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José Antônio de Jesus e outros – 5054186-89.2017.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
José Antônio de Jesus e outros - 5054186-89.2017.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal denunciou novamente José Antônio de Jesus, ex-gerente de Suporte Técnico de Dutos e Terminais Norte-Nordeste da Transpetro, e mais duas pessoas, pela prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro, pelo recebimento de mais de R$ 460 mil em propinas, pagas pela LBR Engenharia".
Resumo obtido na linha processual da lava jato elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro e Luiz Antônio Bonat.
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Declinação de competência
A competência foi declinada para a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulando-se todos os atos decisórios proferidos pela 13ª Vara Federal de Curitiba.
Acusação
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Januário Paludo;
Deltan Dallagnol;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Jerusa Burmann Viecili;
Laura Gonçalves Tessler; e
Julio Carlos Motta Noronha.
Assistente de acusação
Transpetro
Acusados e seus advogados
Adriano Silva Correia; Advogados:
Elisio Augusto de Souza Machado Junior
Jose Antonio de Jesus; Advogados:
Caio Marcelo Cordeiro Antonietto
Rafael Guedes de Castro
Douglas Rodrigues da Silva
Jose Roberto Soares Vieira; Advogados:
Dominique Viana Silva
Mateus Cardoso Coutinho
Anônimo (nome retirado a pedido da parte); Advogados:
Carla Ripoli Bedone
Fábio Tofic Simantob
Luis Fernando Martinelli Santos
Pedro Bertolucci Keese
Vitor Albertini Ippoliti
Matias Falcone de Rezende
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, inserido no sistema 13/12/2017 18:15:50.
Tipificação
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou por:
Corrupção Passiva: JOSÉ ANTÔNIO, como incurso nas penas dos delitos previstos nos arts. 317 c/c 327, § 2º do Código Penal, por 63 (sessenta e três) vezes.
Corrupção Ativa: ANÔNIMO, como incurso na prática do delito do previsto no art. 333 do Código Penal, por 63 (sessenta e três) vezes.
Lavagem: Pessoa Jurídica Interposta: JRA Transportes: ANÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO e JOSÉ ROBERTO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, por 24 (vinte e quatro) vezes.
Lavagem: Pessoas Física/Jurídica Interpostas: Adriano Correia e Queiroz Correia ANÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO e ADRIANO CORREIA, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4ºda Lei 9.613/98, por 31 (trinta e uma) vezes.
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – set/2010: JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 11 (onze) vezes.
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – out/2010:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, com incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 4 (quatro) vezes.
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – out/2010:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos na prática do delito do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 41 (quarenta e uma) vezes.
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – out/2010:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos na prática do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 41 (quarenta e uma) vezes.
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – out/2010 JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos na prática do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 62 (sessenta e duas) vezes
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – nov/2010:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, com incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 39 (trinta e nove) vezes.
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – jan/2011:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 21 (vinte e uma) vezes.
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – jul/2011: JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, § 4º da Lei 9613/98, por 10 (dez) vezes.
Lavagem: Transferências Bancárias Fracionadas – ago/2011:
JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito o artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 20 (vinte) vezes.
Lavagem: Aquisição de Bens em nome de Terceira Pessoa: JOSÉ ANTÔNIO e ADRIANO CORREIA, em concurso de pessoas, como incursos nas penas do delito do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 1 (uma) vez.
Pedidos da denúncia
Requereu o MPF:
a) a distribuição por dependência aos autos nº 5052459-95.2017.4.04.7000 (inquérito policial), 5043865-92.2017.4.04.7000 (busca e apreensão criminal), 5024798-44.2017.4.04.7000 (quebra bancária e fiscal), 5024802-81.2017.4.04.7000 (quebra telefônica), 5026339-15.2017.4.04.7000 (quebra telemática) e nº 5049557-14.2013.404.7000 (Inquérito Bidone);
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) confirmadas as imputações, as condenações dos DENUNCIADOS;
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente,no valor total de R$ 7.505.500,00 (sete milhões, quinhentos e cinco mil e quinhentos reais), que deverá ser devidamente atualizado com juros e correção monetária;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da TRANSPETRO, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 7.505.500,00 (sete milhões, quinhentos e cinco mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizado com juros e correção monetária.
Testemunhas de acusação
Anio Antunes de Souza;
Anônimo 2;
José Sergio de Oliveira Machado;
Anônimo 3; e
Martiniano Gouvêa Lewer.
Número do inquérito originário
Autos nº 5052459-95.2017.4.04.7000 (inquérito policial), 5043865-92.2017.4.04.7000 (busca e apreensão criminal), 5024798-44.2017.4.04.7000 (quebra bancária e fiscal), 5024802-81.2017.4.04.7000 (quebra telefônica), 5026339-15.2017.4.04.7000 (quebra telemática) e nº 5049557-14.2013.404.7000 (Inquérito Bidone)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3, inserido no sistema 14/12/2017 14:24:25.
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
No curso das investigações, apurado, segundo o MPF, que o mesmo esquema criminoso teria atingido subsidiárias integrais da Petrobrás, como a Petrobras Transportes S/A - Transpetro.
A Petrobras Transportes S/A- Transpetro é uma subsidiária integral da Petrobras dedicada ao transporte e a logística de combustível no Brasil, além de atuar na importação e exportação de petróleo e derivados, gás e etanol (http://www.transpetro.com.br/pt_br/quem-somos.html).
As investigações sobre os crimes havidos na Transpetro foram centralizadas no inquérito 5000140-24.2015.404.7000.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras.
Segundo a denúncia, José Antônio de Jesus, Gerente da Transpetro ao tempo dos fatos, teria recebido vantagem indevida da empresa NM Engenharia, dirigida pelo acusado ANÔNIMO, com base nos contratos por ela celebrados com a Transpetro.
A propina, no montante de R$ 7.505.500,00, teria sido repassada a José Antônio de Jesus mediante depósitos em contas de JRA Transportes Ltda., Queiroz Correia Cia Ltda. e Adriano Silva Correia, em benefício do próprio agente público.
A JRA era dirigida formalmente por José Roberto Soares Vieira, mas controlada de fato por José Antônio de Jesus. A Queiroz Correia Cia Ltda. tinha por titular Terezinha da Silva Correia, mas era controlada por Adriano Silva Correia.
Além do crime de corrupção, imputa a denúncia também o crime de lavagem aos acusados pela utilização de subterfúgios para ocultação e movimentação do produto do crime, como utilização de pessoas interpostas e o fracionamento de transações a fim de evitar comunicação de operação suspeita ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Reporta-se aidna à denúncia à aquisição de uma máquina trituradora, com dinheiro do crime, mas em nome de pessoa interposta.
Recebimento
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados.
Diligências
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Desnecessária notificação prévia de José Antônio de Jesus antes do recebimento da denúncia, já que não mais mantém vínculo com a Petrobrás.
Quanto ao acusado José Roberto Soares Vieira, observe a Secretaria o endereço informado na petição do evento 100 do processo 5043865-92.2017.4.04.7000.
Relativamente ao acusado colaborador, ANÔNIMO, considerando os compromissos assumidos pela colaboração premiada, intimem-se, se possível inclusive por telefone, os respectivos defensores já conhecidos para apresentar petição também subscrita por seus clientes, dando-se por citado, isso no prazo de cinco dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
Intimem-se desta decisão, as Defesas já cadastradas de todos os acusados.
Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive eventuais vídeos dos depoimentos dos colaboradores. Certifique, para tanto, a Secretaria se há áudios ou vídeos em Secretaria relativamente a José Sergio de Oliveira Machado, Anônimo 1, Anônimo 2 e Anônimo. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.
Intime-se o MPF desta decisão. A bem da ampla defesa, deverá o MPF esclarecer se promoveu a juntada de cópia de todos os acordos de colaboração com os criminosos colaboradores que foram acusados ou arrolados como testemunhas, dos depoimentos dos colaboradores disponíveis sobre os fatos em apuração (inclusive os em áudio e vídeo com ele disponíveis), das respectivas decisões judiciais de homologação. Em caso negativo, deverá promover a juntada faltante. Prazo de cinco dias.
Autorizo o MPF, como requerido, a depositar em Secretaria cópia de "mídia digital contendo cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal relativo a esta denúncia". Prazo de cinco dias. Fica desde logo autorizada a extração de cópias pelas Defesas.
Consigno que a denúncia e a ação penal deverão tramitar sem sigilo. O interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição de sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos privados, mas inclusive supostos crimes contra a Administração Pública. A publicidade propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Mérito
A Defesa de Adriano Silva Correia arrolou as mesmas testemunhas que o MPF (eventos 35 e 83). Requereu que: “seja oficiada a Petrobras Transportes S/A - Transpetro para que forneça declaração acerca de eventual vínculo contratual ou empregatício havido com o Sr. Adriano Silva Correia , e specificando se este possuía qualquer tipo de atribuição ou ingerência, no exercício de suas atividades, na seleção e/ou contrataç ão das empresas prestadoras de serviços. Igualmente requer que a sobredita empresa apresente relatório das atribuições inerentes ao cargo à época ocupado pelo corréu José Antônio de Jesus, bem como o valor que lhe era pago em contraprestação”.
A Defesa de ANÔNIMO (eventos 45 e 84) informou a condição de colaborador do acusado e que ele não teria provas a requerer.
A Defesa de José Roberto Soares Vieira apresentou a resposta preliminar do evento 66. Reputo ela prejudicada em vista da superveniente notícia do óbito, pendente de confirmação oficial.
A Defesa de José Antônio de Jesus apresentou resposta no evento 97. Alega que a quebra judicial de sigilo telemático das mensagens armazenadas em seu endereço eletrônico determinada no processo 5026339-15.2017.4.04.7000 seria ilegal por ter abrangido um período de oito anos. Isso teria gerado nulidade da acusação já que baseada na quebra telemática. Alega a Defesa inépcia da denúncia e falta de justa causa, bem como atipicidade do crime de lavagem.
Testemunhas de defesa
1. Alderino Neves da Cunha;
2. Ubirajara Barboza de Oliveira;
3. Ubirajara Batista de Souza;
4. Welington Peixoto;
5. Evandro Costa Santos;
6. Ivonise Sales Tosta Pereira;
7. Francisco Rocha Pires Neto; e
8. Jacks Machado Lima.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 101, inserido no sistema 05/02/2018 17:26:05.
Dispositivo
Não há causa para absolvição sumária, devendo o feito prosseguir para instrução.
Diligências
Relativamente à requisição de documentos junto à Transpetro pelas Defesas de Adriano Silva Correia e José Antônio de Jesus, defiro.
Oficie-se à Diretoria Jurídica da Petrobras Transportes S/A- Transpetro, informando o trâmite da presente ação penal na qual a empresa é apontada como vítima de crime de corrupção e requisitando os seguintes documentos e informações:
a) informação acerca da cessão do gerente José Antônio de Jesus, CPF 102.528.605-78, da Petrobrás para a Transpetro, com cópia do ato respectivo;
b) informações acerca da situação funcional de José Antônio de Jesus desde 01/01/2008 junto à Transpetro, com indicação dos cargos ocupados, funções, remuneração desde então, bem como descrição das atribuições que lhe foram conferidas no período;
c) relativamente aos quarenta e nove contratos e 14 aditivos que teriam sido celebrados entre a NM Engenharia e a Transpetro, conforme quadro de fls. 11-13 da denúncia, o envio a este Juízo de cópia dos contratos e dos aditivos, cópia do relatório da comissão de licitação, cópia do relatório da comissão de negociação dos aditivos, informação da indicação do gerente da Transpetro responsável por cada contrato, com cópia do ato de designação; e
d) informação acerca de eventual vínculo contratual ou empregatício entre a Petrobras Transportes S/A - Transpetro e Adriano Silva Correia, CPF 654.644.435-68.
Junte a Secretaria ao ofício cópia das fls. 11-13 da denúncia, com a relação de contratos e aditivos.
Consigne-se no ofício que os documentos deverão ser apresentados preferivelmente em meio eletrônico.
Prazo de 30 dias.
8. Designo audiência para oitiva perante este Juízo das testemunhas José Sergio de Oliveira Machado e Anônimo 1, que tem acordo de colaboração para 05/03/2018, às 15:30, em Curitiba.
Intimem-se, por precatória, as testemunhas devendo elas comparecerem pessoalmente conforme compromissos assumidos em seus acordos de colaboração.
Expeçam-se precatórias para oitiva por videoconferência das demais testemunhas, Janio Antunes de Souza (Salvador) e Martiniano Gouvêa Lewer (Salvador), e AnÔnimo 2 (São Paulo), em audiências a serem marcadas depois de 05/03/2018.
Expeçam-se precatórias para intimação dos acusados Anônimo e Adriano Silva Correia acerca da audiência do dia 05/03. Na oportunidade, serão cientificados dos demais atos.
Diante das afirmações de Adriano Silva Correia sobre dificuldades financeiras, dispenso a sua presença nas audiências de oitiva de testemunhas. Dispenso igualmente, por desnecessária, a presença de Anônimo. Caso se ausentem, porém, as próximas intimações serão feitas somente na pessoa dos defensores constituídos.
Infelizmente, não há porém como viabilizar, considerando as necessidades de agendamento, o acompanhamento por Adriano Silva Correia e seu defensor dos atos por videoconferência. De todo modo, no caso do acusado, registro que a presença pessoal foi dispensada e quanto ao defensor, se não puder comparecer em Curitiba e nos atos deprecados, sempre há o recurso ao substabelecimento para o ato para advogado local.
Intime-se da audiência e requisite-se a apresentação de José Antônio de Jesus para a audiência do dia 05/03/2018.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 58: anexo 12, anexo 13, anexo 16 e anexo 17.
Delatantes
Luiz Fernando Nave Maramaldo.
ALEGAÇÕES FINAIS
Alegações finais do MPF
(Evento 262, inserido no sistema 09/05/2018 20:14:12)
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela procedência dos pedidos de condenação da inicial acusatória nos seguintes termos:
a) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 317 c/c 327, §2º, ambos do Código Penal, por 34 (trinta e quatro) vezes em concurso material, e a absolvição das imputações de corrupção passiva relativas a 29 (vinte e nove) contratos e aditivos, conforme narrado no item III.2. (FATO 01);
b) a condenação de ANÔNIMO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, por 34 (trinta e quatro) vezes em concurso material e a absolvição das imputações de corrupção ativa relativas a 29 (vinte e nove) contratos e aditivos, conforme narrado no item III.2 (FATO 02);
c) a condenação de ANÔNIMO e JOSÉ ANTÔNIO, em concurso de pessoas, como incursos na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 24 (vinte e quatro) vezes, em concurso material (FATO 03);
d) a condenação de ANÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO e ADRIANO CORREIA, em concurso de pessoas, como incursos na prática do crime previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 31 (trinta e uma) vezes, em concurso material (FATO 04);
e) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 11 (onze) vezes , em concurso material(FATO 05);
f) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 4 (quatro) vezes, em concurso material (FATO 06);
g) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 41 (quarenta e uma) vezes , em concurso material(FATO 07);
h) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 41 (quarenta e uma) vezes, em concurso material (FATO 08);
i) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 62 (sessenta e duas) vezes, em concurso material(FATO 09);
j) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 39 (trinta e nove) vezes, em concurso material (FATO 10);
k) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 21 (vinte e uma) vezes, em concurso material (FATO 11);
l) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 10 (dez) vezes, em concurso material (FATO 12);
m) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO, como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 20 (vinte) vezes, em concurso material (FATO 13);
n) a condenação de JOSÉ ANTÔNIO e ADRIANO CORREIA, em concurso de pessoas, como incursos na prática do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 1 (uma) vez (FATO 14);
o) a decretação do perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, no valor total de R$ 7.505.500,00 (sete milhões, quinhentos e cinco mil e quinhentos reais), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária;
p) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o arbitramento cumulativo de dano mínimo no montante de R$ 7.505.500,00 (sete milhões, quinhentos e cinco mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária, a ser revertido em favor da TRANSPETRO, com base no artigo 387, caput e inciso IV, do Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 286, inserido no sistema 25/06/2018 07:11:57
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Condeno José Antônio de Jesus:
a) por vinte e seis crimes de corrupção passiva do art. 317 do CP pelo recebimento de vantagem indevida em contratos da NM Engenharia com a Transpetro; e
b) por cinquenta e sete crimes de lavagem de dinheiro do art, 1.º, caput e V, da Lei n.º 9.613/1998, pela ocultação e dissimulação do produto de crime de corrupção.
ondeno Anônimo:
a) por vinte e seis crimes de corrupção ativa do art. 333 do CP pelo pagamento de vantagem indevida em contratos da NM Engenharia com a Transpetro; e
b) por cinquenta e seis crimes de lavagem de dinheiro do art, 1.º, caput e V, da Lei n.º 9.613/1998, pela ocultação e dissimulação do produto de crime de corrupção.
Condeno Adriano Silva Correia por trinta e dois crimes de lavagem de dinheiro do art, 1.º, caput e V, da Lei n.º 9.613/1998, pela ocultação e dissimulação do produto de crime de corrupção.
Dosimetria da pena
José Antônio de Jesus
Para o crime de corrupção passiva: José Antônio de Jesus não tem antecedentes registrados no processo. Conduta social, personalidade, culpabilidade, motivos, comportamento da vítima e consequências são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o recebimento de um valor muito expressivo, de cerca de sete milhões de reais. Considerando uma vetorial negativa, mas de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de quatro anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela confissão.
Não há outras atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Não foi demonstrada a prática ou omissão ilegal de ato de ofício, com o que deixo de aplicar a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.
Fixo multa proporcional para a corrupção em quarenta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de um gerente da Transpetro, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato delitivo (03/2014).
Considerando as circunstâncias dos crimes, reconheço a continuidade delitiva entre eles e unifico as penas com o acréscimo de 2/3, em vista dos vinte e seis crimes cometidos, restando, portanto, cinco anos e dez meses de reclusão e setenta e cinco dias multa.
Para o crime de lavagem: Jose Antônio de Jesus não tem antecedentes registrados no processo. Conduta social, culpabilidade, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu a prática de diversas condutas de ocultação e dissimulação ainda que, por vezes no mesmo ciclo de lavagem, com cinco contas de pessoas interpostas, estruturação de transações para evitar o sistema de prevenção de lavagem e a aquisição de bem em nome de pessoa interposta. A prática de diversas condutas de ocultação e dissimulação no mesmo ciclo de lavagem deve ser valorada negativamente a título de circunstância. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de sete milhões de reais. A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela confissão, ainda que parcial.
Não há outras atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Fixo multa proporcional para a corrupção em sessenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de um gerente da Transpetro, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato delitivo (03/2014).
Considerando as circunstâncias dos crimes, reconheço a continuidade delitiva entre eles e unifico as penas com o acréscimo de 2/3, em vista dos cinquenta e sete crimes cometidos, restando, portanto, seis anos e oito meses de reclusão e cem dias multa.
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a doze anos e seis meses de reclusão e cento e setenta e cinco dias multa, que reputo definitivas para José Antônio de Jesus.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à devolução do produto do crime nos termos do art. 33, §4º, do CP.
Anônimo
Para o crime de corrupção ativa: Anônimo não tem antecedentes registrados no processo. Conduta social, personalidade, culpabilidade, motivos, comportamento da vítima e consequências são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o pagamento de um valor muito expressivo, de cerca de sete milhões de reais. Considerando uma vetorial negativa, mas de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela confissão.
Não há outras atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Não foi demonstrada a prática ou omissão ilegal de ato de ofício, com o que deixo de aplicar a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP.
Fixo multa proporcional para a corrupção em quarenta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica do condenado, executivo de grande empresa de engenharia, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato delitivo (03/2014).
Considerando as circunstâncias dos crimes, reconheço a continuidade delitiva entre eles e unifico as penas com o acréscimo de 2/3, em vista dos vinte e seis crimes cometidos, restando, portanto, cinco anos e dez meses de reclusão e setenta e cinco dias multa.
Para o crime de lavagem: Anônimo não tem antecedentes registrados no processo. Conduta social, culpabilidade, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. Embora a lavagem, no presente caso, tenha envolvido diversas condutas de ocultação e dissimulação, a parte de responsabilidade do ora condenado consistiu somente na utilização de três contas interpostas, o que, apesar de grave, não justifica valoração negativa especial. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de sete milhões de reais. A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela confissão.
Não há outras atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Fixo multa proporcional para a corrupção em dez dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica do condenado, executivo de grande empresa de engenharia, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato delitivo (03/2014).
Considerando as circunstâncias dos crimes, reconheço a continuidade delitiva entre eles e unifico as penas com o acréscimo de 2/3, em vista dos cinquenta e seis crimes cometidos, restando, portanto, cinco anos e dez meses de reclusão e dezesseis dias multa.
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a onze anos e oito meses de reclusão e noventa e um dias multa, para Anônimo.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à devolução do produto do crime nos termos do art. 33, §4º, do CP.
Essa seria a pena definitiva para Anônimo, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (evento 58, anexo12 e anexo16).
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A colaboração de Anônimo tem efetividade. Além da confissão no presente feito e em outros, confirmou o pagamento de propina em vários contratos e providenciou prova documental.
Além disso, o acordo envolveu o compromisso de pagamento de restituição de cerca de quinze milhões de reais, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras e suas subsidiárias.
Não cabe, porém, perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Anônimo, que envolveram pagamentos a agentes públicos não só neste processo, mas em outros feitos, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Anônimo está sujeito a outras ações penais perante este Juízo e outros e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de quinze anos de reclusão.
A pena privativa de liberdade de Anônimo, será executada no assim denominado pelo acordo regime aberto diferenciado:
a) seis meses de recolhimento domiciliar noturno, entre as 18:00 e as 06:00, e integral nos finais de semana e feriados, com tornozeleira eletrônica;
b) um ano e seis meses de recolhimento domiciliar noturno, entre as 18:00 e as 06:00, e integral nos finais de semana e feriados, sem tornozeleira eletrônica; e
c) prestação de serviços comunitários por dois anos, sete horas por semana.
A progressão de uma fase a outra demandará avaliação de mérito do condenado.
Observo que o recolhimento domiciliar noturno deve iniciar-se as 18:00 e não as 21:00 como previsto no acordo, pois, do contrário, não é recolhimento noturno. Além disso, o acordo já é bastante generoso, sendo possível na sentença modular os efeitos.
A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
A multa pena fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a multa cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de quinze milhões de reais.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Anônimo, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
218. Adriano Silva Correia
Para o crime de lavagem: Adriano Silva Correia não tem antecedentes registrados no processo. Conduta social, culpabilidade, personalidade, motivos e comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. Embora a lavagem, no presente caso, tenha envolvido diversas condutas de ocultação e dissimulação, a parte de responsabilidade do ora condenado consistiu somente na utilização de três contas interpostas, o que, apesar de grave, não justifica valoração negativa especial. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de três milhões de reais. A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela confissão, ainda que parcial.
Não há outras atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Considerando que a participação do condenado foi de menor importância, reduzo a pena em um terço com base no art. 29, §1º, do CP, resultando ela em dois anos e quatro meses.
Fixo multa proporcional para a lavagem em dez dias multa.
Considerando a falta de melhores informações sobre a renda atual do condenado, fixo o dia multa em um salário mínimo ao tempo do fato delitivo (03/2014).
Considerando as circunstâncias dos crimes, reconheço a continuidade delitiva entre eles e unifico as penas com o acréscimo de 2/3, em vista dos trinta e dois crimes cometidos, restando, portanto, três anos, dez meses e vinte dias de reclusão e dezesseis dias multa.
Considerando do as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Considerando o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, e o art. 1º, §5º, da Lei n.º 9.613/1998 substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em duas penas de prestação de serviço à comunidade. Cada pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante o período da pena substituída, ou seja, três anos, dez meses e vinte dias. Poderão ser cumpridas conjuntamente ou sucessivamente. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades públicas assistenciais. Justifico as escolhas, a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização. Fixaria também prestação pecuniária, mas há certa dúvida quanto à capacidade econômica do condenado, motivo pelo qual duas penas de prestação de serviço parecem mais apropriadas.
Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de José Antônio de Jesus e Adriano Silva Correia para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade cominada pelo crime de lavagem. A sanção não se aplica ao condenado colaborador.
O período em que o condenado José Antônio de Jesus ficou preso neste processo, desde 21/11/2017, deve ser computado para fins de detração da pena.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS:
Na fase de investigação, foram bloqueados, pelo Bacenjud, R$ 26.979,89 em contas de Vanessa Fonseca de Jesus, R$ 65.606,40 em contas de José Antônio de Jesus, R$ 4.512,90 em contas da Queiroz Correia, R$ 36.110,98 em contas de Sirius Transportes e Logística Eirelli, nova empresa de José Antônio de Jesus (como reconhecido no interrogatório dele, evento 355), R$ 72.722,44 em contas de Ana Vilma Fonseca de Jesus, e R$ 3.371,11 em contas de Adriano Silva Correia (evento 108 do processo 5043865-92.2017.4.04.7000). Como visto, provado no presente feito o pagamento de vantagem indevida de R$ 7.117.500,00 a José Antônio de Jesus. Provado ainda que as contas de Vanessa Fonseca de Jesus, Queiroz Correia, Ana Vilma Fonseca de Jesus e Adriano Silva Correia receberam depósitos de propina. Já as contas de José Antônio de Jesus e de sua nova empresa Sirius Transporte contém valores que pertencem ao condenado. Como dinheiro é fungível, decreto, com base no art. 91 do CP, o confisco, como produto do crime ou de bem de valor equivalente ao produto do crime, de tais valores.
Decreto, com base no art. 91 do CP, ainda o confisco, como produto do crime ou de bem de valor equivalente, até o montante necessário para completar R$ 7.117.500,00 dos veículos em nome da empresa Sirius Transportes e Logística Ltda., CNPJ 18.607.942/0001-06, e identificados no evento 54 do processo 5043865-92.2017.4.04.7000, observando que se trata, como admitido pelo próprio condenado José Antônio de Jesus em seu interrogatório, de empresa de sua propriedade de fato.
Independentemente do trânsito em julgado, promova a Secretaria o bloqueio no RENAJUD da transferência dos veículos. Por ora, permito que os veículos permaneçam na posse da empresa.
O confisco será direcionado para ressarcir a Transpetro.
A prisão preventiva de José Antônio de Jesus foi decretada na fase investigatória, conforme decisão de 24/11/2017 no processo 5043865-92.2017.4.04.7000 (evento 63). Ele está preso cautelarmente desde 21/11/2017, já que antes havia sido preso temporariamente. Com a sentença, os pressupostos da prisão preventiva foram reforçados, havendo certeza, ainda que sujeita a recursos, acerca de sua responsabilidade criminal. Quanto aos fundamentos, também os reputo atuais. O condenado esteve envolvido na prática reiterada de crimes graves de corrupção e de lavagem de dinheiro, por quase cinco anos. Ainda envolveu-se, em suas palavras, no repasse de propinas a agentes políticos. A prática serial de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro é causa suficiente para a prisão preventiva, pois põe em risco a ordem pública e a confiança no império da lei. Por outro lado, o produto do crime, de quase sete milhões de reais, ainda não foi recuperado e está sujeito a novas operações de ocultação e dissimulação. A manutenção da prisão no mínimo dificulta a frustração dos direitos da sociedade e da vítima de recuperar o produto do crime. Como já reconhecido, por unanimidade, pela Colenda 2ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “o risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos ainda não bloqueados” constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (HC 130.106, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma do STF, um., j. 23/02/2016). Remeto ainda aos demais fundamentos da decisão referida. Assim também entendeu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC 5067038-96.2017.4.04.0000 (Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - un. - j. 13/12/2017), nele mantendo a preventiva.
Quanto aos demais, poderão apelar à segunda instância em liberdade, inexistindo causa para a decretação da prisão preventiva.
Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Considerando os limites de cognição da ação penal, não é possível definir outro valor se não o equivalente ao montante da propina, R$ 7.117.500,00. Os valores em questão, definidos em base percentual do contrato, representam o custo correspondente que foi transferido à própria Transpetro pelo preço do contrato. Do contrário, seria possível que o contrato tivesse valor menor, pelo menos equivalente ao aludido montante. Trata-se aqui do valor da indenização mínima, o que não impede a Transpetro ou o MPF de perseguirem valores, no cível, adicionais. Ao valor devem ser agregados correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 01/03/2014. Os valores são devidos à Transpetro. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores efetivamente confiscados.
Deverá o condenado também arcar com as custas processuais.
Admito a Petrobras Transportes S/A - Transpetro como Assistente de Acusação (evento 268) no estágio em que se encontra o processo. Promova a Secretaria o necessário.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à Colenda 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça informando no RHC 94087 o presente julgamento.
Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).