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Raul Henrique Srour e outros – 5025692-25.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Raul Henrique Srour e outros - 5025692-25.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
"Em 22 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do doleiro Raul Henrique Srour e demais envolvidos. Raul é importante operador do mercado paralelo de câmbio, estando envolvido na prática de diversos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. Os demais acusados o auxiliaram na prática de crimes. A dimensão econômica dos crimes é superior a R$ 3 milhões.
O processo foi desmembrado em relação a Rafael Henrique Srour, Rodrigo Henrique Gomes de Oliveira Srour, Valmir José de França e Maria Lúcia Ramires Cardena. Em ação penal à parte foi concedido o benefício de suspensão condicional do processo mediante condições assumidas.
Resmo obtido na linha do tempo processual do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro.
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Procuradores:
Carlos Fernando dos Santos Lima; Andrey Borges de Mendonça; e
Januário Paludo.
Assistente de acusação
Polícia Federal do estado do Paraná
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1 - Data: 22/04/2014 (21:33:07) - Denuncia ; Evento nº 100 - Data: 16/05/2014 (18:20:42) - Aditamento da Denúncia
Tipificação
Raul Henrique Srour, Rodrigo Henrique Gomes de Oliveira Srour, Rafael Henrique Srour, Valmir José de França e Maria Lúcia Ramires Cardena pelas condutas tipificados nos artigos 21 da Lei 7.492/86.
Raul Henrique Srour e Maria Josilene da Costa pelas condutas prevista no artigo 1º da Lei 9.613/98.
Pedidos da denúncia
Requereu-se a condenação dos denunciados.
Testemunhas de acusação
Não houve.
Número do inquérito originário
IPL 1002/2013/SDRDPF/PR - Autos de 5048550-84.2013.404.7000
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 3 - Data: 24/04/2014 (15:37:51)
Síntese da acusação
“Em síntese, segundo a denúncia, o acusado Raul Henrique Srour seria um grande operador do mercado de câmbio negro, envolvido na prática de diversos crimes financeiros, tendo os demais acusados como auxiliares.
Para tanto, utilizaria a empresa Districash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e empresas e contas em nome de pessoas interpostas.
Raul seria o líder do grupo criminoso, Rodrigo estaria envolvido da parte administrativa-burocrática da Districasch, além de ser o proprietário formal da Districash, Rafael estaria envolvido na execução das operações de câmbio fraudulentas, além de ter cedido sua própria conta para movimentação de valores do grupo, Valmir seria responsável pelo recolhimento, transporte, depósito e saque de valores em espécie relativamente às operações de câmbio fraudulentas, além de ter cedido conta em seu próprio nome para movimentação do grupo, Maria Lúcia seria subordinada de confiança de Raul, estaria envolvida na remessa ao Banco Central das informações falsas sobre as operações de câmbio fraudulentas e figuraria formalmente no quadro social de empresa utilizada por Raul para a movimentação no âmbito do mercado de câmbio negro.
Apesar do relato de várias fraudes, como a utilização de contas em nome de pessoas interpostas para a movimentação no âmbito do mercado negro de câmbio, a denúncia se resume ao apontamento da realização entre 01/2013 a 03/2014 de cerca de 900 operações de câmbio manual mediante a utilização fraudulenta da identidade de terceiros, o que caracterizaria a prática do crime do art. 21, caput, da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva.
Além disso, imputa-se ao acusado Raul Henrique e Maria Josilene Costa a prática do crime de lavagem de dinheiro, pela aquisição do veículo BMW, ano 2008/2009, de placa EEI0700, para utilização do primeiro, mas com a colocação da propriedade em nome de Maria Josilene Costa, que seria irmã de empregado de Raul Henrique Srour. O veículo teria sido adquirido com os ganhos de Raul no mercado de câmbio negro. O fato caracterizaria o crime do art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/1998.”
Recebimento
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados.
Diligências
Intimação das defesas, MPF e autoridades policiais.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 150 - Data: 27/06/2014 (16:22:01) - Resposta a acusação de Raul Henrique; Evento nº 166 - Data: 06/08/2014 (17:14:09) - Resposta de Rafael Henrique Srour; Evento nº 167 - Data: 06/08/2014 (17:15:30) - Resposta de Rodrigo Henrique Gomes De Oliveira Srour; Evento nº 189 - Data: 16/09/2014 (20:28:16) - Resposta de Valmir José de França, Maria Lucia Ramires Cardena e Maria Josilene Costa.
Preliminares
Nas preliminares de Raul Henrique, foi alegada a inépcia da denúncia por ausência de individualização do comportamento do denunciado e narrativa dos fatos.
Nas preliminares de Rafael Henrique, foi alegada a inépcia da denúncia pela ausência de individualização do comportamento do denunciado e narrativa dos fatos.
Nas preliminares de Rodrigo Henrique Gomes, foi alegada a inépcia da denúncia pela ausência de individualização do comportamento do denunciado e narrativa dos fatos.
Nas preliminares de Valmir, Maria Lucia e Maria Josilene, foi alegada a ilegalidade da alteração da acusação de momento em momento, da forma como ocorreu no presente processo e também que aderem a exceção de incompetência protocolada pelo acusado Raul (Exceção de Incompetência Criminal 5043955-08.2014.404.7000).
Mérito
No mérito de Raul Henrique, foi alegada, para requerer a absolvição sumária, a atipicidade da conduta classificada como lavagem de dinheiro (art. 1.º, caput, da Lei 9.613/98).
No mérito de Rafael Henrique, foi alegado, para a absolvição sumária, a inépcia e a ausência de justa causa referente à imputação do artigo 21, e parágrafo único, da lei 7.492/86 ao acusado Rafael; e inépcia da peça acusatória e ausência de tipicidade aparente pelo artigo 21, e parágrafo único da Lei nº 7492/86.
No mérito de Rodrigo Henrique Gomes, foi alegado, para a absolvição sumária, a inépcia e a ausência de justa causa referente à imputação do artigo 21, e parágrafo único, da lei 7.492/86 ao acusado Rafael, também a inépcia da peça acusatória e ausência de tipicidade aparente pelo mesmo artigo.
No mérito de Valmir, Maria Lúcia e Maria Josilene, foi alegada, para a absolvição sumária, a inépcia da denúncia.
Requerimentos
Pedidos de Raul Henrique:
“3.1. Diante do exposto, requer-se:
a) Preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia oferecida em face do acusado, com base nos argumentos delineados no item 2.1. desta peça de defesa;
b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a absolvição sumária do acusado RAUL da imputação de lavagem de ativos, com base nos argumentos articulados no item 2.2. desta peça de defesa.
3.2. Na eventual hipótese de afastamento das teses defensivas acima levantadas, o acusado reserva-se o direito de enfrentar as demais questões processuais e de mérito no momento oportuno, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal, cujo rol segue abaixo.”
Pedidos de Rafael Henrique:
“Diante do exposto, requer-se:
a) Preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia oferecida em face do acusado, com base nos argumentos delineados no item 2.1. desta peça de defesa;
b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a absolvição sumária do acusado RAFAEL HENRIQUE SROUR da imputação de atribuir falsa identidade a terceiro para a realização de operações de cambio, com base nos argumentos articulados no item 3.1. e 3.2. desta peça de defesa.
5.2. Na eventual hipótese de afastamento das teses defensivas acima levantadas, o acusado reserva-se o direito de enfrentar as demais questões processuais e de mérito no momento oportuno, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal.”
Pedidos de Rodrigo Henrique:
“Diante do exposto, requer-se:
a) Preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia oferecida em face do acusado, com base nos argumentos delineados no item 2.1. desta peça de defesa;
b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a absolvição sumária do acusado RODRIGO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA HENRIQUE SROUR da imputação de atribuir falsa identidade a terceiro para a realização de operações de cambio, com base nos argumentos articulados no item 3.1. e 3.2. desta peça de defesa.
5.2. Na eventual hipótese de afastamento das teses defensivas acima levantadas, o acusado reserva-se o direito de enfrentar as demais questões processuais e de mérito no momento oportuno, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal.”
Pedidos de Valmir, Maria Lúcia e Maria Josilene:
“A denúncia é de ser rejeitada, sob pena de grave violação ao art.
41 do Código de processo Penal, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF 88).
O que se pede, portanto, é o acolhimento das preliminares e também a rejeição da denúncia. Caso assim não entenda este D. Juízo, pede sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas.”
Testemunhas de defesa
Rol de Testemunhas de Raul Henrique:
Maria da Glória Ceabra Trench;
Wilson Ramos Azevedo;
Silvia Mazza Seixas;
Roberto Assumpção; e
Rosirene Mello.
Rol de Testemunhas de Rafael Henrique:
Manuela Jacob;
Vinícius Arantes Justino;
Rodolfo Henrique Srour;
Lucas Dilemos Mehero;
Olga Pagura; e
Silvia Mazza Seixas.
Rol de testemunhas de Rodrigo Henrique Gomes:
Eloy Monteiro da Silva Rollo Filho;
Andre Gagliani;
Flávia Domingues Pacheco Srour;
Marcello Domingues Simões;
Fernanda Tognato Arruda Ladeia;
Hadriano Domingues;
Helana de Fatima Domingues Pacheco; e
Leandro Esper Dos Santos.
Rol de testemunhas de Valmir José:
Marinho Paulo Moreira Neto;
Webster Correia Dos Santos;
Isaias Roberto Da Silva;
José Roberto Da Silva;
José Marcos De Souza Barreto;
Odair Custodio Procópio; e
Izabel Da Silva França.
Rol de testemunhas de Maria Lucia:
José Valcelio Da Rocha;
Tania Maria De Jesus Louro Domingues;
Audalio José Da Silva;
Luiz Felipe De Jesus Louro Domingues;
Erson José Da Silva; e
Bruno Cesar Do Nascimento;
Rol de testemunhas de Maria Josilene:
Maria Socorro Costa Araújo;
José Nilton Ferreira De Oliveira;
Maria Lucilene Costa; e
Denise Barbosa Teixeira De Souza Costa.
Exceções protocoladas
Exceção de Incompetência protocolada por Raul - "Exceção de Incompetência Criminal 5043955-08.2014.404.7000"
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 192 - Data: 06/10/2014 (12:37:24)
Dispositivo
"A presente fase processual não permite cognição profunda sobre fatos e provas, bem como sobre questões de direito envolvidas, sendo inviável um exame aprofundado.
Relativamente à adequação formal e a presença de justa causa, entende este Juízo que foram examinadas quando do recebimento da denúncia. Transcrevo, por oportuno, o que consignei naquela ocasião (evento 3):
'1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro contra:
1) Raul Henrique Srour;
2) Rodrigo Henrique Gomes de Oliveira Srour;
3) Rafael Henrique Srour;
4) Valmir José de França;
5) Maria Lúcia Ramires Cardena; e
6) Maria Josilene da Costa.
A denúncia tem por base o inquérito 5048550-84.2013.404.7000 e processos conexos.
Em síntese, segundo a denúncia, o acusado Raul Henrique Srour seria um grande operador do mercado de câmbio negro, envolvido na prática de diversos crimes financeiros, tendo os demais acusados como auxiliares.
Para tanto, utilizaria a empresa Districash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e empresas e contas em nome de pessoas interpostas.
Raul seria o líder do grupo criminoso, Rodrigo estaria envolvido da parte administrativa-burocrática da Districasch, além de ser o proprietário formal da Districash, Rafael estaria envolvido na execução das operações de câmbio fraudulentas, além de ter cedido sua própria conta para movimentação de valores do grupo, Valmir seria responsável pelo recolhimento, transporte, depósito e saque de valores em espécie relativamente às operações de câmbio fraudulentas, além de ter cedido conta em seu próprio nome para movimentação do grupo, Maria Lúcia seria subordinada de confiança de Raul, estaria envolvida na remessa ao Banco Central das informações falsas sobre as operações de câmbio fraudulentas e figuraria formalmente no quadro social de empresa utilizada por Raul para a movimentação no âmbito do mercado de câmbio negro.
Apesar do relato de várias fraudes, como a utilização de contas em nome de pessoas interpostas para a movimentação no âmbito do mercado negro de câmbio, a denúncia se resume ao apontamento da realização entre 01/2013 a 03/2014 de cerca de 900 operações de câmbio manual mediante a utilização fraudulenta da identidade de terceiros, o que caracterizaria a prática do crime do art. 21, caput, da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva.
Além disso, imputa-se ao acusado Raul Henrique e Maria Josilene Costa a prática do crime de lavagem de dinheiro, pela aquisição do veículo BMW, ano 2008/2009, de placa EEI0700, para utilização do primeiro, mas com a colocação da propriedade em nome de Maria Josilene Costa, que seria irmã de empregado de Raul Henrique Srour. O veículo teria sido adquirido com os ganhos de Raul no mercado de câmbio negro. O fato caracterizaria o crime do art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/1998.
Passo a decidir.
Não cabe nessa fase processual exame aprofundado da denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.
Basta apenas, em cognição sumária, verificar se há justa causa para a denúncia.
Nessa perspectiva, entendo que os fundamentos já exarados por este Juízo na decisão datada de 25/02/2014 do processo 5001443-10.2014.404.7000 (evento 23), quando, a requerimento da autoridade policial e com manifestação favorável do MPF, decretei a prisão cautelar de parte dos envolvidos e ainda autorizei buscas e apreensões, é suficiente, nessa fase, para o recebimento da denúncia.
Ali apontados, em cognição sumária, o poder de controle de Raul Henrique Srour sobre empresas e contas em nome de pessoas interpostas, a subordinação dos demais a eles, a utilização das referidas empresas e contas para a realização de fraudes no âmbito do mercado negro de câmbio.
Agrego, ainda em cognição sumária, a parcial confissão de Raul Henrique Srour no inquérito e a localização, na busca e apreensão, de listas de centenas de pessoas que teriam tido o seu nome utilizado indevidamente na realização de operações de câmbio manual.
Quanto aos crimes antecedentes da lavagem, o conteúdo da denúncia quanto aos crimes financeiros e o próprio histórico de Raul Henrique Srour, com condenação prévia por crimes semelhante (narrado no tópico I da referida decisão do evento 23), são suficientes, por ora, como indícios da origem e natureza criminosa dos valores envolvidos nas transações de lavagem. A simulação de investimentos externos de terceiros em empresa em nome de pessoa interposta e a aquisição de imóvel em nome de pessoa interposta, por outro lado, são condutas de ocultação e dissimulação, enquadráveis no tipo legal de lavagem de dinheiro.
É o quanto basta nessa fase para recebimento da denúncia.
Oportuno ainda destacar, nessa decisão, que a competência deste Juízo para a presente ação penal já foi objeto de deliberação na decisão datada de 25/02/2014 do processo 5001443-10.2014.404.7000 (evento 23), em apertada síntese, os crimes conexos de lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes contra a Administração Pública e crimes de tráfico de drogas, com consumação em Londrina e Curitiba, além da origem comum de toda a investigação criminal.
Observo que a denúncia não abrange outros fatos supostamente delitivos relacionados aos acusados e que foram objeto de investigação. Segundo o MPF, conforme manifestação constante na cota, serão eles objeto de denúncia em apartado, já que demandantes de ulteriores diligências e o que é uma opção válida nos termos do art. 80 do CPP, para evitar uma imputação gigantesca e, por conseguinte, de resolução demorada. Apesar da separação das imputações e processos, este Juízo remanesce competente para todos, conforme art. 82 do CPP.
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados.'
Em petição no evento 100, o MPF promoveu o aditamento da denúncia, melhor detalhando os fatos narrados na denúncia e arrolando mais cinco testemunhas.
Recebi o aditamento pelo despacho de 13/06/2014 (evento 131), optando por devolver o prazo para as respostas preliminares para as Defesas e com intimações pessoais aos acusados.
Em que pesem as alegações das Defesas, não há falar em inépcia da denúncia. Apesar de extensa, é ela, aliás, bastante simples, conforme síntese acima realizada e em parte baseada em confissão do acusado Raul.
Não há nenhum óbice processual, outrossim, para o aditamento à denúncia, desde que sucessivamente resguardada a devolução do prazo de resposta para as Defesas, o que foi feito.
Quanto às alegações de incompetência do Juízo, decidirei nas exceções interpostas.
Assim e não havendo causa de absolvição sumária deve o feito prosseguir."
Diligências
"Considerando o número expressivo de testemunhas, mais adequado ouvir primeiro as de acusação para depois iniciar as oitivas das testemunhas de defesa.
Então, expeça a Secretaria precatórias solicitando a oitiva das das testemunhas de acusação, à JF de Limeira/SP (video) para oitiva de Maria José Tomazela, residente na cidade próxima de Cordeirópolis/SP, à JF de Sorocaba/SP (video) para oitiva de Roseli Pereira, residente na cidade próxima de Votorantim/SP, e à Justiça Estadual de Espírito Santo do Pinhal/SP para oitiva de Célia Maria Pizzi Nogueira, no formato das precatórias anteriormente expedidas.
Expeçam-se ainda precatórias para oitiva das testemunhas de acusação relacionadas no aditamento à denúncia.
Em todas elas consigne-se a viabilidade da audiência por videoconferência, se disponível o equipamento no Juízo deprecado.
Quanto ao pedido das Defesas de juntada integral das listagens com as operações realizadas, observo que, em princípio, já estariam nos autos, conforme eventos 100 e 151 destes autos, observando ainda os documentos constantes nos processos conexos (evento 1 do processo 5017712-27.2014.404.7000 e evento 15, apreensão3, do inquérito 5048550-8.2013.404.7000, cf. referência feita pelo MPF na fl. 1 do anexo1 do aditamento do evento 100). Se não for este o caso, deverá a Defesa esclarecer.
Ciência ao MPF e às Defesas deste despacho e da expedição das precatórias.
Deverá a Defesa de Maria Josilene Costa esclarecer, em cinco dias, o endereço da cliente já que não foi encontrada para intimação pessoal, conforme certidão no evento 179.
Presentes datas de audiências e videoconferências, intimem-se novamente MPF e Defesas, procedendo ainda a intimação pessoal dos acusados."
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Evento nº 335 - Data: 27/04/2015 (16:45:39) - Aceite da Suspensão do Processo de Valmir e Maria Lúcia.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 403 (03/08/2015) ; 410 (20/08/2015); 412 (31/08/2015)
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais (evento 403), argumentou: a) que a denúncia não é inepta; b) que a competência para o julgamento da causa é deste Juízo; c) que restou comprovada a materialidade do crime de operação de câmbio com falsa identidade e de prestação de informação falsa em operação de câmbio e a autoria respectiva de Raul Henrique Srour; d) que restou comprovada a materialidade e a autoria do crime de lavagem de dinheiro consistente na ocultação da propriedade do veículo BMW 550i NWS1, placas EEI0700, pertencente de fato a Raul Henrique Srour, mas registrado em nome de Maria Josilene Costa, irmã de Valmir, funcionário de Raul. Pugnou, ao final, pela condenação de Raul Henrique Srour às penas previstas no artigo 21, caput, e parágrafo único, da Lei 7492/86 c/ artigo 71 do Código Penal, e às penas previstas no artigo 1º, caput, da Lei 9613/98. Pugnou, ainda, pela absolvição, por insuficiência de provas, de Maria Josilene Costa.
Alegações finais da defesa
A Defesa de Maria Josilene da Costa, em alegações finais (evento 410), argumentou que não restou comprovado o dolo na conduta da acusada, conforme reconhecido pelo próprio MPF. Pugnou, assim, pela sua absolvição.
A Defesa de Raul Henrique Srour, em alegações finais (evento 412), argumentou: a) que este Juízo não é o competente para o julgamento da causa; b) que são ilícitas as interceptações telemáticas realizadas durante a investigação por ausência de permissivo constitucional para essa medida investigativa; c) que são ilícitas as interceptações telefônicas realizadas na fase investigativa por carência de fundamentação da primeira decisão que autorizou a medida e por ausência de oitiva prévia do MPF nas decisões de prorrogação; d) que o acusado deve ser absolvido do crime de operação irregular de câmbio por ter agido sob coação moral irresistível ou ao menos resistível de Nelma Kodama, que o ameaçava de forma incisiva ao cobrar dívida pretérita decorrente de empréstimo com ela contraído; e) que o acusado deve ser absolvido do crime de operação irregular de câmbio pela ausência de dolo específico consistente na obtenção de vantagem econômica; f) que o acusado deve ser absolvido do crime de operação irregular de câmbio pela atipicidade material da conduta, posto que a parcela de operações ilícitas praticadas pela Districash em comparativo às operações globais lícitas era ínfima; g) que o acusado deve ser absolvido do crime de lavagem de dinheiro por atipicidade formal da conduta, uma vez que o suposto crime antecedente, operação irregular de câmbio, ocorreu após o crime de lavagem; h) que o acusado deve ser absolvido do crime de lavagem de dinheiro por atipicidade material da conduta, posto que parcela mínima do valor empregado na aquisição do automóvel objeto do processo possuía origem ilícita, devendo ser aplicado no caso o princípio da insignificância; i) que o acusado deve ser absolvido do crime de lavagem de dinheiro pela atipicidade subjetiva da conduta, uma vez que não restou comprovado que ele teria agido com dolo, vale dizer, vontade de lavar o produto do crime antecedente, mas sim que utilizou o nome de Maria Josilene pois estava impossibilitado, por dívidas pessoais, de utilizar o seu próprio nome; j) que na hipótese de condenação deve ser corrigido pelo Juízo a desproporcionalidade entre as penas mínimas e máximas do crime antecedente e do crime de lavagem de dinheiro, fixando-se, em caso de condenação, a pena da lavagem de dinheiro a partir do preceito secundário do crime financeiro antecedente; l) que na hipótese de condenação deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; m) que devem ser devolvidos ao acusado os valores pagos a título de fiança e que foram caucionados em prol da suspensão condicional do processo de seus filhos Raul e Rodrigo Srour, em observância ao princípio da personalidade da pena, ou, alternativamente, que a entrega de tais valores seja considerada como atenuante inominada no caso de eventual condenação; n) que deve ser determinada a suspensão definitiva da prestação da fiança, sem a realização da garantia, e com a devolução dos bens e documentos do acusado que foram apreendidos. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 416 - 25/05/2016 (11:18:12)
Dispositivo
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Absolvo Maria Josilene Costa da imputação do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º da Lei 9.613/1998 por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Condeno Raul Henrique Srour pela prática de oitocentos e vinte e três crimes de operação de câmbio com falsa identidade do art. 21 da Lei nº 7.492/1996, no montante de cerca de USD 1.332.097,54, no período compreendido entre janeiro de 2014 a 17/03/2014.
Condeno Raul Henrique Srour pela prática do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 pela aquisição, com produto de crime financeiro, no primeiro semestre de 2013, do veículo BMW 550i NWS1, placas EEI0700, e a sua ocultação pela manutenção da titularidade dele no nome de Maria Josilene Costa."
Dosimetria da pena
"Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado Raul Henrique Srour.
Operação fraudulenta de câmbio
215. Raul Henrique Srour já foi condenado por crimes financeiros pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos da ação penal n.º 2004.61.81.006312-3, em processo desmembrado do "Caso Banestado". A condenação não transitou em julgado, então será considerado como sem antecedentes criminais. As provas colacionadas neste feito indicam, porém, que o condenado faz do crime financeiro sua profissão e persistiu praticando crimes financeiros mesmo após acordo de colaboração firmado perante o Juízo Federal de São Paulo/SP, fato que deve ser valorado negativamente a título de personalidade ou culpabilidade. Os valores objeto das operações de câmbio por ele intermediadas alcançaram grande monta (USD 1.332.097,54), autorizando, assim, a elevação da pena base em decorrência de juízo de desvalor quanto às conseqüências ou circunstâncias do delito. As demais vetoriais, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes aos crimes financeiros, não cabendo reprovação especial. Havendo duas vetoriais negativas, um delas de especial reprovação, fixo pena acima do mínimo de três anos de detenção.
216. Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP. Diminuo, portanto, a pena em seis meses, resultando em dois anos e seis meses.
217. Não há outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
218. Foramoitocentos e vinte e três crimes de operação fraudulenta de câmbio praticados em continuidade delitiva, motivo pelo qual aplico o acréscimo de 2/3 em vista do número expressivo de delitos, resultando ela em quatro anos e dois meses de detenção.
219. Fixo a pena de multa proporcional ao crime em duzentos e quarenta e dois dias-multa.
Lavagem de dinheiro
220. Raul Henrique Srour já foi condenado por crimes financeiros pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos da ação penal n.º 2004.61.81.006312-3, em processo desmembrado do "Caso Banestado". A condenação não transitou em julgado, então será considerado como sem antecedentes criminais. As provas colacionadas neste feito indicam, porém, que o condenado faz do crime financeiro sua profissão e persistiu praticando crimes financeiros mesmo após acordo de colaboração firmado perante o Juízo Federal de São Paulo/SP, fato que deve ser valorado negativamente a título de personalidade ou culpabilidade. O valor lavado não foi tão expressivo, de cerca de oitenta e cinco mil reais. O crime foi praticado sem qualquer complexidade ou sofisticação. Neutras, portanto, consequências e circunstâncias. As demais vetoriais, motivos, conduta social e comportamento das vítimas são neutras. Havendo uma vetorial negativa, de especial reprovação, mas temperada pelas demais, fixo pena acima do mínimo, ainda abaixo do termo médio, de três anos e seis meses de reclusão.
221. Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, pois o condenado reconheceu as circunstâncias do crime, apenas negou o seu caráter criminoso. Diminuo, portanto, a pena em seis meses, resultando em três anos.
222. Fixo a pena de multa proporcional ao crime em dez dias-multa.
223. Incabível a utilização do preceito secundário do crime antecedente para a fixação da pena do crime de lavagem, como pretende a Defesa com base no princípio da proporcionalidade, uma vez que, além da duvidosa legalidade, as penas de ambos os delitos foram, em concreto, fixadas em patamar próximo.
224. Somadas as penas em concurso material tem-se três anos e quatro meses de detenção e três anos de reclusão, o que equivale a sete anos e dois meses de pena privativa de liberdade e duzentos e cinquenta dias-multa, as quais são definitivas para Raul Henrique Srour.
225. Fixo, com base no art. 33 do Código Penal, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
226. Fixo o dia-multa em três salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (março de 2014), considerando a suposta atual capacidade econômica mediana do condenado (evento 379).
227. O período em que Raul Henrique Srour esteve preso, de 17/03/2014 a 18/06/2014, deve ser computado para fins de detração da pena.
228. Repetindo o constante no item 21, ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Raul Henrique Srour (decisão de 25/02/2014 no processo 5001443-10.2014.404.7000, evento 23). Posteriormente, em decisão datada de 23/04/2014, nesta ação penal, substitui a prisão cautelar por medidas cautelares alternativas (evento 3).
229. Com a condenação do acusado, é o caso de revisitar e reafirmar as medidas cautelares impostas a Raul Henrique Srour, com fulcro nos artigos 282 e 319 do CPP, as quais passam a constar dos seguintes termos:
- proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial;
- proibição de deixar a cidade do endereço por mais de 20 dias, sem prévia autorização judicial;
- proibição de deixar o país, devendo o seu passaporte permanecer acautelado perante este Juízo;
- proibição de contatos direta ou indiretamente com Nelma Kodama, Alberto Youssef e Carlos Habib Chater;
- proibição de retomar a gestão da Districash, atualmente sob liquidação pelo Banco Central do Brasil, já que a empresa foi utilizada como fachada de operações de câmbio ilegais;
- comparecimento a todos os atos processuais e ainda, perante a autoridade policial, MPF e mesmo perante este Juízo mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone;
230. Quanto à fiança, foi ela inicialmente fixada no valor de R$ 7.240.000,00. Posteriormente, a pedido da Defesa, reduzi a fiança para R$ 2.000.000,00, a serem pagos em uma parcela de duzentos mil reais e mais dezoito parcelas de cem mil reais cada (decisão proferida em 16/06/2014 nos autos 5031416-10.2014.404.7000), tendo por garantia bem imóvel. Suspendi o pagamento do saldo remanescente na audiência de interrogatório, em 08/06/2015 (evento 379), a pedido da Defesa, consignando que a questão iria ser definitivamente equacionada nesta sentença.
231. Observo que nos autos de n.º 5031416-10.2014.404.7000, Raul Henrique Srour recolheu o total de R$ 650.000,00, a título de fiança (evento 108).
232. Tendo em vista a afirmação de que o condenado não teria condições de arcar com o restante da fiança e a falta de melhor prova no sentido contrário, resolvo limitá-la:
- ao valor já depositado;
- ao produto da venda dos veículos BMW M6, placas BMW1861, um veículo BMW 550i, placas HMW0963, um veículo Mercedes Benz GLK280, placas FFL1718, e um veículo BMW X5, sem placa, que estão sendo alienados, conforme processo 5057184-35.2014.404.7000, e considerando os compromissos assumidos no termo de suspensão condicional do processo em relaçãoa Rafael Henrique Srour e Rodrigo Henrique Gomes de Oliveira Srour (termo de audiênica de 20/03/2015, rpocesso 5014430-44.2015.404.7000, evento 1, arquivo inic1).
233. Fica mantida a constrição sobre o imóvel de matrícula 203.562 para a garantia do pagamento da fiança (fls. 47, precatoria1, evento 72, autos 5014430-44.2015.404.7000)
234. A fiança é imprescindível para vincular o condenado ao processo e resguardar a aplicação da lei penal, nos termos da decisão de 23/04/2014 (evento 3), com especial destaque à admissão pelo próprio condenado de que já esteve foragido, com identidade falsa, durante as investigações da assim denominada Operação Farol da Colina.
235. Decreto, outrossim, com base no art. 91 do CP, o confisco, como produto do crime de lavagem, do veículo BMW 550i NWS1, placas EEI0700, em nome de Maria Josilene Costa, atualmente depositado com Rafael Henrique Srour para que proceda à alienação por iniciativa de particular, com o depósito do valor em Juízo, conforme autorizado nos autos de n.º 5057184-35.2014.404.7000 (evento 190).
236. Decreto, com base no art. 91 do CP, o confisco, como produto dos crimes financeiros, dos valores bloqueados na conta da empresa Mascarenhas Materiais de Construção Ltda. (cerca de R$ 371.645,09, evento 62 do processo 501443-10.2014.404.7000), empresa quer era utilizada por Raul Henrique Srour para acobertar movimentação financeira ilegal e subreptícia, conforme demonstrado na decisão de 25/02/2014 do evento 23 do processo 501443-10.2014.404.7000)
237. Na busca e apreensão nos endereços de Raul Henrique Srour, foram encontrados quatro quadros de pintura de valor significativo (evento 122 do processo 5001443-10.2014.404.7000). Não há prova de que tais obras foram adquiridas com receitas lícitas, nem sequer tentativa de demonstração nesse sentido. Ao contrário, o condenado Raul Henrique Srour em seu interrogatório judicial admitiu que as adquiriu com receitas de sua atividade no mercado negro de câmbio e sem contratos (evneto 395). Transcreve-se:
"Juiz Federal:- Essas obras de arte que o senhor tinha, o senhor pode me esclarecer como é que o senhor adquiriu isso e o que aconteceu com essas obras de arte?
Raul:- Eu tinha essas obras de arte desde 92, 96, fui comprando de um amigo que acabou falecendo em 2003, que tinha muita coisa boa guardada, não tinha família, não tinha nada, morava parte do ano fora do Brasil, parte do ano aqui, e ele foi me vendendo. Os números nos anos 90 eram outros, se pegar os quadros hoje valem muito dinheiro, então eu fui acumulando alguns quadros e depois acabei usando esses quadros pra pagar a Nelma, e alguns eu vendi pra ela porque eu precisava de liquidez. A intenção dela era assim: “Vou comprar tua casa inteira, depois você vem morar aqui comigo”, isso foi dito, então havia todo um, enfim...
Juiz Federal:- O senhor entregou essas obras pra Nelma em pagamento da dívida?
Raul:- Também. Vendi algumas ao longo desse período, mas no momento final, onde ela me apertou de todos os lados com polícia, com... Enfim, eu to respondendo esse processo em São Paulo, até pedi para o Doutor Bruno que junte, porque eu já fui ouvido lá num processo de coação, num processo contra ela, tem tudo degravado aqui na Superintendência da Polícia Federal, eu ouvi degravações, ela me ameaçando, ela ameaçando cortar os dedinhos da minha filha de 5 anos ou botar fogo na tua casa... Excelência, era todo dia, o senhor imagina, eu sou casado há 24 anos, a minha mulher sabia da situação porque também não dava pra omitir quem é essa maluca que... Quer dizer, não tem escolha, não temos dinheiro pra viver e o caminho que eu tenho é esse, só que a situação foi ganhando um corpo criminoso, a gente não conseguia mais dormir, as crianças não conseguiam ir à escola...
Juiz Federal:- Essas transações que o senhor fazia, fez com ela, por exemplo, de vender esses quadros, foram formalizadas, foram feitos contratos?
Raul:- Não, porque eles não estavam declarados, tinham 25 anos os quadros, 20 anos, então...
Juiz Federal:- Qual era a atividade do senhor na época da aquisição dos quadros?
Raul:- Nos anos 90 eu fazia câmbio, tanto que foi por conta disso que eu fiz a delação e fui condenado.
Juiz Federal:- Câmbio paralelo?
Raul:- Câmbio paralelo. Paguei multa, inclusive. Desculpe, Excelência."
238. As obras entregues por Raul Henrique Srour à Nelma Mitsue Penasso Kodama já foram confiscadas na sentença prolatada na ação penal 5026243-05.2014.404.7000. Sequer estão aqui sujeitas à discussão pois não mais pertenciam ao condenado.
239. Já as obras de arte apreendidas com o próprio Raul Henrique Srour não podem ser devolvidas, já que, confessadamente, adquiridas com receitas provenientes da prática de crimes financeiros, motivo pelo qual decreto, com base no art. 91 do CP, o confisco dos seguintes bens:
- quadro "Jogando Peteca", de Orlando Teruz;
- quatro "Paisagem", de Gerardenghi;
- quadro "Retorno", de David Cymbot;
- quadro "Manequins", de Iberê Camargo.
- fotografia com inscrição "Mulata", de Cândido Portinari.
240. A autenticidade dos quatro quadros já foi, aparentemente, atestada pela Coordenação do Sistema Estadual de Museus da Secretaria de Estado da Cultura (evento 122 do processo 5001443-10.2014.404.7000). Esses bens permanecem em depósito no Museu Oscar Niemeyer, em Curitiba, e assim permanecerão até o trânsito em julgado e a sua provável afetação definitiva aquela instituição, já que não afigura-se apropriada sua venda em leilão judicial.
241. Relativamente aos demais bens sequestrados, entendo que o eventual confisco, pela maior complexidade das questões envolvidas, demanda ação própria.
242. Segundo redação dada ao inciso IV do artigo 387 do CPP pela Lei n.º 11.719/2008, cumpre ao juiz, ao proferir a sentença, fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração". Os crimes financeiros de operação de câmbio com identidade falsa constituem basicamente crimes de falso, sem lesão financeira determinada a uma pessoa específica, tornando inviável fixar um valor mínimo a título de reparação. Quanto ao crime de lavagem, a estimativa do dano fica totalmente prejudicada pelo confisco do automóvel.
243. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
244. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Banco Central do Brasil, com cópia da sentença, para instrução do processo de liquidação extrajudicial da Districash.
245. Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal)
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento nº 428 - Data: 10/06/2016 (17:32:45) - Embargos de Declaração de Raul Henrique
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Raul Henrique impetrou embargos de declaração.
Pedidos:
“ISTO POSTO, requer se digne esse d. Juízo em receber os presentes embargos, declarando-se a sentença para reconhecer uma omissão (pedido de atenuante genérica não analisado) e uma contradição (pena de multa fixada com base em suposta condição "mediana" do embargante - elementos probatórios utilizados por esse d. Juízo demonstram situação financeira "caótica"), nos termos dos fundamentos acima explicitados.”
Provimento dos Embargos de Declaração
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Razões da apelação MPF
Evento nº 436 - Data: 30/06/2016 - Razões do Recurso de Apelação do MPF
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: (a) a majoração da pena-base do delito de operação fraudulenta de câmbio, considerando-se como negativos os motivos do crime, pois o réu buscou a obtenção de lucro fácil e maior do que aquele obtido pelas vias normais; (b) o afastamento da atenuante da confissão espontânea com relação ao crime de lavagem de dinheiro, já que o réu não teria reconhecido circunstância essencial à caracterização do delito, consistente na negativa de tentar ocultar a origem de recursos obtidos com o crime antecedente.
Razões da apelação réus
Evento nº 6 (TRF4) - Data: 22/08/2016 (16:08:57) - Razões de Apelação de Raul Henrique
Em suas razões de apelação, juntadas nesta Corte em 28/08/2016 (evento 6), a defesa de RAUL HENRIQUE SROUR, em síntese, alega, PRELIMINARMENTE, (a) a incompetência do juízo de primeiro grau, porque as condutas imputadas não guardam relação com os fatos investigados na denominada 'Operação Lava-Jato', porque o réu não possui vínculo com Alberto Youssef ou Carlos Habib Chater e porque houve mero encontro fortuito de provas em investigação relacionada à doleira Nelma Penasso Kodama, o que não atrai a competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, como inclusive registrado em parecer ministerial em primeiro grau; (b) a ilicitude das interceptações telemáticas, pois a Constituição Federal apenas assegura a quebra de sigilo telefônico para fins de investigação criminal; (c) a nulidade das interceptações telefônicas com relação ao réu por falta de fundamentação idônea, pois não há indicação de elementos que apontem a ocorrência de crimes ou mesmo a imprescindibilidade da medida; (d) a nulidade das interceptações por ausência de manifestação prévia do Ministério Público Federal, o que revela quebra de imparcialidade do juiz de primeiro grau; (e) a nulidade da sentença por não apreciação da tese defensiva de que os delitos apontados como antecedentes são posteriores ao crime de lavagem de dinheiro.
No MÉRITO, sustenta, relativamente ao crime tipificado no art. 21, caput, da Lei nº 7.492/1996, (f) a necessidade de absolvição do réu porque teria ficado provado que agiu mediante coação irresistível de Nelma Penasso Kodama, com a finalidade de que o apelante quitasse uma dívida com ela contraída; alternativamente, seja considerada a coação como resistível, com a consequente redução da pena fixada; (g) não ficou caracterizado durante a instrução o elemento essencial do tipo penal, consistente na obtenção de lucro, o que inclusive levou o magistrado a não majorar a pena-base em razão deste fator, por considerá-lo normal à espécie no crime imputado; (h) não houve abalo ao sistema financeiro nacional, já que a maioria das operações de câmbio levadas a efeito pela Districash, empresa administrada pelo réu, eram lícitas e que, além disso, as poucas operações ilícitas geraram lucro mínimo, sem qualquer relevância para bem jurídico tutelado pela norma penal. No tocante ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, (i) a lavagem por interposta pessoa relacionada ao automóvel BMW 550i NW51, placas EEI0700, registrado em nome de MARIA JOSILENE COSTA, ocorreu em 2013, anteriormente, portanto, aos crimes de utilização de dados falsos para realização de operação de câmbio (art. 21, caput, Lei nº 7.492/1996), haja vista que o Ministério Público Federal, em aditamento à denúncia (evento 100) limitou a persecução penal às operação realizadas do início do ano de 2014 até 17 de março de 2014 ao menos por 823 vezes; (j) o veículo, fruto da suposta lavagem, foi pago mediante a utilização de valores lícitos e ilícitos proveniente da Districash, sendo que estes últimos são de reduzida monta, no máximo de 5% (cinco por cento) das operações de câmbio, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio da insignificância, em analogia com o que determina a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012; (k) a colocação do veículo em nome de terceiro não teve por finalidade branquear o produto do crime antecedente, mas apenas evitar eventuais constrições patrimoniais, já que o réu havia contraído muitas dívidas, inclusive de natureza tributária.
Quanto à DOSIMETRIA DA PENA, pretende a defesa (l) a redução da pena-base fixada para o crime do art. 21, caput, da Lei nº 7.492/1996, pois o réu não possui condenação definitiva e os valores das operações não são elevados, circunstâncias que inviabilizam a proximidade da pena do seu máximo legal; (m) seja a pena reduzida em maior proporção em razão da confissão espontânea; (n) a aplicação da atenuante genérica contida no art. 66 do Código Penal, isso porque, na ação penal proposta em desfavor de seus filhos e que foi objeto de sursis processual, houve destinação da fiança para reparação de danos naquele processo e para prestação pecuniária em favor de entidades públicas ou beneficentes; (o) a limitação da pena fixada para o crime de operação fraudulenta de câmbio a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quantum posteriormente corrigido pelo juízo de primeiro grau sem que houvesse a interposição de embargos de declaração pelas partes, o que é configura reformatio in pejus; (p) a readequação da pena de multa, tendo em vista que o réu se encontra em precária situação financeira e não possui condições de arcar com o valor fixado; (q) o reconhecimento da desproporção entre a pena do crime antecedente e do crime de lavagem, de modo a adequar o preceito secundário do branqueamento ao preceito secundário de seu antecedente.
Contrarrazões de apelação
Evento nº 442 - Data: 19/07/2016 (15:50:27) - Contrarrazões do Recurso de Apelação de Raul Henrique
Pedidos:
“ISTO POSTO, requer se digne esse d. colegiado em julgar improcedentes os pedidos formulados nas razões de apelação do i. órgão do MPF, pelos fatos e fundamentos acima expostos.”
Parecer da procuradoria da república
Evento nº 10 (TRF4) - Data: 12/09/2016 (14:29:40)
Pedidos: “Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento dos apelos da acusação e da defesa.”
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 24 - Data: 15/09/2017 (13:27:05)
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Relator Acordão: Des. Federal Leandro Paulsen.
Voto Vista: Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus.
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ementa
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DÉCIMA QUINTA APELAÇÃO DA 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS E TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OPERAÇÃO FRAUDULENTA DE CÂMBIO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. COAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. COMPETÊNCIA. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.
2. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. O sigilo das comunicações de dados não é absoluto, sendo válida a interceptação de comunicações por mensagem eletrônica, disciplinada na Lei nº 9.296/1996.
3. A interceptação telefônica, autorizada judicialmente em decisão adequadamente fundamentada e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve ser admitida como meio de prova da acusação. Não há qualquer invalidade a ser reconhecida quanto à autorização das interceptações telefônicas na hipótese, pois presente substrato probatório, forma legal e necessidade.
4. SENTENÇA E FUNDAMENTAÇÃO. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se os fatos apresentados foram devidamente rejeitados, ainda que indiretamente.
5. FALSA IDENTIDADE EM OPERAÇÃO DE CÂMBIO. Pratica o delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/86 o agente que realiza operação de câmbio mediante falsa identidade, utilizando nome de terceiros.
6. LAVAGEM DE DINHEIRO. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
7. Demonstrada a aquisição de veículo, registrado em nome de terceiro, com recursos decorrentes da prática de delitos contra o sistema financeiro nacional, com o fim de ocultar e dissimular sua propriedade e origem, resta configurado o delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
8. DOSIMETRIA. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
9. Muito embora a dosimetria não esteja sujeita a fórmula matemática ou critérios objetivos, é preciso que haja um padrão de justificação, sob pena de insegurança jurídica. Caso concreto em que o Tribunal readequou o cálculo da pena para que cada vetorial negativa siga um padrão adequado e justificável de proporcionalidade.
10. RESTITUIÇÃO DE BENS. Não deve ser conhecido o pedido de restituição de bens apreendidos que não foram objeto de perdimento ou confisco na sentença, devendo o pleito ser dirigido ao Juízo de origem."
Dispositivo
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Des. João Pedro Gebran Neto, e, por voto-médio, conhecer parcialmente da apelação de Raul Henrique Srour e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Leandro Paulsen, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Embargos de declaração
Evento nº 68 - (TRF4) - Data: 02/04/2018 (18:28:45) - Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado pela 4ª Seção Criminal de Raul Henrique
Pedidos:
“Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e, no mérito, o integral acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de suprimir as omissões e eliminar as contradições apontadas no item 2 (omissão e contradição do v. acórdão combatido no tocante às teses defensivas). ”
Evento nº 75 - (TRF4) - Data: 30/04/2018 (17:07:13) - Resposta aos Embargos de Declaração do MPF
Pedidos:
“Considerando o conjunto de elementos indicando que as atividades realizadas paralelamente à atividade econômica lícita das empresas do embargante consistiam em operações ilegais de câmbio, a comprovação de que os recursos usados para a compra do veículo registrado em nome de terceiro não foram registrados na contabilidade permite deduzir que são produto dos crimes contra o sistema financeiro.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer o desprovimento dos embargos interpostos.”
Julgamento dos embargos de declaração
Evento nº 77 - (TRF4) - Data: 17/05/2018 (18:13:18) - Julgamento
Relator Acórdão: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votantes: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Des. Federal LEANDRO PAULSEN, Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI e Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
"Certifico que o(a) 4ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.”
Evento nº 78 - (TRF4) - Data:18/05/2018 (17:46:24) - Relatório do Julgamento dos Embargos
Evento nº 79 - (TRF4) - Data: 18/05/2018 (17:46:26) - Voto do Julgamento dos Embargos
Evento nº 80 - (TRF4) - Data: 18/05/2018 (17:46:29) - Ementa do Julgamento dos Embargos
Embargos infringentes
Evento nº 33 - (TRF4) - Data: 05/10/2017 (18:54:50) - Embargos Infringentes de Raul Henrique
Pedidos:
“Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e ulterior provimento dos presentes Embargos Infringentes para o fim de conceder prevalência ao voto vencido, e assim absolver Raul Henrique Srour quanto ao crime descrito no artigo 1º, da lei 9.613/98, porquanto “as condutas subsumíveis no artigo 21 da Lei 7.492/86 ocorreram após a aquisição do veículo, não restando configurado crime antecedente à imputada lavagem, e demais estipulações lançadas no voto divergente do Exmo. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus.”
Evento nº 45 - (TRF4) - Data: 07/11/2017 (17:26:45) - Contrarrazões aos Embargos Infringentes e de Nulidade do MPF
Pedidos:
“Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento dos embargos apresentados por Raul Srour.”
Julgamento dos embargos de infringentes
Relatora - Acórdão: Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani
Votantes: Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani; Des. Federal João Pedro Gebran Neto; Des. Federal Leandro Paulsen; Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; Des. Federal Márcio Antônio Rocha.
Impedido: Juiz Federal Nivaldo Brunoni.
Evento nº 60 - (TRF4) - Data: 15/03/2018 (17:09:53) - Extrato de Ata da Sessão de 15/03/2018:
“Certifico que o(a) 4ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.”
Evento nº 61 - (TRF4) - Data: 16/03/2018 (13:40:32) - Voto da Relatora:
“Conclusão
Em suma, do exame do recurso interposto, nego-lhe provimento, mantendo hígida a decisão proferida pela Oitava Turma.
Concludentemente, a sanção privativa de liberdade restou fixada em:
- 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, para o delito do art. 21, da Lei n. 7.492/86 e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 1º, da Lei n. 9.613/98. Aplicado o concurso material, a sanção definitiva resultou em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de privação de liberdade, em regime inicial semi-aberto, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos da fundamentação.”
Evento nº 62 - (TRF4) - Data: 16/03/2018 (13:40:35) - Ementa do Acórdão
“PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. LAVAGEM DE ATIVOS. DELITO ANTECEDENTE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Condenação de doleiro por lavagem de dinheiro pela aquisição de automóvel importado em nome de interposta pessoa.
2. A denúncia relatou longo histórico de atividades delituosas, objeto de processos penais instaurados por fatos anteriores à data da aquisição do veículo. Tal narrativa permitiu a delimitação do fato delituoso e a defesa do embargante.
3. 'O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes, bastando que a denúncia seja 'instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente', mesmo que o autor deste seja 'desconhecido ou isento de pena' (HC 89.739, rel. Min. Cezar Peluso, DJe-152 de 15.08.2008).
4. Na opção do legislador pátrio, o delito de lavagem de dinheiro tem relação de acessoriedade limitada com o delito antecedente, bastando que o fato seja típico e antijurídico para que seja possível a imputação penal pelo delito de branqueamento.
5. Não há a acusação que comprovar que o veículo foi adquirido exatamente com o produto dos ilícitos, o que seria incompatível com a natureza fungível do dinheiro. Incorporado ao patrimônio informal do beneficiário, nem sempre é possível distinguir a fonte ilícita do fruto de eventuais atividades lícitas, a fim de discernir qual bem foi adquirido com qual recurso.
6. No caso de aquisição de bem em nome de terceiro, importa considerar a formação do patrimônio do favorecido como um todo e as circunstâncias em que ocorreu a simulação da propriedade de bem.
7. Exigir a identificação dos recuros utilizados na compra do automóvel inviabilizaria de todo a responsabilização penal - o próprio Código Civil reconhece a impossibilidade de rastrear o destino que se dá ao dinheiro quando equipara o contrato de depósito de coisa fungível ao mútuo (art. 645, do CC).
8. Tal modo de compreensão não impediria que o agente comprovasse a presença de subrogação patrimonial licita, em sua defesa. O embargante abriu mão dessa prerrogativa ao deixar de registrar o automóvel em seu nome, abdicando de historiar a origem do dinheiro; e ao deixar de demonstrar nos autos a fonte da aquisição, se limitando a imputar ao Ministério Público tal ônus.
9. Diante do fato conjunto probatório a demonstrar o delito antecedente, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito do art. 1º, da Lei n. 9.613/98.”
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 34 - (TRF4) - Data: 11/10/2017 (16:16:28) - Recurso Especial de Raul Henrique; Evento nº 70 - (TRF4) - Data: 10/04/2018 (23:22:12) - Recurso Especial em face do Acórdão de Raul Henrique ; Evento nº 98 - (TRF4) - Data: 03/07/2018 (15:53:28) - Contrarrazões do Recurso Especial do MPF
Nome dos julgadores e turma
Ministro Presidente do STJ.
Razões de recurso especial
Evento nº 34 - (TRF4) - Data: 11/10/2017 (16:16:28) - Recurso Especial de Raul Henrique
“ISTO POSTO, requer se digne esse e. STJ, sendo inconteste o direito do recorrente e na busca da uniformização da jurisprudência na matéria, seja conhecido o presente Recurso Especial, diante do preenchimentos de todos os requisitos para sua admissão e, ao final, seja provido para: (a) reconhecer a incompetência territorial do d. Juízo sentenciante; (b) reconhecer a nulidade/ilicitude das interceptações telefônicas por violação ao princípio da imparcialidade e aos postulados do sistema acusatório; (c) absolver o apelante por atipicidade material da conduta - insignificância - em relação aos delitos de operação irregular de câmbio e de lavagem de dinheiro. Caso seja mantida a condenação, para que (d) exclua as circunstâncias judiciais desfavoráveis no que concerne ao crime de operação irregular de câmbio; e (e) reconheça a coação moral resistível como atenuante genérica ao crime de operação irregular de câmbio.”
No recurso em face do Acórdão, foi alegada a frontal contrariedade aos artigos 384 e 564, iii, ”a”, do Código de Processo Penal – violação da correlação entre a acusação e a decisão condenatória; também a frontal violação aos artigos 1º, caput, e 2º, inciso ii e §1º, da lei 9.613/98 e aos artigos 156, 158 e 386, incisos iv, v e vii, do cpp - ilegalidade da manutenção da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Pedidos do recurso em face do Acórdão:
“Diante do exposto, requer-se o conhecimento e, no mérito, o integral acolhimento deste Recurso Especial, com base no permissivo constitucional do artigo 105, III, “a”, a fim de se reformar a decisão ora impugnada e determinar a absolvição de RAUL HENRIQUE SROUR com fulcro nos fundamentos expostos neste arrazoado, sanando-se, desta feita, as violações aos dispositivos de lei federal verificadas na decisão impugnada.”
Contrarrazões do Recurso Especial do MPF
Pedidos:
“Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, seja negado provimento do recurso especial, nos termos da fundamentação.”
Decisão de admissibilidade do recurso
Evento nº 100 - (TRF4) - Data:13/07/2018 (18:56:27) - Decisão
“Desta forma, o recorrente deixou de combater os demais fundamentos do julgado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No que concerne à divergência jurisprudencial apontada, não há a demonstração inequívoca de similitude fática a autorizar a admissão do recurso pela alínea "c" do inciso IIII do artigo 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.”
Razões de agravo interno
Evento nº 109 - (TRF4) - Data: 06/08/2018 (18:12:39) - Agravo Interno do Recurso Especial de Raul
No agravo interno foi alegada a incompetência territorial do juízo sentenciante (violação ao art. 69 e s.s. do CPP); nulidade/ilicitude das interceptações telefônicas por violação ao princípio da imparcialidade; absolvição ante a ausência de correlação entre os fatos descritos na denúncia e a sentença condenatória, ausência de demonstração do vínculo entre as supostas "fraudes contábeis" e a lavagem de dinheiro e pela atipicidade material das condutas de operação irregular de câmbio e lavagem de dinheiro em razão do princípio da insignificância; e em relação à dosimetria: operação fraudulenta de câmbio - interpretação divergente de outro tribunal: Súmula 444 do e. STJ e da aplicação da atenuante da coação moral resistível em relação ao crime de operação irregular de câmbio.
Pedidos:
“ISTO POSTO, requer se digne esse e. TRF4 em receber o presente agravo, promovendo juízo positivo de admissibilidade ao recurso especial interposto por Raul Henrique Srour, com posterior remessa ao e. STJ.
Caso essa c. Corte entenda não ser o caso de agravo interno, requer-se, pelo princípio da fungibilidade, seja o presente recebido como agravo em REsp, nos termos do art. 1.042 do CPC.”
Evento nº 113 - (TRF4) - Data: 27/08/2018 (12:59:39) - Contrarrazões ao Agravo de Instrumento do MPF
Pedidos;
"Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer seja negado provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação"
Decisão de admissibilidade do agravo
STJ Não admitiu o Agravo por motivo de 'erro grosseiro'.
Recurso Extraordinário
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 35 - (TRF4) - Data: 11/10/2017 (16:17:37) - Recurso Extraordinário de Raul Henrique; Evento nº 70 - (TRF4) - Data: 10/04/2018 (23:22:12) - Recurso Extraordinário em face do Acórdão de Raul Henrique; Evento nº 98 - (TRF4) - Data: 03/07/2018 (15:53:28) - Contrarrazões do Recurso Extraordinário do MPF
Razões de RE
“ISTO POSTO, requer se digne esse e. STF, sendo inconteste o direito do recorrente em ver efetivamente aplicadas as regras constitucionais, seja conhecido o presente Recurso Extraordinário, diante do preenchimentos de todos os requisitos para sua admissão e, ao final, seja provido para que se reconheça a: (a) a incompetência do d. Juízo sentenciante, em afronta ao princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII da CR/88); (b) a ilicitude das interceptações telemáticas, por vedação constitucional expressa no art. 5º, XII, da CR/88; (c) a nulidade/ilicitude das interceptações telefônicas, seja por (i) violação ao princípio da motivação das decisões (Art. 93, IX da CR/88), seja por (ii) violação ao princípio da imparcialidade e aos postulados do sistema acusatório (CADH, art. 8.1).”
No recurso em face do Acórdão, foram alegadas matérias que prejudicaram o mérito - razões alusivas ao artigo 102, iii, alínea “a”, CF : dá frontal contrariedade ao artigo 5º, inciso lv, da CF; e da frontal contrariedade ao art. 93, inciso ix, da Constituição Federal - fundamentação inidônea para embasar manutenção da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.Também, em relação ao mérito, razões do art. 102, iii, alínea “a”, cf - da contrariedade frontal ao art. 5º, incisos lv e lvii, bem como ao art. 93, inciso ix, ambos da constituição federal: ilegalidade na manutenção da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Pedidos do recurso em face do Acórdão:
“Assim, diante de todo o exposto, RAUL HENRIQUE SROUR, por seus advogados que este subscrevem, pugna, com base no permissivo constitucional do artigo 102, III, “a”, para que seja o presente Recurso Extraordinário conhecido e provido, à luz dos fundamentos expostos neste arrazoado, e, assim, seja cassada a decisão impugnada, sanando-se as violações aos dispositivos constitucionais verificados no feito.”
Contrarrazões do Recurso Extraordinário do MPF
Pedidos:
“Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, seja negado provimento do recurso
extraordinário, nos termos da fundamentação.”
Decisão de admissibilidade do recurso
Evento nº 101 - (TRF4) - Data: 13/07/2018 (18:57:11)
"Determina a Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inviável o exame de alegações aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando imprescindível o exame de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente indireta ou reflexa às normas constitucionais.
Nesta perspectiva, a pretensão não merece trânsito pois a ofensa aos dispositivos invocados, ainda que reconhecida, afetaria os preceitos constitucionais somente de modo indireto ou reflexo, cuja reparação é inviável em recurso extraordinário.
(...)
No que se refere à ofensa ao contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, igualmente não é de ser admitida a pretensão pois, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a disposição em referência não impõe o exame pormenorizado de cada alegação.
(...)
Ademais, as violações à Constituição Federal apontadas pela defesa importam em revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Por fim, a alegada violação ao artigo 8º, da CADH não foi objeto de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário."
Razões de agravo em recurso extraordinário
Evento nº 109 - (TRF4) - Data: 06/08/2018 (18:12:39) - Agravo Interno do Recurso Extraordinário de Raul
Pedidos:
“ISTO POSTO, requer se digne esse e. TRF4 em receber o presente agravo, promovendo juízo positivo de admissibilidade ao recurso
extraordinário interposto por Raul Henrique Srour, com posterior remessa ao e. STF.
Caso essa c. Corte entenda não ser o caso de agravo interno, requer-se, pelo princípio da fungibilidade, seja o presente recebido como agravo em RE, nos termos do art. 1.042 do CPC”
Evento nº 113 - (TRF4) - Data: 27/08/2018 (12:59:39) - Contrarrazões ao Agravo de Instrumento de Raul Srour (RExt) - MPF
Pedidos:
“Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer seja negado provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação”
Decisão de admissibilidade do agravo
STF Não admitiu o Agravo por motivo de 'erro grosseiro'.
TRANSITO EM JULGADO
Transitado em julgado em 20/01/2020.