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Alberto Youssef e outros — 5047229-77.2014.404.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef e outros — 5047229-77.2014.404.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Em 10 de julho de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os acusados por lavarem recursos criminosos de titularidade do ex-deputado federal José Janene para investimentos em empreendimento industrial em Londrina (PR). Isso foi feito por meio da constituição da Dunel Indústria, bem como pela aquisição de equipamentos para a empresa. Foi lavada quantia superior a R$ 1 milhão, estimando-se os danos em valor superior a R$ 10 milhões.
O processo, mais tarde, foi desmembrado em relação aos réus soltos, sendo eles: Assad Janini, Carlos Alberto Murari, Danielle Kemmer Janene, Dinorah Abrão Chater, Meheidin Hussein Jenani e Rubens de Andrade Filho. Processo Penal: 5070943-66.2014.404.7000. Chave eletrônica: 454631849014.
Texto retirado da linha do processual da lava-jato, elaborada pelo MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sergio Fernando Moro; Gabriela Hadt; Luiz Antônio Bonat
Juízo originário
13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba.
Acusação
Januário Paludo;
Orlando Martello;
Andrey Borges de Mendonça;
Carlos Fernando dos Santos Lima.
Acusados e seus advogados
Carlos Habib Chater. Advogado:
Roberto Brzezinski Neto
Alberto Youssef. Advogados:
Nilton Sergio Vizzotto
Antonio Dos Santos Junior
Luis Gustavo Rodrigues Flores
Rodolfo Herold Martins
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos
Carlos Alberto Pereira Da Costa. Advogados:
Carlos Alberto Pereira Da Costa
Erica De Oliveira Hartmann (Dpu)
Ediel Viana Da Silva. Advogado:
Ricardo Da Silva Pereira
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1; Protocolado em 11/07/2014
Tipificação
Denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, de associação criminosa, de apropriação indébita e de estelionato contra:
1) Carlos Habib Chater;
2) Ediel Viana da Silva;
3) Dinorah Abrão Chater;
4) Alberto Youssef;
5) Carlos Alberto Murari;
6) Assad Janani;
7) Danielle Kemmer Janene;
8) Meheidin Hussein Jenani;
9) Carlos Alberto Pereira da Costa;
10) Rubens de Andrade Filho.
Pedidos da denúncia
O recebimento e processamento da denúncia, bem como a condenação dos acusados.
Testemunhas de acusação
Enivaldo Quadrado e Waldomiro de Oliveira
Número do inquérito originário
A denúncia tem por base o inquérito 2006.7000018662-0, o processo 5001438-85.2014.404.7000 e conexos.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 5, 15/07/2014
Síntese da acusação
Em síntese, segundo a denúncia, os acusados teriam lavado recursos criminosos de titularidade do ex Deputado Federal José Janene para investimentos em empreendimento industrial em Londrina/PR, constituindo a empresa Dunel Indústria.
Relata a denúncia que o ex-Deputado José Janene foi denunciado na Ação Penal nº 470 perante o Supremo Tribunal Federal, restando provado naqueles autos o recebimento por ele e por outros deputados do Partido Progressista, por quinze vezes, de propina, no montante de cerca de R$ 4.100.000,00, no esquema fraudulento conduzido por Marcos Valério Fernandes de Souza.
Referido Deputado teria escapado da condenação por ter falecido antes do julgamento.
Cerca de R$ 1.165.600,08, de titularidade de José Janene, teriam, por sua vez, sido investidos subrepticiamente em empreendimento industrial em Londrina, especificamente na empresa Dunel Indústria, que seria de Hermes Freitas Magnus e Maria Teodora Silva.
Destes, R$ 537.252,00 seriam originados de transferências bancárias de contas em nome de pessoas interpostas, mas controladas por Carlos Habib Chater, segundo a denúncia, operador do mercado de câmbio negro em Brasília.
Destes, R$ 618434.08 teria origem na empresa CSA Project Finance Consultoria e Intermediação de Negócios Empresariais Ltda., empresa esta controlada por Alberto Youssef.
Cita a denúncia depoimentos, provas materiais, rastreamento bancário entre outras provas.
Ainda segundo a denúncia, durante a investigação, o acusado Ediel Viana Filho teria apresentado, em 23/07/2012, à Polícia Federal, agindo por ordem de Carlos Habib Chater e Dinorah Abrão, um contrato de mútuo idologicamente falso (fl. 1.862 do inquérito), a fim de justificar falsamente depósito efetuado, no valor de R$ 130.013,50, pela empresa Angel Serviços Terceiriados Ltda. em favor da empresa CSA - Project Finance para o empreendimento em Londrina. O contrato de mútuo está assinado pelos acusados Ediel Viana da Silva e Rubens de Andrade Filho. Assina ainda o contrato como testemunha Carlos Alberto Pereira da Costa.
O fato configuraria, além do crime de lavagem, os crimes de falsificação ideológica e o de uso de documento falso, arts. 299 e 304 do CP.
Também segundo a denúncia, os acusados, além de terem montado empreendimento industrial em Londrina com recursos criminosos, buscaram apropriar-se indevidamente do patrimônio imobilizado, material e intelectual, da empresa Dunel Indústria em detrimento de seus sócios Hermes Freitas Magnus e Maria Teodora Silva.
Equipamentos industriais foram transferidas para galpão da empresa JN Rent a Car, de Assad Jannani, irmão de José Janene. Posteriormente, Hermes Feitas Magnus e Maria Teodora Silva teriam sido afastados da gerência da empresa.
Depois, os acusados Alberto Youssef, Danielle Kemmer Janene e Carlos Alberto Murari teraim simulado uma ação cautelar preparatória de Ação Trabalhista em face da empresa Dunel Indústria para obter o arresto dos bens da empresa e do restante dos equipamentos industriais.
Apesar do arresto dos bens, a ação não veio a ser proposta, com o que a medida perdeu a eficácia.
A respeito da simulação da ação trabalhista, foram colhidas declarações dos empregados no sentido de que teriam sido coagidos para 'assinar um termo que, segundo ele, seria utilizado para liberação dos pagamentos' (declaração de fl. 565 do inquérito do empregado Alan Siedmann; carta manuscrita do empregado Luiz Alfredo Villela, fl. 566 do inquérito).
Além disso, imputa ainda a denúncia aos acusados o crime de associação criminosa, do art. 288 do CP.
Recebimento
Reputo presentes provas suficientes de autoria e de materialidade dos crimes narrados na denúncia, motivo pelo qual recebo a denúncia contra os acusados acima nominados.
Diligências
Deferimento do requerido pelo MPF e decreto, nos termos do art. 312 do CPP, também nestes autos, para o fim de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, a prisão preventiva de Alberto Youssef, Carlos Habib Chater, Carlos Alberto Pereira da Costa, e Ediel Viana da Silva.
Expedição de novos mandados de prisão preventiva.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 93, 94, 95, 96 e 99
Preliminares
Carlos Habib Chater requereu que:
“a) seja anulada a audiência realizada no dia 22/07/2014, para que outra seja realizada em data posterior, em atenção aos princípios da ampla defesa, devido processo legal e contraditório, constitucionalmente previstos, eis que a defesa técnica do ora requerente foi formalmente constituída por este apenas a partir deste momento processual, ante a apresentação de procuração que segue anexa;
b) seja rejeitada a denúncia ora impugnada, determinado o trancamento da presente ação penal em relação ao ora requerente, diante da manifesta violação ao princípio do ne bis in idem processual, eis que, diante do recebimento da denúncia no presente caso, o requerente estará sendo processado e julgado por fatos que se desenvolveram dentro de uma mesma cadeia causal, caracterizando, assim, exemplo clássico de litispendência;
c) sejam declarados nulos todos os atos até então praticados, uma vez que a presente investigação surgiu para apurar suposta lavagem de dinheiro do então Deputado José Janene, o que deslocaria a competência para processamento do presente feito ao colendo Supremo Tribunal Federal;
d) seja determinado o trancamento da ação penal em relação ao ora requerente, em razão da manifesta inépcia da exordial acusatória, que inviabiliza por completo o pleno exercício do direito de defesa;
e) seja determinado o trancamento da ação penal em relação ao ora requerente, eis que da simples leitura da denúncia, depreende-se que é incontroverso que, sequer em tese, o requerente participou ou de alguma forma ordenou a falsificação e utilização de documento falso, conforme se
depreende dos juízos de incerteza e dedução expressos na denúncia;
f) seja reunida a acusação, da presente denúncia com a imputação realizada na Ação Penal nº 5025687- 03.2014.404.7000, no tocante ao crime de lavagem de dinheiro por tratar-se, na verdade, de continuidade delitiva, diante da inequívoca ocorrência da conexão entre os crimes de lavagem de dinheiro;
g) seja indeferido o rol de testemunhas apresentado pela acusação pública, limitando o rol de testemunhas da acusação ao limite máximo legalmente permitido. Alternativamente, requer seja permitido à defesa do ora requerente arrolar o mesmo número de testemunhas indicadas pelo Parquet, eis que se a matéria em debate é bastante complexa, não menos certo é que tal complexidade toca não apenas à acusação, mas, principalmente, ao exercício da defesa, razão pela qual, eventual tratamento distinto leva inquestionavelmente ao desequilíbrio processual.”
Alberto Youssef pugnou pelo recebimento de sua defesa para fins de:
“a) Declarar a inépcia da denúncia com relação as imputações de Lavagem de Dinheiro e de Estelionato, na esteira do que dispõe o art. 41 do CPP;
b) Rejeitar a incoativa no que tange as imputações de lavagem de dinheiro e de estelionato, conforme inteligência do art. 395, inc. I, do CPP.
c) Declarar a nulidade da audiência de instrução levada que se realizou no dia 23/07/2014, de acordo com o que dispõe o art. 564, inc. III, alínea “e”, do CPP;
d) Deferir a produção das provas acima requeridas;
e) Julgar, quanto ao mérito, totalmente improcedente a denúncia em todos os seus termos e fundamentos, absolvendo ALBERTO YOUSSEF das imputações que contra ele são realizadas.”
Carlos Alberto Pereira da Costa requereu que:
“a) Sejam acolhidas as preliminares com a reanálise do recebimento da vestibular acusatória, rejeitando-a nos termos do art. 395, I e III, do CPP;
b) Se rechaçadas as preliminares, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas durante a instrução criminal;
c) Prazo de 5 dias para fornecer o endereço das testemunhas com dados incompletos abaixo arroladas;
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos.”
Ediel Viana da Silva requereu que:
“a) seja determinado o trancamento da presente ação penal, rejeitando-se a denúncia em relação ao ora requerente, eis que a litispendência verificada em relação ao processo que tramita perante a 14ª Vara Federal de Curitiba evidencia violação ao princípio do non bis in idem;
b) seja anulada a audiência realizada no dia 22/07/2014 e remarcada nova audiência em data que contemple a avaliação de peça de defesa que somente agora se apresenta;
c) sejam todos os feitos relacionados à denominada “Operação Lava Jato” remetidos para uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal;
d) seja determinada a transcrição de todos os diálogos captados nos autos de interceptação telefônica nº 5026387-13.2013.404.7000, suspendendo-se a instrução processual até que referido material seja anexado aos autos.
e) seja determinado ao Diretor do Centro de Custódia de São José dos Pinhais/PR que disponibilize sala dentro daquela unidade prisional para realização de entrevista reservada entre acusado e defesa;
f) sejam intimadas todas as testemunhas em seus respectivos endereços”
Testemunhas de defesa
Magna Geam Alves De Medeiros;
Maria De Nazaré Oliveira Galisa De Medeiros;
Jordilina Rodrigues Dos Santos;
Marcos Rogério De Lima Pinto;
Jaílson Costa Dos Santos Silva;
Micaela Medeiros;
Leonidas Salles Freire Junior;
Ana Elisa Gomes Magno De Oliveira Faria De Souza;
Nilda Santos;
Charles Isidoro Gruenberg;
Cláudio Augusto Mente;
Cleber Lira;
José Muggiatti Neto;
Regina Maria;
Mário Sérgio Mendonça;
Adib Zabian;
Dalva Janene;
Michelle Janene Caram;
Vagner Pinheiro;
Josuel Lucêncio Barbosa;
Ricardo Monteiro Meda;
Rodolfo Rodrigues De Paula;
Magna Geam Alves De Medeiros;
Rogério Pereira Frony;
Anônimo (nome retirado a pedido da testemunha);
Silvio Gomes De Chagas;
Anderson Carlos Lindenberg;
Gerliane Gomes De Assis Oliveira;
João Do Carmo Vieira.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento 488; Protocolado em 23/01/2015
Dispositivo
Assim e em vista do disposto no art. 234 do CPP, bem como para garantir o conhecimento também pelas Defesas do referido elemento probatório, determino à Secretaria que traslade para estes autos os documentos constantes nos eventos 1, 3 e 7 do processo 5084698-60.2014.404.7000.
Ciência às partes, MPF e Defesas, deste despacho. Desnecessário devolver o prazo para alegações finais do MPF, uma vez que recém iniciado.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para alegações finais do MPF, abrindo-se em seguida o prazo de 10 dias úteis para alegações finais para as Defesas, como já determinado.
Diligências
Ciência às Partes e abertura de prazo para alegações finais.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 446 (27/11/2014), com acordos no evento 479 (21/01/2015) da ação penal e evento 775 do inquérito 5049557-14.2013.404.7000
Delatantes
Alberto Youssef;
Carlos Alberto Pereira da Costa; e
Carlos Habib Chater.
OUTROS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS
Foram protocolados diversos habeas corpus, excessões de incompetência (5052014-82.2014.404.7000 e 5052019-07.2014.404.7000), de litispendência (5052015-67.2014.404.7000, 5052022-59.2014.404.7000 e 5057624-31.2014.404.7000) e de suspeição.
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 508 (02/02/2015); 530 (25/02/2015); 532 (03/03/2015); 533 (04/03/2015); 538 (13/03/2015); 547 (20/03/2015); 548 (20/03/2015)
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais (evento 508), argumentou: a) que a questão da competência já foi resolvida no julgamento das exceções, tendo também sido reconhecia pela instância recursal e pelos Tribunais superiores; b) que a denúncia é regular e embasada em justa causa; c) que a informação técnica apresentada pelo MPF na fase do art. 402 do CP foi feita com base no Laudo pericial 1890/2014 da Polícia Federal e que foi juntado no evento 373 do processo conexo 5001438-85.2014.404.7000; d) que em crimes graves e complexos tem a prova indiciária relevante papel; e) que José Janene, como consta na Ação Penal 470, teria recebido valores de origem criminosa de pelo menos R$ 4.100.000,00 das empresas controladas pelo acusado Marcos Valério; f) que Alberto Youssef admitiu que os recursos de José Janene que ele geria tinham origem e natureza criminosa; g) que José Janene investiu R$ 1.165.600,08 na empresa Dunel Indústria, realizando as transações através de Alberto Youssef; h) que R$ 618.343,08 têm origem em recursos criminosos da empresa CSA Project; i) que R$ 537.252,00 foram transferidos por Alberto Youssef com o auxílio do esquema de lavagem comandado por Carlos Habib Chater; j) que parte dos acusados confessou os fatos; k) que Alberto Youssef, Carlos Alberto Costa e Ediel Viana agiram com dolo direto e Carlos Habib com dolo eventual; l) que os acusados também falsificaram documento em 2012 durante as investigações; m) que os acusados devem ser condenados pelo crime de lavagem e uso de documento falso; n) que, quanto aos crimes de estelionato e apropriação indébita, Alberto Youssef deve ser absolvido por falta de prova; o) que restou provado o crime de associação para a prática de crimes entre José Janene, Alberto Youssef, Carlos Habib Chater, Carlos Pereira da Cosa, Rubens de Andrade e Ediel Viana; e p) que Carlos Pereira da Costa colaborou com o MPF, mas ainda não há análise dos resultados eficazes da colaboração.
Alegações finais da defesa
A Defesa de Carlos Alberto Pereira da Costa, em alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública da União, argumenta (evento 530): a) que prova emprestada não pode ser admitida sob pena de violação do contraditório; b) que a competência para os processos da Operação Lavajato é do Supremo Tribunal Federal pela existência de crimes praticados por autoridade com prerrogativa de função; c) que houve nulidade pela oitiva de testemunhas de defesa antes da apresentação de respostas preliminares pelos acusados; d) que não há prova de que os recursos utilizados para o investimento na Dunel eram provenientes dos crimes que foram objeto da Ação Penal 470; e) que o acusado Carlos não sabia que os valores envolvidos nas transações tinham origem criminosa; f) que, em caso de condenação, deve ser reconhecido que a participação de Carlos Alberto foi de menor importância; g) que não há prova do crime de associação criminosa; h) que o crime de falso deve ser tido como absorvido pelo de lavagem; i) que o acusado Carlos não participou dos crimes de estelionato e de apropriação indébita; e j) que o acusado Carlos confessou e ainda colaborou com o Ministério Público Federal.
A Defesa de Carlos Habib Chater, em alegações finais, argumenta (evento 532): a) que houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal uma vez que foi investigado crime de lavagem de dinheiro decorrente dos crimes que foram objeto da Ação Penal 470; b) que a decisão de 09/02/2009 de quebra de sigilo bancário e fiscal é inválida porque baseada em denúncia anônima e porque não foram esgotados previamente outros meios de investigação menos invasivos; c) que Hermes Freitas Magnus já foi condenado, com trânsito em julgado, por denunciação caluniosa (fls. 1.070-1.071 do inquérito); d) que os depoimentos prestados por Ediel Viana em colaboração com o Ministério Público Federal não foram submetidos ao contraditório; e) que teria havido retratação da proposta de celebração de acordo de colaboração premiada pelo MPF com Ediel Vianna, com o que as provas decorrentes não podem ser utilizadas no processo; f) que os valores recebidos por José Janene das empresas de Marcos Valério já teriam sido lavados naquela ocasião, não havendo nova lavagem pela movimentação dos valores; g) que, na redação original da Lei nº 9.613/19998, o crime de lavagem não poderia ser antecedente à lavagem de dinheiro; h) que foi proposta a ação penal 5032531-37.2012.404.7000 que já tem por objeto lavagem de recursos auferidos por José Janene nos crimes que foram objeto da Ação Penal 470; i) que não existe prova da origem ilícita dos recursos; j) que não restaram configuradas condutas de ocultação ou dissimulação; k) que as empresas Angel Serviços e Torre Comércio não eram de fachada; l) que como o Posto da Torre passava por dificuldades financeiras, o acusado recorria aos saldos positivos das contas das empresas Angel e Torre Comércio para efetuar pagamentos; m) que os depósitos em favor da Dunel eram devolução de um empréstimo firmado entre Carlos Chater e Alberto Youssef; n) que os depósitos foram feitos em espécie porque o Posto da Torre tinha disponibilidade elevada de dihheiro em espécie; o) que, sem ocultação ou dissimulação, não há crime de lavagem; p) que Carlos Habib Chater não agiu com dolo e desconhecia que os valores eram titularizados por José Janene ou de sua eventual origem criminosa; q) que não tem aplicação o dolo eventual ou a doutrina da cegueira deliberada quanto o agente não representa em absoluto a origem criminosa dos bens; r) que o crime do art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/1998, na sua redação original, não aceita o dolo eventual; s) que o crime de falso deve ser reputado absorvido pelo de lavagem; e t) que não existe prova de crime de associação criminosa. Pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
A Defesa de Alberto Youssef, em alegações finais, argumenta (evento 533): a) que a acusação está baseada em presunções; b) que o acusado Alberto Youssef não tinha relação com a empresa Dunel; c) que o acusado agiu a mando de José Janene sem a intenção de dissimular ou ocultar dinheiro do ex-parlamentar; d) que o acusado só participou das transferências realizadas por intermédio de Carlos Habib Chater; e) que o acusado não tem responsabilidade sobre as transferências feitas pela CSA; f) que não há prova do crime de associação criminosa; g) que não existe prova de que o dinheiro obtido por José Janene de forma ilícita foi utilizado para pagamento da Dunel; h) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; i) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; j) que o acusado era um dos operadores de lavagem no esquema criminoso, mas não era o chefe ou principal responsável; k) que o esquema criminoso servia ao financiamento político e a um projeto de poder; e l) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.
A Defesa de Ediel Viana da Silva, em alegações finais, argumenta (evento 538): a) que o acusado Ediel Viana era subordinado de Carlos Habib Chater e cumpria ordens dele, sem saber da origem dos recursos que entravam e saiam do Posto da Torre em Brasília; b) que não há prova do crime de associação ou de que Ediel Viana tivesse conhecimento da origem e natureza criminosa dos valores utilizados nas transações; c) que o acusado era o gerente operacional do Posto e quem cuidava da parte financeira era o próprio Carlos Habib Chater, assessorado por André Catão de Miranda; d) que o acusado assinou os documentos falsos do empréstimo a pedido de Carlos Habib Chater; e e) que o acusado deve ser absolvido ou, em caso de condenação, deve lhe ser concedido perdão judicial em decorrência de sua colaboração efetiva com resultados relevantes na elucidação do programa Sismoney.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 556 (06/05/2015).
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Absolvo os acusados Alberto Youssef, Carlos Alberto Pereira da Costa, Carlos Habib Chater e Ediel Viana da Silva da imputação do crime do art. 288 do CP, na forma da fundamentação e por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo os acusados Alberto Youssef e Carlos Alberto Pereira da Costa da imputação dos crimes de estelionato e de apropriação indébita, arts. 168 e 171 do Código Penal, com base no art. 386, V, do CPP.
Absolvo os acusados Carlos Habib Chater e Carlos Alberto Pereira da Costa da imputação de crime de uso de documento falso, art. 304 do CP, com base no art. 386, VII , do CPP.
Condeno Alberto Youssef pelo crime de lavagem de R$ 1.165.600,08 de recursos criminosos titularizados por José Janene e oriundos de crimes contra a Administração Pública Federal (art. 1.º, caput, V, da Lei n.º 9.613/1998).
Condeno Carlos Alberto Pereira da Costa pelo crime de lavagem de R$ 748.447,58 (parte da CSA acrescida da operação com a Angel) de recursos criminosos titularizados por José Janene e oriundos de crimes contra a Administração Pública Federal (art. 1.º, caput, V, da Lei n.º 9.613/1998).
Condeno Carlos Habib Chater pelo crime de lavagem de R$ 461.226,50 de recursos criminosos titularizados por José Janene e oriundos de crimes contra a Administração Pública Federal (art. 1.º, caput, V, da Lei n.º 9.613/1998).
Condeno Ediel Viana da Silva:
a) pelo crime de lavagem de R$ 130.013,50 de recursos criminosos titularizados por José Janene e oriundos de crimes contra a Administração Pública Federal ((art. 1.º, caput, V, da Lei n.º 9.613/1998); e
b) pelo crime de uso de documento falso, art. 304 c/c art. 299 do CP, pela apresentação em 23/07/2012 de documento ideologicamente falso à Polícia Federal.
Dosimetria da pena
Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de várias transações subreptícias, realização de transações em espécie com indícios de estruturação e utilização de diversas pessoas interpostas, pelo menos três só nas operações com Carlos Habib Chater. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 1.165.600,08. A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.
Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, pois Alberto Youssef foi condenado, com trânsito em julgado, por este mesmo Juízo na ação penal 2004.7000006806-4 em 24/06/2004. Observo que não transcorreu tempo superior a cinco anos entre o cumprimento da pena daquela condenação e a retomada da prática delitiva.
Reconheço igualmente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP. Compenso a agravante com esta atenuante, deixando a pena intacta.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo multa proporcional para a lavagem em 150 dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Alberto Youssef, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato delitivo (07/2008).
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, inclusive a reincidência, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Essa seria a pena definitiva para Alberto Youssef, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.
Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.
A efetividade da colaboração de Alberto Youssef não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.
Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos bens sequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.
Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Alberto Youssef, não cabe perdão judicial.
Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.
Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que Alberto Youssef responde a várias outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de trinta anos de reclusão.
Alberto Youssef deverá cumprir somente três anos das penas em regime fechado, ainda que sobrevenham condenações em outros processos e unificações (salvo posterior quebra do acordo), reputando este Juízo o período suficiente para reprovação considerando a colaboração efetuada. Após o cumprimento desses três anos, progredirá diretamente para o regime aberto em condições a serem fixadas e sensíveis a sua segurança.
Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.
Como previsto no acordo e com base no art. 91, §1º, do Código Penal, decreto o confisco, como produto do crime, dos bens relacionados nas cláusulas sétima e oitava do referido acordo, até o montante correspondente a R$ 1.165.600,08, e sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais responde Alberto Youssef.
Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo.
A pena de multa fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.
Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Alberto Youssef, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.
Carlos Habib Chater, embora já tenha sido processado, não tem antecedentes criminais certificados no processo, com trânsito em julgado. As provas colacionadas neste mesmo feito indicam, porém, que faz da prática de operações financeiras ilegais e lavagem de dinheiro o seu meio de vida, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.
Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de várias transações subreptícias, realização de transações em espécie, ocultação da lavagem em transações de um posto de gasolina, e utilização de diversas pessoas interpostas, pelo menos três só nas operações de sua responsabilidade. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 461.226,50 . A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, ainda que parcial, art. 65, III, "d", do CP, reduzindo a pena em três meses somente já que parcial, chegando a ela a quatro anos e nove meses de reclusão
Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo multa proporcional para a lavagem em 140 dias multa.
Considerando a capacidade econômica do condenado, segundo ele, proprietário de um dos postos de gasolina de maior movimentação no país, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato delitivo (07/2008).
Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis ao condenado, como exposto no item 304, ao contrário são de especial reprovabilidade, com três vetoriais negativas, fixo, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal:
"A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (HC 114.580/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 23/04/2013)
Agregue-se que Carlos Habib Chater já foi condenado a pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, na ação penal 5025687-03.2014.404.7000. Embora estejam pendentes recursos, na unificação das penas, o montante ultrapassaria oito anos de reclusão.
Não reputo viável a aplicação da detração da pena para fins de definição de regime previsto no art. 387, §2º, da CPP, exatamente em decorrência da necessidade da prévia unificação das penas cominadas nas duas ações penais.
São, portanto, definitivas para Carlos Habib Chater penas de quatro anos e nove meses, em regime inicial fechado, e multa de 140 dias multa, cada uma no valor de cinco salários mínimos vigentes em 07/2008.
Carlos Alberto Pereira da Costa não tem antecedentes registrados no presente feito. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou, ainda que como subordinado, a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de várias transações subreptícias, realização de transações em espécie com indícios de estruturação e utilização de diversas pessoas interpostas. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 748.447,58. A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.
Não reconheço a atuação de Carlos Alberto Pereira da Costa como de menor importância. Sua participação foi relevante, realizando diversas operações e subscrevendo vários documentos fraudulentos. Não era mera pessoa interposta dos envolvidos. Ainda assim deve ser reconhecido que agiu de maneira subordinada, motivo pelo qual reconheço aplicável a circunstância atenuante prevista na alínea "c" do inciso III do art. 65 do CP.
Presentes duas circunstâncias atenuantes, reduzo a pena para quatro anos de reclusão.
Apesar de não ter havido acordo formal de colaboração, forçoso reconhecer que Carlos Alberto Pereira da Costa contribuiu para as investigações no decorrer do processo. Não propriamente neste, para o qual meramente confessou, mas prestou informaçõe relevantes para investigações ainda em andamento.
Como essas investigações ainda não foram ultimadas, é difícil avaliar a efetividade da colaboração.
Nessas condições, mas considerando também a culpabilidade do condenado, já que envolveu-se, por períodos consideráveis, na prática de lavagem de dinheiro, reputo razoável conceder-lhe o benefício de redução de 1/3 da pena, baixando-a para dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto.
Considerando o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornadade trabalho do condenado, e durante o período da pena substituída. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento do total de cinco salários mínimos a entidade assistencial ou pública como forma de compensar a sociedade pela prática do crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico as escolhas, a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização, a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a sociedade, vítima do crime.
Fixo a pena de multa no mínimo legal, dez dias multa, e o dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo (07/2008), considerando a falta de melhores informações da situação financeira atual do condenado.
Diante da colaboração e como tramitam diversas outras ações penais perante este Juízo contra Carlos Alberto Pereira da Costa é oportuno que ele, assistido por seu defensor, procure o Ministério Público Federal para formalização do acordo e adequado dimensionamento dos benefícios considerando todos os processos em trâmite.
Crime de lavagem: Ediel Viana da Silva não tem antecedentes registrados no presente feito. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou, ainda que como subordinado, a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. A lavagem de responsabilidade do condenado envolveu uma única operação, não autorizando que as circunstâncias sejam valoradas negativamente. Consequências, considerando que se trata de uma operação de R$ 130.013,50, também não autorizam especial censura. Considerando uma vetorial negativa, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e seis meses anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.
Não reconheço a atuação de Ediel Viana da Silva como de menor importância. Sua participação foi relevante, cedendo a conta de sua empresa para Carlos Habib Chater e subscrevendo documentos falsos. Não era mera pessoa interposta dos envolvidos. Ainda assim deve ser reconhecido que agiu de maneira subordinada, motivo pelo qual reconheço aplicável a circunstância atenuante prevista na alínea "c" do inciso III do art. 65 do CP.
Presentes duas circunstâncias atenuantes, reduzo a pena para três anos de reclusão.
Apesar de não ter havido acordo formal de colaboração, forçoso reconhecer que Ediel Viana da Silva contribuiu para as investigações no decorrer do processo. Não propriamente neste, para o qual meramente confessou, mas prestou algumas informaçõe relevantes para investigações ainda em andamento. Sua colaboração, porém, não foi do mesmo nível da de Carlos Costa, que revelou, em melhores detalhes, crimes novos.
Nessas condições, mas considerando também a culpabilidade do condenado, já que envolveu-se, por períodos consideráveis, na prática de lavagem de dinheiro, reputo razoável conceder-lhe o benefício de redução de 1/4 da pena, baixando-a para dois anos e três meses de reclusão.
Fixo a pena de multa no mínimo legal, dez dias multa, e o dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo (07/2008), considerando a falta de melhores informações da situação financeira atual do condenado.
Crime de uso de documento falso: Ediel Viana da Silva não tem antecedentes registrados no presente feito. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou, ainda que como subordinado, a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima e consequências são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente, pois o documento falso foi apresentado em inquérito policial, para iludir o trabalho de investigação, o que justifica maior reprovação. Considerando uma vetorial negativa, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de um ano e três meses de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, motivo pelo qual reduzo a pena ao mínimo.
Apesar de não ter havido acordo formal de colaboração, forçoso reconhecer que Ediel Viana da Silva contribuiu para as investigações no decorrer do processo. Não propriamente neste, para o qual meramente confessou, mas prestou algumas informaçõe relevantes para investigações ainda em andamento. Sua colaboração, porém, não foi do mesmo nível da de Carlos Costa, que revelou, em melhores detalhes, crimes novos.
Nessas condições, mas considerando também a culpabilidade do condenado, já que envolveu-se, por períodos consideráveis, na prática de lavagem de dinheiro, reputo razoável conceder-lhe o benefício de redução de 1/4 da pena, baixando-a para nove meses reclusão.
Fixo a pena de multa no mínimo legal, dez dias multa, e o dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo (07/2012), considerando a falta de melhores informações da situação financeira atual do condenado.
Entre os dois crimes, há concurso material, atingindo eles três anos de reclusão. Fixo o regime aberto para cumprimento das penas.
Considerando o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornadade trabalho do condenado, e durante o período da pena substituída. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento do total de cinco salários mínimos a entidade assistencial ou pública como forma de compensar a sociedade pela prática do crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico as escolhas, a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização, a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a sociedade, vítima do crime.
Diante da colaboração e como tramitam diversas outras ações penais perante este Juízo contra Ediel Viana da Silva é oportuno que ele, assistido por seu defensor, procure o Ministério Público Federal para formalização do acordo e adequado dimensionamento dos benefícios considerando todos os processos em trâmite.
O período em que os condenados encontram-se ou ficaram presos, deve ser computado para fins de detração da pena (item 29).
Considerando que os condenados estavam envolvido na prática habitual, sistemática e profissional de crimes de lavagem de dinheiro, forçoso reconhecer a permanência do risco à ordem pública, sendo necessária a preventiva para garantir a interrupção do ciclo delitivo, motivo pelo qual ficam mantidas nos termos das decisões judiciais pertinentes as prisões cautelares vigentes contra Alberto Youssef e Carlos Habib Chater, ora reforçadas em seus presspostos (evento 22 do processo 5001446-62.2014.404.7000 e evento 24 do processo 5001438-85.2014.404.7000).
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
Evento 583 (27/05/2015) -- MPF. Evento 14/trf4 (25/08/2015) -- Chater.
Razões da apelação MPF
Em suas razões de apelação (evento 583 da ação penal originária), requer o Ministério Público Federal sejam elevadas as sanções aplicadas a Carlos Habib Chater, Carlos Alberto Pereira da Costa e Ediel Viana.
Quanto a Carlos Habib Chater, pleiteia pelo recrudescimento da pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referindo que seus antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que contumaz criminoso, acusado da prática de ilícitos extremamente graves, já contando com anterior condenação por crimes financeiros (ACR nº 2001.34.00.026520-8/DF), não obstante tenha sido declarada extinta a punibilidade do acusado em face da prescrição retroativa; bem como que a culpabilidade do réu deve ser considerada de modo fortemente negativo, tendo em vista seu dolo direto na movimentação do dinheiro da lavagem de dinheiro, demonstrando ter pleno conhecimento dos mecanismos de câmbio e ainda assim optado por violá-los. Pede pelo aumento da pena em 1/6, diante da aplicação da agravante do artigo 62, II e III, do CP, em razão da utilização de sua posição de empregador para impor a prática delituosa ao corréu Ediel, e da agravante referente à direção da empreitada criminosa. Requer o afastamento da atenuante da confissão, sob o argumento de que as suas declarações aproximam-se mais a uma confissão qualificada, em que admite os fatos, mas negas as consequências, hipótese em que a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da circunstância atenuante.
Em relação a Carlos Alberto Pereira da Costa, alega ser acentuada sua culpabilidade, na medida em que agiu com dolo direto, inclusive constituindo uma empresa com único propósito de lavar dinheiro, devendo ser elevada a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Requer o afastamento da concessão da redução de 1/3 na pena pela colaboração, tendo em conta que a aplicação de tal causa de diminuição sem que tenha existido acordo de colaboração premiada formalizado pelo MPF não encontra respaldo legal. Isso porque, a partir da promulgação da lei 12.850/2013, os benefícios do acordo de colaboração premiada só poderão ser aplicados caso exista acordo por escrito firmado pelo MPF, estando as demais disposições que tratavam do benefício da colaboração premiada como uma minorante a ser aplicada pelo juiz na sentença revogadas.
No que tange a Ediel Viana, refere que deve ser considerada como acentuada a culpabilidade, na medida em que o acusado agiu com dolo direto, inclusive utilizando de empresa com o único propósito de lavar dinheiro e demonstrando alto grau de ousadia ao apresentar documento falso perante as próprias autoridades encarregadas da persecução penal. Argumenta que a concessão da redução de ¼ na sanção pela colaboração do réu, sem que tenha existido acordo de colaboração premiada formalizado pelo MPF, não encontra respaldo legal.
Postula o órgão ministerial, ainda, a manifestação do Tribunal especificamente sobre a interpretação acerca da vigência das leis que prevêem a efetiva colaboração com a investigação como uma causa de diminuição a ser aplicada pelo juiz da sentença, independentemente de acordo formal com o Ministério Público Federal, já que a Lei nº 12.850/2013 passou a prever que o acordo de colaboração premiada é feito por escrito entre o MP, o Delegado e a Polícia.
Razões da apelação réus
Carlos Habib Chater, em suas razões de apelação (evento 14), sustenta, preliminarmente, (a) a prevenção da 7ª Turma desta Corte para o julgamento do feito; (b) a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (c) a nulidade da quebra de sigilo bancário baseada em denúncia anônima; (d) a nulidade da prova relativa ao Sistema Money; e (e) a nulidade da sentença ao condenar o apelante por fatos não descritos na denúncia.
No mérito, alega (f) a atipicidade objetiva do crime de branqueamento de capitais, tendo em vista a impossibilidade da lavagem em cadeia, a ausência de provas da origem ilícita dos valores e a inexistência de conduta que caracterize ocultação ou dissimulação de bens; (g) a ocorrência de bis in idem na condenação por duas vezes pelo mesmo fato (TED de R$ 145.013,50 e depósito de R$ 145.000,00); (h) a atipicidade subjetiva do crime de lavagem de dinheiro, por representação errônea sobre a natureza dos valores e por inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada. Caso mantida a condenação, requer (i) a redução da pena-base, (j) a redução pela confissão no patamar de 1/6, (k) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e (l) a diminuição da pena de multa. Por fim, pede pelo (m) afastamento da fixação do valor mínimo para a reparação do dano.
A Defensoria Pública da União peticionou, representando o réu Carlos Alberto Pereira Costa, dando conta da homologação de acordo de colaboração premiada e desistindo do recurso de apelação interposto (evento 38).
Contrarrazões de apelação
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos das defesas e pelo parcial provimento do apelo da acusação, para que seja considerada negativa a vetorial culpabilidade quanto aos réus Carlos Habib Chater e Carlos Alberto, aumentando-se as penas-base respectivas, bem como reste afastada a redução de pena por conta da colaboração dos acusados Carlos Alberto e Ediel Viana, em razão de inexistir acordo firmado entre as partes (evento 25).
Parecer da procuradoria da república
Opinou-se pelo desprovimento dos recursos dos réus.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eproc TRT-4; Eventos de 46 (10/06/2016), 47 (13/06/2016), 77 (23/03/2017), 79 (23/03/2017)
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Desembargador Federal João Paulo Gebran Netto
Desembargador Federal Leandro Paulsen
Juiz Federal Danilo Pereira Júnior
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. COMPETÊNCIA. OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CELEBRAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. MÉRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO PELO CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à Operação Lava-Jato neste Tribunal é da Oitava Turma, inexistindo a alegada prevenção com o Mandado de Segurança nº 2009.04.00.036431-1, julgado pela Sétima Turma. Questão já analisada e superada.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente relativo à 'Operação Lava-Jato', determinou o desmembramento quanto aos investigados que têm foro privilegiado em relação àqueles que não o tem. Ausente no pólo passivo da presente ação penal autoridades com foro privilegiado, não prospera a alegação defensiva de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para o seu processamento e julgamento.
3. A quebra do sigilo bancário e fiscal poderá ser decretada para apurar a ocorrência de fato ilícito, desde que devidamente motivada e apurada sua necessidade. A Lei Complementar nº 105/2011 não prevê qualquer vedação quanto a se tratar de investigação iniciada a partir de denúncia anônima para fins de determinar a medida, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados, situação caracterizada nos autos.
4. Não houve a celebração de acordo de colaboração entre um dos acusados com o Ministério Público Federal, de forma que inviável sua juntada aos autos. A existência de sistema informal de contabilidade foi mencionada pelo recorrente em interrogatório judicial e a perícia nele realizada não foi impugnada. Afastada alegação de nulidade da prova.
5. Homologado o pedido de desistência do apelo do Ministério Público Federal em relação a um dos acusados depois de iniciado o julgamento. Decisão por maioria dos integrantes da Turma.
6. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
7. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro é necessária a realização de um dos verbos nucleares do tipo, consistentes em ocultar - esconder, simular, encobrir - ou dissimular - disfarçar ou alterar a verdade. É prescindível, no entanto, a exaustiva prova do crime antecedente ou a condenação quanto a este. Basta a demonstração de que o numerário que se busca branquear decorre de proveito criminoso, o que ocorre na hipótese.
8. Suficientemente demonstrada a origem ilícita dos recursos lavados, podendo estes provir de mais de uma fonte ilícita, bastando, para tanto, a indicação de uma.
9. Comprovado que os acusados ocultaram e dissimularam a origem, natureza e propriedade de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, mediante investimento dos recursos ilícitos em empreendimento industrial, valendo-se, para tanto, de complexo esquema operacional com a realização de várias transações bancárias subreptícias, depósitos em espécie e utilização de pessoas interpostas. Condenações pelo delito de lavagem de dinheiro mantidas.
10. Provada a apresentação de contrato de mútuo e respectivo recibo de quitação fictícios à Polícia Federal visando justificar transferência bancária suspeita. Condenação pelo delito de uso de documento falso mantida.
11. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
12. Manutenção da sentença no tocante à consideração da personalidade e das consequências do crime como negativas.
13. Reforma do decreto condenatório para valorar negativamente a culpabilidade e reconhecer neutras as circunstâncias do delito, preservando-se as penas-base estabelecidas na sentença.
14. Preservada a aplicação da atenuante da confissão e o quantum de redução da pena aplicados no decreto condenatório.
15. Rechaçada a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal. Reconhecida a aplicação das agravantes do art. 62, II e III, do Código Penal.
16. O critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade deve orientar a fixação do número de dias-multa. Para a definição do valor do dia-multa, deverá o juiz tomar em consideração a condição financeira do condenado, de modo a arbitrá-lo em montante que, ao mesmo tempo, lhe permita o pagamento e seja necessário e suficiente para a reprovação do crime e sua prevenção.
17. O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 prevê a possibilidade de redução de pena para o condenado por crime de lavagem de dinheiro que colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. O favor legal pode ser aplicado ainda que não formalizado acordo escrito de colaboração, disciplinado na Lei nº 12.850/13.
18. Para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas, deve o julgador atentar, cumulativamente, ao quantum da reprimenda, à reincidência ou não do condenado e aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto' (HC 318.590/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
19. Afastada a responsabilidade de parte dos acusados pelo pagamento de indenização às vítimas diante da constatação da ausência de relação direita dos danos sofridos com as condutas por eles praticadas. Decretação do perdimento, em favor da União, dos montantes lavados por tais acusados, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 9.613/98.
20. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso específico de cada condenado.
21. Apelações da defesa e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas.
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, homologar o pedido do Ministério Público Federal de desistência do recurso, quanto ao réu CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, vencido o Relator; e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para majorar a pena aplicada ao acusado CARLOS HABIB CHATER pela prática do crime de lavagem de dinheiro e para majorar a pena aplicada ao acusado EDIEL VIANA DA SILVA pela prática do crime de uso de documento falso; dar parcial provimento à apelação criminal de CARLOS HABIB CHATER para reconhecer que as operações descritas nos itens 2.1.6 e 2.1.7 da denúncia correspondem a uma única transferência de recursos, para reduzir a pena de multa no tocante ao número de dias-multa e para afastar a responsabilidade pelo pagamento de indenização às vítimas, sem prejuízo do perdimento do valor lavado à União como efeito da condenação; e conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir a pena do delito de lavagem de dinheiro para EDIEL VIANA DA SILVA e para afastar sua responsabilidade pelo pagamento de indenização às vítimas, sem prejuízo do perdimento do valor lavado à União como efeito da condenação, vencido o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração
MPF: Evento 91 (06/04/2017)
Julgamento dos embargos de declaração
Não conhecidos os Embargos do MPF
Embargos infringentes
HABIB: Evento 114 (12/05/2017) -- Contrarrazões do MPF no evento 123
Julgamento dos embargos de infringentes
Decidiu a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento 169, protocolado em 19/09/2017
Nome dos julgadores e turma
Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Quinta turma do STJ.
Razões de recurso especial
Carlos Habib Chater interpôs Recurso Especial, alegando:
Contrariedade aos arts. 69, IV, VI, 75, caput e 83, do CPP – ao não reconhecer a prevenção da 7ª Turma do e. TRF4 para julgar o apelo ordinário, e não declarar a competência da Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani (pois recebeu o acervo do gabinete do Des. Fed. Tadaaqui Hirose da 7ª Turma, Relator da ação mandamental originária do IP nº 714/2009, o MS nº 2009.04.00036431-1), o violou o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF, c/c arts. 5º, §1º e 60, IV, §4º, da CF), contrariando o instituto previsto pelos arts. 75 e 83, do CPP (competência absoluta determinada pela prevenção e distribuição, cf. art. 69, IV e VI, do CPP), art. 82, §§1º, 3º, 4º, 5º e 10º, do RITRF4, bem como a Resolução nº 72/2009 do CNJ;
Violação aos arts. 69, V, 77 e 78, III, do CPP, bem como art. 2º, da Lei nº 8.038/1990: nulidade das investigações em razão de usurpação da competência originária da Corte Constitucional, eis que os inquéritos que deflagraram a Operação Lava Jato apuraram os mesmos fatos já processados pela Ação Penal nº 470/STF, sem que o órgão competente autorizasse a cisão processual – art. 105, I, a, da CF, art. 2º, da Lei nº 8.038/1990 e em respeito às garantias do juiz natural e devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV, da CF);
Negativa de vigência ao art. 157, do CPP e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001: nulidade da quebra de sigilo bancário autorizada exclusivamente em razão de denúncia anônima, que reconhecidamente não serve como indício concreto legítimo para justificar a diligência excepcional, cf. o art. 157, do CPP, art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e art. 5º, LVI, da CF c/c arts. 5º, §1º e 60, IV, §4º, da CF;
Violação ao art. 4º, §10º, da Lei nº 12.850/2013, art. 157, do CPP: o acórdão não reconheceu a ilegalidade da sentença condenatória baseada em provas técnicas nulas (sistema Money), essencialmente as declarações secretas do corréu Ediel e dos interrogatórios, frutos de negociação da proposta de acordo de colaboração premiada retratada pelo parquet;
Contrariedade aos arts. 41, 384, caput, §2º, 564, III, a, m, do CPP (princípio da correlação): ao rejeitar a tese defensiva de que seria impossível condenar o recorrente por fatos não descritos na denúncia (lavagem de dinheiro de origem diversa daquela mencionada na exordial), a Corte local violou o princípio da congruência;
Negativa de vigência ao art. 1º, do CP, art. 386, III, do CPP, arts. 1º, caput e 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, bem como art. 5º, da Lei nº 12.683/2012: o acórdão manteve a sentença que condenou o recorrente pelo crime de lavagem de valores oriundos de outra operação de branqueamento de ativos (lavagem em cadeia), ou seja, por crime antecedente que não estava previsto no rol do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998 na data dos fatos, contrariando o texto dos dispositivos supracitados( tese reconhecida pelo e. STF na Ação Penal nº 470);
1ª Violação ao art. 59, do CP, arts. 381, III, 387, II e III, do CPP e negativa de vigência à Súmula nº 444/STJ: deve ser reconhecida a ilegalidade da fixação da pena -base acima do mínimo legal, haja vista que a sentença endossada pelo acórdão combatido utilizou de argumentos abstratos, inquéritos e ações penais em andamento para fundamentar a aplicação da vetorial personalidade, violando não só os dispositivos infraconstitucionais já citados, como também, infringindo, de forma reflexa, os arts. 5º, XLVI e 93, IX, da CF c/c arts. 5º, §1º e 60, §4º, IV, da CF, bem como Súmula nº 444/STJ;
2ª Violação ao art. 59, do CP, arts. 381, III, 387, II e III, do CPP: é inidônea a exasperação da sanção básica em razão da desvaloração da culpabilidade por justificativas inerentes ao tipo da lavagem de recursos (sofisticação das ope rações) e elementares do fato punível (“conhecimento dos mecanismos de câmbio e ainda assim optou por violá-los”), caracterizando ilegítima dupla incriminação;
3ª Violação ao art. 59, do CP, arts. 381, III, 387, II e III, do CPP: merece reparo a elevação da pena-base pela aplicação da vetorial “consequências do crime”, eis que foram utilizados argumentos inidôneos que apenas demonstram consequências neutras (valor inferior a USD 500.000,00), indicando a ausência de fundamentação para a desvalorar a circunstância;
Contrariedade ao art. 62, II e III, do CP e arts. 381, III, 387, II e III, do CPP: mostra-se manifestamente ilegítimo manter a aplicação simultânea das agravantes de coação/ indução (art. 62, II, do CP) e de instigação (art. 62, III, do CP) do corréu Ediel para praticar o crime de lavagem de dinheiro, diante da ausência de coação ou de relação de empregador, bem como em razão do vedado bis in idem (o mesmo fato foi utilizado para incidência de duas agravantes);
Negativa de vigência ao art. 33, §§2º e 3º, do CP, bem como infringência às Súmulas nºs 440/STJ, 718/STF e 719/STF: ao manter a aplicação do regime inicial fechado, o acórdão ratificou a fundamentação inidônea da sentença para impor regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o intermediário, previsto para o quantum da sanção corporal aplicada ao recorrente (05 anos de reclusão); e
Violação ao art. 60, caput, do CP: alteração do valor unitário do dia-multa, em razão da situação financeira debilitada do recorrente, fixando-o no mínimo legal de 1/30.
Contrarrazões de recurso especial
O MPF contrarrazoou o recurso, pugnando por sua inadmissão ou desprovimento, caso conhecido.
Decisão de admissibilidade do recurso
Denegado seguimento
Razões de agravo em recurso especial
O agravo busca demonstrar a desnecessidade de reexame de provas, uma vez que o recurso extremo versa somente por questões de direito, lastreado nas premissas então delineadas pelo e. Tribunal a quo, postulando-se, ao final, pelo regular processamento da irresignação extrema, ou, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício, “eis que tratam-se de matéria de ordem pública”
Contrarrazões de agravo em recurso especial.
Em contrarrazões de agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu que fosse desprovido o agravo interposto pela defesa de CARLOS HABIB CHATER.
Parecer da subprocuradoria geral da república
O Ministério Público Federal, em parecer, se manifestou pelo desprovimento do Agravo e do Recurso Especial
Decisão de admissibilidade do agravo
Desprovido.
Acordão em recurso especial
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimenta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. VALOR DO DIA-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O agravante, embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados, vale dizer, o que teria pontualmente violado aquilo que predispõe os artigos 69, IV, VI, 75, caput e 83, todos do CPP, ou seja, especificamente, não enfrentou de maneira adequada a incidência da Súmula 284 do STF.
III - No que tange à alegada violação aos arts. 69, V, 77 e 78, III, do CPP, bem como art. 2º, da Lei n° 8.038/1990, pelos próprios fundamentos que edificaram o acórdão recorrido, denota-se, pela moldura fática apresentada, que qualquer incursão voltada à nulidade do feito por ofensa ao princípio do Juiz natural, demandaria uma análise alheia ao inserto no acórdão combatido, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça, o qual aduz que: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
IV - Quanto à negativa de vigência ao art. 157, do CPP e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, verifica-se que a decisão a quo bem colacionou todo o iter em que se deu a legitimação dos dados apresentados com a notícia apócrifa, os quais tiveram, inclusive, a autoria descortinada no bojo da ação penal.
V - Relativamente à violação ao art. 4º, §10°, da Lei n° 12.850/2013, art. 157, do CPP, como se observa da decisão combatida, cotejando-se com as premissas lançadas pela defesa na presente insurgência, pode-se denotar, ao menos pela moldura fática apresentada no acórdão, que não houve celebração de acordo de colaboração, de forma que só foram consideradas na sentença suas declarações prestadas no interrogatório judicial, ocasião em que os defensores dos demais acusados tiveram oportunidade de formular perguntas.
VI - Verifica-se, ao contrário do pretendido pela defesa, que eventual ponderação distinta do consignado na premissa regional, demandaria apreciação de elementos de convicção insertos no processo criminal, com reexame de prova e indevida incursão no arcabouço fático-probatório, vedado pela súmula 07 desta Corte, a qual aduz que: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL”, não se tratando o caso em mesa, de mera revaloração dos elementos de cognição.
VII - Acerca da contrariedade aos arts. 41, 384, caput, §2°, 564, III, 'a', 'm', do CPP (princípio da correlação), muito embora tenha a defesa colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados. VIII - Quanto à negativa de vigência ao art. 1º, do CP, art. 386, III, do CPP, arts. 1º, caput e 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, bem como art. 5º, da Lei nº 12.683/2012, pelo que se pode mensurar da análise feita no decisum objurgado, e pela própria narrativa realizada pela defesa na presente irresignação, qualquer análise diversa da apresentada pela e. Corte a quo, demandaria uma indevida incursão em elementos não estampados no então decidido quando da apelação criminal, o que já se consubstanciaria, inclusive, pela mera análise das peças sugeridas pelo recorrente e atreladas à AP 470/STF, com reanálise de prova e ilegítima incursão no arcabouço fático-probatório.
IX - No que tange à culpabilidade, não merece reparos a pena fixada nas instâncias ordinárias, eis que devidamente fundamentada a razão da valoração negativa da vetorial, dentro de uma razoável e proporcional discricionariedade conferida ao Magistrado, valendo ressaltar, ademais, que a e. Corte a quo tornou como nula aquela referente às circunstâncias do delito, o que lhe é permitido por meio do firme entendimento dos Tribunais Superiores.
X - Mesmo quando se trata de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente se restou inalterada.
XI - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca do quadro fático que circunda o delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
XII - In casu, a exasperação da pena lastreada na personalidade do agente, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos, de sorte que não constam elementos técnicos para que o julgador possa avaliar acerca da personalidade do agente, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a revisão neste ponto.
XIII - No que se refere às consequências do crime, denota-se que se pautaram as instâncias ordinárias por elementos objetivos e aptos a respaldar a desvalorização relacionada à presente vetorial, considerando a vultuosa quantia financeira, fato esse que escaparia aos limites do próprio tipo legal.
XIV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
XV - A pena de multa restou devidamente fundamentada no decisum regional, mormente quando se relata ser o recorrente proprietário de um dos postos de gasolina de maior movimentação no País, além do elevado montante lavado em curto período de tempo, o que demonstra tamanha capacidade econômica e disponibilidade de recursos. Agravo regimental desprovido.
Recurso Extraordinário
TRANSITO EM JULGADO
Transitou em Julgado em 8 de outubro de 2018.