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Deonilson Roldo e outros – 5039163-69.2018.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Deonilson Roldo e outros - 5039163-69.2018.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Denúncia contra 11 pessoas pelos crimes de corrupção (ativa e passiva) e lavagem de dinheiro. As provas levantadas pela investigação que embasaram a acusação revelaram o pagamento de propinas pela Odebrecht para obter favores ilegais relacionados à Parceria Público Privada (PPP) para exploração e duplicação da PR-323, entre os municípios de Francisco Alves e Maringá, durante o ano de 2014, cujo valor era de R$ 7,2 bilhões. Conforme a denúncia, no final de janeiro de 2014, executivos da Odebrecht procuraram o então chefe de gabinete do governador Beto Richa, Deonilson Roldo, e solicitaram apoio para afastar eventuais concorrentes interessados na licitação da PPP para exploração da PR-323.
Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2018, que acatou argumentos apresentados pela defesa do ex-governador, determinando a retirada do caso da 13ª Vara Federal Criminal, o juiz federal Sérgio Moro enviou a ação penal para o Juízo da 23ª Vara Federal Criminal de Curitiba". Texto disponível no site http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro e Paulo Sérgio Ribeiro
Juízo originário
Juizo Federal da 13ª Vara de Curitiba
Declinação de competência
A competência foi declinada ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Acusação
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Januário Paludo;
Deltan Dallagnol;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler; e
Julio Carlos Motta Noronha.
Assistente de acusação
Estado do Paraná
Acusados e seus advogados
Adolpho Julio Da Silva Mello Neto; Advogados:
Gisela Silva Telles
Roberto Podval
Daniel Romeiro
Benedicto Barbosa Da Silva Junior; Advogados:
Breno Zanotelli De Lima
Salo De Carvalho
Lilian Christine Reolon
Deonilson Roldo ; Advogados:
Roberto Brzezinski Neto
Ricardo Mathias Lamers
Fernando Migliaccio Da Silva; Advogados:
Felipe Torres Marchiori
Jorge Theodocio Atherino; Advogados:
Daniel Laufer
Luiz Carlos Soares Da Silva Junior
Maria Francisca Dos Santos Accioly
Guilherme Luiz Meotti
Diego De Baura Marcelino Da Silva
Luiz Antonio Bueno Junior; Advogados:
Luiza Moreira Peregrino Ferreira
Luiz Eduardo Da Rocha Soares; Advogados:
Eduardo Tabarelli Krasovic
Luiza Moreira Peregrino Ferreira
Brenda Borges Dias
Paula Sion De Souza Naves
Maria Lucia Guimaraes Tavares; Advogados:
Juan Marciano Dombeck Viera
Olivio Rodrigues Junior; Advogados:
Eduardo Tabarelli Krasovic
Luiza Moreira Peregrino Ferreira
Brenda Borges Dias
Paula Sion De Souza Naves
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, inserido no sistema 05/09/2018
Tipificação
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia:
Fato 01: LUCIANO RIBEIRO PIZZATTO, LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR, DEONILSON ROLDO pelo crime previsto no art. 90, da lei nº 8.666/93 (fraude licitatória);
Fato 02: LUCIANO RIBEIRO PIZZATTO e LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR pelo crime previsto no art. 333, c/c art. 333 caput e § único, do Código Penal;
Fato 03: DEONILSON ROLDO e JORGE ATHERINO pelo crime previsto no art. 317, caput e § 2º, c/c , c/c art. 29, do Código Penal;
Fato 04: MARIA LUCIA TAVARES, FERNANDO MIGLIACCIO, LUIZ BUENO JUNIOR, LUCIANO PIZZATO, ALVAROS NOVIS, BENEDITO JUNIOR, e OLÍVIO RODRIGUES JUNIOR e LUIZ EDUARDO SOARES, ALVARO NOVIS e ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO pela prática do crime previsto no art. 1º, § s1º e 4º da lei nº 9.613/98;
Fato 05: DEONILSON ROLDO e JORGE ATHERINO pela prática do crime previsto no art. 1º, § s 1º e 4º da lei nº 9.613/98;
Fato 06: DEONILSON ROLDO pela prática do crime previsto no art. 1º, § s 1º e 4º da lei nº 9.613/98'.
Pedidos da denúncia
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a juntada dos documentos anexos mencionadas ao longo desta denúncia;
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos denunciados para o devido
processo penal;
c) confirmadas as imputações, a condenação dos denunciados;
d) em relação aos investigados não denunciados, o prosseguimento das investigações em relação a eles;
e) quando ao leniente LUCIANO RIBEIRO PIZZATTO, considerando as omissões constatadas, o afastamento provisório dos benefícios conferidos no acordo de leniência, para que ao final da instrução seja julgada a responsabilidade criminal do denunciado;
f) pede a fixação da reparação mínima do dano em R$ 4 milhões;
Testemunhas de acusação
Pedro Rache de Andrade;
Nelson Leal Junior;
Isaias Ubiraci Chaves Santos; e
Hilberto Mascarenhas.
Número do inquérito originário
A denúncia teve como base o inquérito 5071379-25.2014.4.04.7000 (IPL ODEBRECHT)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3, inserido no sistema 05/09/2018
Síntese da acusação
Segundo a denúncia, o Grupo Odebrecht, representado pelos executivos Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Presidente da Construtora Odebrecht, Luiz Antônio Bueno Júnior, Diretor-Superintendente da Odebrecht das regiões São Paulo-Sul, e Luciano Ribeiro Pizzato, Diretor de contratos da Odebrecht em Curitiba, teria realizado, no primeiro semestre de 2014, um acerto de corrupção com Deonilson Roldo, então Chefe de Gabinete do Governador do Estado do Paraná, para que este agisse para limitar a concorrência da licitação para duplicação da PR 323, favorecendo o Grupo Odebrecht que tinha interesse na obra.
Em contrapartida, o Grupo Odebrecht pagaria quatro milhões de reais a Deonilson Roldo e ao seu grupo.
Cerca de pelo menos 3,5 milhões de reais foram pagos da seguinte forma, entregas em espécie de R$ 500.000,00 em 04/09/2014, de R$ 500.000,00 em 11/09/2014, de R$ 1.000.000,00 em 18/09/2014, de R$ 1.000.000,00 em 25/09/2014, e de R$ 500.000,00 em 09/10/2014, conforme lançamentos registrados no sistema de contabilidade informal do Grupo Odebrecht.
A execução dos pagamentos foi solicitada pelos executivos da Odebrecht ao Setor de Operaçoes Estruturadas da empresa, o que envolvia condutas de ocultação e dissimulação, com emprego de contas secretas no exterior controladas pelo próprio Grupo Odebrecht, com utilização de operadores do mercado de câmbio negro, com a realização de operações dólar cabo até final disponibilização dos reais aos beneficiários no Brasil. Os acusados Fernando Migliaccio da Silva, Luiz Eduardo Soares e Maria Lúcia Tavares eram os responsáveis pelo Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht. Olívio Rodrigues Júnior controlava contas secretas no exterior para as quais eram repassadas os recursos ilícitos. Adolpho Julio da Silva Mello Neto e Álvaro José Galliez Novis eram operadores do mercado de câmbio negro que teriam participado especificamente dessas operações, a fim de disponibilizar o equivalente em reais do recebido em dólar no exterior.
Ainda segundo a denúncia, Jorge Theodocio Atherino participou do crime de corrupção, também solicitando o pagamento da vantagem indevida, recebendo os valores pagos pelo Setor de Operações Estruturadas e disponibilizando-os, mediante condutas de ocultação e dissimulação, a Deonilson Roldo e associados.
Parte dos valores, mediante condutas de ocultação e dissimulação, foi destinada a realização de depósitos em espécie e fracionados em contas de Deonilson Roldo e de sua empresa Start Agência de Notícias.
Também compõe a denúncia a imputação de crime de fraude à licitação, pois Deonilson Roldo teria efetivamente atuado para restringir a concorrência da licitação para a duplicação da PR 323 a fim de favorecer o Grupo Odebrecht.
Em consequência, somente a Odebrecht, liderando a Concessionária Rota das Fronteiras S/A, apresentou proposta para a licitação de duplicação.
Os fatos caracterizariam crimes de corrupção, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
Recebimento
"Definida a competência deste Juízo e presente justa causa, recebo a denúncia contra todos os acusados acima nominados, especificamente Adolpho Julio da Silva Mello Neto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Deonilson Roldo, Fernando Migliaccio da Silva, Luciano Ribeiro Pizzatto, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Eduardo Soares, Jorge Theodócio Atherino, Maria Lúcia Tavares, Olívio Rodrigues Júnior e Álvaro José Galliez Novis".
Diligências
Intimação das defesas e do MPF.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento129, inserido no sistema 28/09/2018 19:17:04;; evento 131, inserido no sistema 28/09/2018 20:12:37; evento 141, inserido no sistema 08/10/2018 19:22:08; evento 158, inserido no sistema 17/08/2018 22:36:06.
Mérito
A defesa de JORGE THEODOCIO ATHERINO (evento 129) suscitou as seguintes preliminares: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os denominados "FATO 01 e 02" da denúncia, na medida em que os fatos narrados se enquadram como delitos de natureza eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), conforme se depreende dos depoimentos dos próprios colaboradores, o que também evidencia a inépcia da denúncia no tocante à imputação da prática de corrupção passiva a JORGE THEODOCIO; b) inépcia da imputação capitulada como "FATO 04" (delito de lavagem transnacional de ativos) da denúncia, por ausência de descrição quanto à ilicitude das operações realizadas pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, o que acarreta no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento dos demais fatos descritos na denúncia; c) inépcia da denúncia porque lastreada apenas por palavras advindas de acusados colaboradores; d) inépcia da denúncia quanto à narrativa do "FATO 05" (lavagem de ativos) porque os fatos narrados caracterizariam mero exaurimento do crime antecedente de corrupção, ausente a justa causa e a devida descrição dos fatos necessários para autorizar o prosseguimento do feito. A defesa arrolou 8 testemunhas, requerendo que elas sejam intimadas a comparecer para prestar depoimento. Requereu, também, produção de prova pericial sobre: i) planilhas e todos os demais arquivos em mídia entregues pelos acusados colaboradores; ii) sobre o laudo n. 1085 elaborado pelo SETEC da Polícia Federal em Curitiba/PR; iii) sobre as informações telefônicas, telemáticas, fiscais e bancárias obtidas a partir dos autos n. 5029006-37.2018.404.7000, 5019253-56.2018.404.7000 e 5019249-19.2018.404.7000. Pleiteou, por fim, que as intimações sejam realizadas em nome dos três advogados subscritores da reposta à acusação.
No evento 131 foi apresentada a resposta à acusação pela defesa de DEONILSON ROLDO. Preliminarmente, foi requerida a restituição do prazo para apresentação da resposta à acusação (questão apreciada na decisão do evento 142). A defesa arrolou 17 testemunhas, dentre as quais dentre os quais o Prefeito de Guarapuava/PR e alguns servidores públicos. Requereu que as testemunhas sejam intimadas a comparecer para prestar depoimento. Pleiteou a expedição de ofício ao DER/PR para que seja fornecida cópia integral do procedimento licitatório relativo à Concorrência 001/2014/DER-PR/DOP
A defesa de DEONILSON ROLDO apresentou aditamento à resposta à acusação (evento 151), conforme facultado na decisão do evento 142. Argumentou em sede de preliminar a incompetência da Justiça Federal para o julgamento das imputações que recaem sobre o acusado (corrupção passiva, fraude licitatória e lavagem de dinheiro), porque não se verificam as hipóteses do art. 2º, III, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 9.613/1998, bem como do art. 109, V, da CF. Sustentou, ainda, que a denúncia não demonstrou a transnacionalidade do delito de lavagem descrito no "FATO 4", imputado a outros acusados. A defesa ratificou o rol de testemunhas da defesa do evento 131, acrescentando a indicação de mais uma testemunha, totalizando 18 testemunhas arroladas.
A defesa de ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO (evento 141) sustentou as seguintes preliminares: a) nulidade da investigação por não ter sido realizada a oitiva de ADOLPHO; b) inépcia da denúncia por ausência de descrição da participação de ADOLPHO nos fatos; c) que a denúncia deve ser rejeitada por ausência de justa causa, na medida em que: c.1.) a acusação teria se baseado apenas no depoimento do colaborador LUIZ EDUARDO SOARES; c.2) o depoimento do referido colaborador é impreciso no que tange à suposta participação de ADOLPHO; c.3) é limitado o valor probatório do laudo pericial n° 1095/2018 – SETEC/SR/PF/PR em relação a ADOLPHO. Para a hipótese de ser dado prosseguimento à ação penal, requereu a defesa: i) seja afastada a causa de aumento constante no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, porque a imputação em face de ADOLPHO não se enquadra na hipótese abstrata contida em tal dispositivo legal; ii) seja determinada a juntada aos autos do laudo nº 0335/2018, reabrindo prazo para que a defesa se manifestar. A defesa arrolou 5 testemunhas.
Foram apresentadas respostas à acusação pelos réus colaboradores LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES (evento 118), OLIVIO RODRIGUES JUNIOR (evento 118), LUIZ ANTONIO BUENO JUNIOR (evento 120), MARIA LUCIA GUIMARAES TAVARES (evento 125), FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA (evento 126), LUCIANO RIBEIRO PIZZATTO (evento 127) e BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (evento 144).
Na resposta à acusação do evento 127, réu colaborador LUCIANO RIBEIRO PIZZATTO (que aderiu ao acordo de leniência da Odebrecht) pleiteou a sua exclusão do polo passivo da presente ação penal, nos termos da Cláusula 8ª, inciso I, alínea “c”, do referido acordo de leniência.
Na resposta à acusação do réu colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (evento 144) foram arroladas 2 testemunhas, com a ressalva de que os endereços para intimação seriam oportunamente apresentados. Os demais réus colaboradores não arrolaram testemunhas.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 164, inserido no sistema 28/09/2018.
Dispositivo
Não sendo caso de absolvição sumária dos acusados, deve a ação penal prosseguir com instrução.
Diligências
Considerando o tempo transcorrido desde a propositura da denúncia, verifique a Secretaria com a Polícia Federal o local atual de lotação das testemunhas de acusação Carla Maria de Oliveira Costardi, Erika Cerqueira, Rafael de Paiva Panno e Rodrigo Távora Pescadinha Schnarndorf.
Com a informação, agende-se videoconferências e expeçam-se precatórias para oitiva.
Presentes as datas, intimem-se pessoalmente os acusados.
Autorizo a dispensa de comparecimento dos acusados nas audiência, desde que expressamente requerido e que as intimações possam ser feitas exclusivamente na pessoa dos defensores.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1; anexos: 36; 49; 58; 139;
Delatantes
Nelson Leal Junior;
Luiz Antônio Bueno Jr.;
Luiz Eduardo Soares;
Álvaro Novis.
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Estão relacionados ao processo diversos Habeas Corpus, Mandados de Segurança, e Correições Parciais, dentre outros procedimentos.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 558, inserido no sistema 03/06/2019; 570, inserido no sistema 23/07/2019; 571, inserido no sistema 29/07/2019; 573, inserido no sistema 29/07/2019; 574, inserido no sistema 29/07/2019; 575, inserido no sistema 29/07/2019; 576, inserido no sistema 29/07/2019; 578, inserido no sistema 29/07/2019; 604, inserido no sistema 21/08/2019.
Alegações finais do MPF
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 556. Argumentou, preliminarmente, que restou comprovada a competência da Justiça Federal para processamento do feito, uma vez que a própria Justiça Eleitoral, após o desmembramento das investigações, concluiu pela inexistência de elementos mínimos da prática de crime eleitoral e, também, o pagamento da vantagem indevida ocorreu por meio de expediente que caracteriza o crime de lavagem de ativos transnacional, sendo os crimes praticados predominantemente em Curitiba. No mérito alegou, em síntese: a) quanto a materialidade do delito de corrupção e de fraude à licitação, que há prova cabal da solicitação de vantagem indevida envolvendo a prática de atos por agente público, fraudando a idoneidade do procedimento licitatório, que ao final culminou no recebimento da propina acordada, tendo em vista que LUIZ BUENO, diretor-superintendente da Odebrecht, participou diretamente na negociação da vantagem indevida, determinando que seu subordinado LUCIANO PIZZATTO agendasse reunião para demonstrar o interesse da Odebrecht no projeto da PR-323 com o chefe de gabinete do ex-Governador Beto Richa, DEONILSON ROLDO, o qual informou que daria a ajuda solicitada pela companhia na licitação, mas contava também com a ajuda da empresa na campanha do Governador daquele ano, no valor de 4 milhões de reais; DEONILSON ROLDO buscou dissuadir a Contern de participar do certame, o que guardava relação direta com o favorecimento realizado por tal agente público em favor da Odebrecht; JORGE ATHERINO, representando o Grupo político, buscou LUCIANO PIZZATTO para cobrar os valores indevidos, que, então, procurou BENEDICTO JÚNIOR, o qual autorizou o pagamento de R$ 4 milhões via recursos inicialmente tidos como “caixa 2” de campanha; assim, resta claro que o consórcio comandado pelo Grupo Odebrecht era desde o início do certame o único ganhador possível; b) quanto a autoria do delito de corrupção e de fraude à licitação, que há prova inequívoca de que DEONILSON ROLDO foi o responsável por solicitar vantagem indevida a LUIZ BUENO e a fraudar o procedimento licitatório em favor da Odebrecht, beneficiado-se com parte da vantagem indevida; LUIZ BUENO recebeu o pedido de vantagem indevida e buscou na companhia autorização para fazê-lo, bem como manteve contato visando dissuadir Pedro Rache de participar do certame; LUCIANO PIZZATTO, diretor de contratos da Odebrecht, era o principal interlocutor do Governo no Estado do Paraná, atuando em conluio com empresários locais para fornecer a propina em favor do Grupo político; JORGE ATHERINO era o interlocutor que cobrou o pagamento da vantagem indevida acordada com DEONILSON ROLDO, bem como foi o agente que ajustou a forma de como o pagamento ocorreria, mantendo contado com LUCIANO PIZZATTO e os agentes públicos envolvidos no esquema; c) quanto a materialidade da lavagem de dinheiro, ficou evidente que, aprovado o pagamento da vantagem indevida, BENEDICTO JÚNIOR informou que o pagamento ocorreria através do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, responsável por pagamentos ilícitos, o qual contava com complexa estrutura financeira para evitar o rastreamento dos valores, utilizando-se, assim, de 3 camadas de contas no exterior em nomes de diferentes offshores, sendo cada uma controlada por um executivo do setor especializado da empresa, de forma que as contas controladas por Marcos Grillo abasteciam aquelas controladas por FERNANDO MIGLIACCIO e essas, por sua vez, as de OLÍVIO RODRIGUES; MARIA LUCIA TAVARES, secretária da Odebrecht, realizava tabelas nas quais constavam os codinomes e as obras referentes a vantagem indevida ajustada; JORGE ATHERINO foi o responsável por organizar o recebimento dos valores em favor do Grupo Político, inserindo os valores em espécie em contas em nome das empresas por ele controladas; DEONILSON ROLDO beneficiou-se diretamente dos valores de propina obtidos da Odebrecht, obtendo enriquecimento ilícito pessoal pelo crime de corrupção; ressalta-se, ainda, que não foi localizado nenhum pagamento de despesas de campanha, pelo contrário, embora os valores tenham sido solicitados como suposta “ajuda da campanha”, as provas demonstram que o dinheiro foi usado para enriquecimento pessoal dos agentes públicos; d) quanto a autoria da lavagem de dinheiro, que o laudo produzido pela Polícia Federal confirma que os valores demandaram dos funcionários do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e do prestador de serviços OLÍVIO RODRIGUES JUNIOR; ADOLPHO MELLO foi o responsável por realizar a entrega ocorrida em 11/09/2014, no valor de R$ 500.000,00, relacionado a conta Botox; DEONILSON ROLDO foi o mentor do esquema criminoso, sendo o responsável por determinar que JORGE ATHERINO operacionalizasse o recebimento de pelo menos R$ 3.500.000,00, em 5 ocasiões, bem como foi beneficiado com os valores indevidos, o que ocorreu mediante a prática conhecida como smurfing; ademais, MARIA LUCIA TAVARES, FERNANDO MIGLIACCIO, LUIZ BUENO JUNIOR, BENEDICTO JÚNIOR, OLÍVIO RODRIGUES JUNIOR e LUIZ EDUARDO SOARES são réus confessos; e) pelo reconhecimento do concurso material entre os crimes objeto de cada fato imputado; entre os delitos de corrupção e de fraude à licitação não há relação consuntiva, eis que tais fatos ocorreram em momentos distintos e os bens jurídicos tutelados não guardam identidade; entre os atos de lavagem de ativos, deve ser aplicado o instituto da continuidade delitiva, fixado em seu patamar máximo; f) quanto a dosimetria da pena de DEONILSON ROLDO, deve ser valorado negativamente o vetor culpabilidade, circunstâncias e consequências, com incidência da agravante do inciso I, art. 62, do CP e aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas nos artigos 317, §1º e 327, §2º, ambos do CP, e 1º, §4º, da Lei 9.613/98; g) quanto a dosimetria da pena de JORGE THEODÓCIO ATHERINO, deve ser valorado negativamente o vetor culpabilidade, personalidade e circunstâncias, com aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas nos artigos 317, §1º, e 327, §2º, ambos do CP, c/c 30 do CP, e 1º, §4º, da Lei 9.613/98; h) quanto a dosimetria da pena de LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR, deve ser valorado negativamente o vetor culpabilidade, circunstâncias e consequências, com aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas nos artigos 333, parágrafo único, do CP e 1º, §4º, da Lei 9.613/98; i) quanto a dosimetria da pena de LUCIANO RIBEIRO PIZZATTO, deve ser valorado negativamente o vetor culpabilidade, circunstâncias e consequências, com incidência da agravante do inciso I, art. 62, do CP e aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas nos artigos 333, parágrafo único, do CP e 1º, §4º, da Lei 9.613/98; j) quanto a dosimetria da pena de MARIA LUCIA TAVARES, FERNANDO MIGLIACCIO, BENEDICTO JÚNIOR, OLÍVIO RODRIGUES JUNIOR, LUIZ EDUARDO SOARES e ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO, deve ser valorado negativamente o vetor culpabilidade e circunstâncias, com aplicação da causa especial de aumento de pena previsto no art. 1º, §4º da Lei 9.613/98; k) pela aplicação das sanções previstas nos Acordos de Colaboração Premiada de FERNANDO MIGLIACCIO, BENEDICTO JÚNIOR, OLÍVIO RODRIGUES JUNIOR, LUIZ EDUARDO SOARES e LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR, desde que comprovem ter cumprido as condições do acordo; l) pela não aplicação dos benefícios previstos no Acordo de Leniência a LUCIANO RIBEIRO PIZZATTO, tendo em vista que há prova da omissão de informações, da mudança de versão sobre os fatos e da ocultação de prova que pudesse comprometer agentes que tiveram a atuação ocultada; m) pela aplicação da pena de multa no mínimo legal aos criminosos colaboradores, para JORGE ATHERINO e ADOLPHO MELLO a pena de multa aumentada o triplo e, aos demais, a fixação do dia-multa em 5 salários-mínimos; também, que sejam os acusados condenados ao pagamento das despesas processuais e ao montante de R$ 4 milhões, valor mínimo de reparação dos danos causados pelos crimes.
Alegações finais da defesa
As alegações finais do acusado LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR foram apresentadas no evento 570. Alegou, em síntese: a) que LUIZ ANTÔNIO teve total disposição e interesse em colaborar com a Justiça, prestando todos os devidos esclarecimentos com veracidade integral, imprescindíveis para a instrução do feito; b) que somente após a publicação do edital, em janeiro de 2014, é que LUIZ ANTÔNIO passou a atuar de forma mais ativa no projeto da PR-323, sendo sua primeira conduta delegar a LUCIANO PIZZATTO que buscasse parceiros locais para compor um consórcio, o qual, ao contrário da interpretação do Parquet, visava redução de custo e, por consequência, aumento da competitividade de proposta ao certame; c) que outra atitude tomada foi solicitar a LUCIANO PIZZATTO que agendasse uma reunião com DEONILSON ROLDO, com a intenção de aproximar a empresa ao Governador do Estado do Paraná; na oportunidade, solicitou apoio de DEONILSON ROLDO na busca por informações privilegiadas de possíveis concorrentes e com esses interagisse visando desmotivó-las a concorrer, sendo que, para tanto, DEONILSON ROLDO mencionou que contaria com o apoio da empresa na campanha do então Governador Beto Richa; no entanto, nunca houve indicação por parte de DEONILSON ROLDO de que deixaria de atender ao pedido de LUIZ ANTÔNIO caso não fosse garantida a contribuição à campanha eleitoral, da mesma forma, LUIZ ANTÔNIO nunca falou em números ou se comprometeu a contribuir com DEONILSON ROLDO em razão de sua contribuição para diminuir a competitividade no certame da PR-323; d) que com a informação fornecida por DEONILSON ROLDO de que a possível empresa interessada no certame era a Contern, LUIZ ANTÔNIO entrou em contato direto com o executivo Pedro Rache, Diretor da Contern, o qual concordou com a proposta de não concorrer ao projeto da PR-323, contanto que a Odebrecht cedesse à Contern parte de sua participação, sendo este o único acordo bilateral realizado por LUIZ ANTÔNIO com expectativa de vantagens indevidas a ambos os lados; e) que LUIZ ANTÔNIO nunca ofereceu ou autorizou qualquer tipo de contrapartida a DEONILSON ROLDO pelo apoio na identificação e interação com eventuais empresas concorrentes no certame da PR-323, da mesma forma, DEONILSON ROLDO nunca pediu algo em troca do favorecimento prestado; f) que no segundo semestre de 2014, LUIZ ANTÔNIO foi procurado por JORGE ATHERINO, empresário local, solicitando apoio por parte da Odebrecht à campanha de reeleição do então Governador Beto Richa, sendo que a motivação do pedido de contribuição era angariar recursos para custear cifras incalculáveis que movimentavam as campanhas no País e a motivação de LUIZ ANTÔNIO em solicitar a seu superior hierárquico autorização para a doação eleitoral à reeleição de Beto Richa nunca se relacionou com o auxílio prestado por DEONILSON ROLDO, mas sim em função do interesse na permanência do Governador no cargo; g) que a decisão sobre a forma como deveriam ser realizadas as doações de campanha, sempre partiu de orientação do alto escalão dos executivos da Odebrecht, do qual LUIZ ANTÔNIO não fazia parte; h) que LUCIANO PIZZATTO, por determinação de LUIZ ANTÔNIO, a partir de agosto de 2014, passou a interagir com o “Setor de Operações Estruturadas” para que fossem operacionalizados os pagamentos à campanha de reeleição de Carlos Alberto Richa, sob o codinome de “Piloto”; isto feito, LUIZ ANTÔNIO deixou de participar dos desdobramentos da doação; i) que a fundamentação acusatória do pedido de condenação de LUIZ ANTÔNIO pelo crime de lavagem de dinheiro é inespecífica, limita-se a falar que "são réus confessos", sendo que, pela leitura da narrativa ministerial, resta intransponível que LUIZ ANTÔNIO não praticou qualquer das condutas empregadas pelo Parquet para justificar a configuração do crime de lavagem de dinheiro; j) que há excesso acusatório do Parquet em requerer a majoração da pena-base, eis que não há sentido jurídico, quiçá amparo fático e, também, são circunstâncias inerentes ao próprio delito, caracterizadoras dos elementos constitutivos do tipo, configurando manifesto bis in idem; k) que, em cumprimento a Cláusula 4 do Acordo de Colaboração, a multa já foi devidamente paga em 2018, restando inaplicável o pedido de condenação à nova reparação do dano, sob pena de bis in idem.
As alegações finais do acusado ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO foram apresentadas no evento 571. Sustentou, preliminarmente: a) a nulidade da investigação por não ter sido realizada a oitiva de ADOLPHO, excluindo a possibilidade de esclarecer os fatos na fase de investigação policial, fato este que contribuiria para a constatação da inexistência de qualquer delito e significou inversão do ônus da prova, vez que foi obrigado a comprovar que não é responsável pelas condutas que lhe foram atribuídas; b) pela nulidade da ação penal por inépcia da denúncia, eis que ausente efetiva descrição da conduta criminosa perpetrada por ADOLPHO, restando inconclusivo como teriam sido realizadas as operações financeiras, tampouco de que modo este teria a intenção de ocultação da suposta origem ilícita dos valores referidos, da qual sequer consta na narrativa seu conhecimento sobre a origem ilícita dos valores ou sua relação com o delito antecedente; c) pela nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de pedido de oitiva de duas testemunhas residentes no exterior, as quais suas atividades profissionais diziam respeito diretamente à narrativa apresentada pelo Parquet no que tange à participação de ADOLPHO, sendo capazes de esclarecerem fatos comprobatórios de sua inocência, devendo, assim, o julgamento ser convertido em diligência. No mérito sustentou, em síntese: a) que os atos supostamente praticados por ADOLPHO foram narrados de forma rasa e superficial, fundados somente na colaboração premiada de LUIZ EDUARDO SOARES, sendo que seu depoimento foi desconstituído quando afirmou que à época dos fatos não tratava com ADOLPHO acerca das operações, mas sim com ROSÂNGELA GRIMALDI, sendo que ADOLPHO não tinha login para operar no sistema Drousys da Odebrecht e nem conhecimento do apelido “Botox”; b) pela absolvição do acusado, tendo em vista a inconsistência das provas: I - o Laudo nº 1095/2018 não traz nenhuma menção de ADOLPHO; II - os autos, tampouco os colaboradores, não dizem qual operador do Drousys realizou a operação narrada na denúncia, atrelada a tal planilha da conta Botox do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht; III - a suposta atuação de ADOLPHO - troca de reais por dólares e repasse a contas do Trend Bank - não poderia ocorrer no período de setembro de 2014 imputado na denúncia, visto que a referida instituição financeira já havia encerrado suas atividades em 2010; IV - MARIA LUCIA TAVARES, que atuava no Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, foi incisiva ao esclarecer que as ordens de pagamento feitas aos doleiros sempre se davam por meio do sistema Drousys e que não conhece ADOLPHO; V - BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, JORGE THEODÓCIO ATHERINO DEONILSON ROLDO, ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS - um dos “doleiros” do setor - e ISAIAS UBIRACI - funcionário da Odebrecht - também afirmaram desconhecer ADOLPHO; VI - OLÍVIO RODRIGUES chegou a afirmar expressamente que não tratou com ADOLPHO a respeito de troca de dólares por reais, mas com ASCENDIDO GARCIA, e que não manteve contato com ADOLPHO no período de 2014; VII - HILBERTO SILVA esclareceu que ADOLPHO não realizou operações em 2014, não sendo o responsável pela “conta Botox”; VIII - FERNANDO MIGLIACCIO afirmou não saber qual seria o envolvimento de ADOLPHO, bem como que a estrutura da “conta Botox” era referente a uma “pessoa que a gente falava lá no Trend Bank”, e não referente a ADOLPHO, posteriormente afirma o conhecimento da atuação de “mulher de nome Ro” no suposto esquema de pagamentos espúrios da Odebrecht; IX - no ano de 2014, ROSÂNGELA GRIMALDI não trabalhava mais com ADOLPHO, de modo que jamais poderia relacioná-lo a qualquer operação supostamente por ela realizada neste período; assim, conclui-se que a denominação “conta Botox” se referia a operações realizadas com pessoas que, antes dos fatos, trabalharam com ADOLPHO, e não com operações por ele efetuadas ou com o conhecimento dele; c) pela não aplicação do aumento da pena-base, eis que, além de se tratar de uma dosimetria genérica, sem verificar as supostas condutas criminosas de cada um dos acusados, o Parquet descrever elementos inerentes ao delito de lavagem de capitais ao pleitear pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, caracterizando bis in idem; a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei n° 9.613/98 jamais se aplicaria, dado que grande parte dos envolvidos nem o conheciam, sendo descartado seu suposto pertencimento a suposta organização criminosa, e a acusação que lhe recai diz respeito a um único delito de lavagem de dinheiro, supostamente ocorrido em 11/09/2014, descartando-se a suposta prática delitiva reiterada.
A defesa de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES e OLÍVIO RODRIGUES JÚNIOR apresentou alegações finais no evento 572. Requereu que sejam aplicados, no caso de cumprimento da reprimenda, os termos dos Acordos de Colaboração Premiada firmados, haja vista que os PETICIONÁRIOS colaboraram efetivamente para o esclarecimento da verdade, apresentando à Operação Lava Jato todos os dados de corroboração de que dispunham, cumprindo fielmente o compromisso de dizer a verdade, assim como as demais condições previstas em referido acordo, inclusive com relação ao pagamento das multas estipuladas. Ressalta-se que foi formulado pedido no mesmo sentido pelo Ministério Público Federal em alegações finais.
As alegações finais do acusado BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR foram apresentadas no evento 573. Declarou, preliminarmente, que BENEDICTO tem cumprido espartanamente as cláusulas do Acordo de Colaboração Premiada, permanecendo à disposição das autoridades policial, ministerial e judicial para esclarecer os fatos narrados, sendo perceptível que foram os relatos de BENEDICTO que sustentam a hipótese acusatória, sobretudo porque consubstancia importante substrato fático. No mérito alegou, em síntese: a) que os pagamentos autorizados em 2014 foram solicitados por LUIZ BUENO, diretor superintendente da Odebrecht, e disponibilizados em período eleitoral, sendo que BENEDICTO, líder empresarial, não tinha qualquer relação social com Carlos Alberto Richa e não sabe dizer se houve efetivamente a utilização dos valores pagos na campanha, restringindo-se à mera autorização, pois acertado e operacionalizado por outras pessoas; b) que nas conversas com LUIZ BUENO, o assunto da PR-323 não estava conexo com os pagamentos destinados à campanha de Beto Richa, pois não era atribuição do líder empresarial tratar sobre questões relacionadas às contratações públicas e às licitações; após autorizado, o pagamento é enviado para o Setor de Operações Estruturadas e realizado pelas pessoas que lá trabalhavam, sem interferência externa; BENEDICTO desconhece acerca do funcionamento deste Setor, pois não tinha acesso ao sistema Drousys e nem às contas do SOE no exterior, não gerenciava o fluxo de valores, não alimentava planilhas, não criava senhas, não estabelecia prioridade de pagamentos e não sabia que o SOE contava com o auxílio de doleiros e operadores financeiros; assim, resta claro que a participação de BENEDICTO cingiu-se à autorização de doação eleitoral no valor de R$ 4 milhões de reais; c) que os depoimentos prestados em juízo pelos corréus, assim como as demais provas produzidas, são uníssonas e harmônicas com as declarações prestadas por BENEDICTO, as quais confirmam que os pagamentos foram autorizados por ele, mas realizados pelo Setor de Operações Estruturadas, que tinha plena autonomia no arranjo dos fluxos, alocação de recursos e organização de entregas aos destinatários finais, sendo que as entregas era feitas exclusivamente por pessoas vinculadas ao Setor e o líder empresarial não participava da geração de recursos no exterior, tampouco tomava parte na operacionalização dos pagamentos ou gerenciava o setor; sendo assim, não há vínculo entre o ato de BENEDICTO e as obras da licitação; d) que é inadequado responsabilizá-lo por lavagem de dinheiro, porque não há elementos objetivos e subjetivos aptos a demonstrar elo entre uma conduta de BENEDICTO com a “sofisticada ocultação”; a autorização está vinculada ao delito que foi confessado: contribuição, via caixa dois, com campanha eleitoral, não podendo BENEDICTO ser sujeito ativo do artigo 1º da Lei 9.613/1998, pois não possuía dominabilidade sobre o se (existência), o como (forma) da lavagem de capitais (transnacional) e não tinha qualquer ingerência sobre o Setor de Operações Estruturadas, situação que exclui sua responsabilidade penal como autor do fato; e) que há atipicidade na conduta de lavagem de capitais, visto que a autorização, a entrega e o recebimento de valores ilícitos disponibilizados pelo SOE não pode ser simultaneamente considerado corrupção (ou doação irregular de campanha) e lavagem de dinheiro, tendo em vista se elementares previstas no art. 317 do Código Penal e no art. 350 do Código Eleitoral; a simples utilização de codinomes e senhas visando a entrega de recursos irregulares a terceiros beneficiários não conforma os elementos nucleares do art. 1º da Lei 9.613/98, conforme entendimento da Suprema Corte no julgamento da Ação Penal 470 e do TRF4 nos autos da Apelação 5035263-15.2017.4.04.7000; f) que não foram apontados delitos antecedentes da lavagem de dinheiro pelo MPF, o qual apenas explorou como os valores foram entregues aos agentes políticos e seus operadores; g) que é inadequada a incidência das causas de aumento previstas no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/1998 e no art. 71 do Código Penal, pois os pagamentos foram realizados em datas próximas, correspondendo a um único desígnio, devendo ser considerados uma única ação delitiva; também, o pagamento em parcelas não gera concurso de crimes, visto corresponder a apenas uma conduta dolosa com a finalidade única de quitar um acordo ilícito; h) que é cabível a aplicação do perdão judicial, com a extinção da punibilidade, considerando o grau máximo de efetividade da colaboração, nos termos previstos no art. 4º da Lei 12.850/13, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, visto a possibilidade de reconhecimento simultâneo da atenuante da confissão espontânea e da minoração da pena em razão da colaboração; senão, postula pela aplicação da causa especial de redução da pena em seu patamar máximo (2/3); ademais, é inaplicável a determinação de arbitramento do dano a BENEDICTO, visto que no Acordo de Colaboração está previsto o pagamento de vultuosos valores de multa, quitada em outubro de 2018, e de perdimento de bens, também estando previstos valores de compensação e de reparação pelos ilícitos no Acordo de Leniência, sob pena de ferir o princípio da legalidade, da vedação de enriquecimento ilícito pelo Estado e do bis in idem.
As alegações finais do acusado LUCIANO RIBEIRO PIZZATTO foram apresentadas no evento 574. Argumentou, em síntese: a) que o MPF denunciou LUCIANO pela prática dos delitos de fraude à licitação, corrupção ativa e lavagem de dinheiro lastreado especificamente nos próprios fatos por ele relatados, portanto, em descumprimento ao acordo, sob o falso pretexto de LUCIANO ter praticado omissões, embora não tenha sequer precisado quais seriam elas; a base das imputações feitas é o registros de agenda pessoal e de contatos telefônicos, que foram entregues espontaneamente por LUCIANO para que fosse dado supedâneo probatório ao conteúdo narrado em seus depoimentos, mantendo o compromisso com a verdade sobre aquilo que tem conhecimento; b) que LUCIANO, por solicitação de seu superior hierárquico LUIZ BUENO, buscou parceiras locais para a constituição de um consórcio, firmando um Protocolo de Intenções com as empresas Tucumann, America e Gel e um Memorando de Entendimentos com a Odebrecht Transport, não havendo ilícito nisso; a primeira tratativa ilícita foi quando LUIZ BUENO solicitou a LUCIANO que agendasse reunião com DEONILSON ROLDO para verificação e afastamento de possíveis interessados na licitação em apreço, o qual, por sua vez, solicitou contribuição para a campanha do Governador Beto Richa, e LUCIANO, posteriormente, foi procurado por JORGE ATHERINO, que se identificou como interlocutor do Governo, para operacionalizar os pagamentos; assim, resta claro que foram os depoimentos e documentos apresentados por LUCIANO que possibilitaram delimitar a identificação dos demais coautores e as infrações penais por eles praticadas; c) que, a fim de afastar os benefícios do Acordo de Leniência, o MPF: I - supõe, com base exclusivamente na palavra de Nelson Leal Júnior, que LUCIANO consorciou-se com as empresas locais por solicitação de DEONILSON ROLDO, no entanto LUCIANO há muito já tratava para formar um eventual consórcio para o projeto da PR-323, ademais as declarações de Nelson, por si só, são contraditórias e sem lastro probatório; II - aduz que LUCIANO visitou JORGE ATHERINO por interesse pessoal, porém LUCIANO nunca negou ter mantido contato com JORGE, sendo que nunca houve ilícito nesses contatos; III - alega mudança da versão inicial em relação a doação de R$ 435 mil a deputados da base de apoio do Governador, entretanto LUCIANO não pode tratar sobre o tema, pois a homologação compete ao STF e são diversos os colaboradores da Odebrecht que tratam sobre a alocação de custa do PR-323; IV - suscita que LUCIANO omitiu a interlocução mantida com Ezequias Moreira Rodrigues, contudo LUCIANO nunca foi questionado sobre tal pessoa e não houve qualquer tratativa ilícita entre eles; V - relata que LUCIANO mantinha contato com José Richa Filho, todavia havia uma estruturação do projeto e uma licitação em trâmite, sendo frequentes os contatos lícitos entre a equipe gerida por LUCIANO e a equipe de José Richa Filho, se houve algum ilícito, não é LUCIANO quem deve narrá-lo, visto que não sabe ou participou de tais práticas; VI - alega que LUCIANO omitiu a prova consistente no documento 'Ajuda de Memória' extraída do e-mail de LUCIANO, porém esta não foi entregue porque não caracteriza qualquer prova e ele sequer recordava da sua existência; ademais, em seu interrogatório, foram feitas as devidas explicações sobre o tema Pepe Richa e as tais anotações, sendo explicado que o item 3 da anotação faz referência à solicitação de José Richa Filho pela inclusão de três trincheiras no projeto da PPP, o que impactaria no valor da tarifa teto; VII - suscita que o item 6 da anotação envolveria o repasse de vantagem indevida a agentes ligados à ALEP com a autorização de Beto Richa, contudo a anotação faz referência à uma notitia criminis da oposição do Governo perante o MPE, assunto sobre o qual LUCIANO não poderia debater, pois a homologação do tema compete ao STF; VIII - argumenta que LUCIANO manteve maior intimidade com DEONILSON ROLDO pelo fato de LUIZ BUENO ter mencionado que LUCIANO o chamava de “Deo”, o que é falácia, visto que DEONILSON é notoriamente conhecido por “Deo” e que contatos e reuniões não representam, por si só, a prática de ilícitos; IX - arguiu que LUCIANO apagou o conteúdo do seu celular, o que resta incoerente, eis que LUCIANO diligenciou junto à Odebrecht para que esta procedesse à entrega do aparelho às Autoridades Públicas, lhe sendo informado que “o procedimento de praxe da Companhia é proceder ao reset dos dados constantes no aparelho para que outro funcionário possa utilizá-lo", portanto qualquer formatação em equipamentos não foi realizada por LUCIANO; X - aduz que LUCIANO atuava com protagonismo, autonomia e independência, além do conhecimento de LUIZ BUENO, todavia LUCIANO era subordinado a LUIZ BUENO, tendo atuado, a comando deste, desde julho de 2013 em busca de parcerias locais para o projeto da PR-323; XI - não conseguiu angariar uma única prova apta a comprovar a omissão de qualquer fato ilícito ou participação de um ou outro agente público, mesmo com a busca e apreensão; assim sendo, LUCIANO faz jus aos efeitos do Acordo de Leniência; d) pela concessão do perdão judicial, em consonância com a Colaboração Premiada e com o Acordo de Leniência, e pelo afastamento por completo da acusação de lavagem, uma vez que esta não encontra mínimo lastro probatório nos autos da presente ação.
As alegações finais da acusada MARIA LUCIA GUIMARÃES TAVARES foram apresentadas no evento 575. Requereu, em síntese, que seja absolvida, visto que exercia, dentro do Setor de Operações Estruturadas, função profissional de forma hierárquica e subordinada, sem objetivar vantagens financeiras para si e sem a possibilidade de descumpri-las, não caracterizando o acusado pelo MPF. Em caso de condenação, requer que seja aplicado em grau máximo os benefícios avençados no Acordo de Colaboração e contidos na Lei 12.850/2013, visto que a colaboração se deu de forma voluntária, ampla e muito eficaz, com o cumprindo exaustivo do compromisso de esclarecimentos nos cadernos investigatórios.
As alegações finais do acusado FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA foram apresentadas no evento 576. Requereu, em síntese, a aplicação da pena nos termos previstos no Acordo de Colaboração Premiada, considerando a relevância e eficácia da colaboração prestada e o cumprimento de forma escorreita das sanções estipuladas na Cláusula 5ª de seu Acordo de Colaboração, assim como adimpliu com a multa cível estipulada no acordo, não existindo óbice para a sua aplicação na presente causa. Ressalta-se que foi requerido no mesmo sentido pelo Ministério Público Federal em alegações finais.
As alegações finais do acusado JORGE THEODÓCIO ATHERINO foram apresentadas no evento 578. Arrazoou, preliminarmente: a) pela incompetência da Justiça Federal para processamento da presente ação penal, devendo ser declarado nulo todo o processo crime em curso, pois as imputações direcionadas a JORGE não apresentam nenhum ato de caráter transnacional ou relacionado a interesse direto da União e as imputações de outros acusados conexas aos delitos denunciados são genéricas e sem sustentação probatória apta a vinculá-las a JORGE; b) pela competência da Justiça Eleitoral para julgamento desta ação, porquanto os fatos denunciados estão relacionados a contribuições de campanha arrecadadas mediante “caixa 2”, devendo ser declarada a nulidade da presente ação; c) pela nulidade ou rejeição por justa causa da ação, pois toma como base provas produzidas de forma unilateral pelos colaboradores, as quais carecem de elementos concretos de corroboração; também, é inepta e contraditória a acusação de lavagem de dinheiro, pois indica genericamente que ocorreram depósitos em espécie nas contas correntes das empresas pertencentes à família de JORGE, sem identificar quais depósitos se referiam aos valores supostamente entregues pela Odebrecht, sendo que tal ato caracteriza-se como consumação do delito de corrupção e não como ação autônoma e posterior característica do delito de lavagem; d) pela suspensão do feito diante do prejuízo à defesa de JORGE, que foi obrigada a apresentar seus memoriais extemporaneamente, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em sua inteireza e conformidade constitucional. No mérito alegou, em síntese: a) que inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor de JORGE, restando claro que não desenvolveu nenhum papel, direto ou indireto, em assuntos ligados à PR-323; da mesma forma, não existe pacto corruptivo com DEONILSON ROLDO aduzindo que a participação de JORGE nos fatos cinge-se ao recebimento de valores direcionados à campanha eleitoral de Beto Richa, devendo ser absolvido pelo artigo 386, incisos III, IV e VII, do CPP; b) que o Parquet, usando de manobra jurídica não permitida pela legislação brasileira, substituiu a tese acusatória de lavagem de dinheiro da peça inicial por alegações das quais o acusado não se defendeu e que não constavam na denúncia, não havendo a mínima identidade entre elas, devendo JORGE ser absolvido pelo artigo 386, incisos I, III, IV e VII, do CPP; c) que o Parquet não conseguiu provar a prática do crime antecedente, não demonstrou que os supostos valores espúrios recebidos pelo requerente tiveram origem no imaginado delito de corrupção passiva e que tais valores foram ocultados para que se camuflasse a origem ilícita da qual em tese eram provenientes; assim, JORGE deve ser absolvido com base no artigo 386, incisos III e VII, do CPP; d) que o ato de receber fisicamente o dinheiro relatado na denúncia não perfaz nenhuma das figuras típicas previstas na Lei Federal nº 9.613/98, pois não fere o bem jurídico tutelado pela norma penal, portanto, a conduta é atípica e deve ser absolvida pelo artigo 386, incisos I, III e VII, do CPP; e) que a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro afrontaria a vedação do “ne bis in idem” e implicaria violação da proibição da dupla incriminação, uma vez que os supostos atos de lavagem de dinheiro são os atos que configuram o exaurimento do imaginado delito de corrupção, devendo ser absolvido pelo artigo 386, inciso III, do CPP; f) que JORGE confessou ter procurado LUCIANO PIZZATTO a fim de tratar do auxílio financeiro à campanha de Beto Richa e ter sido o responsável por receber a importância de R$ 500.000,00, em endereço na cidade de São Paulo/SP, com posterior entrega de tais valores no comitê de campanha do aludido candidato, contudo as posteriores entregas não foram operacionalizadas por JORGE; há uma inegável distância entre aquilo que o MPF alega ter ocorrido com o que efetivamente existe de prova, acima da dúvida razoável, nos autos; não há provas que os valores recebidos por JORGE, referente a 1ª requisição mencionada na denúncia, tenham tido como destino contas pessoais e/ou de sua atividade empresarial.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 656, protocolado em 22/01/2020.
Juiz sentenciante
Paulo Sergio Ribeiro
Dispositivo
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva constante na denúncia para:
a) CONDENAR o réu DEONILSON ROLDO pela prática dos delitos tipificados no art. 317 do CP e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses (7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção), em regime inicial fechado, e multa de (i) 208 (duzentos e oito) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução; (ii) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (o que equivale a 4% da vantagem potencialmente auferível pelo agente, que neste caso corresponde aos R$ 4 milhões prometidos pela ODEBRECHT a título de propina), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, valor este que deverá ser destinado à Fazenda do Estado do Paraná; conforme especificado na fundamentação;
b) CONDENAR o réu JORGE THEODÓCIO ATHERINO pela prática do delito tipificado no art. 317 do CP, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 107 (cento e sete) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), conforme especificado na fundamentação;
c) CONDENAR o réu colaborador LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR pela prática dos delitos tipificados no art. 333 do CP, art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e § 1º, II, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias (10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção), em regime inicial fechado, e multa de (i) 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014); (ii) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (o que equivale a 4% da vantagem potencialmente auferível pelo agente, que neste caso corresponde aos R$ 4 milhões prometidos pela ODEBRECHT a título de propina), valor este que deverá ser destinado à Fazenda do Estado do Paraná; penas essas substituídas conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu (evento 20, ANEXO9 e evento 66, ANEXO2);
d) CONDENAR o réu colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR pela prática do delito tipificado § 1º, II, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, à pena de 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, penas essas substituídas conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu (evento 20, ANEXO4 e evento 133, ANEXO3);
e) CONDENAR o réu colaborador FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA pela prática do delito tipificado § 1º, II, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, à pena de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, penas essas substituídas conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu (evento 26, ANEXO1);
f) CONDENAR a ré colaboradora MARIA LUCIA TAVARES pela prática do delito tipificado § 1º, II, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 103 (cento e três) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos; penas essas substituídas conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pela ré (evento 20, ANEXO11 e ANEXO12);
g) ABSOLVER os réus LUIZ EDUARDO SOARES, OLÍVIO RODRIGUES JUNIOR e ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação de lavagem transnacional (Setor de Operações Estruturadas), nos termos da fundamentação;
h) ABSOLVER os réus JORGE THEODÓCIO ATHERINO e DEONILSON ROLDO, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação de lavagem (recebimento de propina por intermédio de operador financeiro), nos termos da fundamentação;
i) ABSOLVER o réu DEONILSON ROLDO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no tocante às imputações de lavagem (depósitos fracionados em espécie em contas relacionadas a DEONILSO), nos termos da fundamentação."
Dosimetria da pena
DEONILSON ROLDO (corrupção passiva e fraude à licitação)
1. Corrupção passiva (DEONILSON ROLDO)
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, pela prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. DEONILSON ROLDO tem alto grau de instrução (Jornalista - evento 505, TERMO2) e vasta experiência como agente público. Tem histórico de atuação como homem de confiança do ex-Governador Beto Richa, tendo ocupado importantes cargos públicos durante vários anos. Além disso, atuava como empresário em diferentes atividades. Essas características pessoais de DEONILSON ROLDO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por aquiescer com a promessa de vantagem indevida ofertada pelo grupo ODEBRECHT, tendo atuado de forma ativa, com protagonismo, visando favorecer o grupo econômico na licitação da PR-323, importante certamente licitatório do Estado do Paraná. Esses elementos tornam evidente que as condutas DEONILSON ROLDO na prática do de corrupção revelam-se com elevado grau de reprovabilidade, o que justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial culpabilidade.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema de corrupção analisado neste processo se diferencia dos casos ordinários em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de meses (entre janeiro e setembro de 2014); c) o acordo de corrupção foi formulado por importante agente público (DEONILSON ROLDO) e outro agente específico (JORGE ATHERINO) designado para solicitar e receber o pagamento da propina. Deste modo, destaca-se a divisão funcional das atividades dos corréus na execução da prática delitiva do crime de corrupção. Nesse cenário, destaco ainda que a aceitação da promessa de vantagem indevida ocorreu ao longo de três reuniões, realizadas no gabinete de DEONILSON, na sede do Governo do Estado do Paraná. No contexto subsequente, na operacionalização da solicitação e recebimento da propina, DEONILSON ROLDO repassou a tarefa a JORGE ATHERINO, num encadeamento de atos que se iniciou com a solicitação em julho de 2014 e culminou no efetivo recebimento de dinheiro em espécie em 5 pagamentos realizados nos meses de setembro e outubro de 2014 em São Paulo/SP. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema de corrupção executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. O valor da propina negociada totalizava valor elevado de R$ 4.000.000,00, do qual foi, efetivamente, pago o valor de R$ 3.500.000,00. Nesse contexto, é relevante mencionar que o edital da licitação (evento 1, ANEXO22) indicava o valor da licitação estimado em R$ 7.782.044.000,00 (sete bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões quarenta e quatro mil reais), ao longo do prazo de 30 (trinta) anos para exploração do corredor da PR-323, englobando aporte de recursos públicos e receita estimada de tarifa de pedágio. Além disso, somente o custo dos atos preparatórios da licitação foi estimado em R$ 6.123.335,50 (seis milhões, cento e vinte e três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), pela "realização de estudos, projetos, levantamentos e investigações utilizados para a realização do procedimento licitatório", o que deveria ter sido ressarcido ao Estado do Paraná pela Concorrente vencedora, nos termos da Ata da 11ª Reunião do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (evento 1, ANEXO 9). Por fim, cumpre observar que a Polícia Militar (Batalhão de Polícia Rodoviária) forneceu dados (evento 509, ANEXO2) sobre acidentes ocorridos na PR 323, no trecho Maringá a Francisco Alves, no período de 2014 a 2018, indicando que em tal período ocorreram 52 colisões frontais, as quais potencialmente poderia ter sido evitadas se as obras de duplicação previstas na licitação tivessem sido executadas. Diante desses elementos, máxime em razão do alto valor da propina e da relevância do objeto da licitação para o Estado do Paraná e para a coletividade, é que o vetor das consequências deve ser valorado de forma negativa.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ainda que as atividades de solicitar e receber a propina tenham sido repassadas para JORGE ATHERINO, não há elementos concretos, acima de dúvida razoável, que DEONILSON tenha efetivamente dirigido a atividade criminosa de JORGE ATHERINO, razão pela qual deixo de aplicar a agravante na forma requerida nas alegações finais do Ministério Público Federal.
Também não está configurada a atenuante da confissão. Ainda que DEONILSON tenha reconhecido a realização de reuniões com LUIZ BUENO, negou qualquer tratativa ilícita nessas reuniões. Em outras palavras, DEONILSON admitiu apenas a prática de ato lícito e inerente ao cargo - realização de reuniões -, o que não tem o condão de configurar hipótese de confissão.
Com efeito, ressalto que o corréu não confessou, sequer de forma parcial, a conduta imputada, limitou-se a afirmar que ocorreram reuniões, atos inerentes à sua atividade como chefe de gabinete, entretanto, de forma veemente, afirmou que não houve o acordo ilícito.
Por fim, esclareço que a Súmula 545 - STJ não se aplica no caso, porquanto estabelecida para casos em que houve confissão, ainda que parcial, sobre o fato ilícito imputado, conforme é possível depreender-se da análise de seu enunciado normativo e dos precedentes que lhe deram origem1 (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Assim, conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu confessa, ainda que parcialmente, fato ilícito imputado, circunstância não verificada no presente feito.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Incide a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP ("A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.").
O réu DEONILSON ROLDO atuou no âmbito da licitação da PR 323 como "representante do Governador", em consonância com o quanto consta em ata do aludido Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (evento 1, ANEXO9). Atuou nessa condição porque gozava da confiança do então governador, ao passo que ocupava importante cargo em comissão (cargo de Chefe de Gabinete do governador).
Assim, fixo em definitivo a pena em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, fixo a pena de multa em 208 (duzentos e oito) dias-multa, e, diante da informação prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório, evento 505 (TERMO2), de que aufere rendimentos no importe de R$ 13.600,00, aliado ao fato de que o réu desempenha atividades empresariais com familiares, atribuo a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
2. Fraude à licitação (DEONILSON ROLDO)
O réu está sujeito a uma pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. DEONILSON ROLDO tem alto grau de instrução (Jornalista - evento 505, TERMO2) e vasta experiência como agente público. Tem histórico de atuação como homem de confiança do ex-Governador Beto Richa, tendo ocupado importantes cargos públicos durante vários anos. Além disso, atuava como empresário em diferentes atividades. Essas características pessoais de DEONILSON ROLDO permitem a conclusão de que ele tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu optou por aceitar promessa de vantagem indevida atuando de forma ativa, com protagonismo, para o fim de fraudar o caráter competitivo de relevante licitação (PR-323) para o Estado do Paraná. Esses elementos tornam evidente que as condutas DEONILSON ROLDO se revelam com elevado grau de reprovabilidade, o que justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial culpabilidade.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime: Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema criminoso analisado neste processo se diferencia dos casos ordinários em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos relacionados à fraude à licitação foram praticados ao longo de meses (entre janeiro e março de 2014). Destaco, ainda, que DEONILSON ROLDO atuou em diferentes contextos com o intuito de fraudar o caráter competitivo da referida licitação. A aceitação da promessa de vantagem indevida para beneficiar a ODEBRECHT no âmbito da licitação da PR 323 ocorreu ao longo de três reuniões, realizadas no gabinete de DEONILSON, na sede do Governo do Estado do Paraná. Portanto, a complexidade do mecanismo empregado para execução do ilícito, envolvendo diversos atos (reuniões) realizados pelo réu como diversos personagens do certame licitatório, evidenciam o desvalor da conduta. Esses desdobramentos dos atos criminosos são circunstâncias que evidenciam que o caso é complexo, a justificar a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. O edital da licitação (evento 1, ANEXO22) indicava o valor da licitação estimado em R$ 7.782.044.000,00 (sete bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões quarenta e quatro mil reais), ao longo do prazo de 30 (trinta) anos para exploração do corredor da PR-323, englobando aporte de recursos públicos e receita estimada de tarifa de pedágio. Além disso, somente o custo dos atos preparatórios da licitação foi estimado em R$ 6.123.335,50 (seis milhões, cento e vinte e três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), pela "realização de estudos, projetos, levantamentos e investigações utilizados para a realização do procedimento licitatório", o que deveria ter sido ressarcido ao Estado do Paraná pela Concorrente vencedora, nos termos da Ata da 11ª Reunião do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (evento 1, ANEXO 9). Por fim, cumpre observar que a Polícia Militar (Batalhão de Polícia Rodoviária) forneceu dados (evento 509, ANEXO2) sobre acidentes ocorridos na PR 323, no trecho Maringá a Francisco Alves, no período de 2014 a 2018, indicando que em tal período ocorreram 52 colisões frontais, as quais potencialmente poderia ter sido evitadas se as obras de duplicação previstas na licitação tivessem sido executadas. Diante desses elementos, máxime em razão do alto valor da propina e da relevância do objeto da licitação para o Estado do Paraná e para a coletividade, é que o vetor das consequências deve ser valorado de forma negativa.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 3 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Anoto que não está configurada a atenuante da confissão. Ainda que DEONILSON tenha reconhecido a realização de reuniões com LUIZ BUENO, ele negou qualquer tratativa ilícita nessas reuniões. Em outras palavras, DEONILSON admitiu apenas a prática de ato lícito (realização de reuniões), o que não tem o condão de configurar hipótese de confissão.
Com efeito, ressalto que o corréu não confessou, sequer de forma parcial, a conduta imputada, limitou-se a afirmar que ocorreram reuniões, atos inerentes à sua atividade como chefe de gabinete, entretanto, de forma veemente, afirmou que frauda à licitação
Por fim, esclareço que a Súmula 545 - STJ não se aplica no caso, porquanto estabelecida para casos em que houve confissão, ainda que parcial, sobre o fato ilícito imputado, conforme é possível depreender-se da análise de seu enunciado normativo e dos precedentes que lhe deram origem2 (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Assim, conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu confessa, ainda que parcialmente, fato ilícito imputado, circunstância não verificada no presente feito.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo em definitivo a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Da pena de multa
O art. 99 da Lei nº 8.666/1993 estabelece regra especial para o cálculo da pena de multa:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Nos termos do "caput" do aludido dispositivo, fixo a pena de multa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o que equivale a 4% da vantagem potencialmente auferível pelo agente, que neste caso corresponde aos R$ 4 milhões prometidos pela ODEBRECHT a título de propina. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução. O valor deverá ser destinado à Fazenda do Estado do Paraná, na forma da regra do § 2º acima transcrita.
Reconheço inviável, neste caso, a aplicação da regra do § 1º acima transcrita, em razão das peculiaridades do presente caso. O modelo de licitação da PR 323 do certamente era muito peculiar (concessão patrocinada de longo prazo), o que resultou em um valor estimado do contrato bastante elevado (R$ 7.886.572.352,18 - evento 1, ANEXO25). Com efeito, a aplicação da referida regra do §1º, no caso concreto, acarretaria em pena de multa demasiadamente alta, o que seria colidente com o direito constitucional do acusado à individualização da pena de forma proporcional à conduta praticada.
Concurso material
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu DEONILSON ROLDO condenado à pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses (7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção), além do pagamento de:
(a) 208 (duzentos e oito) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução;
(b) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (o que equivale a 4% da vantagem potencialmente auferível pelo agente, que neste caso corresponde aos R$ 4 milhões prometidos pela ODEBRECHT a título de propina), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, valor este que deverá ser destinado à Fazenda do Estado do Paraná, na forma da regra do § 2º acima transcrita.
Regime inicial de cumprimento e detração, artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal
A Lei nº 12.736/2012, em seu artigo 1º, previu que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória [...]. Demais disso, incluiu o §2º ao artigo 387 do CPP determinando que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Trata-se de modalidade diferenciada de detração, a qual tem como escopo, unicamente, a fixação de regime considerando o tempo em que o réu permaneceu custodiado provisoriamente. Neste sentido é a lição de Eugênio Paccelli e Douglas Fischer ao comentar 387 do Código de Processo Penal:
De plano se pode visualizar uma modalidade diferente de detratação a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impede destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total de pena imposta, sem a detração, deverá sem considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. ... No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime da pena imposta no respectivo processo criminal (PACCELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência/ Eugênio Paccelli, Douglas Fischer. - 6. ed. rev., atual. - São Paulo: Atlas, 2014, pg. 809-810).
O juiz da condenação ao proferir a sentença deve considerar o tempo de prisão provisória, descontando-o, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a detração estabelecida no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal não se refere à progressão de regime. Trata-se, na realidade, de estabelecer regime prisional menos grave por ocasião da sentença condenatória, descontado o período em que o réu permaneceu custodiado.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM regime INICIAL FECHADO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE regime SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO DE regime. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) - A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Assim, cabe ao sentenciante descontar da pena aplicada ao réu o período em que fora mantido em prisão provisória. Realizada tal operação, observados os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível ao juiz alterar o regime, aplicando modalidade menos gravosa. ...(HC 382.692/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE regime PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2º, DO CPP. INSTITUTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO regime INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ...
4. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, se refere à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a ser imposto pelo Juízo da condenação por ocasião da sentença, oportunidade na qual se computará o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção privativa de liberdade, por intenção e determinação do legislador (AgRg no AREsp 652.915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016), não se tratando, portanto, de progressão de regime, instituto da execução da pena.
5. Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena e para determinar que o Tribunal de origem proceda à avaliação do pedido de detração, nos termos do 387, § 2º, do CPP. (HC 354.788/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
É importante esclarecer que o tempo de prisão a ser descontado para fixação do regime deve estar relacionado ao fato em análise naquela decisão, ou seja, somente deve ser considerado para fins de detração, nos termos do estabelecido no artigo 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar relacionado ao delito que motiva a condenação. Novamente destaco as ponderações de Eugênio Paccelli e Douglas Fischer:
Nunca é demais ressaltar que o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação. Se a prisão ocorrer por outro motivo de natureza cautelar e outra infração penal (ou seja, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo) não poderá haver essa espécie de detração para o cálculo do regime da pena. (PACCELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência/ Eugênio Paccelli, Douglas Fischer. - 6. ed. rev., atual. - São Paulo: Atlas, 2014, pg. 809-810).
Portanto, nos termos do estabelecido no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, a detração do período de prisão provisória imposta em razão da infração em discussão é medida que se impõe para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Passo a analisar a situação particular do réu DEONILSON ROLDO.
O réu DEONILSON ROLDO foi preso preventivamente na data de 11/09/2018 (evento 74, AUTOBUSCAAPREENS15, dos autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000). Sendo posto em liberdade, na data de 29/01/2019, com a imposição de medidas cautelares (eventos 38 e 39 dos autos 5058329-87.2018.4.04.7000 e 5003746-21.2019.4.04.7000). Tem-se, portanto, que ficou preso preventivamente por 4 meses e 18 dias.
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de pena privativa de liberdade, subtraído o tempo de prisão preventiva - aproximadamente 5 (cinco) meses -, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ressalto que as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade, quantum a ser adotado como base para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena restritiva de liberdade. Neste sentido:
EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84.Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido.(HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017, grifei)
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade. Entretanto, as medidas substitutivas à prisão, fixadas em substituição à prisão preventiva executada em 11.09.2018, devem permanecer.
JORGE THEODÓCIO ATHERINO (corrupção passiva)
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, pela prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. Conforme havia sido consignado na decisão do evento 256 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000, as investigações em curso no âmbito da "Operação Piloto" demonstram que JORGE THEODOCIO ATHERINO é controlador de empresas com considerável patrimônio e movimentação financeira, conforme identificado na Informação 065/2018 da Polícia Federal (evento 6, INF8, págs. 5/10, autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000). Os imóveis oferecidos em fiança corroboram a excelente condição financeira do acusado (evento 281 dos autos autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000). Na condição de empresário bem sucedido no ramo imobiliário e com alto grau de instrução, resta evidente que ao tempo do fato JORGE THEODOCIO ATHERINO tinha dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Apesar das excelentes condições pessoais, o réu se submeteu a operacionalizar a tarefa de receber o dinheiro em espécie da propina em outra cidade (São Paulo), indicando o endereço vinculado a parentes para a operacionalização os pagamentos escusos. Esses elementos tornam evidente que as condutas JORGE THEODOCIO ATHERINO se revelam com elevado grau de reprovabilidade, o que justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial culpabilidade.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema de corrupção analisado neste processo se diferencia dos casos ordinários em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos; b) os atos foram praticados ao longo de meses (entre janeiro e setembro de 2014); c) o acordo de corrupção foi formulado por importante agente público (DEONILSON ROLDO) e outro agente específico (JORGE ATHERINO) foi designado para solicitar e receber o pagamento da propina. Deste modo, destaca-se a divisão funcional das atividades dos corréus na execução da prática delitiva do crime de corrupção. No contexto, para a operacionalização da solicitação e recebimento da propina, DEONILSON ROLDO repassou a tarefa a JORGE ATHERINO, num encadeamento de atos que se iniciou com a solicitação em julho de 2014 e culminou no efetivo recebimento de dinheiro em espécie em 5 pagamentos realizados nos meses de setembro e outubro de 2014 em São Paulo/SP. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema de corrupção executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. O valor da propina negociada totalizava valor elevado de R$ 4.000.000,00, do qual foi, efetivamente, pago o valor de R$ 3.500.000,00. Nesse contexto, é relevante mencionar que o edital da licitação (evento 1, ANEXO22) indicava o valor da licitação estimado em R$ 7.782.044.000,00 (sete bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões quarenta e quatro mil reais), ao longo do prazo de 30 (trinta) anos para exploração do corredor da PR-323, englobando aporte de recursos públicos e receita estimada de tarifa de pedágio. Além disso, somente o custo da licitação foi estimado em R$ 6.123.335,50 (seis milhões, cento e vinte e três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), pela "realização de estudos, projetos, levantamentos e investigações utilizados para a realização do procedimento licitatório", o que deveria ter sido ressarcido ao Estado do Paraná pela Concorrente vencedora, nos termos da Ata da 11ª Reunião do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (evento 1, ANEXO 9). Por fim, cumpre observar que a Polícia Militar (Batalhão de Polícia Rodoviária) forneceu dados (evento 509, ANEXO2) sobre acidentes ocorridos na PR 323, no trecho Maringá a Francisco Alves, no período de 2014 a 2018, indicando que em tal período ocorreram 52 colisões frontais, as quais potencialmente poderiam ter sido evitadas se as obras de duplicação previstas na licitação tivessem sido executadas. Diante desses elementos, máxime em razão do alto valor da propina e da relevância do objeto da licitação para o Estado do Paraná e para a coletividade, é que o vetor das consequências deve ser valorado de forma negativa.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita (reconheceu o recebimento de dinheiro em espécie) e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Entendo que não deve prosperar o pedido formulado pelo MPF em alegações finais para aplicação para JORGE ATHERINO da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, c/c art. 30 do CP, em razão de DEONILSON ROLDO exercer cargo de chefia. Em suma, nos termos do art. 30 do CP, somente se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do tipo. Sobre o tema já decidiu o e. TRF da 4ª Região:
"(...) 11. Afastada a causa de aumento da pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, quanto aos acusados que não exerciam os cargos previstos no dispositivo, uma vez que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30 do CP). (...)" (TRF4, ACR 5030883-80.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 04/10/2018)
Assim, fixo em definitivo a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, fixo a pena de multa em 107 (cento e sete) dias-multa. JORGE THEODOCIO ATHERINO é controlador de empresas com considerável patrimônio e movimentação financeira, conforme identificado na Informação 065/2018 da Polícia Federal (evento 6, INF8, págs. 5/10, autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000). Os imóveis oferecidos em fiança corroboram a excelente condição financeira do acusado (evento 281 dos autos autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000). Diante desses elementos, atribuo a cada dia-multa o valor de 5 (cinco) salários mínimos, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
Regime inicial de cumprimento e detração, artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal
Conforme já analisado nesta sentença, nos termos do estabelecido no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, a detração do período de prisão provisória imposta em razão da infração em discussão é medida que se impõe para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
O réu JORGE THEODÓCIO ATHERINO foi preso preventivamente na data de 11/09/2018 (evento 74, AUTOBUSCAAPREENS30, dos autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000). Sendo posto em liberdade, na data de 17/01/2019, com a imposição de medidas cautelares (evento 282 dos autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000). Tem-se, portanto, que ficou preso preventivamente por 4 meses e 6 dias.
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, subtraído o tempo de prisão preventiva - aproximadamente 4 (meses) meses -, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu e o regime inicial fixado para cumprimento da pena, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
Possibilidade de apelar em liberdade
Não se encontram presentes os motivos que ensejam a decretação de nova da custódia preventiva, razão pela qual poderá apelar em liberdade. Entretanto, as medidas substitutivas à prisão, fixadas em substituição à prisão preventiva executada em 11.09.2018, devem permanecer.
LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR (corrupção ativa; fraude à licitação e lavagem transnacional)
1. Corrupção ativa (LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR)
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR tem alto grau de instrução (Engenheiro Civil - evento 504, TERMO2) e vasta experiência como importante executivo da ODEBRECHT. Apesar das excelentes condições pessoais, o réu teve participação relevante em esquema de corrupção visando fraudar o caráter competitivo de relevante licitação para o Estado do Paraná. Esses elementos tornam evidente que as condutas LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR se revelam com elevado grau de reprovabilidade, o que justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial culpabilidade.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema de corrupção analisado neste processo se diferencia dos casos ordinários em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos, com destaca para as diversas reuniões com agente público e privado; b) os atos foram praticados ao longo de meses (entre janeiro e setembro de 2014); c) a operacionalização do acordo de corrupção envolveu a participação de diversos agentes dentro da ODEBRECHT. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema de corrupção executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. O valor da propina negociada totalizava valor elevado de R$ 4.000.000,00, do qual foi, efetivamente, pago o valor de R$ 3.500.000,00. Nesse contexto, é relevante mencionar que o edital da licitação (evento 1, ANEXO22) estamava o valor da licitação em R$ 7.782.044.000,00 (sete bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões quarenta e quatro mil reais), ao longo do prazo de 30 (trinta) anos para exploração do corredor da PR-323, englobando aporte de recursos públicos e receita estimada de tarifa de pedágio. Além disso, somente o custo da licitação foi estimado em R$ 6.123.335,50 (seis milhões, cento e vinte e três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), pela "realização de estudos, projetos, levantamentos e investigações utilizados para a realização do procedimento licitatório", o que deveria ter sido ressarcido ao Estado do Paraná pela Concorrente vencedora, nos termos da Ata da 11ª Reunião do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (evento 1, ANEXO 9). Por fim, cumpre observar que a Polícia Militar (Batalhão de Polícia Rodoviária) forneceu dados (evento 509, ANEXO2) sobre acidentes ocorridos na PR 323, no trecho Maringá a Francisco Alves, no período de 2014 a 2018, indicando que em tal período ocorreram 52 colisões frontais, as quais potencialmente poderiam ter sido evitadas se as obras de duplicação previstas na licitação tivessem sido executadas. Diante desses elementos, máxime em razão do alto valor da propina e da relevância do objeto da licitação para o Estado do Paraná e para a coletividade, é que o vetor das consequências deve ser valorado de forma negativa.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 15 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo em definitivo a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, fixo a pena de multa em 107 (cento e sete) dias-multa. LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR declarou em seu interrogatório que estava desempregado (evento 504, TERMO2). Não existindo nos autos outros elementos a demonstrar a atual situação financeira do acusado, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
2. Fraude à licitação (LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR)
O réu está sujeito a uma pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR tem alto grau de instrução (Engenheiro Civil - evento 504, TERMO2) e vasta experiência como importante executivo da ODEBRECHT. Apesar das excelentes condições pessoais, o réu teve participação relevante em esquema de corrupção visando fraudar o caráter competitivo de relevante licitação para o Estado do Paraná. Esses elementos tornam evidente que as condutas LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR se revelam com elevado grau de reprovabilidade, o que justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial culpabilidade.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. O complexo esquema de corrupção analisado neste processo se diferencia dos casos ordinários em razão das seguintes circunstâncias: a) desenvolveu-se por meio de diversos atos, com destaca para as diversas reuniões com agente público e privado; b) os atos foram praticados ao longo de meses (entre janeiro e setembro de 2014); c) a operacionalização do acordo de corrupção envolveu a participação de diversos agentes dentro da ODEBRECHT. Essas circunstâncias revelam a complexidade do esquema de fraude à licitação executado, o que justifica a exasperação da pena pela negativação do vetor circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. O valor da propina negociada totalizava valor elevado de R$ 4.000.000,00, do qual foi, efetivamente, pago o valor de R$ 3.500.000,00. Nesse contexto, é relevante mencionar que o edital da licitação (evento 1, ANEXO22) estamava o valor da licitação em R$ 7.782.044.000,00 (sete bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões quarenta e quatro mil reais), ao longo do prazo de 30 (trinta) anos para exploração do corredor da PR-323, englobando aporte de recursos públicos e receita estimada de tarifa de pedágio. Além disso, somente o custo da licitação foi estimado em R$ 6.123.335,50 (seis milhões, cento e vinte e três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), pela "realização de estudos, projetos, levantamentos e investigações utilizados para a realização do procedimento licitatório", o que deveria ter sido ressarcido ao Estado do Paraná pela Concorrente vencedora, nos termos da Ata da 11ª Reunião do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (evento 1, ANEXO 9). Por fim, cumpre observar que a Polícia Militar (Batalhão de Polícia Rodoviária) forneceu dados (evento 509, ANEXO2) sobre acidentes ocorridos na PR 323, no trecho Maringá a Francisco Alves, no período de 2014 a 2018, indicando que em tal período ocorreram 52 colisões frontais, as quais potencialmente seria evitadas se as obras de duplicação previstas na licitação tivessem sido executadas. Diante desses elementos, máxime em razão do alto valor da propina e da relevância do objeto da licitação para o Estado do Paraná e para a coletividade, é que o vetor das consequências deve ser valorado de forma negativa.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 3 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo em definitivo a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Da pena de multa
O art. 99 da Lei nº 8.666/1993 estabelece regra especial para o cálculo da pena de multa:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Nos termos do "caput" do aludido dispositivo, fixo a pena de multa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o que equivale a 4% da vantagem potencialmente auferível pelos agentes públicos, que neste caso corresponde aos R$ 4 milhões prometidos pela ODEBRECHT a título de propina. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução. O valor deverá ser destinado à Fazenda do Estado do Paraná, na forma da regra do § 2º acima transcrita.
Reconheço inviável, neste caso, a aplicação da regra do § 1º acima transcrita, em razão das peculiaridades do presente caso. O modelo de licitação da PR 323 do certamente era muito peculiar (concessão patrocinada de longo prazo), o que resultou em um valor estimado do contrato bastante elevado (R$ 7.886.572.352,18 - evento 1, ANEXO25). Com efeito, a aplicação da referida regra do §1º, no caso concreto, acarretaria em pena de multa demasiadamente alta, o que seria colidente com o direito constitucional do acusado à individualização da pena de forma proporcional à conduta praticada.
3. Lavagem transnacional (LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR)
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, pela prática do delito previsto no § 1º, II, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR tem alto grau de instrução (Engenheiro Civil - evento 504, TERMO2) e vasta experiência como importante executivo da ODEBRECHT. Apesar das excelentes condições pessoais, o réu teve participação relevante em esquema de corrupção visando fraudar o caráter competitivo de relevante licitação para o Estado do Paraná. No âmbito da lavagem de dinheiro, ao lado do réu BENEDICTO, o réu LUIZ BUENO tinha o domínio do fato e a possibilidade de suspender as operações escusas realizadas pelo SOE da ODEBRECHT. Esses elementos tornam evidente que as condutas LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR revelam-se com elevado grau de reprovabilidade, o que justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial culpabilidade.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A sofisticação do sistema de lavagem de dinheiro desenvolvido no SOE da ODEBRECHT (realização de dólar-cabo) e a necessidade de diversos agentes para operacionalizar os atos de lavagem são circunstâncias que evidenciam a complexidade dos atos de lavagem e distinguem este caso de situações ordinárias de lavagem de dinheiro, a justificar a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. A elevada quantia de R$ 3,5 milhões foi objeto da lavagem transnacional de dinheiro, situação que evidencia relevante ofensa aos bens jurídicos tutelados e justifica a exasperação da pela pela negativação da vetorial consequências.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 10 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.".
Na hipótese, deixo de reconher a causa de aumento, não obstante elementos que a lavagem de dinheiro foi realizada de forma reiterada em departamento criado pela ODEBRECHT com essa finalidade (SOE), uma vez que o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da causa de aumento resulta em dupla valoração (bis in idem) sobre o mesmo fato (habitualidade). Neste sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE ANA CAROLINA E NATHALIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM FAVOR DE ANA CAROLINA. AGRAVOS DE KELLY E OSVALDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO NFÁTICO-PROBATÓRIO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NA AP 470/MG. REDUÇÃO DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ... 4. Resulta bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG. (AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019)
Assim, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Continuidade delitiva
Tendo em conta que as 5 (cinco) operações de lavagem de dinheiro foram praticados entre setembro e outubro de 2014, deve-se aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Com efeito, além de preenchido o requisito temporal, há identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a semelhança na maneira de execução dos atos de lavagem de dinheiro.
Sobre a caracterização da continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro, cito o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CRIMES FINANCEIROS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. CONSUMAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. . DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: (...) LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA: Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível; . A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo; . Na hipótese, diante da diversidade das transferências, que perduraram por longo período de tempo e envolveram quantias vultuosas e múltiplos agentes, reveladoras da opção por branquear a integralidade do capital em episódios autônomos e estanques, ainda que com modus operandi semelhantes, e considerada a autonomia típica relativamente ao delito antecedente, deve prevalecer a solução adotada pelo voto condutor, não sendo possível agrupá-las todas em atos de lavagem atrelados aos crimes antecedentes, como procedido no voto vencido; . O número de crimes antecedentes não vincula a número de delitos de lavagem de dinheiro; . Cada ato de dissimulação e ocultação em si, cada qual com desígnio autônomo, guarda potencialidade lesiva própria e fere o bem jurídico tutelado, seja pela adoção de um só método para a lavagem de todo o dinheiro ilícito, seja pela adoção de variados modos para o branqueamento dos ativos ilicitamente angariados; (...)" (TRF4, ENUL 5054186-89.2017.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/11/2019, grifei)
Assim, aplico o percentual de 1/3 ante o número de condutas delituosas (5 operações de lavagem de dinheiro). Neste sentido, mutatis mutandis, cito o precdente como parâmetro para o quantum da exasperação em razão da continuidade de delitos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUZIR À FRAÇÃO MÍNIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORADA NO TRIPLO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BASTANTE DESFAVORÁVEIS. ONZE ROUBOS, EM CONCURSO, COM VÍTIMAS DIFERENTES E VIOLÊNCIA COM GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o Enunciado Sumular n. 443 desta Corte. In casu, as instâncias ordinárias utilizaram-se tão somente do critério matemático para fundamentar o aumento, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 3/8, sem referência a elementos concretos dos autos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo. Dessa forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal, devendo a pena dos pacientes ser reduzida ao mínimo legal de 1/3 na última fase de dosimetria. 3.É certo que o legislador penal deixou a cargo do Magistrado a escolha do patamar de aumento de pena quando praticado o crime continuado, podendo aplicar a fração entre 1/6 e 2/3. Desse modo, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido da adoção da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, tratando-se de crimes dolosos, cometidos com violência e grave ameaça contra vítimas diferentes, aplica-se o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Na hipótese, o quantum de agravamento da pena está fundamentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que foram 11 crimes de roubo e a pena-base foi majorada acima do mínimo legal pelo Magistrado sentenciante e mantida pela Corte estadual, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando suficientemente adequada e proporcional ao caso em análise a majoração da pena no triplo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda a nova dosimetria da pena, devendo incidir a fração mínima de aumento (1/3) na terceira fase, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC 443.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018) (grifei)
Fica, assim, o réu LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, fixo a pena de multa em 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR declarou em seu interrogatório que estava desempregado (evento 504, TERMO2). Não existindo nos autos outros elementos a demonstrar a atual situação financeira do acusado, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
Concurso material
Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas ora fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Assim, fica o réu LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR condenado à pena privativa de liberdade em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias (10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção), além do pagamento de:
(a) 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução;
(b) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (o que equivale a 4% da vantagem potencialmente auferível pelo agente, que neste caso corresponde aos R$ 4 milhões prometidos pela ODEBRECHT a título de propina), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, valor este que deverá ser destinado à Fazenda do Estado do Paraná, na forma da regra do § 2º acima transcrita.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ressalto que as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade, quantum a ser adotado como base para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena restritiva de liberdade. Neste sentido:
EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido.(HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017, grifei)
Substituição das penas - Réu colaborador
O art. 4º da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o juiz poderá conceder para o colaborador o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O § 1º do referido art. 4º especifica que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
Cabe ao magistrado, portanto, analisar a efetividade da colaboração e, caso reconhecida a efetividade, dimensionar o benefício a ser concedido ao colaborador.
Nada obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, na hipótese de ter sido homologada a parte do acordo que estabelece os futuros benefícios a serem concedidos ao colaborador, entendo que, por ocasião de eventual condenação, o magistrado deve aplicar os benefícios pactuados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"(...) 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. (HC 127483 - HABEAS CORPUS , DIAS TOFFOLI, STF)
Aliás, tornou-se usual que os acordos de colaboração premiada estabeleçam a "sanção premial", projetando a possibilidade de mais de uma condenação e contemplando os seguintes aspectos: a) a projeção da quantidade total de pena unificada a ser cumprida pelo colaborador; b) a fixação de um "regime diferenciado" de execução da pena, com os requisitos para progressão de regimes de cumprimento pena privativa de liberdade e subsequentes etapas de progressão para o cumprimento de penas restritivas de direito; c) a possibilidade de uma espécie de "antecipação" do cumprimento da sanção premial.
A necessidade de eventual unificação de penas e a necessidade de compensação de eventual cumprimento antecipado da sanção premial são questões a serem decididas na fase de execução da pena.
O acusado LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR firmou acordo de colaboração premiada (evento 20, ANEXO9) que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (evento 66, ANEXO2).
O MPF requereu em alegações finais (evento 556) a aplicação das sanções previstas no acordo.
Conforme manifestado pelo MPF, entendo que foi efetiva a colaboração prestada por LUIZ ANTÔNIO BUENO JUNIOR ao longo do processo.
Diante dessas premissas, substituo as penas aplicadas pelas sanções premiais especificadas no acordo de colaboração premiada, ressaltando que:
a) a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito previstas no acordo deverão ser cumpridas segundo os parâmetros de progressão e demais condições estabelecidas na cláusula 5ª do acordo de colaboração premiada;
b) as penas de multa ficam reduzidas ao mínimo legal, para cada um dos crimes, conforme previsto no acordo. Assim, considerando a condenação pela prática de três crimes (corrupção ativa; fraude à licitação e lavagem transnacional) e a peculiaridade quanto à destinação da pena de multa para o crime de fraude à licitação, a substituição se dará nos seguintes termos: b.1) 213 dias-multa (crimes de corrupção ativa e lavagem transnacional em continuidade) atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução; e b.2) 10 dias-multa (crime de fraude à licitação), atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, valor este que deverá ser destinado à Fazenda do Estado do Paraná.
c) a fixação do valor mínimo da reparação dos danos estabelecida nesta sentença não gera efeitos jurídicos em relação ao colaborador, na medida em que a multa civil fixada no acordo de colaboração foi estabelecida justamente com a finalidade de compor os danos praticados pelo colaborador. Com efeito, em atenção ao princípio da segurança jurídica, entendo que esta sentença penal não é apta a constituir novo título executivo, na forma do art. 515, VI, do CPC, contra o colaborador.
Observo que o acordo contemplava a possibilidade de antecipação do cumprimento da sanção premial. Com efeito, na fase de execução da pena deste processo, caberá ao MPF e à Defesa demonstrarem perante o Juízo da execução penal a situação atualizada sobre o cumprimento da sanção premial.
Por fim, nos termos do próprio acordo de colaboração premiada, ressalvo que na hipótese de rescisão do acordo por fato imputável ao colaborador, as penas anteriormente fixadas nesta sentença deverão ser integralmente cumpridas.
BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (lavagem transnacional)
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, pela prática do delito previsto no § 1º, II, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente. BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR tem alto grau de instrução (Engenheiro Civil - evento 504, TERMO2) e vasta experiência como importante executivo da ODEBRECHT. Apesar das excelentes condições pessoais, o réu teve participação relevante em esquema de lavagem visando a produção de dinheiro em espécie destinado ao pagamento de propina destinada ao pagamento de "ajuda" ilícita em certame licitatório (PPP - PR-323) no Estado do Paraná. Ademais, no âmbito da lavagem de dinheiro, ao lado do réu LUIZ BUENO, o réu BENEDICTO tinha o domínio do fato e a possibilidade de suspender as operações escursas realizadas pelo SOE da ODEBRECHT. Esses elementos tornam evidente que as condutas BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR se revelam com elevado grau de reprovabilidade, o que justifica a exasperação da pena pela negativação da vetorial culpabilidade.
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Destaco que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou culpabilidade, na forma do enunciado da Súmula n.º 444/STJ.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A sofisticação do sistema de lavagem de dinheiro desenvolvido no SOE da ODEBRECHT e a necessidade de diversos agentes para operacionalizar os atos de lavagem são circunstâncias que evidenciam a complexidade dos atos de lavagem e distinguem este caso de situações ordinárias de lavagem de dinheiro, a justificar a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. A elevada quantia de R$ 3,5 milhões foi objeto da lavagem transnacional de dinheiro, situação que evidencia relevante ofensa aos bens jurídicos tutelados e justifica a exasperação da pela pela negativação da vetorial consequências.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 10 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.".
Na hipótese, deixo de reconher a causa de aumento, não obstante elementos que a lavagem de dinheiro foi realizada de forma reiterada em departamento criado pela ODEBRECHT com essa finalidade (SOE), uma vez que o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da causa de aumento resulta em dupla valoração (bis in idem) sobre o mesmo fato (habitualidade). Neste sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE ANA CAROLINA E NATHALIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM FAVOR DE ANA CAROLINA. AGRAVOS DE KELLY E OSVALDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO NFÁTICO-PROBATÓRIO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NA AP 470/MG. REDUÇÃO DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ... 4. Resulta bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG. (AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019)
Assim, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Continuidade delitiva
Tendo em conta que as 5 (cinco) operações de lavagem de dinheiro foram praticados entre setembro e outubro de 2014, deve-se aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Com efeito, além de preenchido o requisito temporal, há identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a semelhança na maneira de execução dos atos de lavagem de dinheiro.
Sobre a caracterização da continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro, cito o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CRIMES FINANCEIROS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. CONSUMAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. . DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: (...) LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA: Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível; . A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo; . Na hipótese, diante da diversidade das transferências, que perduraram por longo período de tempo e envolveram quantias vultuosas e múltiplos agentes, reveladoras da opção por branquear a integralidade do capital em episódios autônomos e estanques, ainda que com modus operandi semelhantes, e considerada a autonomia típica relativamente ao delito antecedente, deve prevalecer a solução adotada pelo voto condutor, não sendo possível agrupá-las todas em atos de lavagem atrelados aos crimes antecedentes, como procedido no voto vencido; . O número de crimes antecedentes não vincula a número de delitos de lavagem de dinheiro; . Cada ato de dissimulação e ocultação em si, cada qual com desígnio autônomo, guarda potencialidade lesiva própria e fere o bem jurídico tutelado, seja pela adoção de um só método para a lavagem de todo o dinheiro ilícito, seja pela adoção de variados modos para o branqueamento dos ativos ilicitamente angariados; (...)" (TRF4, ENUL 5054186-89.2017.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/11/2019, grifei)
Assim, aplico o percentual de 1/3 ante o número de condutas delituosas (5 operações de lavagem de dinheiro). Neste sentido, mutatis mutandis, cito o precdente como parâmetro para o quantum da exasperação em razão da continuidade de delitos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REDUZIR À FRAÇÃO MÍNIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORADA NO TRIPLO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BASTANTE DESFAVORÁVEIS. ONZE ROUBOS, EM CONCURSO, COM VÍTIMAS DIFERENTES E VIOLÊNCIA COM GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o Enunciado Sumular n. 443 desta Corte. In casu, as instâncias ordinárias utilizaram-se tão somente do critério matemático para fundamentar o aumento, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 3/8, sem referência a elementos concretos dos autos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo. Dessa forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal, devendo a pena dos pacientes ser reduzida ao mínimo legal de 1/3 na última fase de dosimetria. 3.É certo que o legislador penal deixou a cargo do Magistrado a escolha do patamar de aumento de pena quando praticado o crime continuado, podendo aplicar a fração entre 1/6 e 2/3. Desse modo, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido da adoção da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, tratando-se de crimes dolosos, cometidos com violência e grave ameaça contra vítimas diferentes, aplica-se o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Na hipótese, o quantum de agravamento da pena está fundamentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que foram 11 crimes de roubo e a pena-base foi majorada acima do mínimo legal pelo Magistrado sentenciante e mantida pela Corte estadual, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando suficientemente adequada e proporcional ao caso em análise a majoração da pena no triplo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda a nova dosimetria da pena, devendo incidir a fração mínima de aumento (1/3) na terceira fase, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC 443.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018) (grifei)
Fica, assim, o réu BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, fixo a pena de multa em 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR declarou em seu interrogatório que que seu rendimento mensal aproximado seria de R$ 3.505,00 (evento 504, TERMO2). Não existindo nos autos outros elementos a demonstrar a atual situação financeira do acusado, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição das penas - Réu colaborador
O art. 4º da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o juiz poderá conceder para o colaborador o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O § 1º do referido art. 4º especifica que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
Cabe ao magistrado, portanto, analisar a efetividade da colaboração e, caso reconhecida a efetividade, dimensionar o benefício a ser concedido ao colaborador.
Nada obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, na hipótese de ter sido homologada a parte do acordo que estabelece os futuros benefícios a serem concedidos ao colaborador, entendo que por ocasião de eventual condenação o magistrado deve aplicar os benefícios pactuados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"(...) 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. (HC 127483 - HABEAS CORPUS , DIAS TOFFOLI, STF)
Aliás, tornou-se usual que os acordos de colaboração premiada estabeleçam a "sanção premial", projetando a possibilidade de mais de uma condenação e contemplando os seguintes aspectos: a) a projeção da quantidade total de pena unificada a ser cumprida pelo colaborador; b) a fixação de um "regime diferenciado" de execução da pena, com os requisitos para progressão de regimes de cumprimento pena privativa de liberdade e subsequentes etapas de progressão para o cumprimento de penas restritivas de direito; c) a possibilidade de uma espécie de "antecipação" do cumprimento da sanção premial.
A necessidade de eventual unificação de penas e a necessidade de compensação de eventual cumprimento antecipado da sanção premial são questões a serem decididas na fase de execução da pena.
O acusado BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR firmou acordo de colaboração premiada (evento 20, ANEXO4) que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (evento 133, ANEXO3).
O MPF requereu em alegações finais (evento 556) a aplicação das sanções previstas no acordo. Informou que a execução do acordo tramita perante o STF. Ressalvou que não dispõe de informações sobre o pagamento das multas estipuladas.
A Defesa requereu que os benefícios sejam mais favoráveis aos réus em relação ao quanto estabelecido no acordo.
Conforme manifestado pelo MPF, entendo que foi efetiva a colaboração prestada por BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ao longo do processo.
Por outro lado, não vislumbro nenhum fato superveniente ao acordo que justificasse a concessão de benefício maior que o acordado com o Ministério Público Federal, ademais, como pontuado, os termos do acordo entabulado pelas partes deve ser respeitado no momento de aplicação.
Diante dessas premissas, substituo as penas aplicadas pelas sanções premiais especificadas no acordo de colaboração premiada, ressaltando que:
a) a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito previstas no acordo deverão ser cumpridas segundo os parâmetros de progressão e demais condições estabelecidas na cláusula 4ª do acordo de colaboração premiada;
b) a pena de multa fica reduzida ao mínimo legal, conforme previsto no acordo. Assim, considerando a condenação pela prática de um crime (lavagem transnacional em continuidade delitica), a substituição se dará nos seguintes termos: 114 dias-multa atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução;
c) a fixação do valor mínimo da reparação dos danos estabelecida nesta sentença não gera efeitos jurídicos em relação ao colaborador, na medida em que a multa civil fixada no acordo de colaboração foi estabelecida justamente com a finalidade de compor os danos praticados pelo colaborador. Com efeito, em atenção ao princípio da segurança jurídica, entendo que esta sentença penal não é apta a constituir novo título executivo, na forma do art. 515, VI, do CPC, contra o colaborador.
Observo que o acordo contemplava a possibilidade de antecipação do cumprimento da sanção premial. Com efeito, na fase de execução da pena deste processo, caberá ao MPF e à Defesa demonstrarem perante o Juízo da execução penal a situação atualizada sobre o cumprimento da sanção premial.
Por fim, nos termos do próprio acordo de colaboração premiada, ressalvo que na hipótese de rescisão do acordo por fato imputável ao colaborador, as penas anteriormente fixadas nesta sentença deverão ser integralmente cumpridas.
FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA (lavagem transnacional)
O réu está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, pela prática do delito previsto no § 1º, II, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade, censurabilidade apropriada em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: A vetorial antecedentes deve ser valorada negativamente. Nos autos há informação de condenação definitiva de FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA na ação penal nº 5037345604201740470000, com trânsito em julgado na data de 24/08/2017 (evento 63, CERTANTCRIM5).
Assim, considerando que o delito de que trata esta ação penal ocorreu em 2014, portanto em data anterior ao trânsito em julgado da condenação mencionada, justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART.63 DO CP. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base.
2. Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito, não há como afastar o reconhecimento da agravante da reincidência, nos estritos termos do art. 63 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 721.347/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A sofisticação do sistema de lavagem de dinheiro desenvolvido no SOE da ODEBRECHT e a necessidade de diversos agentes para operacionalizar os atos de lavagem são circunstâncias que evidenciam a complexidade dos atos de lavagem e distinguem este caso de situações ordinárias de lavagem de dinheiro, a justificar a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. A elevada quantia de R$ 3,5 milhões foi objeto da lavagem transnacional de dinheiro, situação que evidencia relevante ofensa aos bens jurídicos tutelados e justifica a exasperação da pela pela negativação da vetorial consequências.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando três vetoriais negativas (antecedentes, circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 10 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.".
Na hipótese, deixo de reconher a causa de aumento, não obstante elementos que a lavagem de dinheiro foi realizada de forma reiterada em departamento criado pela ODEBRECHT com essa finalidade (SOE), uma vez que o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da causa de aumento resulta em dupla valoração (bis in idem) sobre o mesmo fato (habitualidade). Neste sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE ANA CAROLINA E NATHALIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM FAVOR DE ANA CAROLINA. AGRAVOS DE KELLY E OSVALDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO NFÁTICO-PROBATÓRIO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NA AP 470/MG. REDUÇÃO DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ... 4. Resulta bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG. (AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019)
Assim, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Continuidade delitiva
Tendo em conta que as 3 (três) operações de lavagem de dinheiro foram praticados entre setembro e outubro de 2014, deve-se aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Com efeito, além de preenchido o requisito temporal, há identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a semelhança na maneira de execução dos atos de lavagem de dinheiro.
Sobre a caracterização da continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro, cito o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CRIMES FINANCEIROS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. CONSUMAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. . DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: (...) LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA: Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível; . A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo; . Na hipótese, diante da diversidade das transferências, que perduraram por longo período de tempo e envolveram quantias vultuosas e múltiplos agentes, reveladoras da opção por branquear a integralidade do capital em episódios autônomos e estanques, ainda que com modus operandi semelhantes, e considerada a autonomia típica relativamente ao delito antecedente, deve prevalecer a solução adotada pelo voto condutor, não sendo possível agrupá-las todas em atos de lavagem atrelados aos crimes antecedentes, como procedido no voto vencido; . O número de crimes antecedentes não vincula a número de delitos de lavagem de dinheiro; . Cada ato de dissimulação e ocultação em si, cada qual com desígnio autônomo, guarda potencialidade lesiva própria e fere o bem jurídico tutelado, seja pela adoção de um só método para a lavagem de todo o dinheiro ilícito, seja pela adoção de variados modos para o branqueamento dos ativos ilicitamente angariados; (...)" (TRF4, ENUL 5054186-89.2017.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/11/2019, grifei)
Assim, aplico o percentual de 1/5 ante o número de condutas delituosas (3 operações de lavagem de dinheiro). Neste sentido, mutatis mutandis, cito o precdente como parâmetro para o quantum da exasperação em razão da continuidade de delitos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REDUZIR À FRAÇÃO MÍNIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORADA NO TRIPLO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BASTANTE DESFAVORÁVEIS. ONZE ROUBOS, EM CONCURSO, COM VÍTIMAS DIFERENTES E VIOLÊNCIA COM GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o Enunciado Sumular n. 443 desta Corte. In casu, as instâncias ordinárias utilizaram-se tão somente do critério matemático para fundamentar o aumento, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 3/8, sem referência a elementos concretos dos autos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo. Dessa forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal, devendo a pena dos pacientes ser reduzida ao mínimo legal de 1/3 na última fase de dosimetria. 3.É certo que o legislador penal deixou a cargo do Magistrado a escolha do patamar de aumento de pena quando praticado o crime continuado, podendo aplicar a fração entre 1/6 e 2/3. Desse modo, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido da adoção da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, tratando-se de crimes dolosos, cometidos com violência e grave ameaça contra vítimas diferentes, aplica-se o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Na hipótese, o quantum de agravamento da pena está fundamentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que foram 11 crimes de roubo e a pena-base foi majorada acima do mínimo legal pelo Magistrado sentenciante e mantida pela Corte estadual, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando suficientemente adequada e proporcional ao caso em análise a majoração da pena no triplo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda a nova dosimetria da pena, devendo incidir a fração mínima de aumento (1/3) na terceira fase, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC 443.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018) (grifei)
Fica, assim, o réu FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 6 (seis) meses de reclusão.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, fixo a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA declarou em seu interrogatório que estava desempregado (evento 504, TERMO2). Não existindo nos autos outros elementos a demonstrar a atual situação financeira do acusado, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição das penas - Réu colaborador
O art. 4º da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o juiz poderá conceder para o colaborador o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O § 1º do referido art. 4º especifica que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
Cabe ao magistrado, portanto, analisar a efetividade da colaboração e, caso reconhecida a efetividade, dimensionar o benefício a ser concedido ao colaborador.
Nada obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, na hipótese de ter sido homologada a parte do acordo que estabelece os futuros benefícios a serem concedidos ao colaborador, entendo que por ocasião de eventual condenação o magistrado deve aplicar os benefícios pactuados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"(...) 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. (HC 127483 - HABEAS CORPUS , DIAS TOFFOLI, STF)
Aliás, tornou-se usual que os acordos de colaboração premiada estabeleçam a "sanção premial", projetando a possibilidade de mais de uma condenação e contemplando os seguintes aspectos: a) a projeção da quantidade total de pena unificada a ser cumprida pelo colaborador; b) a fixação de um "regime diferenciado" de execução da pena, com os requisitos para progressão de regimes de cumprimento pena privativa de liberdade e subsequentes etapas de progressão para o cumprimento de penas restritivas de direito; c) a possibilidade de uma espécie de "antecipação" do cumprimento da sanção premial.
A necessidade de eventual unificação de penas e a necessidade de compensação de eventual cumprimento antecipado da sanção premial são questões a serem decididas na fase de execução da pena.
O acusado FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA firmou acordo de colaboração premiada (evento 26, ANEXO1) que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (evento 26, ANEXO1).
O MPF requereu em alegações finais (evento 556) a aplicação das sanções previstas no acordo. Informou que a execução do acordo tramita perante o STF. Ressalvou que não dispõe de informações sobre o pagamento das multas estipuladas.
Conforme manifestado pelo MPF, entendo que foi efetiva a colaboração prestada por FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA ao longo do processo.
Diante dessas premissas, substituo as penas aplicadas pelas sanções premiais especificadas no acordo de colaboração premiada, ressaltando que:
a) a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito previstas no acordo deverão ser cumpridas segundo os parâmetros de progressão e demais condições estabelecidas na cláusula 5ª do acordo de colaboração premiada;
b) a pena de multa fica reduzida ao mínimo legal, conforme previsto no acordo. Assim, considerando a condenação pela prática de um crime (lavagem transnacional), a substituição se dará nos seguintes termos: 115 dias-multa atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo, segundo valor vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução;
c) a fixação do valor mínimo da reparação dos danos estabelecida nesta sentença não gera efeitos jurídicos em relação ao colaborador, na medida em que a multa civil fixada no acordo de colaboração foi estabelecida justamente com a finalidade de compor os danos praticados pelo colaborador. Com efeito, em atenção ao princípio da segurança jurídica, entendo que esta sentença penal não é apta a constituir novo título executivo, na forma do art. 515, VI, do CPC, contra o colaborador.
Observo que o acordo contemplava a possibilidade de antecipação do cumprimento da sanção premial. Com efeito, na fase de execução da pena deste processo, caberá ao MPF e à Defesa demonstrarem perante o Juízo da execução penal a situação atualizada sobre o cumprimento da sanção premial.
Por fim, nos termos do próprio acordo de colaboração premiada, ressalvo que na hipótese de rescisão do acordo por fato imputável ao colaborador, as penas anteriormente fixadas nesta sentença deverão ser integralmente cumpridas.
MARIA LUCIA TAVARES (lavagem transnacional)
A ré está sujeito a uma pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, pela prática do delito previsto no § 1º, II, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)
Na primeira fase de aplicação da pena ponderam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade, censurabilidade apropriada em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: Não há nos autos registros de antecedentes do réu.
Conduta social: Não há elementos que permitam analisar a conduta desregrada do réu.
Personalidade: Não há elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
Motivos do crime Os motivos foram normais à espécie delitiva em questão.
Circunstâncias: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A sofisticação do sistema de lavagem de dinheiro desenvolvido no SOE da ODEBRECHT e a necessidade de diveros agentes para operacionalizar os atos de lavagem são circunstâncias que evidenciam a complexidade dos atos de lavagem e distiguem este caso de situações ordinárias de lavagem de dinheiro, a justificar a exasperação da pena pela negativação da vetorial circunstâncias.
Consequências: As consequências devem ser valoradas negativamente. A elevada quantia de R$ 3,5 milhões foi objeto da lavagem transnacional de dinheiro, situação que evidencia relevante ofensa aos bens jurídicos tutelados e justifica a exasperação da pela pela negativação da vetorial consequências.
Comportamento das vítima: Não há cogitar na hipótese.
Tudo sopesado, considerando duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências) e um acréscimo de pena de 10 meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de fixação da pena não há circunstâncias agravantes.
Considerando que o réu confessou parcialmente a prática de conduta ilícita e que seu relato foi utilizado para formação do convencimento do magistrado, nos termos da Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 em razão da confissão, ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase)
A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.".
Na hipótese, deixo de reconher a causa de aumento, não obstante elementos que a lavagem de dinheiro foi realizada de forma reiterada em departamento criado pela ODEBRECHT com essa finalidade (SOE), uma vez que o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da causa de aumento resulta em dupla valoração (bis in idem) sobre o mesmo fato (habitualidade). Neste sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE ANA CAROLINA E NATHALIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM FAVOR DE ANA CAROLINA. AGRAVOS DE KELLY E OSVALDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO NFÁTICO-PROBATÓRIO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NA AP 470/MG. REDUÇÃO DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ... 4. Resulta bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG. (AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019)
Assim, fixo a pena em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação pela conduta praticada.
Continuidade delitiva
Tendo em conta que as 4 (quatro) operações de lavagem de dinheiro foram praticados entre setembro e outubro de 2014, deve-se aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Com efeito, além de preenchido o requisito temporal, há identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a semelhança na maneira de execução dos atos de lavagem de dinheiro.
Sobre a caracterização da continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro, cito o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CRIMES FINANCEIROS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. CONSUMAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. . DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: (...) LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA: Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível; . A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo; . Na hipótese, diante da diversidade das transferências, que perduraram por longo período de tempo e envolveram quantias vultuosas e múltiplos agentes, reveladoras da opção por branquear a integralidade do capital em episódios autônomos e estanques, ainda que com modus operandi semelhantes, e considerada a autonomia típica relativamente ao delito antecedente, deve prevalecer a solução adotada pelo voto condutor, não sendo possível agrupá-las todas em atos de lavagem atrelados aos crimes antecedentes, como procedido no voto vencido; . O número de crimes antecedentes não vincula a número de delitos de lavagem de dinheiro; . Cada ato de dissimulação e ocultação em si, cada qual com desígnio autônomo, guarda potencialidade lesiva própria e fere o bem jurídico tutelado, seja pela adoção de um só método para a lavagem de todo o dinheiro ilícito, seja pela adoção de variados modos para o branqueamento dos ativos ilicitamente angariados; (...)" (TRF4, ENUL 5054186-89.2017.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/11/2019, grifei)
Assim, aplico o percentual de 1/4 ante o número de condutas delituosas (4 operações de lavagem de dinheiro). Neste sentido, mutatis mutandis, cito o precedente como parâmetro para o quantum da exasperação em razão da continuidade de delitos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REDUZIR À FRAÇÃO MÍNIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORADA NO TRIPLO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BASTANTE DESFAVORÁVEIS. ONZE ROUBOS, EM CONCURSO, COM VÍTIMAS DIFERENTES E VIOLÊNCIA COM GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o Enunciado Sumular n. 443 desta Corte. In casu, as instâncias ordinárias utilizaram-se tão somente do critério matemático para fundamentar o aumento, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 3/8, sem referência a elementos concretos dos autos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo. Dessa forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal, devendo a pena dos pacientes ser reduzida ao mínimo legal de 1/3 na última fase de dosimetria. 3.É certo que o legislador penal deixou a cargo do Magistrado a escolha do patamar de aumento de pena quando praticado o crime continuado, podendo aplicar a fração entre 1/6 e 2/3. Desse modo, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido da adoção da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, tratando-se de crimes dolosos, cometidos com violência e grave ameaça contra vítimas diferentes, aplica-se o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Na hipótese, o quantum de agravamento da pena está fundamentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que foram 11 crimes de roubo e a pena-base foi majorada acima do mínimo legal pelo Magistrado sentenciante e mantida pela Corte estadual, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando suficientemente adequada e proporcional ao caso em análise a majoração da pena no triplo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda a nova dosimetria da pena, devendo incidir a fração mínima de aumento (1/3) na terceira fase, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC 443.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018) (grifei)
Fica, assim, a ré MARIA LUCIA TAVARES condenada à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Da pena de multa
A pena de multa deve guardar simetria/proporcionalidade com a quantificação da sanção privativa de liberdade fixada.
Portanto, fixo a pena de multa em 103 (cento e três) dias-multa. MARIA LUCIA TAVARES declarou em seu interrogatório que que seu rendimento mensal aproximado seria de R$ 3.500,00 (evento 504, TERMO2). Não existindo nos autos outros elementos a demonstrar a atual situação financeira da acusada, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime (ano de 2014), o que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
Regime inicial de cumprimento
Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição das penas - Réu colaborador
O art. 4º da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o juiz poderá conceder para o colaborador o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O § 1º do referido art. 4º especifica que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
Cabe ao magistrado, portanto, analisar a efetividade da colaboração e, caso reconhecida a efetividade, dimensionar o benefício a ser concedido ao colaborador.
Nada obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, na hipótese de ter sido homologada a parte do acordo que estabelece os futuros benefícios a serem concedidos ao colaborador, entendo que por ocasião de eventual condenação o magistrado deve aplicar os benefícios pactuados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"(...) 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. (HC 127483 - HABEAS CORPUS , DIAS TOFFOLI, STF)
Aliás, tornou-se usual que os acordos de colaboração premiada estabeleçam a "sanção premial", projetando a possibilidade de mais de uma condenação e contemplando os seguintes aspectos: a) a projeção da quantidade total de pena unificada a ser cumprida pelo colaborador; b) a fixação de um "regime diferenciado" de execução da pena, com os requisitos para progressão de regimes de cumprimento pena privativa de liberdade e subsequentes etapas de progressão para o cumprimento de penas restritivas de direito; c) a possibilidade de uma espécie de "antecipação" do cumprimento da sanção premial.
A necessidade de eventual unificação de penas e a necessidade de compensação de eventual cumprimento antecipado da sanção premial são questões a serem decididas na fase de execução da pena.
A acusada MARIA LUCIA TAVARES firmou acordo de colaboração premiada (evento 20, ANEXO11) que foi homologado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (evento 20, ANEXO12).
O MPF requereu em alegações finais (evento 556) a aplicação das sanções previstas no acordo.
Conforme manifestado pelo MPF, entendo que foi efetiva a colaboração prestada por MARIA LUCIA TAVARES ao longo do processo.
Diante dessas premissas, substituo as penas aplicadas pelas sanções premiais especificadas no acordo de colaboração premiada, ressaltando que:
a) a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito previstas no acordo deverão ser cumpridas segundo os parâmetros de progressão e demais condições estabelecidas na cláusula 5ª do acordo de colaboração premiada;
b) a fixação do valor mínimo da reparação dos danos estabelecida nesta sentença não gera efeitos jurídicos em relação a colaboradora. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, entendo que esta sentença penal não é apta a constituir novo título executivo, na forma do art. 515, VI, do CPC, contra o colaborador.
Em relação a pena de multa esclareço que o acordo de colaboração premiada (evento 20, ANEXO11), homologado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (evento 20, ANEXO12), estabeleceu, nos termos da cláusula 5º parágrafo 1º, inciso "biii", que o "pagamento da multa penal a ser imposta pelo Magistrado na sentença, segundo as regras do Código Penal."
Desse modo, em atenção ao firmado no acordo de colaboração, a pena de multa em relação a MARIA LUCIA TAVARES deve prevalecer conforme fixado na sentença. Assim, mantenho a pena de multa em 103 (cento e três) dias-multa e atribuo a cada dia-multa o valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime (ano de 2014).
Por fim, nos termos do próprio acordo de colaboração premiada, ressalvo que na hipótese de rescisão do acordo por fato imputável ao colaborador, as penas anteriormente fixadas nesta sentença deverão ser integralmente cumpridas.
6. Reparação do dano
Na denúncia (evento 1, INIC1), o Ministério Público Federal requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 4 milhões, atendendo ao disposto na Súmula nº 131 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inicialmente, observo que no âmbito da execução do esquema criminoso investigado no âmbito da "Operação Piloto" (fatos criminosos ocorridos no ano de 2014 no contexto do direcionamento da licitação para duplicação e exploração da PR 323 para o Consórcio liderado pela ODEBRECHT) não restou demonstrado desvios de recursos públicos, na medida em que o objeto (duplicação e exploração da PR 323) do contrato da licitação supostamente fraudada não chegou a ser executado.
Nada obstante, não se pode perder de vista que o Estado do Paraná foi vítima desse esquema criminoso e acabou sofrendo graves prejuízos em decorrência dos atos de corrupção praticados e da ausência de real competitividade na licitação da PR 323. Aliás, o Consórcio vencedor não conseguiu dar início à execução das obras, situação que representou enormes prejuízos ao Estado do Paraná e à coletividade que utiliza a aludida rodovia.
Para se ter uma ideia do dano potencial ao Estado do Paraná com a prática dos crimes de corrupção e fraude à licitação, basta repisar que constou no edital da referida licitação (evento 1, ANEXO22) que o valor da licitação, ao longo do prazo de 30 (trinta) anos para exploração do corredor da PR-323, englobando aporte de recursos públicos e receita estimada de tarifa de pedágio, foi estimado em R$ 7.782.044.000,00 (sete bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões quarenta e quatro mil reais).
Além disso, outro dado concreto que evidencia o dano potencial sofrido pelo Estado do Paraná foi o fato de o custo da licitação ter sido estimado em R$ 6.123.335,50 (seis milhões, cento e vinte e três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), pela "realização de estudos, projetos, levantamentos e investigações utilizados para a realização do procedimento licitatório", o que deveria ter sido ressarcido ao Estado do Paraná pela Concorrente vencedora, nos termos da Ata da 11ª Reunião do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (evento 1, ANEXO 9).
Nesse contexto, é possível afirmar que o valor do dano ao Estado do Paraná foi muito superior ao valor da propina de R$ 4 milhões de reais.
Nada obstante, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, é necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes dos crimes.
Nesse contexto, nos termos requeridos na denúncia, acolho o pedido de fixação do dano mínimo em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Trata-se do valor da indenização mínima, o que não impede o Estado do Paraná de pleitear valores superiores no âmbito cível. Ao valor devem ser agregados correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 10 abril de 2014 (publicação da homologação da proposta vencedora da licitação da PR 323). Os valores são devidos ao Estado do Paraná.
Comunique-se ao Estado do Paraná sobre a fixação do valor mínimo de reparação.
7. Dos bens apreendidos
Passo a análise dos bens apreendidos relacionado aos procedimentos correlacionados à presente denúncia.
Na decisão do evento 12 do incidente 5037800-47.2018.4.04.7000, que determinou a deflagração da "Operação Piloto", foi determinado o sequestro do produto do crime por meio de bloqueio dos ativos financeiros dos investigados em relação aos quais há prova de recebimento de propina.
Naquela decisão foi decretado o bloqueio de ativos de:
"- Deonilson Roldo, CPF 371.416.439-15;
- Start Agência de Notícia Ltda., CNPJ 01.754.806/0001-13;
- Jorge Theodócio Atherino, CPF 167.274.449-00;
- Flora Leite Atherino, CPF 402.592.269-04, já que há suspeita de que a conta seja utilizada por Jorge Theodócio Atherino.
- RF Participações Ltda., CNPJ 03.984.563/0001-50, e demais empresas controladas por Jorge Theodócio Atherino especificadas nos itens "n", "o" e "p" das buscas."
O extrato com o resultado dos bloqueios foi juntado no evento 110 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000. Em atos posteriores, foi efetivada a transferência desses valores para contas judiciais vinculadas ao processo (eventos 236, 237 e 296 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000).
7.1. Na decisão que havia determinado o bloqueio já havia sido consignado que: "Não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturados com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos até o montante dos ganhos ilícitos.".
Tal afirmação tem por base o disposto no art. 91, §1º, do CP, que assim estabelece:
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Importante fixar que o proveito do crime de corrupção, imputado aos corréus DEONILSON ROLDO e JORGE ATHERINO, equivale ao valor da propina, ou seja, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
7.2. Assim, com base no art. 91, §1º, do CP, decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos em nome de DEONILSON ROLDO (evento 237, GUIADEP3, autos 5037800-47.2018.4.04.7000).
7.3. No tocante aos demais valores bloqueados, relacionados a valores relacionados a empresas e à esposa de JORGE ATHERINO (eventos 236, 237 e 296 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000), observo que a questão sobre a destinação dos valores não pode ser solucionada neste momento.
Não obstante JORGE ATHERINO tenha sido condenado pelo crime de corrupção passiva, não há nos autos elementos suficientes para indicar que o patrimônio da esposa e das empresas tenha relação com o produto do crime em análise no presente processo.
Seria prematuro, porém, a liberação desses valores, considerando que nas alegações finais do MPF foi formulada nova imputação de possível lavagem de dinheiro envolvendo empresas e familiares de JORGE ATHERINO.
Diante desses elementos, mantenho, por ora, o bloqueio de valores até ulterior deliberação acerca de eventual prosseguimento das investigações ou oferecimento de nova denúncia sobre os fatos novos apresentados nas alegações finais do Ministério Público Federal.
Promovam-se as anotações pertinentes nos autos 5037800-47.2018.4.04.7000 acerca desta decisão.
8. Fiança e outras medidas cautelares
A aplicação de medidas cautelares está prevista nos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 282, I, do CPP, as cautelares são aplicadas observando-se: (a) a necessidade para aplicação da lei penal; (b) a necessidade para a investigação ou a instrução criminal; (c) e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. O art. 319 do CPP apresenta o rol das medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas
Na hipótese de uma sentença condenatória, como regra geral, entendo que as cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas devam ser expressamente mantidas, em especial para o fim de preservar a vinculação dos réus ao processo até o início da execução das penas fixadas, bem como para se buscar evitar a hipótese de reiteração delitiva.
Nesse sentido, ressalte-se que a fundamentação que leva ao juízo condenatório equivale ao reforço da fundamentação para a fixação das medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando a necessidade e utilidade para o prosseguimento da responsabilização pelo caso penal até a fase de execução das penas fixadas.
Estabelecidas essas premissas, passo a analisar a situação dos réus.
8.1. O réu DEONILSON ROLDO foi preso preventivamente na data de 11/09/2018 (evento 74, AUTOBUSCAAPREENS15, dos autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000).
Ele foi posto em liberdade na data de 29/01/2019, em razão de decisão proferida pelo Presidente do STJ, nos autos do Habeas Corpus 489704 (eventos 31 dos autos 5003746-21.2019.4.04.7000), que determinou a substituição da prisão preventiva pela imposição das seguintes medidas cautelares (eventos 31, 38 e 39 dos autos 5003746-21.2019.4.04.7000):
a) monitoramento eletrônico;
b) proibição de deixar a cidade de sua residência (a ser informada ao Juízo de primeiro grau responsável pela fiscalização do cumprimento destas medidas);
c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;
d) recolhimento a sua residência no período noturno (das 20 horas às 8 horas do dia seguinte), nos finais de semana e feriados;
e) proibição de manter contato com investigados/acusados no(s) inquérito(s)/processo(s) a que responde e/ou a ele(s) relacionado(s) ou conexo(s), especialmente com Carlos Alberto Richa (Beto Richa) e integrantes de seu grupo político e com Jorge Theodocio Atherino;
f) não participação, direta ou indireta, em campanha política seja de que esfera ou Poder for;
g) não ocupação de cargo ou função pública, de natureza efetiva, temporária, comissionada ou eletiva, em Poder federal, estadual, distrital ou municipal;
h) não ocupação de cargo de gerência, de direção ou de conselheiro (diretivo ou fiscal) em empresas que tenham participado, direta ou indiretamente, de atos de corrupção e estejam sob investigação no(s) inquérito(s)/processo(s) a que responde e/ou a ele(s) relacionado(s) ou conexo(s);
i) não ocupação de cargo de gerência, de direção ou de conselheiro (diretivo ou fiscal) de empresa pública, autarquia ou sociedade de economia mista pertencentes a quaisquer das esferas de Poder; e
j) não participação, direta ou indireta, em campanha política seja de que esfera ou Poder for.
Entendo que as medidas cautelares fixadas devem ser mantidas porque são importantes para preservar a vinculação de DEONILSON ao processo até o início da execução das penas fixadas, bem como para se buscar evitar a hipótese de reiteração delitiva.
Ressalvo, apenas, que:
(i) revogo a medida cautelar de "d) recolhimento a sua residência no período noturno (das 20 horas às 8 horas do dia seguinte), nos finais de semana e feriados". Em suma, o recolhimento em residência, considerando a natureza dos crimes praticados pelo réu DEONILSON, não se mostra eficaz;
(ii) promovo a readequação da medida cautelar de "b) proibição de deixar a cidade de sua residência (a ser informada ao Juízo de primeiro grau responsável pela fiscalização do cumprimento destas medidas);", para determinar a proibição de deixar o Estado do Paraná (a ser informada ao Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento desta medida). Anoto que o aumento do perímetro de deslocamento de DEONILSON ROLDO para todo o Estado do Paraná é medida equivalente à readequação determinada no julgamento do Habeas Corpus nº 50453925920194040000, em favor do corréu JORGE THEODOCIO ATHERINO (eventos 432/434 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000).
Ficam mantidas as demais medidas cautelares na forma estabelecida pelo Presidente do STJ, nos autos do Habeas Corpus 489704 (eventos 31 dos autos 5003746-21.2019.4.04.7000).
Intimem-se. Promovam-se as anotações pertinentes nos autos 5003746-21.2019.4.04.7000.
8.2. O réu JORGE THEODÓCIO ATHERINO foi preso preventivamente na data de 11/09/2018 (evento 74, AUTOBUSCAAPREENS30, dos autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000).
Ele foi posto em liberdade, na data de 17/01/2019, com a imposição de pagamento de pagamento de fiança e com a imposição das seguintes medidas cautelares (eventos 255/256, 272, 279 e 281 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000):
a) colocação de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, do CPP - monitoração eletrônica), com os respectivos custos ao encargo do paciente, com proibição de ultrapassar o perímetro urbano de seu domicílio;
b) proibição de manter contato com os demais denunciados e investigados, com a exceção de parentes;
c) deverá permanecer afastado de qualquer atividade relacionada à gestão das empresas identificadas na investigação como pertencentes ao "Grupo Atherino", referidas na tabela das págs. 5/6 da Informação 065/2018 da Polícia Federal (evento 6, INF8, autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000);
d) proibição frequentar a sede, filial, escritório e/ou empreendimento vinculado as empresas identificadas na investigação como pertencentes ao "Grupo Atherino" (evento 6, INF8, autos nº 5037800-47.2018.4.04.7000);
e) fica proibido de ausentar-se de seu domicílio (Curitiba) vedado, em especial, de ausentar do País.
Em decorrência do julgamento do Habeas Corpus nº 50453925920194040000, foi determinado o aumento do perímetro de deslocamento de JORGE THEODOCIO ATHERINO para todo o Estado do Paraná (eventos 432/434 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000).
Entendo que as medidas cautelares fixadas devem ser mantidas porque são importantes para preservar a vinculação de JORGE ATHERINO ao processo até o início da execução das penas fixadas, bem como para se buscar evitar a hipótese de reiteração delitiva.
Ressalte-se que no recente julgamento do Habeas Corpus nº 50453925920194040000 o TRF da 4ª Região expressamente manteve a medida cautelar de afastamento de qualquer atividade relacionada à gestão das empresas pertencentes ao 'Grupo Atherino'.
Anoto que a fiança, consistente em garantia real de 3 imóveis (evento 281 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000), deverá ser utilizada para os fins a que se destinam (pagamento de multa, despesas processuais, indenizações, etc), conforme oportunamente definido pelo juízo da execução penal.
Ficam integralmente mantidas, portanto, a fiança e as outras medidas cautelares fixadas contra JORGE ATHERINO (eventos 255/256, 272, 279 e 281 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000), apenas com a ressalva de que no julgamento do Habeas Corpus nº 50453925920194040000 foi determinado o aumento do perímetro de deslocamento de JORGE THEODOCIO ATHERINO para todo o Estado do Paraná (eventos 432/434 dos autos 5037800-47.2018.4.04.7000).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 674, protocolado em 05/02/2020.
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Deonilson Roldo interpôs embargos de declaração em face da sentença. Em primeiro ponto, aduz que a sentença é contraditória pois, no primeiro momento, destaca que não analisaria as condutas do corréu LUCIANO PIZZATTO, considerando que o feito estaria suspenso em relação a ele, entretanto, "... a sentença traz fundamentação para a condenação tanto na corrupção ativa quanto na passiva, justamente em elementos trazidos por este acusado...". Ainda aduz a defesa que a sentença é omissa pois não enfrentou a ilicitude da prova referente à gravação da conversa entre Pedro Rache e o embargante, e que não traz qualquer prova que o Estado sofreu o indicado dano concreto.
Provimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de Declaração foram integralmente rejeitados.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
jfpr: Evento 678 (10/02/2020); trf4: eventos 14, 15, 17 (protocolados em 07/07/2020) e 25 (06/08/2020).
Razões da apelação MPF
Em sua apelação, o MPF requeriu a condenação de Adolpho Julio da Silva Mello Neto, Deonilson Roldo e Jorge Theodócio Atherino pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Além disso, pugnou-se pela majoração do quantum fixado na dosimetria das penas de Deonilson Roldo e Jorge Theodócio Atherino, com aplicação de agravantes e majoração da multa aplicada em delação a Deonilson Roldo e aplicação de multa e fixação de regime inicial fechado para Jorge Theodócio Atherino.
Razões da apelação réus
Benedicto Barbosa da Silva Júnior: Requer em seu recurso que seja absolvido em razão da atipicidade da imputação da lavagem de dinheiro ou, subsidiariamente, para que seja redimensionada a sua responsabilidade jurídico-penal, nos termos de seu acordo de colaboração. Caso mantida sua condenação, requer o reconhecimento da eficácia de sua colaboração, com a aplicação do perdão judicial ou, alternativamente a redução da pena em dois terços.
Adolpho Julio da Silva Mello Neto requereu que o fundamento de sua absolvição fosse alterado por estar provado que o réu não teria concorrido para a infração penal.
Jorge Theodócio Atherino requereu, preliminarmente, que fosse reconhecida a nulidade do processo em razão da incompetência da Justiça Federal, bem como na ausência de justa causa na denúncia. No mérito, requer sua absolvição em razão do não cometimento do delito de corrupção passiva. Por fim, requer que a reparação de danos não lhe seja imposta.
Deonilson Roldo: Pugnou, em primeiro lugar, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da justiça federal, bem como, subsidiariamente, pela reforma da sentença no sentido de sua absolvição e, não sendo esse o caso, pela redução das penas a ele impostas.
Contrarrazões de apelação
Deonilson Roldo e Jorge Theodócio Atherino apresentaram Contrarrazões à Apelação Ministerial. Pugnaram por seu desprovimento, sem prejuízo da reforma da sentença pelas vias de suas próprias apelações.
Parecer da procuradoria da república
A Proguradoria Regional da República manifestou-se no seguinte sentido:
a) pelo conhecimento em parte da apelação criminal do réu JORGE ATHERINO e, na parte conhecida, pela negativa de provimento;
b) pelo não provimento das apelações criminais dos réus ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e DEONILSON ROLDO;
c) pelo provimento em parte da apelação do Ministério Público Federal para: i) condenar o réu ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO pela lavagem transnacional de valores descrita no Fato 4; ii) condenar o réu JORGE ATHERINO pela
lavagem de dinheiro descrita no Fato 5; iii) condenar o réu DEONILSON ROLDO pelas
lavagens de dinheiro descritas nos Fatos 5 e 6; iv) reconhecer a incidência da agravante do art.
62, inciso I, do Código Penal, nas penas impostas ao réu DEONILSON ROLDO pelos Fatos 2 e 5; v) fixar em cinco salários-mínimos vigentes ao tempo dos fatos o valor de cada dia-multa na dosimetria da pena do crime de corrupção passiva praticado por DEONILSON ROLDO; vi) fixar a pena de multa relativa ao crime de fraude à licitação em 5% da vantagem
potencialmente auferível por DEONILSON ROLDO; vii) fixar o regime inicial fechado para
cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu JORGE ATHERINO; e viii) aumentar até o triplo a pena de multa aplicada a JORGE ATHERINO.
Fase processual atual
O processo encontra-se em grau recursal, com apelações pendentes de julgamento.