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André Vargas e outros – 5029737-38.2015.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
André Vargas e outros - 5029737-38.2015.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Lavagem de dinheiro por André Vargas, Leon Vargas e Eidilaira Soares. Em 23 de junho de 2015, o Ministério Público Federal no Paraná ofereceu denúncia contra o ex-deputado André Vargas (pela segunda vez), seu irmão Leon Vargas, e sua esposa Eidilaira Soares, por lavagem de dinheiro (ocultação de bens). Segundo a denúncia, com o objetivo de lavar parte do dinheiro gerado pelos seus crimes e não despertar a atenção das autoridades, Vargas adquiriu um imóvel de luxo em Londrina pelo valor de mercado, mas registrou no contrato, na escritura pública e na declaração de imposto de renda um valor bastante inferior ao preço real de aquisição, pagando a diferença informalmente (“por fora”). Para isto, contou com a ajuda do irmão, Leon (que negociou o valor com a imobiliária), e sua companheira Eidilaira (que emprestou seu nome para a aquisição do bem).
Descrição retirada da linha do tempo de processos da lava jato, elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro
Juízo originário
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Acusação
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Januário Paludo;
Deltan Dallagnol;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler;
Julio Carlos Motta Noronha; e
Diogo Castor de Matos.
Acusados e seus advogados
Leon Denis Vargas Ilario- Advogados:
Alexandre Augusto Loper e
Marcus Vinicius Bernardes Gusmao.
Andre Luiz Vargas Ilario- Advogados:
Elisa Fernandes Blasi;
Nicole Trauczynski;
Fernanda Ferreira Da Rocha Loures;
Rafael Guedes De Castro;
Caio Marcelo Cordeiro Antonietto; e
Douglas Rodrigues Da Silva.
Eidilaira Soares Gomes- Advogado:
Joao Alberto Graca
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 01, inserido no sistema 22/06/2015 16:35:06.
Tipificação
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ANDRE VARGAS, EIDILAIRA SOARES e LEON VARGAS como incursos nas sanções do art. 1º da lei nº 9.613/98.
Pedidos da denúncia
O MPF requereu:
"a) a distribuição por dependência aos autos nº 50099728120154047000, com a juntada dos documentos anexos;
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) confirmadas as imputações, as condenações dos DENUNCIADOS; e
d) cumulativamente, um valor mínimo para reparação dos danos causados de R$ 480.000,00."
Testemunhas de acusação
Eduardo Fernando Appio;
Roberto Leonel;
Dimas Oliveira Maia; e
Francisco Paludetto.
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base o inquérito 5009972-81.2015.404.7000 e processos conexos.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 03, inserido no sistema 24/06/2015 13:47:30.
Síntese da acusação
A denúncia tem por base o inquérito 5009972-81.2015.404.7000 e processos conexos.
Os crimes que constituem objeto da presente ação penal foram descobertos fortuitamente durante a investigação da assim denominada Operação Lavajato.
Em síntese, segundo a denúncia, os acusados André Vargas e sua esposa, Edilaira Soares, com auxílio de Leon Vargas, teriam adquirido, com recursos criminosos, imóvel consistente em casa na Rua das Bromélias, quadra 6, lote 11, Bairro Alphaville Jacarandá, em Londrina/PR, matrícula 59.776, do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR.
Na ocasião, teriam ainda realizado a aquisição por valor inferior ao preço real, ocultando e dissimulando o emprego de R$ 480.000,00 de recursos criminosos utilizados na compra do imóvel.
Entre os crimes antecedentes que deram origem ao recursos lavados, o MPF aponta aqueles que são objeto da ação penal 5023121-47.2015.4.04.7000 em trâmite perante este Juízo.
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados."
Diligências
"Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias".
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 17, inserido no sistema 06/07/2015 18:46:59; evento 18, inserido no sistema 06/07/2015 20:08:31; evento 20, inserido no sistema 08/07/2015 21:46:09
Preliminares
A parte da petição em que os advogados suscitam algum vício processual como competência, ilegitimidade de partes, etc.
Mérito
Alega a Defesa de Edilaira Soares Gomes questões atinentes à atipicidade da conduta, inexistência de dolo e negativa de autoria.
As Defesas de André Vargas e Edilaira Gomes aduzem que teria havido violação do sigilo fiscal dos acusados.
A Defesa de André Vargas e Edilaira
Gomes alega, ainda, que a presente ação penal deve ser extinta por litispendência com a ação penal 5023121-47.2015.404.7000.
Testemunhas de defesa
Alex Canziani;
Sérgio Guerra;
Jailton Zanon da Silveira;
Enio Verri;
Carlos Alberto Rolim Zarattini;
Clauir Luiz Santos;
Sergio Santos Serra;
Graciela Mara Goes Zamuner Fernandes;
Rosemeyre Francisca de Andrade;
Rosenilda dos Santos;
Sidnei Santos da Silva;
Jacob Soares;
Eduardo Fernando Appio;
Cleunice Crepaldi; e
Francisco Paludetto.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 22, inserido no sistema 28/07/2015 13:41:43.
Dispositivo
“A tipicidade aparente foi analisada e superada com a decisão de recebimento da denúncia, a cujos termos remeto por brevidade (evento 3).
Questões relativa à autoria e à tipicidade subjetiva demandam instrução probatória, não sendo hipóteses enquadráveis na estrita regra prevista no 397 do CPP.
Assim, para equacionar as questões aventadas pela Defesa de Edilaira, imprescindível o prosseguimento do feito, não sendo o caso, pois, de absolvição sumária.
Observo, por oportuno, ainda, que a Defesa de Edilaira Gomes ajuizou exceção de incompetência (autos 5033160-06.2015.404.7000). Decidirei a respeito no bojo do próprio incidente, após manifestação do MPF”.
(...)
Segundo alegam, durante o período em que a investigação tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República enviou ofício para a Secretaria da Receita Federal do Brasil requisitando informações disponíveis na Espei09 sobre alguma irregularidade verificada em relação a Andre Vargas.
Em resposta, a Receita Federal teria prestado informações fiscais sigilosas de André e Edilaira, sem ordem judicial respaldando a quebra, conforme aduzido pela Defesa.
A questão já foi aventada pela Defesa de André Vargas na ação penal conexa 5023121-47.2015.404.7000.
Naqueles autos, determinei a prévia intimação do MPF para se manifestar, haja vista se tratar de prova obtida diretamente pelo órgão acusatório.
Trata-se, rigorosamente, de idêntica questão, razão pela qual trascrevo o que decidi naqueles autos, em 02/07/2015, após a manifestação do MPF (evento 122):
"Não há falar em violação de sigilo fiscal pelos agentes da Receita Federal que apuraram os fatos relativamente a André Vargas e as empresas Limiar e LSI.
Não existe, afinal, sigilo fiscal oponível aos agentes da própria Receita Federal.
Identificados em ação fiscal, indícios da prática de crimes, a comunicação dos fatos pelo agente fiscal às autoridades competentes, especificamente à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal, não é tratado pela lei como quebra de sigilo fiscal, como prevê expressamente o art. 198 do Código Tributário Nacional, especialmente §3.º, I.
Ao contrário, há até mesmo um dever dos agentes fiscais na comunicação de ilícitos criminais às autoridades encarregadas da investigação ou persecução de crimes.
A exigência de se aguardar a constituição definitiva do crédito tributário, por outro lado, só é cabível em relação a crimes contra a ordem tributária, não se aplicando a mesma regra para crimes de corrupção ou lavagem de dinheiro.
Se a comunicação pelos agentes fiscais de indícios de crime de corrupção e de lavagem pelas autoridades fiscais não representa quebra de sigilo fiscal, não há ilicitude a ser reconhecida diante da realização dessa comunicação no presente caso concreto.
O Ministério Público, por sua vez, tem o poder de requisitar documentos ou informações da Administração Pública, como prevê expressamente o art. 8º, II, da Lei Complementar nº 17/1993.
Pode-se discutir se o poder de requisição do Ministério Público abrange a quebra de sigilo fiscal, mas, no presente caso, a questão é irrelevante uma vez que os dados e informações comunicados pelas autoridades fiscais, por envolverem indícios do cometimento de crimes de lavagem e de corrupção, não estavam acobertados pelo dever de manutenção do sigilo fiscal, antes estavam submetidos ao dever de comunicação.
Como se não bastasse, este Juízo, a pedido da autoridade policial e do MPF, decretou, já em 11/03/2015, a quebra do sigilo fiscal e bancário de André Vargas e de seus associados, inclusive da empresa LSI (evento 8 do processo 5010767-87.2015.4.04.7000). Transcrevo:
"Trata-se de pedido da autoridade policial de quebra de sigilo bancário e fiscal relacionada a André Luiz Vargas Ilário.
O MPF opinou favoravelmente à quebra.
No âmbito da assim denominada Operação Lavajato foram colhidas fortuitamente provas do envolvimento do Deputado Federal André Luiz Vargas Ilário com Alberto Youssef.
Os elementos foram enviados ao Supremo Tribunal Federal, 5026037-88.2014.404.7000, que recentemente os declinou de volta, já que o parlamentar federal foi cassado por seus pares.
Entre os elementos probatórios encontra-se troca de mensagens telemáticas entre ambos sobre variados assuntos.
Meire Bonfim Poza, contadora de Alberto Youssef, chamada a depor na Polícia Federal sobre documentos apreendidos na Operação Lavajato, declarou que emitiu, em 27/12/2013, a pedido de Alberto Youssef notas fiscais de suas empresas AJPP Serviços Educacionais, no valor de R$ 964.350,00, e Arbor Contábil, de R$ 1.435.500,00, em favor da empresa IT7 Sistemas Ltda. por serviços que não foram prestados. As notas visariam acobertar transferência de recursos cujo destinatário seria Leon Vargas, irmão de André Vargas.
Alberto Youssef, também ouvido, declarou que recebeu orientação de Leon Vargas de que o numerário deveria ficar à disposição de André Vargas.
O numerário, segundo Meire e Alberto Youssef, teria sido entregue aos irmãos Vargas.
Há prova documental dessas transações, com as notas fiscais, e também mensagens eletrônicas trocadas entre Meire Pozza, Leon Vargas e Marcelo Simões.
Embora não esteja clara a origem do numerário envolvido na transação, a expedição de notas fiscais fraudulentas para acobertar transações milionárias levanta fundadas suspeitas da origem criminosa dos valores.
Informa ainda a autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a aquisição subfaturada de imóvel residencial por André Luis Vargas Ilário e sua esposa Edilaira Soares Gomes. Os compradores declararam a compra por R$ 500.000,00, enquanto o vendedor confirmou que o imóvel teria sido vendido por 980 mil. Grande parte dos valores foi paga em espécie. O subfaturamento da compra pode ter sido expediente utilizado para ocultar a utilização de recursos criminosos na compra.
Por fim, consta ainda na representação, que a empresa LSI Solução em Serviços Empresariais Ltda. que tem no quadro social Leon Vargas e Milton Vargas, este em substituição a Simone Imamura, teria distribuído em lucros cerca de 1,5 milhões de reais, o que seria aparentemente incompatível com o capital social da empresa.
Todos esses elementos constituem causa provável suficiente para a quebra de sigilo fiscal e bancário de todos os envolvidos.
Não há outro meio no momento disponível para colher essa prova, já que é necessário rastrear os valores.
Ante o exposto, defiro o requerido para decretar a quebra do sigilo fiscal e bancário de:
1) Andre Luis Vargas Ilario, CPF 497.509.509-25;
2) Edilaira Soares Gomes CPF 004.974.169-13;
3) Leon Denis Vargas Ilario CPF 742.781.269-72;
4) Milton Vargas Ilário CPF 597.336.409-72;
5) Simone Inamura CPF 021.290.169-95; e
6) LSI Solução em Serviços Empresariais Ltda CNPJ 14.262.618/0001-34.
A quebra do sigilo fiscal abrange o período de 01/01/2011 a 31/12/2014 e todos os elementos disponíveis à Receita Federal.
Encarrego a própria Polícia Federal de colher as provas junto à Receita Federal, juntando os elementos aos autos.
A quebra de sigilo bancário abrange o período de 01/01/2011 a 31/12/2014 e todos os elementos relativos às contas dos investigados, documentos, movimentação, origem dos créditos e destino dos débitos.
Expeça-se ofício ao Bacen nos termos requeridos pela autoridade policial."
No mesmo processo, pela decisão de 27/03/2015 (evento 26), ampliei a quebra, a pedido do MPF, para também abranger a empresa Limiar.
Pelo que se depreende da manifestação do MPF no evento 101, as informações relativas à ação fiscal contra a Limiar e a LSI, como desdobramento da ação fiscal contra André Vargas, foram informadas pela Receita Federal ao MPF após as decisões de quebras judiciais, o que encontra confirmação nos ofícios juntados no evento 101, anexo2 e anexo3.
Assim, os elementos probatórios relativos à ação fiscal contra a Limiar e a LSI sequer teriam vindo aos autos pela requisição do Procurador Geral da República, como afirma equivocadamente a Defesa, mas por requisição do Ministério Público Federal local após a quebra judicial de sigilo fiscal.
Então, não há falar em violação do sigilo fiscal em qualquer aspecto possível".
Reafirmo, assim, nos termos da decisão ora transcrita, que não houve, sob qualquer aspecto, violação do sigilo fiscal de André Vargas e Edilaira Gomes.
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
5038137-89.2015.4.04.0000/TRF (evento 134, inserido no sistema 06/10/2015 18:37:40); 5038900-90.2015.4.04.0000/TRF (evento 138, inserido no sistema 09/10/2015 17:15:28); 5043812-33.2015.4.04.0000/TRF (evento 164, inserido no sistema 06/11/2015 18:25:03
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
Evento 166, inserido no sistema 13/11/2015 16:44:02
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) A condenação de ANDRÉ VARGAS, EDILAIRA SOARES e LEON VARGAS pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, conforme sustentado acima; e
b) O perdimento do imóvel adquirido com o produto do crime.
Alegações finais da defesa
A Defesa de André Luiz Vargas Ilário, em alegações finais (evento 173), argumentou: a) preliminarmente, que teria havido inovação nas alegações constantes dos memoriais do MPF no sentido de que os crimes antecedentes seriam mais abrangentes do que os imputados na ação penal 5023121-47.2015.404.7000, em afronta ao princípio da correlação e do contraditório; b) que há litispendência entre o presente processo e a ação penal n.º 5023121-47.2015.404.7000; c) que houve violação ao sigilo fiscal e bancário de André Vargas por haver a Receita Federal cambiado informações fiscais do acusado de forma direta com a Procuradoria-Geral da República sem prévia franquia judicial; d) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; e) que houve cerceamento de defesa pelo fato de o MPF haver colhido declarações de testemunhas e obtido documentos que instruíram a denúncia sem que tivesse sido instaurado procedimento investigativo próprio devidamente franqueado à Defesa; f) no mérito, que não foi declarado a menor o valor do imóvel, eis que seu valor venal seria de R$ 500.000,00, sendo os R$ 480.000,00 remanescentes referentes a mobiliário e benfeitorias; g) que os valores utilizados na aquisição do imóvel tinham origem lícita, compreendendo especialmente dinheiro em espécie auferido pelo labor do casal e proveniente da alienação de um sítio de propriedade de Eidilaira Gomes; h) que a imputação representa bis in idem porque a lavagem de dinheiro ora imputada (integração) representa uma fase do ciclo de lavagem pela qual já respondeu o acusado na ação penal 5023121-47.2015.404.7000 (colocação), sendo os crimes antecedentes em ambos os casos idênticos; i) que ausente o dolo no crime de lavagem de dinheiro. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado, e, no caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal. Insurgiu-se, ainda, contra o perdimento integral do imóvel objeto deste processo.
14. A Defesa de Eidilaira Soares Gomes, em alegações finais (evento 174), argumentou: a) preliminarmente, que este Juízo seria incompetente para o julgamento desta causa penal; b) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica requerida em sede de diligências complementares; c) que houve violação do sigilo fiscal da acusada; d) que houve afronta ao princípio da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal pelo fato de o MPF não haver denunciado igualmente o vendedor do imóvel, que teria sido responsável pela declaração subfaturada do valor de aquisição do bem; e) que há litispendência entre o presente processo e a ação penal n.º 5023121-47.2015.404.7000; f) no mérito, que não restou comprovada a autoria e a materialidade do crime de lavagem de dinheiro em relação à acusada; g) que ausente o dolo. Pugnou, ao final, pela absolvição da acusada.
A Defesa de Leon Denis Vargas Ilário, em alegações finais (evento 178), argumentou: a) que não restou comprovada a infração penal antecedente, nem tampouco o crime de lavagem de dinheiro; b) que o acusado não teve participação na aquisição do imóvel objeto deste processo. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 182, inserido no sistema 06/04/2017 11:04:36
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Absolvo Eidilaira Soares Gomes da imputação do crime de lavagem de dinheiro do artigo 1º da Lei 9.613/1998 por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Condeno André Luiz Vargas Ilário e Leon Denis Vargas Ilário pelo crime de lavagem de dinheiro consistente na aquisição, com ocultação e dissimulação da origem e natureza dos recursos criminosos empregados, da casa situada na Rua das Bromélias, Quadra 6, Lote 11, no Bairro Alphaville Jacarandá, em Londrina/PR, matrícula 59.776, do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR.
Dosimetria da pena
André Luiz Vargas Ilário
André Vargas não tem antecedentes criminais informados no processo. Embora tenha sido condenado na ação penal 5023121-47.2015.404.7000 e responda a outra ação penal e investigações, não considerarei os feitos como antecedentes em vista do entendimento jurisprudencial a esse respeito. A culpabilidade é elevada. Conforme restou comprovado na ação penal 5023121-47.2015.404.7000, o condenado recebeu propina não só no exercício do mandato de Deputado Federal, mas tambem da função de Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, esta entre os anos de 2011 a 2014, período que abarca os fatos objeto desta ação penal (maio a novembro de 2011). A responsabilidade de um Vice-Presidente da Câmara é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. A vetorial personalidade também lhe é desfavorável. Rememoro aqui o gesto de afronta do condenado ao erguer o punho cerrado ao lado do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Joaquim Barbosa, na abertura do ano legislativo de 2014, em 04/02/2014, e que foi registrado em diversas fotos. O parlamentar, como outros e talvez até mais do que outros, tem plena liberdade de manifestação. Protestar contra o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 é algo, portanto, que pode e poderia ter sido feito por ele ou por qualquer um, muito embora aquela Suprema Corte tenha agido com o costumeiro acerto. Entretanto, retrospectivamente, constata-se que o condenado, ao tempo do gesto, recebia concomitantemente propina em contratos públicos por intermédio da Borghi Lowe. Nesse caso, o gesto de protesto não passa de hipocrisia e mostra-se retrospectivamente revelador de uma personalidade não só permeável ao crime, mas também desrespeitosa às instituições da Justiça. Conduta social, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias são igualmente neutras, eis que a lavagem, no presente caso, não envolveu especial sofisticação. Consequências tampouco devem ser valoradas negativamente, eis que a lavagem envolveu quantia expressiva, de pelo menos R$ 480.000,00, representada pelo valor de origem ilícita pago de forma não declarada pelo imóvel, mas não ao ponto de justificar o incremento da pena. Considerando duas vetoriais negativas, personalidade e culpabilidade, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão, acima do mínimo, mas ainda distante do máximo.
Não vislumbro atenuantes ou agravantes. Não entendo cabível, como pretende o MPF, a agravante de violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, "g", do Código Penal), eis que vinculada aos crimes antecedentes e não propriamente ao delito de lavagem de dinheiro.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo multa proporcional para a lavagem em 125 dias-multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de André Luiz Vargas Ilário, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo da cessação da atividade delitiva (11/2015).
Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis ao condenado, como exposto no item 291, ao contrário são de especial reprovabilidade, com duas vetoriais negativas, fixo, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal:
"A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (HC 114.580/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 23/04/2013)
São, portanto, definitivas para André Luiz Vargas Ilário penas de quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de cento e vinte e cinco dias-multa, cada uma no valor de cinco salários mínimos vigentes em 11/2015.
Leon Denis Vargas Ilário
Leon Vargas não tem antecedentes criminais informados no processo. Embora tenha sido condenado na ação penal 5023121-47.2015.404.7000 e responda a outra ação penal e investigações, não considerarei os feitos como antecedentes em vista do entendimento jurisprudencial a esse respeito. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias são igualmente neutras, eis que a lavagem, no presente caso, não envolveu especial sofisticação, consistindo na declaração subfaturada do valor de aquisição de bem imóvel (tipologia de valorização artificial de bens). Consequências tampouco devem ser valoradas negativamente, eis que a lavagem envolveu quantia expressiva, de pelo menos R$ 480.000,00, representada pelo valor de origem ilícita pago de forma não declarada pelo imóvel, mas não ao ponto de justificar o incremento da pena. Considerando a inexistência de vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena no mínimo legal, de três anos de reclusão.
Não vislumbro atenuantes ou agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo multa proporcional para a lavagem em 10 dias-multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Leon Denis Vargas Ilário, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo da cessação da atividade delitiva (11/2015).
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
São, portanto, definitivas para Leon Denis Vargas Ilário penas de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de dez dias-multa, cada uma no valor de dois salários mínimos vigentes em 11/2015.
Considerando o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante o período da pena substituída, ou seja, três anos. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento do total de cinco salários mínimos a entidade assistencial ou pública como forma de compensar a sociedade pela prática do crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico as escolhas, a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização, a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a sociedade, vítima do crime.
Poderá Leon Denis Vargas Ilário apelar em liberdade, já que substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Já quanto à André Luiz Vargas Ilário, já se encontra ele preso preventivamente e também condenado por outra ação penal 5023121-47.2015.404.7000. Na presente, não lhe foi imposta prisão preventiva.
Decreto, com base no art. 91 do Código Penal, o confisco, como produto do crime, do imóvel consistente na casa situada na Rua das Bromélias, Quadra 6, Lote 11, no Bairro Alphaville Jacarandá, em Londrina/PR, matrícula 59.776 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR.
Deixo de fixar valor mínimo para os danos decorrentes do crime, já que, no presente feito (e sem prejuízo dos crimes que constituem objeto de outras ações penais e investigações), eles são cobertos pelo confisco do imóvel.
Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
EIDILAIRA SOARES GOMES (evento 194, inserido no sistema 19/04/2017 15:49:16)
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição e omissão acima apontadas, para que seja reformada no tópico em que determinou a perda da parte lícita e proveniente de recursos da Embargante, atingindo-a, qual seja, o percentual de 48,97% do bem, resguardando ainda o mínimo de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) em caso de alienação judicial da casa situada na Rua das Bromélias, Quadra 6, Lote 11, no Bairro Alphaville Jacarandá, em Londrina/PR, matrícula 59.776 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR., devendo referida quantia, ser corrigida desde a data de realização do negócio.
Provimento dos Embargos de Declaração
Evento 199, inserido no sistema 01/05/2017 12:15:54.
Negado provimento aos embargos de declaração.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 196, inserido no sistema 24/04/2017 10:40:14; evento 197, inserido no sistema 24/04/2017 16:04:05; evento 205, inserido no sistema 12/05/2017 17:33:19;
Razões da apelação MPF
O Ministério Público Federal pugna pelo conhecimento, pois tempestivo, e provimento da presente apelação para reforma da r. sentença nos seguintes pontos:
i) condenar EIDILAIRA GOMES pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98), nos termos do art. 18, inciso I, do CP;
ii) valorar negativamente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) conduta social, motivos do crime e consequências, com a consequente majoração da pena-base aplicada ao apelado ANDRÉ VARGAS;
iii) valor negativamente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) culpabilidade e consequências, com a consequente majoração da pena-base que foi aplicada ao apelado LEON VARGAS.
Razões da apelação réus
Leon Denis Vargas Ilário (evento 227, inserido no sistema 17/08/2017 09:58:28): Ante ao exposto, requer-se a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição do APELANTE.
Edilaira Soares Gomes (evento 7 TRF-4, inserido no sistema 08/09/2017 16:13:30): requer o reconhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão apelada nos termos apresentados e ao final que:
i. Seja revertida a pena de perdimento total do bem imóvel: casa situada na Rua das Bromélias, Quadra 6, Lote 11, no Bairro Alphaville Jacarandá, em Londrina/PR, matrícula 59.776 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR. ”salvaguardando a quota parte pertencente a Apelante, ou seja, 48,97% ;
ii. Sejam devidamente prequestionada a matéria, em especial o artigo 5º inciso XLV da Constituição Federal e artigo 91, inciso II, do Código Penal com a finalidade de possibilitar eventual acesso da Apelante as Instâncias Superiores.
André Vargas Ilário (evento 8,, inserido no sistema 08/09/2017 18:19:23): "a) reconhecida a nulidade absoluta do feito em razão de manifesto bis in idem com a ação penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000/PR oriunda da 13ª
Vara Federal de Curitiba
b) declarada a nulidade absoluta do feito em razão da violação ao sigilo fiscal e bancário do Apelante;
c) reconhecida a ilegal inversão dos atos processuais e dos sucessivos cerceamentos de defesa;
No mérito, caso superadas as preliminares arguidas, pugna-se pela
d) absolvição do Apelante, com fundamento no artigo 386, III, IV, V e VII do Código de Processo Penal, diante da ausência de declaração a menor por parte daquele, da origem lícita dos valores, da ausência de descrição e corroboração dos elementos objetivos – crime antecedente – e subjetivo do tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 9613/98.
Em caso de ocorrência da remota hipótese de condenação do Apelante, cumpre a esse e. Tribunal Regional Federal da 4º Região
e) reformar a dosimetria penal importa pelo d. Juízo a quo e fixar a reprimenda com justiça e mediante individualização pautada nos critérios legais, conforme acima elencado".
Contrarrazões de apelação
André Luiz Vargas Ilário (evento 217, inserido no sistema 20/06/2017 17:06:34): "Diante de todo o exposto, pugna-se a esta e. Turma pelo desprovimento do recurso de apelação criminal, interposto pela Procuradoria da República, pelas razões de fato e direito discorridas nas presentes contrarrazões recursais."
Edilaira Soares Gomes (evento 219, inserido no sistema 20/06/2017 17:15:10): a) Ante a ausência de observância do princípio da dialeticidade recursal, requer que a apelação não seja conhecida;
b) Reconheça as nulidades apontadas, anulando-se a sentença em virtude das preliminares aventadas nas razões acima;
c) Na hipótese de afastamento das preliminares, pelo princípio da eventualidade, requer que, no mérito, seja mantida a absolvição da Apelada Eidilaira Soares
Gomes, mantendo-se a sentença nessa parte.
Leon Denis Vargas Ilário (evento 228, inserido no sistema 17/08/2017 10:10:01): "requer-se o não provimento da APELAÇÃO apresentada pelo Ministério Público Federal".
Parecer da procuradoria da república
Evento 12 TRF-4, inserido no sistema 27/10/2017 16:23:06
OPERAÇÃO LAVA JATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS ANDRÉ VARGAS ILÁRIO E LEON ILÁRIO. A PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO À RÉ EIDILAIRA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CIRCUNST NCIAS JUDICIAS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS. VETORIAIS NEGATIVAS. PENA DE MULTA. CONFISCO.
1. PRELIMINARES
1.1. Competência. (EIDILAIRA SOARES GOMES) É competente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, ante a sua prevenção para processamento e julgamento dos crimes investigados na 'Operação Lava-Jato'. Ademais, os crimes antecedentes são federais e, ao menos em parte, consumaram-se em Curitiba/PR. O crime de lavagem de que trata o presente feito consumou-se em Londrina/PR, isto é, na área da competência territorial da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada nos delitos de lavagem.
1.2 Litispendência com os fatos apurados na ação penal 5023121-47.2015.404.7000 (EIDILAIRA SOARES GOMES E ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO). Na presente ação penal os atos de lavagem consistem na aquisição de imóvel com recursos criminosos e mediante subfaturamento do preço. Por outro lado, na ação penal 5023121-47.2015.4.04.7000, os atos de lavagem consistem na utilização de duas empresas de fachada para recebimento de recursos criminosos e na simulação de que estes teriam causa lícita, mediante produção fraudulenta de documentos.
1.3 Nulidade na ação penal
1.3.1 Sigilo Fiscal (EIDILAIRA SOARES GOMES E ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO): não há falar em quebra de sigilo fiscal pela Receita Federal ao acessar informações de determinado contribuinte constantes em seu próprio banco de dados”. De igual forma não há nenhuma irregularidade no encaminhamento das informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a eventual identificação de indícios criminais pela Receita Federal deve ser comunicada ao Ministério Público Federal e este compartilhamento de informações não significa quebra de sigilo fiscal, conforme previsto no artigo 1º, §3º, IV da Lei Complementar 105/2001. De todo modo, as informações relativas à ação fiscal contra a Limiar e a LSI, como desdobramento da ação fiscal contra André Vargas, somente foram informadas pela Receita Federal ao MPF após as decisões de quebras judiciais, como demonstram os ofícios juntados no evento 101, anexo2 e anexo3, da referida ação penal 5023121-47.2015.404.7000.
1.3.2 Princípios da indivisibilidade e obrigatoriedade da ação penal – inexistência de nulidade da ação penal (EIDILAIRA SOARES GOMES): É de domínio público que as investigações que deram origem ao presente feito desvendaram um avassalador esquema criminoso perpetrado contra a Petrobras, com inusitados desdobramentos, executado com alto grau de complexidade e envolvendo elevado número de pessoas, havendo presos dentre os acusados, a exigir planejamento e estratégia na condução dos feitos, de modo a viabilizar o processamento de todos os fatos e a responsabilização dos envolvidos em tempo razoável de forma a garantir a eficácia e a utilidade da persecução penal, com base em sério conjunto probatório, ao amparo do art. 80 do CPP. De mais a mais, a opinio delicti do titular da ação penal poucas vezes será coincidente à da defesa.
1.3.4 Indeferimento de oitiva de testemunhas abonatórias (ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO): foi oportunizado à Defesa, por duas vezes, que indicasse, de forma objetiva, os fatos sobre os quais as testemunhas arroladas teriam algum conhecimento, de forma a possibilitar ao Juízo a análise da pertinência e relevância de suas oitivas. Não obstante, a Defesa cingiu-se a aduzir, genericamente, que as testemunhas poderiam contribuir "para esclarecer os supostos delitos antecedentes e os fatos que basearam a denúncia oferecida". É dever do magistrado apreciar a diligência requerida, cabendo avaliar a sua necessidade e utilidade. Decisão fundamentada que indefere diligências inúteis e desnecessárias não configura cerceamento de defesa.
1.3.5 Indeferimento de perícia grafotécnica (EIDILAIRA SOARES GOMES): são cabíveis na fase do art. 402 do CPP somente "diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". A perícia sobre documentos que já se encontravam nos autos desde a denúncia, deveria ter sido requerida na resposta preliminar. Outrossim, a divergência entre a assinatura constante da "proposta de compra" e a lançada pela ré no termo de seu
interrogatório (fl. 3, termoaud1, evento 143), é constatável a olho nu, mostrando-se desnecessária a perícia grafotécnica, consoante consignado ems sentença. Por fim, a questão mostra-se prejudicada diante da insuficiência probatória a respeito do elemento subjetivo na conduta da ré EIDILAIRA.
2. MÉRITO
Considerações Iniciais
- O objeto específico da presente ação penal consiste na aquisição de imóvel em nome de Eidilaira, com ocultação e dissimulação do emprego de R$ 480.000,00, mediante declaração a menor, nos documentos pertinentes, do valor real de aquisição. Os valores tiveram origem nos crimes de corrupção passiva reconhecidos em sentença de parcial procedência proferida na ação penal 5023121-47.2015.404.7000 (cópia anexada no evento 149), confirmada por este E. Tribunal Regional Federal em 08 de junho de 2017.
2.1 Recurso De André Luiz Vargas Ilário: As provas dos autos demonstram de forma segura a materialidade, a autoria e o dolo do apelante, evidenciando ainda a origem ilícita dos valores utilizados para a aquisição do bem e o escamoteamento e a criação de dificuldades para o rastreamento do dinheiro. Não se confunde, outrossim, a lavagem detectada com o exaurimento do crime de corrupção.
2.2 Recurso De Leon Denis Vargas Ilário: A prova colhida nos autos é firme no sentido de indicar a participação de LEON na empreitada criminosa, ficando claro seu envolvimento nas tratativas negociais, e sua ciência acerca do preço do imóvel, que seria declarado de forma subfaturada.
2.3 Recurso do Ministério Público Federal: a acusação recorre da absolvição de Eidilaira Soares Gomes, por entender praticado o delito com dolo eventual, nos termos do artigo 18, I, do Código Penal. Não obstante, não há nos autos suficiente lastro probatório a indicar que a ré detinha ciência acerca da origem ilícita de parte dos recursos empregados para a aquisição do imóvel.
3 PENA APLICADA
3.1 ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO:
3.1.1 Culpabilidade (Recurso da Defesa)
O alto nível hierárquico do cargo ocupado pelo apelante é suficiente para justificar maior censura, uma vez que sobre o seu ocupante se depositam mais expectativas, são outorgadas mais garantias e melhor se retribui o trabalho. É maior o prestígio e é maior a responsabilidade. A prática de crime nessas condições é mais censurável.
3.1.2 Personalidade (Recurso da Defesa)
O gesto do apelante foi considerado como símbolo de uma personalidade que assente com o crime e menospreza a justiça, tendo em vista especialmente que, ao tempo em que foi praticado, o apelante André recebia propina em contratos públicos por intermédio da Borghi Lowe.
3.1.3 Conduta Social (Recurso da Acusação)
Não tendo observado qualquer das diretrizes exigidas para o cargo que ocupava, de se ter sua conduta social como negativa.
3.1.4 Motivos do Crime (Recurso da Acusação)
A motivação é negativa, porque relacionada exclusivamente à ganância e à ambição do apelado, impondo-se, portanto a negativação da vetorial.
3.1.5 Consequências (Recurso da Acusação)
As consequências dos crimes praticados pelo réu extrapolaram aquilo que é comumente previsto para o tipo penal. O montante envolvido na prática do crime – R$ 480.000,00 - exige reprovação maior, razão por que a vetorial deve ser considerada negativa.
3.1.6 Pena de multa
Não houve arbitrariedade na imposição da pena pecuniária, porquanto efetivamente baseada na capacidade econômica do apelante, conforme determina o art. 49 do CP. O número de dias-multa está em proporção com a pena corporal, ao passo que o seu valor unitário guarda a mesma relação de proporcionalidade em referência à condição econômica do réu.
3.2 LEON DENIS VARGAS ILÁRIO
3.2.1 Culpabilidade
Ao aderir à conduta de seu irmão, o réu LEON VARGAS ILÁRIO reflete conduta de alta reprovabilidade, porquanto se valeu de recursos oriundos de delitos cometidos em face da Administração Pública Federal, inclusive em desfavor do ministério da Saúde.
3.2.2 Consequências (Recurso da Acusação)
As consequências dos crimes praticados pelo réu extrapolaram aquilo que é comumente previsto para o tipo penal. O montante envolvido na prática do crime – R$ 480.000,00 - exige reprovação maior, razão por que a vetorial deve ser considerada negativa.
4. RECURSO DE EIDILAIRA SOARES GOMES
O confisco é sanção de caráter reparatório, bastando a comprovação do nexo causal entre o cometimento de um crime com subsequente proveito pecuniário e a aquisição do bem com tal recurso. Trata-se de liame entre o bem e o dinheiro, que nem sempre depende da conduta do proprietário de tal bem. Demonstrada a origem ilícita de parte dos valores com os quais adquirido o imóvel em questão, é devido seu perdimento, nos termos do que dispõe o art. 91, II, do Código Penal.
CONCLUSÃO: Parecer pelo afastamento de todas as preliminares apresentadas; pelo não provimento das apelações dos réus e pelo provimento parcial do apelo do Ministério Público Federal, apenas quanto à dosimetria da pena.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 27, inserido no sistema 09/05/2018 19:16:52; evento 35, inserido no sistema 18/07/2018 16:51:40
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
8ª turma recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Relator: Des. Federal João Pedro Gebran Neto
Relator Acórdão :Des. Federal Leandro Paulsen
Voto Vista: Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. LITISPENDÊNCIA. INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. ACESSO A DADOS FISCAIS SIGILOSOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO.
1. É competente o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, especializado em crimes de lavagem de dinheiro, para julgar crime consumado em Londrina e descoberto de modo incidental no bojo da Operação Lava-Jato. O Juízo Federal se tornou prevento por já ter decretado medidas de investigação na referida Operação.
2. Afastada a tese de litispendência com outra ação penal diante da existência de fatos flagrantemente diversos.
3. Cabe ao Ministério Público como titular da ação penal deixar de denunciar pessoas cuja prova indiciária não se revelou suficiente.
4. Não importa em quebra de sigilo fiscal o fato de a Receita Federal acessar informações de determinado contribuinte constantes em seu próprio banco de dados.
5. A fase do art. 402 do CPP não é adequada para requerimento de produção de prova.
6. O Juiz pode justificadamente indeferir requerimentos de produção probatória, caso esta não tenha utilidade à instrução processual.
7. A conduta narrada na inicial constitui mero aprofundamento dentro de um mesmo ciclo de lavagem de capitais já exaurido, porquanto os recursos utilizados para compra do imóvel já se encontravam devidamente dissimulados e ostentando aparência de licitude de modo que a condenação dos réus por um novo crime de lavagem quando da aquisição do imóvel configura bis in idem.
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo de André Vargas, julgar parcialmente prejudicado o recurso de Eidilaira Soares e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação de Leon Vargas e julgar prejudicado o apelo do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento 46 TRF-4 (MPF), inserido no sistema 25/09/2018 22:23:15.
Nome dos julgadores e turma
Quinta Turma
Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
Razões de recurso especial
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que este recurso seja conhecido e provido, para reformar o acórdão do evento 39, e condenar ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO e LEON DENIS VARGAS ILÁRIO pelo crime do artigo 1º, caput, V, da Lei n.º 9.613/1998 (na redação original).
Contrarrazões de recurso especial
Diante de todo o exposto requer-se o não provimento do recurso especial interposto pelo d. ministério Público Federal com a consequente manutenção do d. acórdão recorrido em seus exatos termos lavrados pelo reconhecimento da absolvição do Recorrido, da imputação do delito previsto no art. 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998, com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Decisão de admissibilidade do recurso
Evento 61, inserido no sistema 09/11/2018 18:56:42.
Não admitiu o recurso especial.
Razões de agravo em recurso especial
Evento 73, inserido no sistema 22/11/2018 12:10:26.
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal o acolhimento do presente agravo, para que seja admitido o Recurso Especial tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal, pugnando-se, desde já, pelo seu julgamento, com o final provimento.
Contrarrazões de agravo em recurso especial.
Evento 83, inserido no sistema 07/01/2019 19:46:52.
Diante de todo o exposto requer-se o não provimento do recurso de agravo interposto pelo d. ministério Público Federal contra a decisão denegatória de recurso especial, com a consequente manutenção do d. acórdão da 8º Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4º Região em seus exatos termos, lavrados pelo reconhecimento da absolvição do Recorrido, da imputação do delito previsto no art. 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998, com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Parecer da subprocuradoria geral da república
Petição inserida no sistema do STJ em 1/02/2019 09:52:45
ARESP. PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS E PROVAS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. - Parecer pelo parcial provimento do agravo.
RESP. PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 2º, II, E § 1º, DA LEI Nº 9.613/98 E AO ART. 239 DO CPP. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. NOVAS CONDUTAS DE OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 59.776. ESCRITURA COM PREÇO FALSO, DEPÓSITOS EM ESPÉCIE E UTILIZAÇÃO DE PESSOA INTERPOSTA.
Parecer pelo provimento do recurso especial.
Decisão de admissibilidade do agravo
Decisão inserida no sistema do STJ em 27/02/2019 18:34:45
"Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, inciso II, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal".
Razões de agravo interno
Petição inserida no sistema do STJ em 11/03/2019 18:54:57
EM FACE DO EXPOSTO, o Ministério Público Federal requer a V. Exa, com base no art. 258 do Regimento Interno do STJ:
a) reconsiderar a decisão agravada para o fim de dar provimento ao recurso especial;
b) caso não reconsidere, submeter este agravo regimental ao julgamento da Col. Turma para reformar a decisão recorrida.
Acordão em recurso especial
Julgado em 23 de abril de 2019 no STJ, inserido no sistema 26/04/2019 19:01:24
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ACUSADOS ABSOLVIDOS. CONDUTAS PROCESSADAS EM OUTRA AÇÃO PENAL. RECORRENTE QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, o e. Tribunal a quo decidiu que as condutas de lavagem de dinheiro processadas na ação penal n. 5029737-38.2015.4.04.7000 constituíram mero aprofundamento de um mesmo ciclo de lavagem de capitais já exaurido e apurado nos autos n. 5023121-47.2015.4.04.7000, e, por essa razão, absolveu os agravados.
III - Nesse cenário, a verificação de eventual inexistência de identidade entre os fatos, como pretende o agravante, exige aprofundada incursão na matéria fático-probatória e extrapolação da moldura fática delineada no acórdão recorrido.
IV - Resta assentado na jurisprudência desta Corte, a ideia de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido.
TRANSITO EM JULGADO
Transitou em julgado na data de 28 de maio de 2019.