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Renato de Souza Duque e outros — 5057686-95.2019.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Renato de Souza Duque e outros — 5057686-95.2019.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal (MPF) denunciou Marcus Pinto Rola, Paulo César Almeida Cabral, Tanel Abbud Neto, executivos da EIT, e Renato de Souza Duque por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em contratos da Petrobras. A denúncia, cujo sigilo foi levantado nesta segunda-feira (4), aponta que de 2008 a 2010 os executivos da Empresa Industrial Técnica (EIT) Marcus – dono da EIT, Paulo César e Tanel ofereceram e realizaram pagamento de propinas milionárias ao então diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque, e a Pedro Barusco, ex-gerente de Engenharia ligado à Diretoria de Serviços. Conforme apurado, a corrupção buscou garantir a aprovação de aditivos em contratos de obras da Refinaria Abreu e Lima e do Gasoduto Cacimbas-Catu. Somente para um dos aditivos, referente ao contrato do gasoduto, o pedido da EIT alcançou mais de R$ 29 milhões. Os valores iniciais das obras eram de R$ 83.509.265,71 para o contrato do Gasoduto, e de R$ 591.324.228,09 para o contrato da Refinaria. As provas apontam que a propina relativa ao Gasoduto foi de R$ 1 milhão, paga em cinco parcelas trimestrais de R$ 200 mil durante 2008 e 2009, enquanto que a propina da Refinaria foi acertada em R$ 1,378 milhão, paga em seis parcelas durante o ano de 2010. O colaborador Pedro Barusco confirmou o recebimento do dinheiro em seu acordo de colaboração firmado com a força-tarefa do Ministério Público Federal.
ENVOLVIDOS
Juiz
Luiz Antonio Bonat; Gabriela Hardt
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Antonio Carlos Welter;
Orlando Martello;
Paulo Galvão;
Júlio Carlos Motta Noronha;
Roberson Henrique Pozzobon;
Juliana de Azevedo Santa Rosa Câmara;
Laura Gonçalves Tessler;
Athayde Ribeiro Costa;
Jerusa Burmann Viecili;
Marcelo Ribeiro de Oliveira;
Felipe D'Elia Camargo;
Antonio Augusto Teixeira Diniz;
Assistente de acusação
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS; Advogados:
René Ariel Dotti;
Alexandre Knopfholz;
Gustavo Britta Scandelari;
Luis Otávio Sales da Silva Junior;
Guilherme de Oliveira Alonso;
Larissa Ross;
Helio Siqueira;
Carlos da Silva Fontes Filho;
Acusados e seus advogados
Marcus Pinto Rola; Advogados:
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto;
Luis Gustavo Rodrigues Flores;
Rodolfo Herold Martins;
Maria Lucia de Menezes Neiva;
Paulo Cesar Almeida Cabral; Advogados:
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto;
Luis Gustavo Rodrigues Flores;
Rodolfo Herold Martins;
Renato de Souza Duque; Advogados:
Marcelo Lebre Cruz;
Flavia Penna Guedes Pereira;
Bruna do Canto Machado
Gabriel Freire Talarico;
Tanel Abbud Neto; Advogados:
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto;
Luis Gustavo Rodrigues Flores;
Rodolfo Herold Martins;
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1, protocolado em 22/10/2019
Tipificação
1) MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA CABRAL, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 2 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput , do Código Penal;
2) TANEL ABBUD NETO, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput , do Código Penal;
3) MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA CABRAL, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 25 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput , da Lei nº 9613/98, com incidência da causa especial de
aumento de pena do § 4º do mesmo artigo, pelo fato de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa;
4) TANEL ABBUD NETO, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2010, por 14 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9613/98, com incidência da causa especial de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo, pelo fato de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa;
5) RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 2 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do Código Penal, com incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do mesmo artigo, vez que em consequência da promessa e o recebimento de vantagens indevidas, omitiu e praticou atos de ofício com infração de dever funcional, bem como praticou os ilícitos enquanto ocupante de função de direção de sociedade de economia mista.
Pedidos da denúncia
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) o recebimento desta denúncia, com a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta ação penal, não só por contar com réu preso, mas também com base no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso, e no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aosvmandados de busca e apreensão, no montante de R$ 4.329.732,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos “lavados” pelos denunciados a partir das condutas objeto do item 4 da presente denúncia, relacionados à propina paga aos agentes públicos da PETROBRAS PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE, bem como a SHINKO NAKANDAKARI, em razão dos contratos firmados entre a EIT e o CONSÓRCIO RNEST (EIT/ENGEVIX) com a PETROBRAS;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 8.659.464,00 que corresponde ao dobro dos valores totais de propina paga referida na alínea “d” supramencionada.
Testemunhas de acusação
Pedro José Barusco Filho;
Dário de Queiroz Galvão FIlho;
Adir Assad;
Luis Fernando Sendai Nakanda
Número do inquérito originário
5005167-85.2015.4.04.7000; 5056504- 16.2015.4.04.7000
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 4, protocolado em 28/10/2019
Síntese da acusação
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras.
Em 16/02/2007 a EIT celebou o contrato 0275080068 com a Petrobrás, para execução dos serviços de construção e operação das áreas de armazenamento do Gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC).
Previsto o valor inicial de R$ 83.509.265,71.
Contratos e anexos juntados no evento 1, anexo43-anexo51.
O contrato estava vinculado à Diretoria de Serviços da Petrobrás.
Relata a denúncia que, para a aprovação de aditivos ao contrato, a EIT ofereceu propina de R$ 1 milhão a Renato de Souza Duque, então Diretor de Serviços da Petrobrás, a ser paga em cinco parcelas.
O oferecimento da vantagem indevida teria sido intermediado por Shinko Nakandakari, por solicitação de Marcus Pinto Rola e Paulo Cesar Almeida Cabral, dono e diretor da EIT, respectivamente.
Para o repasse, Shinko Nakandakari recolhia valores em espécie na sede da EIT, no Rio de Janeiro/RJ. Posteriormente, entregava os valores a Pedro Barusco no Hotel Everest, situado naquela cidade.
Os pagamentos teriam sido realizados em cinco parcelas de R$ 200.000,00, em junho/2008, setembro/2008, dezembro/2008, março/2009 e junho/2009. Cópia da tabela com o registro dos pagamentos na fl. 9 da denúncia.
Descrição detalhada das entregas, com os registros de hospedagens no hotel e de visitas, contemporâneas, realizadas à sede da Petrobrás, no Rio de Janeiro/RJ, nas fls. 26-29 da denúncia.
Descrição dos deslocamentos realizados até o Rio de Janeiro nas fls. 1-2 do aditamento (evento 3).
Shinko Nakandakari teria recebido uma comissão de R$ 250.000,00, pela intermediação. A comissão seria parcelada em três pagamentos, dois de R$ 100 mil e um de R$ 50 mil. Documento manuscrito com anotação do parcelamento na fl. 12 da denúncia.
Para justificar os repasses e a comissão, foi celebrado o contrato CEE 50/09, em 18/12/2009, entre a LSFN Consultoria, de Shinko Nakandakari, e o Consórcio RNEST O. C. Edificações, integrado pela EIT (evento 1, anexo18).
Com base no contrato a LSFN emitiu duas notas fiscais (nºs 04 e 06) em face da EIT, de R$ 1.875.330,00 e R$ 138.402,00. Cópia das notas na fl. 30 da denúncia.
A denúncia descreve que, em decorrência da vantagem indevida repassada, foram aprovados dez aditivos contratuais no âmbito da Diretoria de Serviços da Petrobrás. Cópia dos aditivos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, aprovados, e respectivos anexos juntada no evento 1, anexo52-anexo64.
Em 30/04/2009, o Consórcio RNEST O.C. Edificações, formado pelas empresas EIT-Empresa Industrial Técnica S/A e Engevix Engenharia S/A (50% cada), celebrou o contrato 0800.0049742.09-2 com a Petrobrás, para a construção de obras civis e de arruamento da área administrativa da Refinaria Abreu e Lima - RNEST.
Previsto o valor inicial de R$ 591.324.228,09.
Contratos e anexos juntados no evento 1, anexo65-anexo66.
O contrato estava vinculado à Diretoria de Serviços da Petrobrás.
Relata a denúncia que, para a aprovação de aditivos ao contrato, a EIT, por meio do seus executivos Marcus Pinto Rola e Paulo Cesar Almeida Cabral, juntamente, agora, com Tanel Abbud Neto, gestor do Consórcio RNEST O.C. Edificações, acertou o pagamento de vantagem indevida de R$ 1.378.020,00, a agentes da Diretor de Serviços da Petrobrás, dentre os quais o Diretor Renato de Souza Duque.
Shinko Nakandakari teria, novamente, intermediado os pagamentos.
Para os pagamentos, a LSFN Consultoria emitiu, com base no contrato CEE 50/09, seis notas fiscais, cada uma de R$ 386.000,00, em face do Consórcio RNEST O. C. Edificações. O total é de R$ 2.316.000,00.
Cópia das notas emitidas (nºs 01, 02, 03, 05, 07 e 08), com detalhes acerca dos respectivos pagamentos, nas fls. 32-35 da denúncia.
Para o repasse, Shinko sacava valores que eram depositados pelo Consórcio, em razão das notas, na conta de um de seus filhos.
Os repasses teriam sido realizados em espécie, em seis oportunidades, sendo cinco de R$ 230.000,00 e uma de R$ 228.020,00, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2010, totalizando R$ 1.378.020,00.
Descrição dos deslocamentos realizados até o Rio de Janeiro/RJ nas fls. 3-4 do aditamento (evento 3).
Shinko Nakandakari teria recebido uma comissão de R$ 590.580,00, pela intermediação.
A denúncia descreve que, em decorrência da vantagem indevida repassada, foram aprovados quatorze aditivos contratuais no âmbito da Diretoria de Serviços da Petrobrás. Cópia dos aditivos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, aprovados, e respectivos anexos juntada no evento 1, anexo69-anexo82.
Descreve a denúncia que o contrato CEE 50/09 foi elaborado com base em um contrato da Engevix celebrado com a empresa MO Consultoria e que foi encaminhado a Shinko por Tanel Abbud Neto.
A atuação de Shinko Nakandakari ocorria paralelamente a de Alberto Youssef, intermediador de propinas de agentes políticos do Partido Progressista.
Ainda, segundo o MPF a LSFN Consultoria, é uma empresa de fachada e o contrato celebrado com o Consórcio RNEST O.C Edificações, bem como as notas emitidas são todos falsos, constituindo mecanismo para repasse dissimulado de vantagem indevida.
A denúncia conclui apresentando as imputações seguintes:
1) Marcus Pinto Rola e Paulo Cesar de Almeida Cabral, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 2 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, do Código Penal;
2) Tanel Abbud Neto, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, do Código Penal;
3) Marcus Pinto Rola e Paulo Cesar de Almeida Cabral, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 25 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de lavagem de capitais , previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9613/98, com incidência da causa especial de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo, pelo fato de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa;
4) Tanel Abbud Neto, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2010, por 14 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9613/98, com incidência da causa especial de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo, pelo fato de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa;
5) Renato de Souza Duque, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 2 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do Código Penal, com incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do mesmo artigo, vez que em consequência da promessa e o recebimento de vantagens indevidas, omitiu e praticou atos de ofício com infração de dever funcional, bem como praticou os ilícitos enquanto ocupante de função de direção de sociedade de economia mista.
Recebimento
3. Não cabe nessa fase processual exame aprofundado da denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.
Basta apenas, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia.
A denúncia é simples e descreve de forma bastante clara e objetiva as condutas imputadas a cada acusado, em relação aos delitos de corrupção e de lavagem de capitais.
Há descrição de que Paulo Cabral, Marcus Pinto e Tanel Abbud, executivos da EIT, antevendo dificuldades na execução financeira do contrato 0275080068, celebrado pela aludida empresa com a Petrobrás, e do contrato 0800.0049742.09-2, celebrado pelo Consórcio RNEST O.C. Edificações, do qual a EIT detinha 50% da participação social, também com a Petrobrás, ofereceram e pagaram, por meio de Shinko Nakandakari, vantagem indevida a agentes da Diretoria de Serviços da Petrobrás, à qual os mencionados contratos estavam vinculados.
Não há, destarte, imputação decorrente da mera posição ocupada pelos acusados dentro da estrutura hierárquica da EIT.
O MPF, ainda, descreveu os atos de ofício praticados pelo acusado Renato Duque, em troca da vantagem indevida recebida, consistentes em vinte e quatro aditivos associados a ambos os contratos.
No que concerne às condutas de lavagem de capitais, a denúncia descreve que a empresa LSFN seria de fachada e que o contrato CEE 50/09, bem como as diversas notas fiscais emitidas à EIT e ao Consórcio RNEST O.C. Edificações com base em tal contrato, seriam todos fraudulentos e teriam sido produzidos para conferir base econômica aos valores movimentados, aos efetivamente repassados aos agentes públicos e às quantias que ficaram com Shinko Nakandakari a título de comissionamento pela intermediação das operações.
Há, ainda, descrição das datas em que os repasses teriam ocorrido.
Havendo relato dos fatos de forma individualizada e objetiva, sem imposição de ônus desproporcional à Defesa, nos termos do art. 41 do CPP, não há de se reconhecer a inepcia da peça acusatória.
Ainda sobre questões de validade, o MPF informou que deixou de denunciar Pedro Barusco, tendo em vista que ele teria atingido o limite para condenações previstas nos acordos que celebrou com as autoridades.
Prevê a Cláusula 5ª, II, do seu termo de acordo (evento 1, anexo2, fl. 4):
"II. logo após o trânsito em julgado de Sentença(s) condenatórias(s) referente(s) aos feitos objeto do presente acordo que somem o montante mínimo de 15 (quinze) anos de prisão a que se refere a alínea anterior, a suspensão em relação exclusivamente ao COLABORADOR de processos criminais e inquéritos policiais em tramitação perante o Juízo mencionado, assim como daqueles que sejam instaurados, inclusive perante outros juízos e ressalvados os feitos conexos ao acordo a que se refere a cláusual 4ª, em decorrência dos fatos revelados a partir da presente colaboração, por 10 (dez) anos, com a respectiva suspensão de todos os prazos prescricionais".
Foi ele condenado definitivamente a uma pena de dezoito anos e quatro meses de reclusão na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, o que é suficiente ao implemento do benefício da cláusula de suspensão de apurações.
Desarte, pela falta de interesse ao prosseguimento da persecução penal, reputo razoáveis as razões apresentadas pelo MPF para não denunciá-lo.
Shinko Nakandakari, por sua vez, faleceu no presente ano. Certidão de óbito juntada no evento 1, anexo42, pelo que extinta a sua punibilidade.
Passo a examinar a presença de justa causa.
Foram juntados diversos depoimentos prestado por Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente da Diretoria de Engenharia e Serviços, entre 2003 e 2011. Ele celebrou acordo de colaboração com as autoridades e prestou dezenas de depoimentos relatando o esquema de corrupção instalado no âmbito da Petrobrás.
Foram juntados seus termos de depoimento 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 (evento 1, anexo2-anexo9).
No âmbito do seu acordo entregou uma tabela com projetos nos quais teria havido pagamento de vantagem indevida, indicação do intermediário e do contato na empresa. O documento foi juntado no evento 1, anexo6, fls. 11-15. Consta ali referência ao contrato para "Armazenamento de Tubos do Gascac", celebrado pela Petrobrás com a EIT, com descrição de propina de 1% para "casa" (agentes da Petrobrás), havendo intermediação de Shinko Nakandakari, sendo apontado Marcus Pinto Rola como o como o contato da empresa.
Shinko Nakandakari também celebrou acordo de colaboração premiada (evento 1, anexo12). Nos seus termos de depoimento 01 e 02 o colaborador apresentou relato sobre os pagamentos de propina imputados.
No seu termo 01, sobre o acerto para pagamentos adjacentes ao contrato 0275080068, da EIT com a Petrobrás (evento 1, anexo13):
"Que o valor do contrato 0275080068 inicial era de R$ 83.509.265,71 (...); Que na ocasião da celebração do cntrato nada havia sido pago para RENATO DUQUE ou PEDRO BARUSCO. Antevendo a necessidade de aprovação do aditivo, PAULO CABRAL, alinhado com MARCO PINTO ROLA, orientaram o depoente, visando facilitar a liberação do aditivo, a oferecer a PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE a quantia de R$ 1.000.000,00, que deveria ser parcelado, no período de junho/2008 a junho de 2009. Que participou de reuniões com MARCO PINTO e PAULO CABRAL para tratar do problema do aditivo e da forma de superar eventuais dificuldades para aprovação, estando entendido, nessas reuniões, também a questão do oferecimento e pagamento da vantagem indevida. (...) Que o oferecimento da vantagem indevida a PEDRO BARUSCO ocorreu na sede da própria PETROBRÁS, no Rio de Janeiro, no Gabinete de BARUSCO, tendo este aceitado normalmente, sem qualquer reação contrária. Naquela ocasião, em meados de 2008, o depoente disse a PEDRO BARUSCO que a empresa EIT estava oferecendo a ele R$ 1.000.000,00 para facilitar a liberação do Aditivo, que acabou sendo parcelado em um ano".
Sobre como realizava os pagamentos (evento 1, anexo13):
"Para a entrega dos valores, o depoente se hospedava no HOTEL EVEREST, que fica na Rua Prudente de Moraes, em Ipanema/RJ. Para fazer a entrega do dinheiro, o depoente ia na sede da EIT no Rio de Janeiro onde pegava o dinheiro e avisava PEDRO BARUSCO para ir no Hotel Everest pegar o dinheiro. Que carregava o dinheiro em uma maletinha. Que o depoente aguardava PEDRO BARUSCO na recepção e ambos subiam para o quarto onde era feita a entrega do dinheiro. Que pela prestação de serviços à empresa EIT, o depoente recebeu a quantia líquida de R$ 1.722.670,00, tendo emitido nota fiscal de prestação de serviços, sendo duas notas fiscais que ora apresenta. QUe o valor das notas fiscais corresponde a R$ 2.013.732,99".
E ainda, do seu termo de declarações prestado em 13/09/2016 (evento anexo15):
"QUE quando se constatou que o contrato do gasoduto necessitaria de um aditivo, PAULO CABRAL e MARCOS ROLA procuraram o declarante a fim de que oferecesse a PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE algum "incentivo" para que o aditivo fosse aprovado; (...) QUE os valores que o declarante entregou a PEDRO BARUSCO foram recebidos em dinheiro diretamente de PAULO CABRAL no escritório da EIT no Rio da Janeiro; QUE se tratava de um prédio no centro onde a EIT ocupava algumas salas, e não tinha registro na portaria; QUE quanto ao contrato do gasoduto, nunca foi usada a sua conta, da LSFN ou de seus filhos para intermediar os valores que a EIT destinou a PEDRO BARUSCO; QUE as vezes em que o declarante recebeu valores de PAULO CABRAL e os entregou a PEDRO BARUSCO foram vezes em que foi até o Rio de Janeiro em viagens decorrentes da execução normal dos seus serviços para a EIT; QUE nunca foi até o Rio de Janeiro apenas para fazer a entrega dos valores a BARUSCO; QUE não sabe como PAULO CABRAL obtia os valores em espécie e nem como essa saída de dinheiro era lançada na contabilidade da empresa;
No seu termo 02, sobre o acerto e pagamentos adjacentes ao contrato 0800.0049742.09-2, do Consórcio RNEST O.C. Edificações com a Petrobrás (evento 1, anexo14):
"Que o depoente foi contratado pelo consórcio através da emprsa LSFN - empresa do próprio depoente. Que na época TANEL ABBUD NETO, então Engenheiro Residente/Gestor de Contratos do Consórcio, encaminhou ao depoente uma minuta de contrato firmado entre a Engevix e a MO, de prestação de serviços, no valor de R$ 5.79 milhões, a fim de que o depoente fizesse um contrato semelhante, com mesmos valores, em 15 parcelas (15 meses). Também TANEL encaminhou cópia de via de nota fiscal emitida pela MO para que servisse de modelo. Que efetivamente o depoente, por meio de sua empresa LSFN, celebrou o contrato de prestação de serviços com o Consórcio RNEST OBRAS CIVIS EDIFICAÇÕES (EIT/ENGEVIX). (...) Que, na verdade, o depoente também foi contratado já se antevendo a necessidade de celebração futura de aditivos. Que em função da contratação, recebeu 6 parcelas de R$ 386.000,00, consórcio EIT/ENGEVIX, tendo emtido as respectivas notas fiscais, que ora junta; O valor total recebido foi de R$ 2.316.000,00 sendo líquido o valor de R$ 1.968.600,00 (descontados 15% dos impostos). Do valor líquido foi repassado para PEDRO BARUSCO a quantia de R$ 1.378.929,99 (correspondente a 70%) do valor líquido), e para o depoente, o valor de R$ 590.580,00 (correspondente a 30%). A entrega desse valor ocorreu em parcelas, no período janeiro de 2010 a junho de 2010. As entregas em espécie ocorriam no Hotel Everest e também no Hotel Sofitel em Copacabana/RJ. O depoente telefonava a PEDRO BARUSCO, sendo que ele comparecia no hotel, oportunidade em que o pagamento era feito no quarto do hotel. Que a vantage indevida não se destinava somento a PEDRO BARUSCO, mas para a "casa", ou seja, para ele (PEDRO BARUSCO) e também RENATO DUQUE. Que o depoente não participou da tratativa de pagamento da vantagem indevida, nem negociou o pagamento da propina a PEDRO BARUSCO, sendo certo, que esta já estava tratada e negociada entre BARUSCO e o CONSÓRCIO. Que quem determinou ao depoente para fazer os pagamento foi PAULO CABRAL e MARCO PINTO ROLA, que falavam ao depoente em nome do Consórcio".
E ainda, do seu termo de declarações prestado em 13/09/2016 (evento anexo15):
"QUE quanto ao contrato que a EIT teve em consórcio com a ENGEVIX nas obras da RNEST, o declarante foi contratado em razão de conhecer BARUSCO, DUQUE e GLAUCO LEGATTI, isto é, seu trânsito junto à Petrobras, além do seu conhecimento nas questões técnicas, demonstrado nas obras do gasoduto; QUE pelo bom serviço que TANEL ABBUD NETO teve à frente da obra anterior com a Petrobras, a EIT decidiu mantê-lo também como gestor do contrato relacionado a obras na RNEST; QUE MARCO ROLA e PAULO CABRAL conversaram com o declarante sobre o pagamento de incentivos a DUQUE e BARUSCO para que não houvesse problemas com o contrato; QUE acredita que nessa época a ENGEVIX, pelo consórcio, já havia pago alguma propina a PAULO ROBERTO COSTA, pela área de abastecimento da Petrobras; QUE então a EIT deveria fazer o pagamento à área de serviços, de RENATO DUQUE; QUE a decisão de fazer os pagamentos foi feita em uma reunião que o declarante teve com MARCO ROLA e PAULO CABRAL no escritório da EIT em São Paulo/SP; QUE para operacionalizar o pagamento, o declarante recebeu de TANEL uma cópia de uma nota fiscal da ENGEVIX com a MO CONSULTORIA e também de um contrato da ENGEVIX com a MO, para que odeclarante visse quais seriam os valores devidos mensalmente a PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE; QUE todos sabiam que PEDRO BARUSCO representava também RENATO DUQUE; QUE apresenta cópia de tais documentos neste ato; QUE então o declarante sacava os valores que eram depositados pelo consórcio na conta de um de seus filhos, recolhia os impostos e, do valor líquido, setenta por cento ia para PEDRO BARUSCO, e o restante ficava para o declarante; QUE o declarante, por meio da sua empresa LSFN, emitiu nota fiscal de prestação de serviços para todos esses pagamentos; QUE o declarante nega as informações prestadas pela empresa EIT às fls. 133 no sentido de que teria sido o declarante quem procurou a empresa propondo um contrato para assessoria técnica; QUE isso jamais ocorreu; QUE o que ocorreu é que a EIT embora estivesse preparada para fazer a obra, não tinha expertise em administração contratual, o que levou à série de problemasque estavam enfrentando; QUE também nega que tenha pedido à EIT que lhe fizesse pagamentos em espécie; QUE não se recorda de ter prestado assessoria para a EIT em obra no município de Anchieta-ES; QUE quanto às obras da RNEST, a EIT pagou seis parcelas ao declarante pelo contrato de consultoria e encerrou o contrato.
Como elementos de corroboração, além da planilha apresentada por Pedro Barusco na sua colaboração (evento 1, anexo 6), o MPF juntou as notas fiscais emitidas pela LSFN (evento 1, anexo28-anexo35), o contrato celebrado pela LSFN com o Consórcio (evento 1, anexo18), cópia do contrato entre a Engevix e a MO Consultoria, de Alberto Yousseff, que teria servido de modelo ao contrato da LSFN com o Consórcio (evento 1, anexo40).
Além desse material, na sede da empresa LSFN Consultoria, com buscas autorizadas, a pedido do MPF, no processo 5085114-28.2014.4.04.7000, foram apreendidas planilhas e anotações com aparentes referências aos pagamentos descritos na denúncia e relatados pelo colaborador.
O material foi juntado no processo 5005167-85.2015.4.04.7000, no seu evento 3, arquivo ap_inqpol18. Há reprodução desses documentos nas fls. 8, 9, 10, 12, 19, 20, 25, 26 e 36 da denúncia. Destaco aqui o manuscrito da fl. 10 da denúncia, no qual consta que Shinko havia sido contratado por Paulo Cabral ("PC") para repassar cinco parcelas de R$ 200 mil a Renato Duque e Pedro Barusco ("PB"), a cada trimestre, a partir de junho de 2008, e o da fl. 19, com registros relacionados ao Consórcio RNEST O. C. Edificações.
Quanto aos atos de ofício praticados por Renato de Souza Duque, juntou cópia dos aditivos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, relativos ao contrato da EIT com a Petrobrás (evento 1, anexo52-anexo64.) e cópia dos aditivos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, relativos ao contrato do Consórcio RNEST O.C. Edificações com a Petrobrás (evento 1, anexo69-anexo82).
Juntado, ainda, registros de estadia do Hotel Everest (evento 1, anexo21-anexo27), onde supostamente eram realizadas as entregas, bem como documentação dos deslocamentos aéreos (evento 3, anexo2-anexo10).
Em síntese, presentes elementos materiais que, em cognição sumária, corroboram os relatos dos colaboradores, em relação a todos os acusados.
Diligências
Citem-se e intimem-se os acusados para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
5. O MPF arrolou como testemunhas Pedro José Barusco Filho, Dário de Queiroz Galvão FIlho, Adir Assad, Luis Fernando Sendai Nakandakari e Juliana Sendai Nakandakari.
Todos são colaboradores.
Juntou cópia dos termos de acordo no evento 1, anexo2, anexo12, anexo38 e anexo39.
Intime-se o MPF para que promova a juntada das respectivas decisões homologatórias. Prazo de 5 dias.
As decisões homologatórias não integram a justa causa para a ação penal e não são pressupostos processuais ou condições de prosseguibilidade, razão pela qual a pendência da sua juntada em nada interefere à apresentação da resposta à acusação ou mesmo da oitiva da testemunha, no momento oportuno.
Acordos e decisões homologatórias, dizem respeito a termos e condições dos acordos, negócios processuais personalíssimos, aos quais, por falta de interesse processual, não cabe oposição das Defesas.
Para não dizer que a regra é absoluta, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já admitiu o questionamento da validade do acordo, pelo delatado, quando o objeto da impugnação disser respeito à competência do foro homologante (STF, HC 151.605, 2ª Turma, Rel., o Min. Gilmar Mendes, j. 20/3/2018). Mas, não é o caso, pois nenhum dos acusados tem foro por prerrogativa de função.
O que interessa é saber que as testemunhas celebraram acordos de colaboração com as autoridades.
Assim, a pendência de juntada das decisões homologatórias não prejudica a apresentação de respostas à acusação.
Além disso, como visto, Pedro Barusco, supostamente envolvido nos fatos descritos na denúncia pelo MPF, deixou de ser denunciado, mas foram arrolado como testemunha.
Uma das previsões bastante comum nos acordos celebrados com acusados e investigados no âmbito da assim denominada Operação Lavajato é a cláusula que condiciona a suspensão das investigações e ações penais contra o colaborador ao implemento de determinada quantidade de pena corporal.
Cláusula com esse teor encontra-se no acordo celebrado por Pedro Barusco.
Como ele já teria implementado os requisitos à fruição dos benefícios da cláusula de suspensão, é razoável que não tenha nem mesmo sido denunciado.
Não desconhece este Juízo da clássica lição de direito processual penal segundo a qual um acusado não pode ser ouvido como testemunha em processo contra corréu.
Mas, o inverso, atualmente, encontra amparo legal, especificamente no art. 4º, §12, da Lei 12.850/2013, que regulamenta a colaboração premiada, como meio de prova:
"Art. 4º, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial".
Além disso, mesmo antes da Lei 12.850/2013, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já albergava precedente excepcionando a oitiva de coacusado colaborador na qualidade de testemunha, notadamente no julgamento da Ação Penal 470, conhecido como Caso Mensalão.
Assim, não há problema algum na oitiva de Pedro Barusco como testemunhas da Acusação.
6. Subsidiaram a denúncia, entre outros, os processos 5005167-85.2015.4.04.7000, 5056504-16.2015.4.04.7000.
Tramitam eles com sigilo nível 1.
Aparentemente, as Defesas já possuem acesso a tais feitos.
Nada obstante, promova-se a sua vinculação ao presente feito, a fim de que fiquem acessíveis pela ferramenta "processos relacionados", do e-proc.
Demais processos mencionados na peça acusatória, 5047229-77.2014.404.7000, 5026212.82.2014.404.7000, 5012331-04.2015.404.7000, 5036518-76.2015.4.04.7000, 5036528-23.2015.404.7000, 5051379-67.2015.404.7000, 5037800-18.2016.40.7000, 5073475-13.2014.404.7000 tramitam sem qualquer sigilo e podem ser acessados pelas Defesas, sem maiores dificuldades.
7. O MPF estimou a quantia sujeita a perdimento em R$ 4.329.732,00 e à título de reparação de danos em R$ 8.659.464,00, correspondente ao dobro do perdimento.
Requereu, assim, o bloqueio de ativos dos acusados até o montante de R$ 12.989.196,00.
Indefiro o bloqueio de ativos de Renato de Souza Duque.
Contra ele já foram determinados bloqueios e não há prova de que a reiteração resultará exitosa.
Além disso, os acusados não respondem individualmente pelo perdimento, mas de forma solidária entre os respectivos envolvidos em cada evento imputado.
Adiante, a denúncia descreve acertos de corrupção em dois contratos celebrados com a Petrobrás e atos de lavagem adjacentes.
Os valores movimentados, além de sujeitos ao sequestro, do art. 125 do CPP, pois supostamente correspondem a vantagem indevida, também sujeitam-se ao bloqueio previsto no art. 4º, da Lei 9.613/1998.
O contrato da EIT com a Petrobrás teria gerado o repasse de R$ 1 milhão aos agentes públicos e R$ 250.000,00 a Shinko Nakankari. Pelos fatos, que totalizam R$ 1.250.000,00, seriam responsáveis Marcus Pinto Rola e Paulo Cesar Almeida Cabral.
O contrato do Consórcio RNEST O. C. Construções teria gerado o repasse de R$ 1.378.020,00 aos agentes públicos e R$ 590.580,00 a Shinko Nakandakari. Pelos fatos, que totalizam R$ 1.968.600,00, seriam responsáveis Marcus Pinto Rola, Paulo Cesar Almeida Cabral e Tanel Abbud Neto.
Cabível, assim, bloqueios com individualização das responsabilidades, na medida dos fatos imputados.
Ainda, a teor do art. 91, II, do CP, do montante sujeito a perdimento deve ser ressalvado o direito da vítima, pelo que as quantias não são acumuláveis.
O bloqueio poderá recair sobre bens de origem lícita, em razão da previsão do art. art. 4º, da Lei 9.613/1998 e da viabilidade de confisco substitutivo, do art. 91, §§1º e 2º, do CP.
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerido e decreto, com base no art. 125 do CPP e do art. 4º da Lei 9.613/1998 o sequestro de bens de Marcus Pinto Rola (R$ 3.218.600,00), Paulo Cesar Almeida Cabral (R$ 3.218.600,00) e Tanel Abbud Neto (R$ 1.968.600,00).
Promova-se o bloqueio através do Bacenjud, observando os montantes delimitados no dispositivo, e junte-se o extrato de bloqueio aos autos.
8. Decreto o sigilo da presente ação penal até que sejam implementadas as medidas determinadas no item anterior.
Tão logo sejam cumpridas, levante-se o sigilo deste processo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Ciência ao MPF.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 51, protocolado em 27/01/2020; Evento 52, protocolado em 27/01/2020; Evento 66, protocolado em 16/03/2020;
Preliminares
Em resposta à acusação, a defesa de Marcus Pinto Rola e Paulo Cabral no evento 51 levanta preliminarmente:
a) que há excesso de prazo na tramitação do apuratório, e portanto violação ao princípio da duração razoável do processo. Isso se dá pois "verifica-se que se passaram 1.720 dias desde a instauração do inquérito até o oferecimento da denúncia, ou seja, 4 anos, 8 meses e 17 dias, sendo que desde o relatório final passaram-se 810 dias, ou seja, 2 anos, 2 meses e 19 dias de atraso até o oferecimento da denúncia", o que para a defesa "ultrapassa em muito o limite do razoável". Pontua a defesa ainda que "a própria persecução penal é uma pena em si, e que haja vista a dilação indevida da persecução penal e como forma de conter a arbitrariedade “que se avizinha contra investigados ou indiciados”, requer-se o trancamento do processo-crime pela violação do princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil"; b) que há invalidade dos depoimentos prestados por Shinko Nakandakari em sede de investigação preliminar, e violação ao princípio do contraditório, uma vez que Shinko veio a falecer "cerca de um mês antes de veicularem a pretensão acusatória, em virtude de um edema pulmonar", fazendo que seu depoimento não possa ser repetido, indagado e contestado, relevante fato considerando que os três depoimentos de Shinko não foram registrados audiovisualmente, e portanto inválidos. A defesa pleiteia "com fundamento no princípio da causalidade, pela decretação de invalidade da decisão de recebimento, bem como da denúncia, vez que ambas as peças se fundamentam nos três depoimentos"; c) que a denúncia é inepta, e pontua "que deve a denúncia ser considerada inepta, pois, ao privar-se de delimitar de forma precisa os fatos denunciados, viola-se os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, vez que, invertendo-se o ônus probatório, cercea-se o direito de defesa do Acusado". Sobre as imputações feitas na denúncia, pontua que acerca dos fatos de lavagem de capitais, o MPF narrou 23 fatos típicos, e que imputou aos réus 25 atos de lavagem de dinheiro. Também destaca que o contrato CEE n.º 050/09 foi utilizado duas vezes em dois momentos distintos para imputar o delito de lavagem de dinheiro. Assim, a defesa aduz que "o objeto da acusação não está precisamente delimitado". Conclui o ponto afirmando que "faz-se necessária a reconsideração do recebimento da denúncia em relação a duas das imputações de lavagem “descritas” no item 4.2 da denúncia, para o fim de rejeitá-la parcialmente, com fulcro no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal", e subsidiariamente, pede-se que "caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que a autoridade ministerial se digne a detalhar os fatos 5 a 29, demonstrando de forma clara e objetiva quais os supostos atos criminosos, para que assim os denunciados possam exercer de forma efetiva seus direitos de defesa, sem quaisquer obstáculos"; d) que há a ausência de justa-causa para o procedimento do processo-crime, uma das condições da ação. Explica que inexiste lastro probatório mínimo, uma vez que o lastro probatório se assenta também no depoimento de Shinko Nakandakari, que faleceu e portanto não poderá ratificar seus depoimentos, além da contradição presente em alguns deles. Além disso pontua a defesa que Barusco "exime a EIT e seus representantes de qualquer responsabilidade pelas supostas vantagens indevidas por ele percebidas". Prossegue com um ponto com dupla fundamentação: a primeira parte, apontando a atualização legislativa trazida pela lei 13.964/19, "a qual incluiu o §16º, no art. 4º, da Lei 12.850/13, passando a prever, em seu inciso II, que o Juízo deixará de receber denúncia ou queixa-crime munida apenas de declarações de colaborador". A segunda parte, sobre o fato de que "não há nenhum elemento externo de corroboração das declarações de Shinko, de modo que, ao bem da verdade, a denúncia está calcada exclusivamente em declarações de colaborador". O próximo ponto de destaque refere-se ao fato de que "estranha-nos o fato de que Shinko, Luis Fernando Nakandakari e Juliana Nakandakari tenham pactuado termo de acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal na data de 06 de fevereiro de 2015 (Ev. 1, ANEXO12), sendo que a deflagração da 9ª fase da operação Lava Jato, denominada “My Way”, que resultou, dentre outras coisas, na apreensão de documentos na sede da LSFN Consultoria, se deu na data de 05 de fevereiro de 2015 (5005167-85.2015.4.04.7000, Ev. 3, AP_INQ_POL1)", ou seja, apontando que a negociação da colaboração premiada se deu em um dia. Aduz a defesa acerca o último depoimento audiovisual de Shinko que há duas possibilidades para explicar o fato citado anteriormente: "ou houve desleixo do órgão acusatório ou, emprestando o raciocínio sobre as anotações de Paulo Vieira de Souza,
Shinko, certo do pior, vinha preparando este movimento há tempos a fim de “safar”, produzindo as tabelas e as anotações que acompanham a denúncia de modo a incluir Marcus Rola e Paulo Cabral". Conclui este item se referindo aos registros de estadia do hotel Everest e documentação dos deslocamentos aéreos apresentados na denúncia, que segundo a defesa "de nada serve para imputar os delitos narrados na denúncia, pelo menos não a Marcus Rola e a Paulo Cabral, pois servem exclusivamente como prova de um suposto encontro entre Shinko e Barusco, que em nada vincula os dirigentes da EIT". Assim, "podemos afirmar que a denúncia não apresenta qualquer prova apta a justificar o regular prosseguimento do processo penal", e "requer-se a reconsideração do recebimento da denúncia para o fim de rejeitá-la integralmente, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, vez que a acusação carece de justa causa para o seu regular prosseguimento"; e) que "sobre as imputações de lavagem de capitais descritas no item 4.2 da denúncia, consistentes em entregas de valores para Pedro Barusco no Hotel Sofitel", que "de bom tom seria ao menos rejeitar algumas das imputações contidas no item 4.2 da denúncia". Afirma isso pois "não existe nos autos nenhuma documentação que comprove que Shinko ou Barusco estiveram no Hotel Sofitel no período narrado. Nenhum elemento externo idôneo de corroboração. Trata-se de uma acusação vazia, despida de qualquer fundamento capaz de suportá-la". E se tratando de "acusação calcada exclusivamente na palavra de Colaborador, desacompanhada de elemento externo de corroboração, não tem qualquer valor jurídico". Conclui pedindo "a reconsideração do recebimento da
denúncia em relação aos delitos acima apontados, do item 4.2 da denúncia, para o fim de rejeitá-la parcialmente, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, vez que a acusação carece de justa causa para o seu regular prosseguimento"; g) que há ausência de tipicidade aparente no tocante aos atos de lavagem de capitais consistentes em entregas de valores em espécie, e portanto inexistência de condição da ação, objeto de precedente do TRF4. Explica que "6 dos “14” atos de lavagem de capitais imputados no item 4.2 da denúncia consistem em repasses de valores em espécie. Sendo que,
conforme acima assinalado, não existe prova da entrega do dinheiro a Barusco", e que "o recebimento em espécie não caracteriza o delito de lavagem de dinheiro, pois não existe a autonomia do fato posterior. Nesse caso, o recebimento em dinheiro se tipifica na modalidade de consumação da corrupção passiva". Prossegue destacando que "quando Barusco confessa ter recebido em dinheiro valores de Shinko, fica claro que não houve qualquer mecanismo posterior destinado a ocultar ou dissimular a origem o pagamento, ou seja o fato se resume ao pagamento da propina, não havendo desdobramento autônomo posterior, portanto não há como se falar em lavagem de dinheiro". Dessa forma, "as imputações de lavagem relativas aos
pagamentos efetuados em espécie, intermediados por Shinko e destinados a Barusco (item 4.1 e 4.2), bem como os valores pagos em espécie a Shinko (item 4.1), não merecem prosperar. Assim, restando demonstrada a falta de tipicidade aparente, Marcus Rola e Paulo Cabral devem, com esteio no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ser absolvidos sumariamente das imputações acima guerreadas"; h) que existe impossibilidade jurídica de pedir a incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, da lei 9.613/98, condição da ação. Segundo a defesa, "a pretensão de incidência da causa de aumento citada é descabida e merece ser rejeitada de pronto por Vossa Excelência. A necessidade de rejeitar a denúncia, neste ponto, reside em duplo fundamento: I) Marcus Rola e Paulo Cabral não foram denunciados pelo delito de organização criminosa; e II) todos os fatos supostamente criminosos tomaram forma antes de 2013, de modo que inexistia o conceito de organização criminosa na legislação pátria. Por fim, "pleiteia-se, com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP, pela reconsideração do recebimento da denúncia, neste ponto, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, para o fim de rejeitar de pronto a eventual incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98;
Em resposta à acusação, a defesa de Tanel Abbud Neto (evento 52) levante preliminarmente:
a) que há violação ao princípio da razoável duração do processo, devido ao excesso de prazo na tramitação do feito investigatório, uma vez que "verifica-se que se passaram 1.720 dias desde a instauração do inquérito até o oferecimento da denúncia, ou seja, 4 anos, 8 meses e 17 dias, sendo que desde o relatório final passaram-se 810 dias, ou seja, 2 anos, 2 meses e 19 dias de atraso até o oferecimento da denúncia". Conclui o ponto dizendo que haja vista a dilação indevida da persecução penal e como forma de conter a arbitrariedade “que se avizinha contra investigados ou indiciados”, requer-se o trancamento do processo-crime pela violação do princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil"; b) que há inépcia da incoativa, e portanto, pleiteia-se a rejeição da denúncia. Isso se dá pois "com todo respeito aos subscritores da denúncia, o conteúdo da
acusação é excessivo e esbarra no poder de denunciar", alegando ainda que "a exordial acusatória é falha (...) já que o Parquet deixou de descrever qualquer conduta atribuível a Tanel capaz de ensejar sua responsabilidade pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro". Em seguida, prossegue a analisar as imputações de corrupção ativa, relativa aos fatos 03 e 04 da denúncia, alegando que "a inicial não é clara e não contém a descrição das condutas típicas com todas suas circunstâncias, de sorte que a imputação lançada claramente não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal", e ainda que "Tanel sequer foi ouvido e não existe qualquer indício sério e idôneo que demonstre que o defendente tivesse ciência das vantagens indevidas recebidas por Barusco. Não existe sincronia entre a apuração preliminar e o conteúdo da denúncia. Shinko Nakandakari e Pedro Barusco, não relacionam Tanel com o pagamento de vantagens indevidas". Ainda pontua que "não se extraí qualquer indício de que Tanel tivesse conhecimento das supostas vantagens ilícitas, os colaboradores não trazem qualquer elemento externo e independente de corroboração que possa vincular o defendente à prática do crime de corrupção ativa", e que "o conteúdo ideológico da imputação é alarmante, ao invés de uma imputação fática estruturada em provas e no agir do acusado, temos uma imputação que decorre de uma interpretação fantasiosa da acusação, que não consegue sequer descrever uma conduta típica na denúncia. No caso em exame Tanel não deu qualquer contribuição necessária para os fatos durante a sua execução. Não participou das negociações e nem foi o indutor das transações acoimadas como ilícitas". Conclui o ponto enfatizando que "trata-se de denúncia genérica que não demonstra todos os critérios de imputação próprios do direito penal, tornando-a completamente inepta. Não demonstra em que momento o delito se perfectibilizou, tornando a denúncia manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito, vez que, ao deixar de expor todas as circunstâncias das imputações delituosas em questão, torna impossível a precisa identificação dos fatos a serem impugnados, cerceando, violentamente, o direito de defesa de Tanel". Ademais, "se a denúncia falha, de forma crassa diga-se, em narrar de maneira pormenorizada potencial fato delituoso, em todas as suas circunstâncias, impõe-se a sua pronta rejeição". Posteriormente, prossegue a falar da imputação de lavagem de dinheiro e da falta de individualização das 14 condutas apontadas na denúncia. Acerca disso, esclarece a defesa que a denúncia "traz imputações genéricas e confusas, prejudicando o exercício da ampla defesa e contrariando o que exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, deve ela ser rejeitada, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de denúncia manifestamente inepta. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que a autoridade ministerial se digne a detalhar os fatos 16 a 29, demonstrando de forma clara e objetiva quais os supostos atos criminosos, para que assim o denunciado possa exercer de forma efetiva seus direitos de defesa, sem quaisquer obstáculos"; c) que há manifesta ausência de justa causa, uma vez que há "a ausência de suporte indiciário mínimo na acusação formulada pelo Ministério Público", e que "NÃO EXISTE a imprescindível descrição de qualquer conduta típica que o relacione aos fatos narrados e supostamente praticados em detrimento Petrobras, deixando à calva, também que não existe justa causa para a instauração da Ação Penal em desfavor do acusado". Prossegue afirmando que "A inicial não delimita de forma individual quais teriam sido as condutas típicas pessoais e diretamente perpetradas por Tanel, que foi denunciado, portanto, por ocupar o cargo de representante do consórcio e de gestor do contrato em fato supostamente ilícito, sendo que conforme citado acima das palavras dos colaboradores Shinko e Barusco, não se extraí qualquer indício sério e veemente que Tanel tivesse conhecimento das supostas vantagens ilícitas, tampouco trazem qualquer elemento externo e independente de corroboração, que possa vincular o defendente à prática do crime de corrupção ativa". Concluindo pontuando que "embora a questão versada na denúncia já tenha sido analisada e decidida pelo Dr. Sérgio Fernando Moro no processo-crime n.º 5083351-89.201404.700, que guarda intima conexão probatória com o objeto da presente denúncia, haja vista analisar as condutas dos engenheiros da Engevix e suas responsabilidades no Consórcio RNEST, o então magistrado absolveu o Engenheiro Civil LUIS ROBERTO PEREIRA, pessoa que enviou a Tanel os modelos de contrato a serem supostamente usados por Shinko". A defesa então prossegue examinando as imputações detalhadamente de forma individualizada, iniciando pelo delito de corrupção ativa, sobre o qual afirma: "Tanel não foi sequer indiciado na fase inquisitorial, nada existe no inquérito que o vincule às imputações que lhe foram dirigidas na exordial. Conforme demonstraremos a seguir não existe justa causa para amparar a tese do MPF". Continua explicando que, no depoimento de Shinko, este "jamais relacionou Tanel com qualquer ato de corrupção, limitando suas declarações sobre o defendente a atos de regulares de gestão", e que "em momento algum o colaborador indica que Tanel tivesse qualquer envolvimento com o pagamento de vantagens ilícitas, talvez, por isso, a denúncia tenha criado a narrativa de que o defendente tivesse conhecimento dos fatos, buscando envolve-lo na trama acusatória, uma suposição, sem qualquer
lastro probatório". Sobre o depoimento de Pedro Barusco, afirma que "Barusco não faz qualquer referência ao acusado em seus depoimentos e jamais o mencionou em suas planilhas", e que "o denominado conjunto probatório está restrito à palavra de dois delatores que não mencionam o defendente, sendo certo que não existe nos autos qualquer elemento externo de corroboração, como agendas, e-mails, extratos, apontamentos oficiais de reuniões, enfim documentos idôneos que pudessem vincular o defendente aos fatos narrados na inicial". Conclui sobre a corrupção ativa de forma a esclarecer que "de todo o exposto, resta evidente que a denúncia deve ser rejeitada por absoluta ausência de justa causa para a persecução penal QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, se a investigação não produziu qualquer prova idônea, limitando-se a depoimentos de criminosos confessos, não pode o Ministério Público Federal pretender reiniciar a investigação por meio do processo e ali tentar produzir novas provas ou reconciliar os delatores que não conseguiu até agora". Prossegue então a destrinchar o delito de lavagem de dinheiro imputado ao réu, sobre o qual afirma: "Esclareça-se: há grave equívoco na narrativa acusatória. Conforme provaremos a seguir, Tanel não enviou o referido e-mail a Shinko Nakandakari. A denúncia esta materialmente errada e não atende qualquer dos pressupostos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista não existir qualquer vinculação fática entre a descrição do fato típico e os elementos colhidos na investigação". Repete o que foi dito em relação à inépcia da denúncia, ao pontuar que "sem maiores esforços, constata-se que o fato narrado na denúncia não existe. Com a máxima vênia aos ilustres subscritores da exordial acusatória, repetimos, a mesma padece do vício da inépcia, haja vista que com
relação ao acusado, NÃO EXISTE a imprescindível descrição de qualquer conduta típica que o relacione aos fatos narrados e supostamente praticados em detrimento da Petrobrás". Diz a defesa, de forma mais ampla, que "a acusação suprimiu as condições objetivas de punibilidade que a Constituição Federal determina. O princípio da legalidade exige uma suficiente precisão na determinação dos pressupostos da punibilidade, a fim de permitir ao cidadão a estimativa de sua conduta e no que pode ser atingido pela lei, trata-se, pois, de uma exigência fundamental do princípio da legalidade. Como dissemos alhures, o MPF se exime de fazer a acusação, deixando tudo em aberto e sem se comprometer mesmo que minimamente com um fato. Ao mesmo tempo, transfere ao Defendente a hercúlea tarefa de se defender de tudo"; d) que acerca da falsificação de contratos e notas alegada, que Tanel "não foi o remetente do e-mail para Shinko", que o conteúdo probatório utilizado na denúncia pelo MPF é vago e confuso, que não existe provas de que Tanel "tinha ciência dos fatos e existem provas materiais que o defendente não enviou e-mail para Shinko", e que é incabível a utilização de mera hipótese incomprovada em um processo penal; e) que Tanel "não ocultou ou dissimulou qualquer valor cuja origem pudesse ser tida como criminosa, o contrato com a LFSN e a posterior emissão de notas fiscais não tem qualquer relação com o defendente." Frisa ainda a defesa que "o delito de lavagem de dinheiro é na verdade, parte de um processo que tem por finalidade dar aparência de licitude ao bem, direito ou valor produto de um crime antecedente e, por fim, quando tal aparência for alcançada, reinseri-lo no sistema financeiro. Mas, no caso, narra-se apenas a assinatura de um contrato de gestão sem qualquer vinculação com atos de corrupção ou falsificação de documentos e associação criminosa. Nos moldes em que foi feita, a imputação por lavagem de dinheiro deve ser rejeitada. Quer em razão da absoluta inexistência de tipificação do crime anterior, haja vista a denúncia descrever com
contornos bem delineados e a prova demonstrar em cores vivas que Tanel não praticou qualquer ato narrado pela exordial, quer pela inexistência do elemento subjetivo, isto é o dolo"; f) conclui a defesa acerca das preliminares de mérito que "observa-se que a denúncia não apresenta qualquer prova apta a justificar o regular prosseguimento do processo penal em relação aos delitos acima apontados", e "requer-se a reconsideração do recebimento da denúncia em relação aos delitos acima apontados para os fins de rejeitá-la, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, vez que a acusação carece de justa causa para o seu regular prosseguimento". Ainda frisa-se a impossibilidade de aplicação da qualificadora do art. 1º, §4º da lei 9.613/1998, e portanto que há impossibilidade jurídica do pedido. Isso se dá pois "não há qualquer prova de que Tanel tenha participado de uma organização criminosa, já que não existe sequer um parágrafo em todo o processo que demonstre sua união com os demais acusados", destacando que a prova "deixa evidente que Tanel nunca conversou com Shinko sobre atos ilícitos e os demais acusados sobre qualquer ilegalidade. Trata-se de depoimento de acusados confessos que isentaram o acusado". Conclui essa parte requerendo "neste ponto, seja a denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, rejeitando-se, assim, a incidência da causa deaumento prevista no art. 1, 4, da Lei 9.613/98";
Em resposta à acusação veiculada no evento 66, a defesa de Renato Duque alega preliminarmente:
a) que "de início, deve-se dizer que RENATO DUQUE já vem exercendo em outras ações penais no âmbito da operação Lava Jato uma defesa consensual, esclarecendo os fatos que são objeto de tais processos e assumindo sua parcela de culpabilidade pelos atos ilícitos praticados. Assim, desde logo, o peticionário reitera o seu compromisso de cooperar com as autoridades, a fim de possibilitar o pleno esclarecimento de todos os fatos ilícitos que possui conhecimento, especialmente os que dizem respeito a este feito"; b) que "cabe salientar que a postura colaborativa de RENATO DUQUE não é inconciliável com as ponderações que a defesa técnica faz no presente petitório sobre as imputações realizadas pelo Ministério Público Federal em seu desfavor. É dizer, o fato de o peticionário cooperar com a Justiça não é razão suficiente para que a defesa permaneça inerte diante de uma acusação carente de justa causa"; c) que "poder-se-ia alegar que a discussão aqui travada é prematura, vez que o momento processual atual não é o adequado para se debater o tema, o qual deveria ser deixado para a ocasião de apresentação das alegações finais. Contudo, a defesa se permite realizar tais ponderações já na presente fase da ação penal por dois motivos. Em primeiro lugar, porque a demonstração de equívoco na imputação feita pelo MPF na denúncia pode ensejar a rejeição da incoativa por ausência de justa causa no (segundo) juízo de admissibilidade, realizado após a apresentação da resposta à acusação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível que o Juiz, após a apresentação da defesa escrita, reconsidere sua decisão e rejeite a denúncia se constatar a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP, dentre elas, a falta de justa causa. Assim, tendo em vista a possibilidade de um “juízo de retratação” por parte desse Órgão Julgador, a defesa realiza no presente petitório as vertentes considerações. Em segundo lugar, tais considerações são realizadas no presente momento porque é muito custoso ao peticionário responder a (mais) uma ação penal, sobretudo
quando a acusação que é realizada em seu desfavor no presente caso está despida de elementos probatórios mínimos. É por tal razão, a fim de evitar que o peticionário responda a um processo penal, o qual – no modesto entender da defesa – é carente de justa causa, que a defesa realiza as presentes considerações em sede de resposta à acusação"; d) acerca da ausência de justa causa, afirma a defesa que "para se ter por presente a justa causa de uma ação penal, o parquet deve demonstrar preliminarmente duas coisas. De um lado, a realidade material do evento delitivo. De outro lado, a existência de indícios de sua
provável autoria. Ou seja, já no início da persecução judicial, o órgão acusatório deve comprovar não só que o crime aconteceu, mas igualmente quem é o seu provável autor. Ocorre que, no caso vertente, não se verifica a presença de justa causa no que tange os 2 (dois) crimes de corrupção passiva imputados a RENATO DUQUE. E isto porque os elementos indiciários invocados para o recebimento da denúncia contra o peticionário na decisão do evento nº 4 são os seguintes: i) depoimentos prestados por colaboradores e documentos unilateralmente produzidos por eles; ii) notas fiscais e contratos que em nada se relacionam com o peticionário; iii) aditivos contratuais firmados entre a PETROBRÁS e a EIT que não revelam nenhum ato ilícito de RENATO DUQUE; e iv) registros de estadia em hotéis e de deslocamentos aéreos que somente comprovam que SHINKO NAKANDAKARI viajou ao Rio de Janeiro e lá se hospedou, nada mais, nada menos do que isso. Tratam se, portanto, de elementos indiciários insuficientes para consubstanciar justa causa em
desfavor do peticionário"; d) A defesa prossegue a esmiuçar o conteúdo probatório apresentado pelo MPF na denúncia ofertada, de forma a concluir, sinteticamente, que "tudo somado, na esteira do entendimento jurisprudencial do STF e da novel redação do art. 16, inc. II, da Lei 12.850/13, se excluirmos do encarte processual as declarações dos colaboradores PEDRO BARUSCO e SHINKO NAKANDAKARI e seus documentos unilateralmente produzidos; nenhum outro indício autônomo será capaz de ligar RENATO DUQUE à perpetração dos eventos criminosos narrados na denúncia". Ou seja, a incoativa aqui apresentada se lastreia exclusivamente na palavra de colaboradores e em documentos por eles produzidos, sem qualquer outro elemento probatório independente capaz de comprovar a participação do peticionário nos fatos ilícitos narrados na peça acusatória. Assim, diante do exposto, conclui-se que inexistem elementos probatórios mínimos que justifiquem o recebimento da denúncia contra o peticionário in casu. Portanto, com fundamento no que dispõe o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a defesa requer a rejeição da denúncia oferecida contra RENATO DUQUE, por falta de justa causa".
Mérito
Em resposta à acusação, a defesa de Marcus Rola e Paulo Cabral (evento 51) alega em questões de mérito:
a) que "Shinko Nakandakari nunca representou a EIT, nunca teve procuração para representar a EIT e nunca teve autorização para representar a EIT. Com efeito, Shinko era um prestador de serviços como qualquer outro. Um consultor, terceirizado, contratado para assessorar a EIT em determinados contratos. Este, certamente, é o ponto nevrálgico de toda a discussão de mérito"; b) acerca do contrato firmado entre a Petrobras e a EIT no âmbito do gasoduto Cacimbas-Catu, e mais especificamente sobre o termo de depoimento 001 de Shinko Nakandakari, a defesa alega que "podemos concluir, diferentemente da narrativa de Shinko, o seguinte: I. Marcus Rola e Paulo Cabral jamais solicitaram a Shinko que oferecesse vantagens indevidas a nenhum agente público; II. De acordo com o que foi ajustado em sua contratação, Shinko somente recebeu os valores após o recebimento das reinvindicações da EIT. Assim Shinko intentou ludibriar o Ministério Público Federal a crer que os valores recebidos em espécie teriam como objetivo a corrupção de funcionários de alto escalão da Petrobras. Vale dizer, utilizou-se do fato de ter recebido importes em espécie para ardilosamente iludir o entendimento da acusação e deste Juízo em uma imperiosa necessidade de aprovar as declarações a fim de usufruir dos benefícios colaborativos previstos em lei"; III. Ainda, o valor do aditivo foi de R$ 13.036.137,92, contrariando a afirmação de Shinko de que teria atingido a casa dos R$ 20.800.000,00. Além disso, o aditivo foi aprovado em novembro de 2008 e não no final de 2009, início de 2010, como declinou Shinko". Ainda pontua que I. As notas fiscais emitidas pela LFSN não foram fraudulentas e também não serviram para regularizar o pagamento dos serviços realizados por Shinko em seu primeiro contrato com a EIT. Cumpre dizer: as notas fiscais foram emitidas para efetivar o pagamento, conforme previamente ajustado em contrato firmado entre as partes, dos valores devidos pelos serviços prestados por Shinko em seu segundo contrato com a EIT; II. Shinko omitiu propositalmente os serviços prestados no âmbito do segundo contrato da EIT com a Petrobras, ou seja, seu segundo contrato de consultoria com a EIT;III. Shinko obscuramente conduz a um raciocínio de que o pagamento de seus serviços, realizados durante seu primeiro contrato com a EIT (pagamentos em espécie), foram utilizados para a corrupção de agentes públicos. Relatou, ainda, inapropriadamente que os pagamentos pelos serviços foram efetivados a partir da emissão das notas fiscais 4 e 6, quando, na verdade, os pagamentos efetuados com a emissão das notas fiscais foram objeto de seu segundo contrato com a EIT; IV. Shinko pretendeu induzir que seu primeiro pagamento foi para corromper e que o segundo foi pelos serviços prestados, o que não é verdade!"; c) acerca do contrato firmado entre a Petrobras e o consórcio RNEST (EIT/ENGEVIX), termo de depoimento 02: Shinko Nakandakari, que "I. A contratação da empresa LFSN Consultoria foi no sentido de suprir carências técnicas do consórcio para a execução do contrato
firmado com a Petrobras; II. O consórcio verificou o nível de exigência técnica demandada pela Petrobras para a validação das alterações necessárias, as quais estavam acima da capacitação profissional de Shinko; III. A decisão de encerrar o contrato com a LFSN foi decorrência da consultoria ineficaz, não tendo qualquer relação com o pedido de recuperação judicial da EIT, como afirmou Shinko; IV. Marcus Rola e Paulo Cabral jamais pediram para que Shinko oferecesse vantagens indevidas a nenhum agente público, como declarado pelo “colaborador”; d) que acerca dos supostos pagamentos a Pedro Barusco, a mando da EIT, intermediados por Shinko Nakandakari, que "cumpre relatar que jamais tratou-se sobre o oferecimento de vantagens indevidas com Barusco, com Shinko, ou com qualquer agente público que fosse. Marcus Rola e Paulo Cabral negam veementemente qualquer acusação neste sentido. Declina-se que Marcus Rola participou de apenas uma reunião com Barusco, na qual tratou-se exclusivamente de assuntos relacionados aos contratos da EIT com a Petrobras, na presença, inclusive, de outros Gerentes envolvidos nos empreendimentos. Tais considerações foram devidamente corroboradas por Barusco, quando de seu interrogatório na Controladoria-Geral da União. Acresça-se que Barusco afirmou que não tratou com Shinko acerca do pagamento de vantagens indevidas por parte da EIT, mas, sim, de comissionamento por serviços prestados, o que, ressalte-se, não era de conhecimento da EIT ou de seus representantes!"
Conclui a defesa requerendo:
a) "Trancar o processo-crime, por violação ao princípio da duração razoável do processo/procedimento, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88; b) "Decretar a nulidade dos três depoimentos prestados por Shinko Nakandakari durante a investigação preliminar por violação ao princípio do contraditório, com fundamento no art. 564, inciso IV, do CPP, com os seguintes efeitos: a. Desentranhar os depoimentos dos autos do processo; e b. Invalidar a denúncia e a decisão de recebimento, com esteio no princípio da causalidade"; c) "Reconsiderar o recebimento da denúncia para o fim de rejeitar duas imputações de lavagem de capitais “descritas” no item 4.2 da denúncia, vez que ineptas, com fundamento no art. 395, inciso I, do CPP; a. Subsidiariamente, a intimação da autoridade ministerial para o fim de detalhar os atos que compõem as imputações contidas nos fatos 05 a 29"; d) Reconsiderar o recebimento da denúncia para o fim de rejeitá-la integralmente, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, vez que a acusação carece de justa causa para o seu regular prosseguimento; a. Subsidiariamente, que Vossa Excelência rejeite parcialmente a denúncia, com esteio no art. 395, inciso III, do CPP, especificamente no tocante às imputações de lavagem de capitais consistentes em repasses de valores a Pedro Barusco no Hotel Sofitel, descritas no item 4.2, vez que carentes de justa causa"; e) Absolver sumariamente Marcus Rola e Paulo Cabral, com fulcro no art. 397, inciso III, do CPP, de todas as imputações de lavagem de dinheiro consistentes a pagamentos em espécie, vez que as imputações carecem de tipicidade aparente"; f) Reconsiderar o recebimento da denúncia para o fim de rejeitar a pretensão de incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, em vista da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP"; f) Na remota hipótese de ser necessária a fase de instrução processual, requer-se que seja deferida, desde logo, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas indicadas no rol anexo";
Em resposta à acusação, a defesa de Tanel Abbud (evento 52) alega em questões de mérito:
a) que "percebe-se que o único motivo para Tanel Abbud Neto estar envolvido e imputado das reponsabilidades penais acima descritas é um e-mail recebido, que por óbvio não é de sua autoria, mas que, em razão de suas atribuições, transmitiu ao seu superior hierárquico e este, por sua vez, o transmitiu a Shinko Nakandakari sem o conhecimento de Tanel Abbud Neto. Ou seja, Tanel Abbud Neto é acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro por ter recebido e retransmitido um e-mail para seu superior hierárquico, que, sem seu conhecimento, e, em algum momento (48 dias depois) o encaminhou para Shinko Nakandakari. Verifica-se, assim, o porquê se deve dar o mínimo ou nenhum crédito às palavras do colaborador. Sejam elas verdadeiras, ou não, não se revela nenhuma menção de que Tanel Abbud Neto tenha oferecido ou prometido nada a outrem. O Ministério Público Federal, por sua vez, ao invés de aproveitar os 5 anos de investigação e questionar o colaborador acerca de seu falso depoimento, uma vez que sabe que não foi Tanel quem enviou o e-mail, preferiu dar continuidade ao gravíssimo erro de acusação enviando a Denúncia neste mesmo tom. E assim é que, em suma, se não há a corrupção de ser verificada, muito menos há lavagem".
Requerimentos
A defesa de Marcus Rola e Paulo Cabral (evento 51) conclui requerendo:
a) "Trancar o processo-crime, por violação ao princípio da duração razoável do processo/procedimento, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88; b) "Decretar a nulidade dos três depoimentos prestados por Shinko Nakandakari durante a investigação preliminar por violação ao princípio do contraditório, com fundamento no art. 564, inciso IV, do CPP, com os seguintes efeitos: a. Desentranhar os depoimentos dos autos do processo; e b. Invalidar a denúncia e a decisão de recebimento, com esteio no princípio da causalidade"; c) "Reconsiderar o recebimento da denúncia para o fim de rejeitar duas imputações de lavagem de capitais “descritas” no item 4.2 da denúncia, vez que ineptas, com fundamento no art. 395, inciso I, do CPP; a. Subsidiariamente, a intimação da autoridade ministerial para o fim de detalhar os atos que compõem as imputações contidas nos fatos 05 a 29"; d) Reconsiderar o recebimento da denúncia para o fim de rejeitá-la integralmente, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, vez que a acusação carece de justa causa para o seu regular prosseguimento; a. Subsidiariamente, que Vossa Excelência rejeite parcialmente a denúncia, com esteio no art. 395, inciso III, do CPP, especificamente no tocante às imputações de lavagem de capitais consistentes em repasses de valores a Pedro Barusco no Hotel Sofitel, descritas no item 4.2, vez que carentes de justa causa"; e) Absolver sumariamente Marcus Rola e Paulo Cabral, com fulcro no art. 397, inciso III, do CPP, de todas as imputações de lavagem de dinheiro consistentes a pagamentos em espécie, vez que as imputações carecem de tipicidade aparente"; f) Reconsiderar o recebimento da denúncia para o fim de rejeitar a pretensão de incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, em vista da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP"; f) Na remota hipótese de ser necessária a fase de instrução
processual, requer-se que seja deferida, desde logo, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas indicadas no rol anexo";
A defesa de Tanel Abbud (evento 52) conclui requerendo:
a) "Trancar o presente processo, por violação ao princípio da razoável duração do processo/procedimento, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88"; b) "Reconhecer a inépcia da denúncia, com sua consequente rejeição, nos termos do art. 395, inciso I do Código de Processo Penal, tendo em vista que a mesma traz imputações genéricas; a. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de
Vossa Excelência, requer-se que a autoridade ministerial se digne a detalhar os fatos 16 a 29, demonstrando de forma clara e objetiva quais os supostos atos criminosos, para que assim os denunciados possam exercer de forma efetiva seus direitos de defesa, sem quaisquer obstáculos";c) "Reconhecer a manifesta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com a consequente rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de lastro probatório
capaz de suportar as imputações"; d) "Rejeitar a incidência da causa de aumento prevista no art. 1º,
§4º, da Lei 9.613/98, com a consequente rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo em vista a manifesta impossibilidade jurídica do pedido"; e) "Na remota hipótese de ser necessária a fase de instrução processual, requer-se que seja deferida, desde logo, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas indicadas no rol em anexo".
Em resposta à acusação, a defesa de Renato Duque (evento 66) pede:
a) "Diante dos argumentos de fato e de direito acima expostos, a defesa requer o recebimento da presente resposta à acusação, a fim de que seja rejeitada a denúncia apresentada contra RENATO DUQUE, por falta de justa causa, de acordo com o que prevê o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal"; b) "Por fim, informa-se que a defesa do peticionário não se opõe ao pedido de habilitação da PETROBRAS como assistente de acusação".
Testemunhas de defesa
Rol de testemunhas de Marcus Rola e Paulo Cabral:
1. JOÃO HENRIQUE SANTOS DE CAMPOS
2. LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA
3. MARIA LÚCIA DE MENEZES NEIVA
Rol de testemunhas de Tanel Abbud Neto:
1. CLÁUDIO CARVALHO CORREIA DE ANDRADE
2. JOÃO HENRIQUE SANTOS DE CAMPOS
3. MARIA LÚCIA DE MENEZES NEIVA
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 69, protocolado em 01/04/2020
Dispositivo
1. Marcus Pinto Rola e Paulo César Almeida Cabral (evento 51)
1.a) Alega a Defesa dos acusados: i) necessário trancamento da persecução penal por violação ao princípio da duração razoável; ii) invalidade do depoimento do colaborador Shinko Nakandakari, ante a impossibilidade da sua confirmação judicial por seu falecimento, bem como pela ausência nos autos de registro audiovisual; iii) inépcia da denúncia; iv) ausência de justa causa na acusação; v) questões de mérito (contratos realizados pela EIT e pelo Consórcio RNEST O.C. Edificações junto à Petrobrás).
i) Excesso de prazo na tramitação da persecução penal
A defesa alega que a tramitação do inquérito, até o oferecimento da denúncia, excedeu o limite da razoabilidade, em inobservância ao princípio constitucional da garantia da duração razoável da investigação, previsto no art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pugnando pelo trancamento da persecução penal, nos termos a seguir:
Desta forma, verifica-se que se passaram 1.720 dias desde a instauração do inquérito até o oferecimento da denúncia, ou seja, 4 anos, 8 meses e 17 dias, sendo que desde o relatório final passaram-se 810 dias, ou seja, 2 anos, 2 meses e 19 dias de atraso até o oferecimento da denúncia.(...)
Deste modo, haja vista a dilação indevida da persecução penal e como forma de conter a arbitrariedade “que se avizinha contra investigados ou indiciados” 13, requer-se o trancamento do processo-crime pela violação do princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Destaca-se que tal discussão já foi levantada pela Defesa no Inquérito n. 5005167-85.2015.4.04.7000 (evento 80 dos citados autos), tendo sido afastada a questão em razão do arquivamento do citado processo, já que informado pelo MPF o oferecimento de denúncia relacionada aos fatos lá investigados e que originaram a presente ação penal.
Ainda, quanto ao ponto, importante observar que não existe um princípio constitucional da celeridade, mas sim da razoável duração do processo. Este, quando aplicado aos inquéritos policiais, implica levar em consideração a complexidade das investigações e o contexto em que inseridas.
Como é notório, a Operação Lavajato desvelou gigantesco caso de corrupção sistêmica - aliado a outros delitos - ocorrido nosso País. Logo, diante da dimensão da problemática enfrentada pelos órgãos de persecução penal, não há razoabilidade em exigir das autoridades celeridade desmedida na conclusão dos procedimentos, medidas e inquéritos policiais decorrentes do complexo contexto enfrentado.
Ainda, todos os pedidos de suspensão naqueles autos foram devidamente justificados pelo MPF, justamente pela dimensão e complexidade do contexto acima referido.
Por fim, uma vez que os fatos apurados no referido inquérito originaram a presente ação penal, e estando o presente feito ainda em fase inicial, não há que se falar em trancamento do processo, restando afastado o inconformismo da Defesa.
ii) Invalidade do depoimento do colaborador Shinko Nakandakari
Alega a Defesa a invalidade do depoimento prestado pelo colaborador Shinko Nakandari, em razão de inobservância ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que diante do seu falecimento não haverá possibilidade da sua oitiva em Juízo, a título de confirmação do que dito anteriormente, além de ausência nos autos do registro audiovisual referente aos fatos relatados, o que afastaria a comprovação de sua fideidignidade.
Observa-se, no evento 33, pedido de acesso pela Defesa de Paulo César de Almeida Cabral aos registros audiovisuais do termo de depoimento prestado por Shinko Nakandari, com informação pelo MPF da sua inexistência, restanto, assim, prejudicado tal pedido, conforme decisão do evento 55:
1. Pelo despacho de 09/12/2019 (evento 35), determinei a intimação do MPF para a juntada dos registros audiovisuais do termo de depoimento prestado em 13/09/2016 por Shinko Nakandakari (evento 1, anexo15), dos termos de depoimento 01 e 02 igualmente de Shinko Nakandakari (evento 1, anexo13 e anexo14), bem como do depoimento mencionado pelo MPF no evento 76 do inquérito policial 5005167-85.2015.4.04.7000.
Manifestou-se o MPF (evento 43). Esclareceu que não foram realizados registros audiovisuais dos depoimentos do evento 1, anexo13, anexo14 e anexo15 de Shinko Nakandakari. Promoveu a juntada, em mídia, do depoimento de Shinko Nakandakari referido no evento 76 do inquérito policial 5005167-85.2015.4.04.7000.
Diante dos esclarecimentos do MPF, prejudicado o pleito de acesso aos registros áudiovisuais dos depoimentos de Shinko Nakandakari juntados no evento 1, anexo13-anexo15.
Relativamente ao depoimento do evento 76 do inquérito policial 5005167-85.2015.4.04.7000 (mídia no evento 48), fica disponível às Defesas para cópia.
Conforme já restou decidido anteriormente, destaca-se a desnecessidade da juntada de registro audiovisual dos depoimentos do colaborador Shinko Nakandari, uma vez que os termos colacionados aos autos (evento 1, anexos 12-15) foram assinados de próprio punho pelo colaborador e por seus defensores, a ensejar presunção de que correspondem ao que efetivamente declararam às autoridades.
Ainda, quanto falecimento do colaborador Shinko Nakandari e a impossibilidade da sua oitiva em Juízo, a confirmar o que anteriormente relatado às autoridades policiais, haverá depoimentos de outros colaboradores, acusados e testemunhas que serão ouvidos em Juízo, oportunidade na qual poderão as Defesas formular os requerimentos pertinentes e esclarecer sobre eventuais dúvidas à imputação, em exercício ao contraditório e à ampla defesa.
Importante acrescentar, ainda, que ao lado de todas as informações constantes dos depoimentos prestados pelo colaborador Shinko Nakandari, juntados nos anexos 13 a 15 do evento 1, há nos autos fartos elementos materiais que, em cognição sumária, corroboram os relatos do colaborador falecido, assim como os demais fatos indicados na denúncia (notas fiscais obtidas em busca e apreensão nas dependências da empresa LSFN Consultoria; contrato de prestação de serviços CEE n. 050/09 - constantes do relatório de análise de polícia judiciária n. 184 - evento 1, anexos 17 e 18; e-mails trocados entre Shinko e Tanel - evento1, anexos 19, 36 e 37; Relatório de Informação no 235/2019 e Anexo 1 - evento1, anexo 20; registro de hospedagem do Hotel Everest - evento 1, anexos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27; notas fiscais de prestação de serviços de consultoria emitidas pela LSFN em benefício da EIT Engenharia - evento 1, anexos 28 e 29; notas fiscais emitidas por Luis Fernando Sendai Nakandakari - evento 1, anexos 30 a 35; Relatório de Informação n. 239/2019-ASSPA/PRPR - evento 1, anexo 67; extrato bancário da conta de Luis Fernando Sendai Nakandakari - evento 1, anexo 68; diversas imagens de tabelas, planilhas e anotações realizadas por Shinko e trasladadas dos autos n. 5005167-85.2015.4.04.7000 - constantes do corpo da denúncia; contratos, anexos e aditivos - evento 1, anexos 43-51, anexos 52-64, anexos 65-66, e anexos 69-82 ).
Assim, em um juízo de cognição sumária, existindo outras provas nos autos que corroboram o depoimento prestado pelo colaborador Shinko Nakandari, bem como o fato de que a confirmação da materialidade e autoria ocorrerá apenas por ocasião da sentença, após a devida instrução dos autos, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa, não há razão, por ora, para a invalidação do depoimento do colaborador, conforme requerido pela Defesa.
iii e iv) Inépcia da denúncia e falta de justa causa para prosseguimento da ação penal
A Defesa de Marcus Pinto Rola e Paulo César Almeida Cabral alega que a denúncia seria inepta e que faltaria justa causa para a imputação contra os acusados.
Tais questionamentos já foram apreciados e afastados por ocasião da decisão que recebeu a denúncia, nos termos a seguir expostos (evento 4):
(...)
3. Não cabe nessa fase processual exame aprofundado da denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.
Basta apenas, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia.
A denúncia é simples e descreve de forma bastante clara e objetiva as condutas imputadas a cada acusado, em relação aos delitos de corrupção e de lavagem de capitais.
Há descrição de que Paulo Cabral, Marcus Pinto e Tanel Abbud, executivos da EIT, antevendo dificuldades na execução financeira do contrato 0275080068, celebrado pela aludida empresa com a Petrobrás, e do contrato 0800.0049742.09-2, celebrado pelo Consórcio RNEST O.C. Edificações, do qual a EIT detinha 50% da participação social, também com a Petrobrás, ofereceram e pagaram, por meio de Shinko Nakandakari, vantagem indevida a agentes da Diretoria de Serviços da Petrobrás, à qual os mencionados contratos estavam vinculados. (...)
Passo a examinar a presença de justa causa.
Foram juntados diversos depoimentos prestado por Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente da Diretoria de Engenharia e Serviços, entre 2003 e 2011. Ele celebrou acordo de colaboração com as autoridades e prestou dezenas de depoimentos relatando o esquema de corrupção instalado no âmbito da Petrobrás.
Foram juntados seus termos de depoimento 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 (evento 1, anexo2-anexo9).
No âmbito do seu acordo entregou uma tabela com projetos nos quais teria havido pagamento de vantagem indevida, indicação do intermediário e do contato na empresa. O documento foi juntado no evento 1, anexo6, fls. 11-15. Consta ali referência ao contrato para "Armazenamento de Tubos do Gascac", celebrado pela Petrobrás com a EIT, com descrição de propina de 1% para "casa" (agentes da Petrobrás), havendo intermediação de Shinko Nakandakari, sendo apontado Marcus Pinto Rola como o como o contato da empresa.
Shinko Nakandakari também celebrou acordo de colaboração premiada (evento 1, anexo12). Nos seus termos de depoimento 01 e 02 o colaborador apresentou relato sobre os pagamentos de propina imputados.(...)
No seu termo 01, sobre o acerto para pagamentos adjacentes ao contrato 0275080068, da EIT com a Petrobrás (evento 1, anexo13):
"Que o valor do contrato 0275080068 inicial era de R$ 83.509.265,71 (...); Que na ocasião da celebração do cntrato nada havia sido pago para RENATO DUQUE ou PEDRO BARUSCO. Antevendo a necessidade de aprovação do aditivo, PAULO CABRAL, alinhado com MARCO PINTO ROLA, orientaram o depoente, visando facilitar a liberação do aditivo, a oferecer a PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE a quantia de R$ 1.000.000,00, que deveria ser parcelado, no período de junho/2008 a junho de 2009. Que participou de reuniões com MARCO PINTO e PAULO CABRAL para tratar do problema do aditivo e da forma de superar eventuais dificuldades para aprovação, estando entendido, nessas reuniões, também a questão do oferecimento e pagamento da vantagem indevida. (...) Que o oferecimento da vantagem indevida a PEDRO BARUSCO ocorreu na sede da própria PETROBRÁS, no Rio de Janeiro, no Gabinete de BARUSCO, tendo este aceitado normalmente, sem qualquer reação contrária. Naquela ocasião, em meados de 2008, o depoente disse a PEDRO BARUSCO que a empresa EIT estava oferecendo a ele R$ 1.000.000,00 para facilitar a liberação do Aditivo, que acabou sendo parcelado em um ano".(...)
E ainda, do seu termo de declarações prestado em 13/09/2016 (evento anexo15):
"QUE quando se constatou que o contrato do gasoduto necessitaria de um aditivo, PAULO CABRAL e MARCOS ROLA procuraram o declarante a fim de que oferecesse a PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE algum "incentivo" para que o aditivo fosse aprovado; (...) QUE os valores que o declarante entregou a PEDRO BARUSCO foram recebidos em dinheiro diretamente de PAULO CABRAL no escritório da EIT no Rio da Janeiro; QUE se tratava de um prédio no centro onde a EIT ocupava algumas salas, e não tinha registro na portaria; QUE quanto ao contrato do gasoduto, nunca foi usada a sua conta, da LSFN ou de seus filhos para intermediar os valores que a EIT destinou a PEDRO BARUSCO; QUE as vezes em que o declarante recebeu valores de PAULO CABRAL e os entregou a PEDRO BARUSCO foram vezes em que foi até o Rio de Janeiro em viagens decorrentes da execução normal dos seus serviços para a EIT; QUE nunca foi até o Rio de Janeiro apenas para fazer a entrega dos valores a BARUSCO; QUE não sabe como PAULO CABRAL obtia os valores em espécie e nem como essa saída de dinheiro era lançada na contabilidade da empresa;(...)
Como elementos de corroboração, além da planilha apresentada por Pedro Barusco na sua colaboração (evento 1, anexo 6), o MPF juntou as notas fiscais emitidas pela LSFN (evento 1, anexo28-anexo35), o contrato celebrado pela LSFN com o Consórcio (evento 1, anexo18), cópia do contrato entre a Engevix e a MO Consultoria, de Alberto Yousseff, que teria servido de modelo ao contrato da LSFN com o Consórcio (evento 1, anexo40).
Além desse material, na sede da empresa LSFN Consultoria, com buscas autorizadas, a pedido do MPF, no processo 5085114-28.2014.4.04.7000, foram apreendidas planilhas e anotações com aparentes referências aos pagamentos descritos na denúncia e relatados pelo colaborador. (...)
Em síntese, presentes elementos materiais que, em cognição sumária, corroboram os relatos dos colaboradores, em relação a todos os acusados.
4. Portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra Marcus Pinto Rola, Paulo Cesar Almeida Cabral, Tanel Abbud Neto e Renato de Souza Duque.
Ainda, consta da denúncia a individualização das condutas e as razões de imputação, em relação a cada acusado, nos termos a seguir:
1) Marcus Pinto Rola e Paulo Cesar de Almeida Cabral, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 2 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, do Código Penal;(...)
3) Marcus Pinto Rola e Paulo Cesar de Almeida Cabral, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 25 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de lavagem de capitais , previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9613/98, com incidência da causa especial de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo, pelo fato de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa;
Observa-se, assim, que já tendo sido examinada tal questão pela decisão do evento 4, sem que houvesse qualquer alteração do quadro fático a ponto de relativizar o decidido, não há razão para nova apreciação da matéria, mantendo-se íntegros os seus fundamentos.
Isso porque, a denúncia relata de forma bastante clara as condutas atribuídas aos acusados, assim como os atos criminosos praticados por cada um deles.
Há descrição do funcionamento da estrutura criminosa instaurada no âmbito da construção das obras do Gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC) e da Refinaria Abreu e Lima - RNEST, em detrimento da Petrobrás; há descrição do envolvimento de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco no acerto e divisão de propinas, no contrato n. 0275080068 celebrado com a EIT Engenharia, bem como no contrato n. 0800.0049742.09-2 celebrado com o Consórcio RNEST O.C. Edificações, com a solicitação e o recebimento de pagamentos indevidos em razão da função pública; há descrição dos contratos e aditivos celebrados entre a EIT Engenharia e o Consórcio RNEST com a Petrobrás, em relação aos quais houve o acerto para pagamento de vantagem indevida; há descrição das condutas atribuídas Marcus Pinto e Paulo Cabral, dono e diretor da EIT, respectivamente, juntamente com Tanel Abbud Neto, gestor do Consórcio RNEST, no acerto do pagamento de vantagem indevida a agentes da Diretoria de Serviços da Petrobrás; há descrição dos atos de ofício praticados por Renato Duque, em troca da vantagem indevida recebida das consorciadas, consistentes na aprovação de vinte e quatro aditivos associados aos contratos 0275080068 e 0800.0049742.09-2; há descrição dos pagamentos realizados, com indicação das contas, beneficiários, valores e datas dos repasses, bem como do mecanismo sub-reptício empregado para dissimular origem, natureza e movimentação dos valores repassados.
Assim, havendo relato dos fatos de forma individualizada e objetiva, não há de se reconhecer a inépcia da peça acusatória.
Da mesma forma, como consignado na decisão de recebimento da denúncia (evento 4), os fatos imputados encontram amparo em suficiente lastro probatório, compatível com a respectiva fase, caracterizada, desta forma, a justa causa da acusação.
v) Questões de mérito (contratos realizados pela EIT e pelo Consórcio RNEST O.C. Edificações junto à Petrobrás).
Em relação às demais questões levantadas pela Defesa, não cabe na presente fase processual a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato, havendo momento adequado e posterior para tanto.
Isso porque, a resposta preliminar não serve para esgotar toda a matéria da defesa (alegações finais), quanto menos para forçar a apreciação prematura pelo Juízo do mérito, uma vez que o aprofundamento na análise do conjunto fático-probatório atribuído aos acusados está reservado por ocasião do julgamento final do processo, após a devida observância ao contraditório e à instrução processual.
1.b) Arrolou 3 testemunhas.
2. Tanel Abbud Neto (evento 52)
Alega a Defesa do acusado: i) necessário trancamento da persecução penal por violação ao princípio da duração razoável; ii) inépcia da denúncia; iii) ausência de justa causa na acusação.
(i) Conforme já mencionado por ocasião da análise da defesa preliminar de Marcos Pinto e Paulo Cabral, não há que se falar em trancamento do processo por ausência de prazo razoável de sua tramitação, uma vez que os fatos investigados no inquérito n. 5005167-85.2015.4.04.7000 resultaram na presente ação penal, ainda em fase inicial.
Destaca-se, como já dito anteriormente, que não existe um princípio constitucional da celeridade processual, mas sim da razoável duração do processo, considerando-se a complexidade das investigações e o contexto em que inseridas.
Assim, diante do gigantesco caso de corrupção sistêmica - aliado a diversos delitos - tratado pela Operação Lavajato, ou seja, pela dimensão e complexidade da problemática enfrentada pelos órgãos de investigação na apuração dos fatos, mostra-se justificável o tempo de tramitação apresentado pela inquérito, até o oferecimento da denúncia pelo MP. Desta forma, como já decidido anteriormente, sem fundamento o inconformismo da Defesa.
(ii e iii) Em relação à inépcia da peça acusatória e ausência de justa para o prosseguimento do feito, o afastamento de tais alegações já foi tratado detalhadamente no item anterior, quando da análise da resposta à acusação de Marcos Pinto e Paulo Cabral, ante a devida individualização das condutas de cada acusado na peça inicial, bem como a objetividade das razões da imputação, além do amparo dos fatos relatados na denúncia em farta prova material, motivos que justificam o seu recebimento, conforme já fundamentado por ocasião da decisão do evento 4.
Seguem as condutas individualizadas e razões de imputação em relação ao acusado, conforme denúncia:
2) TANEL ABBUD NETO, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, do Código Penal;
4) TANEL ABBUD NETO, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2010, por 14 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1o, caput, da Lei no 9613/98, com incidência da causa especial de aumento de pena do § 4o do mesmo artigo, pelo fato de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa;
Ainda, em que pese a alegação de que haveria um bis in idem na imputação de delito de lavagem de dinheiro por 2 vezes, nesse caso, eventual incidência ou não de dupla imputação deverá ser melhor analisada por ocasião da instrução processual.
Isso porque, a descrição pela denúncia das ações imputadas a cada um dos acusados, será objeto de avaliação por ocasião da análise do mérito da demanda, concluindo-se se tais ações realmente restaram comprovadas, conforme instrução dos autos, e caso comprovadas, se de fato configuram a tipicidade e a autoria dos crimes, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, a Defesa reservou a discussão do mérito da acusação por ocasião das alegações finais.
2.b) Arrolou 3 testemunhas.
3. Renato de Souza Duque (evento 66)
Alega a Defesa de Renato Duque a ausência de justa causa na peça acusatória, uma vez que os únicos indícios que ligariam o acusado aos eventos criminosos narrados na denúncia seriam os depoimentos dos colaboradores Pedro Barusco e Shinko Nakandakari, além de documentos produzidos unilateralmente pelos citados colaboradores, assim, inexistentes elementos probatórios mínimos a justificar o recebimento da denúncia contra o acusado.
Citam-se as condutas individualizadas e razões de imputação em relação ao acusado, nos termos da denúncia:
5) RENATO DE SOUZA DUQUE, pela prática, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2010, por 2 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), do delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do Código Penal, com incidência da causa especial de aumento prevista no §1o do mesmo artigo, vez que em consequência da promessa e o recebimento de vantagens indevidas, omitiu e praticou atos de ofício com infração de dever funcional, bem como praticou os ilícitos enquanto ocupante de função de direção de sociedade de economia mista.
Conforme já destacado anteriomente e consignado na decisão de recebimento da denúncia (evento 4), ao contrário do alegado pela Defesa, há nos autos, em uma análise preliminar, suficientes indícios de autoria e materialidade da prática dos atos imputados aos acusados. As condutas narradas pelo MPF encontram-se suficientemente detalhadas, eis que acompanhadas de farto material probatório.
Quanto ao ponto, remeto-me a trecho anterior desta decisão, referente à análise da resposta à acusação de Marcus Pinto e Paulo Cabral, a título de consignação da justa causa apresentada pela denúncia, nos termos abaixo apresentados:
Observa-se, assim, que já tendo sido examinada tal questão pela decisão do evento 4, sem que houvesse qualquer alteração do quadro fático a ponto de relativizar o decidido, não há razão para nova apreciação da matéria, mantendo-se íntegros, deste modo, os seus fundamentos.
Isso porque, a denúncia relata de forma bastante clara as condutas atribuídas aos acusados, assim como os atos criminosos praticados por cada um deles.
Há descrição do funcionamento da estrutura criminosa instaurada no âmbito da construção das obras do Gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC) e da Refinaria Abreu e Lima - RNEST, em detrimento da Petrobrás; há descrição do envolvimento de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco no acerto e divisão de propinas, no contrato n. 0275080068 celebrado com a EIT Engenharia, bem como no contrato n. 0800.0049742.09-2 celebrado com o Consórcio RNEST O.C. Edificações, com a solicitação e o recebimento de pagamentos indevidos em razão da função pública; há descrição dos contratos e aditivos celebrados entre a EIT Engenharia e o Consórcio RNEST com a Petrobrás, em relação aos quais houve o acerto para pagamento de vantagem indevida; há descrição das condutas atribuídas Marcus Pinto e Paulo Cabral, dono e diretor da EIT, respectivamente, juntamente com Tanel Abbud Neto, gestor do Consórcio RNEST, no acerto do pagamento de vantagem indevida a agentes da Diretoria de Serviços da Petrobrás; há descrição dos atos de ofício praticados por Renato Duque, em troca da vantagem indevida recebida das consorciadas, consistentes na aprovação de vinte e quatro aditivos associados aos contratos 0275080068 e 0800.0049742.09-2; há descrição dos pagamentos realizados, com indicação das contas, beneficiários, valores e datas dos repasses, bem como do mecanismo sub-reptício empregado para dissimular origem, natureza e movimentação dos valores repassados.
Diferente do alegado pela Defesa de que a denúncia se baseou apenas em declarações de colaboradores, conforme já restou decidido na análise da resposta à acusação de Marcus Pinto e Paulo Cabral, à que me reporto para não repetir, existem outros elementos probatórios que a amparam, como quebra de sigilo fiscal, além de diversos documentos.
No presente caso, a denúncia oferecida é clara, apresenta justa causa, assim como, em cognição sumária, constam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos fatos criminosos imputados ao acusado, corroborados por farta prova material.
Destaca-se, no entanto, que o aprofundamento da análise do conjunto fático-probatório dos autos, está reservado por ocasião da sentença, após observância ao contraditório e à instrução processual.
Assim, resta afastada na presente fase processual a análise de questões de mérito, sejam de direito ou de fato, havendo momento posterior e oportuno para tanto, já que a resposta preliminar não serve para esgotar toda a matéria da Defesa, o que deve ser observado por ocasião das alegações finais.
Pelo exposto, sem fundamento o inconformismo.
3.b) Não arrolou testemunhas.
Desta forma, não verificadas eventuais hipóteses legais que justifiquem a absolvição sumária dos acusados (art. 397 do CPP), é o caso de dar prosseguimento à instrução processual.
Arrolados como testemunhas de acusação os colaboradores Pedro José Barusco Filho, Dário de Queiroz Galvão Filho, Adir Assad, Luis Fernando Sendai Nakandakari e Juliana Sendai Nakandakari.
Destaco que as testemunhas arroladas não possuem direito ao silêncio, de tal modo que as Defesas podem formular a ela os questionamentos pertinentes.
Ressalto, ainda, que a testemunha que celebra acordo de colaboração premiada deverá comparecer presencialmente perante este Juízo na data apontada.
Assim, intime-se, por telefone, na pessoa dos Defensores dos citados colaboradores, devendo estes informar ciência do ato, comprometendo-se ao comparecimento perante este Juízo na data que vier a ser designada.
As Defesas dos acusados apresentaram rol de testemunhas, com exceção da Defesa de Renato Duque.
Quanto ao ponto, consigno que a resposta prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP é o momento oportuno para a defesa arrolar as testemunhas que entender necessárias à elucidação dos fatos e, por conseguinte, a inobservância deste prazo legal acarreta, em tese, a preclusão do direito.
Diligências
"Intime-se, por telefone, na pessoa dos Defensores dos citados colaboradores, devendo estes informar ciência do ato, comprometendo-se ao comparecimento perante este Juízo na data que vier a ser designada.
As Defesas dos acusados apresentaram rol de testemunhas, com exceção da Defesa de Renato Duque.
Quanto ao ponto, consigno que a resposta prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP é o momento oportuno para a defesa arrolar as testemunhas que entender necessárias à elucidação dos fatos e, por conseguinte, a inobservância deste prazo legal acarreta, em tese, a preclusão do direito.
Contudo, possibilitando ao acusado a mais ampla defesa, concedo-lhe o prazo de 5 dias para apresentação de eventual rol testemunhal, devidamente qualificado. Decorrido o prazo, sem manifestação, restará subentendido que a Defesa declinou da respectiva prova. Intime-se a Defesa de Renato Duque. Prazo: 5 dias.
Proceda a Secretaria às anotações e diligências necessárias à realização das audiências (agendamentos, intimações, etc), efetuando-se os ajustes cabíveis à oitiva das testemunhas e posterior interrogatório dos acusados.
Por fim, a Petrobrás requer sua habilitação no feito como assistente da acusação (evento 28), com manifestação favorável das partes (eventos 43, 64 e 66).
Diante do histórico descrito na denúncia, figurando a Petrobrás como grande prejudicada dos crimes em tese praticados, estando preenchido o requisito do artigo 268 do CPP, admito o seu ingresso como Assistente de Acusação.
Cadastre-se e intime-se, inclusive para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre eventual possibilidade de apresentar suas testemunhas à audiência que vier a ser designada, independentemente de intimação, com a indicação da localidade onde poderão comparecer.
Intimem-se pessoalmente os acusados.
Ciência ao MPF, às Defesas e à Assistente de Acusação."
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 317, protocolado em 20/09/2022; Evento 320, protocolado em 03/10/2022; Evento 323, protocolado em 28/10/2022; Evento 328, protocolado em 22/11/2022; Evento 329, protocolado em 22/11/2022; Evento 330, protocolado em 22/11/2022;
Alegações finais do MPF
O MPF argumentou (evento 317) que: a) "restou devidamente comprovada a existência dos pagamentos em espécie efetuados pela EIT a SHINKO. Os próprios denunciados PAULO CABRAL e MARCUS PINTO reconhecem a realização dos pagamentos em espécie, em seis parcelas, a SHINKO em relação a esse contrato da GASCAC, embora neguem seu caráter criminoso"; b) "É, contudo, pacífico que a EIT, por meio de PAULO CABRAL e com atuação de MARCUS ROLA, promoveu o pagamento de, pelo menos, R$ 1,3 milhão em espécie a SHINKO NAKANDAKARI por sua atuação em relação à aprovação de aditivos no contrato do GASCAC, abarcando o valor de 1,25 milhão que, segundo narrado pelo colaborador, teria sido pago a ele em espécie no caso, sendo R$ 1 milhão para a corrupção de PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE e outros R$ 250 mil para a remuneração de seu próprio trabalho. Não bastasse isso, conforme se observa no evento 245, ANEXO25 e ANEXO26, os próprios PAULO CABRAL e MARCUS PINTO juntaram aos autos “documentação relacionada aos saques em espécie realizados pela EIT, em sua sede em Fortaleza, que foram remetidos ao Rio de Janeiro e utilizados para pagamento de serviços prestados por Shinko”, demonstrando documentalmente operações dessa natureza que somaram pelo menos R$ 1.135.800,00. Interessante observar que tais documentos indicam, inclusive, a consciência da ilicitude com que agiram os denunciados, eis que efetuaram diversas operações em espécie, de maneira fracionada, de forma a evitar a atenção das autoridades fiscalizatórias da prática de atos de lavagem de dinheiro"; c) "da mesma forma, o acordo de pagamentos a PEDRO BARUSCO em troca de facilitação para aprovação de aditivo de interesse da EIT no contrato, bem como a entrega dos respectivos valores ao então gerente da PETROBRAS, foi corroborada não apenas pelos documentos juntados à exordial5 quanto pelo depoimento testemunhal do próprio BARUSCO, ratificando os fatos narrados por SHINKO NAKANDAKARI em seu termo de depoimento nº 016"; d) "o quadro probatório é incontroverso quanto ao oferecimento e pagamento de valores por SHINKO NAKANDAKARI a PEDRO BARUSCO para que, como gerente de engenharia da Diretoria de Serviços da PETROBRAS, atuasse funcionalmente em favor de aditivos que eram de interesse da EIT, ao menos promovendo a priorização da respectiva análise, configurando crime bilateral de corrupção. Igualmente demonstrado que, em razão da vantagem e promessa ilícita, o então gerente de engenharia da PETROBRAS praticou atos de ofício infringindo dever funcional, eis que não só a obtenção dos aditivos é incontroversa e demonstrada documentalmente10 como a atuação para que fosse concedida prioridade para a respectiva análise é assumida pelo próprio PEDRO BARUSCO"; e) acerca de pontos controvertidos, que "a controvérsia nos autos em relação a esses fatos centra-se em 3 pontos: [a) o recebimento dos valores indevidos também por RENATO DUQUE, além de PEDRO BARUSCO; [b) a ciência e atuação dos executivos da EIT quanto aos pagamentos efetuados por SHINKO ao(s) funcionário(s) da PETROBRAS e [c) a formalização de posterior contrato superfaturado entre a EIT e a LSFN, com emissão das respectivas notas fiscais, para dar ares de legalidade às operações realizadas em espécie"; e) "deve-se reconhecer que a negativa de RENATO DUQUE, em seu interrogatório, em juízo, não é capaz de afastar todo o conjunto probatório formado contra o mesmo, no que concerne ao seu envolvimento no recebimento de propinas da EIT, em relação ao contrato do GASCAC. Assim, o MPF entende que o mesmo deve responder pelo delito de corrupção ativa, em relação ao contrato firmado entre a PETROBRAS e a EIT no âmbito do gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC – fatos 01 e 02 da denúncia)"; e2) "verifica-se que, apesar da negativa dos denunciados, as provas produzidas nos autos confirmam a autoria de MARCUS PINTO e PAULO CABRAL, na dinâmica ilícita. Os primeiros elementos a demonstrar a autoria dos executivos da EIT, em relação a esses fatos, são os manuscritos e tabelas apreendidas na sede da empresa LSFN COSULTORIA, antes da celebração de acordo de colaboração premiada com SHINKO NAKANDAKARI, nos quais detalhada a entrega de valores ao operador por PAULO CABRAL (PC) para entrega a PEDRO BARUSCO14 (...) Embora infelizmente não tenha sido possível promover a oitiva de SHINKO no curso do processo em virtude de seu prematuro falecimento, o destinatário da propina PEDRO BARUSCO, ao ser questionado pela defesa dos réus na condição de testemunha, afirmou que o operador chegou a comentar com ele que a liberação dos valores era realizada por MARCUS PINTO, o que corrobora, inclusive, a planilha de registro de propinas apresentada pelo exgerente em depoimento de sua colaboração premiada, na qual a propina referente à obra “Armazenamento de Tubos do Gascac” estaria vinculada ao “agente” SHINKO, tendo como “contatcto empresa”; e3) "Por fim, a própria forma absolutamente não usual do pagamento de tão vultosa quantia, superior a R$ 1 milhão, em espécie e sem nenhum registro formal, com atuação reconhecida tanto de PAULO CABRAL quanto de MARCOS PINTO17, é forte indicativo da intenção de escamotear operação que se sabia ilícita"; e4) "Diante dessas considerações, o Ministério Público Federal entende que a dúvida deve militar a favor da tese defensiva, firmando juízo de não houve comprovação suficiente de que as referidas notas fiscais foram emitidas com base em contrato simulado ou superfaturado para dar falsos ares de legalidade aos pagamentos espúrios realizados em espécie em relação ao contrato e aditivos obtidos pela EIT no GASCAC"; f) "Destaca-se inicialmente que, consoante entendimento jurisprudencial prevalente, a conduta de receber valores de corrupção em espécie configura tão somente o exaurimento do crime de corrupção passiva, e não autônomo crime de lavagem, razão pela qual corretamente não imputada a incidência nesse crime a RENATO DUQUE (...) Assim, considerando que, para além das já afastadas simulações de contrato e notas fiscais, a imputação de lavagem de dinheiro em relação ao contrato da GASCAC centrouse na entrega de valores em espécie, sem descrição de outros mecanismos de ocultação ou dissimulação de valores, em homenagem ao atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, o Ministério Público Federal reputa não suficientemente comprovada a imputação especificamente nesse ponto"; g) "Diante do exposto, no que se refere aos crimes de corrupção (ativa e passiva) e lavagem de capitais relacionados ao contrato firmado entre a PETROBRAS e a EIT, no âmbito do Gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC), que são objeto dos capítulos 2 (fatos 01 e 02) e 4.1 (fatos 05 a 15), o Ministério Público Federal manifesta-se pela: a) Condenação de MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA CABRAL pelo delito de corrupção ativa tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento de pena do parágrafo único do mesmo artigo; b) Condenação de RENATO DE SOUZA DUQUE pela prática de 1 crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317, caput, do Código Penal, com causa especial de aumento de pena do §1º do mesmo artigo, que lhe foi imputado em relação ao fato; e c) Absolvição de MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA CABRAL em relação aos 11 delitos de lavagem de capitais tipificados no artigo 1º, caput da lei 9.613/98 com incidência do §4º do mesmo artigo, que lhes foram imputados em relação aos fatos"; h) acerca dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados à RNEST, e da materialidade e autoria relativa a eles, que "ao ser ouvido judicialmente na condição de testemunha, o próprio exgerente de engenharia da PETROBRAS, PEDRO BARUSCO, não só confirmou o recebimento dos valores de propina pagos pela EIT em relação ao referido contrato da RNEST, como detalhou que, nesse caso específico, isso de deveu a determinação do próprio RENATO DUQUE, que recebeu sua parcela dos valores, em virtude de acordo prévio firmado com o grupo de empreiteiras que atuavam perante a PETROBRAS, sem qualquer ameaça de punição em caso de não cumprimento, concluindo-se, portanto, que os pagamentos objetivavam atuação funcional dos servidores corrompidos favorável às empresas contratadas pela estatal"; "livre de dúvidas o acerto de propinas realizado entre representantes da EIT e os funcionários da Diretoria de Serviços PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE para favorecimento ao Consórcio RNEST no contrato atinente às obras para a construção das obras civis e de arruamento da área administrativa da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), bem como o respectivo adimplemento por meio de SHINKO NAKANDAKARI e o correspondente recebimento pelos mesmos funcionários corrompidos, caracterizando os crimes de corrupção denunciados. Igualmente demonstrado que, em razão da vantagem e promessa ilícita, os então Diretor de Serviços e Gerente de Engenharia da PETROBRAS praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, eis que a obtenção dos aditivos após a realização dos pagamentos indevidos é demonstrada documentalmente e o próprio PEDRO BARUSCO reconhece sua atuação para que fosse concedida prioridade às demandas apresentadas pelos pagadores"; i) "Diante de todo o exposto, comprovado para além de qualquer dúvida razoável que a contratação da empresa LSFN pelo Consórcio RNEST se deu com a finalidade precípua de dissimular o pagamento de propinas a PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE, bem como promover a remuneração do operador SHINKO por seu serviço ilícito, caracterizando o crime de lavagem de dinheiro. Como os pagamentos dissimulados ocorreram até o mês de novembro de 2010, conforme imputado pelo Ministério Público Federal na denúncia, deve incidir a tipificação do delito anterior às alterações promovidas pela lei 12.683/12. Assim, tratando-se da dissimulação de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, notadamente corrupção, deve incidir a tipificação do artigo 1º, V da referida lei 9.613/98, em sua redação original. Igualmente demonstrada a causa especial de aumento de pena do § 4º do artigo 1º da Lei 9.613/98, também antes das alterações realizadas pela lei 12.683/12, eis que os crimes de lavagem se deram por meio da organização criminosa desvelada pela Operação Lava Jato (...) é cristalino dos autos que as operações de lavagem realizadas pelo operador SHINKO, sob orientação e direção dos empresários da EIT, em relação à RNEST foram praticados por intermédio de organização criminosa, incidindo no caso a aludida causa de aumento de pena"; j) "Diante do exposto, o Ministério Público Federal entende comprovada a materialidade dos crimes de lavagem de ativos denunciados em relação ao contrato do Consórcio RNEST para a Refinaria Abreu e Lima, por 6 vezes (número de conjuntos de operações realizadas com base em cada nota fiscal fraudulenta emitida), de forma continuada, incidindo sobre os fatos a tipificação do artigo 1º, §4º da Lei 9.613/98 (na redação anterior às alterações promovidas pela lei 12.683/12) c/c art. 71 do Código Penal"; k) acerca da autoria dos executivos da EIT em relação aos crimes de corrupção e lavagem relacionados à RNEST, que "demonstrada a materialidade de ambas as modalidades delitivas praticadas em
favor da EIT em relação ao contrato obtido por Consórcio integrado pela empresa para a Refinaria Abreu e Lima, necessário analisar se os respectivos executivos atuaram de maneira consciente, voluntária e dolosa na oferta de propina e lavagem dos correspondentes valores. (...) como se extrai do último trecho destacado do depoimento de MARCUS PINTO, os elementos colhidos durante a instrução processual indicam que a atuação. Além disso, a inexistência de atribuição interna de TANEL ABBUD para a contratação acima do valor de R$ 500 mil, foi afirmada por ele, pelo corréu PAULO CABRAL e confirmada pelas duas testemunhas de defesa"; l) "Diante do exposto, no que se refere aos crimes de corrupção (ativa e passiva) e lavagem de capitais relacionados ao contrato firmado entre o Consórcio RNEST O.C., integrado
pela EIT e ENGEVIX, para a construção das obras civis e de arruamento da área administrativa da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), que são objeto dos capítulos 3 (fatos 03 e 04) e 4.2 (fatos 16 a 29), o Ministério Público Federal manifesta-se pela: a) Condenação de MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA
CABRAL pelo delito de corrupção ativa tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento de pena do parágrafo único do mesmo artigo; b) Condenação de RENATO DE SOUZA DUQUE pela prática de 1 crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317, caput, do Código Penal, com causa especial de aumento de pena do §1º do mesmo artigo; c) Condenação de MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA CABRAL pela prática de 6 crimes de lavagem de capitais na forma continuada, conforme tipificação do 1º, §4º da Lei 9.613/98 na redação anterior às alterações promovidas pela lei 12.683/12 c/c art. 71 do Código Penal; e d) Absolvição de TANEL ABBUD NETO de todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia (corrupção ativa e lavagem de valores em relação ao contrato em questão) por não existir prova suficiente de sua autoria dolosa em relação a eles, na forma do artigo 386, VII do Código Penal".
Conclui o MPF de forma se manifestando pela:
4.1) Absolvição de TANEL ABBUD NETO de todos os crimes que lhe foram
imputados na denúncia (corrupção ativa e lavagem de valores), por não existir prova suficiente
de sua autoria dolosa em relação a eles, na forma do artigo 386, VII do Código Penal;
4.2) Absolvição de MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA CABRAL
em relação aos 11 delitos de lavagem de capitais tipificados no artigo 1º, caput da lei 9.613/98
com incidência do §4º do mesmo artigo, que lhes foram imputados exclusivamente em relação
ao contrato firmado entre a PETROBRAS e a EIT no âmbito do Gasoduto Cacimbas-Catu
(GASCAC) na forma do capítulo 4.1 da denúncia (fatos 05 a 15), por não existir prova suficiente
da materialidade delitiva na forma do artigo 386, VII do Código Penal; 4.3) Condenação de RENATO DE SOUZA DUQUE pela prática de 2 crimes de corrupção passiva, na forma do artigo 317, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento de pena do §1º do mesmo artigo: 1) no que concerne ao seu envolvimento no recebimento de propinas da EIT, em relação ao contrato firmado entre a PETROBRAS e a EIT no âmbito do gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC – fatos 01 e 02 da denúncia); 2) em relação ao
contrato firmado pelo Consórcio RNEST O.C. para a construção das obras civis e de arruamento da área administrativa da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), que é objeto do capítulos 3 (fatos 03 e 04) da denúncia; 4.4) Condenação de MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA CABRAL pela prática, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), de 2 crimes de corrupção ativa na forma do artigo 333, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento de pena do parágrafo único do mesmo artigo, em razão dos seguintes fatos: 1) pelo pagamento de propinas, por parte da empreiteira EIT, no contrato firmado com a PETROBRÁS, no âmbito do gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC – fatos 01 e 02 da denúncia); 2) pelo contrato firmado entre o Consórcio RNEST O.C. e a PETROBRÁS, para a construção das obras civis e de arruamento da área administrativa da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), que é objeto do capítulos
3 (fatos 03 e 04) da denúncia; 4.6) Condenação de MARCUS PINTO ROLA e PAULO CESAR DE ALMEIDA CABRAL pela prática, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), de 6 crimes de lavagem de capitais, conforme tipificação do 1º, §4º da Lei 9.613/98 na redação anterior às alterações promovidas pela lei 12.683/12 c/c art. 71 do Código Penal, em relação ao contrato firmado pelo Consórcio RNEST O.C. para a construção das obras civis e de arruamento da área administrativa da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), que é objeto do capítulo 4.2 da denúncia (fatos 16 e 29); 4.7) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de R$ R$ 4.329.732,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos envolvidos nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro pelos quais os denunciados devem ser condenados; e 4.8) o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 8.659.464,00, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos envolvidos nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, pelos quais os denunciados devem ser condenados na forma dos itens acima.
A Petrobras se manifestou (evento 320) de forma "a ratificar o teor das Alegações Finais apresentadas pelo Órgão Ministerial no Evento 317".
Alegações finais da defesa
A defesa de Renato Duque se manifestou em alegações finais no evento 323, alegando:
a) preliminarmente, "cumpre registrar que o aqui peticionante sr. RENATO DUQUE responde a mais de 20 (vinte) processos criminais perante essa douta 13ª Vara Federal, os quais se encontram em instâncias jurisdicionais distintas. Isso se deve (vênia) ao fato de que a acusação optou, por estratégia processual, pelo “fatiamento” das ações penais em desfavor do mesmo. Dito em outros termos: para cada contrato lavrado no seio da Petrobras, que tenha alguma espécie de ligação com a diretoria então representada pelo aqui peticionante (Diretoria de Serviços), o MPF optou por mover uma ação penal autônoma, ao invés de denunciá-lo no bojo de um único caderno, possibilitando-o realizar uma defesa unívoca e propugnar, v.g., pela caracterização de delito único ou, alternativamente, pela incidência do art. 71 do Código Penal"; b) que "por ora, cumpre apenas gizar que o mesmo já recebeu um montante de mais de 170 anos de reclusão (em condenação), alémde penas de multa e de diversos perdimentos. A carga penal que recai sobre ele, que hoje conta com 67 anos de idade (nascido em 29/09/1955), certamente já fará com que o mesmo permaneça em cárcere para o resto de sua vida terrena, pois NUNCA conseguirá alcançar o requisito objetivo (temporal) para receber qualquer benefício da execução penal. Cumpre ainda gizar que o mesmo foi um dos acusados da Operação Lava Jato que mais ficou tempo em cárcere provisório até hoje: foram mais de 05 anos de prisão preventiva (de 16/03/2015 até 12/03/2020) entre a carceragem da Polícia Federal e o Complexo Médico Penal do Paraná"; c) que "por outro lado, é de se ver que o MPF realizou com o peticionante um único acordo parcial de colaboração premiada (formalmente entabulado e homologado em juízo), exatamente no processo em que o mesmo confessou manter valores monetários em contas no exterior e consentiu com a repatriação dos mesmos (abdicando de sua titularidade): cito os autos nº 5011167-96.2018.404.7000. Na ocasião, os doutos procuradores que integravam a antiga ‘Força Tarefa da Operação Lava Jato’ haviam lhe prometido, informalmente, que se o mesmo continuasse a colaborar, faria jus a um ‘acordo global’ de colaboração, que abarcaria todas as ações penais presentes e futuras. Contudo, e com profundo pesar (mesmo diante das reiteradas investidas da defesa técnica que o acompanhava naquela ocasião), tal promessa nunca saiu do papel"; b) que "consoante apontado, o sr. RENATO DE SOUZA DUQUE
vem exercendo nesta e em outras ações penais uma defesa consensual, esclarecendo fatos que são objeto do processo em curso (e de ações penais correlatas), assumindo sua parcela de culpabilidade pelos atos ilícitos praticados e atribuindo as respectivas responsabilidades a quem de direito. Esta perspectiva colaborativa se iniciou nas ações penais nº 5054932-88.2016.4.04.7000, nº 5036518-76.2015.4.04.7000 e nº 5037093-84.2015.4.04.7000. E dali em diante, se estendeu para todas as demais ações movidas pelo MPF contra ele"; d) que "in casu, RENATO DUQUE se opõe às investidas acusatórias (nestes autos), mesmo porque restou comprovado ao longo da instrução que o mesmo não teve qualquer envolvimento com as negociações ilícitas dos contratos que são objeto desta ação, razão pela qual a absolvição, aqui, é de rigor"; e) que há litispendência em relação ao segundo fato imputado ao peticionante, pois "a segunda imputação de corrupção lançada pelo MPF contra o aqui peticionante – referente a obras da Refinaria Abreu e Lima (RNEST) – já foi objeto de outra denúncia promovida pelo Parquet junto a esta mesma 13ª Vara Federal de Curitiba, nos autos de ação penal nº 5051379-67.2015.404.7000"; f) que há necessidade de absolvição quanto ao primeiro fato imputado ao peticionante, pois haveria ausência de responsabilidade penal, uma vez que "as imputações lançadas pelo MPF contra o aqui peticionante sr. RENATO DUQUE lastreiam-se apenas em dois ‘meios’ de produção da prova (não em “provas”, em si consideradas), quais sejam: a delação de SHINKO NAKANDAKARI e a delação de PEDRO BARUSCO", e que "em momento algum o corrupto delator teve qualquer contato com o aqui peticionante Renato Duque. E isso foi expressamente reforçado por ele em seu interrogatório judicial. E mais: o mesmo deixou transparecer que sequer tinha certeza de que aquele valor espuriamente acordado com Pedro Barusco seria (integralmente ou em parte) destinado ao aqui peticionante Renato Duque"; g) que subsidiariamente, caso não acatada a absolvição por falta de provas, que há a necessidade de absolvição por dúvida acima do razoável, pois "caso sejam o pleito anterior (o que não se espera), é de se ver que a instrução deixou – ao menos - mais dúvidas que certezas sobre a efetiva responsabilidade criminal do acusado, motivo pelo qual a absolvição ainda assim se impõe, mesmo que lastreada no primado do in dubio pro reo". Também aponta que "no caso dos autos, consoante apontado nas linhas anteriores, existe fortíssimos argumentos que apontam a real ausência de responsabilidade do peticionante para com os fatos descritos na exordial ou, ao menos, severas dúvidas (acima do razoável) para que se justifique validamente um édito condenatório. Dentre as inconsistências, destacamos (a título meramente exemplificativo) algumas: (i) nenhum dos corréus da ação penal
imputou qualquer atividade ilícita ao aqui peticionante; (ii) os dois delatores (SHINKO NAKANDAKARI e PEDRO BARUSCO) também não afirmaram, categoricamente, que o aqui peticionante Renato Duque tenha se beneficiado, de alguma forma, de qualquer vantagem ilícita nestes contratos; (iii) as tabelas
mencionadas pelo MPF (as quais, supostamente figurariam como elemento de corroboração), foram produzidas unilateralmente, sem nenhuma espécie de perícia para verificação de sua autenticidade, fidedignidade ou mesmo temporalidade (afinal, podem elas trazer conteúdos inverídicos; podem elas ter
sido produzidas para tentar justificar uma perspectiva de acordo com o MPF; podem até mesmo as mesma terem sido ficticiamente criadas para legitimar a delação...!); certo é que não há segurança sequer sobre o seu conteúdo; (iv) absolutamente nenhuma outra testemunha pontou irregularidades atribuíveis ao
sr. Renato Duque nestes contratos em específico"; h) que subsidiariamente, há necessidade de reaver a questão dosimétrica, em razão dos benefícios de colaboração espontânea do réu. Também porque "não há absolutamente nenhuma das vetoriais do art. 59 do CP que possam ser sopesadas em desfavor do acusado. Além disso," a acusação reclama a incidência da majorante prevista no §1º do artigo 317, do Código Penal, sem, contudo, justificar em qual medida o mesmo teria “retardado ou deixado de praticar
ato de ofício”. A defesa ainda alega que "RENATO DUQUE é – sem dúvida – um colaborador espontâneo da Justiça, de sorte que sua postura processual faz jus à concessão in casu dos benefícios previstos nos artigos 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98 e 14 da Lei nº 9.807/99", e que "se, por um lado, a gravidade dos fatos
é um critério de referência para a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 12.850/13, critério este expressamente previsto no art. 4º, §1º, de tal diploma legal, por outro lado, a gravidade dos fatos não é um critério de referência para a execução dos benefícios dispostos nos artigos 1º, §5º, da Lei nº 9.613/988 e 14 da Lei nº 9.807/999; e isto porque, em tais artigos, o legislador não fez nenhuma menção à gravidade do ilícito penal, mas disse tão somente que a efetividade da colaboração do acusado será o fundamento da benesse. Logo, eventual utilização da gravidade do fato para se justificar uma minimização do benefício
concedido ao acusado in casu desrespeitaria o princípio da legalidade e não encontraria amparo no dispositivo de Lei que fundamenta a minorante em questão". Ainda pontua que "(...)é imperioso se conceder ao acusado in casu a redução de 2/3 da pena, a exemplo do que foi realizado no julgamento da apelação criminal nº 5046512-94.2016.404.7000. Os casos são muito parecidos, razão pela qual, não há como se justificar que aqui a redução seja menor do que a operada naquele feito. Sublinhe-se: a efetividade das
colaborações espontâneas é equivalente, assim como a gravidade dos crimes imputados"; i) acerca da reparação dos danos, que "por fim, a acusação pugna pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos, mas lança astronômico valor, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa concreta para tal.
Ainda que a obrigação de reparar eventuais danos seja efeito secundário inerente às condenações criminais, de incidência automática; ainda que o juízo possa, de fato, fixar valor mínimo para reparação de danos, certo é que a quantificação deste valor exige a demonstração de elementos comprobatórios que justifiquem – in concreto – dano sofrido pela suposta vítima e as razões que levem à sua delimitação em
determinado patamar". Conclui frisando que "na indesejada hipótese de condenação, requer-se que os mesmos sejam pautados nos limites mínimos daquilo que fora efetivamente objeto desta persecução penal, sem mais."
A defesa conclui pedindo:
a) "Diante de tudo quanto restou sobejamente demonstrado, respeitosamente pugnamos pela absolvição do aqui peticionante, que mantêm sua postura colaborativa para com a Justiça, mas não pode (no intuito de “agradar” as autoridades ministeriais) faltar com a verdade e assumir a responsabilidade por fatos que não lhe são atribuíveis"; b) Apenas alternativamente, na indesejada hipótese de não se aplicar o art. 386 do CPP, inciso V ou VII do CPP, pugna-se pela aplicação da pena mínima, com a incidência da redução de 2/3 diante da colaboração espontânea do acusado, com fulcro no que dispõem os artigos 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98 e 14 da Lei nº 9.807/99";
Em sede de alegações finais, a defesa de Tanel Abbud Neto (evento 328) alega:
a) preliminarmente, que há necessidade de absolvição sumária por decorrência lógica do sistema acusatório, e pelo parecer favorável do Ministério Público Federal, que vincula o juiz sentenciante. Isso ocorre pois "o pedido de absolvição veiculado pelo Ministério Público Federal, titular da Ação Penal, fez desaparecer a pretensão acusatória. Uma eventual sentença condenatória necessariamente resultaria no acúmulo das funções de acusar e de julgar por parte do magistrado, em afronta ao sistema acusatório. Isto posto, em respeito ao sistema acusatório e com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP, requer-se a absolvição de Tanel de todas as imputações lançadas na denúncia, vez que não existe prova suficiente de sua autoria dolosa em relação a eles"; b) em questão de mérito, que há insuficiência probatória quanto a autoria dolosa de Tanel Abbud Neto, uma vez que "houve mera suposição acusatória quanto a participação de Tanel nos fatos ditos criminosos, uma vez que não se logrou êxito em demonstrar durante a instrução processual, qualquer vínculo volitivo e cognitivo das imputações que foram feitas ao Acusado apenas em razão do cargo por ele exercido". Ainda esclarece que "a instrução processual deixou bem claro que a contratação de Shinko pelo Consórcio, bem como os respectivos pagamentos, e a emissão de notas fiscais, não tinham qualquer correlação com o Acusado". Dessa forma, "conforme destaca o Ministério Público Federal em suas alegações finais, a inexistência de atribuição interna de Tanel para a contratação acima do valor de R$ 500 mil foi afirmada por ele, pelo corréu Paulo Cabral e confirmada por duas testemunhas de defesa, conforme os termos de transcrição de depoimentos juntados ao Ev.218"; b) que acerca da corrupção ativa a ele imputada, "não restou demonstrado como Tanel teve conhecimento dos fatos – e, lembre-se: o tipo penal não permite punição por omissão, que, diga-se, não existiu". Pontua em seguida que "das palavras dos colaboradores Shinko e Barusco, não se extraí qualquer indício de que Tanel tivesse conhecimento das supostas vantagens ilícitas. Os colaboradores não trazem qualquer elemento externo e independente de corroboração que possa vincular o defendente à prática do crime de corrupção ativa". Conclui o ponto destacando que "logo, inexistindo qualquer elemento de prova que possa vincular Tanel ao cometimento do delito de corrupção ativa, deve o Acusado ser absolvido, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal"; c) acerca da lavagem de capitais imputada ao réu, que "Tanel não ocultou ou dissimulou qualquer valor cuja origem pudesse ser tida como criminosa, o contrato com a LSFN e a posterior emissão de notas fiscais não tem qualquer relação com o defendente". Ademais, "não houve dolo de Tanel, isto é a vontade de ocultar um dinheiro de origem ilícita, portanto, o afasta da lavagem de dinheiro, pois para a configuração deste crime é indispensável que, além dos elementos objetivos, o agente tenha a vontade de reciclar os bens ilicitamente obtidos". Conclui o ponto de forma a estabelecer que "oortanto, diante de todo o exposto, é certo que não existem provas, ou mesmo indícios suficientes e atos a fundamentar a autoria dolosa de
Tanel no tocante ao delito de lavagem de dinheiro, como bem apontando pelo órgão ministerial em sede de Alegações Finais, requer-se, seja o Acusado absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal";
Conclui a defesa pedindo:
a) "Ante ao exposto, requer-se, em respeito ao sistema acusatório e com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP, que seja decretada a absolvição de Tanel Abbud de todas as imputações lançadas na denúncia, vez que não existe prova suficiente de sua autoria dolosa em relação a eles, como bem apontando pelo órgão ministerial em sede de Alegações Finais".
A defesa de Marcus Pinto Rola e Paulo Cabral pontua em face de alegações finais:
a) preliminar ao mérito, que há prescrição da pretensão punitiva em relação a Paulo Cabral, uma vez que o réu possui 74 anos e o prazo prescricional é reduzido pela metade. Dessa forma, o prazo prescricional do crime imputado de corrupção ativa seria de 8 anos, e os fatos teriam ocorrido entre 2008 e 2009, e 2009 e 2010, e a denúncia recebida em 2019; b) relacionado aos delitos imputados de lavagem de capitais, que há impossibilidade de incidência da causa especial de aumento de pena do §4º do art. 1º da lei 9.613/98, e relação com a prescrição da pretensão punitiva. Explica a defesa que "por meio de um olhar mais detido ao previsto na referida causa especial de aumento, sua incidência deve ser rechaçada e desconsiderada na contagem do prazo prescricional; (..) "Nesse sentido, conforme narra o Ministério Público Federal em sua denúncia, os delitos de lavagem de capitais teriam sido praticados justamente por meio de uma organização criminosa, o que ensejaria o aumento da pena aplicada à Paulo Cabral". Prossegue ainda explicando que "porém, como também se lê da exordial acusatória, as imputações de lavagem de capitais vão do ano de 2008 a 2010, época em que não havia descrição típica do que seria organização criminosa no ordenamento jurídico brasileiro, conceito que apenas surgiu com o advento da Lei n.º 12.850/13, que o definiu no §1º de seu art. 1º. Desse modo, nos delitos de lavagem de capitais praticados anteriormente ao ano de 2013, não havia definição jurídica precisa do que fosse organização criminosa, malferido o princípio da reserva legal e impedindo a incidência da causa de aumento do §4º, o que já foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais (...) de volta ao tema da prescrição, sem que incida a causa especial de aumento, a análise fica restrita ao preceito sancionador do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98, que prevê a pena de 3 a 10 anos de reclusão. Ao aplicarmos o art. 109, inciso II 7 c/c art. 115, ambos do CP, temos que a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 8 anos para o Acusado". Deste modo, entre o último ato de lavagem (11.2010) até o recebimento da denúncia (28.10.2019), transcorreram-se 8 anos e 11 meses, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Dessa forma, todos esses fatos que compõem o tópico 4.2 da denúncia também estão prescritos, ante o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal da lavagem de dinheiro para Paulo Cabral ser de 10 anos. Diante do exposto, requer-se que seja declarada extinta a punibilidade do Acusado Paulo Cabral quanto à todas as imputações de corrupção ativa (art. 333, do Código Penal); e à todas as imputações de lavagem de capitais (art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/1998), com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109 inciso II e art. 115, todos do Código Penal"; c) sobre Shinko Nakandakari e sua relação contratual com a EIT, que há omissão dolosa do colaborador devidamente comprovada. Prossegue afirmando que "embora Shinko tenha omitido em sua colaboração, ele foi contratado pela EIT para atuar em três obras, conforme documentação acostada aos autos ao Ev. 245 (ANEXO6 e ANEXO7), quais sejam: I) GASCAC; II) UTG-SUL Anchieta/ES; e III) RNEST. Com efeito, o Ministério Público Federal, em momento algum, impugnou o fato de Shinko ter prestado serviços efetivos na área de engenharia, o que desmente a ideia de que sua contratação tinha o intuito de operar propinas
em favor da EIT, fato que, diga-se, jamais existiu". Complementa explicando que "saliente-se que, a pedido e segundo a justificativa do próprio contratado, os pagamentos pelos serviços prestados deveriam ser efetuados em espécie, até que regularizasse a situação de sua pessoa jurídica. Esta exigência, segundo declinado à época por Shinko, se dava em virtude de possuir óbices cadastrais oriundos da recuperação judicial da empresa Talude Construtora, da qual era acionista, como sobredito. Com efeito, o valor da remuneração ajustada com Shinko foi de 10% do valor advindo das reivindicações elaboradas com a sua participação e que viessem a ser aprovadas pela Petrobras, condicionadas ao recebimento destas. (...) podemos concluir, diferentemente da narrativa de Shinko, o seguinte: I. A contratação da empresa LFSN Consultoria foi no sentido de suprir carências técnicas do consórcio para a execução do contrato firmado
com a Petrobras; II. O consórcio verificou o nível de exigência técnica demandada pela Petrobras para a validação das alterações necessárias, as quais estavam acima da capacitação profissional de Shinko; III. A decisão de encerrar o contrato com a LFSN foi decorrência da consultoria ineficaz, não tendo qualquer relação com o pedido de recuperação judicial da EIT, como afirmou Shinko; IV. Marcus Rola e Paulo Cabral jamais pediram para que Shinko oferecesse vantagens indevidas a nenhum agente público, como declarado pelo
“colaborador”; d) passando para o mérito, alega que há "atipicidade de ambas as imputações de corrupção ativa (fato 01 e fato 03) em razão da ausência de elementar normativa do art. 333 do cp: inexistência de descrição de ato de ofício praticado pelos agentes públicos em contrapartida ao hipotético pagamento de vantagem indevida. "(...) não tendo sido comprovado, portanto, que os agentes públicos praticaram ou deixaram de praticar, no escopo de suas funções, qualquer ato em favor da EIT ou do Consórcio RNEST para que os aditivos aos contratos fossem aprovados e, ainda, que sequer havia possibilidade de fazê-lo, resta descaracterizado o crime de corrupção ativa. Isso porque, tendo como bem jurídico o normal e correto funcionamento da Administração Pública, a consumação da corrupção ativa exige que 'que a vantagem indevida ofertada ou prometida esteja relacionada a um ato próprio do ofício do funcionário público', ou seja, que haja a sua mercancia. Desse modo, se o ato de ofício não estava compreendido na esfera de atribuições específicas do funcionário público, não há que se falar em corrupção ativa. Pelas razões expostas, requer-se que o Acusado seja absolvido de ambas as imputações de corrupção ativa, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, na medida em que ausente a elementar normativa do art. 333 do CP, consistente na prática, omissão ou retardo de ato de ofício"; e) que há necessidade de "absolvição do defendente no tocante ao fato 01 e ao fato 03 diante a inexistência de prova a respeito das condutas denunciadas e de sua autoria delitiva (art. 386, incisos II e V, do CPP)", e que há "declarações de colaborador premiado que, desacompanhados de elementos externos de corroboração, são insuficientes para sustentar uma sentença condenatória (art. 4º, §16, inciso III, da lei 12.850/13)". Prossegue explicando que quanto à acusação de corrupção ativa no âmbito do contrato firmado entre a EIT e a Petrobras para obras e serviços no GASCAC (fato 01), "inexiste prova da ocorrência desse fato narrado pela acusação, motivo pelo qual o Acusado deve ser absolvido dessa imputação", e que "o simples fato de o suspeito manuscrito apreendido na sede da LFSN Consultoria ter sido apreendido antes da celebração do acordo de colaboração premiada com Shinko Nakandakari não desnatura a origem unilateral do meio de obtenção de prova, como já decidiu o STF. Faltam às
tabelas e aos manuscritos reproduzidos no Relatório de Análise de Polícia Judiciária juntado ao Ev. 1, ANEXO17, elementos externos de corroboração". Prossegue então a afirmar: "delimitado que não há nenhum elemento concreto a indicar que o pagamento de valores era ordenado por Paulo Cabral, ressalta-se que o SEGUNDO EQUÍVOCO da narrativa ministerial consiste em afirmar que o depoimento de Pedro Barusco corroboraria a planilha de registro de propina apresentada no âmbito de seu acordo de colaboração premiada. Referida planilha, juntada ao Ev. 1, ANEXO6, configura mais um documento unilateral que, desacompanhado de elemento externo de corroboração, é imprestável para sustentar uma condenação. Sobre esse aspecto, o próprio Pedro Barusco põe em cheque a confiabilidade do documento, afirmando que se trata de um elemento “criado” por ele mesmo, a partir de uma estimativa feita com base nos contratos que ele se lembrava que tinha propina, ou seja, utilizando-se exclusivamente de sua memória. (...) Expostos os equívocos contidos na versão acusatória, é possível concluir que não há prova da existência do fato, na medida em que não há ao menos um elemento demonstrativo de que os valores, de fato, tenham sido entregues por Shino Nakandakari para Pedro Barusco. Concluindo o raciocínio, nota-se, sem espaço para interpretação, que a versão acusatória é baseada em achismos. Não há elementos concretos que a sustentem. Ela está integralmente baseada nas palavras de Shinko Nakandakari, destituída de qualquer eficácia jurídica por não ter sido produzida sob o contraditório judicial. Por outro lado, a tese defensiva está pautada em amplo
material probatório. A testemunha de acusação Pedro Barusco afirmou que não
recebeu valores a mando da EIT, assim como já havia dito em sede administrativa, à CGU. Disse que, embora Shinko Nakandakari tivesse lhe repassado valores, nunca combinou com o Defendente nem com Paulo Cabral o pagamento de vantagens indevidas, nem nunca lhe foi dito que os valores vinham a mando de alguém". Conclui pontuando que "todos os elementos acostados aos autos são uníssonos, harmônicos, convergentes e confluem para a conclusão de que não há provas a respeito da ocorrência do fato e de sua autoria delitiva, razão pela qual requer-se, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, que Vossa Excelência o absolva da imputação de corrupção ativa, descrita no Fato 01 da denúncia"; f) que acerca da acusação de corrupção ativa no bojo do contrato firmado entre o consórcio RNEST e a Petrobras (fato 03), "diferente do que sustenta o Parquet Federal, inexiste prova da existência desse fato e de sua autoria delitiva(...)". Ainda afirma que "nos termos das alegações finais acusatória, o delito em questão estaria provado em razão de o falecido Shinko Nakandakari ter narrado que efetuou os pagamentos denunciados a Barusco, por determinação do Acusado e de Marcus Rola. Conforme já explanado, Barusco afirma que ouviu dizer que o Acusado teria participação nos fatos e que não tem qualquer elemento de corroboração para alicerçar as afirmações de Shinko. Diz, ainda, que Shinko Nakandakari teria afirmado acreditar que, no âmbito desse contrato, coube à Engevix corromper a Diretoria de Abastecimento e à EIT a Diretoria de Serviços. Ademais, afirmam que as
“declarações do colaborador SHINKO corroboram os dados constantes nas Tabelas 1, 2 e 6 apreendidas”. Por fim, alega que Pedro Barusco teria confirmado o delito em seu testemunho judicial. Mera leitura dessa síntese basta para perceber a fragilidade das acusações dirigidas contra o Acusado. As alegações finais ministeriais estão, novamente aqui, integralmente pautadas na colaboração premiada de Shinko Nakandakari". Ainda afirma que "a imputação vagueia como alma de príncipe dinamarquês. Entre o ser e o não ser. Inicialmente, afirma que Shinko seria um intermediário das propinas pagas a Barusco e Duque, mais a frente se contradiz, ao relatar que Shinko Nakandakari não participava das tratativas ilícitas. Nos termos do contido às Fls. 28 das alegações finais ministeriais, Shinko Nakandakari não teria “participado da tratativa ilícita eis que, quando recebeu a ordem para os pagamentos, o acordo de corrupção já estava firmado entre os funcionários do Setor de Engenharia da PETROBRAS e os representantes do Consórcio RNEST”. Conclui afirmando que "é necessário ressaltar uma vez mais que a premissa da acusação, no sentido de que os representantes da EIT teriam corrompido Duque e Barusco para garantir a obtenção de aditivos contratuais, na forma esperada pelo consórcio, é manifestamente falsa. Isso, pois, como dito por Barusco os aditivos contratuais almejados pela empresa EIT eram devidos. Desse modo, os elementos acostados aos autos são uníssonos, harmônicos, convergentes e confluem para a conclusão de não haver prova da existência do fato pelo qual o Acusado foi denunciado, tampouco de sua autoria delitiva, razão pela qual requer-se, com fundamento no art. 386, incisos II e V, do CPP, que Vossa Excelência o absolva da imputação de corrupção ativa, descrita no Fato 03 da denúncia"; g) acerca das imputações de lavagem de capitais (fatos 05 a 29), que "nunca houve lavagem de capitais, porquanto a manifesta atipicidade dos fatos exsurgia da própria narrativa veiculada na denúncia. Afinal, todos os pagamentos apontados como configuradores de uma ocultação ou dissimulação ocorreram alguns em espécie (Fatos 05 a 15) e outros em cheques depositados diretamente na conta da LFSN Consultoria (Fatos 16 a 29), da família Nakandakari, o que, nos termos da jurisprudência da 8ª Turma do TRF4, não configura a lavagem de capitais, na medida em que a entrega física de valores “mais revela do que afasta a origem criminosa da conduta. (...) "a pretensão acusatória deixa de levar em consideração a própria lógica do tipo penal sub examine, que pressupõe a
existência de um delito anterior, do qual se aufiram valores que podem ser lavados através de atos diversos, autônomos e posteriores aptos a ocultá-los ou dissimulá-los. Até porque é o delito antecedente que delimita temporalmente o subsequente crime de lavagem de capitais – e não o contrário. Ademais, como restou demonstrado ao longo destes memoriais, a corrupção ativa imputada ao Acusado é manifestamente atípica, além de não contar com elementos mínimos que possam demonstrar sua ocorrência, o que, por si só, torna a suposta lavagem de capitais inexistente, devendo ele ser absolvido neste ponto com base no art. 386, inciso III, do CPP"; h) acerca dos fatos 05 a 15, que há pedido ministerial que vincula o órgão jurisdicional. Ainda, que há inconstitucionalidade oriunda do art. 385 do CPP e consequente absolvição do acusado em homenagem ao sistema acusatório, adotado pela CRFB/88. Explica que isso ocorre pois "o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do Acusado no que toca à imputação de lavagem dos valores provenientes da – ressalte-se, inexistente – corrupção ocorrida no âmbito do GASCAC, narrada entre os Fatos 05 a 15 da denúncia". Todavia frisa que "ainda que esta Defesa compreenda que o pedido de absolvição do Ministério Público deveria, em homenagem ao sistema acusatório, vincular o órgão jurisdicional, a jurisprudência está sedimentada de forma diversa, muito por força do art. 385 do CPP, que permite ao Juiz condenar mesmo se a acusação pedir pela absolvição (...) Desse modo, se é assente na jurisprudência da Corte Suprema que a “Constituição Federal de 1988 consagra o sistema acusatório”, logo, é de se constatar que o art. 385 do CPP é inconstitucional e o pedido de absolvição do Ministério Público vincula, de fato, o Juiz Natural. Por esse motivo, requer-se a declaração incidental da
inconstitucionalidade do art. 385 do CPP, para que, na linha do pedido ministerial, o Acusado seja absolvido das condutas descritas entre os Fatos 05-15, diante da ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal"; i) que acerca dos fatos 05 a 29, haveria entrega de valores que constitui mero exaurimento dos supostos delitos de corrupção ativa, e portanto requer absolvição do acusado pela atipicidade das condutas (art. 386, inciso III do CPP), pontuando que "mesmo que se adote entendimento diverso, no sentido da
constitucionalidade do art. 385 do CPP, é inconteste: a prolação de sentença
condenatória, quando há pedido de absolvição por parte do órgão ministerial,
impõe ao Julgador um ônus de fundamentação elevado, pautado em provas
firmes e coerentes, justamente “para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". No caso sub examine, no entanto, não há razão apta a justificar a excepcionalidade referida quanto aos Fatos 05 a 15 da denúncia. Isso porque, decorre da própria dinâmica acusatória, que a imputação de lavagem de capitais formulada contra o Acusado é atípica, tanto entre os Fatos 05 a 15 quanto entre os Fatos 16 a 29, na medida em que o MPF narra apenas a simples entrega de valores em espécie e cheques, o que configura mero exaurimento do suposto delito de corrupção ativa e não o crime de lavagem de dinheiro". Conclui com o seguinte: "Por fim, cabe aqui, um adendo: o Ministério Público afirma que os pagamentos ocorreram até o mês de novembro de 2010. Contudo, conforme visto anteriormente ao longo destes memoriais, os pagamentos cessaram-se em abril de 2010. Pelos motivos acima alinhavados, requer-se que Vossa Excelência absolva o Acusado da imputação de lavagem de capitais diante da atipicidade das condutas descritas entre os Fatos 05 a 29, exatamente como determina o art. 386, inciso III, do CPP"; j) acerca dos fatos 16 a 29, que a lavagem dos valores provenientes do contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio RNEST, há necessidade de absolvição pela atipicidade da conduta (art. 386, inciso III do CPP), "pois pelo seguinte entendimento da 8ª Turma do Eg. TRF4: não há que se <>". Prossegue explicando que "com isso delimitado, é necessário definir a sucessão temporal dos atos componentes da acusação, demonstrativos de que a lavagem de capitais denunciada é evidente e manifestamente atípica. Aplicada aos tipos penais em questão, significa dizer que a corrupção ativa, enquanto um tipo penal misto alternativo, que possui várias modalidades fungíveis e, como dito, exaure-se apenas com o efetivo recebimento da vantagem indevida. A lavagem de capitais, por outro lado, é imputável apenas diante da demonstração de <>". Assim, "significa dizer, portanto, que a lavagem de dinheiro também é regida por um aspecto cronológico: ela somente pode existir se os atos de mascaramento ocorrerem depois que os bens se transformem em produto do crime – <>". Conclui expondo que "ademais, vale notar que a acusação sequer possui confiabilidade interna, na medida em que, ao mesmo tempo em que reconhecem que houve o distrato entre o Consórcio RNEST e a LFSN Engenharia em 18/06/2010, afirmam que os pagamentos a Pedro Barusco e Renato Duque ocorreram até o mês de novembro de 2010. É mais um demonstrativo de que se o suposto acerto entre
Shinko Nakandakari e os funcionários da Petrobrás existia, não era a mando dos
dirigentes da EIT e sim por iniciativa de Shinko Nakandakari Desse modo, demonstrada a evidente atipicidade do delito de lavagem de capitais, requer-se, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, que Vossa Excelência absolva o Acusado das imputações descritas entre os Fatos 16 a 29 da denúncia"; k) e prossegue a discorrer sobre os efeitos secundários da sentença penal, afirmando que "sendo declarada extinta a punibilidade do Acusado em relação a todos os delitos imputados, ou mesmo no caso de Paulo Cabral ser absolvido das acusações que o d.Juízo entender não estarem contempladas pela prescrição, não há dúvida de que todas as providências cautelares e conexas a
este processo-crime devem ser levantadas. Por isso, caso Vossa Excelência declare extinta a punibilidade do Acusado ou o absolva das imputações contra ele dirigidas, requer-se, com fulcro no art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, a cessação de todas as medidas acautelatórias, vide aquela instrumentalizada nos autos de n.º 5076724-93.2019.4.04.7000. Por outro lado, na eventualidade de o Acusado restar condenando por alguma das injustas acusações contra ele formuladas, vale tecer breves considerações a respeito do seguinte pedido ministerial (Ev. 317), acessório, relativo ao perdimento e arbitramento cumulativo do dano mínimo: “4.7) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de R$ R$ 4.329.732,00, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos envolvidos nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro pelos quais os denunciados devem ser condenados; e 4.8) o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 8.659.464,00, correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos envolvidos nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, pelos quais os denunciados devem ser condenados na forma dos itens acima”. Tais pedidos estão em manifesta dissonância com o entendimento consolidado da 8ª Turma do TRF4. Praxe do Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato foi requerer a majoração do valor mínimo indenizatório no dobro do valor total dos numerários supostamente ilícitos envolvidos nas tramas delituosas denunciadas, além da decretação cumulativa do perdimento do produto e proveito dos crimes, ou de seu equivalente. Todos esses pedidos vêm sendo reiteradamente negados pela 8ª Turma do TRF4, assim como se observa do acórdão proferido no âmbito da apelação-crime n.º 5017409-71.2018.4.04.7000 (...) Por fim, ainda na remota hipótese de ser decidido pela condenação do Acusado, cumulada com a imposição dos efeitos secundários da sentença, é necessário requerer a observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado no acórdão proferido no âmbito da AP 996/DF. Nesse acórdão (ANEXO5), constata-se que a Corte Suprema decidiu pela condenação dos acusados, mas, ao fixar o valor mínimo indenizatório de R$ 5.000.000,00 em favor da Petrobras, determinou que: (i) a correção monetária incidisse a partir da proclamação do julgamento; e (ii) os juros de mora passassem a fluir somente após o trânsito em julgado da decisum condenatória. Dessa forma, na remota hipótese de o Acusado restar condenado, requer-se que os efeitos secundários da sentença sejam fixados nos estritos termos da jurisprudência consolidada da 8ª Turma do TRF4 e do STF".
A defesa conclui requerendo:
a) "que declarada extinta a punibilidade de Paulo Cabral, quanto aos delitos previstos no art. 333, do Código Penal, e no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109 inciso II e art. 115, todos do Código Penal. Quanto ao mérito, caso o d.Juízo entenda que subsistam condutas imputadas ao Acusado não contempladas pela prescrição, requer-se que julgue integralmente improcedente a pretensão acusatória, nos seguintes termos: b) absolver o Acusado da imputação de corrupção ativa, descrita no Fato 01 da denúncia, por não haver prova da existência do fato (art. 386, inciso II, do CPP); c) absolver o Acusado da imputação de lavagem de capitais, descrita entre os Fatos 05 a 15 da denúncia, exatamente como pedido pelo Ministério Público Federal, diante da atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do CPP); d) absolver o Acusado da imputação de corrupção ativa, descrita no Fato 03 da denúncia, pelo fato de não haver prova da existência do fato (art. 386, inciso II, do CPP); e) absolver o Acusado da imputação de lavagem de capitais, descrita
entre os Fatos 16 a 29 da denúncia, em razão da manifesta
atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do CPP); e f) ordenar a cessação das medidas cautelares instrumentalizadas nos autos de n.º 5076724 93.2019.4.04.7000, assim como determina o art. 386, p. único, inciso II, do CPP;
g) em caso de condenação, o afastamento dos efeitos secundários da sentença ou, subsidiariamente, que seja indeferido o pedido de cumulação do perdimento e do ressarcimento de eventual dano, mantendo-se o valor auferido no mínimo permitido, determinando que a correção monetária incida somente após a publicação da sentença e que os juros de mora fluam somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
A defesa de Marcus Pinto Rola (evento 330) alega:
a) em questões preliminares ao mérito, que há nulidade do acordo firmado entre o MPF e a família Nakandakari e consequentemente ilicitude dos elementos dele derivados. Explica em seguida que "nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a constatação superveniente de ilegalidade no acordo de colaboração premiada gera a nulidade do negócio jurídico. Nesse sentido, é perfeitamente admissível que terceiros delatados impugnem o acordo de colaboração que os incrimine". Ainda alega que "o acordo de colaboração premiada da família Nakandakari, analisado sob a ótica desse dispositivo, é ilegal por dois motivos. Primeiro, pelo fato de que o acordo não foi voluntário. Segundo, porque, na fase homologatória, o Juízo deve limitar-se <>. Quanto à (in)voluntariedade da manifestação de vontade dos colaboradores, trazemos à tona o testemunho prestado por Shinko Nakandakari em 2014, juntado ao Ev. 245, ANEXO2, no qual ele narra que manteve contato com o Procurador Carlos Fernando, no intuito de conversar “sobre aspectos gerais”. Na ocasião, o falecido Colaborador foi categórico ao afirmar que não tinha interesse em firmar acordo de colaboração premiada". Pontua ademais que como próprio Shinko Nakandakari afirmou: <>. Como que de nada sabiam e, mesmo assim, se tornaram colaboradores premiados? Poderiam eles, nos termos do art. 4º da Lei 12.850/13: a) identificar os demais coautores e partícipes da ORCRIM e as infrações penais por eles praticadas (art. 4º, inciso I)?; b) revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da ORCRIM (art. 4º, inciso II)?; c) prevenir as infrações penais decorrentes das atividades da ORCRIM (art. 4º, inciso III)?; d) recuperar o produto ou proveito das
infrações penais praticadas pela ORCRIM (art. 4º, inciso IV)? A resposta a todos os questionamentos é não (...) O Ministério Público Federal, ciente do temor de um pai em ver seus filhos envolvidos nas investigações, se valeu de Juliana Nakandakari e Luís Fernando Nakandakari como armas <>. (...)Em face de todo esse cenário de ilegalidades e coações, era dever do então Magistrado recusar-se a homologá-lo. No entanto, isso não foi feito. Preferiu o então Juiz admitir um acordo no qual dois de seus pactuantes recebessem
benefícios, apesar de nada saberem que pudesse auxiliar nas investigações". Prossegue explanando que "tudo somado, é inequívoco que o então Juiz Moro extrapolou as balizas legais fixadas para a atividade homologatória, a qual deve estar restrita à verificação dos aspectos formais do pacto, vedada a adoção de uma postura ativa e contaminante, no sentido de colher declarações incriminatórias. Uma indevida e aprofundada incursão do Magistrado no mérito das declarações prestadas pelo Colaborador pode configurar prejulgamento, contaminando-o e fragilizando a sua imparcialidade. O Magistrado deve sempre se comportar como um terceiro alheio aos interesses das partes – e é exatamente este o espírito do art. 4º, §7º, da Lei 12.850/13. Com base nesses fundamentos, a 2ª Turma do STF decidiu, em caso advindo dessa 13ª VF, presidido pelo então Juiz Moro, que é vedado ao Magistrado, durante a homologação de acordo de colaboração premiada, ir além do mero controle sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do pacto, sob pena de ser constatada a sua parcialidade. É exatamente o que ocorreu no presente caso, Excelência,
especificamente no acordo de colaboração premiada da família Nakandakari. O então Juiz Sérgio Moro adotou uma postura ativa na audiência de homologação do acordo da família Nakandakari, o que macula o pacto como um todo. Nestes termos, com fulcro no art. 564, inciso IV, do CPP, c./c. art. 4º, §7º, da Lei 12.850/13 (em sua redação original), requer-se que seja declarada a nulidade do acordo de colaboração premiada instrumentalizado nos autos de n.º 5007089-64.2015.4.04.7000 e da decisão que o homologou, com a consequente declaração de ilicitude de todos os documentos a ele subjacentes, com o respectivo desentranhamento dos autos, assim como determina o art. 157 do CPP"; b) que há nulidade dos depoimentos prestados por Shinko Nakandakari pelo desrespeito às formalidades legais ínsitas ao regime das provas antecipadas, uma vez que Se não bastasse a nulidade do acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal e a família Nakandakari e, por consequência, de TODOS os elementos dele derivados, acresce-se a isso mais uma causa para sua invalidação: a completa desatenção da coleta dos depoimentos de Shinko Nakandakari ao regime de produção antecipada da prova.
Isso porque da oitiva acostada aos autos no Ev. 43, ANEXO2, percebe-se que o órgão ministerial estava ciente de que Shinko Nakandakari estava gravemente enfermo e, por isso, os depoimentos por ele ofertados não poderiam ser repetidos em juízo. Contudo, quedaram-se inertes. (...) É visível o estado debilitado no qual se encontrava Shinko Nakandakari. Sentado ao lado de um tubo de oxigênio, ele diz, antes mesmo do
depoimento se iniciar, que “está com dificuldade de respirar”, ao que o Ilustre Procurador responde “então o senhor tome seu tempo, o senhor respire da maneira que possível para que o senhor possa responder de maneira adequada, né?” Ato subsequente, o colaborador responde às perguntas formuladas pelo Ministério Público Federal por quase três horas. Esse registro audiovisual é o bastante para demonstrar que o Ministério Público Federal sabia do estado de enfermidade de Shinko Nakandakari e da probabilidade de perecimento da prova, razão pela qual todos os depoimentos por ele prestados deveriam ter sido tomados através do regime de produção antecipada. Isto pois o art. 225 do Código de Processo Penal é claro: “se
qualquer testemunha (…), por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. A essência do dispositivo é salutar, na medida em que visa preservar a prova, resguardando-se o direito ao confronto <>. Sobretudo porque a <>. (...)Nenhuma das formalidades exigidas ao ato foi observada, de modo que, com o falecimento de Shinko Nakandakari, o que outrora consistia em um ato de investigação repetível, tornou-se, em virtude do descaso da autoridade ministerial, irrepetível no curso do processo. Imprestável, portanto, <>". Conclui o ponto destacando que "em sendo esse o cenário, considerando que nenhum dos depoimentos prestados por Shinko Nakandakari que lastrearam a denúncia, seja o último colhido em seu leito de morte – que, diante do risco de perecimento da fonte, deveria ter sido objeto de ação de produção antecipada de prova –, sejam os anteriores, foi repetido em Juízo em respeito aos princípios processuais, em especial sob o crivo do contraditório, devem ser todos invalidados e declarados nulos. Desse modo, Excelência, demonstrado que não foram respeitadas as formalidades do art. 225 do CPP e do art. 381 e ss. do CPC quando aplicáveis e o flagrante prejuízo suportado pelo Defendente, requer-se, com fulcro no art. 564, inciso IV, do CPP, c./c. art. 5º, inciso LV, da CRFB/88, que todos os depoimentos prestados por Shinko Nakandakari sejam declarados nulos"; c) que há nulidade por cerceamento da defesa, oriunda do indeferimento da oitiva de testemunhas essenciais à elucidação das circunstâncias em que celebrado o acordo de colaboração premiada da família Nakandakari, porque, em resumo, "essa sucessão de fatos impediu que o Defendente, por exemplo, impugnasse a desistência dos testemunhos requerida pelo MPF no Ev. 132 e deferida no Ev. 134, além de impossibilitá-lo de requerer a oitiva dos delatores na
fase do art. 402 do CPP, por absoluto desconhecimento do conteúdo do vídeo em questão. Não se pode exigir uma iniciativa da parte se o próprio órgão jurisdicional não lhe oportunizou a informação necessária para tomá-la. Por fim, na linha do art. 563 do CPP, vale referir que o prejuízo, além de ser ínsito ao vício arguido, reside também na perda de uma chance processual, na medida em que, ao cercear a defesa e consequentemente indeferir o testemunho dos delatores, esse Juízo Federal impediu o Defendente de
reforçar e provar a primeira tese preliminar destes memoriais, referente à nulidade do acordo firmado entre o MPF e a família Nakandakari por vício de voluntariedade. Desse modo, requer-se, com fulcro no art. 564, incisos IV e V, do CPP, que seja declarada a nulidade do processo a partir do pleito de oitiva dos colaboradores Luís Fernando Sendai Nakandakari e Juliana Sendai Nakandakari (Ev. 301), com o deferimento dos pedidos defensivos veiculados naquele petitório, retomando-se a marcha processual desde aquele ato"; d) acerca de premissas fáticas, da relação comercial entre Shinko Nakandakari e a EIT, que há comprovadas omissões dolosas em sua colaboração. De forma resumida, o que a defesa contradiz é: (...)"diferentemente da narrativa de Shinko Nakandakari, adotada pelo Ministério Público Federal, o seguinte:
I. Marcus Rola e Paulo Cabral jamais solicitaram a Shinko Nakandakari que oferecesse vantagens indevidas a nenhum agente público; II. De acordo com o que foi ajustado em sua contratação, Shinko somente recebeu os valores após o recebimento das reinvindicações da EIT. Assim Shinko intentou ludibriar o Ministério Público Federal a crer que os valores recebidos em espécie teriam como objetivo a corrupção de funcionários de alto escalão da Petrobras. Vale dizer, utilizou-se do fato de ter recebido importes em espécie para ardilosamente iludir o entendimento da acusação e deste Juízo em uma imperiosa necessidade de aprovar as declarações a fim de usufruir dos benefícios colaborativos previstos em lei; III. Ainda, o valor do aditivo foi de R$ 13.036.137,92, contrariando a afirmação de Shinko de que teria atingido a casa dos R$ 20.800.000,00. Além disso, o aditivo foi aprovado em novembro de 2008 e não no final de 2009, início de 2010, como declinou Shinko". Também elabora as seguintes afirmações sobre os depoimentos de Shinko: (...)"podemos concluir, diferentemente da narrativa de Shinko Nakandakari, adotada pelo Ministério Público Federal, o seguinte: I. As notas fiscais emitidas pela LFSN não foram fraudulentas e também não
serviram para regularizar o pagamento dos serviços realizados por Shinko em seu primeiro contrato com a EIT. Cumpre dizer: as notas fiscais foram emitidas para efetivar o pagamento, conforme previamente ajustado em contrato firmado entre as partes, dos valores devidos pelos serviços prestados por Shinko em seu segundo contrato com a EIT; II. Shinko omitiu propositalmente os serviços prestados no âmbito do segundo contrato da EIT com a Petrobras, ou seja, seu segundo contrato de consultoria com a EIT; III. Shinko obscuramente conduz a um raciocínio de que o pagamento de seus serviços, realizados durante seu primeiro contrato com a EIT (pagamentos em espécie), foram utilizados para a corrupção de agentes públicos. Relatou, ainda, inapropriadamente que os pagamentos pelos serviços foram efetivados a partir
da emissão das notas fiscais 4 e 6, quando, na verdade, os pagamentos efetuados com a emissão das notas fiscais foram objeto de seu segundo contrato com a EIT; IV.Shinko pretendeu induzir que seu primeiro pagamento foi para corromper e que o segundo foi pelos serviços prestados, o que não é verdade!". A última série de contradições feitas pela defesa é de que: (...) "quanto aos pontos aqui suscitados, podemos
concluir, diferentemente da narrativa de Shinko Nakandakari, adotada na íntegra pelo Ministério Público Federal, o seguinte: I. A contratação da empresa LFSN Consultoria foi no sentido de suprir carências
técnicas do consórcio para a execução do contrato firmado com a Petrobras; II. O consórcio verificou o nível de exigência técnica demandada pela Petrobras para a validação das alterações necessárias, as quais estavam acima da capacitação profissional de Shinko; III. A decisão de encerrar o contrato com a LFSN foi decorrência da consultoria ineficaz, não tendo qualquer relação com o pedido de recuperação judicial da
EIT, como afirmou Shinko; IV.Marcus Rola e Paulo Cabral jamais pediram para que Shinko oferecesse
vantagens indevidas a nenhum agente público, como declarado pelo <>. Deste modo, Excelência, devidamente esclarecida a relação comercial de Shinko Nakandakari com a empresa EIT, nos ocuparemos de analisar, na sequência, o mérito da pretensão acusatória"; e) acerca do mérito da pretensão acusatória, inicia a defesa falando sobre as imputações de corrupção ativa (fato 01 e 03). Alega que há necessidade de absolvição do defendente diante da inexistência de provas dos fatos e de sua autoria delitiva, bem como pela atipicidade das condutas narradas pelo MPF (art. 386, inciso II, III e V do CPP). Isso ocorre pois "mo presente caso, a denúncia aponta que o Defendente e Paulo Cabral teriam determinado que o operador Shinko Nakandakari corrompesse Renato Duque e Pedro Barusco para que estes “praticassem ou deixassem de praticar atos de ofício” que favorecessem os interesses da empresa EIT (Fato 01) e do Consórcio RNEST (Fato 03), especificamente, para a efetivação de aditivos contratuais na forma pretendida pela empreiteira e pelo Consórcio, respectivamente. Mesmo após a instrução processual, a acusação insiste em dizer, ao longo de suas alegações finais, que os valores visavam a efetivação de aditivos na forma como pretendida pela EIT e pelo Consórcio RNEST, sem, contudo, trazer nenhum elemento que possa comprovar tal nuance. É inequívoco, Excelência, que o Ministério Público Federal não logrou êxito em comprovar qual seria o suposto ato de ofício, mesmo que potencial, praticado pelos agentes públicos em contrapartida ao hipotético pagamento de vantagem indevida que teria sido operacionalizado por Shinko Nakandakari. Todas as provas, ao contrário do que pretende o órgão ministerial, demonstram que os aditivos firmados com a Petrobras, tanto pela empresa EIT (Fato 01) quanto pelo Consórcio RNEST (Fato 03), eram lícitos e devidos, bem como que Pedro Barusco e Renato Duque não tinham, dentro de suas
competências, sequer a possibilidade de favorecer os interesses particulares. (...)Não tendo sido comprovado, portanto, que os agentes públicos praticaram ou deixaram de praticar, no escopo de suas funções, qualquer ato em favor da EIT ou do Consórcio RNEST para que os aditivos aos contratos fossem
aprovados e, ainda, que sequer havia possibilidade de fazê-lo, resta descaracterizado o crime de corrupção ativa. Pelas razões expostas, requer-se que o Defendente seja absolvido de ambas as imputações de corrupção ativa, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, na medida em que ausente a elementar normativa do art. 333 do CP, consistente na prática, omissão ou retardo de ato de ofício"; f) que após análise probatória, há necessidade de absolvição do defendente no tocante aos fatos 01 e 03 diante a inexistência de prova a respeito das condutas denunciadas e de sua autoria delitiva (art 386, inciso II e V do CPP). Também que as declarações do colaborador premiada são desacompanhadas de elementos externos de corroboração e portanto insuficientes para sustentar uma sentença condenatória (art. 4º, §16, inciso III, da lei 12.850/13). Afirma a defesa que "demonstraremos a absoluta inexistência de prova a respeito da materialidade e autoria dos fatos imputados ao Defendente, razão pela qual ele deve ser absolvido das acusações referentes ao art. 333 do Código Penal, assim como determina o art. 386, inciso II e V, do CPP, c./c. art. 4º, §16, inciso II, da Lei 12.850/13." Iniciando pela acusação de corrupção ativa no âmbito do contrato firmado entre a EIT e a Petrobras para obras e serviços no GASCAC (fato 01), pretende demonstrar que inexiste prova da ocorrência desse fato narrado pela acusação e de que o Defendente seja o seu autor, motivo pelo qual deve ele ser absolvido dessa imputação". Primeiro porque "Renato Duque categoricamente rechaçou ter recebido valores ilícitos da EIT e afirmou não conhecer o Defendente e os demais corréus.
Segundo a narrativa ministerial, Barusco teria relatado em seu depoimento (Ev. 162, TERMO_TRANSC_DEP1) que Shinko Nakandakari lhe havia dito que a liberação dos valores pagos a título de propina era realizada pelo Defendente, o que corroboraria a planilha (Ev. 1, ANEXO6) apresentada no bojo de
seu acordo de colaboração premiada. Sobre esse ponto, todavia, há dois graves equívocos que merecem ser destacados. Primeiro, chama atenção o fato de o MPF ter se utilizado apenas um pequeno trecho do depoimento de Pedro Barusco, deixando de lado a maior parte de seu testemunho, evidentemente favorável à Defesa. (...) Na sequência, Barusco é claro ao reiterar que jamais discutiu o pagamento de vantagens indevidas com o Defendente ou com os corréus. Barusco ainda apontou que, embora recebesse valores de
Shinko Nakandakari, não tinha garantia alguma se a ordem vinha dos empreiteiros ou se a iniciativa era exclusiva do operador, ou seja, não há nenhum dado concreto capaz de provar que as ordens de pagamento vinham do Defendente ou do corréu Paulo Cabral; era apenas a palavra de Nakandakari. Aliás, cabe destacar que Pedro Barusco afirmou que, desde o início de sua relação com Shinko Nakandakari, o operador lhe repassava parte dos valores que recebia com os trabalhos que executava em razão da relação de amizade que tinham – e não por ordem efetiva de quem quer que seja. O testemunho de Pedro Barusco, inclusive, serviu apenas para reiterar aquilo que ele já havia afirmado em sede administrativa, à Controladoria Geral da União, no interesse do PAR n.º 00190.004163/2015-66, cujo registro audiovisual foi juntado perante a autoridade policial, vide o Ev. 34, PET2, do IPL 5005167-85.2015.4.04.7000. Não à toa, no âmbito do referido procedimento administrativo, como se constata da manifestação conclusiva juntada ao Ev. 245, ANEXO43, a EIT foi isentada de qualquer malfeito que permitisse a cominação das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93 relativas aos fatos objeto deste processo. Delimitado que não há nenhum elemento concreto a indicar que o pagamento de valores era ordenado pelo Defendente, ressalta-se que o segundo equívoco da narrativa ministerial consiste em afirmar que o depoimento de Pedro Barusco corroboraria a planilha de registro de propina apresentada no âmbito de seu acordo de colaboração premiada. Referida planilha (Ev. 1, ANEXO6) configura mais um documento unilateral que, desacompanhado de elemento externo de corroboração, é imprestável para sustentar uma condenação. Expostos ambos os graves equívocos contidos na versão acusatória, é possível concluir que não há prova da existência do fato, na medida em que não há ao menos um elemento demonstrativo de que os valores, de fato, tenham sido entregues por Shino Nakandakari para Pedro Barusco. (...) Nota-se, portanto, que a versão acusatória baseia-se em
achismos. Não há elementos concretos que a sustentem. Ela está integralmente baseada na delação de Shinko Nakandakari, destituída de qualquer eficácia jurídica por não estar acompanhada de elementos externos de corroboração e por não ter sido submetida ao contraditório judicial. (...) Renato Duque, corréu conhecido por ter adotado uma postura cooperativa com a Justiça, que, neste caso, seria o destinatário da “vantagem indevida”, também negou veementemente as acusações. Ele afirmou inclusive que não conhece os réus e nunca recebeu ou pediu valores para Shinko Nakandakari. Na outra ponta, tanto o Defendente quanto Paulo Cabral negaram veementemente que teriam determinado o pagamento de vantagens indevidas, através de Shinko Nakandakari, para Pedro Barusco e Renato Duque. Todos os elementos acostados aos autos são, portanto, uníssonos, harmônicos, convergentes e confluem para a conclusão de que não há provas a respeito da ocorrência do fato e de sua autoria delitiva, razão pela qual requer-se, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, que Vossa Excelência o absolva da imputação de corrupção ativa, descrita no Fato 01 da denúncia"; g) acerca da acusação de corrupção ativa no bojo do contrato firmado entre o consórcio RNEST e a Petrobras (fato 03), que "diferente do que sustenta o Parquet Federal, inexiste prova da existência desse fato e de sua autoria delitiva, como será demonstrado na sequência". Alega ainda que "nos termos das alegações finais acusatória, o delito em questão estaria provado pelo fato de o falecido Shinko Nakandakari ter narrado que efetuou os pagamentos denunciados a Pedro Barusco, por determinação do Defendente e de Paulo Cabral, apesar de ele não ter participado da tratativa ilícita,
que já havia sido estabelecida entre os corruptores e o corrompido. Diz, ainda, que Shinko Nakandakari teria afirmado acreditar que, no âmbito desse contrato, coube à Engevix corromper a Diretoria de Abastecimento e à EIT a Diretoria de Serviços. Ademais, afirmam que as “declarações do colaborador SHINKO corroboram os dados constantes nas Tabelas 1, 2 e 6 apreendidas”. Por fim, alega que Pedro Barusco teria confirmado o delito em seu testemunho judicial. Mera leitura dessa síntese basta para perceber a fragilidade das acusações dirigidas contra o Defendente. As alegações finais ministeriais estão, novamente aqui, integralmente pautadas na colaboração premiada de Shinko Nakandakari A esse respeito, válido reiterar que Shinko Nakandakari sequer foi ouvido judicialmente, em virtude de ter falecido logo antes de a denúncia ter
sido proposta, de modo que a sua “colaboração premiada” é extrajudicial e destituída de qualquer eficácia jurídica, portanto. Ou seja, a delação de Shinko deve ser vista como aquilo que, de fato, é: um meio de obtenção de provas. E nem se diga, como alegou o Ministério Público Federal, que as declarações de Shinko Nakandakari corroboram os dados das Tabelas 1, 2 e 6, apreendidas na LFSN antes de ele ter firmado seu acordo, por uma simples razão: tratam-se de elementos unilateralmente produzidos e obtidos pelas autoridades quando Shinko já estava “conversando” com o Ministério Público sobre “aspectos
gerais” da colaboração premiada. Nesse contexto, é necessário repelir o intento ministerial de elevar as declarações de Shinko Nakandakari a um nível de incontestabilidade, até porque, além de não terem sido validadas pelo contraditório judicial, a colaboração premiada não é um regime de verdade a partir do qual a opinio delicti e o convencimento judicial podem se erigir. Não há nem mesmo convergência entre o depoimento de Shinko Nakandakari e Pedro Barusco, o que impede uma possível – e ilegal – corroboração recíproca/cruzada. (...) Desse modo, os elementos acostados aos autos são uníssonos, harmônicos, convergentes e confluem para a conclusão de não haver prova da existência do fato pelo qual o Defendente foi denunciado, tampouco de sua autoria delitiva, razão pela qual requer-se, com fundamento no art. 386, incisos II e V, do CPP, que Vossa Excelência o absolva da imputação de corrupção ativa, descrita no Fato 03 da denúncia"; h) acerca das imputações de lavagem de capitais (fatos 05 a 29), que há necessidade de absolvição do defendente pela atipicidade das condutas narradas pela acusação (art. 386, inciso III do CPP). Isso se dá pois "todos os pagamentos apontados como configuradores de uma ocultação ou dissimulação ocorreram alguns em espécie (Fatos 05 a 15) e outros em cheques depositados diretamente na conta da LFSN Consultoria (Fatos 16 a 29), da família Nakandakari, o que, nos termos da jurisprudência da 8ª Turma do TRF4, não configura a lavagem de capitais, na medida em que a entrega física de valores
<>. Tanto é assim que o Parquet Federal, filiando-se à tese defensiva, requereu a absolvição do Defendente no que diz respeito aos Fatos 05 a 15. A mesma compreensão – ainda que à revelia do MPF, que pugnou pela condenação do Defendente – deve ser aplicada aos Fatos 16 a 29, pois a narrativa ministerial, nesse ponto, é idêntica, com a agravante de que os pagamentos foram feitos de forma transparente, através de cheques da EIT e do Consórcio RNEST, diretamente na conta da LFSN Consultoria, da família Nakandakari. Ademais, como restou demonstrado nestes memoriais, a corrupção ativa imputada ao Defendente é manifestamente atípica, além de não contar com elementos mínimos capazes de demonstrar sua ocorrência, o que, por si só, torna a suposta lavagem de capitais inexistente, devendo o Defendente ser absolvido neste ponto com base no art. 386, inciso III, do CPP, pois falta à imputação a elementar normativa do art. 1º da Lei 9.613/98 (provenientes de infração penal)"; h) acerca dos fatos 05 a 19, que existe pedido ministerial que vincula o órgão jurisdicional. Alega ainda que existe inconstitucionalidade do art. 385 do CPP e consequente absolvição do defendente em homenagem ao sistema acusatório, adotado pelo CRFB/88. Pontua ainda que se é assente na jurisprudência da Corte Suprema que a <>, logo, é de se constatar que o art. 385 do CPP é inconstitucional e o pedido de absolvição do Ministério Público vincula, de fato, o Juiz Natural. Por esse motivo, requer-se a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 385 do CPP, para que, na linha do pedido ministerial, o Defendente seja absolvido das condutas descritas entre os Fatos 05-15, diante da ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal"; i) acerca dos fatos 05 a 29, que a entrega de valores constitui mero exaurimento dos supostos delitos de corrupção ativa, e que há necessidade de absolvição do defendente pela atipicidade das condutas (art. 386, inciso III do CPP), e concluem pontuando que "requer-se que Vossa Excelência absolva o Defendente da imputação de lavagem de capitais diante da atipicidade das condutas descritas entre os Fatos 05 a 29, exatamente como determina o art. 386, inciso III, do CPP"; j) acerca dos fatos 16 a 29, que a lavagem dos valores provenientes do contrato firmado entre a Petrobras e o consórcio RNEST, e que há necessidade de absolvição pela atipicidade da conduta (art. 386, inciso III do CPP). Alega que "em relação aos Fatos 16 a 29 da denúncia, referentes à lavagem de capitais atinentes ao contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio RNEST, há mais um motivo pelo qual o Defendente deve ser absolvido, o qual perpassa pelo seguinte entendimento da 8ª Turma do Eg. TRF4: não há que se <>. (...) Ademais, vale notar que a acusação sequer possui confiabilidade interna, na medida em que, ao mesmo tempo em que reconhecem que houve o distrato entre o Consórcio RNEST e a LFSN Engenharia em 18/06/2010, afirmam que os pagamentos a Pedro Barusco e Renato Duque ocorreram até o mês de novembro de 2010. É mais um demonstrativo de que se o suposto acerto entre Shinko Nakandakari e os funcionários da Petrobrás existia, não era a mando dos dirigentes da EIT e sim por iniciativa de Shinko Nakandakari. Desse modo, demonstrada a evidente atipicidade do delito de lavagem de capitais, requer-se, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, que Vossa Excelência absolva o Defendente das imputações descritas entre os Fatos 16 a 29 da denúncia"; j) acerca dos efeitos secundários da sentença, que Caso o livre convencimento motivado desse Juízo Federal convirja com o entendimento aqui formulado, no sentido de que o Defendente
deve ser absolvido de todas as acusações, não há dúvida de que todas as providências cautelares e conexas a este processo-crime devem ser levantadas. Por isso, caso Vossa Excelência absolva o Defendente de todas as imputações contra ele dirigidas, requer-se, com fulcro no art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, a cessação de todas as medidas acautelatórias, vide aquelas instrumentalizadas nos
autos de n.º 5076722-26.2019.4.04.7000 e 5007825-38.2022.4.04.7000. Por outro lado, na eventualidade de o Defendente restar condenando por alguma das injustas acusações contra ele formuladas, vale tecer breves considerações a respeito do pedido ministerial (Ev. 317) acessório, relativo ao perdimento e arbitramento cumulativo do dano mínimo. Praxe do Ministério Público Federal no âmbito da Operação
Lava Jato foi requerer a majoração do valor mínimo indenizatório no dobro do valor total dos numerários supostamente ilícitos envolvidos nas tramas delituosas denunciadas, além da decretação cumulativa do perdimento do produto e proveito dos crimes, ou de seu equivalente, sem qualquer fundamento para tanto.
Todos esses pedidos vêm sendo reiteradamente negados pela 8ª Turma do Eg. TRF4, assim como se observa do acórdão proferido no âmbito da apelação-crime n.º 5017409-71.2018.4.04.7000 (...) o perdimento de bens, um dos efeitos da condenação, limita-se aos instrumentos ou produtos do crime, sendo este último “as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem,
bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa”. Com a sua efetivação busca o Estado evitar que o “produto do crime enriqueça o patrimônio do delinquente, constituindo-se em medida salutar, saneadora e moralizadora” revertida em seu favor. (...) No presente caso, a suposta vítima dos crimes é a Petrobras, cujo acionista majoritário é a União. Desse modo, assim como eventuais bens objeto de perdimento, o ressarcimento seria a ela direcionado, evidenciando, assim,
inquestionável excesso em desfavor do ora Defendente. Ademais, verifica-se, de modo inconteste, que o Ministério Público Federal não produziu nem uma prova sequer no sentido de comprovar a configuração do dano sofrido pela Petrobras, tampouco a aferição de eventual vantagem com a prática delitiva. Como poderia justificar, então, o arbitramento de dano mínimo no dobro do valor total dos numerários supostamente ilícitos envolvidos nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro? Por que o dobro e não metade? Ou o triplo? Não há qualquer razoabilidade, ou fundamento, no cálculo sugerido. Dessa forma, na remota hipótese de o Defendente restar condenado diante de um acervo probatório inexistente e de imputações atípicas e carentes de lastro probatório, requer-se o afastamento dos efeitos secundários da
sentença ou, subsidiariamente, que seja indeferido o pedido de cumulação do perdimento e do ressarcimento de eventual dano, mantendo-se o valor auferido no mínimo permitido, determinando que a correção monetária incida somente após a publicação da sentença e que os juros de mora fluam somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória";
A defesa conclui pedindo:
"Ante ao exposto, requer-se o acolhimento das preliminares ao mérito para que seja declarada a nulidade:
a) Do acordo de colaboração premiada instrumentalizado nos autos de n.º 5007089-64.2015.4.04.7000, com fulcro no art. 564, inciso IV, do CPP, c./c. art. 4º, §7º, da Lei 12.850/13 (em sua redação original) e da decisão que o homologou, com a consequente declaração de ilicitude todos os documentos a ele subjacentes, com o respectivo desentranhamento dos autos, assim como determina o art. 157 do CPP; b) De todos os depoimentos prestados por Shinko Nakandakari, com base no art. 564, inciso IV, do CPP, c./c. art. 5º, inciso LV, da CRFB/88, uma vez que não foram as formalidades do art. 225 do CPP e do art. 381 e ss. do CPC, gerando flagrante prejuízo ao Defendente; e c) Do processo, com fundamento no art. 564, incisos IV e V, do CPP, desde pleito de oitiva dos colaboradores Luís Fernando Sendai Nakandakari e Juliana Sendai Nakandakari (Ev. 301), com o deferimento dos pedidos defensivos veiculados naquele petitório, retomando-se a marcha processual a partir.
Na eventualidade de as preliminares serem rejeitadas, pugnase, quanto ao mérito, a:
d) absolvição do Defendente da imputação de corrupção ativa, descrita no Fato 01 da denúncia, pela atipicidade das condutas, bem como por não haver prova da ocorrência do fato e da autoria delitiva (art. 386, incisos II, III e V, do Código de Processo Penal); e) absolvição do Defendente da imputação de corrupção ativa, descrita no Fato 03 da denúncia, pela atipicidade das condutas, bem como pelo fato de não haver prova da ocorrência do fato e da autoria delitiva (art. 386, incisos II, III e V, do Código de Processo Penal); f) absolvição do Defendente das imputações de lavagem de capitais, descrita entre os Fatos 05 a 29 da denúncia, diante da atipicidade da conduta, assim como determina o art. 386, inciso III, do CPP; g) declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 385 do CPP, em homenagem ao sistema acusatório, adotado pela CRFB/88, com a consequente absolvição do Defendente das imputações de lavagem descritas entre os Fatos 05 a 15, exatamente como requerido pelo Ministério Público Federal; h) cessação das medidas cautelares instrumentalizadas nos autos de n.º 5076722-26.2019.4.04.7000 e 5007825-38.2022.4.04.7000, assim como determina o art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP; e i) em caso de condenação, o afastamento dos efeitos secundários da sentença ou, subsidiariamente, que seja indeferido o pedido de cumulação do perdimento e do ressarcimento de eventual dano, mantendo-se o valor
auferido no mínimo permitido, determinando que a correção monetária incida somente após a publicação da sentença e que os juros de mora fluam somente após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória."
Fase processual atual
O processo está concluso para julgamento e aguarda sentença em primeira instância.