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Alberto Youssef e outros — 5025687-03.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef e outros -- 5025687-03.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Em 22 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática de crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas, de lavagem de dinheiro – tendo como antecedentes os crimes de tráfico internacional de drogas e de evasão de divisas. Os denunciados promoveram evasão de divisas para o exterior de US$ 124 mil, valor proveniente do tráfico internacional de drogas. A lavagem de dinheiro consistiu na utilização de contas de laranjas para lavar valores provenientes do tráfico de drogas transnacional.
Descrição obtida a partir da linha do tempo processual elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro; Gabriela Hardt e Luiz Antônio Bonat
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
Acusação
Carlos Fernando dos Santos Lima;
Andrey Borges de Mendonça; e
Januário Paludo.
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef – Advogados:
Rodolfo Herold Martins;
Luis Gustavo Rodrigues Flores;
Nilton Sergio Vizzotto;
Antonio dos Santos Junior;
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto;
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos.
Rene Luiz Pereira – Advogados:
Sergio de Paula Emerenciano;
Eliciani Alves Blum.
Andre Catao De Miranda - Advogado:
Marcelo De Moura Souza
Carlos Habib Chater - Advogado:
Roberto Brzezinski Neto
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1: 22/04/2014 (21h05)
Tipificação
Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas, de lavagem de dinheiro, tendo como antecedentes crimes de tráfico internacional de drogas, e de evasão de divisas contra:
1) Rene Luiz Pereira;
2) Sleiman Nassim El Kobrossy
3) Maria de Fátima Stocker
4) Carlos Habib Chater,
5) André Catão de Miranda
6) Alberto Youssef
Pedidos da denúncia
Recebimento e processamento da denúncia e condenação dos denunciados; reparação de Danos
Testemunhas de acusação
Enivaldo Quadrado (profissão não informada)
Waldomiro de Oliveira (profissão não informada)
Número do inquérito originário
5001446-62.2014.404.7000
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
3; 23/04/2014 às 17:43:22
Síntese da acusação
A acusação teria por objeto específico o crime de tráfico internacional de drogas caracterizado pela apreensão no Brasil de 698 quilos de cocaína provenientes da Bolívia e transação financeira no montante de USD 124.000,00, ocorrida entre o final de agosto de 2013 a meados de setembro de 2013, que caracterizaria evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Ainda abrangeria o crime de associação para o tráfico internacional de drogas imputado a Rene Luiz Pereira.
Recebimento
Recebida a denúncia e instaurado o processo.
Diligências
Notificações dos acusados para a defesa; Não imposição de segredo de Justiça;
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Youssef: Evento 171, 03/07/2014 às 18:43:54
Preliminares
Nulidade das interceptações Telefônicas;
Mérito
Alega-se perseguição judicial derivada de pressão midiática. Negação total dos crimes imputados a Youssef. Alega-se cerceamento de defesa.
Requerimentos
a) Decretar a nulidade das escutas telefônicas e de todas as provas dela derivadas;
b) Determinar a ordenação da Ação Penal em conformidade com os documentos e provas que as partes pretendem usar para demonstrar suas teses, ou seja, que os documentos e provas sejam integrados a estes autos de processo eletrônico, e não fiquem esparsos em outros procedimentos o que torna confusa e tumultuária a tramitação do feito e dificulta a visualização das provas pela defesa;
c) Deferir a produção das provas acima requeridas;
d) Quanto ao mérito, seja JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS, absolvendo Alberto Youssef.
Testemunhas de defesa
Márcio Adriano Anselmo
Carlos Alexandre de Souza Rocha
Enivaldo Quadrado,
Rodrigo Prado Pereira
Rene Luiz Pereira,
Carlos Habib Chater
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 28; 15/05/2014.
Dispositivo
"recebo a denúncia contra Rene Luiz Pereira, Sleiman Nassim El Kobrossy, Maria de Fátima Stocker, Carlos Habib Chater, André Catão de Miranda e Alberto Youssef."
"mantenho a prisão preventiva de Rene Luiz Pereira"
Diligências
Indeferiu-se o requerimento de degravação integral das interceptações telefônicas havidas no processo 5026387-13.2013.404.7000
DELAÇÃO PREMIADA
Delatantes
Alberto Youssef
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 415 (26/06/2014); 441, 442, 443 e 444 (protocoladas em 17/10/2014)
Alegações finais do MPF
De acordo com a peça acusatória, SLEIMAN e RENE integravam uma quadrilha dedicada ao tráfico de cocaína, a qual era liderada por EVI. CHATER e YOUSSEF realizavam a lavagem de dinheiro. A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2014.
Alega-se que as excessões de incompetência encontram-se preclusas.
Acerca das alegações de inépcia da inicial e da falta de justa causa para o processamento do feito: A denúncia preencheu todos os requisitos legais. As irregsinações apresentadas pelas defesas são genéricas e insuficientes.
Alegação de inversão das etapas processuais: Não prospera a irregsinação das defesas.
Da interceptação telefônica:
1º: o que se teve no caso foi sucessiva descoberta de fatos criminosos, com o consequente constante alargamento do objeto das investigações, sem que, contudo, tenha ocorrido qualquer desrespeito aos direitos individuais dos investigados.
2º: "O que pretende a defesa com seus argumentos, é nada mais do que garantir a impunidade que agasalha a prática de crimes financeiros, com as mais nefastas consequências para o interesse público brasileiro"
3º: Acerca da irregularidade quanto aos períodos das interteptações telefônicas, os próprios ofícios emitidos pelo Juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba foram precisos nesse tocante: “A interceptação terá a duração de 15 dias contados a partir da implantação.”
Chater é apontado como "operador de câmbio negro"
Alegações finais da defesa
A Defesa de Rene Luiz Pereira, em alegações finais, argumentou (evento 441): a) que a Justiça Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar o caso, sendo a competência da Justiça Federal do Distrito Federal ou de Araraquara/SP; b) que existem diálogos ou mensagens interceptadas em períodos para o qual não há autorização judicial; c) que a interceptação e as prorrogações não se encontram suficientemente fundamentadas; c) que não foram disponibilizadas às Defesas os áudios originais interceptados e entregues pelas operadoras de telefonia, colocando em dúvida a autenticidade da prova; d) que junta laudo apontando situações anômalas em áudios interceptados; e) que houve interceptação ininterrupta de terminal Nextel de Carlos Habib Chater de 22/07/2013 a 12/08/2013; f) que a prorrogação da interceptação não pode ser requerida após findo o período da interceptação prévia; g) que houve desvio de finalidade das interceptações, passando-se a apurar crimes previamente não previstos; h) que não podem ser emprestadas para estes autos as provs colhidas na Operação Monte Polino, pois houve busca e apreensão no quarto de hotel do acusado sem autorização judicial; i) que não houve resposta aos quesitos apresentados pela Defesa na petição do evento 192; j) que a denúncia é inepta por não descrever o fato delitivo em todas as suas circunstâncias; k) que a mera movimentação física de dinheiro não configura crime de lavagem de dinheiro; l) que não há prova do crime de evasão de divisas, havendo descrição apenas de uma operação de internação de valores; m) que o acusado Rene apenas atuou como emissário do coacusado originário Sleiman para o recebimento do dinheiro no Brasil; n) que o crime de evasão seria absorvido pelo de lavagem; o) que, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, não há prova de que os valores envolvidos seriam provenientes do tráfico de drogas; p) que não há prova do envolvimento de Rene no tráfico de drogas; q) que não há prova de ocultação de valores para dar-lhe a aparência de lícitos; r) que o acusado Rene não tinha ciência da eventual origem ilícita dos valores; s) que não há prova da ligação de Rene com as drogas apreendidas em Araraquara; t) que não há prova da transnacionalidade do tráfico de drogas; e u) que não há prova de associação para fins de tráfico.
A Defesa de Carlos Habib Chater (evento 444), em alegações finais, argumentou: a) que a Justiça Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar o caso, sendo a competência da Justiça Federal do Distrito Federal; b) que este julgador estaria impedido para julgar a ação penal pois teria realizado toda a 'gestão da prova' na fase de investigação e ainda teria 'etiquetado' os acusados como criminosos profissionais; c) que este julgador seria suspeito para julgar qualquer processo envolvendo Alberto Youssef já que teria se declarado suspeito em outro inquérito no qual ele era investigado em decorrência de 'relação de confiança' formada com o antigo colaborador; d) que a tramitação célere da ação penal implicou cerceamento de defesa; e) que nem todo o material probatório foi ainda examinado pela Polícia Federal; f) que a denúncia é inepta por não individualizar as condutas delitivas; g) que a interceptação telemática de mensagens no Blackberry Messsenger foi ilegal por violar o tratado de cooperação entre Brasil e Canadá; h) que o acusado há anos tem dificuldades financeiras na gestão do Posto da Torre Ltda. e vem acumulando dívidas; i) que o acusado teve que socorrer-se de agiotas; j) que o acusado não participou conscientemente do crime de evasão de divisas, não tendo ciência de que os valores disponibilizados a Rene seriam remetidos fraudulentamente ao exterior; k) que, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, não há prova suficiente da origem dos valores envolvidos no tráfico de drogas; l) que não há prova de que o coacusado Sleiman Nassim El Kobrossy teria participado de crime de tráfico de drogas e o acusado Carlos realizou a operação a pedido de Sleiman; m) que ainda que os valores tivessem origem no tráfico de drogas, não tinha o acusado Carlos ciência dessa circunstância; n) que se o acusado tivesse ciência, não utilizaria as contas de sua empresa; o) que o acusado apenas realizou a operação para manter positivo o fluxo de caixa de seu estabelecimento; p) que não é aplicável ao caso a doutrina da cegueira deliberada; q) que não houve a tentativa de fuga relatada na alegações finais do MPF; r) que, no caso de condenação, a pena deve ser mínima; e s) que a prisão preventia deve ser revogada.
A Defesa de Alberto Youssef, em alegações finais, argumenta (evento 442): a) que as intercpetações telefônicas padecem de invalidade; b) que o próprio MPF requereu a absolvição de Alberto Youssef; c) que houve nulidade na colheita do depoimento de Waldomiro de Oliveira como testemunha; d) que Alberto Youssef apenas cedeu o espaço físico de seu escritório para uma operação de Carlos Habib Chater; e) que o acusado não participou dolosamente do crime.
A Defesa de André Catão de Miranda, em alegações finais, argumenta (evento 443): a) que a Justiça Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar o caso, sendo a competência da Justiça Federal do Distrito Federal ou de Araraquara/SP; b) que houve nulidade pela designação de audiência para oitiva de testemunhas antes da apreciação das respostas preliminares; c) que o acusado André Catão de Miranda foi contratado em 2003 para atuar como gerente financeiro do Posto da Torre; d) que há dois diálogos interceptados de André Catão; e) que Andrá Catão não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores envolvidos ou do caráter fraudulento das operações; f) que o acusado, como mero empregado subordinado, apenas atendeu às ordens de seu empregador; g) que o MPF confundiu na imputação o ora acusado André Catão com André Antunes que trabalhava na empresa Valortur, também de Carlos Chater; e h) que não há mais justificativa para a prisão preventiva imposta.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 447 -- 20/10/2014
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Absolvo Rene Luiz Pereira da imputação do crime de associação para fins de tráfico de drogas, art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, por falta de prova suficiente para a condenação pela associação narrada na denúncia (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Alberto Youssef da imputação do crime de lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, por não existir prova de que concorreu de forma relevante para a operação narrada na denúncia (art. 386, V, do CPP).
Absolvo Rene Luiz Pereira, Carlos Habib Chater e André Catão de Miranda do crime de evasão fraudulenta de divisas, art. 22 da Lei n.º 7.492/1986, consistente na operação de 36 mil dólares narrada na denúncia, por falta de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Carlos Habib Chater e André Catão de Miranda do crime de evasão fraudulenta de divisas, art. 22 da Lei n.º 7.492/1986, consistente na operação com depósitos na conta Gilson Ferreira narrada na denúncia, por falta de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP).
Condeno Rene Luiz Pereira pelo crime de tráfico internacional de drogas, art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pelo crime de lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 e pelo crime de evasão fraudulenta de divisas, art. 22 da Lei nº 7.492/1986, consistente na operação com depósitos na conta Gilson Ferreira narrada na denúncia.
Condeno Carlos Habib Chater e André Catão de Miranda pelo crime de lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
Dosimetria da pena
Youssef foi absolvido.
Para o crime de tráfico internacional de drogas: Rene Luiz Pereira não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito indicam, porém, que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. A quantidade da droga apreendida, 698 kg de cocaína, deve ser valorada como especialmente negativa, caracterizando ato de tráfico de grande porte. Culpabilidade, conduta social, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando especialmente a elevada quantidade da droga, que reputo vetorial predominante, fixo, para o crime de tráfico de drogas, pena de sete anos de reclusão. 287. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não tem aplicação, pois as provas presentes no processo apontam dedicação profissional do condenado às atividades criminosas do tráfico e que é responsável por atos de tráfico de grande porte.
Devido à transnacionalidade, elevo, com base no art. 40 da Lei nº 11.343/2006, a pena em um sexto, chegando a oito anos e dois meses de reclusão. 290. Fixo multa proporcional para o tráfico de drogas em oitocentos dias multa.
Para o crime de lavagem: Rene Luiz Pereira não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito indicam, porém, que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências devem ser valoradas negativamente. As primeiras pela relativa sofisticação da lavagem, no caso com internação subreptícia do dinheiro no Brasil proveniente da Europa, com posterior remessa a Bolívia. O circuito do dinheiro sequer chegou a ser completamente identificado, mas foram utilizadas pelos menos duas empresas intermediárias na ocultação, a Posto da Torre e Gilson Ferreira ME. A maior sofisticação da operação, incluindo a sua dupla transnacionalidade, deve ser valorada negativamente a título de circunstâncias. Consequências, igualmente, pois a lavagem teve por objetivo propiciar o pagamento de fornecedores de drogas na Bolívia, alimentando o ciclo financeiro da droga. Não se trata de vetorial inerente ao crime de lavagem, pois o produto da droga pode ser lavado para investimentos patrimoniais, por exemplo, sendo, porém, no presente caso utilizado para pagar carregamentos de drogas. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Observo que a prevista no art. 61, II, 'b', do CP, é inerente ao crime.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.
Para o crime de evasão de divisas: Rene Luiz Pereira não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito indicam, porém, que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias, comportamento da vítima são elementos neutros. Consequências devem ser valoradas negativamente, pois a evasão teve por objetivo propiciar o pagamento de fornecedores de drogas na Bolívia, alimentando o ciclo financeiro da droga. Não se trata de consequência inerente ao crime de evasão. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de evasão de divisas, pena de três anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo multa proporcional para a evasão em cinquenta dias multa.
Entre o crime de lavagem e o de evasão, há concurso formal, já que os atos que compõem a conduta do crime de evasão também compõe a conduta, embora esta seja mais ampla, do crime de lavagem. Assim, unificando as penas com base no art. 70 do Código Penal, elevo a pena do crime de lavagem em um sexto, resultando em cinco anos e dez meses e cento e trinta e três dias multa.
Entre o crime de tráfico de drogas e os crimes de lavagem e evasão, estes com penas unificadas, há concurso material, resultando a pena de catorze anos de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica exigida para aquisição de 698 kg de cocaína, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
São, portanto, definitivas para Rene Luiz Pereira penas de catorze anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de novecentos e trinta e três dias multa, cada uma no valor de cinco salários mínimos vigentes em 11/2013.
Carlos Habib Chater, embora já tenha sido processado, não tem antecedentes criminais certificados no processo, com trânsito em julgado. As provas colacionadas neste mesmo feito indicam, porém, que faz da prática de operações financeiras ilegais o seu meio de vida, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências devem ser valoradas negativamente. As primeiras pela relativa sofisticação da lavagem, no caso com internação subreptícia do dinheiro no Brasil proveniente da Europa, com posterior destinação a fornecedores de drogas. O circuito do dinheiro sequer chegou a ser completamente identificado, mas foram utilizadas pelos menos duas empresas intermediárias na ocultação, a Posto da Torre e Gilson Ferreira ME. A maior sofisticação da operação, incluindo a sua transnacionalidade, deve ser valorada negativamente a título de circunstâncias. Consequências, igualmente, pois a lavagem teve por objetivo propiciar o pagamento de fornecedores de drogas, alimentando o ciclo financeiro da droga. Não se trata de vetorial inerente ao crime de lavagem, pois o produto da droga pode ser lavado para investimentos patrimoniais, por exemplo, sendo, porém, no presente caso utilizado para pagar carregamentos de drogas. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.
Embora o condenado tenha admitido a realização das transações, não há como reconhecer confissão. Confissão ainda que parcial exige pelo menos pelo condenado o reconhecimento de que praticou um crime. No entanto, Carlos Habib Chater negou ter agido dolosamente. Admitindo o crime de lavagem apenas a modalidade dolosa, de se concluir que não houve a admissão sequer parcial pelo condenado de sua responsabilidade criminal, inexistente, portanto, confissão a ser reconhecida como atenuante. Não há outras atenuantes.
Como Carlos Habib Chater determinou a André Catão de Miranda a prática do crime, valendo-se de sua condição de empregador, reconheço aplicável a circunstância agravante prevista nos incisos II e III do art. 62 do CP, motivo pelo qual elevo a pena para cinco anos e seis meses de reclusão. Não há outras circunstâncias agravantes, sendo a prevista no art. 61, II, 'b', do CP, inerente ao crime.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.
Considerando a capacidade econômica do condenado, segundo ele, proprietário de um dos postos de gasolina de maior movimentação no país, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (setembro de 2013).
Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis ao condenado, ao contrário são de especial reprovabilidade, com três vetoriais negativas, fixo, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal: 'A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.' (HC 114.580/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 23/04/2013)
São, portanto, definitivas para Carlos Habib Chater penas de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de cem dias multa, cada uma no valor de cinco salários mínimos vigentes em 09/2013.
André Catão de Miranda não tem antecedentes criminais conhecidos. Culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências devem ser valoradas negativamente. As primeiras pela relativa sofisticação da lavagem, no caso com internação subreptícia do dinheiro no Brasil proveniente da Europa, com posterior remessa para pagamentos de fornecedores de drogas. O circuito do dinheiro sequer chegou a ser completamente identificado, mas foram utilizadas pelos menos duas empresas intermediárias na ocultação, a Posto da Torre e Gilson Ferreira ME. A maior sofisticação da operação, incluindo a sua transancionalidade, deve ser valorada negativamente a título de circunstâncias. Consequências, igualmente, pois a lavagem teve por objetivo propiciar o pagamento de fornecedores de drogas, alimentando o ciclo financeiro da droga. Não se trata de vetorial inerente ao crime de lavagem, pois o produto da droga pode ser lavado para investimentos patrimoniais, por exemplo, sendo, porém, no presente caso utilizado para pagar carregamentos de drogas. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Embora o condenado tenha admitido a realização das transações, não há como reconhecer confissão. Confissão ainda que parcial exige pelo menos pelo condenado o reconhecimento de que praticou um crime. No entanto, André Catão de Miranda negou ter agido dolosamente. Admitindo o crime de lavagem apenas a modalidade dolosa, de se concluir que não houve a admissão sequer parcial pelo condenado de sua responsabilidade criminal, inexistente, portanto, confissão a ser reconhecida como atenuante. Não há outras atenuantes.
Como Carlos Habib Chater determinou a André Catão de Miranda a prática do crime, valendo-se de sua condição de empregador, reconheço aplicável a circunstância atenuante prevista na alínea 'c' do inciso III do art. 65 do CP, motivo pelo qual reduzo a pena para quatro anos de reclusão. Não há outras circunstâncias atenuantes, nem circunstâncias agravantes, sendo a prevista no art. 61, II, 'b', do CP, inerente ao crime.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo multa proporcional para a lavagem em 50 dias multa.
Considerando a capacidade econômica do condenado, que não é boa, mas não é das piores, fixo o dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (setembro de 2013).
Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis ao condenado ao contrário são de especial reprovabilidade, com duas vetoriais negativas, fixo, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal: 'A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.' (HC 114.580/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 23/04/2013)
Pelos mesmos fundamentos, não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o disposto no art. 44, III, do Código Penal. Sobre o tema, também precedente do Supremo Tribunal Federal: 'Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para negar a substituição e para impor o regime fechado, conforme remissões do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal.' (HC 108390/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - un. - j. 02/10/2012)
São, portanto, definitivas para André Catão de Miranda penas de quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de cem dias multa, cada uma no valor de cinco salários mínimos vigentes em 09/2013.
O período em que os três condenados encontram-se presos, desde 17/03/2014 deve ser computado para fins de detração da pena. Como nenhum deles até a presente data teria completado um sexto da pena total, ou seja o tempo necessário para a progressão de regime, não há alteração do regime inicial de cumprimento da pena, conforme melhor interpretação do disposto no art. 387, § 1º, do CPP.
Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva dos acusados Rene Luiz Pereira e Carlos Habib Chater e André Catão de Miranda (evento 24 do processo 5001438-85.2014.404.7000 e evento 22 do processo 5001446-62.2014.404.7000). A prisão cautelar foi implementada em 17/03/2014.
Considerando a gravidade em concreto dos crimes em questão, tráfico internacional de 698 kg de cocaína, lavagem de produto de tráfico de drogas, alimentando o ciclo financeiro do mundo da droga, e especialmente os indícios, já cumpridamente relatados na referida decisão, de que eles fazem do crime seu meio de vida, um o tráfico, outro a lavagem e crimes financeiros, mantenho a prisão cautelar decretada de Rene Luiz Pereira e Carlos Habib Chater a fim de resguardar a ordem pública. Observo, ainda, quanto a Carlos Habib Chater, que a referida prisão cautelar também é instrumental para outras ações penais em trâmite perante este Juízo e que têm por objeto outros crimes de lavagem e financeiros (ações penais 5026663-10.2014.404.7000 e 5047229- 77.2014.404.7000). A prisão cautelar foi o meio necessário para prevenir a reiteração delitiva em uma empresa delituosa. Nesse sentido, a sua necessidade mantém-se atual, sob pena de colocar em risco a sociedade ou terceiros pela retomada da atividade delitiva diante de criminalidade grave exercida de maneira profissional. Remeto, a esse respeito, ao cumpridamente fundamentado na decisão de evento 24 do processo 5001438-85.2014.404.7000.
Quanto à André Catão de Miranda, considerando cumulativamente a pena em concreto fixada, seu papel subordinado na empreitada criminosa e que já se encontra preso cautelarmente desde 17/03/2014, reputo viável substituir a prisão decretada por este Juíz no processo 5001438-85.2014.404.7000 (evento 24) por medidas cautelares substitutivas, especificamente: - entrega do passaporte em Juízo e proibição de deixar o país; - comparecimento a todos os atos processuais, nesta ação penal e nas conexas, salvo dispensa expressa do Juízo, e ainda, perante a autoridade policial, MPF e mesmo perante este Juízo, mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone; - proibição de mudança de endereço, sem prévia autorização do Juízo; - proibição de contatos, direta ou indiretamente, mesmo por advogados, com Carlos Habib Chater e Rene Luiz Pereira, ou com associados deste, outros acusados, investigados ou testemunhas da assim denominada Operação Lavajato, inclusive outros sócios e empregados da empresa Posto da Torre e das empresas ligadas a esta.
O descumprimento das medidas cautelares implicará em renovação da prisão cautelar de André Catão de Miranda.
Entregue o passaporte e os dados acima para contato com o preso, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de soltura, para colocação de André Catão de Miranda em liberdade, salvo se tiver que permanecer preso por outro motivo. Lavre-se concomitantemente termo de compromisso com as obrigações acima que deverá ser subscrito pelo condenado e devolvido a este Juízo. Expeça-se ofício dirigido à Polícia Federal de Fronteiras com a determinação para que seja proibida a expedição de novos passaportes a André Catão de Miranda , e para que seja anotada nos sistemas a proibição de sua saída do território nacional pelos postos de fronteiras até nova comunicação deste Juízo.
Apesar da absolvição de Alberto Youssef, deixo de colocá-lo em liberade pois a prisão cautelar decretada por este Juízo, evento 22 do processo 5001446-62.2014.404.7000, é instrumental também a outras ações penais as quais ele responde perante este Juízo (v.g.: 5025699- 17.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000 e 5047229-77.2014.404.7000).
Diante do profundo envolvimento de Rene Luiz Pereira com o tráfico de drogas, decreto o confisco dos USD 198.000,00 apreendidos em 23/01/2014 em sua posse na data de 23/01/2014, já que relacionados à atividade criminal em questão (item 146). O confisco ficará prejudicado caso também imposto naquele processo específico.
Os USD 124.000,00 lavados como produto do tráfico de drogas foram enviados à Bolívia, estando fora do alcance das autoridades brasileiras, já que não foi possível sequestrá-los no curso do processo. A legislação brasileira agora admite o confisco dos bens de valor equivalente ao produto do crime quando este não for encontrado. Com efeito, diz o §1º do art. 91 do Código Penal: 'Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior'. Assim, o confisco de valor equivalente pode recair sobre qualquer bem, ainda que de origem lícita, de propriedade dos condenados. Não foi possível sequestrar bens de Rene Luiz Pereira. No processo 5022909- 60.2014.404.7000, foram sequestrados bens imóveis de Carlos Habib Chater, especificamente direitos que detém sobre o bem imóvel consistente no apartamento 214 do Tryp Convention Brasil 21, localizado na SH/SUL, QD. 06, Conjunto A, Bloco B, Asa Sul, Brasília/DF, objeto da matrícula 115.259 do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, imóel consistente no lote 3, trecho 10, SMLN, Brasília/ DF, matrícula 54.374 do 2º Registro de Imóveis de Brasília, e imóvel consistente no lote 2, OTR MLN, trecho 10, conjunto 01, Setor de Mansões Lago Norte Brasília, DF, matrícula 35638 do 2º Registro de Imóveis de Brasília. Buscou o condenado proteger tais bens transferindo à empresa Construtora e Incorporadora Santo Antonio, de sua propriedade, e depois transferindo as cotas a parentes, como seu pai Habib Salim El Chater. A transferência fraudulenta e não onerosa de bens de sua propriedade não prevalece frente à Justiça Criminal. Assim, decreto o confisco dos referidos bens até o valor equivalente a USD 124.000,00.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 479 -- 29/10/2014
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
A Defesa de André Catão de Miranda opôs embargos declaratórios em relação à sentença condenatória proferida no presente processo criminal (evento 479). Aduz, em síntese, haver contradição na parte dispositiva da sentença, uma vez que, nos itens 316 e 317, foram fixados 50 dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo, ao passo que no item 320 do decreto condenatório constaram 100 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos. Requer, ao final, que seja definido o patamar de 50 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos.
Provimento dos Embargos de Declaração
Assiste razão à Defesa.
Conforme exposto nos itens 316 e 317, a multa proporcional à pena imposta é de 50 dias-multa, ao passo que o valor unitário é de 1 salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (setembro de 2013), proporcional à capacidade econômica do condenado. Na reprodução dos dados no item 320, houve erro material.
Ante o exposto, recebo os embargos, dando-lhes provimento para o fim de corrigir os erros materiais na forma acima apontada.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 447 (); 473 (); 481 ()
Razões da apelação MPF
Apela o Ministério Público Federal sustentando (evento 477 da ação penal originária), em apertada síntese, a revisão da dosimetria da pena.
1. Em relação ao réu Renê Luiz Pereira, pede pela revisão da pena-base, sob os seguintes fundamentos: 1.1. quanto ao crime de tráfico de drogas, deveriam ser consideradas como negativas não apenas as vetoriais personalidade e a quantidade de drogas (698Kg), mas também a culpabilidade, as consequências do crime, os motivos e as circunstâncias, de modo que a pena-base deveria ser de 10 anos de reclusão; 1.2. relativamente ao crime de lavagem de dinheiro, a sentença considerou como negativas a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime, quando também deveria valorar de modo negativo a culpabilidade e os motivos do delito, propugnando por uma pena-base no patamar de 06 anos e 01 mês de reclusão; e 1.3. quanto ao crime de evasão fraudulenta de divisas, também deveriam ser negativados os vetores culpabilidade, circunstâncias e motivação, rogando que a pena-base seja fixada em 04 anos de reclusão.
2. Em relação ao réu Carlos Habib Chater, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, diz que devem ser valorados negativamente seus antecedentes, culpabilidade e motivos, rogando por uma pena-base de 06 anos e 01 mês de reclusão. Pede, ainda, que o aumento decorrente da agravante do artigo 62, II e III, do Código Penal exaspere a pena em mais um ano (e não apenas 06 meses como o fez a sentença), devendo a pena quedar-se em 07 anos e 01 mês de reclusão.
3. Por fim, requer também a revisão da dosimetria da pena do réu André Catão de Miranda, dizendo que somente as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente, quanto também o deveria ser a culpabilidade e os motivos, de modo que a pena-base seja fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão.
Renê Luiz Pereira (evento 07, neste TRF4) apresentou razões recursais sustentando, preliminares e atacando o mérito da sentença.
1. Em sede de prejudicial de mérito, alega:
1.1. Nulidade da sentença por ter sido proferida por juízo incompetente, vez que a competência é da Vara Federal do Distrito Federal, como sustentando pelo MPF durante as investigações;
1.2. Nulidade em decorrência da competência da Subseção Judiciária de Araraquara/SP para o processamento e julgamento dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por aplicação do instituto da continência;
1.3. Nulidade do processo, em decorrência da ilicitude das provas, uma vez que foram realizadas sucessivas renovações e deferimentos de interceptações telefônicas sem a devida fundamentação, violando o disposto na Lei nº 9.296/96;
1.4. Nulidade das provas decorrentes das interceptações telemáticas e telefônicas, cujos originais não foram alcançados à defesa, acarretando nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, fazendo remissão aos eventos 319 e 368 da ação penal originária, além de juntar novo laudo técnico com as razões recursais, o qual aponta possíveis alterações na prova;
1.5. Nulidade das provas em face de interceptação telemática e telefônica em períodos não acobertados por ordem judicial e solução de continuidade para alguns dos períodos deferidos;
1.6. Nulidade das provas decorrente de insuficiência de fundamentação na renovação das interceptações telefônicas;
1.7. Ilicitude das interceptações em decorrência do desvio de vinculação causal da investigação;
1.8. Ilicitude da prova emprestada da 'Operação Monte Pollino';
1.9. Nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de diligências requeridas;
1.10. Nulidade do processo por afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal, diante da não indicação de forma individualizada da participação dos acusados no evento delituoso;
1.11. Nulidade do processo decorrente de imputação genérica quanto ao crime de evasão de divisas, baseada em excertos de escutas telefônicas;
1.12. Nulidade do processo decorrente da imputação genérica quanto ao crime de lavagem de capitais; e
1.13. Nulidade da inicial por imputar generica e englobadamente ao réu o crime de tráfico de drogas, servindo a acusação de um único diálogo interceptado, sem demonstração do vínculo do recorrente.
2. No tocante ao mérito, o apelante Renê sustenta (fl. 152 e seguintes):
2.1. Atipicidade objetiva do delito de evasão de divisas, porquanto ausente demonstração efetiva da saída de capitais do país. Disse que a sentença reconheceu, em relação a U$ 36.000,00, a inexistência de comprovação do delito, mas que a mesma conclusão deveria ter sido atingida em relação aos outros U$ 88.000,00, que supostamente teriam sido evadidos. Isto porque a única prova existente seriam depósitos em conta localizada no Brasil (Gilson M Ferreira ME), sem demonstração de evasão para o exterior;
2.2. Ausência de provas quanto à evasão de divisas, seja no tocante à titularidade do numerário, seja no tocante à participação efetiva e consciente em qualquer operação ilegal. Aduz que, pelo que se denota dos diálogos interceptados e dos depoimentos colhidos, toda a operação monetária teria sido operacionalizada entre Carlos Habib Chater e Sleiman, tendo Renê atuado apenas como mensageiro (apanhador do numerário);
2.3. Absorção do crime de evasão de divisas pelo crime de lavagem de capitais, por força do princípio da consunção, porquanto aquele seria crime-meio para o crime-fim de lavagem;
2.4. Atipicidade objetiva do delito de lavagem de dinheiro, porquanto o tráfico de drogas, crime apontado como antecedente, não está devidamente comprovado. Refere que a sentença não descreve, com elementos e dados fáticos concretos, a efetiva participação do apelante no delito antecedente, muito menos aponta minimamente a materialidade do referido delito;
2.5. Atipicidade objetiva do delito de lavagem de dinheiro, ante a ausência de demonstração fática de ocultação de valores ilícitos com a finalidade de transformá-los em lícitos. Argumenta que a sentença descreve tão somente a movimentação de ativos, em contas correntes, no Brasil e que a acusação afirma que os valores evadidos foram utilizados para adquirir drogas, não podendo isto ser considerado ativo lícito;
2.6. Atipicidade subjetiva da lavagem de capitais, porquanto Renê nunca soube da origem ilícita dos valores, assim como não teve a intenção de ocultar ou dissimiluar o dinheiro ilícito;
2.7. Não comprovação do delito de tráfico internacional de entorpecentes, tendo o Magistrado sentenciante se servido de elementos de convicção de outro processo penal, pelo qual não responde o recorrente, para justificar o envolvimento do réu em tal crime.
Sustenta que o réu estaria respondendo por este crime exclusivamente em decorrencia de comentários ao telefone, sem o contexto que lhe conferem a denúncia e a sentença. Há fundada dúvida quanto aos fatos, que devem ser consideradas para um decreto absolutório. Destaca que os réus do processo de tráfico de drogas, ouvidos nesta ação, não reconheceram o apelante Renê como o importador da mesma. Tampouco os policiais que fizeram a apreensão.
2.8. Atipicidade objetiva e subjetiva do delito de tráfico de drogas, pois ausente realização de elemento essencial objetivo do delito, qual seja, fazer vir o entorpecente de outra nação ('importar'), bem como porque não há demonstração de que o autor tinha o domínio do fato ou colaborado para a sua ocorrência.
3. Em relação à dosimetria das penas (fl. 257 e seguintes), requer:
3.1. A redução da pena-base aplicada ao delito de tráfico de drogas, pois o Magistrado de origem não justificou o montante de aumento pelas vetorias personalidade e quantidade da droga; a personalidade do réu foi abonada por todas as testemunhas de defesa, que indicaram que Renê exerce atividades como empreiteiro em Brasília, de forma que não é condizente dizer que faz do delito o seu meio de vida; possui condição financeira parca e não há nos autos qualquer prova concreta do seu envolvimento com o delito de tráfico de entorpecentes;
3.2. A aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, já que não é possível afirmar que o recorrente se dedique ao tráfico de drogas;
3.3. O afastamento do aumento de 1/6, uma vez que apenas se presume a internacionalidade do delito, não havendo quaisquer dados concretos e hábeis a demonstrar que, de fato, a droga tenha procedência internacional;
3.4. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, a redução da pena-base, pois não foi fundamentado o quantum de aumento por cada vetorial; houve bis in idem na fundamentação relativa à personalidade do agente, pois repete os mesmos argumento utilizados na dosimetria do crime de tráfico de drogas; a gravidade do delito antecedente não é critério de fixação da pena; os fundamentos utilizados em relação às circunstâncias e às consequências são inerentes ao tipo; a internacionalidade do delito não pode ser duplamente considerada;
3.5. No que tange ao delito de evasão de divisas, a redução da pena-base, porque não justificado o quantum de aumento por vetorial e a personalidade e as consequências foram consideradas desfavoráveis com base nos mesmos fundamentos já ponderados;
3.6. A aplicação do concurso formal também em relação ao tráfico de drogas; e
3.7. A nulidade da sentença ou a redução da pena de multa, por falta de fundamentação na sua fixação, bem como em razão da ausência de dados concretos sobre a situação financeira do acusado, que é precária.
4. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, que está punindo antecipadamente o acusado, em verdadeiro desvio de sua função de evitar riscos à sociedade, a outros indivíduos ou ao próprio processo. Alternativamente, pede pela aplicação das medidas cautelares diversas, constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal.
André Catão de Miranda apresentou razões recursais (evento 11 deste TRF4), sustentando, 1. preliminarmente:
1.1. A competência da Justiça Federal do Distrito Federal para apreciar os fatos relacionados à 'Operação Lava-Jato', com fundamento nos artigos 70 e 78 do Código de Processo Penal, porque os fatos teriam sido praticados na cidade de Brasília; e
1.2. Violação ao princípio da ampla defesa e desequilíbrio processual entre as partes, porque foi designada data para a audiência de oitiva de testemunhas, antes que o recorrente tenha apresentado resposta à acusação.
2. No mérito, diz, em síntese, que não tinha conhecimento de toda a movimentação financeira realizada pelo Posto da Torre, do qual era gerente financeiro desde o ano de 2003, seja pela comprovada subordinação do acusado dentro da estrutura hierárquica da empresa, seja pelo conteúdo esclarecedor de seu interrogatório e demais depoimentos produzidos ao longo da instrução, que bem delimitaram o real alcance de seu trabalho. Refere que o posto ostenta a liderança nacional de vendas de combustíveis - junto com mais quatro ou cinco concorrentes - e essa condição implica numa movimentação financeira elevada, eis que parte considerável das vendas ocorre em espécie.
Diz que a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro está fundamentada em apenas dois diálogos isolados, sem qualquer conotação de ilicitude, que não servem para atestar sua participação ou conhecimento prévio de que realizaria depósitos bancários de valores com origem supostamente ilícita. Aduz que não possuía Blackberry Messenger, não tem passaporte e mora em bairro modesto do Distrito Federal. Refere que se limitou a realizar atos que eram rotineiros, consistente em depósitos, recebimento, devolução de valores, em moeda nacional, sem conhecer a ilicitude de sua origem. Assim, sua conduta deve ser considerada atípica, por ausência de dolo.
3. Ao final, pede, alternativamente, a) remessa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal; b) reabertura da instrução processual, com a anulação do feito a partir da audiência realizada em 07/07/2014; c) absolvição do réu em face da atipicidade de sua conduta; e d) absolvição por insuficiência de provas, nos moldes do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
Carlos Habib Chater apresentou razões recursais (evento 12 do TRF4) alegando, 1. em preliminar:
1.1. Prevenção da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal, que seria o juízo natural da presente Operação, por força do prévio conhecimento pelo Gabinete do Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, como relator do Mandado de Segurança nº 2009.04.00036431-1;
1.2. Nulidade do processo por força de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, relativamente a fatos apurados na Ação Penal originária daquela Corte nº 470, onde era investigado o então deputado federal José Janene; e
1.3. Nulidade do processo em decorrência da quebra do sigilo bancário e fiscal baseada em denúncia anônima, enviada via email, informando suposta lavagem de dinheiro de José Janene, por intermédio de empresa de Londrina, sem que outras diligências tivessem sido feitas anteriormente.
2. Avançando sobre para o mérito da ação penal (fl. 56 e seguintes), assevera:
2.1. A atipicidade objetiva do crime de branqueamento de capitais, única imputação a que restou o apelante condenado.
Diz que, de acordo com a inicial, a suposta lavagem de dinheiro ocorreu no período compreendido entre o final de agosto e meados de setembro de 2013, através de operações dólar-cabo; e que os recursos branqueados seriam oriundos de crimes antecedentes enumerados como tráficos de entorpecentes praticados por Evi, Sleiman e Renê. No entanto, os tráficos mencionados seriam posteriores à suposta lavagem: (i) Operação Monte Pollino, em que o relatório relata o envolvimento com o tráfico após 21/12/2013; (ii) apreensão de 55kg de cocaína, noticiada no jornal valenciado 'Levante', ocorrida em 20/10/2013; (iii) tratativas entre Renê e Sleiman acerca de venda de drogas, diálogos datados de 17/11/2013; (iv) conversas entre Renê e Caballero sobre negociação envolvendo drogas, diálogos travados em 23/11/2013; e (v) apreensão de cerca de 700kg de cocaína em Araraquara/SP.
Ressalta que a prova pode ser indireta, mas desde que convincente para demonstrar a origem ilícita dos valores, o que não caracterizado nos autos. Assim, sustenta que não há fato ilícito anterior a justificar a imputação de lavagem de dinheiro.
2.2. A atipicidade subjetiva do crime de lavagem de dinheiro, ante a ausência do elemento cognitivo do dolo, por representação errônea sobre a natureza ilícita dos valores.
Sustenta que o apelante teria incorrido em erro de tipo essencial, na medida em que ignorava a origem ilícita dos valores e não tinha condições de superar esta ignorância, sendo equivocada a presunção realizada pelo Juízo de origem. Imaginava que o dinheiro a ser internalizado seria de Sleiman e não de Renê e desconhecia o envolvimento de Sleiman com o tráfico de entorpecentes, confiando em seu emissário. Argumenta, ainda, que imaginou que a conta da empresa Gilson M. Ferreira seria de uma casa de câmbio regular e não de um 'laranja' ou de uma empresa de fachada, pois Renê havia lhe informado que compraria dólares de uma instituição credenciada.
Diz que o fato de não ter sido diligente o suficiente para confirmar se os dados da conta indicada por Renê seriam realmente de uma casa de câmbio apenas demonstra eventual ausência de dever de cuidado, sinalizando para a figura do erro evitável.
Dessa forma, conclui que, não havendo previsão de lavagem de dinheiro na modalidade culposa, a conduta é necessariamente culposa, por erro de tipo, aplicando-se o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal.
2.3. A inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada (willful blindness), porque para sua incidência o acusado deve ter conhecimento da elevada potencialidade da origem ilícita dos bens ou valores e, mesmo assim, tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. Entende que cegueira deliberada não se confunde com dolo eventual, apesar de equívocos doutrinários no Brasil; e
2.4. A ausência do elemento volitivo dolo, consistente na intencionalidade de ocultar ou dissimular, estando a condenação fundamentada em presunções.
3. Subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena (fl. 142 e seguintes), afirma que:
3.1. A motivação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais (personalidade, circunstâncias e consequências do delito) é inidônea, pois além de ser abstrata, aponta argumentos acerca da imputação em relação aos quais o apelante restou absolvido (crime de evasão de divisas);
3.2. A exasperação da pena se deu, para cada circunstância, em montante superior ao termo médio;
3.3. Deve ser aplicada a confissão como atenuante, porque o réu reconhece ter realizado os depósitos;
3.4. O regime da pena deveria ser o semiaberto, pois inaplicável à espécie o disposto no artigo 33, § 2º, a, do CP; e
3.5. O valor do dia-multa deve ser reduzido, já que a situação econômica do apelante é precária, não servindo de suporte o argumento abstrato acerca da propriedade de posto de gasolina.
4. Pede, ao final, o provimento do recurso para reconhecer as nulidades aventadas com a aplicação das suas consequências, a reforma da sentença para absolver o apelante e, subsidiariamente, a redução da pena e a alteração do regime de cumprimento
Contrarrazões de apelação
Sem contrarrazões por parte do MPF.
Parecer da procuradoria da república
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público Federal, para majorar a pena-base dos réus Carlos Habib Chater e Renê Luiz Pereira, e pelo desprovimento dos apelos dos réus (evento 18 do TRF4).
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 24 (26/08/2015 12:27:55); 25 (27/08/2015 12:20:02); 26 (27/08/2015 16:14:15); 28 (22/09/2015 18:13:33); 29 (02/10/2015 17:33:42); 31 (08/10/2015 17:00:44) e 32 (09/10/2015 14:15:12)
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus;
Des. Federal João Pedro Gebran Neto; e
Des. Federal Leandro Paulsen.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. PRIMEIRA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PRORROGAÇÕES. ACESSO ÀS MÍDIAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. OPERAÇÃO LAVA-JATO. A 'Operação Lava-Jato' foi instaurada, originalmente, para apurar crimes perpetrados no Estado do Paraná, tais como evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Restaram verificados, ainda, e.g., crimes antecedentes relacionados ao tráfico de entorpecentes (tráfico e associação para o tráfico) e a esquemas de corrupção sistêmica no âmbito de empresas estatais, como a Petrobras (corrupção ativa e passiva, fraude em licitações), dentre outros. Como decorrência do volume de delitos apurados, inúmeras fases da operação e diversas ações penais autônomas foram instauradas.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os diversos processos de investigados na 'Operação Lava-Jato', decidiu por determinar o desmembramento do processo em relação aos investigados e réus que não possuem foro privilegiado, de modo que sejam processados e julgados pela primeira instância da Justiça Federal.
3. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. Iniciada a investigação para apuração de crimes praticados no Estado do Paraná, a competência fixou-se no Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba/PR, sob a titularidade do Juiz Federal Sérgio Moro, especializada em crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro, competência esta que se prorroga inclusive para os crimes conexos, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
4. No caso dos autos, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, prevalecendo a competência do juízo especializado.
5. COMPETÊNCIA DA 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. A competência para o processamento e julgamento dos habeas corpus e dos recursos contra decisões no âmbito da Operação Lava-Jato é da competência da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, tendo como revisor o Desembargador Federal Leandro Paulsen e composta, ainda, pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus.
6. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A interceptação telefônica, autorizada judicialmente e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve ser admitida como meio de prova da acusação.
7. As defesas tiveram acesso a todas as mídias eletrônicas que continham os diálogos interceptados, inclusive com senha de segurança para acesso, os mesmos elementos analisados pelo Juízo sentenciante. Preliminar de nulidade da prova e de cerceamento de defesa rejeitada.
8. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO: CONTAGEM E PRORROGAÇÕES. O prazo de 15 dias previsto no artigo 5º da Lei nº 9.296/96 tem início a partir do dia em que efetivada a interceptação e não da data da decisão judicial, não se justificando a tese defensiva de que haveria períodos de interceptação não acobertados por decisão judicial.
9. É cabível a prorrogação da interceptação telefônica, por períodos sucessivos, o quanto necessário, considerando a razoabilidade e a necessidade da medida, bem como a complexidade da investigação. Precedentes das Cortes Superiores. Hipótese em que as decisões que determinaram a quebra de sigilo telefônico e as prorrogações da medida restaram devidamente fundamentadas.
10. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. É válida a utilização como prova dos elementos encontrados fortuitamente mediante interceptações telefônicas legalmente autorizadas, quando houver relação/conexão entre os delitos. Precedentes das Cortes Superiores.
11. Se a quebra da comunicação telefônica revelar uma prática delituosa, não pode a autoridade que conduz a apuração simplesmente desconsiderar tal informação, sendo cabível o seu uso para nova averiguação.
12. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. A quebra do sigilo bancário e fiscal poderá ser decretada para apurar a ocorrência de fato ilícito, desde que devidamente motivada a medida e apurada sua necessidade, hipótese caracterizada nos autos.
13. DENÚNCIA. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização.
14. PROVA: COMPARTILHAMENTO. 'A regra é a possibilidade de compartilhamento da prova, conforme o inc. VIII do art. 3º da Lei nº 12.850/13, o qual não exige identidade de investigados ou conexão entre os fatos, cabendo ao juízo destinatário da prova compartilhada ou emprestada decidir sobre a sua admissibilidade.' (TRF4, Inquérito Policial nº 0006804-15.2012.404.0000, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, por unanimidade, publicação em 27/11/2014).
15. PROVA: COMPLEMENTAÇÃO. Não há falar em cerceamento de defesa quando inviabilizada a complementação da prova pericial pretendida, diante da não identificação de diálogos ou troca de mensagens em relação ao agente.
16. PROCEDIMENTO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há nulidade na designação de audiência antes da apreciação da defesa preliminar, mormente quando a antecipação de atos processuais veio a ocorrer em benefício dos acusados presos, dada a celeridade processual imprimida, e os procuradores tiveram tempo suficiente para elaborar as defesas, sendo que as questões suscitadas pelas partes foram examinadas no termo de audiência. Ausência de prejuízo aos réus.
17. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Consuma o delito de tráfico internacional de drogas, capitulado pelo art. 33 da Lei 11.343/06, o agente que, mesmo não tendo executado atos materiais, orquestra a introdução em território nacional de entorpecentes oriundos da Bolívia. Materialidade e autoria delitivas comprovadas através de interceptações telefônicas e apreensão de 698Kg de cocaína.
18. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Pratica o delito de lavagem de dinheiro o agente que oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012.
19. Hipótese em que restou demonstrado que os valores obtidos com o tráfico de drogas foram internalizados no Brasil através de operações dólar-cabo, com entrega de moeda estrangeira em espécie ou mediante depósito no exterior em contrapartida a pagamento de reais no Brasil, sendo que parte foi entregue, aqui, em espécie a um dos agentes e o restante fracionado em diversas operações bancárias em contas de terceiros, de forma a impedir o conhecimento pelas autoridades policiais de sua origem, movimentação e localização, estando configurado o delito de lavagem de dinheiro.
20. EVASÃO DE DIVISAS. O conjunto probatório colacionado demonstra que parte dos valores que ingressaram no Brasil por meio de operação dólar-cabo foi remetida para a Bolívia, caracterizando também a prática do crime de evasão de divisas, uma vez que as remessas foram realizadas ao arrepio do sistema formal de transferência de capitais.
21. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Praticadas condutas distintas e autônomas, sendo uma consistente no recebimento do exterior de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, promovendo a lavagem por meio de depósitos em várias contas correntes de doleiros e em contas fantasmas, e outra consistente na remessa de parte do valor 'lavado' em território nacional para o exterior, não há falar em absorção entre os delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Concurso verificado, também, com o tráfico de drogas.
22. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIDO ANDRÉ CATÃO DE MIRANDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DA SUA CONDUTA. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
23. André Catão de Miranda atuava como empregado em empresa de Habib. Não obstante desempenhasse suas funções gerenciais há longa data, é objeto da presente ação penal fatos que correpondem a apenas cinco depósitos por ele realizados a mando de Habib. Considerando que a conduta pura e simples de depositar valores pode ser lícita (quando, e.g, para o cumprimento de obrigações contratuais e não para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal), a sua operacionalização pelo réu André não autoriza que se conclua automaticamente no sentido de que tinha ele a representação do caráter ilícito da sua conduta no caso concreto. Nos termos do art. 22 do Código Penal, o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico implica punição apenas do autor da ordem.
24. Não tendo elementos probatórios suficientes para que se possa formar convicção acima de qualquer dúvida razoável quanto ao dolo da conduta de André Catão de Miranda, reforma-se a sentença (que havia condenado André às penas de 4 anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e a 50 dias-multa à razão unitária de 1 salário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelares substitutivas), para, em sede recursal, absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
25. MANTIDA A CONDENAÇÃO DE RENE LUIZ PEREIRA POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. O conjunto probatório produzido, em especial as interceptações telefônicas e telemáticas, demonstra que o acusado René Luiz Pereira foi o real importador da droga apreendida, incorrendo no crime de tráfico de drogas, bem como que realizou a lavagem do dinheiro proveniente do tráfico e que promoveu evasão de divisas. Mantida a condenação de René à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 933 dias-multa, à razão unitária de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.
26. MANTIDA A CONDENAÇÃO DE CARLOS HABIB CHATER POR LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. O conjunto probatório produzido, em especial as interceptações telefônicas e telemáticas, demonstra que o acusado Carlos Habib Chater, operando clandestinamente, atuou na lavagem de dinheiro e na evasão de divisas em favor de René Luiz Pereira. Mantida a condenação de Carlos à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 100 (cem) dias-multa, à razão unitária de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.
27. DOSIMETRIA: PARÂMETROS LEGAIS. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal.
28. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta. Penas preservadas quanto aos réus Renê Luiz Pereira e Carlos Habib Chater, cuja condenação restou mantida por esta Corte.
29. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. Os princípios do devido processo legal e da presunção da inocência não apontam para o retardamento indefinido da resposta penal. Do contrário, de modo desproporcional, se estaria construindo um sistema que, no afã de resguardar a liberdade dos condenados, estaria comprometendo a paz social ao retirar da jurisdição penal sua eficácia.
30. Impõe-se conciliar as garantias do réu ao longo da persecução criminal com a proibição de insuficiência da ação estatal. Essa vedação, na esfera penal, justifica tanto a imposição de prisão preventiva quanto de outras medidas cautelares que se mostrem, mediante juízo criterioso, necessárias à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, como a atribuição de eficácia imediata aos acórdãos proferidos pelos tribunais recursais, em sede de cognição exauriente, de modo que haja uma efetiva resposta do Estado às condutas delitivas, sob pena de inocuidade da ordem jurídico-penal.
31. Respeitadas todas as garantias constitucionalmente asseguradas aos acusados, e restando apenas a possibilidade de interposição de recursos excepcionais sem efeito suspensivo, não há óbice à execução imediata do acórdão.
32. É compatível com o sistema constitucional e encontra guarida na legislação processual penal a execução provisória da reprimenda penal após a confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição. Nesse sentido orientou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal durante décadas, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na sua Súmula 267: 'A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão'.
33. A manutenção da prisão se impõe, também, por razões cautelares, com vista ao impedimento da reiteração delitiva.
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do MPF; por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao apelo de André Catão de Miranda para absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; por maioria, vencido em parte o Des. Victor Luiz dos Santos Laus, negar provimento aos apelos de Renê Luiz Pereira e Carlos Habib Chater, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração
Embargos de declaração de RENE LUIZ PEREIRA. As seguintes questões foram levantadas pelo embargante: (a) não há como acolher a tese de que a competência para processar e julgar a lide pertence ao Juízo da subseção de Curitiba/PR, porquanto a prevenção não pode prevalecer sobre a regra processual de que cabe ao juiz do lugar da infração apreciar a causa; (b) não foi adequadamente demonstrado no curso do voto que os recursos auferidos com as drogas apreendidas em Araraquara/SP foram 'lavados' em Curitiba/PR, o que também afastaria a competência do magistrado de primeiro grau; (c) as constantes renovações das escutas telefônicas determinadas ao longo da investigação policial careceram de fundamentação suficiente, situação que não poderia ser chancelada ao argumento de que houve 'encontro fortuito de provas'; (d) os argumentos defensivos no sentido de que há potenciais adulterações no produto das interceptações telefônicas, segundo o embargante, não teriam sido adequadamente enfrentados por este Tribunal; (e) o voto condutor do acórdão utilizou-se indevidamente de operação no montante de U$36.000,00 (trinta e seis mil dólares) para considerar configurado o crime de lavagem de dinheiro, todavia, o Juízo de primeiro grau já teria absolvido o agente em relação a tal conduta; (f) a mera transferência de recursos entre contas bancárias não configuraria o 'branqueamento de capitais', haja vista a manutenção de seu evidente caráter ilícito; (g) seria descabida a utilização de operações de tráfico de drogas posteriores às movimentações bancárias para justificar o delito de lavagem de dinheiro; (h) a movimentação, em território nacional, de valores oriundos do exterior não seria conduta apta a ocultar a origem ilícita dos recursos e, por conseguinte, a conduta seria atípica; (i) o elemento subjetivo do tipo de lavagem de capitais não teria restado configurado na hipótese dos autos; (j) as provas produzidas são insuficientes para condenação de RENE LUIZ PEREIRA; (l) equivocou-se o Tribunal ao não aplicar o princípio da consunção entre os delitos de lavagem de capitais e evasão de divisas. (m) o julgamento foi contrário à prova dos autos no que tange ao crime de tráfico internacional de entorpecentes; (n) a fundamentação adotada foi insuficiente para afastar os argumentos defensivos acerca da dosimetria da pena; (o) não houve comprovação idônea de que a droga apreendida tinha origem estrangeira, o que, por conseguinte, afastaria a incidência da agravante decorrente da transnacionalidade; (p) o fato de o réu fazer do tráfico de entorpecentes seu meio de vida não poderia ser considerado elemento apto a elevar a pena-base que lhe foi aplicada, e; (q) não houve adequado enfrentamento do pedido defensivo voltado à redução da multa aplicada ao acusado.
Embargos de declaração de CARLOS HABIB CHATER. A defesa consigna que o voto condutor do acórdão deveria ter sido aquele proferido pelo eminente Des. Federal João Pedro Gebran Neto, porquanto vencedor na maior parcela das teses. Ato contínuo, caso este não seja o entendimento da 8ª Turma, afirma que caberia a este julgador analisar pontualmente todas as demais teses defensivas suscitadas em sede de apelação por CARLOS HABIB CHATER, inclusive quanto às preliminares apresentadas.
Também haveria omissão no julgamento quanto a aplicabilidade da atenuante derivada da confissão espontânea do agente. Pondera que os argumentos trazidos pelo Des. João Pedro Gebran Neto foram insuficientes e que este revisor deixou de se pronunciar expressamente sobre o tema.
Por fim, pondera que há erro material no acórdão, porquanto consta indevidamente que CARLOS HABIB CHATER foi condenado pelo crime de evasão de divisas, mas, em verdade, o embargante restou absolvido de tal imputação.
Julgamento dos embargos de declaração
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de R.L.P e dar parcial provimento aos embargos de declaração de C.H.C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos infringentes
O embargante RENE LUIZ PEREIRA, através da sua defesa constituída (evento 70), diz que o Desembargador Victor dos Santos Laus votou no sentido de que a pena privativa de liberdade do ora embargante fosse redimensionada para 13 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, extirpando da pena-base dos delitos de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas as circunstâncias negativas da personalidade do réu. Sustenta que é de se fazer imperar o entendimento aventado pelo julgador vencido, da necessidade de não valorar negativamente a personalidade do réu, notadamente porque ausente qualquer laudo pericial acostado aos autos, ou qualquer outra prova material, que informem que o mesmo detenha uma individualidade voltada para o delito ou que tenha capacidade reduzida de sentir-se culpado. Pede, assim, a reforma do acórdão prolatado para que prevaleça o entendimento constante do voto do Desembargador Victor dos Santos Laus, reduzindo-se a pena corporal, com o respectivo redimensionamento da pena de multa.
O embargante CARLOS HABIB CHATER (evento 71), por meio de sua defesa constituída sustenta que a avaliação da personalidade depende de laudo técnico, ausente nos autos; que a manutenção da agravante do art. 62, incisos II e III do CP é conflitante com a absolvição, pelo crime de branqueamento de ativos, do acusado André C. de Miranda; que a sentença lastreou-se em inquéritos e ações penais em andamento para valorar a personalidade de forma negativa; que não se pode utilizar argumentos genéricos e abstratos para considerar como negativa a personalidade. Pede o provimento dos Embargos Infringentes para que seja afastada do acórdão a vetorial relativa à personalidade, bem como a agravante do art. 62, incisos II e III do CP, prevalecendo o voto vencido do Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus.
Julgamento dos embargos de infringentes
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. DESCASO COM A PUNIÇÃO ESTATAL. PENA PROVISÓRIA. AGRAVANTES. COAGIR OU INDUZIR OUTREM À EXECUÇÃO MATERIAL DO CRIME. INSTIGAR OU DETERMINAR A COMETER O CRIME ALGUÉM SUJEITO À SUA AUTORIDADE OU NÃO-PUNÍVEL EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO OU QUALIDADE PESSOAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
1. O eventual medo da punição não teve suficiente efeito intimidador na escolha por cometer crimes. 2. Os réus, no caso, constantemente fizeram uso da atividade ilícita, para fins de obter recompensas financeiras, correndo repetidamente o risco de cometer crimes, optando diversas vezes por praticar delitos, tendo pouco temor da punição estatal, de modo que não se pode concluir que a personalidade deles é neutra ou é positiva, mas sim negativa. 3. Dentro da lógica contida no inciso III do artigo 62, não há necessidade de que aquele que segue o que lhe foi determinado tenha compreensão acerca da ilicitude e antijuridicidade do que lhe é pedido que faça. Caso tenha essa compreensão, será ele também condenado e, caso não haja certeza de que tinha essa compreensão, como na hipótese dos autos, será o empregado absolvido, o que não afasta a incidência da agravante na pena daquele que lhe é hierarquicamente superior na empresa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos recursos de Rene Luiz Pereira e de Carlos Habib Chater, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento 104 (trf4) -- protocolado em 08/07/2016; Evento 105 -- protocolado em 08/07/2016;
Nome dos julgadores e turma
Felix Fischer (relator); Jorge Mussi; Reynaldo Soares da Fonseca; Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Quinta Turma do STJ.
Razões de recurso especial
Carlos Habib Chater: Requereu que se afastasse a agravante do artigo 62, II e III do código penal.
Rene Luiz: Pugna pela cassação do acórdão em decorrência de incompetência territorial; Além disso, alega que as decisões que fundamentaram as interpetações telefônicas careciam de fundamentação.
Contrarrazões de recurso especial
O MPF contrarrazoou ambos os recursos, pugnando por seu não-conhecimento e, subsidiariamente, por seu não provimento.
Decisão de admissibilidade do recurso
Foi denegado o seguimento.
Razões de agravo em recurso especial
Rene Luiz Pereira: Nas razões de seu Agravo Regimental, esclarece que objetiva a reforma da decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial, mencionando, em suma, o seguinte em relação a cada uma das teses relacionadas aos artigos de lei que alega terem sido violados:
a) arts. 70, 76, III, 77, I, 78, II “a”, “b” e “c” do CPP (competência da Subseção Judiciária do Distrito Federal): a decisão recorrida não admitiu o Recurso Especial porque não teriam sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão do TRF. Sustenta porém que referida decisão merece reforma porque foram expostos minuciosamente todos os detalhes pelos quais a competência para o julgamento do caso seria da Justiça Federal do Distrito Federal, competente territorialmente, de acordo com o art. 70 do CPP;
b) arts. 70, 77, I, 78, “a”, “b”, “c” do CPP (competência da Subseção Judiciária de Araraquara/SP): não foi admitida a subida do Recurso Especial sob o argumento de que não houve impugnação específica acerca da atração da competência pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Contudo, a decisão enseja reforma porque houve impugnação específica em face da decisão do TRF.
c) arts. 157, § 1º do CPP; 2º I e II, parágrafo único, e arts. 4º e 5º da Lei 9296/96 (ausência de fundamentação das decisões que renovaram sucessivamente as interceptações telefônicas): o Recurso Especial não foi admitido por falta de plausibilidade, e o Agravante busca a reforma de tal decisão ao argumento de que as decisões foram todas genéricas e, portanto, carentes de fundamentação;
d) art. 1º da Lei 9613/98 (atipicidade objetiva do delito de lavagem de capitais, pela ausência de “limpeza” do suposto produto do crime): a decisão recorrida não admitiu a subida do Recurso Especial por considerar faltar razoabilidade/plausibilidade na tese invocada, já que a prática do crime na modalidade "ocultação" não exige a transformação do dinheiro sujo em ativos lícitos. O Agravante sustenta, porém, que restou clara a violação ao artigo em questão, pois se exige, para a completude da tipicidade penal, ao menos uma conferência de "aparência de licitude" aos valores;
e) art. 1º da Lei 9613/98 (atipicidade objetiva do delito de lavagem de capitais porque os supostos delitos antecedentes ocorreram em momento posterior à conduta de lavagem de capitais): o Recurso Especial não foi admitido porque se considerou que não houve impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão do TRF, mais especificamente em relação à suficiência da demonstração de que o numerário que se busca branquear decorre de proveito criminoso. Segundo o Agravante, o delito antecedente ao de lavagem necessariamente tem que ocorrer primeiro, e os indícios que constam dos autos demonstram que os crimes antecedentes teriam ocorrido depois da lavagem, havendo, portanto, violação ao artigo de lei em questão;
f) art. 29, § 1º, e 13 do CP (participação de menor importância no delito de evasão de divisas: ausência de domínio do fato): o Recurso Especial não foi admitido por falta de razoabilidade/plausibilidade na tese, bem como por haver vedação de acordo com a Súmula nº 07 do STJ. Sustenta o Agravante, porém, que restou nítida a falta de qualquer atuação de comando da suposta empreitada criminosa pelo Agravante, que atuou como mero emissário na movimentação de valores que sequer lhe pertenciam. Aduz que a questão foi exaustivamente debatida nos fundamentos do Recurso Especial interposto, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma, pois ficou patente que sua participação foi de menor importância;
g) art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 e 1º, caput, da Lei 9613/98 (necessária absorção do primeiro pelo segundo: conflito aparente de normas): a tese não foi admitida por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Aduz o Agravante, porém, que foram exaustivamente demonstrados e combatidos os embasamentos constantes do acórdão, devendo portanto ser admitido o Recurso Especial, com o respectivo julgamento pela 5ª Turma. h) art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e 381, III, do CPP (não aplicação do tráfico privilegiado e não enfrentamento dos argumentos defensivos suscitados sobre o tema): a decisão recorrida não admitiu a subida do Recurso Especial por vedação da Súmula nº 07 do STJ e porque o acórdão do TRF considerou ter sido vasto o envolvimento do Agravante no tráfico de drogas. Sustenta o Agravante, porém, que estão presentes todos os requisitos necessários para a aplicação da causa privilegiadora do tráfico de drogas, razão pela qual merece reforma a decisão questionada.
i) art. 59 do CP e 381, III do CPP (vetorial da personalidade valorada negativamente: recorrente primário e de bons antecedentes - fundamentação inidônea): não se admitiu a subida do Recurso Especial por falta de razoabilidade/plausibilidade, mas o Agravante sustenta que restou caracterizada ofensa ao princípio do no bis in idem porque na vetorial personalidade foram usados os mesmos argumentos para aumentar a pena em relação a todos os três crimes em que foi condenado (e não apenas em um deles). Assim, a fundamentação é inidônea, com violação ao artigo em tela. Pede, pois, a reforma da decisão, para que seja julgado o mérito da tese mencionada.
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Carlos Habib Chater – Em suma, menciona o seguinte em relação a cada uma das teses relacionadas aos artigos de lei que alega terem sido violados:
a) arts. 69, IV, VI, 75, caput, e 83, todos do CPP (não reconheceu a competência absoluta do julgador prevento da 7ª Turma do TRF): a decisão recorrida considerou não haver plausibilidade/razoabilidade suficientes para a admissão do Recurso Especial quanto à tese da ocorrência de prevenção, bem como por conta do óbice imposto pela Súmula nº 07 do STJ, e o Agravante objetiva a reforma de tal julgado porque o presente recurso foi diretamente lastreado do Inquérito Policial nº 714/2009, havendo assim violação às regras de competência;
b) art. 69, V, 77 e 78, III, do CPP, e 2º da Lei 8.038/90 (usurpação da competência originária da Suprema Corte em razão de desmembramento realizado pelo Juízo de primeira instância, em que pese serem apurados os mesmos crimes já investigados na Ação Penal nº 470/STF): segundo o Agravante, houve usurpação da competência do STF porque as investigações eram relacionadas à Ação Penal nº 470 (Mensalão), abrangendo o então Deputado Federal José Janene; O Recurso Especial não foi admitido por não ter impugnado especificamente o fundamento da decisão do TRF no sentido de que foi somente em 2009 que o nome de José Janene apareceu na investigação. Segundo o Agravante, porém, ao longo de toda a peça recursal ficou evidenciado que desde a instauração do Inquerito a polícia federal objetivava investigar o Deputado Federal José Janene, razão pela qual o Recurso Especial deve ser processado no que diz respeito à violação de tais artigos.
c) arts. 157 do CPP, e 1º, § 4º, da LC nº 105/01 (ilicitude da quebra de sigilo bancário autorizada por decisão lastreada em denúncia anônima): a decisão recorrida não admitiu o Recurso Especial por falta de plausibilidade/razoabilidade na tese. Sustenta o Agravante, entretanto, que a tese é fundada em lições doutrinárias e em precedentes de Tribunais Superiores. Assim, repisando os argumentos expostos no recurso anterior, pede a reforma da decisão, com o provimento do recurso;
d) arts. 1º, caput, da Lei 9.613/98 e 386, II, do CPP (não reconheceu a atipicidade formal objetiva do delito de lavagem de dinheiro praticado sem a elementar típica do crime antecedente, vez que este ocorreu após os atos de branqueamento): quanto a esta tese o Recurso Especial não foi admitido porque se considerou que não houve impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão recorrida (do TRF), mais especificamente em relação à suficiência da demonstração de que o numerário que se busca branquear decorre de proveito criminoso. O Agravante sustenta que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, razão pela qual há que se processar e se prover o Recurso Especial no que tange a tal tese;
e) arts. 18, I e 20, caput, do CP, e 1º da Lei 9613/98 (atipicidade formal subjetiva do crime de branqueamento de capitais, em razão da existência de erro de tipo essencial - representação errônea sobre a natureza ilícita dos valores movimentados): a decisão recorrida não admitiu o Recurso Especial ao argumento de que existem argumentos na decisão do TRF que não foram impugnados. Sustenta, entretanto, que a simples análise das razões do Recurso Especial evidencia que todos os fundamentos foram impugnados pelo Recorrente, de modo que o recurso deve ser processado e provido.
f) arts. 59 do CP, e 381, III, 387, II e III do CPP, e Súmula nº 444/STJ (utilização de inquéritos e ações penais em andamento para majorar a pena-base pela vetorial personalidade; de elementos inerentes ao tipo penal (sofisticação das operações) para exasperar a pena em relação às circunstâncias do crime; e ausência de fundamentação válida para majorar a pena pela vetorial consequências do crime, pois foram utilizados os mesmos argumentos que motivaram a absolvição do agravante em relação ao delito de evasão de divisas): Em relação à personalidade, a decisão recorrida considerou que não houve prequestionamento específico, pois o fundamento para o magistrado considerar que o Agravante faz do crime seu meio de vida e assim exasperar a pena não foi a existência de ações penais ou inquéritos em andamentos, mas sim outras provas constantes do processo. Sustenta o Agravante, porém, que questionou tal questão em seu recurso, e que houve sustentação, também, de que a fundamentação foi inidônea (abstrata), razão pela qual o recurso merece provimento. Já em relação às circunstâncias do crime, embora a decisão recorrida não tenha admitido a subida do recurso porque não teria havido impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Juízo singular, sustenta que a análise da razões do recurso conduzem à conclusão diversa, pugnando, portanto, pelo provimento do recurso, inclusive porque sustentou também a inidoneidade da fundamentação, o que não foi analisado pela decisão ora questionada. No que tange às consequências do crime, a decisão recorrida deixou de admitir o Recurso Especial por falta de plausibilidade/razoabilidade. Contudo, sustenta haver plausibilidade na tese e que, além disso, sustentou também a inidoneidade da fundação, eis que abstrata. Assim, deve ser analisado o mérito da alegada violação ao artigo em questão;
h) art. 65, III, “d” do CP e Súmula nº 545/STJ (ausência de reconhecimento da confissão espontânea): aduz o Agravante que embora a decisão recorrida já tenha analisado o mérito do recurso e afirmado que não conhecia da insurgência por ausência de plausibilidade/razoabilidade, a tese é plausível e razoável, encontrado amparo em precedentes dos tribunais superiores. Assim, deve ser reformada a decisão;
i) arts. 62, III, do CP e 381, III, 387, II e II do CPP (incompatibilidade de manter a aplicação da agravante de instigação/determinação para a prática de crime ante a absolvição de corréu): a decisão recorrida não admitiu o Recurso Especial porque considerou que não houve impugnação específica da decisão do TRF em relação a desnecessidade da ciência do corréu quanto à prática do crime. O Agravante sustenta novamente, porém, que com a absolvição do correu é impossível a aplicação da agravante, pleiteando, portanto, pela reforma da decisão questionada;
j) arts. 33, § 2º e 3º, do CP, e Súmulas nº 440/STJ, 718/STF e 719/STF (aplicação do regime inicial fechado com fundamentação inidônea): a decisão recorrida considerou faltar plausibilidade na tese invocada, porque foram consideradas três circunstâncias judiciais de forma desfavorável ao Agravante, sendo possível assim a fixação da pena em regime fechado mesmo que a pena não tenha ultrapassado 8 anos. Como no ver do Agravante a fundamentação para considerar desfavorável as circunstâncias é inidônea, o recurso deve ser admitido e provido;
k) art. 60 do CP (valor do dia multa fixado exasperadamente, em que pese as condições financeiras precárias do recorrente): aduz o Agravante que restou demonstrada sua situação financeira precária e que a fundamentação de que ele é proprietário de um dos postos de gasolina de maior movimentação do país é inidônea, pois não permite a presunção de condições financeiras favoráveis. Assim, embora a decisão recorrida não tenha admitido a subida do Recurso Especial porque faltaria plausibilidade/razoabilidade na tese e porque incide a Súmula nº 07 do STJ, a decisão combatida está a ensejar reforma, pois a análise da violação do art. 60 do CP não implica reexame de provas.
Contrarrazões de agravo em recurso especial.
O MPF apresentou contraminuta aos Recursos Especiais, pugnando pelo seu não provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial.
Acordão em recurso especial
"ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais".
Recurso Extraordinário
Evento no processo e data do protocolo
Evento 104 (trf) -- 08/07
Nome dos julgadores e turma
Ministro Edson Fachin
Razões de RE
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o referido decisum contrariou o artigo 5º, XII, XXXVII, XLVI, LII, LIII e LV e art. 93, IX, todos da Constituição Federal.
Decisão de admissibilidade do recurso
A pretensão não merece trânsito, na medida em que a alegada ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário
Razões de agravo em recurso extraordinário
No agravo no recurso extraordinário (e.doc. 46, fls. 1-38), o recorrente assim sintetiza as razões recursais:
“a) Da negativa de vigência ao Princípio do Juiz Natural e do Direito Constitucional de ser Processado por Juiz
Competente - Art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal- Da a Competência da Subseção Judiciária do Distrito Federal Conforme Expressamente Requerido pelo Ministério Público Federal; b) Da negativa de vigência ao art. 5º, XXXVII e LII - da Constituição Federal. Da Competência da Subseção Judiciária de Araraquara/SP - Local da consumação do delito de tráfico de drogas. Encontro fortuito de provas. Fato desconexo com o apurado na ação penal; c) Da negativa de vigência ao art. 5º, incisos XII e LV, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal - Da ausência de fundamentação das decisões que renovaram sucessivamente as interceptações telefônicas em face do acusado. Função meramente prospectiva da interceptação; d)Da Negativa de Vigência ao Art. 93, IX, da Constituição Federal
- Não enfrentamento da tese de Atipicidade Objetiva do Delito de Lei de Lavagem de Ausência de “limpeza” do suposto produto do crime. Cerceamento de defesa. Art. 5º, LV, da Constituição Federal; e) Da Negativa de Vigência à art. 93, IX, e art. 5ª, LV, da Constituição Federal - Fundamentação inidônea e Cerceamento de Defesa. Atipicidade Objetiva do Delito de Lavagem de Capitais - Supostos delitos antecedentes que ocorreram em momento posterior à conduta de lavagem de capitais apontada na denúncia; f) Da Negativa de Vigência Art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal - Ausência de enfrentamento da tese quanto à aplicação do “tráfico privilegiado” e do não enfrentamento dos argumentos defensivos suscitados sobre o tema - Fundamentação da decisão quanto à individualização da pena aplicada ao recorrente; g) Da negativa de vigência ao art. 5º, inciso XLVI, e art. 93, IX, da
Constituição Federal - Fundamentação inidônea com relação à vetorial da “personalidade” do réu. Fundamentação inidônea.”
Parecer da procuradoria geral da república
"O agravo não merece prosperar.
Da leitura da peça recursal apresentada pela Defesa evidencia-se, claramente, que a situação é, sim, de afronta reflexa da Constituição Federal, bem como de reexame do contexto probatório dos autos, providências que são vedadas em sede de Recurso Extraordinário".
Decisão de admissibilidade do agravo
Negado provimento.
TRANSITO EM JULGADO
O processo transitou em julgado em 07/03/2018.