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Sérgio Cabral Filho e outros – 5063271-36.2016.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Sérgio Cabral Filho e outros - 5063271-36.2016.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados pelo ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, em razão do recebimento de vantagens indevidas no montante de R$ 2,7 milhões, pagas pela empreiteira Andrade Gutierrez para execução das obras de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. Também foram denunciados Adriana Ancelmo, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, Mônica Araújo Carvalho, Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, Rogério Nora de Sá e Clóvis Numa Peixoto Primo. A denúncia relata que Sérgio Cabral buscou, junto aos executivos da empreiteira Andrade Gutierrez, um percentual de propina correspondente a 1% da participação da empresa no Consórcio Terraplanagem. Em contrapartida ao pagamento da vantagem indevida, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa se omitiu em relação a práticas cartelizadas da Andrade Gutierrez em licitações e contratos com a estatal. Da mesma forma, Sérgio Cabral e Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de Governo do Rio de Janeiro) também se omitiram em relação a contratos celebrados pela empreiteira com o Estado do Rio de Janeiro, de modo a não atrapalhar o funcionamento do cartel, bem como beneficiavam a empreiteira no exercício de suas funções.
ENVOLVIDOS
Juiz
Luiz Antônio Bonat e Sérgio Fernando Moro.
Juízo originário
13ª Vara Federal de Curitiba
Acusação
Deltan Martinazzo Dallagnol;
Januário Paludo;
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Orlando Martello;
Antônio Carlos Welter;
Roberson Henrique Pozzobon;
Diogo Castor de Mattos;
Paulo Roberto Galvão de Carvalho;
Athayde Ribeiro Costa;
Laura Gonçalves Tessler;
Júlio Carlos Motta Noronha;
Jerusa Burmann Viecili;
Isabel Cristina Groba Vieira;
Assistente de acusação
Petrobrás
Acusados e seus advogados
Adriana De Lourdes Ancelmo. Advogados:
Lucas Guimaraes Rocha
Renato Ribeiro De Moraes
Joao Balthazar De Matos
Pedro Maurity Santos
Aline Do Amaral De Oliveira
Carlos Emanuel De Carvalho Miranda. Advogados:
Daniel Andres Raizman
Danilo Tavares Paiva
Monica Araujo Macedo Carvalho. Advogado:
Diego Fernandes Do Valle
Sergio De Oliveira Cabral Santos Filho. Advogado:
Rodrigo Henrique Roca Pires
Wilson Carlos Cordeiro Da Silva Carvalho. Advogado:
Diego Fernandes Do Valle
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1; Protocolado às 15:25 do dia 15/12/2016
Tipificação
Imputa o MPF, em decorrência da descrição, os crimes de corrupção passiva a Adriana de Lourdes Ancelmo, Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e a estes e ainda a Mônica Araújo Macedo Carvalho crimes de lavagem de dinheiro
Pedidos da denúncia
O Ministério Público Federal requereu:
a) a distribuição por dependência aos autos nº 5050229-17.2016.4.04.7000 (inquérito policial), n° 5056390-43.2016.4.04.7000 (busca e apreensão criminal), n° 5037788- 04.2016.4.04.7000 (quebra telefônica), 5037171-44.2016.4.04.7000 (quebra bancária),5034876-34.2016.4.04.7000 (quebra telemática), com a juntada dos documentos em anexo.
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) confirmadas as imputações, as condenações dos DENUNCIADOS;
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), que deverá ser devidamente atualizado com juros e correção monetária;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 2.700.000,00 (dez milhões de reais), que deverá ser atualizado com juros e correção monetária
Testemunhas de acusação
1. Alberto Quintaes (Colaborador)
2. Paulo Roberto Costa (Colaborador)
3. Sônia Ferreira Baptista
4. Michelle Tomaz Pinto
5. Eduardo Backheuser
6. Tânia Maria Silva Fontenelle (Colaboradora)
7. Camila Rosa Salveti
8. Camila Borges Geremias
9. Leandro Rocha
10. Lissa Carmona
11. Daniele Rocha
12. Stella Jodar
13. Betania Morandi
14. Fabio Trigo Martins
15. Alexandre Cardoso Ferreira
17. Izabel Christina Gazen
18. Sandro Nunes Ferreira
19. Jaime José Alves Filho
20. Giovanni Murro Júnior
21. Ana Lúcia Juca
22. Katia Barroso Thomasi
23. Karinne Cerqueira Mesquita
24. Alexandre Estrella
25. Isabel Cristina Rocha
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base os inquéritos 5004042-82.2015.4.04.7000, 5050229-17.2016.4.04.7000, a ação penal 5036518-76.2015.4.04.7000, e os processos 5056390-43.2016.4.04.7000 (busca e apreensão criminal), 5037788-04.2016.4.04.7000 (quebra de sigilo telefônico), 5037171-44.2016.4.04.7000 (quebra de sigilo bancário) e 5034876-34.2016.4.04.7000 (quebra de sigilo telemático).
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 5, Protocolado às 10:50 do dia 16/12/16.
Síntese da acusação
A denúncia tem por base os inquéritos 5004042-82.2015.4.04.7000, 5050229-17.2016.4.04.7000, a ação penal 5036518-76.2015.4.04.7000, e os processos 5056390-43.2016.4.04.7000 (busca e apreensão criminal), 5037788-04.2016.4.04.7000 (quebra de sigilo telefônico), 5037171-44.2016.4.04.7000 (quebra de sigilo bancário) e 5034876-34.2016.4.04.7000 (quebra de sigilo telemático), especialmente.
A denúncia é extensa, sendo oportuna síntese.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras, as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000 e 5036528-23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia da Petrobrás.
Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000, 5023162-14.2015.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex-parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.
Há ações penais em trâmite como a ação penal conexa 5036518-76.2015.4.04.7000 proposta contra dirigentes da Andrade Gutierrez pelo pagamento de propinas em contratos da Petrobrás.
O presente caso, insere-se nesse contexto.
Em síntese, segundo a denúncia, a empreiteira Andrade Gutierrez teria acertado o pagamento de vantagem indevida ao então Governador Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho sobre todo grande contrato da empresa no Estado do Rio de Janeiro.
A denúncia envolveria especificamente as propinas pagas no âmbito do contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ) celebrado entre o Consórcio Terraplanagem COMPERJ com a Petrobrás, em 28/03/2008. O contrato tinha o valor original de R$ 819.800.000,00 e sofreu cinco aditivos que levaram ao incremento do valor para R$ 1.179.845.319,30.
Tal contrato foi obtido pela Andrade Gutierrez no âmbito dos ajustes fraudulentos de licitação realizados entre as empresas fornecedoras da Petrobrás.
As propinas teriam sido depois acertadas pelos dirigentes da Andrade Gutierrez com o então Governador e seus associados.
No âmbito da Construtora Andrade Gutierrez, Rogério Nora de Sá, Presidente da empresa, teria concordado com o pagamento da propina, assim como Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Diretor Geral da empresa.
No âmbito dos beneficiários, o próprio Governador e seus associados Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e Carlos Emanuel de Carvalho Miranda teriam participado dos acertos e da operacionalização do recebimento de valores.
Paulo Roberto Costa, Diretor da Área de Abastecimento da Petrobrás, é quem teria informado aos dirigentes da Andrade Gutierrez que as propinas deveriam ser pagas ao então Governador e seus associados.
Segundo a denúncia, foram pagos cerca de R$ 2.700.000,00 em propinas.
A denúncia também abrange crimes de lavagem de dinheiro produto do crime de corrupção e de ajuste fraudulento de licitações.
A lavagem abrangeria valores de cerca de R$ 2.665.598,18.
Tais atos estão descritos a partir da fl. 23 da denúncia e abrangeriam diversas modalidades de ocultação e dissimulação.
Parte deles teria ocorrido mediante aquisições de bens com vultosos pagamentos em espécie, utilizando valores recebidos nos crimes de corrupção.
Também constatada, em parte das aquisições, estruturação dos gastos dos acusados com aquisições de bens com depósitos bancários em espécie a fim de evitar os sistemas de controle e prevenção contra a lavagem de dinheiro instituídos pela Lei nº 9.613/1998 e pela Circular nº 3.461, de 24/07/2009, do Banco Central.
Para esclarecer, a Lei nº 9.613/1998 e a Circular nº 3.461, de 24/07/2009, do Banco Central estabelecem parâmetros de prevenção à utilização de instituições financeiras para lavagem de dinheiro e critérios de controle. A circular estabelece, por exemplo, que operações em espécie de depósito, saque e provisão de saque de valores iguais ou superiores a cem mil reais devem ser comunicadas pelas instituições financeiras ao COAF (via Bacen). Também estabelece obrigações de comunicação de operações bancárias suspeitas de lavagem de dinheiro de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (art. 13, I).
Com a adoção desses parâmetros de prevenção e controle, não é incomum que criminosos, buscando ocultar transações com dinheiro de origem e natureza ilícita, utilizem expedientes para estruturar suas operações em valores fracionados para que fiquem abaixo dos parâmetros de dez mil reais.
Assim, consta na denúncia que o acusado Carlos Emanuel de Carvalho Mirando, utilizando produto do crime, adquiriu equipamentos relacionados à produção de leite junto à empresa Delaval Ltda. mediante nove depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 76.260,00.
Consta na denúncia que o acusado Carlos Emanuel de Carvalho Mirando, utilizando produto do crime, adquiriu equipamentos agrícolas junto à empresa Gea Equipamentos e Soluções Ltda. mediante doze depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 96.661,04.
Consta na denúncia que o acusado Carlos Emanuel de Carvalho Mirando, utilizando produto do crime, adquiriu equipamentos agrícolas junto à empresa Mátria Máquinas Trattores e Implementos Agrículas Ltda. mediante três depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 20.435,00.
Consta na denúncia que, em outra operação, o acusado Carlos Emanuel de Carvalho Mirando, utilizando produto do crime, adquiriu equipamentos agrícolas junto à empresa Mátria Máquinas Trattores e Implementos Agrículas Ltda. mediante três depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 35.523,00.
Consta na denúncia que os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram móveis junto à empresa Marcenaria E. A. Carmona Ltda. mediante seis depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 56.349,00.
Consta na denúncia que os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram vestidos junto à empresa Fred & Lee Confecções Ltda. mediante sete depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 57.038,00.
Consta na denúncia que os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, contrataram serviços de blindagem de veículo junto à empresa STA Serviços de Blindagem de Veículso Eireli mediante sete depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 58.000,00.
Consta na denúncia que o acusado Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, utilizando produto do crime, adquiriu uma poltrona junto à empresa Max Coil Colchões mediante seis depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 17.300,00.
Consta na denúncia que o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, utilizando produto do crime, adquiriu roupas junto à empresa Ermenegildo Zegna mediante três depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 26.840,00.
Consta na denúncia que o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, utilizando produto do crime, adquiriu, em uma segunda oportunidade, roupas junto à empresa Ermenegildo Zegna mediante quatro depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 31.925,00.
Consta na denúncia que o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, utilizando produto do crime, adquiriu, em uma terceira oportunidade, roupas junto à empresa Ermenegildo Zegna mediante onze depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 89.950,00.
Consta na denúncia que o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, utilizando produto do crime, adquiriu, em uma quarta oportunidade, roupas junto à empresa Ermenegildo Zegna mediante três depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 23.875,00.
Consta na denúncia que o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, utilizando produto do crime, adquiriu, em uma quinta oportunidade, cintos e relógio junto à empresa Ermenegildo Zegna mediante dois depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 15.000,00.
Consta na denúncia que o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, utilizando produto do crime, adquiriu, em uma sexta oportunidade, roupas junto à empresa Ermenegildo Zegna mediante quatro depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 37.715,00.
Consta na denúncia que o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, utilizando produto do crime, adquiriu, em uma sétima oportunidade, roupas junto à empresa Ermenegildo Zegna mediante dois depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 19.385,00.
Consta na denúncia que o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram, eme uma oitava oportunidade, roupa junto à empresa Ermenegildo Zegna mediante três depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 14.255,00.
Consta na denúncia que os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram móveis junto à empresa Artefacto - Proart Decorações mediante dois depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 13.747,00.
Consta na denúncia que os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram, em uma segunda oportunidade, móveis junto à empresa Artefacto - Proart Decorações mediante dois depósitos em dinheiro e estruturados no valor total de R$ 10.064,85.
Outras aquisições de bens teriam ocorrido mediante pagamentos vultosos em espécie e com, segundo a denúncia, utilização de pessoas interpostas.
Consta na denúncia que os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram, servindo-se de pessoa interposta, a arquiteta Ana Lúcia Jucá, bens móveis e tecidos junto à empresa Beraldin Móveis e Decorações mediante pagamentos em espécie no montante de R$ 73.129,00. No caso, os recursos foram entregues em espécie à arquiteta que pagou a loja em espécie.
Consta na denúncia que os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram, servindo-se de pessoa interposta, a arquiteta Ana Lúcia Jucá, bens móveis junto à empresa Loja Favo - Rubilar Indústria mediante pagamentos em espécie no montante de R$ 82.740,00. No caso, os recursos foram entregues em espécie à arquiteta que pagou a loja em espécie.
Consta na denúncia que os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram, servindo-se de pessoa interposta, a arquiteta Andréa Martins, bens móveis e decoração junto à empresa Trançarte Móveis mediante pagamentos em espécie no montante de R$ 67.850,00. No caso, os recursos foram entregues em espécie à arquiteta que pagou a loja com cheques.
Consta na denúncia que, em uma segunda oportunidade, os acusados Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Adriana de Lourdes Ancelmo, utilizando produto do crime, adquiriram, utilizando pessoa interposta, a arquiteta Andréa Martins, bem móvel junto à empresa Trançarte Móveis mediante pagamentos em espécie no montante de R$ 31.600,00. No caso, os recursos foram entregues em espécie à arquiteta que pagou a loja com cheques.
Consta na denúncia que os acusados Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e Mônica Araújo Macedo Carvalho, utilizando produto do crime, adquiriram, servindo-se de pessoa interposta, Wilson da Silva Carvalho Júnior (irmão de Wilson Carlos), a embarcação SR 760 L GII 2 CR junto à empresa Flexboat Construções Náuticas mediante vinte e nove depósitos em espécie e estruturados no montante de R$ 264.000,00.
Já a partir da fl. 59, a denúncia relaciona diversas aquisições e pagamentos efetuados com recursos em vultosos em espécie pelos acusados, argumentando-se tratar de lavagem de dinheiro.
Imputa o MPF, em decorrência da descrição, os crimes de corrupção ativa a Rogério Nora de Sá e a Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, os crimes de corrupção passiva a Adriana de Lourdes Ancelmo, Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho e Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e a estes e ainda a Mônica Araújo Macedo Carvalho crimes de lavagem de dinheiro.
Saliente-se que a denúncia não contém qualquer afirmação ou prova de que empresas fornecedoras dos bens ou serviços teriam participado, conscientemente, dos crimes de lavagem, nem afirmação nesse sentido em relação as duas aludidas arquitetas.
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados"
Diligências
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Relativamente a Rogério Nora de Sá e a Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, já que tem a posição de acusados colaboradores, intimem-se seus defensores, pelo meio mais expedito, da presente decisão, devendo peticionar, em cinco dias, dando seus clientes por citados, em petições que devem também ser subscritas pelos acusados. Apresentada tal petição, recolham-se as precatórias expedidas em relação a eles.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados, aproveitando, quando possível, o já obtido nas ações penais conexas.
Defiro igualmente o requerido pelo MPF para suspender o processo em relação a Paulo Roberto Costa e igualmente o prazo prescricional, já que, apesar de sua participação nos crimes, já foi condenado a pena máxima comportada pelo acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal, com o que nova condenação não alteraria sua situação jurídica.
Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os eventuais vídeos dos depoimentos dos colaboradores e ainda a mídia depositada pelo MPF no evento 2. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles, acusados colaboradores e testemunhas colaboradoras, estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.
Intime-se o MPF desta decisão. Deve o MPF esclarecer em cinco dias o motivo de não ter oferecido denúncia contra Alberto Quintaes, aparentemente partícipe dos crimes. Embora fique implicíto que tal ocorreu em decorrência do acordo de leniência, deve o MPF promover expressamente a medida processual cabível em relação a ele, denúncia, arquivamento ou suspensão.
Intimem-se desta decisão, as Defesas já cadastradas de todos os acusados.
Prestem-se informações ao TRF4 no HC 5053655-85.2016.4.04.0000.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
1) Carlos Emanuel de Carvalho Miranda (evento 86 – 31/01/2017) 2) Adriana de Lourdes Ancelmo (evento 87 – 31/01/2017) 3) Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e 4) Monica Araújo Macedo Carvalho (evento 89 – 01/02/2017); 5) Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho (evento 90 – 01/02/2017). As Defesas de Rogério Nora de Sá e de Clóvis Renato Numa Peixoto requereram a suspensão dos processo em relação aos referidos acusados, argumentando que eles já foram condenados criminalmente, com trânsito em julgado, pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ao máximo da pena convencionada no acordo de colaboração (evento 46 e 47). O MPF igualmente peticionou (evento 69), informando o mesmo fato, que eles foram condenados, respectivamente a penas de 17 e 10 anos de reclusão, no máximo já previsto no acordo, requerendo a exclusão deles do pólo passivo da ação penal e a suspensão do processo em relação a eles.
Preliminares
1) Carlos Emanuel de Carvalho Miranda (evento 86).
Alega que a competência para o caso seria do Superior Tribunal de Justiça já que ali tramita o Inquérito 1040 com o mesmo objeto. Naquele inquérito seria investigado o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, com prerrogativa de foro.
Alega ainda que a competência para o feito seria da Justiça Estadual e não da Justiça Federal.
Argumenta ainda que a presente ação penal deveria ser reunida, por conexão, com a ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Aduz que seriam inválidos os acordos de leniência celebrados com a Carioca Engenharia e a Andrade Gutierrez por violação do princípio da obrigatoriedade e porque o MPF não teria legitimidade para celebrá-los.
Diz ainda que haveria invalidade do processo porque este Juízo, ao decretar a prisão preventiva do acusado, teria antecipado o mérito e sua imparcialidade.
2) Adriana de Lourdes Ancelmo (evento 87).
Alega inépcia da denúncia e falta de justa causa, e a nulidade pela apresentação da denúncia por Força Tarefa de Procuradores em detrimento do princípio do promotor natural.
Alega que a aquisição de bens de consumo com produto do crime não constitui crime de lavagem.
3) Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (evento 89) e 4) Monica Araújo Macedo Carvalho (evento 89).
Alega invalidade dos acordos de colaboração premiada e do acordo de leniência.
5) Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho (evento 90).
Alega que a competência para o caso seria do Superior Tribunal de Justiça já que ali tramita o Inquérito 1040 com o mesmo objeto. Naquele inquérito seria investigado o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, com prerrogativa de foro.
Argumenta ainda que seriam inválidos os acordos de leniência celebrados com a Carioca Engenharia e a Andrade Gutierrez por violação do princípio da obrigatoriedade e porque o MPF não teria legitimidade para celebrá-los.
Alega inépcia da denúncia por falta de individualização da condutas e ainda ausência de justa causa. Argumenta ainda que haveria autolavagem, mero exaurimento do crime antecedente.
Mérito
Adriana de Lourdes Ancelmo (evento 87).
Alega que a aquisição de bens de consumo com produto do crime não constitui crime de lavagem. Que não é agente pública, e não participou dos acordos de propina.
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (evento 89) Monica Araújo Macedo Carvalho (evento 89):
Alega que não houve ato de ofício apto a caracterizar corrupção e que as condutas imputadas a Mônica Carvalho são atípicas.
Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho:
Argumenta que seriam inválidos os acordos de leniência celebrados com a Carioca Engenharia e a Andrade Gutierrez por violação do princípio da obrigatoriedade e porque o MPF não teria legitimidade para celebrá-los.
Requerimentos
Carlos Emanuel de Carvalho Miranda:
Requer a realização de perícia contábil para verificar a evolução patrimonial do acusado.
Adriana de Lourdes Ancelmo (evento 87):
Requer reabertura do prazo de defesa considerando o aditamento da denúncia pelo MPF.
Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho:
Requer reabertura do prazo de defesa considerando o aditamento da denúncia pelo MPF
Testemunhas de defesa
Não foram arroladas testemunhas pelas Defesas.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 92, protocolado em 03/02/2017.
Dispositivo
"Não havendo causas para absolvição sumária, o feito deve prosseguir. "
Diligências
Abertura de prazos para objeções e excessões de incompetência. Designação de oitivas e intimação das partes.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1 (anexos 75, 76, 80) – Protocolado em 15/12/16, evento 69 – Protocolado em 26/01/2017, eventos 274 – Protocolado em 20/03/2017, 276 – Protocolado em 20/03/2017, e 346 – Protocolado em 10/04/2017
Delatantes
Foram ouvidos nesta ação penal como testemunhas os colaboradores:
Paulo Roberto Costa;
Rogério Nora de Sá;
Clóvis Renato Numa Peixoto Primo;
Alberto Quintaes;
Eduardo Backheuser;
e Tânia Maria Silva Fontenelle.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
MPF: Evento 453, 22/05/2017 PETROBRÁS: Evento 455, 24/05/2017 CABRAL: Evento 463, 05/06/2017 ADRIANA ANCELMO: Evento 464, 05/06/2017 MONICA ARAÚJO MACEDO CARVALHO: Evento 465, 05/06/2017 WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO: Evento 466, 05/06/2017 WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO: Evento 468, 05/06/2017
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais (evento 453), argumentou: a) que não há nulidades a serem reconhecidas; b) que não houve violação ao princípio do promotor natural; c) que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127483, já decidiu que terceiros, como delatados, não podem impugnar a validade de acordos de colaboração; d) que restou provada a materialidade e a autoria dos crimes; e) que houve pagamento de cerca de 1% de vantagem indevida sobre o valor do contrato de terraplanagem do COMPERJ celebrado entre a Petrobrás e o Consórcio Terraplanagem, do qual participava a Andrade Gutierrez; f) que o acerto de corrupção foi confirmado por quatro depoimentos; g) que há prova de corroboração; h) que a propina visava impedir Paulo Roberto Costa de intervir contra o cartel de empreiteiras; i) que a propina também se inseria em um quadro mais amplo no qual foi solicitado pelo ex-Governador vantagem indevida em todo contrato de obra no Rio de Janeiro; j) que Adriana Anselmo e Mônica Carvalho tinha conhecimento de que os gastos em bens eram incompatíveis com os rendimentos dos maridos; k) que o valor da propina foi gasto na aquisição de diversos bens com estratagemas de ocultação e dissimulação; e l) que restaram provados os atos de lavagem de dinheiro. Pede a condenação de todos os acusados.
A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do Ministério Público Federal (evento 455), requerendo ainda a correção monetária do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
Alegações finais da defesa
A Defesa de Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, em alegações finais (evento 463), argumenta: a) que os acordos de leniência e de colaboração firmados pelo MPF com a Andrade Gutierrez e seus executivos são ilegais e que, portanto, as provas decorrentes são ilícitas; b) que os acordos são nulos por preverem sanções sem o devido processo e por preverem benefícios não previstos em lei; c) que o Juízo é incompetente para julgar a ação penal; d) que a denúncia é inepta; e) que foi ilegal a suspensão da ação penal em relação aos acusados Rogério Nora de Sá e a Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, assim como a falta de intimação da Defesa acerca do aditamento da denúncia; f) que o defensor não pôde conversar livremente com o acusado Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho na prisão no Rio de Janeiro, mas somente por parlatório, tendo havido cerceamento de defesa; g) que o acusado esclareceu, em audiência, que não recebeu vantagem indevida da Andrade Gutierrez e que utilizou recursos consistentes em sobras de doações eleitorais não-registradas para as aquisições narradas na denúncia; h) que o depoimento de criminosos colaboradores não constitui prova; i) que não existe prova de corroboração; j) que há contradições entre os depoimentos dos criminosos colaboradores; k) que não há prova da prática de ato de ofício ilegal por parte do acusado; l) que o recebimento de doações eleitorais não registradas e enriquecimento ilícito não são crimes; m) que a mera ocultação não basta para configurar crime de lavagem, sendo necessário conferir ao produto do crime aparência lícita; n) que não há nexo causal entre o crime de corrupção e os de lavagem pelo lapso temporal; o) que não há crime de lavagem se foram emitidas notas fiscais nominais de aquisição dos bens; e p) que a causa de aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, introduzida pela Lei nº 12.683/2012, não pode retroagir.
A Defesa de Adriana de Lourdes Ancelmo, em alegações finais, argumenta (evento 464): a) que há litispendência com a ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro; b) que o Juízo é incompetente; c) que a constituição de Força tarefa no âmbito do Ministério Público Federal para processar os crimes apurados na assim denominada Operação Lavajato viola o princípio do promotor natural; d) que houve cerceamento de defesa pela falta de juntada com a denúncia da integralidade do PIC 1.25.000.002382/2016-57; e) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas na fase do art. 402 do CPP; f) que a denúncia é inepta e lhe falta justa causa; f) que o MPF não demonstrou a vinculação entre os gastos realizados por Adriana Anselmo e o crime antecedente de corrupção; g) que a aquisição de bens de consumo não configura crime de lavagem; h) que a acusada não participava do Governo do Rio de Janeiro; i) que a acusada não era a responsável pelo pagamento das despesas de Sergio Cabral e de sua família, como reconhecido pela testemunha Sonia Baptista; j) que os bens foram adquiridos por notas fiscais emitidas em nome da acusada, não se tratando de lavagem de dinheiro; k) que não há prova de que a acusada teria agido com dolo, ou seja, de que teria conhecimento das origem criminosa dos valores utilizados na aquisição de bens; l) que as declarações da testemunha Michelle Tomas Pinto não são verdadeiras; e m) que no caso de condenação a pena deve ser mínima.
A Defesa de Mônica Araújo Macedo Carvalho, em alegações finais, argumenta (evento 465): a) que a acusada, diferentemente dos demais, responde a um único processo penal; b) que há lapso temporal significativo entre o crime antecedente e o crime de lavagem que é imputado à acusada; c) que foi o marido da acusada, Wilson Carlos, o responsável pela realização dos pagamentos para aquisição da embarcação Flexboat e o responsável pelo negócio; d) que Wilson Carlos obteve recursos por ter trabalhado nas campanhas de Sergio Cabral e ainda em empréstimos; e) que a embarcação foi colocada em nome do irmão do marido do acusado devido à proximidade entre as famílias; f) que Wilson Carlos era o responsável pelas despesas da família; g) que não há prova de que a acusada tivesse ciência da origem criminosa dos valores envolvidos; h) que a mera aquisição de bens não configura crime de lavagem de dinheiro; i) que no caso de condenação, deve ser considerada da continuidade delitiva; e j) que no caso de condenação a pena deve ser mínima.
A Defesa de Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, em alegações finais, argumenta (evento 466): a) que os acordos de leniência e de colaboração firmados pelo MPF com a Andrade Gutierrez e seus executivos são ilegais e que, portanto, as provas decorrentes são ilícitas; b) que os acordos são nulos por preverem sanções sem o devido processo e por preverem benefícios não previstos em lei; c) que acusado jamais recebeu vantagem indevida da Andrade Gutierrez; d) que não existe prova de corroboração dos depoimentos dos criminosos colaboradores; e) que Paulo Roberto Costa declarou que a solicitação de vantagem indevida teria ocorrido em 2010; f) que, portanto, a solicitação não foi em 2008 e não há correspondência entre o valor da propina e o percentual de 1% sobre o valor da obra em 2008; g) que o nome de Wilson Carlos não apareceu nos primeiros depoimentos de Paulo Roberto Costa; h) que Wilson Carlos não estabeleceu um cartel para as licitações do Rio de Janeiro/RJ; i) que a Andrade Gutierrez não obteve o contrato de terraplanagem do COMPERJ mediante cartel ou ajuste fraudulento de licitações; j) que há lapso temporal significativo entre o crime antecedente e os crimes de lavagens que são imputados ao acusado; k) que a mera aquisição de bens não configura crime de lavagem de dinheiro; l) que Wilson Carlos obteve recursos por ter trabalhado nas campanhas de Sergio Cabral e ainda em empréstimos; m) que a embarcação foi colocada em nome do irmão do marido do acusado devido à proximidade entre as famílias; n) que não há prova da prática de ato de ofício ilegar por parte do acusado; o) que o acusado não tinha qualquer ingerência sobre a Petrobrás; p) que a mera aquisição de bens não configura crime de lavagem de dinheiro; q) que no caso de condenação, deve ser considerada da continuidade delitiva; e r) que no caso de condenação a pena deve ser mínima.
A Defesa de Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, em alegações finais, argumenta (evento 468): a) que o Juízo é incompetente; b) que os depoimentos de Rogério Nora de Sá e a Clóvis Renato Numa Peixoto Primo são nulos, pois foram incluídos como testemunhas após o oferecimento da denúncia; c) que pessoas envolvidas nos crimes não podem ser ouvidas como testemunhas; d) que houve cerceamento de defesa pois não foi atendido pleito de ampliação do prazo para alegações finais pela Defesa; e) que não existe prova do crime de corrupção; e) que Carlos Miranda não participou das reuniões nas quais teria sido solicitada a propina; f) que, pelos termos da imputação, o acusado Carlos Miranda apenas serviria como intermediador para recebimento dos valores; g) que não há prova de que Carlos Miranda teria entregue os valores recebidos da Andrade Gutierrez aos demais acusados; h) que receber vantagem indevida ainda faz parte do crime de corrupção e não de lavagem; i) que não há prova de vínculo entre o crime antecedente e o crime de lavagem; j) que pela imputação teria havido um único crime de lavagem, quando do recebimento da vantagem indevida e a sua ocultação; k) que não há falar em lavagem pela aquisição de bens com expedição de notas fiscais nominais; l) que, no caso de condenação, deve ser reconhecida a continuidade delitiva; e m) que no caso de condenação a pena deve ser mínima.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 473, 13/06/2017
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Absolvo Mônica Araújo Macedo Carvalho das imputações de crimes de lavagem de dinheiro por falta de prova suficiente de autoria ou participação (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Adriana de Lourdes Ancelmo das imputações de crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro por falta de prova suficiente de autoria ou participação (art. 386, VII, do CPP).
Condeno Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pela solicitação e recebimento de vantagem indevida no contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ); e
b) por doze crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, pela aquisição, com produto de crime de corrupção, de bens e serviços com recursos vultosos em espécie e com estruturação de transações financeiras para prevenir a identificação delas pelos sistemas de prevenção e controle de lavagem de dinheiro no âmbito das instituições financeiras.
Condeno Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pela solicitação e recebimento de vantagem indevida no contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ); e
b) por dois crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, pela aquisição, com produto de crime de corrupção, de bens e serviços com recursos vultosos em espécie e com estruturação de transações financeiras para prevenir a identificação delas pelos sistemas de prevenção e controle de lavagem de dinheiro no âmbito das instituições financeiras.
Condeno Carlos Emanuel de Carvalho Miranda:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pela solicitação e recebimento de vantagem indevida no contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ); e
b) por quatro crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, pela aquisição, com produto de crime de corrupção, de bens e serviços com recursos vultosos em espécie e com estruturação de transações financeiras para prevenir a identificação delas pelos sistemas de prevenção e controle de lavagem de dinheiro no âmbito das instituições financeiras
Dosimetria da pena
Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho
Crime de corrupção passiva: Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho responde a outras ações penais, como a ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1, out2, da exceção 50031691420174047000). As outras ações penais não foram ainda julgadas, com trânsito em julgado, motivo pelo qual será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de cerca de vantagem indevida de cerca de R$ 2.700.000,00, em valores de 2008, o que é um valor bastante expressivo. Além disso, o crime insere-se em um contexto mais amplo, revelado nestes mesmos autos, da cobrança sistemática pelo ex-Governador e seu grupo de um percentual de propina incidente sobre toda obra púlica no Estado do Rio de Janeiro. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois valores cobrados geraram prejuízo equivalente à Petrobrás já que os custos da propina são repassados à entidade da Administração Pública contratante. Não se pode ainda ignorar a situação quase falimentar do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com sofrimento da população e dos servidores públicos, e que ela, embora resultante de um série de fatores, tem também sua origem na cobrança sistemática de propinas pelo ex-Governador e seus associados, com impactos na eficiência da Administração Pública e nos custos dos orçamentos públicos. A corrupção com pagamento de propina de dois milhões e setecentos mil reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos e até transcendentes merece reprovação especial. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida no exercício do mandato de Governador do Estado do Rio de Janeiro. A responsabilidade de um Governador de Estado é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato e a sagrada confiança que o povo nele deposita para obter ganho próprio. Ademais, as aludidas circunstâncias da cobrança da vantagem indevida, que se inserem em um contexto maior de cobrança de propina sobre toda obra realizada no Rio de Janeiro, indicam ganância desmedida, o que também merece reprovação especial. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
No âmbito de seu grupo, o condenado Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho era o líder, incidente, portanto, a agravante prevista no art. 61, I, do CP, motivo pelo qual elevo a pena em seis meses, para cinco anos de reclusão.
Não há outras agravantes ou atenuantes.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 311-316, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.
Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, do CP, que incidiria em vista da participação no crime como coautor de Paulo Roberto Costa, em decorrência do previsto no art. 68, parágrafo único, do CP.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho ilustrada pelo patrimônio declarado de quase três milhões de reais e que, considerando o examinado nesta sentença, certamente é maior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato que fixo em 10/2008.
Crimes de lavagem: Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho responde a outras ações penais, como a ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1, out2, da exceção 50031691420174047000). As outras ações penais não foram ainda julgadas, com trânsito em julgado, motivo pelo qual será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas normais, não tendo as condutas de ocultação e dissimulação, embora reiteradas, se revestido de especial sofisticação. O montante lavado, considerando as operações estruturadas de sua responsabilidade, foi de R$ 436.503,00. O valor é significativo, mas não ao ponto de justificar o incremento da pena a título de consequências. A culpabilidade é elevada. O condenado lavou produto de crime de corrupção recebido no exercício do mandato de Governador do Estado do Rio de Janeiro. A responsabilidade de um Governador de Estado é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato e a sagrada confiança que o povo nele deposita para obter ganho próprio. Ademais, as circunstâncias da cobrança da vantagem indevida e da lavagem subsequente, que se inserem em um contexto maior de cobrança de propina sobre toda obra realizada no Rio de Janeiro, indicam ganância desmedida, o que também merece reprovação especial. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.
No âmbito de seu grupo, o condenado Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho era o líder, incidente, portanto, a agravante prevista no art. 61, I, do CP, motivo pelo qual elevo a pena em seis meses, para quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há outras agravantes ou atenuantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, doze, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e cem dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho ilustrada pelo patrimônio declarado de quase três milhões de reais e que, considerando o examinado nesta sentença, certamente é maior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (05/2014).
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a catorze anos e dois meses de reclusão, que reputo definitivas para Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho. Já as multas devem ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto do crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do art. 33, §4º, do CP.
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
Crime de corrupção passiva: Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho responde a outras ações penais, como a ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1, out2, da exceção 50031691420174047000). As outras ações penais não foram ainda julgadas, com trânsito em julgado, motivo pelo qual será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de cerca de vantagem indevida de cerca de R$ 2.700.000,00, em valores de 2008, o que é um valor bastante expressivo. Além disso, o crime insere-se em um contexto mais amplo, revelado nestes mesmos autos, da cobrança sistemática pelo ex-Governador e seu grupo de um percentual de propina incidente sobre toda obra púlica no Estado do Rio de Janeiro. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois valores cobrados geraram prejuízo equivalente à Petrobrás já que os custos da propina são repassados à entidade da Administração Pública contratante. Não se pode ainda ignorar a situação quase falimentar do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com sofrimento da população e dos servidores públicos, e que ela, embora resultante de um série de fatores, tem também sua origem na cobrança sistemática de propinas pelo ex-Governador e seus associados, com impactos na eficiência da Administração Pública e nos custos dos orçamentos públicos. A corrupção com pagamento de propina de dois milhões e setecentos mil reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos e até transcendentes merece reprovação especial. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida no exercício do mandato de Secretário de Estado do Rio de Janeiro. A responsabilidade de um Secretário de Estado é significativa e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Ademais, as aludidas circunstâncias da cobrança da vantagem indevida, que se inserem em um contexto maior de cobrança de propina sobre toda obra realizada no Rio de Janeiro, indicam ganância desmedida, o que também merece reprovação especial. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 311-316, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, do CP, que incidiria em vista da participação no crime como coautor de Paulo Roberto Costa, em decorrência do previsto no art. 68, parágrafo único, do CP.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, considerando os crimes examinados nesta sentença, que revelam ganhos significativos com o crime, fixo o dia multa em três salários mínimos vigentes ao tempo do fato que fixo em10/2008.
Crimes de lavagem: Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho responde a outras ações penais, como a ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1, out2, da exceção 50031691420174047000). As outras ações penais não foram ainda julgadas, com trânsito em julgado, motivo pelo qual será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas normais, não tendo as condutas de ocultação e dissimulação, embora reiteradas, se revestido de especial sofisticação. O montante lavado, considerando as operações estruturadas, foi de R$ 281.300,00. O valor é significativo, mas não ao ponto de justificar o incremento da pena a título de consequências. A culpabilidade é elevada. O condenado lavou produto de crime de corrupção recebido no exercício do mandato de Secretário do Estado do Rio de Janeiro. A responsabilidade de um Secretário de Estado é significativa e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Ademais, as circunstâncias da cobrança da vantagem indevida e da lavagem subsequente, que se inserem em um contexto maior de cobrança de propina sobre toda obra realizada no Rio de Janeiro, indicam ganância desmedida, o que também merece reprovação especial. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais grave em 1/6, chegando ela a quatro anos e oito meses de reclusão e setenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, considerando os crimes examinados nesta sentença, que revelam ganhos significativos com o crime, fixo o dia multa em três salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2013).
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dez anos e oito meses de reclusão, que reputo definitivas para Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho. Já as multas devem ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto do crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do art. 33, §4º, do CP.
Carlos Emanuel de Carvalho Miranda
Crime de corrupção passiva: Carlos Emanuel de Carvalho Miranda responde a outras ações penais, como a ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1, out2, da exceção 50031691420174047000). As outras ações penais não foram ainda julgadas, com trânsito em julgado, motivo pelo qual será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de cerca de vantagem indevida de cerca de R$ 2.700.000,00, em valores de 2008, o que é um valor bastante expressivo. Além disso, o crime insere-se em um contexto mais amplo, revelado nestes mesmos autos, da cobrança sistemática pelo ex-Governador e seu grupo de um percentual de propina incidente sobre toda obra púlica no Estado do Rio de Janeiro. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois valores cobrados geraram prejuízo equivalente à Petrobrás já que os custos da propina são repassados à entidade da Administração Pública contratante. Não se pode ainda ignorar a situação quase falimentar do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com sofrimento da população e dos servidores públicos, e que ela, embora resultante de um série de fatores, tem também sua origem na cobrança sistemática de propinas pelo ex-Governador e seus associados, com impactos na eficiência da Administração Pública e nos custos dos orçamentos públicos. A corrupção com pagamento de propina de dois milhões e setecentos mil reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos e até transcendentes merece reprovação especial. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida auxiliando o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. A responsabilidade de um Governador é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes, bem como a daqueles que o assessoram nas práticas criminosas. Ademais, as aludidas circunstâncias da cobrança da vantagem indevida, que se inserem em um contexto maior de cobrança de propina sobre toda obra realizada no Rio de Janeiro, indicam ganância desmedida, o que também merece reprovação especial. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 311-316, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, do CP, que incidiria em vista da participação no crime como coautor de Paulo Roberto Costa, em decorrência do previsto no art. 68, parágrafo único, do CP.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, com patrimônio declarado de cerca de quatro milhões de reais (evento 425, anexo8) e que, considerando os crimes examinados nesta sentença, deve ser ainda maior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato que fixo em 10/2008.
Crimes de lavagem: Carlos Emanuel de Carvalho Miranda responde a outras ações penais, como a ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1, out2, da exceção 50031691420174047000). As outras ações penais não foram ainda julgadas, com trânsito em julgado, motivo pelo qual será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas normais, não tendo as condutas de ocultação e dissimulação, embora reiteradas, se revestido de especial sofisticação. O montante lavado, considerando as operações estruturadas, foi de R$ 281.300,00. O valor é significativo, mas não ao ponto de justificar o incremento da pena a título de consequências. A culpabilidade é elevada. As circunstâncias da cobrança da vantagem indevida e da lavagem subsequente, que se inserem em um contexto maior de cobrança de propina sobre toda obra realizada no Rio de Janeiro, indicam ganância desmedida, o que também merece reprovação especial. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, quatro, elevo a pena do crime mais grave em 1/2, chegando ela a seis anos de reclusão e noventa dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, com patrimônio declarado de cerca de quatro milhões de reais (evento 425, anexo8) e que, considerando os crimes examinados nesta sentença, deve ser ainda maior, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (05/2014).
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a doze anos de reclusão, que reputo definitivas para Carlos Emanuel de Carvalho Miranda. Já as multas devem ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto do crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do art. 33, §4º, do CP.
Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
O período em que os condenados ficaram presos deve ser computado para fins de detração da pena (item 40).
Considerando que o produto do crime de corrupção foi utilizado para aquisição de diversos bens de difícil localização, sequestro e alienação judicial e considerando que dinheiro é coisa fungível, decreto, com base no art. 91, §1º, do CP, o confisco de valores equivalentes a R$ 6.662.150,00, o correspondente a R$ 2.700.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M (FGV) desde 10/2008 e agregados de 0,5% de juros simples ao mês, sobre o patrimônio dos condenados. Não é possível discriminar por ora os bens equivalentes a serem confiscados, uma vez que as medidas de sequestro até o momento determinadas não foram bem sucedidas, inclusive pelo aparente esvaziamento das contas correntes dos condenados (evento 45 do processo 5056390-43.2016.4.04.7000). A definição dos bens equivalentes a serem confiscados deverá ser feita na fase de execução.
Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Deve ele corresponder ao montante da vantagem indevida, de R$ 2.700.000,00 corrigido monetariamente desde 10/2008 e a ele agregado juros de mora de 0,5% ao mês. Os valores são devidos à Petrobrás. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores efetivamente confiscados.
Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 492, 27/06/2017
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Embargos de declaração de Adriana Ancelmo, reclamando o levantamento do bloqueio cautelar de ativos financeiros e contra a colocação do numerário à disposição da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Provimento dos Embargos de Declaração
"A decisão em questão foi tomada no processo conexo 5056390-43.2016.4.04.7000, em 13/06/2017 (evento 114). Em decorrência da absolvição, foi levantada a constrição determinada por este Juízo e o numerário foi colocado à disposição da referida Corte, já que a acusada responde a processos perante aquele Juízo.
Os valores já foram transferidos. Deve a Defesa, querendo, pleitear a devolução deles ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Assim, não havendo omissão, rejeito os embargos de declaração."
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
MPF: Evento 527, 24/06/17 (eproc jfpr); Petrobrás: Evento 528 (27/06/2017)
Razões da apelação MPF
Em razões de apelação juntadas no evento 527, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL postula: (i) a condenação de ADRIANA ANCELMO pelo crime de corrupção passiva, por ter recebido parte das vantagens indevidas pagas ao ex-Governador SÉRGIO CABRAL, prevista no art.317, §1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal; (ii) a condenação de ADRIANA ANCELMO, pela prática por 47 (quarenta e sete) vezes em relação aos Fatos nºs 7, 8, 9, 18, 19 e 25 da inicial acusatória e MÔNICA ARAÚJO, por 29 (vinte e nove) vezes em relação ao Fato nº 24 da inicial acusatória, pelo crime de lavagem de ativos, com incidência da causa especial de aumento (artigo 1º, caput, c/c §4º, da Lei 9.613/98), por pagamentos mediante depósitos em espécie estruturados; (iii) a condenação de SÉRGIO CABRAL, como incursos nas sanções do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 02 (duas) vezes, em referência ao Fato 17 da inicial; (iv) a condenação SÉRGIO CABRAL e ADRIANA ANCELMO, como incursos nas sanções do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 3 (três) vezes em relação ao Fato nº 20 da inicial; por 3 (três) vezes em relação ao Fato nº 21da inicial; por 10 (dez) vezes em relação ao Fato nº 22 da inicial e por 4 (quatro) vezes em relação ao Fato nº 23 da inicial (lavagem de dinheiro mediante a utilização de pessoa interposta); (v) se provido o recurso quanto aos itens '3.2', '3.3' e '3.4' das presentes razões, condenar o réu SÉRGIO CABRAL por 102 vezes (Fatos nºs 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25), a ré ADRIANA ANCELMO por 47 vezes (Fatos nºs 07, 08, 09, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25), o réu WILSON CARLOS por 39 vezes (Fatos nºs 10 e 24), a ré MÔNICA ARAÚJO por 29 vezes (Fato nº 24) e o réu CARLOS MIRANDA por 28 vezes (Fatos nºs 03, 04, 05 e 06); (vi) a majoração das penas, considerando os elementos indicados no item '3.6' das razões recursais, em especial quanto às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal e às causas de diminuição e de aumento de pena.
Razões da apelação réus
A defesa de CARLOS MIRANDA postula, em síntese: preliminarmente, (i) seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 109 da Constituição Federal e art. 69 do Código de Processo Penal, encaminhando-se os autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 69, inciso I do Código de Processo Penal e Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a nulidade dos depoimentos dos colaboradores de Rogério Nora de Sá e Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, uma vez que arroladas extemporaneamente pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 41 do Código de Processo Penal; (iii) a nulidade dos depoimentos de Paulo Roberto Costa, Rogério Nora de Sá e Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, diante da impossibilidade de colaboradores prestarem depoimentos na qualidade de testemunhas, com fulcro no art. 4º, §12º da Lei nº 12.850/13; (iv) a ilicitude por derivação dos documentos apresentados por Alberto Quintaes, eis que decorrentes de acordos de leniência celebrado por órgão sem atribuição para tanto, com fundamento no art. 16, §10º da Lei nº 12.846/13; no mérito, (v) a absolvição do apelante a respeito dos fatos imputados, com fulcro no inciso V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, eis que não há prova suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito; subsidiariamente, (vi) seja reconhecido como autor do crime de lavagem de dinheiro, em razão de ter recebido valores provenientes de infração penal, abrangendo os demais fatos imputados, em razão de ser forma de ocultado e simulado desses valores, aplicando-se a pena no mínimo legal; (vii) e de forma alternativa, partícipe necessário do crime de corrupção passiva, abrangendo os demais fatos imputados, como pós-fatos impuníveis ou punidos simultaneamente em razão de se constituir atos de disponibilidade das vantagens indevidas, aplicando-se a pena no mínimo legal; (viii) seja reduzida a pena base estabelecida na sentença para os crimes imputados; (ix) seja reformada a sentença com relação ao dever de reparação do dano em favor da Petrobras, uma vez que inexistiu prejuízo patrimonial para essa empresa decorrente dos fatos imputados (evento 12).
A defesa de WILSON CARLOS requer: preliminarmente, (i) a desconsideração dos acordos de colaboração premiada/leniência que lastreiam esta persecução penal, notadamente o celebrado com os executivos da Andrade Gutierrez, porquanto nulos de pleno direito, e destituídos de valor probatório, com o desentranhamento das respectivas peças dos autos; (ii) seja a sentença declarada nula, em virtude da não apreciação das teses defensivas, conforme articulado nestas razões de apelação; no mérito, (iii) a reforma da sentença e consequente absolvição do apelante dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais, nos moldes articulados nestas razões de apelação; subsidiariamente, (iv) a revisão da dosimetria da pena, aplicando ao apelante as penas em seu mínimo legal, mantendo-se a continuidade delitiva e também que a multa seja aplicada em seu valor mínimo legal, nos moldes articulados nestas razões de apelação; (v) seja afastado o dever de reparar o dano, porquanto demonstrado que não houve qualquer prejuízo à Petrobras, constituindo, assim, enriquecimento sem causa; (vi) por fim, requer que a progressão de regime não seja condicionada à reparação do dano, nos moldes articulados nestas razões de apelação (evento 16).
A defesa de SÉRGIO CABRAL, por sua vez, sustenta: preliminarmente, (i) a nulidade dos acordos de leniência/colaboração firmados com a Andrade Gutierrez e seus executivos, defendo a possibilidade de co-acusado arguir a nulidade de acordo de colaboração/leniência; (ii) a nulidade dos acordos de colaboração/leniência firmados com a Andrade Gutierrez e seu executivos, diante do excesso e falta de amparo legal com relação aos benefícios oferecidos; (iii) a incompetência do Juízo de primeiro grau e desnecessidade de oposição de exceção própria para tal finalidade; (iv) litispendência entre a ação penal que tramitou perante a 13ª Vara Federal e o Inquérito nº 1.040/DF que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, pois ambos os procedimentos referem-se aos mesmos fatos (suposta propina devida ao APELANTE em razão do contrato relativo à obra do COMPERJ); (v) a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, haja vista a necessária conexão com o Inquérito/STJ nº 1.040/DF; (vi) a nulidade por ausência de fundamento para o aditamento da denúncia a fim de suspender o feito com relação aos corréus colaboradores; (vii) a ilegalidade do pedido de suspensão da ação penal com relação aos corréus colaboradores; (viii) a nulidade por ausência de intimação da defesa com relação ao aditamento da denúncia; no mérito, alega que (ix) não ficou demonstrado o ato de ofício para a caracterização do crime de corrupção; (x) é necessária a figura do agente garantidor para configuração de delito omissivo próprio; (xi) a palavra dos delatores não é meio de prova e não pode fundamentar a condenação; (xii) a planilha de pagamentos fornecida por Alberto Quintaes não serve como prova de corroboração, além de apresentar diversas inconsistências com relação a datas incompletas, viagens de Alberto Quintaes e do corréu Carlos Miranda; (xiii) as agendas de email e mensagens eletrônicas trocadas entre o apelante e Paulo Roberto Costa são vulneráveis e, portanto, insuficientes como provas de corroboração; (xiv) não é típica a conduta consistente na suposta lavagem de dinheiro decorrente de Caixa 2 Eleitoral; (xv) o chamado enriquecimento ilícito não é crime, tampouco prova indireta de corrupção, sendo, na melhor das hipóteses, atos de improbidade administrativa; (xvi) inexiste nexo causal entre o proveito econômico do crime antecedente e os atos posteriores de disposição econômica atribuídos como lavagem de dinheiro, em razão do enorme intervalo de tempo decorrido e da mescla de valores lícitos e ilícitos, evidenciando rompimento do nexo causal e confusão patrimonial; (xvii) a aquisição de bens para consumo pessoal (mero usufruto do produto do crime antecedente) não constitui o crime de lavagem; (xviii) não há tipicidade objetiva, na modalidade 'ocultação', quando a compra é seguida da emissão de nota fiscal em nome do real adquirente, por inidoneidade absoluta da ação (art. 17, CP); (xix) o correntista que realiza depósitos fracionados não viola qualquer norma do BACEN (a Circular nº 3.461 é dirigida ao controle dos bancos, sem conteúdo proibitivo aos seus clientes), não podendo haver imputação objetiva sem a criação de risco juridicamente proibido; (xx) a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo (o especial fim de agir), consistente na intenção de limpar o capital e reinseri-lo no círculo econômico com aparência lícita (no caso, o dolo é de consumo); (xxi) a impossibilidade de incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (evento 17).
Parecer da procuradoria da república
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República juntou opinou pelo (i) provimento em parte da apelação da acusação para aumentar a pena base do crime de corrupção, em razão da valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu SÉRGIO CABRAL; (ii) não provimento das apelações dos réus SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, em parecer assim ementado: 'OPERAÇÃO LAVA JATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. 1. PRELIMINARES. 1.1. Competência. A Competência para o julgamento da presente Ação Penal é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Não há litispendência com o Inquérito n°1040/DF, cujo objeto é diverso do que foi tratado na presente ação penal. Há conexão entre a presente ação penal e a operação Lava jato, nos termos definidos pelas decisões adotadas pelos Tribunais Superiores, uma vez identificada a associação entre políticos, diretores da PETROBRAS e executivos das empresas contratadas, com o propósito de obter vantagens indevidas. 1.2. Nulidade de provas. Não há nulidade nas provas obtidas a partir dos acordos de leniência e de colaboração assinados. Os apelantes não possuem legitimidade para questionar os benefícios previstos nestes acordos, por se tratar de negócio processual personalíssimo. O acordo de leniência foi firmado legitimamente, tendo em vista as atribuições legais e constitucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A exclusão dos réus colaboradores do polo passivo da ação penal, em razão do implemento da condição estabelecida em acordo de colaboração, com a subsequente inclusão no rol de testemunhas, é ato plenamente válido, não traduzindo qualquer vantagem processual conferida à acusação, e tampouco prejuízo à defesa. Os réus colaboradores, se não integram o polo passivo da demanda, devem ser ouvidos como testemunhas, tendo em vista o dever de falar a verdade, resguardado o interesse dos corréus através da proibição de condenação baseada apenas na palavra do colaborador. A aplicação analógica das normas processuais civis só é autorizada diante da lacuna ou da omissão do CPP, o que não se admite quando se supõe ser 'melhor' o tratamento dado pelo novo CPC a determinada matéria. O art. 10 do Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, restando satisfeitas as exigências do contraditório e da ampla defesa através da intimação das partes sobre a decisão proferida. 1.3. Nulidade da sentença. A sentença está suficientemente fundamentada, tendo analisado as teses apresentadas pelo apelante para justificar os fatos que lhe foram imputados. 2. MÉRITO. 2.1. Crime de Corrupção Passiva. 2.1.1. Alegações comuns aos apelantes. A corrupção passiva se consuma independentemente da comprovação concreta de ato de ofício praticado, bastando que haja solicitação ou recebimento de vantagem indevida relacionada à função pública, inclusive com os poderes de fato exercidos pelo agente público. Há provas de recebimentos de vantagens indevidas pelos apelantes, diretamente derivadas de contrato firmado pela Petrobras. O depoimento dos colaboradores foi corroborado pelas evidências de recebimento de valores em espécie, retratado em planilha de acompanhamento da propina paga pela Andrade Gutierrez. Ademais, durante o período dos fatos, além de despesas substanciais pagas em espécie pelos apelantes, foram identificados contatos entre os envolvidos, conferindo certeza às acusações. 2.1.2. Alegações de caráter individual. Há concurso de pessoas quando diversos agentes atuam em comum acordo, com divisão de tarefas, para atingir a finalidade criminosa por todos pretendida. Não é relevante, para fins de imputação criminal, a distinção entre autor e partícipe. Todos os que concorrem para a consumação e exaurimento do crime ajustado entre os agentes, respondem pelo mesmo delito, independentemente da prática do verbo núcleo do tipo. As condições pessoais, que são elementares do tipo, se comunicam. 2.2. Crime de Lavagem de Dinheiro. 2.2.1. Apelação de SÉRGIO CABRAL. Pratica o crime de lavagem de recursos aquele que faz múltiplos pagamentos em espécie, de modo estruturado, para impedir a comunicação da operação pela instituição financeira ao COAF. Trata-se de smurfing, ato que não se confunde com o recebimento de propina em espécie e tampouco com o mero proveito do crime antecedente. A reiteração da conduta e a ausência de justificativa econômica evidenciam o dolo na conduta, direcionada a ocultar o proveito do crime de corrupção. O crime se consuma, ainda que parte das compras esteja calcada em notas fiscais emitidas contra a esposa do apelante. Enquanto bem fungível, o dinheiro em espécie se mistura a outros valores, de origem lícita ou ilícita, mas não perde a suscetibilidade à lavagem. 2.2.2. Apelação de WILSON CARLOS. Os pagamentos em espécie identificados não são compatíveis com a renda lícita do apelante, revelando-se implausíveis suas justificativas para tais gastos, o que evidencia a pretensão de ocultar a origem e a movimentação de recursos mediante a prática conhecida como smurfing. 2.2.3. Apelação de CARLOS MIRANDA. A consumação de crimes de lavagem de dinheiro não está delimitada pelo número de crimes antecedentes, quantificando-se os delitos de lavagem pela característica dos atos de ocultação e dissimulação imputados. No presente caso, cada uma das aquisições, pagas com depósitos estruturados, é suficiente para justificar, por si só, a incidência do tipo penal. 2.3. Dosimetria e reparação dos danos. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena base e tampouco violação ao princípio da vedação ao bis in idem em razão das vetoriais consideradas negativas. A culpabilidade dos réus foi referenciada a dados concretos, aptos a desqualificar a vetorial. Houve prejuízos para a PETROBRAS, pois a propina era inserida nos custos das obras realizadas. Os elementos considerados para desqualificar a vetorial circunstâncias do delito foram narrados na inicial e objeto da instrução processual. Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, incide o aumento da pena previsto no art. 317, §1°, do CP. A culpabilidade de CARLOS MIRANDA está devidamente demonstrada e não pode ser considerada de menor relevância. A multa aplicada a WILSON CARLOS está adequada à sua situação econômica. A causa de aumento de pena mencionada na apelação de SÉRGIO CABRAL não foi aplicada pela sentença. Houve prejuízos para a PETROBRAS, sendo constitucional a exigência de reparação dos danos para a progressão de regime de cumprimento de pena em caso de condenação por crime contra a administração pública. 2.4. Apelação da acusação. Embora haja imputação de atos que contribuíram para a corrupção passiva, são frágeis as provas produzidas contra ADRIANA ANCELMO. Não é suficiente para imputar a lavagem de dinheiro a demonstração da mera realização de despesas por ADRIANA ANCELMO, em montante incompatível com a renda familiar. As provas apresentadas contra MÔNICA CARVALHO são insuficientes para demonstrar sua participação nos atos de lavagem, limitando-se a participar da compra do bem. Diante de informações contraditórias quanto à responsabilidade de SÉRGIO CABRAL em relação a uma das compras imputadas, deve ser mantida a sua absolvição. Na falta de demonstração da intenção de ocultar ou dissimular, revelada pelas circunstâncias do crime, deve ser mantida a absolvição por atos praticados com suposta interposição de terceiros. Em se tratando da prática de smurfing, constitui um fato típico cada conjunto de depósitos estruturados aglutinados pelas respectivas compras. Deve ser revista a pena base do crime de corrupção passiva, com a desqualificação da conduta social e da personalidade de SÉRGIO CABRAL. Não há razão para aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 1°, §4° da Lei 9.613/98, se aplicada a regra do art. 71 do CP. 3. Parecer pelo provimento em parte da apelação da acusação e desprovimento em da apelação dos réus' (evento 21)
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 48 e 49 (31/05/2018)
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
João Gabriel Gebran Neto (Relator); Leandro Pausen
8ª Turma do TRF-4
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACORDOS DE LENIÊNCIA E COLABORAÇÃO. VALIDADE. OITIVA DE COLABORADORES NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. SMURFING. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DO DANO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. 2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A. 3. O juiz, ao proferir a sentença, não está obrigado a examinar exaustivamente todas as teses aduzidas pelas partes, bastando que a decisão esteja devida e coerentemente fundamentada. De toda sorte, o juiz sentenciante fundamentou seu convencimento de forma exauriente e com base no conjunto probatório carreados aos autos, de modo que todas as teses sustentadas pelas defesas restaram explícita ou implicitamente rechaçadas. 4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o acordo de colaboração configura 'negócio jurídico personalíssimo', não podendo seus termos, por conseguinte, serem questionados por terceiros, ainda que réus delatados. O mesmo raciocínio se aplica ao acordo de leniência firmado entre o MPF e empresa envolvida na 'Operação Lava-jato'. 5. Não há qualquer irregularidade no fato de os colaboradores serem ouvidos na condição de testemunhas e não mais na de réus quando afastados do pólo passivo da ação penal em virtude acordo de colaboração, pois, de todo modo, seriam ouvidos como acusados colaboradores, com o compromisso de dizer a verdade. A própria garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa está associada à configuração dos colaboradores como testemunhas. Precedente do STJ (RHC 201600225786, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJE DATA:02/05/2016). 6. Preliminares rejeitadas. 7. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 8. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar de tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333). 9. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013). 10. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum ou mero exaurimento da corrupção. 11. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, pois, é necessária a realização de um dos verbos nucleares do tipo, consistentes em ocultar - esconder, simular, encobrir - ou dissimular - disfarçar ou alterar a verdade. 12. A técnica conhecida como estruturação, fracionamento, smurfing ou pitufeo, tem como finalidade afastar suspeitas sobre a origem dos valores e evitar a necessária identificação do depositante. Dividindo altos valores de origem ilícita em pequenos depósitos, os criminosos afastam a obrigação de comunicação por parte da instituição financeira e dissimulam a movimentação do dinheiro, enquadrando-se no tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 9.613/98. 13. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j.10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta. 14. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado. 15. Apelações do MPF, de SÉRGIO CABRAL e de WILSON CARLOS desprovidas. Apelação de CARLOS MIRANDA parcialmente provida para reduzir a pena pela alteração do percentual de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Dispositivo
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, a) negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal; (b) negar provimento aos recursos dos réus SÉRGIO CABRAL e WILSON CARLOS; (c) dar parcial provimento ao recurso do réu CARLOS MIRANDA, tão-somente para reduzir a pena pela aplicação do percentual de 1/4 na continuidade delitiva dos delitos de lavagem de capitais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Embargos de declaração
Wilson Carlos e Sérgio Cabral impetraram embargos de declaração sobre o acórdão.
WILSON CARLOS sustenta que o acórdão incorreu em vícios previstos no artigo 619 do CPP, na medida em que fora (a) omisso ao deixar 'de analisar e fundamentar de modo substancial' as teses defensivas (i) acerca da validade dos acordos de colaboração e das provas deles decorrentes; (ii) de nulidade da sentença; (iii) quanto às justificativas apresentadas pelo embargante para os gastos imputados na denúncia como incompatíveis com seus rendimentos; (iv) de ausência de prova de corroboração dos acordos de colaboração a ensejar a sua condenação; (b) omisso e obscuro quanto à definição do que seria o ato de ofício corrompido, tendo em vista que o entendimento do STF proferido no julgamento do Mensalão, não pode retroagir aos fatos praticadas anteriormente; (c) omisso e contraditório quanto à afirmação de que a aquisição de bens de consumo não configura o delito de lavagem, mas o fracionamento de seu pagamento sim; (d) omisso quanto aos questionamentos trazidos pela defesa em relação (i) à fixação da pena-base dos crimes a que fora condenado e da pena de multa, (ii) à não demonstração de prática de ato de ofício a justificar a causa de aumento da pena do crime de corrupção, (iii) à inexistência de danos a serem reparados, em razão da ausência de fraude à licitação e, (iv) à incidência do artigo 33, §4° do Código Penal. Por fim, afirma (e) a negativa de vigência de dispositivos legais e constitucionais com a determinação de execução provisória da pena.
SÉRGIO CABRAL, por sua vez, afirma a existência, no acórdão embargado, (a) de vício insanável, na medida em que as contrarrazões ao seu apelo e o parecer ministerial foram elaborados em documento único, pelo mesmo procurador; (b) de omissão quanto à arguição de nulidade por não ter sido intimado para manifestar-se sobre o aditamento da denúncia; (c) de contradição no cálculo das penas dos crimes de corrupção e lavagem, visto que 'ambos os tipos tiveram suas penas-base exasperadas de maneira desarmônica entre si, malgrado tenham se baseado nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos de dosificação' e (d) de bis in idem na pena que aplicou a majorante do artigo 62, I, do CP, por circunstância já considerada para a exasperação da pena base.
Julgamento dos embargos de declaração
Por unanimidade, o tribunal decidiu por negar provimento aos embargos declaratórios dos réus.
Recurso Especial
Razões de recurso especial
Cabral e Wilson Carlos impetraram recurso especial.
SÉRGIO CABRAL:
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega a Defesa, em síntese, violação ao (s):
a) Artigos 68; 69; 70 e 71 da Lei Complementar 75/1993 - os membros do Ministério Público Federal possuem, dentre suas prerrogativas, a de atuar ora como dominus litis ora como custos legis, motivo pelo qual não seria possível ao Parquet, por meio de um mesmo presentante em única peça, ofertar conjuntamente contrarrazões e parecer na Apelação defensiva. Esclarece que a Defesa constituída optou por apresentar razões do apelo perante a Corte Regional e, sem embargo dos aludidos dispositivos legais não indicarem expressamente, "[...] a necessidade de baixa dos autos à instância de origem, para que nela sejam feitas contrarrazões" (fl. 11333) é decorrência da própria diversidade de funções exercidas pelos membros do MPF, em primeiro e segundo graus de jurisdição Afirma que "não se concebe que uma mesma pessoa possa preparar duas peças com propostas tão antagônicas e que exigem ânimos tão adversos (já que uma postula, como parte, enquanto a outra opina, com isenção, sobre os pedidos das partes) muito menos à luz dos dispositivos de lei acima citados." (fl. 11333). Refere-se ao quanto decidido por deste eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 242.352/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23.4.2014.
b) Artigo 69, caput e inciso I, do Código de Processo Penal - a res in judicium deducta diz respeito ao recebimento de valores ilícitos por parte do agravante, então Governador do Rio de Janeiro, no âmbito do contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), firmado entre a empreiteira Andrade Gutierrez e a Petrobrás S/A. Nesse contexto, consumado o crime em território fluminense, a competência da Justiça Federal no Estado de Rio de Janeiro seria conclusão lógica da aplicação do adágio locus comissis delicti, positivado no art. 69, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Acrescenta que, para além da violação as normas que regem a competência territorial, o processamento da causa perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR significou clara usurpação da competência deste col. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os mesmos fatos tratados na Ação Penal 5063271-36.2016.4.04.7000 são objeto do Inquérito Originário 1.040/DF, em curso perante esta Corte. Requer, portanto, "[...] declaração de nulidade ab initio do feito e sua consequente remessa ao Eg. STJ, ex vi do art. 105, I, f, da Constituição da República e art. 11, I, do RISTJ." (fl. 11340).
c) Artigo 384, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 - nos termos da legislação pátria, o aditamento da inicial acusatória se restringe à possibilidade de "[...] acrescentar dados fáticos que eram desconhecidos pelo acusador quando do oferecimento da denúncia" (fl. 11342). Ocorre que, ao arrepio do art. 384 do CPP, o Ministério Público Federal, com arrimo em acordos de colaboração premiada, retificou a peça vestibular para excluir do polo passivo os corréus Rogério Nora e Clóvis Primo, arrolando-os tardiamente como testemunhas. Destaca que a figura do colaborador não se confunde com a da testemunha, porque o primeiro, envolvido nos fatos objeto da imputação, possui interesse próprio ao prestar suas declarações e objetivará sempre o seu "bem-estar processual" (fl. 11346). Conclui que o fundamento jurídico do § 16 do art. 4º da Lei 12.850/2013, ao vedar a formação do juízo condenatório apenas nas declarações de agente colaborador, é justamente essa diversidade do status da testemunha e do delator.
d) Artigos 59; 68 e 71, todos do Código Penal - a pena-base para o crime de corrupção passiva não foi adequadamente fixada. Nesse recorte, verbera que o magistrado de primeiro grau, com o beneplácito do Tribunal a quo, valeu-se de adjetivações à vetorial culpabilidade, tais como "elevada" e "extremada", além de se referir duplamente à "ganância desmedida", em claro bis in idem, para justificar o distanciamento indevido do patamar mínimo legalmente cominado para o tipo do art. 317 do CP, qual seja, 2 anos de reclusão. Da mesma forma, quanto ao crime do art. 1º da Lei 9.613/1998, alega que se repetiram os equívocos anteriormente apontados. Argumenta que, tal qual ocorrido com relação o crime de contra a Administração Pública, "novamente os termos 'ganância desmedida' e 'culpabilidade elevada' foram chamados à colaboração de maneira inapropriada, data venia, o que elevou desmesuradamente o patamar apenativo no delito em questão" (fl. 11352).
Nesse descortino, compreende que a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, vale dizer, um ano acima do mínimo legal, é desproporcional. Consigna, ainda, que a agravante do art. 62, inciso I, do CP não tem aplicação ao crime previsto na aludida legislação penal extravagante, pois no caso sub examine o clareamento de valores não teve por objetivo beneficiar outros membros da organização criminosa, mas apenas o próprio agravante. Por tal motivo, resta afastada a figura liderança de grupo.
Para concluir, defende o agravante que a majorante do art. 71 do CP não tem aplicação ao caso vertente, pois não houve pluralidade de crimes de lavagem de ativos, mas sim vários atos de uma mesma conduta. Obtempera que, mesmo na hipótese de ser mantida a causa geral de aumento da pena, a fração de 2/3 (dois terços) se afigura desproporcional à espécie, pois "o número de episódios delinquentes não tem o condão, por si, de atrair a razão máxima de apenação prevista no artigo 71 [...]" do Código Penal (fl. 11353).
WILSON CARLOS:
Sustenta violações aos seguintes dispositivos penais:
a) Artigo 4º, § 16, da Lei n. 12.850/13 e artigo 155 do Código de Processo Penal: as provas de colaboração apresentadas por executivos da Andrade Gutierrez não constituem provas autônomas de corroboração e, portanto, não se prestam a, isoladamente, autorizar a formação do juízo condenatório, por violação ao art. 4º, § 16º, da Lei 12.850/2013 e, por consequência, ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). No ponto, informa que o "[...] acórdão recorrido deixa de indicar motivos de fato e direito pelos quais firmou entendimento de que os elementos colecionados nos autos da ação penal constituem prova autônoma de corroboração, nos termos do §16º do art. 4º da lei 12.850/13. Com isso, aflora também evidente violação aos preceitos dos artigos 381, inciso III e 619, ambos do Código de Processo Penal." (fl. 11.278).
b) Artigos 2º e 317, § 1º, do Código Penal, além dos arts. 381, inciso III e 619 do Código de Processo Penal: a circunstância legal contida no conceito jurídico indeterminado "ato de ofício", ao contrário do que restou consignado no acórdão reprochado, deve ser analisado sob o enfoque estritamente jurídico, ou seja, aquele ato praticado dentro das "atribuições do servidor, ou em sua competência, ou seja, ato administrativo ou judicial" (fl. 11279). Acrescenta que o acórdão impugnado, a par de não individualizar o ato de ofício que o recorrente teria praticado, "[...] ainda viola o art. 317 de Código Penal, na medida em que para a configuração da corrupção passiva é necessária a demonstração da relação casuística entre a potencial vantagem indevida e a prática do ato de ofício. Nesse sentido, reitera-se que carece de racionalidade crer que WILSON CARLOS pudesse exercer qualquer influência de natureza de contraprestação na Estatal [...] muito menos junto ao processo licitatório do COMPERJ" (fl. 11279 - grifei). Pondera que o decisum objeto da insurgência é contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que exige, para configuração do crime de corrupção passiva, haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização do ato funcional de sua competência. Contextualiza que o crime de corrupção imputado ao recorrente foi praticado em 2008, ou seja, quando ainda em vigor a entendimento firmado pelo Excelso Pretório quando do julgamento da Ação Penal 307/STF, que exigia a demonstração do ato de ofício corrompido para configuração dos crimes de corrupção ativa e passiva. Assim, a aplicação retroativa do atual entendimento jurisprudencial, que passou a dispensar tal comprovação, viola o art. 2º do CP, pois, segundo compreende a defesa, os precedentes jurisprudenciais "detém natureza de norma penal" (fl. 11.282) e, portanto, somente retroagem para beneficiar o réu. Em arremate destaca que o acórdão recorrido, em violação ao art. 381, inciso III e 619, ambos do CPP, deixou de indicar os motivos pelos quais seria desnecessária a prova do ato de ofício corrompido e, de tal ato, se encontrar dentro da esfera de atribuições do servidor público.
c) Artigo 1º, da Lei 9.613/1998; artigos 381, inciso III, e 619, do Código de Processo Penal: a compra de bens de consumo ou o pagamento, em espécie, de faturas não caracteriza nenhum dos verbos nucleares da conduta típica prevista na aludida legislação extravagante. Em verdade, é mera fruição do proveito econômico do pretérito crime de corrupção passiva e não reciclagem de capital. Ao adquirir, ainda que por meio de pagamentos fracionados, uma embarcação ou receber de presente uma poltrona de massagem, o recorrente não agiu com o dolo exigido para a lavagem de ativos, pois as aquisições tiveram como destinatário final o próprio insurgente. A despeito de tal circunstância, o acórdão recorrido teria deixado de indicar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais firmou o entendimento de que o pagamento fracionado configura ilícito clareamento de capitais, em afronta aos arts. 381, III, e 619 do CPP.
d)arts. 49, 59, 60, 68, 317, §1º do Código Penal e 381, III e 619 do Código de Processo Penal: o julgado objeto de impugnação não indicou, com arrimo em circunstâncias fáticas e embasamento jurídico suficiente, os motivos pelos quais concretizou as penas nos patamares impostos. Afirma que "[...] mesmo com o combate explícito aos critérios adotados pelo Magistrado no momento da dosimetria da pena, o acórdão recorrido limitou-se a preservar os critérios adotados pelo juízo a quo" (fl. 11289), o que não atenderia ao dever de fundamentação das decisões judicias insculpido nos arts. 381, inciso III, e 619 do CPP. A utilização de expressões vagas não podem servir de motivo para o incremento da pena-base acima do mínimo legal. Especificamente quanto à majorante do § 1º do art. 317 do CP, afirma não houve preocupação das instâncias ordinárias em indicar qual o ato de ofício teria o recorrente indevidamente praticado. Esclarece que, ao contrário do caput do citado dispositivo legal, a causa especial de aumento de pena em questão somente tem aplicação quando demonstrada a prática consistente em desvio de função por parte do servidor público. No que diz respeito à pena de multa, entende violados os arts. 49 e 68 do CP, na medida em que não houve valoração correta, por meio de elementos colhidos nos autos, a real situação econômica do réu, que ao tempo da sentença buscava recolocação no mercado de trabalho. Assim, é desproporcional o valor de R$186.750,00 imposto a título de sanção pecuniária.
e) Artigo 91, § 1º, do Código Penal e artigos 381, III; 387, IV, e 619 do Código de Processo Penal: segundo a prova dos autos não houve qualquer irregularidade no processo licitatório do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), motivo pelo qual "[...] a suposta propina, ainda que se admita, saiu do lucro obtido pela ANDRADE GUTIERREZ ao longo dos anos em diversas obras." (fl. 11.295), inexistindo qualquer prejuízo à estatal petrolífera. "Consectário lógico da ausência de dano à Petrobrás é a desnecessidade de confisco de valores, conforme fixado em sentença e ratificado pelo acórdão recorrido. Há, portanto, violação direta ao art. 91, § 1º do Código Penal." (fl. 11296).
f) Artigos 33, § 4º, do Código Penal: a inexistência de prejuízo ao erário e a legalidade dos processos licitatórios vencidos pela Andrade Gutierrez ensejam a inaplicabilidade, à espécie, da obrigação de reparar o dano como requisito para progressão de regime prisional. Acrescenta não haver razoabilidade no dispositivo legal sub oculis, pois não se pode admitir que o cumprimento de obrigação de natureza eminentemente cível possua reflexos na seara da execução penal.
g) Artigo 283 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execuções Penais: o julgado recorrido, ao determinar a execução provisória da pena quando encerrada a via recursal ordinária, nega vigência aos dispositivos legais em questão, que expressamente impõem o trânsito em julgado como pressuposto para o início da expiação da reprimenda corpórea.
Decisão de admissibilidade do recurso
O recurso de Wilson Carlos foi admitido, porém desprovido, enquanto denegou-se seguimento ao recurso de Sérgio Cabral.
Razões de agravo em recurso especial
Sérgio Cabral interpôs agravo em recurso especial. Buscou demonstrar a inaplicabilidade das súmulas aplicadas no despacho de inadmissibilidade de seu recurso. Pugnou pelo provimento do agravo, com o regular processamento do recurso especial.
Contrarrazões de agravo em recurso especial.
O MPF entendeu pelo provimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
Parecer da subprocuradoria geral da república
A PRG pugnou pelo desprovimento dos Agravos.
Decisão de admissibilidade do agravo
O agravo foi conhecido, de modo que o Recurso Especial de Cabral foi conhecido em parte, e, nessa parte, negado provimento.
Razões de agravo interno
Wilson Carlos, em suas razões de agravo regimental, aduz que não se fazem presentes os pressupostos regimentais que autorizam o julgamento monocrático do Recurso Especial.
Afirma que o decisum impugnado não se encontra devidamente fundamentado, pois esta Relatoria teria se limitado a transcrever trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional e invocar reiteradas vezes a aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
Pontua que, para a análise das teses defensivas, não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revalorar os elementos de convicção utilizados para a formação do juízo condenatório. Além disso, reafirma as violações alegadas nas razões de seu recurso especial.
Por sua vez, Sérgio Cabral afirma que o julgamento monocrático do Recurso Especial afronta o princípio da colegialidade, porquanto nenhuma das teses suscitadas pela defesa se enquadram na aludida norma regimental.
Destaca que o decisum ora agravado não enfrentou os fundamentos recursais ao se escudar na súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial no que diz respeito à arguição de incompetência do juízo de primeiro grau que, em seu entender, é ponto central do recurso de direito estrito.
Com atinência à dosimetria das penas privativa de liberdade e pecuniária, afirma que "[...] a decisão singular restou por manter a pena fixada na instância a quo, mediante lacunosa motivação, sem maiores ponderações sobre o tema. Dessa forma, importante que a Turma julgadora se debruce na temática, uma vez que exagero absoluto foi aplicado em face do agravante".
Por fim, ressalta sua argumentação presente no Recurso Especial.
Acordão em recurso especial
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Ementa
Em relação a Wilson Carlos:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS DE DECIDIR. ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. PROVA DE CORROBORAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. ATO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE DELITO ANTECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO DE REGIME. REPARAÇÃO. ART. 33, 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, segundo a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir.
III - As declarações coletadas por meio do instituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem legítimas para, salvo se corroboradas por outros elementos de cognição, sustentarem um édito condenatório, tal qual determina o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13.
IV - No caso em tela, contudo, a e. Corte de origem, amparada pelo acervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de convicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos crimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos colaboradores, em cotejo com provas documentais e testemunhais quanto à autoria e materialidade dos ilícitos penais perpetrados.
V - O acórdão apelatório indica elementos concretos, empiricamente colhidos no transcorrer da instrução criminal, a autorizar o reconhecimento das elementares típicas do art. 317, caput, do CP, bem como da circunstância legal prevista no respectivo § 1º, que autoriza o especial agravamento da pena do recorrente.
VI - O acolhimento do pleito absolutório ou de exclusão de majorante, por ausência de prova quanto às elementares do tipo ou da causa especial de aumento de pena, é providência que não se limita a mera revaloração das provas, mas, isso sim, implica em necessária alteração das premissas fáticas estampadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, pleito que esbarra no óbice constante da Súmula 07 desta e. Corte Superior.
VII - O art. 2º do Código Penal não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. "Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes." (EDcl no REsp n. 1.734.799/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018).
VIII - Com o objetivo de implementar um sistema internacional de combate aos crimes transnacionais e, em especial o terrorismo, a Assembléia Geral das Nações Unidas em 9.12.1999 estatuiu a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no Brasil por meio do Decreto n. 5.640, de 26.12.2005.
IX - Em regulamentação à aludida norma de direito internacional e à Lei 9.613/1998, o Banco Central do Brasil editou a Circular n. 3.461, de 24.7.2009. Dentre as principais diretrizes impostas às instituições financeiras nacionais figura a obrigatoriedade de manutenção de sistema de registro que permita a identificação, pelas autoridades públicas, de operações financeiras cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil) reais.
X - Como meio de burlar o sistema público-privado de controle da circulação de capitais, os possuidores e administradores de valores ilícitos idealizaram diversas formas de colocação (placement) de valores espúrios no mercado formal. Dentre esses mecanismos, descata-se o smurfing, que consiste no fracionamento de depósitos, geralmente realizados em dinheiro, de maneira que nenhum deles alcance o valor cuja comunicação às autoridades públicas se encontram obrigadas as instituições financeiras.
XI - Reconhecido pela c. Corte a quo, por meio de elementos concretos, a prática de condutas tendentes a dissimular e ocultar valores de origem ilícita, entender de modo contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ.
XII - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.
XIII - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente dizendo, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.
XIV - Na espécie, considerou-se mais intensa a culpabilidade, porque o acusado, na condição de Secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, ocupante alto cargo na escala da administração pública, atuou de forma a perceber propinas no âmbito de contratos administrativos firmados para a realização de obras públicas, os quais atingiram quantias extremamente vultosas.
XV - Por certo que não é muito se esperar dos agentes políticos, especialmente aqueles ocupantes de posições proeminentes na seara estatal, um maior zelo e atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil - arts. 1º e 3º da Constituição Federal.
XVI - Ainda quanto ao crime do art. 317 do CP, para a fixação da pena-base, foram consideradas circunstâncias fáticas, como a elevada escolaridade, as condições financeiras favoráveis do acusado, a complexidade do iter criminis e a existência de prejuízos aos cofres públicos, tudo em consonância com a jurisprudência há muito consolidada por este col. Superior Tribunal de Justiça.
XVII - É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Agravo Regimental desprovido.
Em relação a Sérgio Cabral:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO APELO EM SEGUNDO GRAU. BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS APRESENTADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE RÉU COLABORADOR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE E MAJORANTE. ARTS. 62, INCISO I, E 71, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O reconhecimento da alegada nulidade, decorrente de julgamento individualizado dos recurso de direito estrito interpostos pelos recorrentes, exige a demonstração de prejuízo concreto. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
III - O art. 571, inciso VII, do Código de Processo Penal é expresso em determinar que as nulidades verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser arguidas "[...] nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes".
IV - Especificamente no que diz respeito às supostas eivas processuais decorrentes da inobservância das formulas legais atinentes à intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada, o Codex é literal em afirmar que deverão ser alegadas oportunamente, sob pena de se reputarem sanadas, ex vi dos arts. 564, inciso III, "d", e 572, inciso I, ambos do CPP.
V - Previamente intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento; presente à sessão designada e feito uso da palavra, nada alegou a Defesa quanto à ausência de contrarrazões ministeriais ao apelo interposto em favor do acusado. Sendo assim, não há como se conhecer do suposto vício processual, ante à evidente preclusão.
VI - É iterativa a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade, situação que não se vislumbra no caso sub examine, a análise das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação da competência pelo critério da prevenção exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que escapa aos limites verticais de cognição do Recurso Especial, em flagrante oposição ao que dispõe a súmula 7/STJ.
VII - Diversamente do que ocorre com as ações penais de natureza privada, as de natureza pública não se guiam pelo princípio da indivisibilidade, previsto no art. 48 do CPP, motivo pelo qual inexiste qualquer impedimento à exclusão de corréu colaborador do pólo passivo da relação jurídico-processual. Essa conclusão em nada foi alterada com julgamento, pelo Excelso Pretório, do Habeas Corpus n.º 157.627, posto que a obrigação do atendimento da ordem de apresentação de alegações finais se restringe aos acusados.
VIII - Segundo diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça "[...] não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu" (AgRg no REsp n. 1.465.912/RS, Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/02/2018). IX - Inexiste violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 se os colaboradores, embora ouvidos na condição de testemunha, tiveram suas versões corroboradas por amplo conjunto probatório, em especial por meio de prova documental, como extratos, planilhas, além de laudo pericial e dados bancários obtidos com autorização judicial.
X - Reconhecido pelo col. Tribunal a quo, por meio de elementos concretos, a prática de condutas tendentes a ocultar valores de origem ilícita, entender de modo contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estritos limites do Recurso Especial, conforme estatui a Súmula n. 7/STJ.
XI - A revisão, por este eg. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.
XII - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.
XIII - Na espécie, considerou-se mais intensa a culpabilidade, porque o acusado, na condição de Governador de Estado, ou seja, ocupante do mais alto cargo da Administração Pública estadual, atuou de forma a perceber propinas no âmbito de contratos administrativos firmados para a realização de obras públicas, que atingiram valores extremante altos. Por certo que não é muito se esperar dos agentes políticos, especialmente daqueles que se encontram na cúspide administrativa, um maior zelo e atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil - arts. 1º e 3º da Constituição Federal.
XIV - Segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a elevada escolaridade; as condições financeiras favoráveis; o significativo prejuízo aos cofres públicos e a complexidade do iter criminis são circunstâncias fáticas que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alterar premissas de fato estampadas no acórdão recorrido exige o revolvimento do conjunto probatório, mister que não se afina como os termos da súmula 7/STJ.
XV - Se a parte não se insurgiu, oportuna e fundamentadamente, contra a aplicação de agravante genérica prevista no art. 62, inciso I, ou com relação à causa geral de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, insculpida no art. 71, ambos do Código Penal, a cognição do tema sem o devido prequestionamento configura evidente supressão de instância.
XVI - O conhecimento, de forma originária, por este eg. Tribunal Superior de pedido de transferência do agravante para presídio militar, sem que haja notícia nos autos quanto ao prévio debate do tema perante as instâncias inferiores, constitui supressão de instância.
Agravo Regimental desprovido.
Fase processual atual
Os recursos extraordinários se encontram pendentes de julgamento.