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Paulo Roberto Costa e outros – 5025676-71.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Paulo Roberto Costa e outros - 5025676-71.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
“Em 21 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Roberto Costa e seus familiares por embaraçarem a investigação de crimes praticados por organização criminosa. Os acusados suprimiram papéis, documentos e valores da empresa Costa Global, durante o processamento de busca e apreensão executada no dia 17 de março de 2014”.
Resumo obtido na linha de processos da Lava Jato elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes.
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro.
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba.
Acusação
Januário Paludo;
Andrey Borges de Mendonça;
José Soares;
Carlos Fernando dos Santos Lima; e
Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos.
Assistente de acusação
A Petrobrás requereu sua entrada como assistente de acusação. O pedido, no entanto, foi reputado como prejudicado.
Acusados e seus advogados
Arianna Azevedo Costa Bachman, Marcio Lewkowicz, Humberto Sampaio de Mesquita e Shanni Azevedo Costa Bachmann – Advogados:
Cassio Quirino Norberto,
Joao Mestieri,
Joao de Baldaque Danton Coelho Mestieri,
Rodolfo de Baldaque Danton Coelho Mestieri,
Fernanda Pereira da Silva Machado,
Eduardo Luiz de Baldaque Danton Coelho Portella,
Ellen Medas da Rocha.
Paulo Roberto Costa – Advogados:
Nelio Roberto Seidi Machado e Joao Francisco Neto.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, protocolo em 22/04/2014.
Tipificação
Todos os denunciados teriam incorrido nas penas do artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.
Pedidos da denúncia
Juntada de antecedentes criminais, condenação dos acusados e a manutenção da prisão preventiva de Paulo Roberto Costa.
Testemunhas de acusação
Shelly Claro;
Jaime da Costa Gonçalves;
Ardanny Brasil da Silva Jr.
Número do inquérito originário
A denúncia teve como base o inquérito 5014901-94.2014.404.7000/PR
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 4, protocolo em 29/04/2014
Síntese da acusação
“Em síntese, segundo o MPF, durante o cumprimento pela Polícia Federal das buscas autorizadas no processo 5001446-62.2014.404.7000 (evento 22), o acusado Paulo Costa teria ordenado aos demais, familiares dele, que comparecessem ao escritório da empresa Costa Global Consultoria no Rio de Janeiro e dali retirassem 'diversos documentos e dinheiro que interessava à prova' das infrações penais sob investigação, antes que no local se procedesse à busca pela Polícia. Os fatos teriam sido registrados na câmara de segurança do prédio, tudo ocorrendo na data de 17/03/2014.
Como Paulo Roberto Costa integraria junto com Alberto Youssef grupo criminoso organizado, os fatos enquadrar-se-iam no tipo penal acima referido”.
Recebimento
Recebeu a denúncia nos termos da imputação ministerial.
Diligências
Determinou a citação para apresentar defesa bem como indeferiu o sigilo processual requerido por Paulo Roberto Costa.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 70 - Protocolo em 07/07/2014; Evento 78 - Protocolo em 16/07/2014
Preliminares
Não houve preliminares, mas foi protocolada exceção de incompetência.
Mérito
Não houve análise profunda de mérito nas respostas à acusação.
Requerimentos
Todos os acusados pediram absolvição sumária por entenderem não haver indícios de crime e nem razões para o prosseguimento do processo criminal, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Testemunhas de defesa
Patricia Koeler Alves;
Ricardo Quintiere Cortines Peixoto;
Maria Christina de Souza Pereira;
Vanessa de Oliveira Pequeno Ribeiro,
Fellipe de Azevedo Wagner;
Emerson Machado de Souza Neves;
Luiza Bottino Paulino;
Rosane Moraes Rego;
Leonardo Burman;
Cristiano Borges de Oliveira;
Mauricio Maister;
Severino Dias da Conceição;
Paulo Pereira da Silva;
Ardanny Brasil da Silva Junior;
José Ignácio da Conceição; e
Reinaldo Belotti Vargas.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 85, protocolo em 18/07/2014
Dispositivo
"Não cabe nessa fase aprofundamento sobre as provas.
Sobre a tipicidade aparente e justa causa o Juízo já se pronunciou quando do recebimento da denúncia.
Sobre a competência, decidirá a questão nas exceções. Deverá a Defesa de Paulo promovê-la em apartado no processo eletrônico. Devolvo-lhe para tanto o prazo de 10 dias sob pena de preclusão."
Diligências
Expeça-se precatória para a oitiva das três testemunhas de acusação, observando que Ardanny Brasil foi também arrolado como testemunha pela Defesa de Paulo Costa. Consigne-se a possibilidade de realização do ato por videonconferência. Prazo de 30 dias pois há acusado preso.
Concedo à Defesa de Ariana Azevedo Costa Bachmann, Humberto Sampaio de Mesquita, Marcio Lewkowicz e Shanni Azevedo Costa Bachmann o prazo de três dias para indicar o endereço faltante de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Intimem-se MPF e Defesas desta decisão e da expedição da carta precatória.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 228 (30/09/2014); e 327 (15/04/2016).
Delatantes
Todos os acusados realizaram celebraram acordo de colaboração premiada com o MPF.
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
No curso do feito foram ajuizadas as exceções de incompetência 5048745-35.2014.404.7000 e 5050790-12.2014.4.04.7000 e que foram rejeitadas, constando cópia das decisões nos eventos 225 e 226.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
MPF: evento 413, protocolado em 7/02/2017; Réus: Evento 422, protocolado em 07/03/2017.
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais (evento 413), argumentou: a) que a denúncia não é inepta; b) que Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento da Petrobrás entre 2002 e 2012, recebia vantagem indevida de grandes empreiteiras do Brasil, por intermédio de operadores financeiros, dentre os quais Alberto Youssef, que se destinavam não só ao ex-Diretor, mas também a agentes políticos responsáveis por mantê-lo no cargo; c) que Paulo Roberto Costa foi denunciado e condenado pelo crime de pertinência a organização criminosa, na ação penal 5026212-82.2014.4.04.7000; d) que as imagens e vídeo do circuito de segurança do prédio onde se situa a sede da Costa Global Consultoria, juntados aos autos, comprovam a autoria e materialidade do crime; e) que parte do material retirado da Costa Global por Arianna e Macio foi posteriormente apreendido; f) que Shanni Azevedo Costa Bachmann teria prestado auxílio a Arianna e Márcio; g) que a finalidade dos acusados era evitar a apreensão de documentos pela autoridade policial; e h) que nos interrogatórios os acusados prestaram declarações não convergentes com suas declarações na fase de investigações. Pleiteia a extinção da punibilidade de Humberto Mesquita e a condenação criminal dos demais acusados sem a concessão dos benefícios previstos nos acordos de colaboração que celebraram.
Alegações finais da defesa
Defesa dos acusados, em alegações finais (evento 422), argumenta: a) que os documentos retirados da Costa Global foram apreendidos três dias depois; b) que o material recolhido por Márcio Lewkowicz somente diz respeito a sua empresa e nenhuma relação teria com Paulo Roberto Costa; c) que Shanni Azevedo Costa Bachmann não trabalhava com seu pai, não retirou nenhum documento da Costa Global e não auxiliou Arianna a remover nada daquele escritório; d) que não há contradições nos depoimentos dos acusados, sendo eles colaboradores merecedores de perdão judicial. Requer a extinção de punibilidade em relaçao a Humberto Sampaio Mesquita, a absolvição de Márcio Lewkowicz e Shanni Azevedo Costa Bachmann. Para Arianna, Paulo Roberto Costa, e subsidiariamente em relação a Márcio e Shanni, requer a concessão de perdão judicial. Caso contrário, ainda pugna pela concessão dos benefícios previstos nos respectivos acordos.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 438 - Protocolo em 24/08/2018
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Declaro extinta a punibilidade de Humberto Sampaio de Mesquita, nos termos do art. 107, I, do CP.
Suspendo o trâmite da ação penal em relação ao acusado Paulo Roberto Costa por já ter sido condenado, com trânsito em julgado, em outras ações penais pelo máximo da pena prevista no acordo de colaboração. A suspensão perdurará pelo prazo prescricional. Se houver eventual descumprimento do acordo, a ação penal voltará a correr.
Condeno Arianna Azevedo Costa Bachmann, Márcio Lewkowicz Shanni Azevedo Costa Bachmann pelo crime de embaraço de investigação de organização criminosa, do art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/2013.
Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados."
Dosimetria da pena
"Arianna Azevedo Costa Bachmann
Arianna Azevedo de Costa Bachmann não tem antecedentes registrados no processo. Culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e comportamento da vítima são elementos neutros. Personalidade deve ser valorada negativamente, pois a ocultação de provas e do produto do crime ocorreu com diligência de busca e apreensão em andamento, que revela ousadia do comportamento criminoso. Havendo uma vetorial negativa, fixo pena acima do mínimo, em quatro anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para três anos e seis meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou diminuição, restando definitiva a pena de três anos e seis meses de reclusão pelo crime do art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013.
Fixo multa proporcional em dez dias multa.
Considerando a dimensão do crime e especialmente a capacidade econômica de Arianna Azevedo de Costa Bachmann (evento 360), fixo o dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do fato (03/2014).
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Arianna Azevedo de Costa Bachmann, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 327, arquivo acordo1).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
O acordo de Arianna Azevedo de Costa Bachmann é acessório ao acordo celebrado por Paulo Roberto Costa com MPF (Cláusula 3ª), seguindo, no que se refere à garantia dos benefícios, a sorte desse acordo principal.
A efetividade do acordo celebrado por Paulo Roberto Costa, que é uma das condições para à concessão dos benefícios nos acordos acessórios (Cláusula 3ª, Parágrafo único), não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso.
A cláusula de acessoriedade e o cumprimento com as obrigações previstas nos respectivos acordos confere aos familiares de Paulo Roberto Costa o direito de receber os benefícios neles previstos.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade do acordo principal e o cumprimento das cláusulas dos acordos acessórios não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a ousadia do crime em concreto praticado por Arianna Costa Bachmann, embaraçando a investigação de um grande esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, além da investigação sobre o grupo criminoso, durante uma diligência de busca, não cabe perdão judicial.
A Cláusula 6ª, “a”, prevê que no caso de condenação na presente ação penal, o MPF pleitearia a substituição da pena de restrição de liberdade pela restritiva de direitos, mas sem especificar qual restritiva de direitos.
Como a pena já foi fixada abaixo de quatro anos de reclusão, já haveria o direito à substituição.
Então para não nulificar o benefício decorrente da colaboração, reduzo a pena em um terço, ficando em dois anos e quatro meses de reclusão. Não cabe redução maior considerando que, em Juízo, o depoimento da condenada não foi totalmente consistente.
Substituo a pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito consistente em dois anos e quatro meses de prestação de serviços comunitários a entidade pública ou beneficente. A prestação de serviços será detalhada pelo Juízo de Execução. Optei pela restritiva de direitos pois se trata da pena com maior potencial de ressocialização.
A multa penal fica reduzida ao mínimo legal.
Ficam mantidas as renúncias de bens e valores manifestadas no acordo de colaboração, inclusive à renúncia do correspondente ao VGBL de R$ 500.000,00 e de mais R$ 150.000,00 para fins de confisco criminal (cláusula 9ª).
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver revogação da substituição da pena concedida com base no acordo.
Márcio Lewkowicz
Márcio Lewkowicz não tem antecedentes registrados no processo. Culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e comportamento da vítima são elementos neutros. Personalidade deve ser valorada negativamente, pois a ocultação de provas e do produto do crime ocorreu com diligência de busca e apreensão em andamento, que revela ousadia do comportamento criminoso. Havendo uma vetorial negativa, fixo pena acima do mínimo legal, em quatro anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, ainda que parcial, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena para três anos e seis meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou diminuição, restando definitiva a pena de três anos e seis meses de reclusão pelo crime do art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013.
Fixo multa proporcional em 10 dias multa.
Considerando a dimensão do crime e especialmente a capacidade econômica de Márcio Lewkowicz (evento 360), fixo o dia multa em dois salários mínimos vigente ao tempo do fato (03/2014).
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Márcio Lewkowicz, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 327, arquivo acordo3).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
O acordo de Márcio Lewkowicz é acessório ao acordo celebrado por Paulo Roberto Costa com MPF (Cláusula 3ª), seguindo, no que se refere à garantia dos benefícios, a sorte desse acordo principal.
A efetividade do acordo celebrado por Paulo Roberto Costa, que é uma das condições para à concessão dos benefícios nos acordos acessórios (Cláusula 3ª, Parágrafo único), não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso.
A cláusula de acessoriedade e o cumprimento com as obrigações previstas nos respectivos acordos confere aos familiares de Paulo Roberto Costa o direito de receber os benefícios neles previstos.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade do acordo principal e o cumprimento das cláusulas dos acordos acessórios não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a ousadia do crime em concreto praticado por Márcio Lewkowicz, embaraçando a investigação de um grande esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, além da investigação sobre o grupo criminoso, durante uma diligência de busca, não cabe perdão judicial.
A Cláusula 6ª, “a”, prevê que no caso de condenação na presente ação penal, o MPF pleitearia a substituição da pena de restrição de liberdade pela restritiva de direitos, mas sem especificar qual restritiva de direitos.
Como a pena já foi fixada abaixo de quatro anos de reclusão, já haveria o direito à substituição.
Então para não nulificar o benefício decorrente da colaboração, reduzo a pena em um terço, ficando em dois anos e quatro meses de reclusão. Não cabe redução maior considerando que, em Juízo, o depoimento do condenado não foi totalmente consistente.
Substituo a pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito consistente em dois anos e quatro meses de prestação de serviços comunitários a entidade pública ou beneficente. A prestação de serviços será detalhada pelo Juízo de Execução. Optei pela restritiva de direitos pois se trata da pena com maior potencial de ressocialização.
A multa penal fica reduzida ao mínimo legal.
Ficam mantidas as renúncias de bens e valores manifestadas no acordo de colaboração.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver revogação da substituição da pena concedida com base no acordo.
Shanni Azevedo Costa Bachmann
Shanni Azevedo de Costa Bachmann não tem antecedentes registrados no processo. Culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e comportamento da vítima são elementos neutros. Personalidade deve ser valorada negativamente, pois a ocultação de provas e do produto do crime ocorreu com diligência de busca e apreensão em andamento, que revela ousadia do comportamento criminoso. Considerando, porém, que o papel da condenada parece ter sido menor do que os demais, reputo favorável, para ela, a vetorial culpabilidade. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena para dois anos e seis meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou diminuição, restando definitiva a pena de dois anos e seis meses de reclusão pelo crime do art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013.
Fixo multa proporcional em dez dias multa.
Considerando a dimensão do crime e a capacidade econômica de Shanni Azevedo de Costa Bachmann (evento 360), fixo o dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do fato (03/2014).
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Shanni Azevedo de Costa Bachmann, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 327, arquivo acordo4).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
O acordo de Shanni Azevedo de Costa Bachmann é acessório ao acordo celebrado por Paulo Roberto Costa com MPF (Cláusula 3ª), seguindo, no que se refere à garantia dos benefícios, a sorte desse acordo principal.
A efetividade do acordo celebrado por Paulo Roberto Costa, que é uma das condições para à concessão dos benefícios nos acordos acessórios (Cláusula 3ª, Parágrafo único), não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso.
A cláusula de acessoriedade e o cumprimento com as obrigações previstas nos respectivos acordos confere aos familiares de Paulo Roberto Costa o direito de receber os benefícios neles previstos.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade do acordo principal e o cumprimento das cláusulas dos acordos acessórios não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando ousadia em concreto do crime praticado por Shanni Costa Bachmann, embaraçando a investigação de um grande esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, além da investigação sobre o grupo criminoso, isso durante uma diligência, não cabe perdão judicial.
A Cláusula 6ª, “a”, prevê que no caso de condenação na presente ação penal, o MPF pleitearia a substituição da pena de restrição de liberdade pela restritiva de direitos, mas sem especificar qual restritiva de direitos.
Como a pena já foi fixada abaixo de quatro anos de reclusão, já haveria o direito à substituição.
Então para não nulificar o benefício decorrente da colaboração, reduzo a pena em um terço, ficando em um ano e oito meses de reclusão. Não cabe redução maior considerando que, em Juízo, o depoimento da condenada não foi totalmente consistente.
Substituo a pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito consistente em um ano e oito meses de prestação de serviços comunitários a entidade pública ou beneficente. A prestação de serviços será detalhada pelo Juízo de Execução. Optei pela restritiva de direitos pois se trata da pena com maior potencial de ressocialização.
A multa penal fica reduzida ao mínimo legal.
Ficam mantidas as renúncias de bens e valores manifestadas no acordo de colaboração, inclusive do correspondente ao VGBL de R$ 500.000,00 para fins de confisco criminal (cláusula 9ª).
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver revogação da substituição da pena concedida com base no acordo."
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Razões da apelação MPF
Houve interposição de recursos de apelação defensiva nos eventos 446, 448, 451 e 453. O Ministério Público Federal também apelou no evento 455. A defesa desistiu das apelações nos eventos 466, 467, 468 e 469. O Ministério Público Federal também desistiu do recurso no evento 471. O juiz homologou a desistência dos recursos e reconheceu a prescrição da pena de Shanni Azevedo.
TRANSITO EM JULGADO
O processo transitou em julgado na data de 3 de Outubro de 2018.