-
Fernando Migliaccio da Silva e outros – 5033771-51.2018.4.04.7000
- voltar
Metadados
Miniatura

NOME DO PROCESSO
Fernando Migliaccio da Silva e outros - 5033771-51.2018.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) denunciou os ex-ministros da Fazenda Guido Mantega e Antônio Palocci Filho; os ex-representantes da Odebrecht, Marcelo Bahia Odebrecht, Maurício Ferro, Bernardo Gradin, Fernando Migliaccio da Silva, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho e Newton Sérgio de Souza; além dos publicitários Mônica Regina Cunha Moura, João Cerqueira de Santana Filho e André Luis Reis Santana, pelos crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. A investigação revelou que Marcelo Odebrecht, com auxílio de Maurício Ferro, Bernardo Gradin e Newton de Souza, fez promessas indevidas aos ex-ministros da Fazenda Antônio Palocci e Guido Mantega, com o objetivo de influenciá-los na edição de medida provisória. A promessa de propina aceita por Mantega tinha o valor de R$ 50 milhões, quantia que permaneceu à sua disposição em conta específica mantida pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, sob o comando de Fernando Migliaccio e Hilberto da Silva Filho. O pagamento de propina viabilizou a edição das medidas provisórias 470 e 472, as quais permitiram à Braskem (empresa do grupo Odebrecht) a compensação de prejuízo com débitos tributários decorrentes do aproveitamento de crédito ficto do IPI, cujo reconhecimento havia sido negado anteriormente por decisão do Supremo Tribunal Federal."
- Resumo obtido no site http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes e acessado em 20 de maio de 2022.
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro,
Luiz Antônio Bonat.
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Declinação de competência
Foi determinado que o processo fosse remetido à justiça federal do distrito federal.
Acusação
Procuradores:
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Orlando Martello;
Antônio Carlos Welter;
Roberson Henrique Pozzobon;
Julio Noronha;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Athayde Ribeiro Costa;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili; e
Laura Gonçalves Tessler.
Assistente de acusação
Antonio Palocci Filho foi listado como assistente de acusação. Foi representado pelos seguintes procuradores:
Rafaela Nunes Gehlen;
Matteus Beresa De Paula Macedo; e
Tracy Joseph Reinaldet Dos Santos.
Acusados e seus advogados
Fernando Migliaccio Da Silva, representado pelos seguintes advogados:
Carlos Chammas Filho;
Amelia Emy Reboucas Imasaki; e
Felipe Torres Marchiori.
Bernardo Afonso De Almeida Gradin, representado pelos seguintes advogados:
Mary Livingston;
Sylas Kok Ribeiro;
Alexandre Daiuto Leao Noal;
Pedro Henrique Menezes Queiroz; e
Laura Gasparian Tkacz.
Guido Mantega, representado pelo advogado Fábio Tofic Simantob.
Newton Sergio De Souza, representado pelos seguintes advogados:
Newton De Souza Pavan;
Fausto Latuf Silveira;
Gabriel Piton Zucoloto; e
Felipe Salum Zak Zak.
Andre Luis Reis De Santana, representado pelos seguintes advogados:
Juliano Campelo Prestes e
Alessi Cristina Fraga Brandao.
Hilberto Mascarenhas Alves Da Silva Filho, representado pelo advogado Thales Alexandre Pinheiro Habib.
Mauricio Roberto De Carvalho Ferro, representado pelos seguintes advogados:
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badar;
Jennifer Cristina Ariadne Falk;
Rogerio Nemeti; e
Helio Peixoto Junior.
Olivio Rodrigues Junior, representado pelos seguintes advogados:
Bruno Salles Pereira Ribeiro;
Eduardo Tabarelli Krasovic;
Paula Sion De Souza Naves; e
Brenda Borges Dias.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1 - Data: 10/08/2018 (19:10:28) e Evento nº 135 - Data: 28/03/2019 (19:24:15) - Aditamento.
Tipificação
"Diante de todo o exposto, o Ministério Público Federal denuncia:
1) MARCELO BAHIA ODEBRECHT pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material; do crime de lavagem de ativos, previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
2) ANTONIO PALOCCI FILHO, pela prática, por uma vez, do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;
3) GUIDO MANTEGA, pela prática do crime de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por uma vez, em concurso material (art. 69) com o crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
4) BERNARDO GRADIN, pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material; do crime de lavagem de ativos, previsto no artigo 1º, da Le nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
5) MAURÍCIO FERRO, pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material;
6) NEWTON DE SOUZA, pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material;
7) MONICA REGINA CUNHA MOURA e JOÃO DE CERQUEIRA SANTANA FILHO pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
8) HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO e FERNANDO
MIGLIACCIO DA SILVA, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal.
9) ANDRÉ SANTANA, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 1 vez, em concurso material, tudo na forma do art. 9 do Código Penal;"
COM O ADITAMENTO:
"Alteração do cômputo das capitulações (com os acréscimos acima referidos):
1) MARCELO BAHIA ODEBRECHT pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material; do crime de lavagem de ativos, previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
2) ANTONIO PALOCCI FILHO, pela prática, por uma vez, do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;
3) GUIDO MANTEGA, pela prática do crime de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por uma vez, em concurso material (art. 69) com o crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
4) BERNARDO GRADIN, pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material; do crime de lavagem de ativos, previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
5) MAURÍCIO FERRO, pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material; do crime de lavagem de ativos, previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 8 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
6) NEWTON DE SOUZA, pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material;
7) MONICA REGINA CUNHA MOURA e JOÃO DE CERQUEIRA SANTANA FILHO pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
8) HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº9.613/98, por 26 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
9) FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 34 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal
10) ANDRÉ SANTANA, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 1 vez, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;
11) OLIVIO RODRIGUES, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, por 8 vezes, em concurso material, tudo na forma do art. 29 do Código Penal;"
Pedidos da denúncia
O MPF requereu:
“a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réus presos, mas também com base no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), correspondente ao valor relativo à propina pactuada e paga conforme narrado acima;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da UNI̧O, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 100.000.000,00, correspondentes ao dobro dos valor de propina paga."
No aditamento, pugnou pelo:
"acréscimo do item VI.3 à denúncia oferecida no evento 01: VI.3 Lavagem de capitais mediante transferências de recursos no exterior em benefício de MAURÍCIO FERRO, com a utilização de contas não declaradas mantidas em nome de offshores.
Pela:
“Alteração da imputação feita em desfavor de GUIDO MANTEGA, MONICA MOURA, JOÃO SANTANA, MARCELO ODEBRECHT, BERNARDO GRADIN, HILBERTO SILVA e FERNANDO MIGLIACCIO, no que diz respeito aos crimes de lavagem de dinheiro, para que passe a revelar a descrição feita originalmente na denúncia (p. 126 da denúncia original).
E para incluir OLIVIO RODRIGUES no rol de denunciados.
Testemunhas de acusação
Ricardo Ribeiro Pessoa;
Pedro Da Silva Corrêa De Oliveira Andrade Neto;
Milton Pascowitch;
Elton Negrão De Azevedo Junior;
Dalton Dos Santos Avancin;
Zwi Skornicki;
Alexandrino De Salles Ramos De Alencar;
Olivio Rodrigues; e
Walmir Pinheiro Santana.
Número do inquérito originário
Distribuição por dependência aos autos nº 5054008-14.2015.4.04.7000 (IPL ANTONIO PALOCCI), 5043559-60.2016.4.04.7000 (Busca e apreensão), 5010479-08.2016.404.7000 (Busca e apreensão) , 5003682-16.2016.404.7000 (Busca e apreensão), e conexos.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 4 - Data: 13/08/2018 (18:59:10)
Síntese da acusação
"A denúncia é extensa, sendo oportuna síntese.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Em síntese, na Operação Lavajato, foi identificado um esquema criminoso de pagamento sistemático de vantagem indevida a executivos da Petrobrás e a agentes políticos e a partidos políticos que davam sustentação à permanência dos executivos da Petrorás em seus cargos.
Entre os pagadores de propina, encontra-se o Grupo Odebrecht, abrangendo empresas controladas como a Construtora Norberto Odebrecht e a Braskem Petroquímica.
Na ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000, foram condenados por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa executivos do Grupo Odebrecht e executivos da Petrobrás.
Na evolução das investigações acerca do Grupo Odebrecht, surgiram provas da existência na empresa de um setor específico destinado à realização de pagamentos subreptícios e que, em seu âmbito, era denominado de Setor de Operações Estruturadas.
Executivos do Grupo Odebrecht, inclusive seu Presidente Marcelo Bahia Odebrecht, recorriam a esse setor quando necessária a realização de algum pagamento subreptício, como de vantagem indevida a agentes públicos.
Pagamentos eram efetuados através de contas secretas mantidas no exterior, caso da propina paga aos dirigentes da Petrobrás, ou através de entregas de dinheiro em espécie no Brasil.
Esses fatos foram investigados principalmente nos processos 5010479-08.2016.4.04.7000 e 5003682-16.2016.4.04.7000 em trâmite perante este Juízo.
Como produto das investigações, deram origem a várias ações penais propostas perante este Juízo, por exemplo de n.os 5019727-95.2016.4.04.7000, 5035263-15.2017.4.04.7000, 5023942-46.2018.4.04.7000, 5054787-95.2017.4.04.7000 e 5054932-88.2016.4.04.7000.
No âmbito das apurações, foi apreendida, segundo a denúncia, uma espécie de conta corrente geral e informal mantida entre o Grupo Odebrecht e agentes do Partido dos Trabalhadores vinculados à Presidência da República (evento 1, anexo44 e anexo56, fls. 4-7, e anexo57).
A primeira parte da planilha é denominada de "Posição Programa Especial italiano". Ela retrata créditos de 200.098 milhões de reais dos agentes do Partido dos Trabalhadores vinculados à Presidência da República com o Grupo Odebrecht, com saldo a pagar de 66.000 milhões de reais em 31/03/2014.
Há uma segunda parte da planilha, esta denominada de "Posição Pós Itália", que retrata créditos de 132.000 milhões de reais, com saldo a pagar de 101.401 milhões de reais em 31/03/2014.
Segundo a denúncia, Marcelo Bahia Odebrecht geria essa planilha, autorizando a realização dos pagamento segundo os créditos disponíveis.
Ainda segundo a denúncia, Antônio Palocci Filho e Guido Mantega, então agentes públicos federais, realizavam as solicitações de pagamento a Marcelo Bahia Odebrecht.
De forma semelhante, os acertos de corrupção que geravam créditos na planilha seriam feitos principalmente por Marcelo Bahia Odebrecht com Antônio Palocci Filho e Guido Mantega, então agentes públicos federais.
Nas planilhas, Antônio Palocci Filho e Guido Mantega eram identificados pelos codinomes "Italiano" e "Pós-Itália", respectivamente.
A denúncia abrange especificamente um desses acertos de corrupção e que teria envolvido a aprovação do Governo Federal dos parcelamentos especiais previstos nas Medidas Provisórias 449/2008 e 470/2009, e depois na Lei nº 12.249, de 11/06/2010, de conversão da Medida Provisória n.º 472/2009, no que foi, na época denominado de "Refis da crise".
Embora trate-se de medidas legislativas gerais, o parcelamento em questão era especialmente importante para a Braskem Petroquímica, controlada pelo Grupo Odebrecht e com participação acionária relevante da Petrobrás, já que a empresa estava exposta à dívida bilionária decorrente do aproveitamento indevido no passado do crédito prêmio do IPI.
Como consequência da aprovação dos parcelamentos especiais e das condições solicitadas especificamente pelo Grupo Odebrecht, o então Ministro da Fazenda Guido Mantega teria, segundo a denúncia, solicitado, em reunião no segundo semestre de 2009, contrapartida de cinquenta milhões de reais ao Presidente do Grupo Odebrecht, Marcelo Bahia Odebrecht.
Marcelo Bahia Odebrecht teria aceito a solicitação e disponibilizado, por meio de recursos da Braskem Petroquímica, o crédito de cinquenta milhões de reais nas referidas planilhas.
Pelos lançamentos constantes nas planilhas, os créditos passaram a ser utilizados a partir de 2013, segundo a denúncia, por solicitação de Guido Mantega
Desses, cerca de R$ 15.150.000,00 teriam sido repassados, por solicitação de Guido Mantega, aos acusados João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura, que prestavam serviços de marketing eleitoral ao Partido dos Trabalhadores.
Discrimina a denúncia aos pagamentos realizados, por vinte e seis vezes, entre 16/01/2014 a 14/05/2014, mediante entregas em espécie pelo Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, que era dirigido por Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho e Fernando Migliaccio da Silva, a João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura, identificados pelo codinome "Feira", e com o auxílio de André Luis Reis Santana.
A denúncia discrimina nas fls. 106, 107, 110, 112, 113 as planilhas de entregas de valores em espécie pelo Setor de Operações Estruturadas, envolvendo a medida normalmente uma operação dólar cabo, com prévia disponibilização de moeda estrangeira a doleiros que prestavam serviços à Odebrecht. .
Os fatos configurariam corrupção e lavagem de dinheiro.
Esta a síntese da denúncia."
Recebimento
"3. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados, especificamente André Luis Reis Santana, Bernardo Afonso de Almeida Gradin, Fernando Migliaccio da Silva, Guido Mantega, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, João Cerqueira de Santana Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Maurício Roberto de Carvalho Ferro, Monica Regina Cunha Moura e Newton Sergio de Souza.
Ressalvo Antônio Palocci Filho. Segundo a denúncia, apesar dele ter participado dos fatos e informado sobre o acerto de corrupção, consta que teria sido Guido Mantega o responsável específico pela solicitação e pela posterior utilização dos cinquenta milhões de reais decorrentes.
Então, quanto a ele, entendo que, no presente momento, pela narrativa da denúncia e pelas provas nas quais se baseia, carece prova suficiente de autoria em relação a ele. Rejeito, portanto, por falta de justa causa a denúncia contra Antônio Palocci Filho sem prejuízo de retomada se surgirem novas provas. Em decorrência da rejeição, poderá, se for o caso, ouvido como testemunha."
Diligências
"Relativamente aos acusados colaboradores e confessos, oportuno destacar que essa condição não impede a denúncia ora formulada e que, de todo modo, no caso de eventual condenação serão concedidos a eles os benefícios decorrentes.
Antes de determinar a citação dos acusados, esclareça o MPF sua posição quanto aos acusados colaboradores já condenados por outras ações penais, Fernando Migliaccio da Silva, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, João Cerqueira de Santana Filho, Marcelo Bahia Odebrecht e Monica Regina Cunha Moura, se já não atingiram condenações pelo máximo de pena prevista nos acordos. Prazo de cinco dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
Consigno que a denúncia e a ação penal deverão tramitar sem sigilo. O interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição de sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos privados, mas supostos crimes contra a Administração Pública. A publicidade propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
Intime-se o MPF desta decisão, bem como eventuais defensores já cadastrados. Com a manifestação acima, voltem conclusos com destaque."
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 54 - Data: 11/09/2018 (11:48:14) - Resposta à acusação de Fernando Migliaccio; Evento nº 142 - Data: 04/04/2019 (17:21:26) - Resposta à acusação de Hilberto Mascarenhas; Evento nº 147 - Data: 04/04/2019 (23:18:07) - Resposta à acusação de Bernardo Gradin; Evento nº 152 - Data: 17/04/2019 (15:38:33) - Resposta à acusação de Newton Sérgio de Souza; Evento nº 161 - Data: 02/05/2019 (21:13:21) - Resposta à acusação de Guido Mantega; Evento nº 195 - Data: 24/06/2019 (14:59:50) - Resposta à acusação de André Luiz; Evento nº 200 - Data: 27/06/2019 (22:40:24) - Resposta à acusação de Maurício Roberto de Carvalho Ferro; Evento nº 239 - Data: 08/08/2019 (20:55:43) - Resposta ao aditamento da acusação de Maurício; Evento nº 203 - Data: 02/07/2019 (11:51:38) - Resposta à acusação de Olívio Rodrigues Junior.
Preliminares
Não houve preliminares de Fernando Migliaccio e informaram que “os fatos aqui apurados serão esclarecidos ao longo da instrução processual e que não possui testemunhas a arrolar.”
Não houve aprofundamentos nas preliminares de Hilberto e esclareceu que “irá esclarecer todos os fatos relativos à imputação do Ministério Público Federal no momento processual oportuno, qual seja, em seu interrogatório perante esse r. Juízo.”
Nas preliminares de Bernardo Gradin, foi alegada a inépcia da denúncia.
Nas preliminares de Newton, foi alegada a inépcia da denúncia.
Nas preliminares de Guido Mantega, foi alegada, em suma, a rejeição da denúncia.
Não houve aprofundamentos nas preliminares de André.
Nas preliminares de Maurício, foi alegada ausência de justa causa pelo item v.1. da denúncia e no tocante a acusação de corrupção ativa envolvendo Guido Mantega (item V.2. da denúncia), foi alegada a inépcia da denúncia, a inexistência de justa causa do cerceamento de defesa – acesso vedado ao computador e dispositivos do corréu Marcelo Bahia Odebrecht.
Nas preliminares do aditamento de Maurício, foi alegada a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa em razão da ilicitude dos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público Federal no aditamento da denúncia (item vi.3.).
Não houve aprofundamento nas preliminares de Olívio e informou que “honrando o acordo de colaboração firmado com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, esclarecerá os fatos em juízo”
No tocante ao aditamento da denúncia, os outros acusados apenas retificaram o que foi anteriormente alegado na resposta à acusação.
Mérito
Não houve aprofundamento no mérito de Fernando Migliaccio e informaram que “os fatos aqui apurados serão esclarecidos ao longo da instrução processual e que não possui testemunhas a arrolar.”
Não houve aprofundamentos no mérito de Hilberto e esclareceu que “irá esclarecer todos os fatos relativos à imputação do Ministério Público Federal no momento processual oportuno, qual seja, em seu interrogatório perante esse r. Juízo.”
No mérito de Bernardo Gradin, foi alegado a rejeição da denúncia por absoluta falta de justa causa, ou a absolvição sumária, pois, segundo a defesa, separou do grupo Odebrecht em 2010 no âmbito de grave conflito societário ainda
hoje não foi resolvido.
No mérito de Newton, foi alegada a ausência de justa causa.
No mérito de Guido Mantega, foi alegada a absolvição sumária.
Não houve aprofundamentos no mérito de André.
No mérito de Maurício, foi alegada a absolvição sumariamente.
No mérito do aditamento de Maurício, foi alegada a absolvição sumária pela ausência de indicação de qual infração de indicação antecedente teria gerado, direta ou indiretamente, o valor recebido no exterior. De maneira subsidiária, foi alegada a absolvição sumária quanto a sete crimes de lavagem de dinheiro, por ocorrência de crime único.
Não houve aprofundamento no mérito de Olívio e informou que “honrando o acordo de colaboração firmado com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, esclarecerá os fatos em juízo”.
No tocante ao aditamento da denúncia, os outros acusados apenas retificaram o que foi anteriormente alegado na resposta à acusação.
Requerimentos
Não houve requerimentos de Fernando Migliaccio pois informaram que “os fatos aqui apurados serão esclarecidos ao longo da instrução processual e que não possui testemunhas a arrolar.”
Pedidos de Hilberto: “Diante do exposto, o peticionário resguarda-se ao direito de produzir todas as provas em direito admitidas e requer o prosseguimento do feito.”
Na defesa de Bernardo Gradin, foi solicitado:
“Diante do exposto, eminente Magistrado, é a presente para requerer seja reconhecida, em preliminar, a inépcia da denúncia, que não descreve com um mínimo de clareza como o acusado BERNARDO GRADIN pudesse participar de um eventual ajuste ilícito entre MARCELO ODEBRECHT e representantes do governo federal. Menos ainda como BERNARDO GRADIN, que saiu da empresa em 2010, pudesse ter participado de eventuais pagamentos voltados a campanhas eleitorais realizados em 2014.
Caso não seja esse o entendimento desse r. Juízo, a defesa pede e espera a rejeição da denúncia por absoluta falta de justa causa, ou a absolvição sumária de BERNARDO GRADIN, pelos motivos acima expostos que evidenciam que se separou do grupo Odebrecht em 2010 no âmbito de grave conflito societário ainda hoje não resolvido.
Caso pudesse prosseguir a ação penal, protesta-se pela produção das provas admitidas em Direito, incluindo a oitiva das testemunhas abaixo arroladas em caráter de imprescindibilidade, as quais deverão ser intimadas a comparecer em juízo.”
Pedidos de Newton:
“Ante o exposto, como medida de JUSTIÇA, requer-se a Vossa Excelência:
A) a rejeição da denúncia, em razão de sua inépcia pela ausência de descrição da participação de NEWTON SÉRGIO DE SOUZA nos fatos imputados, nos termos do artigo 395, I, do Código de Processo Penal;
B) caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer-se a rejeição da denúncia em face da flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em virtude da inexistência de elementos mínimos a justificar a acusação contra NEWTON SÉRGIO DE SOUZA, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal;
C) seja disponibilizado acesso integral ao ‘HD’ (disco rígido) do notebook de Marcelo Odebrecht, que foi objeto do laudo nº 1943/17 (evento 01, anexo 32);
D) seja disponibilizado acesso a todas as mídias discriminadas nas fls. 01/02, do anexo 20 (evento 01);
E) seja disponibilizado o acesso a todos os arquivos constantes no aparelho de telefonia celular de Marcelo Odebrecht, bem como acesso ao laudo nº 1386/15 (citado na fl. 14 do ‘anexo 20’);
F) seja disponibilizado acesso aos anexos I e II do relatório nº 124/2016 (citados na fl. 43, do ‘anexo 20’);
G) após transcorrido período razoável para análise de todos os documentos que ora se requer acesso, seja concedido novo prazo para eventual complementação da presente resposta à acusação;
H) por fim, na improvável hipótese de prosseguimento da presente ação penal em face de NEWTON SÉRGIO DE SOUZA, apresenta-se o rol de testemunhas abaixo, requerendo a intimação pessoal daquelas residentes nesta Subseção Judiciária, bem como a expedição de carta precatória para a oitiva daqueles residentes fora dessa Circunscrição.”
Pedidos de Guido Mantega:
“Diante de todo o exposto, requer-se:
A) Preliminarmente, seja reconheça a nulidade da r. decisão de 13.08.2018 (evento 04), maculada por vício insanável consubstanciado no fato de ter sido proferida por juízo à época incompetente, conforme deduzido no item V da presente peça;
B) Subsidiariamente ao item (i), seja franqueado, conforme deduzido no item II desta peça, o acesso da defesa a todos os dispositivos informáticos mencionados na exordial, bem como à íntegra dos autos nº 5054008-14.2015.4.04.7000, nº 5054932-88.2016.404.7000 e nº5024251-72.2015.404.7000, reabrindo-se o prazo de resposta à acusação após o efetivo acesso aos aludidos elementos de convicção, antes do exame de admissibilidade da acusação, sob pena de cerceamento de defesa;
C) Caso se avance no exame da admissibilidade desta acusação, requer-se a absolvição sumária do defendente ou a rejeição da denúncia, em relação a todas as acusações lançadas sobre o defendente, seja pela manifesta inépcia da exordial, deduzida no item VII supra, seja pela falta de justa causa da acusação, ante a ausência de elementos mínimos que a embasem, conforme deduzido nos itens III e VI , supra.;
D) Subsidiariamente ao pleito do item (iii), supra, a absolvição sumária do defendente, com fulcro no art. 397, inc. III, do CPP, em relação à acusação de lavagem de dinheiro, nos termos do item VIII supra, em razão da atipicidade das condutas narradas pela exordial; ou, então, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inc. III, do CPP, em relação a esta mesma imputação, pois tais fatos, conforme deduzido no item IV da presente peça, já foram arquivados pela Justiça Eleitoral; e
E) Subsidiariamente ao item (iii) e cumulativamente com o item (iv), supra, o afastamento da causa de aumento do art. 317, §1°, do CP, haja vista que, conforme deduzido no item IX da presente peça, tal imputação é manifestamente inaplicável aos fatos narrados na exordial.
F) Na remota hipótese de deflagração da fase instrutória, requer a defesa a oitiva das testemunhas adiante arroladas, em caráter de imprescindibilidade, determinando-se suas intimações, independentemente de qualquer justificativa, para comparecerem em audiência a ser designada por V. Exa., bem como a expedição de carta precatória, nos termos do art. 222, do CPP, para aquelas residentes fora dessa Seção Judiciária.
G) Ainda, considerando que não existe previsão legal para a abertura de “réplica” pela acusação após o oferecimento de resposta à acusação, bem como considerando que a defesa tem a prerrogativa de manifestar-se por último no processo penal, desde já requerem esses subscritores não seja feita vista dos autos ao MPF antes da decisão desse d. Magistrado Federal sobre os termos e pleitos aqui formulados.
H). Protesta, por fim, pela juntada de documentos e requerimento de diligências imprescindíveis à defesa no curso da instrução processual.”
Não houve pedidos de André.
Pedidos de Maurício:
“A) PRELIMINARMENTE, seja rejeitada a denúncia, por falta de justa causa para a acusação de corrupção ativa , quanto ao crime que teria envolvimento de Antônio Palocci, nos termos do disposto no artigo 395, caput, inciso III do Código de Processo Penal, conforme analisado no item 2.1;
B) PRELIMINARMENTE, seja rejeitada a denúncia, por ser inepta, quanto à acusação de corrupção envolvendo Guido Mantega, nos termos do artigo 395, caput, inciso I do Código de Processo Penal, conforme analisado no item 2.2.1;
C) PRELIMINARMENTE, seja rejeitada a denúncia, por falta de justa causa para a acusação de corrupção ativa, quanto ao crime que teria envolvimento de Guido Mantega , nos termos do disposto no artigo 395, caput, inciso III do Código de Processo Penal, conforme analisado no item 2.2.2;
D) PRELIMINARMENTE, seja reconhecida a ilicitude das provas (e-mails, seus anexos e anotações) utilizadas pelo Ministério Público Federal , por cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais da ampla defesa e devido processo legal , previstas no artigo 5º, caput, inciso LIV e LV, da Constituição Federal , as quais deverão ser desentranhadas da presente ação penal;
E) NO MÉRITO, seja absolvido sumariamente de ambos delitos de corrupção ativa , porque seu atuar como advogado não pode caracteriza ato típico de corrupção ativa, ainda que, de sua atividade estritamente jurídica, terceira pessoa tenha se valido para corromper quem quer que seja, conforme estabelece o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal , conforme analisado no item 3 .
F) superadas as preliminares, e não tendo havido a absolvição sumária, NO MÉRITO, ao final do processo, seja reconhecida sua inocência, em relação a todos os crimes que lhe são imputados, pelo que deverá ser absolvido, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal.
G) a produção das provas relacionadas no item 5.”
Pedidos de Maurício referente ao aditamento:
“Ante todo o exposto, requer MAURÍCIO FERRO :
A) PRELIMINARMENTE, seja reconhecida a ilicitude dos meios de prova utilizados no aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal (anexos 2 a 15 do evento 135), conforme dispõe o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e o art. 5º, caput, inc. LVI, da Constituição da República , bem como todos os elementos juntados com o aditamento, já que comprovado o nexo de causalidade . Consequentemente, seja rejeitado o aditamento à denúncia, em razão da inexistência de elementos lícitos a configurar indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado, conforme dispõe o art . 395, caput, inc. III, do Código
de Processo Penal , conforme exposto no item 2 .
B) NO MÉRITO, deverá ser reconhecida a atipicidade dos crimes de lavagem de dinheiro imputados , por ausência de ligação entre
os valores que a denúncia afirma que MAURÍCIO FERRO teria recebido no exterior e eventual produto ilícito que teria sido gerado pelo crime apontado como antecedente, qual seja, a corrupção ativa relativa a edição das Medidas Provisórias nº 470 e 472, devendo ser absolvido sumariamente o Acusado, conforme prevê o art. 397, caput, inc. III, do Código de Processo Penal , nos termos do exposto no item 3.1.
C)SUBSIDIARIAMENTE, deverá ser reconhecida pelo menos a atipicidade de 7 (sete) dos crimes de lavagem de dinheiro imputados, vez que, em tese, ainda que admitidos os fatos narrados na denúncia, haveria um único delito de branqueamento de capitais, devendo ser absolvido sumariamente o Acusado quanto a 7 (sete) dos fatos imputados, conforme prevê o art. 397, caput, inc. III, do Código de Processo Penal.
D) Superada a preliminar, e não tendo havido a absolvição sumária, NO MÉRITO, ao final do processo, seja reconhecida sua inocência, em relação a todos os crime s que lhe são imputados, pelo que deverá ser absolvido, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal.
E) A produção de todas as provas admitidas em Direito.”
Não houve pedidos na resposta de Olívio e informou que “honrando o acordo de colaboração firmado com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, esclarecerá os fatos em juízo”.
No tocante ao aditamento da denúncia, os outros acusados apenas retificaram o que foi anteriormente alegado na resposta à acusação.
Testemunhas de defesa
Não houve testemunhas para arrolar na defesa de Fernando Migliaccio.
Não houve testemunhas arroladas na resposta de Hilberto.
Rol de Testemunhas de Bernardo Gradin:
Rodrigo Dantas;
Romano G. N. G. Allegro;
Gonçalo Pereira;
Manoel Carnauba;
Fernando Alves;
Carlos Arruti Rey;
Osvaldo Della Torre; e
Caio Druso.
Rol De Testemunhas de Newton:
Emílio Odebrecht;
Sérgio Foguel;
Ruy Lemos Sampaio;
Pedro Novis;
Maurício Bezerra;
Adriano Sá De Seixas Maia;
Celso Cintra Mori; e
Fernando Maximiliano Neto.
Rol de testemunhas de Guido:
Heleno Taveira Torres;
Luís Inácio Adams;
Nelson Machado;
Luis Gonzaga Belluzo;
Paulo Skaf;
Roberto Gianetti Da Fonseca;
Dyogo Henrique De Oliveira; e
Benjamin Steinbruch.
Rol de testemunhas de Maurício:
Nelson Machado,
Diogo Oliveira,
Marcos Cintra Cavalcanti De Albuquerque,
Luís Inácio Adams - SCS,
Heleno Taveira Torres,
Roberto Gianetti Da Fonseca,
Luiz Gonzaga Belluzo,
Rubens Ometto Silveira Mello,
Jorge Gerdau Johannpeter,
Benjamin Streibuch,
Luiz Felipe Monteiro Lemos,
Bernardo Appy,
Maurício Bezerra,
Adriano Sá De Seixas Maia,
José Carlos Grubisich e
Eduardo Correia Bezerra.
Não houve rol de testemunhas arroladas pela defesa de André.
Não houve testemunhas arroladas na resposta de Olívio.
No tocante ao aditamento da denúncia, os outros acusados apenas retificaram o que foi anteriormente alegado na resposta à acusação.
Exceções protocoladas
Evento nº 148 - Data: 04/04/2019 (23:22:23) - A defesa de Bernardo Gradin protocolou exceção de incompetência.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 255 - Data: 24/08/2019 (18:39:41) - Decisão de Saneamento
Dispositivo
"5. Verifico o alegado em relação a cada acusado.
5.1 Fernando Migliaccio da Silva (evento 54, em relação à denúncia originária, evento 192 em relação ao aditamento).
Trata-se de acusado colaborador.
Não arrolou testemunhas.
5.2 Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (eventos 142, 198 e 236).
Trata-se de acusado colaborador.
Não arrolou testemunhas.
5.3 Olívio Rodrigues Júnior (evento 203).
Trata-se de acusado colaborador.
Não arrolou testemunhas.
5.4 André Luis Reis Santana (evento 194).
Citado em 12/09/2018 (evento 68).
Trata-se de acusado colaborador.
Não arrolou testemunhas.
5.5 Bernardo Afonso de Almeida Gradin (eventos 147 e 195).
Alega que foi arrolado como testemunha na denúncia proposta no Inquérito 4325/DF, remetida a 10ª Vara Federal de Brasília, com fatos que sobrepõem-se, ao menos parcialmente, aos descritos na denúncia. Naquela denúncia, não teria sido mencionada uma vez sequer na denúncia. A Defesa, ainda, alega que essa circunstância geraria dúvidas quanto à competência e possível litispendência.
No Inquérito 4325/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra Guido Mantega e outros, pelo delito de pertinência a organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/2013.
A denúncia foi proposta perante o E. STF em razão da presença de acusados detentores de foro por prerrogativa de função, vg. a então Senadora da República e atual Deputada Federal Gleisi Hoffmann.
A imputação, naquele caso, limitou-se ao denominado "núcleo político", relativo a agentes vinculados ao Partido dos Trabalhadores, o que não é o caso do acusado Bernardo Afonso de Almeida Gradin.
Ainda, aquela imputação resumiu-se ao delito associativo, figura penal autônoma e que não se confunde com a imputação, por corrupção e lavagem de dinheiro, formulada pelo MPF no presente feito.
Assim, não há litispendência a ser reconhecida.
O fato de Bernardo Afonso de Almeida Gradin não ter sido denunciado naquele processo em nada altera a sua situação processual.
No que concerne à competência territorial, a questão será analisada na exceção de incompetência 5031332-33.2019.4.04.7000, proposta pela Defesa de Bernardo Afonso de Almeida Gradin.
Alega que Bernardo Afonso de Almeida Gradin foi ouvido como testemunha no Inquérito 4437/DF.
Aquele inquérito destina-se, a teor da decisão de 29/04/2019, do Eminente Ministro Edson Fachin, à apuração de pagamento de vantagem indevida realizada pelo Grupo Odebrecht a Romero Jucá Filho, quanto à aprovação das Medidas Provisórias 470/2009 e 472/2009, e a Lúcio QUadros Vieira Lima, Romero Jucá Filho e Eunício Lopes de Oliveira, quanto à aprovação da Medida Provisória 613/2013.
Igualmente ao já consignado em relação ao Inquérito 4325/DF, o fato de Bernando Gradin não constar como investigado no Inquérito 4437/DF, em nada interfere na presente ação penal, pois os casos são distintos.
Alega que é lícita a atividade reivindicativa do meio empresarial junto ao governo, o que não se confunde com corrupção. Lastreia sua tese defensiva no acórdão STF, Inquérito 4347, Segunda Turma, Rel. o Min. Edson Fachin, j. 27/03/2018.
No paradigma invocado, não se conseguiu vincular os recursos supostamente repassados, por meio de doações eleitorais, ao acerto de corrupção.
O presente caso é distinto, sendo, em cognição sumária, identificável o crédito resultante da corrupção e o seu direcionamento. Em brevíssima síntese, o acerto de corrupção do Grupo Odebrecht com Guido Mantega, adjacente às Medidas Provisórias descritas na peça acusatória, teria gerado um crédito de R$ 50 milhões, escriturado em uma conta geral de propinas, mantida pelo Grupo Odebrecht com o Partido dos Trabalhadores. Parte dos créditos dessa conta teria sido repassada, de forma dissimulada, a João Santana e Mônica Moura. Há lastro probatório conferindo justa causa à imputação.
Alega que o acusado não logrou ter acesso à investigação interna levada a efeito pela Odebrecht para a celebração de acordo de leniência junto às autoridades dos Estados Unidos e do Brasil. Além disso, alega que, foi o único investigado sumariamente excluído de uma ação coletiva que tramitou perante a jurisdição estadunidense.
Não ficou clara a relação da ação coletiva proposta nos Estados Unidos com o presente feito, o que, eventualmente, poderá ser esclarecido pela Defesa. Aliás, não há, nem mesmo, informação sobre o objeto dessa ação.
Alega que um e-mail, utilizado como elemento de corroboração, teria sido descontextualizado.
A mensagem eletrônica em questão foi enviada por Marcelo Odebrecht a Bernardo Gradin, em 13/08/2010 (fl. 55 da denúncia):
"Me garantiu que ia agir direto com PR sobre incentivo MP. Demonstrou 'firmeza'.
Preciso que atenda um pedido dele de compra/adiantamento de propaganda para a revista Brasileiros no valor de 500mil. Eles vão ]"
Segundo a Defesa, a mensagem estaria cortada e seria (evento 147, out6):
"Me garantiu que ia agir direto com PR sobre incentivo MP. Demonstrou 'firmeza'.
Preciso que atenda um pedido dele de compra/adiantamento de propaganda para a revista Brasileiros no valor de 500mil. Eles vão procurar MW. Vou pedir para falarem com ML".
Segundo a Defesa, na primeira parte da mensagem, trataria da compra de matéria prima (MP) para a indústria química. Na segunda parte, Marcelo Odebrecht teria determinado a funcionários do setor de mídia da Odebrecht, Marcos Wilson, Marcio Polidoro e Marcelo Lyra, para a compra de publicidade na revista Brasileiros.
As alegações da Defesa demandam melhor análise probatória, não sendo este o momento processual apropriado para tanto.
Arrolou oito testemunhas, todas residentes no território nacional.
A exceção de incompetência do evento 148, foi distribuída, pela Defesa de Bernardo Gradin em apartado, distribuído sob o n.º 5031332-33.2019.4.04.7000.
Será examinada naqueles autos.
5.6 Newton Sergio de Souza (evento 152).
Alega que as mensagens eletrônica juntadas pelo MPF não se prestam a corroborar as declarações de Marcelo Bahia Odebrecht.
As alegações da Defesa demandam melhor análise probatória, não sendo este o momento processual apropriado para tanto.
Alega que é lícita a atividade reivindicativa do meio empresarial junto ao governo, o que não se confunde com corrupção. Lastreia sua tese defensiva no acórdão STF, Inquérito 4347, Segunda Turma, Rel. o Min. Edson Fachin, j. 27/03/2018.
A questão já foi apreciada supra, ao que remeto, por brevidade.
Arrolou oito testemunhas, todas residentes no território nacional.
A Defesa de Newton Sérgio de Souza também requereu acesso ao inquérito policial 5054008-14.2015.4.04.7000 (evento 196).
Defiro o requerido. Cadastre-se a Defesa naquele feito.
5.7 Guido Mantega (eventos 161, 199 e 238).
Alega que houve violação à cadeia de custódia das mensagens eletrônicas juntadas na inicial.
A pedido da autoridade policial e do MPF, por decisões de 15/06/2015, 16/06/2015, no processo 5024251-72.2015.4.04.7000, foram autorizadas medidas cautelares e coercitivas contra investigados vinculados às empresas Odebrecht e Andrade Gutierrez, no âmbito da assim denominada Operação Lavajato (eventos e 8 e 13 do processo).
Mandados de busca foram cumpridos na sede da Odebrecht, situada na Lemos Monteiro, 120, São Paulo/SP, onde foram apreendidos diversos dispositivos eletrônicos, vg. computadores, pen-drives, HDs.
Em alguns deles, foram encontrados elementos probatórios relevantes ao presente caso, com efeito, mensagens eletrônicas trocadas entre os acusados e que foram copiadas na denúncia ou com ela juntadas.
Boa parte das mensagens foram extraídas de pen-drives e de um HD, analisadas no RPJ 124/2016 (evento 1, anexo20).
É o caso das mensagens das fls. 32-37, 42-49, 51-52, 62, 64, 67-69 e 71 da denúncia.
É também o caso das mensagens das fls. 50 e 73, que podem ser visualizadas no RPJ 124/2016, fls. 62 e 73, respectivamente, e dos arquivos denominados anexos I e II do RPJ 124/2016 (evento 1, anexo20, fls. 43-44), cuja juntada foi determinada, supra, e que estão na fl. 65 da denúncia.
Diversas outras mensagens foram extraídas do notebook de Marcelo Bahia Odebrecht. O procedimento de desbloqueio do computador consta no Laudo 1943/2017-SETEC/SR/PF/PR (evento 1, anexo32).
É o caso das mensagens das fls. 85-88, juntadas pelo MPF nos arquivos anexo33 a anexo41, juntados com a denúncia. Mais especificamente: fl. 85 (evento 1, anexo33 e anexo36); fl. 86 (evento 1, anexo34 e anexo35); fl. 87 (evento 1, anexo37, anexo38 e anexo39); fl. 88 (evento 1, anexo40 e anexo41). Também a mensagens da fl. 55 da denúncia, com cópia juntada no evento 1, anexo40.
Marcelo Odebrecht realizou buscas em um HD com o espelhamento do seu computador e indicou ao MPF centenas de mensagens eletrônicas que poderiam ter alguma relevância às investigações. É o caso dos documentos juntados no evento 37, anexo4 a anexo8, aos quais as Defesas têm acesso.
Várias mensagens reproduzidas na denúncia podem ser visualizadas nesses documentos:(...)
Além das mensagens apreendidas, algumas mensagens foram entregues por Marcelo Odebrecht no âmbito do seu acordo de colaboração. São as mensagens as fls. 80-90 da denúncia, que estão no evento 1, arquivos anexo42 e anexo43.
O fato das mensagens terem sido juntadas pelo MPF em formato .pdf em nada afeta a cadeia de custódia da prova. Trata-se de mero formato de arquivo eletrônico que facilita a sua reprodução na denúncia, bem como a sua juntada aos autos.
Por outro lado, não logrei localizar as mensagens reproduzidas nas fls. 50, 73, 72 (e-mail de 03/05/2009), 84 (e-mail de 13/08/2009), 94, 95, 118, 119, 120.
Para facilitar ulteriores análises, o MPF deverá apresentar uma tabela com as mensagens reproduzidas na denúncia, indicando a folha na peça acusatória e o arquivo e folha no qual ela pode ser visualizada, com a referência de onde foi obtida, ou promover a sua juntada. Intime-se o MPF. Prazo de 10 dias.
Igualmente para facilitar ulteriores análises, deve, ainda, o MPF promover a juntada do Auto de Apreensão 1285/2015, relativo ao material examinado no RPJ 124/2016 (evento 1, anexo20) e do Auto de Apreensão 1287/2015, relativo ao material do Laudo 1943/2017-SETEC/SR/PF/PR (evento 1, anexo32). Intime-se o MPF. Prazo de 5 dias.
As mensagens das fls. 40 e 54 da denúncia foram juntadas pelo MPF no evento 193). O MPF informou que elas teriam sido apreendidas em aparelhos eletrônicos de Marcelo Odebrecht.
Intime-se o MPF para melhor esclarecer de quais aparelhos eletrônicos tais mensagens teriam sido obtidas, juntando respectivos autos de apreensão, bem como eventuais laudos pertinentes. Prazo de 5 dias.
No item 4 desta decisão, vislumbrei a possibilidade de realização de perícia nos dispositivos eletrônicos dos quais foram extraídas as mensagens que instruem a presente ação penal. A perícia afastaria qualquer dúvida em relação à cadeia de custódia da prova, além de permitir às Defesas acesso supervisionado ao conteúdo dos dispositivos eletrônicos apreendidos que é pertinente a esta ação penal.
Reclama a Defesa de Guido Mantega acesso ao inquérito 5054008-14.2015.4.04.7000, à ação penal 5054932-88.2016.404.7000 e ao processo de buscas 5024251-72.2015.4.04.7000.
A questão havia sido analisada pela decisão de 03/06/2019 (evento 162):
"As Defesas de Maurício Roberto de Carvalho Ferro (evento 150), Guido Mantega (evento 159) requerem acesso ao inquérito policial 5054008-14.2015.4.04.7000.
Cadastrem-se as Defesas naqueles autos, com as permissões necessárias.
A Defesa de Guido Mantega requer acesso à ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000 e ao processo 5024251-72.2015.404.7000.
Tais feitos tramitam sem sigilo, devendo o pleito da Defesa ser mais específico".
A despeito de intimada, a Defesa de Guido Mantega não especificou seu pleito.
Na sua manifestação, para justificar a falta de acesso a alguns documentos dos processos 5054932-88.2016.404.7000 e 5024251-72.2015.4.04.7000, a Defesa fez menção a documentos juntados no evento 159, arquivos anexo3 e anexo4.
Pelos documentos, realmente, o defensor careceria de acesso a diversos documentos, o que causa estranheza já que os processos tramitam sem sigilo.
Mas, melhor analisando os documentos, verifico que a situação teria sido facilmente resolvida pelo mero "clique" do defensor no campo "Acesso íntegra do processo", na aba "Ações".
Muito provavelmente, após o despacho de evento 162 o defensor de Guido Mantega clicou no mencionado campo, tendo obtido acesso aos processos 5054932-88.2016.404.7000 e 5024251-72.2015.4.04.7000.
Caso o defensor ainda possua alguma dificuldade de acesso, poderá entrar em contato com a Secretaria deste Juízo.
Alega a Defesa de Guido Mantega que a imputação por lavagem de dinheiro contra o acusado foi arquivada pela Justiça Eleitoral, não cabendo o seu desarquivamento sem prova nova. Alega, ainda, que a competência para eventual desarquivamento seria da Justiça Eleitoral.
A presente ação penal tem por objeto crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Foi ela suspensa por conta de liminar concedida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli, em 13/09/2018, na Reclamação 31.590 sob o argumento de contrariedade ao decidido, em 10/04/2018 pela Colenda Segunda Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Pet. 6986-Agr/DF.
Foram instauradas investigações perante o Júizo Eleitoral.
Em 16/10/2018, o Ministério Público Eleitoral apresentou promoção de arquivamento das apurações do crime eleitoral e requereu a declinação da competência a este Juízo federal para apuração dos crimes federais.
Em 22/10/2018, a ilustre Juíza Distrital Eleitoral Mônica Iannini Malgueiro acolheu a promoção de arquivamento do crime eleitoral e decidiu pela declinação da competência a este Juízo em relação aos demais crimes. Transcreve-se (evento 101, procadm6, fls. 3-5):
"Na hipótese concreta, o Ministério Público não vislumbrou qualquer linha investigativa a fim de apurar crime eleitoral. Esse Juízo, por sua vez, solicitou ao e. Relator da Pet 6986 Agr/DF a íntegra dos autos da investigação (fls. 41 e 43), não obtendo nada mais que os trechos das delações já de início apresentados (fls. 61 e mídia de fls. 63).
Assim, diante dos elementos dos autos, é de acolher o pedido de arquivamento, porquanto o juiz, sujeito imparcial do processo, não pode substituir o dominus litis.
Quanto ao pedido de fls. 53-57, no qual Guido Mantega requer a extensão do arquivamento a todos os demais crimes, falece competência a este Juízo para tal decisão, uma vez que, somente se houvesse crime eleitoral é que se poderia falar em conexão dos demais crimes, sendo que no presente caso o Ministério Público Eleitoral não vislumbrou qualquer linha investigativa em relação à eventual crime eleitoral.
(...)
Diante do exposto, acolho o pedido de arquivamento do Ministério Público Eleitoral, ás fls. 36/39-v, quanto ao crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), em face de ausência de linha investigativa para descortiná-lo, com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula 524/STF, e indefiro o pedido de extensão do arquivamento para os demais crimes, uma vez que inexistindo materialidade do crime eleitoral não há que se falar em conexão."
Visível que o arquivamento ocorreu tão somente em relação ao delito eleitoral, que tem contornos próprios, como a finalidade de vulnerar a regularidade do processo eleitoral bem jurídico protegido pela Lei 4737/1965 (STJ, CC 35.519, Terceira Seção, Rel. o Min. Arnaldo Esteves, j. 23/10/2002, Dje. 02/03/2005).
Não houve arquivamento em relação a nenhum outro crime. Como esclareceu a Juíza Eleitoral, sem o crime eleitoral, não havia elemento algum a ensejar a conexão com os demais fatos sob investigação.
Não havendo conexão, por uma questão de competência, não caberia à Corte Eleitoral decidir sobre os demais fatos sob investigação.
Não tendo sido arquivados os demais fatos, não há que se falar em desarquivamento, pelo que prejudicado o pleito da Defesa.
Além disso, não cabe a este Juízo devolver as apurações à Corte Eleitoral, para manifestação daquela jurisdição em relação aos demais fatos supostamente criminosos.
Alega a Defesa de Guido Mantega que, em 13/08/2018 (evento 4), quando proferida a decisão de recebimento da denúncia origina (evento 1), este juízo era incompetente. Baseia-se em dois eventos, sendo o primeiro a liminar do Eminente Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 31593, e no precedente da Quarta QO no Inq 4435-AgR, julgado em 20/11/2018.
Pelo precedente da Quarta QO no Inq 4435-AgR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que competiria às Cortes Eleitorais, pela especialidade, o processo e julgamento dos crimes eleitorais e conexos.
Nada obstante, nos termos da decisão de 22/10/2018, da ilustre Juíza Distrital Eleitoral Mônica Iannini Malgueiro, não há delito eleitoral, com o que não haveria conexão com qualquer outro delito.
Não havendo crime eleitoral e nem conexão, o presente caso resulta distinto do precedente da Corte Suprema, pelo que este não se aplica.
Quanto à liminar do Eminente Ministro Dias Toffoli, concedida em 13/09/2018, na Reclamação 31.593, ela teve o efeito de sobrestar a presente ação penal.
Não houve qualquer manifestação do Eminente Ministro, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, em relação à validade da decisão de recebimento da denúncia, de 13/08/22018 (evento 4).
De acordo com a liminar do Eminente Ministro Dias Toffoli, a suspensão da presente ação penal baseava-se no argumento de contrariedade ao decidido, em 10/04/2018 pela Colenda Segunda Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Pet. 6986-Agr/DF.
Na mencionada decisão da Pet. 6986-Agr/DF, os Ministros da Colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinaram a remessa dos termos de depoimento de nºs 6, 9 e 19 de Mônica Regina Cunha Moura, de nºs 0, 1 e 3 de André Santana, e de nºs 3, 4, 6 e 10 de João Cerqueira de Santana Filho, e de eventual documentação correlata, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para posterior encaminhamento ao juízo de primeiro grau competente.
Apesar da remessa, não houve manifestação definitiva sobre a competência da Corte Eleitoral. Da ementa do julgado: (...)
Sem o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da competência da Corte Eleitoral, e promovido o arquivamento do delito eleitoral, pela Corte Eleitoral, a questão de fundo se limita à discussão da competência territorial, a qual pertence a este Juízo, nos termos da decisão de 17/06/2019, proferida nos autos da Exceção de Incompetência 5020916-06.2019.4.04.7000, ajuizada pela Defesa de Guido Mantega.
Alega a Defesa que a denúncia imputa a Guido Mantega ato de ofício de terceiro, consistente na edição medidas provisórias Medidas Provisórias. Alega também que haveria atipicidade na imputação da causa de aumento do art. 317, §1º, do CP, pois a edição de medidas provisórias é ato político, discricionário, que não caracteriza a infringência do dever funcional.
Pela descrição da denúncia, Guido Mantega, em linhas gerais, teria acertado o pagamento de vantagem indevida em contraprestação à edição de benefícios legislativos ao Grupo Odebrecht o que é suficiente a caracterizar, em cognição sumária, a mercancia da função pública, elementar do crime de corrupção, do art. 317 do CP.
Questões mais complexas, quanto à natureza do ato supostamente praticado em benefício da Odebrecht ou quanto à infringência do dever funcional, que afastariam a incidência da causa de aumento do §1º, do art. 317 do CP, devem ser deixadas para a sentença.
De todo modo, não se pode descartar de plano a incidência da causa de aumento, já que, ainda que eminentemente político, em princípio, não se pode reputar lícito ato de ofício indexado à obtenção de vantagem indevida. Destaco, a respeito, trecho do Voto da Eminente Ministra Rosa Weber, no julgamento da AP 695/MT, prevalente, no ponto, acerca da incidência da causa de aumento do §1º, do art. 317 do CP: (...)
Alega a Defesa de Guido Mantega que haveria confusão entre a descrição da corrupção, tendo por beneficiários econômicos João Santana e Mônica Moura, e da lavagem. Alega também que a imputação por lavagem de dinheiro seria atípica, por falta de intenção de reintrodução na economia dos recursos repassados a João Santana e Mônica Moura.
Pela descrição da denúncia, valores resultantes de acerto de corrupção existente entre Guido Mantega e o Grupo Odebrecht teriam sido utilizados para remunerar João Santana e Mônica Moura por serviços de marketing político ao Partido dos Trabalhadores.
Os saldos repassados eram debitados da conta de propina mantida pela Odebrecht com o partido dos Trabalhadores.
Os recursos em espécie eram viabilizados pelo Setor de Operações Estruturadas, por meio de doleiros, os quais, em troca de reais em espécie, recebiam, paralelamente, recursos no exterior.
A imputação não é de repasse trivial de valores, mas de efetivo mecanismo sofisticado de dissimulação, utilizado para quitação de dívidas, o que, em cognição sumária, caracteriza lavagem de dinheiro.
Arrolou oito testemunhas, todas residentes no território nacional.
5.8 Maurício Roberto de Carvalho Ferro (eventos 200 e 239).
A Defesa de Maurício Roberto de Carvalho Ferro apresentou resposta em relação à imputação originária e em relação ao aditamento.
Inicio o exame pela resposta em relação à denúncia originária (evento 200).
Questões relativas à inépcia e falta de justa causa (fls. 1-48 da petição de evento 200) já foram examinadas na decisão de recebimento da denúncia, como visto, supra.
Alega a Defesa que Maurício Ferro apenas agiu no exercício da atividade técnica jurídica correlata ao cargo que ocupava: diretor jurídico da Braskem.
As alegações defensivas são relevantes, mas demandam análise de provas em cognição incompatível com a presente fase. Assim, devem ser examinadas após a instrução, na sentença.
Nada obstante, o que desde logo pode-se afirmar é que apesar de Maurício Ferro ser advogado, não há direito à prática de delitos no exercício de profissão (STF, HC 96.909, Segunda Turma, Rel. a Min. Ellen Gracie Northfleet, j. 17/11/2009, Dje 10/12/2009).
Pleiteou a realização de prova pericial.
Intime-se a Defesa para esclarecer o objeto da sua perícia, sob pena de indeferimento por falta de demonstração da sua pertinência. Prazo de 5 dias.
No que concerne à imputação originária, arrolou dezesseis testemunhas, todas residentes no território nacional (evento 200, fls. 62-63).
Passo ao exame da resposta ao aditamento (evento 239).
A Defesa reclama de falta de justa causa ao aditamento, por violação ao princípio da especialidade em relação à transmissão espontânea de provas das autoridades da Suíça.
Cabem algumas ponderações sobre essa alegação de falta de justa causa, em específico.
Um dos elementos probatórios que conferia justa causa ao aditamento consistia nas informações transmitidas espontaneamente pelas autoridades da Suíça ao MPF.
A utilização da prova vinculava-se às limitações que estavam previstas no próprio procedimento de cooperção internacional (evento 135, anexo2, fl. 11): (...)
Apesar das cautelas quanto ao uso da prova, a Defesa de Maurício Ferro informou a este Juízo que as autoridades da Suíça determinaram a suspensão de utilização da prova neste e em qualquer processo, até avaliação acerca de possível violação aos limites de uso da prova transmitida (evento 191)
"According to the documentation provided by Mr. Patrick Hunziker, Attorney at Law, the final stage os the proceedings wich will end with a judgement will begin whithin 10 days. Please be aware that the information spontaneously transmitted from Switzerland on 14 February 2018 must not be used for this procedure or for any other procedure, at lest until our Office has issued a final statement regarding the possibile infringement by Brazil of Art. 29 of the bilateral Treaty" (evento 1, anexo4).
Em tradução livre:
"De acordo com a documentação fornecida pelo Sr. Patrick Hunziker, advogado, a fase final do procedimento que se encerra com um julgamento iniciará em 10 dias. Por favor, esteja ciente de que a informações espontaneamente transmitida pela Suíça em 14 Fevereiro 2018 não deve ser utilizada neste procedimento ou em qualquer outro procedimento, ao menos até que nosso Escritório tenha emitido uma declaração final sobre a possível violação pelo Brasil do art. 29 do Tratado Bilateral".
Diante disso, pela decisão de 12/07/2019 (evento 209), determinei a suspensão do uso da prova.
Apesar da suspensão do uso da prova, não se abstrai a justa causa ao recebimento do aditamento à denúncia.
Essa questão, aliás, havia sido suscitada pela Defesa de Maurício Ferro na petição de evento 191, e foi, cumpridamente, examinada pela Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, na decisão de 17/07/2019 (evento 216). Transcreve-se:
"1. A Defesa de Maurício Ferro alega que o aditamento à denúncia, apresentado pelo MPF (evento 135) e recebido pelo Juízo, por decisão de 03/06/2019 (evento 162), careceria de justa causa em decorrência da decisão proferida pelas autoridades da Suíça determinando a suspensão do uso, como elemento de prova, das informações acerca da conta Art Escrow, transmitidas espontaneamente (evento 191).
Diante disso, a Defesa requereu a suspensão da decisão de recebimento do aditamento.
O MPF esclareceu que há outros elementos probatórios que amparam o aditamento, razão pela qual seria desnecessária a suspensão da decisão de recebimento (evento 207).
Pela decisão de 12/07/2009 (evento 209), determinou-se ao MPF a juntada de um documento mencionado na petição de aditamento.
O mencionado documento foi agora juntado pelo MPF (evento 213).
Pois bem.
O ponto de fragilidade da imputação aditiva residiria, a teor das alegações da Defesa, na vinculação da conta em nome da off-shore Art Escrow, a Maurício Ferro.
Segundo a Defesa, sem as informações espontâneas da Suíça, não seria possível associar Maurício Ferro à referida conta.
Sem a vinculação da conta a Maurício Ferro, não haveria como lhe imputar os pagamentos, de USD 8 milhões, realizados pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, a partir da conta em nome da off-shore Innovation Research.
Como consignado na decisão de 12/07/2019 (evento 209), as informações espontaneamente transmitidas pelas autoridades helvéticas são elementos relevantes, em cognição sumária, à vinculação de Maurício Ferro à conta da Art Escrow.
Mas, não são os únicos.
O MPF juntou, com a petição de aditamento da denúncia, as ordens de pagamento, no total de USD 8.000.000,00, realizados a partir da conta da Innovation Research para a conta da Art Escrow:
- USD 1.000.000,00, em 25/03/2013 (evento 135, anexo6);
- USD 1.000.000,00, em 27/03/2013 (evento 135, anexo8);
- USD 1.000.000,00, em 10/04/2013 (evento 135, anexo9);
- USD 1.000.000,00, em 22/04/2013 (evento 135, anexo10);
- USD 1.000.000,00, em 30/04/2013 (evento 135, anexo11);
- USD 1.000.000,00, em 10/05/2013 (evento 135, anexo12);
- USD 1.000.000,00, em 20/05/2013 (evento 135, anexo13); e
- USD 1.000.000,00, em 05/06/2013 (evento 135, anexo15).
No campo para endereço da empresa destinatária dos pagamentos ("adress"), consta:
"PVCI Management (Belize) Ltd".
Não se trata bem de um endereço, mas da denominação de uma empresa.
Esse mesmo dado, relativo à empresa PVCI Managemen (Belize) Ltd., mas agora acrescido de endereço completo, havia sido declinado por Maurício Ferro ("[email protected]") a Fernando Migliaccio ("[email protected]"), funcionário do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, em mensagem de 27/02/2013, com assunto "Invoice" (evento 135, anexo5):
"Segue o endereço que me solicitou.
PVCI Management (Belize) LTD
Withfield Tower, Third Floor
4792 Coney Drive
Belize City, Belize
Peço confirmar o recebimento".
Além disso, em 23/03/2013, durante o período em que foram realizadas as apontadas transferências da Odebrecht para a Art Escrow, Maurício Ferro e Fernando Migliacico trocaram mensagens, no dia 25/03/2013, utilizando-se de linguagem cifrada, para tratar de supostos pagamentos que seriam realizados por Fernando no interesse de Maurício (evento 135, anexo3):
De Maurício para Fernando:
"Fernando,
Estarei com o pessoal amanha para encomendar novas missões. O assunto esta caminhando?".
De Fernando para Maurício:
"Maurício,
Um dos documentos já seguiu na sexta-feira.
O próximo está previsto para quinta-feira.
Nas semanas seguintes, a programação é acelerar rumo à convergência prevista.
Obriado,
Abraço
FM".
Tais elementos probatórios, que já instruíam a petição de aditamento à denúncia, são suficientes a vincular, de maneira indireta, Maurício Ferro à conta da Art Escrow.
Embora isolados possam ser considerados circunstanciais, examinados em conjunto conferem carga probatória compatível com a fase de recebimento de denúncia.
Assim, a despeito da suspensão do uso da prova transmitida espontaneamente pelas autoridades helvéticas, embora abalada, subsiste justa causa ao processamento da denúncia aditada contra Maurício Ferro.
Além desses elementos o MPF juntou um documento da conta Art Escrow, que estava no anexo de um e-mail encaminhado por Maurício Ferro a Fernando Migliaccio, em 21/03/2013 (evento 135, anexo4):
De Fernando para Maurício:
"Maurício,
Alguma novidade sobre o kit da empresa ou mesmo a informação sobre o ramo de atividade?"
De Maurício Para Fernando:
"Segue o que me enviaram.
Se precisar do documento todo posso solicitar.
Em função do nosso atraso, seria importante pagarmos já 2 parcelas".
No aludido documento consta, expressamente, que se trata de documentação relativa à empresa Art Escrow, empresa constituída em Belize:
"1. NAME.
The name of the Company is Art Escrow Limited S.A.." - com grifo no original
No documento, ainda, consta que o escritório registrado da empresa, em Belize, situa-se no seguinte endereço:
"Withfield Tower, Third Floor, 4792 Coney Drive Belize City Belize".
Consta também que o agente registrado da Art Escrow, em Belize, seria a empresa PVCI Management (Belize) Ltd, a qual, igualmente, situa-se no endereço declinado, supra.
Trata-se, como visto, do mesmo endereço que, anteriormente, havia sido informado por Maurício Ferro a Fernando Migliaccio, em e-mail de 27/02/2013 (evento 135, anexo5) e que havia sido deduzido nas ordens de pagamento da empresa Innovation para a Art Escrow, no campo "Adress" da beneficiária.
O documento, igualmente, constitui elemento de vinculação indireta de Maurício Ferro à conta Art Escrow.
Agrega-se, dessa forma, aos demais, examinados supra, e reforça, em cognição, a justa causa, suficiente ao recebimento do aditamento da denúncia contra Maurício Ferro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão de recebimento do aditamento da denúncia, formulado pela Defesa de Maurício Ferro".
Assim, a questão relativa à falta de justa causa ao recebimento, em decorrência da suspensão do uso da prova transmitida pelas autoridades da suíça, foi superada, não cabendo novo exame.
Supervenientemente, o MPF informou que as autoridades da Suíça concluíram que a prova foi utilizada pelas autoridades brasileiras dentro dos limites da sua transmissão (evento 244). Trancreve-se trecho conclusivo do decidido (evento 244, anexo3):
"3. Conclusão
Em conclusão, o Departamento Federal de Justiça constata que:
1. Ao utilizar as informações transmitidas espontaneamente em 14 de fevereiro de 2018 pelo MPC em apoio do aditamento da denúncia de 28 de março de 2018 e do juízo de 03 de junho de 2019, as autoridades brasileiras não violaram as restrições de utilização estabelecidas pela Suíça;
2. Os documentos produzidos pelo representante legal de Maurício Roberto de CARVALHO FERRO e Art Escrow Ltd e transmitidos pelo Departamento Federal de Justiça às autoridades brasileiras, à saber, os correios de 9 de abril, 23 de maio e 7 de junho de 2019, assim como os anexos, não podem, em hipótese algumas, ser utilizados pelas autoridades brasileiras;
3. Centrada a presente declaração de posição, não há direito de recurso" - grifei.
Não havendo previsão de recurso contra a decisão das autoridades helvéticas e nos limites da vinculação de uso, retornam as informações transmitidas espontaneamente pela Suíça ao arcabouço probatório do presente feito e de qualquer outro em trâmite perante este Juízo.
Alega a Defesa de Maurício Ferro que haveria atipicidade da imputação por lavagem do aditamento, por falta de indicação da infração penal antecedente.
Pela descrição do aditamento da denúncia, os repasses decorreram dos benefícios econômicos ilícitos obtidos pela Braskem em decorrência do acerto de corrupção adjacente ao denominado "Refis da Crise" (evento 135, adit_den1, fl. 2):
"Segundo já exposto acima, MAURÍCIO FERRO foi um dos principais executivos da Odebrecht a participar das tratativas ilícitas que envolveram a corrupção de GUIDO MANTEGA e de ANTONIO PALOCCI para a edição e aprovação das medidas provisórias nº 470 e 472 (convertida na Lei nº 12.249/2010), sendo que MAURÍCIO FERRO, nesse caso, desempenhou papel fundamental tanto na execução das providências quanto na elaboração das estratégias de atuação, as quais foram decididas em conjunto MARCELO ODEBRECHT, NEWTON DE SOUZA e BERNARDO GRADIN
Nessa condição, por sua atuação no caso e por ter ocasionado proveitos econômicos ilícitos ao grupo, MAURÍCIO FERRO faria jus ao recebimento de valores de bônus não contabilizados, correspondente ao benefício proporcionado à BRASKEM".
Do acerto de corrupção, resumido na peça de aditamento, há longa e minudente descrição na denúncia originária, da qual o aditamento é apenas continuidade.
Ainda, na sentença das ações penais 5036528-23.2015.4.04.7000 e 5054932-88.2016.404.7000 restou provado que a conta da Innovation Research, controlada pelo Grupo Odebrecht era utilizada para a realização de pagamentos indevidos, por meio do Setor de Operações Estruturadas. Há referência aos dois casos na nota de rodapé da fl. 2 do aditamento.
Há também descrição, em brevíssima síntese, do Setor de Opererações Estruturadas e do conhecimento do seu mecanismo por Maurício Ferro (evento 135, adit_den1, fl. 7):
"Na linha do que já restou comprovado no curso da Operação Lava Jato e que já foi referido na denúncia oferecida, o Setor de Operações Estruturadas era o Setor da Odebrecht para o qual vertiam os recursos provenientes dos ganhos ilícitos, para formar um caixa geral de valores espúrios destinados a efetuar o pagamento de propina a agentes públicos e a efetuar o pagamento de bônus não contabilizados a altos executivos do Grupo Odebrecht, executivos esses que também contribuíam para a concretização dos atos de corrupção.
MAURÍCIO FERRO , na condição de Diretor Jurídico da holding, sabia exatamente que o Setor de Operações Estruturadas da Odebreht era o setor do grupo responsável por realizar os pagamentos paralelos, e que as contas bancárias por eles utilizadas, além de não serem declaradas, eram abastecidas por recursos ilícitos, inclusive com aqueles recursos provenientes do benefício econômico auferido pelas empresas do Grupo Odebrecht a partir da prática de ilícitos como corrupção, organização criminosa, dentre outros.
Nesse contexto, ao determinar o pagamento e ao receber os valores das contas ocultas utilizando também conta oculta mantida no exterior em nome de offshore, MAURÍCIO FERRO deixou evidente ter pleno conhecimento da origem criminosa dos recursos. (...)".
Destarte, há razoável descrição da infração penal antecedente, o que atende ao art. 2º, §1º, da Lei 9613/1998.
Se tais repasses configuram bonificações lícitas, pela atuação do acusado como diretor jurídico da Braskem, é questão que demanda análise de provas em cognição incompatível com a presente fase.
Nada obstante, como já adiantado, supra, não há direito à prática de delitos no exercício de profissão (STF, HC 96.909, Segunda Turma, Rel. a Min. Ellen Gracie Northfleet, j. 17/11/2009, Dje 10/12/2009) e nem à fruição do produto do crime.
Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
A postulação está amplamente genérica, contrariamente ao que a mesma Defesa fez na resposta à denúncia originária, no evento 200, oportunidade na qual requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial, além da juntada de documentos.
Destarte, pela preclusão lógica, alija-se a Defesa da oportunidade de produzir prova pericial e de arrolar testemunhas específicas em relação ao aditamento.
No que concerne à juntada de documentos, há previsão legal no art. 231 do CPP, para a sua juntada em qualquer fase do processo.
Intime-se a Defesa de Maurício Ferro para que especifique as demais provas que pretende produzir, em relação ao aditamento. Prazo de 5 dias.
6. A Defesa de Maurício Ferro alega que foram veiculadas reportagens com informações a respeito de contas mantidas no exterior pelo investigado e respectivas movimentações financeiras. Afirma que, dessa forma, a mídia obteve acesso a dados cujo sigilo seria protegido pela Constituição (evento 245).
Requer a elevação de sigilo do processo, para nível 1, viabilizando somento o acesso por usuários internos e partes do processo.
As informações relativas a operações financeiras no exterior, envolvendo Maurício Ferro integram a petição de aditamento da denúncia (evento 135).
No que concerne especificamente à imputação de lavagem, realizada por meio da conta Art Escrow, não há como impor o sigilo. Não se está aí a discutir assuntos privados, mas movimentações financeiras de recursos obtidos com acertos de corrupção. Há, assim, interesse público na sua publicidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Esse Juízo não tem controle - e nem pretende ter - sobre o que é ou o que deixa de ser veiculado pela mídia.
Viável, contudo, elevar o sigilo das informações espontâneas transmitidas pela Suíça, para nível 1, já que há ali referência a operações financeiras realizadas por meio de outras contas bancárias vinculadas ao acusado e a terceiro.
Ante o exposto, eleve-se, para nível 1, o sigilo dos seguintes documentos:
- evento 135, anexo2;
- evento 139, anexo2 e anexo3;
- evento 156, anexo2,
- evento 191, anexo2, anexo3, e anexo4; e
- evento 244, anexo2 e anexo3.
Viabilize-se o acesso pelas Defesas cadastradas, se é que é necessário.
8. Levante-se o sigilo dos documentos juntados nos eventos 3, 159, 161, 187, 200, 203, 239 e 245.
Não há justificativa para que permaneçam sob sigilo, nem mesmo a petição de evento 245, examinada supra.
9. Nas fls. 112, na nota de rodapé n. 74, há referência aos "anexos 71 a 74". Esses anexos não foram juntados.
Intime-se o MPF para esclarecer. Prazo de 5 dias."
Diligências
"10. Examinadas as respostas preliminares, deve a ação penal prosseguir com instrução.
A denúncia foi rejeitada em face de Antônio Palocci Filho (evento 4). O MPF propôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão, distribuído sob o n. 5037467-95.2018.4.04.7000. Os autos foram remetidos ao E. TRF4 e ainda não há julgamento.
Na petição de evento 37, o MPF esclareceu que não pretende ouvi-lo como testemunha, pois entende que a sua posição, na presente ação penal, é de acusado.
Então, será respeitada a posição probatória do MPF.
Na petição de aditamento da denúncia (evento 135), o MPF não arrolou novas testemunhas (evento 135).
Ainda, em relação às testemunhas de acusação, homologou-se a desistência da oitiva de Elton Negrão de Azevedo Júnior e Dalton dos Santos Avancini (evento 40).
Além daquelas listadas na denúncia, são também testemunhas os acusados originários João Cerqueira de Santana Filho e Mônica Regina Cunha Moura (evento 40) e Marcelo Bahia Odebrecht (evento 140), em relação aos quais houve suspensão da ação penal, em visto de previsões premiais constantes dos seus acordos de colaboração.
Quanto a Olívio Rodrigues Júnior, foi ele inicialmente arrolado como testemunha pelo MPF (evento 1, denuncia1, fl. 130). Nada obstante, na petição de aditamento à denúncia (evento 135), a ele foi imputado o delito de lavagem de dinheiro pelo MPF. Deixou, assim, de ser testemunha, para ser acusado do processo.
Pela alteração da sua situação processual, Olívio Rodrigues Júnior será ouvido na condição de acusado, na fase de interrogatórios, e não como testemunha.
Foi juntada vasta documentação acerca das testemunhas da Acusação.
Quanto a Ricardo Ribeiro Pessoa, juntado o seu termo de acordo (evento 1, anexo60), bem como os seus termos de depoimento 21 e 14 (evento 1, anexo8 e anexo9).
Quanto a Milton Pascowitch, juntado o seu termo de acordo (evento 1, anexo61), bem como os termos de depoimento 22, 23, 24, 01 (evento1, anexo7, anexo10, anexo11 e anexo13).
Quanto a Zwi Skornicki, juntado o seu termo de acordo (evento 1, anexo64), bem como transcrição do seu interrogatório na ação penal 501340559.2016.404.7000 (no evento 1, anexo19).
Quanto a Walmir Pinheiro Santana, juntado o seu termo de acordo (evento 1, anexo65), bem como o seu termo de depoimento 15 (evento 1, anexo12).
Em relação às testemunhas Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, não foram juntados os seus termos de acordo e nem depoimentos específicos ou depoimentos judiciais.
Em relação a Marcelo Odebrecht, Mônica Moura e João Santana, acusados originários, serão eles ouvidos como testemunhas. Não foram juntados os seus termos de acordo.
Nada obstante, juntada transcrição do interrogatório prestado por Mônica Moura e João Santana na ação penal 501340559.2016.404.7000 (evento 1, anexo), bem como a transcrição do interrogatório de Marcelo Odebrecht na ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000 (evento 1, anexo22), além de termo de declarações prestado por Marcelo Odebrecht em 25/05/2017 (evento 1, anexo23) e termo de colaboração por ele prestado em 12/04/2018 (evento 1, anexo27).
Assim, intime-se o MPF para que promova a juntada dos termos de acordo celebrados por Marcelo Odebrecht, Mônica Moura, João Santana, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar com as autoridades. Prazo de 10 dias.
Apesar de não terem sido juntados os termos de acordo de algumas testemunhas, não há óbice a que sejam ouvidas. Primeiro, porque é de conhecimento de todas Defesas que tais testemunhas celebraram acordos de colaboração; segundo, porque os acusados não possuem interesse jurídico para questionar o acordo; terceiro, porque documentos pertinentes às testemunhas (vg. interrogatórios, termo de declaração) foram juntados aos autos; e quarto, porque tais testemunhas não possuem direito ao silêncio, de tal modo que as Defesas podem formular a elas os questionamentos pertinentes.
Assim, designo as seguintes datas audiências para oitiva das testemunhas da acusação:
- em 21 de outubro de 2019, às 14 horas, para a oitiva de Marcelo Odebrecht, Mônica Moura e João Santana;
- em 23 de outubro de 2019, às 14 horas, para a oitiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro Santana; e
- em 25 de outubro de 2019, às 14 horas, para a oitiva de Milton Pascowitch, Zwi Skornicki e Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade.
Todas as testemunhas da acusação celebraram acordos de colaboração premiada com as autoridades. Tratando-se de colaboradores, devem comparecer pessoalmente a este Juízo.
Os acusados colaboradores, Andre Luis Reis de Santana, Fernando Migliaccio da Silva, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva e Olívio Rodrigues Júnior, devem ser intimados dos atos deste processo por meio de seus respectivos procuradores.
Assim, intimem-se, por telefone, na pessoa de seus defensores, devendo eles informar ciência, comprometendo-se ao comparecimento.
Requisite-se a apresentação dos acusados presos.
Intimem-se pessoalmente os demais acusados.
Promova a Secretaria o necessário, inclusive a expedição de precatórias.
11. Ciência ao MPF e às Defesas cadastradas. Atentem as partes para os provimentos específicos que lhes são dirigidos."
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1 (anexos 7; 8; 9; 10; 11 ; 12; 13; e 15)
Delatantes
Milton Pascowitch, Ricardo Pessoa, Walmir Pinheiro; Augusto Mendonça;
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
A defesa de Guido Mantega protocolou uma Reclamação (nº 31590) no STF e solicitou: "[c]olima-se, pois, com a presente Reclamação, a anulação da decisão que recebeu a denúncia no juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, com a determinação que os autos sejam enviados para a Justiça Eleitoral, conforme já havia decidido essa colenda Suprema Corte.”
Todavia, o Eminente Ministro Dias Toffili, decidiu que "Nessa conformidade, acolhendo a manifestação do Parquet, julgo a reclamação prejudicada por perda superveniente de objeto" pois concluiu que , em razão da decisão proferida pela Justiça Eleitoral – a qual concluiu pela inexistência de crime eleitoral e declinou de sua competência para esse d. Juízo - houve alteração no quadro fático que havia subsidiado a concessão de liminar na Reclamação.
O MPF solicitou que "seja dado prosseguimento ao presente feito, com a citação dos réus GUIDO MANTEGA, MAURÍCIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO e NEWTON SÉRGIO DE SOUZA."
A defesa de Newton protocolou a exceção de incompetência de nº 5018362-98.2019.4.04.7000/PR (evento nº 243). Dela, resultou que o processo deveria ser remetido à justiça federal do DF.
Fase processual atual
Em decisão de 03/09/2019 do Eminente Ministro Gilmar Mendes, declarou que presente processo deverá ser remetido à Justiça Federal do Distrito Federal - Reclamação nº 36.542/PR.
Evento nº 389 - 14/08/2020 (19:31:52) - Baixa definitiva na 13ª Vara.