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Alberto Youssef – 5035110-84.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef - 5035110-84.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Em 23 de maio de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Alberto Youssef pela prática de crimes de evasão de divisas e de gestão fraudulenta de instituição financeira, em função da manutenção e movimentação fraudulenta de 26 contas correntes em nome de pessoas interpostas na agência centro do Banco do Estado do Paraná S/A, em Londrina, sendo que, no período de janeiro de 1998 a agosto de 1999, as contas correntes movimentaram R$ 238.045.554.40.
Descrição retirada da linha do tempo processual do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro, Luiz Antonio Bonat
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
Acusação
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça.
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef ; Advogados:
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
Luis Gustavo Rodrigues Flores
Gabriela Preturlon Lopes de Souza
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
A peça original da denúncia encontra-se presente na ação penal 2007.7000016759-6, processo originário
Tipificação
O MPF denunciou Alberto Youssef pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4º, caput, da lei nº 7.492/86, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, bem como pelo crime de evasão de divisas, previsto no art. 22, da lei nº 7.492/86.
Pedidos da denúncia
Requer o recebimento e autuação da denúncia, seguindo o feito o procedimento ordinário, com a oitiva das testemunhas, interrogatório do réu e ulterior condenação.
Testemunhas de acusação
Gabriel Nunes Pires Neto;
Antônio Carlos Neri Romero;
Ilvino Fazoli.
Número do inquérito originário
A denúncia é um desmembramento da ação penal originária 2007.7000016759-6007.7000016759-6
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3, protocolado em 27/05/2014
Síntese da acusação
"Trata-se de denúncia formulada pelo MPF contra Alberto Youssef pela prática de crimes de evasão de divisas e de gestão fraudulenta de instituição financeira, em desmembramento da ação penal originária 2007.7000016759-6, relacionadas à manutenção e movimentação fraudulenta de vinte e seis contas correntes em nome de pessoas interpostas na agência centro do Banco do Estado do Paraná S/A, em Londrina."
Recebimento
"A denúncia foi precedida pela decretação da prisão preventiva de Alberto Youssef na ação penal originária, a pedido do MPF (decisão de 20/05/2014 naqueles autos).
Naquela decisão, apreciei, em cognição sumária, a materialidade e tipicidade aparente dos crimes, a presença de justa causa, a quebra do acordo de delação premiada, a não ocorrência da prescrição e a não-vinculação desta ação penal com os feitos da assim denominada Operação Lava-Jato.
Remetendo ao ali fundamentado, presentes indícios suficiente de autoria e materialidade, motivo pelo qual recebo a denúncia contra Alberto Youssef."
Diligências
"Tratando-se de acusado preso, cite-se, com urgência, Alberto Youssef para apresentar resposta em 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, intimando-o ainda da audiência já designada.
Intimem-se as testemunhas nos endereços apontados.
Requisite-se a apresentação do acusado preso na data da audiência.
Comunicações e anotações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes."
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 59, protocolado em 06/06/2014
Preliminares
Em sua defesa, Alberto Youssef reclama da decisão do magistrado federal que rescindiu o acordo de colaboração processual firmado anos antes (autos nº 2004.70.00.002414-0), no âmbito do Caso Banestado. Ele alega não ter sido intimado para apresentar resposta e que a rescisão fora promovida unilateralmente pelo juiz, o que resultaria em nulidade absoluta de tal decisão por conta do cerceamento de defesa e de afronta ao princípio do contraditório.
Youssef também acusa a nulidade absoluta dos atos praticados pelo magistrado federal (inclusive o recebimento da denúncia), nos termos do art. 564, I do CPP, uma vez que Sergio Moro, anteriormente (2007.70.00.7074-6-PR), havia se declarado suspeito "por motivo de foro íntimo" para atuar em investigações e processos que tivessem o doleiro como parte.
Ademais, também é acusada a nulidade das provas incriminatórias (apontando que o juiz que homologou o acordo e ouviu reservadamente o ora acusado não poderia vir a julgar a ação penal), com a aplicação da Lei 12.850, art. 4º e parágrafos 6º e 10º; e apontada que a pena em abstrato já teria prescrito (uma vez que os fatos denunciados teriam ocorrido em 1998 e 1999, com pena máxima cominada de seis anos e a denúncia só fora recebida em 2014).
Mérito
"O acusado nega que tenha participado de fraudes e falsificações, bem como não teve qualquer gestão sobre as contas indicadas na denúncia cuja responsabilidade era exclusiva dos respectivos usuários e da instituição financeira, sendo certo que Youssef não detinha qualquer poder de influência ou gestão na agência 039 do Banco do Estado do Paraná em Londrina.
De outra arte, Youssef não remeteu qualquer dos valores ora apontados pela acusação para o exterior."
Requerimentos
"Por todo o exposto, requer-se:
a) Seja declarada nula a decisão que quebrou o acordo de colaboração processual do réu, haja vista, ter suprimido deste o direito de conhecer o pedido de rescisão do acordo, bem como ter sido lavrada sem a participação de qualquer ato defensivo em manifesta afronta aos ditames constitucionais e legais. Ato contínuo, seja suspensa esta ação penal até o julgamento definitivo dos fatos que culminaram na prematura quebra do acordo de delação premiada;
b) Seja declarado nulo os atos decisórios proferidos nestes autos (decisão de desarquivamento e recebimento da denúncia e decreto de prisão preventiva), na forma do que dispõe o artigo 564, inciso I, segunda hipótese do texto legal;
c) Seja excluído dos autos, todos os depoimentos prestados pelo acusado durante a colaboração processual e todas as provas derivadas, conforme fundamentação realizada;
d) Se digne V.Exª declarar seu impedimento para processar e julgar o acusado em razão de ter participado da colaboração processual tendo colhido provas e tomado o depoimento do acusado;
e) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição in abstrato do delito previsto no artigo 22, da Lei nº 7.492/86, com a consequente extinção da punibilidade do agente sobre este fato, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal;
f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
g) Seja julgada improcedente a denúncia em todos os seus termos e fundamentos."
Testemunhas de defesa
Eroni Miguel Peres;
João Edson Danziger
Exceções protocoladas
Na resposta à acusação, a defesa de Youssef opôs exceção, nos termos do art. 95 do CPP, acusando que o magistrado federal já havia se declarado suspeito por motivo de foro íntimo para julgar o réu.
"A suspeição de parcialidade é diretamente relacionada à parte, não ao objeto da demanda ou da investigação, portanto, V. Exª ao espontaneamente declarar sua suspeição, teria que se afastar de todos os procedimentos que Youssef estivesse envolvido", aponta a defesa.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 75, protocolado em 17/06/2014
Dispositivo
1) Sobre a invalidade na rescisão do acordo de delação premiada com Alberto Youssef
Em decisão interlocutória, o juiz Sergio Moro afirmou que "não corresponde à realidade" a alegação da Defesa de que não teria sido intimada inequivocadamente para se manifestar. "A Defesa foi intimada do inteiro teor do despacho de fl. 1.556, por fax, sendo em seguida confirmado recebimento por telefone", escreve o magistrado, acusando ainda que "foi concedida oportunidade à Defesa para se manifestar sobre a possível quebra do acordo, não tendo ela a aproveitado por suas próprias falhas."
2) Sobre a suspeição do juízo
O magistrado, primeiramente, esclarece que o inquérito 2007.7000007074-6 não faria parte do "conjunto de processos que compõem ou que deram origem à assim denominada Operação Lavajato, nem tem por objeto fatos relacionados à imputação que se faz na presente ação penal". Argumenta, ainda, que a declaração anterior de suspeição não previniria "a atuação deste julgador em outros processos do quais Alberto Youssef faz parte" e que," com base fundada, justificavam investigações sobre a reventual retomada de suas atividades criminais". De acordo com Moro, a suspeição declarada anteriormente pelo próprio "tinha por causa apenas as circunstâncias específicas da origem e motivação daquele inquérito, sem qualquer questão pessoal envolvendo Alberto Youssef ou o Delegado responsável pelo inquérito", e que por isso não haveria como reconhecer nulidade de atos processuais por extensão de suspeição a outros processos.
3) Utilização de provas produzidas no acordo de colaboração de Youssef contra ele próprio
O juiz federal responde à Defesa afirmando que as provas produzidas a partir da delação anterior de Youssef poderiam ser utilizadas contra ele próprio como "consequência óbvia da quebra do acordo", que seria válido caso o réu não voltasse a delinquir, mas seria quebrado caso surgissem "indícios veementes da retomada da atividade criminal". Ainda segundo o magistrado, tal utilização só não seria possível caso as provas em uso tivessem sido apresentadas em negociação de acordo que não se efetivasse. "Assim, não há provas a serem excluídas", decide Moro.
4) Nulidade dos atos processuais pela participação no feito do juiz que homologou o acordo
Moro alega que "o acordo de delação premiada foi celebrado entre Ministério Público, Alberto Youssef e Defesa" no âmbito do Caso Banestado e que ao juízo "coube apenas homologá-lo e extrair dele as consequências próprias", sem que tal homologação resultasse na realização de "qualquer investigação não havendo impedimento a ser reconhecido (...). Portanto, rejeito também esta arguição de nulidade."
5) Sobre a prescrição
De pronto, o juiz afirma que "não cabe reconhecer prescrição antecipada da pena". Além disso, cita que já havia, em decisão anterior (de 20/05/2014 na ação penal originária 2007.7000016759-6), analisado tal questão. "Pela dimensão dos crimes e pela aparente elevada culpabilidade do acusado, no caso de eventual condenação pelos crimes de gestão fraudulenta, evasão de divisas e corrupção ativa, é possível que a pena seja fixada em patamares elevados e próximos ao máximo (...) Os prazos prescricionais podem chegar, portanto, a dezesseis anos, conforme art. 109, II, do CP, não admitindo a jurisprudência o reconhecimento de prescrição antecipada."
6) Sobre as testemunhas de defesa
O juízo descartou a produção de prova testemunhal a ser colhida pelo testemunho de duas pessoas que viveriam no exterior, apontando que "soa a prova requerida como protelatória". Por outro lado, designo a data de 18 de julho de 2014, às 14 horas, para oitiva da testemunha Eberson Gonçalves dos Santos, por videoconferência.
Diligências
"Expeça-se mandado para intimação da testemunha.
Requisite-se a apresentação do acusado preso para a referida data.
Expeça-se precatória, com prazo de 30 dias, para oitiva da testemunha José Andrade de Lima, CPF 923.117.549-12, filho de Carlos Andrade de LIma e Maulcui Mariana Spekcz de Lima.
Para instruir estes autos, em vista das alegações da Defesa, junte a Secretaria cópia das duas decisões referidas no processo 2007.7000007074-6 e ainda das fls. 1.556-1.619 do processo 2004.7000002414-0.
Ciência à Defesa desta decisão, da audiência designada e da expedição das precatórias. A bem da ampla defesa, concedo mais três dias para indicação do endereço completo das testemunhas faltantes, observando que a Defesa deveria tê-los indicado já na resposta preliminar. Quanto aos inquéritos que deram base à ação penal, estão à disposição em Secretaria para vista ou carga pela Defesa, sem contar a digilitalização parcial já promovida e inserida nos autos.
Ciência ao MPF nos mesmos termos.
Intimarei pessoalmente o acusado da nova audiência, na audiência da próxima semana."
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 209, protocolado em 21/01/2015
Delatantes
O acusado celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, acordo este que foi homolago pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O juiz Sergio Moro informa ter recebido, em 19/12/2014, cópia do acordo de colaboração premiada celebrado entre o MPF e Alberto Youssef, com homologação do ministro Teori Zavascki, do STF.
Antes, em decisão publicada em 23/08/2014 (evento 191), ele já apontara ter recebido a notícia "de que o MPF teria celebrado novo acordo de colaboração premiada com o acusado Alberto Youssef", sobrestando o trâmite da ação penal por algum tempo, uma vez que faltaria apenas o julgamento da ação. "Afinal, na sentença é que deverão ser avaliados eventuais reflexos do acordo", escreve o magistrado.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 182, em 19/09/2014, e Evento 225, em 20/03/2015; evento 188, em 17/10/2014, e evento 228, em 06/04/2015
Alegações finais do MPF
Cuida-se de denúncia articulada pelo MPF em face de Alberto Youssef, imputando-lhe a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4º, caput, da lei nº 7.492/86, e evasão de divisas, tipificado no art. 22, da lei nº 7.492/86, em razão da manutenção e movimentação fraudulenta de vinte e seis (26) contas correntes em nome de pessoas interpostas na agência do Banco do Estado do Paraná S/A, em Londrina/PR.
A acusação, conforme o MPF, baseia-se em provas apresentadas pelo próprio Youssef quando fechou um acordo de colaboração no âmbito do Caso Banestado, anos antes, corroborada por elementos de prova testemunhal e documental.
Com relação à pena a ser imposta, o MPF argumenta que: "Considerando a existência de sete elementos negativos (antecedentes, conduta social, culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências) e um neutro (comportamento da vítima), requer-se que seja a pena-base fixada em patamar que ultrapasse o termo médio, aproximando-se do máximo".
Dessa forma, o MPF pugna pela condenação do réu, com fixação de 12 (doze) anos de reclusão para cada fto no tocante ao crime de gestão fraudulenta; e pelo delito de evasão de divisas, 6 (seis) anos de reclusão para cada fato (considerando-se como fato as 26 contas geridas pelo acusado). Ao todo, aponta ainda o MPF, a pena chegaria a 468 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Mais tarde, depois de firmado o acordo de colaboração entre o MPF e o acusado, os procuradores da República complementaram as alegações finais, afirmando que Youssef "contribuiu para a apuração de diversos outros crimes" (embora ainda não tivesse colaborado com a apuração dos crimes denunciados na ação em foco), fazendo "jus à diminuição da pena em virtude de sua colaboração", sendo beneficiado "com diminuição da pena, a critério deste juízo."
Alegações finais da defesa
A Defesa pede que seja julgada improcedente a denúncia.
Em síntese, as teses jurídicas apresentadas foram: (1) de que a rescisão do acordo de colaboração processual firmado entre Youssef e o MPF seria nula, uma vez que tal rescisão teria sido unilateral (promovida pelo próprio magistrado federal) e ocorrido com o cerceamento da defesa e em afronta ao princípio do contraditório; (2) de que o juiz Sergio Moro não poderia atuar no caso, uma vez que já havia se declarado suspeito anteriormente para atuar em investigações e processos que tivessem o doleiro como parte; (3) de que as provas incriminatórias também seriam nulas e de que o magistrado que homologou o acordo de colaboração e ouviu reservadamente o acusado não poderia vir a julgar ação penal.
Com relação ao mérito da denúncia, a Defesa argumenta ainda que não teria havido fraude ou qualquer tipo de gestão por parte do acusado, uma vez que Youssef não teria poderes de gestão no Banco do Estado do Paraná. O argumento com relação à gestão, inclusive, remete à decisão anterior do próprio Sergio Moro. A tentativa é de apontar que não teria sido provado pela acusação que houve fraude dentro da instituição financeira cometida por Youssef e que ele não poderia ser acusado de gestão fraudulenta da instituição Banestado pela abertura de conta correntes. Quanto à imputação de evasão de divisas, a Defesa alega que a movimentação financeira ocorreu em território nacional e que, ainda que atípica e suspeita, passa ao largo de caracterizar evasão de divisa, até porque não haveria provas de que as movimentações financeiras que ele realizou foram remetidas ao exterior.
Requer-se, então, que seja declarada nula a decisão que quebrou o acordo de colaboração processual do réu; que seja declarado nulo os atos decisórios proferidos por Moro (de desarquivamento e recebimento da denúncia e decreto de prisão preventiva); que seja excluído dos autos todos os depoimentos prestados pelo réu quando de sua colaboração processual e todas as provas derivadas; que o juiz declare seu impedimento para processar e julgar o acusado por ter participado da colaboração processual colhendo provas e tomando depoimento de Youssef; e que seja julgada improcedente a denúncia em todos os seus termos e fundamentos, absolvendo-se o acusado.
Com a celebração de acordo de delação premiada entre MPF e Youssef, a Defesa ressalta que o próprio órgão acusatório apontou que o acusado "contribuiu para a apuração de diversos outros crimes" e reitera o compromisso de seu cliente "de colaborar com a Justiça, esclarecendo a verdade dos fatos" diante do julgador e requerendo um novo interrogatório de Youssef, para que pudesse colaborar especificamento nesse feito, "trazendo a tona a realidade que permeia o quadro jurídico ora processado".
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 258,
Fase processual atual
Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial - Acordo de colaboração premiada