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Renato Duque e outros — 5031897-94.2019.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Renato Duque e outros — 5031897-94.2019.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
A força-tarefa Lava Jato denunciou no dia 1º de julho o operador financeiro Atan de Azevedo Barbosa, que atuava em defesa de interesses das empresas do Grupo Iesa no esquema que vitimou a Petrobras, pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva. Além dele, também foram denunciados Arthur Pires Barbosa, filho do operador; Valdir Lima Carreiro, executivo da Iesa; o ex-direto de Serviços da estatal, Renato de Souza Duque; e o operador financeiro Zwi Skornicki. Sendo assim, para garantir que o Grupo Iesa seguisse participando do esquema, e com o conhecimento dos executivos da empresa, entre eles Valdir Carreiro, o operador pagou propinas a ex-funcionários da Petrobras, entre eles Renato Duque, ex-diretor de Serviços; e Pedro Barusco Filho, ex-gerente de Serviços da estatal. Conforme apontam as investigações, pelo menos entre junho de 2009 e abril de 2013, Atan Azevedo Barbosa pagou vantagem indevida no valor de US$ 29 mil mensais a Pedro Barusco Filho e Renato Duque, totalizando um total de US$ 1,5 milhão. Ao mesmo tempo, entre junho de 2009 a março de 2011, graças à atuação criminosa, a Iesa celebrou com a Petrobras um contrato e sete aditivos que, somados, atingiram o montante de R$ 3,3 bilhões. Durante o mesmo período, também foi garantida a celebração, pela Companhia Brasileira de Diques, uma das empresas do Grupo Iesa, e a Petrobras, um contrato de arrendamento do Estaleiro Inhaúma, no valor de R$ 955,2 milhões.
ENVOLVIDOS
Juiz
Luiz Antonio Bonat
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Orlando Martello;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Januário Paludo;
Antonio Carlos Welter;
Marcelo Ribeiro de Oliveira;
Roberson Henrique Pozzobon;
Júlio Carlos Motta Noronha;
Felipe D'Elia Camargo;
Jerusa Burmann Viecili;
Athayde Ribeiro Costa;
Laura Gonçalves Tessler;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Alexandre Jabur;
Juliana de Azevedo Santa Rosa Câmara; e
Antonio Augusto Teixeira Diniz.
Assistente de acusação
Petrobras
Acusados e seus advogados
Atan de Azevedo Barbosa - Advogados:
Joao Pedro Chaves Valladares Padua;
Breno Melaragno Costa ;
Julia Alexim Nunes da Silva; e
Victor Wolszczak.
Arthur Pires Barbosa - Advogados:
Andrea Salgado Espindola Ferreira da Costa e Victor Wolszczak
Renato de Souza Duque - Advogados:
Marcelo Lebre Cruz;
Flavia Penna Guedes Pereira;
Bruna do Canto Machado; e
Gabriel Freire Talarico.
Valdir Lima Carreiro - Advogados:
Mário de Oliveira Filho;
Edson Luiz Silvestrin Filho;
Ricardo Calil Haddad Atala; e
Gustavo Furegato Matsuo.
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 01; 26/06/2019 às 18:25:30
Tipificação
FATO 1: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 4º, II, III, IV e V, da Lei 12.850/2013. FATO 2: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal; FATO 3: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal; e RENATO DE SOUZA DUQUE pela prática do crime previsto no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal; FATO 4: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA, VALDIR LIMA CARREIRO e ZWI SKORNICKI pela prática do crime previsto no art. 1º, §§ 1º e 4º da lei nº 9.613/98; FATO 5: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA pela prática do crime previsto no 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, por 8 vezes; FATO 6: ARTHUR PIRES BARBOSA pela prática do crime previsto no 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, por 2 vezes.
Pedidos da denúncia
a) a juntada dos documentos anexos mencionadas ao longo desta denúncia; b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos denunciados para o devido processo penal; c) confirmadas as imputações, a condenação dos denunciados; d) o perdimento dos ativos mantidos na Suíça por ATAN DE AZEVEDO BARBOSA e VALDIR LIMA CARREIRO; e) pede a fixação da reparação mínima do dano ao correspondente em reais do montante de USD 1.556.350,00 para os crimes de corrupção, R$ 26.449.290,82 para o crime de lavagem de dinheiro.
Testemunhas de acusação
Pedro José Barusco Filho -- Colaborador
Número do inquérito originário
A denúncia teve como base os seguintes processos: 5005186-91.2015.4.04.7000 (Inquérito Policial); 5005348-86.2015.4.04.7000 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal); 5018032-38.2018.4.04.7000 (Quebra de Sigilo e Sequestro de ativos no exterior); 5085114-28.2014.4.04.7000 (Pedido de busca e apreensão); 5048202-95.2015.4.04.7000 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal); 5048739-91.2015.4.04.7000 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal Zwi) e 5046120-57.2016.4.04.7000 (Ação Penal IESA/Queiroz Galvão)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 05 28/06/2019 18:59:13
Síntese da acusação
Como já referido em outras ações, tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000, posteriormente julgada.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
Várias ações penais e inquéritos envolvendo esses crimes tramitam perante este Juízo, parte delas já tendo sido julgada.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes, especialmente aqueles praticados por agentes em nome da IESA ÓLEO E GÁS em detrimento da PETROBRÁS.
Dentro deste contexto, segundo a denúncia, ATAN DE AZEVEDO BARBOSA seria o operador de propina da IESA, tendo realizado operações ilícitas com doleiros e agentes públicos desde 2000, tendo movimentado diversos valores em contas secretas na Suíça, bem como como realizado pagamentos ilícitos a funcionários da Petrobras, dentre eles PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, que admitiu as negociações.
Cita a denúncia que ATAN DE AZEVEDO BARBOSA teria oferecido 29 mil dólares americanos por mês para PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, Diretor da PETROBRAS. Os valores seriam depositados na conta RHEA COMERCIAL INC, no Banco Safra da Suiça, proveniente da conta da offshore HEATHERLEY BUSINESS LTD, mantida no banco Clariden Leu AG em Zurique e controlada por ATAN, enquanto durassem os contratos que as empresas do grupo IESA celebrassem com a Petrobras em contrapartida de informações e facilitações propiciadas por PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO em decorrência de seu cargo na Petrobras. A relação foi confessada pelo mesmo, em seus depoimentos prestados perante a Polícia Federal (evento1, ANEXO2 e ANEXO3).
O próprio ATAN, em depoimento prestado perante a Polícia Federal, admitiu que transferiu valores para PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, através da conta Heatherley, como cortesia, buscando obter simpatia e facilitação em procedimentos da PETROBRAS (evento1, ANEXO8).
Ainda segundo a denúncia, em razão da propina paga por ATAN a PEDRO BARUSCO, a IESA teria celebrado 1 contrato e 7 aditivos com a PETROBRAS, cujos valores, somados, atingiram o montante de R$ 3.379.708.141,23, conforme lista especificada em tabela juntada na fl. 13 da denúncia (contrato e aditivos nos ANEXOS 28 a 38 do evento1).
Prossegue afirmando que a partir de aproximadamente 21/06/2010, VALDIR LIMA CARREIRO e ATAN AZEVEDO BARBOSA, nos interesses do Grupo IESA, especialmente da subsidiária COMPANHIA BRASILEIRA DE DIQUES, ofereceram e prometeram vantagem indevida a PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO e RENATO DE SOUZA DUQUE, consistente na continuidade do pagamento mensal de 29 mil dólares americanos, a fim de garantir a celebração do contrato arrendamento do ESTALEIRO INHAÚMA pactuado entre a COMPANHIA BRASILEIRA DE DIQUES e a PETROBRÁS, no valor de R$ 955.200.000,00.
Os funcionários da PETROBRÁS, por seu turno, teriam atuado de ofício em prol da subsidiária da IESA, que teria conseguido o arrendamento do ESTALEIRO INHAÚMA(contrato no ANEXO 39 do evento 1), pelo valor de R$ 955.200.00,00 (evento1, ANEXO 39). Embora acordado, PEDRO BARUSCO não teria repassado a parte correspondente à RENATO DUQUE, conforme reconhecido pelo colaborador (evento1, Anexo3).
Para a operacionalização do pagamento das propinas VALDIR LIMA CARREIRO, ATAN AZEVEDO BARBOSA, ZWI SKORNICKI E PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO teriam praticado o crime de lavagem de dinheiro.
Vários expedientes teriam sido utilizados, como a formalização de contratos ideologicamente falsos com empresas de consultoria de fachada, para movimentação de dinheiro a partir da emissão de notas fiscais "frias". Com este expediente VALDIR LIMA CARREIRO teria simulado a contratação de serviços no valor de R$ 11.104.444,24 de ZWI SKORNICKI e de R$ 15.344.846,58 de ATAN AZEVEDO BARBOSA.
Em seguida ATAN e ZWI repassavam os valores aos destinatários finais das propinas por meio de contas secretas no exterior.
Há indicação nos autos de que no segundo semestre de 2007 a IESA ÓLEO E GÁS, através de VALDIR LIMA CARREIRO celebrou acordo com empresa de fachada de ZWI SKORNICKI, a EAGLE CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA, tendo repassado para ela entre 2007 e 2011 o montante de R$ 11.104.444,24 (evento1, ANEXO40). A empresa EAGLE nunca teria tido um funcionário registrado, sendo o contrato apenas utilizado para dar caráter de legalidade a operação.
ZWI SKORNICKI, por seu turno, disponibilizava quantia equivalente para ATAN AZEVEDO BARBOSA no exterior. As transferências realizadas teriam sido de quase cerca de 1.974.857,00 dólares americanos, entre 2007 e 2010, partindo das contas LYNMAR ASSETS CORP E FAERCOM ENERGYA LTD SA, em favor das contas nº 0065-597425-3 e nº 0068-772027-7, as duas em nome da empresa HATHERLEY BUSINESS LTD, mantidas no Credit Suisse. As movimentações estão indicadas no relatório de investigação oriundo da Suíça (evento1, ANEXO 16), o Relatório de Informação nº 140/2019 elaborado pela ASSPA/PRPR (evento1, ANEXO 85) e o Relatório de Informação nº 138/2019 elaborado pela ASSPA/PRPR (evento1, ANEXO 40).
Conforme a acusação, a partir de 2011 VALDIR LIMA CARREIRO deixou de utilizar o intermediário ZWI SKORNICKI, passando a remeter os pagamentos ilícitos diretamente ao operador de propinas ATAN AZEVEDO BARBOSA. Teriam utilizado do mesmo estratagema, sendo que desta vez duas subsidiárias da IESA, A COMPANHIA BRASILEIRA DE DIQUES E A BRIC BRAZILIAN transferido respectivamente R$ 15.164.386,57 (de 11/11/2011 a 01/09/2014) e R$ 180.460,01 (em 01.03.2012), para a empresa de fachada de ATAN, LARUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Por seu turno, ATAN AZEVEDO BARBOSA, que havia recebido os valores no Brasil, beneficiou PEDRO BARUSCO com 52 depósitos que somaram 1.556.350,00 dólares americanos através das transferências da HEARHERLEY BUSINES para a RHEA COMERCIAL, contas secretas que os dois possuiam no exterior.
Por fim, a denúncia destaca que ATAN AZEVEDO BARBOSA (em 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e seu filho ARTHUR PIRES BARBOSA (em 2014 e 2015) mantiveram depósitos não declarados no exterior em montante superior a 100 mil dólares americanos.
Ao longo da denúncia, o MPF individualiza as condutas dos acusados e aponta as razões de imputação em relação a cada um deles.
ATAN AZEVEDO BARBOSA era o operador da IESA ÓLEO E GÁS no pagamento das propinas aos agentes da Petrobrás. Teria participação estável na organização criminosa e praticado ainda o crime de lavagem de dinheiro transnacional e da manutenção de depósitos não declarados no exterior.
ZWI SKORNICKI seria doleiro que teria atuado na realização de lavagem de dinheiro transnacional pela forma dólar-cabo, tendo recebido através de empresa de fachada EAGLE CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA o montante de R$ 11.104.444,24 e disponibilizado quantia equivalente, descontados os tributos, no exterior.
VALDIR LIMA CARREIRO era executivo da IESA ÓLEO E GÁS, já tendo sido denunciado em relação aos crimes de corrupção ora atribuídos à ATAN AZEVEDO BARBOSA nos autos 5046120-57.2016.4.04.7000. No presente caso é denunciado apenas pela lavagem de dinheiro transnacional. VALDIRr teria sido o responsável por simular a contratação de serviços no valor de R$ 11.104.444,24 de ZWI SKORNICKI e R$ 15.344.846,58 de ATAN AZEVEDO BARBOSA.
RENATO DE SOUZA DUQUE era Diretor de Serviços da PETROBRAS e teria recebido, junto com PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO o pagamento mensal de 29 mil dólares americanos com a finalidade de praticar, omitir e retardar atos de ofício, infringindo os deveres funcionais dos cargos que ocupavam, viabilizando a contratação da COMPANHIA BRASILEIRA DE DIQUES, filial da IESA que arrendou o ESTALEIRO INHAÚMA à PETROBRAS pelo valor de R$ 955.200.00,00.
ARTHUR PIRES BARBOSA, por fim, é filho de ATAN DE AZEVEDO BARBOSA, tendo praticado o crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior nos anos de 2014 e 2015.
A denúncia conclui apresentando as imputações seguintes:
FATO 1: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 4º, II, III, IV e V, da Lei 12.850/2013.
FATO 2: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal;
FATO 3: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal; e RENATO DE SOUZA DUQUE pela prática do crime previsto no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal;
FATO 4: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA, VALDIR LIMA CARREIRO e ZWI SKORNICKI pela prática do crime previsto no art. 1º, §§ 1º e 4º da lei nº 9.613/98;
FATO 5: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA pela prática do crime previsto no 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, por 8 vezes;
FATO 6: ARTHUR PIRES BARBOSA pela prática do crime previsto no 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, por 2 vezes.
Recebimento
"presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciada a justa causa, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados."
Diligências
"Citem-se e intimem-se os acusados para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, no que for possível, documentação disponível em outros processos."
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 24 (17/07/2019); 35 (19/08/2019); 38 (20/08/2019); 42 (19/09/2019) e 65 (08/11/2019)
Mérito
1. Renato de Souza Duque (evento 24).
1.a) Alega a Defesa do acusado ausência de justa causa na acusação. Segundo a Defesa de Renato Duque, conforme depoimento do colaborador Pedro Barusco, o acusado não teria aceitado promessa indevida, nem fornecido informações relativas ao Estaleiro Inhaúma, bem como não foi ele quem recebeu o valor ilícito pago por Atan Azevedo, ou seja, não haveria justa causa para a denúncia.
2. Valdir Lima Carreiro (evento 35).
2.a) Alega a Defesa do acusado a inépcia da denúncia, uma vez que ausente a verificação nos autos, pela acusação, da existência de crime antecedente à lavagem de dinheiro que possa ser atribuído ao acusado.
3. Zwi Skornicki (evento 38).
3.a) A Defesa do acusado requereu a suspensão da ação penal, em razão de acordo de colaboração premiada celebrado junto ao MPF, conforme cláusula 5ª, letra a do referido documento, com previsão de suspensão dos feitos criminais em face do colaborador quando atingida a pena de 15 anos de reclusão, o que representaria a situação do acusado.
4. Atan de Azevedo Barbosa (evento 42).
4.a) A Defesa do acusado alega inépcia parcial da denúncia, uma vez que não teria sido indicado pelo MPF, expressamente, na peça acusatória, qual o tipo de cumulação de "tipos de ilícito" que estaria sendo atribuído ao acusado, em relação a cada tipo ora imputado, bem como ausente na denúncia a descrição do conjunto de fatos atribuídos a Atan Barbosa.
5. Arthur Pires Barbosa (evento 65).
5.a) A Defesa do acusado alegou, preliminarmente, incompetência do presente Juízo para apreciação do ilícito imputado ao réu, ante ausência de sua relação com a Petrobrás, bem como o fato de residir na cidade do Rio de Janeiro.
Exceções protocoladas
Arthur Pires Barbosa protocolou excessão de incompetência.
Testemunhas de defesa
Karel Chadim;
Sylvana Garnier Feltrin;
Ahmed Zaki Yamani;
J. Robinson West;
Edgardo Irigaray Tubino;
Jean Pierre Bernard;
João Carlos Trigo De Loureiro;
Marco Antonio Barros; e
Altamiro Ferreira Filho.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 69. Protocolo em 28/01/2020.
Dispositivo
Por todo o exposto, não verificadas eventuais hipóteses legais que justifiquem a absolvição sumária dos acusados, é o caso de dar prosseguimento à instrução.
Diligências
“Destaco que as testemunhas não possuem direito ao silêncio, de tal modo que as Defesas podem formular a ela os questionamentos pertinentes.
Paute a Secretaria audiência para a oitiva de Pedro José Barusco Filho e Zwi Skornicki, testemunhas da acusação.
Ressalto, ainda, que a testemunha que celebra acordo de colaboração premiada deverá comparecer presencialmente perante este Juízo na data apontada.
Intime-se, por telefone, na pessoa dos Defensores dos citados colaboradores, devendo estes informar ciência do ato, comprometendo-se ao comparecimento perante este Juízo na data apontada.
Intimem-se pessoalmente os acusados.
Por fim, quanto ao requerimento do Parquet federal de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim do fornecimento de cópia das Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior dos denunciados ATAN DE AZEVEDO BARBOSA e ARTHUR PIRES BARBOSA, referente aos anos de 2013 a 2017, resta, por ora, prejudicado o pedido, uma vez que nos autos de n. 5018032-38.2018.4.04.7000, relacionados ao presente feito, já foi decretada a quebra do sigilo fiscal de ambos os acusados, além do sequestro de ativos na Suiça (ainda em cumprimento), a pedido do próprio MPF.
No entanto, remanescendo o interesse do Parquet em tal medida, poderá peticionar nos autos.
Ciência ao MPF e às Defesas dos acusados.”
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Anexos do evento 1.
Delatantes
Foram citadas na denúncia as colaborações de Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro Barusco, Renato Duque, Zwi Skornicki e Atan Barbosa.
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Foram protocolados diversos Habeas Corpus.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 320 (25/01/22); 323 (07/02/2022); 329 (22/02/2022); 332 (22/02/2022); 333 (22/02/2022); 339 (15/03/2022).
Alegações finais do MPF
O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela parcial procedência da ação penal para condenar Atan de Azevedo artigos 2º-§4º-II-III-IV-V da Lei n. 12.850/2013, no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, no art. 1º-§§ 1º e 4º da Lei n. 9.613/98 e no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, por 8 vezes; Renato Duque nas penas do artigo 317, caput e §1º; Valdir Lima Carreiro nas do art. 1º, §§ 1º e 4º da Lei n. 9.613/98 e Artur Pires Barbosa nas do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, por 2 vezes.
A Petrobrás ratificou as alegações do MPF.
Alegações finais da defesa
Artur Pires Barbosa requereu que:
“Primeiramente, seja reanalisado e provido o pedido de incompetência territorial deste MM Juízo tendo em vista que, na fase probatória, não foi produzido qualquer elemento que vincule o réu ARTHUR aos crimes supostamente cometidos contra a Petrobras, e que restou claro que a análise dos documentos pertinentes à acusação formulada contra ARTHUR em nada influenciou as apurações dos demais delitos atribuídos aos outros réus bem como nenhum documento relacionado a qualquer dos demais réus teve qualquer influência no conjunto probatório amealhado contra si, o que lança por terra a possibilidade de conexão probatória.
Na sequência, na remota hipótese de o primeiro pleito ser improvido, requerse o reconhecimento da abolitio criminis ocasionada pela edição da Resolução CMN nº 4.841/2020.
Em todo caso, requer o réu absolvição do crime que lhe é imputado, já que não foram apresentados elementos caracterizadores de sua materialidade, uma vez que o Parquet jamais se desincumbiu de demonstrar, por provas ou indícios, que o dinheiro depositado em nome da CATORIN pertencia diretamente ao réu, ou que seu patrimônio pessoal se confundisse com o da pessoa jurídica. Não consta alegação nesse sentido, muito menos prova.
Requer, em última análise, que sejam consideradas as atenuantes, a ausência de agravantes, bem como a prescrição da pretensão punitiva penal, nos moldes do art. 109 e seguintes do Código Penal brasileiro. 60. Por fim requer, mesmo que nenhum dos pleitos anteriormente formulados seja atendido, o que não se espera, que ao menos a sentença seja clara em afirmar que o réu ARTHUR PIRES BARBOSA não responde por crimes insertos no contexto 17 da Operação Lava Jato dentro da presente ação penal, ou seja, que indique claramente que o réu Arthur não é acusado de envolvimento com crimes contra a Petrobras”.
Atan de Azevedo Barbosa requereu:
a) o julgamento de improcedência dos pedidos da denúncia, com a consequente absolvição do Réu Atan de Azevedo Barbosa, seja pela ausência de elementares típicas quanto ao crime de Corrupção Ativa e, consequentemente, o de Lavagem de Dinheiro, seja pela falta de provas quanto aos crimes de Organização Criminosa, e Evasão de Divisas;
b) Caso assim não entenda V. Exa., que as penas sejam fixadas próximas do mínimo legal, tendo em vista que os vetores apontados pelo MPF com desvalorados (como a clandestinidade dos crimes) são elementares de crimes já imputados ao Réu, pelo que sua consideração na fixação de pena representaria bis in idem.
Renato Duque:
a) seja reconhecida a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, quanto à acusação descrita no art. 317, §1º, do CP;
b) subsidiariamente, caso as teses anteriores não sejam acatadas, com fulcro no que dispõem os artigos 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98 e 14 da Lei nº 9.807/99, a redução de 2/3 da pena, tendo em vista a efetividade e a relevância da colaboração espontânea do acusado.
Valdir Lima Carreiro:
“Requer-se seja a preliminar arguida recebida e deferida para reconhecer a incompetência absoluta deste r. juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, com a imediata remessa dos autos para a Justiça Eleitoral do Distrito Federal, pois esta Ação Penal é dependente e conexa com a Ação Penal nº 5046120-57.2016.4.04.7000. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência quanto ao reconhecimento integral da preliminar de incompetência absoluta, requer-se no mérito, a ABSOLVIÇÃO do denunciado Valdir Lima Carreiro, do delito de Lavagem de Capitais previsto no artigo 1º §§ 1º e 4º da Lei 9.613/98 com fundamento no artigo 386 e seus incisos, do Código Penal. Requer-se ainda, a improcedência do pedido ministerial quanto a reparação do dano, bem como do perdimento dos valores mantidos no exterior, seja pela violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, seja pela violação ao contraditório e ampla defesa, seja pela manifesta ausência de prova que demonstre os danos efetivamente suportados pela Petrobrás em virtude dos fatos imputados ao acusado”.
Fase processual atual
O processo encontra-se pendente de julgamento.