição existente na fundamentação dos itens e, nestes termos, ser corrigida a pena dos réus quanto ao delito do art. 2º da Lei 12.850/13 e, consequentemente, a pena total definitiva dos condenados. (...) caso não seja realizada a atualização da dosimetria nos termos do “item II.1” – fato que prejudicaria a análise do presente ponto – requer seja corrigida a pena definitiva de VALDOMIRO RODACKI, com a soma das penas que a ele foram expressamente aplicadas na sentença".
Provimento dos Embargos de Declaração
"Ante ao exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados nos embargos de declaração, para:
a) retificar os erros materiais identificados na fundamentação das dosimetrias dos 9 réus condenados pelo FATO 1 (pertencimento à organização criminosa), destacando que a correta redação da fundamentação na 3ª fase (aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) para os réus NELSON LEAL JUNIOR, HELIO OGAMA, LEONARDO GUERRA, VALDOMIRO RODACKI, SANDRO ANTONIO DE LIMA, MARCELO ZAMARIAN, SERGIO LAPA, PAULO BECKERT e OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR) é a seguinte:
"(...) Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 ("A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;") na medida em que funcionário público integrou a organização criminosa e a organização criminosa se valeu dessa condição para a execução do esquema criminoso que envolvia o aumento indevido do valor do pedágio. O concurso de funcionários públicos e sua utilização na atividade criminosa não foi episódica, o que reforça a conclusão pela incidência da causa de aumento. Estabeleço a majoração no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto). (...)"
b) retificar erro material na dosimetria, esclarecendo que é de 3 anos, 6 meses e 9 dias (ao invés de 4 anos e 10 dias) o correto resultado do somatório da 3ª fase, da dosimetria do FATO 1, da pena aplicada a VALDOMIRO RODACKI. Registro que esse erro material no item "17.4.2." da sentença embargada, retificado neste momento, não gerou outros erros nos cálculos subsequentes da dosimetria de VALDOMIRO RODACKI.
c) retificar erro material no subitem "d" do item "22" da sentença embargada (dispositivo com o resumo da pena aplicada a VALDOMIRO RODACKI), porquanto houve erro na referência à condenação pela prática de "quadrilha" na FATO 1, quando o correto é a referência à condenação pela prática do crime de "pertencimento à organização criminosa".
d) esclarecer na dosimetria da sentença embargada, sem modificar o resultado, o critério de fixação do quantum de cada circunstância judicial negativamente valorada na primeira fase".
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1611, 14/06/2021
Razões da apelação MPF
O ministério público federal pugnou pela reforma da sentença, condenando-se por lavagem de dinheiro e peculato, os réus Helio Ogama, Marcelo Montans Zamarian, Leonardo Guerra, Sergio Antônio Cardozo Lapa, Antônio da Fonseca Queiroz, e Oscar Alberto da Silva Gayer, e Antônio da Fonseca Queiroz, Ivan Humberto Carratu e Oscar Alberto da Silva Gayer pelas práticas de crime organizado.
Razões da apelação réus
Todos os réus manifestaram interesse em apelar. Entretanto, a incompetência da 23ª Vara Federal de Curitiba foi reconhecida antes que suas razões fossem interpostas.
Fase processual atual
O processo está em trâmite na Justiça Eleitoral do Paraná.