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Nestor Cerveró e outros – 5007326-98.2015.404.7000
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NOME DO PROCESSO
Nestor Cerveró e outros - 5007326-98.2015.404.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Em 20 de fevereiro de 2015, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Fernando Soares, Nestor Cerveró e Oscar Algorta - os dois primeiros pelo crime de formação de quadrilha e os dois últimos pelo crime de lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Lava Jato, que investiga desvios de recursos da Petrobras. Segundo a denúncia, a lavagem de dinheiro se deu por meio da compra de uma cobertura de luxo no Rio de Janeiro, em nome da offshore uruguaia Jolmey, que tinha Oscar Algorta como presidente do Conselho de Administração, para ocultar a real propriedade atribuída a Cerveró. A transação foi feita com valores ilícitos recebidos com o pagamento de propina. Fernando Soares é apontado como operador financeiro do esquema, que se associou a Cerveró em práticas criminosas. Dentre os pedidos está o perdimento do apartamento bem como os valores das contas-correntes da empresa, bem como o pagamento de reparação dos danos causados pela infração no valor de R$ 7,5 milhões."
Resumo obtido na linha do tempo processual do MPF. Disponível em http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro;
Luiz Antônio Bonat.
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Diogo Castor de Mattos;
Orlando Martello Junior;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Antônio Carlos Welter;
Roberson Henrique Pozzobon;
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Athayde Ribeiro Costa; e
Januário Paludo.
Assistente de acusação
Câmara dos Deputados e Petrobrás
Acusados e seus advogados
Nestor Cunat Cervero (na época, preso preventivamente) - Advogados: Edson de Siqueira Ribeiro Filho e Alessi Cristina Fraga Brandao.
Oscar Algorta Raquetti - em relação a Oscar, o processo foi desmembrado.
Fernando Antonio Falção Soares - a denuncia do acusado em questão foi recusado e entendido que a denuncia do crime de quadrilha contra Nestor Cerveró e Fernando Baiano deve ser formulada em autos próprios.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1 - Data: 23/02/2015 (18:16:19).
Tipificação
Nestor Cerveró e Fernando Soares Baiano como incurso no crime do art. 288 do Código Penal.
Oscar Algorta Raquetti e Nestor Cerveró como incursos no crime de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º da Lei nº 9613/98.
Pedidos da denúncia
"Em razão da promoção da presente ação penal, requer-se a Vossa Excelência:
a) a distribuição por dependência aos autos nº35 CNPJ nº 10.470.549/0001-01 13/15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 50001965720154047000, com a juntada dos documentos anexos;
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) confirmadas as imputações, as condenações dos DENUNCIADOS; e
d) o perdimento do produto consistente no apartamento nº 601, localizado na rua Nascimento e Silva, 351, registrado em nome da empresa JOLMEY DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., incluindo também os numerários existentes nas contas-correntes desta empresa, possivelmente proveniente dos aluguéis recebidos pela utilização do bem;
e) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o arbitramento cumulativo de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, caput e IV, CPP, no montante de R$7,5 milhões."
Testemunhas de acusação
Paulo Roberto Costa;
Marcelo Oliveira Mello;
Bruno Fonseca; e
Graciela Cecilia Maria Cavagnaro De Blackhurst.
Número do inquérito originário
Inquerito nº 0045/2015-SR/DPF/PR - Em segredo de justiça nivel 1.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 3 - Data: 25/02/2015 (12:21:32)
Síntese da acusação
A primeira dirigida contra Nestor Cerveró e Oscar Algorta Raquetti tem por objeto suposto de crime de lavagem de dinheiro pela aquisição, em 03/04/2009, de imóvel consistente no apartamento nº 601, na Rua Nascimento e Silva, 351, Rio de Janeiro, matrícula 108994 do 5º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Segundo a denúncia, o imóvel teria sido adquirido com produto de crimes de corrupção praticados por Nestor Cerveró no exercício do cargo de Diretor Internacional da Petróleo Brasileiro S/A.
Para ocultar a origem e natureza criminosa dos valores envolvidos na aquisição, bem como o real titular dos valores e do imóvel, Nestor Cerveró, com o auxilio de Oscar Algorta Raquetti, teriam constituído, em 12/04/2007, a empresa Jolmey Sociedad Anonima no Uruguai, e em 07/11/2008, uma subsidiária dela no Brasil, a Jolmey do Brasil Administradora de Bens Ltda.
O capital da empresa brasileira foi constituído por investimento direto da Jolmey, ingressando cerca de R$ 2,6 milhões do exterior nesta condição. Destes R$ 1.532.000,00 foram utilizados para aquisição do imóvel e o restante para pagamentos de tributos e honorários advocatícios. Segundo o MPF, o imóvel estaria atualmente avaliado em R$ 7,5 milhões.
Após a aquisição do imóvel pela Jolmey, Nestor Cerveró, real proprietário, teria simulado a locação do imóvel para justificar a ocupação do bem.
Entre os crimes antecedentes, estaria o de corrupção imputado a Nestor Cerveró na ação penal 5083838-59.2014.404.7000.
Relativamente a esta parte da denúncia, reputo presente justa causa.
Ao decretar, a pedido do MPF, a prisão preventiva de Nestor Cerveró em decisão de 22/01/2015 (evento 33, processo 5086273-06.2014.404.7000), já havia consignado a presença de elementos que apontavam a aparente inconsistência da versão dos fatos apresentada por Nestor Cerveró para justificar a ocupação do imóvel. Transcrevo parte:
"Outro fato relevante, em apuração, diz respeito à ocupação por Nestor Cerveró, a título de aluguel, entre 2010 a 2014, de imóvel situado no no endereço da Rua Nascimento Silva, 351, ap. 601, Ipanema, no Rio de Janeiro, avaliado em 7,5 milhões de reais no Rio de Janeiro, e pertencente à empresa Jolmey do Brasil Administradora de Bens Ltda., empresa subsidiária da offshore Jolmey Sociedad Anônima, offshore uruguaia. O imóvel em questão foi adquirido pela Jolmey em 03/04/2009, após o período dos crimes imputados a Nestor Cerveró. Há indícios veementes de que a locação seria simulada, pois a empresa em questão e a própria offshore pertenceriam de fato à Nestor Cerveró, conforme narrativa do MPF constante no processo 5001293-92.2015.404.7000 e documentos fiscais ali juntados (evento 8).
Como consta na imputação da ação penal 5083838-59.2014.404.7000, a vantagem indevida teria sido repassada a Nestor Cerveró mediante a realização de depósitos em contas no exterior.
É possível, no contexto, que a constituição da offshore no exterior constitua um mero estratagema para a repatriação dos valores, internado como investimento direto na subsidiária brasileira, e em seguida utilizados para aquisição do imóvel referido.
A locação, por sua vez, pode ter constituído estratagema para fornecer a Nestor Cerveró uma causa legítima para a ocupação do imóvel, sem a necessidade de figurar como proprietário.
Chama a atenção especialmente o valor declarado como pago por Nestor Cerveró a título de aluguel do referido imóvel, aparentemente incompatível com a dimensão e o valor do imóvel alugado.
Com efeito, examinando, exemplificadamente, a declaração de rendimentos apresentada em 2012, para o ano 2011 (constante no evento 9, arquivo ap15, do inquérito 5000196-57.2015.404.7000), verificam-se pagamentos declarados de aluguel à Jolmey de R$ 46.296,00 no ano, ou seja, de R$ 3.858,00 mensais. Interessante notar que, para a declaração apresentada em 2011, para o ano de 2010, foi declarado o valor anual de R$ 42.900,00, pouco inferior ao anterior, mesmo tendo o acusado, segundo suas próprias declarações prestadas à autoridade policial ocupado o referido imóvel somente a partir de junho de 2010 (evento 9, arquivo 14, do referido inquérito). Já na declaração apresentada em 2013, para o ano de 2012, é declarado a título de pagamento de aluguel o valor total anual de R$ 9.800,00, ou seja, cerca de R$ 816,00 mensais. Assim, além da incompatibilidade aparente do valor da locação com o imóvel, distante aliás do declarado às autoridades policiais pelo acusado (R$ 8.000,00 mensais), sequer há consistência entre os valores consignados nas declarações para os anos de 2010, 2011 e 2012, indicando a fraude.
Especialmente as operações envolvendo os imóveis adquiridos ao tempo e depois do crime caracterizam, em tese, novos crimes de lavagem de dinheiro, já que houve ocultação e dissimulação de características dos referidos bens, como a transferência a terceiros, a utilização na aquisição e na transferência de preços subfaturados, a utilização de empresa offshore para ocultação de titularidade real e a simulação de contrato de aluguel."
Agreguem-se as apurações realizadas posteriormente no inquérito 5000196-57.2015.4.04.7000, conforme narradas pelo MPF, entre elas a inexistência do registro de qualquer outro negócio da Jolmey no Brasil, a absoluta inconsistência entre o valor do aluguel pago por Nestor Cerveró com o pago pelo novo locatário após a saída dele do imóvel e o fato do atual endereço da Jolmey no Brasil consistir em casa abandonada.
Também relevante a declaração do advogado Marcelo Oliveira Mello no sentido de que, para a constituição da Jolmey do Brasil, teria sido procurado por Oscar Algorta Raquetti e Nestor Cerveró, ainda em 2008, o que não aparenta fazer sentido se Nestor Cerveró, como afirma, fosse mero locatário do imóvel a partir de 2010 (inquérito, evento 25, desp4). Também afirmou que foi Nestor Cerveró quem negociou a aquisição do imóvel.
Portanto e sem prejuízo do que revelar a instrução, deve ser processada a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro.
A competência é deste Juízo pela conexão óbvia entre o crime de lavagem e o crime antecedente que é objeto da ação penal 5083838-59.2014.404.7000.
A segunda parte da denúncia diz respeito à imputação do crime de associação criminosa a Nestor Cunat Cerveró e Fernando Soares Baiano. Segundo a denúncia, ambos integravam grupo criminoso formado também por diversas outras pessoas como Paulo Roberto Costa, Renato Duque, Pedro Barusco, dedicado à prática habitual de crimes contra a Petrobrás.
Na denúncia, tal imputação é dirigida apenas contra Nestor e Fernando, informando que os demais respondem ou responderão em outros processos.
No que se refere a segunda parte da denúncia, entende este Juízo que a eventual imputação do crime de quadrilha contra Nestor Cerveró e Fernando Baiano deve ser formulada em autos próprios, já que apesar de sua vinculação aos processos de investigação e persecução penal na assim denominada Operação Lavajato, não há relação direta desta imputação de quadrilha com o crime de lavagem que é objeto da primeira parte desta denúncia.
Então relativamente a esta segunda parte, deverá o MPF, querendo, oferecer denúncia própria, quando o Juízo então a apreciará, não havendo motivo para processamento conjunto da imputação de quadrilha com a imputação de crime específico de lavagem de dinheiro que só envolve Nestor Cerveró e não o outro aludido membro da associação criminosa.
Recebimento
Recebida a denúncia.
Diligências
"Cite-se Nestor Cunat Cerveró para apresentar resposta em 10 dias.
Intime-se o MPF desta decisão e para esclarecer quanto ao processamento do acusado residente no Uruguai. Deverá ainda indicar o endereço da quarta testemunha. Prazo de cinco dias. Com base no art. 4º da Lei nº 9.613/1998 e em vista do pedido do MPF de confisco do bem, decreto o sequestro do imóvel apartamento nº 601, na Rua Nascimento e Silva, 351, Rio de Janeiro, matrícula 108994 do 5º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Expeça-se precatória para formalização do sequestro e registro.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes."
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 22 - Data: 09/03/2015 (13:35:56)
Preliminares
Foi alegados seguintes pontos: : "Considerações gerais: problemas gerais dos “macroprocessos” nos estados democráticos, republicanos e constitucionais."; "inépcia da denúncia em relação ao crime de quadrilha"; e a "inépcia da denúncia em relação ao crime de lavagem de ativos".
Mérito
"Conforme restará demonstrado ao longo da instrução processual, o Defendendo é inocente de todas as acusações."
Requerimentos
"1.A absolvição sumária por manifesta atipicidade da conduta, tanto de quadrilha como de lavagem de ativos, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP.
2. A rejeição da denúncia por força de sua inépcia, diante da ausência de descrição dos crimes de quadrilha e de lavagem de ativos, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. A suspensão do processo até a conclusão da questão prejudicial homogênea, nos termos do art. 94, do Código de Processo Penal.
Diante improvável prosseguimento do feito, requer a Vossa Excelência, com base no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, sejam intimadas as testemunhas indicadas no rol em anexo, bem como concessão de prazo para indicação dos endereços das testemunhas arroladas em os números 5 e 6 do Rol em anexo."
Testemunhas de defesa
Marcelo Oliveira Mello;
Bruno Fonseca;
Pedro Arminto Victor da Silva;
Rogério Cabral de Menezes;
Graciela Cecília Maria Cavagnaro de Blackhurst; e
Elisabeth Silva.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 28 - Data: 16/03/2015 (18:27:15)
Dispositivo
Houve o desmembramento do processo em relação a todos os réus, em excessão de Nestor Cerveró, nos seguintes termos:
"Estando o acusado Nestor Cerveró preso preventivamente e sendo o coacusado residente no exterior, necessário desmembrar o processo como requerido pelo MPF (evento 27).
A demora decorrente da cooperação jurídica internacional torna impossível prosseguirem no mesmo feito acusado preso preventivamente e acusado residente no exterior.
Assim e com base no art. 80 do CPP, defiro o desmembramento do processo para manter no presente apenas Nestor Cerveró. Com cópia integral do feito, distribua, a Secretaria, nova ação penal com Oscar Algorta no pólo passivo por dependência a este.
(...)
A instrução deve prosseguir, não sendo o caso de reconhecer invalidade processual ou de absolvição sumária."
Diligências
"Deverão MPF e Defesa manifestarem-se em 5 dias sobre a possibilidade de tomar como prova emprestada o depoimento de Paulo Roberto Costa já tomado na ação penal 5083838-59.2014.404.7000, observando que ambos eram partes naquele feito.
Em vista da petição dos eventos 24 e 25, levanto o sigilo sobre o processo 50086659220154047000. Intime-se o Requerente, dando-lhe ciência da precatória constante no evento 7 (precatória2), informando sobre o sequestro dos aluguéis na forma ali exposta, devendo ele ser oportunamente intimado no Juízo deprecado. Esclareço ainda que a constrição do imóvel e do aluguel não impedem a continuidade da relação locatícia.
Ciência ao MPF e à Defesa desta decisão e da expedição da precatória, devendo atentar para as outras determinações deste Juízo."
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
TFR4 - Evento nº 58, data: 14/01/2016 (13:50:49). O 'termo de colaboração premiada' foi anexado ao processo.
Delatantes
Nestor Cerveró tornou-se delator.
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
Evento nº 103 - Data: 14/05/2015 (22:38:04), na qual alegou nas preliminares que não procede a alegação de inépcia da inicial. No mérito, foi alegado os crimes antecedentes e a materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro, bem como a dosimetria da pena, pena de multa, pagamentos das custas processuais, o regime inicial de cumprimento da pena, o valor mínimo para reparação do dano, os efeitos da condenação previsto na Lei 9.613/98 e o direito de recorrer e liberdade. O Ministério Público Federal, nos requerimentos, pugna pela procedência do pedido de condenação de Nestor Cunat Cerveró pelos crimes previstos no 1º, caput, § 1º, I, § 2º, I, e § 4º da Lei 9.613/98; bem como o pagamento de reparação de danos no valor de R$ 2.506.165,00; a declaração da perda em favor da União do Imóvel localizado na Rua Nascimento e Silva, 351, apartamento 601, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, bem como dos valores referentes aos aluguéis depositados em Juízo; a interdição do mesmo ao exercício de cargo ou função publico de qualquer natureza; e por fim, a manutenção da prisão preventiva de Nestor Cunat Cerveró.
Alegações finais da defesa
Evento nº 127 - Data: 25/05/2015 (21:43:08), na qual alegou nas preliminares a nulidade por força da violação ao direito a ampla defesa pois o advogado, devidamente constituído, não foi intimado de sua constituição. Alegou também a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, a competência correta seria a Justiça Federal da Seção Judiciaria do Rio de Janeiro; a inépcia da denuncia pela necessidade de indicação concreta do elemento normativo ''crime''; a ausência de capacidade postularia por parte dos procuradores regionais da Republica para atuação em primeiro grau de jurisdição. No mérito, alegou a ausência de tipicidade objetiva, a ausência de justificativa racional de sua exacerbação na eventual realização da dosimetria da pena. Foi pedido o reconhecimento de nulidade absoluta, o reconhecimento incompetência absoluta do Juízo, a rejeição da denuncia, a declaração da nulidade de toda a operação Lava-Jato por força da participação de Procuradores Regionais da Republica sem a devida autorização do seu Conselho Superior, a absolvição e no caso da 'improvável condenação' que a sua pena seja no mínimo legal.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 130 - Data: 26/05/2015 (13:52:54)
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Condeno Nestor Cuñat Cerveró pelo crime de lavagem consistente na aquisição, com ocultação e dissimulação da titularidade, origem e natureza dos recursos criminosos empregados, do imóvel consistente no apartamento nº 601, na Rua Nascimento e Silva, nº 351, Rio de Janeiro, matrícula 108.994 do 5º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (art. 1.º, caput, V, da Lei n.º 9.613/1998)."
Dosimetria da pena
"Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado.
Não há notícia quanto à antecedentes criminais de Nestor Cerveró. Embora responda a outra ação penal e investigações, não considerarei os feitos como antecedentes em vista do entendimento jurisprudencial a esse respeito. Culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Personalidade deve ser valorada negativamente, pois o crime de lavagem tem como contexto de fundo a venda, pelo condenado, de seu ofício a título de propina. Além disso, como Diretor da Petrobrás, com salário substancial (v.g: rendimentos da Petrobrás em 2009 de R$ 815.972,87 anuais líquidos), não tinha qualquer necessidade econômia de enveredar pelo mundo do crime, indicando ganância excessiva. Merece especial reprovação, a título de personalidade, a conduta de empregado público já abastado que trai, por mais dinheiro, seu ofício. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com transnacionalidade, abertura de off-shore no exterior, simulação de investimentos dela no Brasil e simulação de contrato de aluguel. O fato da execução da fraude, em uma segunda fase, ter sido descuidada não elide a sofisticação da primeira fase. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de pelo menos R$ 2.454.266,00 (item 112, retro), representados pelos três créditos identificados em reais na conta da Jolmey do Brasil). A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando três vetoriais negativas, personalidade, circunstâncias e consequências, com elevado grau de reprovabilidade, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão, acima do mínimo, mas ainda distante do máximo.183. Não vislumbro atenuantes ou agravantes. A agravante do concurso de pessoas, cuja aplicação foi reclamada pelo MPF, descabe, já que Marcelo Oliveira ainda não foi denunciado e Oscar Algorta não foi julgado, não havendo informações precisas sobre o grau de participação dele nos delitos.
Não há causas de aumento ou diminuição. Não vislumbro cabível, como pretende o MPF, a causa de aumento por habitualidade da lavagem, uma vez que, nesta ação penal, o objeto refere-se a um único bem. Embora a conduta delitiva tenha se prolongado, com a simulação do aluguel, até abril de 2014, entendo que se trata de um único crime de lavagem que se prolongou no tempo, assistindo razão no ponto à Defesa em suas alegações finais.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Nestor Cerveró, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo da cessação da atividade delitiva (04/2014).187. Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis ao condenado, como exposto no item 182, ao contrário são de especial reprovabilidade, com três vetoriais negativas, fixo, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal:"A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (HC 114.580/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 23/04/2013)188. O período em que o condenado encontra-se preso cautelarmente, desde 14/01/2015, deve ser computado para fins de detração da pena.
O período em que ele ficou preso cautelarmente não autoriza a alteração do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, §2º, da CPP).190. São, portanto, definitivas para Nestor Cuñat Cerveró penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 150 dias multa, cada uma no valor de cinco salários mínimos vigentes em 04/2014.191. Considerando que há provas do envolvimento de Nestor Cuñat Cerveró no esquema criminoso da Petrobrás, que o esquema envolveu o pagamento de propinas em contas secretas no exterior e a sua submissão a complexos esquemas de lavagem de dinheiro, que ainda não se conhece a extensão do patrimônio do condenado, já que há indícios de que mantém parte dele oculto ou dissimulado, sendo o imóvel em questão apenas uma parcela, e que há indícios, como relatado na decisão de 22/01/2014 (evento 33 do processo 5086273-06.2014.404.7000), de que o condenado estava dissipando seu patrimônio durante a fase de investigação, forçoso reconhecer a presença do risco à ordem pública e à aplicação penal.192. Enquanto não for identificado todo o patrimônio do condenado e recuperado integralmente o produto dos crimes antecedentes, permanece o risco da prática de novos crimes de lavagem que previnam o seu sequestro pelo Poder Público, caracterizando risco à ordem pública, pela reiteração delitiva, e à aplicação da lei penal, pela dissipação do produto do crime.193. Agrego que a dimensão em concreta dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato - também pode ser invocada como fundamento para a prisão cautelar. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, cumpre destacar predentes do Supremo Tribunal Federal (HC 101.979/SP - Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 15.5.2012; e HC 80.711-8/SP - Plenário do STF - Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet - por maioria - j. 13/06/2014).194. Não há dúvida da magnitude do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, sendo de se destacar, inclusive, que só um dos envolvidos já devolveu à Justiça Criminal cerca de 97 milhões de dólares em propinas. Como já consignou o eminente Ministro Newton Trisotto ao negar seguimento ao HC 315.158/PR impetrado em favor de coacusado na Operação Lavajato:"Nos últimos 20 (vinte) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado “mensalão”, causou tanta indignação, tanta “repercussão danosa e prejudicial ao meio social ”, quanto estes sob investigação na operação “Lava Jato” – investigação que a cada dia revela novos escândalos."195. Por outro lado, prolatada a sentença condenatória, inequívoca a presença dos pressupostos da prisão preventiva, prova de autoria e de materialidade, e isso após instrução, contraditório e debates e com cognição profunda e exauriente dos fatos, provas e direito. Quanto aos fundamentos da medida, presente risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, uma vez que a maior parcela do produto milionário dos crimes contra a Administração Pública não foi recuperada, com risco concreto de novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, bem como de dissipação do patrimônio auferido com meios criminosos, sendo que, no presente caso, identificadas condutas da espécie no curso das investigações. Não se pode correr o risco de que autores de crimes graves contra a Administração Pública, possam escapar da Justiça e ainda fruir, refugiados, do produto milionário de sua atividade criminal. Tal risco aqui é agravado pela dupla nacionalidade do condenado, o que coloca em dúvida o êxito de eventual pedido de extradição caso, solto, se refugie em outro país.196. Assim sendo, pela persistência do risco à ordem pública e do risco à aplicação da lei penal que motivaram o decreto de preventiva, aliado à confirmação de seus pressupostos, e à gravidade em concreto das condutas delitivas atribuídas a Nestor Cuñat Cerveró, deve ele responder preso cautelarmente a eventual fase recursal, como, no entendimento deste julgador, deveria ser a regra em casos de crimes graves praticados contra a Administração Pública, especialmente quando não recuperado em sua integralidade o produto do crime.197. Registre-se ainda que prisão cautelar de Nestor Cuñat Cerveró foi mantida em todas as instâncias recursais e superiores (no TRF4, HC 5006139-06.2015.404.0000, e no Superior Tribunal de Justiça, HC 316927 e HC 323.403), inclusive também pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, este no HC 128.222 e, pela última vez, em 19/05/2015, no HC 127.186, sendo ali consignado que "a necessidade da custódia está justificada em razão da continuidade da prática de supostos crimes de lavagem de dinheiro com o intuito de dissipar patrimônio obtido, em tese, com o proveito dos crimes, assim como em razão da eventual ocultação de passaporte espanhol, o que representaria risco de fuga".198. Decreto, com base no art. 91 do Código Penal, o confisco, como produto do crime, do imóvel consistente no apartamento nº 601, na Rua Nascimento e Silva, 351, Rio de Janeiro, matrícula 108994 do 5º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Após a alienação, o produto da venda será revertido à vítima dos crimes antecedentes, a Petrobrás.199. Deixo de fixar valor mínimo para os danos decorrentes do crime, já que, no presente feito (e sem prejuízo dos crimes que constituem objeto de outras ações penais e invetigações), eles são cobertos pelo confisco do imóvel.200. Deverá o condenado também arcar com as custas processuais.201. Com base no exposto no item 33, fica revogada a multa imposta ao defensor na decisão de 22/05/2015.201. Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal)."
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Razões da apelação MPF
Evento nº 136 - Data: 26/05/2015 (17:50:57):
"o Ministério Público Federal pugna a reforma da decisão atacada para o fim de:
1) majorar a pena aplicada; e
2) decretar como efeito secundário da condenação pela crime de lavagem de
dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas
referidas no artigo 9º, pelo dobro do tempo da pena provativa de liberdade aplicada."
Razões da apelação réus
Evento nº 141 - Data: 29/05/2015 (15:36:50), a defesa de Nestor informou que irá "interpor o presente Recurso de Apelação, requerendo, na forma do parágrafo 4º, do artigo 600, do citado diploma processual, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, onde serão apresentadas suas razões recursais."
TRF4: Evento nº 7 - Data: 21/08/2015 (18:33:36), a defesa de Nestor alegou a inépcia da denuncia em relação ao crime de lavagem de ativos pois existe a necessidade de indicação concreta do elemento normativo "crime"; a ausência de tipicidade objetiva: o crime antecedente é inexistente e não provado; a aticidade da conduta em relação ao crime de lavagem de ativos, a celebração de negocio jurídico é eficaz; a eventual manutenção da condenação pois na realização da dosimetria da pena, a sua exacerbação é sem uma justificativa racional. Na mesma peça, foi requerido declarar a inépcia da denuncia pela ausência de descrição dos crimes antecedentes do crime de lavagem de ativos; a absolvição e, se tiver a condenação, que exista a redução da pena.
Contrarrazões de apelação
Evento nº 155 - Data: 08/06/2015 (17:37:22): A defesa de Nestor, rebateu os argumentos e requereu ''a rejeição integral das razões de apelação do MPF para que não haja qualquer tipo de alteração na sentença penal condenatória, ressalvada a possibilidade quando da apresentação do recurso pela defesa técnica.''
Parecer da procuradoria da república
Evento nº 11 do TRF4 - Data: 08/09/2015 (14:46:54), em suma, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo parcial provimento do recurso da acusação.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 40 -(TRF4) Data: 16/12/2015 (19:54:25)
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Votantes: Des. Federal João Pedro Gebran Neto, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus.
Turma recursal: 8ª Turma.
Ementa
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO PELO CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO.
1. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam ao denunciado, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
3. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro é necessária a realização de um dos verbos nucleares do tipo, consistentes em ocultar - esconder, simular, encobrir - ou dissimular - disfarçar ou alterar a verdade. É prescindível, no entanto, a exaustiva prova do crime antecedente ou a condenação quanto a este. Basta a demonstração de que o numerário que se busca branquear decorre de proveito criminoso.
4. Devidamente demonstrado que o acusado ocultou e dissimulou a origem e a propriedade de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, praticados no exercício de cargo de Diretor Internacional da Petrobras, convertendo-os em ativos lícitos, mediante a aquisição de apartamento através de empresa subsidiária constituída para tal fim e simulação de contrato de locação. Condenação mantida.
5. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
6. Preservadas as penas estabelecidas em sentença.
7. Entende o Supremo Tribunal Federal ser indispensável o trânsito em julgado para o início da execução da pena, à luz do princípio da presunção de inocência. No entanto, recentes manifestações da própria Corte Constitucional apontam para a necessidade de revisitar o tema, no sentido de estabelecer o início da execução a partir da decisão condenatória de segundo grau.
8. A legislação brasileira não veda expressamente a execução provisória da reprimenda penal, sendo compatível com o nosso sistema constitucional o início do cumprimento quando pendentes de julgamento apenas os recursos excepcionais e sem efeito suspensivo. Nesse sentido era a orientação do próprio STF e do STJ, que editou a Súmula nº 267.
9. Hipótese em que, para além dos requisitos da prisão preventiva que fora decretada e resta mantida, é cabível a expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena, medida já adotada pelo Magistrado de origem.
10. Adequada a aplicação dos efeitos da condenação previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 9.613/98 - interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada -, por se tratar de condenação relativa à lavagem de recursos obtidos indevidamente pelo acusado por crimes praticados contra a Administração Pública, enquanto Diretor da Petrobras, tendo se utilizado de sua influência e do ofício exercido para o recebimento de propina.
11. Apelação defensiva desprovida e recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido."
Dispositivo
''A Egrégia 8ª Turma negou provimento à apelação da Defesa e deu parcial provimento ao recurso do MPF somente para determinar a aplicação dos efeitos da condenação previstos no artigo 7º, II, da Lei 9.613/98, "por se tratar de condenação relativa à lavagem de recursos obtidos indevidamente pelo acusado por crimes praticados contra a Administração Pública, enquanto Diretor da Petrobras, tendo se utilizado de sua influência e do ofício exercido para o recebimento de propina".
Mantida, assim, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes em 04/2014, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de lavagem de dinheiro. ''
TRANSITO EM JULGADO
Transitado em julgado no dia 10/05/2001.