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Alberto Youssef e outros – 5083258-29.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef e outros - 5083258-29.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas às empresas Camargo Correa e UTC. Em 11 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, e em 12 de dezembro de 2014 ofereceu aditamento à denúncia, contra Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Waldomiro de Oliveira, Dalton dos Santos Avancini, João Ricardo Auler, Eduardo Hermelino Leite (“Leitoso”), Marcio Andrade Bonilho, Ricardo Ribeiro Pessoa, Jayme Alves de Oliveira Filho e Adarico Negromonte Filho por lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Os crimes ocorreram dentro do período de 2004 a 2014. Pessoas vinculadas às empreiteiras corruptoras pagavam propina para Paulo Roberto Costa, então diretor de Abastecimento da Petrobras. A propina vinha do lucro obtido com os crimes de fraude à licitação e formação de cartel, praticados em detrimento da Petrobras para que o dinheiro chegasse “limpo” ao diretor. Youssef e outros operadores financeiros o lavavam, mediante a interposição de duas empresas de fornecimento de tubos, conexões e mapeamentos e estatísticas, chamadas Sanko Sider e Sanko Serviços. Em seguida, o dinheiro era repassado para empresas de fachada controladas por Youssef, inclusive por meio de contratos fictícios de prestação de serviços entre a Sanko e tais empresas de fachada. O valor de corrupção foi de aproximadamente R$ 86 milhões, e o valor envolvido na lavagem de aproximadamente R$ 37 milhões. Foram 11 atos de corrupção e 117 de lavagem de dinheiro. Pediu-se ressarcimento no valor de aproximadamente R$ 340 milhões.
Em relação a esta denúncia, a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba determinou o desmembramento para os crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro envolvendo a UTC Engenharia, gerando nova ação penal – Processo Penal n.º 5027422-37.2015.404.7000.
Descrição retirada da linha do tempo processual do MPF, disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro; Gabriela Hardt; Luis Antônio Bonat
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Orlando Martello;
Antônio Carlos Welter;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Diogo Castor de Mattos;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Athayde Ribeiro Costa;
Roberson Henrique Pozzobon;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler; e
Julio Noronha.
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Glaucos Da Costamarques; Advogados
Cassio Quirino Norberto
Sergio Palomares
Francisco Rocha Nunes Neto
Caroline De Souza Vieira Palomares
Roger De Souza Vieira Palomares
Luiz Inacio Lula Da Silva; Advogados
Ana Paola Hiromi Ito
Luis Felipe Villaca Lopes Da Cruz
Manoel Caetano Ferreira Filho
Luiz Carlos Da Rocha
Cristiano Zanin Martins
Paulo Ricardo Baqueiro De Melo; Advogados
Julio De Andrade Neto
Tatiana Lazzaretti Zempulski
Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo
Diego Henrique
Andre Gustavo Sales Damiani
Roberto Teixeira; Advogados
Cristiano Zanin Martins
Antonio Claudio Mariz De Oliveira
Rodrigo Senzi Ribeiro De Mendonça
Fausto Latuf Silveira
Jorge Urbani Salomao
Regina Maria Bueno De Godoy
Antonio Palocci Filho; Advogados
Rafaela Nunes Gehlen
Matteus Beresa De Paula Macedo
Tracy Joseph Reinaldet Dos Santos
Branislav Kontic; Advogados
Jose Roberto Batochio
Guilherme Octavio Batochio
Leonardo Mazepa Buchmann
Maria Augusta Oliveira De Souza
Leonardo Vinicius Battochio
Dermeval De Souza Gusmao Filho; Advogados
Antonio Alcebiades Vieira Batista Da Silva
Lourival Castro Vieira Neto
Camila Ribeiro Hernandes
Fabio Roberto D'avila
Rodrigo Moraes De Oliveira
Marcelo Bahia Odebrecht; Advogados
Antonio Nabor Areias Bulhoes
Thiago Tibinka Neuwert
Joana Paula Goncalves Menezes Batista
Adriano Chaves Juca Rolim
Rodrigo Maluf Cardoso
Marta Pacheco Kramer
Alexandre Aroeira Salles
Igor Marques Pontes
Diogo Uehbe Lima
Rodrigo Jacob Cavagnari
Eduardo Sanz De Oliveira E Silva
Maria Beatriz Wypych
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1; Protocolado em 11/12/2014
Tipificação
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia:
pelo fato 01:
a) DALTON DOS SANTOS AVANCINI; b) JOÃO RICARDO AULER; c) EDUARDO HERMELINO LEITE (“LEITOSO”) d) RICARDO PESSOA do período de 2004 até 14 de novembro de 2014, como incursos nas penas do art. 2º “caput” e § 4º, II, III e V, da lei 12.850/2013, devendo incidir a agravante do art.2º § 3º da lei 12.850/2013 para o denunciado RICARDO PESSOA, que comandou um dos núcleos do grupo criminoso- pelo mesmo fato, até 17 de março de 2014, JAYME “CARECA” e ADARICO NEGROMONTE como incursos nas mesmas sanções;
pelo fato 02- corrupção ativa e passiva envolvendo a CCPR da obra da REPAR:
a) DALTON DOS SANTOS AVANCINI b) JOÃO RICARDO AULER; c) EDUARDO HERMELINO LEITE (“LEITOSO”); d) MARCIO BONILHO e; e) ALBERTO YOUSSEF como incursos nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; a) PAULO ROBERTO COSTA como incursos nas sanções do art. 317, § 1º,c/c art. 327 § 2º, do Código Penal, por nove vezes, em concurso material;
pelo fato 03: corrupção ativa e passiva envolvendo o CNCC na obra da RNEST:
]a) DALTON DOS SANTOS AVANCINI b) JOÃO RICARDO AULER; c) EDUARDO HERMELINO LEITE (“LEITOSO”); d) MARCIO BONILHO; e) ALBERTO YOUSSEF como incursos nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; a) PAULO ROBERTO COSTA como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal;
pelo fato 04- corrupção ativa e passiva envolvendo o CONSÓRCIO TUC na obra da COMPERJ:
a) RICARDO PESSOA; b) ALBERTO YOUSSEF; c) MARCIO BONILHO, como incursos nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; e a) PAULO ROBERTO COSTA como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal;
pelo fato 05- lavagem de dinheiro do Grupo CAMARGO CORREA para as empresas SANKO:
a) DALTON DOS SANTOS AVANCINI b) JOÃO RICARDO AULER; e c) EDUARDO HERMELINO LEITE (“LEITOSO”) como incursos nas sanções do art. 1º da lei 9.613/98,c/c art. 1º § 1º, I;
pelo fato 06: lavagem de dinheiro do CONSÓRCIO TUC para a empresa SANKO SIDER:
a) RICARDO PESSOA e b) MARCIO BONILHO como incursos nas sanções do art. 1º da lei 9.613/98, c/c art. 1º § 1º, I;
pelo fato 07: lavagem de dinheiro das empresas SANKO para MO CONSULTORIA, GFD INVESTIMENTOS e RCI SOFTWARE:
a) RICARDO PESSOA b) DALTON DOS SANTOS AVANCINI c) JOÃO RICARDO AULER; d) EDUARDO HERMELINO LEITE (“LEITOSO”) e) JAYME CARECA e; f) ADARICO NEGROMONTE como incursos nas sanções do art. 1º c/c art. 1º § 1º, I, da lei 9613/98 por três vezes, em concurso material;
pelo fato 08: lavagem de dinheiro da CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A para a COSTA GLOBAL CONSULTORIA
a) DALTON DOS SANTOS AVANCINI; b) EDUARDO HERMELINO LEITE (“LEITOSO”) e c) PAULO ROBERTO COSTA; como incursos nas sanções do art. 1º c/c 1º § 2º, I, da lei 9.613/98;
pelo fato 09- uso de documento falso pela apresentação do contrato entre a CAMARGO CORREA e a COSTA GLOBAL:
a) DALTON DOS SANTOS AVANCINI b) JOÃO RICARDO AULER; c) EDUARDO HERMELINO LEITE (“LEITOSO”) como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal;
Pedidos da denúncia
REQUERIMENTOS FINAIS Desse modo, requer o Ministério Público Federal:
a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réus presos, mas também com base no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de R$ 86.457.578,91 correspondente ao valor imputado de corrupção à CAMARGO CORREA e UTC nas obras denunciados;
e) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 343.033.978,68, correspondente a 3% do valor total de todos os contratos e aditivos mencionados nesta denúncia, no interesse dos quais houve a corrupção de empregados da PETROBRAS. Tal valor é estimado com base no fato de que é possível supor, que, os denunciados causaram danos a PETROBRAS de pelo menos o dobro da propina que foi paga, à agentes públicos e privados, em decorrência desses contratos.
Testemunhas de acusação
Marcio Adriano Anselmo;
Julio Gerin De Almeida Camargo;
Augusto Ribeiro De Mendonça Neto;
Mauro Greco;
Gerson Luiz Gonçalves;
Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes; e
Venina Velosa Da Fonseca;
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base os inquéritos 5049557-14.2013.404.7000 e 5071698-90.2014.404.7000 e processos conexos, especialmente a ação penal 5026212-82.2014.404.7000 e o processo de busca e apreensão 5073475-13.2014.404.7000.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 9, Protocolado em 16/12/2014
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Já foram propostas dez ações penais e ainda há investigações em andamento que podem resultar em outras. A dez já propostas tem os números 5025687-03.2013.2014.404.700, 5047229-77.2014.404.7000, 5026663-10.2014.404.7000, 5025699-17.2014.404.7000, 5049898-06.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000, 5025692-25.2014.404.7000, 5026243-05.2014.404.7000, 5025676-71.2014.404.7000 e 5025695-77.2014.404.7000. Duas delas já foram julgadas, outras aproximam-se da fase de julgamento.
Na Operação Lavajato, foram identificados quatro grupos criminosos dedicados principalmente à prática de lavagem de dinheiro e de crimes financeiros no âmbito do mercado negro de câmbio. Os quatro grupos seriam liderados pelos supostos doleiros Carlos Habib Chater, Alberto Youssef, Nelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, tinha por objeto inicial supostas operações de lavagem de produto de crimes contra a Administração Pública e que teriam se consumado com a realização de investimentos industriais, com recursos criminosos, na cidade de Londrina/PR. Este crime de lavagem, consumado em Londrina/PR, se submete à competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo dado origem à ação penal 5047229-77.2014.404.7000 acima já referida, na qual figuram como acusados Carlos Habib Chater, Alberto Youssef e subordinados.
No aprofundamento das investigações sobre o grupo dirigido por Alberto Youssef, foram colhidas provas, em cognição sumária, de que ele dirigia verdadeiro escritório dedicado à lavagem de dinheiro e que a operação de lavagem acima referida, consumada em Londrina, inseria-se em contexto mais amplo.
Alberto Youssef estaria envolvido na lavagem de recursos provenientes de obras da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e esses valores, após lavados, seriam utilizados para pagamento de vantagem indevida a empregados da Petrobrás do alto escalão, como o ex-Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa.
Na continuidade das investigações, colhidas provas, em cognição sumária, de que as maiores empreiteiras do Brasil estariam envolvidas no esquema criminoso.
Segundo o MPF, a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para a contratação de grandes obras entre os anos de 2006 a 2014, entre elas a RNEST, COMPERJ e REPAR.
As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações da Petrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível admitido pela Petrobrás.
Para permitir o funcionamento do cartel, as empreiteiras corromperam diversos empregados do alto escalão da Petrobras, entre eles os ex-Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque.
Os agentes públicos, entre eles o ex-Diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, tinham o papel relevante de não turbar o funcionamento do cartel e ainda de tomar as providências para que a empresa definida pelo Clube de empreiteiras para vencer a licitação fosse de fato escolhida para o contrato.
Para viabilizar o esquema criminoso, valores obtidos com os crimes de cartel e licitatórios foram submetidos a lavagem de dinheiro por Alberto Youssef e por outros profissionais da lavagem, para posterior pagamento aos empregados de alto escalão da Petrobrás.
Percentagem de cada contrato das empreiteiras com a Petrobrás era então destinada ao pagamento de propina aos empregados de alto escalão da Petrobrás.
Entre os expedientes de ocultação e dissimulação, depósitos em contas de pessoas interpostas e simulação de contratos de consultoria e prestação de serviços, especialmente empresas controladas por Alberto Youssef, com auxílio de Waldomiro de Oliveira e outros, como MO Consultoria, Empreiteira Rigidez, RCI Software e GDF Investimentos.
Identificados, no curso das investigações, diversos contratos da espécie celebrados pelas referidas empreiteiras com essas empresas controladas por Alberto Youssef.
Em alguns casos, utilizados esquemas de ocultação e dissimulação ainda mais sofisticados, com a interposição de outra empresa nessa relação. Assim, por exemplo, a Camargo Correa e o Consórcio TUC subcontrataram as empresas Sanko Sider e Sanko Serviços para fornecimento de tubos de aço e serviços para obras da Petrobras, incluindo no preço valores a maior, para posterior repasse a Alberto Youssef, mediante contratação simulada pela Sanko Sider e Sanko de serviços das referidas empresas de fachada.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos empregados de alto escalão da Petrobrás e no terceiro pelos profissionais da lavagem.
Além do crime de organização criminosa, haveria indícios de crimes de formação de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), frustração à licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/1993), lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei nº 9.613/1998), corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP), evasão fraudulenta de divisas, já que parte dos valores lavados foi remetida fraudulentamente ao exterior (art. 22 da Lei nº 7.492/1986), uso de documento falso, já que as empreiteiras apresentaram documentos falsos ao MPF ou ao Juízo (arts. 299 e 304 do CP) e até sonegação de tributos federais, já que as empresas teriam contabilizado fraudulentamente despesas com prestação de serviços inexistentes para viabilizar a lavagem e a corrupção (art. 1º da Lei nº 8.137/1990).
O esquema criminoso teria perdurado entre 2006 e 2014.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes, especialmente aqueles praticados por empregados e dirigentes de empreiteiras e empresas do Grupo Camargo Correa e da UTC Engenharia.
Relata a denúncia que a Camargo Correa teria logrado sair-se vencedora, em consórcio com outras empreiteiras, em obras contratadas pela Petrobrás referentes à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria Abreu e Lima (RNEST).
Já a UTC Engenharia, na condição de integrante do Consórcio TUC, formado pela UTC, Toyo e Odebrecht, teria logrado ser contratada diretamente, em decorrência de inexigibilidade de licitação, pela Petrobrás na obra do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ.
Embora as empreiteiras participem de outras obras da Petrobrás, a denúncia tem por objeto apenas os crimes relacionados a essas três obras.
Em decorrência do esquema criminoso, os dirigentes da Camargo Correa e da UTC Engenharia teriam destinado pelo menos cerca de 1% sobre o valor dos contratos e aditivos à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, destes valores sendo destinado parte exclusivamente a Paulo Roberto Costa.
Parte dos valores foi paga a Paulo Roberto Costa, enquanto este ainda era Diretor de Abastecimento, e outro montante, mesmo após a saída dele, inclusive pela Camargo Correa com a simulação de contrato de consultoria com a empresa Costa Global, controlada por Paulo Roberto Costa.
Não abrange a denúncia crimes de corrupção consistente no pagamento de vantagem indevidas a outras Diretorias da Petrobrás ou a outros agentes públicos, inclusive Renato de Souza Duque.
Na imputação dos crimes de corrupção, registro, por oportuno, erro material da denúncia no cálculo da vantagem indevida paga na fl. 49, sendo o correto pela argumentação ali constante o valor de cerca de R$ 19.803.966,00.
Os valores provenientes dos crimes de cartel, frustração à licitação e corrupção teriam sido, em parte, lavados através de depósitos em contas de empresas controladas por Alberto Youssef e da simulação de contratos de prestação de serviços.
Segundo a denúncia (fls. 63-65), o Consórcio Nacional Camargo Correa e a Construções Camargo Correa S/A simularam contratos de prestação de serviços e incluíram preços superfaturados para fornecimento de mercadorias em contratos com as empresas Sanko Sider e Sanko Serviços, tendo realizado a elas pagamentos, entre 06/2009 a 12/2003, de cerca de R$ 194.081.716,00, com posterior redirecionamento, pelas empresas Sanko, de cerca de R$ 36.876.887,75, à s contas controladas por Alberto Youssef, especificamente GFD Investimentos, MO Consultoria e Empreiteira Rigidez, utilizando, para tanto, contratos de prestação de serviços simulados.
Ampara-se a denúncia, no ponto, além dos depoimentos de criminosos colaboradores e testemunhas, em prova documental e em Laudo pericial de nº 1.786/2014/SETEC realizado no âmbito da ação penal 5026212-82.2014.404.7000, juntado por cópia pelo MPF no evento 1, arquivos out9, out10 e out11). Como consta no laudo, dados da contabilidade da empresa Sanko Serviços revelariam que a quase totalidade dos custos envolvidos na prestação de serviços ao Consórcio Nacional Carmargo Correa e à Camargo Correa estava composto pelo pagamento às empresas de fachada controladas por Alberto Youssef, o que é indício robusto da inexistência desses próprios serviços.
Ainda quanto à Camargo Correa, reporta-se a denúncia à celebração, em 10//09/2012, de contrato de consultoria simulado com a empresa Costa Global Consultoria e Participações Ltda., controlada por Paulo Roberto Costa, com pagamentos de R$ 2.875.022,00 até dezembro de 2013 (fl. 43 da denúncia). Segundo o próprio Paulo Roberto Costa, o contrato teria servido para pagamento de propinas que teria ficado pendente, sendo que apenas uma pequena parte seria relativa a serviços efetivamente prestados.
Quanto ao Consórcio TUC, integrado pela UTC Engenharia, a denúncia revela que a empresa Sanko Sider recebeu pagamentos de cerca de R$ 1.071.562,45 do Consórcio TUC entre 01/10/2012 a 20/03/2013, e transferiu, em 21/12/2012, pelo menos R$ 938.500,00 à conta da empresa MO Consultoria, mediante simulação de serviços de consultoria por ela prestados (eventos 1, out12 e out13). Indica a denúncia diálogo interceptado entre Alberto Youssef e Márcio Bonilho no qual tratam de valores recebidos do Consórcio TUC (fl. 66 da denúncia) e ainda que o criminoso colaborador Júlio Camargo, operador da Toyo Setal, teria confirmado o pagamento de propinas relativamente ao Consórcio TUC (fl. 71 da denúncia).
A partir das contas controladas por Alberto Youssef, os valores eram usualmente sacados em espécie, como mecanismo de lavagem de dinheiro para evitar o rastreamento, e direcionados a beneficiários diversos. No transporte do dinheiro, atuavam Jayme Alves de Oliveira Filho e Adarico Negromonte Filho, como subordinados de Alberto Youssef.
Ainda a denúncia reporta-se à apresentação de documentos falsos pela Camargo Correa, na data de 03/09/2014, ao Ministério Público Federal (fl. 76 da denúncia). Em síntese, intimada a empresa pelo MPF para esclarecer as suas relações com a empresa Costa Global, ela apresentou contratos e notas fiscais fraudulentas, sem fazer qualquer ressalva quanto ao seu caráter fraudulento, mesmo tendo ciência dele (evento 1, out3), o que, segundo a denúncia configuraria crime de uso de documento falso perante a Justiça Federal.
No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e aponta as razões de imputação a cada acusado, concluindo essas imputações específicas na fls. 76-78.
Em relação aos agentes da Camargo Correa e da UTC, há diversas razões especificadas na denúncia para a imputação, como o depoimentos dos colaboradores, o envolvimento deles na celebração dos contratos fraudulentos, o fato de figurarem em comunicações eletrônicas com o grupo dirigido por Alberto Youssef ou o próprio resultado da busca e apreensão. O MPF sintetiza a função de cada um nas fls. 27 da denúncia.
Dalton dos Santos Avancini, Diretor Presidente da Camargo Correa Construções e Participações S/A, João Ricardo Auler, Presidente do Conselho de Administração da Camargo Correa Construções e Participações S/A, e Eduardo Hermelino Leite, vulgo Leitoso, Diretor Vice-Presidente da Camargo Correa Construções e Participações S/A, são apontados pelos criminosos colaboradores como os principais responsáveis, na Camargo Correa, pelos crimes. Dalton ainda assinou os contratos das obras nas quais as fraudes foram constatadas e também assinou o contrato celebrado com a Costa Global, consultoria de Paulo Roberto Costa, utilizado para ocultar e dissimular o pagamento de vantagem indevida que havia ficado pendente. Eduardo Leite Eduardo Herminio Leite é, por sua vez, referido pelo apelido "Leitoso" em diálogo que foi interceptado durante a investigação, principalmente entre Alberto Youssef e Márcio Bonilho, como envolvido no esquema criminoso.
Ricardo Ribeiro Pessoa, Presidente da UTC Engenharia, seria o responsável por coordenar o funcionamento do cartel de empreiteiras. É apontado como tal por criminosos colaboradores, as buscas e apreensões propiciaram a coleta de provas documentais de relação intensa entre a UTC e Alberto Youssef, inclusive em empreendimento imobiliário comum, com ocultação da participação de Alberto Youssef e a interceptação telemático revelou contato direto e intenso entre Ricardo Pessoa e Alberto Youssef.
Aos dirigentes das empreiteiras é imputado o crime de corrupção ativa de Paulo Roberto Costa, juntamente com Alberto Youssef e Márcio Bonilho.
A eles, dirigentes das empreiteiras, também imputado o crime de lavagem de dinheiro.
A Márcio Bonilho, o crime de lavagem de dinheiro envolvendo o repasse do Consórcio TUC à Sanko Sider e deste à MO Consultoria. Pelos outros crimes de lavagem, ele já responde em ação penal conexa.
A Waldomiro de Oliveira, o crime de lavagem de dinheiro envolvendo o repasse das empreiteiras para a Sanko e desta para a Empreiteira Rigidez. Pelos outros crimes de lavagem, ele já responde em ação penal conexa.
A Paulo Roberto Costa são imputados os crimes de corrupção passiva, o primeiro como partícipe nos crimes do segundo, e de lavagem de dinheiro.
A Jayme Alves de Oliveira Filho e Adarico Negromonte Filho, o crime de lavagem de dinheiro pela movimentação do dinheiro em espécie a partir das contas controladas por Alberot Youssef.
Imputa ainda a todos os crime de associação criminosa ou de pertinência a organização criminosa, salvo a Alberto Youssef, Waldomiro de Oliveira e Paulo Roberto Costa, uma vez que eles já respondem por essa imputação em ação penal conexa.
Recebimento
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados, Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Dalton dos Santos Avancini, João Ricardo Auler, Eduardo Hermelino Leite, vulgo Leitoso, Waldomiro de Oliveira, Márcio Andrade Bonilho, Ricardo Ribeiro Pessoa, Jayme Alves de Oliveira Filho e Adarico Negromonte Filho, nos termos da imputação ministerial.
Diligências
Considerando que cinco acusados estão presos preventivamente e o direito dos acusados a um julgamento rápido nessas circunstâncias, designo desde logo audiência para oitiva de testemunhas de acusação em Curitiba:
- para 02/02/2015, às 14:00, para oitiva das testemunhas Marcio Adriano Anselmo, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo;
- para 06/02/2015, às 14:00, para oitiva das testemunhas Mauro Greco, empregado da Camargo Correa, Gerson Luiz Gonçalves, Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes e Venina Velosa da Fonseca, todos empregados da Petrobras.
Evidentemente, se, em virtude das repostas à denúncia, houver absolvição sumária de qualquer dos acusados, reverei a designação.
Relativamente às testemunhas Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Julio Gerin de Almeida Camargo, em virtude dos compromissos por elas assumidos anteriormente perante este Juízo, intimem-se por telefone diretamente ou na pessoa do respectivo defensor. Deverá o defensor peticionar informando ciência por seu cliente.
Relativamente à testemunha Marcio Adriano Anselmo, Delegado da Polícia Federal, intime-se por telefone ou outro meio, requisitando ao superior hierárquico.
Contate-se o MPF pelo meio mais expedito para declinar o endereço e contato dos empregados da Petrobras arrolados como testemunhas. Informado o endereço, expeçam-se com urgência precatórias para intimação pessoal.
Cadastre-se neste feito como interessado a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com advogado já constituído perante este Juízo, intimando a empresa para, em colaboração com a Justiça, providenciar os meios necessários, inclusive custeio de despesas, para a vinda a este Juízo dos seus empregados acima arrolados como testemunhas na data e horário acima fixado para sua oitiva como testemunhas. Deverá em cinco dias informar as providências tomadas a esse respeito.
Contate-se o MPF pelo meio mais expedito para declinar o endereço onde pode ser encontrada a testemunha Mauro Greco, diretor jurídico da Camargo Correa. Indicado o endereço, expeça-se precatória para a oitiva, preferivelmente por videoconferência, da testemunha, solicitando que o ato seja designado com urgência, ainda em fevereiro, não antes de 06/02/2015, pela presença de acusados presos.
Considerando que Mauro Greco é empregado da Camargo Correa, consigno que a empresa poderá trazê-lo para audiência direta com este Juízo, nas datas já fixadas, caso seja de seu interesse a prova. Caso haja eventuais questões relacionadas a sigilo profissional, este Juízo deverá ser provocado. Aguardarei eventual manifestação nesse sentido por 10 dias.
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias, bem como da data de audiência, a qual deverão estar presentes.
Relativamente a Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, contate a Secretaria por telefone os respectivos defensores para acertar a melhor e mais rápida forma para citação, considerando os compromissos assumidos pela colaboração premiada. Poderão os defensores apresentar, em substituição à citação pessoal, petição, também subscrita pelo acusado, dando seus clientes como citados.
Dispenso a presença na referida audiência dos acusados Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Caso os defensores respectivos insistam na presença, deverão informar a este Juízo.
Requisite-se a apresentação dos acusados presos Dalton dos Santos Avancini, João Ricardo Auler, Eduardo Hermelino Leite, vulgo Leitoso e Ricardo Ribeiro Pessoa, na data das audiências.
-------- APARTE DE MORO --------------------------------------
"Necessário também reiterar que a investigação e a persecução não têm cores partidárias.
A investigação e a persecução na assim denominada Operação Lavajato, como já apontei anteriormente, inclusive receberam apoios expressos de elevadas autoridade políticas de partidos opostos, como da Exma. Sra. Presidenta da República, Dilma Roussef, e do Exmo. Sr. Senador da República Aécio Neves. Mais recentemente, foi elogiada em discurso memorável do honrado Senador da República Pedro Simon, homem público respeitado por todas as agremiações políticas e por toda a sociedade civil.
A prevenção e a repressão à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro são necessárias para o fortalecimento das instituições democráticas dentro de um governo de leis.
A falta de reação institucional diante de indícios da prática sistemática e duradoura de graves crimes contra a Administração Pública mina a confiança da sociedade na integridade da lei e da Justiça.
Os problemas se avolumam e os custos para sua resolução tornam-se cada vez maiores.
A reação institucional, observado o devido processo, incluindo os direitos do acusado, não é uma questão de política, mas de Justiça na forma da lei.
O processo também não se dirige contra a Petrobras. A empresa estatal é vítima dos crimes. A investigação e a revelação dos malfeitos, embora possam acarretar ônus momentâneos, trarão benefícios muito maiores no futuro a ela.
Não há alternativa além da prevenção e da repressão à cultura da corrupção, fatal a qualquer empresa, privada ou pública, e à própria democracia.
Então reitero que o processo seguirá independentemente de considerações de outra natureza, como há de ser."
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 82 (23/12/2014); 110 (20/01/2015); 111 (20/01/2015); 182 (28/01/2018); 185 (28/01/2015); 188 (29/01/2015); 190 (30/01/2015); 212 (30/01/2015); 226 (02/02/2015)
Preliminares
Eduardo Hermelino Leite – Pugna pela rejeição da denúncia em razão da atipicidade dos fatos a ele imputados à época de seu suposto acontecimento, pela ausência dos requisitos configuradores de organização criminosa, bem como pela inépcia da imputação pelos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais. Alega que a denúncia teria omitido integralmente a indicação do vínculo subjetivo entre a conduta do acusado e os eventos delituosos narrados.
Adarico Negromonte Filho – Alega, preliminarmente, a falta de condição para o exercício da ação penal, pela impossibilidade jurídica de se condenar o autor por fato que só fora tipificado após sua ocorrência. Além disso, aduz que a denúncia é inepta.
João Ricardo Auler e Dalton dos Santos Avancini – Pugna pela rejeição da denúncia, nos termos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, por não trazer a adequada descrição dos elementos do tipo; pela rejeição da acusação de corrupção, nos termos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, porque os elementos essenciais à configuração do tipo não foram adequadamente descritos e individualizados, o que impede a adequada defesa do Peticionário; Pelo reconhecimento da inépcia da dúncia, que nãoo descreve adequadamente os elementos típicos imputados ao autor.
Ricardo Ribeiro Pessoa – Alega cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos imprescindíveis para responder à acusação, e nesse sentido pugna pela reabertura de prazo para a complementação da resposta à acusação. Além disso, alega-se a inpepciaa da denúncia.
Alberto Youssef: Alega que são ilegais as escutas telefônicas e provas dela derivadas, e pugna por sua nulidade; Que seria inépta a denúncia, devendo ser liminarmente rejeitada.
JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO: Alega a inépcia da denúncia, a inaplicabilidade da lei de organização criminosa, a inexistência do crime de lavagem de dinheiro devido à atipicidade da conduta.
Waldomiro de Oliveira – Aduz que houve o cerceamento da defesa em razão da impossibilidade de conhecimento por parte do acusado do teor dos depoimentos prestados em sede de colaboração premiada por corréus; Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade na quebla de sigilo telemático; da inépcia da denúncia, por ser vaga e imprecisa e não preencher os requisitos do artigo 41 do CPP; da falta de justa causa para a ação penal; da atipicidade das condutas a ele imputadas.
Mérito
Pugna-se pela absolvição sumária dos réus.
Requerimentos
Eduardo Hermelino Leite requereu, além da oitiva de testemunhas, a revogação de sua prisão preventiva.
Adarico Negromonte, João Ricardo Auler e Dalton dos Santos Avancini pugnaram pela oitiva de testemunhas;
Ricardo Ribeiro Pessoa requereu acesso a gravações e documentos, a solicitação de depoimentos prestados em autos e ocasiões relacionadas e o desestranhamento de todos os documentos objeto de apreensão que digam respeito a anotações pessoais do denunciado sobre conversas que manteve com seus advogados.
Testemunhas de defesa
Washington Luis De Oliveira
Ademir Aparecido De Souza
Gil Bernardes
Rafael França De Paula
Fabrício Sichierolli Posocco
Alexandre De Melo Spotti
Andre Porto Alegre
Vander Lopes Cardoso
Ricardo Bianchini
Hermano Medeiros
Marcia Kodaia
Carla Caroli
Leonardas Mitrulis
Alexander Santos
Leonardo M Eirelles
Gilberto J Osé B Erdusco
João Machado
Sergio V Alterpelarin
Eduardo Olímpio Da Silva Braga
Francisco José Afrânio Peixoto
Walter Oliveira Matos Junior
Camil Eid
José Roberto Bernasconi
Antônio E. F. Müller
José Luiz Do Lago
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Fernando Couto Marques Lisbôa
Eloi Férnandez Y Fernandez
Robson Braga De Andrade
João Carlos De Luca
Jorge Tadeu Mudalen
Nilton Gomes Pena
Lourenço Do Prado Valladares
Arlindo Chinaglia
Carlos Laranjeira
Paulo Pereira Da Silva
Jacques Wagner
Paulo Bernardo
José De Filippi Júnior
Jutahy Magalhães Júnior
Marco Antonio Bucco
Celso Ferreira De Oliveiraluiz Appendino
Priscila Hamaoka Boqusiak
Arminak Cherkezian
Enes Vilela Marques F Aria
Alessandra Mendes Da Silva
Luis C Arlos Galvão De Barros
Gustavo Teixeira Leite Rodrigues
Fernando Picorone Vilela
Jose Olavo De Mesquita Rocha Filho
Izaqueu Vicente Rodrigues
Gerson Sousa Dos Anjos
Fernando Fernandes De Araujo
Fernando Silva De Assis
Jose Rivaldo
Paula Celeste Fu
Erick Chaves
Nilton G. Pena
Paulo Mattos
Alexandre Costa
Eduardo Maghidman
Jorge Arnaldo Curi Yasbek
Fernando Picorone Vilela
Luiz Alfredo Lima Sapucaia
Rodoal Schlemm
Enes Vilela M Arques F Aria
Carlos Roberto Ogeda Rodrigues
Ninel Cristina Raven Armada
Alessandra Mendes Da Silva
Edimilson Jose Maciel
Rodrigo Campos Otoni
Alexandre Simon Lee
Jose Olavo De Mesquita Rocha Filho
Exceções protocoladas
Excessões de Suspeição:
5003411-41.2015.4.04.7000/TRF;
5003869-58.2015.4.04.7000/TRF;
5002282-98.2015.4.04.7000/TRF;
5003217-41.2015.4.04.7000/TRF;
5004035-90.2015.4.04.7000/TRF;
5003508-41.2015.4.04.7000/TRF;
5004838-73.2015.4.04.7000/TRF;
5002420-65.2015.4.04.7000/TRF;
5002425-87.2015.4.04.7000/TRF;
5007638-74.2015.4.04.7000/TRF;
5009794-35.2015.4.04.7000/TRF;
5017840-13.2015.4.04.7000/TRF;
5016228-40.2015.4.04.7000/TRF;
5019011-05.2015.4.04.7000/TRF;
5016365-22.2015.4.04.7000/TRF;
5024898-67.2015.4.04.7000/TRF;
5020226-16.2015.4.04.7000/TRF;
5022879-88.2015.4.04.7000/TRF;
5023274-80.2015.4.04.7000/TRF;
5027002-32.2015.4.04.7000/TRF;
5016377-36.2015.4.04.7000/TRF;
5040100-84.2015.4.04.7000/TRF;
5040096-47.2015.4.04.7000/TRF;
5040073-04.2015.4.04.7000/TRF;
5047550-78.2015.4.04.7000/TRF;
5046129-53.2015.4.04.7000/TRF;
5046126-98.2015.4.04.7000/TRF;
5002676-71.2016.4.04.7000/TRF;
5032506-82.2016.4.04.7000/TRF;
5032521-51.2016.4.04.7000/TRF;
5032531-95.2016.4.04.7000/TRF;
5045929-60.2016.4.04.0000/TRF;
5047412-28.2016.4.04.0000/TRF;
5049757-64.2016.4.04.0000/TRF;
5049786-17.2016.4.04.0000/TRF;
5051592-39.2016.4.04.7000/TRF;
5053652-82.2016.4.04.7000/TRF;
5052962-04.2016.4.04.0000/TRF;
5058141-65.2016.4.04.7000/TRF;
5012682-06.2017.4.04.7000/TRF;
5003157-97.2017.4.04.7000/TRF;
5001434-43.2017.4.04.7000/TRF;
5018556-69.2017.4.04.7000/TRF;
5018561-91.2017.4.04.7000/TRF;
5049441-03.2016.4.04.7000/TRF;
5052592-74.2016.4.04.7000/TRF;
5050944-59.2016.4.04.7000/TRF;
5053895-26.2016.4.04.7000/TRF;
5056156-61.2016.4.04.7000/TRF;
5002615-79.2017.4.04.7000/TRF;
5001744-49.2017.4.04.7000/TRF;
5021519-50.2017.4.04.7000/TRF;
5021525-57.2017.4.04.7000/TRF;
5036130-08.2017.4.04.7000/TRF;
5053702-74.2017.4.04.7000/TRF;
5000348-03.2018.4.04.7000/TRF;
5021191-86.2018.4.04.7000/TRF;
5021192-71.2018.4.04.7000/TRF;
5023827-39.2019.4.04.0000/TRF;
5023830-91.2019.4.04.0000/TRF;
5023831-76.2019.4.04.0000/TRF;
5028122-22.2019.4.04.0000/TRF;
5028139-58.2019.4.04.0000/TRF;
5041654-15.2019.4.04.7000/TRF;
5054099-94.2021.4.04.7000/TRF;
5003508-41.2015.4.04.7000/PR;
5007638-74.2015.4.04.7000/PR;
5009794-35.2015.4.04.7000/PR;
5017840-13.2015.4.04.7000/PR;
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
A decisão de saneamento foi dividida nos despachos de 30/01/2015 (evento 192), de 02/02/2015 (eventos 219 e 228) e de 20/02/2015 (evento 353).
Dispositivo
Rejeito as preliminares apresentadas, devendo o feito prosseguir.
Diligências
Intimação das defesas e do MPF
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1 e anexos; Eventos 764, 940 e 942.
Delatantes
Augusto Ribeiro Mendonça Neto;
Julio Gerin de Camargo;
Alberto Youssef;
Paulo Roberto Costa;
Dalton dos Santos Avancini; e
Eduardo Hermelino Leite
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Habeas Corpus, Embargos Infringentes, Correições Parciais, Mandados de Segurança, Exceções de suspeição, agravos de execução penal.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos: 894 (29/05/2015); 895 (01/06/2015); 956 (18/06/2015); 971 (24/06/2015); 974 (24/06/2015); 975 (24/06/2015); 977 (24/06/2015); 997 (26/06/2015); 999 (26/06/2015)
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais (evento 894), argumentou: a) que não há ilicitude a ser reconhecida em relação à interceptação telemática do Blackberry Messenger; b) que as decisões que autorizaram as interceptações estão longamente fundamentadas; c) que não houve inversão no procedimento; d) que é inviável reunir todos os acusados em um único processo; e) que a denúncia não é inepta; e) que restou provada a autoria e materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, uso de documento falso e pertinência à organização criminosa. Pleiteou a condenação dos acusados, salvo em relação a Márcio Bonilho por todas as imputações. Pleiteou ainda a fixação de indenização e como pena acessória a interdição do exercício de cargo ou função na Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.
A Petrobrás, que ingressou no feito como assistente de acusação, apresentou alegações finais, ratificando as razões do Ministério Público Federal (evento 895).
Alegações finais da defesa
A Defesa de Márcio Andrade Bonilho, em alegações finais, argumenta (evento 963): a) que houve cerceamento de defesa porque a prova resultante das interceptações telefônicas e telemáticas não foi toda disponibilizada nos autos; b) que houve violação do princípio da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal, pelo desmembramento das imputações em várias ações penais; c) que a Justiça Federal de Curitiba seria incompetente para o julgamento do processo; d) que as decisões de interceptação telefônica e telemática não foram suficientemente fundamentadas, com a demonstração da imprescindibilidade da medida; e) que a Sanko Sider e a Sanko Serviços pagaram valores a Alberto Youssef a título de comissionamento; f) que o acusado Márcio Bonilho e Paulo Roberto Costa não mantinham relacioamento; e g) que o próprio MPF pleiteou a absolvição de Márcio Bonilho quanto aos crimes de corrupção.
A Defesa de João Ricardo Auler, em alegações finais, argumenta (eventos 974 e 1.007): a) que não há prova de autoria em relação ao acusado João Auler; b) que após a deflagração da operação, João Auler tomou medidas efetivas na Camargo Correa para apurar os fatos; c) que os depoimentos dos colaboradores não confirmam a autoria de João Auler acerca dos crimes; d) que João Auler não estava envolvido em funções executivas quando da contratação das obras da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR; e) que não há prova de que João Auter tenha integrado alguma organização criminosa; f) que os fatos não podem ser enquadrados no crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 pois não há conduta imputável a João Auler que tenha ocorrido após a vigência da lei; g) que não há prova de que João Auler fosse responsável pela apresentação de documentos falsos ao Ministério Público Federal; h) que a Justiça Federal de Curitiba é incompetente para julgar o feito; i) que houve cerceamento de defesa pois nem todos os documentos citados pela denúncia a instruiam; j) que não foram juntados aos autos todos os depoimentos prestados no inquérito pelo coacusado Jayme Alves; k) que não foram disponibilizadas até hoje os dados cadastrais telefônicos das pesquisas realizadas pela autoridade policial na fase de investigação; l) que os arquivos originais recebidos pela autoridade policial da interceptação telemática do Blackberry não foram juntadas aos autos; m) que o Ministério Público juntou documentos extemporaneamente na fase do art. 402 do CPP; n) que as decisões de interceptação telefônica e telemática não foram suficientemente fundamentadas, tendo sido decretadas para prospecção de crimes e sem objeto definido; o) que a interceptação do Blackberry feriu o tratado de cooperação entre o Brasil e Canadá; p) que a autoridade policial deveria, na interceptação telefônica e telemática, ter identificado todos as pessoas contatadas pelos terminais interceptados; q) que houve ilicitude por ter sido autorizado à autoridade policial identificar os dados cadastrais de todos os terminais que tivessem contatado com os interceptados; e r) que a denúncia é inepta por falta de justa causa pois não poderia ser proposta apenas com base na palavra do colaborador.
A Defesa de Waldomiro de Oliveira, em alegações finais, argumenta (evento 956): a) que o Juízo de Curitiba é incompetente para julgamento do feito; b) que houve nulidade da interceptação telemática via Blackberry; c) que a denúncia é inepta; d) que o acusado não agiu com dolo pois desconhecia que os valores que foram depositados nas contas da MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e RCI Software eram ilícitos ou que tinham por destinatários agentes públicos; e) que o próprio Alberto Youssef declarou que Waldomiro não tinha esse conhecimento; f) que o acusado é pessoa de idade e que nunca se envolveu em atividade criminosa; g) que Antônio Almeida Silva, contador, era quem emitia as notas solicitadas por Alberto Youssef; h) que Waldomiro era um mero office-boy de Alberto Youssef; i) que Waldomiro deve ser absolvido ou deve lhe ser concedida a pena mínima.
A Defesa de Paulo Roberto Costa, em alegações finais (eventos 975 e 997), realiza histórico da carreira profissional do acusado e o contexto de sua nomeação. Argumenta ainda: a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado sucumbiu às vontades e exigências partidárias que lhe foram impostas; c) que o acusado arrependeu-se de seus crimes; d) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; e) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.
A Defesa de Dalton Avancini, em alegações finais, argumenta (evento 973): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo
A Defesa de Eduardo Leite, em alegações finais, argumenta (evento 971): a) que não é possível a condenação pelo crime de pertinência à organização criminosa, art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pois os fatos imputados ocorreram antes; b) que o acusado não foi o responsável pelo acerto do pagamento das propinas, tendo herdado os compromissos; c) que o acusado não foi responsável pelo crime de lavagem de dinheiro na Sanko Sider; d) que o acusado não praticou o crime de uso de documento falso; e) que o acusado agiu sob a excludente de inegixibilidade de conduta diversa, pois a única forma de não participar dos crimes seria se desligando da empresa; f) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; g) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; e h) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.
A Defesa de Jayme Alves, em alegações finais, argumenta (evento 977): a) que a Justiça Federal é incompetente para o julgamento da causa; b) que houve violação do princípio da indivisibilidade da ação penal; c) que não há prova de corroboração do depoimento dos colaboradores; d) que o acusado eventualmente entregava envelopes para Alberto Youssef, desconhecendo o conteúdo; e) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir; f) que não há prova do elemento subjetivo; g) que que não há prova de que o acusado tenha usado sua função policial para facilitar o embarque de pessoas portando dinheiro.
A Defesa de Adarico Negromonte, em alegações finais, argumenta (evento 972): a) que a Justiça Federal é incompetente para o julgamento da causa; b) que a denúncia é inepta por falta de individualização das condutas; c) que o acusado era mero motorista de Alberto Youssef; d) que não foi disponibilizado o arquivo original recebido da Blackberry; e) que o acusado não agiu com dolo; e f) que não há provas de corroboração suficientes do depoimento dos colaboradores.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1012, 20/07/2015
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
“Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Deixo de condenar Waldomiro de Oliveira pelo crime de lavagem de dinheiro por reconhecer, quanto a esta imputação relativamente aos recursos oriundos da Camargo Correa, litispendência em relação à condenação na ação penal 5026212-82.2014.404.7000.
Absolvo Márcio Andrade Bonilho da imputação do crime de corrupção ativa envolvendo os repasses originários da Camargo Correa, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Adarico Negromonete Filho da imputuação do crime de pertinência à organização criminosa e do crime de lavagem de dinheiro envolvendo os repasses originários da Camargo Correa, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo João Ricardo Auler da imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo os repasses originários da Camargo Correa dos contratos discriminados na REPAR e na RNEST, por intermédio das empresas Sanko Sider, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite da imputação de uso de documento falso, por falta de prova suficiente de autoria para condenação.
Condeno João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite pelo crime de corrupção ativa, pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 333 do CP).
Condeno Paulo Roberto Costa pelo crime de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida paga por executivos da Camargo Correa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).
Condeno Alberto Youssef pelo crime de corrupção passiva, a título de participação, pela intermediação do recebimento de vantagem indevida paga por executivos da Camargo Correa a Paulo Roberto Costa, em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).
Condeno Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite por trinta e oito crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos discriminados da Camargo Correa na RNEST e na REPAR, através de operações simuladas com as empresas Sanko Sider, MO Consultoria, Empreiteira Rigidez, GDF Investimentos e Costa Global.
Condeno Jayme Alves de Oliveira por trinta e dois crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos discriminados da Camargo Correa na RNEST e na REPAR, através de operações simuladas com as empresas Sanko Sider, MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e GDF Investimentos, saques e transporte em espécie dos valores.
Condeno Paulo Roberto Costa por seis crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos discriminados da Camargo Correa na RNEST e na REPAR, através de operações simuladas com a Costa Global Consultoria.
Condeno João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite e Jayme Alves de Oliveira pelo crime de pertinência a organização criminosa d oart. 2.º da Lei nº 12.850/2013.”
Dosimetria da pena
Paulo Roberto Costa:
Para o crime de corrupção passiva: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos e seis meses de reclusão.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Para o crime de lavagem: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstância deve ser considerada neutra, pois o crime de lavagem em questão, o recebimento de propina mediante simulação de contrato de consultoria não teve especial complexidade. Consequências devem ser valoradas negativamente considerando o expressivo valor objeto da lavagem, R$ 2.700.000,00. Considerando duas vetoriais negativa, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.
Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar a pena base.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, seis pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a seis anos de reclusão e cento e sessenta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Entre o crime de corrupção e o crime de lavagem, há concurso material, com o que as penas somadas atingem doze anos de reclusão e trezentos e quinze dias multa.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Paulo Roberto Costa, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Paulo Roberto Costa não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos bens sequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Paulo Roberto Costa e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Paulo Roberto Costa responde a várias outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas com as dos outros processos (se neles houver condenações).
A pena privativa de liberdade de Paulo Roberto Costa fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 17/03/2014 a 18/05/2014 e de 11/06/2014 a 30/09/2014, devendo cumprir ainda um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a partir de 01/10/2014, e mais um ano contados de 01/10/2015, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite.
Embora o acordo fale em prisão em regime semiaberto a partir de 01/10/2015, reputo mais apropriado o recolhimento noturno e no final de semana com tornozeleira eletrônica por questões de segurança decorrentes da colaboração e da dificuldade que surgiria em proteger o condenado durante o recolhimento em estabelecimento penal semiaberto.
A partir de 01/10/2016, progredirá o condenado para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, em condições a serem oportunamente fixadas e sensíveis às questões de segurança.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
Como previsto no acordo e com base no art. 91 do Código Penal, decreto o confisco, como produto do crime, dos bens relacionados na cláusula sexta e oitava do referido acordo, até o montante correspondente a R$ 50.035.912,33, e sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais responde Paulo Roberto Costa.
Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de cinco milhões de reais.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Paulo Roberto Costa, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Alberto Youssef
Para o crime de corrupção: Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.
Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, pois Alberto Youssef foi condenado, com trânsito em julgado, por este mesmo Juízo na ação penal 2004.7000006806-4 em 24/06/2004. Observo que não transcorreu tempo superior a cinco anos entre o cumprimento da pena daquela condenação e a retomada da prática delitiva.
Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena base inalterada nesta fase.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para oito anos e quatro meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e setenta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Alberto Youssef, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Alberto Youssef, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Alberto Youssef não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos bens sequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Alberto Youssef, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Alberto Youssef responde a várias outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de trinta anos de reclusão.
Alberto Youssef deverá cumprir somente três anos das penas em regime fechado, ainda que sobrevenham condenações em outros processos e unificações (salvo posterior quebra do acordo), reputando este Juízo o período suficiente para reprovação considerando a colaboração efetuada. Após o cumprimento desses três anos, progredirá diretamente para o regime aberto em condições a serem fixadas e sensíveis a sua segurança.
Inviável benefício igual a Paulo Roberto Costa já que Alberto Youssef já foi beneficiado anteriormente em outro acordo de colaboração, vindo a violá-lo por voltar a praticar crimes, o que reclama maior sanção penal neste momento
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
Como previsto no acordo e com base no art. 91 do Código Penal, decreto o confisco, como produto do crime, dos bens relacionados nas cláusulas sétima e oitava do referido acordo, até o montante correspondente a R$ 50.035.912,33, e sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais responde Alberto Youssef.
Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo.
A pena de multa fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Alberto Youssef, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Dalton dos Santos Avancini
Para o crime de corrupção ativa: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos de reclusão.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em noventa e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Para os crimes de lavagem: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de dezenas de transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, contratos e notas fiscais falsas. seis empresas de fachada. Em especial, a ocultação do produto do crime em transações interpostas com empresa de atividade econômica real revela especial sofisticação, sem olvidar a utilização posterior de outras empresas interpostas, duas das quais de fachada, implica método de lavagem de difícil detecção. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 2.200.000,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.
Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar a pena base.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e trinta e cinco dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, trinta e oito pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e duzentos e vinte e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Para o crime de pertinência à organização criminosa: Dalton dos Santos Avancini não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, sem reflexo, porém, na pena já que fixada no mínimo legal.
É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando ela em três anos e seis meses anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Dalton dos Santos Avancini, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e dez meses de reclusão e trezentos e cinquenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para Dalton dos Santos Avancini.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Dalton dos Santos Avancini, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A colaboração de Dalton do Santos Avancini tem alguma efetividade. Além da confissão no presente feito, revelou a formação de cartel e pagamento de propina em outros âmbitos da Administração Pública. As investigações quanto a esses fatos ainda estão no início, mas as informações foram relevantes. Forneceu algumas provas desse esquema criminoso.
Além disso, a indenização cível admitida garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. Além da efetividade não ter sido examinada de todo, ela não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Dalton dos Santos Avancini e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Dalton dos Santos Avancini poderá vir a responder a outras ações penais, já que confessou outros crimes, e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas com as dos outros eventuais processos (se neles houver condenações).
A pena privativa de liberdade de Dalton dos Santos Avancini fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 14/11/2014 a 30/03/2015, devendo cumprir ainda cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015.
Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semi-aberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semi-aberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente.
A partir de 14/03/2018, poderá o condenado progredir para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, segundo seu mérito, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar e em condições a serem oportunamente definidas.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
A multa pena fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de dois milhões e quinhentos mil reais.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Dalton dos Santos Avancini, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Eduardo Hermelino Leite
Para o crime de corrupção ativa: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em seis meses, para quatro anos de reclusão.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em noventa e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Para os crimes de lavagem: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de dezenas de transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, contratos e notas fiscais falsas. seis empresas de fachada. Em especial, a ocultação do produto do crime em transações interpostas com empresa de atividade econômica real revela especial sofisticação, sem olvidar a utilização posterior de outras empresas interpostas, duas das quais de fachada, implica método de lavagem de difícil detecção. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido R$ 2.200.000,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.
Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual compenso mutuamente a agravante com a atenuante, deixando de alterar a pena base.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e trinta e cinco dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, trinta e oito pelo menos, elevo as penas do crime mais grave em 2/3, chegando elas a sete anos e seis meses de reclusão e duzentos e vinte e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Para o crime de pertinência à organização criminosa: Eduardo Hermelino Leite não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, sem reflexo, porém, na pena já que fixada no mínimo legal.
É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela de uma causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Eduardo Hermelino Leite, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para Eduardo Hermelino Leite.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Eduardo Hermelino Leite, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A colaboração de Eduardo Hermelino Leite tem alguma efetividade. Além da confissão no presente feito, revelou detalhes sobre o repasse do dinheiro que eram desconhecidos, além de outros fatos importantes. As investigações quanto a esses fatos ainda estão no início, mas as informações foram relevantes. Forneceu algumas provas desse esquema criminoso.
Além disso, a indenização cível admitida garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. Além da efetividade não ter sido examinada de todo, ela não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Eduardo Hermelino Leite e a elevada reprovabilidade de sua conduta, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Eduardo Hermelino Leite poderá vir a responder a outras ações penais, já que confessou outros crimes, e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas fixadas nesta sentença serão oportunamente unificadas com as dos outros eventuais processos (se neles houver condenações).
A pena privativa de liberdade de Eduardo Hermelino Leite fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 14/11/2014 a 24/03/2015, devendo cumprir cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015.
Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semi-aberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semi-aberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente.
A partir de 14/03/2018, poderá o condenado progredir para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, segundo seu mérito, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar e em condições a serem oportunamente definidas.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
A multa pena fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de cinco milhões e quinhentos mil reais.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Eduardo Hermelino Leite, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
João Ricardo Auler
Para o crime de corrupção ativa: João Ricardo Auler não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 50.035.912,33 à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não entendo, como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais executivos.
Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de João Ricardo Auler, renda mensal líquida declarada de sessenta e cinco mil reais (evento 807), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Para o crime de pertinência à organização criminosa: João Ricardo Auler não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes.
É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de João Ricardo Auler, renda mensal líquida declarada de sessenta e cinco mil reais (evento 807), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Entre os crimes de corrupção de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão e cento e oitenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para João Ricardo Auler.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Jayme Alves de Oliveira Filho
Para os crimes de lavagem: Jayme Alves de Oliveira não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Apesar do ciclo da lavagem ter envolvido especial sofisticação, a parte pertinente ao condenado em questão envolveu somente o transporte físico do dinheiro em espécie, motivo pelo qual, para ele, não valoro negativamente as circunstâncias. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 32.055.958,83. Mesmo considerando os valores constantes na tabela de entregas atribuídas ao ora condenado, tem-se R$ 13.042.800,00, USD 991.300 e 375.000 euros. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.
A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.
Presente igualmente a agravante do art. 61, II, "g", do CP. Inaceitável que policial, que tem por dever prevenir o crime, aceite realizar entrega de dinheiro em espécie para titular de escritório de lavagem de dinheiro, com notórios antecedentes criminais.
Presentes duas circunstâncias agravantes, nenhuma atenuante, elevo a pena para cinco anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e cinco dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, trinta e um pelo menos, elevo as penas do crime mais grave em 2/3, chegando elas a oito anos e quatro meses de reclusão e cento e setenta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Jayme Alves de Oliveira Filho, renda mensal declarada de oito mil reais, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Para o crime de pertinência à organização criminosa: Jayme Alves de Oliveira Filho não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Paulo Roberto Costa, cooptado pelo grupo era funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses anos de reclusão
Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Jayme Alves de Oliveira Filho, renda mensal declarada de oito mil reais, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Entre os crimes de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a onze anos e dez meses de reclusão e duzentos e dez dias multa, que reputo definitivas para Jayme Alves de Oliveira Filho.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
Decreto, com base no art. 92 do CP, a perda do cargo de agente policial, sendo inconsistente a permanência na função do condenado, já que este associou-se a grupo criminoso e participou na lavagem de dinheiro de milhões de reai, violando deveres básicos do policial.
Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Jayme Alves de Oliveira Filho para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei por vinte e três anos e oito meses.
O período em que os condenados encontram-se ou ficaram presos, deve ser computado para fins de detração da pena (itens 40-41)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 1036, protocolo em 29/07/2015
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
A defesa da João Ricardo Auler interpôs embargos declaratórios em razão de omissão da sentença acerca da invalidade do procedimento de interceptação telemática, bem como da ilicitude da quebra de sigilo cadastral.
Provimento dos Embargos de Declaração
Rejeitados.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Razões da apelação MPF
Em suas razões recursais (evento 1065 da ação penal - protocolo em 21/08/2015), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: (i) o reconhecimento da incidência do concurso material entre os grupos de crimes descritos nos fatos 5 e 7, reconhecendo-se a existência de continuidade delitiva apenas dentro de cada um dos grupos de crimes; (ii) a condenação de ADARICO NEGROMONTE FILHO nas penas do artigo 2º, caput e §4º, II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 referente ao fato 1, e do artigo 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98 quanto ao fato 7; (iii) a condenação de JOÃO RICARDO AULER pela prática do delito de lavagem de dinheiro quanto aos fatos 5 e 7; (iv) a condenação de WALDOMIRO DE OLIVEIRA nas penas do artigo 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98 quanto ao fato 7; (v) a majoração da pena aplicada a JOÃO RICARDO AULER E JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO; e (vi) a majoração do valor fixado na aplicação do artigo 397, caput e inciso IV, do CPP.
A PETROBRAS, na qualidade de assistente de acusação, ratificou in totum as razões de apelação apresentadas pelo órgão ministerial, acrescentando, porém, o pedido de incidência de juros moratórios no valor mínimo de reparação do dano (evento 1068 da ação penal - protocolo em 25/08/2015).
Razões da apelação réus
JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO, em suas razões recursais (evento 1061 da ação penal - protocolo em 14/08/2015), alega, preliminarmente, (i) a inversão dos atos processuais; (ii) a inépcia da denúncia; e (iii) o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que (iv) em nenhum momento foi demonstrado pela acusação o conhecimento da origem ilícita do que transportava nos envelopes ou mesmo a intenção de reciclar os bens, necessários para a configuração do delito de lavagem de dinheiro; (v) a tabela intitulada 'transcareca' não possui o valor probatório atribuído pelo órgão ministerial e pelo juízo e que sua credibilidade deve ser desafiada, sob pena de se dar valor a provas produzidas por corréu em processo conexo; (vi) os fatos narrados na inicial são anteriores à vigência da lei que tipifica o crime de organização criminosa; (vii) para o enquadramento legal de organização criminosa exige-se a associação de quatro ou mais pessoas, o que não restou configurado, já que demonstrados os contatos somente entre o acusado e Alberto Youssef ou entre o acusado e demais pessoas alvo de suas poucas entregas; (viii) o órgão ministerial não definiu as condutas desempenhadas pelos corréus; e (ix) não há qualquer relação de subordinação hierárquica nas atividades exercidas. Alega, ainda, (x) a desproporcionalidade das penas aplicadas, dada sua diminuta importância nos fatos apurados, e requer (xi) a exclusão da continuidade delitiva no crime de lavagem de dinheiro.
PAULO ROBERTO COSTA requer a redução da multa para o mínimo legal, conforme previsto nas negociações estabelecidas com os demais réus (evento 1112 da ação penal - protocolo em 20/10/2015).
Em suas razões de apelação (evento 08 - protocolo em 09/12/2015), a defesa de JOÃO RICARDO AULER alega, preliminarmente, em apertada síntese, (i) a incompetência do juízo de primeiro grau para o processo e julgamento do presente feito; a (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (iii) a nulidade das medidas de interceptação telefônica e telemática. No mérito, sustenta (iv) a ausência de provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de corrupção e de organização criminosa; e (v) a impossibilidade de subsunção dos fatos ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Caso mantida a condenação, requer, (vi) a revisão das penas impostas; (vii) o afastamento da fixação do valor mínimo para reparação do dano; e (viii) a não incidência do §4º do artigo 33 do Código Penal. Junta a Ata da Reunião Extraordinária nº 002 do Conselho de Administração - Divisão Engenharia e Construção da Camargo Corrêa S.A.
Parecer da procuradoria da república
A procuradoria ofereceu parecer pelo provimento parcial do recurso do Ministério Público Federal; desprovimento do apelo do réu Jayme Alves de Oliveira Filho, provimento do recurso do réu Paulo Roberto Costa.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 57 (08/04/2017) e 59 (04/05/2017).
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Des. João Pedro Gebran Neto (relator), Des. Leandro Paulsen e Des. Victor dos Santos Laus.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. DENÚNCIA. APTIDÃO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESIGNAÇÃO ANTES DA APRECIAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. FRACIONAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REPARAÇÃO DO DANO. PERDIMENTO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. Não é inepta a petição inicial quando esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Não há nulidade na designação de audiência antes da apresentação e apreciação da defesa preliminar, mormente quando a antecipação de atos processuais veio a ocorrer em benefício dos acusados presos, dada a celeridade processual imprimida, e os procuradores tiveram tempo suficiente para elaborar as defesas. Ausência de prejuízo aos réus.
3. Ausente nulidade no indeferimento de testemunha arrolada pela defesa, corréu na mesma ação penal. Hipótese em que codenunciado foi ouvido na condição de colaborador, renunciando ao direito ao silêncio e advertido da obrigação de falar a verdade.
4. O artigo 80 do CPP excepciona a regra de unidade de processo e julgamento, inexistindo ilegalidade na separação dos feitos, diante da dimensão da 'Operação Lava-Jato', da complexidade dos fatos e do número de envolvidos.
5. Ausente litispendência quando os fatos são diversos, embora a sistemática utilizada seja semelhante para a prática do crime de lavagem de dinheiro. Provido o apelo ministerial para condenar o agente que era responsável pelas empresas de fachada utilizadas para a prática delitiva.
6. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
7. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
8. Demonstrado que os valores de origem e natureza criminosa, decorrentes dos crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações, foram lavados e utilizados para o pagamento das propinas à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Hipótese em que parcela dos fatos foi praticada quando já em vigor a lei que suprimiu o rol de crimes antecedentes constantes no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
9. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes nos processos que envolvem a lavagem de dinheiro é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, a priori, uma solução aplicável a todo e qualquer processo.
10. Adequado o reconhecimento da continuidade delitiva no caso em exame, considerando, embora tenham envolvido diferentes empresas de fachada, cada um dos delitos de lavagem de dinheiro foi praticado em semelhantes condições de lugar, maneira de execução, dentre outras características semelhantes.
11. Embora a maioria dos fatos específicos relativos aos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro objeto do presente processo tenha sido praticada em data anterior à Lei nº 12.850/2013, as atividades do grupo persistiram na sua vigência e a organização criminosa permaneceu ativa, estando configurado o tipo.
12. Havendo prova acima de dúvida razoável de que o agente participou ativamente em atos de lavagem de dinheiro e de pertinência à organização criminosa, impõe-se a manutenção da sentença condenatória com incurso nas penas do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 e do art. 2.º da Lei nº 12.850/2013.
13. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
14. Descabe condicionar a progressão de regime à reparação do dano na forma art. 33, §4º, do Código Penal quando não praticado crime contra a administração pública.
15. Aplicável a pena de perda do cargo público, considerando a pena aplicada, superior a 04 anos de reclusão, e a incoerência na permanência na função de policial federal com a condenação por lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa, com fulcro no artigo 92 do Código Penal, assim como a interdição para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, conforme o artigo 7º, II, do mesmo Diploma Legal.
16. Não cabe a acumulação da determinação do valor mínimo para a reparação do dano com a decretação de perdimento do produto do crime.
17. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados à vítima deve ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros. Provimento do recurso da assistente de acusação.
18. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado.
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da litispendência em relação ao réu WALDOMIRO e condená-lo pela prática do delito de lavagem de dinheiro; por maioria, dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal, em relação ao réu ADARICO, vencido o relator; por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, em relação ao réu JAYME, vencidos em parte o relator, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, e o Desembargador Federal Leandro Paulsen, quanto ao crime de participação em organização criminosa; por maioria, negar provimento à apelação do réu JAYME, vencidos em parte o relator, quanto ao delito de participação em organização criminosa, e o Des. Federal Leandro Paulsen, quanto ao crime de lavagem de dinheiro; por maioria, de ofício, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen, conceder habeas corpus para afastar o pagamento de reparação do dano como condição para a progressão de regime; por maioria, dar provimento ao apelo da assistente da acusação, vencido o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, e, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu PAULO ROBERTO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração
Waldomiro de Oliveira e Jayme Alves de Oliveira Filho interpuseram embargos declaratórios em razão do acórdão.
O embargante WALDOMIRO DE OLIVEIRA (eventos 58 e 78) alega a ocorrência de omissão no acórdão, uma vez que, afastada a litispendência reconhecida na sentença, deveria esta Corte ter remetido os autos ao juízo de primeiro grau para que nova decisão fosse proferida, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Requer seja a omissão sanada, com remessa dos autos ao primeiro grau.
JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO (evento 77), por sua vez, aponta a existência de contradição entre o que foi decidido na sessão de julgamento, conforme notas taquigráficas, e o acórdão lavrado. Alega que houve três votos divergentes quanto ao recorrente, cada qual exarando entendimento próprio acerca das apelações da defesa e da acusação, não sendo possível compreender, a partir do acórdão, qual a decisão efetivamente levada a efeito. Refere que 'denota-se, então, nos termos do voto proferido, que ao apelo do réu foi dado parcial provimento, ao passo que ao apelo do Ministério Público Federal, ao menos quanto a Jayme, negou-se provimento'. Requer seja dirimida a contradição apontada, devendo constar no acórdão a conclusão proclamada na sessão de julgamento.
Julgamento dos embargos de declaração
Foi negado o provimento aos embargos de declaração opostos por Waldomiro de Oliveira e acolhidos parcialmente os interpostos por Jayme Alves de Oliveira.
Embargos infringentes
Foram interpostos embargos infringentes por Waldomiro de Oliveira e Jayme.
Julgamento dos embargos de infringentes
O tribunal decidiu dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade interpostos por Adarico Negromonte Filho e dar parcial provimento ao recurso interposto por Jayme Alves de Oliveira Filho
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento 160, protocolo em 25/01/2018
Razões de recurso especial
Jayme Alves de Oliveira Filho interpôs recurso especial. Em suas razões, o recorrente sustenta a negativa de vigência aos artigos 41 e 395 do CPP, por inépcia da denúncia, uma vez que não fornece elementos concretos para descrever, de forma pormenorizada, como teria ocorrido a participação individualizada do recorrente nas condutas descritas na inicial.
Destaca a ocorrência de violação aos artigos 396, 397, 398 do CPP, dada a inversão da ordem de atos processuais, em razão da designação de audiência de instrução antes da apreciação das respostas preliminares, com a supressão da fase de absolvição sumária, evidenciando o pré-julgamento da causa pelo Magistrado.
Requer o reconhecimento de violação aos artigos 400, §1° e 411, §2° do CPP, em razão do indeferimento da oitiva de ALBERTO YOUSSEF como testemunha pleiteada pela defesa, bem como a violação ao artigo 80 do CPP, decorrente da divisão em ações penais distintas as condutas que lhe foram imputadas e aquelas atribuídas a RAFAEL ÂNGULO, não obstante terem praticados atos semelhantes. Além disso, aduz que esta outra ação penal tramitou em segredo de justiça, o que lhe impediria de acessar provas que viessem a lhe interessar.
Assevera que o julgado incorreu em ofensa ao artigo 1° da Lei 9.613/98, uma vez que os atos imputados a título de lavagem de dinheiro (transporte físico de valores) não correspondem aos elementos típicos previstos em lei, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta. E, ainda, que não há provas de seu conhecimento da ilicitude dos valores transportados, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Relativamente à dosimetria, sustenta: a) que não há elementos para reputar negativa a vetorial consequências do delito, sendo desproporcional o incremento à pena base realizado; b) que não é aplicável no caso a agravante prevista no artigo 61, II, "b", do CP, em razão do princípio da consunção, e tampouco a agravante prevista no artigo 61, II, "g", do CP, uma vez que as atividades realizadas pelo recorrente somente foram praticadas durante horários de sua folga como policial federal.
Por fim, aduz não ser possível o reconhecimento da prática do crime continuado, com o aumento da pena em 2/3, pois não haveria prova de que todos os valores citados em determinada planilha teriam sido por ele transportados. Em relação à pena de multa, destaca que há desproporcionalidade na sua fixação, revelando-se muito alta em relação à sua condição econômica.
Decisão de admissibilidade do recurso
Não foi admitido o recurso especial.
Razões de agravo em recurso especial
No evento 201, Jayme Alves de Oliveira Filho agravou a decisão denegatória do recurso.
Decisão de admissibilidade do agravo
O agravo foi inadmitido, pois "o agravante deixou de impugnar específicamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 211/STJ".
Razões de agravo interno
Jayme Alves de Oliveira Filho, em seu agravo interno, sustenta que teria, em seu agravo, impugnado todos os pontos da decisão agravada.
Contrarrazões de agravo interno
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do agravo interno.
Acordão em recurso especial
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência do óbice das Súmulas 83 e 211 do STJ e 283 do STF, bem assim a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Especial.
II - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como ressaltado no decisum recorrido, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo Regimental desprovido.
TRANSITO EM JULGADO
O processo transitou em julgado em 27/11/2018.