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Alberto Youssef e outros — 5026212-82.2014.4.04.7000
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NOME DO PROCESSO
Alberto Youssef e outros — 5026212-82.2014.4.04.7000
FASE DA LAVA JATO
DESCRIÇÃO
Em 23 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os acusados que teriam formado organização criminosa e lavado dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública, em especial corrupção e desvio de dinheiro relacionados à construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. Empresa beneficiada com contratos inflados, o Consórcio CNCC – Camargo Correa CNEC pagou propina da ordem de R$ 25 milhões ao ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, com dinheiro oriundo de crime de fraude à licitação. Para disfarçar o pagamento da propina e entregar “limpo” esse dinheiro sujo, o pagamento foi intermediado por duas empresas, num esquema orquestrado pelo doleiro ALBERTO Yousef e por várias outras pessoas comandadas por ele.
Descrição obtida no site do MPF, disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/acoes
ENVOLVIDOS
Juiz
Sérgio Fernando Moro; Gabriela Hardt e Luiz Antônio Bonat
Juízo originário
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
Acusação
FORÇA TAREFA DA LAVA JATO
Procuradores:
Januário Paludo;
Andrey Borges de Mendonça; e
Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos
Acusados e seus advogados
Alberto Youssef; Advogados:
Nilton Sergio Vizzotto
Antonio Dos Santos Junior
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
Luis Gustavo Rodrigues Flores
Gabriela Preturlon Lopes de Souza
Antonio Almeida Silva ; Advogados
Rafael Rodrigues Cheche
Murilo Tena Barrios; Advogados:
Ricardo Ribeiro Velloso
Mauricio Schaun Jalil
Luiz Flavio Borges D Urso
Esdra de Arantes Ferreira; Advogados:
Haroldo Cesar Nater
Leonardo Meirelles; Advogados:
Marcello Raduan Miguel
Haroldo Cesar Nater
Marcio Andrade Bonilho; Advogados:
Ricardo Ribeiro Velloso
Sandro Dall Averde
Henrique Felipe Ferreira
Luiz Flavio Borges D Urso
Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro
Paulo Roberto Costa; Advogados:
Joao Mestieri
Joao de Baldaque Danton Coelho Mestieri
Fernanda Pereira da Silva Machado
Rodolfo de Baldaque Danton Coelho Mestieri
Eduardo Luiz de Baldaque Danton Coelho Portella
Cassio Quirino Norberto
Ellen Medas da Rocha
Pedro Argese Junior; Advogados:
Haroldo Cesar Nater
Waldomiro de Oliveira; Advogado:
Jeffrey Chiquini da Costa
DENÚNCIA DO MPF
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 1. Protocolado em 24/04/2014; 15:04:20
Tipificação
Participação em organização criminosa;
Lavagem de Dinheiro;
Pedidos da denúncia
Requer o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para apresentarem resposta, procedendo-se após a instrução processual, ouvindo-se as testemunhas e interrogando-se os investigados.
Testemunhas de acusação
Rodrigo Prado Pereira, agente de Polícia Federal;
Marcio Adriano Anselmo, delegado de Polícia Federal;
Famiana Estaiano, profissão não informada.
Número do inquérito originário
2006.70.00.018662-8 e 2009.70.00.003250-0
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 3. 25/04/2014 15:02:16
Síntese da acusação
Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de lavagem de dinheiro e de crimes de pertinência a grupo criminoso organizado contra:
1) Alberto Youssef;
2) Antônio Almeida Silva;
3) Esdra de Arantes Ferreira;
4) Márcio Andrade Bonilho;
5) Murilo Tena Barros;
6) Leandro Meirelles;
7) Leonardo Meirelles;
8) Paulo Roberto Costa;
9) Pedro Argese Júnior; e
10) Waldomiro Oliveira.
A denúncia tem por base o inquérito 5049557-14.2013.404.7000 e processos conexos. Reporta-se a denúncia, em síntese, a desvios de numerário público ocorridos na construção da Refinaria Abreu e Lima, no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, o que teria ocorrido através do pagamento de contratos superfaturados a empresas que prestaram serviços direta ou indiretamente à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, isso no período de 2009 a 2014.
A obra, orçada inicialmente em 2,5 bilhões de reais, teria alcançado atualmente o valor global superior a 20 bilhões de reais.
O acusado Paulo Roberto Costa, como Diretor de Abastecimento da Petrobrás durante 2004 a 2012 e como conselheiro de administração da refinaria desde 2008, era responsável pelos projetos técnicos para construção de refinarias da estatal e pela fiscalização da execução dos aspectos técnicos do projeto.
Na refinaria, coube ao Consórcio Nacional Camargo Correa - CNCC, controlado pela empresa Construções Camargo e Correa S/A, a construção da Unidade de Coqueamento RetardadoUCR, contrato 0800.00534457.09.2. Haveria indícios de que o referido contrato teria sido superfaturado, conforme conclusões efetuadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, processo 004.025/2011-3.
O TCU teria apontado, no referido contrato, superfaturamento entre R$ 446.217.623,17 e R$ 207.956.051,72. Cópia da auditoria e das conclusões do TCU instruem a denúncia. Na execução do contrato, o CNCC teria contratado as empresas Sanko Sider Ltda. e a Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento, dos acusados Murilo Barrios e Márcio Bonilho, para fornecimento de materiais e serviços. Quebra de sigilo fiscal revelou o repasse de cerca de R$ 113.000.000,00 entre 2009 e 2013 do CNCC as duas empresas. Durante as investigações que levaram à propositura da denúncia, foram identificadas diversas transferências efetuadas pelas empresas Sanko Sider e Sanko Serviços às empresas MO Consultoria e Laudos Estatísticos e GFD Investimentos.
Cerca de 26.040.314,18, entre 2009 e 2013, foram transferidos, em setenta transações, das empresas Sanko Sider e Sanko Serviços somente à MO Consultoria, como revelado por quebras autorizadas judicialmente de sigilo bancário e fiscal, bem como por planilhas apreendidas durante a investigação criminal. Segundo a denúncia, as empresas MO e GFD são de fato controladas pelo acusado Alberto Youssef, embora colocadas em nome de pessoas interpostas. A MO seria empresa meramente de fachada, sem existência real, enquanto a GFD seria utilizada para ocultação do patrimônio de Alberto Youssef. Ainda segundo a denúncia, as transferências não teriam justificativa econômica lícita e caracterizariam lavagem dos valores previamente superfaturados na construção da Refinaria Abreu e Lima. A conta da MO Consultoria teria recebido ainda valores de outras empresas que prestaram serviços para o CNCC, mas essas transferências não compõem o objeto da presente ação penal. Apesar da referência acima às transferências para a GFD constantes nas planilhas, a denúncia presente também não as abrange.
Parte dos valores destinados a MO Consultoria teria sido, supervenientemente, pulverizado em saques em espécie e em transferências para contas controladas por Alberto Youssef, como Labogen Química, Indústria Labogen, Piroquímica, RCI Softaware e Empreiteira Rigidez, bem como para conta pessoal do acusado Waldomiro Oliveira. Parte dos valores transferidos às empresas Labogen Química, Indústria Labogen e Piroquímica foi, ulteriormente, remetida ao exterior mediante contratos de câmbio fraudulentos para pagamento de importações fictícias. Essas operações de lavagem de dinheiro teriam por objetivo ocultar os valores destinados ao grupo criminoso no antecedente esquema de desvio de recursos na construção da Refinaria Abreu e Lima.
Imputa a denúncia esses fatos aos referidos acusados, discriminando suas responsabilidades individuais. Ainda imputa aos acusados o crime de pertinência a grupo criminoso organizado do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pois teriam formado grupo estruturado para a prática de crimes de lavagem, com pena máxima superior a quatro anos.
Alberto Youssef e Paulo Roberto seriam os líderes do grupo criminoso e seriam o principais responsáveis pela lavagem de dinheiro dos recursos desviados. Os demais teriam participação segundo as variadas etapas da lavagem, como discriminado na denúncia. Imputa, a denúncia, ainda exclusivamente a Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa a conduta de lavagem de dinheiro consistente na utilização de parte dos valores desviados para aquisição, em 15/05/2013 e por R$ 250.000,00, de um veículo Land Rover Evoque, o que teria sido feito mediante depósitos por pessoas interpostas na conta da empresa vendedora do veículo, por ordem de Alberto Youssef e com a colocação da propriedade em nome de Paulo Roberto Costa.
Recebimento
"Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os
acusados acima nominados, nos termos da imputação ministerial."
Diligências
Considerando que dois acusados estão presos preventivamente, Alberto Youssef e
Paulo Roberto Costa, e o direito dos acusados a um julgamento rápido nessas circunstâncias, designo desde logo audiência para oitiva de testemunhas de acusação residentes em Curitiba para 09/06/2014, às 14:00, na sede deste Juízo. Evidentemente, se, em virtude das repostas à denúncia, houver absolvição sumária de qualquer dos acusados, reverei a designação.
Intimem-se por mandado as testemunhas, requisitando-as ainda ao superior hierárquico.
Expeça-se, com urgência, precatória à Justiça Federal de São Paulo para a oitiva, se
possível por vídeoconferência, da testemunha lá residente. Consigne-se na precatória solicitaçãopara que o ato, se possível, seja realizado no referido dia 09/06/2014, a partir das 14:00.
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no
prazo de 15 dias, bem como da data de audiência, a qual deverão estar presentes.
Cientifiquem-se os mesmos da expedição da aludida precatória.
Requisite-se a apresentação dos acusados presos na data fixada.
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
eventos 127, 140, 298, 310, 342, 346, 353, 354 e 384
Preliminares
Incompetência territorial; Validade da Interceptação Telefônica
Mérito
As respostas à acusação trataram, majoritariamente, de questões preliminares.
A defesa de Paulo Roberto Costa questiona a validade de atos praticados no inquérito 2006.7000018662-8 porque supostamente este julgador teria autorizado investigação do Deputado Federal José Janene e ainda conduzido o feito com a apreciação dos requerimentos da autoridade policial sem a oitiva do Ministério Público. Reclama a Defesa de Paulo Roberto Costa que na Polícia Federal teve contato com o cliente apenas através do parlatório.
Requer a Defesa de Alberto Youssef o sobrestamento da ação penal enquanto se aguarda o cumprimento da quebra de sigilo bancário autorizada no processo 5023582-53.2014.404.7000.
Requerimentos
a. Youssef:
Tanto a Defesa de Paulo Roberto Costa como a de Alberto Youssef solicitaram que fossem requisitadas informações e documentos da Petrobras. Youssef também solicitou que fosse requisitado à Petrobras S/A que informasse se manteve relação comercial com as empresas que teriam realizado depósitos nas contas da MO Consultoria, bem como a obtenção de cópia integral do inquérito policial 111/2011 e a produção de perícia para verificar se a empresa Sanko Sider vendia produtos superfaturadas para a Petrobrás S/A.
b. Paulo Roberto Costa:
Requisição de informações à Companhia Energética de Pernambuco e à Companhia de Saneamento de Pernambuco, bem como à empresa estatal venezuelana.
c. Leandro Meirelles:
Requisição de perícia para atestar a existência de unidade fabril e a capacidade da Labogen na consecução dos trabalhos objeto do seu contrato social.
Testemunhas de defesa
1. Youssef
A) Nelma Penasso Kodama
B) Matheus Oliveira dos Santos
C) Willian Alves Jacintho Rodrigues,
2. Murilo Tena Barrios:
A) Jose Rivaldo Camilo Mendes
B) Amanda Cristina de Albuquerque e Silva
C) Paula Celeste Fu
D) Aparecida da Silva Cerqueira
E) Fabiana Estaiano
3. Esdra De Arantes Ferreira:
A) Antônio Carlos Florêncio
B) Luiz Carlos Meirelles
C) Gislaine Bueno
D) Maurício Saggion Beriam
E) Vera Lígia Mattos
4. Paulo Roberto Costa:
A) José Sérgio Gabrieli
B) Pedro Barusco
C) Glauco Calepicolo Legatti
D) Wilson Guilherme Ramalho da Silva
E) João Adolfo Oderich
F) Marcelino Guedes
G) Pedro Stort
H) Marco Lauria
I) Reinaldo Belotti Vargas
J) José Ignácio da Conceição
K) Ariovaldo Rocha
L) Eduardo Campos
M) Fernando Bezerra
N) José Lima Neto
O) Renato Duque
P) Sérgio Machado
Q) Jaime Kazawa
R) Eulogio Del Pino
S) Asdrúbal Chávez
T) Rafael Ramirez
5. Waldomiro de Oliveira
A) Sócrates José Piovani
B) Ronilson Vieira De Carvalho
C) Rubens Tadeu De Camargo
6. Pedro Argese Jr.
A) Marcy Sestini Argese
B) Gustavo Silva Françoso
C) Salon Carvalho Da Silva
D) José Elcio Sestini
7. Meirelles:
A) Bárbara Magalhães
B) Hyung Sek Chang
C) Ana Cláudia Lino Oshiro
D) Vinicius Salateo Moraes
E) Cláudio Luiz nogueira
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Evento no processo e data do protocolo
Evento nº 393; 09/07/2014
Diligências
Designo, desde logo, audiência para oitiva da testemunha de acusação faltante Fabiana Estaiano para 12/08/2014, às 09:00, por videoconferência com São Paulo. Observo que a data distante no tempo tem por única causa a alegada gravidez de risco da testemunha, fato já superado nesse tempo. Nesta mesma data, também por videoconferência serão ouvidas as cinco outras testemunhas, agora de Defesa, residentes em São Paulo e arroladas pela Defesa de Murilo Tena Barrios, especificamente.
Expeça-se precatória para a intimação dessas testemunhas e para demais providências junto ao Juízo deprecado.
Na mesma data, às 10:00, será ouvida como testemunha de defesa Nelma Kodama, arrolada pela Defesa de Alberto Youssef. Intime-se e requisite-se a apresentação a testemunha em questão.
Ficam os presentes intimados. Requisite-se a apresentação na data dos acusados presos na referida data e horário
Antes de determinar a expedição de precatórias para demais testemunhas, observo que algumas Defesas as arrolaram sem declinar o endereço completo que é seu ônus.
Assim, ficam as Defesas de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef intimadas para que apresentem o endereço completo das testemunha arroladas faltantes sob pena de preclusão. Prazo de três dias.
Deverá ainda especificamente a Defesa de Paulo Roberto Costa esclarecer, além do endereço, o motivo de ter arrolado como testemunhas candidato à Presidência da República e candidato a Senador e especificamente o que as testemunhas saberiam eventualmente sobre os fatos em apuração. O esclarecimento é necessário, a fim de que este Juízo possa verificar a pertinência e relevância da prova, já que, pelas circunstâncias, de difícil produção e porque pode influenciar indevidamente campanhas eleitorais, efeito que não pode ser admitido em processo judicial.
Deverá ainda especificamente a Defesa de Paulo Roberto Costa demonstrar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas no exterior, atentando para o art. 222-A do CPP.
Tanto a Defesa de Paulo Roberto Costa como a de Alberto Youssef solicitaram que fossem requisitadas informações e documentos da Petrobras.
Apesar da abrangência das provas e informações parecerem a este Juízo excessiva, resolvo deferir a prova tal como requerida.
Intime-se a Petrobras, já representada nestes autos, para prestar, em 30 dias, as seguintes informações e apresentar os documentos pertinentes, preferivelmente em forma digital em CD ou DVD (os documentos não deverão ser inseridos no eproc). Caso seja inviável, pelo volume, apresentar os documentos, deverá a empresa informar a este Juízo. Assim, para atender à Defesa de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef, requisito da Petrobras as seguintes provas e informações:
a) enviar cópia de todos os contratos e aditivos existentes, relativos à construção da refinaria Abreu e Lima (se a documentação for excessiva, deverá a Petrobrás juntar apenas os principais);
b) informar se a refinaria Abreu e Lima destinar-se-ia ao refino de petróleo produzido no Brasil e na Venezuela. Em caso positivo, se estes petróleos poderiam ser refinados em conjunto;
c) esclarecer, de modo detalhado, qual era o setor responsável e como era o processo de aprovação dos contratos e aditivos da obra de construção da refinaria Abreu e Lima;
d) informar como se processavam os pedidos de reajustes dos contratos envolvendo a refinaria Abreu e Lima, isto é, quem tomava a iniciativa e quem deliberava sobre sua aprovação;
e) informar qual Diretoria era responsável por esclarecer ao TCU questionamentos relativos aos contratos e aditivos da refinaria Abreu e Lima;
f) informar se o pagamento dos equipamentos utilizados nas obras da refinaria é quitado de acordo com a utilização ou se essa obrigação existe mesmo na hipótese de eles se encontrem inoperantes;
g) esclarecer se os contratos e aditivos celebrados para construção da Refinaria Abreu e Lima eram submetidos a alguma espécie de auditoria interna. Em caso positivo, que se remeta ao Juízo cópia dos pareceres e conclusões das auditagens efetuadas;
h) informar ao Juízo, de modo detalhado, as etapas (fases) para a construção da refinaria Abreu e Lima;
i) informar a data em que foi divulgado o orçamento inicial da refinaria Abreu e Lima e esclareça se neste momento a Petrobrás já dispunha de um projeto aprovado. Em caso negativo, informe qual foi o parâmetro utilizado para a estimativa inicial de custo;
j) informar se o cronograma de obras da refinaria foi cumprido ou se sofreu vários atrasos. Na hipótese de terem ocorrido atrasos esclareça quais os motivos que os determinaram;
k) informar quais os critérios que levaram a Petrobras a firmar pareceria com a PDVSA para construção da Refinaria Abreu e Lima;
l) esclarecer os motivos pelos quais a parceria com a PDVSA na construção da refinaria Abreu e Lima não se concretizou;
m) informar se houve necessidade de construção de infraestrutura no entorno da Refinaria Abreu e Lima. Em caso positivo, esclareça se o custo de tais obras estava incluído no orçamento inicialmente divulgado pela Petrobrás;
n) informar o setor responsável pela estimativa e divulgação do custo inicial da construção da refinaria;
o) informar se o Diretor da Área de Abastecimento da Petrobrás tem autonomia para aprovar contratos e aditivos de obras da refinaria Abreu e Lima, individualmente;
p) informar se o ex-Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa autorizou, individualmente, realização de contratos e aditivos da refinaria Abreu e Lima;
q) informar o nome e o cargo dos integrantes do Conselho de Administração da Refinaria Abreu e Lima durante o período em que Paulo Roberto Costa exerceu o cargo de Diretor de Abastecimento da Petrobrás;
r) esclarecer qual a área responsável pelo projeto inicial da refinaria Abreu e Lima;
s) cópia da licitação ou das principais peças da licitação vencida pela CNCC referente à construção da obra de Abreu e Lima.
DELAÇÃO PREMIADA
Evento no processo e data do protocolo
Presente no processo Habeas Corpus nº 5024899-37.2014.404.0000/PR, evento 98
Delatantes
Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef
ALEGAÇÕES FINAIS
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 1264 (03/12/2014); 1366 (10/03/2015); 1367 (10/03/2015); 1368 (10/03/2015); 1378 (13/03/2015)
Alegações finais do MPF
O MPF, em alegações finais (evento 1.264), argumentou: a) que a questão da competência já foi resolvida no julgamento das exceções, tendo também sido reconhecia pela instância recursal e pelos Tribunais superiores; b) que a denúncia é regular e embasada em justa causa; c) que as interceptações telefônicas e telemática foram válidas; d) que em crimes graves e complexos tem a prova indiciária relevante papel; e) que os crimes de associação ou de organização criminosa não se confundem com os crimes concretos pratigados pelo grupo criminoso; f) que a organização criminosa dedicava-se a desviar valores da Petrobras mediante contratações com sobrepreço e superfaturadas e posterior lavagem de dinheiro e repasse aos envolvidos e também agentes públicos; g) que as atividades da organização se estenderam até 2014; h) que houve superfaturamento e sobrepreço no contrato da Petrobrás com o Consórcio Nacional Camargo Correa - CNCC para a obra na RNEST; i) que há igualmente indícios de fraude na licitação; j) que os recursos desviados do contrato foram repassados para Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e outros agentes públicos mediante superfaturamento de mercadorias e simulação de serviços em contratos do Consórcio Nacional Camargo Correa - CNCC com as empresas Sanko e destas para a MO Consultoria, com posterior repasses a outras empresas de fachada; e) que há prova de autoria e de participação em relação a todos os acusados, salvo Murilo Tena Barrios. Pede a condenação dos acusados nos termos da denúncia, ressalvando a absolvição de Murilo Tena Barrios. Na peça do evento 1.392 ainda se manifestou sobre a redução de pena decorrente do acordo de colaboração de Alberto Youssef.
Alegações finais da defesa
1. A Defesa de Márcio Andrade Bonilho e de Murilo Tena Barrios, em alegações finais, argumenta (evento 1.366): a) que houve cerceamento de defesa porque os defensores foram impedidos de indagar a Alberto Youssef e a Paulo Roberto Costa, em seus interrogatórios, o nome dos agentes políticos beneficiados pelas propinas na Petrobras; b) que houve cerceamento de defesa pois os defensores não tiveram acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados na colaboração premiada antes do interrogatório dos acusados Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa; c) que houve violação do princípio da indivisibilidade da ação penal; d) que a instrução revelou que a Sanko Sider e a Sanko Serviços forneceram de fato mercadorias e serviços ao Consórcio Nacional Camargo Correa; e) que as empresas Sanko não tiveram contatos com agentes publicos e fizeram transferências a empresas indicadas por Alberto Youssef apenas em decorrência de comissão por intermediação comercial; f) que as empresas Sanko posteriormente firmaram contrato de consultoria com Paulo Roberto Costa, mas em período no qual este havia deixado a Petrobrás; g) que o próprio MPF pleiteou a absolvição de Murilo Tena Barrios; h) que o crime de pertinência à organização criminosa surgiu apenas com a Lei nº 12.850/2013 e só entrou em vigor no dia 19/09/2013; i) que os atos praticados por Márcio Bonilho ocorreram anteriormente à lei; j) que não existem elementos que autorizem o reconhecimento da existência de uma organização criminosa; k) que Márcio Bonilho, quanto ao crime de lavagem, não tinha conhecimento do crime antecedente, nem teve contato com qualquer agente público; e l) que Márcio Bonilho não tinha conhecimento do repasse dos valores a agentes públicos e sequer o repasse a dirigentes da Camargo Correa, o que só veio a saber ao final da relação com Alberto Youssef. Pleiteia ainda a liberação de bens, inclusive setenta e cinco mil reais apreendidos, das empresas Sanko.
2. A Defesa de Antônio Almeida Silva, em alegações finais, argumenta (evento 1.367): a) que os fatos delitivos teriam ocorrido em São Paulo, motivo pelo qual o Juízo em Curitiba seria incompetente; b) que houve nulidade por designação da audiência de instrução antes da apreciação das respostas preliminares; c) que o crime de pertinência à organização criminosa surgiu apenas com a Lei nº 12.850/2013 e só entrou em vigor no dia 19/09/2013; d) que Antônio foi acusado por ter atuado como contador da MO Consultoria; e) que o MPF está se baseando, contra Antônio, apenas no depoimento de Waldomiro de Oliveira; f) que não há provas da participação de Antônio Almeida nos fatos delitivos; g) que não houve dezenas de crime de lavagem, mas um único crime no máximo em continuidade delitiva.
3. A Defesa de Waldomiro de Oliveira, em alegações finais, argumenta (evento 1.368): a) que o Juízo de Curitiba é incompetente para julgamento do feito; b) que houve nulidade da interceptação telemática via Blackberry; c) que a denúncia é inepta por falta de de individualização da conduta; d) que houve violação do princípio da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal, pois a testemunha Meire Pozza deveria ter sido denunciada; d) que o crime de pertinência à organização criminosa surgiu apenas com a Lei nº 12.850/2013 e só entrou em vigor no dia 19/09/2013; e) que não há prova dos elementos subjetivos ou objetivos do crime de pertinência à organização criminosa ou de lavagem; c) que não ocorreu crime de lavagem mas no máximo consumação do crime antecedente de corrupção; d) que não provas da participação de Waldomiro de Oliveira; e) que não houve dezenas de crime de lavagem, mas um único crime; f) que que o acusado colaborou com a Justiça.
4. A Defesa de Paulo Roberto Costa, em alegações finais (evento 1.369), realiza histórico da carreira profissional do acusado e o contexto de sua nomeação. Argumenta ainda: a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado sucumbiu às vontades e exigências partidárias que lhe foram impostas; c) que o acusado arrependeu-se de seus crimes; d) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; e) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.
5. A Defesa de Alberto Youssef, em alegações finais, argumenta (evento 1.378): a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e reelou os seu crimes; b) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; c) que o acusado era um dos operadores de lavagem no esquema criminoso, mas não era o chefe ou principal responsável; d) que o esquema criminoso servia ao financiamento político e a um projeto de poder; e) que o acusado não controlava a Labogen e Leonardo Meirelles não era pessoa interposta dele; e f) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.
6. A Defesa de Leonardo Meirelles, em alegações finais, argumenta (evento 1.381, memoriais1): a) que o art. 4º, §14, da Lei n.º 12.850/2013 é inconstitucional ao obrigar a renúncia ao direito ao silêncio; b) que as provas obtidas em decorrência dos acordos de colaboração seriam inválidas; c) que houve invalidade no procedimento de homologação dos acordos pelo Supremo Tribunal Federal pois não foi franqueado aos delatados a possibilidade de impugná-los; d) que Leonardo Meirelles não era responsável pela MO Consultoria; e) que, em caso de condenação, deve ser reconhecida a colaboração de Leonardo Meirelles que prontamente admitiu os fatos delitivos e contribui para o esclarecimento dos fatos.
7. A Defesa de Pedro Argese, em alegações finais, argumenta (evento 1.381, memoriais2): a) que o art. 4º, §14, da Lei n.º 12.850/2013 é inconstitucional ao obrigar a renúncia ao direito ao silêncio; b) que as provas obtidas em decorrência dos acordos de colaboração seriam inválidas; c) que houve invalidade no procedimento de homologação dos acordos pelo Supremo Tribunal Federal pois não foi franqueado aos delatados a possibilidade de impugná-los; d) que Pedro Argese não era responsável pela MO Consultoria e não foi produzida prova na ação penal suficiente para condenação; e) que, em caso de condenação, deve ser reconhecida a colaboração de Pedro Argese que prontamente admitiu os fatos delitivos e contribui para o esclarecimento dos fatos.
8. A Defesa de Leandro Meirelles, em alegações finais, argumenta (evento 1.381, memoriais3): a) que o art. 4º, §14, da Lei n.º 12.850/2013 é inconstitucional ao obrigar a renúncia ao direito ao silêncio; b) que as provas obtidas em decorrência dos acordos de colaboração seriam inválidas; c) que houve invalidade no procedimento de homologação dos acordos pelo Supremo Tribunal Federal pois não foi franqueado aos delatados a possibilidade de impugná-los; d) que Leandro Meirelles não era responsável pela MO Consultoria e não foi produzida prova na ação penal suficiente para condenação; e) que, em caso de condenação, deve ser reconhecida a colaboração de Leandro Meirelles que prontamente admitiu os fatos delitivos e contribui para o esclarecimento dos fatos.
9. A Defesa de Esdra de Arantes, em alegações finais, argumenta (evento 1.381, memoriais3): a) que o art. 4º, §14, da Lei n.º 12.850/2013 é inconstitucional ao obrigar a renúncia ao direito ao silêncio; b) que as provas obtidas em decorrência dos acordos de colaboração seriam inválidas; c) que houve invalidade no procedimento de homologação dos acordos pelo Supremo Tribunal Federal pois não foi franqueado aos delatados a possibilidade de impugná-los; d) que Esdra de Arantes não era responsável pela MO Consultoria e não foi produzida prova na ação penal suficiente para condenação; e) que, em caso de condenação, deve ser reconhecida a colaboração de Esdra de Arantes que prontamente admitiu os fatos delitivos e contribui para o esclarecimento dos fatos.
SENTENÇA
Evento no processo e data do protocolo
Evento 1388 (22/04/2015)
Juiz sentenciante
Sergio Fernando Moro
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
Absolvo Antônio Almeida Silva e Murilo Tena Barrios das imputações de crime de lavagem de dinheiro e de crime de pertinência à organização criminal, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Absolvo Paulo Roberto Costa da imputação do crime de lavagem de dinheiro consistente no fluxo financeiro do Consórcio Nacional Camargo Correa CNCC até a MO Consultoria e demais empresas de fachada, por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Condeno Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa pelo crime de lavagem do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente na aquisição do veículo Land Rover com ocultação e dissimulação da origem e natureza dos recursos criminosos empregados.
Condeno Alberto Youssef, Márcio Andrade Bonilho, Esdra de Arantes Ferreira, Leandro Meirelles, Leonardo Meirelles e Pedro Argese Júnior por vinte crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos, no total de R$ 18.645.930,13, entre 23/07/2009 a 02/05/2012, e decorrentes de superfaturamento e sobrepreço na obra da RNEST, do Consórcio Nacional Camargo Correa, passando pelas empresas Sanko, MO Consultoria, Empreiteira Rigidez, RCI Software, Labone Química, Indústria Labogen e Piroquímica, com operações ainda de remessas ao exterior, até o destino final para pagamento de propinas a agentes públicos.
Condeno Paulo Roberto Costa, Márcio Andrade Bonilho e Waldomiro de Oliveira pelo crime de pertinência a organização criminosa do art. 2.º da Lei nº 12.850/2013.
Dosimetria da pena
I) Paulo Roberto Costa: para o crime de lavagem, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do fato delitivo (05/2013); para o crime de pertinência a organização criminosa, 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do fato delitivo (03/2014). Aplicada a regra do concurso material de crimes, a pena restou definitivamente fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 115 (cento e quinze) dias-multa. Contudo, diante da celebração de acordo de colaboração premiada, adotam-se as penas e o regime de cumprimento nele previstos.
II) Alberto Youssef: 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (05/2013). Contudo, diante da celebração de acordo de colaboração premiada, adotam-se as penas e o regime de cumprimento nele previstos.
III) Marcio Andrade Bonilho: para os crimes de lavagem, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (05/2012); para o crime de pertinência a organização criminosa, 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Aplicada a regra do concurso material de crimes, a pena restou definitivamente estabelecida em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
IV) Waldomiro de Oliveira: para os crimes de lavagem, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (05/2012); para o crime de pertinência a organização criminosa, 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, fixado o dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (03/2014). Aplicada a regra do concurso material de crimes, a pena restou definitivamente estabelecida em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
V) Leonardo Meirelles: 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (05/2012).
VI) Leandro Meirelles: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (05/2012).
VII) Pedro Argese Junior: 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o dia-multa em 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (05/2012).
VIII) Esdra de Arantes Ferreira: 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, fixado o dia-multa em 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (05/2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA
Número do evento no processo e data de protocolo
Evento 1412 (04/05/2015) e 1416 (04/05/2015)
Síntese dos argumentos utilizados pelas defesas
Reclamou a Defesa de Márcio Bonilho que não foi apreciado pedido de restituição de bens apreendidos e que não foi apreciada a alegação de cerceamento de defesa por não ter tido a defesa acesso aos depoimentos da colaboração premiada de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa antes do interrogatório judicial. Alegou ainda a não apreciação da falta de conhecimento de Márcio Bonilho sobre os crimes antecedentes, a não apreciação na sentença da questão relativa ao suposto favorecimento da Sanko Sider quanto à obtenção do CRCC junto à Petrobrás e pugnou pelo reconhecimento de contradição já que foi reconhecida a existência de grupo criminoso organizado de apenas três pessoas, contrariando a lei. Por fim, questionou a defesa acerca da presença de contradição, visto que a pena de lavagem fora majorada em decorrência da presença de mecanismos inerentes a ela, bem como o fato de que sua pena divergiu da do réu Leandro Meirelles, ainda que em condições similares.
Síntese dos argumentos utilizados pela acusação
Reclamou o MPF que apesar da fixação de valor mínimo para indenização, deixou de ser explicitado que se trataria de obrigação solidária.
Provimento dos Embargos de Declaração
Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Evento no processo e data do protocolo
MPF: Evento 1479 (03/06/2015) - jfpr; Réus: Eventos 31 (11/08/2015); 33 (19/08/2015); 34 (21/08/2015); 75 (16/12/2015); 77 (17/12/2015).
Razões da apelação MPF
(1) o reconhecimento do concurso material de crimes entre os fatos 2, 3, 4 e 5 narrados na denúncia, e continuidade delitiva entre os diversos crimes de lavagem que compõem cada um desses fatos; subsidiariamente, ainda que mantido o acréscimo pela continuidade delitiva, seja aumentada significativamente a reprimenda na primeira fase da fixação da pena, aproximando-a do máximo legal, ao levar-se em conta as circunstâncias do crime (a quantidade de operações realizadas, a diversidade de tipologias de lavagem e de bens jurídicos lesados e o número de empresas envolvidas nos ilícitos); (2) o reconhecimento da ocorrência de número maior de crimes de lavagem praticados (sessenta e cinco), de maiores valores envolvidos nas operações (total de R$ 31.788.415,23) e de período mais longo de tempo transcorrido durante a sua prática (27/10/2010 a 20/12/2013), com os consequentes reflexos na dosimetria das penas e na fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, que deve corresponder ao valor de R$ 31.788.415,23; (3) a condenação de Paulo Roberto Costa pelos crimes de lavagem correspondentes aos fatos 2, 3 e 4 narrados na denúncia, cuja autoria resta demonstrada e decorre da aplicação da teoria do domínio do fato e suas vertentes; (4) o reconhecimento, em relação a Alberto Youssef e a Paulo Roberto Costa (caso provido o recurso para condená-lo, nos termos do item anterior), de concurso material entre os fatos 2, 3, 4, 5 e 6 descritos na denúncia; (5) a consideração de período mais amplo de prática do crime de organização criminosa (31/03/2008 a 14/03/2014), com reflexos na dosimetria da pena (vetor circunstâncias do delito); (6) a adequação da pena de Alberto Youssef ao acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê que o período exato de pena em regime fechado a ser cumprido pelo colaborador será definido pelas partes signatárias do acordo, após avaliação da efetividade da colaboração, respeitados os limites mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) anos; (7) em relação às penas fixadas para Paulo Roberto Costa: (7.1) a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências, além da personalidade (já valorada negativamente na sentença), fixando-se a pena-base acima do termo médio, próximo ao máximo legal; (7.2) a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em relação ao crime de lavagem; (7.3) a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, a, do Código Penal e no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13 no tocante ao crime de pertinência a organização criminosa; (7.4) para o crime de pertinência a organização criminosa, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13; (7.5) para o crime de lavagem de dinheiro, a incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, próxima ao máximo, dada a intensidade da presença dos elementos desta majorante no caso; (7.6) redução da pena de multa ao patamar mínimo legal, como decorrência do acordo de colaboração premiada firmado pelo réu; (8) quanto às penas de Alberto Youssef: (8.1) a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, além da personalidade, circunstâncias e consequências do crime (já valoradas negativamente na sentença), fixando-se a pena-base acima do termo médio, próximo ao máximo legal; (8.2) a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em relação ao crime de lavagem; (8.3) a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, próxima ao máximo, dada a intensidade da presença dos elementos desta majorante no caso; (9) em relação às penas fixadas para Márcio Andrade Bonilho: (9.1) a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade, além das circunstâncias e consequências do crime (já valoradas negativamente na sentença), fixando-se a pena-base acima do termo médio, próximo ao máximo legal; (9.2) a incidência da agravante do art. 61, II, a, do Código Penal no tocante ao crime de pertinência a organização criminosa; (9.3) para o crime de pertinência a organização criminosa, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13; (9.4) para o crime de lavagem de dinheiro, a incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, próxima ao máximo, dada a intensidade da presença dos elementos desta majorante no caso; (10) quanto às penas de Waldomiro de Oliveira: (10.1) a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade, além das circunstâncias e consequências do crime (já valoradas negativamente na sentença), fixando-se a pena-base acima do termo médio, próximo ao máximo legal; (10.2) a incidência da agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal no tocante ao crime de pertinência a organização criminosa; (10.3) para o crime de pertinência a organização criminosa, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13; (10.4) para o crime de lavagem de dinheiro, a incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, próxima ao máximo, dada a intensidade da presença dos elementos desta majorante no caso; (11) quanto às penas fixadas para Leonardo Meirelles: (11.1) a valoração negativa da culpabilidade e conduta social, além da personalidade, circunstâncias e consequências do crime (já valoradas negativamente na sentença), fixando-se a pena-base acima do termo médio, próximo ao máximo legal; (11.2) a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal; (11.3) a incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, próxima ao máximo, dada a intensidade da presença dos elementos desta majorante no caso; (12) quanto às penas aplicadas para Leandro Meirelles, Pedro Argese Junior e Esdra de Arantes Ferreira: (12.1) a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade, além das circunstâncias e consequências do crime (já valoradas negativamente na sentença), fixando-se a pena-base acima do termo médio, próximo ao máximo legal; (12.2) a incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, próxima ao máximo, dada a intensidade da presença dos elementos desta majorante no caso (evento 1.479).
Razões da apelação réus
Márcio Andrade Bonilho, em suas razões de apelação (evento 31), sustenta, em síntese: (1) preliminarmente: (1.1) violação do princípio da ampla defesa, em face da impossibilidade de reinquirição dos corréus Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa sobre quem seriam os agentes políticos favorecidos com o suposto esquema de propinas e corrupção relativos à obra a Refinaria Abreu e Lima; (1.2) violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e motivação das decisões judiciais, ante a ausência de acesso aos termos de colaboração antes das audiências de interrogatórios dos réus; (1.3) violação dos princípios da ampla defesa e da paridade de armas, porque a prova oriunda da quebra de sigilo telefônico e de dados cadastrais não foi disponibilizada em sua integralidade à defesa, o que influiu negativamente na apuração da verdade substancial e, provavelmente, na decisão da causa, e, sobretudo, na análise da competência para processar o feito (ao menos quanto a determinados corréus); (1.4) violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, na medida em que os fatos teriam sido praticados por diversas pessoas não denunciadas; (1.5) nulidade das provas oriundas das interceptações telefônicas, quebras de sigilo e buscas e apreensões, porque autorizadas por juízo incompetente; (1.6) nulidade das interceptações telefônicas, que somente devem ser autorizadas em caráter excepcional, quando demonstrada a indispensabilidade da medida, situação não caracterizada no caso; (2) no mérito: (2.1) existência de provas inequívocas de que a empresa Sanko Sider efetivamente vendeu e entregou milhares de produtos ao Consórcio Nacional Camargo Corrêa e de que a Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento Ltda. efetivamente prestou serviços ao Consórcio Nacional Camargo Corrêa no que tange à Refinaria Abreu e Lima; (2.2) desconhecimento a respeito de eventual cartel ou esquema de pagamento de propina; (2.3) licitude dos pagamentos efetuados pela Sanko a Alberto Youssef a título de comissão, pela intermediação na compra e venda de produtos; (2.4) regularidade da consultoria prestada por Paulo Roberto Costa e do correspondente pagamento; (2.5) existência de inúmeros equívocos e inconsistências no laudo pericial, que invalidam o seu resultado; (2.6) impossibilidade de condenação pelo crime de organização criminosa, uma vez que os fatos imputados na denúncia são anteriores à vigência da Lei nº 12.850/13; (2.7) ausência de provas da pertinência a organização criminosa; (2.8) ausência de provas de que o apelante tinha conhecimento da prática de crimes contra a administração pública materializados pelo superfaturamento nos valores acordados pelo CNCC e pela Petrobrás, a afastar a configuração do delito de lavagem de dinheiro, que exige a demonstração do conhecimento do agente a respeito da prática da infração penal anterior, isto é, consciência quanto à origem ou natureza ilícita dos bens, direitos ou valores; (2.9) inexistência de elementos que apontem a prática do suposto delito antecedente, nesse caso o crime de corrupção ativa, inclusive tendo havido a absolvição do apelante nos autos da Ação Penal nº 5083258-29.2014.404.7000; (2.10) desclassificação do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 para a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, ou, sucessivamente, desclassificação do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13 para o crime do art. 288 do Código Penal, até porque as supostas condutas delitivas teriam ocorrido em momento anterior à égide da lei do crime organizado; (2.11) caso mantida a condenação, postula a redução das reprimendas aplicadas, alegando (i) ser indevida a valoração negativa da vetorial 'circunstâncias do crime' em razão da transnacionalidade do delito, uma vez que a suposta participação do apelante se deu exclusivamente em âmbito nacional, nada indicando operações internacionais realizadas por ele ou pelas empresas Sanko, e 'a realização de dezenas ou centenas de transações subreptícias, simulação de prestação de serviços' relaciona-se com o próprio tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizada para majorar a pena; (ii) que deve ser desconsiderada a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, porquanto o crime de corrupção, não sendo objeto desta ação penal, não pode ser considerado para o fim de majorar a pena; (iii) ser indevida a utilização do mesmo elemento (ocultação/dissimulação proveniente de ato ilícito) para embasar e justificar duplo agravamento da pena: a maximização da pena-base de lavagem e a aplicação da agravante em razão de o crime de lavagem servir para viabilizar a corrupção; (iv) injustificável diferenciação do quantum da pena aplicada ao apelante e ao corréu Leandro Meirelles, apesar da idêntica fundamentação utilizada; (v) ser indevida a aplicação da majorante prevista no art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 12.850/13, porquanto não há prova de qualquer transferência bancária ao exterior efetuada pelo apelante; (2.12) requer, na hipótese de manutenção da condenação, que o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) apreendido na sede da empresa Sanko Sider seja utilizado para quitação da multa aplicada; (2.13) postula, por fim, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Leonardo Meirelles, Leandro Meirelles, Esdra de Arantes Ferreira e Pedro Argese Junior apresentaram razões recursais conjuntamente (evento 33). Alegam, em síntese: (1) preliminarmente: (1.1) inconstitucionalidade da Lei nº 12.850/13; (2) no mérito: (2.1) que não foi produzida, no curso da ação penal, qualquer prova em seu desfavor, estando a condenação fundamentada exclusivamente em elementos investigatórios coletados na fase pré-processual; (2.2) que os apelantes colaboraram com as investigações, apresentando informações e documentos que resultaram na identificação de coautores e partícipes e de infrações penais no âmbito da Operação Lava-Jato, revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, assim contribuindo com a recuperação parcial de valores desviados, razão pela qual fazem jus à redução de 2/3 da pena, prevista na Lei nº 9.613/98.
Waldomiro de Oliveira, nas razões recursais (evento 34), sustenta: (1) preliminarmente: (1.1) inépcia da denúncia, porque vaga e imprecisa, não descrevendo o fato delituoso imputado ao apelante; (2) no mérito: (2.1) quanto ao crime de lavagem, ausência de dolo e caracterização do erro de tipo escusável, uma vez que o apelante não tinha conhecimento de que os valores que ingressavam na conta bancária de sua empresa tinham origem ilícita, tampouco que tinham como agentes públicos e políticos, fatos confirmados pelos corréus Alberto Youssef e Márcio Bonilho nos respectivos interrogatórios; (2.2) no que toca ao crime de pertinência a organização criminosa, (i) impossibilidade de aplicação da Lei nº 12.850/13 para condenar o apelante, porque sua vigência é posterior aos fatos descritos na denúncia; (ii) não configurado o especial fim de associar-se para a prática de infrações penais, o que se depreende da própria ausência de dolo de praticar o delito de lavagem; (iii) não demonstradas a estabilidade e a permanência do grupo, requisito necessário para a configuração do delito; (iv) inexistência de provas da pertinência do apelante à organização criminosa, estando demonstrado que mantinha contato apenas com o corréu Alberto Youssef; (2.3) caso mantida a condenação, postula a redução da reprimenda aplicada ao crime de lavagem de capitais, alegando que (i) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, devendo-se valorar como neutras a personalidade, as consequências e as circunstâncias do crime; (ii) deve ser aplicada a minorante prevista no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98, no patamar de 2/3 (dois terços), diante da efetiva colaboração do apelante com as investigações, prestando informações, também no curso da ação penal, a respeito de infrações penais praticadas; (iii) faz jus à aplicação da minorante da participação de menor importância, constante do art. 29, § 1º, do Código Penal; (iv) não há concurso de crimes nem continuidade delitiva, mas crime único; também pede a diminuição da pena aplicada ao crime de pertinência a organização criminosa, argumentando que (v) não é caso de incidência das majorantes previstas no art. 2º, § 4º, II e III, da Lei nº 12.850/13.
Contrarrazões de apelação
Waldomiro de Oliveira (evento 1.502), Paulo Roberto Costa (evento 1.505), Marcio Andrade Bonilho (evento 1.506), Alberto Youssef (evento 1.507), Leonardo Meirelles (evento 1.529), Leandro Meirelles (evento 1.529), Esdra de Arantes Ferreira (evento 1.529) e Pedro Argese Junior (evento 1.529).
Parecer da procuradoria da república
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento das novas razões recursais apresentadas por Leonardo Meirelles, Leandro Meirelles, Esdra de Arantes Ferreira e Pedro Argese Junior, posicionando-se, no mérito, pelo não provimento dos recursos das defesas, bem como pelo provimento parcial da apelação da acusação, a fim de i) condenar Paulo Roberto Costa, pelos crimes de lavagem descritos nos fatos 2 a 5 da inicial; ii) afastar a continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro descritos nos fatos 2 a 5 da inicial, aplicando-se o cúmulo material e iii) aumentar a pena base fixada em desfavor de Paulo Roberto Costa (eventos 45 e 82).
JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Evento no processo e data do protocolo
Eventos 164 (11/10/2016); 173 (29/11/2016); 174 (30/11/2016); e 175 (30/11/2016).
Nomes dos julgadores e turma recursal (câmara criminal)
Des. Federal João Pedro Gebran Neto;
Des. Federal Luiz Carlos Canalli; e
Juiz federal Danilo Pereira Júnior.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO. CELEBRAÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente relativo à 'Operação Lava-Jato', determinou o desmembramento quanto aos investigados que têm foro privilegiado em relação àqueles que não o tem. Ausente no pólo passivo da presente ação penal autoridades com foro privilegiado, não prospera a alegação defensiva de incompetência do juízo originário.
3. A impossibilidade de menção dos nomes dos agentes políticos supostamente beneficiados com pagamento de propina por ocasião dos interrogatórios dos acusadores colaboradores foi justificada e não prejudicou o exercício do direito de defesa dos demais réus.
4. Os acordos de colaboração foram celebrados posteriormente ao oferecimento da denúncia, de modo que não têm o condão de ampliar as imputações que são objeto da presente ação penal. Os depoimentos dos colaboradores foram acostados aos autos tão logo possível e em tempo suficiente para sua análise pelas defesas.
5. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima.
6. A interceptação telefônica, autorizada judicialmente e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve ser admitida como meio de prova da acusação. Não há qualquer invalidade a ser reconhecida quanto à autorização e prorrogações das interceptações telefônicas na hipótese, pois presente substrato probatório, forma legal e necessidade.
7. A denúncia, sob pena de inépcia, deverá esclarecer o fato criminoso que se imputa aos acusados, com todas as suas circunstâncias, ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à perfeita individualização. Hipótese em que reconhecida a aptidão da denúncia.
8. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
9. Demonstrada a atuação de acusados em associação estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de delitos, é de ser preservada sua condenação pelo crime de pertinência à organização criminosa.
10. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro é necessária a realização de um dos verbos nucleares do tipo, consistentes em ocultar - esconder, simular, encobrir - ou dissimular - disfarçar ou alterar a verdade. É prescindível, no entanto, a exaustiva prova do crime antecedente ou a condenação quanto a este. Basta a demonstração de que o numerário que se busca branquear decorre de proveito criminoso, o que ocorre na hipótese.
11. Comprovado que os acusados ocultaram e dissimularam a origem e natureza criminosa de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, em complexo esquema envolvendo transferências de recursos entre empresas, a maioria delas de fachada, baseadas em contratos simulados e notas fiscais frias, incluindo operações de remessa de valores ao exterior, até o destino final para pagamento de propinas a agentes públicos e financiamento de partidos políticos. Mantidas as condenações pelos crimes de lavagem de dinheiro correspondentes a essas condutas.
12. A aquisição de bem em favor do destinatário de propina previamente acertada como meio para seu pagamento não configura crime de lavagem de dinheiro quando ausente qualquer conduta voltada à ocultação ou dissimulação. Absolvição dos acusados relativamente a tal imputação.
13. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, a priori, uma solução aplicável a todo e qualquer processo.
14. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
15. Reformada a sentença para considerar como negativa a culpabilidade de parte dos acusados.
16. Aplicada a atenuante do art. 65, I, do Código Penal ao acusado que tinha mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença.
17. Rechaçada a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal, uma vez que o objetivo de obter lucro fácil é da natureza do crime de pertinência a organização criminosa, confundindo-se com o 'objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza', elemento que compõe o tipo penal em questão.
18. Correta a aplicação da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal no tocante aos acusados condenados pelo crime de lavagem de capitais quando demonstrado que a lavagem visava assegurar a prática do crime de corrupção, ainda que este crime não seja objeto da mesma ação penal.
19. Aplicada a agravante do art. 62, I, do Código Penal ao acusado cujas provas demonstram ter sido o organizador da empreitada criminosa.
20. Não havendo nos autos elementos suficientes para concluir que a organização tinha caráter transnacional, deve ser rechaçada a aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13.
21. Não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 quando o agente já responde pelo crime de pertinência à organização criminosa, sendo descabida a dupla punição.
22. Descabida a aplicação do § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa envolveu diversas empreiteiras e seus dirigentes, além de agentes políticos, não havendo qualquer elemento probatório a indicar que os réus a liderassem.
23. O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 prevê a possibilidade de redução de pena para o condenado por crime de lavagem de dinheiro que colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. O favor legal pode ser aplicado ainda que não formalizado acordo escrito de colaboração, disciplinado na Lei nº 12.850/13.
24. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, REsp 1071166/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 13/10/2009).
25. Para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas, deve o julgador atentar, cumulativamente, ao quantum da reprimenda, à reincidência ou não do condenado e aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto' (HC 318.590/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
26. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso específico de cada condenado.
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, negar provimento às apelações de Márcio Andrade Bonilho e Waldomiro de Oliveira, e, por unanimidade, conceder habeas corpus de ofício para aplicar a atenuante do art. 65, I, do Código Penal em relação a Waldomiro de Oliveira e conceder habeas corpus de ofício a Paulo Roberto Costa e a Alberto Youssef para o fim de absolvê-los da imputação de lavagem de capitais correspondente ao 'fato 6' da denúncia, nos termos do voto do relator, com ressalva de fundamentação apresentada pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração
O embargante WALDOMIRO DE OLIVEIRA (evento 185) alega a ocorrência de (a) contradição, pois a condenação do acusado pelo delito de organização criminosa - embora reconhecido que a denúncia não abrangia atos de lavagem de capitais após a entrada em vigor da Lei 12.850/13 -, sob o argumento de que as atividades do grupo persistiram -, viola os princípios da individualização e da intranscendência da pena, e da correlação entre a acusação e a sentença, constituindo-se decisão extra ou até ultra petita; (b) omissão quanto à tese defensiva de erro provocado por terceiro no delito de lavagem de dinheiro; (c) omissão quanto ao princípio da proporcionalidade da pena e da isonomia, uma vez que, embora a participação do acusado tenha sido de menor importância, ele foi condenado à pena superior à de Alberto Youssef. Requer que os vícios apontados sejam sanados.
MARCIO ANDRADE BONILHO (evento 189), por sua vez, alega a ocorrência de (a) omissão quanto ao pedido de liberação dos demais bens arrecadados pela Polícia Federal; (b) omissão quanto à tese defensiva de desconhecimento do embargante acerca de eventual cartel ou esquema; (c) omissão quanto às provas envolvendo o suposto favorecimento da Sanko-Sider na obtenção do CRCC; (d) omissão quanto à relação bilateral lícita existente entre Paulo Roberto Costa e as empresas Saiko; (e) omissão quanto à diferenciação da pena aplicada ao corréu Leandro Meirelles, apesar de fundamentação idêntica; (f) contradição em razão da condenação de apenas três pessoas pelo delito do art. 2º da Lei 12.850/13, quando necessária a presença de quatro ou mais pessoas; (g) contradição quanto à justificativa apresentada para a não autorização de determinados questionamentos em audiências de interrogatório de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa; (h) contradição na definição da pena de lavagem de dinheiro, pois ora se reconhece a prática de mais de 20 condutas de lavagem, de modo a justificar o aumento da pena, ora se afirma que deveriam ser consideradas 20 práticas delituosas; (i) contradição quanto ao reconhecimento da transnacionalidade do delito para agravar a pena por duas vezes, o que não ocorreu na pena do corréu Paulo Roberto Costa; (j) contradição quanto à consideração da ocultação proveniente de ato ilícito para embasar aumento da pena-base do delito de lavagem de dinheiro e agravante do crime de corrupção; (k) contradição entre a concordância com os fundamentos da sentença e a definição de pena-base ainda maior; (l) contradição quanto ao reconhecimento da reiteração de condutas para agravar a pena por duas vezes. Requer sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
Por fim, PAULO ROBERTO COSTA (evento 190) sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido do MPF - ratificado pela defesa em contrarrazões - de redução da pena de multa do acusado. Requer seja sanada a omissão.
Julgamento dos embargos de declaração
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por MARCIO ANDRADE BONILHO e PAULO ROBERTO COSTA e rejeitar os embargos de declaração opostos por WALDOMIRO DE OLIVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos infringentes
Insurge-se o réu Márcio Andrade Bonilho (evento 220), pretendendo prevaleça o entendimento do voto divergente, da lavra do Exmo. Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus (evento 175), notadamente quanto à dosimetria da pena aplicada pelo crime de lavagem de dinheiro, relativamente às avaliações da circunstância judicial culpabilidade e da agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal.
Em suas contrarrazões (evento 230), o Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso (face à intempestividade), e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Julgamento dos embargos de infringentes
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Federal Victor Laus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recurso Especial
Evento no processo e data do protocolo
Evento 191 (30/01/2017); 314 (18/08/2017).
Nome dos julgadores e turma
Jorge Mussi, Reynaldo Soares, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
Razões de recurso especial
ALBERTO YOUSSEF interpôs Recurso Especial (e. 191), com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, sustentando, em síntese, negativa de vigência ao art. 59 do CP, porquanto o vetor culpabilidade não teria sido indevidamente valorada no cálculo da pena-base. Ademais, também teriam sido violados os arts. 62, I, “b”; e 68 do CP, uma vez que teriam sido utilizados para agravar a pena os mesmos fundamentos adotados quando da negativação da vetorial culpabilidade o que configuraria bis in idem.
MARCIO ANDRADE BONILHO interpôs recurso especial (e. 314), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa, porque a.1) os defensores foram impossibilitados de indagar Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, em seus interrogatórios, sobre quem seriam os agentes políticos favorecidos pela suposta propina relacionada à obra da Refinaria Abreu e Lima; a.1) a defesa não teve acesso ao teor das delações antes dos interrogatórios dos acusados Youssef e Paulo Roberto Costa; a.2) a prova oriunda das quebras do sigilo telefônico/dados cadastrais não foi integralmente disponibilizada à defesa; b) ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal; c) nulidade das provas, pois c.1) autorizadas por juízo incompetente; c.2) excepcionalidade da interceptação telefônica não verificada; d) regularidade das transações comerciais realizadas pela Sanko Sider e o Consórcio Camargo Correa, ante a compatibilidade dos preços praticados; e) desconhecimento do réu acerca do cartel ou esquema de propinas; f) regularidade dos pagamentos realizados pela Sanko Sider a Alberto Youssef; g) licitude da relação existente entre Paulo Roberto Costa e as empresas Sanko; h) inaplicabilidade da Lei nº 12.850/13 a fatos praticados em período anterior a sua vigência; i) desclassificação do crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 para a causa de aumento do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.613/98 ou para o crime do artigo 288 do Código Penal; j) excesso de rigor nas penas impostas. Dessa forma, aponta negativa de vigência aos arts. 29, 59,61,II, “b”, todos do CP; arts. 51,157, 188, 190, 234, 386, IV, V, VII, 563, 564, III, “a”; 564, IV; 566, todos do CPP; art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94; arts. 2º, 4º e 5º da Lei 9.296/96; art. 1º, caput, V, da Lei 9.613/98; arts. 2º, caput e §4ª, II, III e V; 4, §12º; 7º, §13º; e 13, todos da Lei 12.850/13. Pleiteou, ainda, o desconto do valor apreendido na fase policial (R$75.000,00) do montante fixado a título de pena de multa, além da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões de recurso especial
Em suas Contrarrazões, oMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto por MARCIO ANDRADE BONILHO. No mérito, requer o não provimento dos recursos especiais interpostos. Ademais, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
MARCIO ANDRADE BONILHO.
Decisão de admissibilidade do recurso
Recurso Especial Inadmitido.
Razões de agravo em recurso especial
Marcos antônio Bonilho alega que a instrução e traslado das peças procedimentais competem ao e. Tribunal regional e que combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto às fls. 16083-16091.
Contrarrazões de agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal pugnou pelo parcial provimento do Agravo, para conhecer em parte o recurso especial, bem como pelo desprovimento do recurso extremo
Decisão de admissibilidade do agravo
Negado provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extremo impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em
todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso, não bastando deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares do acórdão recorrido. Agravo regimental desprovido.
Recurso Extraordinário
Evento no processo e data do protocolo
Evento 446, protocolado em 04/09/2020..
Nome dos julgadores e turma
Edson Fachin.
Razões de RE
Aponta-se ofensa aos princípios do devido processo, da ampla defesa, paridade de armas, vedação da prova ilícita e do juiz natural.
Decisão de admissibilidade do recurso
A vice-presidência do STJ inadmitiu o recurso extrordinário pela ausência de repercussão geral.
Razões de agravo em recurso extraordinário
Alega-se que estaria presente a repercussão geral, que a defesa teria demosntrado eficazmente a relevância e a transcendência da questão sob tutela.
Parecer da procuradoria geral da república
Pela improcedência dos agravos
Decisão de admissibilidade do agravo
Negou-se provimento ao agravo.
Razões de agravo interno
Propostos e desprovidos.
TRANSITO EM JULGADO
Transitou em julgado em 4/12/2019.