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Alberto Youssef — 5035707-53.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef — 5035707-53.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Em 28 de maio de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alberto Youssef pela prática de crimes de corrupção ativa e de participação em gestão fraudulenta, envolvendo o pagamento de US$ 131.000,00 a Gabriel Nunes Pires Neto, para que a Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículo LTDA. obtivesse empréstimo de US$ 1.500.000,00 no Banestado.
Esta denúncia, juntamente com outras três, voltou a tramitar perante a 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba em virtude de quebra de acordo de colaboração celebrado no Caso Banestado, em 2003, por Alberto Youssef.
Descrição retirada da linha do tempo processual do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro
Juízo originário
13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba
Acusação
Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos;
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Deltan Dallagnol
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef; Advogados:
Luis Gustavo Rodrigues;
Rodolfo Herold Martins;
Antonio Augusto Lopes Figueiredo;
Maria Francisca Sofia Nedeff
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, protocolado em 28/05/2014; e evento 18, protocolado em 24/06/2014
Tipificação
O réu foi denunciado pelas sanções previstas no artigo 4º, caput, c/c artigo 25, ambos da Lei nº 7492/86, combinados com o artigo 29 do Código Penal, e artigo 333 do mesmo diploma legal.
Pedidos da denúncia
Ratifica-se, pois, a denúncia formulada, o primeiro aditamento, o segundo aditamento com a imputação expressa a ALBERTO YOUSSEF ora realizada e o terceiro aditamento formulados.
Requer-se a continuidade do feito até seus ulteriores termos exclusivamente quanto ao denunciado ALBERTO YOUSSEF.
Requer-se o aproveitamento das provas já produzidas no bojo da Ação Penal n.º 2003.70.00.066405-7 e da prova documental angariada nos autos de nº 2004.70.00.039573-7.
Testemunhas de acusação
Ércio de Paula dos Santos;
Ricardo Franczyk;
Ricardo Moraes de Oliveira;
Sérgio dos Santos Vieira;
Gabriel Nunes Pires Neto
Número do inquérito originário
Desmembramento da Ação Penal nº 2003.70.00.066405-7
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Síntese da acusação
Em síntese, segundo a denúncia, Alberto Youssef teria pago USD 131.000,00 a Gabriel Nunes Pires Neto, então Diretor de Operações Internacionais, do Banco do Estado do Paraná S/A - Banestado, que os teria repassado a Giovani Gionédis para obtenção pela Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda. de empréstimo de USD 1.500.000,00 do Banestado, agência de Grand Cayman.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 29, protocolado em 14/07/2014
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 33, protocolado em 16/07/2014
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 129, protocolado em 02/03/2015
Delatantes
O acusado celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, acordo este que foi homolago pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 60, protocolado em 13/08/2014
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 71, protocolado em 17/09/2014
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
"195. Ante o exposto,, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
196. Absolvo, com base no artigo 386, III, do CPP, o acusado Alberto Youssef da imputação do crime do art. 4.º, caput, da Lei nº 7.492/1986, já que pelo, entendimento da esfera recursal na ação penal originária, particulares não respondem por esse crime a título de participação.
197. Condeno Alberto Youssef pelo crime de corrupção ativa do art. 333, parágrafo único, do Código Penal."
Dosimetria da pena
Penas de quatro anos e quatro meses de reclusão para o crime de corrupção. sendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 86, procotolado em 15/10/2014; Evento 82, protocolado em 22/09/2014; e evento 94, protocolado em 07/11/2014
Razões da apelação MPF
Inconformado com a absolvição do acusado quanto ao crime de gestão fraudulenta, o Parquet apelou da sentença argumentando que "o apelado, mesmo não sendo o gestor da instituição, pode responder criminalmente por tal conduta", como estaria previsto nos artigos 29, caput, e 30 do Código Penal. "Havendo vários responsáveis pelo ilícito, todos responderão pelo mesmo resultado e pelo mesmo crime, em razão da unidade de vontades e causas para sua realização, exatamente como ocorre no presente caso", escreveu o MPF, acusando ainda que Youssef obteve empréstimo fraudulento junto ao Banco Banestado mediante o pagamento de vantagens indevidas e que, por isso, foi responsável pela gestão fraudulenta no seio de tal instituição financeira, devendo, de consequência, sofrer as sanções penais respectivas.
"Em face do exposto, o Ministério Público Federal, por sua Procuradora da República, requer seja o presente recurso conhecido e, quanto ao mérito, provido, reformando-se a r. sentença combatida, a fim de condenar ALBERTO YOUSSEF também às penas do art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86", conclui a apelação do MPF.
Razões da apelação réus
Os defensores de Alberto Youssef oficializaram em 22/09/2014 a intenção de o réu recorrer da sentença condenatória. à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como, pena pecuniária de 200 (duzentos) dias-multa.
"Por fim, manifesta que apresentará as razões de apelação perante o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, conforme permissivo legal contido no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Nestes Termos.
Pede Deferimento."
Contrarrazões de apelação
Em 07/11/2014, a defesa de Youssef apresenta as suas contra-razões ao recurso de apelação aviado pelo MPF, utilizando para rebater as alegações do Parquet uma sentença proferida anteriormente pelo próprio Sergio Moro (nos autos nº 5035707-53.2004.404.7000/PR), na qual o magistrado apontou (seguindo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que "não seria possível responsabilizar, sequer a título de participação, pessoa estranha aos quadros da instituição financeira" por gestão fraudulenta.
Segundo os advogados, não haveriam provas de que o apelado desempenhava algum tipo de função de gestão no Banco do Estado do Paraná, nem que tivesse poderes para interferir na gestão da mesma. "A prova colhida na instrução demonstra que o Apelado apenas solicitou o empréstimo, ou seja, não tinha poderes para determinar sua concessão", argumenta a defesa, pedindo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF, mantendo-se a absolvição de Youssef no tocante à acusação de gestão fraudulenta.
Parecer da procuradoria da república
Em 20 de março de 2015 (evento 123) o MPF comentou que o novo acordo de colaboração premiada celebrado com Youssef prevê que não haveria impugnação de sentenças condenatórias pelo agora colaborador. Dessa forma, foi requerida a intimação da defesa, para que manifestasse a desistência do recurso de apelação interposto (o que aconteceu no evento 129, de 19/06/2015). Em isso acontecendo, o MPF também pediu que fosse considerado prejudicado o recurso de apelação apresentado pela acusação.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 131, protocolado em 29/06/2015
TRANSITO EM JULGADO
Data do trânsito em julgado da sentença para MPF em relação ao acusado: 14/07/2015.
Data do trânsito em julgado da sentença para o réu: 06/07/2015.
Título Executivo Penal emitido em 26/05/2017 (evento 152)
Fase processual atual
Baixado definitivamente (evento 163, protocolado em 04/10/2018)