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Luis Inácio Lula da Silva – 5046512-94.2016.4.04.7000 (Triplex do Guarujá)
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Nome do processo
Luis Inácio Lula da Silva - 5046512-94.2016.4.04.7000 (Triplex do Guarujá)
Descrição
"Crimes de corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro praticados pelos denunciados Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro), Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Paulo Tarciso Okamotto, Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira. Denúncia apresentada no dia aponta que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva praticou os crimes de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro. Também foram denunciados pelo MPF Marisa Letícia Lula da Silva por lavagem de dinheiro; José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) por corrupção ativa e lavagem de dinheiro; Agenor Franklin Magalhães Medeiros por corrupção ativa; e Paulo Tarciso Okamotto, Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira por lavagem de dinheiro. Esta primeira acusação refere-se à propina de R$ 3.738.738,07 pagas a Lula pelo Grupo OAS por ordem de Leo Pinheiro, valores esses decorrentes dos favores recebidos pela empreiteira em contratos mantidos com a Petrobras. Essa quantia corresponde à diferença entre o valor pago por Lula e sua esposa Marisa Letícia e o real valor do apartamento triplex nº 164-A do condomínio Solaris, localizado em Guarujá (SP) (R$ 1.147.770,96), às obras, benfeitorias, ao mobiliário e aos eletrodomésticos incorporados ao mesmo imóvel (R$ 1.277.219,87) e também ao pagamento de guarda-móveis em que foram depositados bens pessoais de Lula durante 61 meses (R$ 1.313.747,24)". Texto disponível no site http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
Número dos autos
Denúncias do Ministério Público Federal
Evento, data e hora de inserção no sistema
evento 01, documento 01, inserido no sistema dia 14 de setembro de 2016, às 15h26m59s.
Número de Laudas
149 laudas.
Denunciados e seus advogados
UIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA], MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA [MARISA LETÍCIA], PAULO TARCISO OKAMOTTO [PAULO OKAMOTTO], JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO PINHEIRO], AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS [AGENOR MEDEIROS], PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO [PAULO GORDILHO], FÁBIO HORI YONAMINE [FÁBIO YONAMINE], ROBERTO MOREIRA FERREIRA [ROBERTO MOREIRA].
Inquéritos e procedimentos vinculados
500661729.2016.4.04.7000/PR e 5035204- 61.2016.4.04.7000/PR
Sumário
SUMÁRIO
1. SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO – p. 3
1.1. BREVE RESUMO DO ESQUEMA CRIMINOSO – p.5
2. CORRUPÇÃO – p. 8
2.1. CONTEXTUALIZAÇÃO – p. 8
- Relação entre LULA e JOSÉ DIRCEU – p.8
- Presidencialismo de coalizão deturpado – p.10
- Mensalão e Lava Jato: faces de uma mesma moeda – p.14
- LULA no vértice de diversos esquemas criminosos – p.18
- Caixa geral de propina – p.21
- Uma complexa engrenagem criminosa a favor de LULA – p.28
- LULA, JOSÉ DIRCEU e a estruturação do Governo – p.29
- Nomeação de Paulo Roberto Costa para a Diretoria de Abastecimento – p.30
- Nomeação de Nestor Cerveró para a Diretoria Internacional – p.35
- Mensalão e influência do PMDB na PETROBRAS – p.36
- Nomeação de Jorge Zelada para a Diretoria Internacional da PETROBRAS – p.39
- A estruturação de um grande esquema criminoso na PETROBRAS – p.40
- O grande cartel de empreiteiras – p. 44
2.2. IMPUTAÇÕES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA – p.49
- A estrutura montada para os atos de corrupção – p.51
- A estrutura montada para os atos de corrupção na Diretoria de Abastecimento – p.56
- A estrutura montada para os atos de corrupção na Diretoria de Serviços – p.59
- Os contratos que originaram as vantagens indevidas – p.63
- A ação criminosa de LULA – p.75
- A ação criminosa de LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS – p.88
3. DA LAVAGEM DE DINHEIRO – p.90
3.1. CRIMES ANTECEDENTES – p.90
3.2. DA CORRUPÇÃO E DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR INTERMÉDIO DA AQUISIÇÃO, PERSONALIZAÇÃO E DECORAÇÃO DE TRIPLEX NO CONDOMÍNIO SOLARIS NO GUARUJÁ/SP – p.94
- 3.2.1. DA CORRUPÇÃO E DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR INTERMÉDIO DA AQUISIÇÃO DE COBERTURA TRIPLEX NO CONDOMÍNIO SOLARIS NO GUARUJÁ/SP – p.94
- Aquisição do apartamento 141-A e recebimento da cobertura triplex 174-A – p.95
- Crise financeira da BANCOOP, assunção do Condomínio Mar Cantábrico pelo Grupo OAS e entrega da cobertura triplex 174-A para LULA e MARISA LETÍCIA – p.99
- Incremento ou “upgrade” da unidade de LULA e MARISA LETÍCIA no Condomínio Solaris às custas da OAS – p.102
- Conclusão do “Condomínio Solaris” pelas OAS EMPREENDIMENTOS – p.107
- A visita para definir a personalização do imóvel para LULA e MARISA – p.108
- O projeto de personalização do imóvel para LULA e MARISA – p.108
- A visita para verificar a execução do projeto de personalização do imóvel de LULA e MARISA – p.109
- O apartamento nunca foi anunciado para venda ou visitado por qualquer outro interessado – p.110
- Da propina paga e ocultada mediante a aquisição da cobertura triplex 164-A – p.111
3.2.2. DA CORRUPÇÃO E DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR INTERMÉDIO DO CUSTEIO DE OBRAS DE PERSONALIZAÇÃO DA COBERTURA TRIPLEX DO CONDOMÍNIO SOLARIS – p.112
- Valor recebido indevidamente de LÉO PINHEIRO e lavado mediante a reforma da cobertura triplex 164-A do Condomínio Solaris – p.118
3.2.3. DA CORRUPÇÃO E DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR INTERMÉDIO DO CUSTEIO DA DECORAÇÃO DA COBERTURA TRIPLEX DO CONDOMÍNIO SOLARIS – p.118
- Da propina recebida e dos valores lavados mediante a decoração da cobertura triplex 164-A do Condomínio Solaris – p.125
- Totalização dos valores lavados mediante a aquisição, reforma e decoração da cobertura triplex 164-A do Condomínio Solaris – p.125
3.3. PROVA DE AUTORIA – p.126
3.4. DOS PAGAMENTOS, COM O PROVEITO DOS CRIMES ANTECEDENTES, DO CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE BENS – p.132
- Valor recebido indevidamente e lavado mediante a armazenagem de bens – p.137
3.4.1. PROVA DE AUTORIA – p.137
4. CAPITULAÇÃO – p.138
5. REQUERIMENTOS FINAIS – p.139
Notícias citadas no teor da narrativa
http://www.oas.com.br/oas-com/oas-s-a/quem-somos/
<http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2002/resultado-daeleicao-2002.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2002/eleicoes/candidatoslulaaliancas.shtml
http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa/layouts_deputados_biografia?
pk=100528&tipo=0
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/palocciseraocoordenadordogovernodetransicaom0064497
http://noticias.terra.com.br/transicao/interna/0,,OI66256EI1006,00.html
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/lulacomecaagovernarobrasilnatercafeira29m0064480
http://noticias.terra.com.br/eleicoes/interna/0,5625,OI65082EI380,00.html
http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa/layouts_deputados_biografia?pk=106585&tipo=0
http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa/layouts_deputados_biografia?pk=100528&tipo=0
http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2002/eleicoes/congresso_nacionalsenado.shtml
http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2002/eleicoes/congresso_nacionalcamara_dos_deputados.shtml
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2011/02/congressotomapossecomformacao.html
http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/20150327/governospetistascriaram45milcargoscomissionadosnogovernofederal.html
https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1505200302.htm
https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u56811.shtml
http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/20030617/sergiomachadoenomeadonovopresidentedatranspetro
http://exame.abril.com.br/revistaexame/edicoes/795/noticias/contratosderiscom0052145
https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2506200520.htm
https://istoe.com.br/7001_O+PROFESSOR+DO+MENSALAO/
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG707446009,00UMA+SOMBRA+INCOMODA.html
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0205200904.htm
http://www.tbg.com.br/pt_br/atbg/perfil/quem-somos.htm
http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/20040415/oposicaoobstruivotacaodempsquetrancampautadacamara
https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,indicado-pelo-pp-de-maluf-assumira-diretoria-da-petrobras,20040506p35904
https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u73772.shtml
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR72208-5856,00.html
https://oglobo.globo.com/politica/caso-bancoop-triplex-do-casal-lula-esta-atrasado-3041591
Demais processos citados na narrativa da acusação
Ação Penal nº 470 (“Mensalão” no STF); inquérito 389 (STF); e seguintes processos:
5023121-47.2015.404.7000;
0510926-86.2015.4.02.5101;
5012331-04.2015.404.7000;
5019501-27.2015.404.7000;
5061578-51.2015.404.7000;
5075916- 64.2014.404.7000;
5044464-02.2015.4.04.7000;
0009462-81.2016.403.6181;
5045241- 84.2015.4.04.7000;
5026212-82.2014.4.04.7000;
5083351-89.2014.404.7000;
5073441-38.2014.404.7000;
5083258-29.2014.404.7000;
5037800-18.2016.404.7000;
5013405-59.2016.404.7000;
5019727-95.2016.404.7000;
5083838-59.2014.404.7000;
5037093-84.2015.404.7000;
5014901-94.2014.404.7000;
5083376-05.2014.404.7000;
5027775-48.2013.404.7000;
5044849-81.2014.404.7000;
5044988-33.2014.404.7000;
036528-23.2015.4.04.7000;
5036518-76.2015.4.04.7000,
5051379-67.2015.4.04.7000,
5030883-80.2016.4.04.7000;
5007326-98.2015.404.7000;
5019903-74.2016.404.7000;
5006617-29.2016.4.04.7000;
5005978- 11.2016.4.04.7000;
5035882-13.2015.404.7000;
50034969020164047000;
5006597-38.2016.4.04.7000;
5035204-61.2016.4.04.7000;
94.002.007273.2015-6;
1031914-08.2013.8.26.0100;
5003559-52.2015.404.7000;
500589677.2016.4.04.7000; e
0353381-17.2015.8.19.0001
Decisões de Tribunais citadas na narrativa da acusação
Acórdão da Ação Penal Nº 470; acórdão do procedimento TC 005.081/2015-7, do Tribunal de Contas da União.
Tipificação
1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;
2) JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 9 vezes, em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, capute parágrafo único, do Código Penal;
3) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMIME e ROBERTO MOREIRA FERREIRA, pela prática, no período compreendido entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
4) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, pela prática, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98.
Delações citadas na denúncia
AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO (5073441-38.2014.404.7000);
DALTON DOS SANTOS AVANCINI (5013949-81.2015.404.7000);
EDUARDO HERMELINO LEITE (5012994-50.2015.404.7000);
DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ (Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5952/2016);
PAULO ROBERTO COSTA (Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5209/2014);
NESTOR CUÑAT CERVERÓ (Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5886/2015);
PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO (5075916-64.2014.404.7000);
ALBERTO YOUSSEF (Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5244/2014);
FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5789);
MILTON PASCOWITCH (5030136-67.2015.404.7000);
RICARDO PESSOA (Colaboração Premiada nº. 21)
Testemunhas de acusação.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto;
Dalton dos Santos Avancini;
Eduardo Hermelino Leite;
Delcídio Do Amaral Gomez;
Pedro Da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto;
Paulo Roberto Costa;
Nestor Cuñat Cerveró;
Pedro José Barusco Filho;
Alberto Youssef;
Fernando Antônio Falcão Soares;
Milton Pascowitch;
José Carlos Costa Marques Bumlai;
Carmine de Siervi Neto;
Ricardo Marques Imbassahy;
Igor Ramos Pontes;
Mariuza Aparecida Da Silva Marques;
Mario Da Silva Amaro Junior;
Rodrigo Garcia Da Silva;
Arthur Hermogenes Sampaio Neto;
Hernani Mora Varella Guimarães Junior;
Armando Dagre Magri;
Rosivane Soares Cândido;
Alberto Ratola de Azevedo;
José Afonso Pinheiro;
Eduardo Bardavira;
Luiz Antonio Pazine;
Paulo Marcelino Mello Coelho.
Assistente de Acusação
PETROBBRAS, representada pelo escritório DOTTI e advogados associados.
Requerimentos
Requereu o MPF:
"a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réu preso, mas também com base no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo nº 231/2003 e Decreto nº 5.015/2004);
d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos CONSÓRCIOS CONPAR E CONEST PELA PETROBRAS494;
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer, em relação a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos Consórcios CONPAR e CONEST pela PETROBRAS, considerandose a participação societária da OAS em cada um deles (respectivamente 24% e 50%);
f) em relação a JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, requer-se seja o dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, arbitrado no montante de R$ 58.401.010,24, considerando-se que o pagamento de vantagens indevidas à Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS em razão da contratação dos Consórcios CONPAR e CONEST foi anteriormente julgado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em sede da ação penalnº 5083376-05.2014.404.7000, oportunidade em que condenados ao pagamento de indenização aos danos causados por referida conduta delituosa à PETROBRAS no valor de R$ 29.223.961,00495;
g) perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de lavagem de ativos, com sua destinação a órgãos como o Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, que se constituem de órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dessa espécie de delito, nos termos dos artigos 91 do Código penal e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98 – sem prejuízo do arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da Petrobras (art. 387, caput e IV, do CPP)."
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Evento 28 inserido no sistema setembro de 2016, às 17h41m45s, 17 páginas.
Síntese da denúncia.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, especificamente a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras, e pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual sobre o contrato.
O ajuste prévio entre as empreiteiras eliminava a concorrência real das licitações e permitia que elas impussessem o seu preço na contratação, observados apenas os limites máximos admitidos pela Petrobrás (de 20% sobre a estimativa de preço da estatal).
Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.
Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo OAS teria concedido, em 2009, ao Ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada na entrega do apartamento 164-A do Edifício Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, bem como, a partir de 2013, em reformas e benfeitorias realizadas no mesmo imóvel, sem o pagamento do preço. Estima os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento.
Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial. Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações.
Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, alcance R$ 87.624.971,26. Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente
Dispositivo sobre o início da ação penal.
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Fábio Hori Yonamine, José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Roberto Valente Gordilho, Paulo Tarciso Okamotto e Roberto Moreira Ferreira.
Aparte do Moro: manifestação na decisão sobre impacto político do processo criminal.
Moro se manifestou no seguinte sentido:
“Juízo de admissibilidade da denúncia não significa juízo conclusivo quanto à presença da responsabilidade criminal.
Tais ressalvas são oportunas pois não olvida o julgador que, entre os acusados, encontra-se ex-Presidente da República, com o que a propositura da denúncia e o seu recebimento podem dar azo a celeumas de toda a espécie.
Tais celeumas, porém, ocorrem fora do processo. Dentro, o que se espera é observância estrita do devido processo legal, independentemente do cargo outrora ocupado pelo acusado.
É durante o trâmite da ação penal que o ex-Presidente poderá exercer livremente a sua defesa, assim como será durante ele que caberá à Acusação produzir a prova acima de qualquer dúvida razoável de suas alegações caso pretenda a condenação.
O processo é, portanto, uma oportunidade para ambas as partes”.
Diligências
Ficam à disposição ds Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os vídeos dos depoimentos dos colaboradores arrolados como testemunhas.
Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos dos colaboradores arrolados como testemunhas estão disponíveis neste feito.
Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.
Em relação à Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, considerando que já foram denunciados nas ações penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5025847-91.2015.404.7000, pelo recebimento de propinas do Grupo OAS, reputo razoável o não-oferecimento de nova denúncia em relação a eles pelo fato que é objeto da imputação.
Relativamente à ação penal recebida da Justiça Estadual, especificamente da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, em declinação de competência decidida pela MM. Juíza de Direito Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira e reafirmada pela Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar do acerto das decisões tomadas pelos eminentes magistrados estaduais, deve ela ser devolvida, com a supressão porém de todas as imputações relacionadas ao ex-Presidente da República e seus familiares e igualmente em relação a qualquer fato envolvendo o apartamento 164-A do Condomínio Solaris.
Os ilustres Promotores de Justiça autores da denúncia relacionaram equivocadamente a concessão do apartamento em questão ao ex-Presidente a fraudes no âmbito da Bancoop, o que não está, em princípio, correto, considerando o teor da denúncia ora recebida.
Não obstante, os crimes ali narrados, de estelionato contra cooperados da Bancoop são de competência da Justiça Estadual. Então prejudicada, pelo recebimento da presente denúncia, a parte da imputação constante na denúncia formulada na Justiça Estadual relativa ao ex-Presidente, deve aquela denúncia ser devolvida e prosseguir perante o Juízo Estadual quanto aos demais crimes.
Assim, solicite a Secretaria do MPF a devolução dos referidos autos, junte-se a ele cópia desta decisão e devolvam-se os autos.
Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo, não houve renovação do pedido perante este Juízo pelo Ministério Público Federal, motivo pelo qual o tenho prejudicado, dispensando exame.
Relativamente ao pedido da Defesa de Paulo Tarciso Okamoto para que sejam deslacrados os dez contâineres com o acervo do ex-Presidente e que se encontrariam depositados atualmente na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC em São Bernardo do Campo (evento 13), deve a Defesa formular pedido de restituição em separado para não tumultuar o trâmite da presente ação penal.
Oportuno destacar que, na ocasião, a Defesa deverá demonstrar, para obter a devolução imediata e não ao final do processo, a origem e natureza de cada bem e que ele não se enquadra na previsão do art. 10, §2º, do Decreto nº 4.081, de 11/01/2002:
"Art. 10. (…)
§ 2º: Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus parao agente público, serão incorporados ao patrimônio da Presidência da República ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEPR."
Caso a Defesa não pretenda realizar a demonstração, isso não impedirá de recebê-los eventual e oportunamente de volta após o exame pelos órgãos competentes, o que, contudo, poderá demorar.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO - LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Evento 85, inserido no sistema 10 de outubro de 2016 às 15h41m40s, 170 páginas.
Preliminares
Em sede de Preliminares, a Defesa de Lula requereu que:
a) – Seja anulado o despacho de recebimento da Denúncia, por todas as inconsistências apontadas, devendo V. Exa. exarar outro limitando-se aos pontos pertinentes ao preenchimento, ou não, do art. 41 do CPP;
b) – Seja reconhecida a inépcia da Denúncia ou, ainda, a ausência de justa causa;
c) – Subsidiariamente, seja determinado o sobrestamento do presente feito até o deslinde no Inq. 3989 no STF, tendo em vista existir patente questão prejudicial homogênea;
Mérito
No mérito, pugnou para que:
a) Sejam os Defendentes absolvidos sumariamente, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da atipicidade das condutas a eles atribuídas e, ainda, pela ausência de mínimo suporte probatório;
b) Por fim, caso não se decida pelos fundamentos preliminares ou, ainda, pela absolvição sumária, mostra-se de rigor, após regular processamento, a prolação de sentença absolutória em relação aos Defendentes.
Requerimentos probatórios
A defesa de Lula requereu que:
"I. Seja determinado ao MPF: que anexe a estes autos
a) cópia de todas as propostas de delação premiada e eventuais alterações ou modificações apresentadas pelos Senhores: Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto; Delcídio do Amaral Gomez; Fernando Antônio Falcão Soares; Pedro Barusco Filho; Milton Pascowitch; Ricardo Ribeiro Pessoa; Walmir Pinheiro; Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura; Augusto Ribeiro Mendonça; Eduardo Hermelino Leite; Mario Frederico de Mendonça Goes; Antonio Pedro Campello de Souza Dias; Flávio Gomes Machado Filho; Otavio Marques de Azevedo; Paulo Roberto Dalmazzo; Rogerio Nora de Sá; Nestor Cuñat Cerveró; Paulo Roberto da Costa; e Dalton dos Santos Avancini; b) a íntegra dos termos de colaboração firmados com os citados delatores e, ainda, eventuais depoimentos complementares (todos); c) todos os áudios e vídeos relativos às delações premiadas celebradas com os citados colaboradores, inclusive de eventuais depoimentos complementares; d) que traga aos autos o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 368/2016-SETEC/SR/DPF/PR, que foi referido no item 171 da denúncia mas não foi anexado à peça; e) que traga aos autos o acordo de delação premiada firmado com Sérgio Machado e todos os seus anexos, depoimentos, vídeos, uma vez que o material foi mencionado no item 34 da Denúncia mas não instruiu a peça; f) sejam anexados aos autos os termos de colaboração premiada — com todos os anexos e declarações — firmados com os seguintes colaboradores, que foram referidos na Denúncia mas não instruíram aquele petitório: Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (anexo 14), Fernando Antônio Falcão Soares (anexo 45), Pedro José Barusco Filho (anexos 46, 47), Milton Pascowitch (anexo 48, 53, 54), Ricardo Ribeiro Pessoa (anexos 51, 52), Walmir Pinheiro (anexo 55), Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (anexo 71), Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (anexo 78, 79, 97, 287), Eduardo Hermelino Leite (anexo 80), Mario Frederico de Mendonça Goes (anexo 81), Flávio Gomes Machado Filho (anexo 84), Otavio Marques de Azevedo (anexo 85), Paulo Roberto Dalmazzo (anexo 86), Rogerio Nora de Sá (anexo 87), Julio Gerin de Almeida Camargo (anexo 125), Antonio Pedro Campello de Souza Dias (anexos 82 e 83) e Dalton do Santos Avancini (anexo 288);
II. Seja determinado à PETROBRAS, que encaminhe para estes autos
a) cópia de todas as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias do seu Conselho de Administração e do seu Conselho Fiscal, incluindo eventuais anexos, no período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016; b) cópia de todas as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Licitação da Companhia no mesmo período e, ainda, de pareceres e manifestações emitidos pelo órgão nesse período; c) cópia integral dos processos administrativos relativos aos 3 contratos indicados na Denúncia; d) o histórico funcional completo, incluindo, mas não se limitando, a informações sobre a data de admissão e forma de admissão, todos os cargos ocupados, e órgãos envolvidos na designação de cada cargo exercido na Companhia pelas seguintes pessoas: Delcídio do Amaral Gomez, Nestor Cuñat Cerveró, Paulo Roberto da Costa e Pedro Barusco; e) todos os elementos relativos aos pagamentos realizados pela Companhia ao Grupo OAS em relação aos três contratos indicados na Denúncia, incluindo, mas não se limitando, aos respectivos comprovantes de pagamento, com a indicação das datas, locais e meios usados para a realização de tais pagamentos; f) cópia de eventuais auditorias financeiras e jurídicas relativas aos três contratos indicados na Denúncia;
III) Seja determinado à BANCOOP, que encaminhe aos autos:
a) relação de todos os empreendimentos que foram transferidos ao Grupo OAS; b) informação de outros empreendimentos que foram transferidos as empresas do ramo da construção civil diversas da OAS; c) o histórico da transferência desses empreendimentos, incluindo, mas não se limitando, à participação do Ministério Público e eventual(is) homologação(ões) judicial(is) e, ainda, a análise por outros órgãos de controle; d) o histórico da cota-parte da Segunda Defendente no empreendimento Mar Cantábrico;
IV) Seja determinado ao CONDOMÍNIO SOLARIS que encaminhe para estes autos
a) cópia de todos os registros de entrada e saída dos Defendentes no Edifício Navia até a presente data – seja por meio de imagens, seja por meio de anotações; b) cópia das petições iniciais e relatórios sobre o status atual das ações de cobrança de condomínio relativas às unidades de propriedade da OAS; c) relação de todos os moradores e prestadores de serviços registrados no período compreendido entre 2009 até a presente data;
V) Seja determinado à GRANERO, que encaminhe para estes autos cópia de todas as correspondências e contrato(s) firmado(s) em relação ao acondicionamento do acervo presidencial relativo ao Primeiro Defendente;
VI) Seja determinado à FAST SHOP S/A que encaminhe para estes autos cópia de notas fiscais relativas a todas as compras realizadas pelo Grupo OAS no estabelecimento no período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016;
VII) Seja determinado à KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA. que encaminhe para estes autos cópia de notas fiscais relativas a todas as compras realizadas pelo Grupo OAS no estabelecimento no período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016;
VIII) Seja determinado à TALLENTO CONSTRUTORA LTDA. que informe se houve algum contato feito com a empresa pelos Defendentes e, em caso positivo, encaminhe a estes autos cópia de eventual correspondência e seu objeto;
IX) Seja determinado à OAS que informe se a) contratou palestras de outros ex-Presidentes da República do Brasil e, caso seja positiva a resposta, indique os eventos e valores envolvidos; b) se fez doações a outros ex-Presidentes da República do Brasil ou a entidades a eles relacionadas e, caso seja positiva a resposta, indique as datas e valores envolvidos;
X) Seja determinado à PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA que encaminhe para estes autos informações relativas às 84 missões empresariais realizadas pelo Primeiro Defendente no cargo de Presidente da República entre os anos de 2003 a 2010, incluindo os destinos e os participantes;
XI) Seja determinado ao CONGRESSO NACIONAL que a) informe o status de todos os projetos de lei apresentados pela Presidência da República entre os anos de 2003 a 2010, constando, dentre outras coisas, as emendas apresentadas e eventual quórum de aprovação; b) encaminhe a estes autos cópia integral do relatório final e de todos os documentos relativos à “CPMI do Mensalão”;
XII) Seja determinado ao TCU, que encaminhe para estes autos a) cópia de todos os procedimentos relativos às contas e auditorias da Petrobras relativos ao período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016, com eventuais pareceres dos auditores e decisões proferidas nesses procedimentos;
XIII) Seja determinado à CGU que encaminhe para estes autos a) cópia de todos os procedimentos relativos às contas e auditorias da Petrobras relativos ao período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016, com eventuais pareceres dos auditores e decisões proferidas nesses procedimentos;
XIV) Seja determinado à empresa PLANNER TRUSTEE que a) informe a relação contratual mantida com a empresa OAS em relação ao Condomínio Solaris, incluindo, mas não se limitando, os recursos disponibilizados para a construção do empreendimento, as garantias envolvidas e, ainda, o status da operação e, ainda, b) encaminhe aos autos cópia dos documentos correspondentes;
XV) Seja determinado à empresa ERNEST & YOUNG que informe se durante a realização de auditoria na Petrobras identificou algum ato de corrupção ou qualquer ato ilícito com a efetiva participação do Primeiro Defendente e, na hipótese de resposta positiva, para que encaminhe a estes autos o eventual trabalho correspondente, bem como todo o material de apoio;
XVI) Seja determinado à empresa KPMG que informe se durante a realização de auditoria na Petrobras identificou algum ato de corrupção ou qualquer ato ilícito com a efetiva participação do Primeiro Defendente e, na hipótese de resposta positiva, para que encaminhe a estes autos o eventual trabalho correspondente, bem como todo o material de apoio;
XVII) Seja determinado à empresa PRICEWATERHOUSECOOPERS que informe se durante a realização de auditoria na Petrobras identificou algum ato de corrupção ou qualquer ato ilícito com a efetiva participação do Primeiro Defendente e, na hipótese de resposta positiva, para que encaminhe a estes autos o eventual trabalho correspondente, bem como todo o material de apoio;
XVIII) Seja determinada a realização de prova pericial multidisciplinar a fim de identificar a) se houve desvio de recursos da Petrobras em favor de seus agentes em relação aos três contratos indicados na Denúncia; b) quem seriam os beneficiários dos recursos desviados; e, ainda, c) se houve algum tipo de repasse desses
XIX) Seja determinada a realização de prova pericial econômicofinanceira a fim de apurar a) se a OAS utilizou diretamente de recursos eventualmente ilícitos oriundos dos três contratos firmados com a Petrobras indicados na Denúncia na construção e eventuais benfeitorias realizadas no empreendimento Condomínio Solaris ou, ainda, para pagamento da empresa Granero para armazenagem do acervo presidencial; b) os prejuízos eventualmente causados à UNIÃO em virtude dos eventuais desvios verificados em relação a esses três contratos indicados na Denúncia;
XX) Seja determinada a realização de perícia documentoscópica na “Proposta de Adesão Sujeita à Aprovação” firmada entre a Primeira Defendente e a BANCOOP a fim de apurar a) eventual alteração no tocante à indicação da unidade mencionada, b) especificar o momento em que foi realizada essa eventual alteração e, ainda, c) a autoria dessa eventual
alteração;
XXI) Seja determinada a realização de prova pericial no Condomínio Solaris a fim de apurar a) a data em que o empreendimento foi finalizado; b) a situação das unidades do empreendimento, inclusive no que tange ao registro no Cartório de Registro de Imóveis; c) as alterações eventualmente realizadas na unidade 164-A após a finalização do Condomínio Solaris; d) o valor da unidade 164-A e das alterações eventualmente realizadas no local; e) eventual posse da unidade 164-A pelos Defendentes;
XXII) Seja determinada a realização de prova pericial no material compreendido no “Contrato de Armazenagem” indicado na Denúncia a fim de apurar se são “bens pessoais pertencentes a LULA”, como afirma da Denúncia, ou se diz respeito a parte do acervo presidencial do ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, na forma definida pela Lei nº 8.394/91".
Exceções protocoladas
Suspeição, incompetência, etc. 5051592-39.2016.4.04.7000
Testemunhas de Defesa
Foram arroladas as seguintes testemunhas:
José Renan Vasconcelos Calheiros;
Romero Jucá;
José Mucio Monteiro Filho;
Henrique Fontana Júnior;
Henrique de Campos Meirelles;
Luiz Fernando Furlan;
Tarso Fernando Herz Genro;
Paulo Lacerda;
Silvio Pettengill Neto;
Luiz Fernando Correa;
Cláudio Lemos Fonteles;
Antonio Fernando Barros e Silva de Souza;
Walfrido Mares Guia;
Jorge Hage Sobrinho;
Jose Aldo Rebelo Figueiredo;
Alexandre Padilha;
Ricardo José Ribeiro Berzoini;
Gilberto Carvalho;
Jaques Wagner;
Arlindo Chignalia Junior;
José Sergio Gabrielli;
Omar Antônio Kristocheck Filho;
Luis Carlos Queiroz de Oliveira;
Ricardo Luis Ferreira Pinto Távora Maia;
Eurico Antônio Gonzalez dos Santos;
Coronel Francisco Alberto Aires Mesquita;
Embaixador Marcos Leal Raposo Lopes;
Embaixador Paulo de Oliveira Campos;
Malu Gaspar;
Valmir Moraes da Silva;
Pedro Dallari;
Leticia Archur Antonio;
João Lopes Guimarães Júnior;
Claudio Soares Rocha;
General Marco Edson Gonçalves Dias;
Coronel Geraldo Corrêa de Lyra Junior; e
Brigadeiro Rui Chagas de Mesquita.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO -- OUTROS RÉUS
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Evento 64, inserido no sistema no dia 03 de outubro de 2016, às 16h45m43s; evento 69, inserido no sistema no dia 05 de outubro de 2016, às 16h16m54s; evento 82, inserido no sistema dia 06 de outubro 2016, às 19h45m13s; evento 103, inserido no sistema dia 19 de outubro de 2016, às 19h33m51s; evento 104, inserido no sistema dia 21 de outubro de 2016, às 18h50m34s; evento 112, inserido no sistema dia 27 de outubro de 2016, às 17h56m24s.
Preliminares e mérito
Inépcia da denúncia; cerceamento de defesa; litispendência; absolvição sumária dos acusados.
Requerimentos probatórios
Oitiva de testemunhas, perícias e juntada de documentos pertinentes ao processo.
Exceções protocoladas
5051184-48.2016.4.04.7000; 5050532-31.2016.4.04.7000
Testemunhas de Defesa
Antônio Sérgio Amado Simões,
Romulo Dante Orrico Filho,
Sérgio dos Santos Arantes,
José Paulo de Assis,
Luís Carlos Rios,
Sergio de Araújo Costa,
Mariana Silva,
Diego Sampaio;
Aline Mascarenhas de Sousa,
Alana da Silva Batista,
Fabio Oliveira do Vale,
Lauro Gemes Ladeia,
Cláudio Ribeiro Calasans,
André Mussi Melo de Amarim,
Carlos Alberto Dias dos Santos,
Maria Angélica Belchote Trocoli,
Manira de Souza Mustafa Nunes,
Geraldo Magela Carneiro Porto,
Roberto Geraldo Pimenta Ribeiro,
João Batista de Souza,
Sérgio dos Santos Arantes,
José Paulo de Assis,
Luís Carlos Rios,
Sergio de Araújo Costa,
Mariana Silva,
Diego Sampaio;
Diego Sampaio;
Cláudio Soares da Rocha;
Heitor Pinto e Silva Filho;
Jair Saponari,
Fernando Henrique Cardoso,
Emerson Granero,
Gilberto Carvalho,
Gilberto Kassab,
Valentina Caran,
Danielle Ardaillon,
Bruno Delmas,
Mariano García Ruipérez,
Sonia Maria Troitiño Rodriguez,
Ana Maria de Almeida Camargo,
Heloísa Liberalli Bellotto,
Johanna W. Smit,
Carlos Alberto Pinheiro de Mendonça,
José Sarney de Araújo Costa,
Igor Ramos Pontes,
Ricardo Marques Imabassay,
Carmine De Siervi,
Alexandre Tourinho,
Otávio Santos Lima,
Genésio da Silva Paraiso,
Carlos Fernando Heckman Junior,
Carlos Alberto Innocêncio,
Arthur Hermogenes Sampaio Neto
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas.
Evento 114, inserido no sistema 28 de outubro de 2016, às 10h47m27s, 36 páginas.
Síntese das respostas à acusação.
Requereram a inépcia da denúncia, a absolvição sumária e diligências probatórias.
Decisão sobre os requerimentos de defesa.
“Relativamente à adequação formal da peça inicial e a presença de justa causa, entende este Juízo que foram examinadas quando do recebimento da denúncia (evento 28)”.
“Apesar da relevância de parte das alegações das Defesas, forçoso reconhecer que não há descrição de situações que justificam absolvição sumária, sendo necessário para todas elas a prévia instrução probatória A resposta preliminar não serve para esgotar toda a matéria da defesa (para tanto, há alegações finais) e nem para forçar a apreciação prematura pelo Juízo do mérito”.
Quanto às alegações de mérito, negando o teor da acusação, não cabe nessa fase antes da instrução e debates, resolução de mérito. Então as diversas questões de mérito serão examinadas ao final.
Quanto às alegações de atipicidade, somente a atipicidade manifesta autoriza absolvição sumária, conforme letra expressa do art. 397 do CPP. Apesar da longa argumentação da Defesa, não há falar em atipicidade manifesta.
Quanto à discussão entre possível confusão entre corrupção e lavagem, dizem respeito à classificação dos crimes narrados na denúncia e, como questão de mérito, devem ser resolvidas somente na sentença.
Sobre o valor do dano mínimo decorrente do crime, é igualmente matéria própria da sentença.
Quanto às alegações de que as acusações seria frívolas, fictícias, político-partidária, fundamentalistas ou que haveria "lawfare" contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entre outras, trata-se igualmente de questões de mérito revestidas de excesso retórico. Não cabe, reitere-se, análise de mérito nessa fase.
Quanto à alegação de suposto excesso dos Procuradores da República na entrevista coletiva de 14/09/2016, oportuno ressalvar que o acusado defende-se, no processo, do teor denúncia e não da entrevista. Se houve algum excesso, trata-se de questão estranha ao prosseguimento da ação penal.
Requer que seja anulado o despacho de recebimento da denúncia. Não se vislumbra, na resposta preliminar, com facilidade qual seria o motivo do vício da decisão de recebimento. Cabe ao Juízo, ainda que em cognição sumária, analisar provisoriamente a denúncia e foi exatamente isso o que foi feito. Indefiro o pleito de anulação por manifestamente descabido. Não cabe igualmente, pelas razões já expostas, absolvição sumária”.
Diligências determinadas.
“Desde logo, defiro o requerido para que o MPF promova a juntada, em cinco dias do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 368/2016-SETEC/SR/DPF/PR, e para esclareça se dispõe de "propostas" escritas para a colaborações premiadas celebradas no âmbito deste Juízo. Prazo de cinco dias.
A pretensão de juntada, no período de 2003 a 2016, de todas as atas de reuniões de Conselho de Administração, Conselho Fiscal e das dezenas de Comissões de Licitação da Petrobrás, não se justifica. Provas tem um custo e o objeto da denúncia é determinado, relativo a três contratos. A documentação da Petrobrás é, portanto, a pertinente aos três contratos e não a todas as atas de reuniões dos órgãos colegiados da Petrobrás em treze anos. Observo, ademais, que a denúncia contém vários documentos relativos aos três contratos celebrados pela OAS, em consórcio, com a Petrobrás, inclusive os relatórios sobre as auditorias internas realizadas pela Petrobrás e que foram aparentemente ignorados pela Defesa (v.g. evento 3, arquivos comp115, comp141 e comp142). Considerando, de todo modo, a sentença proladata na ação penal conexa 5083376-05.2014.4.04.7000, na qual esses contratos foram examinados, forme a Secretaria mídia com o conteúdo eletrônico dos eventos 205, 251, 269, 633 e 634 daquela ação penal e afete-se a este processo eletrônico, disponibilizando cópia às partes.
A pretensão de juntada, no período de 2003 a 2016, de todas as atas de reuniões de Conselho de Administração, Conselho Fiscal e das dezenas de Comissões de Licitação da Petrobrás, não se justifica.
Provas tem um custo e o objeto da denúncia é determinado, relativo a três contratos.
A documentação da Petrobrás é, portanto, a pertinente aos três contratos e não a todas as atas de reuniões dos órgãos colegiados da Petrobrás em treze anos.
Observo, ademais, que a denúncia contém vários documentos relativos aos três contratos celebrados pela OAS, em consórcio, com a Petrobrás, inclusive os relatórios sobre as auditorias internas realizadas pela Petrobrás e que foram aparentemente ignorados pela Defesa (v.g. evento 3, arquivos comp115, comp141 e comp142).
Considerando, de todo modo, a sentença proladata na ação penal conexa 5083376-05.2014.4.04.7000, na qual esses contratos foram examinados, forme a Secretaria mídia com o conteúdo eletrônico dos eventos 205, 251, 269, 633 e 634 daquela ação penal e afete-se a este processo eletrônico, disponibilizando cópia às partes".
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Evento, data e hora de inserção no sistema.
Evento 251, inserido no sistema no dia 21 de novembro de 2016, às 13h45m05s; evento 268, inserido no sistema dia 23 de novembro de 2016, às 19h39m49s; evento 271, inserido no sistema dia 24 de novembro de 2016, às 13h06m01s; evento 279, inserido no sistema 25 de novembro de 2016, às 18h35m38s; evento 294, inserido no sistema dia 30 de novembro de 2016, às 19h55m08s; evento 296, inserido no sistema 30 de novembro de 2016, às 19h49m05s; evento 343, inserido no sistema dia 12 de dezembro de 2016, às 13h14m30s; evento 373, inserido no sistema dia de 16 de dezembro de 2016; evento 508, inserido no sistema dia 09 de fevereiro de 2017, às 13h52m22s; evento 514, inserido no sistema dia 10 de fevereiro de 2017; evento 517, inserido no sistema dia 10 de fevereiro de 2017, às 17h18m35s; evento 520, inserido no sistema 13h33m21s; evento 523, inserido no sistema dia 13 de fevereiro de 2017, às 16h46m28s; evento 575, inserido no sistema dia 16 de fevereiro de 2017, às 18h01m17s; evento 582, inserido no sistema dia 20 de fevereiro de 2017, às 11h49m57s; evento 585, inserido no sistema dia 21 de fevereiro de 2017, às 11h30m49s; evento 590, inserido no sistema dia 21 de fevereiro de 2017, às 17h40m44s; evento 615, inserido no sistema dia 02 de março de 2017, às 11h41m19s; evento 647, inserido no sistema 07 de março de 2017, às 11h11m58s; evento 736, inserido no sistema 20 de abril de 2017, às 18h02m13s; evento 750, inserido no sistema no dia 26 de abril de 2017, às 18h53m40s; evento 773, inserido 04 de maio de 2017, às 12h05m31s.
Transcrição das oitivas.
Arquivos em PDF anexos.
Deliberações em audiência
Conforme atas das audiências anexas.
DILIGÊNCIAS E PROVAS DURANTE A INSTRUÇÃO
Perícias diversas
Foi realizada perícia sobre documentos juntados aos autos relativamente à aquisição de apartamento no Condomínio Solaris, tendo o laudo e o parecer do assistente sido juntados nos eventos 474 e 481.
DELAÇÕES PREMIADAS
Nome do colaborador
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Pedro José Barusco Filho, Milton Pascowitch, Delcídio do Amaral Gomez, Paulo Roberto Costa, Nestor Cuñat Cerveró, Alberto Youssef e Fernando Antônio Falcão Soares.
Provas que acompanham a delação
Documentos diversos, planilhas, declarações e e-mails.
Os termos de colaboração encontram-se em: no evento 3, arquivos:
comp43, comp44, comp45, comp46, comp47, comp53, comp54, comp60, comp61, comp62, comp63, comp64, comp65, comp69, comp70, comp78, comp79, comp80, comp90, comp92, comp97, comp105, comp124, comp132, comp137, comp140, comp161, comp166, comp167, comp170, comp176, comp177, comp287, comp288, comp289, comp290, comp291, comp292, comp293, comp294, comp295 e comp296, e evento 241, arquivo acordo2.
INTERROGATÓRIO DO LULA
Data e hora do evento
Evento 820, inserido no sistema 10 de maio de 2017, às 19h35m.
Deliberações em audiência
Apenas atos de rotina, conforme ata.
Duração do interrogatório
3h20m
Transcrição do interrogatório.
O interrogatório encontra-se transcrito em documento anexo. Conta com 147 laudas.
Participantes da audiência
Juiz Sergio Fernando Moro, advogados de defesa do Lula e dos demais acusados. René Ariel Dotti como assistente à acusação e representando a PETROBRAS. Procuradores da República: Carlos Fernando dos Santos Lima, Julio Carlos Motta Noronha, Roberson Henrique Pozzobon. Nomes constantes na ata em anexo.
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO
Data e hora do evento.
Evento 836, inserido no sistema dia 15 de maio de 2017, às 05h46m17s.
Deliberações diversas e provas finais a serem produzidas.
Considerando a conexão desta ação penal com diversas outras atinentes à assim chamada Operação Lavajato, reputo oportuna a juntada de cópia de algumas das sentenças prolatadas neste âmbito, ainda que por amostragem. Assim e com base no art. 234, traslade a Secretaria para estes autos cópia das sentenças prolatadas nas seguintes ações penais:
- 5083258-29.2014.4.04.7000 (Camargo);
- 5012331-04.2015.4.04.7000 (Setal Engenharia);
- 5047229-77.2014.404.7000 (José anene);
- 5061578-51.2015.4.04.7000 (Schahin);
- 5039475-50.2015.4.04.7000 (Jorge Zelada);
- 5023135-31.2015.4.04.7000 (Pedro Correa);
- 5023162-14.2015.4.04.7000 (João Argolo);
- 5045241-84.2015.4.04.7000 (José Dirceu);
- 5013405-59.2016.4.04.7000 (João Santana).
- 5051606-23.2016.4.04.7000 (Eduardo Cunha);
- 5022179-78.2016.4.04.7000 (Jorge Afonso Argello);
Observo que já instruem os autos as seguintes sentenças:
5036528-23.2015.4.04.7000,
5023121-47.2015.404.7000,
0510926-86.2015.4.025101,
5083838-59.2014.4.04.7000,
5083376-05.2014.404.7000 (evento 3, comp 39, 40, 96, 106 e 131).
A bem da ampla defesa, junte a Secretaria aos autos cópias das decisões de homologação dos acordos de colaboração dos colaboradores ouvidos como testemunhas (rol na denúncia), Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Delcídio do Amaral Gomez, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Paulo Roberto Costa, Nestor Cuñat Cerveró, Pedro José Barusco Filho, Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e Miton Pascowitch. Para facilitar, observo que recentemente providência da espécie, em relação a parte deles, foi tomada no evento 346 da ação penal conexa 5063130-17.2016.4.04.7000.
Encerrada a instrução, é o caso de desde logo fixar o prazo para alegações finais.
Considerando a necessidade de aguardar a degravação do último interrogatório (com juntada prevista para 24/05), fixo os seguintes prazo para alegações finais:
- sete dias úteis para o MPF, iniciando em 25/05, encerrando em 02/06;
- dois dias úteis para a Petrobrás, iniciando em 05/06, encerrando em 06/06;
- nove dias úteis para a Defesa, iniciando em 07/06, encerrando em 20/06.
DEMAIS PROCEDIMENTOS VINCULADOS
Habeas corpus
040946-18.2016.4.04.0000/TRF (evento 5, inserido no sistema dia 15 de setembro de 2016, às 15h25m51s); 5040950-55.2016.4.04.0000/TRF (evento 6, inserido no sistema dia 15 de setembro de 2016, às 15h35m34s); 5041765-52.2016.4.04.0000/TRF (evento 15, inserido no sistema dia 21 de setembro de 2016, às 15h02m53s); 5042023-62.2016.4.04.0000/TRF (evento 47, inserido no sistema 22 de setembro de 2016, às 18h17m48s); 5047703-28.2016.4.04.0000/TRF (evento 141, inserido no sistema dia 28 de outubro de 2016, às 16h12m45s); 5002709-75.2017.4.04.0000/TRF (evento 465, inserido no sistema 27 de janeiro de 2017); 5002991-16.2017.4.04.0000/TRF (evento 470, inserido no sistema 30 de janeiro de 2017, às 20h27m45s); 5004532-84.2017.4.04.0000/TRF (evento 510, inserido no sistema 09 de fevereiro de 2017, às 15h58m22s); 5004538-91.2017.4.04.0000/TRF (evento 511, inserido no sistema dia 09 de fevereiro de 2017, às 16h06m30s); 5004539-76.2017.4.04.0000/TRF (evento 512, inserido no sistema 09 de fevereiro de 2017, às 16h08m46s); 5011983-63.2017.4.04.0000/TRF (evento 703, inserido no sistema 24 de março de 2017, às 16h36m10s); 5011986-18.2017.4.04.0000/TRF (evento 704, inserido no sistema 16h51m32s); 5011992-25.2017.4.04.0000/TRF (evento 705, inserido no sistema 24 de março de 2017, às 16h55m45s); (evento 706, inserido no sistema 24 de março de 2017, às 17h12m24s); 5018960-71.2017.4.04.0000/TRF (evento 742, inserido no sistema 25 de abril de 2017, às 18h34m48s); 5021284-34.2017.4.04.0000/TRF (evento 808, inserido no sistema 08 de maio 2017, às 12h30m27s); 5021421-16.2017.4.04.0000/TRF (evento 810, inserido no sistema 08 de maio de 2017, às 16h03m11s); 5027421-32.2017.4.04.0000/TRF (evento 911, insreido no sistema 01 de junho de 2017, às 17h32m01s); 5039309-95.2017.4.04.0000/TRF (evento 998, inserido no sistema 21 de julho de 2017, Às 17h20m21s); 5039328-04.2017.4.04.0000/TRF (evento 999, inserido no sistema 21 de julho de 2017, às 17h50m22s); 5039724-78.2017.4.04.0000/TRF (evento 1003, inserido no sistema 24 de julho de 2017, às 16h55m42s); 5039328-04.2017.4.04.0000/TRF (evento 1004, 24 de julho de 2017, às 19h09m31s); 5051658-33.2017.4.04.0000/TRF (evento 1044, inserido no sistema 15 de setembro de 2017, às 18h59m15s); 5051660-03.2017.4.04.0000/TRF (evento 1045, inserido no sistema 15 de setembro de 2017, às 19h11m57s); 5069311-48.2017.4.04.0000/TRF (evento 1055, inserido no sistema 19h26m21s); 5001671-91.2018.4.04.0000/TRF (evento 1057, inserido no sistema 18 de janeiro de 2018, às 17h40m58s); 5005927-77.2018.4.04.0000/TRF (evento 1062, inserido no sistema 08 de fevereiro de 2018, às 19h02m26s); 5011074-84.2018.4.04.0000/TRF (evento 1066, inserido no sistema 16 de março de 2018, às 14h0053s); 5013838-43.2018.4.04.0000/TRF (evento 1081, inserido no sistema 06 de abril de 2018, às 16h21m30s); 5013846-20.2018.4.04.0000/TRF (evento 1082, inserido no sistema 06 de abril de 2018, Às 16h32m56s); 5013852-27.2018.4.04.0000/TRF (evento 1083, inserido no sistema 06 de abril de 2018, às 16h40m49s); 5013859-19.2018.4.04.0000/TRF (evento 1084, inserido no sistema 06 de abril de 2018, às 16h49m58s); 5013974-40.2018.4.04.0000/TRF (evento 1085, inserido no sistema 09 de abril de 2018, às 00h49m07m); 5013975-25.2018.4.04.0000/TRF (evento 1086, inserido no sistema 09 de abril de 2018, às 01h13m05s); 5014104-30.2018.4.04.0000/TRF (evento 1087, inserido no sistema 09 de abril de 2018, às 16h52m11s); 5014274-02.2018.4.04.0000/TRF (evento 1093, inserido no sistema 10 de abril de 2018, às 15h20m55s); 5014285-31.2018.4.04.0000/TRF (evento 1094, inserido no sistema 10 de abril de 2018, às 15h29m53s); 5014292-23.2018.4.04.0000/TRF (evento 1095, inserido no sistema 10 de abril de 2018, às 15h49m36s); 5014345-04.2018.4.04.0000/TRF (evento 1096, inserido no sistema 10 de abril de 2018, às 18h09m47s); 5014390-08.2018.4.04.0000/TRF (evento 1097, inserido no sistema 11/04/2018 08:02:40) 5014393-60.2018.4.04.0000/TRF (evento 1098 11/04/2018 08:18:28); 5014582-38.2018.4.04.0000/TRF (evento 1102, 11/04/2018 19:09:25) ; 5014584-08.2018.4.04.0000/TRF (evento 1103, 11/04/2018 19:17:38); 5014585-90.2018.4.04.0000/TRF (evento 1104, 11/04/2018 19:25:58); 5014587-60.2018.4.04.0000/TRF (evento 1105, 11/04/2018 19:39:43); 5014588-45.2018.4.04.0000/TRF (evento 1106, 11/04/2018 19:46:15); 5014589-30.2018.4.04.0000/TRF (evento 1107, 11/04/2018 19:56:45); 5014590-15.2018.4.04.0000/TRF (evento 1108, 11/04/2018 19:58:55); 5018444-17.2018.4.04.0000/TRF (evento 1140, 10/05/2018 15:54:22); 5018519-56.2018.4.04.0000/TRF (evento 1141, 10/05/2018 21:08:59); 5018522-11.2018.4.04.0000/TRF (evento 1142, 10/05/2018 22:01:04); 5018525-63.2018.4.04.0000/TRF (evento 1143, 10/05/2018 22:31:54); 5020100-09.2018.4.04.0000/TRF (evento 1151 23/05/2018 17:33:44); 5025614-40.2018.4.04.0000/TRF (evento 1160, 06/07/2018 19:32:32); 5025615-25.2018.4.04.0000/TRF (evento 1161, 06/07/2018 19:43:54); 5025616-10.2018.4.04.0000/TRF (evento 1162, 06/07/2018 19:59:24); 5025625-69.2018.4.04.0000/TRF (evento 1166, 08/07/2018 14:35:32); 5027598-59.2018.4.04.0000/TRF, (evento 1186, 19/07/2018 18:31:47); 5032203-48.2018.4.04.0000/TRF (evento 1191, 21/08/2018 23:08:17); 5032204-33.2018.4.04.0000/TRF (evento 1192 21/08/2018 23:10:48); 5032205-18.2018.4.04.0000/TRF; (evento 1193 21/08/2018 23:16:15); 5032206-03.2018.4.04.0000/TRF (evento 1194, 21/08/2018 23:19:48); 5032207-85.2018.4.04.0000/TRF (evento 1195, 21/08/2018 23:26:41); 5032208-70.2018.4.04.0000/TRF (evento 1196, 21/08/2018 23:26:51); 5032209-55.2018.4.04.0000/TRF (evento 1197, 21/08/2018 23:28:52); 5032210-40.2018.4.04.0000/TRF (evento 1198, 21/08/2018 23:30:02); 5044864-59.2018.4.04.0000/TRF (evento 1219, 27/11/2018 17:28:40); 5044868-96.2018.4.04.0000/TRF (evento 1220, 27/11/2018 17:51:09); 5044875-88.2018.4.04.0000/TRF (evento 1221, 27/11/2018 18:11:14); 5044884-50.2018.4.04.0000/TRF (evento 1222, 27/11/2018 18:39:10); 5024967-11.2019.4.04.0000/TRF (evento 1226, 12/06/2019 09:23:38); 5032479-45.2019.4.04.0000/TRF (evento 1229, 29/07/2019 17:03:38); 5032500-21.2019.4.04.0000/TRF (evento 1230, 29/07/2019 17:35:55); 5032519-27.2019.4.04.0000/TRF (evento 1231, 29/07/2019 18:15:26); 5032713-27.2019.4.04.0000/TRF (evento 1235, 30/07/2019 16:34:23)
Mandado de segurança
5022143-50.2017.4.04.0000/TRF (evento 817, inserido no sistema 10 de maio de 2017, às 14h22m21s); 5022154-79.2017.4.04.0000/TRF (evento 818, inserido no sistema 10 de maio de 2017, às 14h32m25s)
Outros procedimentos
Recurso em sentido estrito 5011298-08.2017.4.04.7000/PR (evento 692, inserido no sistema 16 de março de 2017, às 18h43m09s)
ALEGAÇÕES FINAIS -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas:
Evento 937, inserido no sistema 20 de junho de 2017, às 21h37m46s.
Sumário
I. INTRODUÇÃO – p. 7
II DOS FATOS – p. 12
II.1 Histórico da Construção da Acusação Contra o EX-PRESIDENTE LULA – p. 12
II.1.1 Do Direcionamento da Investigação ao EX-PRESIDENTE LULA – p. 14
II.1.2 Da Intolerável Violação do Sigilo de Comunicação mantida entre o EX-PRESIDENTE LULA e seus Advogados – Monitoramento da Defesa Técnica – p. 15
II.1.3 Das Violações aos Direitos do EX-PRESIDENTE LULA e seus Familiares – p. 18
II.1.4 Da Instrumentalização da Mídia para Atacar a Imagem do EX-PRESIDENTE LULA – p. 26
II.2 Das Acusações Propriamente Ditas – p. 29
II.2.1 Da Ausência de Fundamentos nas Acusações Formuladas de Maneira Genérica Contra o EX-PRESIDENTE LULA – p. 29
II.2.2 Da Disparidade de Armas entre Acusação e Defesa. Da Inobservância da par conditio. – p. 35
III DAS NULIDADES – p. 42
III.1 Do Processo Penal Democrático – p. 42
III.2 Das Nulidades – p. 47
III.3 Das Nulidades em Espécie – p. 48
III.3.1 Da Incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR – p. 48
III.3.1.1 Da Incompetência para Apuração dos Crimes de Corrupção Passiva – p. 50
III.3.1.2 Da Incompetência para Apuração dos Crimes de Lavagem de Dinheiro – p. 54
III.3.1.3 Da Incompetência Para Julgar Crimes Cometidos Contra Sociedades de Economia Mista – p. 57
III.3.1.4 Do Dever de Reconhecimento da Nulidade dos Atos Praticados por Juízo Incompetente – p. 64
III.3.2 Da Suspeição do Juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba – p. 65
III.3.2.1 Da Ilegal Condução Coercitiva do EX-PRESIDENTE LULA – p. 67
III.3.2.2 Da Arbitrária Quebra do Sigilo Telefônico do EX-PRESIDENTE LULA – p. 70
III.3.2.3 Do Monitoramento da Estratégia da Defesa Técnica – p. 73
III.3.2.4 Da Violação do Sigilo das Interceptações e Divulgação Ilegal dos Áudios – p. 77
III.3.2.5 Informações Prestadas pelo Magistrado ao STF – p. 80
III.3.2.6 Da Decisão que Recebeu a Denúncia – p. 87
III.3.2.7 Da Animosidade do Magistrado em Relação aos Patronos do EX-PRESIDENTE LULA – p. 89
IV DAS PRELIMINARES – p. 95
IV.1 Da Inépcia da Denúncia – p. 95
IV.2 Do Necessário Sobrestamento do Feito – p. 110
V DO MÉRITO – p. 112
V.1 Do Processo Penal Constitucional: a Necessária Valoração de PROVAS – p. 112
V.2 Do “Contexto”: A Macrocorrupção – p. 120
V.2.1 Da Conduta Ativa do EX-PRESIDENTE LULA no Combate à Corrupção – p. 122
V.2.1.1. Da Conduta Ativa do EX-PRESIDENTE LULA no Fortalecimento do Arranjo Institucional da Transparência Pública – p. 125
V.2.2 Do processo de nomeação dos cargos da Petrobrás – A Estrutura Societária/Governança Corporativa/Mercado de capitais – p. 141
V.2.2.1 Da Estrutura Organizacional da Petrobras – p. 143
V.2.2.2 Do Processo de Nomeação dos Administradores – p. 144
V.2.2.3 Do Assessoramento pela CGPAR e pelo GSI – p. 145
V.2.2.4 Do Voto dos Minoritários, dos Preferencialistas e dos Empregados... 147
V.2.2.5 Da Competência e Autonomia da Administração da Petrobras – p. 152
V.2.2.6 Dos Comitês de Assessoramento – p. 153
V.2.2.7 Da Auditoria Interna e a Ouvidoria Geral – p. 156
V.2.2.8 Do Conselho Fiscal – p. 157
V.2.2.9 Do Mercado De Capitais – p. 159
V.2.2.9.1 Das Obrigações com a CVM – p. 159
V.2.2.9.2 Das Auditorias, Relatórios, Análises e Verificações obrigatórias aos Órgãos Registradores Mobiliários – p. 160
V.2.3 Da estrutura da Política Pública Energética Nacional – O Conselho Nacional de Política Energética, o Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional do Petróleo – p. 172
V.2.4 Da Estrutura de Auditoria Externa da Petrobras - Análise das Contas Anuais da Sociedade Pela CGU e Ausência de Intervenção do Presidente da República – p. 174
V.2.5 Do processo licitatório da Petrobras – Da inexistência de qualquer ato do EX-PRESIDENTE LULA – p. 181
V.2.5.1 Da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR – Contrato nº 0800.0035013.07.2 – p. 187
V.2.5.2 Da Refinaria Abreu e Lima – RNEST – Contratos nº 08000.0055148.09-2 e 0800.053456.09.2 – p. 196
V.2.6 Auditorias externas da Petrobras – Análise das Contas Anuais da Sociedade e ausência de qualquer ato ilícito do ex-Presidente da República -p. 203
V.2.6.1 Das acusações inerentes ao Mensalão: “Contexto” que contraria, frontalmente, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal – p. 204
V.2.6.2 Da Criminalização da Política – O Completo Desconhecimento do MPF Sobre Políticas De Governo e Atos Inerentes ao Presidente da República – p. 207
V.3 – A verdade sobre o tríplex – p. 217
V.3.1 Do Efetivo Exercício das Faculdades Inerentes ao Domínio da Propriedade Pela OAS Empreendimentos – p. 235
V.3.2 Da Emissão de Debêntures – p. 235
V.3.3 Da Hipoteca Sobre a Unidade 164-A – p. 241
V.3.4 Da Cessão Fiduciária dos Recebíveis – p. 246
V.3.5 Dos Relatórios na Recuperação Judicial – p. 252
V.3.6 Da Inexistência de Indícios da Propriedade ou Posse Atribuída ao EX-PRESIDENTE LULA – p. 259
V.3.7 Um Arremate Sobre o Depoimento de Léo Pinheiro – p. 270
V.4 Da Manifesta Atipicidade: Inexistente Correlação Entre a Função Pública e as Condutas Imputadas – Não Demonstração do Necessário Ato de Ofício– p. 275
V.5 Da Irretroatividade da Jurisprudência Penal Mais Gravosa – p. 281
V.6 Da Inexistência do Nexo Causal Entre as Condutas Atribuídas ao EX-PRESIDENTE LULA e as Supostas Vantagens Auferidas Pelos Diretores da Petrobras – p. 284
V.7 Da Não Concretização dos Núcleos do Tipo: Solicitar, Receber ou Aceitar Promessa de Vantagem Indevida – p. 285
V.8 Da Ausência do Elemento Subjetivo – Dolo Específico – p. 291
V.9 Da Ausência do Domínio do Fato pelo EX-PRESIDENTE LULA – p. 292
V.10 Da não Ocorrência do Crime de Corrupção Passiva na Modalidade Omissiva – p. 303
V.11 Da Atipicidade das Condutas Havidas como Lavagem de Dinheiro – p. 304
V.11.1 da Ausência de Provas Quanto aos Crimes Antecedentes – Falta do Elemento Objetivo do Tipo Penal – p. 304
V.11.2 Da Inexistente Conexão Entre o Crime Antecedente e o Produto Material Objeto da Lavagem de Dinheiro – p. 308
V.12 Da Atipicidade: Inexistência dos Atos de Ocultação e Dissimulação – p. 313
V.13 Da Quarta Hipótese Acusatória: 61 Atos de Lavagem de Dinheiro – p. 320
V.13.1 Da Manifesta Atipicidade – p. 320
V.13.1.1 Da Licitude do Financiamento Privado na Armazenagem dos Bens do Acervo Presidencial – p. 320
V.13.2 Da Ausência de Dolo – p. 335
V.13.2.1 Do Dolo Específico – p. 335
V.13.2.2 Do Dolo Eventual na Forma de Cegueira Deliberada – p. 336
VI DA PRÁTICA DE LAWFARE – p. 340
VII DOS OUTROS EQUÍVOCOS DO MPF – p. 346
VII.1 Do mero exaurimento do delito de corrupção passiva – p. 346
VII.2 Da causa de aumento por ato de ofício (art. 317, §1º, CP) – p. 347
VII.3 Da Causa de Aumento Sobre Detentores de Mandato Eletivo (Art. 327, § 2º, do CP) – p. 349
VII.4 Da causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – p. 351
VII.5 Confusão entre os arts. 69 e 71 do CP – p. 352
VII.6 Das violações aos arts. 5º, XLVI, da CF e 68 do CP – p. 354
VII.7 Do dano mínimo – p. 354
VIII DOS REQUERIMENTOS FINAIS – p. 361
Síntese dos argumentos utilizados
A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em alegações finais, argumentou:
a) que o ex-Presidente sofre perseguição política e é vítima de uma "guerra jurídica" ou de "lawfare", "com apoio de setores da mídia tradicional";
b) que os direitos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foram violados, com um devassa de sua vida privada e de seus familiares, buscas e apreensões, quebras de sigilo, condução coercitiva e divulgação de áudios da interceptação;
c) que houve interceptação telefônica dos advogados do ex-Presidente, inclusive da estratégia de defesa, como apontado nas fls. 73-74 das alegações;
d) que houve instrumentalização da mídia para atacar a imagem do ex-Presidente mediante a realização de entrevista coletiva, em 14/09/2016, pelo MPF quando do oferecimento da denúncia;
e) que a 13ª vara federal seria incompetente para julgar a ação penal
f) que o julgador é suspeito para julgar o processo;
g) que revelada animosidade do julgador em relação aos defensores do acusado;
h) que a denúncia é inepta;
i) que a ação penal deve ser sobrestada a fim de aguardar o resultado das investigações no Supremo Tribunal Federal do Inquérito 4325 que visa a apurar a participação do ex-Presidente no grupo criminoso organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás;
j) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, como o acesso ao processo de colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho, ou de perguntas às testemunhas;
k) que o ex-Presidente não tinha conhecimento dos crimes havidos na Petrobrás;
l) que o ex-Presidente, durante seu mandato, agiu para fortalecer os sistemas de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro;
m) que não houve a prática de qualquer ato de ofício do ex-Presidente nas licitações e contratos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST);
n) que as auditorias internas ou externas da Petrobrás não identificaram qualquer ato ilícito do ex-Presidente da República;
o) que a Petrobrás, em setembro de 2010, realizou oferta pública de valores mobiliários, inclusive na Bolsa de Nova York, tendo sido submetida a rigorosa auditoria que não identificou os crimes;
p) que o apartamento triplex nunca foi do ex-Presidente, que dele nunca teve a propriedade ou a posse;
q) que o apartamento triplex é da OAS Empreendimentos e que praticou atos de disposição do imóvel;
r) que o ex-Presidente era visto como um potencial cliente e as reformas visaram fomentar seu interesse sobre o imóvel;
s) que os custos da reforma do apartamento foram incluídos nos custos do empreendimento, conforme documento apresentado por José Adelmário Pinheiro Filho, e não se lança propina em contabilidade;
t) que não se configuraram os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro;
u) que não há prova de que recursos obtidos nos contratos da Petrobrás foram utilizados para a construção ou reforma do imóvel;
v) que o ex-Presidente não tinha o "domínio" sobre os fatos delitivos havidos na Petrobrás;
x) que foi lícito o financiamento pelo Grupo OAS da armazenagem dos bens do acervo presidencial;
y) que a palavra de criminosos que afirmam pretender colaborar com a Justiça necessita de prova de corroboração.
Provas Juntadas
Documentos, planilhas, declarações, e pareceres.
Requerimentos
Preliminarmente, requer-se:
(i) A nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro imputados ao EX-PRESIDENTE LULA (art. 70 do CPP), devendo ser os autos remetidos aos Foros Competentes;
(ii) A nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes praticados contra sociedade de economia mista, devendo ser os autos remetidos ao Foro Competente;
(iii) A nulidade de todos os atos do processo, a partir do recebimento da denúncia, pela patente suspeição do magistrado que conduziu o processo;
(iv) Seja reconhecida a nulidade decorrente da inépcia da denúncia e do consequente e patente prejuízo causado à Defesa em sua atividade;
(v) Seja o presente feito sobrestado até a conclusão do Inquérito 4325, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, por materializar questão prejudicial homogênea, na forma do art. 93 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer-se:
(vi) A absolvição do EX-PRESIDENTE LULA pela manifesta atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, pela ausência de participação do ex-presidente em qualquer ato indevido, com fulcro no art. 386, III, IV e V do Codex Procedimental Penal; e
(vii) o afastamento de qualquer arbitramento de dano mínimo ao EX-PRESIDENTE LULA ou, subsidiariamente, que seja apurada a extensão do dano supostamente causado por ele, impondo-se o valor correspondente, conforme previsões legais e constitucionais.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas:
Evento 912, inserido no sistema 02 de junho de 2017, às 23h50m03, com 334 laudas.
Síntese dos argumentos utilizados
O MPF, em alegações finais, argumentou: a) que não há nulidades a serem reconhecidas; b) que a denúncia não é inepta; c) que não há motivo para suspensão da ação penal para aguardar tramitação de inquérito no Supremo Tribunal Federal; d) não houve violação ao princípio do promotor natural; c) que não há invalidades a serem reconhecidas; e) que a prova indiciária tem um papel relevante em relação à criminalidade complexa; f) que restou provada a existência de um esquema criminoso no âmbito dos contratos da Petrobrás e que envolvia ajuste fraudulento de licitações por empreiteiras reunidas em cartel e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás; g) que não houve extorsão, mas corrupção; h) que a consumação dos crimes de corrupção independe da efetiva prática de ato de ofício pelo agente público; i) que não é necessário que a vantagem indevida esteja relacionada a um ato de ofício determinado; j) que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era o responsável pela indicação dos nomes dos Diretores da Petrobrás ao Conselho de Administração da empresa estatal; k) que os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada participavam dos acertos de corrupção em contratos na Petrobrás, com direcionamento de parte dos valores a agentes e partidos políticos; l) que os Diretores da Petrobrás em contrapartida mantinham-se inertes quanto a providências que poderiam tomar contra o o cartel e ajuste fraudulento de licitações em contratos da Petrobrás; l) que o ex-Presidente dirigiu a formação de um esquema criminoso de desvios de recursos públicos, destinados a comprar apoio parlamentar, enriquecer indevidamente os envolvidos e financiar campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores; m) que o ex-Presidente vetou em 2009 a inclusão de obras da RNEST, REPAR e COMPERJ no rol de obras e serviços com indícios de irregularidades graves na Lei Orçamentária de 2010; n) que o ex-Presidente participou dos crimes nomeando Diretores da Petrobrás encarregados de arrecadar vantagem indevida para os agentes e partidos políticos e beneficiando-se diretamente da propina paga; o) que a vantagem indevida foi repassada pelo Grupo OAS ao ex-Presidente por meio da aquisição, personalização e decoração de um apartamento triplex do Guarujá, assim como por meio do pagamento de valores relativos a contrato de armazenamento de bens do acervo presidencial junto à Granero; p) que há provas documentais, testemunhal e periciais de que o ex-Presidente era o proprietário do imóvel e que as reformas foram a ele destinadas, sem que houvesse pagamento do preço ou do valor das reformas por ele; q) que o preço do apartamento triplex e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; r) que o ex-Presidente deve ser condenado por corrupção passiva, que José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros por corrupção passiva; s) que Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Tarciso Okamotto, Fábio Hori Yonamine, Paulo Roberto Valente Gordilho e Roberto Moreira Ferreira devem ser condenados por lavagem de dinheiro; e t) que, na aplicação a pena, as sanções de José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Paulo Roberto Valente Gordilho devem ser reduzidas pela metade não só pela confissão, mas por terem prestado colaboração relevante para o esclarecimento dos fatos, mesmo sem acordo formal de colaboração. Pede a condenação criminal na forma da denúncia e ainda a fixação de dano mínimo para o crime correspondente a R$ 87.624.971,26.
A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do Ministério Público Federal, requerendo ainda a correção monetária do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
Notícias citadas no teor da narrativa
Demais processos citados na narrativa da acusação
AP 470 (Supremo Tribunal Federal); 5083376-05.2015.404.7000 ; 5025847-91.2015.404.7000; 5003496-90.2016.4.04.7000; 5051592-39.2016.4.04.7000 e 5053652- 82.2016.4.04.7000; 5054502- 73.2015.4.04.7000; 5005978-11.2016.4.04.7000; 5045241-84.2015.4.04.7000; 0042543-76.2016.4.01.3400; 0001022- 85.2016.404.0000; 16093-96.2016.4.01.3400; 5051579-40.2016.4.04.7000; 5006591- 31.2016.4.04.7000; 5051562-04.2016.4.04.7000; 5053657-07.2016.4.04.7000; 5037800-18.2016.4.04.7000; 5050532-31.2016.4.04.7000 e 5051184- 48.2016.4.04.7000; 0017018-25.2016.8.26.0050; 5063130- 17.2016.4.04.7000; 5073645- 82.2014.4.04.7000; 0000327-29.2002.404.7209; 5014511-23.2011.404.7100; 5036528-23.2015.4.04.7000; 5083378-05.2014.404.7000; 5083376-05.2014.4.04.7000; 5036518-76.2015.404.7000; 5083258-29.2014.4.04.7000, 5036376-05.2014.4.04.7000, 5083401- 18.2014.4.04.7000, 5083351-89.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000; 5037093-84.2015.4.04.7000, 5051379-67.2015.4.04.7000, 5013405-59.2016.404.7000, 5030883- 80.2016.4.04.7000 e 5019501-27.2015.4.04.7000, 5019727-95.2016.404.7000; 5026212- 82.2014.404.7000; 5025687-03.2014.404.7000; 1031914-08.2013.8.26.0100; 0353381-17.2015.8.19.0001; 5006597-38.2016.4.04.7000; 5035204-61.2016.4.04.7000; 5003559-52.2015.404.7000; 94.002.007273.2015-6/SP; 0018687-94.2015.8.26.0100; 5006617-29.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.404.7000; 1030812- 77.2015.8.26.0100; 500589677.2016.4.04.7000
Decisões de Tribunais citadas na narrativa da acusação
“2.3.1. O delito econômico se apresenta com a aparência de uma operação financeira ou mercantil, uma prática ou procedimento como outros muitos no complexo mundo dos negócios, de modo que a ilicitude não se constata diretamente, sendo necessário, não raras vezes, lançar mão de perícias complexas e interpretar normas de compreensão extremamente difícil; as manobras criminosas são realizadas utilizando complexas estruturas societárias, que tornam muito difícil a individualização correta dos diversos autores e partícipes, sendo comum o apelo à chamada “moral de fronteira”, apresentando o fato criminal como uma prática inevitável, generalizada, conhecida e tacitamente tolerada por todos, de modo que o castigo seria injusto, passando-se o autor do fato por vítima do sistema ou de ocultas manobras políticas de seus adversários (MOLINAS, Fernando Horacio. Delitos de “cuello blanco” em Argentina. Buenos Aires: Depalma, 1989. p. 22-23 e 27). (Trecho da ementa do acórdão da AP 470/MG)
“2. Premissas teóricas aplicáveis às figuras penais encartadas na denúncia: (...) 2.7. Corrupção: ativa e passiva. Ao tipificar a corrupção, em suas modalidades passiva (art. 317, CP) e ativa (art. 333, CP), a legislação infraconstitucional visa a combater condutas de inegável ultraje à moralidade e à probidade administrativas, valores encartados na Lei Magna como pedras de toque do regime republicano brasileiro (art. 37, caput e § 4º, CRFB), sendo a censura criminal da corrupção manifestação eloquente da intolerância nutrida pelo ordenamento pátrio para com comportamentos subversivos da res publica nacional. 2.7.1. O crime da corrupção, seja ela passiva ou ativa, independe da efetiva prática de ato de ofício, já que a lei penal brasileira não exige referido elemento para fins de caracterização da corrupção, consistindo a efetiva prática de ato de ofício em mera circunstância acidental na materialização do referido ilícito, o móvel daquele que oferece a peita, a finalidade que o anima, podendo até mesmo contribuir para sua apuração, mas irrelevante para sua configuração. 2.7.2. O comportamento reprimido pela norma penal é a pretensão de influência indevida no exercício das funções públicas, traduzida no direcionamento do seu desempenho, comprometendo a isenção e imparcialidade que devem presidir o regime republicano, não sendo, por isso, necessário que o ato de ofício pretendido seja, desde logo, certo, preciso e determinado. 2.7.3. O ato de ofício, cuja omissão ou retardamento configura majorante prevista no art. 317, § 2º, do Código Penal, é mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sendo que a materialização deste delito ocorre com a simples solicitação ou o mero recebimento de vantagem indevida (ou de sua promessa), por agente público, em razão das suas funções, ou seja, pela simples possibilidade de que o recebimento da propina venha a influir na prática de ato de ofício.” (Trecho da ementa do acórdão da AP 470/MG)
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNST NCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA. 1. O § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes dispõe a respeito da causa de diminuição da pena nas frações de 1/6 a 2/3 e arrola os requisitos necessários para tanto: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não à organização criminosa. 2. Consectariamente, ainda que se tratasse de presunção de que o paciente é dedicado à atividade criminosa, esse elemento probatório seria passível de ser utilizado mercê de, como visto, haver elementos fáticos conducentes a conclusão de que o paciente era dado à atividade delituosa. 3. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161- 162). Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4. Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. 5. A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva. 6. O juízo de origem procedeu a atividade intelectiva irrepreensível, porquanto a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas, sendo certo que, além disso, outras circunstâncias motivaram o afastamento da minorante. 7. In casu, o Juízo de origem ponderou a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (1,82g de cocaína pura, 8,35g de crack e 20,18g de maconha), destacando a forma como estavam acondicionadas, o local em que o paciente foi preso em flagrante (bar de fachada que, na verdade, era ponto de tráfico de entorpecentes), e os péssimos antecedentes criminais, circunstâncias concretas obstativas da aplicação da referida minorante. 8. Ordem denegada” (HC 111666, R. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 8/5/2012)
No HC 70.344, julgado em 1993, o STF reconheceu que os indícios “são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja lógico e próximo”.
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE. MAGISTRADO SUBSTITUTO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 7. O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização. (…)” (STJ – Quinta Turma – Unânime – relator: Min. Gurgel de Faria – RHC 48400 – Julgamento: 17/03/15 – DJE: 30/03/15)
Requerimentos
a) a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 3 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no artigo 317, caput e §1º, c/c artigo 327, §2º, todos do Código Penal;
b) a condenação de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 9 vezes, em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;
c) a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMINE e ROBERTO MOREIRA FERREIRA, pela prática, no período compreendido entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º c/c o artigo 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
d) a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, pela prática, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º c/c o artigo 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98.
e) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos CONSÓRCIOS CONPAR E CONEST PELA PETROBRAS
f) seja decretado o perdimento da unidade 164-A do Condomínio Solaris, situado à Avenida General Monteiro de Barros, nº 638, Vila São Luis, Guarujá, uma vez que corresponde a produto e proveito dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro ora julgados, nos termos dos artigos 91 do Código Penal, e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98;
g) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer, em relação a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal, no montante de R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos Consórcios CONPAR e CONEST pela PETROBRAS, considerando-se a participação societária da OAS em cada um deles (respectivamente 24% e 50%);
h) em relação a JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, requer-se seja o dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal, arbitrado no montante de R$ 58.401.010,24, considerando-se que o pagamento de vantagens indevidas à Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS em razão da contratação dos Consórcios CONPAR e CONEST foi anteriormente julgado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em sede da ação penal nº 5083376- 05.2014.404.7000, oportunidade em que condenados ao pagamento de indenização aos danos causados por referida conduta delituosa à PETROBRAS no valor de R$ 29.223.961,00;
i) a perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de lavagem de ativos, com sua destinação a órgãos como o Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, que se constituem de órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dessa espécie de delito, nos termos dos artigos 91 do Código Penal, e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98 – sem prejuízo do arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da Petrobras (artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal);
j) seja decretado como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II da mesma lei.
ALEGAÇÕES FINAIS DEFESA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas:
Evento 931, inserido no sistema 30 de junho de 2017, às 16h19m16s; evento 932, inserido no sistema 20 de junho de 2017, às 17h59m07s; evento 933, inserido no sistema 20 de junho de 2017; evento 935, inserido no sistema 20 de junho de 2017, às 18h55m55s; evento 936, inserido no sistema 20 de junho de 2017, às 20h52m58s; evento 938, inserido no sistema 20 de junho de 2017, às 21h39m54s;
Síntese dos argumentos das defesas e Requerimentos
A Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho, em alegações finais, argumenta: a) que, em seu interrogatório, José Adelmário Pinheiro Filho confessou o crime e revelou que o apartamento 164-A, triplex, sempre pertenceu à família do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; b) que foi solicitado a ele que o imóvel permanecesse em nome da OAS Empreendimentos; c) que as reformas foram feitas por solicitação do ex-Presidente e sua esposa; d) que os projetos de reforma foram aprovados pelo ex-Presidente e sua esposa; e) que o preço do imóvel e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; f) que a Defesa juntou documentos que corroboram as alegações do acusado; f) que o acusado confessou que custeou o armazenamento de bens do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para estreitar suas relações sobretudo por causa do mercado internacional; e g) que deve ser reconhecida, mesmo sem a formalização de acordo, a colaboração do acusado com o esclarecimento dos fatos, com redução da pena em 2/3 e cumprimento no regime aberto.
A Defesa de Paulo Tarciso Okamoto, em alegações finais argumenta: a) que não há provas do crime de corrupção ou de caixa geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; b) que os valores pagos pelo Grupo OAS para a manutenção do acervo presidencial não configuram vantagem indevida; c) que tais pagamentos se justificavam para a proteção do patrimônio cultural brasileiro; d) que foi esclarecido pela testemunha Emerson Granero as circunstâncias do contrato de depósito dos bens e que não houve lavagem; e) que o próprio José Adelmário Pinheiro Filho declarou que tais pagamentos não se deram por motivos ilícitos; f) que houve cerceamento de defesa pois negou-se acesso à Defesa aos aparelhos celulares, HDs e outros documentos apreendidos durante a investigação ou a expedição de ofício para que fosse informadas doações realizadas para a Fundações de José Sarney e Fernando Henrique Cardoso; e g) que o Juízo é incompetente.
A Defesa de Paulo Roberto Valente Gordilho, em alegações finais, argumenta: a) que houve cerceamento de defesa pois mesmo diante da complexidade do feito não foi ampliado o prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação; b) que houve cerceamento de defesa pela realização de audiência no dia 30/11/2016 para oitiva de testemunhas, pois o defensor do acusado não pôde comparecer já que houve cancelamento de seu vôo com saída de Salvador para Curitiba/PR; c) que a OAS Empreendimentos não se confunde com a Construtora OAS; d) que o acusado não tinha nenhum conhecimento de que a atribuição e as reformas do apartamento 164-A envolviam um acerto de corrupção; e) que o acusado somente cumpriu ordens de José Adelmário Pinheiro Filho; f) que o acusado participou das reformas do Sítio em Atibaia, mas não do apartamento triplex; g) que o acusado não tinha conhecimento de crimes antecedentes e não pode ser responsabilizado por lavagem de dinheiro.
A Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, em alegações finais, argumenta: a) que o acusado teve longa trajetória profissional no Grupo OAS; b) que na época dos fatos era Diretor de Óleo e Gás da Construtora OAS; c) que o acusado confessou os fatos em Juízo e colaborou com a Justiça; d) que na OAS o setor denominado de área de geração ou controladoria é que era responsável pelo repasse de vantagem indevida; e) que o setor respondia a José Adelmário Pinheiro Filho; f) que o Grupo OAS tinha que realizar negócios com um Governo corrupto; g) que houve pagamento de vantagem indevida no contrato na REPAR mas ele foi realizado, com o conhecimento da OAS, pela Odebrecht e pela UTC; h) que, no caso dos contratos da RNEST, foi definido um montante de 72 milhões de reais de propinas, sendo que 16 milhões foram destinados ao Partido dos Trabalhadores; i) que nova condenação do acusado representaria dupla punição pois já foi condenado na ação penal 5083376-05.2014.404.7000 por corrupção nesses contratos; e j) que, relativamente ao apartamento triplex e as reformas, o acusado apenas ficou sabendo por José Adelmário Pinheiro Filho de que os custos respectivos seriam abatidos do "caixa geral de vantagens indevidas que a OAS devia para o PT".
A Defesa de Fábio Hori Yonamine, em alegações finais, argumenta: a) que o acusado não tinha ciência de um acerto de corrupção entre José Adelmário Pinheiro Filho e agentes do Partido dos Trabalhadores ou na Petrobrás e não agiu com dolo; b) que o acusado não pode responder por crime de lavagem sem ciência do crime antecedente; c) que o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, que confessou os crimes, declarou que os executivos da OAS Empreendimentos deles não tinham ciência; d) que o acusado Fábio Hori Yonamine se ocupava da administração dos empreendimentos, sem atenção a unidades específicas; e) que a OAS Empreendimentos e a Construtora OAS não se confundem; e f) que os custos da reforma foram alocados como custos do empreendimento imobiliário; e g) que o acusado participou de reunião com José Adelmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, mas a questão da propina teria sido tratada antes de sua chegada.
A Defesa de Roberto Moreira Ferreira, em alegações finais, argumenta: a) que o acusado foi contratado pela OAS Empreendimentos em 07/2011, depois da afirmada aquisição do triplex; b) que o acusado não teve envolvimento nas transferências dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos; c) que o acusado não tinha ciência de um acerto de corrupção entre José Adelmário Pinheiro Filho e agentes do Partido dos Trabalhadores ou na Petrobrás e não agiu com dolo; d) que o acusado não pode responder por crime de lavagem sem ciência do crime antecedente; e) que o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, que confessou os crimes, declarou que os executivos da OAS Empreendimentos deles não tinham ciência; f) que o acusado assumiu a condição de Diretor da OAS emprendimentos apenas em 2014; e g) que, quanto à reforma do triplex, o acusado somente seguiu ordens de seus superiores.
Provas Juntadas
Documentos, declarações, planilhas e pareceres.
SENTENÇA
Data do julgamento
12 de julho de 2017
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas:
vento 948, inserido no sistema dia 12 de julho de 2017, às 13h54m07s, 245 laudas.
Procedimentos citados na sentença
5035204- 61.2016.4.04.7000, 5006597-38.2016.4.04.7000, 5003496- 90.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401- 06.2016.4.04.7000, 5006205-98.2016.4.04.7000, 5061744- 83.2015.4.04.7000, 5005896-77.2016.4.04.7000 e 5073475- 13.2014.404.7000; 5051592-39.2016.4.04.7000; 5053652-82.2016.4.04.7000, 5032531-95.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000; 5032506- 82.2016.4.04.7000; 0001022- 85.2016.4.04.0000; 003021- 32.2016.4.04.8000/RS; 5063130-17.2016.404.7000; 5021365-32.2017.404.7000; 5051562-04.2016.4.04.7000; 5053657-07.2016.4.04.7000; 5051606-23.2016.404.7000; 5047229-77.2014.404.7000; 5083376- 05.2014.404.7000; 5046512-94.2016.404.7000; 2009.7000003250-0. 2006.7000018662-8; 5083258-29.2014.4.04.7000; 5013405-59.2016.4.04.7000; 5045241-84.2015.4.04.7000; 5023162- 14.2015.4.04.7000, 5023135-31.2015.4.04.7000, 5039475- 50.2015.4.04.7000; 5083838- 59.2014.404.7000; 5061578-51.2015.4.04.7000; 5036528-23.2015.4.04.7000; 5012331-04.2015.4.04.7000; 5023121- 47.2015.4.04.7000; 05010926- 86.2015.4.02.5101
Delações citadas
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Pedro José Barusco Filho, Milton Pascowitch, Delcídio do Amaral Gomez, Paulo Roberto Costa, Nestor Cuñat Cerveró, Alberto Youssef e Fernando Antônio Falcão Soares. (Disponíveis no evento 3, arquivos comp43, comp44, comp45, comp46, comp47, comp53, comp54, comp60, comp61, comp62, comp63, comp64, comp65, comp69, comp70, comp78, comp79, comp80, comp90, comp92, comp97, comp105, comp124, comp132, comp137, comp140, comp161, comp166, comp167, comp170, comp176, comp177, comp287, comp288, comp289, comp290, comp291, comp292, comp293, comp294, comp295 e comp296, e evento 241, arquivo acordo2).
Decisões de Tribunais citadas na fundamentação da sentença
"PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL.
1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de 'Operação Lava-Jato', bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, ou, ainda, a indicação do nome do excepto em pesquisas eleitorais para as quais não tenha anuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
4. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato'.
5. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato', deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais.
6. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será suspeição.
7. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica em quebra de isenção do excepto.
8. Exceção de suspeição a que se nega provimento." ." (Exceção de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000 - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - un. - j. 08/03/2017)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. ABUSO DE PODER E QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. ATOS JUDICIAIS. CONDUÇÃO COERCITIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEVANTAMENTO DE SIGILO. BUSCA E APREENSÃO. ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIAS DE FATOS, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÉRCIA INOCORRENTE. QUANTO AO FATO REMANESCENTE - BUSCA E APREENSÃO - NÃO RESTOU CARACTERIZADO O ALEGADO ABUSO DE PODER. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA.
1. Para que caiba a propositura da ação penal privada, subsidiária da ação penal pública, é necessário que fique demonstrada a inércia do Ministério Público (Federal, no caso).
2. Essa inércia não se caracteriza quando o Ministério Público requer o arquivamento de notícias-crime, e o órgão judicial competente acolhe seu pedido.
3. Em face disso, no presente caso, os fatos abarcados por arquivamentos anteriormente deferidos (ou seja, a condução coercitiva, a decretação da quebra do sigilo telefônico e o levantamento do sigilo das comunicações interceptadas) não podem dar ensejo à propositura de queixa-crime subsidiária.
4. Ademais, os arquivamentos foram feitos com base na atipicidade das condutas questionadas, formando-se, com base neles, a coisa julgada material.
5. Ainda que esse óbice fosse superado, não há fatos novos que justifiquem a propositura da ação penal, quanto à matéria que constituiu objeto de arquivamento anterior.
6. Uma parte dessa matéria constituiu objeto de reclamação, ao STF (Rcl. Nº 23.457), o qual não determinou a tomada das providências previstas no artigo 40 do Código de Processo Penal.
7. Quanto ao fato remanescente - busca e apreensão -, não há quaisquer elementos concretos que sinalizem para a presença do abuso de autoridade referido na petição que veicula a queixa-crime subsidiária.
8. Queixa-crime subsidiária rejeitada."
(Petição 0001022-85.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz - 4ª Seção - un. - j. 09/03/2017)
"NOTÍCIA DE FATO. CONDUÇÃO COERCITIVA. ABUSO DE AUTORIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE. LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS AUTOS E DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. A caracterização de abuso de autoridade na conduta do Magistrado que determinou a condução coercitiva de investigado foi alvo de análise pela 4ª Seção desta Corte, a qual reconheceu a atipicidade da conduta, decisão sobre a qual recai os efeitos da coisa julgada formal e material.
2. Ausente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, a conduta não se subsume ao tipo penal do artigo 319 do Código Penal.
3. Evidenciado que o Magistrado não realizou, voluntariamente, interceptação telefônica sem que esta fosse acobertada pela necessária autorização judicial, não estando presente o dolo na conduta, não há falar em subsunção ao tipo penal previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96.
4. Ausente a intenção de revelar fato de que tinha ciência em razão do cargo e devesse permanecer em segredo, a conduta não se subsume ao tipo penal do artigo 325 do Código Penal.
5. Acolhida a promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público Federal, diante da atipicidade das condutas." (Processo 5019052-83.2016.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Danilo Pereira Júnior - 4ª Seção - un., j. 29/09/2016)
"NOTÍCIA DE FATO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARTIGOS 3º, ALÍNEA 'A', E 4º, ALÍNEA 'A', DA LEI 4.898/65. CONDUÇÃO COERCITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. A condução coercitiva de investigado ou testemunha, embora enseje restrição à liberdade individual, não acarreta sua privação, não caracterizando, portanto, medida privativa da liberdade. Neste escopo, não há falar em incidência do artigo 4º, alínea 'a', da Lei 4.898/65.
2. No caso, a ordem de condução coercitiva do investigado foi determinada pela autoridade competente, em decisão fundamentada, com base em elementos concretos que justificam sua necessidade, adequação e proporcionalidade, e amparada no poder geral de cautela conferido aos magistrados, inexistindo o abuso de autoridade previsto no artigo 3º, alínea 'a', da Lei 4.898/65.
3. Acolhida a promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público Federal, diante da atipicidade da conduta." (Processo 5015109-58.2016.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Adel Améico Dias de Oliveira - 4ª Seção, un. 14/04/2016)
"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria." (HC 100.988/RJ - Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber - 1ª Turma - por maioria - j. 15.5.2012)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DENÚNCIA PELOS CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM DE DINHEIRO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMPRENSA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO VIOLADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. RÉU COLABORADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente relativo à 'Operação Lava-Jato', determinou o desmembramento quanto aos investigados que têm foro privilegiado em relação àqueles que não o tem. Ausente no pólo passivo da presente ação penal autoridades com foro privilegiado, não prospera a alegação defensiva de incompetência do juízo originário.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de 'Operação Lava-Jato', bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
4. Eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos de natureza acadêmica a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato'.
5. O magistrado não é mero espectador da vontade das partes, cabendo a ele não apenas indagar as testemunhas sobre os pontos que entender não esclarecidos, como também indeferir as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, conforme previsto no artigo 212 do Código de Processo.
6. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática.
7. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento devidamente fundamentado dos pedidos de realização de perícia-contábil nas obras e de oitiva de empregado da BlackBerry.
8. A juntada dos depoimentos dos colaboradores foi realizada tão logo possível e em tempo suficiente para sua análise pelas defesas.
9. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima.
10. O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade e processo e julgamento. Hipótese em que o órgão ministerial deixou de imputar na mesma denúncia os crimes de cartel e fraude às licitações com o objetivo de facilitar o trâmite da ação inicial, que envolve réus presos, não havendo falar em cerceamento de defesa.
11. Não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a utilização pelo Ministério Público Federal de meios de comunicação para esclarecimentos acerca da 'Operação Lava-Jato', mormente se considerada a dimensão extraordinária que ganhou o caso e a liberdade de atuação assegurada pela Constituição Federal à imprensa, bem como por não se exigir do órgão ministerial a imparcialidade própria do julgador.
12. A denúncia, sob pena de inépcia, deverá esclarecer o fato criminoso que se imputa aos acusados, com todas as suas circunstâncias, ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à perfeita individualização. Hipótese em que a denúncia, ao descrever os contratos celebrados e as condutas praticadas por cada um dos acusados nos narrados delitos de lavagem de dinheiro, não faz qualquer alusão à participação de um dos apelantes. Inépcia da denúncia reconhecida no ponto.
13. Ausente litispendência, pois embora a sistemática utilizada seja semelhante, os fatos relativos ao crime de lavagem de dinheiro objeto do presente feito são diversos daqueles tratados na ação penal referida. Sentença reformada para condenar o acusado por tal delito.
14. Descabida a suspensão da ação penal para os réus colaboradores, quando ainda não alcançado o requisito temporal da sanção unificada (previsto na cláusula 5ª do acordo) com decisões transitadas em julgado para ambas as partes, nos termos da Questão de Ordem apreciada por esta Turma.
15. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
16. Demonstrado que alguns dos agentes atuavam em associação estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de delitos, é de ser preservada a condenação pelo crime de pertinência à organização criminosa.
17. Hipótese em que, embora os fatos específicos relativos aos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro objeto do presente processo tenham sido praticados em data anterior à Lei nº 12.850/2013, as atividades do grupo persistiram na sua vigência e a organização criminosa permaneceu ativa.
18. Remanescendo dúvida razoável acerca do envolvimento de um dos agentes na organização criminosa e nos atos relativos à lavagem de dinheiro, impõe-se a reforma da sentença para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
19. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
20. Os depósitos objeto de lavagem de dinheiro justificados pelos contratos e notas fiscais ideologicamente falsos ocorreram em período anterior à supressão do rol de crimes antecedentes do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, o qual não previa o crime de cartel. Por outro lado, há indícios suficientes da prática do delito antecedente de fraude ao caráter competitivo da licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666/93) que se enquadra no inciso V do tipo (contra a Administração Pública).
21. Mantida a condenação dos agentes pela prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, pois demonstrado o pagamento de vantagem indevida a Diretor da Petrobras para que este, em razão da função exercida, facilitasse as atividades do grupo criminoso, especialmente para garantir efetividade aos ajustes existentes entre as empreiteiras.
22. Ainda que existisse um acordo prévio entre as empreiteiras, há um novo ato de corrupção autônomo e independente a cada contrato celebrado, cabendo o reconhecimento do concurso material.
23. Preservada a absolvição em relação ao agente que, ainda que comprovado seu envolvimento com a organização criminosa, não há elementos probatórios que demonstrem, acima de dúvida razoável, sua ciência acerca do propósito específico de viabilizar o repasse de propina ao diretor da estatal.
24. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
25. Reformada a sentença para considerar como negativa a culpabilidade de parte dos acusados.
26. Não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 quando o agente já responde pelo crime de pertinência à organização criminosa, sendo descabida a dupla punição.
27. Descabida a aplicação da agravante do §3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa envolveu diversas empreiteiras e seus dirigentes, além de agentes políticos, não havendo qualquer elemento probatório a indicar que os réus a liderassem.
28. É cabida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que estes não decorreram exclusivamente das fraudes nos processos licitatórios, mas também na prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
29. Ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que a Lei 11.719/2008 possui natureza jurídica processual no ponto atinente à fixação de um 'valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração' na sentença condenatória. Por conseqüência, a inovação normativa trazida pelo inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal segue a regra geral tempus regit actum, ou seja, goza de aplicabilidade imediata, atingindo todas as ações penais em curso, independentemente de o delito ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008. (TRF4, EINUL nº 0040329-38.2006.404.7100, 4ª Seção, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, por unanimidade, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
30. Suficientemente demonstrado que o valor pago a título de corrupção ativa era incluído como parte dos custos das obras e, assim, suportado pela Petrobras, cabível o estabelecimento da reparação do dano como condição para a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal.
31. Não cabe a acumulação da determinação do valor mínimo para a reparação do dano com a decretação de perdimento do produto do crime.
32. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados à vítima deve ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros. Provimento do recurso da assistente de acusação.
33. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso específico de cada condenado. (ACR 5083376-05.2014.4.04.7000 - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - por maioria - j. 23/11/206)."
"Mantida a condenação dos agentes pela prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, pois demonstrado o pagamento de vantagem indevida a Diretor da Petrobras para que este, em razão da função exercida, facilitasse as atividades do grupo criminoso, especialmente para garantir efetividade aos ajustes existentes entre as empreiteiras." (ACR 5083376-05.2014.4.04.7000 - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - por maioria - j. 23/11/206)
Notícias citadas na fundamentação
https://oglobo.globo.com/brasil/cooperativa-entrega-triplex-de-lula-mas-tres-mil-ainda-esperam-imovel-14761809.
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-prenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/
Dispositivo
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Paulo Tarciso Okamotto da imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira da imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, por falta de prova suficiente do agir doloso (art. 386, VII, do CPP).
Condeno Agenor Franklin Magalhães Medeiros por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás.
Condeno José Adelmário Pinheiro Filho: a) por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas.
Condeno Luiz Inácio Lula da Silva: a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas".
Dosimetria da pena
José Adelmário Pinheiro Filho:
Para o crime de corrupção ativa: José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados.
Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que parte da propina foi destinada ao então Presidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão. Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP. Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, "a", uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP. Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do parágra do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão. Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014. Para o crime de lavagem: José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção destinada ao então Presidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão. Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP. Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás. Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014. Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dez anos e oito meses de reclusão, que reputo definitivas para José Adelmário Pinheiro Filho. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas. Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. Pretende a Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena em 2/3 e a modulação da pena para regime mais favorável. O MPF, em alegações finais, concordou que houve colaboração, requerendo redução da pena pela metade. Observo que, considerando os processos no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, a colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho foi tardia, quando o esquema criminoso já havia sido revelado por outros. Foi somente após a condenação na ação penal 5083376- 05.2014.4.04.7000 que, aparentemente, o condenado decidiu mudar sua postura processual. O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso, porém, o próprio MPF concordou com a concessão de benefícios, com o que o óbice foi minorado. Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos. Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho. Sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais. Observa-se ainda que a colaboração ainda que tardia também foi realizada em outros processos, como na ação penal 5022179-78.2016.4.04.7000. A concessão de benefícios, porém, esbarra em questões práticas. José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente em duas outras ações penais, especificamente nas aludidas ações penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5022179- 78.2016.4.04.7000 e ainda responde a outras ações penais perante este Juízo. De nada adianta conceder o benefício isolado, reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já está condenado a penas elevadas em outros processos. Questões novas demandam soluções novas e é muito mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos julgados. Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos autos, a relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração. Esclareça-se que se tem aqui por parâmetros as penas previstas no acordo de colaboração de Marcelo Bahia Odebrecht, Presidente da Odebrecht, e que praticou crimes em condições materiais e pessoais similares a José Adelmário Pinheiro Filho. Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores. O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo. Como as condenações e penas das ações penais 5083376- 05.2014.4.04.7000 e 5022179-78.2016.4.04.7000 já foram submetidas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a efetiva concessão do benefício acima mencionado fica condicionado à sua confirmação expressa por aquela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado pela Defesa. A confirmação expressa do benefício pela Corte de Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se afirme que se está a invadir competência alheia. A concessão do benefício fica ainda condicionada à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos em todos os outros casos criminais em que o condenado for chamado a depor. Caso constatado, supervenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado. Caso supervenientemente seja celebrado eventual acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e o condenado, as penas poderão ser revistas.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:
Para o crime de corrupção ativa: Agenor Franklin Magalhães Medeiros já foi condenado criminalmente por este Juízo em uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que parte da propina foi destinada ao então Presidente da República, com o conhecimento do condenado, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão e reduzo a pena para quatro anos e seis meses de reclusão. Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, "a", uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP. Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão. Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, exDiretor do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014. Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis ao condenado, ao contrário são de especial reprovabilidade, com três vetoriais negativas de especial reprovação, fixo, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal:
"A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (HC 114.580/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 23/04/2013)
A concessão de benefícios, porém, esbarra em questões práticas. Agenor Franklin Magalhães Medeiros já foi condenado criminalmente em duas outras ações penais, especificamente na aludida ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 e ainda responde a outras ações penais perante este Juízo. De nada adianta conceder o benefício isolado, reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já esta condenado a penas elevadas em outro processo. Questões novas demandam soluções novas e é muito mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos julgados. Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos autos, a relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime (art. 33, §4º, do CP), e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena. O período de prisão cautelar deve ser considerado para detração da pena. Esclareça-se que se tem aqui por parâmetros as penas e benefícios concedidos acima a José Adelmário Pinheiro Filho, tendo presente que a culpabilidade de Agenor Franklin Magalhães Medeiros é um pouco menor. Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores. O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo. Como as condenações e penas da ação penal 5083376- 05.2014.4.04.7000 já foram submetidas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a efetiva concessão do benefício acima mencionado fica condicionado à sua confirmação expressa por aquela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado em apelação pela Defesa. A confirmação expressa do benefício pela Corte de Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se afirme que se está a invadir competência alheia. A concessão do benefício fica ainda condicionada à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos em todos os outros casos criminais em que o condenado for chamado a depor. Caso constatado, supevenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado. Caso supervenientemente seja celebrado eventual acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e o condenado, as penas poderão ser revistas.
Luiz Inácio Lula da Silva:
Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, "a", uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP. Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão. Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014. Para o crime de lavagem: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. A culpabilidade é elevada. O condenado ocultou e dissimulou vantagem indevida recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão. Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás. Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014. Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas. Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP. 949. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
Demais disposições
Considerando que o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, decreto o confisco, com base no art. 91, II, "b", do CP.
A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem.
Independentemente do trânsito em julgado, oficiese ao Juízo no processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual de São Paulo (processo 0018687-94.2015.8.26.01000), informando o sequestro e confisco do bem como produto de crime e que, portanto, ele não pode mais ser considerado como garantia em processos cíveis.
Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O MPF calculou o valor com base no total da vantagem indevida acertada nos contratos do Consórcio CONPAR e RNEST/CONEST, em cerca de 3% sobre o valor deles. Reputa-se, mais apropriado, como valor mínimo limitá-lo ao montante destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do Partido dos Trabalhadores, ou seja, em dezesseis milhões de reais, a ser corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de 10/12/2009. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.
Independentemente do trânsito em julgado, levanto a apreensão autorizada no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 sobre o acervo presidencial que se encontra atualmente depositado e lacrado junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, não havendo mais motivo para mantê-lo.
Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
José Adelmário Pinheiro Filho está preso cautelarmente por outro processo, ação penal 5022179- 78.2016.4.04.7000, e logo dará início ao cumprimento da pena da condenação em segunda instância na ação penal 5083376- 05.2014.4.04.7000. Agenor Franklin Magalhães Medeiros logo dará início ao cumprimento da pena da condenação em segunda instância na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000. No contexto, desnecessário impor-lhes também na presente ação penal a prisão preventiva.
Apartes na Sentença
O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva respondeu ao processo em liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas pessoas no sentido de que ele teria orientado a destruição de provas, de José Adelmário Pinheiro Filho (itens 536-537) tomado neste processo, e ainda de Renato de Souza Duque. O depoimento deste último foi tomado, porém, em outra ação penal, de nº 5054932-88.2016.4.04.7000.
Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, "se eles não me prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam, conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-meprenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/).
Essas condutas são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça, dos agentes da lei e até da imprensa para que não cumpram o seu dever
Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Entrentanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz apresentar a sua apelação em liberdade.
Por fim, registre-se que a presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um ex-Presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado "não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você" (uma adaptação livre de "be you never so high the law is above you").
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas:
Evento 971, inserido no sistema 13 de julho de 2017, às 10h40m57s, 01 lauda; evento 975, inserido no sistema 14 de julho de 2017, às 23h01m33s, 67 laudas
Requerimentos
A PETROBRAS requereu que a condenação a ressarcimento fosse revertida a seu favor.
Decisão
Evento 981, inserido no sistema 18 de julho de 2017, às 12h08m40s.
Foi negado provimento aos embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 975, inserido no sistema 14 de julho de 2017, às 23h01m33s, 67 laudas.
Requerimentos
Lula requereu Declaração quanto à(o):
1. Omissão no tocante às afirmações feitas pelo juízo em relação ao EX-PRESIDENTE LULA e sua Defesa;
2. Omissão e contradição no tocante à negativa de juntada da íntegra dos procedimentos licitatórios, contratos e anexos discutidos na ação (item 192) e o reconhecimento de vícios e ilegalidades em relação à contratação envolvendo a Petrobras e os Consórcios CONPAR e CONEST/RNEST com base em documentos selecionados pelo Ministério Público Federal na apresentação da denúncia, com manifesto cerceamento de defesa e violação à garantia da paridade de armas;
3. Omissão, contradição e obscuridade quanto à desqualificação das declarações prestadas por testemunhas que corroboram a tese defensiva, estas de ilibada reputação e que ocuparam – ou ainda ocupam – relevantes cargos na Administração Pública enquanto, convenientemente, se deu desproporcional (e indevido) valor probatório às declarações do corréu Léo Pinheiro, a delatores e candidatos a delatores e, ainda, a reportagens jornalísticas;
4. Contradição ao desqualificar os diversos instrumentos e as instituições de auditoria, de controle interno e externo, que não detectaram atos de corrupção ligados ao EX-PRESIDENTE LULA, e reconhecer, ato contínuo, existência de corrupção como “regra do jogo” e relacioná-la ao EX-PRESIDENTE LULA;
5. Omissão em relação aos fatos efetivamente relacionados à transferência do empreendimento Mar Cantábrico à OAS Empreendimentos Ltda. pela Bancoop e seus desdobramentos;
6. Omissão quanto ao exercício das faculdades inerentes à propriedade da unidade 164-A do Condomínio Solaris do Município do Guarujá/SP, pela OAS e pela desconsideração dos fartos elementos de prova que mostram que o EX-PRESIDENTE LULA jamais teve a propriedade ou a posse do imóvel;
7. Omissão e contradição quanto à origem dos valores utilizados no custeio do empreendimento e das melhorias na unidade 164-A e, ainda, da importância conferida às palavras isoladas de um corréu após a negativa da prova pericial requerida pela Defesa;
8. Contradição ao defender sua imparcialidade desrespeitando diversas vezes o EX-PRESIDENTE LULA e sua Defesa;
9. Omissão quanto aos evidentes equívocos apresentados na reportagem do “Globo”, apontados nas alegações finais do EX-PRESIDENTE LULA;
10. Omissões quanto à pena aplicada.
Decisão
"Os embargos de declação servem para obter esclarecimentos do Juízo quanto a eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Não se prestam a impugnar a sentença. Para tanto, a Defesa tem o caminho da apelação.
Necessária esta observação pois as questões trazidas pela Defesa não são próprias de embargos de declaração.
No item 2.1 dos embargos, reclama a Defesa quanto às afirmações do Juízo de que a defesa teria adotado "táticas bastante questionáveis", "de intimidação" ou "diversionismo", defendendo a sua posição.
Tais questionamentos, que não são centrais ao julgamento do caso, devem ser levados à Corte de Apelação, não havendo, da parte deste Juízo, o que esclarecer além do já constante nos itens 48-152 da sentença.
Sim, a Defesa pode ser combativa, mas deve igualmente manter a urbanidade no tratamento com as demais partes e com o julgador, o que, lamentavelmente, foi esquecido por ela em vários e infelizes episódios, mencionados apenas ilustrativamente na sentença. Isso também foi percebido por outros participantes do feito, como ilustra a censura feita à Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em audiência pelo renomado advogado do Assistente de Acusação (item 143 da sentença).
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
No item 2.2 dos embargos, a Defesa reclama que houve cerceamento de defesa pela falta de juntada de cópia integral da licitação e dos contratos mencionados na inicial.
Ainda alega que as contratações tiveram o envolvimento do Departamento Jurídico da Petrobrás e de outros colaboradores, o que seria contrário à versão da Acusação.
Sobre a desnecessidade de juntada de cópia integral dos contratos celebrados pela Petrobrás com o Consórcio CONPAR e com o Consórcio RNEST/CONEST, a questão foi tratada no itens 191-194 da sentença.
Aliás, todo o tópico II.8 da sentença versa sobre as alegações de cerceamento de defesa invocadas pelas Defesas, ali se demonstrando não ter havido cerceamento nenhum
E, na análise probatória das licitações e dos contratos, no itens 651-698 da sentença, este Juízo ainda fez referência aos documentos que instruem os autos, demonstrando que não faltava qualquer elemento para avaliar os fatos.
E, apesar da reiteração do argumento de cerceamento, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva remanesce omissa em esclarecer qual documento imprescindível da licitação ou dos contratos estaria faltando nos autos para o julgamento.
Não há omissão quando a questão é examinada expressamente na sentença.
Quanto ao envolvimento de outros empregados da Petrobrás nas licitações e contratos, é algo natural, já que a contratação de obras bilionárias envolve número significativo de pessoas, mas é evidente que a maioria deles não teve participação nos ilícitos, já que não tinha conhecimento da atuação do cartel das empreiteiras ou dos ajustes fraudulentos na licitação e não recebeu propinas. Certamente, o Departamento Jurídico da Petrobrás não aprovaria as contratações se soubesse do cartel e das propinas aos executivos da Petrobrás.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
No item 2.3, alega a Defesa que o Juízo omitiu-se na análise de depoimentos de testemunhas e deu valor equivocado ao depoimento de José Adelmário Pinheiro.
Ora, o Juízo fez ampla análise das provas do processo, inclusive dos depoimentos dos acusados e das testemunha, como consta principalmente tópicos II.12, II13, II14, II.15, II.16 e II.17.
Deixou claro que havia é certo contradições nesses depoimentos, mas somente há um conjunto deles que é consistente com a prova documental (itens 586-647) e que confirmam a acusação.
E ao depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho foi concedido valor probatório já que consistente com as provas documentais do processo, o mesmo não ocorrendo com os dois álibis apresentados pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Quanto aos depoimentos mencionados nos 791, foram devidamente examinados entre os itens 790-807, e, como ali colocado, sem embargo da qualidade dos depoentes, não excluem a constatação de que o ex-Presidente foi beneficiado materialmente em um acerto de corrupção em contratos da Petrobrás, o que deixa sem sustentação a alegação da Defesa de que o ex-Presidente de nada tinha conhecimento.
Isso foi objeto de afirmação explícita deste Juízo na parte conclusiva da sentença, itens 834-857. Transcreve-se, por oportuno, a esse respeito, novamente o item 857:
"Como foi provado o crime de corrupção, inclusive que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi direta e materialmente beneficiado, a discussão a respeito da suficiência ou não da prova oral para determinar se ele tinha ou não conhecimento do papel específico dos Diretores da Petrobrás na arrecadação de propinas passou a ser redundante."
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
No item 2.4, alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que haveria contradição ou omissão deste Juízo quanto ao valor probatório das auditorias que não teriam detectado ilícitos na Petrobrás de autoria do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o mesmo ocorrendo com a Controladoria Geral da União - CGU.
Ora, nos próprios embargos, transcreve a Defesa os itens 822-825 da sentença nos quais a questão foi abordada.
A seguir o critério da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró, que mantinham contas secretas com saldos milionários no exterior e confessaram seus crimes, também deveria ser absolvidos porque as auditorias internas e externas da Petrobrás, inclusive também a Controladoria Geral da União - CGU, não detectaram na época os crimes.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
No item 2.5, alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que haveria omissão da sentença pois os cooperados da BANCOOP teriam um direito de crédito junto à BANCOOP caso não firmassem contratos para aquisição de imóveis junto à OAS e não uma dívida.
Alega ainda que outros cooperados teriam também deixado de fazer a opção.
Diz ainda que o Juízo omitiu-se em analisar que a cota estava em nome de Mariza Letícia Lula da Silva e não em nome de Luiz Inácio Lula da Silva.
As provas pertinentes a esses fatos foram cumpridamente examinados na sentença, conforme, principalmente, tópicos II.12, II.13 e II.14.
Está bem claro ali que todos os cooperados da BANCOOP tinham o prazo de 30 dias contados de 27/10/2009 para regularizar a sua situação junto à OAS Empreendimentos, o que só foi feito por Mariza Letícia Lula da Silva e Luiz Inácio Lula da Silva em 2015, após o início das investigações.
Sim, é certo, outros cooperados da BANCOOP não acertaram no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009. Aliás, este Juízo fez referência explícita, na sentença, a documento de 15/02/2011, no qual cooperados que não haviam regularizado sua situação foram relacionados em carta da BANCOOP para a OAS, conforme item 372 da sentença. Entre eles, porém, não foram relacionados pela BANCOOP Mariza Letícia Lula da Silva ou Luiz Inácio Lula da Silva, sendo a falta de referência ao nome destes mais um elemento probatório no sentido de que, para BANCOOP e a OAS, a situação deles já estava consolidada, como proprietários de fato do apartamento triplex e não como pessoas que não teriam realizado a opção de desistência. Aliás, sobre esse documento, assim como sobre outros, nada falou a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em suas alegações finais.
Quanto à tentativa da Defesa de transferir a responsabilidade do havido para a falecida Mariza Letícia Lula da Silva, houve refutação expressa deste álibi nos itens 827-833 da sentença.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
No item 2.5 dos embargos (repetiu-se a numeração), a Defesa alega que o Juízo omitiu-se quanto à análise ou valoração da demonstração de que a OAS Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento 164-A triplex.
Também teria havido omissão quanto à falta de transferência formal da propriedade ou da posse do imóvel.
Também teria se omitido quanto à afirmação no parecer do assistente técnico de que a rasura na "Proposta de adesão sujeita à aprovação" não teria intento fraudulento.
Não houve qualquer omissão.
Todas as questões relativas ao apartamento triplex foram objeto de longa análise, especialmente nos tópicos II.12, II13, II14, II.15, II.16 e II.17, da sentença.
Mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de corrupção e lavagem, o Juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal (itens 304-309).
Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo Cosentino da Cunha na ação penal 5051606-23.2016.4.04.7000, pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente "usufrutuário em vida".
Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência.
A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição ao Sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do tópico II.17.
Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel.
No que se refere ao conteúdo do parecer do assistente técnico, ainda que na opinião dele as rasuras não tivessem conotações fraudulentas - ressalve-se que a perícia técnica não tem como responder se houve ou não intenção fraudulenta nas rasuras - ainda assim remanesce sem explicação pela Defesa o motivo de tais rasuras, sendo elas mais um dos elementos probatórios que apontam que, desde o início, o intento era de adquirir o apartamento triplex e não uma unidade simples.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
Alega a Defesa, no item 2.6, que haveria contradição na sentença quanto à origem dos valores utilizados no custeio do empreendimento imobiliário e na reforma do apartamento 164-A:
"Como os valores supostamente desviados dos três contratos da Petrobrás com a Construtora OAS suportaram os gastos com o empreendimento Solaris e a unidade 164-A se, ao mesmo tempo, o Juízo reconhece que as operações de financiamento e cessão de direitos por parte da OAS foram legítimas e ocorreram dentro da normalidade?"
Não há nenhuma contradição na sentença quanto ao ponto.
Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente.
Aliás, já no curso do processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias perícias requeridas pela Defesa para rastrear a origem dos recursos, já havia deixado claro que não havia essa correlação (itens 198-199).
Nem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime antecedente a corrupção, exigem ou exigiriam que os valores pagos ou ocultados fossem originários especificamente dos contratos da Petrobrás.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
Alega a Defesa, no item 2.6 (repetido), que haveria contradição ou omissão do Juízo quanto ao valor probatório concedido à matéria publicada no Jornal OGlobo em 10/03/2010.
Segundo a Defesa dar valor probatório a tal matéria seria "temerário" e ainda seria contraditório ao exposto pelo Juiz no item 136 de que julgaria o caso segundo leis e provas e não segundo o "posicionamento da imprensa a respeito do caso".
Não há nenhuma omissão ou contradição.
A referência à matéria de 10/03/2010, na qual já naquela época foi atribuída a titularidade do apartamento triplex ao ex-Presidente, foi feita no item 376 da sentença, como um, entre vários elementos probatórios, que tornam inconsistente o álibi da Defesa de que qualquer discussão sobre o apartamento triplex só teria surgido em dezembro de 2013.
Não toma o Juízo a matéria como verdadeira por si só, mas como um dos vários outros elementos probatórios nesse sentido, como sintetizado depois no item 418.
Não há nenhuma contradição. Disse o Juízo ao ex-Presidente em audiência que julgaria com base na lei e nas provas, desconsiderando qualquer eventuais anseios por sua condenação em veículos de imprensa (e igualmente anseios por absolvição). A matéria citada no item 376 não é opinativa, mas somente informa, sem qualquer acusação ou intenção de acusar, que, já em 10/03/2010, se tinha conhecimento da relação do ex-Presidente com o apartamento triplex, o que a Defesa também não consegue explicar.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
Alega a Defesa, no item 2.7, que haveria omissões do Juízo quanto à pena.
Teria havido omissão por parte do Juízo em relação "aos critérios da quantia de aumento" na primeira fase de aplicação da penal.
Também alega que haveria contradição pois a atenuante do art. 65, I, do CP teria sido calculada em seis meses tanto para o crime de lavagem, como para o de corrupção.
Ora, dosimetria da pena não é matemática, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (...)" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012)
Este Juízo elencou longamente os critérios que levaram à fixação da pena para o crime de corrupção e de lavagem.
Há que considerar que o crime de corrupção tem pena mínima de dois anos e máxima de doze anos, enquanto a lavagem de três anos a dez anos, com o que o reconhecimento de vetoriais negativas levam a aumentos diferenciados em um e outro caso. Não cabe o fracionamento pretendido pela Defesa a partir da pena mínima, critério ausente na lei.
Também ausente qualquer previsão legal de que a atenuante deva ser calculada com base em fração das penas bases.
Alega ainda a Defesa, quanto à causa de aumento do art. 317, §1.º, do CP, o acréscimo da pena pela prática do ato de ofício, que ela não teria sido caracterizada, já que o ato de ofício teria sido praticado anteriormente ao pagamento da vantagem.
O Juízo reconheceu a prática de ato de ofício com infração da lei, conforme itens 886-891. Então não há qualquer omissão. Não há também qualquer exigência legal de que a prática do ato de ofício ilegal seja sucessivo ao pagamento da vantagem indevida.
Ainda quanto à dosimetria, questiona a Defesa o critério para cálculo dos dias multas. Aqui esclareça-se que o cálculo foi proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade. Assim, por exemplo, para o crime de corrupção, com pena mínima de dois a doze anos, a pena privativa de liberdade, de seis anos de reclusão, resultou proporcionalmente em cento e cinquenta dias multa, calculada entre o mínimo e o máximo de dias multa (dez a trezentos e sessenta dias multa), correspondendo o acréscimo de quatro anos da pena mínima ao acréscimo de cento e quarenta dias multa.
Quanto ao valor do dia multa, o critério foi expressado no item 948 e teve por base a renda declarada pelo próprio ex-Presidente. Pode a Defesa reputar o valor excessivo, mas isso não é causa para embargos de declaração.
Ainda neste tópico questiona a Defesa, a fixação do dano mínimo em dezesseis milhões de reais, indagando quanto cada um dos condenados no processo pagaria. Ora, a responsabilidade por danos decorrentes de crimes é, como sabido, solidária entre todos os responsáveis, não sendo possível atribuir frações de responsabilidade.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
Enfim, quanto aos embargos de declaração da Defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inexistem omissões, obscuridades ou contradições na sentença, devendo a Defesa apresentar os seus argumentos de impugnação da sentença em eventual apelação e não em incabíveis embargos.
Ante o exposto, embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos acima."
APELAÇÕES DAS DEFESAS
Interposição dos recursos
Evento 978, inserido no sistema 17 de julho de 2017, às 19h19m43s; evento 982, inserido no sistema 18 julho de 2017, às 12h08m40s; evento 995, inserido no sistema 18 de julho de 2017, às 13h59m53s; evento 996, inserido no sistema 18 de julho de 2017, às 17h21m14s; evento 1013, inserido no sistema 31 de julho de 2017,às 18h05m21s.
Razões e pedidos de recurso da defesa
Evento 10, inserido no sistema 11 de setembro de 2017, às 21h05m52s; evento 11, inserido no sistema 12 de setembro de 2017, às 19h51m23s; evento 12, inserido no sistema 12 de setembro de 2017, às 20h29m02s.
APELAÇÃO -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 11 de setembro de 2017, às 21h05m52s, 491 laudas.
Sumário
SUMÁRIO
I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES - p. 6
II – SÍNTESE FÁTICA - p. 9
III – DAS NULIDADES - p. 27
III.1. Da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR - p. 28
III.2. Da suspeição do juiz - p. 72
III.3. Da suspeição dos Procuradores da República - p. 110
III.4. Do cerceamento de defesa - p. 119
III.5. Da falta de correlação entre a denúncia e a sentença - p. 166
III.6. Da falta de fundamentação da sentença - p. 185
IV – PRELIMINARES - p. 198
IV.I. Do cerceamento da autodefesa. Afronta à Constituição. Nulidade. Da necessidade
de novo interrogatório do Apelante - p. 198
V – DO MÉRITO - p. 205
V.1. Do suposto crime de corrupção sobre o apartamento tríplex - p. 206
V.1.1. Do suposto crime de corrupção no âmbito da Petrobras - p. 213
V.1.2. Da estrutura do crime de corrupção - p. 218
V.1.3. Da inexistência do ato de ofício - p. 229
V.1.4. Da inexistência de nexo causal - p. 241
V.1.5. Da não realização dos núcleos típicos: solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida - p. 251
V.1.6. Da ausência do elemento subjetivo – dolo específico - p. 265
V.1.7. Conclusões quanto à acusação da prática do crime de corrupção passiva - p. 266
V.1.8. Da indevida centralidade da palavra dos (in)formais colaboradores - p. 268
V.1.8.1. Do que é demonstrado pela prova documental - p. 268
V.1.8.2 Da conveniência do uso de falazes depoimentos de delatores informais e sua
indispensabilidade na condenação - p. 291
V.1.9. Do não recebimento do tríplex - p. 341
V.1.9.1. Da emissão de debêntures - p. 346
V.1.9.2. Da hipoteca sobre a unidade 164-A - p. 352
V.1.9.3. Da cessão fiduciária dos recebíveis - p. 357
V.1.9.4. Dos Relatórios na Recuperação Judicial - p. 363
V.1.9.5. Da inexistência de indícios da propriedade ou posse atribuída ao apelante - p. 371
V.1.9.6. Da ofensa aos princípios da congruência, contraditório e ampla defesa –
dissociação entre a imputação e a condenação - p. 381
V.2. Do suposto crime de lavagem de dinheiro - p. 386
V.2.1. Da abordagem na sentença - p. 386
V.2.2. Da estrutura do crime de lavagem de dinheiro - p. 388
V.2.3. Da inexistência de prova do crime antecedente - p. 395
V.2.4. Da impossibilidade cronológica: ocorrência, em tese, do crime de lavagem antes
do crime tido por antecedente - p. 398
V.2.5. Da inexistência de vínculo entre caixa imaginário de propinas e a construção,
reforma e mobília do apartamento 164-A do Edifício Solaris - p. 400
V.2.6 Da ausência do elemento subjetivo do tipo – dolo específico - p. 408
V.3. Da confusão – na sentença – entre o exaurimento do crime antecedente e a suposta
lavagem de dinheiro - p. 410
V.4. Da atipicidade das condutas relativas ao acervo presidencial - p. 423
VI – DA PENA - p. 439
VI.1. Das circunstâncias judiciais - p. 443
VI.2. Da atenuante - p. 447
VI.3. Da causa de aumento - p. 452
VI.4. Da pena de multa - p. 455
VI.5. Do regime inicial de cumprimento de pena - p. 457
VI.6. Da reparação a título de dano mínimo - p. 459
VI.7. Do reconhecimento da prescrição - p. 464
VI.8. Do respeito ao princípio da presunção de inocência - p. 480
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS - p. 485
VIII – DOS PEDIDOS - p. 489
Apartado sobre a Suspeição do Ex-Juiz Sérgio Fernando Moro
“Durante todo o tramitar da ação penal, o Magistrado, de maneira clara e reiterada, deixou transparecer o desafeto e a inimizade que, por razões políticas e ideológicas, sente pela pessoa do Apelante, aversão explícita esta que culminou por extrapolar para sua Defesa. Contagioso esse sentimento de perseguição ódio”.
Principais razões de apelação
A defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA postula a reforma da sentença, sustentando: preliminarmente, (a) a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR; (b) a suspeição do juiz e dos Procuradores da República; (c) o cerceamento de defesa, considerando; (i) o indeferimento de provas periciais, documentais e testemunhais; (ii) a concessão de prazo exíguo para análise de documentos juntados pela Petrobras e relevantes para contrapor as hipóteses acusatórias; (iii) a proibição da gravação das audiências, o que afrontaria o disposto no artigo 367 do Código de Processo Civil; (iv) o indeferimento de perguntas às testemunhas, referentes a acordos de colaboração premiada; (v) a supressão da fase de diligências complementares do artigo 402 do Código de Processo Penal; (vi) o indeferimento do pedido de juntada de depoimentos tomados na ação penal nº 5063130-17.2016.404.7000/PR; (vii) a falta de apuração de falsidade documental dos e-mails apresentados por LÉO PINHEIRO e que teriam circulado entre funcionários da OAS Empreendimentos S.A; (viii) violação à autodefesa, pois no interrogatório do réu foram feitas indagações sobre temas alheios aos fatos, bem como adotada postura inquisitória, postulando, outrossim, sua reinquirição perante o TRF/4ª Região; (d) da falta de correlação entre a denúncia e a sentença, seja porque foi denunciado por ter recebido o apartamento triplex, contudo foi condenado por ter-lhe sido oferecido esse imóvel, seja porque a denúncia afirmou que a origem da suposta vantagem indevida seria proveniente dos contratos da Petrobras, enquanto a sentença consignou que não há relação entre os contratos e a suposta vantagem indevida recebida por meio dos investimentos da OAS Empreendimentos no triplex; (e) a falta de fundamentação da sentença, porque não demonstrado em que consistiram os atos de ofício praticados para justificar a aplicação da causa de aumento constante no § 1º do art. 317 do Código Penal, quais seriam os atos de corrupção e em que consistiu o crime de lavagem de dinheiro, bem como em que momentos teriam sido consumados e ainda não teria havido adequada fundamentação em relação à dosimetria da pena.
No mérito, que (f) não há qualquer ato de ofício relacionado à vantagem indevida nem o apelante exercia função pública à época em que teria recebido essa vantagem; (g) não era função do apelante escolher ou nomear diretores da Petrobras, não havendo vinculação entre o nome encaminhado pela Presidência da República e a decisão posteriormente tomada pelo Conselho de Administração; (h) de todo modo, não responde pelos atos de quem nomeia; (i) não há nexo de causalidade entre a conduta imputada ao apelante e as supostas irregularidades ocorridas nos contratos da Petrobras; (j) não há prova de corroboração dos depoimentos de LÉO PINHEIRO e de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS; (k) não há qualquer relação entre o apelante e PAULO ROBERTO COSTA; (l) não restou demonstrado o dolo específico de receber ou aceitar vantagem indevida; (m) a falecida esposa do apelante, Dona Marisa Letícia, adquiriu uma unidade autônoma do Edifício Mar Cantábrico, no Guarujá, da empresa BANCOOP e essa, em razão de dificuldades financeiras, transferiu o empreendimento à OAS, o que teve participação e aval do Ministério Público do Estado de São Paulo, além de homologação judicial; (n) Dona Marisa Letícia ficou com um crédito perante a empresa OAS, podendo optar por utilizá-lo na compra de qualquer apartamento da OAS Empreendimentos; razão pela qual visitou a unidade 164-A do prédio Solaris, objeto da denúncia, contudo o imóvel não atendia às necessidades da família, razão pela qual desistiu da compra e solicitou a devolução do valor investido por meio de ação judicial em face do BANCOOP e da OAS; (o) não recebeu, de fato ou de direito, o apartamento triplex, sendo que foi condenado pelo fato de o apartamento ter sido a ele destinado; (p) a OAS constituiu hipoteca sobre a unidade 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, tendo cedido fiduciariamente ao FGTS os créditos decorrentes da venda da futura unidade em questão e somente poderia haver a alienação a terceiros caso depositado o valor correspondente na conta vinculada ao empreendimento na CEF; (q) nos relatórios de recuperação judicial da OAS Empreendimentos S/A a empresa elencou a unidade 164-A como de sua propriedade; (r) a aquisição de propriedade somente pode ocorrer por meio da transcrição do título translativo em Cartório de Registro de Imóveis; (s) o apelante foi condenado pela ocultação do real proprietário do apartamento triplex contudo não há prova da prática do crime antecedente e, se existente, a ocultação do real proprietário do apartamento constitui exaurimento do delito de corrupção; (t) não foi comprovado que o valor oriundo do caixa de propinas foi utilizado para a construção, reforma e mobília do apartamento 164-A do Edifício Solaris; (u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial e o seu custeio por empresas privadas é lícito.
No tocante à (v) dosimetria da pena, alegando que (i) a pena-base do delito deve ser fixada no mínimo legal, vez que sua culpabilidade não excede àquela já prevista para o crime de corrupção passiva e é inviável majorar a pena pelo mero cargo que ocupava; (ii) é primário de bons antecedentes, sendo exemplar sua conduta social; (iii) não há circunstâncias judiciais concretas a majorar a pena-base do delito de lavagem de dinheiro; (iv) as reprimendas deveriam ser aumentadas em, no máximo, 1/6 por circunstância judicial; (v) a atenuante reconhecida na sentença, artigo 65, I, do Código Penal, deve operar redução na segunda fase em 1/6, podendo conduzir a pena abaixo do mínimo legal; (vi) deve ser excluída a causa de aumento do § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois não há ato de ofício decorrente de suposta vantagem ou promessa; (vii) a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal assim como reduzido o valor do dia-multa; (viii) deve ser fixado o regime inicial aberto para início de cumprimento de pena; (ix) deve ser reduzido o valor fixado a título de reparação de danos. Alternativamente, alega, que (x) ocorreu a prescrição dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pois (i) a suposta vantagem indevida ocorreu em 2009, sendo que a disponibilização dos benefícios em 2014 constituiria mero exaurimento do crime de corrupção passiva; (ii) após 2009 não estava mais no cargo de Presidente da República, assim como Renato Duque e Paulo Roberto Costa teriam deixado a diretoria da Petrobras em 2012, de modo que não há como se cogitar do crime de corrupção passiva até 2014; (iii) do delito de lavagem de dinheiro, pois em 2009 o crime já estaria consumado.
Pedidos de recurso de defesa
"Ante todo o exposto, requer-se preliminarmente:
(i) A nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro imputados ao Apelante (art. 70 do CPP), devendo os autos ser remetidos aos Foros Competentes;
(ii) A nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes praticados contra sociedade de economia mista, devendo ser os autos remetidos ao Foro Competente;
(iii) A nulidade de todos os atos do processo, a partir do recebimento da denúncia, pela patente suspeição do magistrado que conduziu o processo;
(iv) A nulidade de todos os atos do processo, a partir do oferecimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa;
(v) A nulidade da sentença, por violar o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia;
(vi) A nulidade da sentença, por patente falta de fundamento, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
(vii) E, ainda, seja o Apelante reinquirido, com supedâneo no art. 616 do Codex Processual Penal, para que preste, perante um órgão judicial imparcial e independente, os esclarecimentos necessários sobre os fatos em exame, especialmente acerca das alegações de Léo Pinheiro — máxime diante dos defeitos apontados na inquirição realizada em primeiro grau.
No mérito, requer-se:
(viii) A absolvição do Apelante, por restar provada a inexistência dos fatos imputados ou pela atipicidade das condutas ou, ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, I, II, III, ou VII do Código de Processo Penal; Ou — apenas para que os subscritores se desincumbam de um dever profissional, pois os autos não permitem qualquer juízo de culpa do Apelante —, pede-se em caráter subsidiário:
(ix) Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III e 115 do Código Penal (corrupção passiva) e arts. 107, III, 109, IV e 115 do Código Penal (lavagem de dinheiro);
(x) A redução das penas a ele imputadas, tanto corporal quanto de multa;
(xi) O afastamento do arbitramento do dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela Petrobras, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados ou, ainda, que haja tratamento isonômico entre os corréus;
Por fim, na longínqua hipótese de serem indeferidos todos os pedidos formulados, requer-se seja assegurado ao Apelante o direito de em liberdade recorrer aos Tribunais Superiores, que certamente reverterão a injusta condenação, diante das patentes violações a normas constitucionais e infraconstitucionais aqui prequestionadas.
APELAÇÃO DO MPF
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 101, inserido no sistema 31 de julho de 2017, às 23h59m69s.
Razões e pedidos de recurso de acusação
Em suas razões de apelação juntadas ao evento 1.011 da ação penal insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra: (a) a absolvição de PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMINE e ROBERTO MOREIRA FERREIRA das imputações de lavagem de dinheiro, ressaltando que, na hipótese de condenação, a pena deve afastar-se do mínimo legal em razão da negativação de vetoriais do art. 59 do CP, como personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como aplicada a majorante do art. 61 do CP e a causa de aumento de pena prevista do art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98; (b) a absolvição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e PAULO TARCISO OKAMOTTO das imputações de lavagem de capitais, concernentes ao armazenamento do acervo presidencial; (c) o número de atos de corrupção considerados na sentença, referentes aos contratos do Consórcio RNEST/CONEST junto a PETROBRAS para a implantação das UHDT's e UGH's da RNEST (Contrato 01), e para a implantação das UDA's da RNEST (Contrato 02), assim como do contrato obtido pelo Consórcio CONPAR com a PETROBRAS para a execução das obras de 'ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque' da REPAR (Contrato 03), ressaltando, também, que JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS devem ser condenados por corrupção ativa com relação aos funcionários da PETROBRAS Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho; (d) o número de atos de lavagem de dinheiro considerado, bem como contra a data do último ato da lavagem, apontando que devem ser computados para tal finalidade os atos de aquisição, reforma e decoração do triplex 164-A, porquanto autônomos e não meramente complementares, como registrado na sentença; (e) as penas fixadas para os réus LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS, argumentando que devem ser majoradas em razão da negativação de vetoriais do art. 59 do CP, como personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; (f) a não aplicação da agravante do art. 61, II, 'b' do Código Penal em relação aos delitos praticados por LÉO PINHEIRO, AGENOR MEDEIROS, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, assim como PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMINE, ROBERTO MOREIRA e PAULO OKAMOTTO; (g) a não incidência do aumento de pena previsto no art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98 nas penas fixadas para JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; (i) os benefícios concedidos a JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS em razão de colaboração em juízo, argumentando que não podem ser ampliados a processos cuja jurisdição de primeiro grau já se encerrou, somente são aplicáveis ao crime de lavagem de dinheiro, o mais adequado é tão somente a redução da pena pela metade (1/2), aplicando-se, no que concerne ao regime inicial, o previsto no art. 33 do Código Penal; (j) o valor fixado a título de reparação do dano (art. 387, caput e IV, CPP), postulando que sejam considerados para tal finalidade, com relação ao réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o valor de R$ 87.264.971,26, correspondentes a 3% do valor total de contratos relacionados às obras da REPAR (Consórcio CONPAR), e da RNEST (Consórcio RNEST-CONEST); com relação aos réus JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS, o valor de R$ 58.401.01026, correspondentes a vantagens pagas a agentes públicos e políticos ligados à Diretoria de Serviços, tendo em vista o pagamento das vantagens indevidas à Diretoria de Abastecimento da Petrobras em razão da contratação dos Consórcios CONPAR e RNEST/CONEST, anteriormente julgado pela Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000/PR.
A PETROBRAS aderiu ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (evento 1.015).
Contrarrazões de recurso de acusação
Evento 1027, inserido no sistema 11 de agosto 2017, às 14h41m24s; evento 1033, inserido no sistema 21 de agosto de 2017, às 19h41m48s; evento 1034, inserido no sistema 22 de agosto de 2017; evento 1035, inserido no sistema 16h59m06s; evento 1036, inserido no sistema 22 de agosto de de 2017, às 18h26m24s; evento 1037, inserido no sistema 22 de agosto de 2017, às 19h41m42s; evento 1038, inserido no sistema 22 de agosto de 2017, às 21h33m06s.
PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA SOBRE A APELAÇÃO
Parecer da Procuradoria
Evento 19, inserido no sistema 06 de outubro de 2017, às 17h01m29s
Nome dos procuradores
Mauricio Gotardo Gerum
Ementa
OPERAÇÃO LAVA JATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Das Preliminares levantadas por Luiz Inácio Lula da Silva. 1.1 Competência. É competente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para o processo e julgamento do presente feito. Precedentes. 1.2 Suspeição do Juiz e dos Procuradores da República. Questão já apreciada pelo TRF/4ª Região. 1.3 Cerceamento de defesa. 1.3.1 Indeferimento de provas requeridas na resposta à acusação. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que não se mostram relevantes e pertinentes à apuração da verdade. 1.3.2 Ausência de prazo razoável para a análise de provas. Matéria já decidida no âmbito do TRF/4ª Região, que assentou ser descabido o sobrestamento da ação penal até que a defesa analise na integralidade a documentação juntada aos autos pela Petrobrás. 1.3.3 Gravação das audiências. Matéria já decidida no âmbito do TRF/4ª Região que não viu qualquer ilegalidade na restrição ao uso de celular quando visa a assegurar ambiente mais favorável ao andamento dos trabalhos. 1.3.4 Indeferimento de questões referentes a acordos de colaboração realizados no exterior. Não se evidenciando a pertinência da prova, correto o indeferimento. 1.3.5 Supressão da fase de diligências. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas que não tenha qualquer potencial de interferir na produção da verdade. 1.3.6 Esclarecimentos da empresa Planner Trustee. Não demonstrada a relevância da prova, correto o indeferimento de sua produção. 1.3.7 Colaboração premiada de João Aldemário Ribeiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Inexistindo colaboração premiada celebrada pelos réus, impossível a disponibilização de seus termos. 1.3.8 Indeferimento da juntada de depoimentos tomados em ação penal conexa. Não sendo demonstrada pela defesa a pertinência da prova, não resta configurado o cerceamento de defesa. 1.3.9 Falta de apuração da falsidade documental de e-mails apresentados por Leo Pinheiro. Meros comentários de revisão de advogado, apostos sobre emails de um dos réus não caracterizam falsidade documental. 1.4 Ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. A condenação possui perfeita correlação com a denúncia, concluindo que o pagamento de propina decorrente do esquema de corrupção na Petrobrás se materializou no triplex do empreendimento Solaris.1.5 Ausência de fundamentação da sentença. Havendo fundamentação da sentença, o seu questionamento não é matéria a ser desenvolvida em preliminar. 1.6 Cerceamento à autodefesa. Não restou demonstrado o cerceamento à autodefesa do réu que se dispôs a responder as questões formuladas pelo juízo. 2. Preliminares levantadas por Paulo Okamotto 2.1 Competência do juízo. É competente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para o processo e julgamento do presente feito. Precedentes. 2.2 Cerceamento de defesa. Não especificando a defesa as provas que preendia produzir, correto seu indeferimento. 3. Apelação do Ministério Público Federal. 3.1 Número de atos de lavagem de dinheiro e data do último fato de lavagem considerado na sentença. Embora a reforma e a decoração do imóvel constituam ato autônomos, estão dentro do mesmo contexto de lavagem do imóvel triplex. 3.2 Absolvição de Paulo Gordilho, Fábio Yonamine e Roberto Moreira do delito de lavagem de dinheiro. Ausente prova suficiente a demonstrar ciência dos funcionários da OAS no sentido de que o apartamento seria parte do pagamento de propina oriunda de contratos da Petrobrás. 3.3 Absolvição de Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto do delito de lavagem de capitais, concernente ao armazenamento do acervo presidencial. Não identificado com clareza o elemento dissimulação ou ocultação, deve ser mantida a absolvição. 3.4 Número de atos de corrução considerados na sentença. A cada contrato fechado entre as empreiteiras consorciadas e a Petrobrás, que no caso da OAS foram três (REPAR e RNEST), o oferecimento e promessa de vantagem se renova, constituindo crime autônomo. 3.5 Corrupção ativa praticada por Léo Pinheiro e Agenor Medeiros decorrente dos contratos celebrados pelos consórcios CONPAR e RNESTCONEST. Condenação nos autos da ação penal nº 5083376-05.2014.404.7000. 3.6 Dosimetria das penas. 3.6.1 Pena-base: vetoriais do artigo 59 do Código Penal. 3.6.1.1 A culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime, conforme delimitado no corpo do parecer, merecem pesar negativamente na faixação da pena-base dos réus. 3.6.1.2 Agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal. Adequadamente aplicada a agravante genérica aos crimes de corrupção, vez que o delito foi cometido visando a facilitar e assegurar a execução e a ocultação do ajuste fraudulento de licitação. 3.6.1.3 Agravante do artigo 62, II, a, do Código Penal. Causa de aumento que incide pela prática de ato infringindo dever funcional, que em nada colide com a direção de atividade criminosa. 3.6.1.4Art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Inaplicabilidade, vez que não demonstrado que o delito ocorreu no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobras.3.6.2 Benefícios concedidos a José Aldemário e Agenor Medeiros em relação às colaborações em juízo. Os benefícios devem ficar restritos ao âmbito da presente ação penal. 3.7. Valor fixado a título de reparação de danos. Manutenção do valor estipulado na sentença, pois não está sob exame o total do montante recebido de propina relativo aos contratos CONPAR e RNEST/CONEST, mas somente a parcela devida pela OAS. 4. Apelação de Luiz Inácio Lula da Silva 4.1 Ato de ofício e nexo causal. Não é elemento do tipo penal da corrupção o ato de ofício, mas tão somente causa de aumento de pena. Há nexo causal entre a conduta do réu e os crimes praticados em detrimento da Petrobrás. 4.2 Da corrupção. Suficientemente lastro probatório que demonstra inequivocamente a prática do delito de corrupção. 4.3 Da lavagem de dinheiro. A mescla dos valores oriundos dos contratos obtidos mediante corrupção, aliados à ocultação da propriedade do imóvel e dos fastos neles efetuados pela OAS evidenciam o crime de lavagem de ativos. 4.4 Do armazenamento. Não há interesse recursal na pretensão da alteração do dispositivo que levou à absolvição se dessa alteração não surgem reflexos na esfera cível. 4.5 Da dosimetria das penas 4.5.1 Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Devem ser não só mantidas, nos moldes da sentença, como também exasperadas, tal como pretende o órgão acusatório. 4.5.2 Critério matemático. A pena não está sujeita a critérios absolutamente objetivos ou esquemas matemáticos, cumprindo ao Julgador definir o quanto necessário para a correta prevenção e reprovação do delito. Precedentes. 4.5.3 Da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. Manutenção do percentual aplicado na sentença, vez que adequado e proporcional, não havendo razão para substituir a compreensão do juízo a quo. 4.5.4 Causa de aumento de pena do § 1º do artigo 317 do Código Penal. Suficientemente demonstrada a prática de ato de ofício relacionado com as facilidades na contratação pela Petrobrás. 4.5.5 Pena de Multa. Redução do número de dias-multa do delito de corrupção, a fim de que guarde proporção com a pena-base, e manutenção do valor do diamulta, eis que fixado em consonância com as condições econômicas do réu. 4.5.6 Regime inicial de cumprimento de pena e restrição à progressão. Manutenção do regime fechado. Art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. É constitucional a regra inserta no art. 33, § 4º, do CP, a qual condiciona a progressão de regime à reparação do dano. 4.5.7 Confisco. O confisco do apartamento não afasta a necessária reparação do dano, vez que a prática delitiva culminou em dano que chega a 16 milhões de reais. 4.5.8 Reparação dos danos. Manutenção nos moldes da sentença, respondendo todos os réus pela reparação dos danos solidariamente. 4.5.9 Da prescrição. Analisados os marcos temporais, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Apelação de José Adelmário Pinheiro Filho. 5.1 Benefícios decorrentes de seu depoimento. Devem ficar adstritos aos presentes autos, nada impedindo que venham a ser postulados e deferidos em outras ações penais. 5.2 Penas aplicadas. Adequadamente fundamentadas e não tendo sido utilizados elementos intrínsecos ao tipo penal, não merece acolhida a irresignação. Inaplicáveis as disposições do artigo 67 do Código Penal na primeira fase de dosimetria da pena. 5.3 Reparação dos danos e incidência de correção monetária e juros moratórios. Cálculo com base no prejuízo suportado pela Petrobras. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, na proporção da taxa que estiver em vigor para mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional. 6. Apelação de Paulo Tarcisio Okamotto. Não há interesse recursal na pretensão da alteração do dispositivo que levou à absolvição se dessa alteração não surgem reflexos na esfera cível. 7. Apelação de Agenor Franklin Magalhães Medeiros. 7.1 Benefícios decorrentes da colaboração. Devem ficar adstritos aos presentes autos, nada impedindo que venham a ser postulados e deferidos em outras ações penais. 7.2 Corrupção. Manutenção da condenação, ante as provas existentes nos autos de que estava envolvido na corrupção ativa de agentes da Petrobrás. 7.3 Penas aplicadas. Devidamente fundamentada a dosimetria e não tendo sido utilizados elementos intrínsecos ao tipo penal, de se manter as penas aplicadas. 7.4 Regime inicial de cumprimento de pena. Embora relevante a colaboração, não há motivos para incremento dos benefícios já concedidos na sentença. 7.5 Reparação dos danos. Cálculo com base no prejuízo suportado pela Petrobrás.
Requerimentos
PARECER PELA REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS ARGUIDAS PELAS DEFESAS E, NO MÉRITO: A) PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJAM EXASPERADAS AS PENAS APLICADAS AOS RÉUS E SEJA CONSIDERADO UM ATO DE CORRUPÇÃO PARA CADA CONTRATO; B) PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE LUIZ INÁCIO, A FIM DE QUE SEJAM DIMINÚIDOS OS DIAS-MULTA DO DELITO DE CORRUPÇÃO, EM PROPORÇÃO À PENA-BASE; C) PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE JOSÉ ADELMÁRIO E AGENOR MEDEIROS; E D) PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE PAULO OKAMOTTO E LUIZ INÁCIO NA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO: PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Órgão julgador
8º Turma Recursal
Desembargadores que compuseram o julgamento.
Relator Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO; e Revisor Des. Federal LEANDRO PAULSEN; Vogal Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data de entrada do recurso no gabinete do Relator e data de saída.
Entrada 06 de outubro de 2017, às 11h47m11s (evento 20); saída para a revisão em 01 de dezembro 2017, 14h16m31s (evento 37).
Data de entrada do recurso no gabinete do Revisor e data de saída
Data de entrada 01 de dezembro 2017, 14h16m31s (evento 37); data de saída dia 12 de de dezembro de 2017, 15h58m36s.
Data da sessão de julgamento
24 de janeiro 2018.
Resultado do Julgamento (Dispositivo)
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MPF, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS AGENOR E JOSÉ ADELMÁRIO, E, DE OFÍCIO, CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS AO RÉU AGENOR, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO RÉU LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E, NESSA EXTENSÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONHECER EM PARTE DO APELO DO RÉU PAULO OKAMOTTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO
Ementa
Evento 102, inserido no sistema 06 de fevereiro de 2018, às 17h51m16s.
'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR. CONEXÃO. ESQUEMA CRIMINOSO NO MBITO DA PETROBRAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 400, § 1º DO CPP. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO PELA PRÓPRIA DEFESA. HIGIDEZ DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELA SERVENTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AOS COLABORADORES. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. FASE DO ART. 402 DO CPP. REINTERROGATÓRIO. ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO JUÍZO RECURSAL. VIOLAÇÃO À AUTODEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. STANDARD PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE CORRÉUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGENTE POLÍTICO. CAPACIDADE DE INDICAR OU MANTER SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGOS DE ALTOS NÍVEIS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ACERVO PRESIDENCIAL. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSAS AOS ADVOGADOS. EXCLUSÃO DE TERMOS DA SENTENÇA. PEDIDO DESTITUÍDO DE RAZÕES E DESCONTEXTUALIZADO. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NOS PONTOS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIOS DECORRENTES DA COLABORAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros, de lavagem de dinheiro e conexos.
2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.
3. Inexistente no pólo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.
4. O rol do art. 254 do CPP constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016).
5. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
6. A determinação de diligências na fase investigativa ou mesmo a condução coercitiva de investigados ou decretação de prisões cautelares fazem parte do cotidiano jurisidicional e não acarretam a quebra de imparcialidade do julgador ou a nulidade do feito.
7. A publicação de matérias jornalísticas a respeito do caso e da participação dos envolvidos é típica dos sistemas democráticos, não conduzindo à suspeição do juízo.
8. A participação em eventos, com ou sem a presença de políticos, não macula a isenção do magistrado, em especial porque possuem natureza meramente acadêmica, informativa ou cerimonial, sendo notório que em tais aparições não há pronunciamentos específicos a respeito dos processos em andamento.
9. Não é razoável exigir-se isenção dos Procuradores da República, que promovem a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto ao acusado, não contamina a atuação ministerial.
10. No sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova, podendo ele recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
11. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, não sendo possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes STJ e STF.
12. Não há ilegalidade na decisão acerca da prescindibilidade das provas requeridas, mormente se as pretensões defensivas foram todas e cada uma examinadas e, na porção indeferida, há fundamentação idônea.
13. Não há nulidade no indeferimento de gravação autônoma do interrogatório pessoal do réu, tendo em vista que a gravação realizada pela própria serventia do juízo mostra-se suficiente à garantia da ampla defesa e do contraditório. Inaplicável, no caso, regra expressa do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Código de Processo Penal tem previsão própria.
14. O acordo de colaboração configura 'negócio jurídico personalíssimo', não podendo seu termos serem questionados por terceiros, ainda que réus delatados. As perguntas indeferidas pelo juízo não dizem respeito aos fatos do processo, não se verificando qualquer ilegalidade.
15. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência na fase do art. 402 do CPP quando esta não resultou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, bem como quando, diante das informações e elementos existentes nos autos, desde o princípio o requerimento formulado mostra-se evidentemente despiciendo. Tal momento processual não se destina à reabertura ampla da instrução, mas apenas a complementá-la com as diligências que se mostrem necessárias e relevantes no curso natural do processo.
16. No julgamento das apelações criminais, poderá o Colegiado proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências (CPP, art. 616). A adoção de tal expediente é mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal.
17. Oportunizado ao réu em seu interrogatório o direito de permanecer em silêncio e de se manifestar livremente durante e ao final do ato, direitos dos quais fez uso em diversas oportunidades por orientação da defesa técnica, não se há de falar em violação à autodefesa ou mesmo de ato inquisitorial. Hipótese em que as perguntas formuladas pelo magistrado estão em conformidade com os fatos narrados e na linha da responsabilização criminal atribuída na denúncia.
18. A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias em que teriam sido cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente avaliados na sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um ou outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença.
19. Rejeitadas integralmente todas as preliminares invocadas pelas defesas.
20. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
21. As palavras do corréu podem ser utilizadas se reveladas com espontaneidade e coerência, suportadas por outros indícios, bem como sujeitas ao contraditório. Tal exegese é extraída do disposto nos arts. 188 a 197 do CPP, destacando-se o direito a reperguntas às partes e a interpretação da confissão segundo os demais elementos de convicção porventura existentes. É dizer, são válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por corréus, sendo que seu valor probatório está a depender da sintonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
22. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
23. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
24. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar de tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333).
25. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013).
26. Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.
27. Hipótese em que a corrupção passiva perpetrada por um dos acusados difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação Lava-Jato', não se exigindo a demonstração de sua participação ativa em cada um dos contratos.
28. Mantida a condenação por crime único de corrupção - ativa e passiva - em observância aos limites do apelo do Ministério Público Federal, que não tem alcance suficiente para desfazer a lógica da sentença.
29. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum ou mero exaurimento da corrupção.
30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
31. Preservada a condenação por crime único de lavagem de dinheiro. As práticas narradas (aquisição, reforma e decoração do imóvel), embora pareçam distintas, inserem-se no mesmo contexto de ocultação e dissimulação.
32. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV).
33. Não conhecimento da pretensão defensiva no ponto, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida.
34. O pedido de exclusão de termos da sentença foi lançado genericamente em apelação sem apresentação de fundamentos para o exame pelo juízo recursal e descontextualizado das circunstâncias examinadas na decisão. Matéria preclusa, que deveria, ao seu tempo, ter sido discutida em primeiro grau pela via dos embargos de declaração e que não possui aptidão para modificar o conteúdo condenatório e declaratório do título judicial. Não conhecimento da apelação no ponto.
35. O pedido de devolução de todos os bens apreendidos é questão estranha à apelação criminal, devendo ser formulado junto ao juízo de primeiro grau, a quem cabe avaliar a necessidade ou não dos materiais para outras investigações, sendo que, somente após, inaugura-se a competência do Tribunal para exame da matéria.
36. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).
37. Regra geral, a culpabilidade é o vetor que deve guiar a dosimetria da pena. Readequadas as penas-base impostas.
38. Na segunda etapa da dosimetria das sanções, adequada a redução por aplicação de atenuante no patamar de 1/6.
39. Os benefícios previstos no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98, concedidos nestes autos, não podem se estender a outros feitos, alguns inclusive em diferentes jurisdições. A pretensão à benesse deve ser submetida a cada um dos processos, individualmente.
40. As concessões nos termos em que aplicadas em sentença extrapolam a previsão legal e devem ser afastadas, tendo em vista que as Leis nºs 9.613/98 e 9.807/99 (artigo 1º, § 5º e artigos 13 e 14, respectivamente) não contemplam a possibilidade de fixação de regime diferenciado ou de dispensa da reparação do dano como condição para progressão de regime.
41. Considerando a relevante contribuição de alguns dos acusados, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, cabível a redução das penas a eles impostas no patamar de 2/3, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98.
42. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil.
43. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em condicionar a progressão de regime à reparação do dano, nos termos do artigo 33, § 4º, do Código Penal.
44. Hígida a pretensão punitiva, tendo em vista que não decorridos os lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos.
45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 121, inserido no sistema 20 de fevereiro de 2018, às 18h44m22s, 15 laudas; evento 122, inserido no sistema 20 de fevereiro de 2018, páginas 45.
Requerimentos
1. Sanar os vícios de omissão e de contradição – e violação da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988) no acórdão embargado relativos à questão da incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, para os fins de apreciar a alegação de afronta aos princípios do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB/1988) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/1988), visto que o acórdão recorrido aduz que há conexão inequívoca entre os contratos firmados e desvios da Petrobras, ao mesmo tempo em que ratifica a sentença, a qual, contudo, nega tal vinculação, o que, por si só, demonstra a incompetência do Juízo de piso.
2. Sanar a omissão perpetrada pelo v. acórdão, no que se refere à inexistência de prevenção processual desta 8ª Turma e do Des. Federal João Paulo Gebran Neto, consubstanciados na falta de conexão material e temporal entre o presente feito e os que justificam as referidas prevenções em sua origem (Apelações Criminais nº. 2006.70.00.020042-0 e 2006.70.00.26752-5), anulando-se, por conseguinte, todo o processo a partir da distribuição em segunda instância, sob pena de ofensa direta aos artigos art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, todos da CRFB/88.
3. Sanar o vício da contradição relativo à questão do cerceamento de defesa por indeferimentos de provas e posterior absolvição por insuficiência de prova para os fins de declarar como o Revisor
apresentou voto-vista favorável à tese de trancamento da ação penal por ausência de tipicidade aparente, em sede de habeas corpus, e em julgamento da Oitava Turma do TRF da 4ª Região, em 24/01/2018, no acórdão ora recorrido, ratificou a absolvição por “não existir prova suficiente para a condenação” (art. 386, VII, do CPP) e não por “não constituir o fato infração penal” (art. 386, III, do CPP), sob a alegação de falta de interesse recursal, quando é direito do embargante recorrer para provar a sua inocência.
4. Seja reconhecida a nulidade processual absoluta acarretada pela violação expressa ao artigo art. 7º, caput e inciso II da Lei 8.904/96, em razão da indevida e ilegal interceptação telefônica imposta ao
advogado do sr. José Janene e os srs. Adolfo Gois e Roberto Brasiliano, que, por final, acabou por servir de vínculo de prevenção para julgamento de todos os processos da denominada Operação Lava-Jato, anulando-se, por conseguinte, toda a operação policial desde seu nascedouro.
4.1. Requer-se, ainda, seja certificado sobre qual medida cautelar específica adveio a referida interceptação, oficiando-se ao d. Juízo de primeiro grau com a determinação de que seja a mesma
identificada expressamente, com informações acerca de qual vara federal tramitou o feito, com eventual posterior abertura de vistas às Defesa técnica destas cautelares.
5. Sanar os vícios da omissão e da contradição relativos à questão da atipicidade da conduta no que diz respeito ao armazenamento de bens do acervo presidencial, por inexistir vantagem indevida para configuração do tipo de corrupção passiva e, na falta de crime antecedente, inexistir lavagem de capitais, haja vista que há lei expressa que reconhece o acervo como de patrimônio cultural do
povo brasileiro (art. 3º, da Lei 8.394/1991) e que pode ser custeado com o auxílio de recursos financeiros inclusive de entidades privadas (art. 14, da Lei 8.394/1991).
Decisão em Embargos de Declaração
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PETIÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.
2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.
3. Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material.
4. Embargos de declaração opostos por um dos acusados parcialmente providos, tão somente para sanar erros materiais, sem, todavia, produzir qualquer alteração no provimento do julgado.
5. Não conhecimento dos embargos opostos por defesa de réu absolvido, ante a ausência de interesse recursal em anular processo e por ventilar matérias que configuram inovação processual.
6. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição.
7. 'Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão' (STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008).
8. Não conhecimento dos embargos na porção em que postulam o prequestionamento de matérias e dispositivos.
9. Os embargos de declaração têm lugar específico nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se destinando para eternizar o curso do processo com a repetição de teses já enfrentadas, sob a ótica de fatos novos que sequer possuem aptidão, de per si, de modificar as conclusões extraídas do julgamento pelo Colegiado.
10. Hipótese em que ocorreu a preclusão consumativa, pois a oportunidade para a oposição dos embargos de declaração se esgotou com o protocolo do recurso, inexistindo qualquer peculiaridade que justifique a pretendida emenda da petição ou a apreciação de documento novo.
11. Não conhecimento das petições dos eventos 128 e 144.
Data de entrada do recurso no gabinete do Relator e data de saída
Evento 154, inserido no sistema 26 de março de 2018, às 13h40m20s.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 120, inserido no sistema 20 de fevereiro de 2018, às 18h08m40s, 175 laudas.
Requerimentos
Sustenta a defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA que o acórdão teria incorrido em uma série de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais e conceituais que devem ser aclarados. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas ou seja declarada a absolvição do embargante.
Com relação às preliminares, alega que: (i) há omissão relativa às razões da fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, tendo o acórdão se limitado a reproduzir o entendimento do magistrado singular, sem maiores esclarecimentos e sem qualquer alusão ao seu suporte constitucional ou legal; (ii) há omissão no julgado quanto à contradição do magistrado de primeiro grau que justificou sua competência em razão do vínculo das vantagens indevidas com os contratos firmados com a Petrobras, mas, por outro lado, firmou a culpa do embargante com base em um 'acerto geral' entre o ex-Presidente da OAS e João Vaccari; (iii) o acórdão deixou de considerar que o magistrado foi informado duas vezes pela operadora de telefonia sobre o equívoco a respeito da linha telefônica monitorada, pertencente ao escritório Teixeira, Martins e Advogados; (iv) é contraditória a apreciação da preliminar de nulidade por suspeição do magistrado em razão do monitoramento; (v) há omissão na apreciação da tese de suspeição do juízo, sobre o fato de as conversas interceptadas entre o embargante e a então Presidente da República terem sido captadas depois de determinado o término da medida; (vi) o julgado é omisso em relação aos eventos de sugestiva conotação política frequentados pelo magistrado, antagônicos ao embargante; (vii) há omissões relativas à tese de animosidade do magistrado direcionada à defesa do embargante; (viii) o acórdão também restou omisso quanto à página 'EU MORO COM ELE', criada e administrada pela esposa do magistrado; (ix) há omissão em relação à suspeição dos procuradores da república; (x) o julgado é omisso quanto ao indeferimento de produção de provas, pois basicamente fez remissão às decisões anteriormente proferidas em incidentes e impetrações; (xi) há omissão em relação a não concessão de prazo razoável para o exame dos documentos fornecidos pela Petrobras; (xii) o acórdão deixou de analisar com profundidade a ilegalidade do indeferimento dos requerimentos formulados na fase do art. 402 do CPP; (xiii) há omissões e contradições em relação ao indeferimento de juntada de depoimentos tomados em ação penal conexa; (xiv) não há qualquer fundamentação legal ou regimental para que o prazo para sustentação oral da acusação seja aplicado em dobro; e (xv) o acórdão deixou de se manifestar sobre tese sustentada pela defesa de Paulo Okamotto.
Quanto ao mérito, argumenta que (xvi) o julgado é obscuro, ao utilizar termos genéricos, sem descrever condutas concretas praticadas pelo embargante que justificassem sua inclusão no esquema de corrupção; (xvii) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar, em um primeiro momento, que não estava sendo apurada a conduta de organização criminosa e, posteriormente, fundamentar sua condenação no crime de corrupção passiva afirmando ser o embargante o comandante de um amplo esquema de corrupção que teria aviltado a Petrobras; (xviii) há omissões no acórdão a respeito dos depoimentos prestados por Delcídio do Amaral e Pedro Corrêa; (xix) o voto revisor é omisso quanto à versão de Paulo Roberto Costa sobre os fatos; (xx) o julgado é omisso quanto às alegações defensivas no sentido de que a indicação de Paulo Roberto Costa não pode ser considerada prova do crime de corrupção passiva; (xxi) há obscuridade na afirmada origem ilícita dos valores empregados no triplex; (xxii) o voto não aponta a qual ato de ofício estaria vinculada a vantagem indevida, independentemente se praticado ou não; (xxiii) há obscuridade por ofensa à legalidade estrita; (xxiv) o acórdão é contraditório com relação ao alegado pagamento de vantagem indevida; (xxv) há omissão quanto à forma como teria ocorrido o recebimento da vantagem indevida; (xxvi) é contraditória a afirmação de recebimento da vantagem indevida sem que tenha havido posse ou propriedade; (xxvii) nota-se contradição, pois o acórdão afasta a quebra de correlação entre acusação e sentença afirmando que se demonstrou o recebimento da vantagem indevida, mas reconhece que o embargante nunca esteve na posse ou teve propriedade da suposta vantagem indevida; (xxviii) deixou-se de considerar no voto relator que no momento em que ocorreu o término da construção a OAS Empreendimentos não teria condições jurídicas de fazer a transferência, pois já havia alienado 100% dos direitos econômicos e financeiros a fundo de investimento da CEF; (xxix) há obscuridade no julgado, uma vez que inexistente realização de um dos verbos do tipo de corrupção passiva; (xxx) o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que a inércia após assunção do empreendimento pela Construtora OAS era direito do cooperado; (xxxi) há contradição quanto ao padrão de conduta exigido ao embargante, pois de um lado o voto refere que deveria ter reembolsado despesas que a OAS Empreendimentos teve com benfeitorias realizadas no imóvel, mas de outro reconhece que se tratava apenas de pretenso candidato a promitente-comprador; (xxxii) o acórdão não aponta qual teria sido a ação concreta praticada pelo embargante que fundamentaria sua condenação pelo delito de lavagem de dinheiro; (xxxiii) o acórdão incorreu em contradição, já que, em um primeiro momento, reconhece que o embargante não entrou na posse ou teve a propriedade da vantagem indevida e, posteriormente, afirma que o agente ocultou e dissimulou a titularidade da vantagem indevida; (xxxiv) há contradição no julgado, diante da impossibilidade de a lavagem de dinheiro ter ocorrido antes do suposto crime antecedente; (xxxv) os fundamentos são obscuros, pois, ao considerar que a ausência de registro do imóvel em nome do embargante equivale à realização do tipo de lavagem, o julgado olvida-se que o recebimento clandestino constitui a própria materialidade da corrupção passiva; (xxxvi) o acórdão é omisso em relação a provas orais relevantes; (xxxvii) há contradição quanto aos critérios na valoração de prova de funcionários da OAS Empreendimentos; (xxxviii) há contradição na valoração da prova obtida com os interrogatórios de Léo Pinheiro e de Agenor Medeiros; e (xxxix) o acórdão incorre em contradição, vez que adota determinadas premissas quanto à valoração das provas, contudo na prática valora as provas de maneira completamente distinta dos parâmetros anteriormente indicados.
No que toca à dosimetria das penas, aduz que há omissões no julgado, tendo em vista que praticamente nenhum dos argumentos levantados pela defesa em seu recurso de apelação foi considerado. Cita a ocorrência de omissão com relação: (xl) às circunstâncias judiciais; (xli) à primariedade e aos bons antecedentes do embargante; (xlii) à aplicação do §1º do art. 317 do Código Penal para a fixação da pena privativa de liberdade; (xliii) à aplicação do §1º do art. 317 do Código Penal para a fixação da pena de multa; e (xliv) à inconstitucionalidade da imposição de condição de reparação do dano para a progressão de regime. Aponta, ainda, (xlv) obscuridade na mudança de entendimento do desembargador vogal sobre a competência para a aplicação do art. 33, §4º, do Código Penal.
Aponta a ocorrência de (xlvi) erros materiais no voto do relator e do revisor.
Por fim, (xlvii) prequestiona os arts. 254 do CPP (suspeição do magistrado); 70, §3º, 71, 72, §2º, 78, inciso II, alínea 'c', e 83 do CPP (teoria da dissonância cognitiva); 5º, caput e inciso LVII, da CF e 260 do CPP (suspeição do juízo - decisão que determinou a condução coercitiva); 5º, incisos XII e LVII, da CF e 8º e 9º da Lei nº 9.296/96 (suspeição do magistrado - decisão que levantou o sigilo das interceptações telefônicas); 5º, inciso XXXVII, da CF (resoluções que garantem ao juízo a quo se dedicar exclusivamente à 'Operação Lava-Jato'); 158 do CPP (cerceamento de defesa); 5º, incisos LV e LIV, da CF e 158 e 231 do CPP (indeferimento de perguntas aos delatores); 616 do CPP (reinquirição); e 283 do CPP e 105 da Lei nº 7.210/84 (antecipação da execução da pena).
Data de entrada do recurso no gabinete do Relator e data de saída
Entrada no dia 05 de março de 2018, às 18h08m30s (evento 135) e saída 26 de março de 2018, às 13h40m20s (evento 154).
RECURSO ESPECIAL
Interposição com as razões de recurso
Evento 136, inserido no sistema 05 de março de 2018, às 01h01m21s; evento 210, inserido no sistema 20 de abril de 2018, às 19h39m09s; evento 214, inserido no sistema 23 de abril de 2018, às 23h04m27s; evento 231, inserido no sistema 16 de maio de 2018, às 16h08m38s;
Pedidos de recurso de defesa
A cassação do acórdão, a nulidade do processo e a reforma das decisões para absolver ou reduzir as penas.
Contrarrazões de recurso especial
Requereu o não conhecimento dos recursos e, acaso conhecidos, o não provimento.
Decisão de seguimento
Admitiu e deu seguimento aos recursos manejados.
RECURSO ESPECIAL -- LULA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 210, inserido no sistema 23 de abril de 2018, às 19h39m09s.
Pedidos
“Vê-se, por todo o exposto, que o recorrente foi vítima de excesso de acusação; foi, ainda, julgado por juiz de exceção, que conduziu o feito com parcialidade e, sempre em prejuízo da ampla defesa, desrespeitou os limites do devido processo legal.
Além disso tudo, no mérito, a condenação é absolutamente insubsistente, tendo sido violados as normas legais previstas nos dispositivos aqui apontados.
Como demonstrado à exaustão, os acórdãos recorridos contrariaram: (i) artigos 3º, 69, 70, 76, 77, 78, II, “a”, 155, 156, 158, 231, 254, inciso I, 256, 257, 283, 387, inciso IV, 402, 616, 196 e 619 do CPP; (ii) artigos 1º, 13, caput e §1º, 17, 29, 33, § 4º, 49, §2º, 59, 60, 109, 110, § 1º, 231, 317, 332 do CP; o art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/1984; (iii) o art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994; (iv) o artigo 54.1, “a”, do Estatuto de Roma (Decreto nº 4.388/2002); (v) o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa – Decreto nº 678/1992); (vi) o artigo 145, inciso IV, 367, do CPC; (vii) art. 1º da Lei nº 9.613/98; (vii) art. 4º e 6º, V, da LC 75/93.
Confia o recorrente, portanto, em que será admitido, conhecido e provido este recurso especial, com a consequente anulação ou reforma da sentença, absolvendo-o da injusta condenação ou, ainda, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou, ainda, a nulidade do processo.
Subsidiariamente, mostra-se de rigor o reconhecimento à contrariedade aos dispositivos de lei federal acima invocados para rever o valor fixado a título de reparação de danos e, ainda, para afastar a indevida invasão da competência do juízo da execução penal.
Por fim, esclarece-se que, consoante a plausibilidade das teses aqui aventadas, o pedido de efeito suspensivo ao apelo extremo será feito, apartadamente, como determina o NCPC (arts. 294 e 1029, § 5º).
Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de preclusão, à luz do art. 26-C178 da Lei Complementar 64/1990, pugna-se, desde já, o afastamento de eventual situação de inelegibilidade diante dos relevantes fundamentos acima apresentados que evidenciam o caráter ilegal da condenação imposta ao recorrente.”
Contrarrazões do MPF
Requereu o não conhecimento dos recursos e, acaso conhecidos, o não provimento.
Decisão de seguimento:
Admitiu o seguimento do recurso especial.
DECISÃO PRISÃO LULA 2ª INSTÂNCIA
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 1070, inserido no sistema 05 de abril de 2018, às 18h43m16s, 04 laudas.
Conteúdo da Decisão
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) :
a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e
c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias multa.
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas."
Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal.
Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Habeas Corpus -- Rogério Favretto
Evento, data e hora de inserção no sistema e número de páginas
Evento 1164, inserido no sistema 08 de julho de 2018, às 12h07m29s, 03 laudas.
Conteúdo da Descisão
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.