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João Vaccari Neto e outros – 5050568-73.2016.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
João Vaccari Neto e outros - 5050568-73.2016.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal no Paraná ofereceu, dia 31 de jneiro de 2020, denúncia contra o ex-presidente da Jurong no Brasil Martin Cheah Kok Choon e do operador financeiro Guilherme Esteves de Jesus. A acusação refere-se a atos de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo sete contratos de afretamento de sondas firmados no ano de 2012 pela multinacional com a Petrobras.
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro;
Luis Antônio Bonat
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol ;
Januário Paludo;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Orlando Martello;
Antônio Carlos Welter;
Roberson Henrique Pozzobon;
Diogo Castor de Mattos;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Athayde Ribeiro Costa;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler; e
Julio Noronha.
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Guilherme Esteves De Jesus – Advogados:
Claudio Bidino De Souza;
Fernanda Lara Tortima;
Ademar Borges De Sousa Filho;
Claudio Oraindi Rodrigues Neto;
Carla Maggi Batista;
Andre Galvao Pereira;
Felipe Lins Maranhao;
Joao Vaccari Neto – Advogados:
Luiz Flavio Borges D Urso;
Ricardo Ribeiro Velloso;
Vicente Bomfim;
Luiz Guilherme Costa Pellizzaro;
Jessica Louize Dos Santos Buiar;
Elias Mattar Assad;
Renato De Souza Duque – Advogados:
Marcelo Lebre Cruz;
Flavia Penna Guedes Pereira.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1; Publicado em 03/10/2016
Tipificação
(i) EDUARDO COSTA VAZ MUSA como incurso no crime de corrupção passiva capitulado no artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por 7 (sete) vezes, em concurso material (art. 69); e crime de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 2 vezes (número de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal;
(ii) GUILHERME ESTEVES DE JESUS como incurso no crime de integrar Organização Criminosa, previsto no art. 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13; corrupção ativa, capitulado no artigo 333, caput e par. único c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por 7 (sete) vezes, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal; e crime de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 7 vezes (número de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29, do Código Penal;
iii) JOÃO CARLOS DE MEDEIROS FERRAZ como incurso no crime de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por 7 (sete) vezes, em concurso material (art. 69); e crime de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 3 vezes (número de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal;
(iv) JOÃO VACCARI NETO como incurso no crime de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por 7 (sete) vezes, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, tudo na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal;
(v) PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO como incurso no crime de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por 7 (sete) vezes, em concurso material (art. 69); e crime de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 2 vezes (número de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal;
(vi) RENATO DE SOUZA DUQUE como incurso no crime de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. 1º c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por 7 (sete) vezes, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, tudo na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal;
Pedidos da denúncia
Requereu o Ministério Público Federal:
"a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) após o recebimento da denúncia seja suspensa a ação penal em face de PEDRO BARUSCO, tendo em vista os termos do acordo de colaboração premiada com ele celebrado e que as penas que lhe foram impostas já superam o limite de 15 anos de prisão, nos termos da cláusula 5ª, II daquele acordo.a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réus presos mas também na forma do art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos US$ 50.805.740,46, que à época de celebração dos contratos correspondiam a pelo menos R$ 103.471.696,83, que correspondem a 0,9% do valor total dos sete contratos firmados pelo Estaleiro JURONG com a SETE BRASIL, em virtude do fornecimento de sondas para a PETROBRAS, descritos nesta denúncia, no interesse dos quais houve o pagamento de propina a RENATO DUQUE e a agentes, públicos e privados, por eles indicados;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de US$ 101.611.480,92, que à época de celebração dos contratos equivaliam a R$ 206.943.393,66, que correspondem ao dobro dos valores totais de propina paga referida nos item "d" supramencionado".
Testemunhas de acusação
Milton Pascowitch – Colaborador
Zwi Scornicki
Fabrício Neves Barwinski
Frederico Goldin
Ricardo Ribeiro Pessoa – Colaborador
Walmir Pinheiro Santana
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto – Colaborador
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base o inquérito 5054095-98.2015.4.04.7000 e processos conexos, especialmente o processo de busca e apreensão 5043559-60.2016.4.04.7000.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 5, Protocolado em 03/03/2017
Síntese da acusação
"A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Empresas fornecedoras da Petrobrás pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Entre dirigentes das empreiteiras e dirigentes da empesa estatal atuariam intermediadores, encarregados do pagamento da propina.
Ainda segundo a denúncia, o esquema criminoso existente na Petrobrás teria sido reproduzido na empresa Sete Brasil Participações S/A.
A Sete Brasil foi constituída com diversos investidores, entre eles a Petrobrás e com recursos provenientes de fundos de pensão da Petros, Previ, Funcef e Valia. Também tem por sócios empresas privadas e instuições financeiras, como os bancos Santander, Bradesco e o BTG Pactual.
A constituição da Sete Brasil teve por objetivo atender à demanda da Petrobrás para o fornecimento de sondas para a exploração do petróleo na camada de pré-sal.
Executivos da Petrobrás, como Pedro José Barusco Filho e João Carlos de Medeiros Ferraz, foram indicados pela empresa estatal para cargos de direção na Sete Brasil, especificamente para Diretor de Operações e para Presidente.
A Petrobas lançou licitação para a construção de vinte e uma sondas para exploração do pré-sal no Brasil.
A Sete Brasil ganhou a licitação e negociou vinte e um contratos de construção dessas sondas com vários estaleiros, Estaleiros Keppel Fels, Atlântico Sul, Enseada do Paraguaçu, Rio Grande e Jurong, sendo sete sondas negociadas com o Estaleiro Jurong.
Como consequência, por intermédio da Sete Brasil, foram contratadas a construção e o fornecimento de sete sondas, tendo por destinatária final a Petrobras, no valor total de USD 43.942.603.281,59. A construção seria feita no Estaleiro Jurong Aracruz, do Grupo Jurong.
Foram ainda celebrados contratos de EPC vinculados a cada sonda no monetante de USD 5.645.082.274,32.
A contratação da Sete Brasil só teria sido viabilizada mediante cancelamento, por preço excessivo, de licitação anterior pela Petrobrás, muito embora na contratação da Sete Brasil os preços tenham se mostrados ainda maiores que os da licitação cancelada..
A documentação relativa a esses contratos foi juntada com a denúncia, assim como outros documentos relativos à contratação e à licitação.
Ainda foi juntado no processo relatório de Comissão Interna de Apuração constituída pela Petrobrás para apurar irregularidades no assim denominado "Projeto Sondas", bem como nos contratos firmados no âmbito da Sete Brasil com a Petrobrás (evento 1, anexos 24 a 50).
Segundo a denúncia, também teriam sido pagas propinas nos contratos de fornecimento de sondas.
No caso, segundo a denúncia, a propina era cobrada em 0,9% sobre o valor dos contratos e dividida 1/6 para o Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás Renato de Souza Duque e para o gerente executivo de Engenharia e Serviços da Petrobrás Roberto Gonçalves, 1/6 para os acusados Pedro José Barusco Filho, Eduardo Costa Vaz Musa e João Carlos de Medeiros Ferraz, estes agora como dirigentes da própria empresa SeteBrasil, e 2/3 para o Partido dos Trabalhadores, com arrecadação por João Vaccari Neto.
Por questões pragmáticas relativas ao pagamento da propina, ficou acertado que os Estaleiros Atlântico Sul, Enseada do Paraguaçu e Rio Grande pagariam somente as propinas dirigidas ao Partido dos Trabalhadores, o Estaleiro Jurong pagaria somente propinas dirigidas aos executivos da Petrobrás e aos da Sete Brasil, enquanto que o Estaleiro Keppel Fels pagaria a todos.
Teria ainda sido acertado por fora um pagamento de propina adicional de 0,1% destinado exclusivamente a Pedro José Barusco Filho.
A vantagem indevida acertada com o Estaleiro Jurong teria sido intermediada pelo acusado Guilherme Esteves de Jesus, representante do Grupo Jurong.
A vantagem indevida teria sido paga mediante transferências subreptícias no exterior, com contas secretas em nome de off-shores.
Parte desses pagamentos teria sido identificada.
Guilherme Esteves de Jesus, utilizando as contas nome das off-shores Opdale Industries Ltd. e Black Rock Oil Services Ltda., mantidas em Liechtenstein, no Valartis Bank, teria realizado transferências de propinas:
- para conta em nome de off-shore de Pedro José Barusco Filho (off-shore Natira Investments no Banco Cramer na Suíça) no montante de USD 2.717.618,00, entre 04/02/2013 a 15/04/2013;
- para conta em nome de off-shore de João Carlos de Medeiros Ferraz (off-shore Firasa Company no Banco Cramer na Suiça), no montante de USD 1.735.834,00, entre 28/05/2013 a 13/12/2013;
- para conta em nome de off-shore de Eduardo Costa Vaz Musa (off-shore Nebraska Holding no Banco Cramer na Suiça), no montante de USD 1.1.485.869,00, entre 25/07/2013 a 13/12/2013;
Para ocultar e dissimular a transferência de recursos criminosos, foram ainda simulados contratos entre as off-shores Opdale e Natiras.
Alega o MPF que essas transferências, com ocultação e dissimulação, além da simulação de contratos para justificá-las, configuraria não só o exaurimento do crime de corrupção, mas igualmente de lavagem de dinheiro.
Argumenta ainda o MPF que os acusados teriam formado uma organização criminosa por sua prática habitual e concertada de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Atribui aos acusados Eduardo Costa Vaz Musa, João Carlos de Medeiros Ferraz, Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto o crime de corrupção passiva e aos quatro primeiros ainda o crime de lavagem de dinheiro. Imputa a Guilherme Esteves de Jesus o crime de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa.
Recebimento
“Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia”
Diligências
Citação e intimação dos acusados e de suas defesas, a não ser de Pedro Barusco (que estava já cumprindo pena máxima prevista no acordo de colaboração)
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
a) João Vaccari Neto (evento 43 – 20/03/2017); b) Renato de Souza Duque (evento 44 – 20/03/2017); c) Guilherme Esteves de Jesus (eventos 46 – 24/03/2017 e 66 – 19/06/2017); d) João Carlos Medeiros Ferraz (evento 51); e e) Eduardo Costa Vaz Musa (evento 52)
Preliminares
Inépcia da Denúncia; Litispendência; Incompetência territorial;
Mérito
Absolvição sumária.
Requerimentos
Suspensão do Feito em razão das cláusulas presentes no acordo de colaboração.
Testemunhas de defesa
1. GUILHERME ESTEVES DE JESUS
WILLIAM W. G.
GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA
JOSE SERGIO GABRIELLI
ALMIR GUILHERME BARBASSA
MARIA DAS GRAÇAS FOSTER
JOSE ANTONIO FIGUEIREDO
JOSE LUIZ ROQUE
2. VACCARI NETO
ANTONIO DONATO
KJELD JACOBSEN
SÁGUAS MORAES
MARGARIDA SALOMÃO
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 68, Protocolado em 03/08/2017
Dispositivo
Nesta fase cabe absolvição sumária apenas diante de causa manifesta.
Não cabe também aqui exame aprofundado sobre o enquadramento típico ou sobre outras questões jurídicas complexas. Absolvição sumária cabe apenas diante de atipicidade manifesta, o que não é caso, embora se possa discutir, como fazem algumas Defesas, o enquadramento típico de algumas condutas.
Diligências
Intime-se o MPF, os acusados e suas defesas.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1 (Musa; Pascowitch); 160 (Barusco); 367 (Zwi); 375 (Duque);
Delatantes
Musa;
Pascowitch
Barusco;
Zwi;
Duque.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
MPF: Evento 379 (10/09/2018;). Petrobrás: Evento 381 (13/09/2018); Réus: Evento 382 (13/09/2018); 391 (08/10/2018); 393 (09/10/18), 402 (19/10/2018), 403 (19/10/2018)
Alegações finais do MPF
O MPF apresentou alegações finais (evento 379). Alegou, em síntese: a) que a ação penal não carece de justa causa; b) que a denúncia não é inepta por ausência de individualização das condutas; c) que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para processo e julgamento do feito; d) que a Sete Brasil foi constituída em 2011 e que o esquema de corrupção descoberto na Petrobrás foi reproduzido no âmbito da Sete Brasil; e) que Pedro Barusco, Diretor da Sete Brasil, teria acertado com representantes dos Estaleiros pagamento de 0,9%, sobre os valores dos contratos da Sete Brasil, a título de propina. A propina seria dividida na proporção de um terço para agentes públicos da Petrobrás e da Sete Brasil e dois terços para o Partido dos Trabalhadores; f) que a divisão da propina entre agentes públicos e partido teria resultado de tratativas havidas entre Renato Duque, Diretor da Petrobrás, Pedro Barusco e João Vaccari Neto, então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores; g) que a propina do Estaleiro Jurong teria sido acertada com Guilherme Esteves de Jesus; h) que Guilherme Esteves de Jesus seria o responsável pelos pagamentos a Renato Duque, João Ferraz, Eduardo Musa e Pedro Barusco; i) que Guilherme Esteves não teria realizado pagamentos ao Partido dos Trabalhadores, o que teria ficado a cargo de outros Estaleiros; j) que o funcionamento da organização dependia da atuação coordenada dos envolvidos; k) que, como contraprestação à vantagem indevida, Renato de Souza Duque praticou atos de ofício para que os Estaleiros fossem contratados pela Petrobrás, por intermédio da Sete Brasil, com preço superior ao de mercado; l) que foram firmados sete contratos pela Sete Brasil com o Grupo Jurong, para construção da Unidade NS Guarapi, Unidade NS Camburi, Unidade NS Itaoca, Unidade NS Itaunas, Unidade NS Siri, Unidade NS Sahy e Unidade NS Arpoador; m) que Guilherme Esteves de Jesus é o beneficiário das contas em nome das off-shores Opdale Industries Ltd e Black Rock, no Valartis Bank, de Liechtenstein; n) que a Opdale Industries transferiu USD 732.563,01, em 04/02/2013, e USD 1.985.055,57, em 15/04/2013, para a conta da Natiras Investments Inc, no Banque Cramer e Cie, Suíça, controlada por Pedro Barusco, havendo um documento ideologicamente falso, datado de 01/04/2013, para conferir causa econômica aos pagamentos; o) que a Black Rock Oil Services Limited transferiu USD 249.965,00, em 28/05/2013, para a conta da Firasa Company S/A, no Banque Cramer e Cie, Suíça, controlada por João Ferraz. A Opdale Industries, por sua vez, transferiu USD 786.155,20, em 25/07/2013, e USD 699.714,35, em 13/12/2013, para a cona da Firasa Company S/A, no Banque Cramer e Cie, Suíça; p) que a Opdale Industries transferiu USD 786.155,20, em 25/07/2013, e USD 699.714,35, em 13/12/2013, para a conta da Nebraska Holding Inc, no Banque Cramer e Cie, Suíça, controlada por Eduardo Musa, havendo um documento ideologicamente falso, datado de 01/04/2013, para conferir causa econômica aos pagamentos; q) que a Opdale Industries transferiu USD 2.168.203,04, em 23/05/2013, USD 1.195.063,00, em 15/08/2013, e USD 1.063.675,31, e, 13/12/2013, para a conta da Drenos Corporations, no Banque Cramer e Cie, Suíça, cujo real beneficiário seria Renato Duque; r) que os pedidos de indenização formulados pela Sete Brasil devem ser indeferidos, pois tanto a empresa quanto seus dirigentes foram beneficiários da propina paga em detrimento da Petrobrás. Requereu, ao fim, a condenação dos acusados, o perdimento do produto e proveito dos crimes e o arbitramento de dano mínimo a ser revertido à Petrobrás, bem como o indeferimento dos pedidos de recebimento de valores formulados pela Sete Brasil.
A Petrobrás ratificou as alegações finais do MPF (evento 381).
A Sete Brasil apresentou alegações finais (evento 382). Alegou, em síntese: a) que é vítima dos fatos descritos pelo MPF na denúncia e respectivo aditamento, não sendo mero instrumento utilizado para a prática de crimes; b) que os valores repassados aos Estaleiros saíram exclusivamente dos cofres da Sete Brasil; c) que a indenização material mínima a ser fixada em benefício da Sete Brasil é de USD 69.289.520,71, correspondente a 0,9% dos valores efetivamente pagos pela empresa aos Estaleiros Jurong, Brasfels (Keppel Fels), Enseada do Paraguaçu, Ecocix (Rio Grande) e Atlântico Sul; d) que a Sete Brasil também foi vítima de dano moral, a ser fixado no montante de USD 69.289.520,71, equivalente ao apurado para ao danos materiais; e) que deve ser destinado à Sete Brasil valores confiscados, a teor do art. 91, II, do CP, valores relativos à multa-penal, a teor do art. 45, §1º, do CP, e valores recuperados em decorrência das colaborações premiadas, reportando-se à decisão de 16/06/2016 nos autos da Pet. 5210/DF, Rel. o Min. Teori Zavascki.
Alegações finais da defesa
A Defesa de João Vaccari Neto apresentou alegações finais (evento 391). Alegou, em síntese: a) preliminarmente, que houve violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal; b) preliminarmente, a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, para processo e julgamento; c) preliminarmente, que a denúncia seria inepta em relação ao acusado, pois fundada apenas no depoimento de pessoas que celebraram acordos de colaboração premiada com as autoridades; d) que não foram produzidas provas de corroboração das declações prestadas por colaboradores; e) que é incabível juízo condenatório com base na corroboração mútua de declarações prestadas por acusados e testemunhas que celebraram acordos de colaboração premiada; f) que o acusado não teve nenhum envolvimento nos fatos relativos ao Grupo Jurong, não tendo participado de nenhum ato de corrupção; g) que não tinha nenhuma ingerência na Petrobrás, inexistindo prova a corroborar a denúncia; h) que o acusado foi absolvido pelo e. TRF4 no processo 5045241-84.2015.4.04.7000, no qual havia um quadro probatório bastante parecido ao da presente ação penal. Requereu, ao final, a absolvição do acusado.
A Defesa de Eduardo Musa apresentou alegações finais (evento 393). Alegou, em síntese: a) preliminarmente, que a ação penal deveria ser suspensa em relação ao acusado colaborador Eduardo Musa, em vista do implemento do benefício previsto na Cláusula 5º, a, do acordo de colaboração que celebrou; b) no mérito, que a colaboração foi efetiva, tendo Eduardo Musa sido um dos primeiros a relatar fatos referentes à reprodução do esquema de corrupção da Petrobrás na Sete Brasil; c) que seria cabível o perdão judicial. Requereu, ao final, a suspensão da ação penal, o perdão judicial e a aplicação da pena nos limites do acordo.
A Defesa de Renato de Souza Duque apresentou alegações finais (evento 402). Alegou, em síntese: a) que houve um delito único de corrupção, que abrangeu os sete contratos celebrados pelo Estaleiro Jurong com a Sete Brasil, reportando-se às sentenças das ações penais 5054932-88.2016.4.04.7000 e 5013405-59.2016.4.04.7000; b) que, na segunda fase da pena, deve ser conhecida a atenuante da confissão espontânea, do art. 65, III, “d”, do CP, com redução de um sexto da pena; c) que, na terceira fase da pena, deve ser reconhecida a causa de diminuição dos arts. 1º, §5º, da Lei 9613/1998, e 14 da Lei 9807/1999, com redução de dois terços de sua pena, reportando-se ao acórdão proferido pelo e. TRF4 na Apelação 5046512-94.2016.4.04.7000.
A Defesa de Guilherme Esteves de Jesus apresentou alegações finais (evento 403). Alegou, em síntese: a) que nenhum Estaleiro poderia participar da licitação da Petrobrás para operação de navios-sonda, pois os estaleiros, diversamente das operadoras (Sete Brasil e Ocean Rig), prestam serviços de construção e manutenção de navios-sonda. Assim, não haveria como os Estaleiros cartelizarem-se para fraudar a licitação; b) que não houve cartelização ou fraude no processo licitatório vencido pela Sete Brasil; c) que o MPF fez confusão entre a diferença de preços havidas nas licitações de 25/05/2010 e 07/08/2012, além do que fatores externos que justificariam a alteração dos valores foram desconsiderados. Os valores seriam compatíveis com o mercado; d) que os estaleiros Jurong, Keppel, Enseada e Ecovix foram contratados pela Sete Brasil pela sua capacidade técnica – e não em decorrência de cartelização; e) que Renato Duque não tinha competência funcional para a prática dos atos ofício descritos na denúncia; que Renato Duque não intercedeu em favor da Sete Brasil e nem do Estaleiro Jurong; f) que os valores foram pagos a Pedro Barusco a título de comissão pela contratação da Jurong pela Sete Brasil – e não para obter favorecimento de Renato Duque; g) que Pedro Barusco forneceu os dados de off-shores para as quais Guilherme Esteves deveria realizar os depósitos das comissões; h) que Guilherme Esteves acreditava que os pagamentos às contas Natiras, Firasa, Nebraska e Drenos eram realizados em benefício de Pedro Barusco; i) que Guilherme Esteves não sabia da divisão das propinas e nem que outros estaleiros realizariam repasse de valores a agentes da Sete Brasil, Petrobrás e Partido dos Trabalhadores; j) que a relação de Guilherme Esteves com Pedro Barusco situava-se no âmbito privado, sendo no Brasil atípica a corrupção entre privados; k) que não há vinculação entre a vantagem indevida e a prática de atos de ofício no âmbito da Petrobrás; l) que não houve por parte de Guilherme Esteves de Jesus intenção de obter de funcionário público omissão ou retardamento de ato de ofício; m) que não ficou provado que Guilherme Esteves de Jesus tinha conhecimento do esquema de corrupção existente no âmbito da Petrobrás. Também não teria conhecimento de que teria se associado a Renato Duque para a prática de crimes contra a Administração Pública ou de que teria oferecido e pago propina a Renato Duque, devendo Guilherme Esteves ser absolvido com fundamento no art. 386, V e/ou VII, do CPP; n) que Renato Duque ocupou o cargo de Diretor da Petrobrás entre 1º/02/2003 e 29/04/2012 e Pedro Barusco integrou a Diretoria da Sete Brasil entre 17/03/2011 a 30/08/2013, enquanto que a Lei de Organização Criminosa entrou em vigor somente em 19/09/2013. Na vigência da Lei, nenhum dos dois ocuparia posições de comando na Sete Brasil ou na Petrobrás; o) que, salvo os repasses no exterior, nenhum outro fato criminoso foi imputado a Guilherme Esteves, relativo a período posterior à vigência da Lei 12.850/2013; p) que não restou comprovada a vontade de associar-se à organização criminosa por parte de Guilherme Esteves de Jesus. Pelo relato do MPF, haveria mero concurso eventual de agentes, o que seria insuficiente à configuração do delito de pertinência a organização criminosa; q) que não haveria lavagem de dinheiro nos pagamentos realizados no exterior, em razão da falta de delito antecedente; r) que os contratos celebrados entre as empresas dos agentes públicos e empresas de Guilherme Esteves de Jesus, para conferir causa econômica aos pagamentos no exterior, não foram assinados por Guilherme Esteves de Jesus; s) que o recebimento de valores em contas de off-shore não constitui lavagem de dinheiro, a teor decidido na Ação Penal 470, caso Mensalão; t) que o pagamento no exterior caracterizaria mero exaurimento da corrupção; como teses subsidiárias, u) que a pena base deve ser fixada em seu mínimo legal; v) que deve incidir a atenuante da confissão; w) que deve ser aplicado o art. 71 do CP; x) que não houve prejuízo à Petrobrás, pelo que não caberia fixar indenização mínima à aludida empresa. Requereu, ao final, a absolvição de Guilherme Esteves de todos os crimes. Juntou depoimentos prestados por Pedro Barusco, Carlos Dumans, José Luiz Roque e Guilherme Estrella, prestados na ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 428 (19/02/2020)
Juiz sentenciante
Luiz Antônio Bonat
Dispositivo
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
IV.1. Suspendo a ação penal e, portanto, a condenação em relação a Eduardo Musa, nos termos da Cláusula 5ª, a, do termo de acordo por ele celebrado com o MPF.
IV.2. Condeno Renato de Souza Duque:
a) por um crime de corrupção passiva, do art. 317 do CP c/c art. 317, §1º, e art. 327, § 1º e §2º do CP, consistente na solicitação de vantagem indevida, em decorrência dos contratos celebrados entre Petrobrás, Sete Brasil e o Grupo Jurong, antes referidos, assinados no dia 03/08/2012; e
b) por três crimes de lavagem de dinheiro, do art. 1º, caput, da Lei 9613/98 c/c art. 71 do CP, consistentes nas transferências realizadas pela off-shore Opdale Industries à conta da off-shore Drenos Corporations S/A.
IV.3. Condeno João Vaccari Neto por um crime de corrupção passiva, do art. 317 do CP c/c art. 317, §1º, do CP, consistente na solicitação de vantagem indevida, em decorrência dos contratos celebrados entre Petrobrás, Sete Brasil e o Grupo Jurong, antes referidos, assinados no dia 03/08/2012; e
IV.4. Condeno Guilherme Esteves de Jesus:
a) por um crime de corrupção ativa, do art. 333 do CP c/c art. 333, parágrafo único, do CP, consistente na oferta e promessa de pagamento de vantagem indevida, em decorrência dos contratos antes referidos, assinados no dia 03/08/2012;
b) por dez crimes de lavagem de dinheiro, do art. 1º, caput, da Lei 9613/98 c/c art. 71 do CP, consistentes nas transferências realizadas pelas off-shores Opdale Industries e Black Rock Oil Services Limited às contas em das off-shores Drenos Corporations S/A, Nebraska Holding Inc., Natiras Investments Inc. e Firasa Company S/A; e
c) por um crime de pertinência à organização criminosa, do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, c/c art. 2º, §4º, II e III da Lei 12.850/2013”.
Dosimetria da pena
V.1. Renato de Souza Duque
Para o delito de corrupção: Renato de Souza Duque não registra antecedentes no processo. O acusado é multicondenado perante este Juízo. Nada obstante, remanesce tecnicamente primário. Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é elevada. Possui instrução superior, sendo Engenheiro Eletricista e de Petróleo, tendo plena ciência da conduta adotada para a prática infracional, quando da celebração dos contratos da Sete Brasil. Renato de Souza Duque, ainda, confirmou que apenas permaneceu no cargo de Diretor da Petrobrás por ter feito um acordo com o Partido dos Trabalhadores, então responsável pela sua manutenção política no aludido Cargo, para acompanhamento e impulsionamento dos contratos para a construção e afretamento de navios-sonda pela Petrobrás, com a ciência de que havia intenção da agremiação política em locupletar-se com propinas de tais contratos. Ainda assim optou por permanecer na empresa para viabilizar a prática criminosa. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente. A prática da corrupção envolveu o acerto para pagamento do valor bastante expressivo, de R$ 103.471.696,83, correspondente a 0,9% sobre o valor de cada contrato celebrado pelo estaleiro Jurong com a Petrobrás, havendo divisão dos valores entre agentes da Petrobrás, da Sete Brasil e do Partido dos Trabalhadores. A prova também revela sofisticação do mecanismo de corrupção, com a adoção de sistema de compensações entre os destinatários da vantagem indevida. A prova, ainda, revela o efetivo pagamento de, pelo menos, USD 10.366.264,03, quantia de elevada monta quando comparada com atos de microcorrupção. A vetorial consequências deve, igualmente, ser valorada negativamente. Os atos praticados atingiram diretamente a lisura do processo seletivo para contratação das sondas, afastando a oportunidade de outras empresas interessadas participarem e eventualmente vencerem regularmente o processo licitatório, em detrimento da coisa pública. O acerto e recebimento dos valores permitia o funcionamento do esquema de compensações entre os beneficiários da propina. Embora a Jurong não tenha efetuado pagamentos diretamente ao Partido dos Trabalhadores, o sistema de compensações viabilizou o repasse indireto de propina à agremiação política. A destinação de propina a partido político afeta o processo democrático. Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos e oito meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Incide a atenuante da confissão, do art. 65, III, d, do CP, pelo que reduzo a pena em um sexto, resultando em quatro anos, oito meses e vinte dias de reclusão e cento e dezessete dias multa.
Não há outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Provada a prática de atos de ofício pelo então Diretor da Petrobrás Renato de Souza Duque, a justificar a incidência do 317, §1º, do CP. Da mesma forma, Renato de Souza Duque, responsável pelo acerto e recebimento da propina, ocupava o cargo de Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás, sociedade de economia mista, nomeado pelo Presidente da República, o que faz por incidir a previsão do art. 327, § 2º, CP.
A despeito do previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, que estabelece uma faculdade - não um dever - ao julgador, no caso de concurso de causas especiais de aumento de pena, como vem reconhecendo o TRF4, é caso de cumulação das duas aludidas causas de aumento.
Nesse sentido, trecho da ementa da ACR 5054932-88.2016.4.04.7000, 8ª Turma, Rel. o Desembargador Federal João Pedro Gebran, j. 05/12/2018:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. APELAÇÃO DE RÉU ABSOLVIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. VETORIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTROLE JUDICIAL DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PREVENTIVA. CABIMENTO DE DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE COLABORAÇÃO. APLICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. (...)
12. É válida a incidência concomitante de mais de uma causa de aumento, mormente nas hipóteses em que previsto patamar fixo de incidência, como ocorre nos artigos 317, §1º, e 327, §2º, ambos do Código Penal.
13. Deve ser aplicada a regra do concurso material entre o delito de corrupção passiva e os delitos de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que cometidos mediante ações e contextos distintos, bem como diante da existência de desígnios autônomos e da afetação de bens jurídicos diversos".
A cumulação das causas de aumento do art. 317, §1º, do CP, com a do art. 327, §2º, foi também determinada pela 8ª Turma do e. TRF4 na ACR 5083838-59.2014.4.04.7000, j. 01/06/2016, e ACR 5039475-50.2015.4.04.7000, j. 02/08/2017.
No mesmo direcionamento julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde assentado que "A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis." (AgRg no HC 512001/SP - 6ª T., Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe 29/08/2019).
Assim, na terceira fase da dosimetria, elevo duas vezes a pena em 1/3, em cascata, pela incidência das causas aumento dos arts. 317, §1º, do CP, e do art. 327 §2º, do CP, resultando a pena em oito anos, quatro meses e vinte e um dias de reclusão e duzentos e oito dias-multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Renato de Souza Duque, tendo ele ocupado cargo na Diretoria da Petrobrás entre janeiro de 2003 e abril de 2012 (Juiz Federal:- Senhor Renato Duque, algumas questões que já foram indagadas várias vezes, mas, para ficar consignadas nesse processo, o senhor foi diretor de engenharia e serviços da Petrobrás?; Renato Duque:- O nome é diretor de serviços; Juiz Federal:- O senhor assumiu quando? Renato Duque:- Eu assumi no dia 31 de janeiro de 2003 e saí no dia 29 de abril de 2012, transcrições do evento 375, termo_transcdep3), cargo com remuneração bastante expressiva, fixo o dia-multa em cinco salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (28/11/2012).
Para o delito de lavagem: Renato de Souza Duque não registra antecedentes no processo. O acusado é multicondenado perante este Juízo. Nada obstante, remanesce tecnicamente primário. Personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima e consequências são neutros. A culpabilidade é elevada. Possui instrução superior, sendo Engenheiro Eletricista e de Petróleo, tendo plena ciência da conduta adotada para a prática infracional, tendo permanecido no cargo mediante acordo com o Partido dos Trabalhadores, para viabilizar a obtenção de propina. Circunstâncias devem, igualmente, ser valoradas negativamente. A especial sofistificação do estratagema de escamoteamento envolvendo o acusado, com utilização de contas no exterior e de empresas off-shore, para ocultação e dissimulação do produto da corrupção, não é inerente ao delito de lavagem, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. O expressivo valor objeto da lavagem, USD 4.426.941,35, também justifica a valoração da vetorial circunstâncias negativamente.
Considerando as duas vetoriais negativas, fixo a pena base em quatro anos e oito meses de reclusão e noventa e sete dias multa.
Incide a atenuante da confissão, do art. 65, III, d, do CP, pelo que reduzo a pena em um sexto, resultando em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão e oitenta dias multa.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que, resta a pena para a lavagem de dinheiro, do art. 1º, da Lei 9613/1998, em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão e oitenta dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Renato de Souza Duque, tendo ele ocupado cargo na Diretoria da Petrobrás entre janeiro de 2003 e abril de 2012 (Juiz Federal:- Senhor Renato Duque, algumas questões que já foram indagadas várias vezes, mas, para ficar consignadas nesse processo, o senhor foi diretor de engenharia e serviços da Petrobrás?; Renato Duque:- O nome é diretor de serviços; Juiz Federal:- O senhor assumiu quando? Renato Duque:- Eu assumi no dia 31 de janeiro de 2003 e saí no dia 29 de abril de 2012, transcrições do evento 375, termo_transcdep3), cargo com remuneração bastante expressiva, fixo o dia-multa em cinco salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (13/12/2013).
Reconheço a continuidade delitiva, do art. 71 do CP, entre os três delitos de lavagem, pelo que elevo a pena do crime em 1/5 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando em quatro anos e oito meses de reclusão e noventa e seis dias multa.
Pela incidência do art. 71 do CP, prejudicada a incidência do art. 1º, §4º, da Lei 9613/98.
Somadas as penas de corrupção e de lavagem, havendo concurso material entre elas, alcança-se o total de treze anos e vinte e um dias de reclusão e 304 dias multa.
A Defesa de Renato de Souza Duque pretende, ainda, o reconhecimento da colaboração espontânea do acusado, pugnando por redução da pena nos termos do art. 1º, §5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14º, da Lei 9807/88 (evento 402).
O MPF, em alegações finais (evento 379), alegou que Renato Souza Duque em nada contribuiu para apuração do feito, pelo que não faria jus a benefício algum.
A postura colaborativa do acusado, no âmbito das investigações e ações penais da assim denominda Operação Lavajato, remete a 05/05/2017, data do seu interrogatório na ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000. Isto é, foi tardia, posterior à celebração de diversos outros acordos de colaboração premiada, bem como à data da propositura da presente ação penal, de 03/10/2016 (evento 1).
Apesar de tardia, reconheço a contribuição de Renato Duque para o esclarecimento da verdade dos fatos nesta ação penal e em outros casos da Operção Lavajato.
Na sentença da ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000 (evento 1003), já houve reconhecimento dos benefícios do art. 1º,§5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14º, da Lei 9807/88, em perspectiva das demais ações penais da assim denominada Operação Lavajato. Há, inclusive, disposição para que o Juízo de execucão aplique o benefício às demais condenações do acusado, no momento da unificação da pena:
"Pretende a Defesa de Renato de Souza Duque o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena ou modulação da pena para regime mais favorável.
Observa-se inicialmente que a colaboração foi tardia, já ao final do processo, e não trouxe informações totalmente novas, já que o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF e a celebração deste envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordo com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso de Renato de Souza Duque, já foi ele condenado em diversas outras açõe penais, nas quais não houve colaboração.
Nesse caso, não pode ser considerada a colaboração em um único processo, sendo necessária uma abordagem abrangente e completa, com a revelação de todos os crimes.
Também por este motivo, a necessidade de uma abordagem abrangente e completa, é necessário que a colaboração e a eventual concessão de benefícios sejam objeto de um acordo de colaboração com o Ministério Público, sendo inviável a este Juízo concedê-lo diretamente.
Esclareça-se que este Juízo não se opõe a eventual colaboração do condenado em questão, certamente sempre sendo necessário verificar conteúdo e condições, mas ele e o seu defensor devem procurar a instituição legitimada a sua celebração, o Ministério Público, e não perseguir o benefício diretamente em Juízo.
Apesar dessas considerações e da recomendação ao condenado e sua Defesa para que procurem o Ministério Público Federal, é o caso de reconhecer, não só a confissão do condenado acima já valorada, mas que ele também prestou algumas informações relevantes sobre o esquema criminoso por parte de terceiros.
Igualmente, em audiência, afirmou que renunciava a qualquer direito sobre as contas secretas que mantém no exterior com produto de crime de Petrobrás, como as contas em nome das off-shores Milzart Overseas e da off-shore Pamore Assets, no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco, com saldo de cerca de 20.568.654,12 euros.
Incluiu depois na petição do evento 945 renúncia por escrita aos saldos dessas constas e ainda das contas em nome da off-shores Satiras Stiftung e Drenos Corporation, no Banco Cramer, na Suiça.
Embora essas contas estejam bloqueadas e já sujeitas ao confisco, a renúncia aos saldos poderá ajudar a implementar o confisco e repatriar os valores.
Entretanto, deve a Defesa apresentar petição nesse sentido, também subscrita pessoalmente pelo condenado, para que o ato tenha efeito, pois a petição do evento 945 está subscrita somente pelos defensores.
Nessas condições e na incerteza que haverá viabilidade de um acordo na forma da Lei nº 12.850/2013, é o caso de algum reconhecimento do valor da colaboração do condenado e da concessão de algum benefício.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
Não faz sentido conceder, porém, esse benefício isoladamente a pessoa que já foi condenada em várias ações penais, v.g. 5012331-04.2015.4.04.7000, 5013405-59.2016.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel central dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a convergência do depoimento prestado com o restante da prova dos autos e a renúncia aos saldos das contas bloqueadas, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa devolução do produto do crime, mas apenas daqueles valores em sua posse, como os mantidos em contas no exterior ou convertidos em bens no Brasil, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de cinco anos no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo e fica condicionado à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos, e a renúncia pelo condenado a todos os bens provenientes do crime (inclusive petição subscrita pelo próprio condenado deverá ser apresentada neste sentido em dez dias).
Caso constatado, supevenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado".
Reputo viável a aplicação do mesmo benefício nestes autos.
Agrego, ainda, que o acusado contribuiu para a apuração da verdade nos presentes autos, apresentando vastos esclarecimentos ao Juízo, sem se furtar de sua culpa, apontando envolvidos e elucidando fatos.
Como a colaboração espontânea de Renato de Souza Duque foi tardia, inclusive posterior ao ajuizamento desta ação penal, reputo incabível a redução da pena na sua fração máxima.
Considerando a relevante colaboração de Renato Duque para o presente feito, como já decidido nos autos da ação penal nº 5054932-88.2016.4.04.7000, reputo cabível a redução da pena do acusado pela metade, consideradas as disposições do art. 1º, §5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14, da Lei 9807/88.
A pena final, unificada, fica em seis anos, seis meses e dez dias de reclusão e cento e cinquenta e dois dias multa.
Considerando as regras do art. 33 do CP, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto.
V.2. Guilherme Esteves de Jesus
Para o delito de corrupção ativa: Guilherme Esteves de Jesus não possui antecedentes registrados nos autos. Personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Culpabilidade deve ser valorada negativamente. Guilherme Esteves de Jesus, ciente do caráter ilícito dos pagamentos, não efetuou repasses de vantagem indevida apenas a Renato de Souza Duque, agente da Petrobrás, mas também a outros funcionários públicos por equiparação, executivos da Sete Brasil, quais sejam Pedro Barusco, Euardo Musa e João Ferraz, havendo, assim, cooptação de diversos envolvidos na contratação da Jurong pela Sete Brasil e desta pela Petrobrás. O comissionamento entre privados não caracteriza prática considerada ilegal, mas sim o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos com a finalidade de construir um ambiente favorável de negociações. Agiu, assim, com culpabilidade elevada. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente. A prática da corrupção envolveu o acerto para pagamento do valor bastante expressivo de R$ 103.471.696,83, correspondente a 0,9% sobre o valor de cada contrato celebrado pelo estaleiro Jurong com a Petrobrás, havendo divisão dos valores entre agentes da Petrobrás e da Sete Brasil e do Partido dos Trabalhadores. A prova também revela sofisticação do mecanismo de corrupção, com a adoção de sistema de compensações entre os destinatários da vantagem indevida. A prova, ainda, revela o pagamento de, pelo menos, USD 10.366.264,03, quantia de elevada monta quando comparada com atos de microcorrupção. A vetorial consequências deve, igualmente, ser valorada negativamente. O acerto e recebimento dos valores permitia o funcionamento do esquema de compensações entre os beneficiários da propina. Embora a Jurong não tenha efetuado pagamentos diretamente ao Partido dos Trabalhadores, o sistema de compensações viabilizou o repasse indireto de propina à agremiação política. A destinação de propina a partido político viabiliza a deturpação do processo democrático, o que tem reflexos ainda mais deletérios do que o enriquecimento de agentes públicos. Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos e oito meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
O acusado confirmou parcialmente os fatos descritos na denúncia. Nada obstante, invocou como álibi a falta de dolo. Além disso, alegou também que apenas em momento posterior aos pagamentos foi informado de que estaria repassando valores a Renato de Souza Duque, o que ficou elidido pelas demais provas produzidas.
Não incide a atenuante da confissão quando, a pretexto de confirmar parte dos fatos descritos na denúncia, invoca circunstância de atipicidade ou apresenta versão que se contrapõe aos fatos provados.
Provada a prática de atos de ofício pelo então Diretor da Petrobrás Renato de Souza Duque, a justificar a incidência do art. 333, parágrafo único, do CP.
Assim, na terceira fase da dosimetria, elevo a pena em 1/3, resultando em sete anos, seis meses e vinte dias de reclusão, e cento e oitenta e oito dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Guilherme Esteves de Jesus, tendo ele declarado que receberia entre R$ 10.000 e R$ 12.000,00 (evento 358, termoaud1, fl. 9), além da sua declarada atuação como representante do estaleiro Jurong na intermediação de grandes contratos, com comissionamentos expressivos (no caso dos autos: "Juiz Federal:- E como eram os termos do seu contrato com o Jurong?; Guilherme de Jesus:- Os meus contratos com o Jurong eram ligados à persecução de oportunidades para o Jurong, em especial na condução das obras junto aos sindicatos locais, junto às entidades locais, não era um contrato específico de representação comercial, não era assim; Juiz Federal:- Mas qual que era o seu ganho com esse contrato?; Guilherme de Jesus:- Eu tinha um percentual do valor do contrato; Juiz Federal:- Qual era o seu percentual?; Guilherme de Jesus:- 2,5%", evento 375, termo_transc_dep4), bem como da sua atuação em operações do alto empresariado ("Guilherme de Jesus:- Eu tenho dois parceiros de negócio, um na Malásia e um na China, com quem a gente intencionava construir uma embarcação, um pipe carry, um navio pra carregar tubulação, e a gente estava constituindo um fundo e esses valores foram sendo depositados numa conta que tinha intenção de construir o fundo para garantir essa obra.", evento 375, termo_transc_dep4), fixo a multa em cinco salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (28/11/2012).
Para ao delito de lavagem: Guilherme Esteves de Jesus não registra antecedentes no processo. Personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima e consequências são neutros. Culpabilidade deve ser valorada negativamente. Guilherme Esteves de Jesus, ciente do caráter ilícito dos pagamentos, não efetuou repasses de vantagem indevida apenas a Renato de Souza Duque, agente da Petrobrás, mas também a outros funcionários públicos por equiparação, executivos da Sete Brasil, quais sejam Pedro Barusco, Euardo Musa e João Ferraz, havendo, assim, cooptação de diversos envolvidos na contratação da Jurong pela Sete Brasil e desta pela Petrobrás. O comissionamento entre privados não caracteriza prática considerada ilegal, mas sim o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos com a finalidade de construir um ambiente favorável de negociações. Ainda, Guilherme Esteves de Jesus confirmou que recebeu parte de sua comissão pela intermediação dos contratos da Jurong com a Sete Brasil no território nacional, sendo que, ainda assim, optou por utilizar estrutura financeira subreptícia no exterior para viabilizar os pagamentos dissimulados da propina. Ou seja, optou por mecanismo de especial sofisticação, em detrimento de expedientes simples de repasse indevido, a revelar sua maior culpabilidade. Circunstâncias também deve ser valorada negativamente. A especial sofistificação do estratagema de escamoteamento utilizado pelo condenado, com utilização de contas no exterior e de empresas off-shore, para ocultação e dissimulação do produto da corrupção, não é inerente ao delito de lavagem, pelo que merece valoração negativa a título de circunstâncias do crime. O expressivo valor objeto da lavagem, USD 10.366.264,03, também justifica a valoração da vetorial circunstâncias negativamente. Considerando as duas vetoriais negativas, fixo a pena base em quatro anos e oito meses de reclusão e noventa e sete dias multa.
O acusado confirmou parcialmente os fatos descritos na denúncia. Nada obstante, invocou como álibi a falta de dolo. Além disso, alegou também que apenas em momento posterior aos pagamentos foi informado de que estaria repassando valores a Renato de Souza Duque, o que não é verdade.
Não incide a atenuante da confissão quando, a pretexto de confirmar parte dos fatos descritos na denúncia, invoca circunstância de atipicidade ou apresnta versão que se contrapõe aos fatos provados.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
A pena definitiva para cada crime de lavagem fica em quatro anos e oito meses de reclusão e noventa e sete dias multa.
Reconheço a continuidade delitiva, do art. 71 do CP, entre os dez delitos de lavagem, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, REsp 1.071.166/RJ, Quinta Turma, Rel. o Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/09/2009), resultando em sete anos e nove meses e 10 dias de reclusão e cento e sessenta e um dias multa.
Pela incidência do art. 71 do CP, prejudicada a incidência do art. 1º, §4º, da Lei 9613/98.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Guilherme Esteves de Jesus, tendo ele declarado que receberia entre R$ 10.000 e R$ 12.000,00 (evento 358, termoaud1, fl. 9), além da sua declarada atuação como representante do estaleiro Jurong na intermediação de grandes contratos, com comissionamentos expressivos (no caso dos autos: "Juiz Federal:- E como eram os termos do seu contrato com o Jurong?; Guilherme de Jesus:- Os meus contratos com o Jurong eram ligados à persecução de oportunidades para o Jurong, em especial na condução das obras junto aos sindicatos locais, junto às entidades locais, não era um contrato específico de representação comercial, não era assim; Juiz Federal:- Mas qual que era o seu ganho com esse contrato?; Guilherme de Jesus:- Eu tinha um percentual do valor do contrato; Juiz Federal:- Qual era o seu percentual?; Guilherme de Jesus:- 2,5%", evento 375, termo_transc_dep4), bem como da sua atuação em operações do alto empresariado ("Guilherme de Jesus:- Eu tenho dois parceiros de negócio, um na Malásia e um na China, com quem a gente intencionava construir uma embarcação, um pipe carry, um navio pra carregar tubulação, e a gente estava constituindo um fundo e esses valores foram sendo depositados numa conta que tinha intenção de construir o fundo para garantir essa obra.", evento 375, termo_transc_dep4), fixo a multa em cinco salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (13/12/2013).
Para o crime de integrar organização criminosa: Guilherme Esteves de Jesus não registra antecedentes no processo. Personalidade, conduta social, motivos, culpabilidade e comportamento da vítima. Circunstâncias e consequências são neutras, pois não há especial sofisticação com rígido controle e hirarquia na estrutura criminosa. Fixo, assim, a pena base em no mínimo legal, de três anos de reclusão e de dez dias multa.
Não incide a atenuante da confissão quando, a pretexto de confirmar parte dos fatos descritos na denúncia, invoca circunstância de atipicidade ou apresenta versão elidida pelas demais provas.
Deve incidir a causa de aumento do art. 2º, §4º, da Lei 12.850/2013, tendo em vista que Renato de Souza Duque, que também integrou a organização criminosa, era funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327 do CP, valendo-se os associados dessa condição para a prática dos delitos (inciso II) e que o produto ou proveito da corrupção destinou-se ao exterior (inciso III).
Assim, elevo a pena em um terço, resultando em quatro anos de reclusão e de treze dias multa.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Guilherme Esteves de Jesus, tendo ele declarado que receberia entre R$ 10.000 e R$ 12.000,00 (evento 358, termoaud1, fl. 9), além da sua declarada atuação como representante do estaleiro Jurong na intermediação de grandes contratos, com comissionamentos expressivos (no caso dos autos: "Juiz Federal:- E como eram os termos do seu contrato com o Jurong?; Guilherme de Jesus:- Os meus contratos com o Jurong eram ligados à persecução de oportunidades para o Jurong, em especial na condução das obras junto aos sindicatos locais, junto às entidades locais, não era um contrato específico de representação comercial, não era assim; Juiz Federal:- Mas qual que era o seu ganho com esse contrato?; Guilherme de Jesus:- Eu tinha um percentual do valor do contrato; Juiz Federal:- Qual era o seu percentual?; Guilherme de Jesus:- 2,5%", evento 375, termo_transc_dep4), bem como da sua atuação em operações do alto empresariado ("Guilherme de Jesus:- Eu tenho dois parceiros de negócio, um na Malásia e um na China, com quem a gente intencionava construir uma embarcação, um pipe carry, um navio pra carregar tubulação, e a gente estava constituindo um fundo e esses valores foram sendo depositados numa conta que tinha intenção de construir o fundo para garantir essa obra.", evento 375, termo_transc_dep4), fixo a multa em cinco salários mínimos ao tempo do último fato criminoso (13/12/2013).
Entre os crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa há concurso material do art. 69 do CP, pelo que, somadas, a pena unificada alcança dezenove anos e quatro meses de reclusão e trezentos e sessenta e dois dias multa.
Nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado.
O período em que o condenado ficou preso deverá ser detraído.
V.3. João Vaccari Neto
Para o delito de corrupção: João Vaccari Neto não registra antecedentes no processo. Personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima são neutros. A culpabilidade é vetorial negativa. Renato de Souza Duque confirmou que apenas permaneceu no cargo de Diretor da Petrobrás somente por ter feito um acordo com o Partido dos Trabalhadores, então responsável pela sua manutenção política no aludido cargo, para acompanhamento e impulsionamento dos contratos para a construção e afretamento de navios-sonda pela Petrobrás, já que havia intenção da agremiação política em locupletar-se com propinas de tais contratos. Renato Duque, ainda, revelou que João Vaccari Neto, representante do Partido dos Trabalhadores, lhe pressionara visando a agilização dos contratos e a correlata obtenção de propinas ao partido político. Circunstâncias também devem ser valoradas negativamente. A prática da corrupção envolveu o acerto para pagamento do valor bastante expressivo de R$ 103.471.696,83, correspondente a 0,9% sobre o valor de cada contrato celebrado pelo estaleiro Jurong com a Petrobrás, havendo divisão dos valores entre agentes da Petrobrás e da Sete Brasil e do Partido dos Trabalhadores. A prova, ainda, revela acentuada sofisticação no esquema de pagamentos da Sete Brasil, envolvendo compensações entre os destinatários da vantagem indevida. A prova revela o pagamento de, pelo menos, USD 10.366.264,03. A vetorial consequências deve, igualmente, ser valorada negativamente. O acerto e recebimento dos valores permitia o funcionamento do esquema de compensações entre os beneficiários da propina. Embora a Jurong não tenha efetuado pagamentos diretamente ao Partido dos Trabalhadores, o sistema de compensações viabilizou o repasse indireto de propina à agremiação política. A destinação de propina a partido político viabiliza a deturpação do processo democrático, o que tem reflexos ainda mais deletérios do que o enriquecimento de agentes públicos. Considerando as três vetoriais negativas fixo a pena base em cinco anos e oito meses de reclusão e cento e quarenta e um dias multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Provada a prática de atos de ofício pelo então Diretor da Petrobrás Renato de Souza Duque, a justificar a incidência do 317, §1º, do CP.
Na terceira fase da dosimetria, elevo a pena em 1/3, pela incidência da causa aumento do art. 317, §1º, do CP, resultando a pena em sete anos e seis meses e vinte dias de reclusão e de cento e oitenta e oito dias multa.
Não há detalhadas informações acerca da renda e patrimônio de João Vaccari Neto. Apesar disso, em interrogatório declarou que receberia cerca de R$ 3.000,00 mensais (evento 358, termoaud1, fl. 5), pelo que fixo o dia multa em meio salário mínimo vigente ao tempo do crime de corrupção consumado (28/11/2012).
Nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semi-aberto.
VI. Dos efeitos da condenação.
Decreto o confisco, nos termos do art. 91, II, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 9613/98, com redação dada pela Lei 12683/2012, como produto direto e indireto dos crimes antecedentes e da lavagem:
- dos valores bloqueados em face de Guilherme Esteves de Jesus e depositados nas contas judiciais 0650.005.08139874-9, 0650.005.08139873-0 e, vinculadas ao processo de sequestro 5005343-64.2015.4.04.7000, nas quais há cerca de R$ 592.000,00, considerando a anterior liberação do valor de R$ 1.905,65, depositado na conta nº 0650.005.08139875-7, além do valor de R$ 38.160,00 (tudo conforme decido nos autos nºs 5009443-62.2015.4.04.7000);
- dos saldos mantidos por Guilherme Esteves de Jesus nas contas em nome das off-shores Opdale Industries Ltd. e Black Rock Oil Services Ltda., mantidas em Liechtenstein, no Valartis Bank.
Fica a cargo do MPF a repatriação dos valores.
A Defesa de Renato de Souza Duque juntou petição no evento 945 da ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000 renunciando aos saldos mantidos nas contas em nome da off-shores Satiras Stiftung e Drenos Corporation. Decreto o confisco dos saldos mantidos em tais contas, com fundamento no art. 91, II, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 9613/98, com redação dada pela Lei 12.683/2012.
Em relação às contas Satiras Stiftung e Drenos Corporation, querendo manter os seus benefícios fixados na sentença (progressão sem a necessidade de reparação integral de danos e redução de pena pela metade), da mesma forma que decidido na ação penal nº 505493-88.2016.4.04.7000, Renato de Souza Duque deverá prestar todo o auxílio de que o MPF necessitar à repatriação dos valores, se é que isso já não foi feito.
No processo 5014095-20.2018.4.04.7000, foi descoberto, a partir de informações transmitidas espontaneamente por autoridades da Suíça, que Guilherme Esteves de Jesus, investigado por crimes de lavagem de dinheiro e corrupção perante as Cortes de Justiça daquele país, seria beneficiário econômico da conta em nome de Klaystone Associates Ltd., nº 14109387, mantida no banco BSI SA da Suíça. Na conta, haveria cerca de USD 1,3 milhão.
A conta Klaystone Associates teria sido abastecida no ano de 2014 com cerca de USD 4 milhões da conta da Black Rock, controlada igualmente por Guilherme Esteves de Jesus, conforme visto acima e utilizada para pagamentos a agentes da Petrobrás em decorrência do contrato da Jurong com a Sete Brasil.
Além da Klaystone, identificou-se que Guilherme Esteves de Jesus era beneficiário econômico das seguintes contas mantidas no Valartins Bank, de Lichtenstein: Black Rock Oil Services Ltd, Beneia Group Ltd, Opdale Industries Ltd, Igala Ventures Ltd, Trunion Group Ltd e Klaystone Associates Ltd.
No processo 5014095-20.2018.4.04.7000, por decisão de 21/06/2018 (evento 4), foram decretadas a quebra do sigilo bancário e o sequestro de tais contas. Transcreve-se:
"O Ministério Público da Confederação Suíça informou que Guilherme Esteves de Jesus utilizou as contas em nome das off-shores Opdale Industries e Black Rock Oil Services para repassar valores ao então Presidente da Jurong Aracruz, Martin Cheah Kok Choon, beneficiário econômico das off-shores Deep Oil International Ltd e Nave Petroleo Ltd, ambas mantidas junto ao Banco Julius Bar.
Foram constatadas as seguintes transferências pelas autoridades suíças:
- 06/04/2011: repasse de USD 112.937,00 da Black Rock Oil para a Nave Petroleo Ltd;
- 21/04/2011: repasse de USD 266.250,00 da Black Rock Oil para a Nave Petroleo Ltd;
- 16/09/2011: repasse de USD 118.584,00 da Black Rock Oil para a Nave Petroleo Ltd;
- 03/01/2012: repasse de USD 411.200,00 da Black Rock Oil para a Nave Petroleo Ltd;
- 28/06/2012: repasse de USD 125.393,91 da Black Rock Oil para a Nave Petroleo Ltd;
- 04/02/2013: repasse de USD 1.825.107,54 da Opale para a Nave Petroleo Ltd;
- 07/03/2013: repasse de USD 283.854,50 da Opale para a Nave Petroleo Ltd;
- 15/05/2013: repasse de USD 1.050.096,64 da Opale para a Nave Petroleo Ltd;
- 25/07/2013: repasse de USD 1.827.734,98 da Opale para a Nave Petroleo Ltd;
- 13/12/2013: repasse de USD 1.626.777,28 da Opale para a Deep Oil; e
- 06/06/2014: repasse de USD 1.385.774,28 da Opale para a Deep Oil.
As transferências totalizaram USD 9.033.710,13 milhões e, segundo as autoridades suíças, "devem ser tratados, prima vista, como pagamentos ilegais de comissões (kickback) a um representante do parceiro contratual da SETE BRASIL, JURONG, e dessa forma como colaboração ao respectivo delito patrimonial" (fl. 21, anexo15, evento 1).
O Ministério Público da Confederação Suíça informou, ainda, que a partir de pedido de cooperação a ele enviado pelas autoridades de Liechtenstein, e de informações prestadas pelo advogado suíço de Guilherme Esteves de Jesus, identificou-se que ele era beneficiário econômico das seguintes contas em Liechtenstein, mantidas junto ao banco Valartis Bank: Black Rock Oil Services Ltd, Beneia Group Ltd, Opdale Industries Ltd, Igala Ventures Ltd, Trunion Group Ltd e Klaystone Associates Ltd (fl. 17, anexo15, evento 1).
Documentos a respeito de parcela de tais contas foram apreendidos a partir de busca autorizada por este Juízo, a pedido do MPF, nos autos de nº 5085114-28.2014.404.7000, e cumprida na residência de Guilherme Esteves de Jesus. Na ocasião, apreendida planilha na qual consta divisão de valores e o balanço referente às contas "Opdale", "Trunion" e "Beneia" (fls. 21/22, anexo16, evento 1).
Apreendidos igualmente documentos que atestam ser Guilherme Esteves de Jesus controlador das contas mantidas em nome da Igala Venture Ltd (fls. 13/14, anexo20, evento 1), da Opdale Industries Ltd e da Black Rock Oil Services Ltd (fls. 26/28, anexo16, evento 1).
Conforme se extrai da declaração de imposto de renda de Guilherme Esteves de Jesus, ele não declarou tais transações, nem a existência de ativos no exterior (evento 1, anexo14).
Há, portanto, em cognição sumária, provas de que Guilherme Esteves de Jesus intermediou o pagamento de vantagens indevidas, na qualidade de representante do Estaleiro Jurong, a executivos vinculados à Petrobras e à Sete Brasil, a partir de contratos formalizados com referidas empresas e o Estaleiro Jurong, e igualmente retornou valores ilícitos ao então
Presidente da Jurong Aracruz, Martin Cheah Kok Choon. Para esse desiderato, utilizou-se de contas não declaradas no exterior, em nome de off-shores, mas por ele controladas.
Presente, portanto, causa provável para as quebras requeridas pelo MPF e para o sequestro em relação às contas controladas ou que tem por beneficiário Guilhermes Esteves de Jesus.
A quebra ainda se faz necessária em virtude da limitação imposta pelas autoridades helvéticas em relação às informações espontaneamente transmitidas, que não podem ser utilizadas como meio de prova, mas tão-somente para a formalização de pedido de cooperação jurídica internacional para a Suíça.
Consigno, ainda, que a quebra do sigilo bancário é essencial para rastrear o fluxo de pagamentos havidos e igualmente identificar a natureza dessas transações financeiras e o seu destino final.
A transferência de recursos de natureza supostamente ilícita entre contas off-shores não tem o condão de desvincular o dinheiro de sua origem ilícita. Ao contrário, pode caracterizar atos de lavagem de dinheiro.
O sequestro do saldo dessas contas, que foram aparentemente utilizadas para a concretização de crimes, é igualmente necessário para recuperar o produto e proveito do crime.
Não importa se tais valores, na conta bancária, foram misturados com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos até o montante dos ganhos ilícitos.
Já para as contas do Presidente da Jurong Aracruz, Martin Cheah Kok Choon, beneficiário econômico das off-shores Deep Oil International Ltd e Nave Petroleo Ltd, não entendo que há causa suficiente a justificar o sequestro e a quebra de sigilo bancário delas. Não está claro que esses pagamentos seriam espécie de "kick back" e o Direito brasileiro não crimininaliza a corrupção privada.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Mpf: evento 452 (09/03/2020); João Vaccari Neto: Evento 9 (18/06/2020); Renato de Souza Duque: Evento 10 (22/06/2020); Guilherme Esteves de Jesus: Evento 12 (22/06/2020) e Evento 24 (01/12/2020); Setebrasil Participações S/A: Evento 18 (26/06/2020).
Razões da apelação MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação, em que se insurge em face: (a) do reconhecimento da prática de um único crime de corrupção ativa e passiva, embora tenham sido celebrados sete contratos independentes no âmbito do acerto espúrio; (b) do reconhecimento da prática dos delitos de lavagem de ativos em continuidade delitiva e não em concurso material, e (c) da dosimetria da pena, por entender: (c.i) relativamente ao réu GUILHERME ESTEVES DE JESUS, serem negativas as circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e motivos quanto à corrupção ativa e lavagem de ativos, além das consequências deste crime, e, no que se refere ao crime de pertinência a organização criminosa, por serem desfavoráveis todas as circunstâncias judicias, (c.ii) relativamente aos acusados RENATO DE SOUZA DUQUE e JOÃO VACCARI NETO, serem negativas as circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e motivos do crime quanto aos crimes de corrupção passiva e, no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro praticado por RENATO DE SOUZA DUQUE, por serem desfavoráveis tais circunstâncias, bem como as consequências, (c.iii) ser indevida a aplicação da atenuante da confissão no cálculo da pena de RENATO DE SOUZA DUQUE, e (c.iv) ser inaplicável o benefício da redução de pena previsto no art. 1º, §5º, da Lei 9.613/1998, e no art. 14 da Lei 9.807/88, concedido a RENATO DE SOUZA DUQUE (evento 452 da ação penal).
A SETEBRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, na qualidade de assistente de acusação, pugnou pela destinação, para si, dos valores decorrentes do confisco, da reparação do dano, da multa-penal e dos acordos de colaboração premiada adjacentes, por ter sido vítima direta dos crimes denunciados (evento 18).
Razões da apelação réus
Os denunciados RENATO DE SOUZA DUQUE, JOÃO VACCARI NETO e GUILHERME ESTEVES DE JESUS, assim como a Sete Brasil Participações S.A., também interpuseram apelação, mas optaram por apresentar suas razões nesta instância.
Com contrarrazões à apelação da acusação, subiram os autos ao Tribunal, oportunidade em que a defesa daqueles acusados e da assistente de acusação ofereceram suas razões.
JOÃO VACCARI NETO requereu: (a) preliminarmente, o reconhecimento: (a.i) da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, diante da ausência de oferecimento da denúncia contra os demais agentes envolvidos, (a.ii) da incompetência do juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, pois incumbia ao STF decidir se, em razão da prerrogativa de foro, a competência era sua, e também por conta do local da infração, (a.iii) da inépcia da denúncia, pois lastreada somente em depoimento de colaborador, e (a.iv) da competência da Justiça Eleitoral, pois a imputação refere-se a recurso destinado ao Partido dos Trabalhadores para aplicação nas atividades político-eleitorais, (b) no mérito, a absolvição da prática do crime de corrupção por ausência de autoria, considerando a insuficiência de provas, que se limitam aos depoimentos de colaboradores, e (c) quanto à dosimetria, (c.i) a valoração neutra da culpabilidade, (c.ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código Penal, e (c.iii) o afastamento da causa de aumento do art. 317, §1º, do Código Penal (evento 9).
RENATO DE SOUZA DUQUE postulou: (a) a redução da pena-base do crime de corrupção, por serem neutras a culpabilidade, circunstâncias e consequências, (b) a redução da pena-base dos crimes de lavagem de ativos, por serem neutras a culpabilidade e circunstâncias, (c) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, (d) o reconhecimento de crime único de lavagem de dinheiro, (e) a aplicação da regra do concurso formal entre os crimes de corrupção e lavagem de ativos em vez do concurso material, e (f) por consequência, a redução das penas pecuniárias (evento 10).
GUILHERME ESTEVES DE JESUS pleiteou: (a) preliminarmente, o reconhecimento: (a.i) da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, porque não há relação de conexão entre os crimes narrados na denúncia e o esquema de corrupção instalado no âmbito da Petrobras e (a.ii) nulidade da ação penal, considerando a apresentação tardia de documentos pelo MPF e pela ausência de apresentação de documentos essenciais para a defesa, complementares à parte da prova que instruiu a denúncia; (b) no mérito, a absolvição, pelas seguintes razões: (b.i) a vantagem paga representa comissão no âmbito de negócio privado com Pedro Barusco, (b.ii) o acusado tomou conhecimento de que Renato Duque também era beneficiário da vantagem quando ele já havia deixado o cargo público na Petrobras, (b.iii) ausência do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo, porquanto o acerto entre o réu e Pedro Barusco não visava à prática, omissão ou retardamento de ato de ofício pelo funcionário público, (b.iv) quanto ao delito de lavagem de ativos, ausência de comprovação dos crimes antecedentes, (b.v) a utilização de contas em nome de off-shores não constitui artifício para o repasse das vantagens, (b.vi) incidência do princípio da consunção entre os crimes de lavagem de dinheiro e corrupção, e (b.vii) relativamente ao crime de pertinência à organização criminosa, ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua configuração; (c) quanto à dosimetria: (c.i) do delito de corrupção, a valoração neutra da culpabilidade, circunstâncias e consequências, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da causa de aumento do art. 333, par. único, do Código Penal, (c.ii) do crime de lavagem de ativos, o afastamento da negativação da culpabilidade e circunstâncias e o reconhecimento da atenuante da confissão, e (c.iii) do delito de pertinência à organização criminosa, a incidência desta atenuante e o afastamento da causa de aumento do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013, e (d) sobre as consequências patrimoniais, o afastamento do confisco e da indenização mínima, diante da ausência de prejuízo à Petrobras em virtude da conduta do réu e por não serem espúrios os valores relacionados (evento 12).
Contrarrazões de apelação
Foram interpostas contrarrazões contra a apelação do MPF.
Parecer da procuradoria da república
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo parcial provimento da apelação da acusação para: (a) reconhecer o concurso material quanto os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, (b) valorar negativamente a culpabilidade de GUILHERME ESTEVES DE JESUS quanto ao crime de pertinência à organização criminosa, (c) negativar a personalidade relativamente aos crimes de corrupção passiva imputados a JOÃO VACCARI NETO e RENATO DE SOUZA DUQUE, aos delitos de lavagem de dinheiro imputados a RENATO DE SOUZA DUQUE e GUILHERME ESTEVES DE JESUS, e aos crimes de corrupção ativa e de pertinência à organização criminosa imputados a este réu, (d) desvalorar a circunstância dos motivos dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e de pertinência à organização criminosa imputados a GUILHERME ESTEVES DE JESUS, dos delitos de corrupção passiva pelos quais condenados JOÃO VACCARI NETO e RENATO DE SOUZA DUQUE, e dos crimes de lavagem de dinheiro praticados por este réu, e (f) afastar a atenuante da confissão espontânea reconhecida em favor de RENATO DE SOUZA DUQUE e o benefício a ele concedido decorrente da colaboração espontânea.
Opinou, ainda, pelo improvimento das apelações dos réus RENATO DE SOUZA DUQUE, JOÃO VACCARI NETO e GUILHERME ESTEVES DE JESUS, e da assistente de acusação SETE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 93 e 94. (24/11/2021)
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Relator do Acórdão: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
Votantes: Juiz Federal Nivaldo Brunoni e Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
8ª Turma do TRF-4
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, PARIDADE DE ARMAS E DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESES AFASTADAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE COLABORAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. DIRECIONAMENTO À VÍTIMA DIRETA.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, não havendo falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou em ausência de delitos de competência federal.
2. A conexão constitui um dos critérios de alteração da competência territorial, a qual é relativa e está sujeita à preclusão.
3. Tratando-se de processo com sentença já proferida cujo objeto são delitos comuns, sem que haja imputação conjunta ou narrativa de crime eleitoral, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento do feito.
4. Inexiste ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez que predomina o entendimento de que na ação penal pública vige o princípio da divisibilidade. Precedentes do STF.
5. Não prospera a tese de inépcia da denúncia calcada na alegada insuficiência do acervo probatório, pois isto diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, com a superveniência de sentença condenatória, resulta preclusa a alegação de inépcia da peça inicial e de ausência de justa causa. Precedentes do STJ.
6. Se à defesa foi possibilitada manifestação a respeito dos documentos apresentados pelo Ministério Público Federal no prazo que lhe confere o art. 402 do Código de Processo Penal, não há espaço para reconhecimento de nulidade. Incidência do art. 231 do Código de Processo Penal.
7. As discordâncias sobre a valoração da prova não constituem causa de nulidade por ofensa às garantias processuais do acusado, e devem ser examinadas no capítulo meritório.
8. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
9. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
10. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Sete Brasil, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, par. único, do Código Penal. Suspensão da condenação e da ação penal quanto a um dos acusados em virtude do acordo de colaboração, como reconhecido na sentença.
11. Ainda que a propina decorra de múltiplos contratos, há configuração de crime único de corrupção.
12. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
13. Não há crime único de lavagem de dinheiro quando praticadas diversas operações independentes, em continuidade delitiva, cada uma destinada a ocultar e dissimular a origem dos valores transferidos. Precedentes desta Corte.
14. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática de crimes de lavagem de ativos. Suspensão da condenação e da ação penal quanto a um dos acusados em virtude do acordo de colaboração, como reconhecido na sentença.
15. Deve ser aplicada a regra do concurso material entre o delito de corrupção passiva e os delitos de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que cometidos mediante ações e contextos distintos, bem como diante da existência de desígnios autônomos e da afetação de bens jurídicos diversos.
16. Um importante traço diferenciador do crime de pertinência à organização criminosa do mero concurso eventual de agentes é o propósito de praticar crimes indeterminados. Não havendo prova suficiente de que a conjugação de esforços entre o acusado e os demais agentes, em vez de ocasional e temporária, foi estável e permanente, deve ele ser absolvido da imputação.
17. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta.
18. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências dos delitos de corrupção.
19. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância relativamente ao agente que ocupava posição de destaque no esquema delitivo que envolveu a corrupção de agente público.
20. O expressivo valor objeto dos atos de lavagem relaciona-se às consequências do delito, pois não diz respeito ao modus operandi, e sim aos reflexos da conduta criminosa. Provimento do recurso ministerial.
21. Considerando a relevante contribuição de um dos acusados, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, cabível a redução das penas a eles impostas no patamar de 1/2, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 e no art. 14 da Lei nº 9.807/1999.
22. A reparação do dano discutida nesta ação penal está relacionada à pratica do crime de corrupção praticado em detrimento da Administração Pública. É incabível, neste âmbito, direcionar o quantum reparatório à empresa privada.
23. Eventual prejuízo da Sete Brasil por ausência de pagamento pela Petrobras não tem relação com o crime de corrupção e deve ser objeto - se já não o são - de ação cível de índole administrativa.
24. Rejeitada a questão de ordem para adiamento do julgamento, (a) parcialmente provido o apelo de GUILHERME ESTEVES DE JESUS para absolvê-lo da prática do crime de pertinência à organização criminosa, com fundamento no art. 386, inc. vii, do cpp; (b) parcial provido o apelo do MPF para valorar negativamente as consequências dos delitos de lavagem de capitais imputados a GUILHERME ESTEVES DE JESUS e RENATO DE SOUZA DUQUE, com a exasperação das penas aplicadas; e (c) negado provimento aos apelos dos réus RENATO DE SOUZA DUQUE, JOÃO VACCARI NETO e da assistente de acusação SETE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.
Dispositivo
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem para adiamento do julgamento, (a) dar parcial provimento ao apelo de GUILHERME ESTEVES DE JESUS para absolvê-lo da prática do crime de pertinência à organização criminosa, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; (b) dar parcial provimento ao apelo do MPF para valorar negativamente as consequências dos delitos de lavagem de capitais imputados a GUILHERME ESTEVES DE JESUS e RENATO DE SOUZA DUQUE|, com a exasperação das penas aplicadas; e (c) negar provimento aos apelos dos réus RENATO DE SOUZA DUQUE, JOÃO VACCARI NETO e da assistente de acusação SETE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. Determinada a Juntada do vídeo do julgamento.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Embargos de declaração
SETE BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A (evento 111) sustenta a ocorrência dos seguintes vícios no julgado: (a) obscuridade quanto à natureza do prejuízo sofrido pela Petrobras; (b) contradição quanto à afirmada inexistência de prejuízo suportado pela SETE BRASIL, pois também constou do acórdão que partiu do caixa da empresa o pagamento dos valores de propina, bem como que a estatal não efetuou pagamentos à SETE BRASIL por força da contratação; (c) contradição na afirmação sobre a impossibilidade de mensuração do prejuízo reflexo sofrido pela empresa, porque foi determinado em USD 10.366.264,03, correspondente a 0,9% dos contratos firmados com SETE BRASIL; (d) omissão e contradição acerca da tese da errônea fundamentação relacionada a suposta fraude ao caráter licitatório constante da sentença, pois este delito não foi narrado na denúncia, o que ofende o princípio da correlação; (e) erro material sobre a causa de pedir veiculada pela embargante, e (f) ofensa à coisa julgada, porque a decisão que admitiu a empresa como assistente de acusação a reconheceu como vítima. Pugnou pela correção dos vícios e pelo prequestionamento.
JOÃO VACCARI NETO (evento 112) suscita: (a) a incompetência do juízo, pois atualmente está superada a necessidade de imputação de crime eleitoral para determinar a competência da Justiça Eleitoral, (b) que em 22/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça especializada no Recurso Especial n. 1898917, referente ao processo n. 5054932-88.2016.4.04.7000, relacionado a contratos firmados pelo Estaleiro Enseada Paraguaçu com a Sete Brasil, a evidenciar que se trata de fatos idênticos, impondo-se a adoção do mesmo entendimento, e (c) omissão quanto à ausência de elementos de corroboração que demonstrem ter o embargante concorrido para a prática do crime envolvendo o recebimento de propinas por parte do Estaleiro Jurong, salientando inexistir prova que vincule o réu ao esquema ilícito. Postulou a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para a declinação da competência para a Justiça Eleitoral e, sucessivamente, a correção da omissão.
GUILHERME ESTEVES DE JESUS (evento 113) aponta: (a) omissão quanto aos trechos de depoimentos de colaboradores transcritos pela defesa na apelação; (b) contradição sobre o marco temporal da consumação da corrupção ativa, pois se foi dito que os crimes consumaram-se antes das datas fixadas na sentença, deve ser esclarecido desde quando ocorreram, (c) omissão no enfrentamento da tese sobre a incidência do concurso formal entre os delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, (d) contradição na fixação da pena do recorrente, especificamente na valoração da culpabilidade e na incidência da regra do concurso formal entre os dois crimes, pois em ações penais correlatas foi adotado entendimento distinto e aplicada pena menor, (e) contradição ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do embargante, pois inobservados os critérios que levaram à aplicação relativamente ao corréu Renato Duque, e (f) obscuridade na exasperação da pena na primeira fase em patamar superior a 1/6 para cada circunstância negativa, pois não há justificativa para tanto. Requereu sejam supridos os vícios e o prequestionamento expresso.
Julgamento dos embargos de declaração
Embargos de Sete Brasil e Vaccari Neto negados. Acolhidos parcialmente os embargos de Guilherme Esteves de Jesus.
Fase processual atual
Encontra-se o processo em fase recursal nas cortes superiores, com recursos pendentes de julgamento.