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Léo Pinheiro e outros — 5056533-32.2016.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Léo Pinheiro e outros — 5056533-32.2016.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro relacionados ao favorecimento da empresa GDK na licitação do módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas, localiza em Linhares, no Espírito Santo e ao pagamento dissimulado de propinas provientes da Petrobras por intermédio de falsa prestação de serviços da empresa DNP Eventos. Investigações apontaram que o ex-secretário geral do PT, Silvio Pereira, recebeu altos valores em propina por meio de pagamentos dissimulados. Entre 2004 e 2005, foi constatado que os administradores da empreiteira GDK ofereceram e pagaram um veículo Land Rover no valor de R$ 74 mil para Silvio Pereira em troca de favorecimento da empresa na licitação do módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas, em Linhares, no Espírito Santo. Também ficou comprovado o pagamento de valores indevidos a Pereira pela OAS por meio de contratos de falsa prestação de serviços da empresa DNP Eventos. Entre 20099 e 2011 a OAS pagou R$ 486.160,00 ao ex-secretário geral do PT desta forma.
ENVOLVIDOS
Juiz
Luiz Antonio Bonat;
Sérgio Fernando Moro
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Laura Gonçalves Tessler;
Orlando Martello;
Diogo Castor de Mattos;
Januário Paludo;
Roberson Henrique Pozzobon;
Athayde Ribeiro Costa;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Jerusa Burmann Viecili;
Julio Carlos Motta Noronha;
Carlos Fernando dos Santos Lima; e
Isabel Cristina Groba Vieira.
Assistente de acusação
Petrobrás.
Acusados e seus advogados
Cesar Roberto Santos Oliveira. Advogados:
Danilo Mendes Sady
Joao Daniel De Carvalho
Jose Paulo Santos Reis. Advogados:
Edil Muniz Macedo Junior
Danilo Mendes Sady
Jose Adelmario Pinheiro Filho. Advogados:
Jose Luis Mendes De Oliveira Lima
Ana Carolina De Oliveira Piovesana
Rodrigo Nascimento Dall'acqua
Daniel Laufer
Fabiana Santos Schalch
Maria Francisca Dos Santos Accioly
Renato De Souza Duque. Advogados:
Marcelo Lebre Cruz
Flavia Penna Guedes Pereira
Silvio Jose Pereira. Advogado:
Romero Ferraz Filho
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1; Protocolado em 08/11/2016
Tipificação
JOSÉ PAULO SANTOS REIS, CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA no crime de corrupção ativa, incidindo nas penas do art.333, § único do Código Penal ;
SILVIO JOSE PEREIRA e RENATO DE SOUZA DUQUE nas penas do art. 317, § 1º do Código Penal.
SILVIO JOSE PEREIRA e JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO no crime de lavagem de dinheiro, incidindo nas penas do art. 1º da lei nº 9.613/98 c/c art. 1º, § 2º, I, da lei 9.613/98.
Pedidos da denúncia
"Em razão da promoção da presente ação penal, o MPF requer:
a) a distribuição por dependência aos autos nº 5063013-60.2015.404.7000, com a juntada dos documentos anexos;
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) ao final, confirmadas as imputações, a condenação dos denunciados nos termos desta denúncia."
Testemunhas de acusação
1) Hamilton Costa de Sousa;
2) Milton Pascowitch– Colaborador;
3) Fernando Antonio Guimarães Hourneaux de Moura – Colaborador;
4) Augusto Ribeiro de Mendonça Neto– Colaborador; e
5) Pedro José Barusco Filho.
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base o inquérito policial 5006564-48.2016.404.7000 e processos conexos, especialmente o pedido de prisão preventiva 5004872-14.2016.404.7000.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 3, 09/11/2016
Síntese da acusação
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Empresas fornecedoras da Petrobrás pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.
Em síntese, segundo a denúncia, a empreiteira GDK, teria sido beneficiada de forma indevida em procedimento licitatório iniciado em 25/11/2004 junto à Petrobras para a execução de obras concernentes ao módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC - Fase II), no município de Linhares/ES, mediante a oferta, pelos seus dirigentes, de pagamento de vantagem indevida na quantia de R$ 6.862.714,22, a Renato de Souza Duque, então Diretor de Serviços da Petrobras, a Pedro José Barusco, então Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, e a Silvio José Pereira, então Secretário Geral do Partido dos Trabalhadores, correspondente a 1,5% do valor do contrato que viria a ser firmado entre a GDK e a Petrobras.
Silvio José Pereira teria recebido parcela da vantagem indevida por intermédio da transferência em seu favor do automóvel Land Rover Defender 90 CSW, placas DKB 8091, em 17/11/2004.
Silvio José Pereira, na época, era uma das pessoas responsáveis pelo acompanhamento da formalização dos contratos da Petrobras, na qualidade de representante do Partido dos Trabalhadores, segundo afirmado pelos colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Camargo (anexos 19 e 75, evento 1).
Embora a GDK tenha logrado sair-se vencedora da licitação aberta pela Petrobras, o contrato não restou formalizado com a empreiteira, pois a doação do referido automóvel Land Rover por executivos da GDK em favor de Silvio José Pereira tornou-se pública, em 29/08/2005, fato que levou à revisão da desclassificação da empreiteira Engevix no certame, com a posterior contratação da referida empresa para a realização da obra.
A contratação da Engevix para a realização das obras referentes ao módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC - Fase II), foi objeto da ação penal 5045241-84.2015.404.7000.
Na sentença proferida na referida ação penal consignei que não restou suficientemente provado o crime de corrupção em relação a esse contrato no que diz respeito à empresa Engevix, eis que teria havido, segundo o MPF na denúncia da ação penal 5045241-84.2015.404.7000, mera oferta de propina, sem aceitação e pagamento, sendo a única prova a respeito da oferta as declarações de Milton Pascowitch, as quais, sozinhas, não foram suficientes para amparar a condenação criminal.
Os fatos não se confundem, entretanto, com o objeto desta ação penal, pois aqui se apuram eventuais pagamentos de propinas no contrato de Cacimbas, módulo 1, Fase II, envolvendo a empresa GDK.
Sendo os fatos diversos, viável a imputação do crime de corrupção passiva pelo MPF a Renato de Souza Duque, pois era ele o Diretor de Serviços e Engenharia na Petrobras à época da licitação da obra, havendo comprovação, inclusive na sentença proferida na ação penal 5045241-84.2015.404.7000, de que ele teria recebido vantagem indevida em contratos formalizados entre a Petrobras e diversas empreiteiras.
Viável, por outro lado, a ausência de imputação criminal neste feito a Pedro Barusco, que teria recebido, em cognição sumária, vantagem indevida pelo favorecimento da empresa GDK conjuntamente a Renato de Souza Duque e Silvio José Pereira, eis que, conforme aduziu o MPF, as suas condenações já atingiram o limite máximo previsto no acordo de colaboração premiada.
No que diz respeito aos fatos criminais relacionados à GDK, a autoria é imputada a Cesar Roberto Santos Oliveira e a José Paulo Santos Reis.
Cesar Roberto Santos Oliveira, sócio da GDK, foi apontado por dois colaboradores, Pedro Barusco e Paulo Roberto Dalmazzo, como a pessoa responsável na empreiteira por negociar o pagamento de propina decorrente das contratações havidas com a Petrobras. Consta ainda o nome do denunciado em tabela de controle de propinas apresentada pelo colaborador Pedro Barusco (fls. 9/10 da denúncia).
José Paulo Santos Reis, funcionário da empresa GDK, teria participado da aquisição do veículo Land Rover Defender 90 CSW, placas DKB 8091, posteriormente cedido a Silvio José Pereira, conforme documento bancário instruído com a denúncia e anotações registradas na agenda do vendedor Hamilton Costa, da Eurobike, concessionária responsável pela alienação do automóvel (fl. 11 da denúncia).
O pagamento do veículo teria ocorrido em parte mediante o desconto do cheque 036193, no montante de R$ 119.470,18 sacado da conta 1045-6, movimentada pela GDK na agência 3573 do Banco Bradesco (anexo14, evento 1).
Assim, há prova, em cognição sumária, da participação de ambos nos fatos supostamente delituosos.
A peça acusatória faz ainda menção a pagamentos recebidos por Silvio José Pereira por supostos serviços prestados à Construtora OAS, entre os anos de 2009 e 2011, após, portanto, haver deixado o cargo de Secretário-Geral do Partidos dos Trabalhadores, no montante de R$ 486.160,00, por meio de sua empresa DNP Eventos Ltda, sediada no Estado de São Paulo.
Há indícios de que referida empresa era meramente de fachada, pois não manteve empregados no ano de 2009, e declarou apenas a existência de um funcionário entre os anos de 2010 e 2011. Além disso, o endereço apontado como sendo a sua sede era ocupado, em princípio, por um restaurante (fl. 13 da denúncia).
Assim, há indícios de que esse valores pagos pela Construtora OAS, por meio de seu então dirigente José Adelmário Pinheiro, à empresa de propriedade de Silvio José Pereira, sejam propina.
Os fatos, segundo o MPF, caracterizariam crimes de corrupção ativa por parte de José Paulo Santos Reis e Cesar Roberto Santos, crimes de corrupção passiva por parte de Silvio José Pereira e Renato de Souza Duque, e crimes de lavagem de dinheiro por parte de Silvio José Pereira e José Adelmário Pinheiro Filho.
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados".
Diligências
"Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
Intimem-se desta decisão, as Defesas já cadastradas de todos os acusados.
Ficam à disposição das Defesas todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive vídeos, quando existentes, dos depoimentos dos olaboradores. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles, colaboradores acusados e testemunhas, estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte."
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
1) Cesar Roberto Santos Oliveira (evento 31 - 07/12/2016); 2) José Paulo Santos Reis (evento 37 – 23/01/2017); 3) José Adelmário Pinheiro Filho (evento 19 – 10/11/2016); 4) Renato de Souza Duque (evento 20 –21/11/2016); e 5) Silvio José Pereira (evento 36 – 19/01/2017).
Preliminares
Inexistentes na peça de Léo Pinheiro, Renato Duque e José Paulo dos Santos Reis;
Silvio José Pereira e César Roberto Santos Oliveira alegam inexistência de justa causa e inépcia da denúncia
Mérito
Todos os réus pugnaram pela improcedência dos pedidos da denúncia.
Requerimentos
Absolvição dos réus e oitiva de testemunhas.
Testemunhas de defesa
Antonio Sergio Amado Simões;
Romulo Dante Orrico Filho;
Sergio dos Santos Arantes;
José Paulo de Assis;
Luís Carlos Rios;
Sergio de Araújo Costa;
Mariana Silva;
Diego Sampaio;
Danilo Ricardo V. Freitas;
Paulo Roberto Ribeiro da Silva;
Mariana Fernandes da Silva; e
Guilherme Rodrigues Dias.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 48, protocolado em 16/10/2017
Dispositivo
Aprecio pontualmente o conteúdo das respostas preliminares.
2. José Adelmário Pinheiro Filho (evento 19)
Reputou a acusação improcedente.
Arrolou oito testemunhas, Antonio Sergio Amado Simões, Romulo Dante Orrico Filho, Sergio dos Santos Arantes, José Paulo de Assis, Luís Carlos Rios, Sergio de Araújo Costa, Mariana Silva e Diego Sampaio, requerendo o traslado de seus depoimentos prestados nos autos da ação penal 5083376-05.2014.404.7000 para o presente feito.
Defiro, desde logo, o traslado para estes autos das mídias e transcrições de depoimentos das oito testemunhas acima nominadas, na qualidade de prova emprestada. Promova a Secretaria o necessário.
3. Renato de Souza Duque (evento 20)
Reputou a acusação improcedente.
Arrolou oito testemunhas, sendo quatro delas atualmente funcionárias da Petrobras, Danilo Ricardo V. Freitas, Paulo Roberto Ribeiro da Silva, Mariana Fernandes da Silva e Guilherme Rodrigues Dias.
Pugnou, ainda pelo traslado para este feito dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Antonio de Figueiredo e Paulo Roberto Ribeiro da Silva, inquiridos, respectivamente, nas ações penais 5045241-84.2015.404.7000 e 5036528-23.2015.404.7000.
Defiro, desde logo, o traslado para estes autos das mídias e transcrições de depoimentos das duas testemunhas acima nominadas, na qualidade de prova emprestada. Promova a Secretaria o necessário.
Remanesce, assim, a oitiva de seis testemunhas, sendo três delas funcionárias da Petrobras.
Protestou, ainda, a Defesa pela intimação da Petrobras para que providencie a juntada aos autos da prova documental especificada na resposta.
Intimem-se, assim, os advogados da Petrobras para que, no prazo de 30 dias, juntem aos autos os documentos listados nas fls. 4/5, evento 20, ou justifiquem eventual impossibilidade. Pela extensão da documentação, poderá ser ela apresentada em mídia digital para permanecer acautelada em Secretaria e à disposição das partes.
Deverão, ainda, os advogados da Petrobras informar se foi instaurada Comissão Interna de Apuração (CIA) relativa ao processo licitatório do Módulo 01, da Fase II, da UTGC (Unidade de Tratamento de Gás Cacimbas). Em caso positivo, deverão informar o estágio atual da sindicância, se já concluída ou qual o prazo previsto para o término, apresentando, em qualquer caso, os documentos pertinentes. Prazo: 30 dias.
Intime-se, ainda, o MPF para que se manifeste a respeito do pedido da Defesa de apresentação de "cópia do CD das fls. 88 do Inquérito Policial nº 125/2008, utilizado pelo parquet para formalizar a presente acusação". Prazo: 10 dias.
4. Cesar Roberto Santos Oliveira (evento 31)
Quanto à alegação de inépcia e falta de justa causa, já foram examinadas acima.
As demais questões trazidas pela Defesa envolvem o mérito, a classificação jurídica dos fatos, e somente podem ser solucionadas ao final, após a instrução processual e debates, não sendo passíveis de serem aquilatadas na presente fase.
Arrolou oito testemunhas, sendo cinco funcionárias da Petrobras.
Protestou, ainda, a Defesa pela intimação da Petrobras para que providencie a juntada aos autos da prova documental especificada na resposta.
Intimem-se, assim, os advogados da Petrobras para que, no prazo de 30 dias, juntem aos autos os documentos listados nas fls. 54/56, evento 31, ou justifiquem eventual impossibilidade. Pela extensão da documentação, poderá ser ela apresentada em mídia digital para permanecer acautelada em Secretaria e à disposição das partes.
5. Sílvio José Pereira (evento 36)
A Defesa alega que os fatos imputados na denúncia enquadram-se ao tipo penal de tráfico de influência e não ao de corrupção, eis que Sílvio José Pereira nunca foi funcionário público, estando, assim, prescritos.
Fiz menção expressa a esse fato na decisão de recebimento de denúncia. Transcrevo (evento 3):
"É certo que Silvio José Pereira não é agente público, mas se os pagamentos se inserem nesse contexto, fariam parte da repartição de propinas acertadas pelas empresas fornecedoras da Petrobrás com a Diretoria de Serviços da estatal".
O exato enquadramento jurídico dos fatos demanda regular instrução processual. Em juízo de tipicidade aparente, os fatos enquadram-se no crime de corrupção, não havendo que se falar em prescrição.
As demais questões trazidas pela Defesa são de mérito e somente podem ser solucionadas ao final, após regular instrução processual e debates.
Arrolou nove testemunhas.
Pleiteou a Defesa a intimação do MPF para promover a juntada da mídia referenciada nas fls. 88 do Inquérito Policial nº 125/2008.
Trata-se de pedido igualmente efetuado pela Defesa de Renato de Souza Duque e já deferido no item 3, acima.
Requereu, ainda, a tradução dos documentos acostados no evento 1, anexos 54 a 64 e 69 a 75 (74, sic), que estão em língua inglesa.
Trata-se de documentos pertinentes a contratos da Petrobras Netherlands.
É pertinente que a Defesa reclame a tradução desses contratos, mas é evidente que não se trata de peças essenciais à compreensão da acusação ou ao exercício da ampla defesa.
Assim quanto ao ponto, determinarei à Petrobrás que apresente, havendo as versões em português, e vindo elas aos autos, poderá a Defesa se for o caso requerer provas suplementares.
Intime-se, portanto, a Petrobrás para esclarecer se dispõe de versões em português dos contratos e caso positivo para apresentá-los em 30 dias.
Não sendo tais documentos imprescindíveis ao exercício da ampla defesa, e havendo este Juízo assumido o compromisso de abrir prazo para que a Defesa requeira provas suplementares, indefiro o pedido de devolução do prazo para apresentação de resposta.
6. José Paulo Santos Reis
Quanto à alegação de inépcia e falta de justa causa, já foram examinadas acima.
As demais questões trazidas pela Defesa são de mérito e somente podem ser solucionadas ao final, após regular instrução processual e debates.
Arrolou nove testemunhas, oito idênticas às da Defesa de Cesar Roberto Santos Oliveira.
Requereu, ainda, a juntada, pela Petrobras, dos mesmos documentos requisitados pela Defesa de Cesar Roberto Santos Oliveira, com dois acréscimos:
- Cópia do Regimento Interno da Petrobras, que demonstre as atribuições, limites e autonomia da Comissão de Licitação; e
- Normas e Regulamentos da Petrobras sobre procedimentos licitatórios.
Intimem-se, assim, os advogados da Petrobras para que, no prazo de 30 dias, juntem aos autos os documentos acima referenciados ou justifiquem eventual impossibilidade.
Não vislumbrando este Juízo, invalidade, irregularidade formal ou causa manifesta para absolvição sumária, a instrução deve prosseguir.
Designe a Secretaria audiência por videoconferência para oitiva das testemunhas de acusação Milton Pascowitch, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Pedro José Barusco Filho e Hamilton Costa de Sousa
Presentes as datas, intimem-se, salvo o último, na pessoa dos seus defensores que deverão apresentá-las na data e horário designado. Deverá peticionar, informando ciência no prazo de cinco dias.
A última testemunha deverá ser pessoalmente intimada.
Intimem-se os acusados pessoalmente das audiências designadas.
Deverá a Defesa de Renato de Souza Duque informar se deseja que o cliente seja requisitado para comparecer nas audiências.
Dispenso, desde logo, a presença pessoal dos acusados nas audiências de oitivas de testemunhas desde que haja concordância pelas Defesas de que as próximas intimações para audiências serão feitas exclusivamente na pessoa de seus defensores.
Deverá o MPF esclarecer, especificamente, o requerimento de oitiva de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, uma vez que o próprio MPF requereu anteriormente que o acordo de colaboração dele fosse tido por quebrado por ter faltado com a verdade perante este Juízo. Prazo de cinco dias.
Intimem-se MPF, Petrobrás e Defesas desta decisão, devendo atentar para as determinações específicas, sob pena de preclusão, bem como para as audiências já designadas.
Diligências
Intimação das partes e de testemunhas.
DELAÇÃO PREMIADA
Delatantes
Utilizou-se dos depoimentos anteriores de Milton Pascowitch; Pedro Barusco; Fernando Moura, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura; Raul Schmidt; Paulo Roberto Dalmazzo; José Adelmário Pinheiro Filho
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
MPF – Evento 278; 20/09/2018; PETROBRÁS – Evento 279; 21/09/2018; LÉO PINHEIRO – Evento 298; 22/10/2018; Sílvio José Pereira – Evento 299; 22/10/2018;~César Roberto Santos Oliveira – Evento 301; 22/10/2018; Renato de Souza Duque – Evento 302; 22/10/2018
Alegações finais do MPF
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (evento 278). Alegou, em síntese: a) quanto aos Fatos 01 e 02, que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a partir da documentação referente à participação de Silvio José Pereira, na condição de Secretário-Geral do PT, de coordenador do preenchimento de cargos na administração pública federal; b) Sílvio Pereira atuou diretamente na seleção de Renato Duque para a diretoria de serviços da Petrobras, segundo relato do próprio Renato Duque, o qual narrou que foi entrevistado por Sílvio Pereira e foi questionado se ajudaria o Partido dos Trabalhadores quando necessário, referindo-se a arrecadação de dinheiro, o que foi aceito pelo Renato Duque e de fato ocorreu, após a sua investidura no cargo, em fevereiro de 2003; c) a vinculação de Sílvio Pereira com a Petrobras é evidenciada pelas visitas por ele realizadas à estatal entre os anos de 2003 e 2004; d) a testemunha e colaborador Augusto Ribeiro de Mendonça Neto declarou que Sílvio Pereira acompanhava os contratos da Petrobras como representante do PT e tinha atuação na estatal ligada ao diretor de serviços Renato Duque; e) foi apreendida panilha com Sílvio Pereira intitulada "Plano Comercial Imediato", constando "duque" como contato na Petrobras, além da identificação de diversos agentes ligados às construtoras cartelizadas que atuavam na Petrobras; f) Renato Duque relatou que, certa vez, atendendo a pedido de Silvio Pereira, cancelou processo licitatório cujo contrato havia sido previamente acertado com a Odebrecht, mas esta havia apresentado proposta com valor muito acima da Keppel; g) a testemunha Hamilton Costa de Souza, responsável pela venda do veículo Land Rover Defender 90, confirmou que foi procurado por José Paulo Santos Reis, funcionário da GDK, sendo solicitado que o recibo de compra fosse feito em nome de Silvio Pereira; h) Silvio José Pereira recebeu o veículo, a título de propina, em 17/11/2004, uma semana antes do início do procedimento de contratação das obras referentes ao módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás e Cacimbas, cujo vencedor estava preestabelecido como sendo a GDK; i) em 03/06/2005, a empresa GDK Engenharia sagrou-se vencedora do certame; j) após a divulgação de reportagem no Jornal Nacional denunciando o recebimento de um veículo Land Rover por Sílvio Pereira da empreiteira GDK, e depois de César Oliveira (um dos sócios da GDK), em 21/07/2005, ter afirmado publicamente que o referido automóvel seria um presente, a manutenção da GDK como vencedora do certame tornou-se insustentável; l) paralelamente, em 29/08/2005, após a atuação de Milton Pascowitch como lobista, a Engevix logrou o acolhimento do recurso interposto contra a sua desclassificação, vencendo a licitação, também mediante o oferecimento de propina; m) Milton Pascowitch narrou que acertou o pagamento de propina com Raul Schimidt, representante de Renato Duque na Petrobras; n) Fernando Moura, que trabalhava diretamente com Silvio Pereira, no âmbito da Ação Penal nº 5017635- 47.2016.4.04.7000, disse que a GDK possuía ajuste prévio com Renato Duque no certame de Cacimbas, mas que, em decorrência da publicização da compra do veículo Land Rover pela GDK a Silvio Pereira, a contratação da GDK não poderia prosseguir; o) a ilicitude da compra do bem fica evidente em razão das tentativas dos acusados de esconder o pagamento de tal vantagem indevida, seja pela intenção de declarar a compra do veículo num valor menor - para compatibilizar a aquisição do veículo em questão com a renda declarada por Silvio Pereira em tal ano, que foi de R$ 137.970,46 -, seja pela realização do pagamento em espécie após o saque de valores oriundo de um cheque da empresa GDK; p) se o veículo constituísse um presente, a doação seria declarada por Silvio Pereira naquele ano (declaração de imposto de renda no evento 1, ANEXO76), fato que não ocorreu; q) no tocante ao Fato 03, que é inconsistente a versão do réu Sílvio Pereira de que o recebimento de R$ 486.160,00, entre 2009 e 2011, pagos pela OAS decorreu da "venda de cestas sertanejas de pesquisas eleitorais para a OAS, além de um trabalho sobre sustentabilidade empresarial"; r) José Adelmário, no respectivo interrogatório, afirmou que contratou Silvio Pereira como uma forma de ajudá-lo, considerando que este teria auxiliado no passado a OAS a iniciar uma boa relação com o Partido dos Trabalhadores, bem como por ter auxiliado a OAS a participar de um empreendimento privado junto com as empresas TOYO e SETAL; s) pelas provas colhidas é possível concluir que não houve prestação de serviços de fato que justificasse a transferência de R$ 486.160,00 em favor de DNP Eventos no período de três anos; t) no entanto, a versão dada por José Aldemário é coerente, sendo crível que tenha pago a mais por um serviço com a finalidade de ajudar Sílvio Pereira por auxílios anteriores, sem relação necessariamente com contrapartidas ilícitas, mesmo porque Sílvio Pereira tinha se desligado da atividade política há alguns anos e passava, de fato, por problemas financeiros, motivo pelo qual requereu a absolvição dos acusados. Quanto à dosimetria, discorreu que a culpabilidade de Sílvio Pereira é superior à normal, em virtude da sua condição de secretário-geral de um grande partido político e por ter sido o responsável pela organização da sistemática na Petrobras que desviou recursos públicos em favor do Partidos dos Trabalhadores por meio da atuação de Renato de Souza Duque. No tocante à culpabilidade de Renato Duque, afirmou que a conduta do acusado demonstra enorme reprovabilidade, pois ausente justificativa econômica e profissional que tornasse inexigível o comportamento criminoso. Em relação a César Roberto Santos Oliveira, apontou que, na condição de empresário, violou a livre concorrência com o ato por ele praticado, impossibilitando que empresas que não pagassem propina a agentes públicos obtivessem contratos junto à estatal. Relativamente a José Paulo Santos Reis, frisou que o acusado agiu de forma a blindar a empresa GDK e César Oliveira. Argumentou que as circunstâncias merecem ser negativadas em virtude do grau de sofisticação da conduta, com o direcionamento da licitação para que a GDK se tornasse vencedora do certame. Alegou que as consequências merecem ser negativadas em razão dos elevados valores desviados da Petrobras. Requereu a fixação do dia-multa ao acusado César Roberto Santos Oliveira no máximo legal, bem como que seja triplicada, na forma do artigo 60, §1º, do CP; e para os demais réus, discorreu que entende suficiente a fixação do dia-multa em 2 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos. Pugnou pela fixação, com fulcro no artigo 387, IV do CPP, de valor para a reparação do dano em R$ 74.000,00 e pela condenação dos acusados ao pagamento de custas processuais.
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, ratificou as alegações finais do Ministério Público Federal (evento 279).
Alegações finais da defesa
José Adelmário Pinheiro Filho apresentou alegações finais. Argumentou que: a) em seu interrogatório, o acusado informou que conhecia Silvio Pereira desde 1992 e narrou em detalhes como se deram os pagamentos objetos desta ação penal, tendo esclarecido os motivos pelos quais decidiu contratar Silvio Pereira, deixando evidente que a referida contratação não decorreu de qualquer acerto de corrupção; b) foram apresentas as notas fiscais a fim de justificar os pagamentos feitos à empresa DNP Eventos LTDA; c) o MPF concluiu acertadamente pela inexistência de crime praticado por José Adelmário Pinheiro Filho. Pugnou pela sua absolvição.
Sílvio José Pereira apresentou alegações finais. Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando o dia de ocorrência do suposto crime, diante das datas apostas no documento de autorização para transferência de veículo (09/11/2004) e na anotação da agenda do vendedor Hamilton Costa de Sousa (03/11/2004). No mérito, sustentou que: a) a acusação centra-se no depoimento de conteúdo duvidoso, prestada por Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, testemunha que não foi ouvida nestes autos sob o crivo do contraditório, inviabilizando a sua utilização pelo juízo, nos termos do artigo 155 do CPP; b) é impossível dizer de prova sobre o real poder de Silvio Pereira, posto que Milton sabe por ouvir dizer por Fernando Moura, o qual sequer foi ouvido, por opção do sujeito acusação; c) não está provado o vínculo associativo entre Silvio José Pereira e Renato de Souza Duque; d) a testemunha Augusto Mendonça declarou tão somente que alguém lhe informou que o acusado era uma pessoa do PT próxima da Petrobras, mas com ele nada foi tratado; e) o único representante credenciado para qualquer ato de solicitação de valores, legítimos ou não, no Partido dos Trabalhadores, era o ocupante do cargo de tesoureiro; f) Pedro Barusco, delator sem interesse no desenrolar do processo, trouxe a certeza de que não houve corrupção no procedimento licitatório; g) todos os envolvidos no processo de licitação não souberam dizer de qualquer irregularidade naquele feito; h) a testemunha Guilherme Rodrigues Dias explicitou a correção na desclassificação da empresa Engevix, motivada pelo denominado "jogo de planilha"; i) Silvio Pereira não possuía qualquer poder decisório na nomeação dos indicados para cargos públicos; j) o acusado era um mero secretário, alguém que coleta informações, as registra e remete quem realmente possuía poder decisório, o que foi confirmado pelas testemunhas José Dirceu de Oliveira e Silva e Rui Falcão; l) nem mesmo Renato Duque confirmou a propina ou a intervenção política em favor da empresa GDK; m) o veículo Land Rover constituiu presente; n) o contexto era de um empresário bilionário que realizou o sonho de um homem pobre; o) o automóvel cedido era usado, insignificante para César, mas muito significativo para Sílvio José Pereira; p) a entrega de presente a um particular não possui relevância penal, sendo que, no caso, nunca houve vínculo psicológico, comercial ou associativo entre Sílvio e os denunciados Renato Duque e Pedro Barusco, nem o oferecimento de vantagem indevida a ninguém; q) César Oliveira narrou que o veículo foi um presente a Sílvio Pereira; r) de acordo com a narrativa exposta na denúncia, o delito possível é o de tráfico de influência (art. 332 do CP), eis que o acusado não ocupava cargo público e não era "dono" de Renato Duque e Pedro Barusco; s) quanto aos valores recebidos da Construtora OAS, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto informou sobre a real existência do serviço prestado e que Silvio José Pereira não estava inserido no contexto de propina; t) Júlio Camargo revelou que adquiriu algumas cestas de Sílvio Pereira com produtos não tóxicos, para ajudá-lo, porque tinha boa impressão dele; u) o corréu José Adelmário narrou que os trabalhos para os quais Sílvio foi contratado não tinha qualquer relação com propina ou dinheiro espúrio, versão esta corroborada pela prova testemunhal. Pugnou por sua absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de corrupção para o crime de tráfico de influência. Requereu que, na hipótese de condenação, a pena seja dosada no patamar mínimo legal, no regime inicial aberto e com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 299).
César Roberto Santos Oliveira apresentou alegações finais. Sustentou: a) a ausência de provas da autoria e materialidade delitivas, inexistindo provas do oferecimento de vantagem para que a GDK se sagrasse vencedora da licitação do módulo I de Cacimbas e da prática de atos de ofício por parte de funcionários da Petrobras com vistas ao favorecimento da empresa no certame; b) ficou devidamente comprovado que houve efetiva concorrência entre as empresas que participaram da licitação e que inexistia "vencedor preestabelecido" na licitação de Cacimbas, como imputa o MPF; c) todas as testemunhas que depuseram em juízo afirmaram que a comissão de licitação era independente e possuía autonomia decisória, sendo que jamais houve pedidos dos funcionários Renato Duque e Pedro Barusco com vistas a favorecer a empresa GDK; d) a desclassificação da empresa Engevix foi estritamente técnica, pelo que motivou a GDK a se sagrar como vencedora do certame, considerando que ocupava a segunda melhor proposta comercial, inexistindo nexo de causalidade entre a divulgação na mídia nacional da doação do jeep Land Rover a Sílvio Pereira e o provimento do recurso da Engevix, com a consequente derrota da GDK na licitação de Cacimbas; e) Pedro Barusco, no respectivo depoimento, declarou que empresa GDK não participava do cartel e, em tese, só tinha conhecimento de um único pagamento da GDK a título de propina não relacionado à licitação de Cacimbas; f) a planilha referida pelo delator não faz referência à licitação de Cacimbas e, segundo Pedro Barusco, o suposto pagamento de 200 mil dólares não foi com o objetivo de tornar a GDK vencedora da licitação de Cacimbas, mas referente a obras que estavam em andamento; g) Silvio Pereira não fez qualquer pedido em nome do acusado, a fim de tornar a GDK vencedora do certame, não havendo qualquer relação entre o episódio da doação do veículo Land Rover com a licitação de Cacimbas; h) de acordo com Renato Duque, o acusado não efetuou pagamento de propina em relação ao contrato do Módulo I de Cacimbas, que nunca tratou de pagamentos de propina com César Roberto Santos Oliveira; i) a prova oral comprovou que as decisões da comissão de licitação eram estritamente técnicas, e que não há vinculação entre o episódio do jeep Land Rover e a licitação de Cacimbas; j) o relatório da comissão de licitação aponta que a desclassificação da Engevix no certame foi estritamente técnica e justificada e os pareceres jurídicos da Petrobras indicam que o provimento do recurso da Engevix também decorreu de decisão técnica; l) a ausência de comprovação do elemento subjetivo, o dolo, uma vez que o Ministério Público Federal não comprovou a relação entre a oferta de vantagem indevida do veículo com a intenção de obter dos funcionários públicos da Petrobras a prática do ato de ofício; m) a denúncia não teria especificado de que modo o diretor e o gerente da Petrobras poderiam praticar atos de ofício para beneficiar a GDK, visto que Renato Duque apenas determinou a deflagração do procedimento licitatório e Pedro Barusco somente selecionou as 12 empresas no cadastro da empresa estatal para participar da concorrência; n) o acusado explicou em audiência que o veículo foi entregue a Sílvio Pereira a pretexto de buscar uma aproximação com o Partido dos Trabalhadores, e para que em momento posterior fosse realizado um acerto entre ambos, mas não com o intuito imputado pelo MPF, de obter vantagem indevida no certame licitatório, o que foi confirmado por Sílvio Pereira; o) Pedro Barusco e Renato Duque não possuíam atribuição para praticar ato de ofício para declarar a GDK como vencedora do certame; p) na hipótese de não absolvição, a narrativa exposta na denúncia se adequa melhor ao tipo do artigo penal do artigo 332 do Código Penal (tráfico de influência), conforme restou consignado no relatório final da CPMI dos Correios e a peça de indiciamento, de modo que a entrega do automóvel foi uma forma de buscar aproximação com o Partido dos Trabalhadores; q) com a desclassificação dos fatos para o crime do artigo 332 do CP, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva; r) descabe a aplicação da causa de aumento do artigo 333, p. único do CP, haja vista que na Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000, a denúncia reporta que não houve formação de cartel ou ajuste de licitações, ou seja, que foi realmente competitiva, não sendo crível que tenha sido praticado ato de ofício em benefício da GDK, empresa não contratada para a execução das obras. Pugnou por sua absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação de corrupção ativa para o delito de tráfico de influência e o afastamento da incidência da causa de aumento do art. 333, p. único do CP (evento 301).
Renato de Souza Duque apresentou alegações finais. Alegou que: a) inobstante o acusado tenha adotado postura colaborativa, conforme documentos anexos referentes a outros feitos criminais, verifica-se excesso de acusação no presente caso; b) o acusado faz jus aos benefícios previstos no artigo 14 da Lei nº 9.807/1999, no patamar máximo legal (2/3), por ter colaborado de forma efetiva com autoridades nacionais e estrangeiras; c) o acusado esclareceu em audiência todos os detalhes da licitação da construção do módulo 1 da unidade de tratamento de gás de Cacimbas, tendo o MPF utilizado diversas vezes o seu depoimento para fundamentar o pedido de condenação nas alegações finais; d) a gravidade dos fatos não pode servir para a aplicação da sanção premial na fração mínima, conforme precedentes judiciais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; e) descabe a aplicação da causa de aumento do artigo 317, §1º do CP, pois não há prova de que Renato Duque tenha infringido dever funcional por conta da vantagem indevida paga ou prometida pela GDK; f) Pedro Barusco confirmou que não houve conversa ou combinação de irregularidade relativa ao contrato. Pugnou pela aplicação da causa de redução de pena do artigo 14 da Lei nº 9.807/1999, no patamar de 2/3, e pelo não reconhecimento da majorante do artigo 317, §1º do Código Penal (evento 302).
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 316; 27/07/2020
Juiz sentenciante
Luiz Antônio Bonat
Dispositivo
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
IV.1. Condeno Renato de Souza Duque por um crime de corrupção passiva, do art. 317 do CP, c/c. o art. 327, §2º do CP.
IV.2. Condeno Sílvio José Pereira por um crime de corrupção passiva, do art. 317 do CP.
IV.3. Condeno César Roberto Santos Oliveira por um crime de corrupção ativa, do art. 333, do CP.
IV.4. Absolvo José Paulo Santos Reis da prática de todos os delitos imputados na denúncia, o que faço com base no artigo 386, VII do CPP.
IV.5. Absolvo José Adelmário Pinheiro Filho da prática de todos os delitos imputados na denúncia, com base no artigo 386, VII do CPP."
Dosimetria da pena
Renato de Souza Duque
Para o delito de corrupção passiva, o Código Penal estabelece penas que variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A culpabilidade do réu desborda da reprovação comum ao tipo penal, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta e da ampla possibilidade de o réu ter comportamento em conformidade com o Direito. Renato de Souza Duque, engenheiro eletricista e de petróleo, era funcionário de carreira da Petrobras. Apesar de já processado e condenado, não transitaram em julgados as decisões respectivas. A personalidade, a conduta social, os motivos e o comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente em razão do alto valor correspondente à vantagem indevida (1,5% do valor do futuro contrato com a GDK, de R$ 469.378.964,64, equivalente a R$ 7.040.684,46), que foi oferecida pelo administrador da empresa GDK, César Roberto Santos Oliveira, e aceita por Renato Duque. Acrescente-se o enorme potencial danoso das condutas, que visavam assegurar a contratação menos vantajosa para a Petrobras, por preço substancialmente mais elevado, com diferença entre a primeira e a segunda propostas de R$ 30.895.213,95. As consequências não merecem ser negativadas, pois a contratação da GDK foi obstada em razão da divulgação da destinação do veículo Land Rover Defender 90 ao então Secretário Geral do PT, Sílvio José Pereira. Considerando as duas vetoriais negativas fixo a pena base em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Renato de Souza Duque ocupava o cargo de Diretor de Serviços da Petrobras, sociedade de economia mista, o que faz incidir a causa de aumento do art. 327, §2º do CP. Assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva em cinco anos dez meses e vinte dias de reclusão e cento e vinte e nove dias-multa.
A Defesa de Renato de Souza Duque pretende, ainda, o reconhecimento da colaboração espontânea do acusado, pugnando por redução da pena nos termos do art. 1º, §5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14º, da Lei 9807/88.
A postura colaborativa do acusado, no âmbito das investigações e ações penais da assim denominda Operação Lavajato, remete a 05/05/2017, data do seu interrogatório na ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000. Isto é, foi tardia, posterior à celebração de diversos outros acordos de colaboração premiada, bem como à data da propositura da presente ação penal, de 08/11/2016 (evento 1).
Apesar de tardia, reconheço a contribuição de Renato Duque para o esclarecimento da verdade dos fatos nesta ação penal e em outros casos da Operção Lavajato.
Na sentença da ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000 (evento 1003), já houve reconhecimento dos benefícios do art. 1º,§5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14º, da Lei 9807/88, em perspectiva das demais ações penais da assim denominada Operação Lavajato. Há, inclusive, disposição para que o Juízo de execucão aplique o benefício às demais condenações do acusado, no momento da unificação da pena:
"Pretende a Defesa de Renato de Souza Duque o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena ou modulação da pena para regime mais favorável.
Observa-se inicialmente que a colaboração foi tardia, já ao final do processo, e não trouxe informações totalmente novas, já que o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF e a celebração deste envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordo com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso de Renato de Souza Duque, já foi ele condenado em diversas outras açõe penais, nas quais não houve colaboração.
Nesse caso, não pode ser considerada a colaboração em um único processo, sendo necessária uma abordagem abrangente e completa, com a revelação de todos os crimes.
Também por este motivo, a necessidade de uma abordagem abrangente e completa, é necessário que a colaboração e a eventual concessão de benefícios sejam objeto de um acordo de colaboração com o Ministério Público, sendo inviável a este Juízo concedê-lo diretamente.
Esclareça-se que este Juízo não se opõe a eventual colaboração do condenado em questão, certamente sempre sendo necessário verificar conteúdo e condições, mas ele e o seu defensor devem procurar a instituição legitimada a sua celebração, o Ministério Público, e não perseguir o benefício diretamente em Juízo.
Apesar dessas considerações e da recomendação ao condenado e sua Defesa para que procurem o Ministério Público Federal, é o caso de reconhecer, não só a confissão do condenado acima já valorada, mas que ele também prestou algumas informações relevantes sobre o esquema criminoso por parte de terceiros.
Igualmente, em audiência, afirmou que renunciava a qualquer direito sobre as contas secretas que mantém no exterior com produto de crime de Petrobrás, como as contas em nome das off-shores Milzart Overseas e da off-shore Pamore Assets, no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco, com saldo de cerca de 20.568.654,12 euros.
Incluiu depois na petição do evento 945 renúncia por escrita aos saldos dessas constas e ainda das contas em nome da off-shores Satiras Stiftung e Drenos Corporation, no Banco Cramer, na Suiça.
Embora essas contas estejam bloqueadas e já sujeitas ao confisco, a renúncia aos saldos poderá ajudar a implementar o confisco e repatriar os valores.
Entretanto, deve a Defesa apresentar petição nesse sentido, também subscrita pessoalmente pelo condenado, para que o ato tenha efeito, pois a petição do evento 945 está subscrita somente pelos defensores.
Nessas condições e na incerteza que haverá viabilidade de um acordo na forma da Lei nº 12.850/2013, é o caso de algum reconhecimento do valor da colaboração do condenado e da concessão de algum benefício.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
Não faz sentido conceder, porém, esse benefício isoladamente a pessoa que já foi condenada em várias ações penais, v.g. 5012331-04.2015.4.04.7000, 5013405-59.2016.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel central dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a convergência do depoimento prestado com o restante da prova dos autos e a renúncia aos saldos das contas bloqueadas, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa devolução do produto do crime, mas apenas daqueles valores em sua posse, como os mantidos em contas no exterior ou convertidos em bens no Brasil, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de cinco anos no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo e fica condicionado à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos, e a renúncia pelo condenado a todos os bens provenientes do crime (inclusive petição subscrita pelo próprio condenado deverá ser apresentada neste sentido em dez dias).
Caso constatado, supevenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado".
Reputo viável a aplicação do mesmo benefício nestes autos.
Como a colaboração espontânea de Renato de Souza Duque foi tardia, inclusive posterior ao ajuizamento desta ação penal, reputo incabível a redução da pena na sua fração máxima.
Assim, entendo viável a aplicação do benefício previsto no § 5º, art. 1º, Lei 9.613/98 e art. 13 da Lei nº 9.807/1999. Tenho que a redução em 1/3 se mostra razoável e proporcional à colaboração do acusado, sem entretanto agregar elementos decisivos para o deslinde da ação penal, atentando-se ainda para a gravidade concreta dos fatos praticados, além da elevada culpabilidade. Assim, é de ser reduzida a pena no percentual de 1/3 (um terço), resultando definitiva em três anos onze meses e três dias de reclusão e oitenta e seis dias-multa.
À luz dos parâmetros do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Renato de Souza Duque, o qual desempenhou o cargo de Diretor de Serviços da Petrobras, com remuneração expressiva, fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (novembro de 2004).
- Substituição da pena privativa de liberdade: Em que pese a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, o réu não atende ao requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Sílvio José Pereira
A culpabilidade do réu desborda da reprovação comum ao tipo penal, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ampla possibilidade de o réu ter comportamento em conformidade com o Direito. Sílvio José Pereira é sociólogo e, durante duas décadas, foi Secretário de Organização e Secretário-Geral do Partido dos Trabalhadores. Não possui antecedentes criminais. A personalidade, a conduta social, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias, devem ser valoradas negativamente em razão dos altos valores correspondentes à vantagem indevida aceita (1,5% do valor do contrato, de R$ 469.378.964,64, equivalente a R$ 7.040.684,46), oferecida pelo administrador da empresa GDK, César Roberto Santos Oliveira, sendo que, no caso específico de Sílvio Pereira, a vantagem consistente no veículo Land Rover Defender 90, placas DKB-8091, foi auferida oito dias antes da abertura da licitação de Cacimbas. Acrescente-se o enorme potencial danoso das condutas, que visavam assegurar a contratação menos vantajosa para a Petrobras, por preço substancialmente mais elevado, com diferença entre a primeira e a segunda propostas de R$ 30.895.213,95.
Considerando as duas vetoriais negativas fixo a pena base em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
Não incidem agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
À luz dos parâmetros do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a exacerbada culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, valoradas negativamente.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Sílvio José Pereira, o qual desempenhou o cargo de Secretário do PT até 2005 e, em seguida, tornou-se empresário, mas sendo reconhecidas dificuldades financeiras pelos depoimentos colhidos na instrução, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo ao tempo do fato delitivo (novembro de 2004).
César Roberto Santos Oliveira
Para o delito de corrupção ativa, o Código Penal (art. 333) estabelece penas que variam de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A culpabilidade do réu desborda da reprovação comum ao tipo penal, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta e da ampla possibilidade de o réu ter-se comportamento em conformidade com o Direito. César Roberto, engenheiro mecânico, é sócio-administrador da empresa GDK S.A. Não possui antecedentes criminais. A personalidade, a conduta social, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente em razão dos altos valores correspondentes à vantagem indevida aceita (1,5% do valor do contrato, de R$ 469.378.964,64, equivalente a R$ 7.040.684,46), oferecida pelo administrador da empresa GDK, César Roberto Santos Oliveira. Acrescente-se o enorme potencial danoso das condutas, que visavam assegurar a contratação menos vantajosa para a Petrobras, por preço substancialmente mais elevado, com diferença entre a primeira e a segunda propostas de R$ 30.895.213,95. Considerando as duas vetoriais negativas fixo a pena base em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
Não incidem agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
À luz dos parâmetros do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a exacerbada culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, valoradas negativamente.
Conforme informado pelo corréu Renato de Souza Duque, a empresa GDK firmou vários contratos com a Petrobras (evento 273, TERMO_TRANSC_DEP5) e, como reconheceu o próprio acusado (evento 273, TERMO_TRANSC_DEP4), a GDK possuía expressiva capacidade econômica, tendo assumido que "[...] tinha na época a maior frota de Land Rover em empresa no Brasil, nós tínhamos na época 250 Land Rover, mais ou menos". Assim, face à vultosa capacidade econômica e carreira profissional de César Roberto Santos Oliveira, sócio-administrador da empresa GDK S.A., bem posicionado no mercado, fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (novembro de 2004).
Confisco e reparação dos danos: o MPF e o assistente de acusação pleitearam a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração à vista da ausência de prejuízo econômico à Petrobras quanto aos fatos objeto da denúncia. Extrai-se dos autos que a contratação da empresa GDK S.A. para a realização da obra referente ao módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás e Cacimbas (UTGC - Fase II) foi obstada em razão da divulgação na imprensa da compra pela GDK S.A. do veículo Land Rover Defender 90 que foi destinado ao então Secretário Geral do PT, Sílvio José Pereira. Nos respectivos interrogatórios, Pedro José Barusco e Renato Duque reconheceram que não foram pagas vantagens indevidas pela GDK S.A., representada por César Roberto Santos Oliveira, em razão da licitação de Cacimbas, até porque a Engevix sagrou-se, por fim, vencedora do certame licitatório. Ainda, verifica-se que o veículo Land Rover Defender 90 foi restituído por Sílvio Pereira a César Roberto, após a repercussão midiática do fato, não havendo, outrossim, bens que devam ser objeto de confisco com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal.
Os condenados devem arcar com as custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Transitada em julgado a condenação, os nomes dos condenados deverão ser lançados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF). Renato de Souza Duque
Para o delito de corrupção passiva, o Código Penal estabelece penas que variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A culpabilidade do réu desborda da reprovação comum ao tipo penal, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta e da ampla possibilidade de o réu ter comportamento em conformidade com o Direito. Renato de Souza Duque, engenheiro eletricista e de petróleo, era funcionário de carreira da Petrobras. Apesar de já processado e condenado, não transitaram em julgados as decisões respectivas. A personalidade, a conduta social, os motivos e o comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente em razão do alto valor correspondente à vantagem indevida (1,5% do valor do futuro contrato com a GDK, de R$ 469.378.964,64, equivalente a R$ 7.040.684,46), que foi oferecida pelo administrador da empresa GDK, César Roberto Santos Oliveira, e aceita por Renato Duque. Acrescente-se o enorme potencial danoso das condutas, que visavam assegurar a contratação menos vantajosa para a Petrobras, por preço substancialmente mais elevado, com diferença entre a primeira e a segunda propostas de R$ 30.895.213,95. As consequências não merecem ser negativadas, pois a contratação da GDK foi obstada em razão da divulgação da destinação do veículo Land Rover Defender 90 ao então Secretário Geral do PT, Sílvio José Pereira. Considerando as duas vetoriais negativas fixo a pena base em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Renato de Souza Duque ocupava o cargo de Diretor de Serviços da Petrobras, sociedade de economia mista, o que faz incidir a causa de aumento do art. 327, §2º do CP. Assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva em cinco anos dez meses e vinte dias de reclusão e cento e vinte e nove dias-multa.
A Defesa de Renato de Souza Duque pretende, ainda, o reconhecimento da colaboração espontânea do acusado, pugnando por redução da pena nos termos do art. 1º, §5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14º, da Lei 9807/88.
A postura colaborativa do acusado, no âmbito das investigações e ações penais da assim denominda Operação Lavajato, remete a 05/05/2017, data do seu interrogatório na ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000. Isto é, foi tardia, posterior à celebração de diversos outros acordos de colaboração premiada, bem como à data da propositura da presente ação penal, de 08/11/2016 (evento 1).
Apesar de tardia, reconheço a contribuição de Renato Duque para o esclarecimento da verdade dos fatos nesta ação penal e em outros casos da Operção Lavajato.
Na sentença da ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000 (evento 1003), já houve reconhecimento dos benefícios do art. 1º,§5º, da Lei 9613/1998, e do art. 14º, da Lei 9807/88, em perspectiva das demais ações penais da assim denominada Operação Lavajato. Há, inclusive, disposição para que o Juízo de execucão aplique o benefício às demais condenações do acusado, no momento da unificação da pena:
"Pretende a Defesa de Renato de Souza Duque o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena ou modulação da pena para regime mais favorável.
Observa-se inicialmente que a colaboração foi tardia, já ao final do processo, e não trouxe informações totalmente novas, já que o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF e a celebração deste envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordo com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso de Renato de Souza Duque, já foi ele condenado em diversas outras açõe penais, nas quais não houve colaboração.
Nesse caso, não pode ser considerada a colaboração em um único processo, sendo necessária uma abordagem abrangente e completa, com a revelação de todos os crimes.
Também por este motivo, a necessidade de uma abordagem abrangente e completa, é necessário que a colaboração e a eventual concessão de benefícios sejam objeto de um acordo de colaboração com o Ministério Público, sendo inviável a este Juízo concedê-lo diretamente.
Esclareça-se que este Juízo não se opõe a eventual colaboração do condenado em questão, certamente sempre sendo necessário verificar conteúdo e condições, mas ele e o seu defensor devem procurar a instituição legitimada a sua celebração, o Ministério Público, e não perseguir o benefício diretamente em Juízo.
Apesar dessas considerações e da recomendação ao condenado e sua Defesa para que procurem o Ministério Público Federal, é o caso de reconhecer, não só a confissão do condenado acima já valorada, mas que ele também prestou algumas informações relevantes sobre o esquema criminoso por parte de terceiros.
Igualmente, em audiência, afirmou que renunciava a qualquer direito sobre as contas secretas que mantém no exterior com produto de crime de Petrobrás, como as contas em nome das off-shores Milzart Overseas e da off-shore Pamore Assets, no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco, com saldo de cerca de 20.568.654,12 euros.
Incluiu depois na petição do evento 945 renúncia por escrita aos saldos dessas constas e ainda das contas em nome da off-shores Satiras Stiftung e Drenos Corporation, no Banco Cramer, na Suiça.
Embora essas contas estejam bloqueadas e já sujeitas ao confisco, a renúncia aos saldos poderá ajudar a implementar o confisco e repatriar os valores.
Entretanto, deve a Defesa apresentar petição nesse sentido, também subscrita pessoalmente pelo condenado, para que o ato tenha efeito, pois a petição do evento 945 está subscrita somente pelos defensores.
Nessas condições e na incerteza que haverá viabilidade de um acordo na forma da Lei nº 12.850/2013, é o caso de algum reconhecimento do valor da colaboração do condenado e da concessão de algum benefício.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
Não faz sentido conceder, porém, esse benefício isoladamente a pessoa que já foi condenada em várias ações penais, v.g. 5012331-04.2015.4.04.7000, 5013405-59.2016.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel central dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a convergência do depoimento prestado com o restante da prova dos autos e a renúncia aos saldos das contas bloqueadas, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa devolução do produto do crime, mas apenas daqueles valores em sua posse, como os mantidos em contas no exterior ou convertidos em bens no Brasil, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de cinco anos no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo e fica condicionado à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos, e a renúncia pelo condenado a todos os bens provenientes do crime (inclusive petição subscrita pelo próprio condenado deverá ser apresentada neste sentido em dez dias).
Caso constatado, supevenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado".
Reputo viável a aplicação do mesmo benefício nestes autos.
Como a colaboração espontânea de Renato de Souza Duque foi tardia, inclusive posterior ao ajuizamento desta ação penal, reputo incabível a redução da pena na sua fração máxima.
Assim, entendo viável a aplicação do benefício previsto no § 5º, art. 1º, Lei 9.613/98 e art. 13 da Lei nº 9.807/1999. Tenho que a redução em 1/3 se mostra razoável e proporcional à colaboração do acusado, sem entretanto agregar elementos decisivos para o deslinde da ação penal, atentando-se ainda para a gravidade concreta dos fatos praticados, além da elevada culpabilidade. Assim, é de ser reduzida a pena no percentual de 1/3 (um terço), resultando definitiva em três anos onze meses e três dias de reclusão e oitenta e seis dias-multa.
À luz dos parâmetros do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Renato de Souza Duque, o qual desempenhou o cargo de Diretor de Serviços da Petrobras, com remuneração expressiva, fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (novembro de 2004).
- Substituição da pena privativa de liberdade: Em que pese a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, o réu não atende ao requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Sílvio José Pereira
A culpabilidade do réu desborda da reprovação comum ao tipo penal, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ampla possibilidade de o réu ter comportamento em conformidade com o Direito. Sílvio José Pereira é sociólogo e, durante duas décadas, foi Secretário de Organização e Secretário-Geral do Partido dos Trabalhadores. Não possui antecedentes criminais. A personalidade, a conduta social, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias, devem ser valoradas negativamente em razão dos altos valores correspondentes à vantagem indevida aceita (1,5% do valor do contrato, de R$ 469.378.964,64, equivalente a R$ 7.040.684,46), oferecida pelo administrador da empresa GDK, César Roberto Santos Oliveira, sendo que, no caso específico de Sílvio Pereira, a vantagem consistente no veículo Land Rover Defender 90, placas DKB-8091, foi auferida oito dias antes da abertura da licitação de Cacimbas. Acrescente-se o enorme potencial danoso das condutas, que visavam assegurar a contratação menos vantajosa para a Petrobras, por preço substancialmente mais elevado, com diferença entre a primeira e a segunda propostas de R$ 30.895.213,95.
Considerando as duas vetoriais negativas fixo a pena base em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
Não incidem agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
À luz dos parâmetros do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a exacerbada culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, valoradas negativamente.
Face à capacidade econômica e carreira profissional de Sílvio José Pereira, o qual desempenhou o cargo de Secretário do PT até 2005 e, em seguida, tornou-se empresário, mas sendo reconhecidas dificuldades financeiras pelos depoimentos colhidos na instrução, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo ao tempo do fato delitivo (novembro de 2004).
César Roberto Santos Oliveira
Para o delito de corrupção ativa, o Código Penal (art. 333) estabelece penas que variam de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A culpabilidade do réu desborda da reprovação comum ao tipo penal, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta e da ampla possibilidade de o réu ter-se comportamento em conformidade com o Direito. César Roberto, engenheiro mecânico, é sócio-administrador da empresa GDK S.A. Não possui antecedentes criminais. A personalidade, a conduta social, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são elementos neutros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente em razão dos altos valores correspondentes à vantagem indevida aceita (1,5% do valor do contrato, de R$ 469.378.964,64, equivalente a R$ 7.040.684,46), oferecida pelo administrador da empresa GDK, César Roberto Santos Oliveira. Acrescente-se o enorme potencial danoso das condutas, que visavam assegurar a contratação menos vantajosa para a Petrobras, por preço substancialmente mais elevado, com diferença entre a primeira e a segunda propostas de R$ 30.895.213,95. Considerando as duas vetoriais negativas fixo a pena base em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
Não incidem agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em quatro anos e cinco meses de reclusão e noventa e sete dias-multa.
À luz dos parâmetros do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a exacerbada culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, valoradas negativamente.
Conforme informado pelo corréu Renato de Souza Duque, a empresa GDK firmou vários contratos com a Petrobras (evento 273, TERMO_TRANSC_DEP5) e, como reconheceu o próprio acusado (evento 273, TERMO_TRANSC_DEP4), a GDK possuía expressiva capacidade econômica, tendo assumido que "[...] tinha na época a maior frota de Land Rover em empresa no Brasil, nós tínhamos na época 250 Land Rover, mais ou menos". Assim, face à vultosa capacidade econômica e carreira profissional de César Roberto Santos Oliveira, sócio-administrador da empresa GDK S.A., bem posicionado no mercado, fixo o dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos ao tempo do fato delitivo (novembro de 2004).
Confisco e reparação dos danos: o MPF e o assistente de acusação pleitearam a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração à vista da ausência de prejuízo econômico à Petrobras quanto aos fatos objeto da denúncia. Extrai-se dos autos que a contratação da empresa GDK S.A. para a realização da obra referente ao módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás e Cacimbas (UTGC - Fase II) foi obstada em razão da divulgação na imprensa da compra pela GDK S.A. do veículo Land Rover Defender 90 que foi destinado ao então Secretário Geral do PT, Sílvio José Pereira. Nos respectivos interrogatórios, Pedro José Barusco e Renato Duque reconheceram que não foram pagas vantagens indevidas pela GDK S.A., representada por César Roberto Santos Oliveira, em razão da licitação de Cacimbas, até porque a Engevix sagrou-se, por fim, vencedora do certame licitatório. Ainda, verifica-se que o veículo Land Rover Defender 90 foi restituído por Sílvio Pereira a César Roberto, após a repercussão midiática do fato, não havendo, outrossim, bens que devam ser objeto de confisco com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal.
Os condenados devem arcar com as custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Transitada em julgado a condenação, os nomes dos condenados deverão ser lançados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 329; (29/07/2020)
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Defesa de Sílvio José Pereira opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória proferida no evento. Argumentou, em síntese, que a sentença é contraditória porque, apesar de ter reconhecido que o réu devolveu a César Oliveira o veículo Land Rover, não aplicou a causa de diminuição da pena do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior). Requereu seja aplicada a causa de diminuição do art. 16 do CP.
Provimento dos Embargos de Declaração
Embargos conhecidos e rejeitados no mérito.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos -- jfpr: 371 (27/10/2020); trf4 -- 8 (15/01/2021), 15 (28/01/2021), 16 (01/02/2021)
Razões da apelação MPF
MPF: Busca a condenação de José Preis, entendendo havver prova indubitável de que teria ele fornecido o pagamento de vantagens econômicas indevidas aos então funcionários da Petrobrás Renato de Souza Duque e Pedro Barusco, bem como ao secretário geral do PT à época, Silvio José Pereira. Além disso, puna pelo reconhecimento da majorante prevista pelo § único, do art. 333, do CP, em relação ao apelado César Roberto Santos Oliveira e da majorante prevista pelo § 1º, do art. 317, do CP, em relação ao apelado Sílvio José Pereira. Por fim, pugna-se pela valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, com a majoração das penas-base aplicadas aos apelados César Roberto Santos Oliveira, Sílvio José Pereira e Renato Souza Duque.
Razões da apelação réus
Renato de Souza Duque: pugna pela reforma da sentença, para que se reconheça a extinção da punibilidade pela prescrição e, subsidiariamente, pela redução das penas aplicadas e substituição da reprimenda corporal pela restritiva de direitos.
César Roberto Santos Oliveira: requer seja conhecido e provido o apelo, para, preliminarmente, declarar a nulidade da sentença, por violação ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, bem como o Princípio do Contraditório. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente a acusação, com a absolvição do Apelante uma vez comprovada a sua inocência, ou diante da manifesta ausência de provas quanto ao fato descrito na exordial acusatória, ou, ainda, pela não demonstração do elemento subjetivo do tipo, nos termos do art. 386, I, II, III, IV, V, ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação de corrupção ativa para o crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332, do CP. Na hipótese de não ser absolvido ou promovida a correta classificação jurídica do fato, requer seja reformada a sentença no tocante a dosimetria da pena, reduzindo-se ao mínimo legal.
Silvio José Pereira: Requer que seu recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, com sua absolvição. Ao mesmo ponto, apresenta contrarrazões à apelação do MPF.
Contrarrazões de apelação
Eventos 386 (16/11/2020); 387 (17/11/2020) e 388 (17/11/2018)
Renato de Souza Duque e César Roberto Santos Oliveira: Em suas contrarrazões, aduzem que o recurso ministerial deve ser desprovido por três razões: Em primeiro lugar, para evitar a incorrência de “bis in idem”, visto que os critérios utilizados pelo MPF em seu pedido para a valoração negativa das consequências do crime, bem como pelos motivos elencados na sentença, onde se firmou que as consequências narradas no recurso acusatório não condiziriam com a realidade, e, por fim, porque o MPF teria levantado arguição estranha ao presente caderno, a qual não fora objeto de arguição da acuação em nenhuma fase da persecução penal.
José Paulo Santos Reis: Aduz que deve ser mantida a sentença que o absolveu, visto que restou comprovado que o réu era mero subordinado de César Oliveira, resumindo-se a sua atuação no atendimento de ordens emanadas por seu empregador.
Fase processual atual
Encontra-se em grau recursal. Apelações pendentes de julgamento.